INTRODUÇÃO. Quando se fala de intervenção estatal na economia, a linha é tênue entre as competências dos órgãos reguladores e do órgão de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusões.
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Samples: Acordo Em Controle De Concentração (Acc), Acordo Em Controle De Concentração
INTRODUÇÃO. Quando se fala O município de intervenção estatal na economiaSão Raimundo Nonato fica localizado em uma região com grande potencial turístico por abrigar o Parque Nacional Serra da Capivara, onde há a presença de mais de 100 sítios arqueológicos importantes, não só para a pesquisa científica arqueológica, mas para o conhecimento da origem dos povos primitivos que habitaram a América, despertando curiosidade e atraindo turistas de diversas partes do mundo. Em razão disso, a linha vocação para o turismo na região passou a exigir uma ação efetiva do Governo do Estado para melhor aproveitar esse potencial. Desse modo, a infraestrutura hoteleira é tênue entre fundamental para que esse segmento possa crescer, gerando empregos e renda para a população local e da região. O Hotel Serra da Capivara foi construido pelo governo do Estado na década de 70 com o objetivo de criar uma infraestrutura hoteleira capaz de melhorar as competências dos órgãos reguladores condições de acomodação e atendimento ao turista local, regional e internacional. Ocorre que, com o passar do órgão tempo, o imóvel ficou obsoleto e sem capacidade de defesa da concorrênciaatender de forma adequada a demanda existente. EvidentementeAssim, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentesdo presente projeto, o órgão regulador pode ter outros objetivos governo do Estado objetiva, com apoio da iniciativa privada, reformar o hotel, com garantia de modernização, ampliação, exploração, operação e manutenção do equipamento. A nova estrutura do hotel deverá oferecer o suporte necessário à atividade do turismo, incentivando a serem perseguidos. Ainda assimsua exploração, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto a oferta de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011serviços eficientes, confortáveis e de qualidade, que estrutura o Sistema Brasileiro atenda as exigências de Defesa da Concorrênciapadrões de hotéis de áreas similares, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo com um padrão internacional de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal)serviço. Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômicoa parceria, incluindo setores reguladosna forma de Concessão de Uso, a título onerosa, com destinação específica, surge como a finalidade melhor modelagem de preservar e/ou fomentar contratação, em termos de economicidade e eficiência, pois, essa forma diferenciada de contratação agiliza a concorrênciareforma e ampliação, assim como a operação e manutenção do hotel, possibilitando o funcionamento adequado das atividades de hospedagem em um curto espaço de tempo. ContudoA viabilidade do empreendimento terá sustentação no turismo arqueológico, ecológico, de contemplação, pesquisa e de aventura que a região proporciona, e atenderá a uma demanda reprimida da rede hoteleira local. Com o intuito de viabilizar a implementação do projeto, foram analisados os aspectos técnicos, operacionais e financeiros do negócio com vista à tomada de decisão pelo poder público sobre a referida concessão. Foram levantadas informações acerca da rede hoteleira existente na região, bem como sobre os aspectos macroeconômicos local, de modo a possibilitar uma análise mais acurada e abrangente, tendo sido consideradas, também, outras formas de geração de receitas proporcionadas pelo próprio empreendimento. O escopo do projeto Hotel Serra da Capivara contempla ações de reforma e de ampliação, com o gerenciamento de conformidade com o padrão internacional de hotelaria e do Ministério do Turismo que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economiase deseja implementar, ensejando, portanto, investimentos pelo privado com vista ao aumento da eficiência e produtividade no desempenho das atividades. Essa atuação é mais proeminente no controle nova infraestrutura promoverá melhorias operacionais de estruturasforma a possibilitar uma oferta de serviços de qualidade, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação resultando na satisfação dos visitantes à região (turistas e decide pela aprovação mediante outros), de modo que a celebração demanda seja um fator de Acordo em Controle de Concentração (ACC)constante crescimento. Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casosimplementação desse projeto, o presente trabalho analisou todos os Atos Governo do Estado do Piauí dá um passo fundamental no sentido de Concentração condicionados reconhecer a ACCs em um período importância da iniciativa privada como indutora do turismo. Ressalta-se que, na modelagem recomendada, a inciativa privada é a responsável pela aplicação dos investimentos de dois anos (entre abril de 2015 curto e abril de 20171) longo prazo, no que se refere à reforma, ampliação, exploração, operação e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora manutenção do equipamento público objeto da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesconcessão.
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INTRODUÇÃO. Quando O interesse científico sobre o incumprimento contratual de um trabalhador numa relação laboral tem-se fala de intervenção estatal debruçado essencialmente na economiaótica da infração disciplinar. Por outras palavras, a linha é tênue entre as competências análise deste tema tem sido circunscrita ao seu enquadramento enquanto violação dos órgãos reguladores deveres laborais por parte do trabalhador nos termos previstos no art. 128.º do Código do Trabalho1 e do órgão inerente consequência sancionatória. Na verdade, esta abordagem acaba por se tornar natural, uma vez que o contrato individual de defesa da concorrênciatrabalho contém caraterísticas muito próprias. EvidentementeCom efeito, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com esta relação contratual atribui a finalidade de aumentar uma das partes – o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre empregador – o poder de mercado dos agentessancionar a contraparte – o trabalhador – em caso de incumprimento do contrato. Assim, por diversas vezes, a única consequência imputada a um trabalhador por violação do contrato de trabalho traduz-se no exercício do poder disciplinar por parte do empregador. Esta natureza resulta da relação de subordinação de uma parte à sua contraparte. Nesta medida, o órgão regulador efeito sancionatório que emana do poder de direção do empregador tem sido inclusivamente entendido como “o elemento coativo da norma ditada pelo empregador no exercício daquele poder”2. Com o desenvolvimento das relações de trabalho, aumentou a complexidade das obrigações do empregador e do trabalhador. Assim, é possível apreender que o incumprimento contratual do trabalhador pode ter como consequência outros objetivos efeitos que não são “ressarcidos” com o direito sancionatório do empregador. Deste modo, do incumprimento do contrato de trabalho podem resultar danos patrimoniais para o empregador que não são acautelados pela tutela disciplinar. Por outro lado, os danos causados pelo trabalhador e a serem perseguidosresponsabilidade civil daí adveniente, devem ser enquadrados no âmbito do contrato de trabalho e não com mero recurso às regras dos contratos civis gerais. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após Com a introdução do controle prévio art. 363.º, n.º 1 no Código do Trabalho de estruturas 20033, ficou finalmente aberto o caminho para o reconhecimento legislativo dos princípios obrigacionais contratuais na 1 Na data da elaboração do presente estudo, está em vigor o vulgarmente designado Código do Trabalho de 2009, resultante da publicação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.529/2011 – é n.º 23/2012, de 25 de Junho. Deste modo, a interferência cada vez mais proativa referência a artigos do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante Código do Trabalho seguirá a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise sequência dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesreferidos diplomas.
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Samples: Incumprimento Do Contrato De Trabalho, Employment Agreement
INTRODUÇÃO. Quando se fala de intervenção estatal na economia, a linha é tênue entre as competências dos órgãos reguladores e do órgão de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social16. No entantodia 31 de agosto de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, enquanto que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o órgão objetivo de defesa transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da concorrência visa preservar e/ou fomentar legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a competição imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste OGC uma “isenção antitruste” obra complexa do ponto de vista legalgeotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra.
18. Isso porque Com efeito, a Lei nº 12.529/2011construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que estrutura ganham particular relevo na construção de túneis.1
19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos.
20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o Sistema Brasileiro sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de Defesa da Concorrênciacada uma das partes.
21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não estabelece isenção setorial tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013
22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a atuação construção da OGC durante a execução do Conselho Administrativo contrato.
23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Defesa Econômica Obras Geotécnicas Complexas (CADEOGC), bem os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade.
24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como artigo 31 dessa leipor exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública.
25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC.
26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao estabelecer sobre quais agentes abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a lei mais adequada para a contratação de defesa da concorrência se aplicaempreitadas de obras geotécnicas complexas, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadascomo é o caso paradigmático dos túneis. Adicionalmente, Esta metodologia conjuga o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores reguladoscarácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a finalidade entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de preservar e/ou fomentar a concorrênciaconflitos.
27. ContudoA elaboração deste guia justifica-se pois, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle contratação não tratarem de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC)forma adequada as particularidades das OGC. Com a finalidade metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de atestar qual função serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes.
28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção.
29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o CADE vem exercendo nesses casosrisco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido.
30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o presente trabalho analisou todos estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Atos Critérios de Concentração condicionados Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a ACCs contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em um período particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de dois anos (entre abril de 2015 Conflitos, sem os deixar evoluir e abril de 20171) aumentar, que passa também por uma correta e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramentoeficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômicano capítulo 10, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introduçãotecem-se algumas Considerações Finais.
31. Na próxima seçãoversão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, serão tratados os conceitos que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de regulação econômica apresentação e defesa da concorrência esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a serem utilizados“Perguntas Frequentes”(Anexo 2).
32. A segunda seção tratará Nesta versão de 2021 do controle Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de estruturas pelo CADEmaior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP.
33. Assim, mais especificamente explicando brevemente o todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que são ACCs representam: OE, CPT e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesAPPC.
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Samples: Guia De Boas Práticas Para a Contratação De Obras Geotécnicas Complexas, Guia De Boas Práticas Para a Contratação De Obras Geotécnicas Complexas
INTRODUÇÃO. Quando se fala O município de intervenção estatal São Raimundo Nonato, é ima região com grande potencial turístico por abrigar parte da Serra da Capivara, onde há a presença de sítios arqueológicos importantes, não só para a pesquisa científica ali desenvolvida, mas pelo conhecimento da origem dos povos primitivos que habitaram a região, despertando curiosidade e atraindo turistas de outras cidades do Estado do Piauí e outros estados, como também de diversos países. Com isso, o turismo na economiaregião passou a exigir uma ação efetiva do Governo do Estado, para melhor aproveitar essa atividade cultural, econômica e desenvolvimento regional. Desse modo, a linha infraestrutura é tênue entre as competências dos órgãos reguladores fundamental para que esse segmento possa crescer, gerando empregos e do órgão renda para a população local e da região. O hotel Serra da Capivara, criado na década de defesa da concorrência. Evidentemente70, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade visava oferecer uma infraestrutura hoteleira capaz de aumentar o bemintegrar-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentesse ao sistema logístico existente no município, o órgão regulador pode ter outros objetivos turismo regional e internacional. Desse modo, tendo em vista a serem perseguidos. Ainda assimpolítica de incentivo ao turismo já praticado em São Raimundo Nonato, inexiste uma “isenção antitruste” o Estado do ponto de vista legal. Isso porque Piauí, objetiva transformar o hotel no Complexo hoteleiro, contemplando a Lei nº 12.529/2011reforma, modernização, ampliação, exploração, operação e manutenção da infraestrutura hoteleira, que estrutura oferecerá o Sistema Brasileiro suporte necessário à atividade do turismo, incentivando a sua exploração, a oferta de Defesa da Concorrênciaserviços eficientes, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo confortáveis e de Defesa Econômica (CADE)qualidade, bem como artigo 31 dessa leique atenda as exigências de padrões de hotéis de áreas similares, ao estabelecer sobre quais agentes a lei com um padrão internacional de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal)serviço. Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômicoa parceria pública-privada, incluindo setores reguladosna forma de Concessão de Uso, a título onerosa, com destinação específica e reversão do equipamento ao Poder Concedente, surge como a finalidade melhor modelagem de preservar e/ou fomentar contratação, em termos de economicidade e eficiência, pois, essa forma diferenciada de contratação agiliza a concorrência. Contudoreforma e ampliação, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após assim como a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante manutenção do complexo, possibilitando o funcionamento de suas atividades de hospedagem em um curto espaço de tempo. Além do mais, a celebração viabilidade do empreendimento terá sustentação no turismo de Acordo em Controle negócio, ecológico, de Concentração contemplação, pesquisa e de aventura que a região proporciona, como também atenderá a uma demanda reprimida da rede hoteleira local. Com o intuito de viabilizar a implementação do projeto, foram analisados os aspectos técnicos, operacionais e financeiros do negócio com vista à tomada de decisão pelo poder público sobre a referida concessão. Foram levantadas informações acerca rede hoteleira bem como dos aspectos macroeconômicos municipais, de modo a possibilitar uma análise mais acurada e abrangente, considerando, também, outras formas de geração de receitas proporcionadas pelo próprio empreendimento. O escopo do projeto Complexo Hoteleiro Serra da Capivara, contempla ações de reforma e de ampliação, com o gerenciamento de conformidade com o padrão internacional de hotelaria e do Ministério do Turismo que se deseja implementar, ensejando, portanto, investimentos pelo privado com vista ao aumento da eficiência e produtividade no desempenho das atividades. Isso possibilitará melhorias operacionais de forma a possibilitar uma oferta de serviços de qualidade, resultando na satisfação dos visitantes à região (ACC)turistas e outros) de modo que a demanda seja um fator de constante crescimento. Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casosimplementação desse projeto, o presente trabalho analisou todos os Atos Governo do Estado do Piauí dá um passo fundamental no sentido de Concentração condicionados reconhecer a ACCs em um período importância da iniciativa privada como indutora da atividade hoteleira. Ressalta-se que, na modelagem recomendada, a inciativa privada é a responsável pela aplicação dos investimentos de dois anos (entre abril de 2015 curto e abril de 20171) longo prazo, no que se refere à reforma, ampliação, exploração, operação e verificou manutenção do equipamento público objeto da concessão. Por fim, deve-se registrar que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramentoexecução do projeto, agindo como verdadeira reguladora cumprirá as diretrizes da atividade econômicaAdministração, pois, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seçõesdesenvolvimento humano, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica cultural e defesa econômico da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará região será fortalecido pelos investimentos na estrutura física da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados unidade hoteleira e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesimplantação de uma nova a forma de governança.
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INTRODUÇÃO. Quando se fala A contratação da qual trata a presente especificação será realizada no âmbito do projeto “ESTRUTURAÇÃO DOS GRUPOS DE FISCALIZAÇÃO INTEGRADA DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ”, da água e colocando em risco a continuidade do fornecimento público de intervenção estatal água na economiaRMSP. A fiscalização de infrações em áreas de mananciais envolve atribuições da SIMA, a linha é tênue entre as competências dos órgãos reguladores através de sua Coordenadoria de Fiscalização e do órgão de defesa da concorrência. EvidentementeBiodiversidade, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica pela Polícia Militar Ambiental (CADEPAMB), bem como artigo 31 dessa leida CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, ao estabelecer sobre quais agentes a lei e dos municípios pertencentes às Áreas de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadasProteção e Recuperação de Mananciais - APRM. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica Cada ente atua nos limites de suas respectivas atribuições e competências legais (art. 17057, IVparágrafo único, Constituição FederalDecreto 64.132/2019). Nesse sentidoA proposição de uma fiscalização integrada, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, envolvendo órgãos do Estado e Municípios nas APRMs nasceu com a finalidade Lei 9.866/97, em razão da necessidade de preservar e/ou fomentar concatenação das políticas públicas estaduais e municipais para o uso e ocupação do solo em detrimento daquelas aplicadas até então pelas Leis 898/1975 e 1172/76. Ao longo dos anos subsequentes sucederam-se experiências de estruturação de grupos integrados e também publicação das leis específicas de cada uma das APRMs prevendo essa estratégia de formação dos Grupos de Fiscalização Integrada - GFIs. Muito embora tenha sido possível alcançar algum êxito em operações conjuntas, restaram diversos gargalos. A ausência de uma infraestrutura adequada de recursos humanos e materiais, as dificuldades de integração e compartilhamento de informações e monitoramento do território entre os órgãos, a concorrência. Contudoausência de uma clareza legislativa quanto a atribuição e o papel de cada ator na fiscalização integrada, o são alguns dos desafios que vem sendo verificado recentemente – principalmente após comprometendo a introdução eficácia das operações conjuntas. O projeto FEHIDRO mencionado, vem com o intuito de estruturar os GFIs, para abrandar as dificuldades e tornar mais eficazes as ações, através da implementação de um plano de monitoramento e fiscalização; construção de uma matriz de responsabilidades a fim de dar clareza acerca das atribuições de cada ente; elaboração de um Manual de Procedimentos dos GFIs; além da aquisição de veículos, equipamentos e contratação de serviços que permitirão a integração de informações entre os órgãos estaduais e municipais, através do controle prévio Sistema Integrado de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – Gestão Ambiental (SIGAM), e seu portal SIPAI (Sistema de Proteção Ambiental Integrado); reuniões bimestrais dos GFIs e balanço semestral das atividades; treinamentos para os municípios quanto a utilização das ferramentas de tecnologia, etc. A estruturação dos GFIs, envolvendo a criação e consolidação de uma metodologia de trabalho tem como premissas a busca da construção de identidade dos grupos, do engajamento a partir de consensos, da pacificação de entendimentos e do envolvimento das partes com foco num objetivo geral que é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle melhoria da qualidade ambiental dos mananciais por meio da efetividade das ações de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesfiscalização.
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Samples: Termo De Referência
INTRODUÇÃO. Quando O Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Rio São Francisco (PRH-SF 2016-2025) foi concebido com o intuito de se fala alcançar o status da „bacia que queremos‟, ou seja, somando-se o máximo de intervenção estatal esforços do Comitê de Bacia juntamente com os atores estratégicos da bacia, para se atingir um patamar de aceitabilidade nos padrões de qualidade ambiental e de garantia dos usos múltiplos das águas. A concepção do PRH-SF foi objeto de discussões aprofundadas durante o seu período de desenvolvimento, no qual, estiveram representados os diversos setores de usuários de recursos hídricos, comunidades tradicionais, ribeirinhos, representantes das prefeituras, dentre outros incontavelmente importantes no âmbito da gestão da bacia. O resultado deste trabalho foi um Plano abrangente e de cunho participativo, robusto e pertinente frente às deficiências e oportunidades diagnosticadas. O PRH-SF 2016-2025 definiu um plano de investimentos financeiros necessário para o atingimento do status da „bacia que podemos‟, durante seu horizonte de planejamento. Foram estipulados dois orçamentos: i) orçamento estratégico e ii) orçamento executivo (este se refere às atividades prioritárias a serem executadas pelo CBHSF e Agência de Bacia. O orçamento estratégico da bacia hidrográfica do rio São Francisco estimou a necessidade de investimentos da ordem de R$ 500 milhões ao longo de 10 (dez) anos a serem implementados, basicamente, com arrecadações oriundas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos. Do montante citado, propõe-se que sejam mais fortemente aplicados recursos em requalificação ambiental, mecanismos para convivência com o clima semiárido e em trabalhos para o fortalecimento do próprio CBHSF. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), cumprindo o seu papel de articulador e moderador nas mediações de conflitos, promoveu diversos seminários e reuniões para discussão dos problemas e dos potenciais conflitos pelo uso da água, assim como se colocou em defesa da revitalização e da conservação dos principais mananciais de águas, considerando o rio principal e seus afluentes. O Contrato de Gestão nº 014/2010 foi firmado entre a Agência Nacional de Águas (ANA) e a Agência Peixe Vivo, tendo como anuente o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) e teve o seu 7º Termo Aditivo assinado em 15 de abril de 2020 e foi encerrado em dezembro de 2020. O Contrato de Gestão supracitados prevê o repasse dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso da água na economiabacia hidrográfica para que a Agência Peixe Vivo possa atuar no cumprimento de metas estabelecidas dentro de compromissos previstos no Programa de Trabalho vinculado ao Contrato de Gestão supracitado. O Programa de Trabalho do 6º Termo Aditivo do Contrato de Gestão nº 014/2010 estabeleceu como uma das metas do indicar 2C (Atuação do CBHSF e ED em situações críticas) que fosse implementado em mantido o Sistema de Informações da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (SIGA SF). Como desdobramento da meta supracitada, no ano de 2017 deveria ser elaborado o termo de referência para a contratação do referido SIGA SF, meta esta que foi cumprida pela APV e aprovada sem ressalvas no âmbito da Cav/ANA. O ano de 2018 deveria ser marcado pela implementação/manutenção do SIGA SF e os demais anos (2019 e 2020) deveriam ser os anos de manutenção do SIGA SF. Este Relatório foi elaborado com o objetivo demonstrar as ações realizadas pela Agência Peixe Vivo para a implementação e manutenção do SIGA SF. A bacia hidrográfica do rio São Francisco tem grande importância para o país não apenas pelo volume de água transportado em uma região semiárida, mas, também, pelo potencial hídrico passível de aproveitamento nas diversas atividades produtivas e pela sua contribuição na manutenção das diversas espécies que habitam os diferentes ecossistemas. Uma bacia hidrográfica de enormes proporções como é o caso da bacia hidrográfica do rio São Francisco representa desafios tão grandiosos quanto o seu território no que concerne à gestão dos recursos hídricos. O conjunto patrimonial formado pelos componentes histórico, cultural, econômico, natural e ambiental repercutem em uma recorrente necessidade de aprimoramento por parte dos seus gestores, uma vez que fazem parte do cotidiano da bacia hidrográfica do rio São Francisco o contexto plural e diversificado. Abrange 639.219 km² de área de drenagem (7,5% do país) e vazão média de 2.850 m³/s (2% do total do país). O rio São Francisco tem, aproximadamente, 2.700 km de extensão e nasce na Serra da Canastra, em Minas Gerais, escoando no sentido sul- norte pela Bahia e Pernambuco, quando altera seu curso para leste, chegando ao Oceano Atlântico na divisa entre Alagoas e Sergipe. A Bacia possui áreas em sete unidades da federação - Bahia (48,2%), Minas Gerais (36,8%), Pernambuco (10,9%), Alagoas (2,2%), Sergipe (1,2%), Goiás (0,5%), e Distrito Federal (0,2%) - e 505 municípios (cerca de 9% do total de municípios do país) - (CBHSF, 2016). A grande dimensão territorial da bacia do rio São Francisco, estimada em 639.217 km², motivou a sua divisão por regiões, para fins de planejamento e para facilitar a localização das suas muitas e diversas populações e ambiências naturais. A divisão se fez de acordo com o sentido do curso do rio e com a variação de altitudes (Figura 1). Assim, a linha sua parte inicial, tomando como referência a área montanhosa onde o rio nasce, na Serra da Canastra, a quase 1.300 m de altitude, ganhou a denominação de Alto São Francisco. Estendendo-se até a divisa dos estados de Minas Gerais e Bahia. Escoando no sentido sul-norte, no trecho seguinte, o rio atravessa todo o oeste da Bahia, até o ponto onde se formou o lago de Sobradinho, no município de Remanso. Nessa região, esta parte da bacia é tênue denominada Médio São Francisco. Depois do município baiano de Remanso, o rio inflexiona o seu curso para o leste, constituindo-se na divisa natural entre as competências os estados da Bahia e de Pernambuco, até alcançar o limite com Alagoas. É a região do Sub Médio São Francisco, única região fisiográfica completamente inserida no Semiárido. Daí o rio segue na direção leste, formando a segunda divisa natural, dessa vez entre os estados de Alagoas e Sergipe, ocupando ainda pequenos trechos dos órgãos reguladores territórios do estado da Bahia e do órgão de defesa da concorrênciatambém Pernambuco. EvidentementeE o Baixo São Francisco, todas as intervenções estatais devem ser realizadas onde o rio São Francisco deságua no Oceano Atlântico. Em 2020 foi desenvolvida a plataforma SIGA São Francisco. Foi assinado o Contrato nº 003/2020 com a finalidade empresa ECOPLAN Engenharia, no valor de aumentar R$ 1.239.000 para o bem-estar socialdesenvolvimento desta plataforma e todos os módulos que a compõem. O cronograma de projeto foi previsto para 18 meses, sendo 12 (doze) para implementação e 06 (seis) para desenvolvimento. O SIGA SF é uma plataforma tecnológica concebida para receber, tratar e armazenar as informações sobre recursos hídricos da bacia hidrográfica do rio São Francisco, tornando mais acessível e intuitiva a obtenção de conhecimento sobre a bacia e a consequente tomada de decisão a partir dos gestores ou outros interessados. No entantoâmbito do modelo conceitual do SIGA SF foram planejados os seguintes módulos: • Módulo do Plano de Recursos Hídricos (Módulo WEB Plan): é o módulo de gestão, enquanto manutenção e atualização de dados do Plano de Recursos Hídricos (PRH-SF) cujo objetivo é o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar administrar toda a competição por meio informação produzida no Plano de ação sobre o poder Recursos Hídricos, garantindo acessibilidade, segurança, controle e atualização de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos toda a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir informação disponível em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesambiente online.
