INTRODUÇÃO. A concessão de crédito é uma das bases em que se fundamenta a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Contract With Fiduciary Guarantee
INTRODUÇÃO. O tempo tem importante papel na estabilização das relações jurídicas de seguro. Nelas, assim como ocorre nas demais relações jurídicas de direito privado, a qualificação jurídica do tempo tanto se estabelece pelos prazos que se concedam a quem tenha direitos ou poderes a exercer, que se condicionem ou limitem no período previsto na lei,1 quanto pode ser fator que mede e qualifica expectativa da parte sobre o comportamento futuro.2 A concessão de crédito confiança que é uma das bases despertada pelo tempo em que se fundamenta exerce ou se deixa de realizar certo exercício jurídico é passível de tutela, em especial pela boa-fé, por intermédio da figura da supressio.3 A passagem do tempo consolida situações e permite identificar realidades na qual é elemento integrador.4 O tempo é fator determinante tanto para o surgimento de direitos e pretensões quanto para a geração extinção de riquezas direitos e que proporciona o acesso pretensões. Por longa tradição, a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e disciplina dos efeitos do protestotempo nas relações jurídicas privadas, inclusive de seguro, se dá por meio da prescrição. Por meio dela, relações jurídicas são estabilizadas e se promove a segurança jurídica. Diz-se prescrição aquisitiva quando o possuidor adquire a propriedade de modo originário em razão da posse mansa e pacífica pelo tempo previsto na lei (a par de outras condições). Diz-se prescrição extintiva a que extingue a pretensão pelo seu não exercício no tempo previsto em lei. Função semelhante é desempenhada pela decadência, que extingue o direito potestativo em razão do seu não exercício em determinado prazo. No direito privado brasileiro, no que se inclui a disciplina do contrato de seguro e das relações jurídicas dele decorrentes, a extinção de direitos e pretensões pelo decurso do tempo pela prescrição e pela decadência se estabelece com critérios distintos e não sem alguma confusão durante a vigência do Código Civil de 1916.5 O Código Civil de 2002, por sua vez, sistematiza a distinção a partir de critério conceitual, definindo a prescrição como instituto que visa à extinção da pretensão, e mais especificamente à decadência, como fenômeno extintivo do direito subjetivo (potestativo). Com isso supera a discussão sobre o objeto de extinção pela prescrição – se contratos a ação ou o direito – coordenando tanto a definição dos institutos da prescrição e decadência quanto a sua funcionalidade. A definição, os prazos e os aspectos operativos da prescrição são previstos na parte geral do Código Civil (LGL\2002\400) (com exceção da prescrição aquisitiva, disciplinada em conjunto com os modos originários de aquisição da propriedade, no direito das coisas). No caso da decadência, disciplinam-se apenas aspectos gerais na parte geral, deixando-se os prazos decadenciais, como regra, acompanhando a previsão específica do direito a que instrumentalizem dívidas líquidasse referem, certas na parte especial (excepcionam a regra, por exemplo, os artigos 178 e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados179 do Código Civil (LGL\2002\400)). Desse modo, mesmo existindo disposição expressa pela sistemática do Código Civil (LGL\2002\400), os prazos prescricionais são apenas aqueles previstos nos artigos 26 205 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora206. EOs demais, tambémrelacionados na previsão específica do direito, quais seriam os efeitos do protesto em regra, na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: parte especial, são decadenciais.6 Trata-se portantode solução metodológica adotada pelo legislador com a finalidade de tornar a aplicação dos prazos prescricionais e decadenciais o mais operacional possível. A disciplina da prescrição da parte geral do Código Civil (LGL\2002\400) aplica-se às relações jurídicas de seguro. Dela resultam tanto normas gerais e abstratas, aplicáveis às mais diversas relações jurídicas de um negócio jurídico unodireito privado (arts. 189 a 204), embora composto quanto prazos prescricionais delineados segundo a natureza da relação jurídica (arts. 205 e 206). Os prazos prescricionais próprios da relação jurídica de duas relações jurídicas: uma obrigacionalseguro se encontram previstos no art. 206, que se expressa no débito contraído§ 1º, II, e outra real§ 3º, representada pela garantiaIX, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida Código Civil (DINIZ, 2013, p. 638-639LGL\2002\400). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competenteDispõe o art. 206, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária§ 1º, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código CivilII: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”Art. 206. Prescreve:
Appears in 1 contract
Samples: Insurance Contract
INTRODUÇÃO. A concessão necessidade de crédito é respostas rápidas somada com a maior atenção às minúcias de cada caso de modo a proporcionar uma solução adequada para cada conflito tornaram a arbitragem um instrumento indispensável à sociedade. Através da Lei 9.307 de 1996, a arbitragem passou por um movimento de fortalecimento: se antes a falta de intervenção do Estado era algo repudiável, agora a autonomia de vontade das bases partes passou a ser melhor vista. Sendo a arbitragem um processo, extrajudicial e voluntário, as partes devem, em um contrato, comprometer-se a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir no decorrer dos anos da relação pactuada. Para isso, as contratantes elegem um compromisso arbitral em que se fundamenta dispõe sobre os árbitros para o exercício neutro e imparcial para a geração resolução do conflito, de riquezas modo a sujeitar-se, em caráter definitivo, à decisão dada pelo Tribunal Arbitral, visto a irrecorribilidade da sentença arbitral. Nesse sentido, as partes devem firmar a convenção de arbitragem (ou convenção arbitral). Tal como dispõe o art. 3º da Lei de Arbitragem, a convenção arbitral é bipartite, isto é, possui duas espécies: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A cláusula compromissória é firmada antes mesmo do litígio surgir. As partes acordam, previamente, que proporciona caberá ao Tribunal Arbitral a resolução de eventuais litígios decorrentes daquela relação contratual. Quando já existe uma lide entre as partes, caso elas queiram submeter o acesso conflito à jurisdição arbitral, devem os litigantes assinar um instrumento e delimitar a bens de maior vulto por grande parte matéria que será objeto da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazesarbitragem, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos este é o protesto extrajudicial realizado no âmbito compromisso arbitral. Como se vê, a arbitragem propõe uma nova relação do direito com a justiça em que prioriza o consenso e, principalmente, a autonomia das serventias notariaispartes envolvidas. Sobretudo, apósEsses elementos contribuem para a preferência pela arbitragem. Mas para além desses elementos, o advento procedimento arbitral também é procurado em razão da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívidacomplexidade das relações sociais e negociais as quais as sociedades modernas e digitais dependem. Neste cenário, se busca saber Também nesse contexto pós-moderno no qual a extensão dessa expressão arbitragem ganhou força, cumpre destacar o papel dos contratos coligados1.
1 O conceito, a classificação e os efeitos dos contratos coligados serão melhor analisados no item 4. Contudo, desde já, destaca-se que no presente trabalho são considerados sinônimos os termos: contratos coligados, contratos conexos e rede contratual. O fenômeno ocorre quando dois ou mais contratos são dependentes uns do outro, de documentos tal modo que, na ausência de dívidas e dos efeitos do protestoum deles, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária os demais poderiam ser protestadosconsiderados desinteressantes para os contratantes. Para que seja reconhecido uma rede contratual, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 devem estar presentes dois requisitos essenciais2: (i) pluralidade de contratos dentro de uma mesma finalidade econômica e; (ii) vínculo de dependência unilateral ou recíproca entre eles. Tal conexão contratual é muito comum na realidade pós-moderna devido ao incremento das relações jurídicas imateriais e seguintes incorpóreas pela via digital3. Nesse sentido, os contratos coligados são “frutos da Lei 9.514/97 para a comprovação hipercomplexidade das relações sociais e econômicas da moraatualidade, bem como da crescente especialização das atividades e divisão do trabalho”. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade Diversas são as classificações úteis ao estudo de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantidocontratos coligados, de modo que é possível diferenciar, com base nos postulados por XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXX, os contratos da seguinte maneira: (i) contratos com dependência unilateral ou bilateral; (ii) contratos com coligação vertical ou horizontal; (iii) contratos com vínculo necessário ou com vínculos consensuais; (iv) contratos com coligação genérica ou funcional; (v) contratos envolvendo colaboração associativa ou de mera delegação e; (vi) coligação contratual ex lege, natural e voluntária. Diante do extenso leque de possibilidades, se fez necessário restringir o alienante escopo da análise do presente trabalho aos casos de coligação voluntária (ou consensual) de contratos celebrados entre as mesmas partes. Mas seja qual for a classificação da rede contratual, fato é que transferiu surgem dúvidas em relação a propriedade fiduciariamente readquire-instauração de arbitragem para resolução de uma lide advinda de contratos conexos, em especial, acerca dos limites objetivos e subjetivos da cláusula compromissória com relação a esses contratos coligados. Sendo assim, o que se busca com a presente Tese de Láurea é entender quais são possíveis casos em que a presença da cláusula compromissória de arbitragem em somente um dos contratos da rede contratual tornaria impositiva a instauração de arbitragem para todos os 2 Nas lições de Xxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, o pagamento da dívida essencial “é ter presente que, na coligação, há uma finalidade econômica comum às partes, que faz os ajustes entre si subordinados. Os negócios coligados perseguem um mesmo fim econômico e se completam na prossecução desse objetivo comum.” (DINIZDE GODOY, 20132004, p. 638-639147). Sendo que 3 TARTUCE, 2012. contratos dele conexos e como o princípio da autonomia de vontade das partes é encarado frente a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competenteessa problemática. Dessa forma, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciáriacumpre esclarecer que, em qualquer das um primeiro momento, abordaremos a arbitragem, suas formaspremissas teóricas e as especificidades da cláusula compromissória de arbitragem, é “negócio jurídico questão central do presente trabalho. Em seguida, serão estudados os contratos coligados, suas classificações e efeitos para, enfim, analisarmos a possibilidade de disposição condicional”estender (ou não) a cláusula compromissória em um dos contratos integrantes a rede contratual para os demais contratos conexos. Nessa última etapa, pelo qual uma pessoa a análise foi pautada em (fiduciantei) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário)doutrina jurídica nacional e internacional, obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por principal meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie pesquisa foram a análise de transmissão (CHALHUBtextos jurídicos que tratam de temas como a arbitragem, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principalcláusula compromissória, o credor após constituir princípio da autonomia das partes, o princípio do consensualismo e os contratos coligados; (ii) legislação para uma melhor compreensão da arbitragem no âmbito legal e; (iii) julgados dos Tribunais Superiores brasileiros, tendo em mora vista que o devedor irá consolidar tema em tela é bastante novo e ainda não existe uma posição consolidada na doutrina, de modo que cabe analisar o entendimento da jurisprudência sobre o tema para a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem construção de uma pesquisa mais sólida e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedoraplicável.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Cláusula Compromissória
INTRODUÇÃO. Diante da pandemia do Corona Vírus muitos casais de namorados decidiram viver a quarentena juntos e a convivência no mesmo teto fez com que a busca para realização do contrato de namoro ganhasse maior proporção, já que no momento presente o casal não tem o intuito de constituir uma união estável. O namoro apesar de não ser conceituado pela lei, pode ser entendido por alguns doutrinadores como uma relação afetiva entre duas pessoas que se unem pelo desejo de partilharem experiências. A concessão união estável encontra definição na Constituição Federal em seu art. 226 § 3º e no Código Civil no artigo 1.723, expondo como entidade familiar equiparável ao casamento, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de crédito constituir família. Dessa forma, percebe-se que na prática não é tão fácil de diferenciar as duas modalidades de relacionamento. Sendo assim, será analisado cada caso de forma concreta, observando de maneira individual os requisitos referidos para reconhecer o contrato de namoro e a união estável. Diante disso, o namoro vem ganhando cada vez mais intimidade, sobretudo pelo entendimento balizado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp n. 1.263.015/RN, sob a Relatoria Eminente Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, da terceira turma, que em 2012 estabeleceu uma das bases distinção entre namoro e união estável, em que na primeira é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, mas Para o STJ a convivência com expectativa de constituir família no futuro não configura união estável. Dessa maneira, destacou-se fundamenta também a geração de riquezas distinção entre união estável e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97namoro qualificado, que ampliou o rol vem principalmente pelo requisito de documentos protestáveis para além dos títulos constituição de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenáriofamília, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas bem como pelos compromissos assumidos na vida e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portantono patrimônio, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, modo que se expressa no débito contraído, a união estável não existe mais o “meu” e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio“seu”, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante“nosso”, com um entrelaçamento de interesses de vida. A importância das diferenças que norteiam ambos são as consequências jurídicas. Na união estável diferente do namoro não existe o implemento dessa condiçãodireito a alimentos, partilha, bens e herança, ou seja, vínculos patrimoniais. Além disso, o direito de família envolve uma prática de princípios constitucionais que estão vinculadas também as discussões, via de regra, não matrimoniais como é o caso do contrato de namoro, sendo necessário o juiz analisar cada caso com a solução base no princípio da autonomia da vontade, autonomia privada, intervenção do débito garantidoestado, de modo livre planejamento e boa-fé. É importante destacar que o alienante casal geralmente opta por esta modalidade de união, a saber, o contrato de namoro, pois não precisam se preocupar em escolher um regime específico de bens e consequentemente na partilha destes, no momento em que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZrelacionamento chegar ao fim por incompatibilidade de gênios. Por fim, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor serão analisadas as correntes contra e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal favor do contrato de namoro e quais as ideias defendidas por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante cada autor e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorsobre qual corrente prevalece entre as doutrinas.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Namoro
INTRODUÇÃO. A concessão Com o advento do Estatuto da Micro e Pequena Empresa1, o legislador proporcionou a elas um tratamento diferenciado, sobretudo nos aspectos fiscais e tributários. Esta nova lei veio dar efetividade ao art. 170, IX, da Constituição Federal, que estabelece, dentre os princípios gerais da atividade econômica, o tratamento favorecido para as empresas de crédito é uma das bases em que se fundamenta a geração de riquezas pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que proporciona tenham sua sede e administração no País. Nada obstante, as importantes conquistas obtidas pela edição da Lei Complementar nº 123/2006, que criou o acesso a bens Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, apósPequeno Porte, o advento da Lei Federal 9.492/97qual desburocratizou e reduziu a carga tributária, que ampliou existe ainda a necessidade de ampliar o rol tratamento diferenciado às empresas de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívidamenor porte. Neste cenário, Observa-se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia empresário não recebeu qualquer tipo de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condiçãotutela jurídica específica, ou seja, com a solução uma norma de proteção tal como um “código de defesa do débito garantidoempresário”. Isso se deve, talvez, pela falsa ideia de que o empreendedor possui diversas qualidades inerentes à sua atividade, tais como: 1) possuir uma boa condição financeira, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com suportar o pagamento de tributos e as condenações 1 Lei Complementar n.º 123/06,: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da dívida (DINIZLei no 10.406, 2013de 10 de janeiro de 2002, p. 638-639). Sendo que devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I no caso das microempresas, o empresário, a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competentepessoa jurídica, sendo este definido de conformidade com ou a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciáriaela equiparada, aufira, em qualquer cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); judiciais; 2) possuir a força jurídica para impor sua vontade na contratação de empregados, na venda de produtos e de serviços; 3) a possibilidade de contratar advogados, auditores e consultores que irão assessorar no planejamento das suas formasatividades empresariais; 4) deter uma parcela do mercado de modo a influenciar a economia, obtendo assim vantagens e concessões do Estado, dos Bancos e dos Sindicatos. Esta, todavia, não é “negócio jurídico a realidade de disposição condicional”grande parte das Micro e Pequenas Empresas. Há, pelo qual uma pessoa nas relações negociais mantidas pelos micros e pequenos empresários com seus fornecedores, sensível desequilíbrio de forças, vez que os contratos celebrados para obtenção de produtos ou serviços se dão cada vez mais por contratos de adesão. As grandes empresas impõem sua vontade quando contratam com as pequenas, valendo-se de contratos de adesão, que não permitem margem de negociação. Hoje os contratos de adesão são instrumentos indispensáveis ao atual sistema de produção e distribuição de riquezas em massa. Eles trazem vantagens evidentes para as empresas (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciáriorapidez, segurança, previsão dos riscos), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação emas inegável perigo para os contratantes vulneráveis (econômica, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83técnica e jurídica). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Pós Graduação Em Contratos E Responsabilidade Civil
INTRODUÇÃO. A concessão O sistema de crédito franquia é uma das bases muito utilizado, mundialmente, como modelo de negócio rentável e seguro. No Brasil, a Lei nº 8.955/94, que dispunha sobre contratos de franquia, revogada pela Lei nº 13.966/19, já trazia em seu texto, como elemento norteador e caracterizador do sistema de franquia, a ausência de configuração de vínculo empregatício nas relações que permeavam franqueador e franqueado, o que veio ratificado e explicitado na nova legislação ao dispor, na parte final de seu artigo 1º, acerca da ausência de “vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados”. (BRASIL,2019) No entanto, apesar do texto legislativo, a priori, afastar a responsabilização do franqueador, frente aos passivos trabalhistas do franqueado, importante analisar, o que é objeto deste artigo, como o judiciário de Santa Catarina vem se fundamenta manifestando a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte respeito da população brasileiramatéria, nos casos concretos. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazesEmbora haja essa previsão legislativa, rápidos e seguros na aplicação em casos concretos, face a possibilidade de impontualidadecolisão entre princípios, bem como entre direitos fundamentais, caberá ao judiciário a ponderação e decisão. Um dos institutos que tem surgido recentemente como É importante salientar, a relevância social desse estudo, pois há um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, apósterceiro interessado nessa relação, o advento da Lei Federal 9.492/97empregado do franqueado, que ampliou o rol apesar de documentos protestáveis para além dos títulos não ser parte no contrato de crédito admitir também de qualquer documento de dívidafranquia, é protegido, pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – O objetivo geral desse trabalho é evidenciar as circunstâncias em que o devedor faz para franqueador poderá vir a ser responsabilizado pelo passivo trabalhista do franqueado, segundo o credor entendimento do judiciário catarinense. Diante disso, foram definidos como garantia objetivos específicos: identificar o que versa a lei sobre franquia, franqueador e franqueado, bem como analisar os aspectos e definições contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas e na doutrina a respeito da caracterização de que ele irá honrar empregador, empregado e hipossuficiência; Elencar os conceitos doutrinários e os princípios do direito relacionados ao tema, bem como estudar sobre a obrigação na forma pactuadacaracterização de grupo econômico, haja vista sua relação com a responsabilidade do franqueador. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx XxxxxNo artigo, inicialmente, será apresentada a legislação e conceitos doutrinários aplicados ao sistema de franquia. Na sequência, serão abordados os aspectos trabalhistas, tais como: Trataconceito de empregado, empregador e hipossuficiência, segundo a CLT. Serão explanados também os princípios norteadores do direito do trabalho e os aspectos legais da formação de grupo econômico e a sua relação com a responsabilidade solidária. Em seguida, faz-se portantoa análise de julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) com decisões pertinentes ao tema. Como considerações finais, de um negócio jurídico unoserão apresentadas as conclusões e reflexões sobre o entendimento jurisprudencial catarinense acerca da responsabilidade do franqueador pelo passivo trabalhista do franqueado. Na elaboração dessa pesquisa foi utilizada a metodologia bibliográfica e análise jurisprudencial, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedormétodo qualitativo.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Franchise Agreement
INTRODUÇÃO. A concessão prática de crédito transferir a posição de contratante não é uma das bases atividade moderna, pelo contrário. O instituto da cessão da posição contratual está presente no direito pátrio antes mesmo da vigência do Código Civil de 1916, a partir, por exemplo, da realização muito comum à época de transferência de clientela, que não cessava com a mera transmissão do estabelecimento comercial e aviamento1. Muitas vezes, um dos contratantes deseja excluir-se integralmente de uma relação contratual já existente, a fim de transferir todos os seus direitos e obrigações oriundos de tal relação a um terceiro. Este, por sua vez, deseja assumir o contrato, para ocupar o lugar do contratante originário, passando a contrair todos os direitos e deveres provenientes daquela relação jurídica. E, para isso, a celebração do contrato de cessão da posição contratual é a forma mais célere e direta de se realizar a sua transferência. De modo introdutório, pode-se dizer que o instituto consiste na transferência da posição contratual do cedente a um terceiro, que passa a ocupar o lugar daquele na relação jurídica. Conforme observa XXXXXX XXXX XXXXX, “[o] efeito típico principal da cessão de contrato, caracterizador da sua função económico-social, é a transferência da posição contratual, no estádio de desenvolvimento em que se fundamenta encontrava no momento da eficácia do negócio, de uma das partes do contrato para outra” 2, verificando-se “a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por extinção subjectiva da relação contratual, quanto ao cedente” 3. A despeito da sua relevância prática, grande parte dos sistemas jurídicos existentes ainda não disciplinam a cessão da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazesposição contratual, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não é diferente. Mesmo havendo previsão em inúmeros dispositivos da legislação especial4, o Código Civil de 2002 ausentou-se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida disciplinar especificamente a dívidacessão de posição contratual. Tal ausência, e todavia, não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa impede que inúmeros contratos sejam cotidianamente cedidos a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito tornando ainda mais indispensável os esforços da doutrina e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorda jurisprudência para encontrar soluções jurídicas para os impactos gerados por este instituto.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Cessão De Posição Contratual
INTRODUÇÃO. A concessão O presente trabalho visa analisar se o Estado tem responsabilidade por danos cometidos pelas concessionárias de crédito é uma das bases serviço público, e em caso afirmativo, qual tipo de responsabilidade o Poder Público contratador da concessionária terá. Demonstrar-se-á que se fundamenta a geração de riquezas o assunto não possui consenso, e que proporciona para alguns doutrinadores, devido o acesso a bens Estado ser titular do serviço público, e ter transferido apenas o seu exercício à concessionária, havendo prejuízo realizado por esta, o Poder Público não pode afastar do seu dever principal de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra prestar serviços adequados e reparar o dano em caso de má-fé ou falta de serviços, respondendo de forma ampla se faz necessário que existam institutos solidária e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidadeobjetiva. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portantolado, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez outros teóricos acreditam que a propriedade fiduciária cessa concessionária é a única responsável, porque age em favo do alienantenome próprio por sua conta e risco. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, com o implemento dessa condiçãopor exemplo, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo afirma que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando responsabilidade do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, Estado é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívidasubsidiária, e não pagasolidária, fica frente aos danos cometidos pelos concessionários, tendo em vista que o credor obrigado Estado só irá responder quando estas deixarem de cumprir com a vendersua obrigação, judicial o que acontece com a insolvência da empresa concessionária. Outra questão polêmica que será respondida neste trabalho é se a responsabilidade objetiva da concessionária se estende apenas às vítimas usuárias do serviço público, ou extrajudicialmentetambém, às vítimas não usuárias do serviço. Observar-se-á a intenção do legislador e os posicionamentos majoritários dos doutrinadores e da jurisprudência. O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, Dr. Xxxxxxx Xxxxxx, requereu que a pesquisa fosse feita sobre qualquer assunto referente à contratos administrativos. Optou-se explanar a respeito da “Concessão de Serviços Públicos”, por se tratar do mais relevante contrato administrativo brasileiro, e na seara da “responsabilidade civil”, em razão de existir várias questões polêmicas e que geram debates profundos na doutrina. Em relação ao desenvolvimento da pesquisa, como a concessão de serviço público é um tipo de contrato administrativo, antes de adentrar no tema de concessão, ressaltar-se-á sobre os aspectos mais discutidos sobre contrato. Dessa forma, no primeiro capítulo abordará o conceito e as características do contrato administrativo. Sobre o conceito, verificar-se-á a diferença entre contratos privados da administração e contratos administrativos, mesmo que ambos podem ser celebrados pela Administração Pública. Em seguida, no segundo capítulo mencionar-se-á exemplos mais recorrentes de cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, o significado do equilíbrio econômico-financeiro e das teorias da imprevisão, bem como sobre a duração e as formas de rescisão dos contratos administrativos. Por fim, no terceiro e último capítulo serão expostos o conceito de concessão de serviço público, a coisa maneira pela qual as concessionárias são remuneradas, sobre a terceirosresponsabilidade civil na concessão, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e tanto das despesas de cobrançaconcessionárias, quanto do Estado contratador das concessionárias, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorainda as formas de extinção da concessão.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Responsabilidade Civil Do Estado Por Danos Em Contratos De Concessões De Serviço Público
INTRODUÇÃO. A concessão Os institutos contratuais sofreram, ao longo do tempo, uma mudança de crédito é uma das bases em que se fundamenta a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitóriaperspectiva, uma vez que neles são refletidas as mudanças sociais e econômicas que ocorrem no espaço temporal. Neste sentido temos que o fiduciário recebe conceito de contrato é existente desde os primórdios da sociedade, onde o bem não para têhomem passou a se relacionar e conviver em comum. Para tanto, cumpre-lo se estabelecer que os contratos agem como próprioconvenções criadas, mas com o fim em suma, pelo acordo de restituí-lo com o pagamento da dívidavontade das partes. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutivaAinda, uma vez imperioso destacar que a vontade das partes é tratada desde o direito romano, onde se funda o princípio da autonomia da vontade, preceituando que as partes são livres para definir os seus interesses mediante os, já citados, acordos de vontades. Impulsionado pelos princípios basilares da Revolução Francesa, houve o fomento do individualismo e da liberdade contratual, onde se convencionou que os termos estabelecidos em contratos tinham, entre as partes, força de lei. Em outras palavras, as partes estabeleciam entre si uma lei de executar o que firmaram. No entanto, nos dias atuais existem verdadeiros limitadores à liberdade das partes, pois há a necessidade de relativização de determinadas relações. Por outro lado, historicamente o Código Napoleão foi o marco do que chamamos de codificação moderna, no entanto, o contrato era tido como instrumento de aquisição de propriedade fiduciária cessa de sorte que, a transferência de propriedade dependia somente da contratação. Porém, durante a evolução da ∗ Graduando no curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Trabalho de Conclusão de Curso realizado sob orientação do Professor Xxxxxx Xxxxxxxx da PUCRS. Submetido a avaliação pela banca examinadora, no dia 19/12/2018, composta pelos professores Cristiano Heineck Schmitt, Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. sociedade e suas relações pessoais e comerciais, os tipos contratuais foram moldados para que fossem aplicados em favo do alienantedeterminadas situações específicas através da vontade das partes de contratar ou não. No entanto, doutrinadores como Xxxx Xxxxx0, são precisos ao referir que com velocidade em que a sociedade se transmuta o legislador fica impossibilitado de prever a criação de uma tipologia contratual, bastando ao mesmo, codifica-los somente após sua utilização na prática. Por sua vez, com o implemento dessa condiçãoadvento de operações econômicas complexas, ou sejahouve a percepção de que os tipos contratuais existentes já não satisfaziam a vontade das partes de estabelecer as suas relações jurídicas. Portanto, para satisfazer as necessidades existentes surge a figura dos contratos conexos, responsáveis por renovar as estruturas contratuais tradicionais, não as rompendo, mas moldando-as para o melhor uso. O tema da conexidade contratual é de extrema relevância para o Direito Civil contemporâneo, tratando-se de negócios jurídicos independentes com efeitos ligados entre si dentro de uma mesma operação econômica. Para melhor demonstração da importância de tais institutos jurídicos, os contratos conexos são os instrumentos utilizados na relação de distribuidoras de petróleo para com os postos de gasolina, pois esta relação comercial engloba o fornecimento do combustível, a solução do débito garantidolocação de prédios e arredamento das bombas, outro exemplo comum utilizado pela doutrina é o contrato de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a transporte aéreo cumulado com o pagamento da dívida (DINIZseguro do passageiro. Por obvio, 2013podem ser elencadas inúmeras relações comerciais que se utilizam das composições contratuais. Porém, p. 638-639). Sendo que ante a alienação fiduciária só utilização cada vez mais corriqueira deste tipo de relação jurídica, a doutrina e jurisprudência cada vez mais se considera realizada efetivamente quando ocupam em analisar os efeitos decorrentes do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação inadimplemento contratual dentro destas relações e, uma vez cumprido esse encargoportanto, retransmitir o objeto do presente artigo visa analisar como atualmente o tema é tratado. Para tanto, serão abordados os conceitos de contratos conexos, perpassando pela sua teoria geral e espécies, bem ou como o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio conceito de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUBinadimplemento contratual, 2007para em momento posterior, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo analisar o inadimplemento dessa obrigação principalcontratual dentro da relação jurídica conexa, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorelencando os seus principais efeitos.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
INTRODUÇÃO. A concessão 1.1. O presente Anexo tem por objetivo disciplinar o Mecanismo de crédito é uma Mitigação aplicável aos três últimos anos da Concessão, especificamente na hipótese de a Receita Acumulada desse período da Concessão ser inferior à Receita Mínima ou superior à Receita Máxima previstas neste Anexo.
