Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Cláusulas Exemplificativas

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. O exercício de instituir impostos não pode ser delegado de um ente para o outro; entretanto, a cobrança e a fiscalização podem ser delegadas. Por exemplo, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), que é de competência da União, pode ser cobrado e fiscalizado pelos Municípios (art. 153, § 4°, III da CF/88). Essa transferência de arrecadação, no entanto, não é automática. Para a obtenção do benefício, os municípios devem firmar um convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficando aptos a implementar as políticas de fiscalização, partindo-se do princípio de que são eles os entes públicos que melhor detêm as informações quanto às propriedades rurais situadas nos territórios de sua competência, de forma a poder verificar a exatidão das informações prestadas pelos responsáveis de fato e de direito. A medida não transforma o imposto rural em um novo tributo municipal, pois este continua ainda sob a competência da União. A ideia foi apenas promover a transferência da outra metade arrecadada pela União aos municípios, já que estes já recebem metade de todo o imposto arrecadado referente às propriedades rurais de sua jurisdição. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR é um imposto federal atualmente previsto no inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal. É de apuração anual e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada fora da zona urbana do município. O Imposto Territorial Rural é um tributo que surgiu em 1891, sendo os Estados os responsáveis pela sua fiscalização e cobrança; daquele ano até os dias atuais ocorreram diversas alterações, sendo que posteriormente tal obrigação fiscal passou, sucessivamente, para os municípios e depois para a União, voltando - agora em termos - para os municípios, sendo que, após a Constituição Federal de 1988, foi reduzido o repasse aos municípios em 50% (cinquenta por cento), ficando a União com os restantes 50% (cinquenta por cento). E é deste percentual de cinquenta por cento – assegurado à União – que se abriu a possibilidade de ser novamente atribuída aos municípios. O convênio para delegação de fiscalização e cobrança do ITR permite que o ente convenente aumente sua arrecadação, pois 100% (cem por cento) da receita do ITR dos imóveis rurais de sua jurisdição passa a ser destinado a ele – sem o convênio, conforme supracitado, o valor corresponde a apen...

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  • MÉTODOS E ESTRATÉGIAS DE SUPRIMENTO 1. A contratada deverá transportar o produto utilizando veículo e funcionário próprios, sendo que deverá efetuar a entrega em no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação por meio de Autorização de Fornecimento emitida pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA. 2. O não cumprimento do disposto no item 1 desta cláusula acarretará a anulação do empenho bem como a aplicação das penalidades previstas no edital e a convocação do fornecedor subsequente considerando a ordem de classificação do certame. 3. As notas de empenho poderão ser substituídas por uma ordem de compra oficial que serão enviadas através de correio eletrônico (e-mail), devidamente cadastrados no sistema do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, e a data deste envio será a referência para o prazo estipulado no item 1 desta cláusula. Para tanto a CONTRATADA deverá manter as informações de seu cadastro atualizadas junto ao(à) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA. O endereço de e-mail informado acima deverá ser utilizado somente para a resolução de problemas relativos ao envio dos empenhos. O forneced or poderá também utilizar como ferramenta de consulta o site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/, extraindo os empenhos emitidos relativo ao presente certame. 4. A administração rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento executado em desacordo com os termos do Edital e seus anexos.

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