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Samples: Contrato De Gestão
INTRODUÇÃO. Quando se fala A busca pela igualdade de intervenção estatal na economiacondições sobre os diversos aspectos da vida remonta desde o período pós Segunda Guerra Mundial, quando as constituições dos Estados, com o objetivo de estabelecer a linha é tênue igualdade entre as competências dos órgãos reguladores homens e do órgão mulheres sobre o preceito da igualdade formal, “todos são iguais perante a lei”, e de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição sua efetivação – igualdade material – por meio de ação sobre políticas públicas, buscavam combater a discriminação. Esta última, à época, apresentava-se, em alguns aspectos, muito mais acentuada que nos dias atuais a exemplo das questões de gênero, religião, raça, credo. Nesta mesma linha, buscava-se permitir que uma camada da população que se achava excluída, pudesse ser integrada.1 Com o poder desenvolvimento das sociedades e de mercado políticas públicas, iniciou-se na Europa uma luta de anti-discriminação que alcança a esfera privada. O contexto de globalização, caracterizado pelo exercício das liberdades econômicas e pelas relações de interesses, cuja efetivação se vale de mecanismos ancorados em princípios estabelecidos na Constituição e que permitem a atuação de entes privados de modo autônomo, depara-se com um crescente fenômeno de luta pela não- discriminação. Tal acontecimento originou-se quando do processo de integração dos agentesEstados da União Europeia, ocorrido no final da década de noventa, que por meio de um conjunto de diretivas suscita o órgão regulador pode ter outros objetivos surgimento do direito da antidiscriminação abrangendo questões de igualdade entre homens e mulheres, igualdade de tratamento nas relações de emprego e alcança as questões de igualdade nas contratações de bens e serviços.2 Os tribunais brasileiros tem sido palco de muitos embates de casos de discriminação que evidenciam a serem perseguidosexistência de uma problemática nas relações contratuais privadas que abrange diversos tipos de contratações como nos casos de planos de saúde, seguro de vida, contratos de financiamento habitacional, 1 XXXX, Xxxxxxxxx X. Infante. Ainda assimLa Protección contra la Discriminación mediante el Derecho Privado. InDret. Revista para el análisis del derecho, inexiste uma “isenção antitruste” do Barcelona, p. 2-17. Abr. 2008. Disponível em: XXX.XXXXXX.XXX. Acesso em: 31.mar.2017, p.4-6 2 Ibid, p. 2 envolvendo, por exemplo, usuários idosos e deficientes físicos como vítimas de práticas discriminatórias.3 O presente estudo tomou como ponto de vista legalpartida uma leitura da decisão monocrática da ADIN 5357 MC/ DF, no Supremo Tribunal Federal, que considerou improcedente a alegação de inconstitucionalidade quanto à proibição das instituições de ensino privadas de aplicar a cobrança de mensalidades diferenciadas aos alunos portadores de deficiência. Isso porque O fundamento da decisão tomou por base a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que pelo Decreto 6.949/2009 torna-se parte da Constituição, e a Lei nº 12.529/201113.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – que atende ao “...compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva de direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência”4. Trata-se de um compromisso de acolhimento, pois abrange tanto as escolas públicas, como as escolas particulares que deverão pautar sua atuação educacional considerando todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui.5 Mesmo havendo mecanismos de proteção contra a discriminação conferidos pela Constituição, a questão que surge com a tensão revelada pelas desigualdades nas relações contratuais é, primeiramente saber se é possível afirmar acerca da existência de lacunas legislativas que ajudam a manter a soberania da liberdade contratual e da autonomia privada6 em um contexto de desigualdade. Em segundo lugar compreender se existe no Direito Privado brasileiro um princípio que proíba discriminações e ao mesmo tempo limite a liberdade de contratar, em especial nas relações contratuais educacionais privadas. Para tanto, a metodologia aplicada foi a análise dedutiva e o procedimento de pesquisa bibliográfico. O plano de trabalho foi estruturado em três partes: a primeira trata da discriminação no contrato, que estrutura o Sistema Brasileiro objetiva mostrar os caminhos traçados na busca de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para um princípio que proíba discriminação no direito privado; a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusões.parte aborda
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Samples: Proibição De Discriminação
INTRODUÇÃO. Quando 1.1 Esta Política Anticorrupção e Antissuborno da PROAMAR, aplica-se fala aos seus funcionários, dirigentes, administradores, estagiários, bem como aos seus prestadores de intervenção estatal serviços, doravante denominados “PESSOAL”.
1.2 A presente Política Anticorrupção e Antissuborno tem por objeto definir as regras, diretrizes e princípios éticos fundamentais para nortear diariamente a conduta profissional do PESSOAL na economiacondução dos negócios e atividades da PROAMAR, visando assegurar um padrão de integridade e correção perante os clientes, prestadores de serviços, fornecedores, órgãos públicos em geral e funcionários.
1.3 Esta Política tem ainda por objetivo, promover a linha é tênue entre conformidade com leis aplicáveis relativas ao combate à corrupção, licitações e contratos e legislação correlata (Lei Federal Brasileira Anticorrupção – nº 12.846/2013, combinada com o Decreto nº 11.129/2022 ; Lei Antitruste – nº 12.529/2011; Lei de Licitações e Contratos Administrativos – nº 14.133/2021; Lei de Improbidade Administrativa – nº 8.249/1992), especialmente para que todos estejam engajados no objetivo de mitigar situações de risco.
1.4 A PROAMAR, no desenvolvimento de suas atividades, adota as competências dos órgãos reguladores leis anticorrupção e do órgão antissuborno nacionais aplicáveis, inclusive as Leis de defesa da concorrênciaPrevenção e Combate à Corrupção de Atividades, submetendo-se a tratados e leis de combate à corrupção. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com Estas leis têm em comum a finalidade proibição de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar pagamentos a funcionários governamentais para induzir
1.5 As infrações a esta Política sujeitam seus autores à medidas disciplinares e/ou fomentar penalidades, com base em normativos internos da PROAMAR, legislação trabalhista, civil e penal, legislações anticorrupção nacionais e internacionais aplicáveis, inclusive as Leis de Prevenção e Combate à Corrupção, e correlatas, conforme o caso.
1.6 Esta Política é suplementar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos outras políticas e procedimentos da PROAMAR em vigor.
1.7 A Proamar se compromete a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)atender os requisitos desta política, bem como artigo 31 dessa leiatender os requisitos da NBR ISO 37001 - Sistemas de Gestão Antissuborno, ao estabelecer sobre quais agentes promovendo a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesmelhoria contínua desse Sistema.
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INTRODUÇÃO. Quando Os atrasos em execução de obras públicas são corriqueiros em contratos realizados pelo Estado do Rio Grande do Sul. Nestas situações, de acordo com o Art. 86 da Lei 8.666/1993, o atraso injustificado na execução do contrato sujeitaria o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Há inúmeras causas para atrasos em obras públicas, em que citamos situações de caso fortuito, força maior, greve, atraso no pagamento pelo Estado, falta de planejamento da contratada, falta de efetivo suficiente, excesso de chuva, entre outras. No Rio Grande do Sul, é comum as empresas embasarem suas justificativas fundamentadas no excesso de chuva. Estas justificativas, em geral, não se fala baseiam em análise técnica, nem sempre apresentam relatórios de intervenção estatal na economiaprecipitações pluviométricas, a linha é tênue entre e quando apresentados, se restringem ao período da obra, sem comparar com o histórico de chuvas. A Administração, normalmente, por não possuir um referencial teórico adequado, concede as competências prorrogações, causando prejuízos ao erário mediante reajustes e novos custos de administração, além da postergação dos órgãos reguladores e recebimentos das obras, que por muitas vezes são de necessidade imediata do órgão de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar socialEstado. No entanto, enquanto deve-se levar em consideração que as empresas participantes de certames licitatórios deveriam prever em seus orçamentos a ocorrência de chuvas, conforme orientações do manual SCIRO/DNIT e de manifestações do TCU. Visando orientar o órgão fiscal da obra na análise do mérito da justificativa pelo aditivo de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio prazo, este trabalho propõe um roteiro de ação sobre o poder avaliação se os dias de mercado dos agenteschuva ocorridos dão azo ao pleiteado. A metodologia apresentada está bem simplificada, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assimsendo de rápida análise, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto além de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais tornar de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesaplicação.
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INTRODUÇÃO. Quando A Consulta Pública nº 63/2018 visa obter subsídios para regulamentar as disposições do art. 15, § 3º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no que se fala refere aos limites de intervenção estatal na economiacarga anual dos consumidores que desejam contratar seu fornecimento de energia no ACL. Por meio da Nota Técnica nº 18/2018/CGPT/DGSE/SEE, este Ministério apresenta sua proposta para redução destes limites para o patamar de 2.500 kW, a linha é tênue entre as competências partir de 01 de julho de 2019, e posteriormente para o patamar de 2.000 kW, a partir de 01 de janeiro de 2020. Ao ser consultada sobre os impactos regulatórios desta proposta, a ANEEL se manifestou por meio do Ofício nº 421/2018-DR/ANEEL. Esta Agência identificou impactos tarifários para os consumidores de energia que permanecerem no ACR. Estes impactos variam de acordo com os valores de PLD e GSF vigentes, podendo resultar em perdas ou ganhos econômicos para estes consumidores. Apesar da variabilidade dos órgãos reguladores e resultados possíveis, esta Agência conclui que a ampliação do órgão mercado livre traria benefícios para os consumidores de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar socialenergia elétrica. No entanto, enquanto esta Agência ressalta a necessidade de que esta ampliação do mercado livre ocorra de forma gradual, a fim de que sejam minimizados os impactos sobre os agentes envolvidos. Indicou ainda que alguns desafios devem ser vencidos para que se obtenha a abertura ampla do mercado livre, como o órgão financiamento do parque gerador, atualmente suportado de defesa forma majoritária pelo ambiente de contratação regulado. A Brookfield manifesta sua preocupação sobre a forma como uma alteração no mercado de energia elétrica desta envergadura foi conduzida por este Ministério, na forma de prazos exíguos para implementação das mudanças e envio de contribuições, desconsiderando os princípios e as contribuições encaminhadas no âmbito da concorrência visa preservar e/ou fomentar Consulta Pública nº 33/2017. A Brookfield compartilha do entendimento da ANEEL, de que a competição abertura do mercado livre deve ocorrer de forma gradual, observando o devido equacionamento dos diversos fatores necessários para que esta abertura ocorra de forma sustentável. Ademais, a Brookfield questiona a viabilidade da redução dos limites de carga anual dos consumidores que desejam contratar seu fornecimento de energia no ACL por meio de ação sobre o Portaria Ministerial, sem que haja uma determinação expressa do poder de mercado dos agentesconcedente neste sentido. É neste sentido, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011portanto, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial a Brookfield apresenta suas contribuições para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesesta Consulta Pública.
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Samples: Consultation Contributions
INTRODUÇÃO. Quando A Lei 12.305/2010, de 2 de agosto de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que é um marco regulatório completo para o setor de resíduos sólidos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos harmoniza- se fala com diversas outras leis, compondo o arcabouço legal que influirá na postura da totalidade dos agentes envolvidos no ciclo de intervenção estatal na economia, a linha é tênue entre as competências vida dos órgãos reguladores e do órgão de defesa da concorrênciamateriais presentes nas atividades econômicas. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas Está fortemente relacionada com a finalidade Lei Federal de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores reguladosSaneamento Básico, com a finalidade Lei de preservar e/ou fomentar Consórcios Públicos e ainda com a concorrênciaPolítica Nacional de Meio Ambiente e de Educação Ambiental, entre outros documentos importantes. ContudoSegundo MMA (2012), o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é 12.305/2010 estabelece uma diferenciação entre resíduo sólido e rejeito, num claro estímulo ao reaproveitamento e reciclagem dos materiais, admitindo a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC)disposição final apenas dos rejeitos. Com isso, faz uma distinção entre “destinação adequada”, que inclui diversas formas de aproveitamento dos resíduos, e “disposição final adequada”, pelo aterramento dos rejeitos. Assim, inclui entre os instrumentos da Política a finalidade coleta seletiva e o incentivo à criação e ao desenvolvimento de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos cooperativas e outras formas de Concentração condicionados a ACCs em um período associação dos catadores de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizadosmateriais recicláveis. A segunda seção tratará Lei ainda cria uma hierarquia entre as ações que deve ser observada, estabelecendo uma ordem de prioridade para a gestão e gerenciamento dos resíduos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Trata-se de mudança fundamental na abordagem da gestão dos resíduos sólidos, pois coloca para aqueles que lidam com resíduos uma ordem de precedência que deixa de ser voluntária e passa a ser obrigatória. Os principais objetivos do controle Plano de Coleta Seletiva de Atibaia são: • Abranger a questão operacional da coleta seletiva, inclusive com análise da inclusão produtiva dos catadores e das estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará municipais necessárias para maior eficiência da análise prestação dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados serviços à população e a função educação ambiental; • Integrar cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, nas ações de Coleta Seletiva e Triagem; • Habilitar o município para contratação dos projetos básicos e executivos das principais unidades de manejo de resíduos sólidos: galpões de triagem equipados, veículos para cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, pontos de entrega voluntária, pátios de compostagem, áreas de transbordo e transporte para resíduos da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesconstrução e demolição e aterros para resíduos da construção e demolição.
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Samples: Contrato Administrativo
INTRODUÇÃO. Quando Este Termo de Referência tem o objetivo de orientar os serviços de instalação de Sistema de Geração de Energia Solar Fotovoltaica para atender 6 (seis) instituições de ensino da Rede Municipal de Educação de Guaranésia com a construção de usina de geração de energia fotovoltaica ON GRID com potência instalada de 70 Kwp. Todos os materiais e serviços neste Termo de Referência são de fornecimento da CONTRATADA, exceto àqueles expressamente indicados como de encargo da CONTRATANTE. Serão executadas instalações elétricas conforme normas específicas elétricas e fv do gerador fotovoltaico on gride, sendo que as adequações necessárias à infraestrutura da área de implantação dos painéis em suas respectivas estruturas deverão ser definidas após vistoria técnica no local para o início da obra e elaboração e aprovação de projeto pela contratante e concessionária. As interligações com a rede de distribuição existente deverão ser feitas com todas as proteções previstas em norma. Deverá ser feita passagem de fiação dentro de eletroduto de aço galvanizado quando se fala tratar de intervenção estatal na economiaáreas públicas abertas e com acesso de transeuntes. instalados de forma aparente. Os quadros de distribuição/controles deverão ser confeccionados em chapa metálica de sobrepor com pintura eletrostática e deverão possuir identificação interna e externa dos circuitos, conforme projeto a ser elaborado pela Contratada. Cada quadro deverá possuir porta-documentos, onde deverá ser fixado o diagrama multifilar. O quadro deverá ser aterrado em sua carcaça e deverá possuir proteção de partes vivas em acrílico. O quadro deverá ser montado em bancada, com barramentos trifásicos, disjuntores separados por tipo de carga por canaletas ventiladas. Deverá haver no quadro identificação dos disjuntores e mapa com a localização dos pontos que cada disjuntor protege. O quadro deverá possuir barramento trifásico + neutro + terra, me liga de cobre, compatível com a proteção geral do respectivo quadro. Todos os painéis fotovoltaicos deverão ser interligados à malha de aterramento com condutor apropriado conforme projeto a ser elaborado pela Contratada e aprovada pela fiscalização do Contratante. Todos os equipamentos deverão atender ao estabelecido nas normas ANEEL, ABNT e Concessionária local. A Contratada deverá promover, caso necessário, a linha é tênue entre adequação dos padrões de energia elétrica existentes nas Instituições de Ensino a serem contempladas. Deverá ser instalada uma usina de geração de energia, com indicação preliminar no telhado do prédio da Escola Municipal Dom Xxxxxx Xxxx Xxx Xxxxx, de onde será promovida a distribuição para os demais prédios. Se durante a Visita Técnica qualquer dos demais prédios for considerado mais propício para a instalação da usina de geração e distribuição de energia, a indicação deve ser aprovada pela Contratante antes da fase de elaboração do projeto. Executar o projeto executivo e as competências dos órgãos reguladores devidas aprovações junto à concessionária local. Executar as instalações elétricas internas e externas em baixa tensão, providenciando a devida interligação do órgão sistema de defesa geração fotovoltaica (painéis fotovoltaicos, inversores, transformador isolador, string box, barramentos de proteção), que atuará em contingência para prover a energia elétrica na rede de baixa tensão conforme abastecimento, fazendo os testes necessários para o devido funcionamento. Implantar o monitoramento da concorrênciageração disponibilizando o acesso ao gestor indicado pela Contratante bem como providenciar a infraestrutura lógica para o devido acesso em tempo real das características elétricas de geração fotovoltaica. Evidentemente, As obras deverão ser entregues limpas e com todas as intervenções estatais devem ser realizadas com instalações funcionando. O fornecedor deverá executar o projeto em formato “turn key”, ou seja, a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou proposta deve conter todos os Atos materiais, mão de Concentração condicionados obra qualificada e insumos necessários para execução da obra completa, projeto e eventuais adaptações na infraestrutura existente. Cabe ao executor do projeto a ACCs em um período homologação e comissionamento do sistema de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizadosgeração fotovoltaica junto à concessionária. A segunda seção tratará empresa que fornecer o projeto elétrico deve por obrigação respeitar as áreas, potências em cada área e orientações conform e segue. Devem ser previstas também estruturas de fixação apropriadas para cada tipo de telhado, sendo estas estruturas exclusivas para sistemas fotovoltaicos. Não será definido modelo ou especificação dos módulos fotovoltaicos, porém o fornecedor deverá atingir a potência de pico na área especificada, ficando assim atrelado a uma eficiência mínima, do controle contrário não conseguirá atingir a potência de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõespico na área delimitada.