1.2. As informações atinentes à Receita Tarifária pela Concessionária, para fins de cálculo da Receita Acumulada e aplicação do Mecanismo de Mitigação, serão extraídas das bases em que se fundamenta a geração demonstrações financeiras anuais auditadas da Concessionária, consoante obrigação disciplinada no Contrato, e/ou dos instrumentos de riquezas fiscalização à disposição da ANTT.
1.3. O Mecanismo de Mitigação será apurado exclusivamente no período compreendido entre o 8º (oitavo) e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte 10º (décimo) ano da população brasileiraConcessão.
1.4. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 Como condição para a comprovação aplicação do Mecanismo de Mitigação em favor da moraConcessionária, esta deverá ter concluído 100% (cem por cento) das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias previstas no PER até o momento da sua aferição.
1.4.1. ENa hipótese de (a) o Poder Concedente promover ou autorizar a supressão de obra ou intervenção prevista no PER ou (b) inexecução, tambémpela Concessionária, quais seriam em decorrência da materialização de risco alocado ao Poder Concedente, não haverá qualquer prejuízo à aplicação do Mecanismo de Mitigação.
1.4.2. Caso a aplicação do Mecanismo de Mitigação seja em favor do Poder Concedente, independerá da condição de execução de obras e serviços.
1.4.3. Para efeito da verificação do cumprimento do PER, serão considerados os efeitos do protesto na eventualidade percentuais de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência execução física da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – obra ou serviços apurados pela ANTT, em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, acordo com a solução apuração feita para fins de aplicação do débito garantidoFator D, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando conforme previsto nas subcláusulas 8.2.1 e 8.3.1 do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bemContrato.
1.5. A transmissão fiduciáriaaplicação do Mecanismo de Mitigação pela ANTT será objetiva e prescindirá da verificação de quaisquer outros elementos e/ou informações não previstos neste Anexo, podendo resultar em compensação financeira à Concessionária, apurada por meio das fórmulas constantes da cláusula 2 deste Anexo.
1.6. O Mecanismo de Mitigação não altera, em qualquer das suas formashipótese, é “negócio jurídico a alocação de disposição condicional”riscos prevista no Contrato, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigandotratando-se este exclusivamente de predefinição de compensação para os fins dispostos neste Anexo, de maneira que a lhe dar determinada destinação Concessionária não poderá reclamar quaisquer valores e/ou compensações adicionais àqueles porventura devidos na forma deste Anexo.
1.7. A Concessionária deverá apresentar relatório de aplicação do Mecanismo de Mitigação no âmbito do procedimento de Ajuste Final de Resultados, uma vez cumprido esse encargopara subsidiar a sua apuração pela ANTT, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciáriodevendo ser devidamente instruído pela Concessionária com todas informações, dados e cálculos previstos neste Anexo, sob pena da sua apuração ser realizada de forma autônoma pela ANTT.
1.8. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio O Mecanismo de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil Xxxxxxxxx não se admite o pacto comissório nos direitos reais aplica a eventual prorrogação do Contrato, hipótese em que a sua apuração ocorrerá concomitantemente à Revisão Ordinária do 10º ano de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorConcessão.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
INTRODUÇÃO. A concessão Keywords: Civil Law. Contracts. Noncompliance. Minimum. O propósito deste t rabalho é o de crédito é uma das bases analisar o adimplemento substancial, denominada de teoria da substantial performance, e seus reflexos nas relações obrigacionais e contratuais. Para tal intento, como metodologia, buscar-se-á percorrer o entendimen- to doutrinário e jurisprudencial pátrio sobre a matéria para afe- rir em que medida e em quais situações será possível cogitar apli- car a teoria do inadimplemento mínimo. Dito isso, cumpre salientar que os sujeitos de direito, pesso- as f ísicas e jurídicas, t ravam diversas relações obrigacionais e contratuais cujo objeto pode ser uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. Seu fim natural, por assim dizer, é o seu adimplemento total, o cumprimento integral de todas as obrigações impostas na relação jurídica. É o atendimen t o do post ulado Pact Sunt Servanda. Realizado o pacto obrigacional, os sujeitos se fundamenta vincu- lam e devem se sujeitar às estipulações e ao objetivo t raçado com a geração parte oposta, as prestações e contraprestações negocia- das. Nesse sentido, o jurista Xxxxx (2009, p. 3) leciona: Todos os dias, pessoas – físicas ou jurídicas – vinculam- se umas às outras por intermédio de riquezas relações jurídi- cas, assumindo reciprocamente obrigações positivas (fazer ou dar) ou negativas (não fazer). E o fazem, destaque-se, com o objetivo de criar, modificar ou extinguir direitos. Assim surgem os negócios jurídi- cos. Essas obrigações assumidas têm um único desti- no normal e esperado, qual seja, o seu adimplemento. Assim, o artesão que se compromete a fazer uma escultura, deve entregá-la no prazo determinado; a construtora que vende um apartamento na planta, deve entregá-lo na forma e no termo previsto no con- t rato de compra e venda da unidade habitacional; o empregado que tem contato com informações confi- denciais (segredo industrial, por exemplo) da empre- sa em que trabalha e que proporciona assume o acesso dever de guardar sigilo sobre as mesmas, deve abster-se de divulgá-las. Enquanto essas obrigações são devidamente obser- vadas e cumpridas pelos contratantes, os negócios jurídicos formam-se, desenvolvem-se e se encerram de maneira saudável. Entretanto, às vezes, nas obrigações e relações contratuais, há eventos diversos que impedem a bens total liquidação da obriga- ção, f icando, por vezes, parcela residual vencida de maior vulto relativa me- nor importância, haja vista que a obrigação principal foi devi- damente atendida. É o caso, por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra exemplo, de forma ampla se faz necessário que existam institutos um empréstimo feneratício contratado em trinta e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos seis parcelas mensais e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – sucessi- vas em que o devedor faz para o credor como garantia tenha adimplido vin te e oito parcelas, mas, por um desemprego inesperado, tenha deixado de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuadaas parcelas restantes. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez É observável neste caso que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como própriodevedor efe- tuou uma considerável amortização do empréstimo, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houvertendo, ao devedormenos, restabelecido ao credor o capital disponibilizado.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Adimplemento Substancial
INTRODUÇÃO. Xxxxx tem se discutido acerca das inovações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, popularmente conhecida como “Pacote Anticrime”. Dentre essas inovações, foi inserido no artigo 28-A concessão do Código de crédito é uma das bases em que se fundamenta a geração Processo Penal o acordo de riquezas e que proporciona o acesso a bens não persecução penal (ANPP). O aludido instituto foi criado como um instrumento de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos justiça negocial que tem surgido recentemente por objetivo aprimorar o sistema punitivo brasileiro e desafogar o judiciário. Previsto anteriormente na Resolução nº 181/17 do Conselho Nacional do Ministério Público, o acordo de não persecução penal foi formalmente introduzido na legislação pátria como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariaisinstrumento pré-processual que visa à solução consensual de delitos de baixa à média ofensividade. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico unocelebrado entre o Ministério Público e o investigado, embora composto devidamente assistido por seu defensor, por meio do qual este assume a responsabilidade da infração penal investigada e aceita voluntariamente cumprir determinadas condições em troca do compromisso por parte do Órgão acusador de duas relações jurídicasnão promover a ação penal, ainda que presente a justa causa. Ocorre que, até a promulgação da aludida lei, as demais formas de justiça penal negociada, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, não exigiam o reconhecimento da culpa pelo investigado. Essa exigência pode acarretar uma série de questões problemáticas quando não houver o cumprimento das condições pelo investigado ou quando o juiz se recusar a homologar o acordo. Isso porque, ao ser instaurada a ação penal após a rescisão do acordo, o investigado já terá assumido a responsabilidade pelo fato delituoso e confessado o crime detalhadamente. Confissão essa que terá sido realizada de maneira extrajudicial, sem que haja, necessariamente, a observância das garantias constitucionalmente previstas. À vista desse contexto, este trabalho possui como problemática de pesquisa a seguinte questão: uma obrigacionala exigência de confissão para a celebração do acordo de não persecução penal viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência, que se expressa no débito contraídobem como seus consectários? Para tanto, a pesquisa é considerada qualitativa e outra real, representada pela garantia, que é um ato realizada por meio da metodologia dedutiva e de alienação temporária ou transitóriapesquisa bibliográfica. Também será empregado o método comparativo, uma vez que serão examinados outros modelos e instrumentos de justiça penal negociada existentes no ordenamento jurídico brasileiro. O marco teórico adotado no trabalho é o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como própriode um processo penal constitucional, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro pesquisa acerca dos reflexos da justiça criminal negocial sobre garantias fundamentais dos indivíduos. Dessa maneira, o presente estudo será desenvolvido a partir da análise de informações e dados encontrados sobre o tema, com foco no art. 28-A do título pelo qual CPP, sua justificação e adequação ao processo penal brasileiro. A estrutura do trabalho encontra-se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUBdividida em dois capítulos, 2007com dois subtópicos no primeiro e três no segundo. No primeiro capítulo, p. 83). Com a constituição busca-se apresentar um panorama acerca da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da possejustiça penal negociada, ficando a posse direta com o devedor sua conceituação e a posse indireta razão de ter sido adotada e desenvolvida em diversos países, como no Brasil. Nesse contexto, serão abordados os principais mecanismos por meio dos quais se manifesta esse modelo de justiça, com enfoque no acordo de não persecução penal. Na sequência, serão feitas consideração críticas sobre a maneira como tem sido adotada a justiça penal negocial para a resolução dos casos criminais de menor complexidade, por meio do aprofundamento teórico acerca desse modelo de justiça que exige compreensão e reflexão. Já no segundo capítulo, abordar-se-á especificamente o credorrequisito da confissão formal e circunstancial para a celebração do acordo de não persecução penal. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciáriaNesse contexto, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com primeiramente será estudado o valor recebido satisfazer seu crédito probatório dessa confissão, sua abrangência e demais despesas forma de obtenção. A partir disso, serão analisados as disposições legais e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais os princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de garantia – conforme pode se inferir inocência, bem como seus consectários, confrontando-os com a exigência da norma expressa no dispositivo confissão por parte do artigo 1364 investigado para participar do acordo. Por último, serão feitas considerações acerca da relevância e 1365 utilidade desse requisito para a celebração do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmenteacordo, a coisa fim de se averiguar se a terceirosreferida exigência é, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrançafato, e a entregar o saldonecessária para se alcançar os propósitos, se houverem tese, ao devedor.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar esperados com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga inserção desse instrumento no vencimentoprocesso penal brasileiro.”
Appears in 1 contract
Samples: Termo De Responsabilidade
INTRODUÇÃO. A concessão coligação contratual é fruto da complexidade das relações sociais e econômicas da atualidade. Em virtude da maior complexidade das operações econômicas, a teoria dos contratos não poderia se manter estanque diante da realidade que a ele subjaz1, sendo necessário a criação de crédito é uma das bases em que se fundamenta novas estruturas jurídicas para dar veste a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileiraestes negócios. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, apósCom efeito, o advento econômico e o jurídico não podem ser rigidamente separados e, dada esta interação, caminha-se de uma leitura do negócio jurídico isolado e individualizado para a consideração da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se interligação entre diversos contratos que instrumentalizem dívidas líquidasvisam um fim que somente será atingido pelo conjunto dos contratos. Veja-se pelo caso da locação celebrada no contexto da operação de franquia, certas hipótese em que, além do contrato de franquia propriamente dito, franqueador e exigíveis franqueado celebram contrato de locação pelo qual o primeiro cede ao segundo o imóvel onde serão desenvolvidas as atividades da franquia. No caso em pauta, a locação e a operação de franquia constituem um todo unitário, pois o fim último da cessão de uso do imóvel se justifica pela exploração da franquia. Este “fim último” acaba, portanto, influenciando na interpretação dos contratos envolvidos, pois normalmente o fim da locação somente poderá ser atingido por meio da eficácia do contrato de franquia. 0XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Redes contratuais no mercado habitacional para consumo. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2003, p.21. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Marino2 chega a afirmar que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam na coligação contratual o fim deve “objetivar-se” a ponto de integrar o conteúdo do contrato, distanciando o fim concreto do contrato do mero motivo. A coligação acarreta conseqüências jurídicas na interpretação dos contratos envolvidos, abrindo a discussão do regime jurídico a ser protestadosaplicado à locação vinculada à franquia. No mais, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 os desafios da percepção da coligação, sua interpretação e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade propagação de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real invalidade e ineficácia de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívidaaos demais a ele coligado, representam questões dentre as mais interessantes do direito civil atual. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: TrataPretende-se portantodesenvolver o estudo da coligação contratual envolvendo locação vinculada à operação de franquia, a partir da compreensão de contratos coligados, seguido de um negócio jurídico unobreve exame do instituto nos diversos ordenamentos jurídicos para, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacionalfinalmente, que se expressa no débito contraídoanalisar as principais conseqüências jurídicas da coligação, e outra realcomo, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmenteexemplo, a coisa possibilidade de propagação de invalidade e eficácia de um contrato aos demais a terceirosele coligado. 2MARINO, a aplicar o preço Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xx Xxxxxxxxx. Contratos coligados no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrançadireito brasileiro, e a entregar o saldoSão Paulo: Saraiva, se houver2009, ao devedorp.158-159.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Franchise Agreement
INTRODUÇÃO. A concessão relação dos negócios jurídicos com a alteração superveniente das circunstâncias presentes no momento da celebração representa, há muito, questão desafiadora para os juristas. Passam as décadas e não diminuem os esforços dedicados à tarefa de crédito é uma das bases delimitar com precisão as medidas em que se fundamenta a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portantodevem interagir, de um negócio lado, eventos alheios à atuação das partes sobrevindos no curso do programa negocial e, de outro, a eficácia inicialmente programada pelos contratantes para o vínculo que os une. Também aqui, social e jurídico unoandam em conjunto, e as feições das passadas do primeiro ditam os rumos a serem seguidos pelo segundo. No ordenamento brasileiro, tradicionalmente, a análise dessa interação sempre se concentrou em dois específicos institutos, hábeis a abranger a maior parcela das hipóteses em que as modificações substanciais dos fatos se revelam hábeis a repercutir na eficácia dos ajustes: a impossibilidade superveniente da prestação, disciplinada hoje pelo art. 248 do Código Civil (LGL\2002\400),1 e a excessiva onerosidade, de que trata o art. 478 do Código.2-3 Em geral, ou a superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis torna impossível o cumprimento da prestação acordada ou, em vez disso, rompe com o equilíbrio do contrato, fazendo-o excessivamente oneroso a uma das partes. Existe, no entanto, uma lacuna entre esses dois institutos. Casos há em que, muito embora composto não deságue na impossibilidade de duas relações jurídicasadimplemento da obrigação e tampouco desregule o equilíbrio das prestações em si, a sucessão de acontecimento não integrante da álea normal do ajuste faz com que o contrato simplesmente perca a sua razão de ser, impossibilitando que atenda à finalidade para a qual foi celebrado. Em que pese ainda seja possível o cumprimento da prestação, e ainda que mantida hígida a proporcionalidade das obrigações assumidas de parte a parte, deixa de existir sentido para a execução do negócio, porque já impossível realizar-se o fim que justificou sua celebração. É bastante ilustrativa, nesse sentido, a controvérsia Xxxxx vs. Xxxxx, um dos coronation cases apreciados nos primeiros anos do século XX por tribunais ingleses. Os coronation cases (casos da coroação) surgiram na Inglaterra, em 1902, a partir do inesperado cancelamento da cerimônia de coroação do rei Xxxxxxx XXX, ensejando disputas entre sujeitos que haviam celebrado contratos adotando como premissa efetiva realização do evento. Em Krell vs. Xxxxx, por exemplo, as partes pactuaram, em 20.06.1902, contrato de locação de salas cujas janelas ofereciam vista privilegiada ao desfile militar de coroação do rei, agendado para uma semana depois, 27.06.1902. A locação, por isso, se restringiria apenas aos dias 26 e 27. Xxxxx, o locatário, efetuou o pagamento de 25 libras antecipadamente, e complementaria o preço total, de 75 libras, desembolsando as outras 50 libras no dia 24, três dias antes da data prevista para a cerimônia. Na manhã do dia 24, entretanto, foi anunciado que o rei adoeceu, inviabilizando-se a realização do desfile. Com o anúncio, instaurou-se o conflito: o locador, Xxxxx, reclamava o pagamento das 50 libras faltantes, enquanto Xxxxx, locatário, alegava que tinha se frustrado o propósito do contrato de locação. Xxxxx se recusou a efetuar o pagamento e ainda reivindicou a devolução das 25 libras que desembolsou em caráter antecipado. Tanto em primeira como em segunda instância decidiu-se em favor do locatário, ao fundamento de que a locação tivera sido acordada já iluminada por um propósito específico, que, uma obrigacionalvez frustrado, imporia o retorno das partes a seus status quo, desobrigando-as do adimplemento das prestações.4 Observe-se que a situação narrada não se enquadra no conceito técnico de impossibilidade de cumprimento da obrigação. A despeito do cancelamento da cerimônia de coroação, as prestações a que as partes se obrigaram (de um lado, a entrega do bem para uso e fruição pelo locatário, de outro, o pagamento ao locador do valor acordado) permaneciam perfeitamente possíveis de serem adimplidas. A hipótese, de igual forma, também não conduzia à configuração da excessiva onerosidade, porque, abstrata e objetivamente consideradas, as prestações se mantinham equilibradas. O abalo perpetrado pelo evento superveniente sentia-se não na possibilidade ou no equilíbrio econômico do ajuste, mas na finalidade que animou a sua formação. Contratada a locação para o fim de viabilizar que o locatário assistisse ao desfile da coroação, o infortúnio posterior retirou do contrato o seu sentido, interferindo na causa concreta da contratação. Os coronation cases retratam exemplos de que existem no tráfego negocial situações nas quais, posto não se possa falar em impossibilidade da prestação ou excessiva onerosidade superveniente, a ocorrência de fenômenos inesperados elimina do contrato a própria sua razão de ser, frustrando a realização do propósito prático da contratação. Interfere-se, noutras palavras, na causa concreta do contrato, na sua função econômico-individual, expressa pelo valor e capacidade que as próprias partes contratantes atribuíram à operação.5 Tem-se, aí, não impossibilidade de cumprimento da obrigação, mas frustração do fim do contrato,6 objeto do estudo que se passa a empreender. De pretensões modestas, que se expressa resumem essencialmente a apresentar o perfil geral do instituto no débito contraídoordenamento brasileiro, o presente artigo, em primeiro plano, detalhará os antecedentes históricos e outra realapresentará o conceito de frustração da finalidade do contrato, representada pela garantiapara logo após abordar os requisitos de aplicação, os efeitos produzidos a partir da caracterização da frustração e, por último, o fundamento normativo que é um ato de alienação temporária ou transitóriapode ser encontrado no ordenamento para sua aplicação. Conforme se verá logo adiante, uma vez desde o berço que o fiduciário recebe o bem não para têinstituto encontrou na teoria da pressuposição, de Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, à atual identificação do fim com a causa concreta do contrato, dialogam teorias várias, cuja compreensão parece indispensável à assimilação das corretas estrutura e vicissitudes do ainda pouco explorado instituto da frustração do fim contratual. Nascida da figura da frustration of purpose do direito inglês, a frustração do fim do contrato ganhou seus principais contornos na família romano-lo como própriogermânica a partir da construção da teoria da base do negócio jurídico, mas com o fim na Alemanha do século XX. A base do negócio, por sua vez, foi construída a partir das críticas dirigidas pelos alemães à teoria da pressuposição, de restituí-lo com o pagamento da dívidaXxxxxxxx Xxxxxxxxxx. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez Daí se poder afirmar que a propriedade fiduciária cessa em favo teoria da pressuposição é o antecedente remoto da figura da frustração do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução fim do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorcontrato.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
INTRODUÇÃO. 9.1.1. A concessão Contratada, se exigida pelo Contrato, deverá nomear e manter, durante toda a execução de crédito é uma suas atividades nos termos do Contrato, um ou mais representantes com plenos poderes para debater assuntos técnicos e econômicos, especialmente para tratar de temas relacionados à saúde e segurança no trabalho, a obrigações sociais relacionadas ao trabalho, bem como respeito ao meio ambiente.
9.1.2. A ENEL reserva-se o direito, durante a execução do Contrato, de recusar o(s) referido(s) representante(s) por justa causa. Nessa hipótese, a Contratada deve nomear um representante(s) diferente(s) no prazo de dez (10) dias úteis, salvo indicação expressa em contrário no Contrato.
9.1.3. A ENEL compromete-se a fornecer, mediante solicitação da Contratada, todos os dados necessários para a realização das bases atividades contempladas no Contrato. Se os dados fornecidos pela ENEL forem insuficientes ou estiverem incompletos, a Contratada compromete-se a solicitar as informações faltantes em que se fundamenta a geração tempo hábil.
9.1.4. A ENEL tem o direito de riquezas examinar e que proporciona verificar o acesso a bens de maior vulto cumprimento pela Contratada da totalidade das obrigações assumidas nos termos do Contrato e das instruções emitidas pela ENEL, bem como o atendimento apropriado e tempestivo por grande parte da população brasileiraContratada de todas as atividades necessárias ao cumprimento do Contrato de acordo com os termos e condições estipulados no mesmo Contrato.
9.1.5. E Sem prejuízo do seu direito de rescindir o Contrato, caso a ENEL, mediante o resultado das referidas vistorias e inspeções, de alguma forma e a seu exclusivo critério, determine que a Contratada operou em violação na execução correta do Contrato – consistindo igualmente em erros ou imprecisões –, a Contratada deverá solucionar as deficiências às suas próprias expensas, sem que tal ação venha de alguma forma afetar os prazos contratuais enquanto a Contratada estiver corrigindo suas deficiências.
