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Common use of INTRODUÇÃO Clause in Contracts

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.

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Samples: Contrato De Gestão, Contract of Management, Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasEste MANUAL DE PROCEDIMENTOS possui caráter informativo e complementar ao EDITAL. A B3 reportará à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO (“COMISSÃO”) toda e qualquer questão decorrente de sua prestação de serviço. Toda e qualquer decisão compete apenas e tão somente à COMISSÃO. A atuação da B3 se limita ao suporte técnico relativo aos procedimentos operacionais inerentes à LICITAÇÃO, tornadas bens tais como: análise e contribuições ao EDITAL; elaboração do MANUAL DE PROCEDIMENTOS; fornecimento de domínio público com infraestrutura para sessões realizadas em suas dependências; guarda de documentação; suporte a promulgação saneamento de dúvidas quanto aos procedimentos operacionais deste MANUAL DE PROCEDIMENTOS; suporte à análise de documentos, exceto habilitação técnica; gestão e devolução de GARANTIAS DE PROPOSTA; e publicação de EDITAL e do MANUAL DE PROCEDIMENTOS no site da Constituição B3. A B3 não garante o cumprimento de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433nenhuma obrigação do PODER CONCEDENTE ou da COMISSÃO, de 08 qualquer dos participantes da LICITAÇÃO ou da ADJUDICATÁRIA, permanecendo isenta de janeiro qualquer risco patrimonial decorrente da LICITAÇÃO, não assumindo posição de 1997contraparte garantidora ou de substituta de qualquer parte inadimplente. A lei que institui Não compete à B3 atuar em atividades fundamentais à existência da LICITAÇÃO, nem ser a Política Nacional precursora de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional tomadas de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Públicodecisões indelegáveis da Administração Pública, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados sendo estas atribuições prerrogativas exclusivas da COMISSÃO e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federalPODER CONCEDENTE, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate exemplo de questões relacionadas relativas à participação de PROPONENTES; visitas técnicas; publicações de cunho oficial ou vinculante; acesso ao EDITAL e anexos, eventual data room; eventuais informações; outros manuais, nota técnica, esclarecimentos ao EDITAL; lavratura de atas, disponibilização de documentação para consulta de interessados e/ou avaliar e julgar impugnações e recursos administrativos; alterações e divulgação de cronograma ou prazos; devolução de GARANTIA DE PROPOSTA na modalidade depósito caução; crédito, liquidez, exequibilidade e execução de GARANTIA DE PROPOSTA; eventuais outras garantias; saneamento de falhas ou promoção de diligências; participação ou habilitação de PROPONENTES; obrigações das PROPONENTES e PROPONENTE vencedora, eventuais acordos de acionistas, eventual liquidação, eventuais créditos, eventuais direitos de tag along e de participação, obrigações do PODER CONCEDENTE perante a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metasPROPONENTE vencedora; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 outras etapas da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasLICITAÇÃO não dispostas neste MANUAL.

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Samples: Concessão Administrativa, Concessão Administrativa

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras1.1 – O MUNICÍPIO DE VALENÇA, tornadas bens torna público que fará realizar licitação, sob a modalidade de domínio público PREGÃO ELETRÔNICO, pelo critério de julgamento menor preço por item, de PROVÁVEL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE 01 LINK DE INTERNET BANDA LARGA, com fornecimento de equipamentos, materiais e serviços, para atender O 1º NÚCLEO INTEGRADO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA-RJ, localizado na Estrada Valença x Conservatória, nº 8.298, Rancho Novo - CEP: 27.650-000, devidamente descritos, caracterizados e especificados neste Edital e/ou no Termo de Referência, na forma da lei. 1.2 – A presente licitação se rege por toda a promulgação legislação aplicável à espécie, especialmente pelas normas de caráter geral da Constituição Lei Federal nº 14.133/2021, pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de 1988 e das Constituições EstaduaisPequeno Porte, têm seus usos disciplinados pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078/90 e suas alterações, e pelos Decreto Municipal nº 236/2023, com suas alterações posteriores, bem como pelos preceitos de Direito Público, pelas disposições deste Edital e de seus Anexos, normas que as licitantes declaram conhecer e a elas se sujeitarem incondicional e irrestritamente. 1.3 – A presente licitação será processada exclusivamente por meio eletrônico, sendo utilizado o Sistema COMPRASNET, disponibilizado e processado no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx (Portal Nacional de Recursos Hídricos Compras Públicas), mantido pelo Governo Federal, e cria regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.024/2019, a que as licitantes interessadas se submetem, devendo providenciar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográficaseu credenciamento junto ao referido sistema, no âmbito sítio antes indicado, para obtenção da chave de sua área identificação e da senha, antes da data determinada para a realização do Pregão Eletrônico. 1.4 – As retificações do Edital obrigarão todas as licitantes e serão divulgadas pelos mesmos meios de atuaçãodivulgação do Edital. 1.5 – A licitação que é objeto do presente Edital poderá ser adiada ou revogada por razões de interesse público, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas sem que caiba às licitantes qualquer direito a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um reclamação ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuaçãoindenização por estes motivos, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 o art.71, inciso II e §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. 1.6 – As licitantes interessadas poderão obter o presente Edital e seus anexos no 9.433/97endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx 1.7 – Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, endereçado ao correio eletrônico xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx. 1.7.1 – O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. Para operacionalização As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a Administração. 1.8 – Os interessados poderão formular impugnações até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública por meio eletrônico, endereçado ao correio eletrônico: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx. 1.8.1 – Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação. 1.8.2 – A impugnação possui efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 1.8.3 – Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame. 1.9 – A licitação não prosseguirá nos atos ulteriores até que sejam prestados os esclarecimentos ou respondidas as impugnações existentes. Oferecida a resposta da Administração, a sessão de recebimento das Agências propostas será realizada nos prazos indicados nos itens 1.7.1. ou 1.8.1., conforme o caso, no mesmo horário e local, salvo quando houver designação expressa de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional outra data pelo Pregoeiro a ser divulgada pelos mesmos meios de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasdivulgação do Edital.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasA Agência de Bacia Hidrográfica - Agência Peixe Vivo é uma associação civil de direito privado, tornadas bens composta por empresas usuárias de domínio público recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a execução da Política de Recursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em 15 de setembro de 2006, a Agência Peixe Vivo tem suas funções equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica (denominação das Agências de Água definida no Estado de Minas Gerais, de acordo com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433Estadual nº. 13.199, de 08 29 de janeiro de 19971999) desde o ano de 2007, por solicitação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas. Integram a sua composição a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva. A lei que institui Agência Peixe Vivo está legalmente habilitada a Política exercer as funções de Entidade, equiparada às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) nº. 114, de 10 de junho de 2010, que delega competência à Agência Peixe Vivo para o exercício de funções inerentes à Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. Além do Comitê Federal, a Agência Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Agência de Bacia para dois Comitês estaduais mineiros, o CBH Rio das Velhas (Unidade de Planejamento e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento Gestão de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos – UPGRH SF5) e modernidade no modelo o CBH Rio Pará (UPGRH SF2). Em meio as finalidades da Agência Peixe Vivo está a prestação de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a apoio técnico- operativo à gestão dos recursos hídricos deva ser das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e acompanhamento de ações, programas, projetos, pesquisas e quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) é o órgão colegiado responsável por realizar a gestão descentralizada e contar com a participação participativa dos recursos hídricos da Bacia do Poder PúblicoRio São Francisco. Composto por representantes do poder público, da sociedade civil e de empresas usuárias de água, o CBHSF visa, por suas deliberações e ações, à proteção dos usuários seus mananciais e das comunidadesao desenvolvimento sustentável da bacia hidrográfica. Integram Com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, o Sistema Nacional CBHSF foi criado por Decreto Presidencial, em 5 de Gerenciamento junho de Recursos Hídricos: i) o 2001. O CBHSF é vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a , órgão colegiado do Ministério do Meio Ambiente (MMA), e se reporta à Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos Águas (ANA), órgão responsável pela coordenação da gestão compartilhada e integrada dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos no país. As atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas, de forma permanente, por uma Diretoria Colegiada (DIREC), que abrange a Diretoria Executiva (presidente, vice-presidente e articular secretário), e pelos coordenadores das Câmaras Consultivas Regionais (CCRs) das quatro regiões fisiográficas da bacia: Alto, Médio, Submédio e Baixo São Francisco. As ações do CBHSF abrangem essas quatro regiões e objetivam implementar a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano política de recursos hídricos da bacia e sugerir aprovada em reuniões plenárias, estabelecendo as providências necessárias ao cumprimento regras de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricosconduta em favor dos usos múltiplos das águas. As Agências de ÁguaA Secretaria Executiva do CBHSF, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas conforme preconizado na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada é exercida pela Agência Peixe Vivo, selecionada em processo seletivo público para ser a Lei Federal no 10.881entidade delegatária para exercer as funções de Agência de Águas. Para o exercício de suas atribuições, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Peixe Vivo e a Agência Nacional de Águas (ANA) assinaram o Contrato de Gestão nº. 14, em 30 de junho de 2010, com a anuência do CBHSF. Esse contrato estabelece o Programa de Trabalho da Agência, obrigando-a, entre outras funções, a analisar e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão emitir pareceres sobre obras e projetos financiados com recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos hídricos, propor os planos de domínio aplicação desses recursos ao CBHSF e aplicá-los em atividades previstas no Plano da União Bacia e dá outras providênciasaprovadas pelo Comitê. Em 15 de setembro de 2016 foi aprovada a Atualização do Plano de Recursos Hídricos do Rio São Francisco, na XXX Reunião Plenária Ordinária realizada na cidade de Belo Horizonte - MG. O Plenário aprovou o Plano de Recursos Hídricos com horizonte de planejamento de 2016 a 2025 e estimou-se, dentre outros, a necessidade de investimentos da ordem de R$ 500 milhões com vistas à revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, por parte do CBHSF nos próximos dez anos, sendo que, aproximadamente, 12% deste montante deve ser direcionado para investimentos de recuperação de áreas degradadas, nascentes e matas ciliares, em consonância com a Atividade V.3.a do Caderno de Investimentos do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.

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Samples: Contract for Management, Contract for Management Services

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseiaTrata-se de Auditoria Ordinária no fundamento Município de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada Capivari de Baixo/SC, referente à Proposta nº 114 desta Diretoria de Controle de Licitações e contar Contratações – DLC (2018/2019), com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional objetivo de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar fiscalizar a execução do Plano Contrato nº 03/2017, referente aos serviços de recursos hídricos disposição final adequada dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e outros compactáveis e do Contrato nº 24/2017, referente à execução da bacia coleta, transporte, triagem e sugerir descarga de resíduos sólidos. A Matriz de Planejamento da Auditoria (fls. 1.468 a 1.471) estabeleceu como objetivo geral a verificação da regularidade da execução dos referidos contratos e detalhou as providências necessárias ao cumprimento seguintes questões de suas metas; auditoria: 1) Os serviços estão sendo prestados em conformidade com os contratos, projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, cronogramas e estabelecer os mecanismos normas técnicas? 2) As medições e pagamentos efetuados atendem às normas e aos critérios de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva medição e de implementar as decisões pagamento definidos? 3) Os controles da execução contratual são adequados? 4) Os aditivos celebrados são pertinentes, no tocante a motivação, serviços e preços praticados? Em razão da execução da auditoria, a equipe solicitou documentos e informações por meio do Ofício DLC nº 15.694/2018, de um ou mais comitês 08/10/2018 (fls. 4 e 5). Alguns dos documentos solicitados foram entregues à equipe de bacia hidrográficaauditoria e juntados aos autos, em suas respectivas áreas às fls.10 a 1.464. Entretanto, não se contatou a presença de atuaçãovários outros documentos solicitados: projetos básicos, termos de referência, orçamentos e composições de custos unitários, de ambos os procedimentos licitatórios, atos de nomeação dos fiscais dos contratos, registros e atos praticados pelas fiscalizações contratuais, Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de fiscalização de ambos os Contratos, ART de execução da coleta e triagem de resíduos sólidos, assim como sua Licença Ambiental de Operação (LAO) e ordens de serviço para início das execuções de ambos os serviços. Após análise, esta Diretoria exarou o Relatório nº DLC-741/2018 (fls. 1.472 a 1.509) sugerindo a Audiência do Responsável, a qual foi autorizada pelo Exmo. Sr. Relator no Despacho nº GAC/JNA-548/2019 (fls. 1.510), sem manifestação sobre determinação sugerida pela DLC. Devidamente notificado (fls. 1.511 a 1.513), transcorrido o prazo processual, não houve manifestação do Responsável, como atestado pela Secretaria Geral deste Tribunal (fl. 1.514). Em consequência, de acordo com as competências que lhe são designadas no Arto art. 44 344 do Código Processual Civil, Lei Federal nº 13.105/2015 e o art. 15, § 2º da Lei Federal no 9.433/97Complementar Estadual nº 202/2000 desta Corte de Contas, ainda, seguindo o Acórdão nº 3.890/2017 do Tribunal de Contas da União, considerou-se o responsável revel e as alegações do referido relatório verdadeiras. Para operacionalização das Agências Desta forma, devido à ausência de Águaresposta, visando esta Diretoria elaborou o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional Relatório nº DLC – 415/2019 (fls. 1.515 a 1.520) concluindo por sugerir a aplicação de Recursos Hídricosmultas e a determinação de elaboração de estudo técnico, foi publicada além da fixação de prazo para o encaminhamento do estudo solicitado, conforme segue: Diante do exposto, a Lei Federal no 10.881, Diretoria de 09 Controle de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas Licitações e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator: [...]

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasNo estado do Ceará as ações governamentais na área de recursos hídricos refletiram, tornadas bens por um longo período, as ações tomadas em nível de domínio público Nordeste para o combate às secas, através de iniciativas do Governo Federal. A partir da década de 1980, e principalmente com a promulgação criação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Secretaria dos Recursos Hídricos e cria - SRH, em 1987, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a estado do Ceará toma seu próprio rumo, sendo um dos precursores da moderna gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada no país. A organização institucional dos recursos hídricos no estado foi estabelecida inicialmente através da Lei 11.996 de 1992, atualizada pela Lei 14.844, de 2010, que dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram institui o Sistema Nacional Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH. Além da SRH, compõem o SIGERH, o Conselho Estadual dos Estados Recursos Hídricos - CONERH, as instituições vinculadas à SRH: COGERH, SOHIDRA e do Distrito Federal; iv) FUNCEME, os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos , além de instituições setoriais correlatas nas áreas de recursos hídricos e gestão do clima e dos poderes públicos recursos naturais. Entre esses, vale ressaltar o DNOCS, órgão federal, estaduaisresponsável pela construção de significativa parte da infraestrutura hídrica de açudagem do estado, incluindo o açude Banabuiú, fonte hídrica do Distrito Federal sistema adutor, objeto do presente TDR. Apesar do grande desenvolvimento apresentado pelo estado do Ceará, tanto no aspecto da ampliação da disponibilidade hídrica, através das obras de reserva e municipais cujas competências se relacionem de transferência hídrica, como na gestão dos recursos hídricos, com a gestão implementação de recursos hídricos; e viinstrumentos como a cobrança pelo uso da água e a outorga de uso de água, o longo período de seca vivenciado entre 2012 e 2016, apresentou novos desafios ao estado, no enfrentamento da escassez hídrica. O modelo de oferta hídrica, através da perenização dos rios a partir dos açudes, bem sucedido nas décadas anteriores, quando não foram registrados longos períodos de seca, se mostrou insatisfatório diante da recente realidade climática. A partir de 2013, vários rios tiveram a perenização suspensa, inviabilizada pelas baixas reservas dos açudes. Dezenas de cidades ficaram ameaçadas de colapso no sistema de abastecimento. Em muitos casos o colapso foi evitado por ações emergenciais como adutoras de montagem rápida e perfuração de poços. Essas adutoras emergenciais tinham o objetivo de levar a água diretamente do açude à localidade a ser abastecida, evitando as perdas inerentes ao escoamento no leito do rio, bem como a captação para outros fins não autorizados. Como resposta à esta situação e inspirado no programa de adutoras de montagem rápida, surgiu em 2014 a proposta do Projeto Malha d’Água. A concepção do Projeto consiste na implantação de sistemas adutores a partir de açudes resilientes à seca, interligando-o diretamente às localidades beneficiadas. A localização da estação de tratamento, junto à fonte hídrica, garantirá o padrão adequado da qualidade da água tratada ao longo da adutora. O sistema prevê o abastecimento não apenas dos grandes centros urbanos, mas também das sedes distritais daqueles municípios contemplados. Neste arranjo, uma região antes abastecida através da perenização de dezenas de açudes, passa a utilizar eficientemente a água de um reservatório de maior capacidade, liberando os demais para os usos múltiplos. 35(Trinta e cinco) as Agências sistemas estão planejados como parte do Projeto Malha d’Água, beneficiando 179 municípios, com investimento estimado em mais de Água. Compete aos Comitês de Bacia HidrográficaR$ 5,5 bilhões e vazão estimada em 16,5 m3/s, sendo o Sistema Adutor Banabuiú - Sertão Central, o primeiro desses sistemas a ser implantado, no âmbito do Acordo de sua Empréstimo nº 9006-BR, Projeto de Apoio à Melhoria da Segurança Hídrica e Fortalecimento da Inteligência na Gestão Pública do Estado do Ceará. Atualmente há o entendimento, a nível de Governo do Estado, que estes sistemas, após concluídos, sejam operados pela Companhia de Água e Esgoto de Ceará - CAGECE, vinculada à Secretária de Cidades, com ampla experiência na área de atuaçãosaneamento no estado do Ceará. Atualmente, dentre outras funçõesparte das localidades beneficiadas são abastecidas pelos SAAE - Sistema Autônomo de Água e Esgoto, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004vinculados à administração municipal, que dispõe sobre os contratos deverão integrar o modelo de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasser implementado para esses sistemas.

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Samples: Consulting Services Agreement

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasA Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo (Agência Peixe Vivo - APV) é uma associação civil de direito privado, tornadas bens composta por empresas usuárias de domínio público recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a execução da Política de Recursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em 15 de setembro de 2006, a Agência Peixe Vivo tem suas funções equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica (denominação das Agências de Água definida no Estado de Minas Gerais, de acordo com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433Estadual nº. 13.199, de 08 29 de janeiro de 19971999) desde o ano de 2007, por solicitação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas. Integram a sua composição a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva. Atualmente, a Agência está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade Equiparada às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) nº. 114, de 10 de junho de 2010 e prorrogada em 23 de setembro de 2015 pela Resolução nº 170, a qual delega competência à Agência Peixe Vivo para o exercício de funções inerentes à Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, bem como o CBH do Rio Verde. Além desses Comitês federais, a APV está legalmente habilitada a exercer as funções de Agência de Bacia para dois Comitês estaduais mineiros, o CBH Rio das Velhas (Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH SF5) e o CBH Rio Pará (UPGRH SF2). Dentre as finalidades da APV está a prestação de apoio técnico-operativo à gestão dos recursos hídricos das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e acompanhamento de ações, programas, projetos, pesquisas e quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos. Tendo por missão atuar na gestão de Recursos Hídricos de forma integrada com os entes do Sistema para contribuir na melhoria da quantidade e qualidade das águas. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) é o órgão colegiado responsável por realizar a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco. Integrado por representantes do poder público, sociedade civil e empresas usuárias de água, em um total de 62 membros titulares, visa à proteção dos seus mananciais e ao seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, foi criado por Decreto Presidencial em 5 de junho de 2001. O CBHSF é vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), órgão colegiado do Ministério do Meio Ambiente (MMA), e se reporta à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), órgão responsável pela coordenação da gestão compartilhada e integrada dos recursos hídricos no país. As atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas, de forma permanente, por uma Diretoria Colegiada (DIREC), que abrange a Diretoria Executiva (presidente, vice-presidente e secretário), e pelos coordenadores das Câmaras Consultivas Regionais (CCRs) das quatro regiões fisiográficas da bacia: Alto, Médio, Submédio e Baixo São Francisco. As ações do CBHSF abrangem essas quatro regiões e objetivam implementar a política de recursos hídricos aprovada em plenária, estabelecendo as regras de conduta em favor dos usos múltiplos das águas. A lei que institui a Secretaria Executiva do CBHSF, conforme preconizado pela Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), é exercida pela Agência Peixe Vivo, selecionada em processo seletivo público para ser a sua Agência de Bacia. Para o exercício das funções de Agência de Água, a Agência Peixe Vivo e cria a ANA assinaram o Sistema Nacional Contrato de Gerenciamento Gestão nº. 14, em 30 de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo junho de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar 2010, com a participação anuência do Poder PúblicoCBHSF. Esse contrato estabelece o Programa de Trabalho da Agência, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federalobrigando-a, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre entre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a analisar e emitir pareceres sobre obras e projetos financiados com recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos, propor os planos de aplicação desses recursos ao CBHSF e aplicá-los em atividades previstas no plano e aprovadas pelo Comitê. As Agências No ano de Água2016, consideradas “braço executivo o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do comitê” deverão exercer Rio São Francisco (PRHSF) foi aprovado pela Deliberação CBHSF nº 91 de 15 de setembro de 2016. Elaborado para o período de 2016 a função 2025, o PRHSF definiu as ações necessárias para a utilização sustentável dos recursos hídricos e constatou que a ação conjunta da seca com as variações climáticas e as atividades humanas inadequadas dos recursos naturais são fatores responsáveis pela desertificação nas zonas semiáridas brasileiras. De acordo com o PRHSF, o semiárido brasileiro abrange 377 municípios pertencentes à bacia hidrográfica do rio São Francisco, correspondendo a uma área de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de 343.105km², o que corresponde a 54% da bacia hidrográfica. Nessa região, em suas respectivas áreas a taxa de atuaçãoevaporação média anual é de 2.000 mm. Combinado a essa taxa de evapotranspiração com a irregularidade das chuvas características da região da bacia hidrográfica do Rio São Francisco contida no território semiárido, pode-se concluir que a perda de acordo com as competências água potencial para a atmosfera é sempre superior à agua precipitada, o que lhe são designadas no Artcausa o esvaziamento dos açudes de pequeno porte. 44 Sendo assim, destaca-se a importância da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos nessa região, prevendo-se ações prioritárias para o reforço do abastecimento de domínio água, criação de condições de adaptação às alterações climáticas e para capacitação técnica e educação cívica e ambiental. Para tanto, o PRHSF apresentou, dentre os 6 (seis) eixos de atuação, o Eixo IV – Sustentabilidade hídrica do semiárido que contempla um conjunto de atividades complementares a outras já consideradas em outros eixos de forma a assegurar o atingimento completo dos objetivos definidos para a sustentabilidade hídrica dessa região de características particulares. As atividades previstas para esse eixo são: (a) coleta e manejo de água, (b) nova matriz energética, menos dependente da União e dá outras providências.madeira,

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Samples: Contract for the Implementation of Water Sustainability Services

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasO Decreto estadual nº 52.895, tornadas bens de domínio público 11 de abril de 2008, com a promulgação redação dada pelo Decreto estadual nº 63.754 de 17 de outubro de 2018, autoriza a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente – SIMA* a celebrar convênios com Municípios Paulistas, tendo como objeto a elaboração, revisão, atualização ou consolidação de planos municipais integrados ou específicos de saneamento básico, nos termos dos incisos do artigo 2º da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433nº 11.445, de 08 05 de janeiro de 19972007 Preliminarmente registramos que durante a elaboração dos planos municipais dos serviços de saneamento foi constatado pelos técnicos envolvidos nos trabalhos que, em alguns municípios, determinados planos existentes não mais atendiam às necessidades da prestação dos serviços, bem como parâmetro para o desenvolvimento dos trabalhos no âmbito da ARSESP, para a regulação e a fiscalização da prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, com base nas disposições do contrato de programa, celebrado entre os municípios e o ente responsável pela prestação desses serviços públicos. Outro aspecto relevante é que a maioria dos municípios não dispunha de equipes técnicas necessárias para a revisão, a atualização, a complementação dos dados e análises técnicas do conteúdo apresentado, bem como, de recursos financeiros e de estrutura gerencial, necessitando, assim, em todas as etapas dos trabalhos do apoio efetivo do Estado. Portanto, a alternativa consistente oferecida aos municípios paulistas irá contribuir para a melhoria das condições de planejamento e gestão dos serviços de saneamento. Assim a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente - SIMA, no exercício de sua competência, executará os trabalhos obedecendo a critérios de eficácia e de eficiência técnica e econômica, seguindo as diretrizes estabelecidas: • Dar continuidade aos trabalhos relacionados aos Planos Municipais de Saneamento, dando suporte técnico e financeiro aos municípios; *A lei que institui Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente substituiu a Política Nacional Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos em razão das alterações efetuadas pelos Decretos estaduais nº61.059/2019 e cria 64.132/2019 • Realizar ações conjuntas do Estado e Municípios, garantindo a prestação dos serviços de saneamento básico de forma articulada com as demais políticas públicas correlatas ao setor, a fim de promover o Sistema Nacional adequado desenvolvimento sustentável dos Municípios e a melhoria da qualidade de Gerenciamento vida da população; • Investir em saneamento, com planejamento, critérios, eficiência, de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo forma articulada com as questões ambientais, de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e de desenvolvimento urbano, é condição essencial para potencializar o impacto dos investimentos a serem realizados e proporcionar o acesso da população, a um dos serviços públicos essências que têm mais forte relação com saúde pública, qualidade de vida e também ao meio ambiente; • Revisar/atualizar tendo como diretriz articular os objetivos, as metas, os instrumentos e os indicadores de avaliação para a atuação prestação de entidades intervenientesserviços públicos de saneamento básico, no caso, para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e que devem ser referência aos titulares dos serviços e os demais órgãos envolvidos, bem como, nortear o desenvolvimento dos trabalhos no âmbito da ARSESP, para a regulação e a fiscalização da prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, com base nas disposições do contrato de programa e/ou contrato de prestação de serviços públicos de saneamento básico, celebrado entre os municípios e o ente responsável pela prestação dos serviços; aprovar • Regular e acompanhar fiscalizar a execução prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, delegado com base nas disposições do Plano contrato de recursos hídricos da bacia programa e/ou dos respectivos planos municipais. O conteúdo dos planos impacta diretamente nos contratos de programa e/ou contrato de prestação de serviços públicos regulados e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Águafiscalizados pela ARSESP e, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881nº 11.445/2007 estabeleceu expressamente a competência para que as agências de regulação verifiquem o cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços (art. 20, parágrafo único); Através do Convênio SIMA nº 001/2019, celebrado entre a SIMA e a ARSESP, ficou estabelecido que os recursos financeiros são de responsabilidade da ARSESP e darão cobertura às despesas previstas para esta contratação, de 09 empresa ou consórcio para fins de junho execução dos trabalhos descritos neste Termo de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasReferência.