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Samples: Pregão Presencial
INTRODUÇÃO. Quando se fala de intervenção estatal na economiaUma boa gestão é aquela que alcança xxxxxxxxxx.Xx setor público significa atender às demandas, a linha é tênue entre as competências aos interesses e às expectativas do cidadão-usuário dos órgãos reguladores e do órgão de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar socialserviços públicos. No entanto, enquanto tais resultados não acontecem por acaso. Governos não constroem seus programas e projetos orientados para resultados, sendo necessário harmonizar uma série de fatores sob o órgão abrigo de defesa um bom modelo de gestão para resultados (XXXXXXX; MARINE, 2010). Os instrumentos legais de planejamento utilizados no setor público, tais como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, não demonstram com clareza quais são os objetivos e metas propostos pelos agentes políticos. O acompanhamento e controle desses instrumentos são restritos aos especialistas em finanças públicas e incompreensíveis ao cidadão, mesmo diante das regras de transparência e acesso à informação as quais estão sujeitas a Administração. Para Xxxxxxx e Marine (2010), Gestão para Resultados não é apenas formular resultados que satisfaçam às expectativas dos usuários dos serviços públicos, mas também alinhar um conjunto de políticas, programas, projetos, pessoas e organizações para alcançá-los, construindo, ainda, mecanismos de monitoramento e avaliação que promovam a aprendizagem contínua, a transparência e a responsabilização dos agentes. O processo de implantação do modelo de gestão por resultados na Prefeitura Municipal de Goiânia iniciou-se no ano de 2015, diante de uma forte crise financeira e de credibilidade, agravada pelo cenário econômico nacional, com queda real nas principais receitas do município, gastos com pessoal acima dos limites da concorrência visa preservar e/ou fomentar Lei de Responsabilidade Fiscal e elevado déficit previdenciário e financeiro, resultando na inadimplência com fornecedores e iminente atraso no pagamento da folha salarial de servidores. O cenário de crise financeira da Prefeitura de Goiânia exigia medidas imediatas de ajuste fiscal, começando por uma ampla reforma administrativa que pudesse otimizar a competição Estrutura Organizacional por meio daextinção, junçãoe criação de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores reguladospastas, com a finalidade de preservar e/ou fomentar reduzir as despesas de custeio, incrementar a concorrênciareceita ebuscar resultados práticos de xxxxxxxxxxxxx.Xx contexto da criação da Lei de reforma Administrativa, os legisladores vislumbraram a oportunidade da adoção do modelo de gestão por resultados, que uma vez inserido no texto do Projeto de Lei Complementar, ganharia a força necessária para dar início a sua implantação. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio Em 03 de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril junho de 2015 foi sancionada a Lei Complementar nº276, definindo uma nova estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal e abril instituindo um novo modelo de 20171) gestão, denominado “Modelo de Gestão por Resultados”, assentado na introdução de novas práticas gerenciais, baseada em resultados, como a matriz de governo, com o objetivo de associar sistematicamente as ações dos órgãos e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção entidades públicas ao cumprimento de remédios comportamentais de difícil implementação metas e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuiçõesresultados. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introduçãomodelo está discriminado no Art. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa 3º da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusões.referida Lei Complementar:
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Samples: Modelo De Gestão Por Resultados
INTRODUÇÃO. Quando se fala O objeto do presente trabalho é analisar o ambiente regulatório da Agência Nacional de intervenção estatal na economiaTransportes Terrestres (ANTT) frente aos efeitos da pandemia de COVID-19, a linha é tênue entre as competências dos órgãos reguladores e do órgão de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” especialmente do ponto de vista legalda distribuição de riscos em contratos de concessão de rodovias federais e da criação de regras para apuração dos valores de desequilíbrio econômico-financeiro. Isso porque Com efeito, dentre outras medidas, a Lei nº 12.529/2011Agência Reguladora reconheceu que esse evento faria parte da álea extraordinária dos contratos e, assim, que estrutura seus impactos deveriam ser apurados para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Para isso, em 09 de novembro de 2021, promoveu-se a edição da Resolução-ANTT nº 5.954/2021,1 que estabeleceu a metodologia para o Sistema Brasileiro cálculo dos impactos causados pela pandemia de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial COVID-19 no ano de 2020 e para a atuação recomposição do Conselho Administrativo equilíbrio econômico- financeiro no âmbito dos contratos de Defesa Econômica (CADE)concessão de infraestrutura rodoviária federal. Não obstante os avanços que esse normativo permitiu no debate sobre os impactos extraordinários da pandemia, bem como artigo 31 dessa leihá certas críticas e questionamentos que, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, juntamente com a finalidade implementação da mencionada metodologia, ainda não foram endereçados pela Agência Reguladora. Justamente por esse motivo e pelo atual panorama do marco regulatório da ANTT, avalia-se como pertinente a abordagem da temática do reequilíbrio de contratos de concessão frente a prejuízos decorrentes da pandemia de COVID-19. 1 Disponível em <xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xx/xxx/xxx/-/xxxxxxxxx-x-0.000-xx-0-xx-xxxxxxxx-xx-0000- 357356463>. Acesso em: 12/02/2022. Dessa forma, a partir do exame dos contratos de concessões, dos registros de sessões de participação social e de outros documentos oficiais da Agência Reguladora, este trabalho analisará quais foram as iniciativas adotadas pela ANTT para enfrentar os impactos decorrentes da pandemia risco alocado ao Poder Concedente e para preservar e/ou fomentar o equilíbrio econômico- financeiro dos contratos de concessão. Feito isso, serão apresentadas considerações a concorrênciarespeito das principais críticas à metodologia eleita para a recomposição desse desequilíbrio e à situação atual do marco regulatório da Agência em relação aos impactos da pandemia de COVID-19. ContudoAo final, levantar-se-á questionamento sobre o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio se fez da metodologia de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturasrecomposição para esse evento específico, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação assim como quais seriam as medidas que poderiam e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que ainda podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos adotadas para tentar mitigar e recompor os custos extraordinários sofridos pelas concessionárias de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesrodovias federais.
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Samples: Contractual Analysis
INTRODUÇÃO. Quando se fala de intervenção estatal na economiaTem por objetivo estabelecer as diretrizes do PLANO DE NEGÓCIOS da Concessionária, a linha ser entregue pela Licitante. O PLANO DE NEGÓCIOS a ser elaborado é tênue entre de exclusiva responsabilidade da Licitante e deverá ser consistente, em si e com a Proposta de Preço, e suficientemente claro quanto às diretrizes adotadas. O PLANO DE NEGÓCIOS deverá conter o detalhamento das premissas utilizadas na sua elaboração. Na elaboração do PLANO DE NEGÓCIOS, a Licitante deverá observar as competências dos órgãos reguladores disposições do EDITAL e do órgão seus anexos, a minuta de defesa da concorrênciacontrato e as diretrizes expostas neste anexo. EvidentementeO PLANO DE NEGÓCIOS deverá ser apresentado impresso, com todas as intervenções estatais devem folhas numeradas e rubricadas, em ordem sequencial crescente a partir de 1 (um). As planilhas financeiras incluídas no PLANO DE NEGÓCIOS deverão ser realizadas fornecidas em arquivos em meio magnético, gravados em padrão PDF (Adobe Acrobat) e em planilha eletrônica editável e compatível com Microsoft Excel, incluindo sua formulação matemática, vínculos e macros de forma aberta, passível de verificação, mediante a finalidade apresentação de aumentar o bem-estar socialtodos os dados, fórmulas e cálculos realizados que resultaram no fluxo de caixa das projeções financeiras, para possibilitar a análise e a consistência dos cálculos. No entantoOcorrendo divergência entre valores indicados na planilha impressa e aqueles constantes da planilha em meio magnético, enquanto o órgão prevalecerão aqueles da planilha impressa. Deverão ser observados os princípios fundamentais de defesa contabilidade aceitos no Brasil e submetidos ao regime da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentesLei Federal 6.404/76 e alterações posteriores, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a especialmente as introduzidas pela Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)11.638/2007, bem como artigo 31 dessa leias Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais, ao estabelecer sobre quais agentes mediante a lei aplicação das International Financial Reporting Santards – IFRS, além das disposições da legislação fiscal vigente incluindo as instruções normativas SRF nº 162, de defesa da concorrência se aplica31/12/1998 e nº 130, apresenta ampla redaçãode 10/11/1999, incluindo até mesmo atividades monopolizadasreferentes à amortização e depreciação dos investimentos. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica A Licitante deverá realizar as projeções em moeda constante (art. 170, IV, Constituição Federalnão considerar inflação). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir O PLANO DE NEGÓCIOS deverá ser apresentado em qualquer âmbito econômico, incluindo setores reguladosmilhares de reais (R$ 1.000), com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação periodicidade mínima anual e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos valores constantes deverão estar expressos no primeiro dia útil do mês da data-base de Concentração condicionados a ACCs em um período referência da Proposta de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramentoPreço indicada no EDITAL, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõespro rata temporis.
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Samples: Concorrência Pública
INTRODUÇÃO. Quando se fala Em 2020, ano de intervenção estatal tantos desafios, uma das principais tarefas dos analistas e pesquisadores do comportamento do mercado de trabalho foi chamar a atenção do poder público e da sociedade em geral para o modo heterogêneo como a crise econômica e sanitária afetou os diferentes segmentos populacionais inseridos na economiaatividade econômica. De modo geral, a linha o que as estatísticas disponíveis mostram é tênue entre as competências dos órgãos reguladores que categorias ocupacionais mais vulneráveis, como trabalhadores assalariados sem carteira, empregados domésticos e conta própria, assim como pessoas negras, do órgão sexo feminino, mais jovens e de defesa da concorrência. Evidentementebaixa escolaridade, cforam os segmentos mais prejudicados pela crise em todas as intervenções estatais devem ser realizadas regiões do país, ainda que com a finalidade de aumentar o bem-estar socialintensidades variadas. No entanto, enquanto existem dois grupos de trabalhadores que, embora ainda sejam pouco representativos na população economicamente ativa, também devem ser considerados com atenção diante dos desafios do momento atual. O primeiro grupo é o órgão das pessoas com deficiência, cujas dificuldades de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição inserção e permanência no mercado de trabalho já são imensas em qualquer situação, mas crescem ainda mais quando há um risco de adoecimento superposto ao risco de recessão econômica. O segundo grupo é o dos trabalhadores formais admitidos por meio de contratos mais flexíveis, como o contrato intermitente e o em tempo parcial, posto serem também um público vulnerável às flutuações cíclicas e sazonais do emprego e da renda. Os objetivos deste boletim são analisar a movimentação destes dois grupos de trabalhadores no mercado de trabalho formal de Minas Gerais e traçar suas caraterísticas ocupacionais e pessoais, neste período de pandemia, para subsidiar a ação dos gestores públicos estaduais. Para tanto, são utilizados os microdados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), que é um registro administrativo que permite o acompanhamento das movimentações do mercado de trabalho formal, a partir de informações sobre o poder admissões e desligamentos dos vínculos de mercado dos agentesempregos celetistas. A metodologia de apuração das informações do Caged sofreu mudanças importantes, recentemente, como detalhado em Nota Técnica divulgada pelo Ministério da Economia (ME) (2020)1. Basicamente, desde janeiro de 2020, o órgão regulador pode ter outros objetivos ME passou a serem perseguidos. Ainda assimutilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, inexiste uma “isenção antitruste” Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) como fonte de extração de informações sobre movimentação de empregos formais, complementando-as com dados do ponto antigo método de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011coleta e do Sistema Empregador Web, que estrutura atende ao público demandante do seguro-desemprego. Uma das principais implicações dessas mudanças é que, agora, o Sistema Brasileiro Caged – ou Novo Caged, como o novo registro tem sido chamado - capta mais informações sobre os vínculos de Defesa trabalho temporário que as empresas são obrigadas a declarar no e-Social, ao contrário do que acontecia anteriormente. Segundo o ME, no antigo Caged apenas 17% dos vínculos temporários foram informados nos anos de 2017 e 2018. Por esta razão, é recomendável ao pesquisador ter muita cautela em suas conclusões ao estabelecer comparações temporais entre as duas bases de dados (antiga e nova)2. Este boletim faz parte do Contrato de Prestação de Serviços No 009262859/2020, celebrado entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo Secretaria de Defesa Econômica Estado de Desenvolvimento Social (CADESEDESE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei e o Departamento Intersindical de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica Estatística e Estudos Socioeconômicos (art. 170, IV, Constituição FederalDIEESE). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além Além desta introdução, ele é composto por mais quatro seções. Na próxima seção, serão tratados são mostrados, à título de contextualização, os conceitos impactos gerais da pandemia no mercado de regulação econômica trabalho formal mineiro, a partir de informações sobre as admissões, os desligamentos e defesa os saldos de empregos celetistas no Estado, segundo os principais setores da concorrência atividade econômica. Nas duas seções seguintes, são descritos, respectivamente, os resultados da movimentação de pessoas com deficiência e de trabalhadores em contratos flexíveis no Estado, bem como traçadas as suas respectivas caraterísticas ocupacionais e pessoais, no período da pandemia. Na última seção, à guisa de conclusão, são apresentadas as considerações finais do estudo. 1xxxx://xxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx/Xxxx_XXXXX/Xxxx%00x%X0%X0xxxxx%00xxxxxxxxx%X0%X0%X0%X0 2 Em um estudo recente, feito pelo DIEESE para o Observatório do Trabalho do município de São Paulo (DIEESE, 2020a), percebeu-se a serem utilizadosexistência de diferença não desprezível entre o antigo e o Novo Caged, quando se comparou o total de admitidos e desligados na agropecuária, entre janeiro e maio de 2020, com o mesmo período de 2019. A segunda seção tratará do controle Segundo o antigo Caged, houve 540 admissões, 601 desligamentos e um saldo negativo de estruturas pelo CADE81 vínculos de empregos formais em 2019, no acumulado dos cinco meses considerados. Em 2020, segundo o Novo Caged, esses números foram bem mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs expressivos: 147,7 mil admissões, 115,8 mil desligamentos e quais são os tipos um saldo positivo de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesquase 31,9 mil vínculos formais.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
INTRODUÇÃO. Quando ANEXO I PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 060/2019 PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 035/2019 Um dos grandes problemas urbanos, comum às cidades de médio e grande porte, é o excesso de veículos nas áreas centrais, provocando congestionamentos e poluição ambiental, impactando na saúde e qualidade de vida das pessoas. A política de implantação de estacionamentos públicos nas áreas centrais das cidades tem como finalidade organizar a circulação e a parada destes veículos, através de projetos que visam disponibilizar vagas em locais estratégicos, reduzindo a circulação desnecessária dos mesmos. O Estacionamento Rotativo é um instrumento da engenharia de tráfego, cujo objetivo principal é proporcionar a acessibilidade do cidadão motorizado às áreas de maior oferta de comércio, serviços e lazer, onde o espaço é escasso, disponibilizando vagas de estacionamento pagas, o que proporciona a ocupação de uma mesma vaga ao longo do dia por vários veículos, democratizando o uso do espaço público. Com o expressivo crescimento da frota de veículos de Santa Luzia, que praticamente dobrou nos últimos 10 anos, com destaque para o aumento da frota de motocicletas nesse mesmo período, e ainda o crescimento do serviço de motofrete e de operações de carga e descarga de mercadorias, o que se fala verifica é uma demanda cada vez maior por espaço de intervenção estatal estacionamento na economiavia pública, principalmente na Área Central. Assim, é necessário que o Poder Público crie mecanismos mais eficazes para a linha é tênue entre gestão da utilização, fiscalização e controle do sistema de estacionamento rotativo na via pública, através da utilização de recursos tecnológicos mais modernos. O Estacionamento Rotativo, aqui denominado ÁREA AZUL, vem resolver essa dificuldade proporcionando ainda que as competências dos órgãos reguladores demais atividades ligadas ao funcionamento do Estacionamento Rotativo como a gestão, fiscalização e coleta de dados (pesquisa) sejam automatizadas. O ÁREA AZUL permitirá também a criação do órgão Estacionamento Rotativo para motocicletas, além do controle sobre as vagas de defesa da concorrênciacarga e descarga seja de caminhões ou de motofrete. EvidentementeCom o ÁREA AZUL a PREFEITURA irá acompanhar, em tempo real, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade etapas do processo de aumentar o bem-estar social. No entantoestacionamento, enquanto o órgão constituídas pelo cadastramento e suporte ao usuário, aquisição de defesa créditos eletrônicos de estacionamento, controle de arrecadação, validação da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio permanência na vaga e coleta de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir dados em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudocampo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após permitirá um maior controle sobre a introdução receita, a otimização dos recursos humanos para a fiscalização, maior agilidade nas informações sobre o funcionamento do controle prévio Estacionamento Rotativo e, consequentemente, na tomada de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesdecisões visando às correções necessárias.
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Samples: Pregão Eletrônico
INTRODUÇÃO. Quando Este Termo de Referência tem o objetivo de orientar os serviços de instalação de Sistema de Geração de Energia Solar Fotovoltaica para atender 6 (seis) instituições de ensino da Rede Municipal de Educação de Guaranésia com a construção de usina de geração de energia fotovoltaica ON GRID com potência instalada de 70 Kwp. Todos os materiais e serviços neste Termo de Referência são de fornecimento da CONTRATADA, exceto àqueles expressamente indicados como de encargo da CONTRATANTE. Serão executadas instalações elétricas conforme normas específicas elétricas e fv do gerador fotovoltaico on gride, sendo que as adequações necessárias à infraestrutura da área de implantação dos painéis em suas respectivas estruturas deverão ser definidas após vistoria técnica no local para o início da obra e elaboração e aprovação de projeto pela contratante e concessionária. As interligações com a rede de distribuição existente deverão ser feitas com todas as proteções previstas em norma. Deverá ser feita passagem de fiação dentro de eletroduto de aço galvanizado quando se fala tratar de intervenção estatal na economiaáreas públicas abertas e com acesso de transeuntes. A instalação interna à edificação do abrigo de equipamentos deverá ser em eletroduto ou eletrocalhas/perfilados perfurados e tampados, conforme normas, instalados de forma aparente. Os quadros de distribuição/controles deverão ser confeccionados em chapa metálica de sobrepor com pintura eletrostática e deverão possuir identificação interna e externa dos circuitos, conforme projeto a ser elaborado pela Contratada. Cada quadro deverá possuir porta-documentos, onde deverá ser fixado o diagrama multifilar. O quadro deverá ser aterrado em sua carcaça e deverá possuir proteção de partes vivas em acrílico. O quadro deverá ser montado em bancada, com barramentos trifásicos, disjuntores separados por tipo de carga por canaletas ventiladas. Deverá haver no quadro identificação dos disjuntores e mapa com a localização dos pontos que cada disjuntor protege. O quadro deverá possuir barramento trifásico + neutro + terra, me liga de cobre, compatível com a proteção geral do respectivo quadro. Todos os painéis fotovoltaicos deverão ser interligados à malha de aterramento com condutor apropriado conforme projeto a ser elaborado pela Contratada e aprovada pela fiscalização do Contratante. Todos os equipamentos deverão atender ao estabelecido nas normas ANEEL, ABNT e Concessionária local. A Contratada deverá promover, caso necessário, a linha é tênue entre adequação dos padrões de energia elétrica existentes nas Instituições de Ensino a serem contempladas. Deverá ser instalada uma usina de geração de energia, com indicação preliminar no telhado do prédio da Escola Municipal Dom Xxxxxx Xxxx Xxx Xxxxx, de onde será promovida a distribuição para os demais prédios. Se durante a Visita Técnica qualquer dos demais prédios for considerado mais propício para a instalação da usina de geração e distribuição de energia, a indicação deve ser aprovada pela Contratante antes da fase de elaboração do projeto. Executar o projeto executivo e as competências dos órgãos reguladores devidas aprovações junto à concessionária local. Executar as instalações elétricas internas e externas em baixa tensão, providenciando a devida interligação do órgão sistema de defesa geração fotovoltaica (painéis fotovoltaicos, inversores, transformador isolador, string box, barramentos de proteção), que atuará em contingência para prover a energia elétrica na rede de baixa tensão conforme abastecimento, fazendo os testes necessários para o devido funcionamento. Implantar o monitoramento da concorrênciageração disponibilizando o acesso ao gestor indicado pela Contratante bem como providenciar a infraestrutura lógica para o devido acesso em tempo real das características elétricas de geração fotovoltaica. Evidentemente, As obras deverão ser entregues limpas e com todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesinstalações funcionando.