9.1.6. Salvo expressamente acordado em contrário, os empregados da ENEL e/ou terceiros designados para esse efeito a critério da ENEL deverão ter acesso às oficinas ou armazéns da Contratada e/ou de eventuais Subcontratadas, para verificar as etapas de fabricação e testes e tomar conhecimento dos ciclos de processamento, bem como verificar a execução das obras ou serviços e os materiais usados pela Contratada. Fica acordado que ela ocorra tal acesso, bem como quaisquer observações a ele relacionadas, não deverão constituir de forma ampla alguma uma interferência e/ou limitação da autonomia da Contratada no desempenho das atividades contratuais.
9.1.7. A ENEL reserva-se faz necessário que existam institutos o direito de solicitar à Contratada, a qualquer momento, a antecipação de todo ou parte do objeto de execução do Contrato e mecanismos jurídicos que proporcionem formas o direito de cobranças eficazesavaliar um possível reconhecimento de um bônus econômico. A ENEL poderá solicitar a antecipação com um pedido específico por escrito e a Contratada comunicará, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, apóssempre por escrito, o advento da Lei Federal 9.492/97seu acordo, que ampliou aceitando expressamente o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívidanovo prazo solicitado pela ENEL. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em Fica entendido que o devedor faz pedido da Enel para antecipar não produz um reconhecimento automático do bônus econômico, ainda que especificamente aceito pela Contratada. O reconhecimento do bônus econômico, até o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portantolimite indicado no contrato, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, permanece sujeito à aceitação específica da Enel e outra real, representada sujeito à antecipação acima mencionada ser realizada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa Contratada em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de total conformidade com todas as suas obrigações legais e contratuais, especialmente no campo de trabalho, saúde e segurança. Nenhum bônus poderá ser reconhecido se tiverem sido aplicadas penalidades à Contratada durante a natureza e localização execução do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorcontrato.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: General Contract Conditions
INTRODUÇÃO. A concessão de crédito O Direito Empresarial é uma das bases em que se fundamenta a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos ramo do Direito que tem surgido recentemente por objeto a regulamentação da atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou produção de bens, bem como um desses mecanismos é na prestação de serviços. Devido às modificações advindas com o protesto extrajudicial realizado Código Civil de 2002, principalmente no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol tocante à inclusão de documentos protestáveis para além dos disposições sobre os títulos de crédito admitir e de um livro destinado ao Direito de Empresa, discute-se se ainda persiste a autonomia do Direito Empresarial ou se agora ele apenas deve ser tratado como um ramo do Direito Civil. No entanto, a autonomia do Direito Empresarial é assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), no art. 22, inc. I, que, ao tratar da competência privativa da União para legislar sobre diversas matérias, explicitou que entre elas estão o Direito Civil e o Direito Comercial; neste sentido, não restou dúvida de que se tratam de matérias diferentes e autônomas. Assim sendo, a autonomia da disciplina chamada de Direito Comercial, ou, como já se prefere chamar de Direito Empresarial, está assegurada, apesar da tentativa do legislador infraconstitucional de unir, em um mesmo ordenamento, as disciplinas de Direito Civil e de Direito Empresarial. A nomenclatura Direito Empresarial se mostra mais adequada do que simplesmente Direito Comercial, pois a preocupação da disciplina não está apenas na atividade de intermediação de mercadorias, mas também na produção e na prestação de qualquer documento serviços. Quanto à evolução do Direito Empresarial no Brasil, a primeira regulamentação foi o Código Comercial de dívida1850, seguindo a influência do Código Francês de 1808. Neste cenárioAdotou o critério objetivista da teoria dos atos do comércio, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz comerciante era definido como quem praticava a mercancia. O problema era que o Código Comercial de 1850, não definia o termo mercancia. Então, no mesmo ano houve a publicação do Regulamento nº 737 que, no art. 19, definia quais atos seriam de comércio, como por exemplo: − A compra e venda ou troca de bens móveis ou semoventes, para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso; − As operações de câmbio, banco e corretagem; − As empresas de fábricas, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e transportes de mercadorias, de espetáculos públicos; − Os seguros, fretamento, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo; − A armação e expedição de navios. Este Regulamento foi revogado em 1875, mas sua lista de atos de comércio continuou sendo utilizada gerando problemas; uma vez que vários não eram considerados comerciais por não pertencerem a esta lista, como a compra e venda de imóveis, a atividade rural, a prestação de serviços, entre outros. Por tais motivos, e por influência do Código Civil Italiano de 1942, o Brasil publicou seu Código Civil de 2002, adotando a teoria da empresa e unificando, ao menos formalmente, o direito privado. Importante fato é que o Código Comercial de 1850 não foi totalmente revogado, sendo que a parte dos contratos marítimos continua em vigor. Atualmente, de acordo com o art. 966 do Código Civil de 2002, o empresário é definido como quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Claro é que o Código Civil de 2002 não é a única fonte do Direito Empresarial e as leis especiais continuam regulando diversos temas de Direito Empresarial, como a Lei nº 6.404/76 (sociedades anônimas), o Decreto nº 57.663/66 (letra de câmbio e nota promissória), a Lei nº 7.357/85 (cheque) e a Lei nº 8.934/94 (registro de empresas), dentre outras. A empresa, por sua vez, é conceituada como atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, sendo que a atividade empresarial tem algumas características principais:
1. Profissionalismo (o empresário atua com habitualidade, em nome próprio e com o domínio das informações sobre o produto ou o serviço que está colocando no mercado). Importante destacar a possibilidade de atividade que não tenha continuidade e ainda assim seja empresarial, como no caso da sociedade em conta de participação que é constituída para uma determinada finalidade;
2. Atividade de produção, circulação de bens ou prestação de serviços;
3. Fim lucrativo;
4. Organização de fatores como o capital, a matéria-prima, a mão de obra e a tecnologia empregada. Quanto à atividade empresarial, ela pode ser exercida pelo empresário individual ou pela sociedade empresária. O empresário individual é o profissional que exerce a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços e não se confunde com os sócios de uma sociedade empresária, que podem ser chamados de empreendedores ou investidores. Para exercer a atividade de empresário individual é necessária a plena capacidade civil, que, pelo ordenamento atual, ocorre aos dezoito anos de idade e portando plenas condições mentais. Exatamente por isso, são incapazes de realizar a atividade empresarial os menores de dezoito anos de idade, não emancipados, e os incapacitados a partir do processo de interdição. Outro conceito importante é o de estabelecimento comercial, entendido como o complexo de bens corpóreos (instalações, máquinas, mercadorias) e incorpóreos (marcas e patentes), organizados pelo empresário ou pela sociedade empresária para o credor desenvolvimento de sua atividade empresarial. O titular do estabelecimento, bem como garantia o sujeito de que ele irá honrar direitos e obrigações das relações envolvendo o estabelecimento, é o empresário individual ou a obrigação na forma pactuadasociedade empresarial. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: TrataRessalte-se portantoque além dos bens que constituem o estabelecimento comercial, são atributos do estabelecimento o aviamento e a clientela. O aviamento é a aptidão de um negócio jurídico unoestabelecimento para produzir resultados. A clientela é o grupo de pessoas que realizam negócios com o estabelecimento de forma continuada. No entanto, embora composto freguesia não é sinônimo de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitóriaclientela, uma vez que, enquanto a clientela mantém relações continuadas, a freguesia apenas se relaciona com o estabelecimento em virtude do local onde se encontra. Outro fato importante, dentro do Direito Empresarial, é a necessidade da proteção ao ponto comercial objeto de locação. O ponto comercial não é apenas o lugar no qual o empresário se estabelece, mas o espaço físico que decorre da atividade empresarial. É a própria atividade empresarial que acrescenta um valor econômico ao ponto comercial e é exatamente por isso que precisa de uma proteção legal, ainda mais quando o imóvel é alugado e neste caso a Lei nº 8.245/91 é que dá proteção do ponto comercial, obtido a partir de um contrato de locação. A ação renovatória tem, portanto, a finalidade de proteger não só o ponto comercial, mas o ponto com o valor agregado pelo estabelecimento. Ela concede ao empresário o direito de obter a renovação compulsória do contrato de locação, desde que demonstre os requisitos definidos no art. 51 da Lei de Locações. Nesta linha de raciocínio, este artigo tem como um de seus objetivos a reflexão sobre o Direito Empresarial e alguns de seus principais contratos como o contrato de franquia, de representação comercial e de agência. Em linhas gerais, são considerados contratos empresariais aqueles celebrados por empresário no âmbito de sua atividade empresarial, sendo que ambas as partes contratantes têm a intenção de lucro. Em outras palavras, os contratos empresariais ocorrem quando as partes contratantes exercem, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Ademais, o Código Civil Brasileiro de 2002 deixa claro que há uma presunção de simetria e paridade nos contratos civis e empresariais. Assim, algumas regras podem ser criadas como as seguintes:
1. As partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
2. O contrato servirá como documento de alocação de riscos definido pelas partes, devendo ser respeitado e observado;
3. A revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. Este artigo também consiste em traçar um panorama acerca da conceituação e das características dos contratos empresariais, em tela, bem como estabelecer certas distinções entre eles, dentro do princípio da boa-fé e da obrigatoriedade contratual. A importância do artigo reside na necessidade de se constatar a relevância do tema “contratos”, ligado ao Direito Empresarial. Devido ao grande crescimento do comércio brasileiro, o contrato passa a ser essencial para a percepção de empresa, na medida em que essa só existe e se perpetua por meio dos contratos; sendo necessárias suas regularizações como instrumentos para facilitação da convivência do empresário com seus fornecedores e clientes, bem como mitigação de potenciais riscos da atividade econômica. Além dos contratos objetivarem suprir as necessidades humanas, por meio da empresa, distribuir e gerar a máxima eficiência possível, através de incentivos para a outra parte, as partes contratantes buscam a diminuição dos referidos custos de transação; o que também é feito pelo próprio Direito. Para tanto, alguns contratos empresariais serão expostos, conceituados e estudados, em suas características, neste trabalho; bem como suas conexões com o Direito Empresarial. Nem todas as relações contratuais são formalizadas por escrito, porém o empresário deve conhecer seu universo de contratos para decidir quais serão formalizados. Tal decisão trata-se de um risco empresarial que deve ser analisado. Espera-se que este artigo contribua para o esclarecimento das partes contratantes ao firmarem seus respectivos contratos. O empresário precisa se preocupar com os contratos firmados, pela sua empresa, afinal toda atividade econômica é formada por uma rede de contratos. Ademais, a formalização escrita destes contratos, respeitando a liberdade de contratação e sua força obrigatória, pacta sunt servanda, trará regras específicas para o negócio firmado entre os contratantes e, portanto, é uma ferramenta essencial para que o fiduciário recebe empresário possa ter maior segurança jurídica. O método utilizado será o bem não para tê-lo como própriodedutivo, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento através da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienantepesquisa bibliográfica, com o implemento dessa condiçãouso da doutrina, ou sejaartigos e revistas, com a solução do débito garantido, por se tratar de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza abordagem teórica e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorconceitual- normativa.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Franchise Agreements
INTRODUÇÃO. A concessão O direito da insolvência vem sendo objeto de crédito é tratamento por parte do nosso ordenamento jurídico desde, pelo menos, há mais de meio século, tendo desde então sido implementadas, com variados graus de sucesso, diferentes formas e regimes falimentares. Todavia mantém-se sempre a mesma: encontrar uma das bases em solução e saída jurídica do devedor, que pode ser ou não comerciante, e que se fundamenta vê a geração si próprio e perante os credores impossibilitado de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívidacumprir com as suas obrigações vencidas1. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantidosentido, de modo a consolidar a figura ou entidade a quem viesse a caber a gestão equilibrada dos desígnios legais, mas também dos interesses patrimoniais do insolvente, ao contrário do que anteriormente foi previsto no C.P.E.R.E.F., introduziu a lei vigente no C.I.R.E. o alienante cargo do Administrador de Insolvência, cunhadas nos artigoº 52.º e seguintes as modalidades específicas aplicáveis e dirigentes à sua atuação2. O A.I. pode, entre outras atribuições legais, decidir sobre o cumprimento de qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte […]3. Ora, torna-se importante saber como é que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a esta disposição legal se articula com o pagamento regime do contrato-promessa nas suas próprias e diferentes modalidades, segundo a especificidade concetual com que se nos apresenta. No âmbito e alcance da dívida (DINIZpromessa de contrato, 2013certo é que nos encontramos perante um contrato de natureza bilateral cujo objeto ainda não foi atingido, p. 638não obstante o prometimento. Notemos que, ao contrário de praticamente toda a restante realidade contratual, o contrato-639)promessa existe especificamente para dispor sobre prestações não realizadas, ou até mesmo sobre realidades não emergentes: deve, pois, ser compreendido, o contrato-promessa, de forma autónoma. Sendo que Entretanto, a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando insolvência, dando origem à liquidação geral do registro património do visado, garantia este das dívidas incumpríveis de seu título no órgão competentemoto próprio pelo insolvente, sendo este definido de conformidade com a natureza simultâneas e localização concorrentes, sublinha o interesse do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigandoestudo dos contratos-se este a lhe dar determinada destinação promessa patrimoniais e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principalentre estes, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade contrato-promessa de compra e venda de habitação própria, como modalidade mais premente do bemcomércio jurídico nestas circunstâncias de crise económico-financeira geral. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida1 Vd. art.º 3.º, e não pagan.º 1. Esta é, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmentealiás, a coisa a terceirosdefinição dada pela lei para se considerar alguém em situação de insolvência, a aplicar o preço sem prejuízo da regra contida no pagamento n.º 2 para as pessoas coletivas e os patrimónios autónomos considerados insolventes, quando possuidores de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, um passivo manifestamente superior ao devedorativo.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
INTRODUÇÃO. A concessão Embora se encontrem registros anteriores acerca do conceito de crédito é uma das bases em convênio, haja vista que se fundamenta a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, tal figura foi introduzida expressamente com o advento da Consti- tuição de 1946, por inserções constitucionais da Emenda Constitucional no 18, de 01.12.1965, bem ainda em vista da disposição sobre a matéria constante da Consti- tuição Federal de 1967, é certo que o verdadeiro marco histórico da Administração Pública brasileira, no que se refere aos convênios administrativos, veio representado pelo Decreto-Lei no 200/67, o qual estabeleceu os princípios fundamentais que até hoje norteiam a atividade governamental, cuja previsão normativa se inclinou para que seu uso fosse projetado com vistas à descentralização de programas federais, parcerias e auxílio na gestão de alguns órgãos e entidades da Administração Pública. Com efeito, o sobredito Decreto-Lei no 200/67, ao cuidar da reforma admi- nistrativa, recomendou que o convênio se preordenasse como um meio da descen- tralização das atividades da Administração Federal 9.492/97para as unidades federadas, desde que os partícipes estivessem devidamente aparelhados, conforme disposição do seu artigo 10, parágrafo 1o, alínea “b”.2 No que se refere à Carta Federal em vigor, não ocorreu menção direta ao ins- tituto, nada obstante em seu artigo 23 tenha sido determinado que lei complementar viria a estabelecer normas objetivando a cooperação entre a União e os Estados, Dis- trito Federal e municípios, restando acrescentado, por força da Emenda Constitucio- nal no 19/98, o artigo 241, que ampliou o rol determinou a edição de documentos protestáveis para além dos títulos lei disciplinadora da celebra- ção de crédito admitir também convênios de qualquer documento de dívidacooperação, mediante gestão associada entre os entes federados. Neste cenárioPor fim, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes em vista da edição da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. Efederal no 8.666/93, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade Lei de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real Licitações e Contratos Administrativos (normas gerais de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciáriolicitação), obrigando-se este expedida com esteio na com- petência privativa da União, outorgada pelo artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, foi efetivamente regulada a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação matéria no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principalartigo 116, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar que tem viabilizado a propriedade utilização do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais convênio administrativo pelas mais diversas esferas de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorgoverno.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Convênios Administrativos
INTRODUÇÃO. 1. A concessão disposição sobre juízo arbitral em sede societária é quase tão antiga quanto o registro do instituto em nosso direito positivo.
2. Conquanto permitida a arbitragem por previsão expressa na Constituição Política do Império, de crédito é uma 1824, essa via de solução alternativa foi introduzida no seio das bases sociedades através das edições, em 1850, dos Códigos Comercial (Lei n. 556, de 25 de junho) e de Processo Comercial (Decreto n. 737, de 25 de novembro).
3. Tínhamos, então, dois tipos de arbitragem: a obrigatória ou necessária e a voluntária.
4. Por força do contido no artigo 294 do Código Comercial[1], o item 5 do seu artigo 302 impunha aos sócios o dever de constar da escritura de constituição da sociedade a forma da nomeação dos árbitros para juízes das dúvidas sociais.
5. Era, assim, necessária a solução por arbitragem nas questões sociais existentes entre os sócios e nas relativas à liquidação da sociedade e à partilha de seu acervo.
6. Para disputas envolvendo essas matérias, impunha-se forçosamente decisão por juízo arbitral. Era o que também determinava o Decreto n. 737, em seu Título VIII (art. 411, § 2º e segs.) ao dispor sobre as regras processuais do juízo arbitral.
7. Todos os demais conflitos sociais, inclusive os resultantes da relação sócio/empresa, poderiam ser resolvidos por arbitragem, se assim dispusesse o contrato. Tratava-se de condição contratual facultativa a depender da manifestação da vontade legítima das partes.
8. Enquanto algumas questões sociais revertiam, compulsoriamente, para a solução arbitral, outras tantas poderiam ser resolvidas nessa instância se assim acordassem livremente as partes.
9. A autonomia era o divisor de águas. A plenitude desse preceito imperava no juízo arbitral voluntário, mas encontrava-se absolutamente renegado nas causas de competência necessária do juízo arbitral. Enquanto este encerrava a vontade isolada do legislador, aquele se prendia ao interesse exclusivo das partes.
10. Mas esse sistema duplo de submissão de jurisdição, sabe-se lá o porquê, não prosperou. Menos de duas décadas após a vigência do Código Comercial, foi abolido o juízo arbitral obrigatório, por obra do então Ministro da Justiça, integrante do Gabinete de Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx.
11. Em 1866, a Lei n. 1.350, de autoria do pai de Xxxxxxx Xxxxxx, retira do sistema legal brasileiro o juízo arbitral necessário e, no ano seguinte – 1867 – o Decreto n. 3.900, também de iniciativa de Xxxx Xxxxxx, disciplina o juízo arbitral facultativo (WALDECY LUCENA, p. 95).
12. Por certo o mais pernicioso para o instituto da arbitragem foi o Decreto n. 3.900, cujo artigo 9º acabou por impor à cláusula arbitral o viés meramente compromissório, restando sua obrigatoriedade e eficácia, singelamente, no plano da moral das partes.
13. Foi esse malfadado artigo o estopim da cultura da invalidade da cláusula compromissória que se fundamenta a geração de riquezas arraigou por décadas na doutrina e na jurisprudência nacional e que proporciona o acesso baniu a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E via arbitral para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também a solução de qualquer documento de dívida. Neste cenáriocontrovérsia, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um inclusive das causas fundadas no direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorsocietário.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
INTRODUÇÃO. O presente trabalho tem como objeto a análise do novo contrato de concessão do serviço local de gás canalizado celebrado pelo Estado do Espírito Santo, no dia 22 de julho de 2020, e o seu papel na regulamentação dos serviços locais de gás canalizado e no desenvolvimento do mercado livre. A concessão dos serviços locais de crédito gás canalizado no Estado do Espírito Santo seguiu o modelo majoritário adotado pelos Estados, em que a concessionária, a Companhia de Gás do Espírito Santo - ES GÁS, é uma das bases empresa estatal estadual, criada pela Lei Estadual n.º 10.955/18, com participação societária da Petrobras Distribuidora S/A. então subsidiária da Petrobras S/A1. A opção por esse modelo surge em um contexto fático/jurídico relevante que se fundamenta justificou tanto a geração criação da ES GÁS para outorgar-lhe a concessão dos serviços locais de riquezas gás canalizado, como a participação da Petrobras Distribuidora S/A em seu quadro societário e que proporciona o acesso atribuiu características específicas ao novo contrato de concessão celebrado. Trata-se do processo consensual conduzido pelo Estado e pela estatal federal para pôr fim a controvérsias judiciais instauradas a partir da pretensão de declaração de nulidade do contrato de concessão anterior que haviam celebrado em 1993, e indenizar os bens reversíveis ao Estado e outros direitos que as partes controvertiam por divergências na interpretação do referido contrato. Em 16 de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra dezembro de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após1993, o advento Estado do Espírito Santo celebrou contrato de concessão de exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado com a Petrobrás, com prazo de vigência de 50 (cinquenta) anos. A celebração do contrato de concessão não foi precedida de licitação, conforme exigência do artigo 175 da Constituição Federal e até 2016 o Estado do Espírito Santo não havia implementado procedimento para o cumprimento do disposto nos artigos 43 a 45 da Lei 8.987/93, especificamente a extinção dos contratos celebrados nessa condição quando já vigente a Constituição Federal e realização de nova licitação e indenização das obras e serviços realizados.
