DO VALE ALIMENTAÇÃO Cláusulas Exemplificativas
DO VALE ALIMENTAÇÃO. A Empresa fornecerá mensalmente vale alimentação no valor facial de R$ 210,00 (Duzentos e dez reais) pagos através de cartão magnético fornecido pela administradora do benefício.
DO VALE ALIMENTAÇÃO. Será fornecido ao instrutor um vale alimentação mensal no valor mínimo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
DO VALE ALIMENTAÇÃO. As empresas fornecerão aos seus empregados o benefício alimentação, mediante as condições explicitadas na presente cláusula.
DO VALE ALIMENTAÇÃO. Fica a empresa obrigada a fornecer gratuitamente para todos os seus trabalhadores durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale alimentação correspondente a um percentual de 22% por cento, sobre o salário base pago, benefício esse que não poderá ser inferior a R$ 233,00 (Duzentos e trinta e três Reais) e nem poderá suplantar o valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais); Parágrafo Primeiro - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual; IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva; Parágrafo Segundo – Os empregados, que por motivo de doença, tiverem de se afastar de suas funções por um período superior a 15 dias, terão direito a perceber o vale alimentação referente ao mês de suspensão dos trabalhos e aos dois meses subsequentes deste, sem prorrogação;. Parágrafo Terceiro – A percepção do Vale-Alimentação no caso de admissão e demissão., será proporcional aos dias trabalhados; Parágrafo Quarto - Quando o empregado necessitar de realizar afastamento para percepção de benefício previdenciário decorrente da atividade por ele desenvolvida perante a empresa respectiva, fica ajustado que haverá o fornecimento de vale alimentação no mês do efetivo afastamento, e ainda, se necessário, por um período de até 02 (dois) meses subsequentes ao respectivo afastamento; Parágrafo Quinto –Fica a empresa obrigada a pagar e/ou liberar os respectivos valesaté o 5º (quinto) dia do mês; Parágrafo Sexto – As empresas não poderão fornecer o vale alimentação em alimentos (mercadorias) ou em dinheiro; Parágrafo Sétimo – O vale alimentação de qualquer motorista beneficiado com a presente contratação coletiva e independentemente do seu piso salarial, será de, no máximo R$ 440,00 reais;Parágrafo Oitavo – Fica a empresa autorizada a descontar R$ 0,01 do salário do funcionário beneficiado, Parágrafo Nono - As faltas não justificadas no prazo previsto na lei e nesta convenção, implicarão no desconto proporcional no vale-alimentação.
DO VALE ALIMENTAÇÃO. A ACIC fornecerá aos seus empregados “Vale Alimentação”, de natureza indenizatória e não salarial, no valor total de R$ 184,24 (Cento e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) por mês.
DO VALE ALIMENTAÇÃO. O vale alimentação será fornecido exclusivamente para o empregado do CONTRATADO que estiver prestando serviços nas dependências do CONTRATANTE, relacionando-o, proporcionalmente, aos dias efetivamente trabalhados, devendo ser considerados 22 (vinte e dois) vales-alimentação por mês para a composição dos custos mensais de cada posto de trabalho.
DO VALE ALIMENTAÇÃO. Fica convencionada o direito de todos os trabalhadores contemplados por esta convenção coletiva o direito ao recebimento de VALE ALIMENTAÇÃO, podendo a empresa optar pelo cumprimento desta clausula mediante a opção de fornecimento de uma das seguintes formas: a) fornecimento de TICKETs ALIMENTAÇÃO; b) Fornecimento de REFEIÇÃO in natura; c) Fornecimento de CESTA BASICA.
DO VALE ALIMENTAÇÃO. Será fornecido a todos os empregados Vale Alimentação através de crédito em cartão magnético no valor R$ 878,36 (oitocentos e setenta e oito reis e trinta e seis centavos) por mês, com a participação dos seus empregados no seu custeio na proporção de 4% (quatro por cento) do valor total dos vales concedidos.
DO VALE ALIMENTAÇÃO. Fica convencionado que os Empregadores fornecerão cartão magnético ou tiket alimentação/refeição no valor de R$ 18,00 (DEZOITO REAIS).
PARÁGRAFO 1° Este valor para a refeição será para todos os trabalhadores, seja no perímetro urbano, seja no perímetro rural, e será depositado junto com ao pagamento do salário do mês.
PARÁGRAFO 2° Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, às empresas terão o direito de descontar 1% (um por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
PARAGRAFO 3° As empresas terão direito de descontar do trabalhador, o referido auxílio fornecido em dias de falta ao trabalho não justificadas.
PARÁGRAFO 4° O fornecimento dos benefícios anteriores, mesmo que pago em dinheiro, não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado nos termos da lei 6.321/76,
DO VALE ALIMENTAÇÃO. As empresas, além do piso previsto nesta Convenção Coletiva, fornecerão aos seus empregados um cartão plástico magnético para aquisição de refeições diárias, tipo cartão Refeição ou similar, no valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) por dia, sendo o desconto feito de acordo com a Lei. As empresas que possuírem refeitório próprio em suas instalações ficam desobrigadas de fornecer o referido Cartão. Sendo obrigatório constar o valor mínimo nas planilhas de preços.