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Samples: Pregão Presencial
INTRODUÇÃO. Quando se fala Este documento apresenta os procedimentos a serem ado- tados pela CETESB e a serem exigidos das empresas geradoras do resíduo sólido areia de intervenção estatal na economiafundição, assim como, das empresas destinatárias destes resíduos. Tais procedimentos foram elabo- rados considerando-se: As ações estratégicas promovidas por meio da Agenda 21, da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, referentes à inserção de novas posturas fren- te aos usos dos recursos naturais, à alteração de padrões de consumo e à adoção de tecnologias mais brandas e limpas, representando uma tomada de posição ante a premente neces- sidade de assegurar a manutenção da qualidade do ambiente natural e dos complexos ciclos da biosfera, dentro de um con- ceito de desenvolvimento sustentável. Os princípios e diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos instituída pela Lei nº 12.300, de 16.03.06, norteando, dentre outras providências, a linha é tênue entre as competências minimização dos órgãos reguladores e do órgão de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição resíduos por meio de ação sobre incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação e o poder reconheci- mento do resíduo reutilizável e reciclável como um bem econô- mico, gerador de mercado trabalho e renda. Que a reutilização criteriosa do resíduo areia de fundição pode contribuir para o aumento da vida útil dos agentesaterros. Que, de acordo com referências bibliográficas internacio- nais, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto resíduo industrial areia de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial fundição tem apresentado viabilidade ambiental para a atuação do Conselho Administrativo sua reutilização na produção de Defesa Econômica (CADE)concreto asfáltico e artefatos de cimento ou de concreto, bem desde que observados critérios específicos estabelecidos. Que o resíduo industrial areia de fundição tem sido classi- ficado como artigo 31 dessa leiclasse II-A - não perigoso e não inerte, ao estabelecer sobre quais agentes segundo a lei Norma NBR 10004-2004 - Resíduos Sólidos - Classificação, da Associação Brasileira de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizadosNormas Técnicas- ABNT. A segunda seção tratará grande quantidade do controle resíduo industrial areia de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos fundi- ção gerada no Estado de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordosSão Paulo. A seção seguinte se ocupará crescente demanda de empresas solicitando manifesta- ção da análise dos Atos CETESB sobre a possibilidade da reutilização do resíduo areia de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casosfundição. A última seção apresentará as conclusõesnecessidade de se estabelecer critérios para a reutiliza- ção do resíduo industrial areia de fundição, na produção de concreto asfáltico e artefatos de cimento ou de concreto, evi- tando-se, desta forma, a sua reutilização de forma inadequada.
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Samples: Contract
INTRODUÇÃO. Quando se fala Com o objetivo de intervenção estatal na economiagarantir a saúde e a segurança dos produtores e trabalhadores no cultivo do tabaco e o cumprimento da NR 31, bem como a linha é tênue entre observância da legislação trabalhista e previdenciária, as competências representações dos órgãos reguladores trabalhadores e produtores rurais – FETAESC (FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA) e FAESC (FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA XXXXXXXX), além da AFUBRA (ASSOCIAÇÃO DOS FUMICULTORES DO BRASIL) elaboraram esta cartilha, com o apoio do órgão MTE-SC (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE SANTA CATARINA). Este material resume o conteúdo da NR 31 e foi feito para que você conheça e adote medidas legais de defesa da concorrênciacontratação, higiene e segurança do trabalho nas suas atividades diárias. EvidentementeA implantação dessas medidas torna o ambiente de trabalho saudável e produtivo, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar pois aumenta o equilíbrio emocional e o ânimo dos trabalhadores participantes do processo. Dessa forma, acreditamos estar contribuindo para o bem-estar socialdas comunidades envolvidas no agronegócio do tabaco. No entantoDesde 2005, enquanto os empregadores rurais de todo o órgão Brasil devem implantar na sua atividade normas de defesa higiene e segurança do trabalho que foram estabelecidas através da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011portaria n° 86, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrênciaeditou a NR 31 (NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NA AGRICULTURA, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)PECUÁRIA, bem como artigo 31 dessa leiSILVICULTURA, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição FederalEXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA). Nesse sentidoAssim, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômicotodas as atividades agropecuárias, incluindo setores reguladosdentre as quais o cultivo do tabaco, com a finalidade devem estar adequadas às condições de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudotrabalho na forma como estão descritas na norma, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação segundo os critérios adotados e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesdesenvolvidos.
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Samples: Cartilha De Orientação
INTRODUÇÃO. Quando Com o intuito de universalizar o acesso e efetiva prestação dos serviços de saneamento básico, que abrange o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, foi instituída a Lei Federal nº 11.445/2007 que traz o conceito de Plano de Saneamento Básico. A Lei do Saneamento Básico foi alterada pela Lei Federal nº 14.026/2020 e aponta que a universalização dos serviços de saneamento deverá ser viabilizada até dezembro de 2033 (com possível dilação até 2040). Já o Objetivo 6 de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU) visa assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todas e todos até o ano de 2030. O Plano de Saneamento Básico pode abranger o território nacional, estadual, regional e municipal. O seu conteúdo abrange: o diagnóstico de como os serviços de saneamento estão sendo prestados à população, usando para essa análise indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos; a indicação de objetivos e metas para o alcance da universalização do acesso no horizonte do Plano e respectiva proposição de programas, projetos e ações; o estabelecimento de índices mínimos para aferir o desempenho dos prestadores de serviços; e a definição dos mecanismos para acompanhamento, avaliação dos resultados alcançados e revisão do Plano (FUNASA, 2018). O presente Plano tem por finalidade apresentar o diagnóstico do saneamento básico no território do município de Patos de Minas e definir o planejamento para o setor, prevendo-se fala o horizonte de intervenção estatal 20 (vinte) anos, com metas de curto, médio e longo prazos. Este documento visa proteger e argumentar linhas de ações estruturantes e operacionais, com base na economia, a linha é tênue entre as competências dos órgãos reguladores análise e do órgão de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar consideração das demandas e/ou fomentar necessidades de melhoria dos serviços de saneamento prestados no município. Diante disso, este PMSB busca a competição por meio consolidação dos instrumentos de ação sobre o poder planejamento e gestão, visando à universalização do acesso aos serviços do sistema de mercado dos agentesabastecimento de água, o órgão regulador pode esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e drenagem urbana, garantindo à promoção da melhoria da qualidade de vida da população e das condições ambientais. Por fim, importante ressaltar que em todas as fases da elaboração do PMSB de Patos de Minas buscou- se garantir a efetiva participação e envolvimento social, a qual deverá ter outros objetivos continuidade inclusive durante a serem perseguidos. Ainda assimaprovação, inexiste uma “isenção antitruste” execução, avaliação e revisão a cada quatro anos do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesPMSB.
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INTRODUÇÃO. Quando se fala A Superintendência Nacional de intervenção estatal Previdência Complementar (PREVIC) é autarquia responsável pela supervisão e fiscalização do Sistema Financeiro do Brasil, que tem como objeto as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Fundos de Pensão). Foi criada pela Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, vinculada originalmente ao Ministério da Previdência Social – MPS e, atualmente, ao Ministério da Fazenda - MF. Em obediência ao comando legal, foi celebrado Acordo de Gestão e de Desempenho – AGD entre a Previc e o Ministério a que estava então vinculada, MPS, que tem embasado o acompanhamento institucional da Autarquia, que vem sendo cada vez mais dificultado pelo descasamento acumulado entre as metas originalmente pactuadas e a prática atual da autarquia, situação que está a requerer novos parâmetros de desempenho, como demonstrado a seguir. O primeiro AGD foi celebrado entre a Previc e o MPS em 2 de setembro de 2010 e aditado em 10 de outubro de 2012, vigendo desde então sem alterações. O AGD original previa metas relacionadas à implantação e estruturação da Previc, que foram substituídas ou estendidas para metas que visavam à consolidação das atividades-meio e atividades-fim, com ênfase no volume de serviço realizado e na economiaeficiência no uso de recursos humanos. Porém, com o passar dos anos, a linha é tênue operação da autarquia ganhou corpo e personalidade próprios. Com a implementação dos princípios e técnicas de Supervisão Baseada em Risco – SBR, diversos processos, especialmente os finalísticos, deixaram de ter uma característica de aplicação uniforme para aplicarem-se de forma mais concentrada, mas sob âmbitos reduzidos, em função das características dos riscos identificados nas EFPC e planos de benefícios previdenciários. Como consequência, entre as competências dos órgãos reguladores outras, os indicadores e do órgão metas acordados tornaram-se progressivamente menos relevantes ou mesmo aplicáveis, de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011modo que em várias ocasiões foram propostas revisões, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa entretanto, apesar dos esforços da ConcorrênciaXxxxxx, não estabelece isenção setorial para chegaram a atuação ser implementadas, por motivos que serão apresentados adiante. Com efeito, ainda que parcialmente prejudicado, a Previc cumpriu majoritariamente o AGD e seu Termo Aditivo até o ano de 2014, conforme se posicionou a comissão de acompanhamento em seu parecer referente ao 2º semestre de 2014. Entretanto, a partir do Conselho Administrativo ano de Defesa Econômica (CADE)2015 consolidou-se nova metodologia de supervisão que vinha sendo gestada desde o início da implementação do SBR em 2010. Esta nova metodologia oferecia grande potencial de aprimoramento da atividade de supervisão e fiscalização do sistema, de modo que a Previc iniciou sua implementação, bem como artigo 31 dessa leisolicitou os correspondentes ajustes no AGD, para refletir as mudanças implementadas na autarquia. Nos últimos cinco anos, a Previc passou por mudanças institucionais, gerenciais e técnicas, que resultaram em importantes aprimoramentos do serviço prestado à sociedade, mas que, contudo, distanciaram cada vez mais a realidade da operação da autarquia daquela em que se basearam os termos do AGD vigente. Observe-se o quadro abaixo: A primeira proposta recente de aditamento ao estabelecer sobre quais agentes AGD ocorreu em setembro de 2015, em função do desenvolvimento de novas abordagens à fiscalização, como o conceito de Supervisão Integrada, que levou a lei um grande projeto de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmentenatureza estratégica, o princípio PSP – Programa de Supervisão Previc. Entretanto, não chegou a ser apreciada, em razão da livre concorrência mudança, em outubro, de vinculação ministerial da Previdência (e da Previc) do MPS para o Ministério do Trabalho, que passou a chamar- se Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). Nova proposta, revisada conforme a nova vinculação e novamente aperfeiçoada conforme as práticas de supervisão, foi submetida em março de 2016. Antes que houvesse progresso, sobreveio em maio uma segunda mudança de vinculação ministerial, desta vez do MTP para o Ministério da Fazenda (MF). Esta proposta foi também revisada e submetida ao MF em setembro do mesmo ano, iniciando-se sua apreciação pelos órgãos envolvidos. Antes que houvesse uma manifestação do MF sobre a proposta, foi publicado o Decreto nº 8992, de 20 de fevereiro de 2017, que determinou uma extensa reestruturação da Previc, inclusive implementando estrutura organizacional mais adequada à Supervisão Integrada colocada em prática pelo PSP. Logo após, foi emitido o Ofício nº 20/GABIN/SPPC/MPS, contendo solicitações de esclarecimento sobre a proposta submetida em setembro de 2016, e findando por recomendar que a proposta fosse revisada em função das mudanças introduzidas pelo Decreto nº 8992/2017. As mudanças na forma de supervisão e nos processos internos de negócio implicam, de fato, em prioridades e características bastante diferentes das que orientaram o AGD original, de modo que já não cabe uma atualização meramente evolutiva dos indicadores e metas, mas sim uma representação mais dinâmica e finalística dos projetos empreendidos pela autarquia. Em termos gerais, a defasagem atual dos indicadores presentes no AGD em vigor, em relação à prática da Previc é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo70%, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após evidencia o grau de transformação da autarquia: O AGD vigente preconiza a introdução do controle prévio avaliação da Previc em processos de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômicanegócio, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido fazia todo o sentido numa fase em três outras seções, além desta introduçãoque os mesmos estavam sendo implantados ou reestruturados. Na próxima seçãofase atual da Previc, serão tratados os conceitos com seus processos de regulação econômica e defesa negócio consolidados, a ênfase passa a ser no cumprimento do Planejamento Estratégico da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle Previc, que trata seus objetivos finalísticos através de estruturas pelo CADEum plano de ações compreendido principalmente por projetos, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos embora alguns indicadores de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesprocessos finalísticos continuem sendo estrategicamente acompanhados.
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Samples: Acordo De Gestão E De Desempenho
INTRODUÇÃO. Quando se fala Ao eleger como tema geral de intervenção estatal na economiapesquisa as contratações públicas sustentáveis no Brasil a partir da regulamentação do art. 3º da Lei 8.666/93, e como delimitação temática o objetivo geral de abordar os critérios, as práticas e as diretrizes fixados pelo Decreto nº 7.746, de 5/6/2012, que o regulamenta, este estudo visa a enfrentar a problemática de como a Administração Pública federal vem contribuindo para a promoção do desenvolvimento sustentável no País, no âmbito da Lei das Licitações Públicas. A escolha do tema tem especial relevância para a conjuntura brasileira atual, uma vez que o País precisa buscar alternativas de sustentabilidade socioambiental, de modo a dar efetividade aos preceitos constitucionais que direcionam à necessidade de proteger o meio ambiente saudável e equilibrado, em uma perspectiva transgeracional, conforme o que preceitua o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil. Um caminho para fazer com que isso aconteça é o da instituição de medidas que estimulem o desenvolvimento sustentável também no âmbito da atividade estatal, fazendo com que a Administração Pública, em suas licitações – pautadas pela Lei nº 8.666/93 –, preveja como preferenciais as contratações de compras, obras e serviços governamentais sustentáveis, almejando menor impacto nos recursos naturais tais como o solo, o ar, a linha é tênue entre as competências dos órgãos reguladores água, a flora e do órgão de defesa da concorrênciaa fauna. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir Isto foi feito pelo Poder Executivo federal brasileiro em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados2010, com a finalidade criação do Programa “Contratações Públicas Sustentáveis”, que passou a contar com uma lista de preservar e/ou fomentar 550 produtos sustentáveis que devem constar das compras que o governo efetuar junto às empresas vencedoras das licitações. Esta lista de produtos foi ampliada para cerca de 700 itens muito recentemente, quando, pelo Decreto nº 7.746, de 5 junho de 2012, a concorrênciaPresidenta da República Xxxxx Xxxxxxxx divulgou um reforço ao referido Programa. ContudoAssim, no Dia Mundial do Meio Ambiente e a duas semanas da Conferência Climática das Nações Unidas Rio+20, sediada no País, o governo federal instituiu tais medidas, carregadas não só de simbolismo, mas de forte apelo concreto, fortalecendo a alcunhada “licitação sustentável” no Brasil, pela regulamentação do art. 3º da Lei das Licitações Públicas, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após demonstra a introdução do controle prévio importância e a atualidade da temática. O desenvolvimento deste artigo segue o caminho de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é explanação de vários objetivos específicos previamente fixados, de modo a, primeiramente, evidenciar o conceito de Administração Pública Federal, diferenciando-a interferência cada vez mais proativa do CADE na economiaem Direta e Indireta para, em seguida, explicitar as categorias de entidades que compõem a Administração Pública Federal Indireta tratadas no Decreto 7.746/12, quais sejam: autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, Na sequência explicita-se o que é incompatível com suas atribuiçõesa Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública (CISAP), instituída pelo referido Decreto, assim como se dá a conhecer os princípios, objetivos e conceitos trazidos pela Lei das Licitações Públicas no que se refere ao conteúdo do Decreto 7.746. O trabalho é divido Segue-se desenvolvendo o tema conceituando licitação pública e contratos administrativos pertinentes para, em três outras seçõesum segundo feixe de assuntos, além desta introdução. Na próxima seçãoexaminar o significado dos termos desenvolvimento sustentável, serão tratados sustentabilidade e responsabilidade social empresarial, comparando-os conceitos e diferenciando-os, de regulação econômica modo a facilitar a compreensão dos significados das expressões “economia verde”, “licitação verde” e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE“licitação sustentável”, mais especificamente explicando brevemente o relacionando-os à responsabilidade socioambiental das empresas que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 contratam com a finalidade Administração Pública a partir de verificar processos licitatórios. Elencam-se também os princípios constitucionais fundamentadores do desenvolvimento nacional sustentável para, finalmente, identificar e analisar brevemente as alternativas trazidas pelo Decreto 7.746 quanto ao estabelecimento de critérios, práticas e diretrizes gerais para a natureza promoção deste tipo de desenvolvimento por meio da aquisição de bens, serviços e obras contratados pela Administração Pública federal no Brasil. Quanto à metodologia, adota-se o método de abordagem dedutivo, indo-se do geral (conceitos) para o particular (análise da aplicação de tais conceitos nas normas brasileiras sobre o desenvolvimento nacional sustentável no âmbito das licitações públicas federais), usando-se fontes bibliográficas e documentais. No que se refere às citações, opta-se pelo sistema autor- data de chamada de suas referências, porém, nos casos de citações advindas de meios eletrônicos, sem autoria identificada e sem paginação, considera-se ser mais didática ao leitor a sua imediata identificação em notas de rodapé. Por fim, é relevante destacar também que o tema tem estreita ligação com a temática geral do evento ao qual se submete este texto para avaliação – “O novo constitucionalismo latino americano: desafios da sustentabilidade” –, especialmente com a análise interdisciplinar feita a partir dos remédios negociados Direitos Constitucional, Administrativo e Ambiental, ao tratar de peculiaridades do instituto da licitação pública e da categoria sustentabilidade, em direta conexão com o dever constitucional de preservação do meio ambiente, exsurgindo daí ser apropriada a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõessua análise e o seu aprofundamento neste artigo científico.
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Samples: Sustainable Public Contracts
INTRODUÇÃO. Quando se fala 1 Professor Adjunto da Universidade Federal Fluminense – UFF, Instituto de intervenção estatal Ciências da Sociedade – Macaé, Departamento de Direito – ICM/MDI. A terceirização de serviços representa uma realidade latente que não deve ser ignorada pelos estudiosos das ciências sociais aplicadas, o tema precisa ser reconhecido como portador de uma sutileza própria, eis que o resultado do debate acadêmico poderá proporcionar contribuir para positivamente para o debate legislativo. É preciso considerar que o deslinde das discussões em torno do Projeto de Lei nº 4.330/04 não apenas poderá proporcionar resultados sociais relevantes como poderá implicar economicamente nos resultados almejados pelas empresas, na economiaexpectativa de retribuição dos colaboradores desta e nos cofres públicos, enquanto recolhedores de tributos e impostos de toda ordem; tais reflexos podem gerar, igualmente, efeitos de ordem jurídica, como aumento exponencial de demandas, reflexivas e decorrentes dos resultados percebidos pelos signatários envolvidos na relação contratual a ser regulada. Desta forma, a linha é tênue entre as competências dos órgãos reguladores e do órgão proposta de defesa da concorrência. Evidentemente, problemática apresentada não pretende exaurir todas as intervenções estatais devem formas pelas quais a questão pode ser realizadas com analisada teoricamente, apenas almeja tratar as hipóteses consideradas de forma crítica e pragmática, convidando os estudiosos a finalidade uma análise empírica da temática que possa, quiçá, contribuir positivamente para a forma como estão sendo feitas as colocações acerca do Projeto de aumentar o bem-Lei nº 4.330/04, na casa legislativa. As hipóteses consideradas partem do teor da súmula 331, TST, identificada como paliativo à problemática, eis que pode estar socialsendo mitigada pelo paternalismo atribuído à interpretação e aplicação do direito do trabalho. No entantoTal atribuição pode, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar igualmente, estar impedido a competição por meio de ação prosperidade eficiente das contendas sobre o poder tema e, proporcionalmente, contribuído para o aperfeiçoamento das ilicitudes cometidas nos contratos de mercado dos agentesserviços terceirizados. A falta de pragmatismo e o excesso de intervenções políticas (no sentido de política partidária) podem estar minando a força que deveriam ter os direitos trabalhistas e distanciando a terceirização de uma regulação eficiente. Acredita-se que a comprovação ou refutação das hipóteses indicadas exige uma leitura da súmula 331, TST que se permita revisitar a definição do que seja terceirização, na expectativa de distinguir a atividade-meio da atividade-fim, posto que, este parecer ser o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011entrave nos discursos políticos; ao (re) definir tais conceitos, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa importante verificar os reflexos da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)terceirização na esfera pública e particular, bem como artigo 31 dessa leiressaltar as tentativas de conciliação dos interesses a partir das cooperativas de trabalho, ao estabelecer distinguindo assim a terceirização lícita da terceirização ilícita. Assim, poder-se-á avançar pelo Projeto de Lei nº 4.330/04, analisando o teor da proposta legal sob o prisma da autonomia da vontade, considerando eventuais reflexos da proposta legislativa sobre quais agentes a gestão empresarial, questões de natureza sindical e sobre a terceirização de serviços por trabalhadores autônomos, mantendo sempre o propósito de encontrar a razão pela qual a questão da terceirização da atividade-fim se permite identificar como entrave à conversão do referido projeto de lei em norma posta. Por fim, antes de defesa encontrar a conclusão, discutir-se-á o tema a partir da concorrência função social dos contratos, enaltecendo a natureza jurídica dos contratos de trabalho e a função social do contrato e da empresa. As proposituras a serem apresentadas terão Pareto por referencial teórico, razão pela qual se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da espera encontrar ponderações de ordem econômica nos pareceres proferidos pelos legisladores, haja vista que, fatos como o volume dos encargos fiscais suportados pelas empresas e pelos trabalhadores precisam ter sua relevância considerada quando a proposta é regular uma técnica de administração do trabalho. Sem pretender associar o tema aos fundamentos financeiros e tributários por essência, é preciso considerar que a terceirização, enquanto fato social carece de respeitável valoração para que se regule eficientemente, para tanto, não se pode dissociá-la de outros fatos, como o aumento da carga tributária no país em mais de dez pontos percentuais, passando de 25,72% do PIB em 1993, para 35,85% em 2012, tendo o maior índice de aumento recaído sobre as contribuições sociais que guarnecem especialmente os cofres federais (REVISTA CONSULTOR JURÍDICO, 2014). Fato que precisa ser considerado, tal como os encargos tributários que recaem sobre uma empresa, mesmo que de pequeno ou médio porte. Ressaltam-se estas por serem responsáveis por 98% da atividade empresarial pátria, responsáveis por 59% (XXXXXXXX, 2006) da mão de obra ocupada, mesmo assim obrigadas a responder por imposto sobre a renda da pessoa jurídica, contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público – PIS/Pasep, contribuição social sobre o lucro líquido, contribuição para financiamento da seguridade social, imposto sobre produtos industrializados e contribuições para a seguridade social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 17022 da Lei nº 8.212/91 e o art. 25 da Lei nº 8.870/94, todos vinculados ao SIMPLES, nos termos da Lei Complementar 123/06, somados aos imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, imposto sobre importação de produtos estrangeiros, imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, imposto de renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos, imposto sobre a propriedade territorial rural, contribuição para o fundo de garantia do tempo de serviço e contribuição para a seguridade social, relativa ao empregado (RECEITA FEDERAL, 2014). Por certo a terceirização não tem condões diretos que a correlacionem aos encargos de ordem fiscal, mas o custo operacional que o Estado impõe ao empresário exige que ele busque meios plausíveis de administrar tecnicamente o trabalho, sendo a terceirização, inegavelmente, um meio que pode contribuir para o equilíbrio orçamentário. Não se pretende conduzir o estudo de forma a justificar a transferência do ônus para o colaborador da empresa, por certo o art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas é claro ao atribuir ao empregador os riscos do seu empreendimento, dentre eles cabe a responsabilidade de honrar a compensação devida aos seus empregados em atenção ao art. 76 do mesmo diploma legal elimina qualquer dúvida acerca da natureza jurídica do salário, sendo este, alimentício, ou seja, a compensação do colaborador da empresa deve ter fôlego suficiente para suprir suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte do trabalhador e de sua família, como determina o art. 7º, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade Federal de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições1988. O que se busca é uma forma de interpretar a proposta legislativa atinente a terceirização que permita o equilíbrio entre os signatários do contrato de prestação de serviço concomitante a satisfação dos signatários do pacto laboral, preservando as relações de trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa emprego como consequência da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará função social da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesempresa.