1 A Petrobras Distribuidora S/A, quando se iniciou o procedimento que culminou na criação da companhia estadual com a sua participação societária, era uma subsidiária da Petrobras S/A. Em junho de 2019 foi privatizada, com a venda de ações da Petrobras S/A, que passou a deter 37,5% das ações, integralmente vendidas no fim de junho de 2021. A nulidade do contrato foi objeto de pedido formulado na Ação Popular n.º 0014046- 21.2003.8.08.0024, ajuizada em 2003, e teve como fundamento a violação à exigência constitucional do dever de licitar previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal. A sentença declarou a nulidade do contrato de concessão com efeitos retroativos a 13 de fevereiro de 1995 (data de início da vigência da Lei de Concessões - Lei Federal n.º 8.987/95); condenou o Estado a indenizar a Petrobras Distribuidora S/A pelos bens reversíveis vinculados à concessão executados até aquela data, a assumir a prestação dos serviços no prazo de 180 (cento e oitenta) e realizar o processo licitatório, concluindo-o com a adjudicação ao vencedor no prazo de 24 (vinte e quatro) meses; por fim, condenou a concessionária a indenizar o Estado em quantia a ser apurada na fase de liquidação. No julgamento do recurso de apelação, a sentença foi reformada e declarada a prescrição da pretensão anulatória do contrato em razão do decurso de prazo de 5 (cinco) anos decorrido da data da sua celebração (dezembro de 1993) até a propositura da ação (agosto de 2003), com fundamento no artigo 21 da Lei Federal 9.492/97n.º 4.717/65. Todavia, foi confirmada a condenação imposta à Petrobras Distribuidora S/A de indenizar o Estado pelo “presumível dano ao erário, na medida que ampliou se retirou da Administração Pública a possibilidade de se receber propostas financeiras mais vantajosas em vários aspectos” reconhecendo essa pretensão seria imprescritível por força do disposto no artigo 37, §5º da Constituição Federal. Concessionária e autor popular interpuseram recursos aos Tribunais Superiores estendendo a controvérsia. Apesar de a sentença não ter sido confirmada pelo Tribunal de Justiça, especificamente no capítulo que declarou a nulidade do contrato conforme pleiteado, a partir da sua prolação o rol Estado passou a enfrentar a sua extinção e os seus consectários, em especial a indenização dos investimentos não amortizados para reversão dos bens vinculados à concessão e a assunção dos serviços. Medida adotada nesse sentido foi a publicação, em 02 de documentos protestáveis para além dos títulos fevereiro de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário2016, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 Estadual 10.493 que em seu artigo 1º declarou a extinção do contrato de concessão para prestação de serviços de distribuição de gás canalizado, amparada no artigo 43 da Lei Federal n.º 8.987/1993 e artigo 175 da Constituição Federal. A norma também conferiu autorização ao Estado para submeter à arbitragem a comprovação definição do valor da moraindenização devida à Petrobras Distribuidora S/A (art. E2º), tambémdeterminou o cumprimento das obrigações contratuais pela concessionária pelo período necessário à celebração de novo contrato concessão pelo Estado, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade após prévia licitação, ou outorga dos serviços à empresa estatal a ser instituída com objeto social destinada a essa finalidade (art. 3º). Nova controvérsia judicial, quando a concessionária impetra o Mandado de sua admissibilidade. Por ser Segurança n.º 0018374-12.2016.8.08.0000 impugnando a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia referida Lei Estadual n.º 10.493/2016, ao argumento de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portantohouve decadência do direito de anular o contrato, pretensão de um negócio jurídico unoencampação da concessão sem observar os requisitos legais (interesse público, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, processo administrativo e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639indenização prévios). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro A suspensão liminar dos seus efeitos, contudo, não foi deferida pelo Tribunal de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorJustiça.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Dissertation
INTRODUÇÃO. O título VI1 do Código dos Valores Mobiliários (CVM) tem o nome de “Intermediação”. O seu capítulo II designa-se “Contratos de Intermediação”. Creio que quando me “ordenaram” que falasse2 e escrevesse3 sobre contratos de intermediação no CVM o que era pretendido era que apresentasse algumas reflexões sobre esse capítulo – e só sobre ele. Tais reflexões vão naturalmente marcadas pela novidade da matéria normativa em causa. O CVM está na primeira infância, ou mesmo na fase pré-natal, não foi ainda objecto de discussão nem sofreu a prova da sua aplicação. Não tenho, assim, Doutrina com que possa dialogar, Jurisprudência que possa glosar, nem opiniões de práticos para me estimular. A concessão minha ingenuidade será evidente. Comecemos, pois, a observação do capítulo II do título VI do CVM. Divide-se ele em seis secções assim denominadas: Regras Gerais, Ordens, Gestão de crédito é uma das bases em Carteira, Assistência e Colocação, Registo e Depósito, Consultoria para Investimento. As ordens, embora possam dar lugar a contratos, não são contratos4. Deixá-las-ei, pois, fora do objecto da minha atenção. As “assistência e colocação” não são apresentadas, nos artigos que se fundamenta a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazesCVM lhes dedica, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos tipo contratual único. Seguindo a sugestão da lei, distinguirei os tipos assistência, colocação e tomada firme (ainda que venha a afirmar que a tomada livre comunga da natureza da colocação). Poderia ainda distinguir o contrato para recolha de intenções de investimento que é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariaisobjecto do art. Sobretudo342, apósmas a falta de autonomia da sua regulação torna tal distinção inútil. Já em relação ao contrato para registo e depósito, o advento sempre seguindo as sugestões da Lei Federal 9.492/97lei, que ampliou o rol parece possível considerar a existência de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívidaum tipo único. Neste cenárioAssim farei. No Diário da República consta “V”, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Tratamas trata-se portantode lapso evidente. O Prof. Doutor Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx (a quem agradeço também a leitura crítica que fez da primeira versão deste texto), ao desafiar-me para intervir sobre o objecto deste escrito no seminário acerca do novo Código dos Valores Mobiliários promovido pela Faculdade de um negócio jurídico uno, embora composto Direito da Universidade Nova de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou sejaLisboa, com a solução colaboração da Comissão do débito garantido, Mercado de modo Valores Mobiliários. O Dr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx (a quem agradeço também a leitura crítica que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento fez da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciárioprimeira versão deste texto), obrigandoao oferecer-se este me os Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários para divulgar a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorminha intervenção.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Contratos De Intermediação
INTRODUÇÃO. A concessão om base no princípio da responsabilidade patrimonial, o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento das obrigações contraídas. Nesse contex- * Relatório da disciplina Direito Comercial I e II apresentado ao Programa de Pós- Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre em Ciências Jurídicas. Regência: Profes- sor Doutor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Professor Doutor Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xx- xxx. Ano 3 (2014), nº 9, 7319-7369 / xxxx://xxx.xxx-xxxx.xxx/ ISSN: 2182-7567 to, a fiança se constitui numa importante figura contratual, na medida em que reforça a garantia de crédito é uma do devedor. Na maioria das bases vezes, não há contraprestação em que se fundamenta favor do fiador, até mesmo porque a geração de riquezas relação contratual firmada por ocasião da fiança ocorre entre o fiador e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo Sempre foi motivo de temor o adimplemento total instituto da fiança, haja vista a possibilidade que tem o sujeito, em nome de uma garan- tia, de submeter todo o seu patrimônio penhorável ao cumpri- mento de uma obrigação irá acarretar que não foi por ele originariamente contraída. Resta-lhe apenas a extinção da obrigação principal e por via possibilidade de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para tentar reaver do devedor o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principalprejuízo patrimonial, o credor após constituir em mora que nem sempre é fácil. Ora, se o devedor irá consolidar não conseguiu saldar a propriedade do bem. Devendo obrigação contraída, sendo necessário que o credor necessariamente vender invoque a garantia pessoal, é de suben- tender-se ser improvável que o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e fiador obterá junto àquele o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois dispendeu, quando do acionamento da garantia fidejussória que sobre ele recaía. Aspecto importante da fiança é a possibilidade que tem o fiador de invocar o benefício de ordem, evitando que seus bens sejam excutidos antes de esgotado o patrimônio do devedor. No entanto, tal benefício sofre limitações, matéria que será discutida como o objetivo principal deste estudo, sobretudo no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa que tange às possibilidades que excedem as hipóteses previstas no dispositivo do artigo 1364 e 1365 art. 828 do Código Civil. Para o atingimento desse objetivo, o estudo está dividido em quatro capítulos. O primeiro cuida dos meios de garantia de crédito, fazendo uma abordagem acerca da garantia geral e das garantias especiais, sejam estas reais ou pessoais, inserindo-se a fiança no âmbito destas últimas. No segundo capítulo, estuda-se a fiança no Brasil, discor- rendo-se sobre seus fundamentos básicos: “Vencida a dívidaconceito, elementos tipificadores, espécies, estrutura e não pagafuncionamento, fica natureza jurídica e características. Abordam-se, comparativamente, os institutos afins, sobretudo o credor obrigado a venderaval. O terceiro capítulo traz con- siderações acerca do benefício de ordem, judicial ou extrajudicialmenteanalisando o concei- to, seu efeito e o momento em que deve ser arguido. O quarto capítulo aborda aspectos específicos dos limites ao benefício de ordem, tratando, inicialmente, das hipóteses previstas no art. 828 do Código Civil, a exemplo da renúncia e da insolvência do devedor. Na sequência, são apresentadas outras hipóteses, não previstas no artigo mencionado, tais co- mo: a fiança para entrega de coisa determinada e fungível; a terceiros, limitação da responsabilidade patrimonial pela convenção das partes; a aplicar cumulação com garantia real posterior à fiança; o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, transcurso do prazo para oposição e a entregar o saldo, se houver, cláusula ao devedorprimeiro pe- dido.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Fiança
INTRODUÇÃO. A concessão de crédito é uma das bases em que O contrato se fundamenta a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente conceitua como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico bilateral, ou plurila- teral, que sujeita as partes à observância de disposição condicional”conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam”.1 Dentre os princípios que o regem, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata assim como a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário)seus efeitos, obrigandodestacam-se este dois, de maior relevo para a lhe dar determinada destinação ecompreensão do tema: o da força obrigatória dos contratos e o da intangibilidade. Pelo princípio da força obrigatória dos contratos, tem-se a obrigato- riedade de seu cumprimento pelas partes contratantes, tal como avençado, sendo o contrato considerado “lei entre as partes”. Sua justificativa é a própria autonomia da vontade. Pelo princípio da intangibilidade, é vedada qualquer alteração não consensual do conteúdo do contrato, como conseqüência da irretratabilidade. Outro aspecto relevante a ser destacado é o econômico. O conteúdo do contrato como negócio jurídico que é, de regra, tem natureza econô- mica. Assim, não apenas as nuances jurídicas da questão, mas também as econômicas devem ser consideradas, para que seja possível uma vez cumprido esse encargoregulação justa dos contratos. Segundo Xxxx Xxxxx, retransmitir “o bem ou contrato-conceito jurídico e o direito ao fiduciante ou dos contratos são instrumentais da operação econômica, constituem a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívidaveste formal, e não pagaseriam pensáveis abstraindo dela...”1. O pacta sunt servanda é aspecto jurídico que não deve se sobrepor aos aspectos econômicos, fica práticos, do desenvolvimento dos vínculos contra- tuais. E em razão mesmo destes serem o credor obrigado a venderseu conteúdo material, judicial ou extrajudicialmenteo contrato se baseia em equilíbrio das prestações devidas e em previsão das margens de ganho e perda para cada contratante. Circunstâncias acontecem que 1 XXXXX, a coisa a terceirosXxxxxxx. Contratos. Forense, a aplicar 24a ed. 2001, RJ, p.10. afetam este equilíbrio, causando ganho de uma parte e perda da outra que ultrapassam esta margem já prevista de lucro e prejuízo. Nestes casos, diz-se haver onerosidade excessiva. Esta, em outros tempos, ensejou o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrançasurgimento da cláusula rebus sic stantibus, e a entregar o saldopresumida nos contratos comutativos. Por meio dela, se houver, ao devedor.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, permitia-se a dívida não for paga no vencimentoresolução do contrato em razão da onerosidade excessiva que sobreviesse ao momento da formação do contrato, assim como sua modificação para que se pudesse preservar o vínculo negocial. A cláusula rebus sic stantibus, portanto, veio constituir exceção ao princípio da força obrigatória dos contratos, assim como ao da intangibilida- de. A superveniência de fato que alterasse o equilíbrio econômico do contrato autorizava sua resolução, com retorno ao estado anterior – desobrigando a parte cuja prestação se tornou excessivamente onerosa, o que excepciona o princípio da força obrigatória – ou ainda a alteração do contrato, restabele- cendo-se o equilíbrio entre as partes – o que representa exceção ao princípio da intangibilidade, pois a alteração decorre de decisão judicial, imposta às partes, prevalecendo, portanto, sobre o consenso.”
Appears in 1 contract
Samples: Onerosidade Excessiva
INTRODUÇÃO. Durante anos, as relações afetivas foram juridicamente divididas em relações matrimoniais e extramatrimoniais, sendo que somente as primeiras recebiam proteção do Estado. A concessão partir da Constituição da República Federativa do Brasil de crédito é uma 1988 (CRFB/1988), iniciou-se a regulamentação das bases em que se fundamenta uniões afetivas livres até então não tuteladas, por exemplo, a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileiraunião estável. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, apósDesde esse momento, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Tratafortalecimento dessas uniões tornou-se portantorecorrente, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez tanto que a propriedade fiduciária cessa em favo união estável foi equiparada ao instituto do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83)casamento. Com a constituição consolidação dessas uniões afetivas e sua recorrência cada vez maior, nasceram também o temor e insegurança quanto aos efeitos dessas relações. A escolha do tema contrato de xxxxxx teve por escopo compreender as discussões sobre a possibilidade da alienação fiduciária ocorre utilização do contrato de namoro para asseg urar o desdobramento que as partes acordam dentro de seu relacionamento, intentando afastar a caracterização da posseunião estável, ficando como forma de proteção aos seus direitos pessoais e patrimoniais. Para melhor abordar o assunto utilizamos de jurisprudências e doutrinadores como Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx que trazem em suas obras o enlaçamento das relações afetivas do Direito de Família diante da realidade social. Tendo em vista que ocorreram mudanças nas configurações familiares e na sociedade, a posse direta união estável ganhou espaço. No entanto, a má compreensão do que é união estável tem feito com que os instrumentos jurídicos sejam utilizados erroneamente ao buscar a “proteção” de relações como as de namoro. A pesquisa utilizou o devedor método dedutivo de abordagem, pois partiu do estudo do desenvolvimento histórico dessas uniões, ressaltando seus procedimentos e organização; já quanto à técnica de pesquisa, utilizou-se a pesquisa bibliográfica e documental por meio da análise da legislação e jurisprudência sobre a matéria. Sendo assim, de partida, serão analisados brevemente os institutos do namoro e outros institutos, inclusive a união estável, bem como a evolução histórica desses no ordenamento jurídico brasileiro. Após isto, abordar-se-ão as semelhanças e as diferenças entre o namoro qualificado e a posse indireta com união estável. No segundo tópico será analisada a liberdade contratual e os princípios norteadores das relações contratuais, de forma a comprovar a validade e a eficácia na formalização dos contratos de namoro. Por fim, no terceiro tópico será analisado o credorcontrato de namoro em si, discorrendo sobre o principal fundamento para a sua utilização durante a pandemia. Em ocorrendo Família é um dos mais primórdios institutos da humanidade, que vive em constante experimentação de mudanças e evoluções ao longo do tempo. Está intrinsecamente ligada à ideia de valores sociais e morais e, conforme esses valores mudam, a família também caminha no sentido de ampliar concepções, acarretando mudanças na seara jurídica, já que o adimplemento total ordenamento jurídico desempenha papel crucial na organização da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bemvida em sociedade. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principalNos últimos tempos, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade meio social tem dado espaço às mais diversas discussões advindas do bemcampo da afetividade. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívidaPassou-se, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmenteentão, a coisa buscar definições de novas formas de relacionamento que têm se tornado recorrente, como os institutos do namoro e da união estável. Nesse sentido, ensina Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (2018): A despeito da resistência ainda existente em face de determinados núcleos de afeto, ninguém nega a terceirosimportância da sua discussão jurídica, valendo lembrar que, não apenas a aplicar o preço no pagamento doutrina, mas também a jurisprudência, em grande parte, já se harmonizam com esses novos tempos, consolidando um processo inexorável de reconstrução do conceito de família, à luz do princípio da afetividade (GAGLIANO, 2018, p. 142). Dessa forma, como legítimos fatos jurídicos humanos (atos jurídicos em sentido amplo), estes institutos devem ser estudados a fim de analisar seu crédito impacto e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorefeitos.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Not Applicable
INTRODUÇÃO. A concessão Desde de crédito é uma das bases em que se fundamenta a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o 1996 com advento da Lei Federal 9.492/97de 9.307/96 que atribuiu força de título judicial ao laudo arbitral, bem como equiparou os árbitros à juizes de direito em sua competência para prestação jurisdicional, o direito brasileiro teve reincorporado ao seu ordenamento, um eficaz mecanismo para solução de conflitos que ampliou tenham como objeto, direitos patrimoniais disponíveis, qual seja, a jurisdição Extra-Judicial Arbitral, relativizando, em parte, o rol monopólio estatal na mediação e solução de documentos protestáveis para além controvérsias. O mencionado instituto fez sua re-estréia no ordenamento jurídico nacional, após cair no ostracismo ao final do século XIX, ocasião em que a clausula compromissória passou a ser tratada como mero “compromisso em contratar”, negando-lhe força executiva e coercitiva, passível de resolver-se em “perdas e danos” nos termos Lei Civil. Com o novo status atribuído ao laudo arbitral na nova lei, questões atinentes à preservação dos títulos direitos essenciais do indivíduo, como aquele insculpido no Art. 5º XXXV da Constituição da República de crédito admitir também 1988 – “a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito” – transformaram-se, primeiramente, em objeto de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual apreciação sobre a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes constitucionalidade da Lei 9.514/97 para a comprovação da morade Arbitragem, já superada, operando desde então como limitador do campo de incidência do pacto arbitral. EDessa forma, também, quais seriam o objetivo do presente estudo será demonstrar os efeitos do protesto na eventualidade clausula compromissória às partes nos contratos de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – sociedade, em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação especial àquelas organizadas na forma pactuadada Lei 6.404 de 1976, haja vista a inclusão do §3º no Art. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado 109 após a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa reforma ocorrida em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança2002, e a entregar o saldoproblemática em relação aos efeitos perante os sócios, que acredita-se, deve dar-se houverde forma expressa e inequívoca, ao devedor.” tema sob controvérsias na doutrina e “É nula de limitado precedente nos Tribunais Superiores. Serão abortados aspectos das searas societária, cível e processual até os limites impostos no plano constitucional, dada a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar pluralidade elementos nas relações envolvidas com a coisa alienada clausula compromissória nos contratos de sociedade. Procurar-se-á demonstrar, no campo das relações societárias, especialmente sob a ótica apresentada por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxx X. Xxxxxxx Xxxxxxx, autores de posição antagônicas que melhor enfrentaram o tema até a presente no âmbito nacional, que a ausência de adesão expressa à provocação do juízo arbitral extravasará o princípio da autonomia da vontade da parte, haja vista a natureza de renúncia a garantia constitucional em garantiaque consiste a Arbitragem, se ferindo o princípio do livre acesso à prestação jurisdicional estatal, minando os pressupostos de validade do laudo arbitral, dentro dos limites em que a dívida não for paga no vencimentoordem pública é imposta nos Tribunais Superiores.”
Appears in 1 contract
Samples: Cláusula Compromissória
INTRODUÇÃO. A concessão de crédito estabilidade provisória é uma das bases em espécie de garantia de emprego, que se fundamenta a geração de riquezas e que proporciona objetiva proteger o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazesempregado contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, rápidos e seguros em autorizando, nos casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, apósdespedimento, o advento da Lei Federal 9.492/97direito à reintegração. Em outras palavras, que ampliou o rol a estabilidade provisória veda, temporariamente, a resilição unilateral do contrato individual de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívidaemprego por iniciativa do empregador. Neste cenárioNo ordenamento jurídico brasileiro, se busca saber qual algumas situações ou condições especiais ensejam a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protestoestabilidade, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidasdentre elas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bemgestação. A transmissão fiduciáriaestabilidade provisória da gestante encontra amparo no art. 10, em qualquer inciso II, alínea b, do Ato das suas formasDisposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, é “negócio jurídico de disposição condicional”segundo o qual fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata desde a transmissão de determinado bem ou direito confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Além disso, sob o aspecto internacional, a outra pessoa (fiduciário)referida proteção encontra respaldo na Convenção nº. 103/1952 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargono plano interno, retransmitir no Enunciado nº. 244 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme entendimento consubstanciado no item I do Enunciado nº. 244 do TST, o bem ou desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao fiduciante ou pagamento da indenização decorrente da estabilidade gestacional. O item II, por seu turno, assevera que a um beneficiário indicação garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade, caso contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos pecuniários. O item III, contudo, até meados de 2012, estabelecia que na hipótese de admissão mediante contrato de experiência não haveria direito à estabilidade provisória da empregada gestante. Acontece que, recentemente, na Segunda Semana de Jurisprudência do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro de 2012, houve a alteração do item III do Enunciado acima reportado, alteração esta que resultou no pacto fiduciárioreconhecimento da estabilidade provisória gestacional nas contratações a termo. Constitui- Ressalta-se que, antes da mudança jurisprudencial, entendia-se que a propriedade fiduciária por meio admissão mediante contrato de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie experiência não garantia a estabilidade no emprego, sob o argumento de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar que a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciáriarelação laboral, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena em face do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principaltérmino do prazo, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial constituía dispensa arbitrária ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorsem justa causa.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Critical Analysis of Employment Law
INTRODUÇÃO. A concessão No presente trabalho será analisado o conceito de crédito mandato em Portugal, bem como seus elementos essenciais. Será verificado como, na sua configuração mais típica, o assunto ou negócio que é uma das bases em objeto da gestão pertence ao mandante, que se fundamenta a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado titular da necessidade a cuja satisfação se dirige a atividade do mandatário1. Será esclarecido que, por outro lado, não é essencial ao conceito de representação que os poderes representativos sejam conferidos no âmbito das serventias notariais. Sobretudointeresse do representado, apóspodendo sê-lo no interesse do representante ou de terceiro, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – hipótese em que o devedor faz mandato não se extingue por mero ato de vontade do mandante ou mesmo pela sua morte. Assim, será demonstrado que há hipóteses nas quais o mandato prevalece, podendo a procuração vinculada a esse mandato ser utilizada para a concretização do negócio mesmo após a morte do mandante, o credor que é essencial nos casos de mandatos cujo objeto é a transferência de um imóvel. É o que demonstra a jurisprudência de Portugal, que será analisada. Será examinado como, também no Brasil, a lei admite que a procuração seja utilizada após o falecimento do mandante nos casos em que sirva para concretizar um negócio realizado em vida. E o fundamento para tanto, como garantia se provará, é o mesmo que embasa a lei de Portugal: a extinção do mandato pela morte somente se aplica quando ele for conferido exclusivamente no interesse do mandante. Será examinada a jurisprudência do Brasil, para demonstrar que não há decisões uniformes nos diversos estados da federação. Por fim, será demonstrado como, nos casos em que mandato tem como objeto interesse do mandatário ou de terceiro, a tese de que ele irá honrar não ocorre a obrigação sua extinção pela morte é a que melhor está de acordo com a interpretação jurídica, segundo a qual conclusões absurdas não serão aceitas. Deve haver razoabilidade na forma pactuadaargumentação jurídica, sendo vedados o absurdo e a irracionalidade 2 . Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portantoNão é possível recusar uma vontade livremente manifestada pela pessoa, capaz e em pleno gozo de suas faculdades mentais, no 1 XXXXXXX, Xxxxxxxx xxxxx. – Xxxxxxx do Tribunal da Relação de Coimbra com o número 1006/10.7TBCVL.C1, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida25/10/2011. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa [Em linha]. [Consult. 29 ago. 2018]. Disponível em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorxxxx://xxx.xxxx.xx.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Mandato
INTRODUÇÃO. A concessão Na sanção da Lei n.º 13.288, de crédito 16 de maio de 2016, que dispõe sobre os contratos de integração agroindustrial, a Presidência da República vetou parcialmente dispositivo presente no Projeto de Lei n.º 330/2011 (n.º 6.459/2013 na Câmara dos Deputados). De acordo com o dispositivo mencionado: “Fica estabelecido prazo de até cento e oitenta dias para adequação dos contratos de integração em vigor” (§ 1º, art. 14, Lei 13.288/16). Na mensagem sobre a razão de veto, a Presidência da República esclarece que “a exigência de adequação dos contratos de integração já em curso quando da entrada em vigor da Lei viola o ato jurídico perfeito (art. 5o, inciso XXXVI, da CF\88) ”. Conforme ensina a boa doutrina, o ato jurídico é uma das bases em todo ato que se fundamenta tenha o objetivo imediato de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, sendo considerado perfeito, quando há: a) manifestação da vontade do agente ou de vários agentes; b) estar conforme a geração essa vontade; c) ser lícito e; d) ser executado segundo as prescrições de riquezas e que proporciona direito, conforme prescreve o acesso a bens art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Este instituto surge com o intuito de maior vulto por grande parte da população brasileira. E fornecer segurança nas relações jurídicas para que ela ocorra o caos não se estabeleça. Diante da breve explanação, observa-se que a razão de veto está em desacordo com a realidade jurídica dos contratos de integração. Os contratos deveriam ter sido regidos sob o amparo legal prescrito pelo Novo Código Civil para, assim, serem considerados atos jurídicos perfeitos, o que não aconteceu em nenhum dos contratos analisados pela CNA. Primeiramente, a necessidade de uma lei que rege os contratos de integração surge com o intuito de garantir a licitude dos contratos e a sua execução, segundo as prescrições de direito, as quais são marcadas pela:
a) Desequilíbrio contratual – diversas Integradoras utilizam de seu poder econômico para que o produtor aceite os termos contratuais, os quais frequentemente não são favoráveis ao integrado, quais sejam, financiamentos desnecessários, cobranças indevidas, ausência de instrumentos de negociação e de diálogo. Tais fatos ferem o princípio da isonomia e da boa-fé objetiva.
b) Ausência de direitos e deveres das partes – os contratos de integração (antes da promulgação da Lei) não dispunham claramente os direitos dos Produtores. Havia apenas dispostos os direitos das Integradoras e deveres dos Integrados. Chegava ao absurdo de se prever apenas cláusulas punindo a rescisão do integrado e não havia menção alguma para ato semelhante que partia da Integradora. Os contratos de integração são caracterizados por suas omissões, justamente com o intuito de não sinalizar nenhum tipo de ilicitude, materializada por meio das práticas e das coerções.
c) Ausência de demonstração clara e transparente da remuneração do produtor – a remuneração do produtor também sofre, tendo em vista a presença de descontos, de maneira não acordada, a instituição de cálculos remuneratórios obscuros que beneficiam as Integradoras e a disposição de tabelas que não esclarecem os custos e receitas das partes. Há a clara violação dos princípios da boa-fé objetiva e, pior, o desrespeito ao princípio da função social do contrato. Quanto a este último princípio, Diniz (2003, p. 321) esclarece que: “(...) a liberdade de contratar não é absoluta, pois está limitada não só pela supremacia da ordem pública, que veda convenção que lhe seja contrária e aos costumes, de forma ampla se faz necessário que existam institutos a vontade dos contratantes está subordinada ao interesse coletivo, mas também pela função social do contrato que o condiciona ao atendimento do em comum e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento fins sociais.” Após a sanção da Lei Federal 9.492/9713.288/2016, que ampliou tornou-se obrigatório o rol cumprimento dos requisitos mínimos, identificados no artigo 4º em todos os contratos a serem assinados após o dia 16 de documentos protestáveis para além dos títulos maio de crédito admitir também 2016. Nesse contexto, a CNA buscou junto às Federações de qualquer documento Agricultura e Pecuária Estaduais as minutas de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidasvêm sendo apresentadas por algumas integradoras a partir desse dia. O objetivo foi averiguar se as partes passariam a cumprir com as novas regras e, certas dessa forma, garantir a efetividade da nova lei. No presente parecer serão avaliados os vícios e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 irregularidades quanto às regras antigas e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da moranovas. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, da criação de um negócio respaldo jurídico uno, embora composto para embasar ações da CNA quanto à demanda dos integrados de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato readequação de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedortodos os contratos à legislação brasileira.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Integração
INTRODUÇÃO. 9.1.1. A concessão Contratada, se exigida pelo Contrato, deverá nomear e manter, durante toda a execução de crédito é uma suas atividades nos termos do Contrato, um ou mais representantes com plenos poderes para debater assuntos técnicos e econômicos, especialmente para tratar de temas relacionados à saúde e segurança no trabalho, a obrigações sociais relacionadas ao trabalho, bem como respeito ao meio ambiente.
