DESPESAS E ENCARGOS Cláusulas Exemplificativas

DESPESAS E ENCARGOS. 12.1 Constituem encargos do Fundo, além das Taxas de Administração e de Performance, devida na forma deste Regulamento, as seguintes despesas, conforme aplicáveis, que poderão ser debitadas pela Administradora: i) emolumentos, encargos com empréstimos e comissões pagos por operações do Fundo; ii) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo; iii) registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e periódicos, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente; iv) correspondência do interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas; v) honorários e despesas dos auditores independentes encarregados da auditoria anual das demonstrações contábeis do Fundo; vi) honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso; vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrentes de culpa ou dolo da Administradora e/ou da Gestora no exercício de suas funções; viii) prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos; ix) inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo e à realização de Assembleia Geral, reuniões de comitês ou conselhos do Fundo, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); x) com liquidação, registro, negociação e custódia de operações com ativos; xi) relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos do Fundo; xii) contribuição anual devida às entidades autorreguladoras ou às entidades administradoras do mercado organizado em que o Fundo tenha suas cotas admitidas à negociação; xiii) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; xiv) gastos da distribuição primária de cotas, bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários; xv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se aplicável; e xvi) contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada ao Fundo, até o limite anual de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por Companhia Alvo, inclusive Despesas com Investimentos Não-Con...
DESPESAS E ENCARGOS. 17.1. Constituem encargos do Fundo, além da Taxa de Administração, as seguintes despesas, que poderão ser debitadas do Fundo pela Administradora e apropriadas diretamente ao Patrimônio Líquido: (a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo; (b) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no presente Regulamento ou na regulamentação pertinente; (c) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas; (d) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo, e da análise de sua situação e da atuação da Administradora; (e) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo; (f) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido; (g) quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo, ou à realização da Assembleia Geral; (h) taxas de custódia dos ativos do Fundo; (i) contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades de mercado de balcão organizado em que as Cotas venham a ser negociadas;
DESPESAS E ENCARGOS. 4.1. Despesas e Encargos incidentes sobre a ÁREA: Além da contraprestação pela cessão da ÁREA indicada acima na Cláusula Terceira, é obrigação do CESSIONÁRIO pagar todos os tributos existentes ou que forem, no futuro, criados, incidentes sobre a ÁREA, bem assim todas as despesas derivadas do seu consumo particular na ÁREA, tais como energia elétrica, água e esgoto, telefone, e gás, entre outras. 4.1.1. O CESSIONÁRIO se obriga a providenciar, no máximo até a data indicada para inauguração da ÁREA, indicada no Campo 07 do Quadro Resumo, a instalação de medidores do consumo de energia e água como relógios e hidrômetros, e os componentes necessários para o adequado funcionamento, se estes já não existirem de forma individualizada, a fim de que o consumo dele, CESSIONÁRIO, por ocasião da operação na ÁREA, possa ser individualizado. A não instalação dos medidores no prazo indicado sujeitará o CESSIONÁRIO à aplicação de multa descrita na Cláusula Oitava, sendo facultado à GRU, nesta hipótese, providenciar a instalação dos referidos medidores às expensas do CESSIONÁRIO, fazendo a cobrança da restituição de valores juntamente com a próxima cobrança da Remuneração devida pelo CESSIONÁRIO como contraprestação pela cessão da ÁREA. As medições de consumo do CESSIONÁRIO serão realizadas por GRU, e seu valor será calculado de acordo com os valores apresentados pelas concessionárias e cobrados por GRU do CESSIONÁRIO juntamente com a Remuneração Mensal Mínima através de boleto bancário, na medida em que, nesta hipótese, GRU fará o pagamento do total de consumo do AISP em seu próprio nome. 4.1.2. O CESSIONÁRIO se compromete a enviar o comprovante de quitação de toda e qualquer despesa, encargo ou tributo pago diretamente por este à GRU, sempre que solicitado a fazê-lo. 4.2. Despesas e Encargos sobre o restante do AISP: Constituem despesas e encargos comuns do AISP, que deverão ser suportadas e rateadas pelo CESSIONÁRIO em conjunto com todos os demais cessionários do AISP, de acordo com o Coeficiente de Rateio de Despesas (“CRD”) indicado no Campo 9 do Quadro Resumo, as seguintes expensas incidentes sobre as Áreas Comuns, conforme definições estabelecidas nas Normas Gerais e no Regimento Interno do AISP: (a) as relativas à conservação, limpeza, benfeitorias, reparos e consumo das referidas partes e coisas comuns, externas e internas do AISP;
DESPESAS E ENCARGOS. A Mutuária é responsável pelo pagamento de todos os impostos e outros encargos legais decorrentes do presente Contrato, bem como todas as despesas judiciais e extrajudiciais em que o Banco venha a incorrer para fazer valer os créditos emergentes do empréstimo concedido, incluindo honorários de advogados e outros mandatários. 1. Toda a documentação relacionada ou conexa com o presente contrato e suas eventuais renovações, nomeadamente notas de débito ou crédito e comprovativos de garantias, será tida como parte integrante do presente contrato. 2. O presente contrato apenas poderá ser alterado mediante acordo escrito, de ambas as partes, sujeito a autenticação notarial.
DESPESAS E ENCARGOS. As despesas de água, eletricidade, gás e comunicações de uso exclusivo do estabelecimento, bem como quaisquer outros encargos e despesas inerentes à exploração do local, incluindo a plataforma junto à praia do Forte, ficam a cargo exclusivo do subconcessionário, devendo para o efeito celebrar os respetivos contratos de fornecimento de serviços.
DESPESAS E ENCARGOS. As despesas e os encargos inerentes à redução a escrito do contrato, caso se revele necessária, são da responsabilidade do adjudicatário.
DESPESAS E ENCARGOS. Legislação aplicável Anexo I – Modelo de declaração nos termos do disposto no artigo 57.º, do CCP Anexo II – Modelo de declaração nos termos do disposto no artigo 81.º, do CCP Anexo III – Modelo de Guia de Depósito Bancário Anexo IV – Modelo de Garantia Bancária/Seguro Caução
DESPESAS E ENCARGOS. Todas as despesas e encargos decorrentes da celebração do contrato que não se encontrem expressamente atribuídos à Agência, I.P. são da responsabilidade do Segundo outorgante.
DESPESAS E ENCARGOS. 1. Todas as despesas e encargos decorrentes ou necessários para a celebração do CONTRATO são da responsabilidade do COCONTRATANTE. 2. O COCONTRATANTE fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares, em vigor, designadamente sobre acidentes de trabalho e medicina no trabalho, relativamente aos elementos da sua equipa, na execução dos trabalhos, correndo por sua conta os encargos que daí resultem.