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Samples: Consultancy Agreement

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasCom o intuito de ampliar o acesso da população às ações de saúde bucal, tornadas bens estimulando dessa forma a reorganização destas ações no nível primário de domínio público com atenção, foi proposta pelo Ministério da Saúde a promulgação inclusão das Equipes de Saúde Bucal (ESB) na Estratégia Saúde da Constituição Família (ESF). Essa inclusão se deu através da Portaria 1.444 de 1988 Dezembro 2000. Se por um lado houve ampliação das vagas no mercado de trabalho, por outro sistema de atendimento preconizado na ESF pelas equipes de saúde bucal deveria ser voltado à promoção de saúde, controle e tratamento das Constituições Estaduaisdoenças bucais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433sendo fundamental a eliminação da dor e da infecção1,2,3,4. Segundo informações oficiais, as contratações de 08 cirurgiões-dentistas são efetuadas na maior parte dos municípios pelas próprias prefeituras, sendo contratos temporários ou prestação de janeiro serviços as principais formas de 1997contratar, o que compromete o vínculo formal dos profissionais5, 6. A lei Nesse sentido, para Costa7, os profissionais que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer exerciam a função de secretaria executiva cirurgião- dentista mostravam-se insatisfeitos com a remuneração, todos os profissionais com dupla função (coordenador e cirurgião-dentista) também estavam insatisfeitos e somente o profissional que exercia apenas o cargo de coordenador de saúde bucal, mostrava-se realizado com a remuneração. Salários ultrapassados, baixo estabilidade empregatício, ausência de planos de cargos e salários que sinalizassem uma carreira e formação acadêmica que deixa a desejar em relação à saúde coletiva são pontos de preocupação apontados8-10. Sabe-se que o descontentamento salarial tem sido uma barreira para o ingresso de cirurgiões-dentistas no serviço público de saúde, assim o presente estudo almeja responder a seguinte pergunta condutora: qual o perfil salarial e as modalidades de contratação para o cargo de cirurgião-dentista nos concursos públicos? Essa pesquisa teve como objetivo analisar os editais para concurso público em que haviam vagas destinadas ao cargo de cirurgião-dentista. De modo específico, foram identificadas as etapas, formas de classificação e de implementar as decisões contratação após aprovação, os salários oferecidos, os níveis de um ou mais comitês atuação e funções requisitadas além da jornada de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas trabalho e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasgratificações propostas.

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Samples: Wages and Contract Forms for Dentists in Pernambuco

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasPor força do disposto no artigo nº 38, tornadas bens da lei nº 8.666/93, foi remetido a Controladoria Geral do Município de domínio público Marituba/PA o Termo de Rescisão ao Contrato Administrativo nº 2022.07.04.002-SEMASC-PMM, para a análise técnica e emissão de parecer, sobre o Procedimento Administrativo nº 2022/06.06.002-SEMASC-PMM, Dispensa Licitação nº 2022/06.22.001-SEMASC-PMM, em decorrência de pedido de rescisão amigável ajustado entre as partes. Inicialmente, esclarece que, amigavelmente, pretendem as partes, contratante/contratada, a antecipação de rescisão contratual, oriunda do processo acima mencionado, cujo o objeto de locação de imóvel, para fins não residenciais, localizado na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, nº 101, Bairro: Centro, CEP: 67.201-005, para o funcionamento da Unidade de Acolhimento Institucional – UNAI, vinculada a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania de Xxxxxxxx/PA. O contrato está até a presente data sendo executado de forma regular e sem qualquer imprevisto ou intercorrência que venha causar prejuízos as partes envolvidas. Ocorre que, segundo o fiscal do contrato, a desocupação do imóvel se justifica, com a promulgação base na análise da Constituição equipe técnica, bem como registros realizados pelo Ministério Público do Pará-MPPA, 1ª e 2ª promotoras de 1988 e das Constituições EstaduaisMarituba, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433constataram in loco que o prédio possui apenas uma área de acesso, portanto, caso ocorra algum sinistro, não possui áreas estratégicas de 08 de janeiro de 1997saída. A lei estrutura da residência não promove ampla ventilação, ocasionado excesso de mofo nos compartimentos destinados a acolher as crianças e adolescentes, não obstante, após ter realizado a desratização do prédio, continua a infestação de roedores e outros insetos, o que institui pode gerar danos à saúde dos acolhidos e da equipe de trabalho. Quanto a Política Nacional organização das salas destinadas ao atendimento e acompanhamento técnico, os espaços foram ajustados para o atendimento, contudo são espaços físicos estreitos, os quais não promovem o sigilo da escuta e preservação da evolução do trabalho técnico, ensejando assim, premissa para a rescisão prevista na Cláusula Décima Quarta do Instrumento Contratual, logo a renovação do contrato de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseialocação torna-se no fundamento inviável para a Administração Pública, ensejando assim, a formalização do Termo Mútuo Acordo para Desocupação do Imóvel. Portanto, conforme referida manifestação, o presente distrato torna-se necessário uma vez que o Contrato se tornou “absolutamente ineficaz” para a Administração Pública, justificando assim a antecipação do encerramento contratual, com o fito de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias evitar prejuízos ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasErário.

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Samples: Termo De Rescisão Ao Contrato Administrativo

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasEste Relatório Gerencial de Resultados tem como objetivo demonstrar o desenvolvimento das atividades previstas no Contrato de Gestão (CG) nº. 002/2019 celebrado entre a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e a Organização Social Instituto Elo, tornadas bens no 13º Período Avaliatório (01/01/2022 a 31/03/2022). Em atendimento ao artigo 71 da Lei Estadual nº 23.081/2018 e ao artigo 50 do Decreto Estadual nº 47553/2018, o presente documento apresentará o comparativo entre as metas estabelecidas e resultados alcançados, bem como informações relevantes acerca do contexto da execução das atividades previstas, as justificativas para os resultados não alcançados e as propostas de domínio ação para superação dos problemas enfrentados neste período avaliatório. Ao final, serão disponibilizados os comprovantes atualizados de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da OS. Dada a excepcionalidade do momento, antes de se tratar especificamente do 13º PA, é importante fazer uma breve contextualização histórica sobre a execução do CG nos últimos dois anos. Como é de amplo conhecimento, desde março de 2020, a pandemia do novo Coronavírus SARS- CoV-2 (Covid-19) tem imposto grandes desafios aos Estados, organizações e sociedade civil no Brasil e no mundo. No caso da Política de Prevenção Social à Criminalidade de Minas Gerais, uma das ações imediatas de enfrentamento da situação foi a suspensão das atividades presenciais em todas as Unidades de Prevenção do estado e o estabelecimento de medidas de engenharia financeira, gerencial e administrativa necessárias à adequação do Contrato de Gestão às restrições orçamentárias e de saúde pública1. Esse momento exigiu de todos os envolvidos na Política de Prevenção uma alta necessidade de se reinventar e tentar manter a qualidade da prestação dos serviços tradicionalmente realizados de forma presencial em formato remoto e/ou em teletrabalho. Tarefa realizada com significativo sucesso e apontada nos Relatórios Gerenciais 6 e 7. A partir do último trimestre de 2020, seguindo as orientações e diretrizes emanadas da Supec/Sejusp e do Programa Minas Consciente2, o Instituto Elo iniciou a retomada paulatina das atividades presenciais das Unidades de Prevenção à Criminalidade. Embora o momento exigisse 1 Para maior acesso a essas informações, ver o Relatório Gerencial referente ao 6º Período Avaliatório. 2 Criado pelo Governo de Minas Gerais, o Plano Minas Consciente estabelece critérios e protocolos sanitários para a retomada segura das atividades econômicas e sociais dos municípios mineiros que optarem por aderir ao programa. Para mais informações acesse: xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-x-xxxxxxxx uma série de cuidados e restrições, havia uma grande expectativa de melhoria continua dos indicadores de segurança sanitária e de crescimento e normalização do funcionamento das Unidades e dos Programas. Todavia, o início de 2021 revela um cenário bastante adverso. Como indicado nos 9º e 10º Relatórios Gerenciais, o primeiro de semestre é marcado por uma grande instabilidade em termos de avanços e recuos dos protocolos de biossegurança municipais e estadual, levando os programas a se reinventarem constantemente na sua forma de atuação (presencial e/ou teletrabalho) e nas estratégias para manter o vínculo e a aumentar a adesão do público com alvo nos territórios onde estão inseridos. Esse período tem os meses de março e abril como marcos de maior agravamento nos índices de contaminação da Covid-19, onde praticamente todas as regiões do estado mineiro foram posicionadas no nível roxo, o mais restritivo de todos pelo Minas Consciente. Já o segundo semestre de 2021 (11º e o 12º PA) é marcado pelo avanço da vacinação e um cenário mais positivo e estável em termos de controle da pandemia. Pela primeira vez desde o início dessa crise sanitária, verifica-se a promulgação da Constituição manutenção do nível verde em praticamente um semestre inteiro em todos os municípios e regiões do estado. Apesar de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433o momento ainda exigir bastante atenção às medidas de biossegurança, de 08 uma forma geral, no último semestre de janeiro 2021 foi possível reestabelecer os parâmetros metodológicos tradicionais da Política de 1997Prevenção, com o retorno e manutenção dos atendimentos e ações dos programas no formato presencial, bem como pela “normalização” e reabertura dos serviços e instituições que compõem a rede parceira em todos os municípios mineiros. A lei que institui De modo similar ao ano anterior, o início de 2022 é marcado por uma frustação em relação as expectativas de volta à “normalidade”. Embora os casos de evolução da Covid-19 para situações graves se encontrassem em patamares relativamente baixos, a Política Nacional chegada de Recursos Hídricos uma nova variante da doença elevou contaminação a níveis recordes, impactando diretamente na rotina de trabalho das equipes dos programas e cria o Sistema Nacional na quantidade situações de Gerenciamento atestados por adoecimento. Para se ter uma ideia, no dia 24/01, dos aproximadamente 360 funcionários do Instituto Elo, quase de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo 20% deles encontravam-se afastados ou em teletrabalho por confirmação ou espera de gerenciamento das águas no Paísconfirmação de Covid-19. A Lei Federal no 9.433/97 baseiaAfortunadamente, esse pico de contaminação concentrou-se no fundamento mês de janeiro, retomando a níveis relativamente baixos nos meses de fevereiro e março e dando condições para a retomada das atividades em suas condições metodológicas tradicionais, sem grandes intercorrências. Mais que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada isso, o que se desenhava para ter um desfecho negativo, graças à melhora das condições sanitárias e contar com a participação do Poder Públicoà dedicação de todos os envolvidos foi possível cumprir quase que integralmente todas as metas previstas para esse período avaliatório. Em termos práticos, dos usuários o 13º período avaliatório traz outros destaques e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; iiinformações importantes, dentre as quais destacam-se: I) a Agência Nacional certificação de Águas; iiiAlfenas como a primeira cidade do estado a receber e a completar o ciclo do Programa Selo Prevenção Minas; II) os Conselhos Processo de Recursos Hídricos implantação da UPC do Selo Prevenção em Patos de Minas, com previsão de inauguração para próximo período aviatório; III) cumprimento integral de todas as metas dos Estados indicadores do Fica Vivo! e do Distrito Federal; ivSe Liga, sempre apontados nos relatórios anteriores como os Programas cujas ações principais foram as mais prejudicadas com as necessárias restrições de controle pandêmico, ao longo dos últimos dois anos; IV) os Comitês Criação da função e contratação de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dois profissionais responsáveis pela supervisão metodológica dos poderes públicos federalprogramas Selo Prevenção e Se Liga, estaduais, do Distrito Federal com o objetivo de manter um padrão organizacional similar aos demais programas da política de prevenção e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuaçãogarantir, dentre outras funçõesquestões, promoverem o debate maior qualidade e alinhamento entre os aspectos de questões relacionadas ordem estratégica, metodológica e de resultados com as equipes técnicas. V) Vale destacar que esse primeiro trimestre foi marcado pela execução de dois produtos ainda em andamento (Curso de Qualificação Profissional de Jovens atendidos pelos Programas de Prevenção e Elaboração do Diagnóstico de implantação da UPC do Selo na RISP 10) e pela intensa articulação entre a recursos hídricos OS e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar Supec para a execução de sete projetos previstos para esse ano, além dos processos de implementação do Plano Projeto de recursos hídricos da bacia Prevenção e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança Enfrentamento à Violência Contra Mulher, financiado pelo uso de recursos hídricos. As Agências de ÁguaMinistério Público Estadual, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar outras Unidades de Prevenção Criminal no estado. Por fim, como será possível perceber, apesar da melhora do contexto pandêmico e dos resultados positivos, os muitos desafios e dificuldades da execução dos programas continuam presentes no 00x XX. Contudo, o esforço coletivo das equipes e de todas as decisões pessoas envolvidas na construção da Política de um ou mais comitês Prevenção tem sido capaz de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com romper as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando adversidades e promover o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional integralmente de Recursos Hídricosgrande parte dos objetivos pactuados. Na sequência, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre descreve-se os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas resultados e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasdesafios apresentados ao longo do trimestre para cada um dos indicadores.

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasEste projeto básico apresenta o resultado de um estudo desenvolvido junto ao município de Santa Bárbara do Sul, tornadas bens no que tange aos serviços de domínio público coleta de resíduos sólidos orgânicos e recicláveis, bem como o transporte e a destinação final em aterro sanitário. Todos os parâmetros, fórmulas e teorias aplicadas nesse trabalho foram buscadas, principalmente junto ao manual de Orientação Técnica de Serviços de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, desenvolvido pela direção de controle e fiscalização supervisão de auditoria municipal do Tribunal de Contas do Estado – RS (2017 e 2019). A fim de determinar a composição dos custos, o presente memorial visou contemplar todas as atividades necessárias na elaboração do termo de referência (Projeto Básico) e planilha de custos que darão suporte na elaboração do edital para contratação de empresa responsável para a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, coleta seletiva, transporte e destino final dos resíduos domiciliares e comerciais do município de Santa Bárbara do Sul/RS. Dessa forma, seguem, na sequência, as atividades necessárias e realizadas: Coleta de resíduos sólidos domiciliares orgânicos Os serviços realizados contemplaram: elaboração de termo de referência (Projeto Básico), com a promulgação descrição de todas as atividades desenvolvidas na coleta dos resíduos sólidos; levantamento dos roteiros a serem realizados na coleta, determinando a quilometragem, horários, dias da Constituição semana, bem como número e porte de 1988 veículos e equipamentos necessários; determinação do número de horas e funcionários necessários para coleta e supervisão dos serviços realizados; levantamento dos EPIs e uniformes necessários para a equipe de trabalho, bem como a sua durabilidade e qualidade; levantamento das Constituições Estaduaisexigências necessárias de qualificação técnica da empresa a ser contratada; realização de uma estimativa de toneladas de resíduos a serem recolhidas com base na série histórica ou por parâmetros referenciais; determinação dos quantitativos e custos dos veículos, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos equipamentos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos ferramentas; elaboração do BDI (bonificações e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: idespesas indiretas) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe aplicado sobre os contratos custos diretos; elaboração da planilha de gestão entre a Agência Nacional custos com base nos dados levantados. Foram tecnicamente apurados cada um dos itens destacados e foi embasada na “Orientação Técnica de Águas e entidades delegatárias das funções Serviços de Agência Coleta de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasResíduos Sólidos Domiciliares” emitida pelo TCE/RS.

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Samples: Technical Description for Pricing Composition

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasA Companhia Docas do Estado do Rio de Janeiro (CDRJ) com intuito de promover o desenvolvimento do Porto do Rio de Janeiro contratou a empresa R. PEOTTA para desenvolver Estudo de Viabilidade Técnico Econômico-Financeiro Ambiental (EVTEA) para a Ilha da Pombeba, tornadas bens com intuito de domínio público com fomentar o arrendamento desta área. O presente documento apresenta o Produto #2 no âmbito do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) de arrendamentos de novas instalações portuárias a promulgação serem implantadas no Porto do Rio de Janeiro , referente ao Relatório Técnico de Estudos Preliminares de Engenharia. Neste contexto, este trabalho tem como objetivo apresentar ao Poder Concedente (Ministério da Constituição de 1988 e das Constituições EstaduaisInfraestrutura), têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a à Agência Nacional de Águas; iiiTransportes Aquaviários (ANTAQ) os Conselhos e à Autoridade Portuária (Companhia Docas do Rio de Recursos Hídricos dos Estados Janeiro), informações relevantes para a análise e o planejamento das decisões relativas a futuros projetos de arrendamento para o Porto do Distrito Federal; iv) os Comitês Rio de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federalJaneiro, estaduaisprojetando para um horizonte de 35 anos o potencial fluxo de cargas. Este relatório tem o objetivo de descrever o escopo básico das obras para o arrendamento de área e infraestrutura pública para; • Recebimento marítimo, armazenagem e transferência de combustíveis; • Comissionamento e Descomissionamento de unidades offshore. Localizadas dentro do Distrito Federal Porto do Rio de Janeiro. A área arrendável considerada no projeto refere-se à parte da denominada Ilha da Pombeba. O dimensionamento do terminal foi determinado com base nos volumes de movimentação apresentados no Estudo de Mercado e municipais cujas competências se relacionem com a gestão Fluxo Potencial de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia HidrográficaCargas, Produto #1 no âmbito do EVTEA, elaborado com o horizonte para 2055, além de sua área dados meteorológicos (precipitação, ventos, temperaturas) e hidrológicos (nível de atuaçãoreferência, dentre outras funçõescorrentes, promoverem marés e ondas). O presente produto tem por objetivo descrever de maneira sucinta o debate escopo básico das obras a serem implantadas por ocasião do arrendamento de questões relacionadas duas áreas dentro do Porto do Rio de Janeiro para a recursos hídricos movimentação de Granéis Líquidos e articular Comissionamento e Descomissionamento de unidades offshore. O presente material foi desenvolvido a atuação partir da alternativa 1 (um) selecionada pela CDRJ do Relatório de entidades intervenientesTradeOff (RL-1825-GR-GRL-GER-002), conforme Figura 1. O projeto contemplará as seguintes áreas; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas• Estruturas Marítimas incluindo 2 (dois) berços independentes; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas • Dragagem das áreas de atuação, atracação; • Retro áreas para armazenagem de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências granéis líquidos e pátio de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasoperações PRJ: 1825 REV.: 0 Figura 1 – Layout aprovado para desenvolvimento Memorial Descritivo

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Samples: Engineering Report

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasEste Termo de Referência tem por objetivo estabelecer as exigências técnicas e a metodologia para a contratação de Serviços Técnicos Especializados de Engenharia para a elaboração de PROJETO COMPLETO PARA CONSTRUÇÃO DO LABORATÓRIO DE BIOTECNOLOGIA, tornadas bens da Faculdade de domínio público com a promulgação da Constituição Ciências Agrárias e Tecnológicas - Câmpus de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997Dracena. A lei que institui Instituição está localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, km 651 - Bairro das Antas - Dracena/SP - CEP 17900-000. A localização da edificação do objeto deste Termo de Referência, está situada no Câmpus de Dracena, conforme mapa abaixo em local a Política ser definido pela direção, Figura 1. Entende-se por PROJETO COMPLETO, o conjunto de elementos definidos como PROJETO BÁSICO na legislação, composto de desenhos técnicos completos, memoriais descritivos com especificações técnicas, orçamento, cronograma físico-financeiro e demais elementos necessários e suficientes à precisa caracterização da obra a ser executada. Deve estabelecer com precisão, através de seus elementos constitutivos, todas as características, dimensões, especificações, quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para execução da obra, conforme determinado neste Termo de Referência (Anexo I.1) e no Caderno de Especificações para Elaboração de Projetos (Anexo I.2) e em casos de aprovação de convênios federais ou emendas parlamentares, a Instrução Técnica de Engenharia do FNDE (Fundo Nacional de Recursos Hídricos Desenvolvimento da Educação). Considerando o contexto do Estado de São Paulo, o conteúdo dos Projetos Básicos de obras e cria serviços de Engenharia devem contemplar também o Sistema Nacional disposto no Anexo II do Decreto Estadual nº 56.565/2010, conforme transcrito: DIRETRIZES PARA AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR O PROJETO BÁSICO 1. Os projetos básicos devem ser acompanhados de Gerenciamento informações e documentos que permitam a perfeita identificação do objeto a ser contratado e a avaliação do seu custo, especialmente: - Os elementos gráficos referentes a todas as disciplinas; - Os estudos de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos viabilidade técnica e modernidade no modelo ambiental; - A metodologia e cronograma de gerenciamento execução; - Os memoriais descritivos e especificações técnicas de materiais e serviços; - O orçamento das águas no Paísobras e respectivos critérios de medição dos serviços ou das etapas; 2. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento Os registros da anotação da responsabilidade técnica profissional1 deverão estar vinculados a cada uma das peças integrantes do Projeto Básico; 3. São necessárias informações e documentos, com nível de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Públicoprecisão adequado, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricosna seguinte conformidade: i) I - Elementos Gráficos: - Arquitetura: Plantas, Cortes e Elevações e, para o Conselho Nacional caso de Recursos Hídricosobras de instalação predial, Fechamentos, sempre com informações necessárias e suficientes para a compreensão do projeto; ii) a Agência Nacional II - Fundações: Indicação do tipo de Águasfundação adequado mediante parecer técnico baseado em sondagens geológicas do terreno; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.

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Samples: Termo De Referência

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas Água relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de ÁguaÁguas, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi Contrato de Gestão nº 014/ANA/2010 - Ato Convocatório nº 014/2019 -21- publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência Agências de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasTratam os autos de Auditoria Ordinária realizada no Município de Blumenau e na Agência Intermunicipal de Regulação, tornadas bens Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí – AGIR, com objetivo de domínio público com a promulgação efetuar o acompanhamento da execução do Contrato de Concessão n° 42/2017 dos serviços de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Blumenau. Assim, em cumprimento às atribuições deferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição de 1988 da República, em seu art. 31, § 1º, pela Constituição Estadual, art. 113, § 1º, e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal Complementar Estadual nº 202 de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, inciso V e § 2º c/c 6º, os Auditores Fiscais de Controle Externo Engª. Xxxxx Xxx Xxxxxxx (coordenadora) e Eng.º Xxxx Xxxxxxxxx executaram, nos dias 26, 27 e 28 de fevereiro e 1 de março de 2018, a auditoria nº 81 da Programação de Auditoria 2017/2018 no 9.433Contrato nº 42/2017 e inspeção in loco no escritório do Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transporte de Blumenau - SETERB no Município de Blumenau. Ainda realizaram, nos dias 26 de 08 fevereiro e 01 de janeiro março de 19972018, visita técnica ao escritório da Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí – AGIR. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseiaDefiniu-se no fundamento a Matriz de Planejamento (fls. 7 e 8) contendo as seguintes questões que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricosserão respondidas neste Relatório: i1. Os desembolsos (investimentos e despesas) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, previstos estão sendo executados de acordo com as competências o fluxo de caixa do Contrato n° 42/2017? 2. A Prefeitura/SETERB está atuando no acompanhamento e fiscalização do serviço público prestado pela BluMob Concessionária de Transporte Urbano de Blumenau SPE Ltda.? 3. As especificações básicas constantes do Anexo I.5 do Edital nº 38/2016 referentes à acessibilidade estão sendo cumpridas? 4. A qualidade do serviço está sendo controlada conforme os critérios do Contrato nº 42/2017? 5. A AGIR está atuando no controle, regulação e fiscalização do serviço público municipal de transporte coletivo de passageiros de Blumenau? Para tanto, no decorrer da execução da auditoria no Município, emitiu-se uma requisição de documentos (fl. 6), datada de 27/02/2018, solicitando para que lhe são designadas fosse encaminhado a este Tribunal os seguintes documentos: 1.Edital; 2.Contrato; 3.Proposta comercial; 4.Fluxo de caixa atualizado; 5.Ato de nomeação da comissão de fiscalização; 6.Relatórios de qualidade; e 7.Relatórios de fiscalização. Importante informar que a Prefeitura Municipal de Blumenau entregou somente no Artúltimo dia da auditoria toda a documentação solicitada. 44 A AGIR entregou aos técnicos no transcorrer da auditoria os documentos abaixo elencados: 1.Protocolo de Intenções do Consórcio Público da Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização do Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí – AGIR ratificado pelo Município de Blumenau (Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências nº 8.363 de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional 15 de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, dezembro de 09 2016); 2.Resolução nº 050/2017 – AGIR que estabelece redação final do Novo Protocolo de junho de 2004, Intenções do Consórcio da AGIR; 3.Resolução nº 068/2017 que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.institui comissão mista especial que trata do reajuste do Contrato nº 42/2017;

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Samples: Contrato De Concessão

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasEste documento visa complementar as informações contidas nos projetos, tornadas bens de domínio público planilhas, projeto básico e é trabalhado em conjunto com a promulgação Especificação Geral de Materiais da Constituição Polícia Militar de 1988 Minas Gerais - PMMG e das Constituições EstaduaisLei 8.666/93. As dúvidas de execução deverão ser sanadas por escrito junto ao Fiscal Administrativo do Contrato da Unidade que submeterá a documentação à análise e aprovação do Fiscal de Obra do Centro de Projetos e Obras – CPO, têm seus usos disciplinados e na sua falta o Responsável Técnico dos projetos. Para cada convênio, acordo, ajuste ou congênere celebrado deverá estar designado pelo menos um Fiscal Administrativo do Contrato pela Lei Federal no 9.433PMMG, que atuará como gerente do respectivo instrumento jurídico, o qual será responsável pelas atribuições que constam na Resolução 4.234/12-CG, de 08 13 de janeiro dezembro de 19972012, especialmente o artigo 34. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento Os serviços deverão ser executados rigorosamente dentro das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseiaespecificações apresentadas, observando-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) ainda as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva Normas Brasileiras Regulamentadoras e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográficaSegurança do Trabalho, em suas respectivas áreas de atuaçãoversões mais recentes. Qualquer falha decorrente da execução e não conformidade com projetos, planilha, memorial e demais especificações poderá ser cobrada a correção a qualquer tempo pela CONTRATANTE. Cabe à CONTRATADA elaborar, de acordo com as competências que lhe são designadas no Artnecessidades do local, projetos complementares e detalhamentos de execução. 44 da Lei Federal no 9.433/97Esses projetos serão previamente examinados e autenticados pela Administração Pública Militar CONTRATANTE. Para operacionalização das Agências Caberá ao Fiscal Administrativo de Água, visando Contrato e a CPARM fiscalizar o cumprimento das atribuições disposições contratuais, na esfera administrativa e jurídica, em todos os seus aspectos, podendo formalizar solicitação de assessoramento técnico do Centro de Projetos e Obras - CPO, para emissão de parecer técnico ou boletim de medição nos casos em que julgar necessário. A empresa CONTRATADA deverá disponibilizar Responsável Técnico (RT) para acompanhamento da construção, o qual deverá permanecer diariamente no local de sua execução, por período igual ou superior a 06 (seis) horas diárias. Esse responsável deverá providenciar confecção e entrega das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) em até 05 (cinco) dias úteis, Documento assinado. Verifique a autenticidade em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxx/xxx/xxxxxxx?xx=XX0X00000X0X ao Fiscal Administrativo do Contrato, após a expedição da nota de empenho da prestação de serviço e entregar as vias à CONTRATANTE devidamente assinadas. Após a assinatura do contrato e antes do início dos serviços, o Fiscal Administrativo do contrato deverá solicitar, via Painel Administrativo à Seção de Engenharia e Arquitetura o agendamento de reunião, na qual se fará presente, bem como, o responsável técnico pela empresa vencedora, Ordenador de Despesas e assessor jurídico da Unidade, e esclarecimento de dúvidas. A empresa deverá manter em seu canteiro o diário de serviços rigorosamente atualizado. A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores e aos fiscais, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI. O canteiro de serviços deverá oferecer condições adequadas de proteção contra roubo e incêndio e suas instalações, maquinário e equipamentos deverão propiciar condições adequadas de proteção e segurança aos trabalhadores e a terceiros. É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas na NR-18 e compatíveis com a fase em execução. A observância do estabelecido na NR-18 não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho. Caso os materiais a serem utilizados, forem diferentes dos especificados em projetos, memorial ou na Política Nacional planilha, a empresa CONTRATADA deverá apresentar laudo técnico dos materiais que serão utilizados e os mesmos deverão ser submetidos à aprovação técnica. O emprego, na execução do projeto de Recursos Hídricosprodutos e subprodutos de madeira de origem nativa, foi publicada a Lei Federal no 10.881deverá ser de procedência legal, certificada ou de 09 de junho de 2004manejo florestal sustentável, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas conforme Decreto Estadual 44903/08. Os termos usados como referência neste documento (obra, reforma, serviços, intervenção, etc.) são termos técnicos utilizados na engenharia e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União arquitetura, independente dos empreendimentos executados e dá outras providênciasorigem do recurso financeiro.

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Samples: Contract for Engineering Services

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasTratam os autos de Auditoria Ordinária para verificar a regularidade da contratação e da execução contratual dos serviços de locação e manutenção de equipamentos de geração de imagens e monitoramento fotoeletrônico de condutas ilícitas no trânsito, tornadas bens Contratos n. 2014/095 (Pregão Presencial n. 03/2014 FUMTRAN) e n. 2014/138 (Pregão Presencial n. 06/2014 FUMTRAN). A Auditoria refere-se à Proposta n. 101 desta Diretoria de domínio Controle de Licitações e Contratações – DLC, contida na Programação de Auditoria 2017/2018 deste Tribunal. A DLC, em cumprimento às atribuições deferidas ao TCE pela Constituição da República, em seu art. 31, § 1º, pela Constituição Estadual, art. 113, § 1º, e pela Lei Complementar Estadual n. 202 de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, inciso V e § 2º c/c 6º, realiza Auditoria documental no sistema de fiscalização eletrônica do Município por meio do Auditor Fiscal de Controle Externo Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx. A Matriz de Planejamento da Auditoria (fls. 04 a 07) estabeleceu como Objetivo Geral: “verificar a regularidade da contratação de locação e manutenção de equipamentos de geração de imagens e monitoramento fotoeletrônico de condutas ilícitas no trânsito, especificamente o avanço de sinal, parada sobre a faixa de pedestres, excesso de velocidade em cruzamentos de vias do Município de Timbó/SC, bem como fornecimento de programa de computador (software) para gerenciamento das informações e bancos de dados, inerente as infrações flagradas, Contratos n. 2014/095, de 26/06/2014 (Pregão Presencial n. 03/2014 FUMTRAN) e n. 2014/138, de 24/09/2014 (Pregão Presencial n. 06/2014 FUMTRAN”, detalhando as seguintes questões de auditoria: 1) Os estudos técnicos e as responsabilidades técnicas, nos termos da Resolução Contran n. 396/2011, foram e estão sendo efetivados de maneira adequada? adequada? adequados? 2) O orçamento do objeto contratual foi elaborado de maneira 3) Os controles e o acompanhamento da execução contratual são 4) Estão sendo realizadas ações específicas destinadas à educação para o trânsito, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, artigos 6°, 21, XI, 24, XV e 74 a 76? Em razão da execução da auditoria, a DLC solicitou documentos e informações por meio do Ofício n. 9.443/2018 (Requisição n. 035/2018), fls. 08 a 10, cujo conteúdo da solicitação requeria informações e documentos referentes aos dois contratos, conforme a seguir: 1. Edital de licitação, contratos e termos aditivos (com respectivos processos e justificativas); 2. Apostilamentos, no caso de reajustes; 3. Cópia do projeto básico com estudos técnicos, croquis e/ou projetos dos locais, para instalação dos equipamentos; 4. Quais as medidas de engenharia foram adotadas antes da instalação dos equipamentos (sinalização, meio-fio, lombadas físicas, calçadas e passeios, etc.); 5. Laudos de registro e análise dos acidentes que deram base aos estudos técnicos, antes da instalação; 6. Orçamento detalhado (materiais; escritório; pessoal; equipamentos com seus diversos componentes; serviços de instalação; serviços de manutenção; aferição; impostos; lucro; depreciação; remanejamentos; utilização e atualização de sistema informatizado; e outros); 7. Estudos técnicos para determinação da eficácia dos equipamentos, na periodicidade máxima de 12 meses; 8. Projeto básico com estudos técnicos, croquis e/ou projetos dos locais, para remanejamento dos equipamentos, se for o caso; 9. Formação / habilitação do profissional responsável pelos estudos técnicos e projetos; 10. ART dos estudos e projetos; 11. ART de fiscalização; 12. Quantitativo de equipamento em cada local, faixas fiscalizadas e função dos equipamentos (avanço de sinal ou de velocidade); 13. Localização dos equipamentos portáteis disponíveis, se for o caso; 14. Utilização dos equipamentos portáteis (quem utiliza e a periodicidade); 15. Demonstrativos evidenciando a divulgação ou disponibilização dos estudos técnicos elaborados; 16. Medições, laudos ou atestados devidamente assinados por profissional habilitado que comprovem, mensalmente, o funcionamento dos equipamentos instalados e/ou disponibilizados (no caso de portáteis), para fins de liquidação da despesa; 17. Documentos de suporte às medições e suas memórias de cálculos; 18. Notas fiscais/faturas referentes aos pagamentos realizados, com guias DE INSS (GPS) E FGTS (GFIP), a cada pagamento; 19. Razão do credor; 20. Declaração formal da área técnica (profissional habilitado) que a sinalização atende ao CTB; 21. Relatórios de infrações, emitidos pela contratada, nos últimos 12 (doze) meses; 22. Laudos de aferição dos equipamentos, pelo Inmetro (ou entidade credenciada por este); 23. Projetos e programas de educação e segurança de trânsito (relatórios de atividades, campanhas educativas, quantitativo de alunos, cidadãos e instituições alcançados, materiais de divulgação e dotação no orçamento público municipal para tais finalidades); 24. Comprovação da aplicação da receita arrecadada com a promulgação da Constituição cobrança das multas de 1988 e das Constituições Estaduaistrânsito exclusivamente em sinalização, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433engenharia de tráfego, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos campo, policiamento, fiscalização e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade educação no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricostrânsito; ii) 25. recursos investidos nas ações referentes a Agência Nacional projetos e programas de Águaseducação e segurança de trânsito; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal26. Ato designando o coordenador educacional; iv) os Comitês 27. Comprovação de Bacia Hidrográficapublicação na internet dos dados sobre receita arrecadada com multas de trânsito e sua destinação/aplicação; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, 28. Comprovantes de depósitos na conta do Distrito Federal fundo nacional destinado à segurança e municipais cujas competências se relacionem com a gestão educação de recursos hídricostrânsito; e vi) as Agências de Água29. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências Providências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, foram adotadas visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional registro efetivo de Recursos Hídricosacidentes para informação de dados estatísticos, foi publicada nos termos do art. 326-a do CTB (incluído pela Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasn. 13.614/2018).

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Samples: Locação E Manutenção De Equipamentos De Geração De Imagens E Monitoramento Fotoeletrônico

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) foi instituída em 1997 sob a Lei Federal nº 9.433/1997, tendo por objetivos: assegurar à atual e cria às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos; prevenir e defender contra eventos hidrológicos críticos; incentivar e promover a captação, a preservação e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento aproveitamento das águas no Paíspluviais. A Nesse contexto, estabelece a instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH), com representantes da sociedade civil, usuários de recursos hídricos e o poder público, a fim de propiciar uma gestão participativa e descentralizada dos recursos hídricos. No ano seguinte, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas (CBH Rio das Velhas) foi instituído pelo Decreto Estadual nº 39.692/1998, com a finalidade de promover a viabilização técnica e econômico-financeira do programa de investimento e consolidação da política de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentável da Bacia. As peculiaridades encontradas ao longo da Bacia Hidrográfica, aliadas ao objetivo de descentralizar a tomada de decisões e potencializar o envolvimento de atores locais, conduziram à criação dos Subcomitês de Bacia Hidrográfica (SCBH), por meio da Deliberação Normativa (DN) CBH Rio das Velhas nº 02/2004. No âmbito da gestão de recursos hídricos, a Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento nº 9.433/1997 instituiu, ainda, a implantação das Agências de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada Bacia, com o objetivo de prestar apoio administrativo, técnico e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os financeiro aos seus respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal. Nesse sentido, estaduaisem 2006, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão Agência Peixe Vivo foi criada para exercer as funções de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês Agência de Bacia Hidrográficapara o CBH Rio das Velhas. Atualmente, no âmbito a referida Agência está habilitada a exercer suas funções também para o CBH Pará, além do Comitê Federal da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) e CBH Rio Verde Grande. A PNRH instituiu a cobrança pelo uso da água como mecanismo de sua área gestão. Na esfera Estadual, a Lei Estadual nº 13.199/1999 estabeleceu os critérios e detalhes a serem aplicados em Minas Gerais. Para a Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, as especificações foram estabelecidas pela DN CBH Rio das Velhas nº 03/2009, com as alterações da DN CBH Rio das Velhas nº 04/2009. Contrato de atuaçãoGestão nº 001/IGAM/2022 - Ato Convocatório nº 002/2023 24 O desenvolvimento de projetos hidroambientais na Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas está previsto na DN CBH Rio das Velhas nº 07, dentre outras funçõesde 31 de outubro de 2017, promoverem que aprovou o debate Plano Plurianual de questões relacionadas a Aplicação (PPA) dos recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos nessa bacia, referente aos exercícios de 2018 a 2020. Por meio da Deliberação CBH Velhas nº 08/2016 e o Ofício Circular nº 07/2017, o Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas convocou as instituições ambientais, os subcomitês de bacia e as prefeituras dos municípios inseridos na referida bacia, a apresentarem demandas espontâneas de estudos, projetos e obras, visando à racionalização do uso e à melhoria dos aspectos qualitativos e quantitativos dos recursos hídricos. As Agências A Deliberação CBH Velhas nº 02/2018 dispõe sobre o resultado da seleção de Águademandas espontâneas. Após o encerramento dessas análises e da definição dos encaminhamentos, consideradas “braço executivo a Agência Peixe Vivo lançou 3 (três) Atos Convocatórios (AC) voltados para a Contratação de Consultoria Especializada para Desenvolvimento e Elaboração de Termos de Referências para contratações de Projetos Hidroambientais na Bacia Hidrográfica do comitê” deverão exercer Rio das Velhas, sendo a função Unidade Territorial Estratégica (UTE) Poderoso Vermelho integrante do AC nº 003/2019. O desenvolvimento de secretaria executiva e projetos de implementar as decisões elaboração de um ou mais comitês Planos de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas Manejo de atuação, Unidades de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização Conservação foi previsto na DN nº 07/2020 do CBH Rio das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004Velhas, que dispõe sobre os contratos aprovou o Plano Plurianual de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão Aplicação (PPA) dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos nessa bacia, referente aos exercícios de domínio 2021 a 2023. Este Termo de Referência (TDR) apresenta as orientações, especificações, quantificações e demais informações necessárias para elaboração dos Planos de Manejo da União Área de Proteção Ambiental (APA) Andrequicé e dá outras providênciasRefúgio de Vida Silvestre (RVS) Macaúbas.

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997Este relatório está dividido em quatro partes principais. A lei primeira apresenta informações gerais sobre a estruturação do quadro de pessoal da UPA - Samambaia, incluindo o número de contratados no período e a absorção de mão de obra oriunda da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF). A segunda parte retrata os temas referentes à gestão financeira e contábil da UPA, revelando os dados relativos aos gastos e investimentos do período e os saldos bancários. A terceira parte apresenta as metas de produção, os indicadores de desempenho e as metas de plano de ação e melhoria, conforme estabelecidos no Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 001/2018 SES-DF. A quarta parte apresenta informações sobre ações que institui não estão definidas no Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 001/2018 SES-DF, mais que tiveram impactos na situação epidemiológica do período e na melhoria da assistência à população pela UPA. Por fim, apresentam-se comentários gerais dos resultados apurados e as ações desenvolvidas no período, para constante aperfeiçoamento do desempenho do IGESDF. A Gerência Geral de Pessoas é a Política Nacional área do IGESDF responsável por captar, reter e desenvolver talentos, bem como promover o bem-estar e a saúde física e mental dos seus colaboradores. Além disso, regulamenta a relação empregador e empregado aplicando a leis trabalhistas atenta a sustentabilidade do negócio. Com um manual de Recursos Hídricos contratações próprio, o IGESDF realizou, no primeiro quadrimestre de 2020, novas contratações de profissionais para atender de forma mais eficiente os usuários da UPA – Samambaia. Ao final do quadrimestre, somando aos 90 profissionais estatutários, cedidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ao IGESDF, o quadro de profissionais da UPA- Samambaia encontrava-se com um total de 244 colaboradores nesta unidade de saúde. Analista de patologia clinica 1 0 1 Analista de gestão de pessoas 1 0 1 Analista de laboratorio 5 0 5 Assistente administrativo 6 0 6 Assistente social 3 0 3 Assistente social 0 1 1 Auxiliar administrativo 1 0 1 Auxiliar de enfermagem 0 29 29 Auxiliar de farmacia 5 0 5 Cirurgiao dentista 0 1 1 Coordenador administrativo 1 0 1 Coordenador de enfermagem 1 0 1 Coordenador medico 1 0 1 Coordenador multiprofissional 1 0 1 Enfermeiro 26 13 39 Farmaceutico 2 1 3 Farmaceutico hospitalar 1 5 6 Gerente de unidade de pronto atendimento 2 0 2 Medico clinico e cria plantonista 1 11 12 Medico plantonista 32 0 32 Medico-medicina emergencia 0 3 3 Motorista 0 1 1 Nutricionista 3 2 5 Tec. Higiene dental - thd 0 3 3 Tecnico administrativo 0 3 3 Tecnico de enfermagem 53 0 53 Tecnico de laboratorio 5 0 5 Tecnico em laboratorio - patologia clinica 3 12 15 Tecnico em radiologia 0 5 5 Fonte: Superintêndencia de Pessoas – IGESDF (31/05/2020) Em 2019 foi desenvolvido o Sistema Nacional Programa de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade Gestão do Desempenho, baseado no modelo de gerenciamento Gestão por Competências que servirá para motivar o profissional a aperfeiçoar as suas competências voltadas às necessidades da instituição. O programa é considerado o principal instrumento de desenvolvimento do profissional e é uma ferramenta que busca identificar necessidade de treinamento, promoção e sucessão. Para o desenvolvimento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento habilidades necessárias para cada função, existe uma série de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar treinamentos com a participação finalidade de aprimorar o trabalho realizado pelos colaboradores, tendo o viés de aperfeiçoar aspectos comportamentais e o desenvolvimento pessoal e profissional de todas as áreas do Poder PúblicoIGESDF com base nos valores institucionais: excelência, espírito de corpo, transparência, respeito à dignidade humana e segurança. O IGESDF preza pela valorização do trabalhador. Por isso, celebrou acordos coletivos com os sindicatos de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, farmacêuticos e demais categorias. Quanto à busca de inclusão cidadã, o programa para PCDs (Pessoas com Deficiências) prevê a efetivação daqueles que se integram ao perfil de atuação profissional requisitado pelo IGESDF, bem como o desenvolvimento dos usuários e das comunidades. Integram gestores para oferecer todo o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) apoio necessário após a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciascontratação.

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasO Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) é o órgão colegiado responsável por realizar a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco. Integrado por representantes do poder público, tornadas bens sociedade civil e empresas usuárias de domínio público com a promulgação da Constituição água, em um total de 1988 62 membros titulares, visa à proteção dos seus mananciais e das Constituições Estaduaisao seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433deliberativas e consultivas, foi criado por Decreto Presidencial em 5 de 08 junho de janeiro de 19972001. A lei que institui a Política O CBHSF é vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), órgão colegiado do Ministério do Meio Ambiente (MMA), e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a reporta à Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias Saneamento Básico (ANA), órgão responsável pela coordenação da gestão compartilhada e integrada dos recursos hídricos no país. As atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas, de forma permanente, por uma Diretoria Colegiada (DIREC), que abrange a Diretoria Executiva (presidente, vice- presidente e secretário), e pelos coordenadores das Câmaras Consultivas Regionais (CCRs) das quatro regiões fisiográficas da bacia: Alto, Médio, Submédio e Baixo São Francisco. As ações do CBHSF abrangem essas quatro regiões e objetivam implementar a política de recursos hídricos aprovada em plenária. A Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo (Agência Peixe Vivo - APV) é uma associação civil de direito privado, composta por empresas usuárias de recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a execução da Política de Recursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em 15 de setembro de 2006, a Agência Peixe Vivo tem suas funções equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica (denominação das Agências de Água definida no Estado de Minas Gerais, de acordo com a Lei Estadual nº. 13.199, de 29 de janeiro de 1999) desde o ano de 2007, por solicitação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas. Integram a sua composição a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva. Atualmente, a Agência está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade Delegatária às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Contrato de Gestão nº 028/2020 - Ato Convocatório nº 011/2022 Hídricos (CNRH) nº. 228, de 4 de novembro de 2021, publicada no D.O.U em 27 de dezembro de 2021), bem como do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande (CBH Verde Grande). Além desses Comitês federais, a APV está legalmente habilitada a exercer as funções de Agência de Águas relativas Bacia para dois Comitês estaduais mineiros, o CBH Rio das Velhas (UPGRH SF5) e o CBH do Rio Pará (UPGRH SF2). Dentre as finalidades da APV está a prestação de apoio técnico-operativo à gestão de dos recursos hídricos das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de domínio Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e acompanhamento de ações, programas, projetos, pesquisas e quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos. Tendo por missão atuar na gestão de Recursos Hídricos de forma integrada com os entes do Sistema para contribuir na melhoria da União quantidade e dá outras providênciasqualidade das águas.

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Samples: Contratação De Serviços

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasOs comitês de bacias hidrográficas são órgãos colegiados que fazem parte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Eles foram criados com o objetivo de compartilhar poder e responsabilidades entre o governo e os diversos setores da sociedade, tornadas bens de domínio público com a promulgação no que tange à gestão dos recursos hídricos, propiciando maior participação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduaispopulação, têm seus usos disciplinados pela atingindo o propósito da Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997, chamada “Lei das Águas”. A lei que institui a Política Nacional Os comitês são compostos por representantes dos poderes públicos, usuários de água (setor produtivo) e entidades civis. Suas principais competências são: ✓ Aprovar o Plano de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricosda Bacia; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar ✓ Acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia; ✓ Arbitrar, em primeira instância, os conflitos relacionados aos recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metashídricos; e estabelecer ✓ Estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricoshídricos e sugerir os valores a serem cobrados. As Agências de ÁguaBacia são entidades dotadas de personalidade jurídica própria, consideradas “braço executivo descentralizada e sem fins lucrativos. Sua implantação foi instituída pela Lei Federal Nº 9.433 de 1997 e sua atuação faz parte do comitê” deverão Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH. Prestam apoio administrativo, técnico e financeiro aos seus respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica. Foram criados com o objetivo de dividir poder e responsabilidades sobre a gestão dos recursos hídricos entre o governo e os diversos setores da sociedade. A Agência Peixe Vivo é uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado, criada em 2006 para exercer as funções de Agência de Bacia para o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas. Desde então, com o desenvolvimento dos trabalhos e a negociação com outros comitês para que fosse instituída a Agência única para a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, o número de comitês atendidos aumentou consideravelmente, sendo necessária a reestruturação da organização. Atualmente, a Agência Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Agência de Bacia para dois Comitês estaduais mineiros, CBH Velhas (SF5) e CBH Pará (SF2), além dos Comitês federais da bacia hidrográfica do Rio São Francisco e Rio Verde Grande (CBH VG). Cabe à Agência Peixe Vivo, entre outras funções, a administração e a aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água na bacia, os quais devem ser usados integralmente em projetos para melhoria da qualidade e do volume da água da bacia. Dentre as funções supracitadas, destacam-se outras responsabilidades da Agência: ⮚ Exercer a função de secretaria executiva dos Comitês; ⮚ Auxiliar os Comitês de Bacias no processo de decisão e gerenciamento da bacia hidrográfica avaliando projetos e obras a partir de pareceres técnicos, celebrando convênios e contratando financiamentos e serviços para execução de suas atribuições; ⮚ Manter atualizados os dados socioambientais da bacia hidrográfica em especial as informações relacionadas à disponibilidade dos recursos hídricos de sua área de atuação e o cadastro de usos e de implementar as decisões usuários de um ou mais comitês recursos hídricos; ⮚ Gerir e atualizar o Sistema de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas Informações sobre Recursos Hídricos na sua área de atuação; ⮚ Auxiliar a implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos na sua área de atuação, como por exemplo, a cobrança pelo uso da água, plano diretor, sistema de acordo informação e enquadramento dos corpos de água. Sendo assim, no intuito de orientar sobre os estudos, planos, projetos e ações a serem executados com as competências que lhe são designadas no Art. 44 recursos da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricoscobrança pelo uso da água em toda a bacia hidrográfica do Rio São Francisco, foi publicada a Lei Federal no 10.881aprovado pelo CBHSF, de 09 de junho em julho de 2004, que dispõe sobre os contratos o Plano Decenal de gestão entre a Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - PRHSF (2004-2013). O Plano Decenal da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco foi elaborado com apoio e participação da Agência Nacional de Águas – ANA para possibilitar ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco – CBHSF a tempestiva tomada de decisões de sua responsabilidade legal. Adotou-se um processo pautado pelo planejamento participativo, com intensa participação de representantes do Comitê e entidades delegatárias das funções de Agência diversos órgãos governamentais dos estados da bacia. O Primeiro Plano de Águas relativas à gestão Aplicação Plurianual (PAP) foi aprovado por meio da Deliberação CBHSF Nº 71/2012. Este PAP teve como validade o período de 2013 a 2015. Já em setembro de 2015, foi aprovado por meio da Deliberação CBHSF nº 88 o PAP 2016- 2018, que teve como diretriz básica para sua elaboração o Plano Decenal de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco para o período 2004-2013. Em setembro de 2016 o CBHSF aprovou em reunião plenária o Plano de Recursos Hídricos (PRH-SF) para vigorar no período de 2016 a 2025. Contudo, não foi possível considerar as informações do Plano de Recursos Hídricos atualizado para a elaboração do PAP 2016-2018. O PAP 2016-2018 manteve a mesma estrutura do PAP 2013-2015, observando-se as diretrizes e recomendações propostas nas Reuniões da Câmara Técnica de Planos, Programas e Projetos (CTPPP) do CBHSF, realizadas em julho e setembro de 2015. O PAP 2018-2020 foi deliberado em 07 de dezembro de 2017, prorrogando a vigência do PAP supracitado. Nele consta a relação de ações a serem executadas com os recursos hídricos oriundos da cobrança, sendo subdivido em Ações de domínio da União Gestão, Ações de Planejamento e dá outras providênciasAções Estruturais.

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Samples: Consulting Agreement

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasA Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo (APV) é uma associação civil de direito privado, tornadas bens composta por empresas usuárias de domínio público recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a execução da Política de Recursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em setembro de 2006, a APV tem suas funções equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica (denominação das Agências de Água definida no Estado de Minas Gerais, de acordo com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433Estadual nº. 13.199, de 08 29 de janeiro de 19971999) desde o ano de 2007, por solicitação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas. A lei que institui Integram a Política sua composição a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva. Atualmente, a APV está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade Equiparada às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) nº. 114, de 10 de junho de 2010 e cria prorrogada em 23 de setembro de 2015 pela Resolução nº 170, a qual delega competência à Agência Peixe Vivo para o Sistema Nacional exercício de Gerenciamento funções inerentes à Agência de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos Água da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, bem como o CBH do Rio Verde. Além desses Comitês federais, a APV está legalmente habilitada a exercer as funções de Agência de Bacia para dois Comitês estaduais mineiros, o CBH Rio das Velhas (UPGRH SF5) e modernidade no modelo o CBH Rio Pará (UPGRH SF2). Dentre as finalidades da APV está a prestação de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseiaapoio técnico-se no fundamento de que a operativo à gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e contar com a participação do Poder Públicoacompanhamento de ações, dos usuários programas, projetos, pesquisas e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos: i. Tendo por missão atuar na gestão de Recursos Hídricos de forma integrada com os entes do Sistema para contribuir na melhoria da quantidade e qualidade das águas. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) é o órgão colegiado responsável por realizar a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco. Integrado por representantes do poder público, sociedade civil e empresas usuárias de água, em um total de 62 membros titulares, visa à proteção dos seus mananciais e ao seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, foi criado por Decreto Presidencial em 5 de junho de 2001. O CBHSF é vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados (CNRH), órgão colegiado do Ministério do Meio Ambiente (MMA), e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a reporta à Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias Saneamento Básico (ANA), órgão responsável pela coordenação da gestão __ compartilhada e integrada dos recursos hídricos no país. As atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas, de forma permanente, por uma Diretoria Colegiada (DIREC), que abrange a Diretoria Executiva (presidente, vice-presidente e secretário), e pelos coordenadores das funções Câmaras Consultivas Regionais (CCRs) das quatro regiões fisiográficas da bacia: Alto, Médio, Submédio e Baixo São Francisco. As ações do CBHSF abrangem essas quatro regiões e objetivam implementar a política de Agência recursos hídricos aprovada em plenária, estabelecendo as regras de Águas relativas conduta em favor dos usos múltiplos das águas. No ano de 2016, o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PRHSF) foi aprovado pela Deliberação CBHSF nº 91 de 15 de setembro de 2016. Elaborado para o período de 2016 a 2025, o PRHSF definiu as ações necessárias para a utilização sustentável dos recursos hídricos e constatou que a ação conjunta da seca com as variações climáticas e as atividades humanas inadequadas dos recursos naturais são fatores responsáveis pela desertificação nas zonas semiáridas brasileiras. De acordo com o PRHSF, o semiárido brasileiro abrange 377 municípios pertencentes à bacia hidrográfica do rio São Francisco, correspondendo a uma área de 343.105 km², o que corresponde a 54% da bacia hidrográfica. Nessa região, a taxa de evaporação média anual é de 2.000 mm. Combinado a essa taxa de evapotranspiração com a irregularidade das chuvas características da região da bacia hidrográfica do Rio São Francisco contida no território semiárido, pode-se concluir que a perda de água potencial para a atmosfera é sempre superior à agua precipitada, o que causa o esvaziamento dos açudes de pequeno porte. Sendo assim, destaca-se a importância da gestão de recursos hídricos nessa região, prevendo-se ações prioritárias para o reforço do abastecimento de domínio água, criação de condições de adaptação às alterações climáticas e para capacitação técnica. Para tanto, o PRHSF apresentou, dentre os 6 (seis) eixos de atuação, o Eixo IV – Sustentabilidade hídrica do semiárido que contempla um conjunto de atividades complementares a outras já consideradas em outros eixos de forma a assegurar o atingimento completo dos objetivos definidos para a sustentabilidade hídrica dessa região de características particulares. As atividades previstas para esse eixo são: (a) coleta e manejo de água, (b) nova matriz energética, menos dependente da União madeira, (c) planejar para as mudanças climáticas. Em 17 de dezembro de 2020, a Deliberação CBHSF nº 120, aprovou o novo Plano Plurianual, no qual confirma a previsão da ação essencial 1.8.4 de elaboração de 8 (oito) projetos piloto para sustentabilidade hídrica no semiárido no valor total de R$ 8,64 milhões, bem como a Deliberação nº 121 que aprova o Plano de Execução Orçamentária Anual de 2021 (POA-2021), o qual foi elaborado __ a partir dos grupos de finalidade, programas e dá outras providênciasações presentes no PAP 2021-2025. Este Termo de Referência, portanto, apresenta as demandas, orientações, especificações, quantificações e demais informações necessárias para a implantação de barragens subterrâneas de subsistência no município de Água Branca - Alagoas e adjacências.