9.1.2. A ENEL reserva-se o direito, durante a execução do Contrato, de recusar o(s) referido(s) representante(s) por justa causa. Nessa hipótese, a Contratada deve nomear um representante(s) diferente(s) no prazo de dez (10) dias úteis, salvo indicação expressa em contrário no Contrato.
9.1.3. A ENEL compromete-se a fornecer, mediante solicitação da Contratada, todos os dados necessários para a realização das bases atividades contempladas no Contrato. Se os dados fornecidos pela ENEL forem insuficientes ou estiverem incompletos, a Contratada compromete-se a solicitar as informações faltantes em que se fundamenta a geração tempo hábil.
9.1.4. A ENEL tem o direito de riquezas examinar e que proporciona verificar o acesso a bens de maior vulto cumprimento pela Contratada da totalidade das obrigações assumidas nos termos do Contrato e das instruções emitidas pela ENEL, bem como o atendimento apropriado e tempestivo por grande parte da população brasileiraContratada de todas as atividades necessárias ao cumprimento do Contrato de acordo com os termos e condições estipulados no mesmo Contrato.
9.1.5. E Sem prejuízo do seu direito de rescindir o Contrato, caso a ENEL, mediante o resultado das referidas vistorias e inspeções, de alguma forma e a seu exclusivo critério, determine que a Contratada operou em violação na execução correta do Contrato – consistindo igualmente em erros ou imprecisões –, a Contratada deverá solucionar as deficiências às suas próprias expensas, sem que tal ação venha de alguma forma afetar os prazos contratuais enquanto a Contratada estiver corrigindo suas deficiências.
9.1.6. Salvo expressamente acordado em contrário, os empregados da ENEL e/ou terceiros designados para esse efeito a critério da ENEL deverão ter acesso às oficinas ou armazéns da Contratada e/ou de eventuais Subcontratadas, para verificar as etapas de fabricação e testes e tomar conhecimento dos ciclos de processamento, bem como verificar a execução das obras ou serviços e os materiais usados pela Contratada. Fica acordado que ela ocorra tal acesso, bem como quaisquer observações a ele relacionadas, não deverão constituir de forma ampla alguma uma interferência e/ou limitação da autonomia da Contratada no desempenho das atividades contratuais.
9.1.7. A ENEL reserva-se faz necessário que existam institutos o direito de solicitar à Contratada, a qualquer momento, a antecipação de todo ou parte do objeto de execução do Contrato e mecanismos jurídicos que proporcionem formas o direito de cobranças eficazesavaliar um possível reconhecimento de um bônus econômico. A ENEL poderá solicitar a antecipação com um pedido específico por escrito e a Contratada comunicará, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, apóssempre por escrito, o advento da Lei Federal 9.492/97seu acordo, que ampliou aceitando expressamente o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívidanovo prazo solicitado pela ENEL. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em Fica entendido que o devedor faz pedido da Xxxx para antecipar não produz um reconhecimento automático do bônus econômico, ainda que especificamente aceito pela Contratada. O reconhecimento do bônus econômico, até o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portantolimite indicado no contrato, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, permanece sujeito à aceitação específica da Enel e outra real, representada sujeito à antecipação acima mencionada ser realizada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa Contratada em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de total conformidade com todas as suas obrigações legais e contratuais, especialmente no campo de trabalho, saúde e segurança. Nenhum bônus poderá ser reconhecido se tiverem sido aplicadas penalidades à Contratada durante a natureza e localização execução do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorcontrato.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: General Contract Conditions
INTRODUÇÃO. Os Subcomitês de Bacia Hidrográfica (SCBH) foram criados por meio da Deliberação Normativa (DN) 02/2004, do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas (CBH Rio das Velhas). A concessão de crédito medida é uma reafirmação da descentralização da gestão das bases águas na bacia do Rio das Velhas, partindo do pressuposto de que a participação dos subcomitês permitiria a inserção dos atores locais qualificando os debates e análises sob a responsabilidade do CBH Rio das Velhas. Os Subcomitês seriam, segundo o artigo 1° da DN 02/2004 do CBH Rio das Velhas, “grupos consultivos e propositivos”, com atuação nas sub-bacias hidrográficas do Rio das Velhas. Sua constituição, tal qual nos Comitês de Bacia, exige a presença de representantes da sociedade civil organizada, dos usuários de água e do poder público. “Os subcomitês poderão ser consultados sobre conflitos referentes aos recursos hídricos e, também, poderão levar ao conhecimento do CBH Rio das Velhas e dos órgãos e entidades competentes os problemas ambientais porventura constatados em sua sub-bacia” (SEPULVEDA, 2006). Desta forma, os subcomitês foram criados para incentivar a participação direta dos atores sociais nos processos de tomada de decisão. Sua atuação significa um grande avanço na representatividade e na articulação de entidades existentes nas sub-bacias do Rio das Velhas. A proposta de elaboração deste projeto na bacia do rio Paraúna, afluente do rio das Velhas, se deu a partir da realização de oficina temática, ao final do ano de 2011, que se fundamenta teve por finalidade compreender e definir as ações que o subcomitê julga pertinentes, para solucionar ou minimizar problemas existentes em seu território de planejamento. A oficina foi desenvolvida em dois encontros, sendo o primeiro destinado à apresentação da proposta por parte do CBH Rio das Velhas, durante o qual foi feito o levantamento inicial dos principais problemas existentes na bacia. A partir do primeiro encontro foi possível elaborar um pré-projeto que foi apresentado ao Subcomitê no segundo momento, encontro no qual, discussões, críticas e sugestões permitiram o aprimoramento da proposta inicial. Nos encontros realizados com o Subcomitê da bacia hidrográfica do Rio Paraúna, vários tópicos foram levantados pelos seus integrantes como poluidores potenciais da bacia. Dentre os quais o assoreamento do rio foi o assunto discutido com maior veemência entre os membros presentes, apesar de afirmarem não possuir conhecimento suficiente para realizar a geração proposição de riquezas e que proporciona o acesso ações estruturais na bacia. Após algum tempo, com a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado ampliação das discussões no âmbito das serventias notariais. Sobretudoinstâncias do CBH Rio das Velhas, apósnotadamente, o advento da Lei Federal 9.492/97Câmara Técnica de Planejamento, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas Projetos e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienanteControle (CTPC), com o implemento dessa condição, ou seja, início dos trabalhos de atualização do Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas (PDRH-Rio das Velhas) e com a solução do débito garantidonova contextualização da elaboração de Projetos Hidroambientais demonstrativos na bacia, de modo que o alienante que transferiu surge a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento oportunidade da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorrealização deste projeto.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Consultancy Agreement
INTRODUÇÃO. Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 se concretizou no plano legislativo brasileiro o reconhecimento da união estável. Ainda que tal positivação tenha ocorrido de forma tardia, os relacionamentos e vínculos afetivos fora do casamento sempre existiram (DIAS, 2021). As relações extramatrimoniais eram chamadas de concubinato, podendo ser “puro”, quando as partes optavam por não constituir casamento, e “impuro” quando existia alguma causa de impedimento ao matrimônio, como por exemplo a bigamia (FERRAZ, 2008). Ao modificar o conceito de família e estabelecer princípios como o da liberdade e manifestação da vontade no direito das famílias, a Constituição Federal brasileira de 1988 reconheceu juridicamente as uniões caracterizadas pelo vínculo de afetividade, chamando-as de “uniões estáveis”. (DIAS, 2021). Assim, com a aplicação do princípio da igualdade, a união estável passou a ser equiparada ao casamento, dando maior importância às motivações das partes e relativizando as formalidades. Portanto, o Estado passou a proteger tais entidades familiares, garantindo, inclusive, direitos sucessórios igualitários (DIAS, 2021). A concessão sociedade está em constante mudança, afetando diretamente os costumes, bem como os relacionamentos e, consequentemente, o direito. Nesse contexto surgiu o determinado “namoro-qualificado”, no qual embora o casal pernoite juntos, demonstre estabilidade e publicidade, não existe o ânimo de crédito constituir família, não induzindo ao estabelecimento da união estável (MADALENO, 2022). É fato que, mesmo com seus requisitos estabelecidos na legislação brasileira, a união estável contém uma certa subjetividade, o que gera uma confusão em diferenciá-la do “namoro-qualificado”. É nesse contexto que surge o chamado “contrato de namoro”, que tem o intuito de afastar os efeitos jurídicos da união estável e estabelecer a incomunicabilidade dos bens. Assim, as partes declaram através de uma escritura pública não viverem em união estável, estabelecendo que naquela relação não existe a vontade de constituir uma família (MADALENO, 2022). O contrato supracitado não possui regulamentação expressa no ordenamento jurídico brasileiro, entretanto, parte dos doutrinadores acredita que sua celebração é permitida em razão do princípio da legalidade, afinal, não existe uma das bases em objeção expressa na lei. Ademais, assegura que a autonomia privada também o protege, pois é cabível ao sujeito regular suas manifestações de vontade e suas predileções, bem como seus interesses familiares (MENEZES, 2020). Por outro lado, a doutrina majoritária afirma não ser válido o contrato de namoro, por se tratar de uma forma de enriquecimento ilícito, a fim de prevenir responsabilidades futuras e, de certa forma, “burlar” a lei. Outrossim, sustenta que se fundamenta trata de um nada jurídico, pois não há como declarar uma incomunicabilidade futura de bens se o casal vive claramente uma união estável (DIAS, 2021). O princípio da autonomia da vontade garante ao sujeito de direitos a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileiraliberdade para realizar negócios jurídicos, podendo assim elaborar contratos. E Porém, são estabelecidos requisitos mínimos para que ela ocorra eles adentrem o plano de validade: capacidade das partes, manifestação livre de vontade das partes, objeto lícito, determinável e possível e, por fim, forma ampla prescrita ou não defesa em lei (MENEZES, 2020). Além disso, afirma-se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos o contrato de namoro serviria apenas como uma declaração, visando expor a vontade das partes. Entretanto, tal princípio não é absoluto. Ainda que proporcionem formas as partes tenham acordado sobre a incomunicabilidade dos bens, nada impede que, com a prova da coabitação, da publicidade, estabilidade e, principalmente, a vontade de cobranças eficazesconstituir família, rápidos e seguros em casos se afaste o contrato de impontualidadenamoro. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. SobretudoAssim, apósele se torna ineficaz, o advento da Lei Federal 9.492/97prevalecendo a união estável, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívidapossui expressa regulamentação no Código Civil (MADALENO, 2022). Neste cenário, Acredita-se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia contrato de que ele irá honrar a obrigação na xxxxxx é evidentemente uma forma pactuadade se sobressair à lei, visando afastar uma iminente união estável. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: TrataAssim, trata-se portanto, de um negócio jurídico unocom objeto impossível, embora composto pois viola norma de duas relações jurídicas: ordem pública. Outrossim, pode gerar um enriquecimento ilícito de uma obrigacionalparte sobre a outra, pois existe a possibilidade de os bens adquiridos durante o “namoro” terem sido amealhados em conjunto pelo casal (DIAS, 2021). Ademais, o contrato de namoro nada mais é do que uma isenção de responsabilidade futura para as partes, invalidando todos os requisitos que estão expressamente estabelecidos na lei para que se caracterize a união estável (DIAS, 2021). Com o advento da pandemia da COVID-19 o número de contratos de namoro celebrados em cartório aumentou consideravelmente, tendo em vista a necessidade de Visto que não há previsão sobre tal tipo de contrato no ordenamento jurídico brasileiro, surgiram diversos debates acerca do tema, com diversas opiniões distintas, sendo fulcral para a área jurídica analisá-lo e dissecá-lo, a fim de estabelecer o que está mais adequado às leis vigentes no país. Ademais, tal tema é relevante sobre uma perspectiva social, pois, considerando a falta de lei que verse sobre o contrato de namoro, os parâmetros seguidos para a sua elaboração são referentes aos contratos em geral, pouco atentos ao direito das famílias. Assim, como supracitado, contratos de namoro estão sendo celebrados frequentemente, seja em desconformidade com o Código Civil ou não, o que evidencia uma necessidade de iniciativa do poder legislativo brasileiro. O presente estudo, que se expressa no débito contraídotem como objetivo analisar a validade do contrato de xxxxxx, e outra real, representada pela garantia, que é um ato bem como a (im)possibilidade de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para têutilizá-lo como própriosubversor da união estável. Utilizou- se para tal fim a metodologia exploratória, mas com o fim que busca esclarecer e desenvolver ideias, assim, foram elaborados problemas e as hipóteses de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutivaresolução (XXXXXXXX, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-6392011). Sendo O tema será desenvolvido através de uma pesquisa bibliográfica, analisando livros de doutrinadores que versam sobre o assunto, artigos científicos, jurisprudência e a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando legislação específica, quais sejam: A Constituição Federal da República Federativa do registro Brasil de seu título no órgão competente1988 e a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro) (OLIVEIRA, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 832011). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre O processo de inferência será pelo método hipotético-dedutivo, buscando solucionar o desdobramento da posseproblema em questão (XXXXXXXX, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor2011).” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Monografia
INTRODUÇÃO. A concessão Administração Pública, igualmente às empresas privadas, precisa de crédito é materiais e serviços para atingir suas finalidades. A título exemplificativo, necessita de locais para exercer suas atividades, mesas, cadeiras, contratação de pessoal, serviços de internet, telefonia, e uma das bases em gama imensurável de outros materiais/serviços. Quanto aos meios utilizados para se contratar algo, pode-se dizer que se fundamenta a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado são completamente diferentes aos usualmente vistos no âmbito das serventias notariaisrelações privadas. SobretudoSe um particular deseja comprar, apóspor exemplo, um remédio para dor de cabeça, basta ir à farmácia, pegar o advento da Lei Federal 9.492/97, produto e pagá-lo (típico contrato verbal). Diferente do que ampliou o rol ocorre em sede de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitóriaPoder Público, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas os atos estatais (latu sensu) devem estar em conformidade com o fim regime jurídico de restituídireito público. A administração pública deve planejar-lo se antecipadamente e, em regra, prescindir as contratações públicas de procedimento próprio e específico denominado Licitação Pública, de acordo com o pagamento mandamento constitucional disposto no art. 37, inciso XXI, da dívidaCF/88. É O assunto é complexo e cheio de especificidades do qual Licitação é gênero e várias são suas espécies, estas denominadas modalidades licitatórias que, em geral, geram o contrato administrativo. Nesta introdução, propõe-se destacar pequenas noções que corroborarão para o melhor entendimento ao final deste trabalho. Em continuidade, a diferença primordial entre um negócio jurídico subordinado contrato privado e o administrativo é observada nas Cláusulas Exorbitantes. Tais cláusulas são características fundamentais do contrato administrativo, as quais conferem poderes especiais ao administrador sobre o administrado. A Administração Pública é submetida a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo posição de superioridade diante do alienanteparticular contratado, com fundamentos no princípio do interesse público sobre o implemento dessa condiçãointeresse particular. Elas são, ou sejainclusive, com a solução do débito garantidoaplicáveis ainda que não expressas (escritas) no instrumento de contrato (MAZZA, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-6392018). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro Vários autores de seu título no órgão competenteDireito Administrativo, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciáriaao tratar das cláusulas exorbitantes ou poderes especiais da Administração Pública, identificam, em qualquer das especial, as cláusulas: de alteração unilateral; de rescisão unilateral; de aplicação de sanções; de exigência de garantias; e de restrições à oposição da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). ao interesse público para continuidade dos serviços. E é nesse contexto que propõe-se a responder a seguinte indagação: proibir as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) de oporem a exceção de contrato não cumprido em face da Administração Pública, em lapso temporal inferior aos 90 (noventa) dias, conforme art. 78, inciso XV, da LLC/93, sem sequer levar em consideração suas formasespecificidades, é “negócio jurídico de disposição condicional”atualmente razoável e proporcional quando em análise aos princípios do tratamento diferenciado e da supremacia do interesse público sobre o privado? Em face do problema levantado, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigandoinicialmente formularam-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”as seguintes hipóteses:
Appears in 1 contract
Samples: Contratos Administrativos
INTRODUÇÃO. A concessão intenção é orientar os Conselheiros como proceder na sessão conciliatória, enquanto integrantes da Comissão de crédito é uma das bases em que se fundamenta a geração de riquezas Ética e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E Disciplina - CED, para que ela ocorra busquem soluções céleres e objetivas às demandas éticas surgidas no respectivo CAU/UF. Os membros da CED podem não ter qualquer experiência na conciliação, não conseguindo os fins almejados pelo instituto. Portanto, podem ser beneficiados com este manual. A teor do que dispõe a primeira parte do art. 5º da Resolução nº 34, de forma ampla 2012, a CED dos CAU/UF poderá atuar, preliminarmente, antes do juízo de admissibilidade, como instância conciliatória. Na verdade, a intenção do dispositivo é que seja instituído uma instância conciliadora dentro da própria CED dos CAU/UF. No caso, não se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazesconfunde com a determinação prevista na justiça trabalhista ou outras leis específicas, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado caso dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Normalmente, os indivíduos preferem que o conflito seja sempre solucionado baseado em procedimentos processuais. Contudo, a vantagem da sessão conciliatória é não ser preciso a abertura de processo específico para dizer o direito aos casos concretos submetidos à apreciação dos conselheiros. Para tanto, basta haver a parte interessada em conciliar, a parte adversa e uma pessoa no âmbito papel de conciliador para se chegar a uma solução conciliatória. A conciliação não representa um procedimento alternativo ao direito, mas a forma de dirimir controvérsias com maior celeridade sem perder a qualidade, dependendo apenas do interesse das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis partes para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívidafuncionar. Neste cenárioato, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos atitude do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da moraconciliador é preventiva. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico unoquestionamento direcionado para o diálogo onde o ponto forte é a argumentação e que precisa ser conduzido com igualdade de direitos, embora composto obedecendo sempre o Conciliador o princípio da imparcialidade. Entretanto, ser imparcial não significa deixar tudo correr conforme o livre arbítrio das partes. Por exemplo, quando da sessão conciliatória, pode o Conciliador orientar a parte que está sendo prejudicada a não o fazer, caso se aperceba que o acordo que está sendo celebrado lhe é prejudicial. Está no seu papel de duas relações jurídicas: uma obrigacionalconciliador sopesar as afirmações proferidas entre os envolvidos. Na dúvida, prudente o Conciliador buscar orientação junto à Assessoria Jurídica do CAU/UF. Aliás, tem que se expressa no débito contraídoenaltecer o princípio da igualdade, e outra realprevisto constitucionalmente – art. 5º, representada pela garantiainciso I, da CF/88, para que o conciliador entenda haver desigualdades a enfrentar, em razão da posição social, da raça, do sexo, das posses, mas que não deve interferir na forma de tratar as partes. Funciona como uma garantia de justiça, dar a cada um o que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívidaseu. É um negócio jurídico subordinado não tomar partido, tratar igualmente. O balizador sempre será o bom senso e a uma condição resolutivarazoabilidade. Vale enfatizar a importância do diálogo no decorrer da sessão, uma vez que respeitados naturalmente a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com ampla defesa e o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639)contraditório. Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigandoPrioriza-se este também neste manual a lhe dar determinada destinação eprática processual, tendo sido elaborado vários modelos atas, pertinentes ao ato conciliatório, visando oferecer aos colegas investidos nesta função, noções básicas e indispensáveis para a celeridade inerente ao exercício conciliatório. Espera-se desta prestação conseguir uma vez cumprido esse encargosolução pacífica, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor célere e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorcontento.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Manual for Conciliation Procedure
INTRODUÇÃO. O Direito Agrário, como ramo da ciência jurídica, é de estudo recente no Brasil. A concessão União passou a ter competência para legislar sobre a matéria a partir da Emenda Constitucional nº. 10 de crédito é 10.11.1964. Em 30.11.1964 foi promulgada a Lei nº. 4504, o Estatuto da Terra, que recebeu regulamentação pelo Decreto 59.566, de 14.11.1966. O Estatuto da Terra trouxe uma das bases idéia radical de mudança na estrutura do campo. Abandonou-se o sistema que vigorava, em que as relações advindas do campo eram reguladas pelas normas de direito civil, as quais embasavam-se fundamenta a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazesna liberdade contratual, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação adoção de um diploma nitidamente protetivo tanto em relação ao trabalhador rural, quanto à preservação dos recursos naturais e racional exploração da moraterra. EDessa maneira, tambématravés da análise das normas do Estatuto da Terra, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Tratatem-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição„contrato base‟, ou seja, com a solução do débito garantidoas partes têm liberdade de pactuar acerca de matéria não nele disposta, sem todavia contrariarem os princípios gerais por ele instituídos. Com base nisso e diante da não previsão de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com institutos para garantirem o pagamento da dívida do aluguel, no arrendamento rural _ como o faz a Lei de Locações Urbanas (DINIZ, 2013, p. 638-639Lei nº. 8245/91). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formasseu art 37_, é “negócio jurídico se dispõem o presente artigo a 1 Advogada no Rio Grande do Sul. Pós-graduanda em direito constitucional pela UNISUL/IELF. Professora substituta da Universidade Federal de disposição condicional”Santa Maria – UFSM. trazer uma alternativa aos arrendadores e arrendatários no que tange a inserção de cláusula prevendo garantia ao pagamento do aluguel no contrato de arrendamento rural. Isso se faria através da celebração de contrato de penhor rural, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata penhor esse que viria a transmissão garantir o recebimento do valor referente ao aluguel por parte do arrendador em caso de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito inadimplência do arrendatário. O recebimento do valor referente ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio aluguel ocorreria através de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, venda judicial ou extrajudicialmenteamigável, a coisa a terceirosesta última se prevista no contrato, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada dos bens dados em garantia, se a dívida não for paga no vencimentoou seja, dos bens empenhados. A possibilidade de venda decorre do direito que possui o credor pignoratício, o denominado direito de excussão.”
