DO VALE ALIMENTAÇÃO. A Empresa fornecerá mensalmente vale alimentação no valor facial de R$ 210,00 (Duzentos e dez reais) pagos através de cartão magnético fornecido pela administradora do benefício.
DO VALE ALIMENTAÇÃO. Será fornecido ao instrutor um vale alimentação mensal no valor mínimo de R$ 390,00 (trezentos e setenta reais).
DO VALE ALIMENTAÇÃO. As empresas fornecerão aos seus empregados o benefício alimentação, mediante as condições explicitadas na presente cláusula.
DO VALE ALIMENTAÇÃO. Fica a empresa obrigada a fornecer gratuitamente para todos os seus trabalhadores durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale alimentação correspondente a um percentual de 22% por cento, sobre o salário base pago, benefício esse que não poderá ser inferior a R$ 233,00 (Duzentos e trinta e três Reais) e nem poderá suplantar o valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais); Parágrafo Primeiro - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual; IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva; Parágrafo Segundo – Os empregados, que por motivo de doença, tiverem de se afastar de suas funções por um período superior a 15 dias, terão direito a perceber o vale alimentação referente ao mês de suspensão dos trabalhos e aos dois meses subsequentes deste, sem prorrogação;. Parágrafo Terceiro – A percepção do Vale-Alimentação no caso de admissão e demissão., será proporcional aos dias trabalhados; Parágrafo Quarto - Quando o empregado necessitar de realizar afastamento para percepção de benefício previdenciário decorrente da atividade por ele desenvolvida perante a empresa respectiva, fica ajustado que haverá o fornecimento de vale alimentação no mês do efetivo afastamento, e ainda, se necessário, por um período de até 02 (dois) meses subsequentes ao respectivo afastamento; Parágrafo Quinto –Fica a empresa obrigada a pagar e/ou liberar os respectivos valesaté o 5º (quinto) dia do mês; Parágrafo Sexto – As empresas não poderão fornecer o vale alimentação em alimentos (mercadorias) ou em dinheiro; Parágrafo Sétimo – O vale alimentação de qualquer motorista beneficiado com a presente contratação coletiva e independentemente do seu piso salarial, será de, no máximo R$ 440,00 reais;Parágrafo Oitavo – Fica a empresa autorizada a descontar R$ 0,01 do salário do funcionário beneficiado, Parágrafo Nono - As faltas não justificadas no prazo previsto na lei e nesta convenção, implicarão no desconto proporcional no vale-alimentação.
DO VALE ALIMENTAÇÃO. A ACIC fornecerá aos seus empregados “Vale Alimentação”, de natureza indenizatória e não salarial, no valor total de R$ 184,24 (Cento e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) por mês.
DO VALE ALIMENTAÇÃO. O vale alimentação será fornecido exclusivamente para o empregado do CONTRATADO que estiver prestando serviços nas dependências do CONTRATANTE, relacionando-o, proporcionalmente, aos dias efetivamente trabalhados, devendo ser considerados 22 (vinte e dois) vales-alimentação por mês para a composição dos custos mensais de cada posto de trabalho.
DO VALE ALIMENTAÇÃO. Fica convencionada o direito de todos os trabalhadores contemplados por esta convenção coletiva o direito ao recebimento de VALE ALIMENTAÇÃO, podendo a empresa optar pelo cumprimento desta clausula mediante a opção de fornecimento de uma das seguintes formas: a) fornecimento de TICKETs ALIMENTAÇÃO; b) Fornecimento de REFEIÇÃO in natura; c) Fornecimento de CESTA BASICA.
DO VALE ALIMENTAÇÃO. Será fornecido a todos os empregados Vale Alimentação através de crédito em cartão magnético no valor R$ 743,82 (setecentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) por mês, com a participação dos seus empregados no seu custeio na proporção de 4% (quatro por cento) do valor total dos vales concedidos.
DO VALE ALIMENTAÇÃO. Fica convencionado que os Empregadores fornecerão cartão magnético ou tiket alimentação/refeição no valor de R$ 18,00 (DEZOITO REAIS).
PARÁGRAFO 1° Este valor para a refeição será para todos os trabalhadores, seja no perímetro urbano, seja no perímetro rural, e será depositado junto com ao pagamento do salário do mês.
PARÁGRAFO 2° Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, às empresas terão o direito de descontar 1% (um por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
PARAGRAFO 3° As empresas terão direito de descontar do trabalhador, o referido auxílio fornecido em dias de falta ao trabalho não justificadas.
PARÁGRAFO 4° O fornecimento dos benefícios anteriores, mesmo que pago em dinheiro, não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado nos termos da lei 6.321/76,
DO VALE ALIMENTAÇÃO. O fornecimento do Vale Alimentação aos CDM’s será mantido na forma estabelecida pela Lei 6.321, de 14 de abril de 1976 e pelas regulamentações subseqüentes, da seguinte forma: