INDENIZAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL Cláusulas Exemplificativas

INDENIZAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. (a) O Cliente deverá notificar prontamente a Signify sobre qualquer demanda de terceiros alegando que qualquer um dos Produtos e/ou Serviços fornecidos ao Cliente pela Signify infringe algum IPR de terceiros. Ao receber esta notificação, a Signify poderá, a seu próprio critério, e às suas próprias custas: (i) adquirir para o Cliente o direito de continuar a utilizar este Produto e/ou os Serviços; ou
INDENIZAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. O Fornecedor defenderá, indemnizará e cobrirá o Comprador Principal, o Comprador e qualquer empresa do Grupo ASSA ABLOY (conforme o caso) contra quaisquer custos, danos, responsabilidades, perdas ou despesas, diretas ou indiretas, decorrentes de qualquer ação judicial, reclamação ou pedido contra o Comprador Principal, o Comprador ou a empresa do Grupo ASSA ABLOY, ou a ela vinculada, por um terceiro com fundamento na posse, utilização ou venda dos Produtos pelo Comprador Principal, O Comprador ou a empresa do Grupo ASSA ABLOY (ou os seus subcontratantes ou agentes) constitui uma violação dos direitos de propriedade intelectual ou industrial de terceiros.
INDENIZAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. (a) O Cliente deverá notificar prontamente a Philips Lighting sobre qualquer demanda de terceiros alegando que qualquer um dos Produtos e/ou Serviços fornecidos ao Cliente pela Philips Lighting infringe algum IPR de terceiros. Ao receber esta notificação, a Philips Lighting poderá, a seu próprio critério, e às suas próprias custas: (i) adquirir para o Cliente o direito de continuar a utilizar este Produto e/ou os Serviços; ou (ii) fornecer um produto não infringente de substituição para tal Produto de funcionalidade equivalente; ou (iii) modificar tal Produto de forma que ele deixe de ser infringente; ou (iv) reparar tal Serviço; ou (v) efetuar reembolso ou crédito apropriado das verbas pagas pelo Cliente para este Produto e/ou os Serviços. (b) No caso de uma demanda mencionada sob a seção 11(a) resultar em qualquer ação judicial, o Cliente deverá conceder à Philips Lighting plena autoridade, à critério e custo da Philips Lighting, para resolução ou condução da defesa em tal demanda. O Cliente deverá fornecer à Philips Lighting toda a assistência que a Philips Lighting possa necessitar razoavelmente em conexão com tal defesa dessa demanda O Cliente não deverá aderir a nenhum acordo em conexão com tal demanda, nem incorrer em nenhum(a) custo ou despesa por conta da Philips Lighting, sem o consentimento prévio da Philips Lighting. (c) Sujeito às disposições das seções 11 e 12, a Philips Lighting reembolsará o Cliente em relação a qualquer sentença final sobre danos por um tribunal de jurisdição competente, mantendo o entendimento de que os Produtos e/ou Serviços, como fornecidos pela Philips Lighting sob um Contrato, infringem diretamente o IPR de quaisquer terceiros, desde que a infração seja entendida como sendo diretamente e exclusivamente atribuível ao uso pelo Cliente dos Produtos e/ou Serviços conforme fornecidos pela Philips Lighting sob o Contrato. (d) Não obstante qualquer disposição em contrário no Contrato, a Philips Lighting não deverá ser responsabilizada por, e as obrigações da Philips Lighting estabelecidas nesta seção 11 não se aplicarão a: (i) qualquer reclamação de infração do IPR de terceiros resultante da conformidade com o design, os desenhos, as especificações ou instruções do Cliente; (ii) uso de quaisquer Produtos, fornecimentos e/ou Serviços, outros que não aqueles em conformidade com suas especificações ou qualquer reclamação baseada em ou resultante de qualquer modificação ou adaptação de um Produto, dos fornecimentos e/ou Serviços...

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  • Direitos de Propriedade Intelectual (Art. 18, § 3º, III, a, 9):

  • DA PROPRIEDADE INTELECTUAL No caso das atividades realizadas originarem resultados materiais representados por inovações tecnológicas, invenções, aperfeiçoamentos e novos conhecimentos aplicáveis às atividades econômicas produtivas e propiciarem incrementos de seu desempenho, aumento da produtividade dos fatores envolvidos, otimização do uso de recursos e insumos, ou, ainda, criações intelectuais passíveis de proteção, serão observadas as determinações da Lei de Inovação, nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, observando-se as normas da CAPES e as demais disposições legais vigentes.

  • DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO AUTORAL 5.1 A propriedade intelectual da tecnologia e modelos desenvolvidos direta ou indiretamente para a prestação dos serviços definidos neste contrato é exclusiva do SERPRO.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados:

  • PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) 1. Em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do objeto deste contrato, poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA. 2. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que: a) O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;

  • DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da carteira serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.

  • ATRASO DE PAGAMENTO Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA.

  • MÉTODOS E ESTRATÉGIAS DE SUPRIMENTO 1. A contratada deverá transportar o produto utilizando veículo e funcionário próprios, sendo que deverá efetuar a entrega em no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação por meio de Autorização de Fornecimento emitida pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA. 2. O não cumprimento do disposto no item 1 desta cláusula acarretará a anulação do empenho bem como a aplicação das penalidades previstas no edital e a convocação do fornecedor subsequente considerando a ordem de classificação do certame. 3. As notas de empenho poderão ser substituídas por uma ordem de compra oficial que serão enviadas através de correio eletrônico (e-mail), devidamente cadastrados no sistema do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, e a data deste envio será a referência para o prazo estipulado no item 1 desta cláusula. Para tanto a CONTRATADA deverá manter as informações de seu cadastro atualizadas junto ao(à) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA. O endereço de e-mail informado acima deverá ser utilizado somente para a resolução de problemas relativos ao envio dos empenhos. O forneced or poderá também utilizar como ferramenta de consulta o site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/, extraindo os empenhos emitidos relativo ao presente certame. 4. A administração rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento executado em desacordo com os termos do Edital e seus anexos.

  • DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO A GESTORA poderá exercer todo e qualquer direito inerente aos ativos que compõem a carteira do FUNDO, especialmente, mas não se limitando, ao comparecimento e exercício do direito de voto, a seu próprio critério, nas reuniões ou assembleias gerais dos fundos de investimento ou companhias em que o fundo invista.