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Samples: Outsourcing Agreements
INTRODUÇÃO. Quando se fala A seguridade social, que deveria servir como instrumento de intervenção estatal na economiapolíticas públicas para o cumprimento dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstos, tem sido alvo constante de reformas restritivas de direitos dos servidores, justificadas por um propalado desequilíbrio financeiro e atuarial. No dia 20 de fevereiro de 2019, o Poder Executivo submeteu à análise do Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição do Governo Bolsonaro (PEC n. 006/2019), que "Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências". Com o suposto intuito de garantir maior sustentabilidade ao sistema previdenciário e de potencializar a liberação de recursos para alocação no âmbito da seguridade social e em outras políticas públicas, a linha é tênue entre PEC n. 006/2019 propõe alterações no texto constitucional que impactarão profundamente os direitos sociais dos trabalhadores. No que se refere ao regramento aplicável aos servidores públicos, além da modificação dos requisitos para a concessão de aposentadoria, dos critérios de cálculo dos proventos e da criação de regras de transição para aqueles que cumprirem as competências dos órgãos reguladores exigências constantes na Emenda (aspectos já levantados na reforma da previdência proposta pelo governo anterior – PEC n. 287/2016), o texto inovou em diversos outros pontos e acabou por criar óbices e restrições à fruição de direitos sociais, formadores da base do órgão ordenamento jurídico do Estado Democrático de defesa Direito. Entre essas inovações, destacam-se (i) o estabelecimento de um novo regime previdenciário, baseado em sistema de capitalização, em substituição ao tradicional regime de repartição; (ii) a desconstitucionalização da concorrênciaprevidência social, tendo em vista que a PEC n. 006/2019 remeteu à futura lei complementar o regramento para a concessão de benefícios; (iii) a implementação de significativo aumento na alíquota de contribuição previdenciária, que passará a ser progressiva e poderá atingir o patamar exorbitante de 22% (vinte e dois por cento); e, no âmbito do regime de previdência complementar, (iv) a autorização do patrocínio de planos administrados por entidades fechadas de previdência complementar não instituídas pelo ente federativo ou por entidades abertas de previdência complementar, por meio de procedimento licitatório. EvidentementeAlém dessas singularidades, o texto propõe ainda regras de transição mais rígidas aos servidores, especialmente àqueles que ingressaram no serviço público antes da promulgação das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. Para facilitar a compreensão do novo regime previdenciário, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade alterações promovidas pela PEC n. 006/2019 no âmbito do Regime Próprio de aumentar o bem-estar social. No entantoPrevidência Social (RPPS) serão minuciosamente analisadas no presente trabalho, enquanto o órgão de defesa não apenas por meio da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição comparação do texto constitucional em vigor e da redação proposta, mas também por meio de ação sobre o poder uma abordagem crítica do que essas alterações efetivamente representam e de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos as hipóteses de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos aposentadoria aplicáveis a cada servidor, a depender de Concentração aprovados mediante celebração sua data de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesingresso no serviço público.
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Samples: Impacto Da Pec N. 006/2019 Sobre Os Servidores Públicos
INTRODUÇÃO. Quando se fala Há tempos o Brasil busca por transformações profundas em sua gestão de intervenção estatal na economiaresíduos sólidos, através de diretrizes legais que obriguem os municípios, então titulares dos serviços, a linha é tênue entre coordenar suas atividades que envolvem todo o processo da melhoria contínua e desenvolvimento de políticas sustentáveis para os serviços de manejo dos resíduos sólidos (SMRS). Mesmo com o advento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, promulgada através da Lei Federal 12.305 de 2010, que na época trouxe diretrizes e metas para cumprimento por parte dos municípios, dentre elas a extinção dos conhecidos “lixões”, pouco foi o avanço realmente percebido na gestão desses serviços em termos nacionais. Outro importante instrumento legal são as competências Diretrizes Nacionais de Saneamento (DNS), a Lei Federal 11.445 de 2007, pela qual já se previa a necessidade de aplicação da cobrança pelos serviços de saneamento como mecanismo para a recuperação dos órgãos reguladores altos custos envolvidos nos processos em função do alcance da sustentabilidade para a melhoria dos SMRS. Porém, houve pouco avanço ao longo da última década, sendo que boa parte dos municípios brasileiros não efetuam a devida cobrança e tampouco um gerenciamento eficiente dos SMRS, o que resulta muitas vezes na precariedade da prestação dos serviços e da disposição irregular dos resíduos, atividades de alto custo para serem subsidiados pelo poder público, o que explica muitas vezes o descompromisso com a solução esperada. Tendo em vista o baixo sucesso das políticas públicas estabelecidas pela legislação federal através de seus dispositivos então estabelecidos na primeira década dos anos 2000, deu-se início a discussão de mudanças profundas nas diretrizes, sendo no ano de 2020 promulgado o novo Marco do Saneamento, Lei Federal 14.026, que trouxe mudanças importantes com vistas a arrochar a inércia dos gestores públicos municipais quanto ao atendimento da necessidade de priorizar o saneamento como ferramenta essencial à qualidade da vida humana, com consequências claras para a melhoria da saúde e do órgão de defesa da concorrênciameio ambiente. EvidentementeO novo Marco do Saneamento alterou e incluiu redações nas DNS que, todas as intervenções estatais devem ser realizadas em suma, trouxeram a obrigatoriedade pela sustentabilidade econômico-financeira na prestação dos SMRS, com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado total recuperação dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)custos, bem como artigo 31 dessa leideterminou prazo e condições para a disposição final adequada dos resíduos sólidos, atrelando ao estabelecer sobre quais agentes não cumprimento a lei possibilidade de defesa enquadramento dos gestores em improbidade administrativa por renúncia de receitas (§2º do Art 35 da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição FederalLei 11.445 de 2007). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores reguladosO novo Marco do Saneamento dispôs também pela obrigatoriedade da regulação dos SMRS (§5º do Art 8º da Lei 11.445/2007), com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas objetivo claro pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação independência e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará tecnicidade da análise situacional do município e pela aplicação das medidas necessárias e legais com o objetivo da universalização dos Atos serviços. Este estudo, por fim, trata-se da análise da situação do SMRS do município de Concentração aprovados mediante celebração Ponte Nova, gerido pela Secretaria Municipal de ACC entre abril Meio Ambiente – SEMAM, através da emissão de 2015 parecer técnico da Agência Reguladora Intermunicipal dos Serviços de Xxxxxxxxxx xx Xxxx xx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casosAdjacências. A última seção apresentará as conclusõesARIS-ZM.
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Samples: Parecer Técnico
INTRODUÇÃO. Quando A atividade de terceirização ou outsourcing1 de Tecnologia da Informação (TI) tem apresentado taxas significativas de crescimento no xxxxxxxx0 de prestação de serviços de TI. Isso é válido tanto para o mercado brasileiro (Xxxxxx,1997) quanto para o mercado global (Gartner, 2003). Em termos globais, o Gartner Group, um dos principais grupos de consultoria e pesquisa na área de TI no mundo, aponta um crescimento mundial anual de 7,3% - 13% para a América Latina para os serviços de terceirização de TI no período entre 2004 e 2009 e espera-se fala que essa taxa de intervenção estatal na economiacrescimento se mantenha até 2012. Em 2008 e 2009, os serviços de TI representaram grande parte dos contratos de terceirização, aproximadamente 70% (Gartner, 2008). A Administração Pública é uma das principais contratantes desses serviços de TI, contribuindo assim, para o fortalecimento do crescimento desta terceirização. Essa decisão está alinhada com o Decreto-Lei nº 200/67, art. 10, § 7º, que estabelece que a linha é tênue entre administração deve concentrar seus esforços nas atividades de gestão e não nas tarefas executivas. Em complemento, o Decreto nº 2.271/97 definiu que as competências dos órgãos reguladores e do órgão atividades de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais informática devem ser realizadas com a finalidade preferencialmente contratadas de aumentar o bem-estar socialterceiros. No entantoPorém, enquanto o órgão alguns autores que examinaram as contratações de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio TI no setor público reportaram problemas de ação desempenho em decorrência de falta de formalização do processo de contratação, de falta de conhecimento sobre o poder ele e de mercado dos agentesdeficiências na sua execução (Xxxxxxx, 2006; Xxxxxxx, 2009; e Xxxxxxx, 2000). Deste modo, o órgão regulador pode ter outros processo de contratação de serviços de TI precisa, para ser mais eficiente, de um amplo planejamento que seja capaz de nortear os investimentos e assegurar o benefício pretendido para os processos de negócio. Esse planejamento deve permear toda a organização, fornecendo à área de TI a clareza necessária acerca da direção e dos objetivos a serem perseguidosda organização. Ainda assimConsequentemente, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto toda contratação de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011bens e serviços de TI deve possuir como objetivo maior o atendimento de um ou mais objetivos estratégicos, que estrutura detalhando o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrênciabenefício pretendido e os indicadores e metas para alcançá-los (Cruz, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal2008). Nesse sentidoBuscando atingir aos objetivos propostos nesse estudo, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômicofoi realizada uma pesquisa bibliográfica, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados são abordados temas como: os conceitos de regulação econômica terceirização, os riscos que pautam as contratações de TI. Posteriormente foi realizado um levantamento dos gastos que o Tribunal de Contas da União (TCU) e defesa o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) empregaram com contratos de terceirização de TI referente aos anos de 2009 e 2010. O estudo foi feito originalmente à luz da concorrência a serem utilizadosInstrução Normativa n° 04/08, mas pode ser atualizado à luz da Instrução Normativa n° 04/10, vistas as diferenças entre as normativas. A segunda seção tratará do controle análise de estruturas pelo CADEtoda evidência não tem resultados que possam ser aplicados aos contratos passados, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são mas explicita os tipos impactos da IN na elaboração de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõeslicitações futuras.
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Samples: Contratos De Terceirização De Ti
INTRODUÇÃO. Quando se fala O presente Termo de intervenção Referência tem como objetivo nortear os licitantes para a elaboração de suas propostas técnicas e comerciais para a concessão dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de manejo de resíduos do Município de Charqueadas, RS. Com base nas premissas e metas estabelecidas na Lei Federal n. 14.026/2020, onde foram fixadas as obrigações de atendimento da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário até o ano de 2033, o município de Charqueadas, devido à sua incapacidade financeira para fazer frente aos investimentos necessários, bem como os conflitos no atendimento por parte da empresa estatal na economiaestadual CORSAN para a prestação dos serviços, em especial no não-atendimento no esgotamento sanitário, optou por realizar a linha é tênue entre as competências concessão à iniciativa privada dos órgãos reguladores e do órgão referidos serviços. Devido à existência de defesa da concorrência. Evidentementesistema para a prestação dos serviços de abastecimento de água no município, todas as intervenções estatais devem ser projeções foram realizadas com base em evolução da projeção populacional, além das prestações de contas da concessionária estadual Corsan atualmente, considerando a finalidade data-base de aumentar o bem-estar socialjaneiro de 2023. No entantoAs opções tomadas para a concepção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário apresentadas neste termo de referência, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar não vinculam os licitantes nem especificam as soluções obrigatórias e suficientes para a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011concessionária, que estrutura o Sistema Brasileiro possui autonomia para adotar outras escolhas que impactem na geração de Defesa receitas e na realização de despesas, ressaltando que sistemas alternativos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, intermediários à universalização são passíveis de serem implantados. O objetivo específico do termo de referência foi fornecer estimativa da Concorrência, não estabelece isenção setorial infraestrutura necessária para a atuação do Conselho Administrativo universalizar os sistemas de Defesa Econômica (CADE)abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como artigo 31 dessa leicalcular as demandas anuais da forma mais precisa possível. Também, ao estabelecer sobre quais agentes em virtude da já terceirização no manejo de resíduos sólidos e a lei necessidade de defesa cobrança sustentável econômica-financeiramente, a gestão da concorrência cobrança do manejo de resíduos sólidos se aplicadará na fatura de abastecimento de água e esgotamento sanitário, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, respeitadas as diretrizes a serem construídas com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira entidade reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados infranacional e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesAgência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA.
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Samples: Concession Agreement
INTRODUÇÃO. Quando se fala O presente Termo de intervenção estatal na economiaReferência contém os elementos técnicos necessários à contratação de Serviços Técnicos Especializados de Natureza Consultiva para a execução de ações necessárias ao cumprimento das metas e ajustes do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS. O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS - é um dos mais importantes instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, definida pela lei 12.305/2010. Estabelece, para todos os atores envolvidos com os resíduos sólidos (produtores de mercadorias que geram resíduos nas fases de produção, consumo e pós-consumo, comerciantes, distribuidores, importadores, prestadores de serviço público ou privado de manejo de resíduos sólidos e consumidores), a linha é tênue entre as competências partir da situação atual da gestão dos órgãos reguladores e do órgão de defesa resíduos sólidos, como se pretende atuar para atingir, em determinado período temporal, os objetivos da concorrênciaPolítica. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentesPara isso, o órgão regulador pode ter outros Plano Municipal define objetivos específicos e metas a serem perseguidos. Ainda assimalcançadas, inexiste uma “isenção antitruste” bem como os meios necessários para evoluir da situação atual para a situação desejada, do ponto de vista técnico, institucional e legal, econômico e financeiro, social, ambiental e da saúde pública. O PGIRS 2014-2033 foi aprovado pelo Decreto Municipal 54.991, em 2 de Abril de 2014, resultado da revisão e complementação do PGIRS entregue à cidade em 2012, em razão da necessidade de atendimento de diretrizes e conteúdo mínimo (exigido pela Lei 12.305/2010), de participação popular na sua elaboração (Lei 11.445/2007) e observância de diretrizes da Política Nacional sobre Mudanças do Clima relativas às rotas tecnológicas que menos geram gases de efeito estufa, com escopo ampliado face aos grandes desafios colocados pela Política Nacional de Resíduos Sólidos à gestão pública municipal dos resíduos sólidos. A Diretriz Fundamental que norteia o Plano é a observação da seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada apenas dos rejeitos, eixo central da Política Nacional de Resíduos Sólidos. A aprovação do novo PGIRS traz às atividades envolvidas no setor uma inédita, muito mais ampla e complexa dimensão. Exigirá da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB o desempenho de novas e importantes funções, sem o que dificilmente os objetivos deste Plano serão alcançados. Como entidade coordenadora de todo o Sistema Municipal de Limpeza Urbana, encarregada, dentre outras competências, de “implementar a política governamental para o Sistema de Limpeza Urbana e as metas e objetivos do Plano Diretor de Resíduos, a AMLURB deverá valorizar de maneira significativa suas funções mais estruturantes. Isso porque transcende em muito os papéis de credenciamento, acompanhamento e fiscalização de operadores que preponderaram nos últimos anos dentre as atividades do Órgão. O fortalecimento da AMLURB se torna ainda mais importante em face do imprescindível envolvimento e da responsabilidade compartilhada de toda a Lei nº 12.529/2011Sociedade na implementação do PGIRS. Aquilo que, que estrutura em grande medida, dependia apenas da intervenção dos operadores do sistema, monitorados pela AMLURB, envolve agora, de maneira declarada, diversos outros atores. Isso exige o fortalecimento e a capacidade de desempenho permanente de funções de planejamento, monitoramento, avaliação, articulação intersetorial, normatização, regulação e fiscalização sobre todas as atividades e todos os componentes do Sistema Brasileiro Municipal de Defesa da ConcorrênciaLimpeza Urbana e gestão de informações. Algumas das metas definidas no referido Plano, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)já se encontram em andamento, no entanto, torna-se imprescindível seu monitoramento, bem como artigo 31 dessa leiadequações em seu desenvolvimento, ao estabelecer sobre quais agentes considerando a lei dinâmica que o Sistema de defesa Limpeza Urbana exige de uma Gestão, cada vez mais requerendo novas técnicas para atender a expectativa da concorrência população, considerando sempre a sustentabilidade ambiental que a Grandeza do Município exige. As atividades ora propostas foram adequadas à nova realidade em que a AMLURB se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores reguladosencontra nesse momento, com a finalidade respectivas situações e desafios, concentrando-se em três frentes, vinculadas à implementação, acompanhamento das metas e monitoramento do Plano de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o Gestão de Resíduos Sólidos (PGIRS) que vem sendo verificado recentemente – principalmente após implantado no Município: • Desenvolvimento de metodologia para aplicação de índices de aferição que permitam o constante monitoramento e avaliação das ações e metas pelo PGIRS, serviços estes necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano, garantindo que as metas estão sendo cumpridas e adequadas as realidades do Município. • Desenvolvimento Tecnológico voltado à redução e tratamento dos resíduos, associados a introdução sustentabilidade técnica, ambiental e econômica. • Aprimoramento e Ampliação do controle prévio Sistema de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa Gestão de Informações, necessário ao acompanhamento das atividades dos operadores e gestão do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle Sistema de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC)Limpeza Urbana. Com isso, para aprimorar os serviços hoje desenvolvidos, contemplando atividades anteriormente descritas, considerando a finalidade citada necessidade de atestar qual função fortalecimento da AMLURB e com o CADE vem exercendo nesses casosobjetivo de se obter uma Melhoria Técnica, Econômica e Operacional, torna-se indispensável o presente trabalho analisou todos os Atos suporte de Concentração condicionados serviços de Consultoria Especializada, garantindo assim um melhor resultado nas ações definidas no PGIRS e dos demais serviços pertinentes a ACCs em um período Gestão da Limpeza Urbana do Município de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesSão Paulo.
