DA CONTRAPRESTAÇÃO. 3.1 Caberá CESSIONÁRIA recolher, mensalmente, a Taxa Mensal de Utilização do Espaço, cujo valor corresponderá a 350 (trezentos e cinquenta) UFMs:
3.2 Taxa mensal de ocupação do espaço: apurada pela metodologia prevista no Projeto Básico, considerando-se o valor ofertado pela licitante vencedora, quando da realização da Concorrência Pública.
3.3 Taxa de energia elétrica: Caberá a empresa CESSIONARIA a responsabilidade para pagamento junto a terceiros.
3.4 Taxa de consumo de água/esgoto. Caberá a empresa CESSIONARIA a responsabilidade para pagamento junto a terceiros.
3.5 O valor total da Taxa Mensal de Utilização do Espaço deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à utilização do espaço.
3.6 O recolhimento deverá ser efetuado através de DAM, fornecida pelo Gestor/Fiscal do Contrato.
3.7 A CESSIONÁRIA deverá apresentar à fiscalização do Contrato os comprovantes de recolhimento das DAM’s em até 05 (cinco) dias úteis após sua quitação.
DA CONTRAPRESTAÇÃO. 4.1. Pela prestação de serviços a empresa credenciada repassará à Administração mensalmente o correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços prestados por requisição das autoridades judiciária ou policial, a título de contraprestação.
4.2. A CREDENCIADA deverá efetuar o pagamento deste montante sobre a RECEITA BRUTA MENSAL até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente.
4.3. Até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido a CREDENCIADA deverá entregar ao Fiscal do Contrato os Relatórios Mensais de Prestação dos Serviços de todas as operações realizadas no mês com os respectivos valores arrecadados.
4.4. Em caso de atraso no pagamento será aplicada multa contratual, sobre o valor devido corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
DA CONTRAPRESTAÇÃO. 3.1. Como contraprestação pelas atividades desenvolvidas, a EMPRESA pagará mensalmente ao ESTAGIÁRIO como bolsa auxílio a importância de R$ , além de auxílio-transporte no valor de por mês.
DA CONTRAPRESTAÇÃO. 18.1. A CONTRAPRESTAÇÃO que irá remunerar a SPE será composta dos valores unitários (já realinhados desde a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL até a data de assinatura do CONTRATO, com base na fórmula paramétrica prevista neste instrumento), constantes da PROPOSTA COMERCIAL que integra este CONTRATO, independentemente de transcrição, multiplicados pelos respectivos quantitativos dos SERVIÇOS efetivamente prestados, tudo nos termos do EDITAL.
18.2. A CONTRAPRESTAÇÃO será paga à SPE após a efetiva execução e medição dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, nos termos definidos nos itens seguintes.
18.3. O pagamento dos SERVIÇOS será efetuado quinzenalmente, com base em medições quinzenais, apresentadas pela SPE e conferidas pelo MUNICÍPIO, acompanhadas da nota fiscal dos SERVIÇOS.
18.4. A medição ocorrerá no primeiro dia útil da quinzena subseqüente ao da prestação dos SERVIÇOS.
18.5. O MUNICÍPIO deverá emitir o competente relatório de aprovação no prazo de até 05 (cinco) dias corridos após a apresentação das medições.
18.6. A aceitação das medições e pagamento das faturas correspondentes não isentarão a SPE das responsabilidades contratuais nem implicarão o recebimento definitivo dos SERVIÇOS.
18.7. Na hipótese de o MUNICÍPIO não se manifestar formalmente a respeito dos SERVIÇOS prestados, no prazo fixado no item 18.5. acima, a SPE considerará os SERVIÇOS aceitos, podendo emitir a fatura correspondente, nos termos do item 18.9. abaixo.
18.8. Em caso de aprovação parcial dos SERVIÇOS, a SPE poderá cobrar os valores incontroversos relativos aos SERVIÇOS aprovados pelo MUNICÍPIO. Nessa hipótese, deverá a SPE emitir a correspondente nota fiscal/fatura com os valores incontroversos, na forma do item 18.9. abaixo.
18.9. As faturas serão emitidas pela SPE e enviadas ao MUNICÍPIO a partir da data de emissão do relatório de aprovação referido no item 18.5 acima ou a partir da expiração do prazo para a emissão do relatório de aprovação, conforme item 18.7., e deverão estar acompanhadas da cópia do relatório de aprovação da respectiva medição, ou, no caso de ocorrer a hipótese descrita no item 18.7 deste CONTRATO, da informação da SPE a respeito da omissão do MUNICÍPIO.
