FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS Cláusulas Exemplificativas

FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS. O período de férias coletivas ou individuais não poderá iniciar no período de dois dias que antecede feriado ou folgas.
FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS. Fica autorizada a flexibilização dos prazos de aviso de concessão de férias, individual ou coletiva, aos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, para que o mesmo possa ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas ao invés dos prazos atualmente vigentes e previstos na CLT.
FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS. O início das férias individuais ou coletivas não poderá recair nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. As partes estabelecem que todas as demais cláusulas contidas em Convenção Coletiva, que não conflitem com as aqui presentes, seguem absolutamente válidas aos contratos de trabalho dos profissionais.
FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS. É vedado o início das férias coletiva ou individual no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. respeitando-se o valor do último salário recebido. O pagamento no aniversário é facultado à empresa. A eventual antecipação da parcela do 13º salário será compensada se houver rescisão contratual antes dos seis primeiros meses do ano.
FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS. 1º - Os Auxiliares de Administração Escolar e Docentes em férias individuais ou coletivas não perdem o direito ao recebimento do VALE ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS. As férias individuais e coletivas não poderão ter início nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou em dias já compensados, exceto na hipótese do empregado gozar 2 (dois) períodos de férias subsequentes, correspondentes a períodos aquisitivos também subsequentes.
FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS. As férias, gozadas ou indenizadas, obedecerão aos seguintes critérios e procedimentos:
FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS. Por ocasião das férias individuais e/ou coletivas será observado o seguinte:

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  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 10 (dez) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA 15.1 Os débitos da CONTRATADA para com o MP/PI, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 5.1. Esta Cobertura abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses Não Garantidos – das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

  • DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO 15.1. O critério de julgamento das propostas será o de MENOR PREÇO, AFERIDO PELO VALOR GLOBAL, para a prestação do serviço objeto desta licitação, para um período de 12 meses, observadas as exigências deste edital e seus anexos.

  • MULTA POR DESCUMPRIMENTO O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.