Inadimplência dos Quotistas Cláusulas Exemplificativas

Inadimplência dos Quotistas. A ocorrência de qualquer descumprimento, total ou parcial, da obrigação do Quotista de aportar recursos no Fundo até a data especificada no Requerimento de Integralização, não sanada nos prazos previstos no parágrafo seguinte, resultará em uma ou mais das seguintes consequências ao quotista inadimplente (“Quotista Inadimplente”), a serem exercidas a exclusivo critério do Administrador:
Inadimplência dos Quotistas. 9.6.1. O Quotista Inadimplente será responsável pelo pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total de recursos inadimplidos, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos que venha a causar ao Fundo, nos termos do item 9.5.6. acima, bem como terá seus direitos políticos e patrimoniais suspensos (voto em Assembleias Gerais), direito de eleger membros para qualquer conselho ou comitê do Fundo e/ou das Companhias Investidas, recebimento de dividendos declarados pelas Companhias Investidas em benefício do Fundo, pagamento de amortização de Quotas em igualdade de condições com os demais Quotistas titulares de Quotas e exercício do eventual direito de preferência e do eventual direito de tag along na transferência de Quotas, se houver). A suspensão dos direitos políticos e patrimoniais vigorará até que as obrigações do Quotista Inadimplente tenham sido cumpridas ou até a data de liquidação do Fundo, o que ocorrer primeiro. Caso o Quotista Inadimplente venha a cumprir com suas obrigações após a suspensão de seus direitos, conforme indicado acima, tal Quotista Inadimplente passará a ser novamente elegível ao recebimento de ganhos e rendimentos do Fundo, a título de amortização de suas Quotas ou recebimento de dividendos declarados pelas Companhias Investidas, conforme o caso, bem como terá restabelecido seus direitos políticos e patrimoniais anteriormente suspensos, conforme previsto neste Regulamento. 9.6.1.1. Caso o Fundo realize amortização ou resgate de Quotas em período em que um Quotista esteja qualificado como Quotista Inadimplente, os valores referentes à amortização ou ao resgate devidos ao Quotista Inadimplente serão utilizados para o pagamento dos débitos do Quotista Inadimplente perante o Fundo. Eventuais saldos existentes, após a dedução de que trata este item, serão entregues ao Quotista Inadimplente a título de amortização ou resgate de suas Quotas. 9.6.1.1.1. O disposto no item 9.6.1.1. acima também se aplica à hipótese de distribuição de dividendos apurados e declarados pelas Companhias Investidas em benefício do Fundo repassados diretamente a um Quotista que seja qualificado como Quotista Inadimplente, sendo que os valores referentes à distribuição de dividendos pelas Companhias Investidas que seriam repassados diretamente ao Quotista Inadimplente serão destinados ao Fundo, para fins de pagamento dos débitos do respectivo Quotista Inadimplente perante o Fundo. 9.6.2. Os pagamentos a q...

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  • DA GARANTIA DOS PRODUTOS 12.1. Os materiais objeto do presente Termo de Referência deverão possuir garantia de fábrica, conforme legislação em vigor. 12.2. Caso seja verificado defeito de fabricação ou danos decorrentes do transporte ou da estocagem anterior à entrega, o(s) material(s) deverá(ão) ser substituído(s) em no máximo 10 (dez) dias úteis, contados a partir da comunicação do fato à Contratada, sem ônus à Contratante. 12.3. A garantia aqui requerida não trará prejuízo a eventuais garantias adicionais fornecidas pela contratada.

  • INADIMPLÊNCIA Em caso de inadimplência o seu acesso a academia poderá não ser permitido a partir do 1o dia de inadimplemento, sem direito à compensação, ficando a contratação de novo plano, caso operada a rescisão do contrato, em qualquer unidade da rede Bodytech ou Fórmula, condicionada à quitação do valor devido. Na hipótese de contratação do Plano DCC, caso a administradora do cartão de crédito não autorize a liberação da quantia devida, você deverá comparecer a Bodytech em que o seu plano foi contratado a fim quitar o débito em aberto até o dia imediatamente anterior ao próximo débito. Após 30 (trinta) dias de inadimplência poderá a ACADEMIA rescindir o plano de serviços contratados sem aviso prévio e sem prejuízo da aplicação da multa prevista por cancelamento e eventuais perdas e danos. Fica a ACADEMIA autorizada a contratar empresa terceira para efetuar o arquivamento de documentos e efetuar cobranças, sendo esta sub-rogada nos direitos judiciais e administrativos.

  • DA INADIMPLÊNCIA Aplicam-se no caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais o disposto no Artigo 71, 77, 78, 79 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

  • Decadência dos Direitos aos Acréscimos O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES 7.1. Reputa-se direito: I - DA CONTRATANTE – ser imediatamente atendido pela CONTRATADA quanto ao fornecimento do objeto licitado, desde que atendida às condições de fornecimento estabelecidas na Cláusula Terceira retro mencionada.

  • DOS ANEXOS São partes integrantes deste Edital, os seguintes anexos:

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • DOS FATOS A primeira ré é uma empresa limitada, com sua constituição totalmente privada, na modalidade microempresa por cotas limitadas, não integrando, em função disso, nenhuma das entidades da Administração Pública direta ou indireta. Conforme documentos anexados, há inúmeros municípios e entes da administração pública celebrando a contratação direta de serviços de imprensa oficial com a referida empresa por intermédio de convênios, desprovidos de qualquer procedimento regular de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma modalidade de certame licitatório. Ainda que houvesse procedimentos regulares afastando a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade não se aplicam à sociedade ré, eis que o serviço por ela prestado não é único, não há inviabilidade de competição, nem há a exclusividade da prestação do serviço. Há empresas situadas no Estado e no Brasil, capazes de prestar serviços gráficos e de imprensa. Também não há o mínimo suporte fático para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficial, já que a sociedade é inteiramente privada. Como se extrai da documentação em anexo, o “Diário Oficial dos Municípios” não se trata de um órgão público, mas de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente o mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatório.

  • DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS 4.1. A despesa orçamentária decorrente da execução deste contrato correrá à conta das dotações vigentes, especificadas a seguir:

  • Cláusula Décima Terceira EXTINÇÃO. 13.1. O PRESENTE TERMO DE CONTRATO PODERÁ SER EXTINTO: 13.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas no inciso I do art. 138 da Lei nº 14.133/2021, e com as consequências indicadas no art. 139 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital; 13.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. 13.2. A extinção contratual deverá ser formalmente motivada nos autos de processo administrativo assegurado à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa, verificada a ocorrência de um dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021. 13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 115 da Lei nº 14.133/2021. 13.4. O TERMO DE RESCISÃO SERÁ PRECEDIDO DE RELATÓRIO INDICATIVO DOS SEGUINTES ASPECTOS, CONFORME O CASO: 13.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 13.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 13.4.3. Indenizações e multas.