18.9.1. Concomitantemente ao envio da fatura ao MUNICÍPIO, a SPE deverá enviar cópia da referida fatura ao CONSELHO GESTOR DA PPP e ao BANCO.
18.10. A não aprovação, no todo ou em parte, dos SERVIÇOS, implicará a obrigação da SPE de refazer, alterar, melhorar, corrigir ou completar seu conteúdo, confor...
DA CONTRAPRESTAÇÃO. 4.17. A partir do momento da entrada em Operação Comercial do Aeroporto [-2-], conforme o regramento contratual pertinente e demais disposições do PEA, o Parceiro Privado fará jus ao recebimento da Contraprestação devida pelo Poder Concedente, a qual será satisfeita por meio da dação em pagamento do direito de propriedade plena sobre o Imóvel não Reversível, sem prejuízo da Torna, e que atualmente encontra em operação o Aeroporto [-1-] e cujas especificações, condições e características estão detalhadas no PEA.
4.17.1. Nos termos da Lei Municipal nº 5.588/15 de 26 de Junho de 2016, assim que ocorrer a entrada em Operação Comercial do Aeroporto [-2-], o Imóvel não Reversível será automaticamente desafetado de qualquer finalidade pública em virtude da desativação do Aeroporto [-1-] nos termos previstos neste Contrato.
4.18. Conforme o regramento contratual aplicável, os ônus decorrentes da transferência do Imóvel não Reversível, do Poder Público para o Parceiro Privado, a título de Contraprestação, incluindo mas sem se limitar aos custos envolvidos na celebração da respectiva escritura pública, no registro da escritura na matrícula do Imóvel não Reversível, além dos encargos tributários eventualmente devidos, deverão ser arcados pelo Parceiro Privado, mesmo aqueles custos que não tenham sido incluídos no valor de Torna ofertado pelo Parceiro Privado na Licitação.
4.19. A outorga do direito real de propriedade sobre o Imóvel não Reversível será onerosamente conferida ao Parceiro Privado mediante o pagamento do valor de Torna ofertado em sua Proposta Comercial, durante a Licitação. O montante de recursos recebidos pelo Poder Concedente a título de Torna poderá ser livremente utilizado pelo Poder Concedente, observada a legislação pertinente, para consecução de projetos prioritários do Município, em perfeito atendimento ao interesse público.
DA CONTRAPRESTAÇÃO. 16.1. A CONTRAPRESTAÇÃO que irá remunerar a SPE é a constante do PLANO DE NEGÓCIOS entregue pela licitante vencedora, posteriormente, para a celebração deste CONTRATO, consubstanciada sob a personalidade jurídica da SPE.
16.2. A parte variável da CONTRAPRESTAÇÃO é a parte referente à execução dos SERVIÇOS, conforme discriminado na PROPOSTA COMERCIAL da licitante vencedora.
16.3. A parte variável da CONTRAPRESTAÇÃO será afetada pelo desempenho da SPE na prestação dos serviços contínuos, nos moldes previstos no ANEXO xx (ANEXO 5 do EDITAL).
16.4. A CONTRAPRESTAÇÃO poderá sofrer glosa em função do não atingimento das metas de consumo de energia elétrica, nos moldes estipulados no ANEXO xx (ANEXO 10 do EDITAL).
DA CONTRAPRESTAÇÃO. 3.1 Pelo serviço prestado o(a) ALUNO(A) pagará à CONTRATADA o valor estipulado no momento da matrícula.
3.1.1 O valor da contraprestação poderá ser realizado exclusivamente através de boletos bancários ou cartão de crédito, de acordo com a opção escolhida pelo(a) ALUNO(A) no ato da contratação (matrícula), respeitando eventual diferenciação de preços em função do prazo ou do instrumento de pagamento elegido, conforme a Lei 13.455/2017.
3.1.2 A CONTRATADA se reserva no direito de alterar unilateralmente a forma de pagamento indicada no item anterior, sem qualquer aviso prévio ou notificação, desde que ocorrido antes do ato da contratação (matrícula).
3.2 O investimento total do curso (valor da contraprestação) poderá ser parcelado de acordo com os planos oferecidos pela CONTRATADA, ou de forma à vista, caso em que a contratada poderá oferecer desconto ao seu critério.
3.2.1 Eventuais abatimentos, descontos, redução sobre quaisquer valores, perdão de multas, juros ou correção monetária, constituirão mera liberalidade da contratada, não implicarão em novação e poderão ser suprimidos a qualquer tempo, sem notificação extrajudicial.
3.2.2 Para a confecção de quaisquer documentos requeridos pelo(a) ALUNO(A) deverão ser respeitados os prazos estipulados para a entrega.