Appears in 1 contract
Samples: Penhor Rural Como Garantia
INTRODUÇÃO. A concessão Este artigo trata do clássico tema da teoria da imprevisão, agora sob a égide do novo Código Civil (LGL\2002\400) (Lei 10.406, de crédito 10.01.2002), ante os contratos bancários. Enquanto o debate do novel diploma tem sido recorrente nas acepções mais macroscópicas que o tema evoca, ainda é uma das bases em reduzida a discussão sobre o tipo de decorrência que se fundamenta determinados institutos - onerosidade excessiva, lesão, atos ilícitos, abuso de boa-fé, função social do contrato, mútuo etc. - terão nas relações bancárias entre clientes e intermediários financeiros no enfoque tipicamente microscópico, a geração de riquezas saber, nas relações bancárias e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos financeiras cotidianas entre os múltiplos agentes econômicos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da moraos bancos. E, tambémem especial, quais seriam são desconhecidas as conseqüências que tais embates terão quando apreciados pelo Poder Judiciário. Em face da complexidade da proposta, já foram empreendidas algumas tentativas de postergação na vacatio legis. 1Por um lado, entendia-se que restavam conceitos jurídicos a demandar aperfeiçoamentos, inclusive no tocante à redação de alguns dispositivos; por outro, foram poucos que com efeito se debruçaram sobre as regras mais minudentes que cercam as relações banco-cliente e sobre o modo como tais institutos irão afetar o sistema jurídico. 2Não obstante, o Código está em vigor e resta agora o debate hermenêutico. Recentemente, juristas ligados aos meios acadêmicos têm manifestado certo incômodo com a tão proclamada mudança, em particular no que tange à incerteza jurídica que será gerada pelo novo instrumento na seara financeira. No entanto, a preocupação, que diz respeito exatamente ao cerne do contrato bancário e das relações entre banco e clientes é dissipada sobretudo por Xxxxxx Xxxxx, um dos autores da nova lei civil. 3 Para debater as modificações de grande alcance do contrato bancário, é necessário passar em revista os efeitos principais conceitos que nos são trazidos e centrar-nos na questão que se mostra fundamental: que impactos as mudanças propostas trarão? Mais: como essas mudanças se coadunam com o Código de Defesa do protesto na eventualidade Consumidor, Lei 8.078/90? 4 Este artigo, portanto, ocupa-se dessa questão sob o prisma da teoria da imprevisão e sob a égide do novo Código Civil (LGL\2002\400) celebrado no seu art. 317, que diz: "Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua admissibilidadeexecução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação". Por ser 5 O seguinte roteiro será percorrido: uma introdução conceitual, a alienação fiduciária fim de delimitar o tema na doutrina e na lei brasileira; segue-se um breve relato do assunto sob perspectiva histórica; depois, o instituto da imprevisão é analisado sob a óptica do direito real comparado, buscando extrair lições úteis para sua correta aplicação entre nós. O item 4 trata da inspiração do novo Código Civil (LGL\2002\400) à teoria da imprevisão e de garantia como ela sempre será um se afeiçoa a ou se distingue da revisão; o 5, oferece uma abordagem acerca do tema da resolução do contrato acessório bancário sob o prisma da onerosidade excessiva e da imprevisibilidade no novo Código Civil (LGL\2002\400); o 6 trata do estado de outro principal que formaliza uma dívidaperigo e de lesão no novo Código Civil (LGL\2002\400) e de seus eventuais impactos. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade No sétimo e último item, à guisa de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que conclusão, procuramos endereçar o devedor faz assunto para o credor como garantia futuro. Toda operação bancária, passiva ou ativa, realiza-se mediante um contrato, que produz reciprocamente direitos e obrigações. O entendimento de Xxxxxxx Xxxxx sobre os contratos bancários é de que ele irá honrar "todos os negócios jurídicos que têm como uma das partes uma empresa autorizada a obrigação exercer atividade própria dos bancos". 6 A característica intrínseca do banqueiro, para evitar o evidente truísmo contido na forma pactuadadefinição do art. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx199 do CCo (LGL\1850\1) revogado pelo novo Código Civil (LGL\2002\400), nos é dada por Bagehot, ainda no século XIX: Tratatrata-se portanto, do crédito como elemento da intermediação financeira. Bahegot relaciona a noção de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacionalconfiança ao crédito, que se expressa no débito contraídoconfigura como o motor do sistema bancário: "Crédito é a disposição de um homem confiar em outro". 7 Xxxxxx Xxxxxxx une as duas expressões ao asseverar que "contrato bancário é o acordo entre banco e cliente para criar, regular ou extinguir uma relação que tenha por objeto a intermediação do crédito". 8Como toda e outra realqualquer relação jurídica, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condiçãocontrato bancário possui elementos caracterizadores, ou seja, com a solução do débito garantidosujeitos e objetos de direito. Por sujeitos, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento aqui se nos apresentam os clientes da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor instituição financeira e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e própria instituição financeira; por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principalsua vez, o credor após constituir em mora objeto do contrato bancário é o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorbancário.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
INTRODUÇÃO. A concessão de crédito doação é uma das bases um contrato em que uma pessoa caracterizada como doador por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra pessoa donatário. Ficando a critério do doador para fixar prazo ao donatário para aceitação da doação. Para sua efetivação deverá ser feita em escritura pública ou instrumento particular. Caso a doação se fundamenta a geração concretizar verbalmente terá valida, em doação sobre bens móveis e de riquezas e que proporciona o acesso a bens *Aluno do 4º período da turma Beta Noturno do Curso de maior vulto por grande parte Direito da população brasileiraFaculdade Atenas – e-mail: xxxxxx0x@xxxxxxx.xxx - Disciplina: Direito Civil II – Professor: Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente É caracterizada como um desses mecanismos favor, generosidade, benefício, uma liberalidade e por este motivo não se aceita que o donatário seja ingrato com o doador. A moral e a lei exigem que o donatário respeite o doador e seus filhos, sob pena de revogação da doação por ingratidão. A doação também poderá ser feita em cumprimento de um determinado encargo, caso o donatário haja em descumprimento com este encargo poderá haver a revogação. São estes dois casos que existem como forma de revogação de uma doação que estão previstos em lei. O doador tomando conhecimento destas condutas citadas acima deve entrar com uma ação contra o donatário em um prazo decadencial de um ano para recuperar a coisa doada. Este direito de revogar é personalíssimo, somente o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudodoador pode exercê-lo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – salvo em hipóteses em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar sido morto pelo donatário, neste caso os herdeiros poderão dar continuidade a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bemação. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posserevogação também pode ser irrenunciável, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena critério do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil doador não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorser exercido.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Revogação Da Doação
INTRODUÇÃO. A concessão Este trabalho tem como por objetivo uma análise acerca da penhora do único bem de crédito é uma das bases em que se fundamenta a geração família no caso do fiador locatício nos contratos de riquezas e que proporciona o acesso a bens locação, inserida pela Lei n º 8.009, de maior vulto por grande parte 20 de março de 1990, no qual dispõe acerca da população brasileira. E para que ela ocorra Impenhorabilidade do Único bem de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, apósFamília, o advento da Lei Federal 9.492/97enfoque deste trabalho é a abordagem na exceção elencada no artigo 3º inciso VII, que ampliou dispõe ser passível de penhora o rol único bem de documentos protestáveis para além dos títulos família do fiador nos contratos decorrentes de crédito admitir também fiança. Ocorre que, a Lei de qualquer documento Impenhorabilidade do bem de dívida. Neste cenáriofamília, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em estipula que o devedor faz para bem de família em regra é impenhorável, entretanto, dispõe a exceção supracitada, cumpre apontar por meio deste, que o credor como garantia bem de família do fiador não merece ser penhorado, no sentido de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portantoo locatário que deve ser responsabilizado primeiro pelo seu inadimplemento, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, não podendo o fiador ter seu bem que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitóriareside com sua família penhorado, uma vez que é o fiduciário recebe próprio locatário que usufrui do imóvel, não possuindo o fiador benefício algum. Dessa forma surge a problemática, acerca da redação do inciso VII, da referida lei, seria inconstitucional, a constituição federal de 1988, assegura a todo cidadão brasileiro, o direito digno à moradia, bem não para tê-lo como próprioa declaração universal dos direitos humanos, mas e ainda o pacto internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais, no qual o Brasil faz parte, ocorre que este direito é violado, no caso da penhora do único bem de família, do fiador nos contratos de locação, ocasionando dessa forma a violação em conjunto do princípio da isonomia. Sendo necessário a análise detida da Impenhorabilidade do único bem de Família do fiador, enfatizando as formas de constituição de família, a caracterização do único bem familiar com a aplicação do direito à moradia e o fim princípio da isonomia, necessário ainda, em conjunto a análise do contrato de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou sejafiança, com a solução figura do débito garantidofiador e suas responsabilidades, para a compreensão da referida inconstitucionalidade presente na redação do inciso VII, inserida no artigo 3º da referida lei, foi introduzida por meio da Lei nº 8.009/90 (Lei da impenhorabilidade do bem de modo família), no qual estipula que no caso de obrigação decorrente de fiança, é penhorável o único bem de família, exceção supracitada, viola o direito à moradia pois, não garante o mínimo a dignidade da pessoa humana, na medida em que o alienante único bem de família do fiador é penhorado, ficando este sem sua moradia, em decorrência de um contrato acessório, qual seja o contrato de fiança. Cumpre destacar que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro referido inciso foi objeto de seu título no órgão competenterepercussão geral, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, discutido diversas vezes sua constitucionalidade pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívidaSupremo Tribunal Federal, e ainda é objeto de discussão, sem ser pacifico tal entendimento a inconstitucional a penhora do único bem de família do fiador, não pagasendo sanada tal problemática, fica dessa forma é de suma importância a análise do presente caso. O fundamento utilizado foi com base em doutrinas e jurisprudências, com ênfase a jurisprudência, pois existe uma discussão permanente acerca deste tema, que até o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmentemomento não foi sanada, a coisa metodologia de pesquisa realizada neste trabalho foi uma Revisão Bibliográfica, sendo os fundamentos com base em doutrinas, jurisprudências, legislação especifica, bem como a terceirosConstituição Federal, portanto o método utilizado é a aplicar pesquisa qualitativa e descritiva, através das fontes do direito, para aplicação do caso concreto em discussão, sendo a análise bibliográfica o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrançaelemento essencial para justificar a necessidade deste estudo, e a entregar o saldopois através dela, se houver, ao devedorcomprova a inconstitucionalidade supracitada. .” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Trabalho De Conclusão De Curso
INTRODUÇÃO. A O presente artigo aborda sobre a afigura da agiotagem como um contrato mútuo oneroso precário no contexto moçambicano, sendo a figura de agiotagem um instrumento jurídico proibitivo no contexto penal e por sua vez, no contexto civil (Código Civil) autoriza que as partes possam emprestar dinheiro a juros, desde que a convenção de juros seja expressa (por escrito). No entanto, o fundo destas abordagens oferece duas percepções distintas sobre estes dois diplomas legais, uma vez, que as duas legislações são substantivas sendo o CC e o CP, por outro, os contratos de mútuo onerosos tem importância na vida das pessoas que os praticam assim como os beneficiários desses créditos face a aplicação na prática, sobretudo como meio de concessão de financiamentos entre particulares. Sendo assim, procuramos colocar frente os elementos caracterizadores e os requisitos desses contratos feitos pelos agiotas mostrando a aplicação da redução dos negócios jurídicos aos contratos de mútuo oneroso precário, outrossim, é a demonstração dessas situações que tem se evidenciado preponderantemente na transferência da propriedade da mesma, uma vez tratar-se de bens fungíveis. Outro facto abordado é a relação entre mútuo oneroso e agiotagem, de modo a perceber melhor interpretação desses dois termos, alocando na base de juízos de valor numa visão mais ampla entre os sujeitos e modo de interpretação dessas técnicas de contratos. E por último falamos dos princípios de autonomia privada nos contratos, onde abordamos o princípio das partes por demais conhecido no mundo jurídico previstos nos artigos (art. 405º, 280º e 294º CC). Portanto, o artigo teve como metodologia de pesquisa literária, junto dos artigos previsto na mesma ordem em confrontação com ideias do autor sobre o termo agiotagem, assim como os contratos mútuo oneroso precário, partindo do princípio etimológico dos termos abaixo mencionados. Sobre agiotagem no CPM Sousa2 observa como, “disposição nova, sem qualquer correspondência com o código anterior”. Os actos de agiotagem que se previa neste artigo (306º do CPM, aprovado pela lei n.35/2014 de 31 de Dezembro) ora alterado pela Lei n°24/2019, de 24 de Dezembro, anteriormente eram punidos com base na Lei nº 15/99, de 1 de Novembro, tendo em conta a nova redacção introduzida pela Lei n.9/2004, de 21 de Junho nos seus artigos 98º SS, que a sua redação se apresentava o seguinte: Aquele que exercer atividade que consiste em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos, ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal tenha a necessária autorização e não se verificando nenhuma das situações previstas no nº 3 do artigo 7, será punido com a pena prisão de um a dois anos e multa correspondente. XXXXX, referindo-se ao artigo 9º, da mesma lei (Exercício de outras atividades reservadas as instituições de crédito ou às sociedades financeiras) observa que: incorrem em crime, punível com a pena do parágrafo segundo do artigo 236º do código penal anterior…, os que, não estando para tal autorizados, exercem, as actividades reservadas as instituições de crédito ou às sociedades financeiras. A punição com base nas regras da lei nº 15/99, de 1 de Novembro, que desde então aqueles que praticavam agiotagem eram punidos. Porém, são muito poucos os casos que chegam ao tribunal por se tratar de um acto em que as partes entram em acordo e que quando não se verifica qualquer problema no cumprimento dos termos do acordo, o caso acaba como mais um dos casos esquecidos. Outros factores que fazem com que nestes crimes haja muito baixos índices de participação criminal, embora ocorra na prática e com muita frequência, é uma das bases o facto dos agiotas têm sido conotados como pessoas que salvam outras pessoas. Todavia estas mesmas pessoas, têm sido bastante violentas nos métodos de cobranças onde se chega a praticar outros crimes com vista a obter o reembolso e a cobrança dos juros acordados. Em termos práticos, houve alterações da punição da agiotagem, onde os mínimos eram de um ano de prisão, como consta do artigo 98º, da lei nº 15/99 de 1 de Novembro (prisão de 1 a 2 anos) para três dias nos termos deste artigo (prisão de 3 dias a 1 ano). Veja-se igualmente o artigo 466º 2 Xxxxx, Xxxxxx de. Código Penal de Moçambique: Anotado e Comentado. Maputo, Moçambique, Escolar Editora, 2015, p. 411. da lei 35/2014 (abusos em estabelecimento de penhores), no que se refere ao crime de abuso em estabelecimento de penhoras e suas anotações. A respeito, o artigo 466º da lei 35/2014 (abusos em estabelecimentos de penhores) indica que: Aquele que, sem a competente autorização, tiver estabelecimento em que habitualmente se façam empréstimos sobre penhoras, bem assim aquele que no estabelecimento autorizado não tiver livro devidamente escriturado, em que se fundamenta contenham seguidamente e sem estrelinhas as somas ou objectos emprestados, os nomes, domicilio e profissão dos devedores, natureza, qualidade e valor dos objectos empenhados, será punido com pena de prisão de quinze dias a geração três meses e multa de riquezas e um mês. Este crime equipara-se ao crime de agiotagem nos termos do artigo 306º da lei 35/2014, cuja diferença é que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenárioneste, se busca saber qual verifica o factor “domicílio profissional” e se refere concretamente a extensão dessa expressão penhor de documentos objectos físicos sem a devida autorização, cujo em Moçambique não temos uma norma infraconstitucional que possa regulamentar as actividades de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para penhor embora esteja prevista a comprovação da morasua criminalização. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portantoda repristinação do artigo 270º do código anterior, com profundas alterações, onde estes mesmos factos já estavam previstos na lei nº5/82, de um negócio jurídico uno9 de Junho, embora composto que foi posteriormente alterada pela lei nº 9/87 de duas relações jurídicas: uma obrigacional19 de Setembro. Neste artigo, são punidos os sócios do estabelecimento que forneçam serviços de penhor sem a devida autorização. Em Moçambique não existe legislação específica sobre a actividade de penhor, por isso em parte esta norma é de tal modo vazio. Não se vislumbra punição quando não existem regras anteriores que fixam âmbito de acção dos estabelecimentos de penhor. A segunda parte do artigo, no que se refere a falta de livros de registos e outros elementos de identificação inerente aos clientes do mesmo estabelecimento é que pode ser aplicável pois que para a mesma não carece de legislação especial, bastando apenas que as actividades tenham o início no estabelecimento, que se expressa no débito contraídotorna obrigatório ter os dados que a lei penal se refere neste aspecto. Este crime, equipara-se ao crime de agiotagem nos termos do artigo 306º do CPM, cuja diferença é que neste se verifica o facto domicílio profissional e outra real, representada pela garantiase refere concretamente a penhor de objectos físicos sem a devida autorização. A lei n°24/2019 de 24 de Dezembro, que aprova o Código Penal vigente, no seu artigo 300º, vem melhorar o corpo do n°1 sobre a moldura penal abstracta aplicada aos infractores, sendo os mínimos de 2 anos e máximos 8 anos e o n°2 do mesmo preceito estabelece que incorre a pena de 2 anos e multa de até um ano aquele que cobrar por conta de agiota, neste novo Código Penal, o legislador quis aplicar uma pena pesada aos infractores como forma de fazer a prevenção geral de crimes de agiotagem. Segundo o site3 “agiotagem é um ato uma prática ilegal de alienação temporária empréstimo financeiro que oferece dinheiro fácil e sem burocracia, cobrando em troca juros mais altos do que os praticados pelos bancos financeiros e fazendo uso de ameaças ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não extorsões para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com conseguir o pagamento da dívida (DINIZ”. os autores deste conceito colocam o facto criminal da agiotagem na razão da cobrança de taxas superiores às praticadas oficialmente. “Agiotagem, 2013usura ou cobrança de ágio superior á taxa oficial de câmbio, p. 638são consideradas crimes contra a economia popular previstos na lei n 1521/514”. Ainda na voz dos mesmos autores, as pessoas que procuram pelos serviços dos agiotas preenchem três substratos. “Os agiotas geralmente são procurados por pessoas que não tem crédito na praça por terem rendimentos insuficientes ou estarem excessivamente endividadas ou na lista dos devedores em atraso ou incumprimento”. Por sua vez, os agiotas classificam-639)se em dois substratos conforme refere, RAHME5. Sendo A agiotagem tal como o mútuo têm seus sujeitos. Como refere XXXXXXX, “prática muito comum de ser visto em nosso quotidiano, a agiotagem se configura quando ocorre um empréstimo de dinheiro entre duas pessoas físicas com a cobrança de juros excessivos acima do máximo legal permitido”. Assim se conclui que são sujeitos da agiotagem, as partes directamente interessadas e que levam a efeito o acordo de empréstimo desse dinheiro. Temos assim, como primeiro sujeito da agiotagem o agiota e o segundo agiotadário, aquele que recebe o dinheiro para a concretização da agiotagem. O objecto ainda na esteira de MATTEDI, tal como o mútuo, o objecto deste acordo ou contrato conhecido por agiotagem, é o dinheiro que deve ser entregue pelo agiota ao agiotadário. Recorde-se que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, entrega ou transferência da coisa é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”pressuposto relevante para
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Mútuo Oneroso Precário
INTRODUÇÃO. A concessão Dentro de crédito um processo de globalização e de interdependência humana, e em um mundo que perdeu fronteiras econômicas, políticas e jurídicas, é uma das bases em mister que se fundamenta façam estudos comparados, e, ante esta proposta, debruçar-se-á sobre cláusula de “reserva de domínio/propriedade”, ainda pouco discutida no Brasil, mas nem por isso de menor importância ao direito. Embora com terminologias diferentes em Brasil e Portugal, tem a geração mesma essência e o mesmo espírito, como se verá adiante. A finalidade desta cláusula contratual especial, quer no Direito brasileiro, quer no Direito português, é a segurança para o vendedor do recebimento integral do preço. No Código Civil brasileiro atribuiu-se a denominação “reserva de riquezas domínio” e no Código Português “reserva de propriedade”1. O Código Civil brasileiro no art. 521, estabelece que proporciona “na venda de coisa móvel, pode o acesso vendedor reservar para si a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazespropriedade, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em até que o devedor faz preço esteja integralmente pago”, seguindo de um estatuto distribuído por mais sete artigos. A princípio percebe-se que o objeto na reserva de domínio, somente pode ser coisa móvel. O dispositivo se mostra objetivo quanto ao pagamento do preço, devendo ser em dinheiro. A reserva de propriedade em Portugal está prevista no art. 409º do Código Civil, estabelecida não só para os contratos de compra e venda, mas para qualquer contrato de alienação2 de coisas móveis e imóveis. Dispõe ainda que, para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que alienante é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não lícito reservar para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que si a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com da coisa até o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento cumprimento total da obrigação irá acarretar ou a extinção da obrigação principal e por via realização de consequência também da qualquer outro evento, in verbis: ARTIGO 409º
1. Nos contratos de alienação fiduciária, retornando a posse indireta é lícito ao alienante reservar para o fiduciante e este passando a ter si a propriedade plena da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa registo é oponível a terceiros. Pela leitura do dispositivo, pode-se extrair a aplicar o preço conclusão de que a reserva de propriedade é admitida em termos latos: podendo ser convencionada em contratos que tenham 1 O Código Civil brasileiro usa a expressão “reserva de domínio”, que no pagamento entender de seu crédito e das despesas Xxxxxxx Xxxxx XXXXXXXXXXX, 2005, p. 66, pode-se dizer que trata-se de cobrançasinônimos, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorpois nenhum contraste especial decorre desta diferença terminológica.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Retention of Title Clause
INTRODUÇÃO. O Novo Código Civil (NCC), que foi publicado em 2002 e entrou em vigor em 2003, trouxe mais inovações qualitativas do que quantitativas. Comparando-se um a um os dispositivos desse NCC com os do Código Civil anterior, de 1916, percebe-se que muitos dos artigos do Código Civil (especialmente em matéria contratual) foram repetidos no atual. Entretanto grandes foram as modificações na principiologia dos contratos. Positivou-se a boa fé objetiva (artigos 113 e 422), a lesão (artigo 157), o abuso de direito (artigo 187), a onerosidade excessiva (artigos 317 e 478). Talvez a mais controvertida de todas seja a que consta no seu artigo 421, que assim dispõe: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Trata-se de disposição inédita na legislação do País, que já conhecia, entretanto, há muito tempo, regras constitucionais sobre a função social da propriedade e de uma doutrina de certa forma consolidada sobre os demais institutos antes referidos (que não são objeto de análise aqui). Esse ineditismo acarreta certos receios sobre o impacto desse dispositivo acerca da função social dos contratos no mercado, especialmente no que diz respeito à concessão do crédito. Nesse sentido, o objetivo deste artigo é mapear e descrever o atual status da discussão na doutrina (e reflexamente na jurisprudência nacional) sobre a função social do contrato (a que é dedicada a primeira parte), que normalmente identifica a função social do contrato sob a ótica da justiça distributiva inerente ao Estado Social, no sentido de equilibrar os poderes econômico e fático entre as partes. Em segundo lugar, propõe-se uma sugestão de leitura crítica ao consenso que aparentemente vem se formando entre os juristas e juízes brasileiros sobre o tema da função 1 Artigo originalmente publicado na Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, RT, 2006, vol. 33, p. 15-31. social, a partir de uma ótica da escola de análise econômica do Direito, tendo como referência a obra de Xxxxxx e Ulen (2003, p. 10 e seg.), bem como as contribuições da Nova Economia Institucional de North (1990, p. 3), Xxxxxxxxxx (1985, p. 15 e seg.) e Xxxxx (1988, p. 7) — que não é necessariamente excludente de outros espectros de abordagem, como a teoria dos sistemas de Xxxxxxx, por exemplo. No Brasil, as referências são as obras organizadas por Xxxxxx e Zylbersztajn (2005) e Xxxxxxxx e Xxxxx (2005). É demonstrado, ao final do ensaio, que o senso comum encaminhado pela doutrina nacional pode conter equívocos, ao sustentar a função social do contrato a partir de uma idéia de justiça distributiva e ao se buscar, por meio do contrato, fazer “justiça social”; ou, na pior das hipóteses, ele pode trazer mais prejuízos coletivos do que benefícios, se se levar em conta a realidade econômica de mercado. Ou seja, defendendo que o contrato já não seria mais um espaço dos contratantes, mas da sociedade (ou comunidade), onde prevaleceriam os interesses coletivos e o bem comum2, essa linha de raciocínio acaba por embasar um posicionamento jurisprudencial favorável à constante revisão judicial dos pactos, com interferência estatal no acordo estabelecido entre as partes, em favor da parte contratante menos favorecida (hipossuficiente). Em uma perspectiva econômica, ainda que não se renuncie à preponderância do interesse social, essa tese de utilização de critérios distributivos ou de Direito Público aos contratos (espaço privado) não faz sentido, pois acaba confundindo o interesse coletivo com a proteção da parte mais fraca (que, muitas vezes, espelha um interesse individual e não coletivo) ou mesmo com a redistribuição dos benefícios econômicos do contrato entre as partes arbitrariamente, descurando da autonomia privada. Nem sempre aquele interesse social significa interferir no contrato em favor de uma das partes. Ao contrário, exemplos recentes no mercado de crédito dão conta de que a interferência estatal no acordo entre as partes pode favorecer a parte mais fraca no litígio e prejudicar a posição coletiva, ao desarranjar o espaço público do mercado que é uma das bases estruturado em expectativas dos agentes econômicos. Nesse sentido, a revisão judicial dos contratos empresariais pode trazer instabilidade jurídica, insegurança ao ambiente econômico, acarretando mais custos de transação para as partes negociarem e fazerem cumprir o pacto. Ademais, aqueles casos de revisão dos pactos demonstram que, muitas vezes, o risco ou mesmo o prejuízo da interferência é distribuído entre a coletividade, que acaba por pagar pelo inadimplente judicialmente protegido (como 2 Arrow (1970) expõe a dificuldade de se fundamenta a geração chegar ao bem comum por meio de riquezas escolhas individuais, como acontece em processos de deliberação coletiva. acontece paradigmaticamente com os juros bancários e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros como aconteceu em casos de impontualidadecontratos de financiamento da soja no Estado de Goiás) Mas não é só isso, a crise financeira dos governos, a globalização, a sociedade em rede, a formação de blocos econômicos colocam em xeque o próprio modelo de Estado Social e, por via de conseqüência, o modelo distributivista baseado no ideal da “justiça social”, de “humanização” do capitalismo via o instituto contrato. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos Na verdade, é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, desenvolvimento do sistema econômico capitalista (complementado por um adequado sistema tributário que ampliou o rol permita a redistribuição de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária renda por meio de registro um good governance) que acaba viabilizando os meios de progressão social. Portanto, deve-se pensar numa interpretação do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta sistema jurídico que melhor contribua para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívidaesse fim, e não pagaque com ele colida. Lembra-se, fica finalmente, que o credor obrigado a venderpresente estudo não aborda e não pretende trabalhar com as implicações da função social no Direito do Trabalho e no Direito do Consumidor, judicial ou extrajudicialmentecuja especialidade foge ao escopo geral aqui proposto para o Novo Código Civil (que, a coisa a terceirosinclusive, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorlhes é residual na regulação da vida privada).” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Contract Law