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Samples: Licitação
INTRODUÇÃO. Quando Este Termo de Referência tem o objetivo de orientar os serviços de instalação de Sistema de Geração de Energia Solar Fotovoltaica para atender 6 (seis) instituições de ensino da Rede Municipal de Educação de Guaranésia com a construção de usina de geração de energia fotovoltaica ON GRID com potência instalada de 70 Kwp. Todos os materiais e serviços neste Termo de Referência são de fornecimento da CONTRATADA, exceto àqueles expressamente indicados como de encargo da CONTRATANTE. Serão executadas instalações elétricas conforme normas específicas elétricas e fv do gerador fotovoltaico on gride, sendo que as adequações necessárias à infraestrutura da área de implantação dos painéis em suas respectivas estruturas deverão ser definidas após vistoria técnica no local para o início da obra e elaboração e aprovação de projeto pela contratante e concessionária. As interligações com a rede de distribuição existente deverão ser feitas com todas as proteções previstas em norma. Deverá ser feita passagem de fiação dentro de eletroduto de aço galvanizado quando se fala tratar de intervenção estatal na economiaáreas públicas abertas e com acesso de transeuntes. A instalação interna à edificação do abrigo de equipamentos deverá ser em eletroduto ou eletrocalhas/perfilados perfurados e tampados, conforme normas, instalados de forma aparente. Os quadros de distribuição/controles deverão ser confeccionados em chapa metálica de sobrepor com pintura eletrostática e deverão possuir identificação interna e externa dos circuitos, conforme projeto a ser elaborado pela Contratada. Cada quadro deverá possuir porta- documentos, onde deverá ser fixado o diagrama multifilar. O quadro deverá ser aterrado em sua carcaça e deverá possuir proteção de partes vivas em acrílico. O quadro deverá ser montado em bancada, com barramentos trifásicos, disjuntores separados por tipo de carga por canaletas ventiladas. Deverá haver no quadro identificação dos disjuntores e mapa com a localização dos pontos que cada disjuntor protege. O quadro deverá possuir barramento trifásico + neutro + terra, me liga de cobre, compatível com a proteção geral do respectivo quadro. Todos os painéis fotovoltaicos deverão ser interligados à malha de aterramento com condutor apropriado conforme projeto a ser elaborado pela Contratada e aprovada pela fiscalização do Contratante. Todos os equipamentos deverão atender ao estabelecido nas normas ANEEL, ABNT e Concessionária local. A Contratada deverá promover, caso necessário, a linha é tênue entre adequação dos padrões de energia elétrica existentes nas Instituições de Ensino a serem contempladas. Deverá ser instalada uma usina de geração de energia, com indicação preliminar no telhado do prédio da Escola Municipal Dom Xxxxxx Xxxx Xxx Xxxxx, de onde será promovida a distribuição para os demais prédios. Se durante a Visita Técnica qualquer dos demais prédios for considerado mais propício para a instalação da usina de geração e distribuição de energia, a indicação deve ser aprovada pela Contratante antes da fase de elaboração do projeto. Executar o projeto executivo e as competências dos órgãos reguladores devidas aprovações junto à concessionária local. Executar as instalações elétricas internas e externas em baixa tensão, providenciando a devida interligação do órgão sistema de defesa geração fotovoltaica (painéis fotovoltaicos, inversores, transformador isolador, string box, barramentos de proteção), que atuará em contingência para prover a energia elétrica na rede de baixa tensão conforme abastecimento, fazendo os testes necessários para o devido funcionamento. Implantar o monitoramento da concorrênciageração disponibilizando o acesso ao gestor indicado pela Contratante bem como providenciar a infraestrutura lógica para o devido acesso em tempo real das características elétricas de geração fotovoltaica. Evidentemente, As obras deverão ser entregues limpas e com todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesinstalações funcionando.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
INTRODUÇÃO. Quando se fala A Comissão Nacional de intervenção estatal na economiaEnergia Nuclear - CNEN - é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. O Reator Multipropósito Brasileiro (RMB) é um empreendimento sob responsabilidade da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento da Comissão Nacional de Energia Nuclear (DPD/CNEN), a linha é tênue entre as competências dos órgãos reguladores ser instalado no município de Iperó, Estado de São Paulo. O empreendimento tem como objetivo a concepção, projeto, construção, montagem, licenciamento e do órgão comissionamento de defesa da concorrência. Evidentementeum reator nuclear multipropósito com potência de 30 MW, laboratórios e de todas as intervenções estatais devem ser instalações de apoio necessárias. O processo de licenciamento ambiental o EIA-RIMA do empreendimento foi aceito pelo IBAMA. As audiências públicas, exigidas pela legislação, foram realizadas com em outubro de 2013 e já se encontra expedida pela Presidência do IBAMA a finalidade LP por meio da LICENÇA XXXXXX Xx 000/0000, de aumentar o bem-estar social07 de Julho de 2015. No entantoprocesso de licenciamento nuclear, enquanto o órgão Relatório de defesa Local (RL) /4/ foi aprovado e o ato de aprovação do local foi expedido pela Presidência da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição CNEN por meio da RESOLUÇÃO Nº 184, de ação sobre o poder 13 de mercado Janeiro de 2015. O Programa de Monitoração Radiológica Ambiental (PMRA) pré-operacional vem sendo executado pela DPD/CNEN, para identificar as características dos agentesdados ambientais em torno da área do empreendimento e subsidiar a avaliação de impacto radiológico ambiental da fase operacional do RMB. Durante a avaliação dos impactos ambientais decorrentes da instalação e operação do RMB, o órgão regulador pode ter outros objetivos EIA-RIMA identificou e propôs a serem perseguidos. Ainda assimexecução de 24 Programas Básicos Ambientais, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, excetuando-se o PMRA que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que já vem sendo verificado recentemente – principalmente após conduzido pela DPD/CNEN. Ao serem executados, alguns dos programas propostos possibilitarão a introdução prevenção, atenuação e correções de possíveis impactos ambientais. Outros programas se destinam a monitorar e avaliar eventuais mudanças que possam ocorrer no meio ambiente da região. Os demais programas serão implantados para alcançar os benefícios do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa empreendimento RMB e promover as melhorias da qualidade ambiental da região e das pessoas que vivem nas áreas circunvizinhas do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõessítio.
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Samples: Licitação
INTRODUÇÃO. Quando se fala A presente Nota Técnica tem como objetivo apresentar o valor estimado da tarifa decorrente do projeto de intervenção estatal concessão para prestação de serviços de gestão de resíduos sólidos domiciliar (RDO) desenvolvido para os municípios do CONVALE que aderiram a ele, considerando o modelo tarifário proposto para a gestão de resíduos sólidos urbanos. Os municípios objeto do estudo são: Campo Florido; Veríssimo; Água Comprida; Conceição das Alagoas; Planura; Delta; Sacramento e Uberaba. Os municípios de Campo Florido; Conceição das Alagoas; Planura; Sacramento e Uberaba disponibilizaram dados e informações relativos ao sistema de água, que são necessárias para o cálculo da tarifa, e somados respondem por cerca de 96% do projeto. Os demais municípios não disponibilizaram as informações tendo sido estimados todos os dados. O projeto será implementado observando as fases: • FASE I – a primeira fase compreenderá a implantação e operação do sistema de RDO pela Concessionária. Nesta fase está incluída toda aquisição de equipamentos para a coleta, transporte e aterro; a implantação da coleta seletiva; a operação do aterro; a captura do biogás de aterro e a construção da tecnologia necessária para a redução de disposição de RDO em aterro. • FASE II – esta fase começará com o início da operação da tecnologia necessária para a redução de disposição de RDO em aterro construída na economia, a linha é tênue entre as competências dos órgãos reguladores e do órgão de defesa fase anterior. Com isso foi instituído como marco da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentesConcessão, o órgão regulador pode ter outros objetivos momento em que a serem perseguidostecnologia entra em operação e as metas da PNRS para o ano 5, relacionadas à redução dos resíduos encaminhados para o aterro, são alçadas. Ainda assimPara FASE I, inexiste foi considera uma “isenção antitruste” redução na Tarifa Base (TB), conforme percentual apresentado na Tabela 1. Este modelo tem por efeito escalonar gradativamente a cobrança do ponto valor da tarifa integral, em função da operação da tecnologia e comprovação do atingimento da meta do ano 5, para destinação, definida pela PNRS. ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE RSU DO CONVALE/MG Fase I Do 1º ao 48º mês 78% Fase II Do 49º até final da concessão 100% Para cálculo da redução da tarifa apresentada na tabela acima foram considerados os valores necessários de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011OPEX e CAPEX para implantação de cada fase, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial considerando para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. AdicionalmenteFASE II, o princípio investimento na tecnologia ocorrendo ano 4, com o início da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio sua fase operacional no ano 5. Dessa forma foram calculados os VPLs (valores presentes líquidos) do CAPEX e OPEX para FASE I e da ordem econômica FASE II (art. 170, IV, Constituição Federaltecnologia). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou Conclui-se que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação implantação da tecnologia representa 22% do CAPEX e monitoramento, agindo OPEX comparado ao sistema como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesum todo.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
INTRODUÇÃO. Quando se fala A promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) teve um papel importante na história do direito trabalhista, visto que foi a primeira lei geral voltada à proteção dos trabalhadores e à regularização da relação de intervenção estatal na economiaemprego. Todavia, as relações de trabalho e o contexto social sofreram modificações complexas, sendo necessária a adequação da CLT às novas relações laborais que surgiram com a evolução da sociedade. Recentemente, a linha Lei nº 13.467/2017, conhecida como a “Reforma Trabalhista”, promoveu diversas alterações na CLT, com o objetivo de fomentar e dinamizar o mercado de trabalho para tentar superar a crise estrutural vivida no Brasil. Essa lei buscou inúmeras medidas para tentar solucionar o problema do elevado índice de desemprego no país, tentando facilitar o processo de contratação por parte das empresas, melhorar o cenário financeiro, e dinamizar o mercado de trabalho através da implementação de novas regras trabalhistas e da flexibilização de normas já existentes. Diante disso, uma das inovações implementadas pela Reforma Trabalhista foi a criação de uma nova modalidade de contrato de trabalho: o contrato de trabalho intermitente, que foi pensado como uma tentativa de retirar trabalhadores da informalidade, regularizando o vínculo empregatício. Trata-se, portanto, de uma nova forma de prestação de serviço, que até o presente momento ainda está insuficientemente regulamentada. A Medida Provisória (MP) nº 808/2017, tentou preencher algumas lacunas na legislação trabalhista, no que diz respeito a essa modalidade contratual. Porém, essa MP não foi convertida em lei, perdendo a sua eficácia em abril de 2018. O presente artigo se propõe a analisar os diversos impactos gerados pela implementação do contrato de trabalho intermitente na relação tradicional de emprego, verificando os aspectos positivos e negativos dessa nova modalidade contratual, que até hoje ainda é tênue entre bastante controversa na seara trabalhista, constitucional e previdenciária. A pesquisa foi desenvolvida, inicialmente, a partir das análises históricas das relações de emprego e suas gradativas evoluções ao longo dos anos, verificando a necessidade de o ordenamento jurídico se adaptar às constantes modificações econômicas, políticas, sociais e jurídicas, no Brasil e no mundo, para atender as competências dos órgãos reguladores demandas da sociedade. Nessa toada, faz-se uma abordagem crítica e do órgão interdisciplinar, considerando os reflexos mais relevantes dessa mudança na legislação trabalhista que refletiu em todo o ordenamento jurídico brasileiro, causando grande impacto principalmente na seara laboral. Para a construção deste artigo foi necessária a utilização de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade técnicas para apuração teórica e coleta de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar dados e/ou fomentar a competição por meio informações, valendo-se de ação sobre o poder instrumentos secundários, tais como: como revistas científicas, websites, doutrina, artigos publicados em periódicos, códigos etc. Metodologicamente, utiliza-se modo hipotético dedutivo, de mercado dos agentesanálise qualitativa, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” visto que se objetiva um maior aprofundamento e compreensão do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir tema em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuiçõesapreço. O trabalho encontra-se estruturado em cinco itens, sendo o primeiro esta introdução, em seguida, no item dois é divido feita uma análise do contexto social que propiciou o surgimento do trabalho intermitente. No próximo item discute-se os reflexos do contrato de trabalho intermitente na relação de emprego, no direito trabalhista e no mercado de trabalho. Posteriormente, enfrenta-se as decisões que foram paradigmas para a construção do debate sobre a inconstitucionalidade do contrato intermitente. Para tanto, analisam-se algumas ações de inconstitucionalidade (ADI) que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal (STF). No quinto item faz-se uma análise comparada dos pormenores do contrato intermitente na Itália e em três outras seçõesPortugal. Por fim, além desta introdução. Na próxima seçãoapresenta-se as considerações finais do artigo Classificada como uma espécie de relação de trabalho, serão tratados os conceitos a relação de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle emprego caracteriza-se pela prestação de estruturas pelo CADEserviço com alguns requisitos específicos, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordosextraídos dos artigos que conceituam os seus sujeitos, empregador e empregado, quais sejam, artigos 2º e 3º da CLT. A seção seguinte Assim, para a caracterização da tradicional relação de emprego precisam estar presentes obrigatoriamente alguns requisitos básicos, tais como: a subordinação jurídica, que se ocupará traduz na posição de submissão e dependência do empregado ao seu empregador, que detém poder de direção para controlar a prestação de serviço; a não-eventualidade, ou habitualidade, que se refere a necessidade constante da análise dos Atos mão de Concentração aprovados mediante celebração obra contratada porque, em regra, a prestação do serviço ocorre por prazo indeterminado; a onerosidade, que se traduz na necessidade de ACC entre abril remuneração, ou seja, de 2015 uma contraprestação pelo serviço prestado; a pessoalidade, que consiste na necessidade da prestação do serviço por pessoa física, essa escolha do indivíduo é feita considerando as suas habilidades e abril qualificações, sem a possibilidade de 2017 substituição por outra pessoa aleatória; e por fim, o último requisito é a alteridade, que se traduz no fato de o empregador arcar com os riscos da atividade realizada. Diante da ausência de um desses requisitos, resta descaracterizada a finalidade relação de verificar emprego tradicional. Recentemente, diante da necessidade de adaptação da legislação às novas demandas sociais, e do cenário de crise generalizada na qual o Brasil se encontra, com elevados índices de desemprego, a natureza dos remédios negociados Reforma Trabalhista passou a regulamentar uma nova modalidade de relação de emprego, que não exige mais o pressuposto da habitualidade na prestação do serviço. É neste cenário que surgiu o contrato de trabalho intermitente, trazendo um diferencial à clássica relação de emprego. Essa nova forma de emprego, caracterizada pela eventualidade da prestação de serviço, é bastante vantajosa para o empregador, uma vez que gera menos encargos trabalhistas e tributários do que o contrato de emprego tradicional, uma vez que naquele tipo de prestação de serviço, o empregador só contribui com tais encargos quando o empregado efetivamente trabalhar. Assim, como é possível que no contrato intermitente o trabalhador não seja convocado para prestar serviço com frequência, durante esse período de inatividade, ele não fará jus a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesnenhuma remuneração, e consequentemente, o empregador não terá a obrigação de fazer o recolhimento à previdência social, por exemplo4.
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Samples: Employment Agreement
INTRODUÇÃO. Quando A gestão e a fiscalização de contratos administrativos são tarefas essenciais na Administração Pública não só para que se fala de intervenção estatal na economiaassegurem os benefícios da terceirização como também para que as necessidades pactuadas sejam satisfeitas ocorrendo, a linha é tênue entre as competências dos órgãos reguladores e do órgão de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legalmelhor utilização dos recursos públicos. Isso porque a Lei nº 12.529/2011Para Xxxxxx Xxxxx (2012, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADEp. 934), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes “O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica execução do contrato (art. 17058, IVIII)”. Através da fiscalização se intervém para que o contratado execute, Constituição Federal)da melhor maneira possível, seus compromissos. Nesse sentidoDessa forma, é permitido legalmente ao CADE intervir cabe à Administração designar um representante para supervisão e fiscalização do contrato, conforme preceitos para Licitações e Contratos estabelecidos em qualquer âmbito econômico, incluindo setores reguladoslei, com a finalidade de preservar e/ou fomentar conferir o que a concorrênciaAdministração Pública objetivou contratar. ContudoXxxxxxx Xxxxxxx (2009), o fiscal de contrato é o mais valioso agente da Administração quanto ao contrato que monitora; ele exerce posição de autoridade sobre a contratada e deve manter postura isenta e equilibrada, seguir os preceitos constitucionais e cobrar do contratado o cumprimento do objeto contratual em favor da segurança da propriedade na execução do contrato. Nesse ínterim, suas funções são ainda mais relevantes em contratos que envolvam terceirização de serviços com alocação exclusiva de mão de obra, pois possuem maior risco, principalmente, na esfera municipal, onde ficam ainda mais evidentes a falta de gestão e a desorganização (FURTADO et al., 2019). O que fundamenta a realização deste artigo são as notícias relacionadas às negligências neste tema que são, amplamente, divulgadas na mídia, em cadeia nacional, além da recorrência de apontes nas execuções contratuais realizadas, de maneira falha, pelos órgãos fiscalizadores, responsabilizando, assim, os gestores públicos, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após resulta na má aplicação dos recursos. Devido a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturasesses apontamentos observados, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período município situado na região do Vale do Paranhana, e a inúmeros questionamentos existentes quanto à deficiência da fiscalização de dois anos determinados contratos, tem-se como propósito buscar identificar as principais causas desse problema, as insuficiências e falhas existentes a fim de sugerir melhorias na Administração Pública, tornando-a mais eficiente. Para melhor assimilação do tema e a partir do ponto de vista do fiscal de contrato, tem-se como problema a pergunta: Na esfera municipal, de que maneira o grau de discernimento e conhecimento das responsabilidades contratuais pelo fiscal de contrato são fatores coadjuvantes aos recorrentes apontes aplicados sobre as execuções contratuais de serviços terceirizados pelos órgãos de controle? O objetivo geral do artigo é realizar levantamento do grau de conhecimento e discernimento dos fiscais de contratos sobre suas responsabilidades e atribuições das obrigações contratuais conforme o contrato. Tem-se como objetivos específicos: (entre abril 1)identificar as atribuições e responsabilidades do gestor e dos fiscais de 2015 contratos, segundo orientações e abril normas legais vigentes no órgão; (2)analisar o grau de 20171) conhecimento e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção discernimento dos fiscais sobre suas atribuições e responsabilidades; (3)verificar como são realizadas as atividades dos fiscais de remédios comportamentais de difícil implementação contratos no município; (4)identificar as principais consequências à Administração Pública Municipal e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuiçõesà sociedade. O trabalho é divido artigo está dividido em três outras seçõesquatro partes. A primeira, além desta introdução. Na próxima seçãopara que possamos clarear os questionamentos da pesquisa, serão tratados refere-se à apresentação do referencial teórico, relacionando os conceitos aspectos contratuais da Administração Pública - com ênfase na terceirização - atribuições da gestão, fiscalização dos contratos e consequências à Administração Pública e à sociedade, trazendo pontos abordados pela doutrina, utilizando-se de regulação econômica instrumentos de coleta de informações através de documentos, bibliografias, leis e defesa da concorrência a serem utilizadosartigos publicados em revistas. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADEparte refere-se à metodologia adotada, mais especificamente explicando brevemente especificando o que são ACCs delineamento da pesquisa e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordoscomo essa foi empregada. A seção seguinte Na sequência, realizou-se ocupará da a análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casosdados. A última seção apresentará Por fim, as conclusõesconsiderações finais.
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INTRODUÇÃO. Quando No Brasil cerca de 80% da população vive nas áreas urbanas e as condições de infraestruturas e serviços não acompanham o ritmo de crescimento da urbanização (REZENDE et al., 2013). Nessas circunstâncias um dos fatores preocupantes, é o manejo inadequado dos resíduos sólidos desde a coleta até a destinação final. Segundo estudo realizado no munícipio de Ilha Solteira que demonstram a utilização de Sistemas de Informações Geográficos (SIG) aplicado a roteirização de veículos de coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), no qual melhorou o sistema de coleta, diminuindo as distancias percorridas por estes veículos (BRASILEIRO; LACERDA, 2008). Uma problemática comum em alguns municípios de pequeno porte, é a falta de recursos financeiros para se fala de intervenção estatal na economiainstalar e operar um aterro sanitário em sua extensão. Nos últimos anos com o aumento da população, a linha geração de Resíduos Sólidos simultaneamente cresce, gerando um aumento pela demanda de serviços urbanos, de infraestrutura e logística. (ABRELPE, 2014). Uma simulação usando o TransCAD, em que é tênue entre as competências um sistema utilizado para gerenciar dados de transporte combinando com SIG, no qual foi realizada para um município de Minas Gerais visando a minimização da distância percorrida pelos veículos de transporte de RSU, mostrou uma redução do percurso total percorrido pelos veículos de coleta, e dessa maneira, comprovou que é possível a redução de custos na fase de planejamento. (XXXXX et al., 2012). Conforme o artigo técnico de uso do geoprocessamento, no diagnóstico dos órgãos reguladores e roteiros de coleta de lixo da cidade de Manaus, que consiste na avaliação do órgão atual sistema de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade coleta de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição resíduos por meio de ação sobre geoprocessamento utilizando a metodologia do sistema do SIG, obteve com eficiência coleta de informações quanto a avaliação e gerenciamento, necessários para a elaboração da roteirização de veículos de limpeza urbana. O método utilizado a partir de informações georreferenciadas, mostrou eficácia essencial para o poder município, no qual o método ainda é utilizado na rotina diária da Secretaria Municipal de mercado dos agentesLimpeza Urbana (BRAGA et al, 2008). No Brasil são coletadas anualmente cerca de 70 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos, e os custos de operação e manutenção são aproximadamente de 15,6 bilhões de reais ao ano. (ABRELPE, 2015). Neste contexto, o órgão regulador pode ter outros objetivos Brasil demonstra importantes avanços na gestão de resíduos sólidos, mas ainda vive a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011deficiência consideráveis, que estrutura o Sistema Brasileiro tem influência direta no meio ambiente, na saúde pública e na qualidade de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesvida.