3.2.3 Na hipótese do(a) ALUNO(A) necessitar da expedição de documentos fora do prazo estipulado, estará sujeito(a) ao pagamento de taxa administrativa diferenciada.
3.3 Em caso de atraso de pagamento, a CONTRATADA está autorizada a suspender o acesso do(a) ALUNO(A) às suas plataformas de ensino, sem qualquer aviso prévio ou notificação, assim como o envio de apostilas.
3.3.1 Caso seja suspenso o envio de apostila por inadimplência no pagamento, também se suspenderá a produção e edição das apostilas futuras. Com o pagamento pelo(a) ALUNO(A) das parcelas em atraso, as apostilas a serem enviadas serão encaminhadas em até 30 (trinta) dias a contar da compensação do pagamento.
3.4 Convencionam as Partes que em caso de inadimplência de qualquer uma das parcelas, incidirá atualização monetariamente pelo IGPM/FGV, juros moratórios na razão de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, e multa contratual no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela devida.
3.5 Em caso de mora e/ou inadimplemento no cumprimento das obrigações previstas neste contrato, estará a CONTRATADA de pleno direito autorizada a proceder ao registro do(a) ALUNO(A) nos cadastros de proteção ao crédito, tais como o SERASA, SPC ...
DA CONTRAPRESTAÇÃO. Como contraprestação contratual, o CLIENTE pagará à FORTES os valores estabelecidos no ANEXO I, por meio de boleto bancário ou outra forma a critério da Fortes, na data de vencimento acordada na assinatura do negócio (ANEXO I), independentemente do consumo efetivo dos serviços postos à disposição.
DA CONTRAPRESTAÇÃO. 4.1. O valor a ser pago pelo(a) CONTRATANTE, a título de contraprestação, observará os valores indicados na tabela abaixo, variando de acordo com a potência do sistema, a ser pago sempre no quinto de cada mês, por meio de cobrança recorrente por cartão de crédito de sua titularidade, durante toda a vigência do contrato, com primeiro pagamento no ato da contratação.
4.1.1. Independentemente da data da contratação, o primeiro pagamento corresponderá ao valor integral da contraprestação
4.1.2. Os valores da contraprestação serão corrigidos pela variação positiva do IGP-M (FGV), ou índice que vier a sucedê-lo caso extinto, a cada transcurso de 12 (doze) meses de vigência do contrato.
4.1.3. Os dados do cartão de crédito do(a) CONTRATANTE serão fornecidos no ato do seu cadastro por plataforma eletrônica própria da ELYSIA, assim como no seu cadastro pela plataforma de intermediação financeira e/ou arranjo de pagamentos eleito para este fim (MERCADOPAGO), não se responsabilizando a ELYSIA pela indicação de cartões de terceiros ou evento de fraude de qualquer natureza.
4.1.3.1. A ELYSIA não se responsabiliza por qualquer ato ou fato da plataforma de intermediação financeira e/ou arranjo de pagamento que venha a causar dano ao(à) CONTRATANTE, sendo indispensável também a sua anuência aos termos de serviços de referido sujeito intermediador de pagamentos.
4.2. A título de mera liberalidade, a ELYSIA oferta ao(a) CONTRATANTE desconto no valor correspondente à duas contraprestações mensais na hipótese de opção pelo pagamento integral do contrato em uma única cobrança por cartão de crédito, inclusive na hipótese de renovação do contrato.
4.2.1. A opção pelo desconto por pagamento anual prévio acarreta também na cobrança de multa por denúncia antecipada do contrato, na forma da cláusula 3.2.2.
4.3. No caso de inadimplemento do(a) CONTRATANTE, incidirá sobre o valor em aberto juros moratórios de 01,00% a.m. (um por cento ao mês), além de multa moratória no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida e, no caso de cobrança por advogado, judicial ou extrajudicialmente, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo em aberto.
4.4. Os valores da contraprestação pelos serviços prestados correspondem a: PLANO POTÊNCIA VALOR MENSAL VALOR ANUAL VALOR ANUAL COM DESCONTO (ANTECIPAÇÃO)
DA CONTRAPRESTAÇÃO. 3.1 0 MUNICÍPIOirá ressarcir ao DETRAN/RSp, elas ações desenvolvidas em razão deste Termo de Convênio, por ocasião do processamento dos autos de infrações de trânsito e arrecadaçãodas multas aplicadas,os serviços efetivamente executadosconforme Portaria DETRAN/RSn.g 670/2018 e alterações que venham a ocorrer. . .
3.2 0 DETRAN/RSdestinará ao MUNICÍPIOo percentual de 10% do valor arrecadado em razão do disposto no subitem 2.3.21, item 2.3, da Cláusulasegunda deste termo de convênio.