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Samples: Termo De Referência

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras1.1 – O MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, tornadas bens por meio da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS, torna público que fará realizar licitação, sob a modalidade de domínio público com CONCORRÊNCIA PÚBLICA, por meio eletrônico, pelo critério de julgamento MENOR PREÇO GLOBAL, para a promulgação realização, sob o regime de Empreitada por Preço Unitário, das obras e/ou serviços de engenharia devidamente descritos, caracterizados e especificados no Projeto Básico, na Descrição dos Serviços, no Escopo dos Serviços ou no Memorial Descritivo, na forma da Constituição lei. 1.2 – A presente licitação se rege por toda a legislação aplicável à espécie, especialmente pelas normas de 1988 caráter geral da Lei Federal nº 14.133/2021, pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e das Constituições Estaduaisda Empresa de Pequeno Porte, têm seus usos disciplinados pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078/90 e suas alterações, pela legislação suplementar municipal vigente, bem como pelos preceitos de Direito Público, pelas disposições deste Edital e de seus Anexos, normas que as licitantes declaram conhecer e a elas se sujeitarem incondicional e irrestritamente. 1.3 – A presente licitação será processada exclusivamente por meio eletrônico, sendo utilizado o Sistema XXXXXXX.XXX, disponibilizado e processado no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xx-xx (Portal Nacional de Recursos Hídricos Compras Públicas), mantido pelo Governo Federal, e cria regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.024/2019, a que as licitantes interessadas se submetem, devendo providenciar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográficaseu credenciamento junto ao referido sistema, no âmbito sítio antes indicado, para obtenção da chave de sua área identificação e da senha, antes da data determinada para a realização da Concorrência Eletrônica. 1.4 – As retificações do Edital obrigarão todas as licitantes e serão divulgadas pelos mesmos meios de atuaçãodivulgação do Edital. 1.5 – A licitação que é objeto do presente Edital poderá ser adiada ou revogada por razões de interesse público, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas sem que caiba às licitantes qualquer direito a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um reclamação ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuaçãoindenização por estes motivos, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 o art.71, inciso II e §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. 1.6 – As licitantes interessadas poderão obter o presente Edital e seus anexos no 9.433/97endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xx-xx. 1.7 – Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados a Comissão de Contratação, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, endereçado ao correio eletrônico xxxxxxxx.xxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx. 1.7.1 – A Comissão de Contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. Para operacionalização As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a Administração. 1.8 – Os interessados poderão formular impugnações até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública por meio eletrônico, endereçado ao correio eletrônico: xxxxxxxx.xxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx. 1.8.1 – Caberá a Comissão de Contratação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação. 1.8.2 – A impugnação possui efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 1.8.3 – Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame. 1.9 – A licitação não prosseguirá nos atos ulteriores até que sejam prestados os esclarecimentos ou respondidas as impugnações existentes. Oferecida a resposta da Administração, a sessão de recebimento das Agências propostas será realizada nos prazos indicados nos itens 1.7.1. ou 1.8.1., conforme o caso, no mesmo horário e local, salvo quando houver designação expressa de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional outra data pela Comissão de Recursos Hídricos, foi publicada Contratação a Lei Federal no 10.881, ser divulgada pelos mesmos meios de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasdivulgação do Edital.

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Samples: Concorrência Pública

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens A Prefeitura Municipal de domínio público com a promulgação Bombinhas detentora da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela titularidade dos serviços objeto deste Projeto Básico conforme prescrito no art. 10 da Lei Federal no 9.433nº 12.305, de 08 02 de janeiro agosto de 1997. A lei 2010, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos Resíduos Sólidos”, e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881Municipal nº 1.131, de 09 26 de junho agosto de 20042009, que dispõe sobre os contratos “estabelece a Política Municipal de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União Saneamento Básico e dá outras providências”, em seu art. 8º se apresenta como responsável por “organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local”. Portanto, por meio do PRESENTE DOCUMENTO PRETENDE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRADOS DE LIMPEZA PÚBLICA com base na sustentabilidade ambiental cujas ações priorizem, além do desenvolvimento econômico e social, a preservação dos ecossistemas, minimizando ao máximo os impactos ambientais e garantindo a promoção e proteção da saúde pública e do meio ambiente. Segundo a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 (e seu Decreto regulamentador n° 7.217, de 21 de junho de 2010), que “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico” em seu art. 3º, inciso I, alínea c, saneamento básico se constitui e se caracteriza como um serviço que, além do abastecimento de água, esgotamento sanitário e das obras de drenagem pluvial, envolve a limpeza urbana e o manejo adequado de resíduos através da execução de um “conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas”. Hoje, o elevado número de pessoas no mundo, o incentivo ao consumo exagerado e desnecessário, a facilidade de acesso a produtos descartáveis, muito tem contribuído não somente para o significativo aumento da produção diária de lixo, mas principalmente para os efeitos negativos desses sobre o meio ambiente. É por preocupação e precaução com a saúde (global) que o amparo legal se apresenta como fortes componentes democráticos, descentralizadores e participativos voltados para o bem comum quando da implementação das Políticas Nacionais de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), Meio Ambiente (Lei nº 6.931/1981) e Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997). Desde a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225 que afirma ser direito de todos um “[...] meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, portanto, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (§ 3º, desta). A gestão inadequada dos resíduos sólidos leva seus geradores e responsáveis a cumprir as sanções legais e administrativas, principalmente aquelas estabelecidas na Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências” art. 54 que “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora” resulta em pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. E mais especificamente, no inciso V se o crime “ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos” a pena é reclusão, de um a cinco anos. Nesse sentido para atender as normas legais vigentes, percebe-se a urgente necessidade de um processo de gestão integrada dos resíduos sólidos cujas soluções adotadas sejam viáveis e cabíveis sob o ponto de vista econômico e ambiental não deixando de envolver as condições política, econômica, ambiental, cultural e social local sob a ótica do desenvolvimento sustentável. Portanto, promover o gerenciamento dos resíduos é proteger a saúde pública, preservar o meio ambiente e promover a mudança de hábitos e costumes. Em simples palavras, é (re)avaliar e planejar ações optando por aquelas que se voltam para os princípios básicos da minimização da geração de lixo, incentivando a redução de consumo, a reutilização/reaproveitamento de materiais e a reciclagem como alternativa para preservação dos recursos naturais; é escolher formas de tratamento e disposição final cabíveis, eficientes e segura tanto para o meio ambiente como para a saúde pública ponto este a ser priorizado neste Projeto Básico; é, também, promover a valorização dos resíduos como prática precedente ao aterramento, ou seja, é encaminhada para o aterro sanitário, ou outro possível destino final, somente uma pequena parcela de lixo (somente os rejeitos) refletindo direta e positivamente na redução de custos. Um desafio para a Administração Pública e todos os que, assim como esta, almejam que os serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos se concretizem com base em ações que priorizem a melhoria contínua, a minimização de custos e riscos à saúde e ao meio ambiente, além do incentivo a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento e disposição final ambientalmente adequados sem deixar de lado o uso de tecnologias limpas, processo produtivo ecoeficiente e recuperação energética. Diante do exposto, a Administração Pública espera, através deste, por propostas concretas de gestão integrada, sustentável e responsável a partir do uso de tecnologias, maquinários e de assessoria técnica especializada para o manejo dos diversos tipos de resíduos sólidos.

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Samples: Licensing Agreements

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasTratam os autos de Auditoria Ordinária realizada na Administração do Porto de São Francisco do Sul, tornadas bens autarquia do Estado de domínio público Santa Catarina, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, com o objetivo de verificar a promulgação regularidade do procedimento licitatório e da execução dos contratos CT 012/2016, CT 054/2017 e CT 093/2016. A Auditoria refere-se à Proposta n. 70 desta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, contida na Programação de Auditoria 2017/2018 deste Tribunal e autorizada pelo Diretor Geral de Controle Externo. Assim, em cumprimento às atribuições deferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição de 1988 da República, em seu art. 31, § 1º, pela Constituição Estadual, art. 113, § 1º, e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433Complementar Estadual n° 202 de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, inciso V e § 2º c/c art. 6º, os Auditores Fiscais de Controle Externo Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx (coordenador) e Xxxxx Xxx Xxxxxxx realizaram, de 08 25 à 28 de janeiro julho de 19972017, inspeção in loco na Administração do Porto de São Francisco do Sul, conforme Ofício n. DLC 9.241/2017, de 25/07/2017 (fl. 04). A lei que institui Matriz de Planejamento da Auditoria (fls. 5 a Política Nacional 7) estabeleceu como Objetivo Geral: “verificar a regularidade do procedimento licitatório e da execução contratual – Contratos CT 012/2016, CT 054/2017 e CT 093/2016”, detalhando as seguintes questões de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricosauditoria: i) o Conselho Nacional 1 – A obra está sendo executada em conformidade com os projetos, memorial descritivo, especificações técnicas, cronogramas e normas técnicas? 2 – As medições e pagamentos efetuados refletem a realidade dos serviços executados e atendem as normas e os critérios de Recursos Hídricos;medição e pagamento definidos? ii) a Agência Nacional de Águas;3 – Os controles da execução contratual são adequados? iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica4 – Os aditivos celebrados são pertinentes, no âmbito de sua área de atuaçãotocante à motivação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos aos serviços e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, aos preços praticados? 5 – O procedimento licitatório foi realizado de acordo com as competências a legislação e com os princípios da administração pública? Para tanto, efetuou-se, primeiramente, ainda na fase de planejamento, por meio do Ofício DLC n° 7.780/2017 (fl. 8), diligência ao órgão para que lhe são designadas no Artapresentasse os seguintes documentos: 1. 44 Número da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.licitação;

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Samples: Auditoria Ordinária

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A (PNRH) foi instituída em 1997 sob a Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento Nº 9.433, tendo por objetivos: assegurar a disponibilidade de que água; promover a gestão utilização racional e integrada dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Águaprevenir e defender contra eventos hidrológicos críticos; incentivar e promover a captação e aproveitamento das águas pluviais. Compete aos Nesse contexto, estabelece a instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito com representantes da sociedade civil, usuários de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular o poder público, a atuação fim de entidades intervenientes; aprovar propiciar uma gestão participativa e acompanhar descentralizada dos recursos hídricos. No ano seguinte, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas foi instituído pelo Decreto Estadual nº 39.692, com a execução finalidade de promover a viabilização técnica e econômico-financeira do Plano programa de investimento e consolidação da política de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentado da Bacia. As peculiaridades encontradas ao longo da Bacia Hidrográfica, aliadas ao objetivo de descentralizar a tomada de decisões e potencializar o envolvimento de atores locais, conduziram à criação dos Subcomitês de Bacia Hidrográfica (SCBH), por meio da DN- CBH Velhas n°02/2004. No âmbito da gestão de recursos hídricos hídricos, a Lei Nº 9.433 instituiu, ainda, a implantação das Agências de Bacia, com o objetivo de prestar apoio administrativo, técnico e financeiro aos seus respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica. Nesse sentido, em 2006 a Agência Peixe Vivo foi criada para exercer as funções de Agência de Bacia para o CBH Rio das Velhas. Atualmente, a referida Agência está habilitada a exercer suas funções também para o CBH Pará, além do Comitê Federal da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) e CBH Rio Verde Grande. _____ A Política Nacional dos Recursos Hídricos (PNRH) instituiu a cobrança pelo uso da água como mecanismo de gestão. Na esfera Estadual, a Lei n° 13.199 de 1999 estabeleceu os critérios e detalhes a serem aplicados em Minas Gerais. Para a bacia e sugerir hidrográfica do Rio das Velhas, as providências necessárias ao cumprimento especificações foram estabelecidas pela DN CBH-Velhas Nº 03/2009, com as alterações da DN CBH-Velhas n°04/2009. O desenvolvimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos projetos hidroambientais na Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas está previsto na Deliberação Normativa (DN) nº 07 do CBH Rio das Velhas, de 31 de outubro de 2017, que aprovou o Plano Plurianual de Aplicação (PPA) dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos nessa bacia, referente aos exercícios de 2018 a 2020. O Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas publicou a Deliberação nº 08/2016 e o Ofício Circular nº 07/2017, que convocaram as instituições ambientais, os subcomitês de bacia e as prefeituras dos municípios inseridos na referida bacia, a apresentarem demandas espontâneas de estudos, projetos e obras visando à racionalização do uso e à melhoria dos aspectos qualitativos e quantitativos dos recursos hídricos. As Agências de ÁguaApós o encerramento dessas análises e da definição dos encaminhamentos, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional Peixe Vivo lançou 3 (três) Atos Convocatórios (AC) voltados para a Contratação de Águas Consultoria Especializada para Desenvolvimento e entidades delegatárias Elaboração de Termos de Referências para contratações de Projetos Hidroambientais na Bacia Hidrográfica do Rio das funções Velhas, sendo Unidade Territorial Estratégica (UTE) Ribeirões Caeté-Sabará integrante do AC nº 002/2019. Este Termo de Agência Referência, portanto, apresenta as demandas, orientações, especificações, quantificações e demais informações necessárias para a elaboração de Águas relativas à gestão estudos técnicos para criação de recursos hídricos Unidade de domínio Conservação na região da União e dá outras providênciasPedra Rachada, no município de Sabará.

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasA Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo (Agência Peixe Vivo) é uma associação civil de direito privado, tornadas bens composta por empresas usuárias de domínio público com recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a promulgação execução da Constituição Política de 1988 e das Constituições EstaduaisRecursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em 15 de setembro de 2006, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433a Agência Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade Delegatária às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), por meio de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). Além deste Comitê de Bacia Federal, a Agência Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Agência de Bacia para o CBH Verde Grande e cria dois Comitês estaduais mineiros, o Sistema Nacional CBH Rio das Velhas (Unidade de Gerenciamento Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos – UPGRH SF5) e modernidade no modelo o CBH Rio Pará (UPGRH SF2). Dentre as finalidades da Agência Peixe Vivo está a prestação de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseiaapoio técnico-se no fundamento de que a operativo à gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e contar com a participação do Poder Públicoacompanhamento de ações, dos usuários programas, projetos, pesquisas e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos: i. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) é o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com órgão colegiado responsável por realizar a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos descentralizada e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco. Integrado pelo poder público, sociedade civil e sugerir as providências necessárias empresas usuárias de água, visa à proteção dos seus mananciais e ao cumprimento de suas metas; seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, deliberativas e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricosconsultivas, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 criado por Decreto Presidencial em 5 de junho de 20042001. As atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas, de forma permanente, por uma Diretoria Colegiada (DIREC), que dispõe sobre abrange a Diretoria Executiva (presidente, vice- presidente e secretário), e os contratos de gestão entre coordenadores das Câmaras Consultivas Regionais (CCRs) das quatro regiões fisiográficas da bacia: Alto, Médio, Submédio e Baixo São Francisco. As ações do CBHSF abrangem essas quatro regiões e objetivam implementar a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão política de recursos hídricos aprovada em plenária, estabelecendo as regras de domínio conduta em favor dos usos múltiplos das águas. No ano de 2016, foi aprovada a atualização do Plano de Recursos Hídricos da União Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PRH-SF, 2016-2025), através da Deliberação CBHSF n° 91, de 15 de setembro de 2016. O PRH-SF indica a necessidade de definição de estratégias e dá outras providênciasde responsabilidades no atingimento das metas do Plano Nacional de Saneamento Básico para a bacia, além de apontar a necessidade de recuperação hidroambiental da bacia. Nesse contexto, é apresentado este Termo de Referência, que visa especificar os serviços necessários para a contratação de empresa especializada para a elaboração de estudo de concepção, projeto básico e projeto executivo de esgotamento sanitário, no intuito de reduzir o impacto do lançamento de esgotos sanitários na bacia hidrográfica do Rio São Francisco, no âmbito do município de Xique-Xique/BA.

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasPromulgada em 1989, tornadas bens a Constituição do Estado de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A São Paulo determina que o Estado institua por lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos (SIGRH), congregando órgãos estaduais, municipais e modernidade no modelo a sociedade civil, e que assegure os meios financeiros e institucionais de gerenciamento das águas no Paísforma a garantir o aproveitamento múltiplo, o uso racional e a proteção da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de Determina ainda que a lei garanta a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada descentralizada, participativa e contar com integrada, em relação às peculiaridades de cada bacia hidrográfica. Com base nessas diretrizes, dois anos depois é publicada a participação do Poder PúblicoLei n.º 7.663/91 que estabelece as normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGRH). O FEHIDRO – Fundo Estadual de Recursos Hídricos, da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos do Estado de São Paulo (SSRH), criado por referida Lei n.º 7.663/91, regulamentada pelo Decreto n.º 48.896/2004, corresponde à instância econômico-financeira do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) , o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos SIGRH. O fundo tem como objetivo dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos para a execução dos Estados programas, projetos, serviços e obras para a gestão, recuperação e proteção das bacias hidrográficas do Distrito Federal; ivEstado de São Paulo previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERH) os Comitês e nos Planos de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão . Constituem fonte de recursos hídricosdo FEHIDRO: ✓ Recursos do Estado ou dos Municípios a ele destinados por disposição legal; e vi) as Agências ✓ Transferência da União ou de Água. Compete aos Comitês Estados vizinhos, destinados à execução de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos planos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão programas de recursos hídricos de domínio interesse comum; ✓ Compensação financeira que o Estado recebe em decorrência dos aproveitamentos hidro energéticos em seu território; ✓ Resultado da União cobrança pelo uso da água; ✓ Empréstimos nacionais e dá outras providênciasinternacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; ✓ Retorno de operações de crédito contratadas com órgãos públicos ou empresas públicas ou privadas; ✓ Rendimentos provenientes da aplicação dos recursos; ✓ Resultado da aplicação de multas cobradas dos infratores da legislação das águas; ✓ Doações. O projeto, iniciado em 18 de janeiro de 2016, já teve três entregas anteriormente realizadas: “Plano de trabalho” (Produto I.1), “Resumo dos resultados do workshop de abertura dos trabalhos” (Produto I.2) e “Diagnóstico da situação atual do FEHIDRO” (Produto I.3). ✓ Recomendação de novos mecanismos de acompanhamento e fiscalização das operações do Fundo, incluindo a eliminação dos pontos críticos do processo identificados no relatório anterior; ✓ Revisão das alçadas de decisão, seus limites e forma de atuação dos atores do processo de análise; ✓ Características do processo revisto, incluindo fluxos de atividades, rotinas, procedimentos e matriz de responsabilidades; ✓ Descrição da estrutura organizacional do Fundo proposta até o segundo nível, com as atribuições e responsabilidades das áreas; ✓ Identificação das necessidades de capacitação de pessoal envolvido no projeto de reestruturação do FEHIDRO – aos novos procedimentos –, a ser provida por entidade a ser futuramente contratada para esta finalidade. É importante ressaltar que neste documento estão tratados tanto o processo de Investimentos quanto os processos de Custeio do FEHIDRO, conforme apresentado no capítulo a seguir.

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Samples: Contrato De Reestruturação

INTRODUÇÃO. As águas O presente anteprojeto de Lei foi elaborado para atender a etapa 6 do trabalho discriminado no termo de referência do edital de Manifestação de Interesse Nº 20140012/CEL 04/SCIDADES/CE Solicitação de Propostas (SDP) Nº 01. Tal etapa prevê a elaboração de dois anteprojetos de lei relacionados à mobilidade, contudo por ambos apresentarem descrição similar, optamos por propor a elaboração de apenas um anteprojeto de Lei de Mobilidade Urbana que contemple o plano de mobilidade, o sistema viário, o transporte público e a acessibilidade, padrão adotado pela maioria das cidades brasileiras. O anteprojeto da Lei de Mobilidade Urbana de Massapê foi escrito baseado na Constituição Federal (1998), tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui Lei 12.587/12 sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos Mobilidade Urbana, Lei 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro, Lei 10.098/2000, Lei 13.146/2015; Constituição do Estado do Ceará; Lei Orgânica do Município e cria na NBR 9.050/15. O conteúdo desenvolvido para o Sistema Nacional Plano de Gerenciamento Mobilidade Urbana foi incorporado no anteprojeto de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos lei, fazendo com que as especificidades do município, extraídas diretamente do Produto 5 – Relatório Consolidado de Diretrizes e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada Propostas (Técnico e contar Comunitário) sejam levadas em conta em consonância com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos legislação federal, estaduaisestadual e municipal de referência. Houve um refinamento no conceito das diretrizes e propostas, do Distrito Federal separando-as em diretrizes e municipais cujas competências se relacionem com ações estratégicas a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas serem regulamentadas para a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução implementação das propostas do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricosMobilidade Urbano. As Agências propostas em si não são transcritas para o anteprojeto da Lei de ÁguaMobilidade Urbana por serem detalhadas além do que deve ser regulamentado, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função ou seja, serão expressas na íntegra apenas no Plano de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, Mobilidade para que o poder público local tenha livre arbítrio em suas respectivas áreas de atuação, implantá-las de acordo com suas possibilidades. Xxxxxxxxxx-las integralmente na lei a enrijeceria demasiadamente, o que poderia torná-la impraticável. Xxxxxx, o qual apresentará na íntegra as competências propostas desenvolvidas para todos os eixos. Em suma, a Lei regulamentará a direção que lhe são designadas no Artse deve seguir e o Plano detalhará como isso deve ser feito. 44 Cabe ressaltar que os capítulos II, III e IV do Título III do anteprojeto da Lei Federal de Mobilidade Urbana serão apresentado neste relatório em versão preliminar ainda não consolidada. O conteúdo que dará corpo a este trecho da lei proposta será desenvolvido apenas na Etapa 8, conforme estabelecido pelo Edital e respeitado no 9.433/97Plano de Trabalho. Para operacionalização Sendo assim, a versão final consolidada do anteprojeto da Lei de Mobilidade Urbana, apresentada em anexo ao Plano de Mobilidade, contará com as adequações de acordo com o programa de monitoramento e avaliação a ser desenvolvido. Em relação aos perfis das Agências vias optamos por apresenta-los na forma de Águaum Quadro de Parâmetros Viários, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional em função da diversidade de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, tamanhos de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasvias encontrados nas cidades.

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Samples: Elaboração Do Plano Diretor Municipal E Revisão/Complementação Do Plano Diretor Municipal

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasEste caderno se volta para estudo da estruturação do gerenciamento do recebimento, tornadas bens tratamento, destinação final de domínio público com a promulgação resíduos sólidos urbanos e da Constituição disposição ambientalmente adequada de 1988 e das Constituições Estaduaisrejeitos, têm seus usos disciplinados pela baseando-se, especialmente, nas normas prescritas nas Leis Federais nº11.445/07- Política Nacional de Saneamento, Lei Federal no 9.433nº12.305/10- Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº9.605/98- Crimes ambientais, Lei nº11.079/04- Lei de 08 PPPs, Lei Federal nº8.987/95- Concessão de janeiro Serviços Públicos, Lei nº8666/93 – Lei de 1997. A lei licitações e Contratos, Lei nº10.257/01- Estatuto da Cidade, Decreto nº 7.404/10- Regulamentação da PNRS, Lei nº11.107/05 – Consórcios Públicos, Lei ee6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 13.460/2017 – Código de Defesa do Usuário de Serviço Público, NBRs/ABNT: 404/08, 10004/04, 8419/92, 13896/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos Resíduos Sólidos – PNRS, e cria da Lei Estadual nº5.857/2006, que rege a Política Estadual de Resíduos Sólidos. Considerando o Sistema Nacional quanto contido nos cadernos anteriores, para a implantação e operação de Gerenciamento unidade de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos recebimento, tratamento, destinação final de resíduos sólidos urbanos e, complementarmente, implantação e modernidade operação de aterro sanitário para disposição ambientalmente adequada de rejeitos na área compreendida pelo Consórcio Público do Agreste Central – CPAC, na forma do quanto previsto no modelo Edital do Procedimento de gerenciamento das águas Manifestação de Interesse - PMI 004/2018, publicado no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseiaDOE-SE de 03 de julho de 2018, tem-se no fundamento que promover a análise jurídica envolvendo a fundamentação legal e regulatória, propondo formas de contratação, proposições de modalidades de contratação, com embasamento jurídico da viabilidade dos modelos institucionais alternativos, ou complementares, para financiamento e implantação do projeto. Este caderno tem por escopo, inicialmente, promover o seguinte: a) elenco das responsabilidades do Consórcio, dos Municípios integrantes do Consórcio, da Concessionária e da Agência Reguladora e de eventuais outros agentes envolvidos; b) análise jurídica das competências dos Entes Federados para a concessão dos serviços; c) Mapeamento das opções de que os Consórcios e seus Municípios integrantes possuem para viabilizar o arranjo jurídico necessário para a gestão implantação do projeto. Após, será apresentado um Parecer Jurídico, da lavra da Profa. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, que é Doutora em Direto Urbanístico na PUC/SP, possui Graduação em Direito pela Universidade Federal da Bahia (1992); Especialização em Direito Processual pela Universidade Federal da Bahia (1997), Mestrado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2003) e é Procuradora do Município do Salvador, Ex-Procuradora-Geral do Município do Salvador (2011/2013), Ex-Sub-Procuradora Geral (2009/2011), Ex-Presidente do Instituto de Previdência do Município do Salvador (2009), Ex-Subsecretaria de Administração do Município do Salvador (2006/2008), Ex-Subsecretaria de Saúde do Município do Salvador (2008), Presidente do Conselho Fiscal da CTS - Companhia de Transportes do Salvador(2009/2013), Ex-Presidente do Conselho de Mobilidade Urbana (2011-2013), Membro do IDAB - Instituto de Direito Administrativo da Bahia, Membro do IAB - Instituto dos recursos hídricos deva ser descentralizada Advogados da Bahia, Membro do IBDU- Instituo Brasileiro de Direito Urbanístico, Professora do Curso de Pós-graduação em Direito Empresarial da Faculdade Rio Branco/ SP. O objeto do Parecer Jurídico conterá os fundamentos da análise da viabilidade jurídica do modelo proposto (aspectos constitucionais, administrativos, ambientais, civis, trabalhistas e contar tributários), inclusive indicando casos similares anteriores, com menção a participação legislação, doutrina, jurisprudência administrativa e judicial sobre o modelo proposto. Em seguida serão apresentadas as minutas de anteprojetos de lei e de decretos, minutas de editais e de contratos, contendo os arcabouços normativo e obrigacional sobre critérios de julgamento das propostas, das qualificações técnica e econômico-financeira e condições precedentes para a abertura da licitação e celebração dos contratos, além da previsão do Poder Públicoprazo contratual, dos usuários o mecanismo de remuneração (contraprestação) da concessionária e das comunidades. Integram o Sistema Nacional fontes de Gerenciamento receita, bem como a matriz de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados risco e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito formas de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos mitigação. Nestas minutas ainda serão observados os seguintes aspectos: contrapartidas destinadas ao CPAC ou às Administrações Públicas Municipais e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os eventuais mecanismos de cobrança compartilhamento de receitas, a forma de inclusão das Cooperativas de Catadores na cadeia produtiva, seguros a serem obrigatoriamente contratados pelo uso concessionário, sanções e penalidades, mecanismos de recursos hídricos. As Agências regulação e fiscalização, estrutura de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasgarantias.

