Ineficácia Cláusulas Exemplificativas

Ineficácia. I - A exploração de um horto consubstancia-se na gestão de um estabelecimento.
Ineficácia. A deliberação ineficaz não produz qualquer tipo de consequência jurídica interna ou externa: os efeitos da deliberação ficam automaticamente suspensos ou paralisados se e enquanto o sócio afetado não der o seu acordo (não necessitando de impugnação judicial). Assim, a matéria deve ser relacionada com os direitos especiais dos sócios. Se existir consentimento do sócio afetado, sana-­‐se o vício. Esta ineficácia é, pois, em regra, absoluta (e não relativa) e total (não parcial). Faltando o consentimento de sócio(s) exigido por lei, as deliberações não produzem, perante todos (sócios ou não), os seus efeitos. O consentimento não tem de ser, porém, de “determinado sócio” (conforme consta da letra do art. 55º). Pode ter de ser de sócios determinados (ou determináveis), sendo suficiente o não consentimento de um deles para que a deliberação seja ineficaz; e pode, em alguns casos, ser um consentimento formado colegial-­‐maioritariamente (art. 24º, nº6, CSC). Exemplos de deliberações ineficazes: • Deliberações que suprimem direitos especiais dos sócios sem o consentimento dos respetivos titulares (art. 24º, nºs 5 e 6, CSC); • Deliberações de transformação da sociedade que importem para todos ou para alguns sócios a assunção de responsabilidade ilimitada (transformação em sociedade em nome coletivo) sem aprovação pelos sócios que devam assumir essa responsabilidade (art. 133º, nº2, CSC); • Deliberações de alteração dos estatutos de sociedade por quotas excluindo ou dificultando a divisão de quotas, sem o consentimento de todos os sócios por elas afetados (art. 221º, nº7, CSC). Nota: apesar de a regra vertida no artigo 55º ser a de que a ineficácia á absoluta, ou seja, não produz efeitos para nenhum dos sócios, existem exceções, em que a ineficácia é relativa, isto é, determinada deliberação não produz efeitos apenas para determinado sócio. Exemplo: o caso do artigo 86º/2, que dispõe que, se uma alteração estatutária “envolver” o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios, esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido. Assim, as deliberações que venham introduzir prestações acessórias (artigos 209º e 287º) ou suplementares (artigo 210º) são ineficazes relativamente aos sócios que as não tenham aprovado. Outro exemplo de deliberação relativamente ineficaz é aquela que constitui a obrigação de efetuar suprimentos – uma tal deliberação é eficaz para os sócios que votem favoravelmente e assumam a obrigação, mas ineficaz para aqueles ...
Ineficácia. Os negócios jurídicos envolvendo as Ações Vinculadas realizados em descumprimento aos procedimentos e regras estabelecidos neste Acordo serão ineficazes com relação à Companhia e aos demais Acionistas e não serão reconhecidos nem levados a efeito pelos Acionistas e pela Companhia.
Ineficácia. Se alguma provisão ou parte de uma provisão deste Acordo for ou se tornar inválido, ilegal ou inaplicável, esta será considerada alterada na mínima necessária para a tornar válida, legal e aplicável. Se tal alteração não for possível, a provisão ou parte dessa provisão relevante será considerada eliminada. Qualquer alteração ou eliminação de uma provisão ou de parte dessa provisão no âmbito desta cláusula não afetará a validade e a aplicabilidade do restante Acordo.

Related to Ineficácia

  • BENEFICIÁRIOS 1. O Segurado poderá, por ocasião do preenchimento da Proposta de Seguro, indicar seus Beneficiários, bem como os respectivos percentuais de indenização do seguro que competem à parte indicada, observando as limitações previstas na legislação em vigor.

  • BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando indicado na Apólice/Certificado de Seguro, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS A CONTRATADA assegurará aos Beneficiários regularmente inscritos e satisfeitas as respectivas condições, a cobertura básica prevista neste contrato, compreendendo a cobertura de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, visando o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial de Saúde/10º Revisão CID-10, conforme Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes à época do evento. Está garantida, ainda, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o atendimento ambulatorial e em consultórios. Todos os procedimentos clínicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto infligidas, estão obrigatoriamente cobertos. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento.

  • DA EFICÁCIA 12.1. O presente Termo de Registro de Preços somente terá eficácia após a publicação do respectivo extrato na imprensa oficial do município.

  • COBERTURAS ADICIONAIS Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:

  • CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO A perda da qualidade de beneficiário poderá ocorrer nas seguintes situações:

  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, sobre acidentes quando ocorridos durante o exercício de suas atividades, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos:

  • PROPRIEDADE INTELECTUAL 25.1 A Arrendatária cede, gratuitamente, ao Poder Concedente todos os projetos, Planos, plantas, documentos, sistemas e programas de informática e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho das funções que incumbem ao Poder Concedente ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do Contrato, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento das Atividades integradas no Arrendamento, seja diretamente pela Arrendatária, seja por terceiros por ela contratados.

  • EXTENSÃO DAS PENALIDADES 14.1 - A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada àqueles que: