Indicação de terceiros Cláusulas Exemplificativas

Indicação de terceiros. 14.3.1 Os clientes-vendedores residentes no Brasil poderão indicar terceiros para a entrega do etanol, desde que o façam antes do registro eletrônico da Intenção do Aviso de Entrega.
Indicação de terceiros. Quando for de interesse do ESTABELECIMENTO, e desde que previamente autorizado pela HDT DIGITAL, o ESTABELECIMENTO poderá instruir a HDT DIGITAL a liquidar diretamente a terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) parcelas dos valores devidos pela HDT DIGITAL ao ESTABELECIMENTO em razão das TRANSAÇÕES realizadas nos termos do CONTRATO, por meio da funcionalidade split de pagamentos disponível no PORTAL HDT DIGITAL. Nas hipóteses em que os recursos sejam antecipados ao ESTABELECIMENTO por terceiros, em razão de antecipação contratada nos termos da Cláusula 7.8 do CONTRATO, o ESTABELECIMENTO desde já constitui a HDT DIGITAL como sua mandatária, autorizando-a a proceder à liquidação de recursos (split de pagamentos) mediante movimentação da conta de pagamento ou da conta corrente de titularidade do ESTABELECIMENTO na qual os recursos forem antecipados, de modo que, a partir dos valores adiantados pelo terceiro, a HDT DIGITAL efetue a liquidação dos valores às pessoas indicadas pelo ESTABELECIMENTO, nos termos deste Anexo.
Indicação de terceiros. Os clientes-vendedores residentes no Brasil poderão indicar terceiros para a entrega do milho, desde que o façam antes do registro eletrônico da Intenção do Aviso de Entrega. O cliente-vendedor não-residente deverá, obrigatoriamente, nomear um terceiro, residente no Brasil, antes do registro eletrônico da Intenção do Aviso de Entrega, a quem incumbirão os direitos e as obrigações da entrega. Os clientes-compradores poderão indicar terceiros para o recebimento do milho, devendo a indicação ser efetuada até as 16:00 do primeiro dia útil após a data de alocação do Aviso de Entrega. Os terceiros indicados deverão estar cadastrados na Corretora membro, responsável por sua indicação. A indicação de terceiros será efetuada por meio da apresentação dos Anexos VI, VII e VIII. Adicionalmente, os clientes-compradores originais, ao indicar terceiros, deverão apresentar à B3o Termo de Responsabilidade Fiscal (conforme modelo constante do Anexo X), assinado pelo representante legal autorizado, até as 16:00 do primeiro dia útil após a data de alocação do Aviso de Entrega. Os clientes-compradores não-residentes deverão nomear um representante residente para providenciar o transporte e o embarque da mercadoria para exportação e atendimento das eventuais exigências dos órgãos públicos competentes. Em qualquer hipótese, o cliente-comprador e o cliente-vendedor originais permanecerão co-responsáveis por todas as obrigações dos terceiros indicados, até a liquidação final do contrato. Os clientes-compradores que receberão o milho deverão, até as 10:00 do segundo dia útil após a data de alocação do Aviso de Entrega, enviar à B3, por intermédio de suas Corretoras Membros, as informações solicitadas para faturamento. No terceiro dia útil após a data de alocação do Aviso de Entrega, o cliente- vendedor deverá de posse das informações relativas ao cliente-comprador, definido pela B3, proceder ao faturamento da mercadoria, com a emissão da nota fiscal correspondente, nela fazendo constar todas as indicações que a legislação vigente exigir e os números dos Avisos de Entrega. Adicionalmente, na mesma data, o fac-símile da nota fiscal deverá ser enviado à B3 e ao armazém. A nota fiscal original deverá ser apresentada à B3 até as 12:00 do quinto dia útil após a data de alocação do Aviso de Entrega. No caso de a região-base ser uma localidade portuária, o cliente-comprador, ou seu substituto, deverá apre- sentar à B3 a cópia da Carta de Faturamento para Exportação (conforme modelo constan...

