HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 9.10.1. Certidão Negativa de falência, de concordata, de recuperação judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.101/2005), expedida pelo distribuidor da sede da empresa, datado dos últimos 30 (trinta) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão; 9.10.2. No caso de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial, o licitante de- verá apresentar a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicial- mente, na forma do art. 58, da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, sob pena de inabilita- ção, devendo, ainda, comprovar todos os demais requisitos de habilitação.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 9.10.19.11.1. Certidão Negativa de falência, de concordata, de recuperação judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.101/2005), expedida pelo distribuidor da sede da empresa, datado dos últimos 30 90 (trintanoventa) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão;
9.10.29.11.2. No caso de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial, o licitante de- verá deverá apresentar a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicial- mentejudicialmente, na forma do art. 58, da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, sob pena de inabilita- çãoinabilitação, devendo, ainda, comprovar todos os demais requisitos de habilitação.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 9.10.1. Certidão Negativa de falênciaFalência, de concordataConcordata, de recuperação judicial Recuperação Judicial ou extrajudicial Extrajudicial (Lei nº 11.101/2005), expedida pelo distribuidor da sede da empresa, datado dos últimos 30 (trinta) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão;
9.10.2. No caso de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial, o licitante de- verá deverá apresentar a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicial- mentejudicialmente, na forma do art. 58, da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 200511.101/2005, sob pena de inabilita- çãoinabilitação, devendo, ainda, comprovar todos os demais requisitos de habilitação.
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Samples: Licensing Agreements, Licensing Agreements
HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 9.10.18.6.1. Certidão Negativa de falência, de concordata, de recuperação judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.101/2005), expedida pelo distribuidor da sede da empresa, datado dos últimos 30 (trinta) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão;
9.10.28.6.2. No caso de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial, o licitante de- verá deverá apresentar a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicial- mentejudicialmente, na forma do art. 58, da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, sob pena de inabilita- çãoinabilitação, devendo, ainda, comprovar todos os demais requisitos de habilitação.
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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência
HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 9.10.1. Certidão Negativa de falência, de concordata, de recuperação judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.101/2005), expedida pelo distribuidor da sede da empresa, datado dos últimos 30 (trinta) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão;
9.10.2. No caso de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial, o licitante de- verá deverá apresentar a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicial- mentejudicialmente, na forma do artArt. 58, da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, sob pena de inabilita- çãoinabilitação, devendo, ainda, comprovar todos os demais requisitos de habilitação.
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Samples: Pregão Eletrônico Registro De Preços, Pregão Eletrônico Registro De Preços
HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 9.10.18.7.1. Certidão Negativa de falência, de concordata, de recuperação judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.101/2005), expedida pelo distribuidor da sede da empresa, datado dos últimos 30 (trinta) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão;
9.10.28.7.2. No caso de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial, o licitante de- verá deverá apresentar a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicial- mentejudicialmente, na forma do art. 58, da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, sob pena de inabilita- çãoinabilitação, devendo, ainda, comprovar todos os demais requisitos de habilitação.de
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Samples: Contract for Public Works
HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 9.10.18.6.1. Certidão Negativa de falência, de concordata, de recuperação judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.101/2005), expedida pelo distribuidor da sede da empresa, datado dos últimos 30 (trinta) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão;
9.10.28.6.2. No caso de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial, o licitante de- verá deverá apresentar a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicial- mentejudicialmente, na forma do art. 58, da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, sob pena de inabilita- çãoinabilitação, devendo, ainda, comprovar todos os demais requisitos de habilitação.,
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Samples: Termo De Referência
HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 9.10.1. Certidão Negativa de falência, de concordata, de recuperação judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.101/2005), expedida pelo distribuidor da sede da empresa, datado dos últimos 30 (trinta) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão;
9.10.29.10.1.1. No caso de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial, o licitante de- verá deverá apresentar a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicial- mentejudicialmente, na forma do art. 58, da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, sob pena de inabilita- çãoinabilitação, devendo, ainda, comprovar todos os demais requisitos de habilitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 9.10.1. Certidão Negativa de falência, de concordata, de recuperação judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.101/2005), expedida pelo distribuidor da sede da empresa, datado dos últimos 30 (trinta) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão;
9.10.2. No caso de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial, o licitante de- verá deverá apresentar a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicial- mentejudicialmente, na forma do art. 58, da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, sob pena de inabilita- çãoinabilitação, devendo, ainda, comprovar todos os demais requisitos de habilitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 9.10.1. Certidão Negativa de falênciaFalência, de concordataConcordata, de recuperação judicial Recuperação Judicial ou extrajudicial Extrajudicial (Lei nº 11.101/2005), expedida pelo distribuidor da sede da empresa, datado dos últimos 30 60 (trintasessenta) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão;
9.10.2. No caso de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial, o licitante de- verá deverá apresentar a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicial- mentejudicialmente, na forma do art. 58, da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, sob pena de inabilita- çãoinabilitação, devendo, ainda, comprovar todos os demais requisitos de habilitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 9.10.110.19.1. Certidão Negativa de falência, de concordata, de recuperação judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.101/200511.101, de 9.2.2005), expedida pelo distribuidor da sede da empresa, datado dos últimos 30 90 (trintanoventa) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão;. No caso de praças com mais de um cartório distribuidor, deverão ser apresentadas as certidões de cada um dos distribuidores.
9.10.210.19.2. No caso de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial, o licitante de- verá deverá apresentar a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicial- mentejudicialmente, na forma do art. 58, da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, sob pena de inabilita- çãoinabilitação, devendo, ainda, comprovar todos os demais requisitos de habilitação.
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Samples: Licitação
HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 9.10.1. a) Certidão Negativa de falência, de concordata, de recuperação judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.101/2005), expedida pelo distribuidor da sede da empresa, datado dos últimos 30 60 (trintasessenta) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão;
9.10.2. a.1) No caso de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial, o licitante de- verá deverá apresentar a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicial- mentejudicialmente, na forma do art. 58, da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, sob pena de inabilita- çãoinabilitação, devendo, ainda, comprovar todos os demais requisitos de habilitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 9.10.1. Certidão Negativa de falência, de concordata, de recuperação judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.101/2005), expedida pelo distribuidor da sede da empresa, datado dos últimos 30 60 (trintasessenta) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão;.
9.10.2. No caso de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial, o licitante de- verá deverá apresentar a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicial- mentejudicialmente, na forma do art. 58, da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, sob pena de inabilita- çãoinabilitação, devendo, ainda, comprovar todos os demais requisitos de habilitação.
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Samples: Pregão Eletrônico