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INTRODUÇÃO. Quando se fala Há tempos o Brasil busca por transformações profundas em sua gestão de intervenção estatal na economiaresíduos sólidos, através de diretrizes legais que obriguem os municípios, então titulares dos serviços, a linha é tênue entre coordenar suas atividades que envolvem todo o processo da melhoria contínua e desenvolvimento de políticas sustentáveis para os Serviços de Manejo dos Resíduos Sólidos (SMRS). Mesmo com o advento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), promulgada através da Lei Federal 12.305 de 2010, que na época trouxe diretrizes e metas para cumprimento por parte dos municípios, dentre elas a extinção dos conhecidos “lixões”, pouco foi o avanço realmente percebido na gestão desses serviços em termos nacionais. Outro importante instrumento legal são as competências Diretrizes Nacionais de Saneamento (DNS), a Lei Federal 11.445 de 2007, pela qual já se previa a necessidade de aplicação da cobrança pelos serviços de saneamento como mecanismo para a recuperação dos órgãos reguladores altos custos envolvidos nos processos em função do alcance da sustentabilidade para a melhoria dos SMRS. Porém houve pouco avanço ao longo da última década, sendo que boa parte dos municípios brasileiros não efetuam a devida cobrança e tampouco um gerenciamento eficiente dos SMRS, o que resulta muitas vezes na precariedade da prestação dos serviços e da disposição irregular dos resíduos, atividades de alto custo para serem subsidiados pelo poder público, o que explica muitas vezes o descompromisso com a solução esperada. Tendo em vista o baixo sucesso das políticas públicas estabelecidas pela legislação federal através de seus dispositivos então estabelecidos na primeira década dos anos 2000, deu-se início a discussão de mudanças profundas nas diretrizes, sendo no ano de 2020 promulgado o novo Marco do Saneamento, Lei Federal 14.026, que trouxe mudanças importantes com vistas a arrochar a inércia dos gestores públicos municipais quanto ao atendimento da necessidade de priorizar o saneamento como ferramenta essencial à qualidade da vida humana, com consequências claras para a melhoria da saúde e do órgão de defesa da concorrênciameio ambiente. EvidentementeO novo Marco do Saneamento alterou e incluiu redações nas DNS que, todas as intervenções estatais devem ser realizadas em suma, trouxeram a obrigatoriedade pela sustentabilidade econômico-financeira na prestação dos SMRS, com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado total recuperação dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)custos, bem como artigo 31 dessa leideterminou prazo e condições para a disposição final adequada dos resíduos sólidos, atrelando ao estabelecer sobre quais agentes não cumprimento a lei possibilidade de defesa enquadramento dos gestores em improbidade administrativa por renúncia de receitas (§2º do Art 35 da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição FederalLei 11.445 de 2007). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores reguladosO novo Marco do Saneamento dispôs também pela obrigatoriedade da regulação dos SMRS (§5º do Art 8º da Lei 11.445/2007), com a finalidade o objetivo claro pela independência e tecnicidade da análise situacional do município e pela aplicação das medidas necessárias e legais com o objetivo da universalização dos serviços. Diante desse contexto, este estudo trata da análise da situação do SMRS do município de preservar e/ou fomentar a concorrência. ContudoSão Francisco do Glória, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio gerenciado pela Secretária Municipal de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle Obras, através da emissão de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados parecer técnico da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos equipe econômica de regulação econômica do Agência Intermunicipal de Saneamento da Zona da Mata de Minas Gerais e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADEAdjacências, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesARIS-ZM.
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Samples: Parecer Técnico
INTRODUÇÃO. Quando se fala de intervenção estatal na economia1. A Revolusolar é uma associação sem fins lucrativos, a linha é tênue entre as competências dos órgãos reguladores e do órgão de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir fundada em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados2015, com a finalidade missão de preservar e/ou fomentar promover o desenvolvimento sustentável de comunidades de baixa renda por meio da Geração Distribuída (“GD”) de energia solar, além de ações de capacitação profissional, educação e cultura nestas regiões.
2. A Consulta Pública nº 152/2023 (“CP MME nº 152/2023”), que objetiva receber contribuições da sociedade para as diretrizes que irão conduzir o processo de prorrogação de concessões de distribuição de energia elétrica com vencimentos entre 2025 e 2031, consiste em uma iniciativa de grande relevância para o Setor Elétrico Brasileiro (“SEB”), que a concorrênciaRevolusolar entende como muito positiva e bem-vinda. ContudoA proposta submetida pelo MME à sociedade é meritória, uma vez que, entre 2025 e 2031, chegarão ao fim contratos de 20 concessionárias de distribuição de energia elétrica, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após representa praticamente 60% deste mercado no Brasil. É prerrogativa estabelecida na Constituição Federal a introdução necessidade de realizar licitação para a concessão ou permissão de serviços públicos.
3. A Nota Técnica nº.14/2023/SAER/SE (“NT”) emitida pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”) no dia 22 de Junho de 2023 demonstra importante sensibilidade do controle prévio MME para este momento de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é transformação do SEB e reforça o trabalho da Revolusolar de uso da GD no combate à pobreza energética e fomento ao desenvolvimento social.
4. A NT aponta que “a interferência cada vez mais proativa estrutura convencional do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturasSEB era baseada em geração centralizada, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação transmissão em altas tensões (...) e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo distribuição em Controle de Concentração alta (ACC...), média (...) e baixa tensão (...). Com Esse modelo buscava aproveitar a finalidade disponibilidade de atestar recursos energéticos naturais ou de outros combustíveis com fluxo de potência unidirecional da geração para os pontos de consumo, percorrendo centenas ou milhares de quilômetros, via linhas de transmissão e de distribuição. O setor vem passando por um processo de transformação, no qual função podem-se citar como eventos ilustrativos dessa situação a digitalização das redes, que poderá proporcionar a expansão de serviços oferecidos aos consumidores e a geração descentralizada que traz um novo paradigma, passando-se para a ótica de fluxos bidirecionais.” (grifo nosso)
5. A NT também expressa a importante iniciativa do MME de inclusão de obrigatoriedade de Contrapartidas Sociais nos novos contratos de concessão. Dado o CADE vem exercendo nesses contexto de pobreza energética no Brasil, esta iniciativa é indispensável, uma vez que o país retornou ao mapa da fome, com 33 milhões de pessoas em situação de insegurança alimentar. Pesquisa recente do IPEC mostra que 46% dos brasileiros gastam mais que a metade do orçamento familiar com despesas de energia (eletricidade e gás), muito acima dos 6% apontados pela literatura energética como o limite da acessibilidade.
6. Outro estudo, publicado pelo Instituto Polis (2022), mostra que a qualidade do serviço de energia elétrica é pior em comunidades de baixa renda em comparação a áreas nobres das cidades. Complementarmente, o relatório “Justiça hídrica e energética nas favelas” (ComCat, 2023), que apresenta um diagnóstico dos desafios de acesso, qualidade e eficiência em quinze comunidades do Rio de Janeiro, revela que cerca de 20% dos episódios de falta de luz ocorridos nas referidas comunidades tiveram duração de mais de um dia, enquanto em 30% dos casos, o presente trabalho analisou todos tempo médio de normalização do serviço variou entre 1 e seis horas. A título de comparação, a nível nacional, as interrupções no fornecimento totalizaram em média 11 horas em 2022 (ANEEL, 2023).
7. A qualidade e a acessibilidade do consumo de eletricidade tem relação direta com o desenvolvimento humano e social. O Poder Concedente tem a obrigação (Art. 175. da Constituição Federal de 1988), como responsável pelos serviços públicos, de garantir os Atos direitos e qualidade de Concentração condicionados a ACCs em um vida da população. No novo período de dois anos concessões, um olhar especial para a população mais vulnerável é fundamental.
8. Estas diretrizes estão alinhadas ao movimento global e nacional de promoção de uma transição energética justa, além da tendência no setor privado de práticas ‘ESG’ (entre abril sigla derivada dos termos em inglês dos aspectos ambientais, sociais e de 2015 e abril de 20171governança) e verificou da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que estabeleceu os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), sendo o número 7 a autoridade antitruste vem impondo a adoção garantia de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento“acesso confiável, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômicasustentável, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados moderno e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõespreço acessível à energia para todos e todas”.
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Samples: Contribuições Para Consulta Pública
INTRODUÇÃO. Quando se fala Após a criação da Lei Federal Nº 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de intervenção estatal na economiaRecursos Hídricos (PNRH), o Comitê da Bacia Hidrográfica (CBH) do Rio das Velhas foi instituído pelo Decreto Estadual nº 39.692, tendo como finalidade promover a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos em sua bacia. Com o objetivo de descentralizar ainda mais a tomada de decisões do Comitê e potencializar o envolvimento de atores locais, os Subcomitês de Bacia Hidrográfica (SCBH) foram criados pela DN CBH Rio das Velhas n°02/2004. A Lei Nº 9.433 instituiu, ainda, a linha é tênue entre as competências dos órgãos reguladores implantação das Agências de Bacia, com o objetivo de prestar apoio administrativo, técnico e do órgão financeiro aos seus respectivos Comitês de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal)Bacia Hidrográfica. Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico2006 a Agência Peixe Vivo foi criada para exercer as funções de Agência de Bacia para o CBH Rio das Velhas, incluindo setores reguladosassumindo posteriormente também o apoio aos CBH Pará, com CBH do Rio São Francisco e CBH Rio Verde Grande. O desenvolvimento de projetos hidroambientais na Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas foi previsto na DN nº 07/2020 do CBH Rio das Velhas, que aprovou o Plano Plurianual de Aplicação (PPA) dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos nessa bacia, referente aos exercícios de 2021 a finalidade 2023. Através do Ofício Circular nº 07/2017 o CBH Rio das Velhas convocou as iniciativas pública e privada a apresentarem demandas espontâneas de preservar e/ou fomentar estudos, projetos e obras, visando à racionalização do uso e à melhoria dos aspectos qualitativos e quantitativos dos recursos hídricos na bacia. Este Termo de Referência (TDR) apresenta orientações, especificações, quantificações e demais informações voltadas para a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio produção de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE água na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturasUTE Rio Taquaraçu, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação especificadamente no que diz respeito as atividades de cercamento e decide pela aprovação mediante a celebração recuperação de Acordo em Controle APPs no município de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesNova União/MG.
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Samples: Contrato De Gestão
INTRODUÇÃO. Quando se fala A Lei Federal 12.305/10, que instituiu a Politica Nacional de intervenção estatal Resíduos Sólidos - PNRS cita em seu Art. 6º, em uma de suas premissas, que a visão sistêmica na economiagestão dos resíduos sólidos deve considerar as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública. É um dos objetivos da PNRS a linha é tênue articulação entre as competências diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos. A gestão dos órgãos reguladores resíduos no município de Ponta Grossa ocorre de diversas formas, mas basicamente começa na coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - RSU (resíduos recicláveis e lixo bruto), através de caminhões específicos, que são encaminhados para as associações de catadores, no caso dos recicláveis, e ao aterro do Botuquara, no caso do lixo bruto. O aterro recebe mensalmente em média 7.500 toneladas de RSU, que são confinados em células sanitárias, devidamente impermeabilizadas. Quando os resíduos chegam ao aterro ele é pesado, encaminhado para a frente de trabalho, compactado e coberto com argila. O chorume gerado pelos resíduos confinados são coletados e encaminhados ao sistema de tratamento de chorume existente. Salienta-se que o aterro recebeu obras no período do inverno de 2017 para ampliar a célula sanitária, contudo, é objetivo do poder público municipal encerrar as atividades de recebimento de RSU, tendo em vista o seu longo período de operação, sua localização próxima a unidades de conservação, sua localização sob uma formação geológica frágil (formação furnas) além da sua exaustão da jazida de argila e tratamento de chorume precário. É importante ressaltar a necessidade do aprimoramento da fiscalização dos serviços do destino final dos RSU. Será utilizado pelo município ferramentas de gestão como a auditoria ambiental, para controle operacionais e dos impactos e aspectos ambientais relativos as atividades do aterro, e um sistema informatizado, para controle da pesagem e entrada de resíduos no aterro a ser contratado. Outra questão importante é que esta contratação deverá incluir medidas de compensação ambiental financeira para que o passivo do aterro do Botuquara seja remediado, e que seja fomentado melhorias no sistema de coleta seletiva, em especial atenção aos catadores. Devem ser levadas em conta neste processo licitatório premissas como: atividade devidamente licenciada / autorizada pelo órgão ambiental competente, aspectos geológicos favoráveis, distância de defesa da concorrênciaunidades de conservação, distância de grandes corpos hídricos, distância percorrida para a destinação final dos RSU, atendendo também o contido na Lei Federal 12.305/10 e afins. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade Em 01 de aumentar novembro de 2017 o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão município de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentesPonta Grossa, o órgão regulador pode ter outros objetivos Ministério Público Estadual – MPE e o Poder Judiciário, através da 1ª Vara da Fazenda Pública, assinaram um termo em uma audiência de conciliação (processo 0031148-58.2017.8.16.0019) onde o município se compromete a serem perseguidoslicitar os serviços de destinação final dos RSU em aterro privado e encerrar as atividades do aterro do Botuquara. Ainda assimDesta forma o Município de Ponta Grossa, inexiste uma através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SMMA, torna público aos interessados que será aberto processo licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA MODELO “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011TECNICA E PREÇO”, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial objetivando selecionar e classificar proposta mais vantajosa para a atuação do Conselho Administrativo exploração dos “SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - RSU’s”, gerados no Município de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar ePonta Grossa/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesPr.
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Samples: Licensing Agreements
INTRODUÇÃO. Quando se fala de intervenção estatal na economia, a linha é tênue entre as competências dos órgãos reguladores e do órgão de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque Considerando a Lei nº 12.529/201111.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 e a Portaria do Ministério das Cidades (MCIDADES) Nº 464, DE 25 de Julho de 2018 estabelece como diretriz geral do PMCMV/FAR a obrigatoriedade da promoção de ações inclusivas, de caráter socioeducativo, voltadas para o fortalecimento da autonomia das famílias, sua inclusão produtiva e a participação cidadã, por intermédio do trabalho social. A legislação também estabelece que estrutura é responsabilidade dos Entes Públicos que aderirem ao Programa executar o Sistema Brasileiro trabalho social e da instituição financeira, receber, analisar e aprovar e gerir os correspondentes termos de Defesa execução (convênios) relativos aos projetos de trabalho social elaborados pelos entes públicos. A Portaria n° 464/18 estabelece as normas e orientações para elaboração, contratação e execução do trabalho social dos Programas e Ações do Ministério das Cidades. No caso do PMCMV/FAR o trabalho social é realizado a partir de quatro eixos: mobilização, organização e fortalecimento social, educação ambiental e patrimonial, desenvolvimento socioeconômico e assessoria à gestão condominial. De acordo com a portaria n° 464/18, o trabalho social deverá compreender um conjunto de estratégias, processos e ações, a partir de estudos diagnósticos integrados e participativos do território, compreendendo as dimensões: social, econômica, produtiva, ambiental e político institucional do território e da Concorrênciapopulação beneficiária; visando assim promover o exercício da participação e a inserção social dessas famílias, não estabelece isenção setorial em articulação com as demais políticas públicas, contribuindo para a atuação do Conselho Administrativo melhoria da sua qualidade de Defesa Econômica (CADE)vida e para sustentabilidade dos bens, bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação equipamentos e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuiçõesserviços implantados. O trabalho objeto deste Termo de Referência é divido em três outras seçõeso planejamento e execução de diagnóstico das famílias e da macroárea do empreendimento, além desta introdução. Na próxima seçãoa elaboração e execução do Projeto Técnico Social - Pós- morar, serão tratados os conceitos contendo as premissas de regulação econômica orçamento, indicadores de acompanhamento e defesa da concorrência avaliação e metas, assim como, promover a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle participação social, a melhoria das condições de estruturas pelo CADEvida, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise a efetivação dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza direitos sociais dos remédios negociados beneficiários e a função sustentabilidade da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesintervenção para o empreendimento Vivendas dos Girassóis, localizado à Rua 5 - área 1- Gleba D - Chaperó / Município de Itaguaí /RJ.
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Samples: Pregão Eletrônico
INTRODUÇÃO. Quando se fala Os últimos anos têm sido marcados pelo significativo aumento de intervenção estatal na economia, a linha é tênue entre as competências dos órgãos reguladores e do órgão de defesa obras vol- tadas para o desenvolvimento da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente infraestrutura no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC)Brasil. Com a crescente parti- cipação da iniciativa privada na consecução de tais empreendimentos a partir das últimas décadas, dúvidas relacionadas aos aspectos jurídicos dessas atividades têm sido paralelamente suscitadas. Num cenário em que tais atividades permanecerão entre as principais pro- tagonistas do crescimento da economia brasileira nos próximos anos, torna-se relevante analisar e debater os questionamentos jurídicos envolvendo os aspectos tributários decorrentes da atividade de construção civil. A propósito, tratar da tributação desse tipo de atividade, por sua dinâmica envolver diversos tipos de obrigações de lado a lado, sempre deve ser feito com extremo cuidado. Neste contexto, uma das questões que tem constantemente desafiado os in- térpretes do Direito Tributário nos últimos anos envolve a incidência do ICMS e do ISS no fornecimento de máquinas e equipamentos no âmbito de contratos de Engeneering, Procurement and Construction (EPC) ou turnkey. Com efeito, referida modalidade contratual, pela sua dinâmica e eficiência, tem sido uma das mais utilizadas pelas partes envolvidas na realização de obras de infraestrutura. Nesse tipo de contrato, como bem define Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx0, o contratado tem a seu cargo a concepção, o projeto, a gestão de compras e a construção da obra, que devem levar em conta o bem que será produzido, e, portanto, a tecno- logia e o know-how envolvidos na produção e que fazem parte da obra a ser entre- gue. Daí é que surgiu a expressão turnkey, que se refere ao ato de acionar uma chave ou controle para dar partida na produção. Com efeito, nesses contratos amplamente utilizados nas obras de infraestru- tura, de acordo com Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx0, se incluem “todos os serviços de engenharia, projetos arquitetônicos, construção civil, fornecimento, montagem, instalação e demais atividades necessárias à entrega de uma instalação industrial pronta para operar”. Conclui, ainda, o referido autor, que tais serviços são ineren- tes à própria natureza jurídica dos contratos, pois o seu objeto é a entrega de uma instalação com a possibilidade plena de imediato funcionamento e, por tal moti- vo, que o contrato de EPC é também conhecido por turnkey. Neste cenário, como apontam Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, os contratos de EPC configuram-se como modalidade de contratação em que o fornecedor entrega o equipamento pronto para funciona- mento, incluindo as fases de engenharia, suprimentos e construção, originando a sigla que denomina a modalidade. Segundo ainda os mencionados autores, refe- rido tipo contratual em tudo é assemelhado ao da empreitada global3. Portanto, para atingir a finalidade do presente artigo, que é restritivamente analisar a tributação específica desse tipo de atestar qual função atividade, serão considerados equi- valentes os contratos de EPC, turnkey4 e empreitada, cuja disciplina encontra-se nos artigos 610 e seguintes do Código Civil. Nesta linha, diante da complexidade e peculiaridade das obrigações assumi- das pelo contratado nos contratos acima mencionados, que envolvem tanto a pres- tação de serviços, quanto o CADE vem exercendo nesses casosfornecimento de materiais de construção, máquinas e equipamentos, o presente trabalho analisou todos estudo objetiva identificar os Atos fundamentos pelos quais não deve haver a incidência do Imposto sobre Circulação de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 Mercadorias e abril de 20171) Servi- 1 Cf. XXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Construção civil e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramentoDireito. São Paulo: Lex Magister, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica2011, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesp. 134.
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Samples: Not Applicable
INTRODUÇÃO. Quando se fala Após a criação da Lei Federal Nº 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de intervenção estatal na economiaRecursos Hídricos (PNRH), o Comitê da Bacia Hidrográfica (CBH) do Rio das Velhas foi instituído pelo Decreto Estadual nº 39.692, tendo como finalidade promover a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos em sua bacia. Com o objetivo de descentralizar ainda mais a tomada de decisões do Comitê e potencializar o envolvimento de atores locais, os Subcomitês de Bacia Hidrográfica (SCBH) foram criados pela DN CBH Rio das Velhas n° 02/2004. A Lei Nº 9.433 instituiu, ainda, a linha é tênue entre as competências dos órgãos reguladores implantação das Agências de Bacia, com o objetivo de prestar apoio administrativo, técnico e do órgão financeiro aos seus respectivos Comitês de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal)Bacia Hidrográfica. Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico2006 a Agência Peixe Vivo foi criada para exercer as funções de Agência de Bacia para o CBH Rio das Velhas, incluindo setores reguladosassumindo posteriormente também o apoio aos CBH Pará, com CBH do Rio São Francisco e CBH Rio Verde Grande. O desenvolvimento de projetos hidroambientais foi previsto na DN nº 07/2020 do CBH Rio das Velhas, que aprovou o Plano Plurianual de Aplicação (PPA) dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos nessa bacia, referente aos exercícios de 2021 a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência2023. ContudoAtravés do Ofício Circular nº 07/2017, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após CBH Rio das Velhas convocou as iniciativas pública e privada a introdução apresentarem demandas espontâneas de estudos, projetos e obras, visando à racionalização do controle prévio uso e à melhoria dos aspectos qualitativos e quantitativos dos recursos hídricos na bacia. Este Termo de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa Referência (TDR) apresenta orientações, especificações, quantificações e demais informações voltadas para o mapeamento de nascentes urbanas e ações de educação ambiental no território do CADE Balneário Água Limpa, no município de Nova Lima, inserido na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados UTE Águas da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesMoeda.
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Samples: Contrato De Gestão
INTRODUÇÃO. Quando Cada vez mais se fala tem olhado para a arbitragem como uma forma atrativa de intervenção estatal na economiaresolução de conflitos, a linha é tênue entre as competências dos órgãos reguladores qual pode ser uma alternativa mais interessante do que o Poder Judiciário, a depender da comple- xidade e do órgão valor da demanda que se busca solucio- nar. Tal constatação se dá em virtude das diversas vantagens comumente atribuídas à arbitragem quando comparada com o processo judicial, que abordaremos neste manual. Nota-se, nesse sentido, que a prática da arbitragem começou a ser mais difundida no Brasil a partir da segunda metade da década de defesa da concorrência. Evidentemente1990, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque quando foi pro- mulgada a Lei de Arbitragem (Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial 9.307/1996). Esta trouxe importantes avanços para a atuação autonomia da ar- bitragem frente à jurisdição estatal, como a equipa- ração do Conselho Administrativo árbitro ao juiz togado e a desnecessidade de Defesa Econômica (CADE)homologação das sentenças arbitrais perante o Poder Judiciário. Voltar para o índice MANUAL DE INSTRUÇÕES DE USO DA ARBITRAGEM – JANEIRO DE 2021 4 Com efeito, bem a partir da autonomia dada à arbitragem pelo legislador, as opções de solução de litígios dos contratantes se expandiram ainda mais para além do processo judicial. Além do mais, antes vista como artigo 31 dessa leiuma forma exclusivamente de resolução de litígios oriundos do direito privado, ao estabelecer sobre quais agentes a lei Lei de defesa da concorrência se aplicaArbitragem foi reformada em 2015, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é 13.129/2015, ad- mitindo a interferência cada vez mais proativa do CADE na economiasua utilização para dirimir conflitos que se referem a direitos patrimoniais disponíveis por entes da administra- ção pública direta e indireta. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou Sendo certo que a autoridade antitruste vem impondo a adoção arbitragem tem crescido bastante nos últimos anos, nosso objetivo, por meio deste manual, é apresentá-la de remédios comportamentais uma forma diferente, com viés totalmen- te prático e que foge daquela clássica discussão “barato vs. caro”, permitindo que os profissionais do direito, sobre- tudo advogados e estagiários, possam utilizá-la de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, forma mais estratégica. Voltar para o que é incompatível com suas atribuições. índice MANUAL DE INSTRUÇÕES DE USO DA ARBITRAGEM – JANEIRO DE 2021 5 IDENTIFICANDO SE O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente CONTRATO DO SEU CLIENTE É ARBITRÁVEL Voltar para o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusões.índice MANUAL DE INSTRUÇÕES DE USO DA ARBITRAGEM –JANEIRO DE 2021 6
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INTRODUÇÃO. Quando A bacia do rio Verde Grande apresenta uma situação muito crítica de escassez hídrica, o que fica evidente quando se fala avalia o confronto entre disponibilidades e demandas hídricas. Ao mesmo tempo, estão instalados na região três grandes polos de intervenção estatal irrigação, que são os distritos públicos de irrigação de Jaíba e Gorutuba (e Lagoa Grande), ambos localizados em Minas Gerais, e Estreito, situado na economiaBahia. Estima-se que mais de 800 mil pessoas vivem na Bacia, sendo que 40% dessa população residem em Montes Claros (principal polo urbano da bacia). Este cenário acarreta problemas relacionados ao abastecimento desse contingente populacional e, por consequência, problemas ambientais relacionados a esgotamento sanitário e disposição/tratamento de resíduos sólidos. Além disso, esse indicador traz à tona um dos graves problemas sociais identificados na bacia: o êxodo rural, principalmente para o município de Montes Claros, em decorrência da redução da disponibilidade de recursos hídricos nas áreas rurais, culminando com a miserabilidade das famílias de pequenos produtores. Em face da crescente demanda por água na bacia, devido principalmente à expansão de áreas irrigadas e ao crescimento populacional, foram construídas as barragens do Bico da Pedra (sub-bacia Alto Gorutuba), Estreito e Cova da Mandioca (sub-bacia Alto Verde Pequeno) e Juramento (sub-bacia Alto Verde Grande). A implantação dos reservatórios contribuiu para regularizar as vazões nos principais rios da Bacia e assim, garantir o atendimento aos diversos usos. Porém, os conflitos pelo uso da água na região que se iniciaram na década de 80, vêm se intensificando e têm sido agravados pela diminuição da precipitação pluviométrica observada nos últimos quatro anos, bem como pelo aumento da explotação de águas subterrâneas, que se faz, majoritariamente, em desconformidade com os procedimentos legais vigentes. Diante desse cenário, fez-se urgente planejar e propor ações visando ao melhor aproveitamento dos recursos hídricos da Bacia, como forma de fortalecer a gestão dos recursos hídricos e garantir seu uso, tanto para a presente, como para as futuras gerações. Por isso, iniciou-se em 2008, a linha é tênue entre as competências elaboração do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande (PRH Verde Grande), promovido pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) em parceria com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande (CBH Verde Grande). A elaboração do PRH Verde Grande contou ainda com a colaboração técnica dos órgãos reguladores gestores de recursos hídricos dos dois estados da Federação envolvidos: o IGAM, em Minas Gerais, e do órgão agora extinto, INGÁ, substituído pelo INEMA (Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do estado da Bahia). A execução do Plano foi realizada pela Ecoplan Engenharia Ltda., empresa contratada pela ANA para desenvolver os estudos técnicos que subsidiaram a construção do plano. O PRH Verde Grande foi desenvolvido em três etapas, compostas pelo Diagnóstico Integrado da Bacia (situação à época), Prognóstico da Situação dos Recursos Hídricos (possibilidades de defesa futuro) e Plano de Recursos Hídricos do Rio Verde Grande (propostas de ações). A elaboração de um Plano de Recursos Hídricos é um processo complexo, que além de reunir os aspectos técnicos sobre a bacia, deve considerar as percepções e anseios da concorrênciasociedade que vive, trabalha e desfruta dos serviços dos recursos hídricos da região. EvidentementePara garantir o princípio participativo da gestão das águas, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade ao longo do processo de aumentar elaboração do Plano, o bem-estar social. No entanto, enquanto CBH Verde Grande delegou à sua Câmara Técnica Consultiva (CTC) o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição acompanhamento dos trabalhos por meio de ação sobre o poder reuniões mensais com os demais órgãos envolvidos, de mercado dos agentesmodo que em cada etapa do Plano (Diagnóstico, Prognóstico e Programas) foi realizada uma rodada de reuniões públicas, com um encontro em cada sub-bacia. Ao final das etapas, os resultados foram apresentados ao plenário do Comitê para considerações e aprovação. Assim, após um longo trabalho, o órgão regulador pode ter outros objetivos PRH Verde Grande foi concluído no ano de 2010, e tendo passado por várias revisões tem sua versão final datada de 2016. Em 2017, a ANA e a Agência Peixe Vivo celebraram o Contrato de Gestão nº 083/2017, estabelecendo a Peixe Vivo como a Agência de Bacia do CBH Verde Grande, e, portanto, a responsável por fornecer suporte técnico, financeiro e administrativo às atividades do Comitê. Nesse mesmo ano, iniciou-se o sistema de cobrança pelo uso dos recursos hídricos na bacia do rio Verde Grande, um dos instrumentos de gestão das águas instituído pela Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (9.433/1997). É importante ressaltar que os boletos bancários referentes ao uso da água no ano de 2017, foram emitidos a partir de março de 2018. Com base no PRH Verde Grande - instrumento norteador para a implementação de programas e projetos que visam a melhorias na qualidade e quantidade das águas da bacia - foi elaborado o Plano de Aplicação Plurianual (PAP). Trata-se do documento no qual a entidade delegatária (Agência Peixe Vivo) propõe ao Comitê um planejamento de aplicação dos recursos oriundos da cobrança na bacia, através de rubricas específicas. Dessa forma, a Agência Peixe Vivo baseou sua atuação no CG 083/2017, dando sequência às propostas de ações descritas nos Componentes do Plano Plurianual de Aplicação (PAP) 2018-2020, dos recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos. Além de apoiar as articulações do CBH Verde Grande em suas reuniões plenárias, reuniões das Comissões Gestoras e Câmaras Técnicas, iniciar o desenvolvimento de projetos demonstrativos hidroambientais nas diversas regiões fisiográficas, dentre outras atividades a seguir relatadas. A Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, chamada Lei das Águas, define no artigo 1º, inciso V, que “a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos”. A bacia hidrográfica é definida como unidade territorial de planejamento e gestão, em detrimento de outras unidades político- administrativas como municípios, estados e regiões (SALDANHA, 2003:125). Portanto, a bacia hidrográfica é uma porção da paisagem natural que abrange de forma integrada os aspectos econômicos, sociais e ambientais que relacionam-se com os recursos hídricos. O rio Verde Grande é um importante afluente da margem direita do rio São Francisco. Por abranger limites entre os estados de Minas Gerais e da Bahia, o rio Verde Grande, assim como seu afluente o rio Verde Pequeno, é considerado um rio de domínio da União. Por esse motivo, as aquisições de produtos e serviços a serem perseguidosefetuados pela Entidade Delegatária Agência Peixe Vivo em prol da Bacia serão regidas pelos normativos próprios e pelo Contrato de Gestão firmado com a Agência Nacional de Águas (ANA). Ainda assimPara facilitar a elaboração de estudos e intervenções de projetos a Bacia foi dividida em oito sub-bacias de acordo com seus três principais rios: o Verde Grande, inexiste Gorutuba e Verde Pequeno. A bacia do rio Verde Grande possui uma “isenção antitruste” do ponto área de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/201131.410 km², que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa abrange oito municípios na Bahia (13% da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica área total) e 27 municípios em Minas Gerais (CADE87% da área total), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizadosconforme Figura 1. A segunda seção tratará população é de 896.803 mil habitantes (74% urbana e 26% rural), que corresponde a cerca de 5% da população total da bacia do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusões.São
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Samples: Contrato De Gestão
INTRODUÇÃO. Quando Este relatório está dividido em quatro partes principais: A primeira parte contextualiza o cenário pandêmico. A segunda parte apresenta informações gerais sobre a estruturação do quadro de pessoal do Hospital de Base, informando o número de colaboradores estatutários e celetistas ativos, em dezembro de 2020. A terceira parte retrata os temas referentes à gestão financeira e contábil do terceiro quadrimestre de 2020, revelando os dados relativos aos gastos e investimentos no período, os recursos concedidos por meio das emendas parlamentares e os saldos bancários. As metas de produção, de desempenho e de plano de ação e melhoria, bem como os indicadores estabelecidos no Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Gestão são analisados na quarta parte deste relatório. Por fim, apresentam-se fala comentários gerais dos resultados obtidos e as ações desenvolvidas no período, para constante aperfeiçoamento do desempenho do HBDF. Anexo a este documento, encontra-se o relatório acerca das medidas de intervenção estatal enfrentamento realizadas pelo IGESDF no combate à pandemia causada pelo novo coronavírus. O novo agente etiológico coronavírus, (SARS-COV2– 19) foi identificado na economiaChina, na localidade de Wuhan. Inicialmente, o vírus surgiu devido ao contato ou consumo de animais silvestres, sendo em seguida transmitido de pessoa a pessoa e disseminado em vários países. Diante da situação de emergência devido à pandemia pelo novo coronavírus (Covid -19), foi promulgada a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.282/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19. No âmbito do Distrito Federal, foi publicado em 28/02/2020, o Decreto de nº 40.475, que declara a situação de emergência na saúde pública do DF, instituindo o Hospital Regional da Asa Norte e Hospital de Base do Distrito Federal como referências para o tratamento da Covid-19. Nesse contexto, diversos componentes do Sistema Único de Saúde - SUS articularam de forma objetiva, para minimizar a transmissão do vírus e ofertar um atendimento eficiente à população. Várias mudanças ocorreram no cenário hospitalar, demandando a necessidade de incrementos estruturais. Os profissionais de saúde, que atuam na assistência direta aos casos suspeitos ou confirmados da COVID-19 trabalharam constantemente em áreas de isolamento, com a adoção de várias medidas de precaução. Nas Unidades de Internação e Unidades de Terapia Intensiva da rede pública, as visitas aos pacientes diagnosticados com a COVID-19 foram proibidas, sendo a liberação realizada pelo Centro de Operações de Emergência (COE- COVID-19) do Ministério da Saúde. Também foram limitadas às visitas aos pacientes internados com outras patologias ou de pós-operatório das cirurgias de emergência, urgência ou eletivas, sendo liberada apenas a entrada de um visitante preferencialmente mais jovem. Com a parceria da SES/DF, ocorreu a ativação de leitos com assistência ventilatória; contratação de profissioais, aquisição de bens/serviços e adequação das instalações físicas. Diante disso, o IGESDF buscou enfrentar a situação emergencial, sem intercorrências ou descontinuidade dos serviços prestados estabelecidos no Contrato de Gestão nº 001/2018, em especial no seu Terceiro Termo Aditivo, que prevê o valor de repasse mensal de R$ 50.179.246,25 (cinquenta milhões, cento e setenta e nove mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), necessário ao custeio da unidade Hospital de Base. Frente à pandemia, a linha Prestação de Contas do IGESDF referente à Covid-19 está detalhada no processo nº 00060-00430544/2020-31. A Gerência Geral de Pessoas do IGESDF é tênue entre as competências dos órgãos reguladores responsável por captar, reter e do órgão de defesa da concorrência. Evidentementedesenvolver talentos, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar promovendo o bem-estar socialdos seus colaboradores. A área regulamenta a relação entre o empregador e o empregado com a aplicação de leis trabalhistas que garantem a sustentabilidade do serviço. No entantoque concerne ao número de empregados celetistas e estatutários, enquanto o órgão segue a relação de defesa colaboradores ativos por categoria profissional, no Hospital de Base, em dezembro de 2020. Informamos que todos os dados foram extraídos do relatório de colaboradores celetistas ativos (sistema Questor) e da concorrência visa preservar e/ou fomentar relação de ativos estatutários fornecidos pelo Núcleo de Cadastro Estatutário do IGESDF e Secretaria de Saúde. A Tabela 1 detalha a competição quantidade de colaboradores do HBDF por meio categoria profissional: Administrativa 350 84 434 Assistência Social 18 2 20 Enfermagem 412 104 516 Farmácia 59 21 80 Fisioterapia 111 45 156 Fonoaudiologia 16 9 25 Laboratório 103 32 135 Médica 423 606 1.029 Nutrição 33 12 45 NutriçãoTécnica 37 1 38 Odontologia 15 20 35 Ortopedia e Gesso 9 12 21 Psicologia 19 9 28 Radiologia 6 8 14 Radioterapia 13 0 13 Residente 0 0 0 Técnico em Necropsia 7 0 7 Fonte: Superintêndencia de ação sobre o poder Pessoas – IGESDF (31/12/2020). Cumpre elucidar que as informações da Tabela 1 - Quantidade de mercado dos agentesColaboradores por Categoria Profissional, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assimelaborada pela Gerência Geral de Pessoas, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência(SEI - 04016-00073768/2020-36), não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo condiz com os dados existentes no Cadastro Nacional de Defesa Econômica Estabelecimentos de Saúde (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE CNES) na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizadosdata. A segunda seção tratará do controle devolução de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados estatutários à SES-DF e a função da atuação definição do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusõesdimensionamento de profissionais no IGESDF podem ter ocasionado a divergência supracitada.
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Samples: Contrato De Gestão
INTRODUÇÃO. Quando A sociedade contemporânea perpassa por inúmeras transformações que afetaram o modo de vida dos sujeitos. Nesse cenário, é significativo destacar as múltiplas influ- ências advindas do processo de industrialização, que se fala perfectibilizam no acelerado processo tecnológico e científico (XXXXX, 2013, p.3). Assim, desde a primeira revolução industrial – século XVIII – a preocupação com a quantidade, qualidade e consumo dos produtos, fez com que, cada vez mais, as téc- nicas industriais fossem aprimoradas, criando-se produtos, até então, inimagináveis e incentivando a sua aquisição, tendo como resultado a massificação do consumo e das relações contratuais. Neste giro, observa-se, portanto, o consumo em massa, o qual demanda a utili- zação, cada vez maior, de intervenção estatal na economiamatérias primas da natureza e a intensificação de processos que transformem estas matérias em produtos industrializados aptos a satisfazer as de- mandas do mercado. Diante destes fatos, passa-se a discutir o surgimento de uma crise ambiental, a qual demonstra claramente sinais de que os limites de suportabilidade do planeta estão sendo ultrapassados, tendo por consequência prejuízos de ordem econômica, política, social, bem como, para a existência da vida. (GUERRA; GUERRA, 2014, p. 5). Nessa linha de intelecção, o estudo propõe, a partir do contexto do Estado Demo- crático de Direito e dos valores e preceitos emanados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, examinar o Direito Contratual, em especial, a sua função social, da qual se desdobra a função socioambiental dos contratos, demonstrando a origem do instituto, sua finalidade e as consequências de sua inobservância, com o ob- jetivo de se buscar meios de reduzir as ofensas perpetradas ao meio ambiente. Para tanto, inicialmente será abordado a conceituação de meio ambiente, demonstrando-se a crise ambiental enfrentada globalmente, o que significa sustentabilidade e as tutelas promovidas pela Constituição Federal de 1988. Em sequência, será abordada a função social dos contratos, sob a perspectiva constitucional. Após esta construção, tratar- se-á da função socioambiental dos contratos, o seu significado, importância e aplicação. A pesquisa situa-se na linha crítico-metodológica, em que se prioriza a análise de materiais bibliográficos com o objetivo de chegar a pontos de consenso, sem que se afaste a criticidade dos autores, aplicando-se sempre a devida argumentação, na medi- da em que se segue um padrão indutivo. A opção metodológica perpassa, ainda, pelo tipo jurídico-projetivo, ou jurídico- -prospectivo, em que se fará a análise crítica das tendências de aplicação da função socioambiental dos contratos, no contexto do Estado Democrático de Direito, no intuito de se compatibilizar o progresso econômico com a necessidade de proteção do meio ambiente, e contribuir para lançar luzes sobre a temática na contemporaneidade. A definição de meio ambiente3 é tênue entre as competências dos órgãos reguladores um desafio de muitos pesquisadores, sejam da área jurídica ou não, sobressaindo-se o entendimento de que se trata do espaço em que o ser humano vive e compartilha com outros seres vivos. Segundo Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx (2017, p. 216), o meio ambiente consiste no local em que os seres vivos habitam. Trata-se do órgão hábitat, o qual, na qualidade de defesa meio físico, interagirá com os seres vivos (meio biótico), constituindo um conjunto harmonioso, composto de con- dições essenciais para a existência da concorrênciavida como um todo. EvidentementeNesse mesmo giro, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx (2013, p. 20) preleciona que o meio ambiente é “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desen- volvimento equilibrado da vida em todas as intervenções estatais suas formas.” 4 [...] o conceito de meio ambiente não pode apresentar uma visão simplista e reduzida. Ao contrário, devem ser realizadas com estar inseridos a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)natureza original e artificial, bem como artigo 31 dessa leios bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, patrimônio histórico, artístico, turísti- co, paisagístico e arqueológico, e o meio ambiente do trabalho. [...] pode-se afirmar que todo e qualquer bem essencial à sadia qualidade da vida humana e de uso comum do povo tem característica de bem ambiental. O solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna, o patrimônio genético do País, o patrimônio cultural brasileiro, a saúde, as praças e ruas, áreas ver- des e demais assentamentos com reflexos urbanísticos são exemplos de bens ambientais, todos eles essenciais à sadia qualidade da vida humana. (GUERRA; GUERRA, 2014, p. 90, grifo nosso). Percebe-se, por isso, que a expressão meio ambiente é ampla, sendo possível estendê-la e qualificá-la nos diferentes pontos da crosta terrestre em que há vida, de modo que a vida está intimamente ligada a este hábitat, aqui denominado meio ambiente. Contribuindo para o conceito de meio ambiente, o legislador pátrio, ao estabelecer sobre quais agentes abordar a lei de defesa Política Nacional do Meio Ambiente, esclarece, por meio da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas6.938/1981, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a finalidade de verificar a natureza dos remédios negociados e a função da atuação do CADE nesses casos. A última seção apresentará as conclusões.que:
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