INTRODUÇÃO. No presente estudo, foram analisados os requisitos e consequências decorrentes de dois negócios societários que se realizam de forma distinta, mas que podem, em determinados casos, viabilizar o mesmo resultado pretendido pelas partes. Nele, analisamos a responsabilidade civil do adquirente de quotas de uma sociedade limitada, que ingressa nos quadros societários através de uma cessão de quotas, mediante simples alteração do respectivo contrato social. Paralelamente, foram analisadas as peculiaridades relativas ao contrato de trespasse, de compra e venda de estabelecimento empresarial, em especial, a responsabilidade civil do adquirente do conjunto de bens corpóreos e incorpóreos pertencentes à sociedade. Afinal, há diferença relevante entre a responsabilidade do cessionário de quotas sociais e a do adquirente do estabelecimento empresarial, no que concerne às obrigações pré- existentes da sociedade? Nos dois casos, a sucessão pelas obrigações sociais se dará da mesma forma? Vejamos. 1 Artigo publicado na Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor, n. 31, fev./mar. 2010, pp. 31/47. 2 Conceito de capital social e patrimônio social O capital social corresponde ao montante dos recursos transferidos pelos sócios em favor da sociedade para que ela seja capaz de exercer sua atividade negocial, podendo o referido aporte ser promovido, no caso das sociedades limitadas, sob a forma de pecúnia, bens ou direitos. Assim, não se mostra possível confundir os conceitos de capital social com o de patrimônio da sociedade. Afinal, este corresponde à soma dos bens, direitos e obrigações da sociedade. Enquanto o capital social, apesar de mutável, é, como regra, estático, o patrimônio social é dinâmico, sofrendo oscilações constantes, decorrentes de resultados positivos ou negativos durante a atividade negocial. Portanto, somente no momento zero de constituição da sociedade é que capital social e patrimônio da sociedade costumam ter o mesmo valor. Há casos, aliás, em que o valor do capital social é milionário, mas o patrimônio da sociedade é negativo, pois o valor das obrigações supera o valor dos ativos. A concessão de crédito é uma das bases unidade em que se fundamenta divide o capital social de uma sociedade limitada é a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97quota, que ampliou o rol uma vez subscrita (adquirida) por uma pessoa, lhe assegura direitos pessoais (políticos) e patrimoniais. O subscritor, agora sócio, assume por consequência a obrigação de documentos protestáveis para além dos títulos integralizar (pagar) sua participação social, como já dito, mediante a transferência de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 recursos para a comprovação sociedade, podendo participar dos resultados, votar e ser votado, fiscalizar os administradores, etc. Estas considerações iniciais, acerca da mora. Edistinção entre estes institutos societários (capital social e patrimônio da sociedade) se mostram imprescindíveis para o exame do tema objeto deste artigo, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como pois nossa legislação estabelece requisitos e consequências jurídicas distintos para a transferência da propriedade participação societária (cessão de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em quotas) e concernentes à alienação do estabelecimento empresarial (contrato de trespasse). Vale notar que, enquanto o patrimônio da sociedade contempla seus bens, direitos e suas obrigações (seu passivo), o estabelecimento empresarial corresponde ao conjunto de bens utilizados para o exercício da atividade negocial.2 Portanto, pode-se dizer que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado estabelecimento empresarial corresponde a uma condição resolutivafração, a uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo parte do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, patrimônio da sociedade. Na operação de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza cessão e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principalquotas, o credor após constituir em mora cedente é o devedor irá consolidar sócio. Por outro lado, no contrato de trespasse, quem aliena parte ou todo o estabelecimento empresarial é a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorsociedade.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Cessão De Quotas E Trespasse
INTRODUÇÃO. O papel dos intervenientes e a comercialização de seguros privados, no Brasil, estão parcamente regulamentados no direito positivo, e a construção jurisprudencial, a respeito, é bastante diminuta e aleatória. Destacam-se, além dos dispositivos do Código Comercial de 1850, que se restringiu aos corretores de seguros marítimos, a Lei n° 4.594, de 29.12.64, que regula a profissão dos corretores de seguros em geral, objeto de inúmeras alterações posteriores, e o Decreto-Lei n° 73, de 21.11.66, que regulamentou o Sistema Nacional de Seguros Privados e Capitalização, a par de um pequeno nú mero de decisões jurisprudenciais, sem rigor técnico, que mais se valem de um juízo casuístico de eqüidade. No que concerne aos intervenientes, no direito positivo brasileiro existe apenas a figura do corretor de seguros e seus prepostos, embora, na prática, seja possível identificar outras figuras jurídicas, de acordo com o papel que exercem nos quadrantes da comercialização de seguros, não necessariamente sob o manto tradicional da corretagem. Já com relação à atividade, propriamente dita, desses intervenientes, normas legais insculpidas nos referidos diplomas e em leis mais genéricas, como o Código Civil de 1916, e atos administrativos esparsos, trazem alguns poucos e equívocos parâmetros no sentido de definir-lhe o alcance e conteúdo, os modos segundo os quais deve ser exercida e as responsabilidades pelo seu exercício. O que se verifica, em outros termos, é que o direito positivo e a jurisprudência não oferecem, para os que se dedicam ao tema, doutrinaria ou profissionalmente, um corte metodológico que desvende e qualifique, em sua integralidade, as diversas espécies de relações presentes na comercialização de seguros. A concessão doutrina brasileira, talvez também em decorrência disso, jamais se dedicou, com vigor e especificidade, à matéria, apenas tangenciando-a em alguns de crédito é seus aspectos mais conhecidos. É impossível, no Brasil, abrir uma das bases tantas revistas dedicadas ao direito privado e encontrar, por exemplo, estudos consolidados como os de Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, publicado na Revista del Derecho Comercial y de las Obligaciones 1[1], e L. Vaast Leysen, publicado na Assicurazioni2[2]. Ou entrar numa livraria e deparar-se com monografias nacionais como La responsabilité des agents généraux et coutiers d’assurance3[3], de Xxxx-Xxxx Xxxxxxxxxx e Xxxx-Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Los Agentes de Seguros4[4], de Xxxxxxx xx xxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Agentes y productores de seguros5[5], de Xxxxxx Xxxxx Xxxx, ou Insurance Intermediaries and the Law , de R. W. Hodgin6[6] 1[1] El productor-asesor de seguros. Delimitación de su figura jurídica. Responsabilidad que genera su actuación, no volume de n°s. 73 a 78, ano 13, p. 1 e ss., Xxxxxxx, Bs. Aires, 1980. Referindo-se ao Brasil, o autor afirma que a estrutura jurídica da intermediação é incompleta, embora as normas existentes permitam uma aceitável regulação da atividade. 2[2] Prospettive per gli intermediari di assicurazioni nel quadro della legislazione comunitaria, no fascículo 5, ano 4[4] Xxx Xxxx, Valadolid, 1991. 5[5] Astrea, Bs. Aires, 1981. 6[6] LLP, Londres, 1987. Em princípio, portanto, impõe-se um vasto esforço de arqueologia jurídica para o exame da prática brasileira na comercialização dos seguros privados, que parta da identificação microfísica, para lembrar a obra clássica de M. Xxxxxxxx, das diversas manifestações de poder inerentes à atividade, entendendo-se poder, aqui, como a capacidade de fazer prevalecer determinadas vontades. A propósito, dada a carência legislativa e estando a matéria em certo sentido ao ensejo da autonomia privada, vale lembrar a seguinte advertência de Xxxxx Xxxxx0[7]: En resumen, si es verdad que todo poder, en sí y en su actuación lícita, está defendido por un derecho subjetivo, no debe darse tanta importancia a esta defensa, a esta armadura, que se resuelva y anule el poder en el derecho subjetivo. La autonomia privada no és solo ni principalmente liberdad; sus Evidentemente, esse esforço arqueológico, ou, em sentido paralelo e complementar, fenomenológico, não deve, no estágio em que se fundamenta encontra hoje a geração Ciência do Direito, e num mundo que todos desejam civilizado, desprezar os dispositivos normat ivos e as decisões pretorianas existentes. Deve, ao revés, aproveitar-se ao máximo desses dispositivos e decisões, lançando mão dos reconhecidos princípios hermenêuticos que regem a matéria, sob pena de riquezas e perder todo o seu valor construtivo, caindo na vala comum do que proporciona se convencionou chamar de opinião de lege ferenda. É preciso ter em vista, em suma, a utilidade, a operacionalidade das construções doutrinárias, sendo certo que o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla direito, em última análise, verte-se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazesà solução dos conflitos sociais, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos solução essa que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portantoobtida, de um negócio jurídico unolado, embora composto respeitando-se os padrões de duas relações jurídicas: uma obrigacionalcomportamento da sociedade com que dialeticamente se relaciona, e, de outro, atentando-se para a crescente complexidade da realidade sócio-econômica, que continuamente coloca em pauta novos problemas frente aos quais não se expressa tem resposta prévia. Desse modo, pretende-se, no débito contraídopresente estudo, sem alheamento em relação à regulamentação existente e outra realsuas poucas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, representada pela garantia, apresentar uma visão genérica das diversas espécies de relações que é um ato podem ser agrupadas no âmbito da comercialização de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não seguros praticada no Brasil. Oxalá seus autores tivessem tido mais tempo para têdedicar-lo como próprio, mas com o fim de restituíse a esse importante e lacunoso tema. Instigados a fazê-lo com menos de um mês de antecedência da realização deste Congresso, quando o pagamento exercício da dívida. É um negócio jurídico subordinado advocacia lhes vinha tomando praticamente toda a uma condição resolutivaatenção, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas pesquisa e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida cuidado necessários para a dívidaexposição restaram, e não pagacertamente, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorprejudicados.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Commercialization of Insurance
INTRODUÇÃO. A concessão O presente trabalho tem por finalidade precípua elucidar sobre contrato de crédito é compra e venda no novo Código Civil. Primeiramente faz-se necessário conceituar este tipo de contrato que gera obrigações recíprocas para cada uma das bases partes. Nota-se que os efeitos derivados dos contratos são meramente obrigacionais, e não reais, pois, de acordo com o sistema do direito brasileiro, a compra e venda, não transfere por si só o domínio da coisa vendida, mas gera apenas para o vendedor a obrigação de transferi-lo. A caracterização jurídica, de acordo com doutrinadores civilistas, é muito ampla, podendo o contrato ser consensual, sinalagmático, oneroso, em regra comutativo, em alguns casos sujeito a forma prescrita em lei, porém, no mais das vezes, independendo de qualquer solenidade. Os elementos constitutivos da compra e venda são coisa, preço e consentimento. O art. 482 do CC a considera obrigatório e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. A forma só aparece como quarto elemento obrigatório em determinados contratos, como a compra e venda de imóveis de valor superior à taxa legal. 1 Trabalho de aula feito em A/2003, na disciplina de Direito Civil IV – Contratos, do Curso de Direito da Univates, Lajeado/RS, sob a coordenação da profa. Beatris Chemin. O consentimento deve ser livre e espontâneo, portanto, requer capacidade das partes. Algumas pessoas sofrem limitações, decorrentes da falta de legitimação, em razão de determinadas circunstâncias ou da situação em que se fundamenta a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97encontram, que ampliou o rol não se confundem com incapacidade. Só não podem vender ou comprar de documentos protestáveis certas pessoas. As principais conseqüências jurídicas da compra e venda são gerar obrigações recíprocas para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívidaos contratantes; acarretar a responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios e pela evicção, entre outras. Neste cenário, se busca saber qual O último aspecto a extensão dessa expressão de documentos de dívidas ser apresentado corresponde à seção autônoma do capítulo consagrado à compra e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacionalvenda, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantiatrata das cláusulas especiais, que é um ato de alienação temporária ou transitóriasão retrovenda, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado venda a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor contento e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar sujeita a extinção da obrigação principal prova, preempção, reserva de domínio e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorvenda sobre documentos.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Compra E Venda
INTRODUÇÃO. A concessão Lei 8.666/93 determina a modalidade de crédito licitação a ser realizada em razão do valor estimado da contratação, obedecidos os limites estabelecidos no artigo vinte e três desse diploma legal. Xxxx a referida legislação que a modalidade do tipo Convite deverá ser seguida, quando as obras e serviços de engenharia não ultrapassarem o valor de cento e cinqüenta mil reais. No caso de compras e serviços, o limite será de oitenta mil reais. Já a modalidade Tomada de Preços deverá ser obedecida quando as obras e serviços de engenharia não ultrapassarem o teto de um milhão e quinhentos mil reais, e, em se tratando de compras e serviços, seiscentos e cinqüenta mil reais. A terceira modalidade licitatória adstrita a limites de preço é uma das bases a Concorrência. Quando o valor estimado da contratação de obras e serviços de engenharia ultrapassa o limite de um milhão e quinhentos mil reais, e para compras e serviços, o limite de seiscentos e cinqüenta mil reais, a modalidade será a Concorrência. As demais modalidades, leilão e concurso, não estão condicionadas a limites de valores, para sua adoção, motivo pelo qual não serão objeto deste estudo. Ainda, na fase interna da licitação1, ocasião em que são realizados os atos condicionais para a sua abertura, a Administração providencia uma pesquisa de mercado, para estimativa do valor do futuro contrato. Tal pesquisa serve para cumprir a exigência do artigo 7º, § 2º, da Lei 8.666/93, que estabelece que as obras e serviços só poderão ser licitadas quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários. Na prática, busca-se fundamenta o preço de três empresas do ramo; em seguida, realiza-se a geração de riquezas média aritmética dos valores captados, e o resultado é enquadrado em um dos três limites acima descritos, e que proporciona correspondem a uma modalidade licitatória específica, convite, tomada de preços ou concorrência. Na fase interna da licitação, toda cautela é necessária, pois, já nesta fase, devem estar presentes todos os requisitos para instaurar o acesso procedimento licitatório, inclusive o orçamento que detalhe a bens composição dos custos para acobertar a despesa. Caso a pesquisa não seja realizada com todo o zelo e cuidado, os valores que irão compor o orçamento provavelmente não irão condizer com o que de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazesfato será contratado, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é podendo até mesmo o protesto extrajudicial certame licitatório ser realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudona modalidade mais simples, apósquando, o advento da Lei Federal 9.492/97na verdade, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por deveria ser a alienação fiduciária um direito real mais complexa. Tal circunstância ensejará a nulidade de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que todo o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorprocesso administrativo.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Alteração De Contrato Administrativo
INTRODUÇÃO. A concessão O presente trabalho tem como objeto de crédito é uma das bases em que se fundamenta estudo o contrato de locação e o direito de preferência do locatário para a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97aquisição do imóvel alugado, que ampliou o rol será analisado segundo a Lei n° 8.245, de documentos protestáveis para além dos títulos 18 de crédito admitir outubro de 1991, também conhecida como Lei do Inquilinato, com as alterações propostas pela Lei n° 12.112 de qualquer documento 09 de dívidadezembro de 2009. Neste cenário, O direito de preferência encontra-se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 disposto no artigo 27 e seguintes da Lei 9.514/97 do Inquilinato, que serão mencionados neste trabalho, e trata-se de cláusulas imprescindível do contrato de locação, pois confere especial proteção ao locatário quando da alienação do imóvel, para que ele não seja preterido em seu direito. Com efeito, em um primeiro momento serão abordados os princípios gerais que regem o direito contratual e as mais variadas classificações dos contratos. Posteriormente, estudar-se-á o contrato de locação, de forma generalizada, abordando-se sobre seu conceito e natureza jurídica, bem como quanto aos direitos e deveres, tanto do locador quanto do locatário. Na sequência, o presente trabalho será direcionado especialmente à locação do imóvel urbano sob a comprovação proteção da mora. ELei n° 8.245/91, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade pelo qual serão analisados o conceito de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em imóvel urbano e o que o devedor faz diferencia do imóvel rural; os fins para o credor como garantia qual o imóvel urbano poderá destinar-se; o prazo pelo qual poderá ser avençado o contrato; se o locador possui direito de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuadareaver o bem antes de findar o prazo avençado; dentre outros aspectos. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: TrataEm um último momento, verificar-se portanto, se-á sobre o direito de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantiapreferência do locatário quando da venda do imóvel pelo locador, que é um ato de alienação temporária ou transitóriagrande relevância no contrato de locação, uma bem como a legislação aplicável a este instituto e a ação de preferência. A lei assegura ao locatário o direito de preferência sobre o imóvel que ocupa quando de sua alienação, de forma que todo proprietário que pretende alienar o imóvel locado está obrigado a dar preferência, em igualdade de condições, ao locatário. É direito do inquilino adquirir o imóvel quando o locador resolve vendê- lo durante a locação, desde que pague o mesmo preço acertado com terceiro. Este estudo tem a finalidade de analisaro direito de preferência do locatário para a aquisição do imóvel alugado, resguardando o direito do inquilino, vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo encontra óbice no direito de propriedade, assegurado como próprio, mas com o fim direito fundamental na Constituição Federal de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor1988.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Locação
INTRODUÇÃO. A concessão de crédito é uma das bases em que se fundamenta a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, om o advento da Lei Federal 9.492/97Revolução Francesa instaurou- se o Estado Liberal, notadamente marcado pela não intervenção estatal nas relações negociais, característica responsável pela irradiação de inúmeros reflexos nos domínios do Direito (SANTOS: 2009, p. 110). Nesse contexto, o contrato, indispensável à satisfação dos interesses econômicos e, por conseguinte, instrumento de circulação de riquezas, passa por um processo de blindagem que ampliou o rol torna praticamente insuscetível às alterações posteriores e, muito menos, ao seu desfazimento, face ao “dogma” da au- tonomia da vontade, princípio elevado a patamar de documentos protestáveis valor su- premo do sistema contratual à época, em conjunto ao da intan- gibilidade dos contratos. Trata-se, em verdade, da consagração do pacta sunt servanda, verdadeiro corolário do Direito contra- tual do Estado Liberal. Nada obstante, em virtude dos desequilíbrios calamito- sos que a estrita observância ao rigorismo do pacta sunt ser- vanda ocasionaram, surgiram, ao longo do século XIX1,2,3, inúmeras teorias que buscaram tolher o exacerbado poder de obrigatoriedade e imutabilidade inerentes aos contratos vigen- 1 Acerca da mudança de paradigma ocorrida com a passagem do Estado Liberal para além o Estado Social, Xxxxxxxx Xxxxxx (2004, pp. 02-03) resume brilhantemente que: “O Estado social impôs-se, progressivamente, a partir dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenáriofins do século XIX e princí- pios do século XX, se busca saber qual provocando o enfraquecimento das concepções liberais sobre a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protestoautonomia da vontade no intercâmbio negocial, e mais especificamente se contratos afastando o neutralismo jurídico diante do mundo e da economia. A consequência foi o desenvolvimento dos meca- nismos de intervenção estatal no processo econômico, em graus que instrumentalizem dívidas líquidastêm variado, certas com o tempo e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestadoscom as regiões geográficas, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes revelando extremos de uma planificação global da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. Eeconomia em moldes das idéias marxistas; ou atuando com moderação segundo um dirigismo, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – apoiado em modelo em que o devedor faz controle econômico compre- ende uma atuação mais sistemática e com objetivos determinados; ou, ainda, elegen- do uma terceira atitude de intervencionismo assistemático, caracterizado pela adoção de medidas esporádicas de controle econômico, para fins específicos. Superado o credor como garantia modelo de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portantoEstado liberal puro, de um negócio jurídico unoalheio por completo aos problemas econômicos, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, pois não há mais Estado que se expressa no débito contraídoabdique da atuação reguladora da economia, o que variam são os níveis internos e outra realexternos dessa atividade controladora. Essa nova postura institucional não poderia deixar de refletir sobre a teoria do contrato, representada pela garantia, visto que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez por meio dele que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim mercado implementa suas operações de restituí-lo com o pagamento da dívidacirculação das riquezas. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional[...]”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Contract Law
INTRODUÇÃO. A concessão Constituição Federal, ao determinar que o exercício da função notarial e de crédito registro fosse delegado a particular com qualificação técnica (art. 236), desincumbiu o Estado de desempenhar diretamente essas funções. Todavia, cabe ao Estado o dever de intervir e garantir que os delegatários cumpram de modo adequado suas atribuições, de forma a assegurar a satisfação do interesse público e das necessidades da coletividade. Tal atividade compreende a fixação de regras de conduta, a aplicação e execução de normas, a fiscalização de seus cumprimentos e a cominação de sanções disciplinares. Essa incumbência é uma partilhada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (art. 103-B, § 4º, III, da CRFB), com atuação geral e de âmbito nacional, e pelos Tribunais de Justiça, por meio das bases Corregedorias-Gerais de Justiça, mais diretamente ligados aos delegatários. Assim, o processo disciplinar em face de delegatários do serviço extrajudicial no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC) segue o rito estabelecido no art. 370 e 375 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (CDOJESC) admitida a aplicação subsidiária da Lei Complementar estadual n. 491/2010, conforme estatui o art. 439 do CDOJESC. Entretanto, existem casos menos graves em que a deflagração de processo administrativo disciplinar não parece a melhor alternativa, pois não visam a uma melhora do serviço, mas tão somente a punição administrativa do delegatário. Como exemplo, tem-se fundamenta o caso do Registro de Imóveis de Santa Cecília, em que a geração de riquezas delegatária foi punida por 3 (três) vezes às penas de: 1) suspensão por 30 (trinta) dias, 2) repreensão e que proporciona o acesso a bens de maior vulto 3) suspensão por grande parte da população brasileira90 (noventa) dias. E para que ela ocorra de forma ampla Observa-se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazesque, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito apesar das serventias notariais. Sobretudo, apóspunições aplicadas à delegatária, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutivaproblema persistiu, uma vez que a propriedade fiduciária cessa condenação em favo processo administrativo disciplinar não visa a medidas preventivas para auxiliá-la na melhoria do alienanteserviço prestado, mas à punição do responsável pelas infrações cometidas. A Lei Complementar estadual n. 491/2010, em seus arts. 9º, 10 e 11, prevê a possibilidade, como medida alternativa ao procedimento disciplinar, firmar o termo de ajustamento de conduta. A Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, por sua vez, pacificou o entendimento de que a aplicação subsidiária da Lei Complementar n. 491/2010 não poderá desnaturar a arquitetura trazida pela lei de regência, isto é, deve ser compatível ao desenho normativo apresentado pelo CDOJESC. Entretanto, uma novidade inserida pela Lei n. 13.655/2018 à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) foi a admissão da celebração do Termo de Compromisso, a ser celebrado pelo Poder Público, independentemente de participação obrigatória do Ministério Público (MP). O art. 26 da LINDB autoriza a Administração Pública a celebrar acordo para “eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença”. Trata-se, portanto, de uma regra geral autorizando tal celebração. Todavia, os notários e registradores possuem estatuto próprio (Lei n. 8.935/1994) que não prevê tal possibilidade e, considerando o princípio da legalidade que rege o direito administrativo, haveria uma aparente antinomia normativa. Assim, o presente trabalho visa à análise da possibilidade de celebração de compromisso de ajustamento de conduta entre a Administração, representada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, e as serventias extrajudiciais. Para responder o questionamento, será efetuado estudo dos processos administrativos disciplinares instaurados contra a antiga titular do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Santa Cecília. lacunas da lei, os meios de interpretação extratextual e a identificação da lacuna. Para concluir a pesquisa será abordado o tema do compromisso de ajustamento de conduta, seu conceito e natureza jurídica, bem como a abrangência do art. 26 da LINDB e a possibilidade de Corregedoria-Geral da Justiça celebrar compromissos de ajustamento de conduta com o implemento dessa condiçãoas serventias extrajudiciais. Por fim, ou seja, será proposta norma administrativa com a solução do débito garantido, finalidade de modo que o alienante que transferiu regulamentar a propriedade fiduciariamente readquirepossibilidade de fixação de termo de compromisso entre a Corregedoria-Geral da Justiça e as serventias extrajudiciais e auxiliar a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro autoridade competente na tomada de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedordecisão.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Commitment of Adjustment of Conduct
INTRODUÇÃO. A concessão presente pesquisa parte da emancipação de crédito é escravos ocorrida em 1884 em Porto Alegre – ano que teria havido uma das bases suposta “abolição antecipada” no Rio Grande do Sul, para investigar as experiências de trabalho vividas por libertandos, no período transcorrido entre aquele ano e a abolição da escravidão no Brasil em 1888.1 Ao lançar mão de uma série de documentos, foi possível a aproximação com pequenos fragmentos da vida de homens e mulheres que se fundamenta inseriam nos quadros de uma liberdade marcada pelas ambiguidades do processo de emancipação gradual. A desagregação da escravidão e o arcabouço jurídico elaborado para encaminhar a geração emancipação dos escravos marcaram a segunda metade do século XIX no Brasil, sobretudo em suas últimas décadas, ampliando significativamente as possibilidades de riquezas luta e que proporciona o acesso de conquista da liberdade. A partir de 1871, a bens Lei do Ventre Livre tornou-se a forma por excelência pela qual deveria ser encaminhada a abolição: a expectativa das camadas senhoriais e da elite política era de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra se desse de forma ampla se faz necessário que existam institutos modo gradual, respeitando a propriedade e mecanismos jurídicos que proporcionem formas garantindo o controle social sobre escravos e libertos. A década de cobranças eficazes1880, rápidos por sua vez, seria marcada pelo crescimento do movimento abolicionista e seguros pela pressão cada vez mais contundente dos próprios cativos pelo fim da escravidão. Em Porto Alegre, os anos de 1883 e 1884 marcaram a organização do movimento abolicionista. De composição social ampla, reuniu membros das várias tendências políticas - liberais, republicanos e conservadores dissidentes, dando origem, em casos 28 de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudosetembro de 1883, apósao Centro Abolicionista.2 É em agosto e setembro de 1884, o advento da Lei Federal 9.492/97porém, que ampliou o rol 1 Na historiografia, costuma-se chamar de documentos protestáveis para além dos títulos libertandos aqueles que, assim como os sujeitos alforriados sob condições, construíram suas vidas no terreno da indefinição entre as circunstâncias e incertezas de crédito admitir também de qualquer documento de dívidaser livre ou ser escravo. Neste cenárioAssim como Ariza, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protestoem estudo recente, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em “(...) acreditamos que o devedor faz para o credor termo, usado como garantia uma categoria analítica fluida e permeável, possa abarcar a ambiguidade fundamental que estrutura a vida destes trabalhadores e sua busca pela liberdade, materializando os limites difusos entre os mundos da escravidão e da liberdade no XIX.” Cf. XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx. O ofício da liberdade: contratos de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, locação de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, serviços e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa trabalhadores libertandos em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida São Paulo e Campinas (DINIZ, 2013, p. 638-6391830 – 1888). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro Dissertação de seu título no órgão competentemestrado. São Paulo: USP, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor2012.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Dissertation