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Samples: Caderno Do Modelo Jurídico Institucional

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasO Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) é o órgão colegiado responsável por realizar a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco. Integrado por representantes do poder público, tornadas bens sociedade civil e empresas usuárias de domínio público com a promulgação da Constituição água, em um total de 1988 62 membros titulares, visa à proteção dos seus mananciais e das Constituições Estaduaisao seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433deliberativas e consultivas, foi criado por Decreto Presidencial em 5 de 08 junho de janeiro de 19972001. A lei que institui a Política O CBHSF é vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), órgão colegiado do Ministério do Meio Ambiente (MMA), e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a reporta à Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias Saneamento Básico (ANA), órgão responsável pela coordenação da gestão compartilhada e integrada dos recursos hídricos no país. As atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas, de forma permanente, por uma Diretoria Colegiada (DIREC), que abrange a Diretoria Executiva (presidente, vice- presidente e secretário), e pelos coordenadores das Câmaras Consultivas Regionais (CCRs) das quatro regiões fisiográficas da bacia: Alto, Médio, Submédio e Baixo São Francisco. As ações do CBHSF abrangem essas quatro regiões e objetivam implementar a política de recursos hídricos aprovada em plenária. A Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo (Agência Peixe Vivo - APV) é uma associação civil de direito privado, composta por empresas usuárias de recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a execução da Política de Recursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em 15 de setembro de 2006, a Agência Peixe Vivo tem suas funções equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica (denominação das Agências de Água definida no Estado de Minas Gerais, de acordo com a Lei Estadual nº. 13.199, de 29 de janeiro de 1999) desde o ano de 2007, por solicitação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas. Integram a sua composição a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva. Atualmente, a Agência está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade Delegatária às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) nº. 228, de 4 de novembro de 2021, publicada no D.O.U em 27 de dezembro de 2021), bem como do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande (CBH Verde Grande). Além desses Comitês federais, a APV está legalmente habilitada a exercer as funções de Agência de Águas relativas Bacia para dois Comitês estaduais mineiros, o CBH Rio das Velhas (UPGRH SF5) e o CBH do Rio Pará (UPGRH SF2). Dentre as finalidades da APV está a prestação de apoio técnico-operativo à gestão de dos recursos hídricos das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de domínio Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e acompanhamento de ações, programas, projetos, pesquisas e quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos. Tendo por missão atuar na gestão de Recursos Hídricos de forma integrada com os entes do Sistema para contribuir na melhoria da União quantidade e dá outras providênciasqualidade das águas.

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Samples: Termo De Referência

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras1.1 – O MUNICÍPIO DE VALENÇA, tornadas bens torna público que fará realizar licitação, sob a modalidade de domínio público com PREGÃO ELETRÔNICO, pelo critério de julgamento menor preço global, para prestação de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), a promulgação fim de elaborar, implementar e administrar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nas unidades da Constituição Prefeitura Municipal de 1988 Valença/RJ, devidamente descritos, caracterizados e das Constituições Estaduaisespecificados neste Edital e/ou no Termo de Referência, têm seus usos disciplinados na forma da lei. 1.2 – A presente licitação se rege por toda a legislação aplicável à espécie, especialmente pelas normas de caráter geral da Lei Federal nº 14.133/2021, pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078/90 e suas alterações, e pelos Decreto Municipal nº 236/2023, com suas alterações posteriores, bem como pelos preceitos de Direito Público, pelas disposições deste Edital e de seus Anexos, normas que as licitantes declaram conhecer e a elas se sujeitarem incondicional e irrestritamente. 1.3 – A presente licitação será processada exclusivamente por meio eletrônico, sendo utilizado o Sistema COMPRASNET, disponibilizado e processado no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx (Portal Nacional de Recursos Hídricos Compras Públicas), mantido pelo Governo Federal, e cria regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.024/2019, a que as licitantes interessadas se submetem, devendo providenciar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográficaseu credenciamento junto ao referido sistema, no âmbito sítio antes indicado, para obtenção da chave de sua área identificação e da senha, antes da data determinada para a realização do Pregão Eletrônico. 1.4 – As retificações do Edital obrigarão todas as licitantes e serão divulgadas pelos mesmos meios de atuaçãodivulgação do Edital. 1.5 – A licitação que é objeto do presente Edital poderá ser adiada ou revogada por razões de interesse público, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas sem que caiba às licitantes qualquer direito a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um reclamação ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuaçãoindenização por estes motivos, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 o art.71, inciso II e §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. 1.6 – As licitantes interessadas poderão obter o presente Edital e seus anexos no 9.433/97endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx 1.7 – Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, endereçado ao correio eletrônico xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx. 1.7.1 – O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. Para operacionalização As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a Administração. 1.8 – Os interessados poderão formular impugnações até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública por meio eletrônico, endereçado ao correio eletrônico: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx. 1.8.1 – Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação. 1.8.2 – A impugnação possui efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 1.8.3 – Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame. 1.9 – A licitação não prosseguirá nos atos ulteriores até que sejam prestados os esclarecimentos ou respondidas as impugnações existentes. Oferecida a resposta da Administração, a sessão de recebimento das Agências propostas será realizada nos prazos indicados nos itens 1.7.1. ou 1.8.1., conforme o caso, no mesmo horário e local, salvo quando houver designação expressa de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional outra data pelo Pregoeiro a ser divulgada pelos mesmos meios de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasdivulgação do Edital.

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Samples: Pregão Eletrônico

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras1.1. Atualmente, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada públicos no que diz respeito a execução de obras, aquisição de bens e contar contratação de serviços do Estado do Piauí, não dispõe de um sistema para gerenciamento com utilização de ferramentas de TI, as contratações são efetuadas sem nenhum registro em sistema integrado, que unifique as informações atinentes a participação processos de Compras, Licitações e Contratos Administrativos. 1.2. Através de um acordo de Cooperação firmado entre Governo do Poder PúblicoEstado do Maranhão e Governo do Estado do Piauí, dos usuários foi realizado a doação do código fonte do Sistema SIGA através do Termo de Cessão de Uso nº 001/2019 de 21 de fevereiro de 2019, que engloba em seu escopo um Sistema de Compras Governamentais, Módulo de Fornecedor, Módulo de Cadastro de Materiais e um Painel de Resultados BI, ao qual o presente ato enseja a contratação de empresa especializada para implantação e customização do SIGA passando a denominar-se no Governo do Estado do Piauí de Sistema Integrado de Gestão de Licitação e Contratos - SIGLC. 1.3. Portanto carece da falta de subsídios que pautem as ações de planejamento como forma de antecipar gargalos no atendimento das comunidades. Integram o Sistema Nacional necessidades de Gerenciamento gerenciamento, que inclui a qualidade de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional informações, transparência, segurança de Recursos Hídricos; ii) dados, integridade, confiabilidade, acompanhamento de demanda, economia, controle patrimonial, além de celeridade nos Processos de Compras, Licitações e Contratos Administrativos, pertinentes a Agência Nacional bens, obras, serviços, inclusive de Águas; iii) os Conselhos publicidade, compras, alienações e locações no âmbito do Estado do Piauí, utilizando-se de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês mecanismos de Bacia Hidrográfica; v) governança administrativa (cadeia interativa com todos os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal da administração direta e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográficaindireta), em suas respectivas áreas obediência ao disposto na Lei nº 8.666/93 e 10.520/02. 1.4. Hoje, o atual sistema operacional das licitações no Estado do Piauí, ocorre de atuaçãoforma mista, abrangendo todos os órgãos da Administração Pública Direta, Fundações e Autarquias. A centralização das compras dá-se pelo objeto de acordo com a Lei 6.673/2015 e o Decreto Estadual 1.5. Nesse cenário, alguns órgãos possuem internamente sua Comissão Permanente de Licitação – CPL, e se organizam administrativamente conforme seu modelo próprio de gestão. Ocorre que a dificuldade para informações conjuntas, para tomada de decisões por parte do Governo, torna-se inviável e demandante de muito tempo. 1.6. As diretrizes aqui descritas definem as competências que lhe são designadas no Art. 44 principais características técnicas, funcionais e operacionais da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências solução tecnológica, de Águaserviços e sistemas de gestão, visando incorporar ferramentas com tecnologia de ponta para Compras Públicas e proporcione ganhos de qualidade e modernização 1.7. A Contratação de Empresa Especializada para Serviço de Consultoria para Customização do sistema deverá contemplar o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional fornecimento do serviço da implantação, parametrização e treinamento do sistema informatizado de Recursos Hídricosgestão, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004voltado para atender às atividades executadas pela SEADPREV/PI e demais órgãos da administração pública, que dispõe sobre os contratos fazem parte da estrutura organizacional do Governo do Estado do Estado do Piauí. 1.8. A customização deve ocorrer de gestão entre a Agência Nacional acordo com parâmetros definidos neste Termo de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasReferência.

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Samples: Consulting Agreement

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasEste Plano de Negócios de Referência apresenta os aspectos e as premissas utilizados na modelagem da CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA, tornadas bens TRANSPORTE E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (RDO), DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Para o município de domínio público Uberaba, especificamente, além do RDO, também são apresentadas as premissas utilizadas para prestação dos serviços de destinação final dos resíduos sólidos de conservação urbana (RPU), que serão tratados de forma apartada do RDO, cujo custeio se dará por meio de cobrança de tarifa direta ao referido município. Com relação aos dimensionamentos das demandas, atual e futura, foram avaliados dados relativos à prestação de serviços atual e projeção do crescimento populacional dos municípios do CONVALE citados anteriormente. Sob o ponto de vista legal, foi conferido ao CONVALE, pelos municípios citados anteriormente, o status de Poder Concedente, inclusive com a promulgação competência para fixar tarifas aos serviços de RSU. Para definição da Constituição rota tecnológica os estudos de 1988 engenharia consideraram objetivos elencados na PNRS, dentre eles, a não geração, redução, reutilização, reciclagem e das Constituições Estaduaistratamento dos resíduos sólidos, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Os aspectos socioambientais também foram contemplados com o desenvolvimento de programas que visam fortalecer a educação ambiental, o apoio comunitário, a remediação ambiental de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui antigos lixões e a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação capacitação do Poder PúblicoConcedente. Este Plano de Negócio de Referência, dos usuários e também demonstra como foram previstos a arrecadação das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) receitas, os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federalinvestimentos, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuaçãoreajustes, dentre outras funçõespeculiaridades do projeto. O objetivo deste documento é o de constituir uma referência, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos apresentando estimativas e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução premissas utilizadas para desenvolvimento do estudo, porém em caráter não A despeito das informações constantes neste Plano de recursos hídricos Negócios de Referência, é de exclusiva responsabilidade dos licitantes a coleta de dados e o desenvolvimento de estudos próprios para o atendimento das obrigações constantes do edital, contrato e seus anexos, com a finalidade de subsidiar a elaboração da bacia respectiva Proposta Econômico- Financeira e sugerir a participação de cada interessado na licitação. Relativamente aos dados apresentados a seguir, ressalta-se ainda que todas as providências necessárias ao cumprimento projeções se baseiam no que se denomina ‘termos reais’, ou seja, não consideram o efeito da inflação nos valores e estimativas apresentados. Por fim, este projeto visa alcançar benefícios decorrentes do ganho de suas metas; escala, da eficiência logística, da eliminação de estruturas redundantes e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização padronização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasatividades.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasA Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo (Agência Peixe Vivo) é uma associação civil de direito privado, tornadas bens composta por empresas usuárias de domínio público recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a execução da Política de Recursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em 15 de setembro de 2006, a Agência Peixe Vivo tem suas funções equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica (denominação das Agências de Água definida no Estado de Minas Gerais, de acordo com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433Estadual nº. 13.199, de 08 29 de janeiro de 19971999) desde o ano de 2007, por solicitação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas. Integram a sua composição a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva. Atualmente, a Agência está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade Equiparada às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) nº. 114, de 10 de junho de 2010, que delega competência à Agência Peixe Vivo para o exercício de funções inerentes à Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. Além do Comitê Federal, a Agência Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Agência de Bacia para dois Comitês estaduais mineiros, o CBH Rio das Velhas (Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH SF5) e o CBH Rio Pará (UPGRH SF2). Dentre as finalidades da Agência Peixe Vivo está a prestação de apoio técnico-operativo à gestão dos recursos hídricos das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e acompanhamento de ações, programas, projetos, pesquisas e quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) é o órgão colegiado responsável por realizar a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco. Integrado pelo poder público, sociedade civil e empresas usuárias de água, visa à proteção dos seus mananciais e ao seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, foi criado por Decreto Presidencial em 5 de junho de 2001. O CBHSF é vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão colegiado do Ministério do Meio Ambiente (MMA), e se reporta à Agência Nacional de Águas (ANA), órgão responsável pela coordenação da gestão compartilhada e integrada dos recursos hídricos no país. As atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas, de forma permanente, por uma Diretoria Colegiada (DIREC), que abrange a Diretoria Executiva (presidente, vice-presidente e secretário), e pelos coordenadores das Câmaras Consultivas Regionais (CCRs) das quatro regiões fisiográficas da bacia: Alto, Médio, Submédio e Baixo São Francisco. As ações do CBHSF abrangem essas quatro regiões e objetivam implementar a política de recursos hídricos aprovada em plenária, estabelecendo as regras de conduta em favor dos usos múltiplos das águas. A lei que institui a Secretaria Executiva do CBHSF, conforme preconizado pela Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), é exercida pela Agência Peixe Vivo, selecionada em processo seletivo público para ser a sua Agência de Bacia. Para o exercício das funções de Agência de Água, a ABG Peixe Vivo e cria a ANA assinaram o Sistema Nacional Contrato de Gerenciamento Gestão nº. 14, em 30 de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo junho de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar 2010, com a participação anuência do Poder PúblicoCBHSF. Esse contrato estabelece o Programa de Trabalho da Agência, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federalobrigando-a, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre entre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a analisar e emitir pareceres sobre obras e projetos financiados com recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos, propor os planos de aplicação desses recursos ao CBHSF e aplicá-los em atividades previstas no plano e aprovadas pelo Comitê. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho No ano de 2004, o Plano Decenal de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PBHSF) foi aprovado pela Deliberação CBHSF nº. 7. Elaborado para o período de 2004 a 2013 (e hoje em fase de atualização), o PBHSF constatou que dispõe as atividades econômicas rurais (como a agricultura e a pecuária), as atividades de mineração (particularmente concentradas na região do Alto São Francisco) e o processo de urbanização da bacia são responsáveis pela remoção da vegetação nativa e por acelerarem os processos de erosão e assoreamento (ANA et al., 2004). Tal cenário indica a necessidade de recuperação ambiental das áreas degradadas com vistas à mitigação dos impactos sobre os contratos recursos hídricos, como a adoção de gestão entre práticas conservacionistas do solo: plantio direto; adequação e manutenção de estradas rurais; manejo integrado de sub-bacias etc. O PBHSF também indica a necessidade de adoção de uma linha de intervenção que atue nas origens dos problemas e que se insira nas agendas setoriais e locais, de forma a engajar os atores diretamente responsáveis pelos setores envolvidos e a multiplicar os efeitos das intervenções planejadas e recursos investidos. Foi entendido que “todo esforço de preservação ou recuperação será insuficiente se no processo já instalado de produção (que tende a ampliar e intensificar) não forem incorporadas tecnologias, processos ou práticas de conservação de solo e água que tenham aplicação ampla no processo produtivo para pequenos, médios e grandes produtores no território da Bacia”. Ainda em 2004, as Deliberações CBHSF nº. 14 e nº. 15 estabelecem, respectivamente, o “conjunto de intervenções prioritárias para a recuperação e conservação hidroambiental na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, como parte integrante do Plano de Recursos Hídricos da Bacia” e “o conjunto de investimentos prioritários a serem realizados na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, no período de 2004 a 2013, como parte integrante do Plano de Recursos Hídricos da Bacia do rio São Francisco”. Nesta ocasião, é também promulgada a Deliberação CBHSF no. 16, que estabelece “as diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos na Bacia do Rio São Francisco”. Diante da necessidade de recuperação e conservação hidroambiental da bacia, no ano de 2011 foi assinada a Carta de Petrolina por representantes de governo de seis das sete unidades federativas banhadas pelo Rio São Francisco (Bahia, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Minas Gerais e Distrito Federal), além de órgãos estaduais e federais, como a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias os Ministérios da Integração Nacional, do Meio Ambiente, da Saúde, das funções Cidades e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em continuidade aos esforços já realizados em prol da revitalização da Bacia do Rio São Francisco. Nesta Carta foram estabelecidas como metas um conjunto de ações a serem desenvolvidas pelos poderes públicos, usuários, sociedade civil e populações tradicionais, visando à (i) universalização do abastecimento de água para as populações urbanas e rurais até o ano de 2020, (ii) universalização da coleta e tratamento de esgotos, da coleta e destinação final dos resíduos sólidos e a implantação de medidas para a solução dos problemas críticos de drenagem pluvial, prevenção e controle de cheias no ambiente urbano até o ano de 2030 e (iii) implementação de intervenções necessárias para a proteção de áreas de recarga e nascentes e para recomposição das vegetações e matas ciliares. No ano de 2011, seguindo as Deliberações do CBHSF, bem como os objetivos do PBHSF e as Metas Intermediárias da Carta de Petrolina, a Agência Peixe Vivo contratou uma Consultoria Técnica Especializada para elaboração dos primeiros 22 (vinte e dois) projetos de Águas relativas à gestão recuperação hidroambiental da Bacia do Rio São Francisco. Em 2012 a Agência Peixe Vivo contratou a elaboração de recursos hídricos outros 25 (vinte e cinco) projetos hidroambientais, também, assim como os primeiros, provenientes de domínio da União demandas espontâneas. Em resumo, foram implantados 14 (quatorze) projetos para a região do Alto São Francisco, 10 (dez) para o Médio, 7 (sete) para o Submédio e dá outras providências8 (oito) para o Baixo, totalizando 39 (trinta e nove) projetos hidroambientais. Soma-se a esses, a demanda de projeto objeto desta contratação. Nos anos de 2012 e 2013 foram contratadas as empresas para execução das obras previstas nos projetos.

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Samples: Contract for Engineering Services

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasTrata-se de relatório de auditoria na Gestão do Contrato de Manutenção Predial realizada em cumprimento ao Plano Anual de Auditoria – 2020, tornadas bens aprovado pela Presidência deste Regional, por meio do PROAD nº 23.623/2019, e que objetiva avaliar a regularidade dos procedimentos, rotinas e controles atinentes à execução contratual. Tem-se por gestão contratual a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de domínio público contratos para formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, etc. O contrato em análise trata de manutenção predial. Segundo o IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas, “manter” significa preservar aparelhos, máquinas, equipamentos e obras em bom estado de conservação, assegurando sua plena funcionalidade (Orientação Técnica OT IBR 02/2019). Outro conceito define manutenção como o conjunto de procedimentos e serviços (conhecidos, contínuos e rotineiros) com o objetivo de permitir que a promulgação da Constituição obra ou bem chegue ao fim de 1988 sua vida útil com o desempenho projetado e das Constituições Estaduaisesperado, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433sem todavia alterar-lhe a função, especificação ou projeto. Pela materialidade envolvida em um contrato de manutenção predial, revela-se imprescindível o estabelecimento de mecanismos eficientes na sua gestão, de 08 de janeiro de 1997forma a minimizar os riscos que possam comprometer os resultados pretendidos pela administração. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseiamatéria encontra-se disciplinada pelos seguintes normativos: ⚫ Constituição Federal; ⚫ Lei nº 8.666/1993; ⚫ Instrução Normativa n° 05/2017 da SEGES; ⚫ Resolução CNJ nº 169/2013; ⚫ Ato TRT-GP N.º 532/2016; ⚫ Orientação Técnica OT IBR 02/2019 ⚫ Boas Práticas COSO (Ambiente de controle, avaliação de riscos, atividades de controle, informações e comunicações, monitoramento); ⚫ Demais legislações específicas e jurisprudências dos órgãos superiores de controle; A execução do trabalho de auditoria aconteceu no fundamento período de 18/05/2020 a 23/09/2020, ultrapassando em 36 dias úteis o prazo previsto em razão dos efeitos da pandemia com relação à adaptação do trabalho de auditoria de forma remota; participação em cursos dos membros da equipe; pedidos de prorrogação de prazos solicitados pelo titular da CLC e CEMA e, ainda, a adaptação e ações que a gestão dos recursos hídricos deva precisaram ser descentralizada implementadas em decorrência das modificações impostas pelas Resoluções do nº 308 e contar com a participação 309/2020 do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; iiJustiça. Utilizou-se como técnicas de auditoria: Análise documental, entrevistas por meio telefônico, questionários e extração eletrônica de dados. Para início dos trabalhos, expediu-se o Comunicado de Auditoria CA – CACI – SCLC – Nº. 001/2020 (PROAD Nº 10.165/2020) a Agência dando ciência da auditoria à CLC e ao CEMA, em cumprimento à Resolução nº 309/2020 do Conselho Nacional de Águas; iii) Justiça. Com a finalidade de subsidiar a auditoria, foi encaminhado à CLC/CEMA a Requisição de Documentos e Informações (RDI–SACI–SCLC– 010/2020), contendo os Conselhos questionários de Recursos Hídricos dos Estados auditoria. A CEMA enviou sua resposta em 22/07/2020 (fls. 24/58), cinco dias após o prazo inicial estabelecido, tendo solicitado adiamento para resposta. A CLC enviou sua resposta em 24/07/2020 (fls. 64/68), sete dias após o prazo inicial estabelecido, tendo solicitado adiamento para resposta. Para fins de instrução processual, solicitou-se a Seção de Emissão de Empenhos da SOF, informar os valores utilizados no contrato de manutenção predial durante o exercício 2019 e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federalvalores empenhados e executados no exercício seguinte até a data da solicitação. Ato contínuo o Chefe da Seção respondeu com presteza no dia seguinte enviando as informações requeridas (f.70). Posteriormente, estaduais, do Distrito Federal foi enviado à CEMA e municipais cujas competências se relacionem à CLC a RDIM-CACI- nº 14/2020 com a gestão descrição dos achados e solicitação de recursos hídricos; e vi) manifestação. Com o intuito de verificar o nível de aderência às normas estabelecidas, os exames tiveram como norte as Agências seguintes questões de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.auditoria:

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Samples: Contrato De Manutenção Predial

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:. iI) o O Conselho Nacional de Recursos Hídricos; iiII) a A Agência Nacional de Águas; iiiIII) os Os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; ivIV) os Os Comitês de Bacia Hidrográfica; vV) os Os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e viVI) as As Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasEste adendo visa subsidiar o Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais - CID do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM no julgamento do PA Nº 00560/2001/005/2014. Em 26/07/2017, tornadas bens na 6ª Reunião Ordinária da Câmara de domínio público Atividades Industriais – CID, houve o pedido de vistas do processo pela representante da FIEMG, Sra. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e pela representante da XXXXX, Xxx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, tendo sido apresentado relatório que concluiu pela revalidação da licença do empreendimento, com um prazo menor. Em 23/08/2017, ocasião da 8ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Industriais - CID, o processo foi baixado em diligência a promulgação pedido da Constituição SUPRAM-ASF. Considerando que no empreendimento encontram-se instaladas as medidas de 1988 controle e das Constituições Estaduaisde mitigação necessárias ao seu correto funcionamento, têm seus usos disciplinados estando este apto a operar, o presente adendo sugere a reconsideração do indeferimento. Dessa forma, foram solicitadas as informações complementares necessárias ao saneamento do processo, que serão discutidas no presente Adendo. Além disso, neste adendo serão propostas as condicionantes a serem cumpridas pelo empreendimento durante a vigência de sua licença. Quanto à documentação requerida, foi apresentado contrato social e Declaração de Inexistência de Áreas Suspeitas de Contaminação ou Contaminadas. Cabe ressaltar que o empreendedor se manifestou nos autos do processo pela Lei continuidade do processo na modalidade já formalizada, conforme preconiza a Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 (protocolo R0067134/2018). Além disso, foi juntado o Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Hídricos Ambientais – CTF/APP do empreendimento, válido até 16/06/2018. Consta, também, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e cria Instrumentos de Defesa Ambiental CTF/AIDA da empresa de consultoria Sanear Consultoria Ambiental Ltda. (válido até 03/07/2018) e do Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, profissional responsável pela elaboração do RCA e PCA (válido até 16/06/2018). Foram juntados, ainda, o Sistema Nacional comprovante de Gerenciamento inscrição no CTA/AIDA do Sr. Xxxxxx Xxxxx, responsável pelo monitoramento ambiental – ART nº 2875890 (válido até 29/06/2018) e do Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, responsável pelo Estudo Técnico de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos Capacidade Instalada – ART nº14201700000004004281, (válido até 12/06/2018). No que tange ao impasse quanto à capacidade instalada verificado em vistoria e modernidade já descrito no modelo Parecer Único nº 0558070/2017, foi solicitado através de gerenciamento das águas ofício de informações a apresentação de um relatório técnico conclusivo elaborado por profissional capacitado e acompanhado de ART, a fim de atestar a capacidade instalada real do empreendimento. Em cumprimento, o empreendedor apresentou o documento intitulado de Estudo de Capacidade Instalada, elaborado sob responsabilidade técnica do engenheiro mecânico Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, conforme ART nº14201700000004004281, juntada aos autos. O referido estudo se baseou no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento levantamento dos equipamentos, na capacidade de projeto e na medição da capacidade efetiva e tem a conclusão que segue, assinada pelo responsável técnico pela elaboração do estudo: “Conforme estudo descrito acima, declaro que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Públicoempresa Carbometal Produtos Siderúrgicos Ltda., dos usuários e das comunidades. Integram inscrita no CNPJ: 23.756.034/0002-06, localizada na xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 2760 Distrito Industrial Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx, possui capacidade técnica máxima de produção instalada de 70 t/h perfazendo um total de 616,00t/dia.” Dessa forma, o Sistema Nacional processo de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de revalidação será mantido não havendo sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasreorientação.

