DO VALE ALIMENTAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DO VALE ALIMENTAÇÃO. Será fornecido ao instrutor um vale alimentação mensal no valor mínimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
DO VALE ALIMENTAÇÃO. A Empresa fornecerá mensalmente vale alimentação no valor facial de R$ 210,00 (Duzentos e dez reais) pagos através de cartão magnético fornecido pela administradora do benefício.
DO VALE ALIMENTAÇÃO. As empresas fornecerão aos seus empregados o benefício alimentação, mediante as condições explicitadas na presente cláusula.
DO VALE ALIMENTAÇÃO. Fica a empresa obrigada a fornecer gratuitamente para todos empregados contemplados com piso salarial, na área de abrangência deste Acordo Coletivo, vale alimentação correspondente a um percentual de 22% por cento do seu respectivo salário, limitado tal percentual a um valor máximo de R$ 440,00 reais; Parágrafo Primeiro - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual; IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência deste Acordo Coletivo; Parágrafo Segundo – A efetiva execução desse benefício ocorrerá mediante celebração de convênios ou ajustes de qualquer natureza, com a interveniência e participação dos sindicatos concernentes, sendo distribuído o vale alimentação pela empresa; Parágrafo Terceiro – A concessão prevista no caput não será devida no dia em que o EMPREGADO estiver em gozo de férias, além do mais, as empresas descontarão de seus empregados a referida concessão em qualquer dia de falta ao trabalho; Parágrafo Quarto – A percepção do Vale- Alimentação será proporcional ao número de dias trabalhados para cada período mensal; Parágrafo Quinto - Fica a empresa obrigada a pagar e/ou liberar os respectivos valesaté o 5º (quinto) dia do mês; Parágrafo Sexto – As empresas não poderão fornecer o vale alimentação em alimentos (mercadorias) ou em pecúlio; Parágrafo Sétima – Fica a empresa autorizada a descontar R$ 1,00 do salário do empregado beneficiado.
DO VALE ALIMENTAÇÃO. A ACIC fornecerá aos seus empregados “Vale Alimentação”, de natureza indenizatória e não salarial, no valor total de R$ 177,16 (Cento e setenta e sete reais e dezesseis centavos) por mês.
DO VALE ALIMENTAÇÃO. O vale alimentação será fornecido exclusivamente para o empregado do CONTRATADO que estiver prestando serviços nas dependências do CONTRATANTE, relacionando-o, proporcionalmente, aos dias efetivamente trabalhados, devendo ser considerados 22 (vinte e dois) vales-alimentação por mês para a composição dos custos mensais de cada posto de trabalho.
DO VALE ALIMENTAÇÃO. Fica convencionada o direito de todos os trabalhadores contemplados por esta convenção coletiva o direito ao recebimento de VALE ALIMENTAÇÃO, podendo a empresa optar pelo cumprimento desta clausula mediante a opção de fornecimento de uma das seguintes formas: a) fornecimento de TICKETs ALIMENTAÇÃO; b) Fornecimento de REFEIÇÃO in natura; c) Fornecimento de CESTA BASICA.
DO VALE ALIMENTAÇÃO. Será fornecido a todos os empregados Vale Alimentação através de crédito em cartão magnético no valor R$ 878,36 (oitocentos e setenta e oito reis e trinta e seis centavos) por mês, com a participação dos seus empregados no seu custeio na proporção de 4% (quatro por cento) do valor total dos vales concedidos.
DO VALE ALIMENTAÇÃO. O fornecimento do Vale Alimentação aos CDM’s será mantido na forma estabelecida pela Lei 6.321, de 14 de abril de 1976 e pelas regulamentações subseqüentes, da seguinte forma:
DO VALE ALIMENTAÇÃO. 7.1. A Primeira Acordante se obriga a fornecer a seus funcionários uma alimentação subsidiada que consistirá em: VALE ALIMENTAÇÃO: Valor a ser pago por meio de cartão magnético, equivalente a uma cesta básica, o qual foi fixado de R$ 575,21 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) mensais, a partir de 1º de maio de 2023; 7.2. Fica facultado à empregadora efetuar descontos cumulativos de 5% (cinco por cento) no valor do Vale Alimentação para cada falta injustificada do funcionário, até o limite de 14 (quatorze) faltas injustificadas no mês. 7.3. O funcionário que tiver 15 (quinze) faltas injustificadas, ou mais, dentro da mesma competência perderá o direito ao Vale Alimentação. 7.4. O funcionário em gozo de férias terá direito ao recebimento do Vale Alimentação proporcional aos dias de gozo de férias. O empregado que for afastado do trabalho pelo 7.5. Em caso de aviso prévio indenizado o empregado dispensado não fará jus o benefício do Vale Alimentação. 7.6. Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento, em qualquer das modalidades anteriores, não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976.