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  • DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Fica, desde já, ajustado que o décimo terceiro salário poderá ser pago em 2 parcelas, sendo a primeira no dia 30/11 e a segunda no dia 20/12 ou, alternativamente, em uma única parcela, a ser efetuada impreterivelmente até o dia 15/12.

  • TERCEIRO No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 3.1. Os pedidos de esclarecimentos e os registros de impugnações referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/.

  • DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS 5.1. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser apresentados até o 3º dia útil anterior à data fixada para abertura da sessão pública, via INTERNET, para o e-mail xxxxxxx@xxx.xxx.xx ou ser entregues diretamente no Protocolo da Secretaria Municipal de Saúde, situado na Xx. Xxxxxx Xxxx, 2336, Savassi - Belo Horizonte / MG, CEP 30.130-012, no horário de 08:00 às 17:00 horas.

  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/09/23

  • Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:

  • REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Apostila-de-Licitações-e-Contratos-Administrativos-CGU, Licitações e Contratos Elaboração: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. • Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx como hipótese de inexigibilidade de licitação. xxxx://xxx.xxxxxx-xxxxxxxx.xxx.xx. • Bauer Novelli, Flavio - A eficácia do ato administrativo. • Cartilha convênios - Advocacia-Geral da União consultoria-geral da união consultoria jurídica da união no município de São José dos Campos - SP Elaborado em março de 2011, com base no Parecer 004/2010/JCB/CJU-SJC/CGU/AGU. • Xxxxxxx, Xxxxx “Leis de Licitações Públicas Comentadas” - Editora JusPodivm, 6ª edição, • Xxxxx Xxxxx, Emerson “Comando Único uma história das experiências do SUS” (contribuição para a Conferência Municipal de Saúde do Recife – 2003). • Xxxxxx, Xxxxxxx - Xxxxxxxxxx, estudos e práticas. 2ªed. Rio de Janeiro, Esplanada, 2002. p. 118. • Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx em “A nova posição do TCU e da AGU sobre as contratações emergenciais sem licitação”, Xxx Xxxxxxxxx, citando Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx. • Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx “Consórcios Públicos, Nova Sistemática e Controle” Revista Eletrônica de Direito Administrativo, número 6. Maio/junho/julho de 2006 – Salvador – Bahia. • Manual de Autoria do TCE-SP, 2003; Manual Básico - O Tribunal e as Entidades Municipais da Administração Indireta – Autarquias, Fundações, Consórcios e Empresas Estatais do Município, 2012; Manual Básico - O Tribunal e a Administração Indireta do Estado – Autarquias, Fundações e Empresas Estatais do Governo do Estado de São Paulo, 2012, p. 49-51. Disponível em xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxx”. • Xxxxxxx Xxxxxxx, Joel – Licitação pública e contrato administrativo. 4ª edição, editora Forum. • Ministério da Saúde – Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa – Consórcios Públicos Intermunicipais, no âmbito do SUS. Aspectos Básicos – Brasília – 2014. • Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Gestão - A experiência de contratualização de resultados no governo federal brasileiro - pesquisa com órgãos supervisores de contratos de gestão - Relatório de pesquisa II - relatório de caracterização e análise de iniciativas selecionadas. Autora: Xxxxxxx Xxxxxxx (consultora – Brasília, dezembro de 2009 – pag.10) Site: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. • Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx em Fundação pública: personalidade jurídica de direito público ou privado? – Consultor Jurídico. • Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx em Consultor Jurídico “GESTÃO TRANSPARENTE – “Se receber dinheiro público, fundação privada deve prestar contas à sociedade” - 9 de agosto de 2015. • Tribunal de Contas da União. “Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudências do TCU”. 4ª edição, revista, atualizada e ampliada (Portal do TCU - xxx.xxx.xxx.xx/). • Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx “Saúde e Federação na Constituição Brasileira”. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p.199. • Xxxxxxx Xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx em seu livro “Parcerias na Administração Pública” Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização, Parceria Público-Privada e outras formas – 9ª edição – Editora Atlas.

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