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Samples: Adendo Ao Parecer Único

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasOs trabalhos de campo foram realizados no período de 10 a 23 de julho de 2018 sobre a aplicação dos recursos do Programa 2077 - Agropecuária Sustentável, tornadas bens Ação 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário, Localizador 7436 – Aquisição de domínio público Máquinas e Equipamentos no Estado do Rio Grande do Sul. No cadastro da ação 20ZV, obtido no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop, consta a seguinte descrição: “Promoção e participação em exposições e feiras agropecuárias; incentivo e apoio ao pequeno e médio produtor agropecuário mediante a aquisição de patrulhas mecanizadas, manutenção e conservação de estradas vicinais e de outras iniciativas com a promulgação da Constituição finalidade de 1988 promover o desenvolvimento do campo; e das Constituições Estaduaisacompanhamento, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433avaliação e fiscalização de: contratos de repasse, convênios, termos de 08 execução descentralizada, termos de janeiro fomento ou colaboração, e de 1997. projetos de investimento.” A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseiafiscalização destinou-se no fundamento de que a gestão avaliar o regular uso dos recursos hídricos deva ser descentralizada públicos transferidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia HidrográficaAbastecimento - Mapa, no âmbito do Contrato de Repasse nº 850469/2017, firmado com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação do Estado do Rio Grande do Sul – Seapi/RS, cujo objeto é o fomento ao setor agropecuário por meio da aquisição e distribuição, a diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, de máquinas e equipamentos para Patrulha Agrícola Mecanizada. O objetivo do trabalho foi verificar a realização do objeto ajustado no Plano de Trabalho, bem como no termo do respectivo Contrato de Repasse, bem como o cumprimento aos dispositivos legais que regulamentam a transferência e a regularidade na aplicação de recursos públicos. Para tal fim, avaliou-se os seguintes aspectos: • Legalidade na realização da despesa: analisou-se três dos sete pregões eletrônicos realizados para cumprimento do Plano de Trabalho associado ao Contrato de Repasse nº 850469/2017, assim como os contratos decorrentes das adjudicações efetuadas ao fim dos referidos certames; • Execução física e financeira em relação ao cronograma estabelecido: analisou-se as movimentações financeiras contidas no extrato da conta específica do Contrato de Repasse e comparou-se as mesmas com a documentação fiscal dos bens adquiridos, assim como a tempestividade das aquisições; realizou-se visitas ao Parque de Exposições “Assis Brasil” e a 22 municípios beneficiados selecionados por amostragem não probabilística, para inspecionar os equipamentos já adquiridos e sua área de atuaçãoutilização; • Adequação dos preços dos bens adquiridos com os valores praticados no mercado; • Existência, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar nos processos associados com a execução do Plano Contrato de recursos hídricos da bacia Repasse, de estudo técnico de demanda dos municípios por equipamentos para utilização em Patrulha Agrícola Mecanizada, e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metasse o referido estudo foi utilizado para definição dos municípios beneficiados; e estabelecer • Existência de parâmetros e procedimentos para a Seapi/RS fiscalizar a utilização dos bens e monitorar os mecanismos resultados alcançados. O Contrato de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer Repasse nº 850469/2017 possui a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuaçãoseguinte justificativa, de acordo com o extrato de convênio obtido no Portal dos Convênios - Siconv: “O estado de descapitalização em que se encontram as competências que lhe pequenas propriedades, a pouca terra disponível para a produção agropecuária e o precário estado de conservação das estradas vicinais são designadas fatores limitantes no Artproduto agropecuário gaúcho. 44 da Lei Federal A baixa renda dos produtores inviabiliza a aquisição de maquinário próprio, ou mesmo, a contratação de serviços de terceiros para implantação dessas práticas. O Contrato de Repasse foi aditivado duas vezes, sofrendo alterações no 9.433/97valor repassado pela União. Para operacionalização Em sua atual forma, prevê investimento de R$ 72.237.434,28, dos quais R$ 2.710.000,00 foram depositados pelo Governo do Rio Grande do Sul e R$ 69.527.434,28 pelo Governo Federal. O Plano de Trabalho estipula a execução das Agências seguintes etapas: 1 Aquisição de Águatrator agrícola 282 28.200.000,00 2 Aquisição de ensiladeira 12 173.976,00 3 Aquisição de carreta agrícola basculante, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional capacidade seis toneladas 13 147.420,00 4 Aquisição de Recursos Hídricossegadeira de tambor 12 166.800,00 5 Aquisição de distribuidor centrífugo, foi publicada a Lei Federal no 10.881capacidade de 600 litros 19 46.838,80 6 Aquisição de caminhão com caçamba 14 4.188.100,00 7 Aquisição de retroescavadeira 177 28.002.440,76 8 Aquisição de caminhão distribuidor de adubo orgânico líquido, capacidade de 09 10.000 litros 3 761.499,99 9 Aquisição de junho rolo compactador vibratório 00 00.000.000,00 10 Aquisição de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.escavadeira hidráulica 1 304.500,00

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Samples: Contrato De Repasse

INTRODUÇÃO. O serviço consiste na substituição piso área externa da Diretoria de Tecnologia e Sistemas e Centro de Tecnologia e Sistemas (DTS/CTS) da Polícia Militar de Minas Gerais, em terreno situado na Xx. Xxxxxxxx, 0000 Xxxxxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx/XX, conforme Planilhas, Memorial Descritivo, Cronograma Físico-financeiro e Croqui de paginação que integram o Edital de Pregão Eletrônico nº 12/2012-CTS/PMMG. As águas brasileirasdúvidas de execução deverão ser sanadas por escrito junto ao Fiscal da Obra e na sua falta o preposto do contrato. Os serviços deverão ser executados rigorosamente dentro das especificações apresentadas, tornadas bens observando-se ainda as Normas Brasileiras Regulamentadoras e de domínio público Segurança do Trabalho. A empresa contratada deverá fazer contato com preposto da obra e com os técnicos responsáveis, após a assinatura do contrato e antes do início da obra, afim de agendar reunião para esclarecimento de dúvidas quanto ao processo executivo. A empresa deverá manter em seu canteiro de obras o diário de obras rigorosamente atualizado. A empresa será obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco do trabalho que será desenvolvido e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI. Examinado e de acordo: Kenia Lúcia do Amaral Assessora Jurídica – OAB/MG 60.734 É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas na NR18 e compatíveis com a promulgação fase da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997obra. A lei observância do estabelecido na NR18 não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho. Caso os materiais a serem utilizados na obra, forem diferentes dos especificados em memorial ou na planilha, a empresa contratada deverá apresentar laudo técnico dos materiais que institui serão utilizados e os mesmos deverão ser submetidos a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no Paísaprovação técnica. A Lei Federal no 9.433/97 baseiapaginação, planilha, memorial descritivo e cronograma físico-se no fundamento financeiro são documentos complementares. O emprego, na execução da obra de que a gestão dos recursos hídricos deva produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, deverá ser descentralizada e contar com a participação do Poder Públicode procedência legal, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional certificada ou de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federalmanejo florestal sustentável, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasconforme Decreto Estadual 44903/08.

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Samples: Licensing Agreements

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasA Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo (Agência Peixe Vivo - APV) é uma associação civil de direito privado, tornadas bens composta por empresas usuárias de domínio público recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a execução da Política de Recursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em 15 de setembro de 2006, a Agência Peixe Vivo tem suas funções equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica (denominação das Agências de Água definida no Estado de Minas Gerais, de acordo com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433Estadual nº. 13.199, de 08 29 de janeiro de 19971999) desde o ano de 2007, por solicitação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas. A lei que institui Integram a Política sua composição a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva. Atualmente, a Agência está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade Equiparada às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) nº. 114, de 10 de junho de 2010 e cria prorrogada em 23 de setembro de 2015 pela Resolução nº 170, a qual delega competência à Agência Peixe Vivo para o Sistema Nacional exercício de Gerenciamento funções inerentes à Agência de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos Água da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, bem como o CBH do Rio Verde. Além desses Comitês federais, a APV está legalmente habilitada a exercer as funções de Agência de Bacia para dois Comitês estaduais mineiros, o CBH Rio das Velhas (UPGRH SF5) e modernidade no modelo o CBH Rio Pará (UPGRH SF2). Dentre as finalidades da APV está a prestação de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseiaapoio técnico-se no fundamento de que a operativo à gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e contar com a participação do Poder Públicoacompanhamento de ações, dos usuários programas, projetos, pesquisas e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos: i. Tendo por missão atuar na gestão de Recursos Hídricos de forma integrada com os entes do Sistema para contribuir na melhoria da quantidade e qualidade das águas. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) é o órgão colegiado responsável por realizar a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco. Integrado por representantes do poder público, sociedade civil e empresas usuárias de água, em um total de 62 membros titulares, visa à proteção dos seus mananciais e ao seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, foi criado por Decreto Presidencial em 05 de junho de 2001. O CBHSF é vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados (CNRH), órgão colegiado do Ministério do Meio Ambiente (MMA), e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a reporta à Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias Saneamento Básico (ANA), órgão responsável pela coordenação da gestão compartilhada e integrada dos recursos hídricos no país. As atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas, de forma permanente, por uma Diretoria Colegiada (DIREC), que abrange a Diretoria Executiva (presidente, vice-presidente e secretário), e pelos coordenadores das funções Câmaras Consultivas Regionais (CCRs) das quatro regiões fisiográficas da bacia: Alto, Médio, Submédio e Baixo São Francisco. As ações do CBHSF abrangem essas quatro regiões e objetivam implementar a política de Agência recursos hídricos aprovada em plenária. No ano de Águas relativas 2016, o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PRHSF) foi aprovado pela Deliberação CBHSF nº 91 de 15 de setembro de 2016. Elaborado para o período de 2016 a 2025, o PRHSF definiu as ações necessárias para a utilização sustentável dos recursos hídricos e constatou que a ação conjunta da seca com as variações climáticas e as atividades humanas inadequadas dos recursos naturais são fatores responsáveis pela desertificação nas zonas semiáridas brasileiras. De acordo com o PRHSF, o semiárido brasileiro abrange 377 municípios pertencentes à bacia hidrográfica do rio São Francisco, correspondendo a uma área de 343.105km², o que corresponde a 54% da bacia hidrográfica. Nessa região, a taxa de evaporação média anual é de 2.000 mm. Combinado a essa taxa de evapotranspiração com a irregularidade das chuvas características da região da bacia hidrográfica do Rio São Francisco contida no território semiárido, pode-se concluir que a perda de água potencial para a atmosfera é sempre superior à agua precipitada, o que causa o esvaziamento dos açudes de pequeno porte. Sendo assim, destaca-se a importância da gestão de recursos hídricos nessa região, prevendo-se ações prioritárias para o reforço do abastecimento de domínio água, criação de condições de adaptação às alterações climáticas e para capacitação técnica e educação ambiental. Para tanto, o PRHSF apresentou, dentre os 6 (seis) eixos de atuação, o Eixo IV – Sustentabilidade hídrica do semiárido que contempla um conjunto de atividades complementares a outras já consideradas em outros eixos de forma a assegurar o atingimento completo dos objetivos definidos para a sustentabilidade hídrica dessa região de características particulares. As atividades previstas para esse eixo são: (a) coleta e manejo de água, (b) nova matriz energética, menos dependente da União e dá outras providências.madeira,

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Samples: Contract for the Execution of a Photovoltaic Energy Generation Project

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasA Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo (AGB Peixe Vivo) é uma associação civil de direito privado, tornadas bens composta por empresas usuárias de domínio público recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a execução da Política de Recursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em 15 de setembro de 2006, a AGB Peixe Vivo tem suas funções equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica (denominação das Agências de Água definida no Estado de Minas Gerais, de acordo com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433Estadual nº. 13.199, de 08 29 de janeiro de 19971999) desde o ano de 2007, por solicitação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas. Integram a sua composição a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva. Atualmente, a Agência está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade Equiparada às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) nº. 114, de 10 de junho de 2010, que delega competência à AGB Peixe Vivo para o exercício de funções inerentes à Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. Além do Comitê Federal, a AGB Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Agência de Bacia para dois Comitês estaduais mineiros, o CBH Rio das Velhas (Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH SF5) e o CBH Rio Pará (UPGRH SF2). Dentre as finalidades da AGB Peixe Vivo está a prestação de apoio técnico-operativo à gestão dos recursos hídricos das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e acompanhamento de ações, programas, projetos, pesquisas e quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco é o órgão colegiado responsável por realizar a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco. Integrado pelo poder público, sociedade civil e empresas usuárias de água, visa à proteção dos seus mananciais e ao seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, foi criado por Decreto Presidencial em 5 de junho de 2001. O CBHSF é vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão colegiado do Ministério do Meio Ambiente (MMA), e se reporta à Agência Nacional de Águas (ANA), órgão responsável pela coordenação da gestão compartilhada e integrada dos recursos hídricos no país. As atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas, de forma permanente, por uma Diretoria Colegiada (DIREC), que abrange a Diretoria Executiva (presidente, vice-presidente e secretário), e pelos coordenadores das Câmaras Consultivas Regionais (CCRs) das quatro regiões fisiográficas da bacia: Alto, Médio, Submédio e Baixo São Francisco. As ações do CBHSF abrangem essas quatro regiões e objetivam implementar a política de recursos hídricos aprovada em plenária, estabelecendo as regras de conduta em favor dos usos múltiplos das águas. A lei que institui a Secretaria Executiva do CBHSF, conforme preconizado pela Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), é exercida pela AGB Peixe Vivo, selecionada em processo seletivo público para ser a sua Agência de Bacia. Para o exercício das funções de Agência de Água, a ABG Peixe Vivo e cria a ANA assinaram o Sistema Nacional Contrato de Gerenciamento Gestão nº. 14, em 30 de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo junho de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar 2010, com a participação anuência do Poder PúblicoCBHSF. Esse contrato estabelece o Programa de Trabalho da Agência, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federalobrigando-a, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre entre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a analisar e emitir pareceres sobre obras e projetos financiados com recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos, propor os planos de aplicação desses recursos ao CBHSF e aplicá-los em atividades previstas no plano e aprovadas pelo Comitê. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho No ano de 2004, o Plano Decenal de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PBHSF) foi aprovado pela Deliberação CBHSF nº. 7. Elaborado para o período de 2004 a 2013 (e hoje em fase de atualização), o PBHSF constatou que dispõe as atividades econômicas rurais (como a agricultura e a pecuária), as atividades de mineração (particularmente concentradas na região do Alto São Francisco) e o processo de urbanização da bacia são responsáveis pela remoção da vegetação nativa e por acelerarem os processos de erosão e assoreamento (ANA et al., 2004). Tal cenário indica a necessidade de recuperação ambiental das áreas degradadas com vistas à mitigação dos impactos sobre os contratos recursos hídricos, como a adoção de gestão entre práticas conservacionistas do solo: plantio direto; readequação e manutenção de estradas rurais; manejo integrado de sub-bacias etc. O PBHSF também indica a necessidade de adoção de uma linha de intervenção que atue nas origens dos problemas e que se insira nas agendas setoriais e locais, de forma a engajar os atores diretamente responsáveis pelos setores envolvidos e a multiplicar os efeitos das intervenções planejadas e recursos investidos. Foi entendido: “que todo esforço de preservação ou recuperação será insuficiente se no processo já instalado de produção (que tende a ampliar e intensificar) não forem incorporadas tecnologias, processos ou práticas de conservação de solo e água que tenham aplicação ampla no processo produtivo para pequenos, médios e grandes produtores no território da Bacia”(ANA et al., 2004). Ainda em 2004, as Deliberações CBHSF nº. 14 e nº. 15 estabelecem, respectivamente, o “conjunto de intervenções prioritárias para a recuperação e conservação hidroambiental na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, como parte integrante do Plano de Recursos Hídricos da Bacia” e “o conjunto de investimentos prioritários a serem realizados na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, no período de 2004 a 2013, como parte integrante do Plano de Recursos Hídricos da Bacia do rio São Francisco”. Nesta ocasião, é também promulgada a Deliberação CBHSF nº. 16, que estabelece “as diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos na Bacia do Rio São Francisco”. Diante da necessidade de recuperação e conservação hidroambiental da bacia, no ano de 2011 foi assinada a Carta de Xxxxxxxxx por representantes de governo de seis das sete unidades federativas banhadas pelo Rio São Francisco (Bahia, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Minas Gerais e Distrito Federal), além de órgãos estaduais e federais, como a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias os Ministérios da Integração Nacional, do Meio Ambiente, da Saúde, das funções Cidades e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em continuidade aos esforços já realizados em prol da revitalização da Bacia do Rio São Francisco. Nesta Carta foram estabelecidas como metas um conjunto de Agência ações a serem desenvolvidas pelos poderes públicos, usuários, sociedade civil e populações tradicionais, visando à (i) universalização do abastecimento de Águas relativas à gestão água para as populações urbanas e rurais até o ano de recursos hídricos 2020, (ii) universalização da coleta e tratamento de domínio esgotos, da União coleta e dá outras providênciasdestinação final dos resíduos sólidos e a implantação de medidas para a solução dos problemas críticos de drenagem pluvial, prevenção e controle de cheias no ambiente urbano até o ano de 2030 e (iii) implementação de intervenções necessárias para a proteção de áreas de recarga e nascentes e para recomposição das vegetações e matas ciliares. No ano de 2011, seguindo as Deliberações do CBHSF, bem como os objetivos do PBHSF e as Metas Intermediárias da Carta de Petrolina, a AGB Peixe Vivo contratou uma Consultoria Técnica Especializada para elaboração dos primeiros 22 (vinte e dois) projetos de recuperação hidroambiental da Bacia do Rio São Francisco. Em 2012 a AGB Peixe Vivo contratou a elaboração de outros 25 (vinte e cinco) projetos hidroambientais, também, assim como os primeiros, provenientes de demandas espontâneas. Em resumo, foram implantados 14 (quatorze) projetos para a região do Alto São Francisco, 10 (dez) para o Médio, 7 (sete) para o Submédio e 8 (oito) para o Baixo, totalizando 39 (trinta e nove) projetos hidroambientais. Soma-se a esses, a demanda de projeto objeto desta contratação. Nos anos de 2012 e 2013 foram contratadas as empresas para execução das obras previstas nos projetos.

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Samples: Contract for Management

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas Água relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.

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Samples: Contract for Social Mobilization Support

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasA Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo (Agência Peixe Vivo) é uma associação civil de direito privado, tornadas bens composta por empresas usuárias de domínio público com recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a promulgação execução da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional deliberada pelos Comitês de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no PaísBacia Hidrográfica a ela integrados. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento Agência Peixe Vivo atua nas funções de que Agência de Bacia para o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e também está legalmente habilitada a exercer essas funções para o CBH Verde Grande e dois Comitês estaduais mineiros, o CBH Rio das Velhas e o CBH Rio Pará. Dentre as finalidades da Agência Peixe Vivo está a prestação de apoio técnico- operativo à gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e contar com a participação do Poder Públicoacompanhamento de ações, dos usuários programas, projetos, pesquisas e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos: i. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) é o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com órgão colegiado responsável por realizar a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos descentralizada e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco. Integrado pelo poder público, sociedade civil e sugerir as providências necessárias empresas usuárias de água, visa à proteção dos seus mananciais e ao cumprimento seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, foi criado por Decreto Presidencial em 5 de suas metas; junho de 2001. As atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas, de forma permanente, por uma Diretoria Colegiada (DIREC), que abrange a Diretoria Executiva (presidente, vice-presidente e estabelecer secretário), e os mecanismos de cobrança pelo uso coordenadores das Câmaras Consultivas Regionais (CCRs) das quatro regiões fisiográficas da bacia: Alto, Médio, Submédio e Baixo São Francisco. As ações do CBHSF abrangem essas quatro regiões e objetivam implementar a política de recursos hídricoshídricos aprovada em plenária, estabelecendo as regras - de conduta em favor dos usos múltiplos das águas. As Agências A bacia hidrográfica do rio São Francisco abrange cerca de Água640.000 km² de área de drenagem (7,5% do país) e vazão média de 2.850 m³/s (2% do total do país). O rio São Francisco tem cerca de 2.700 km de extensão e nasce na Serra da Canastra em Minas Gerais, consideradas “braço executivo escoando no sentido sul-norte pela Bahia e Pernambuco, quando altera seu curso para leste, chegando ao Oceano Atlântico através da divisa entre Alagoas e Sergipe. A Bacia abrange sete unidades da federação – Bahia (48,2%), Minas Gerais (36,8%), Pernambuco (10,9%), Alagoas (2,2%), Sergipe (1,2%), Goiás (0,5%), e Distrito Federal (0,2%) – e mais de 500 municípios. No ano de 2016, foi aprovado o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do comitê” deverão exercer a função Rio São Francisco (PRH-SF, 2016-2025), através da Deliberação CBHSF n° 91, de secretaria executiva e 15 de implementar as decisões setembro de um ou mais comitês 2016. Através do Plano de bacia hidrográficaRecursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PRH-SF, em suas respectivas áreas 2016- 2025), o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CBHSF estipulou seis grandes eixos de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas saber: (I) Governança e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.mobilização social;

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasNo início da década de 90 o setor de infraestrutura de transportes no Brasil passava por uma crise de investimentos em ampliação, tornadas bens recuperação e manutenção na malha rodoviária e a solução adotada pelo Governo Federal foi iniciar estudos para a exploração, pelo setor privado, de domínio público com trechos rodoviários. Anterior a promulgação publicação da Constituição Lei n.º 8.987, de 1988 e 13 de fevereiro de 1995 (BRASIL, 1995), conhecida como Lei das Constituições EstaduaisConcessões, têm seus usos disciplinados foi criada, em 1993, a primeira versão do Programa de Concessão de Rodovias Federais criada pela Portaria Ministerial n.º 10/93 (ANTT, 2023). A delegação de serviços públicos no Brasil, regulamentada pela Lei n.º 8.987/1995, nos termos do Art. 23, é instrumentalizada por contrato administrativo desenhado para contemplar a previsão dos elementos essenciais à prestação adequada do serviço e ao estabelecimento de uma relação jurídica estável ao longo do período de sua validade. Especificamente para o setor de infraestrutura de transportes, o Governo Federal no 9.433promulgou a Lei n.º 9.277, de 08 10 de janeiro maio de 1996, denominada Lei das Delegações, que possibilitou aos Estados, Municípios e o Distrito Federal solicitarem a União a delegação de trechos de rodovias federais a incluí-los em seus Programas de Concessão de Rodovias. Com a base jurídica consolidada, o Estado do Paraná apresentou à sociedade um programa regional de concessões rodoviárias, com trechos de rodovias federais e estaduais, combinando-os em 6 lotes distribuídos pelo estado, denominado Anel de Integração do Paraná. Em 1996 é realizada a Concorrência Pública Internacional destes lotes rodoviários, que resultou na assinatura de contratos firmados entre o Estado do Paraná, por intermédio do DER/PR, a União, com os intervenientes Ministério dos Transportes, Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e as Concessionárias. O contrato de concessão abrangeu a outorga para a iniciativa privada de exploração de rodovias, mediante a cobrança de pedágio e a prestação de serviços de recuperação, melhoramentos, conservação, manutenção e aumento de capacidade, bem como, prestação de serviços aos usuários de rodovias ao longo de 24 anos e iniciado em novembro de 1997. A lei que institui a Política Nacional Em novembro de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre 2021 os contratos de gestão entre concessão foram extintos, tendo como intervenientes o Estado do Paraná, representado pelo DER/PR, a Agência Secretaria de Infraestrutura e Logística (SEIL); a União, representado pelo Ministério da Infraestrutura (MINFRA) e Departamento Nacional de Águas Infraestrutura de Transportes (DNIT); as seis concessionárias rodoviárias. Adicionalmente, sujeito a fiscalização externa do Tribunal de Contas do Paraná (TCE) e entidades delegatárias das funções o Tribunal de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio Contas da União (TCU), bem como com o controle externo e dá outras providênciasa fiscalização a cargo do Ministério Público Estadual (MPE) e Ministério Público Federal (MPF), e regulação pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná (AGEPAR). Partindo deste enquadramento, este artigo apresenta o estudo de caso da gestão do DER/PR para o processo de encerramento dos Contratos de Concessão Rodoviária do Anel de Integração do Paraná, assim como os processos para encerramento dos Convênios de Delegação de rodovias federais firmado entre o Estado do Paraná e a União. Para auxiliar a gestão, o DER/PR procurou, dentre as práticas modernas de gestão, identificar um método gerencial para auxiliar na execução das tarefas, que fosse de fácil aplicação e capaz de possibilitar o controle e a melhoraria contínua das ações, escolhendo na literatura o método PDCA.

