DA MORA E DO INADIMPLEMENTO Cláusulas Exemplificativas
DA MORA E DO INADIMPLEMENTO. 6.1 A mora do DEVEDOR no cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas neste instrumento sujeitá-lo- á ao pagamento das seguintes penalidades:
a) atualização monetária de acordo com os critérios previstos neste contrato e calculada "pro rata die", observado o disposto a seguir:
(a.1) quando o pagamento ocorrer além da data do vencimento da prestação, mas dentro do mês de seu vencimento, o valor da prestação, calculado na forma deste contrato, será atualizado monetariamente, desde o dia de seu vencimento, até o dia de seu efetivo pagamento, mediante incidência diária de um trinta avos (1/30) da última variação percentual do índice eleito neste contrato conforme consta no campo 9 do quadro resumo;
(a.2) quando o pagamento ocorrer em mês posterior ao do vencimento da prestação, o seu valor será atualizado monetariamente até o mês em que se der o pagamento, com base no critério de atualização monetária aqui previsto. A partir daí, e até o dia em que for efetuado o pagamento, seus valores serão atualizados monetariamente pelo mesmo critério previsto na letra "a.1", supra;
b) juros compensatórios na mesma taxa prevista neste contrato;
c) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, calculados dia a dia, que incidirão sobre o valor das prestações vencidas e não pagas atualizado monetariamente;
d) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor das prestações vencidas e não pagas, atualizado monetariamente;
e) despesas com publicação do edital do(s) leilão(ões) extrajudicial(is) e comissão de leiloeiro, se houver, na hipótese de alienação do imóvel em público leilão;
f) honorários advocatícios.
6.2 Decorrido o prazo de carência estipulado no campo 11 do quadro resumo, contados do vencimento de cada prestação, o CREDOR, ou seu cessionário, poderá iniciar o procedimento de intimação e, mesmo que não concretizada, o DEVEDOR que pretender purgar a mora deverá fazê-lo com o pagamento das prestações vencidas e não pagas e as que se vencerem no curso da intimação, que incluem os juros compensatórios contratados, a multa e os juros de mora, os demais encargos e despesas de intimação, inclusive tributos, contribuições condominiais e associativas.
6.3 A mora estará comprovada se decorridos 15 (quinze) dias a contar do recebimento da intimação, o DEVEDOR deixar de purgá-la na forma do item antecedente.
6.4 O simples pagamento da prestação, sem atualização monetária e sem os demais acréscimos moratórios, não exonerará o DEVEDOR da responsabilidade de liquidar...
DA MORA E DO INADIMPLEMENTO. 4.1. Possibilidade de Excussão de Garantia: Em observância ao artigo 26, §1º e §2º, da Lei nº 9.514, as Partes estabelecem que, em caso de inadimplemento de quaisquer das Obrigações Garantidas, a Fiduciária poderá iniciar o procedimento de excussão da presente Alienação Fiduciária por meio da intimação das Fiduciantes, para que as Obrigações Garantidas sejam consideradas inadimplentes. Para fins de cumprimento do artigo 26, §2º, as Partes estabelecem o prazo de carência de 5 (cinco) dias para expedição da intimação de purgação da mora.
4.1.1. Observado o prazo previsto na Cláusula 4.1. acima, as Fiduciantes serão intimadas para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias contados do início do procedimento de excussão mediante o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como das prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento, que incluem o principal, os juros compensatórios, a atualização monetária, as multas, os encargos moratórios, os demais encargos e despesas de intimação, inclusive tributos, contribuições condominiais e associativas, se houver.
DA MORA E DO INADIMPLEMENTO. 13 CAPÍTULO VII - DO LOTE 18 .........................
DA MORA E DO INADIMPLEMENTO. 18.1 – A mora com relação a VENDEDORA será constatada quando vislumbrado o atraso na conclusão do empreendimento, por prazo superior ao previsto no item 9 do Quadro Resumo, acrescido do prazo de carência (de até 180 dias) previsto no item 13.1, importando, outrossim, a incidência de multa, a ser paga pela VENDEDORA à(o,s) COMPRADOR(A,ES), em valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel por cada período de 30 (trinta) dias de atraso. Aplica-se à expressão “valor do imóvel” lançada nesta cláusula o sentido contido na Cláusula 13.6 acima.
DA MORA E DO INADIMPLEMENTO. Decorrida a carência de 60 ( sessenta) dias, de que trata o Parágrafo Primeiro desta cláusula, o BB ou seu cessionário, poderá iniciar o procedimento de intimação e, mesmo que não concretizada referida intimação, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) que pretender(em) purgar a mora deverá(ão) fazê-lo mediante o pagamento dos encargos mensais vencidos e não pagos e os que vencerem no curso da intimação, que incluem atualização monetária, juros remuneratórios contratados, juros de mora e multa moratória, os demais encargos e despesas de intimação, inclusive tributos contribuições condominiais e associativas.
DA MORA E DO INADIMPLEMENTO. ===========================
DA MORA E DO INADIMPLEMENTO. Decorrido o prazo de carência determinado no item 15 do Quadro Resumo, conforme estabelecido no parágrafo segundo do artigo 26 da Lei 9.514/97, contados do vencimento da prestação em atraso, o Credor, ou seu cessionário, poderá iniciar o procedimento de intimação e, mesmo que não
DA MORA E DO INADIMPLEMENTO a) O atraso no pagamento de qualquer das prestações ou, o não atendimento das demais obrigações pecuniárias previstas neste instrumento, acarretará a imposição de multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido, atualizado pela variação positiva e acumulada do IPCA, apurado na forma do item 4.2, do Quadro Resumo, acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die, além dos honorários advocatícios, na hipótese de atuação de advogado em composição extrajudicial ou procedimento judicial;
DA MORA E DO INADIMPLEMENTO. Decorrido o prazo de carência determinado no item 15 do Quadro Resumo, conforme estabelecido no parágrafo segundo do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, contados do vencimento da prestação em atraso, o CREDOR, ou seu cessionário, poderá iniciar o procedimento de intimação e, mesmo que não concretizada, o(a,s) Comprador(a,es,s) que pretender(em) purgar a mora deverá fazê-lo com o pagamento das prestações vencidas e não pagas e as que se vencerem no curso da intimação, com todos os encargos previstos neste instrumento.