INTRODUÇÃO. A concessão O direito da concorrência é caracterizado como um subramo do Direito Empresarial, e defendido pela Constituição Federal por meio de crédito seu princípio da livre iniciativa o qual é uma das bases considerado como um dos pilares da ordem econômica. Assim, conforme elucidado pelos doutrinadores Calixto Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxx Xxxxx0, referido ramo do direito estuda e regulamenta o exercício da atividade privada econômica a fim de que seus entes participantes, quais sejam, empresas privadas, exerçam suas atividades de acordo com os preceitos da ordem econômica, não impedindo a livre competição no mercado. Neste sentido, a nova Lei de Defesa da Concorrência nº 12.539, de 30 de novembro de 2011 (“Lei n° 12.539/2011"), em que se fundamenta a geração vigor desde março de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por 2012, revogou grande parte da população brasileiraanteriormente vigente Lei nº 8.884, de 11 de Junho de 1.994 (“Lei n° 8.884/94”) e trouxe significativas alterações sobre a prevenção e repressão de atos que configurem abuso de poder econômico em proteção à ordem econômica. E para que ela ocorra O órgão responsável pelo zelo, investigação e repressão da livre concorrência, visando, sobretudo, uma competição justa de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos mercado é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, apósConselho de Administração de Defesa Econômica – CADE, o advento da Lei Federal 9.492/97, qual possui a função de instruir a sociedade sobre as condutas que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual violem a extensão dessa expressão de documentos de dívidas justa competição e dos efeitos do protestoa livre concorrência, e mais especificamente consequentemente, possui o poder-dever de regulamentar, por meio de suas resoluções, a análise prévia de atos de concentração econômica. Desta maneira, a nova lei supramencionada determina critérios taxativos que devem ser respeitados pelas empresas, para que, ao se contratos que instrumentalizem dívidas líquidasassociarem, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que não estabeleçam o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, controle de um negócio jurídico unomercado relevante e não ajam de maneira contrária aos princípios da livre concorrência. Portanto, embora composto a nova lei e o CADE atuam em conjunto a fim de duas relações jurídicas: uma obrigacionalreprimir condutas que extrapolem os limites da livre concorrência. Ao mesmo tempo, que as empresas, ao se expressa no débito contraídoassociarem, e outra real, representada pela garantia, que é têm o desafio de enxergar se determinada associação representa um ato de alienação temporária ou transitóriaconcentração que possivelmente configure abuso de poder econômico e em caso positivo, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprioimpedir a sua continuidade, mas com o a fim de restituí-lo com o pagamento evitar atitudes contrárias aos princípios da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutivaordem econômica, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, bem como evitar as possíveis penalidades impostas pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorCADE.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Associative Contract
INTRODUÇÃO. A concessão presente pesquisa versa sobre a penhorabilidade do instituto do bem de crédito família, mais especificamente, sobre a flexibilização imposta por obrigações decorrentes de fiança concedida em contrato de locação, conforme a norma inserta do artigo 3°, inciso VII da Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990 (BRASIL, 1990). Nesse sentido, faz-se oportuno esclarecer que o bem de família é uma das bases em que se fundamenta a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado direito assegurado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, apósordenamento jurídico brasileiro, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou qual possui como uma de suas implicações a proteção do imóvel familiar em benefício do devedor. Essa garantia tem o rol condão de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que resguardar o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, patrimônio mínimo necessário de modo que o alienante que transferiu se possa proporcionar, aos cidadãos, uma vida digna e virtuosa, a propriedade fiduciariamente readquire-qual somente pode ser alcançada por meio da conquista de um lar seguro e saudável. uma clara violação aos princípios constitucionais, dentre os quais se destacam a com o pagamento solidariedade social, a igualdade substancial, dignidade da dívida pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade (DINIZBRASIL, 2013, p. 638-6391990). Sendo Nessa sintonia, cumpre informar que o disposto no artigo 3°, VII da Lei 8.090/90 já foi matéria de Recurso Extraordinário (RE) n. 407.688 perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em 2005, no qual a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando maioria do registro plenário decidiu pela constitucionalidade contrariando, por sua vez, o entendimento da doutrina majoritária e uma parcela significativa do Poder Judiciário (BRASIL, 1990, 2005). Diante disso, dada a relevância de seu título sua compreensão, o artigo tem como problema: em que medida a penhora do bem de família do fiador decorrente das obrigações do contrato de locação viola o texto Constitucional frente aos princípios e preceitos do ordenamento jurídico constitucional e civil? Ademais, a temática apresenta justificativas relevantes sobretudo no órgão competenteâmbito social, sendo este definido de conformidade com haja vista que moradia é um direito base o qual possibilita a natureza e localização do bemimpetração em direitos fundamentais como a cidadania, a segurança, a privacidade, entre outros, por ser uma problemática hodiernamente discutida na doutrina. A transmissão fiduciáriaIgualmente a temática possui uma vasta contribuição na seara jurídica, em qualquer pois muitas famílias, das suas formasmais diversas classes sociais, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação desconhecem esse instituto assegurador e, consequentemente, não gozam da impenhorabilidade do seu imóvel em situações legalmente cabíveis, correndo o risco de perdê-lo de forma arbitrária e ilegal. Por fim, o artigo aborda uma vez cumprido esse encargoreflexão crítica de modo que os acadêmicos de direito ou mesmo um corpo jurídico já consagrado, retransmitir possam fazer uma abordagem dogmática em sua leitura. Nessa abordagem, o estudo aqui lastrado, tem como objetivo geral verificar em que medida a penhora do bem ou de família do fiador decorrente das obrigações do contrato de locação viola o Texto Constitucional frente aos princípios e preceitos do ordenamento jurídico constitucional e civil. Diante disso, também foram elencados os seguintes objetivos específicos, a saber:
a) analisar a definição jurídica e o contexto histórico da relativização do instituto do bem de família legal frente ao ordenamento pátrio;
b) averiguar as garantias e princípios constitucionais basilares que norteia o direito à moradia e as prerrogativas conferidas ao fiduciante bem de família, sob a égide da Constituição Federal de 1988 (CF/88);
c) inferir sobre os limites e garantias obrigacionais do fiador no que tange ao contrato de locação;
d) compreender a pertinência dos argumentos e as correntes de pensamentos utilizados, pelos doutrinadores, magistrados e Ministros do STF, diante do que preconiza o artigo 3°, inciso VII da Lei 8.009/90 e do RE 407.688/SP acerca da sua (in) constitucionalidade; Por fim, resta explanar sobre a metodologia aplicada, na qual utilizou o levantamento bibliográfico, numa abordagem qualitativa e documental. Igualmente, este estudo conta com doutrinas disponíveis, revistas jurídicas, dissertações, monografias assim como a análise de jurisprudências, julgados isolados, prequestionamentos jurídicos em que foi aplicado ou afastado o artigo 3°, inciso, VII da Lei 8.009/1990 e, por fim, não menos importante o compilado de normas e leis que envolve a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedortemática.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Penhora Do Bem De Família Do Fiador
INTRODUÇÃO. O acordo de não persecução penal (ANPP), na sistemática adota- da pelo artigo 28-A concessão do Código de crédito é uma das bases Processo Penal, foi introduzi- do pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019), em substituição ao artigo 18 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, elaborada pelo Conselho Nacional do Ministé- rio Público (CNMP), a qual constituiu a primeira regulamentação acerca do tema. O instituto do ANPP consiste num negócio jurí- dico de natureza extrajudicial, que se fundamenta passa a geração valer após a homolo- gação do juízo competente, sendo celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso. Nesta espécie de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, apósnegócio jurídico, o advento investigado, devidamente representado por um advogado ou defensor, confessa formal e circunstanciadamente a prática do crime e se sujeita ao cumpri- mento de certas condições (não privativas de liberdade), em troca da Lei Federal 9.492/97garantia de não ser perseguido judicialmente pelo Ministério Público, que ampliou isto é, o rol Parquet não oferecerá denúncia em relação aos fatos extraídos da investigação penal, e caso a avença seja integral- mente cumprida, decreta-se extinta a punibilidade do investigado, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de documentos protestáveis para além dos títulos Processo Penal. Daí se pode notar a existência de crédito admitir também de qualquer documento de dívidauma viabilidade acusatória, por- quanto o investigado se vê obrigado a confessar circunstanciada- mente a prática do delito. Neste cenáriocontexto, o acordo de não perse- cução penal se busca saber qual diferencia de outros institutos de justiça negociada existentes no ordenamento jurídico brasileiro, como, por exem- plo, a extensão dessa expressão transação penal e a suspensão condicional do processo, os quais não exigem a confissão. Todavia, esses institutos mencio- nados se assemelham quanto à aceitação e ao cumprimento das condições pelo autor do fato, pois em nenhum deles é possível gerar reflexos de documentos culpabilidade ou se fazer constar na certidão de dívidas e dos efeitos antecedentes criminais do protestoinvestigado, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 exceto para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituíimpe- dir a celebração de novo acordo dentro do prazo de cinco anos. O objeto deste artigo incide na análise da justiça penal negociada no Brasil, com foco no instituto do acordo de não persecução penal, expandindo-lo se a exploração do tema com a abordagem da constitucionalidade da confissão formal e circunstanciada como condição imprescindível para a celebração e a homologação do acordo de não persecução penal. A primeira parte do artigo se volta para a análise do acordo de não persecução penal dentro do contexto geral da justiça nego- ciada, apontando os efeitos que justificaram a sua criação, ori- ginalmente pela Resolução nº 181 do CNMP, e, posteriormente, pelo Pacote Anticrime. Busca-se ainda apurar questões seme- lhantes e controversas do ANPP em relação aos institutos da tran- sação penal e da suspensão condicional do processo. A segunda parte é dedicada ao exame dos requisitos necessários e das condições impostas para a celebração do acordo de não persecução penal, finalizando o estudo com uma investigação útil sobre o controle jurisdicional prévio à celebração do acordo de não persecução penal. A terceira e última parte é destinada ao aprofundamento do es- tudo sobre a constitucionalidade e imprescindibilidade da con- fissão formal e circunstanciada como requisito para a celebração do ANPP, para compreender-se que a referida confissão não en- seja a violação do direito constitucional ao silêncio (artigo 5°, LXIII, da Constituição Federal), nem esbarra nos princípios que regem o devido processo penal, especialmente os da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório. Por fim, o estudo se concluirá com o pagamento debate sobre a utilização da dívidaconfissão formal e circunstanciada como fonte probatória ou como fundamentação em uma sentença condenatória ou absolu- tória, no caso de eventual persecução penal decorrente do des- cumprimento injustificado das obrigações assumidas pelo inves- tigado no acordo de não persecução penal. É um negócio jurídico subordinado Para conduzir a uma condição resolutivainvestigação proposta, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienanteesta análise se valeu de pesquisa teórica, com o implemento dessa condiçãorevisão bibliográfica e raciocínio dedutivo, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívidalimitando ao ordenamento jurídico, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedormas incluindo manifesta- ções doutrinárias.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Acordo De Não Persecução Penal
INTRODUÇÃO. A concessão Terminámos o estudo sobre “relações de crédito associação”(1) com uma afirmação de Xxxxxxx sobre o não cumprimento da obrigação: o direito de ação não pode ser confundido e unificado com o direito subjetivo. É a ordem jurídica que se interessa em restabelecer a ordem violada(2). Demos mais um passo decisivo: não há realmente direito sub- jetivo; o que existe é uma das bases troca de promessas a que o Direito dá relevo jurídico, utilizando a coação no caso de as promessas não (*) Artigo escrito com destino ao livro de homenagem ao Professor Xxxxxx Xxxxxxxxx Represa. (**) Professor Catedrático Jubilado da Faculdade de Direito de Coimbra. Profes- sor Catedrático da Universidade Autónoma de Lisboa.
(1) DIOGO LEITE DE CAMPOS, Relações de associação — o Direito sem direitos, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000, p.125.
(2) Cf. Aut. cit., Il diritto soggetivo, Foro italiano, 1939, 2, IV. serem cumpridas. Criando uma (nova) relação de indemnização ou reconhecendo um direito sobre a coisa. O direito ao bem devido não pode confundir-se com a presta- ção ou abstenção em que se fundamenta a geração de riquezas e que proporciona o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileirasi mesmas consideradas. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos O bem devido é o protesto extrajudicial realizado resultado da prestação ou abstenção do devedor. “Nestes termos, tanto os direitos absolutos como os direitos relativos podem definir-se com uma posição jurídica de vantagem conferida a um sujeito do direito objectivo em ordem a obter um dado bem e consequentemente à titularidade activa, por parte do mesmo sujeito, de uma relação jurídica obrigatória”(3). Parece de afastar que o objeto da obrigação (direito/dever) seja o comportamento (devido) do devedor. A redescoberta da dignidade da pessoa humana “torna dificil- mente aceitável o poder de alguém sobre outro ou em relação a uma atividade do outro. Mas já não sobre os bens externos à pes- soa”(4). Se as promessas não forem cumpridas, extingue-se a rela- ção jurídica que elas formavam, surgindo (normalmente) uma outra dela decorrente, gerada pela ordem jurídica estadual que visará a indemnização e (ou) a entrega da coisa prometida. Hoje é difícil ver no âmbito direito subjetivo um poder de uma pessoa sobre a outra. Mas, apesar da evolução, a concepção de direito sub- jetivo continua a estar viciada pela ideia de poder de uma pessoa sobre outra(5). Vamos prosseguir com dois aspectos fundamentais: o da posi- ção jurídica do credor; e simultaneamente afastar o “endeusa- mento” da autonomia da vontade em termos de, por si só, gerar vínculos jurídicos; criando-se pois, uma nova noção de contrato e do seu caracter vinculativo. Mais um passo: embora as pessoas tenham a faculdade de trocar as promessas que quiserem (sem pre- juízo das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas suas pessoas e dos efeitos seus planos de vida) a sociedade e o Direito só darão proteção às que servirem interesses socialmente relevantes(6) — que podem ser os dos contratantes.
(3) DIOGO LEITE DE CAMPOS, ob. cit., p. 124.
(4) DIOGO LEITE DE CAMPOS, ob. cit., p. 127.
(5) DIOGO LEITE DE CAMPOS, ob. cit., p.128.
(6) XXXXX XXXXX DE CAMPOS, ob. cit., pp. 127 e 128. Vou ensaiar as minhas explicações e a justificação da minha confiança, no ser humano livre, levado naturalmente a usar desta liberdade para o bem, para a solidariedade com o outro (-eu)(7). Concentrar-me-ei no papel do protestocredor, a conduzir a, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidasa derivar de, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam um certo contrato. Depois, a maneira de ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da moradeste contrato. E, tambémfinalmente, quais seriam os efeitos a força vinculativa do protesto na eventualidade de sua admissibilidadecontrato. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para Afastando o credor como garantia de que ele irá honrar autoritário a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, favor de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorcolabo- rante.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Creditor and Contract
INTRODUÇÃO. A concessão Recentemente, em 2015, o STJ publicou a Súmula n. 549, cujo enunciado dispõe ser válida a penhora de crédito bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, de forma a sedimentar o entendimento jurisprudencial até então. Antes da referidade súmula, o artigo 3º da Lei 8.009/90 já trazia esta exceção de penhorabilidade do bem de família. Embora tanto a lei como a jurisprudência, inclusive com súmula publicada por tribunal superior, sejam a favor desta exceção, não é tão claro o alinhamento de tal posição com o Direito. Diante da ideia de Direito, permeado pelo constitucionalismo, como instrumento de realização de valores e tutela de direitos fundamentais, consagrados na Constituição, principalmente a dignidade humana e o patrimônio jurídico mínimo, que surge a necessidade de confronto ao alinhamento favorável à penhora do bem de família em questão. Resta, portanto, uma das bases razão acadêmica suficiente para explorar o tema da impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação, que embora tenha um suporte jurisprudencial e legal sedimentado, não parece esgotado à discussão acadêmica. Em contrapartida à regra geral de impenhorabilidade, esta lei trouxe também exceções, entre elas a que se fundamenta mencionou do bem de família do fiador, no art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/90. Para se compreender a geração penhorabilidade deste, é necessário elucidar a tese jurídica do patrimônio mínimo. O mínimo existencial, núcleo fundamental do princípio da dignidade humana, são os recursos imprescindíveis para o exercício de riquezas direitos de personalidade, aquilo que é essencial. No objetivo de analisar os interesses conflitantes entre credores e fiadores nos contratos locatícios, pretende-se realizar uma pesquisa bibliográfica de cuja análise possa se chegar a uma conclusão que proporciona esclareça a harmonia do dispositivo legal que possibilita a penhora do bem de família em questão com os valores constitucionais e a ordem jurídica. Desta forma, no primeiro capítulo será abordado o acesso a bens instituto do bem de maior vulto por grande parte da população brasileirafamília, tanto no seu aspecto histórico bem como conceitual. E Deste ponto, será seguido pela apresentação do contrato de fiança na locação, para que ela ocorra ao final seja possível completar a o tema com a comparação entre os interesses que envolvem ambos. Como se pretende analisar o dispositivo legal em questão à luz da Constituição, no segundo capítulo serão tratados os princípios constitucionais pertinentes ao tema. São eles a dignidade da pessoa humana, de forma ampla se faz grande relevância e conteúdo, função social do contrato, direito à moradia e igualdade substancial (isonomia). Os dois primeiros capítulos fornecerão conteúdo necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação síntese no terceiro capítulo, onde será abordada a interpretação constitucional da morapenhora do bem de família do fiador de contrato locatício. ESerão abordadas tanto as visões doutrinárias e jurisprudenciais, também, quais seriam os efeitos enquanto do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa uso dos conceitos apresentados no débito contraído, decorrer do capítulo e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e nos demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedorcapítulos.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
Appears in 1 contract
Samples: Monografia
INTRODUÇÃO. A concessão O n.º 2 do artigo 36.º do Código das Sociedades Comerciais (doravante, consoante o contexto, sem referência ou “CSC”) prevê que “se for acordada a constituição de crédito uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato os sócios iniciarem a sua atividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis”. Tal regime tem sido variavelmente apelidado de pré-vida da sociedade, sociedade pré-contrato, sociedade irregular ou sociedade informal (termo que aqui se adotará por razões explicadas infra), sendo geralmente percecionado como aplicável a uma fase especídca no processo de constituição de uma socie- dade comercial, à qual se segue o momento entre a celebração do contrato de sociedade e o registo (regulado nos artigos 37.º e ss. do CSC) e, dnalmente, a plena constituição da sociedade comercial com o registo. O regime do n.º 2 do artigo 36.º tem sido objeto de intenso estudo, sendo muitos dos temas levantados pelo seu regime amplamente discutidos na dou- trina. No entanto, um ângulo de análise deste regime parece ainda carecer de discussão e de estudo. Com efeito, apesar da perceção comum do regime do n.º 2 do artigo 36.º como aplicável a uma fase meramente preparatória e temporária, a realidade mostra que tal nem sempre acontece. Uma leitura de alguma jurisprudência sobre este regime revela que é comum tal situação – teoricamente temporária – manter-se durante vários anos, sem qualquer intenção sequencial, ora por mero descuido dos sócios ora por vontade mais ou menos explícita. Assim, torna-se importante tentar perceber qual a natureza, os elementos constitutivos, o conteúdo e o alcance do acordo previsto no n.º 2 do artigo 36.º. O presente trabalho será dividido em duas partes objeto de publicação sepa- rada mas sequencial. Na Parte I, após uma das bases em caracterização geral do regime do n.º 2 do artigo 36.º, que regula o que se fundamenta chamará a geração sociedade informal ou a situação de riquezas e que proporciona infor- malidade societária, procurar-se-á determinar o acesso a bens de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazesconteúdo mínimo do acordo previsto no n.º 2 do artigo 36.º e, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenárioespecial, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária ele exige um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trataelemento voli- tivo-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condiçãosequencial, ou seja, se é necessária a veridcação de uma intenção dos par- ticipantes em vir a constituir uma sociedade comercial, sendo que a conclusão a tal pergunta dependerá da conciliação da letra do n.º 2 do artigo 36.º com a solução indícios dados pelo sistema jussocietário. Na Parte II, procurar-se-á confrontar o acordo do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a n.º 2 do artigo 36.º com o pagamento da dívida (DINIZcontrato de sociedade civil, 2013para o qual o legislador remete, p. 638-639)determinar a sua natureza e, dnalmente, determinar como e se se distingue do contrato de sociedade civil. Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando Fora do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização âmbito do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigandopresente trabalho encontram-se este considerações aprofun- dadas sobre outros temas do regime das sociedades informais, nomeadamente o alcance da remissão para o regime das sociedades civis, a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem sua eventual persona- lidade jurídica ou o direito ao fiduciante debate sobre a sua natureza civil ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciáriocomercial. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem e com o valor recebido satisfazer seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois no Brasil não se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”540 Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Sociedade Informal
INTRODUÇÃO. A concessão admissibilidade da emissão de acções sem valor nominal foi introduzida no ordenamento jurídico português em 24 de Maio de 2010, através do DL n.º 49/2010, de 19 de Maio. O principal objectivo da consagração das ac- ções sem valor nominal foi a flexibilização do financiamento das sociedades com recurso a aumentos do capital por novas entradas, permi- tindo-se operações que anteriormente estavam vedadas às mesmas ou obrigavam à prévia rea- lização de operações harmónio. Desse modo, a figura revela-se especialmente relevante para as sociedades emitentes de acções admitidas à ne- gociação em mercado regulamentado que nego- ceiem a um preço inferior ao seu valor nominal, bem como para as instituições de crédito sujei- tas ao cumprimento das recentes e mais exigen- tes normas prudenciais relativas a fundos pró- prios impostas pelo Banco de Portugal e pela European Banking Authority. Apesar de a sua adopção ter sido inicialmente tímida, hoje, volvidos mais de dois anos e meio sobre a entrada em vigor do diploma legal, con- tam-se já no seio das sociedades comerciais portuguesas importantes exemplos que recorre- ram à figura, como é uma o caso do BCP, do BES, do BANIF, do BPI e da Inapa, sendo que a ca- pitalização bolsista das bases em quatro primeiras na Euronext Lisbon ascende a cerca de 8,50% do índice PSI-20. Porém, o regime jurídico das acções sem valor nominal não se encontra isento de dificuldades. Por um lado, cremos que se fundamenta a geração verifica um certo fenómeno de riquezas e path dependence que proporciona o acesso a bens afecta os agentes económicos, explicado pela dificuldade de maior vulto por grande parte da população brasileira. E para que ela ocorra de forma ampla se faz necessário que existam institutos e mecanismos jurídicos que proporcionem formas de cobranças eficazes, rápidos e seguros em casos de impontualidade. Um dos institutos que tem surgido recentemente como um desses mecanismos é o protesto extrajudicial realizado no âmbito das serventias notariais. Sobretudo, após, o advento da Lei Federal 9.492/97, que ampliou o rol de documentos protestáveis para além dos títulos de crédito admitir também de qualquer documento de dívida. Neste cenário, se busca saber qual a extensão dessa expressão de documentos de dívidas e dos efeitos do protesto, e mais especificamente se contratos que instrumentalizem dívidas líquidas, certas e exigíveis que estejam garantidas por alienação fiduciária poderiam ser protestados, mesmo existindo disposição expressa nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 para a comprovação da mora. E, também, quais seriam os efeitos do protesto na eventualidade de sua admissibilidade. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, implantação de um negócio jurídico uno, embora composto regime que abre mão de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida (DINIZ, 2013, p. 638-639). Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui- se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão (CHALHUB, 2007, p. 83). Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta com o devedor e a posse indireta com o credor. Em ocorrendo o adimplemento total da obrigação irá acarretar a extinção da obrigação principal e por via de consequência também da alienação fiduciária, retornando a posse indireta para o fiduciante e este passando a ter a propriedade plena do bem. Mas em ocorrendo o inadimplemento dessa obrigação principal, o credor após constituir em mora o devedor irá consolidar a propriedade do bem. Devendo o credor necessariamente vender o bem conceito tradicionalmente conhecido e com o qual estão familiarizados. De facto, cremos que, ainda que sejam comummente considera- das acções sem valor recebido satisfazer nominal “falsas” ou “impróprias”, do modo como entendemos o seu crédito e demais despesas e o que sobejar deverá entregar ao devedor – pois regime, estas afirmam-se como uma das maio- res inovações dos últimos anos no Brasil não seio do direi- to societário português. Por outro lado, certas dificuldades podem tam- bém ficar a dever-se admite o pacto comissório nos direitos reais de garantia – conforme pode se inferir da norma expressa no dispositivo à densidade legal do artigo 1364 e 1365 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, respectivo regime e a entregar o saldodeterminadas incongruên- cias materiais verificadas no diploma legal que consagra as acções sem valor nominal, se houver, ao devedor.” e “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”suscitam diversas dúvidas interpretativas. Estas
Appears in 1 contract