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Samples: Encerramento De Contratos De Concessão Rodoviária

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras1.1 – O MUNICÍPIO DE VALENÇA, tornadas bens torna público que fará realizar licitação, sob a modalidade de domínio público com CONCORRÊNCIA PÚBLICA, por meio eletrônico, pelo critério de julgamento menor preço global,para a promulgação realização, sob o regime de Empreitada por Preço Global dos serviços de engenharia devidamente descritos, caracterizados e especificados no Termo de Referência ou Projeto Básico e/ou, quando for o caso, no Projeto Executivo, na Descrição dos Serviços, no Escopo dos Serviços ou no Memorial Descritivo, na forma da Constituição lei. 1.2 – A presente licitação se rege por toda a legislação aplicável à espécie, especialmente pelas normas de 1988 caráter geral da Lei Federal nº 14.133/2021, pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e das Constituições Estaduaisda Empresa de Pequeno Porte, têm seus usos disciplinados pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal no 9.433nº 8.078/90 e suas alterações, e pelo Decreto Municipal nº 236, de 08 26 de janeiro dezembro de 1997. 2023, com suas alterações posteriores, bem como pelos preceitos de Direito Público, pelas disposições deste Edital e de seus Anexos, normas que as licitantes declaram conhecer e a elas se sujeitarem incondicional e irrestritamente. 1.3 – A lei que institui a Política presente licitação será processada exclusivamente por meio eletrônico, sendo utilizado o Sistema COMPRASNET, disponibilizado e processado no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xx-xx (Portal Nacional de Recursos Hídricos Compras Públicas), mantido pelo Governo Federal, e cria regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.024/2019, a que as licitantes interessadas se submetem, devendo providenciar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográficaseu credenciamento junto ao referido sistema, no âmbito sítio antes indicado, para obtenção da chave de sua área identificação e da senha, antes da data determinada para a realização da Concorrência Eletrônica. 1.4 – As retificações do Edital obrigarão todas as licitantes e serão divulgadas pelos mesmos meios de atuaçãodivulgação do Edital. 1.5 – A licitação que é objeto do presente Edital poderá ser adiada ou revogada por razões de interesse público, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas sem que caiba às licitantes qualquer direito a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um reclamação ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuaçãoindenização por estes motivos, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 o art.71, inciso II e §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. 1.6 – As licitantes interessadas poderão obter o presente Edital e seus anexos no 9.433/97endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xx-xx 1.7 – Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao Presidente da Comissão/Agente de Contratação, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, endereçado ao correio eletrônico xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx 1.7.1 – O Presidente da Comissão/Agente de Contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. Para operacionalização As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a Administração. 1.8 – Os interessados poderão formular impugnações até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública por meio eletrônico, endereçado ao correio eletrônico: xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx 1.8.1 – Caberá ao Presidente da Comissão/Agente de Contratação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação. 1.8.2 – A impugnação possui efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 1.8.3 – Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame. 1.9 – A licitação não prosseguirá nos atos ulteriores até que sejam prestados os esclarecimentos ou respondidas as impugnações existentes. Oferecida a resposta da Administração, a sessão de recebimento das Agências propostas será realizada nos prazos indicados nos itens 1.7.1. ou 1.8.1., conforme o caso, no mesmo horário e local, salvo quando houver designação expressa de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional outra data pelo Presidente da Comissão/Agente de Recursos Hídricos, foi publicada Contratação a Lei Federal no 10.881, ser divulgada pelos mesmos meios de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasdivulgação do Edital.

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Samples: Licitação Pública

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasTrata-se de relatório de auditoria prevista no Plano Anual de Controle Interno (PACI 2015) desta Secretaria, tornadas bens com o objetivo de domínio público com avaliar a promulgação conformidade e a eficácia dos controles internos administrativos relacionados aos procedimentos de implantação de estações de transmissão do sinal digital da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997TV Câmara pelo território nacional. A lei implantação do mencionado sistema de transmissão faz parte do projeto de expansão da cobertura da Rede Legislativa de TV Digital (Ato da Mesa nº 52/2012)1, que institui busca o compartilhamento de canais consignados e custos entre a Política Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. O Acordo de Cooperação nº 40/2012, firmado com o Senado Federal, prevê que cada uma das casas que compõem o Congresso Nacional adquira e instale os equipamentos das estações para transmissão do sinal aberto e digital para a TV Câmara e TV Senado em treze capitais, dividindo o canal e, por consequência, os custos de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no Paístransmissão. A Lei Federal parceria se estende com os acordos de cooperação técnica2 celebrados entre a Câmara dos Deputados e as Assembleias Estaduais para transmissão dos sinais das TVs Legislativas. Cabe às Assembleias Estaduais a assunção da responsabilidade pelos custos de conservação da infraestrutura (espaço, água, energia elétrica, segurança, limpeza, aluguel da torre etc.), manutenção dos equipamentos adquiridos e operação dos sistemas (pessoal etc.). Assim, a Câmara dos Deputados investiu mais de R$ 22 milhões3 no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Públicomencionado projeto, dos usuários quais cerca de R$ 20 milhões se referem a bens tombáveis4, referentes à instalação das estações de transmissão de TV nas seguintes capitais: 1 CamaraNet. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxx-xxxxxxxxxxx-xxxxx-xx>. Acesso em: 15 fev. 2016. 2 Vide Anexo I a este Relatório. 3 Valor total dos contratos que inclui equipamentos, serviços e das comunidades. Integram materiais de consumo, excetuando o Sistema Nacional valor investido na estação de Gerenciamento transmissão de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasBrasília-DF.

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Samples: Acordo De Cooperação

INTRODUÇÃO. As No decorrer da elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico de Barra, foram identificadas as infraestruturas de saneamento existentes no município e suas carências na prestação dos serviços. Umas das principais deficiências identificadas nos quatro eixos do saneamento básico, sistema de abastecimento de água, sistema de esgotamento sanitário, sistema de manejo dos resíduos sólidos urbano e sistema de manejo das águas brasileiraspluviais, tornadas bens é a falta de domínio público informações sistematizadas, organizadas e centralizadas disponíveis na prefeitura ou nos prestadores de serviço. Visando mitigar as carências existentes e atingir metas de um melhor atendimento à população barrense, e, ao mesmo tempo, cumprir o inciso VI do Art. 9º da Lei nº 11.445/2007, deve ser estabelecido um Sistema de Informações Municipal de Saneamento Básico (SIM-SB), que sistematize e centralize os dados dos quatro eixos do saneamento. Este sistema deve contemplar as informações estruturais e não estruturais do saneamento de Barra, os indicadores para avaliação sistemática da gestão dos serviços. O SIM-SB de Barra deverá ser articulado com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento Informações sobre Saneamento e prover informações para facilitar tanto o trabalho dos gestores quanto a divulgação do estado dos serviços para a população, contribuindo para o controle social sobre os serviços de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos saneamento básico. Esse sistema uma vez construído, testado e modernidade aprovado, deverá ser alimentado periodicamente (pelos servidores municipais e prestadores de serviço) para que o Plano Municipal de Saneamento Básico possa ser avaliado, possibilitando verificar a sustentabilidade da prestação dos serviços de saneamento básico no modelo município de gerenciamento das águas no PaísBarra. A Lei Federal no 9.433/97 baseiaO SIM-se no fundamento de que SB servirá a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos múltiplos propósitos nos níveis federal, estaduais, do Distrito Federal estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuaçãomunicipal, dentre outras funçõesos quais, promoverem o debate destacam-se: • Planejamento e execução de questões relacionadas a recursos hídricos políticas públicas; • Orientação da aplicação de recursos; • Avaliação de desempenho dos serviços; • Aperfeiçoamento da gestão, elevando os níveis de eficiência e articular a atuação eficácia; • Orientação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva atividades regulatórias e de implementar as decisões fiscalização; • Contribuição para o controle social; • Utilização de um ou mais comitês seus indicadores como referência para comparação e para medição de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas desempenho no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciassetor saneamento brasileiro.

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Samples: Termo De Referência

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasEste Relatório trata do resultado de ação de controle desenvolvida em função de situações presumidamente irregulares, tornadas bens ocorridas no Município de domínio público com a promulgação Cotia/SP, apontadas ao Ministério da Constituição de 1988 Transparência e das Constituições EstaduaisControladoria-Geral da União, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997que deram origem ao Processo SEI nº 00225.100070/2017-89. A lei fiscalização teve como objeto o Termo de Parceria nº 001/2009 celebrado entre o Município de Cotia/SP e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) Instituto Acqua - Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental - filial Ribeirão Pires/SP (CNPJ 03.254.082/0002-70), que institui objetiva a Política Nacional prospecção de Recursos Hídricos dados para a elaboração, encaminhamento, acompanhamento e cria o execução do projeto de autoria do Instituto Acqua “Reestruturação na Gestão da Saúde Pública em Cotia, com ênfase na qualidade de atendimento”. Os trabalhos de campo foram realizados no período de 31 de julho a 04 de agosto de 2017 sobre a aplicação de recursos públicos federais do Programa 2015 - Aperfeiçoamento do Sistema Nacional Único de Gerenciamento Saúde (SUS) / Ação 8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (Teto MAC) e Ação 8577 – Piso de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos Atenção Básica Fixo – PAB Fixo no âmbito do Termo de Parceria nº 001/2009 da Prefeitura Municipal de Cotia/SP e modernidade no modelo a OSCIP Instituto Acqua - Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental – filial Ribeirão Pires/SP. As regras dessa parceria permitem contratações de gerenciamento das águas no Paíspessoal sem a necessidade de realização de concurso público e contratações de bens e de serviços sem as exigências da Legislação de Licitações e Contratos da Administração Pública. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento Os exames foram realizados em estrita observância às normas de que a gestão fiscalização aplicáveis ao Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, análise documental, técnicas de inspeção física, registros fotográficos e realização de entrevistas. Não houve restrição aos trabalhos. Os executores dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Públicofederais foram previamente informados sobre os fatos relatados, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional tendo se manifestado em 20 de Gerenciamento outubro de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal2017, estaduaiscabendo ao Ministério supervisor, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográficanos casos pertinentes, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir adotar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Águacorretivas visando à consecução das políticas públicas, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização bem como à apuração das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasresponsabilidades.

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Samples: Termo De Parceria

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasO presente trabalho tem como objeto a análise do novo contrato de concessão do serviço local de gás canalizado celebrado pelo Estado do Espírito Santo, tornadas no dia 22 de julho de 2020, e o seu papel na regulamentação dos serviços locais de gás canalizado e no desenvolvimento do mercado livre. A concessão dos serviços locais de gás canalizado no Estado do Espírito Santo seguiu o modelo majoritário adotado pelos Estados, em que a concessionária, a Companhia de Gás do Espírito Santo - ES GÁS, é uma empresa estatal estadual, criada pela Lei Estadual n.º 10.955/18, com participação societária da Petrobras Distribuidora S/A. então subsidiária da Petrobras S/A1. A opção por esse modelo surge em um contexto fático/jurídico relevante que justificou tanto a criação da ES GÁS para outorgar-lhe a concessão dos serviços locais de gás canalizado, como a participação da Petrobras Distribuidora S/A em seu quadro societário e que atribuiu características específicas ao novo contrato de concessão celebrado. Trata-se do processo consensual conduzido pelo Estado e pela estatal federal para pôr fim a controvérsias judiciais instauradas a partir da pretensão de declaração de nulidade do contrato de concessão anterior que haviam celebrado em 1993, e indenizar os bens reversíveis ao Estado e outros direitos que as partes controvertiam por divergências na interpretação do referido contrato. Em 16 de domínio público dezembro de 1993, o Estado do Espírito Santo celebrou contrato de concessão de exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado com a promulgação Petrobrás, com prazo de vigência de 50 (cinquenta) anos. A celebração do contrato de concessão não foi precedida de licitação, conforme exigência do artigo 175 da Constituição Federal e até 2016 o Estado do Espírito Santo não havia implementado procedimento para o cumprimento do disposto nos artigos 43 a 45 da Lei 8.987/93, especificamente a extinção dos contratos celebrados nessa condição quando já vigente a Constituição Federal e realização de 1988 nova licitação e indenização das Constituições Estaduaisobras e serviços realizados. 1 A Petrobras Distribuidora S/A, têm seus usos disciplinados pela quando se iniciou o procedimento que culminou na criação da companhia estadual com a sua participação societária, era uma subsidiária da Petrobras S/A. Em junho de 2019 foi privatizada, com a venda de ações da Petrobras S/A, que passou a deter 37,5% das ações, integralmente vendidas no fim de junho de 2021. A nulidade do contrato foi objeto de pedido formulado na Ação Popular n.º 0014046- 21.2003.8.08.0024, ajuizada em 2003, e teve como fundamento a violação à exigência constitucional do dever de licitar previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal. A sentença declarou a nulidade do contrato de concessão com efeitos retroativos a 13 de fevereiro de 1995 (data de início da vigência da Lei de Concessões - Lei Federal n.º 8.987/95); condenou o Estado a indenizar a Petrobras Distribuidora S/A pelos bens reversíveis vinculados à concessão executados até aquela data, a assumir a prestação dos serviços no 9.433prazo de 180 (cento e oitenta) e realizar o processo licitatório, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria concluindo-o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação adjudicação ao vencedor no prazo de 24 (vinte e quatro) meses; por fim, condenou a concessionária a indenizar o Estado em quantia a ser apurada na fase de liquidação. No julgamento do Poder Públicorecurso de apelação, dos usuários a sentença foi reformada e das comunidades. Integram o Sistema Nacional declarada a prescrição da pretensão anulatória do contrato em razão do decurso de Gerenciamento prazo de Recursos Hídricos: i5 (cinco) o Conselho Nacional anos decorrido da data da sua celebração (dezembro de Recursos Hídricos; ii1993) até a Agência Nacional propositura da ação (agosto de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal2003), estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, fundamento no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 artigo 21 da Lei Federal n.º 4.717/65. Todavia, foi confirmada a condenação imposta à Petrobras Distribuidora S/A de indenizar o Estado pelo “presumível dano ao erário, na medida que se retirou da Administração Pública a possibilidade de se receber propostas financeiras mais vantajosas em vários aspectos” reconhecendo essa pretensão seria imprescritível por força do disposto no 9.433/97artigo 37, §5º da Constituição Federal. Para operacionalização das Agências Concessionária e autor popular interpuseram recursos aos Tribunais Superiores estendendo a controvérsia. Apesar de Águaa sentença não ter sido confirmada pelo Tribunal de Justiça, visando especificamente no capítulo que declarou a nulidade do contrato conforme pleiteado, a partir da sua prolação o Estado passou a enfrentar a sua extinção e os seus consectários, em especial a indenização dos investimentos não amortizados para reversão dos bens vinculados à concessão e a assunção dos serviços. Medida adotada nesse sentido foi a publicação, em 02 de fevereiro de 2016, da Lei Estadual 10.493 que em seu artigo 1º declarou a extinção do contrato de concessão para prestação de serviços de distribuição de gás canalizado, amparada no artigo 43 da Lei Federal n.º 8.987/1993 e artigo 175 da Constituição Federal. A norma também conferiu autorização ao Estado para submeter à arbitragem a definição do valor da indenização devida à Petrobras Distribuidora S/A (art. 2º), determinou o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional obrigações contratuais pela concessionária pelo período necessário à celebração de Recursos Hídricosnovo contrato concessão pelo Estado, após prévia licitação, ou outorga dos serviços à empresa estatal a ser instituída com objeto social destinada a essa finalidade (art. 3º). Nova controvérsia judicial, quando a concessionária impetra o Mandado de Segurança n.º 0018374-12.2016.8.08.0000 impugnando a referida Lei Estadual n.º 10.493/2016, ao argumento de que houve decadência do direito de anular o contrato, pretensão de encampação da concessão sem observar os requisitos legais (interesse público, processo administrativo e indenização prévios). A suspensão liminar dos seus efeitos, contudo, não foi publicada a Lei Federal no 10.881, deferida pelo Tribunal de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasJustiça.

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Samples: Dissertation

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasA Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo (Agência Peixe Vivo) é uma associação civil de direito privado, tornadas bens composta por empresas usuárias de domínio público com recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a promulgação execução da Constituição Política de 1988 e das Constituições EstaduaisRecursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em 15 de setembro de 2006, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433a Agência Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade Delegatária às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), por meio de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). Além deste Comitê de Bacia Federal, a Agência Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Agência de Bacia para o CBH Verde Grande e cria dois Comitês estaduais mineiros, o Sistema Nacional CBH Rio das Velhas (Unidade de Gerenciamento Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos – UPGRH SF5) e modernidade no modelo o CBH Rio Pará (UPGRH SF2). Dentre as finalidades da Agência Peixe Vivo está a prestação de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseiaapoio técnico-se no fundamento de que a operativo à gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e contar com a participação do Poder Públicoacompanhamento de ações, dos usuários programas, projetos, pesquisas e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos: i. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) é o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com órgão colegiado responsável por realizar a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos descentralizada e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco. Integrado pelo poder público, sociedade civil e sugerir as providências necessárias empresas usuárias de água, visa à proteção dos seus mananciais e ao cumprimento de suas metas; seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, deliberativas e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricosconsultivas, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 criado por Decreto Presidencial em 5 de junho de 20042001. As atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas, de forma permanente, por uma Diretoria Colegiada (DIREC), que dispõe sobre abrange a Diretoria Executiva (presidente, vice- presidente e secretário), e os contratos de gestão entre coordenadores das Câmaras Consultivas Regionais (CCRs) das quatro regiões fisiográficas da bacia: Alto, Médio, Submédio e Baixo São Francisco. As ações do CBHSF abrangem essas quatro regiões e objetivam implementar a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão política de recursos hídricos aprovada em plenária, estabelecendo as regras de domínio conduta em favor dos usos múltiplos das águas. No ano de 2016, foi aprovada a atualização do Plano de Recursos Hídricos da União Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PRH-SF, 2016-2025), através da Deliberação CBHSF n° 91, de 15 de setembro de 2016. O PRH-SF indica a necessidade de definição de estratégias e dá outras providênciasde responsabilidades no atingimento das metas do Plano Nacional de Saneamento Básico para a bacia, além de apontar a necessidade de recuperação hidroambiental da bacia. Nesse contexto, é apresentado este Termo de Referência, que visa especificar os serviços necessários para a contratação de empresa especializada para a elaboração de estudo de concepção, projeto básico e projeto executivo de esgotamento sanitário, no intuito de reduzir o impacto do lançamento de esgotos sanitários na bacia hidrográfica do Rio São Francisco, no âmbito do município de Traipu/AL.

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos Educação Ambiental – PNEA - Lei nº 9.795/99 vem sendo implantada pelo Órgão Gestor-OG (MMA e cria o Sistema Nacional MEC) desde a sua publicação em 1999. Como parte desse processo foi criada, a CIEA – Comissão Interinstitucional de Gerenciamento Educação Ambiental, num esforço para criação de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no Paísespaços coletivos nas Unidades Federativas buscando construir canais para efetiva implantação desta política. A Lei Federal CIEA é um colegiado composto por representantes de instituições de vários segmentos da sociedade, com atuação na educação ambiental tais como: instituições governamentais, não– governamentais, estaduais e municipais, do setor ambiental, do setor empresarial e dos trabalhadores, podendo incluir outros segmentos que estiverem inseridos no 9.433/97 baseiacontexto de EA no estado, a exemplo das Comissões Organizadoras Estaduais das Conferencias e o Coletivo jovem. Esse processo de rearticulação e fortalecimento destas comissões teve início em setembro de 2003. Dessa forma a CIEA- Ba, tem como objetivo principal estabelecer bases da Política Estadual de Educação Ambiental- PEEA e do Programa Estadual de EA, além de ser a instância de interlocução do OG no Estado. Na Bahia, essa comissão foi formada por representantes de diversos segmentos da sociedade, envolvendo o setor público, nas esferas municipais e estadual, o setor empresarial, ongs e movimentos sociais, além de representantes de entidades de classe, num total de 28 componentes. A composição buscou contemplar diferentes biomas e regiões do Estado e a escolha dos participantes foi feita de forma participativa e democrática. A metodologia de trabalho definida pela CIEA-Ba envolveu a divisão do grupo em 08 Câmaras Técnicas, para o aprofundamento dos temas e o levantamento de subsídios para a elaboração da PEEA. Para que se pudesse elaborar a PEEA, com maior precisão, considerou-se fundamental a realização de um Diagnóstico de EA no fundamento Estado, surgindo, portanto a Câmara Técnica de Diagnóstico. Foi acordado no grupo da CIEA-Ba que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com primeira etapa deste processo terá como objetivo a participação do Poder Públicoexecução de um mapeamento das ações de EA no estado da Bahia, dos usuários e das comunidadesou seja, serão coletadas informações que irão compor um banco de dados. Integram Numa segunda etapa este banco de dados será analisado em seu conjunto, dando origem a um diagnóstico sobre o Sistema Nacional estado da arte da EA na Bahia. Durante os trabalhos dessa Câmara Técnica foi definido que o seu papel seria o de Gerenciamento elaborar um Termo de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar Referência para a execução do Plano diagnóstico.O Termo de recursos hídricos Referência para execução do diagnóstico se baseia nos princípios da bacia PNEA. Estes, conseqüentemente, deverão estar presentes no diagnóstico para garantir um resultado fiel às finalidades da comissão. Caberia também a esta CT, o acompanhamento, o monitoramento e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; a avaliação do processo realizado pelos executores. Para tanto se definiu também que esta Câmara Técnica deve receber o apoio e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Águaa colaboração das outras Câmaras Técnicas, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasquais deve permanecer em contato constante.

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Samples: Roteiro Para Construção Da Política E Do Programa De Educação Ambiental Do Estado Da Bahia

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasA Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo (AGB Peixe Vivo) é uma associação civil de direito privado, tornadas bens composta por empresas usuárias de domínio público recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a execução da Política de Recursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em 15 de setembro de 2006, a AGB Peixe Vivo tem suas funções equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica (denominação das Agências de Água definida no Estado de Minas Gerais, de acordo com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433Estadual nº. 13.199, de 08 29 de janeiro de 19971999) desde o ano de 2007, por solicitação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas. A lei que institui Integram a Política sua composição a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva. Atualmente, a Agência está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade Equiparada às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) – de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) nº. 114, de 10 de junho de 2010 – e cria de dois Comitês estaduais mineiros, o Sistema Nacional CBH Rio das Velhas (Unidade de Gerenciamento Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos – UPGRH SF5) – de acordo com a Deliberação nº. 56, de 18 de julho de 2007, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais (CERH-MG) – e modernidade no modelo o CBH Rio Pará (UPGRH SF2) – de gerenciamento das águas no Paísacordo com a Deliberação CERH-MG nº. 187, de 26 de agosto de 2009. A Lei Federal no 9.433/97 baseiaDentre as finalidades da AGB Peixe Vivo está a prestação de apoio técnico-se no fundamento de que a operativo à gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e contar com a participação do Poder Públicoacompanhamento de ações, dos usuários programas, projetos, pesquisas e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos: i. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas (CBH Rio das Velhas) é o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com órgão colegiado responsável por realizar a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos descentralizada e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio das Velhas, bem como desenvolver diversos programas de melhorias ambientais na bacia, dentre eles os projetos hidroambientais. Integrado pelo poder público, sociedade civil e sugerir as providências necessárias empresas usuárias de água, visa à proteção dos seus mananciais e ao cumprimento seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, foi criado pelo Decreto Estadual nº. 39.692, de suas metas; e estabelecer os mecanismos 29 de junho de 1988. O desenvolvimento de projetos hidroambientais na Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas está previsto na Deliberação Normativa (DN) do CBH Rio das Velhas nº. 010, de 15 de dezembro de 2014, que aprovou o Plano Plurianual de Aplicação (PPA) dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricoshídricos nessa bacia, referente aos exercícios de 2015 a 2017. As Agências O PPA foi organizado em três grupos, a saber: I – Programas e Ações de ÁguaGestão; II – Programas e Ações de Planejamento; e III – Programas e Ações Estruturais de Revitalização. Os Programas e Ações de Planejamento – Apoio às Metas do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, consideradas “braço executivo por sua vez, são compostos por: (II.1) Agenda Marrom – Saneamento: Projetos de sistemas de saneamento básico (água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem); Planos Municipais de Saneamento Básico; Revitalização de bacias urbanas; (II.2) Agendas Verde e Azul – Recuperação, Conservação e Revitalização: Estudos e projetos das metas do comitê” deverão exercer Plano Diretor de Recursos Hídricos (PDRH); (II.3) Agenda Laranja – Nascentes e Aquíferos: Programa de Conservação de Mananciais e Recarga de Aquíferos; (II.4) Estudos e Projetos: Apoio a função Projetos de secretaria executiva instituições de pesquisa e de implementar as decisões instituições de um ensino; e Projetos especiais. Para a implementação dessas ações estão previstos R$ 11.000.000,00, o que corresponde a 21,1% do investimento previsto no PPA. Os Programas e Ações Estruturais contemplam: (III.1) Agenda Marrom – Saneamento: Implantação de sistemas simplificados de saneamento básico; (III.2) Agendas Verde e Azul – Recuperação, Conservação e Revitalização: Implantação de projetos estruturadores e hidroambientais de demanda espontânea; (III.3) Agenda Laranja – Nascentes e Aquíferos: Programa de conservação de mananciais e Recarga de Aquíferos (Implantação); (III.4) Execução de Serviços e Obras Especiais: Serviços e obras de caráter excepcional; totalizando R$ 25.200.000,00, o que representa 48,3% do investimento previsto no PPA. É importante ressaltar que 34,5% do investimento total do PPA são destinados à implantação de projetos estruturadores e hidroambientais de demanda espontânea, o que evidencia a preocupação do Comitê com questões ligadas a projetos de melhoria da qualidade e quantidade das águas na Bacia do Rio das Velhas. Em consonância com a Agenda Verde e Azul dos Programas e Ações Estruturais, a Deliberação Normativa nº. 01, de 11 de fevereiro de 2015, vem dispor sobre os mecanismos para a seleção de demandas espontâneas de estudos, projetos e obras que poderão ser beneficiados com os recursos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, no âmbito do CBH Rio das Velhas, detalhados no Plano Plurianual de Aplicação, para execução em 2015 a 2017. Em atendimento ao disposto na referida DN, o Ofício Circular nº. 097/2015 do CBH Rio das Velhas realiza chamamento público convidando instituições ambientais, subcomitês de bacia vinculados ao CBH Rio das Velhas e prefeituras dos municípios inseridos na bacia a apresentarem demandas para a elaboração de projetos e ações hidroambientais nas Unidades Territoriais Estratégicas (UTEs) da Bacia do Rio das Velhas. O objetivo principal dessas demandas é promover a racionalização do uso e a melhoria dos recursos hídricos no tocante à quantidade e qualidade, em consonância com o Plano Diretor de Recursos Hídricos aprovado em 25 de março de 2015. No tocante às linhas de atuação e proponentes elegíveis, merecem destaque, no âmbito das demandas hidroambientais, a Implantação de Projetos Estruturadores Hidroambientais e de Produção de Água e a Elaboração de Estudos e Projetos de Revitalização da Bacia em Área Urbana (Fundo de Vale). No total, foram apresentadas ao CBH Rio das Velhas 42 (quarenta e duas) demandas espontâneas, uma vez que 21 (vinte e uma) UTEs receberam uma ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, propostas. Todas elas foram consideradas conformes de acordo com o Parecer Técnico nº. AT/187/2015 da AGB Peixe Vivo. Dando prosseguimento ao processo, o parecer da Agência foi encaminhado à Câmara Técnica de Planejamento, Projetos e Controle (CTPC) do CBH Rio das Velhas, à qual coube a responsabilidade de priorizar as competências demandas apresentadas. Após exposição oral das demandas espontâneas pelos proponentes, em reunião ordinária da CTPC, as mesmas foram discutidas e avaliadas pelos conselheiros da Câmara, com o apoio da Diretoria Técnica da AGB Peixe Vivo, tendo sido aprovadas e hierarquizadas 38 (trinta e oito) demandas. Dessas, foram sugeridas 26 (vinte e seis) para contratação imediata, das quais 17 (dezessete) foram classificadas como projetos hidroambientais e 9 (nove) como projetos de saneamento básico. Após o encerramento dessas análises e da definição dos encaminhamentos, a AGB Peixe Vivo lançou 03 (três) Atos Convocatórios (AC) voltados para a Contratação de Consultoria Especializada para Desenvolvimento e Elaboração de Termos de Referências para Contratações de Projetos Hidroambientais na Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, sendo a UTE Carste integrante do Ato Convocatório no.001/2016. Cabe ressaltar que, ao longo da última década, foram desenvolvidos diversos projetos hidroambientais na Bacia do Rio das Velhas, a saber: Valorização dos cursos d’água em áreas rurais da Bacia Hidrográfica do Ribeirão da Mata; Recomposição de matas ciliares degradadas e manutenção florestal na Bacia Hidrográfica do Rio Taquaraçu; Diagnóstico das Pressões Ambientais na Bacia do Rio Itabirito; Monitoramento qualitativo de águas superficiais na área da Sub-Bacia do Rio Caeté/Sabará; Valorização das nascentes urbanas nas Bacias Hidrográficas dos Ribeirões Arrudas e Onça, entre outros. Nesse cenário, os projetos contemplados neste Termo de Referência seguem em continuidade às ações de cunho hidroambiental já iniciadas pelo CBH Velhas e pela AGB Peixe Vivo. Este Termo de Referência, portanto, apresenta as demandas, orientações, especificações, quantificações e demais informações necessárias para que lhe são designadas o Serviço de Revitalização da Lagoa do Fluminense, no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências distrito de ÁguaMocambeiro, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasem Matozinhos-MG possa ser executado.

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Samples: Consultancy Agreement

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasA Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo (Agência Peixe Vivo) é uma associação civil de direito privado, tornadas bens composta por empresas usuárias de domínio público com recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a promulgação execução da Constituição Política de 1988 e das Constituições EstaduaisRecursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em 15 de setembro de 2006, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433a Agência Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade Delegatária às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), por meio de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). Além deste Comitê de Bacia Federal, a Agência Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Agência de Bacia para o CBH Verde Grande e cria dois Comitês estaduais mineiros, o Sistema Nacional CBH Rio das Velhas (Unidade de Gerenciamento Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos – UPGRH SF5) e modernidade no modelo o CBH Rio Pará (UPGRH SF2). Dentre as finalidades da Agência Peixe Vivo está a prestação de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseiaapoio técnico-se no fundamento de que a operativo à gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e contar com a participação do Poder Públicoacompanhamento de ações, dos usuários programas, projetos, pesquisas e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos: i. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) é o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com órgão colegiado responsável por realizar a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos descentralizada e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco. Integrado pelo poder público, sociedade civil e sugerir as providências necessárias empresas usuárias de água, visa à proteção dos seus mananciais e ao cumprimento seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, foi criado por Decreto Presidencial em 5 de suas metas; junho de 2001. As atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas, de forma permanente, por uma Diretoria Colegiada (DIREC), que abrange a Diretoria Executiva (presidente, vice- presidente e estabelecer secretário), e os mecanismos de cobrança pelo uso coordenadores das Câmaras Consultivas Regionais (CCRs) das quatro regiões fisiográficas da bacia: Alto, Médio, Submédio e Baixo São Francisco. As ações do CBHSF abrangem essas quatro regiões e objetivam implementar a política de recursos hídricoshídricos aprovada em plenária, estabelecendo as regras de conduta em favor dos usos múltiplos das águas. As Agências A bacia hidrográfica do rio São Francisco abrange cerca de Água640.000 km² de área de Contrato de Gestão nº 028/2020 - Ato Convocatório nº 009/2023_retificado 23 drenagem (7,5% do país) e vazão média de 2.850 m³/s (2% do total do país). O rio São Francisco tem cerca de 2.700 km de extensão e nasce na Serra da Canastra em Minas Gerais, consideradas “braço executivo escoando no sentido sul-norte pela Bahia e Pernambuco, quando altera seu curso para leste, chegando ao Oceano Atlântico através da divisa entre Alagoas e Sergipe. A Bacia abrange sete unidades da federação – Bahia (48,2%), Minas Gerais (36,8%), Pernambuco (10,9%), Alagoas (2,2%), Sergipe (1,2%), Goiás (0,5%), e Distrito Federal (0,2%) – e mais de 500 municípios. No ano de 2016, foi aprovado o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do comitê” deverão exercer a função Rio São Francisco (PRH-SF, 2016-2025), através da Deliberação CBHSF n° 91, de secretaria executiva e 15 de implementar as decisões setembro de um ou mais comitês 2016. Através do Plano de bacia hidrográficaRecursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PRH-SF, em suas respectivas áreas 2016-2025), o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CBHSF estipulou seis grandes eixos de atuação, a saber: (I) Governança e mobilização social; (II) Qualidade da água e saneamento; (III) Quantidade de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas água e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.usos múltiplos;

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A (PNRH) foi instituída em 1997 pela Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento Nº 9.433, tendo por objetivos: assegurar a disponibilidade de que água; promover a gestão utilização racional e integrada dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Águaprevenir e defender contra eventos hidrológicos críticos; incentivar e promover a captação e aproveitamento das águas pluviais. Compete aos Nesse contexto, estabelece a instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito com representantes da sociedade civil, usuários de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular o poder público, a atuação fim de entidades intervenientes; aprovar propiciar uma gestão participativa e acompanhar descentralizada dos mesmos. No ano seguinte, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas foi instituído pelo Decreto Estadual nº 39.692, com a execução finalidade de promover a viabilização técnica e econômico-financeira do Plano programa de investimento e consolidação da política de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentado da Bacia. As peculiaridades encontradas ao longo da Bacia Hidrográfica, aliadas ao objetivo de descentralizar a tomada de decisões e potencializar o envolvimento de atores locais, conduziram à criação dos Subcomitês de Bacia Hidrográfica (SCBH), por meio da Deliberação Normativa (DN) CBH Rio das Velhas n°02/2004. No âmbito da gestão de recursos hídricos hídricos, a Lei Nº 9.433 instituiu, ainda, a implantação das Agências de Bacia, com o objetivo de prestar apoio administrativo, técnico e financeiro aos seus respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica. Nesse sentido, em 2006 a Agência Peixe Vivo foi criada para exercer as funções de Agência de Bacia para o CBH Rio das Velhas. Atualmente, a referida Agência está habilitada a exercer suas funções também para o CBH Pará, além do Comitê Federal da bacia Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) e sugerir CBH Rio Verde Grande. A Política Nacional dos Recursos Hídricos instituiu a cobrança pelo uso da água como mecanismo de gestão. Na esfera Estadual, a Lei n° 13.199 de 1999 estabeleceu os critérios e detalhes a serem aplicados em Minas Gerais. Para a Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, as providências necessárias ao cumprimento especificações foram estabelecidas pela DN CBH Rio das Velhas nº 03/2009, com as alterações da DN CBH Rio das Velhas n°04/2009. O desenvolvimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos projetos hidroambientais na Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas está previsto na DN nº 07 do CBH Rio das Velhas, de 31 de outubro de 2017, que aprovou o Plano Plurianual de Aplicação (PPA) dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos nessa bacia, referente aos exercícios de 2018 a 2020. O Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas publicou a DN nº 08/2016 e o Ofício Circular nº 07/2017, que convocaram as instituições ambientais, os subcomitês de bacia e as prefeituras dos municípios inseridos na referida bacia, a apresentarem demandas espontâneas de estudos, projetos e obras, visando à racionalização do uso e à melhoria dos aspectos qualitativos e quantitativos dos recursos hídricos. As Agências de ÁguaApós o encerramento dessas análises e da definição dos encaminhamentos, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional Peixe Vivo lançou 3 (três) Atos Convocatórios (AC) voltados para a Contratação de Águas Consultoria Especializada para Desenvolvimento e entidades delegatárias Elaboração de Termos de Referências para contratações de Projetos Hidroambientais na Bacia Hidrográfica do Rio das funções Velhas, sendo a Unidade Territorial Estratégica (UTE) Rio Itabirito integrante do AC nº 006/2020. Este Termo de Agência Referência (TDR) apresenta orientações, especificações, quantificações e demais informações voltadas para a produção de Águas relativas à gestão água na Bacia do Rio Itabirito, no município de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasItabirito/MG, na UTE Rio Itabirito.

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:. i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasA Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A. – MGO Rodovias, tornadas bens sediada em Uberlândia – MGO, foi constituída em 28 de domínio público outubro de 2013, com o propósito de explorar o lote correspondente ao trecho rodoviário da Rodovia BR-050/GO/MG - Entroncamento com a promulgação BR-040 (Cristalina/GO) - Divisa MG/SP. Para tal, em 05 de dezembro de 2013, a MGO Rodovias firmou com a União, por intermédio da Constituição ANTT, o Contrato de 1988 Concessão cujo objeto consiste na exploração da infraestrutura e das Constituições Estaduaisda prestação de serviços públicos e obras, têm seus usos disciplinados abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração, conforme apresentado no Programa de Exploração da Rodovia - PER, mediante Tarifa Quilométrica Básica de Pedágio (TBP/km) no valor inicial de R$ 0,04534, referenciada ao mês de maio de 2012, para cada praça de pedágio implantada, ajustada pelo Trecho de Cobertura de Pedágio (TCP). O prazo de vigência da concessão é de 30 (trinta) anos contados a partir da data de Assunção da Rodovia, que é marcada pela Lei Federal assinatura do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens ocorrida no 9.433, de dia 08 de janeiro de 19972014. A lei Vale ressaltar que institui a Política à época da assunção da rodovia existiam obras em fase de execução pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, e que por este motivo as mesmas não seriam transferidas à Concessionária. Essas obras foram listadas no anexo “B” do termo mencionado acima para seu futuro aditamento, a saber: • Duplicação do subtrecho localizado entre o km 0+000 e o km 65+200, entre os municípios de Araguari e Uberlândia – MG. • Obras de travessia urbana localizadas no subtrecho localizado entre o km 174+000 e o km 180+000, no município de Uberaba – MG. Para iniciar as atividades objeto da concessão, a MGO Rodovias obteve junto aos órgãos competentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias, incluindo as licenças ambientais em concordância com o normativo vigente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Naturais Renováveis – IBAMA. Sobre as licenças ambientais, especificamente, foi firmado o Termo de Compromisso e cria Regularização Ambiental - TCRA, com intuito de regularizar o Sistema Nacional empreendimento até a obtenção da Licença de Gerenciamento Operação. O TCRA foi assinado no dia 10 de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos janeiro de 2014, e modernidade autoriza a manutenção (conservação, recuperação e restauração), o melhoramento até 5km, e a ampliação da capacidade até 25km. Além disso, no modelo dia 30 de gerenciamento janeiro de 2014, a Concessionária, em conjunto com a ANTT, realizou a vistoria de todos os trechos da rodovia que seriam objeto das águas obras de ampliação da capacidade e melhorias do PER, para identificação dos trechos que poderiam ser enquadrados no PaísPrograma de Rodovias Federais Ambientalmente Sustentáveis – PROFAS. A Lei Federal Este Programa foi instituído pela Portaria Interministerial MMA/MT n° 288/2013, para regulamentar as normas que possibilitam a regularização ambiental das rodovias federais pavimentadas até a emissão do licenciamento ambiental. No caso da MGO, a Licença de Instalação foi emitida em 01 de julho de 2015. Essa data representa o marco para as metas e os prazos da Frente de Ampliação da Capacidade e Manutenção do Nível de Serviço (duplicação, execução de retornos, passarelas, etc). Dito isto, vale discorrer sobre as atividades em andamento no 9.433/97 baseia-se no fundamento de período corrente, em que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada Concessionária tem atuado nas diversas frentes, a saber: • Recuperação e contar com Manutenção, • Ampliação de Capacidade e Manutenção do Nível de Serviço, • Conservação, • Serviços Operacionais. No que concerne à frente de recuperação e manutenção, neste momento, a participação Concessionária tem envidado esforços para a fresagem e recomposição do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram pavimento em todo o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciastrecho concessionado.

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Samples: Monthly Report

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasA Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo (AGB Peixe Vivo) é uma associação civil de direito privado, tornadas bens composta por empresas usuárias de domínio público recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a execução da Política de Recursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em 15 de setembro de 2006, a AGB Peixe Vivo tem suas funções equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica (denominação das Agências de Água definida no Estado de Minas Gerais, de acordo com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433Estadual nº. 13.199, de 08 29 de janeiro de 19971999) desde o ano de 2007, por solicitação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas. A lei que institui Integram a Política sua composição a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva. Atualmente, a Agência está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade Equiparada às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) – de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) nº. 114, de 10 de junho de 2010 – e cria de dois Comitês estaduais mineiros, o Sistema Nacional CBH Rio das Velhas (Unidade de Gerenciamento Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos – UPGRH SF5) – de acordo com a Deliberação nº. 56, de 18 de julho de 2007, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais (CERH-MG) – e modernidade no modelo o CBH Rio Pará (UPGRH SF2) – de gerenciamento das águas no Paísacordo com a Deliberação CERH-MG nº. 187, de 26 de agosto de 2009. A Lei Federal no 9.433/97 baseiaDentre as finalidades da AGB Peixe Vivo está a prestação de apoio técnico-se no fundamento de que a operativo à gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e contar com a participação do Poder Públicoacompanhamento de ações, dos usuários programas, projetos, pesquisas e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos: i. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas (CBH Rio das Velhas) é o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com órgão colegiado responsável por realizar a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos descentralizada e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio das Velhas, bem como desenvolver diversos programas de melhorias ambientais na bacia, dentre eles os projetos hidroambientais. Integrado pelo poder público, sociedade civil e sugerir as providências necessárias empresas usuárias de água, visa à proteção dos seus mananciais e ao cumprimento seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, foi criado pelo Decreto Estadual nº. 39.692, de suas metas; e estabelecer os mecanismos 29 de junho de 1988. O desenvolvimento de projetos hidroambientais na Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas está previsto na Deliberação Normativa (DN) do CBH Rio das Velhas nº. 010, de 15 de dezembro de 2014, que aprovou o Plano Plurianual de Aplicação (PPA) dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricoshídricos nessa bacia, referente aos exercícios de 2015 a 2017. As Agências O PPA foi organizado em três grupos, a saber: I – Programas e Ações de ÁguaGestão; II – Programas e Ações de Planejamento; e III – Programas e Ações Estruturais de Revitalização. Os Programas e Ações de Gestão englobam: (I.1) Programa de Fortalecimento Institucional: Apoio ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas; Comunicação e divulgação; Treinamento na bacia hidrográfica do Rio das Velhas; Apoio ao desenvolvimento de projetos de demanda espontânea; (I.2) Instrumentos de Gestão: Estudos e pesquisas; Atualização do plano de bacia hidrográfica do Rio das Velhas; Implementação do sistema de informações do CHB Rio das Velhas; e Estudos especiais, consideradas “braço executivo totalizando R$ 15.940.000,00, o que representa 30,6% do comitê” deverão exercer investimento previsto no PPA. Os Programas e Ações de Planejamento – Apoio às Metas do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, por sua vez, são compostos por: (II.1) Agenda Marrom – Saneamento: Projetos de sistemas de saneamento básico (água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem); Planos Municipais de Saneamento Básico; Revitalização de bacias urbanas; (II.2) Agendas Verde e Azul – Recuperação, Conservação e Revitalização: Estudos e projetos das metas do Plano Diretor de Recursos Hídricos (PDRH); (II.3) Agenda Laranja – Nascentes e Aquíferos: Programa de Conservação de Mananciais e Recarga de Aquíferos; (II.4) Estudos e Projetos: Apoio a função Projetos de secretaria executiva instituições de pesquisa e de implementar as decisões instituições de um ensino; e Projetos especiais. Para a implementação dessas ações estão previstos R$ 11.000.000,00, o que corresponde a 21,1% do investimento previsto no PPA. Os Programas e Ações Estruturais contemplam: (III.1) Agenda Marrom – Saneamento: Implantação de sistemas simplificados de saneamento básico; (III.2) Agendas Verde e Azul – Recuperação, Conservação e Revitalização: Implantação de projetos estruturadores e hidroambientais de demanda espontânea; (III.3) Agenda Laranja – Nascentes e Aquíferos: Programa de conservação de mananciais e Recarga de Aquíferos (Implantação); (III.4) Execução de Serviços e Obras Especiais: Serviços e obras de caráter excepcional; totalizando R$ 25.200.000,00, o que representa 48,3% do investimento previsto no PPA. É importante ressaltar que 34,5% do investimento total do PPA são destinados à implantação de projetos estruturadores e hidroambientais de demanda espontânea, o que evidencia a preocupação do Comitê com questões ligadas a projetos de melhoria da qualidade e quantidade das águas na Bacia do Rio das Velhas. Em consonância com a Agenda Verde e Azul dos Programas e Ações Estruturais, a Deliberação Normativa nº. 01, de 11 de fevereiro de 2015, vem dispor sobre os mecanismos para a seleção de demandas espontâneas de estudos, projetos e obras que poderão ser beneficiados com os recursos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, no âmbito do CBH Rio das Velhas, detalhados no Plano Plurianual de Aplicação, para execução em 2015 a 2017. Em atendimento ao disposto na referida DN, o Ofício Circular nº. 097/2015 do CBH Rio das Velhas realiza chamamento público convidando instituições ambientais, subcomitês de bacia vinculados ao CBH Rio das Velhas e prefeituras dos municípios inseridos na bacia a apresentarem demandas para a elaboração de projetos e ações hidroambientais nas Unidades Territoriais Estratégicas (UTEs) da Bacia do Rio das Velhas. O objetivo principal dessas demandas é promover a racionalização do uso e a melhoria dos recursos hídricos no tocante à quantidade e qualidade, em consonância com o Plano Diretor de Recursos Hídricos aprovado em 25 de março de 2015. No tocante às linhas de atuação e proponentes elegíveis, merecem destaque, no âmbito das demandas hidroambientais, a Implantação de Projetos Estruturadores Hidroambientais e de Produção de Água e a Elaboração de Estudos e Projetos de Revitalização da Bacia em Área Urbana (Fundo de Vale). No total, foram apresentadas ao CBH Rio das Velhas 42 (quarenta e duas) demandas espontâneas, uma vez que 21 (vinte e uma) UTEs receberam uma ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, propostas. Todas elas foram consideradas conformes de acordo com o Parecer Técnico nº. AT/187/2015 da AGB Peixe Vivo. Dando prosseguimento ao processo, o parecer da Agência foi encaminhado à Câmara Técnica de Planejamento, Projetos e Controle (CTPC) do CBH Rio das Velhas, à qual coube a responsabilidade de priorizar as competências que lhe são designadas no Artdemandas apresentadas. 44 Após exposição oral das demandas espontâneas pelos proponentes, em reunião ordinária da Lei Federal no 9.433/97CTPC, as mesmas foram discutidas e avaliadas pelos conselheiros da Câmara, com o apoio da Diretoria Técnica da AGB Peixe Vivo, tendo sido aprovadas e hierarquizadas 38 (trinta e oito) demandas. Para operacionalização Dessas, foram sugeridas 26 (vinte e seis) para contratação imediata, das Agências quais 17 (dezessete) foram classificadas como projetos hidroambientais e 9 (nove) como projetos de Águasaneamento básico. Após o encerramento dessas análises e da definição dos encaminhamentos, visando o cumprimento a AGB Peixe Vivo lançou três Atos Convocatórios (AC) voltados para a Contratação de Consultoria Especializada para Desenvolvimento e Elaboração de Termos de Referências para Contratações de Projetos Hidroambientais na Bacia Hidrográfica do Rio das atribuições estabelecidas Velhas, sendo a UTE Ribeirão Onça integrante do AC no. 001/2016. Cabe ressaltar que, ao longo da última década, foram desenvolvidos diversos projetos hidroambientais na Política Nacional Bacia do Rio das Velhas, a saber: Valorização dos cursos d’água em áreas rurais da Bacia Hidrográfica do Ribeirão da Mata; Recomposição de Recursos Hídricosmatas ciliares degradadas e manutenção florestal na Bacia Hidrográfica do Rio Taquaraçu; Diagnóstico das Pressões Ambientais na Bacia do Rio Itabirito; Monitoramento qualitativo de águas superficiais na área da Sub-Bacia do Rio Caeté/Sabará; Valorização das nascentes urbanas nas Bacias Hidrográficas dos Ribeirões Arrudas e Onça, foi publicada entre outros. Nesse cenário, os projetos contemplados neste Termo de Referência seguem em continuidade às ações de cunho hidroambiental já iniciadas pelo CBH Rio das Velhas e pela AGB Peixe Vivo. Este Termo de Referência, portanto, apresenta as demandas, orientações, especificações, quantificações e demais informações necessárias para a Lei Federal no 10.881Elaboração de Diagnóstico de Nascentes Urbanas na Bacia Hidrográfica do Ribeirão Onça, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasem Belo Horizonte-MG.

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasA Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo (APV) é uma associação civil de direito privado, tornadas bens composta por empresas usuárias de domínio público recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a execução da Política de Recursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em setembro de 2006, a APV tem suas funções equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica (denominação das Agências de Água definida no Estado de Minas Gerais, de acordo com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433Estadual nº. 13.199, de 08 29 de janeiro de 19971999) desde o ano de 2007, por solicitação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas. A lei que institui Integram a Política sua composição a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva. Atualmente, a APV está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade Equiparada às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) nº. 114, de 10 de junho de 2010 e cria prorrogada em 23 de setembro de 2015 pela Resolução nº 170, a qual delega competência à Agência Peixe Vivo para o Sistema Nacional exercício de Gerenciamento funções inerentes à Agência de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos Água da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, bem como o CBH do Rio Verde. Além desses Comitês federais, a APV está legalmente habilitada a exercer as funções de Agência de Bacia para dois Comitês estaduais mineiros, o CBH Rio das Velhas (UPGRH SF5) e modernidade no modelo o CBH Rio Pará (UPGRH SF2). Dentre as finalidades da APV está a prestação de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseiaapoio técnico-se no fundamento de que a operativo à gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e contar com a participação do Poder Públicoacompanhamento de ações, dos usuários programas, projetos, pesquisas e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos: i. Tendo por missão atuar na gestão de Recursos Hídricos de forma integrada com os entes do Sistema para contribuir na melhoria da quantidade e qualidade das águas. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) é o órgão colegiado responsável por realizar a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco. Integrado por representantes do poder público, sociedade civil e empresas usuárias de água, em um total de 62 membros titulares, visa à proteção dos seus mananciais e ao seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, foi criado por Decreto Presidencial em 5 de junho de 2001. O CBHSF é vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados (CNRH), órgão colegiado do Ministério do Meio Ambiente (MMA), e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a reporta à Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias Saneamento Básico (ANA), órgão responsável pela coordenação da gestão compartilhada e integrada dos recursos hídricos no país. ___ Contrato de Gestão ANA nº 028/2020 - Ato Convocatório nº 025/2021 -19- As atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas, de forma permanente, por uma Diretoria Colegiada (DIREC), que abrange a Diretoria Executiva (presidente, vice-presidente e secretário), e pelos coordenadores das funções Câmaras Consultivas Regionais (CCRs) das quatro regiões fisiográficas da bacia: Alto, Médio, Submédio e Baixo São Francisco. As ações do CBHSF abrangem essas quatro regiões e objetivam implementar a política de Agência recursos hídricos aprovada em plenária, estabelecendo as regras de Águas relativas conduta em favor dos usos múltiplos das águas. No ano de 2016, o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PRHSF) foi aprovado pela Deliberação CBHSF nº 91 de 15 de setembro de 2016. Elaborado para o período de 2016 a 2025, o PRHSF definiu as ações necessárias para a utilização sustentável dos recursos hídricos e constatou que a ação conjunta da seca com as variações climáticas e as atividades humanas inadequadas dos recursos naturais são fatores responsáveis pela desertificação nas zonas semiáridas brasileiras. De acordo com o PRHSF, o semiárido brasileiro abrange 377 municípios pertencentes à bacia hidrográfica do rio São Francisco, correspondendo a uma área de 343.105 km², o que corresponde a 54% da bacia hidrográfica. Nessa região, a taxa de evaporação média anual é de 2.000 mm. Combinado a essa taxa de evapotranspiração com a irregularidade das chuvas características da região da bacia hidrográfica do Rio São Francisco contida no território semiárido, pode-se concluir que a perda de água potencial para a atmosfera é sempre superior à agua precipitada, o que causa o esvaziamento dos açudes de pequeno porte. Sendo assim, destaca-se a importância da gestão de recursos hídricos nessa região, prevendo-se ações prioritárias para o reforço do abastecimento de domínio água, criação de condições de adaptação às alterações climáticas e para capacitação técnica. Para tanto, o PRHSF apresentou, dentre os 6 (seis) eixos de atuação, o Eixo IV – Sustentabilidade hídrica do semiárido que contempla um conjunto de atividades complementares a outras já consideradas em outros eixos de forma a assegurar o atingimento completo dos objetivos definidos para a sustentabilidade hídrica dessa região de características particulares. As atividades previstas para esse eixo são: (a) coleta e manejo de água, (b) nova matriz energética, menos dependente da União madeira, (c) planejar para as mudanças climáticas. Em 17 de dezembro de 2020, a Deliberação CBHSF nº 120, aprovou o novo Plano Plurianual, no qual confirma a previsão da ação essencial 1.8.4 de elaboração de 8 (oito) projetos piloto para sustentabilidade hídrica no semiárido no valor total de R$ 8,64 milhões, bem como a Deliberação nº 121 que aprova o Plano de Execução Orçamentária Anual de 2021 (POA-2021), o qual foi elaborado a partir dos grupos de finalidade, programas e dá outras providênciasações presentes no PAP 2021-2025. ___ Este Termo de Referência, portanto, apresenta as demandas, orientações, especificações, quantificações e demais informações necessárias para que o Projeto salvando as veias do São Xxxxxxxxx - a luta para recuperar rios e nascentes nas serras de Jaguarari - BA possa ser executado.

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INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) foi instituída em 1997 sob a Lei Federal Nº 9.433, tendo por objetivos: assegurar a disponibilidade de água; promover a utilização racional e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos integrada dos recursos hídricos; prevenir e modernidade no modelo de gerenciamento defender contra eventos hidrológicos críticos; incentivar e promover a captação e aproveitamento das águas no Paíspluviais. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento Nesse contexto, estabelece a instituição dos Comitês de que Bacia Hidrográfica (CBH), com representantes da sociedade civil, usuários de recursos hídricos e o poder público, a fim de propiciar uma gestão participativa e descentralizada dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar hídricos. No ano seguinte, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas (CBH Rio das Velhas) foi instituído pelo Decreto Estadual nº 39.692, com a participação finalidade de promover a viabilização técnica e econômico-financeira do Poder Públicoprograma de investimento e consolidação da política de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentado da Bacia. As peculiaridades encontradas ao longo da Bacia Hidrográfica, aliadas ao objetivo de descentralizar a tomada de decisões e potencializar o envolvimento de atores locais, conduziram à criação dos usuários Subcomitês de Bacia Hidrográfica (SCBH), por meio da Deliberação Normativa (DN) CBH Rio das Velhas n°02/2004. No âmbito da gestão de recursos hídricos, a Lei Nº 9.433 instituiu, ainda, a implantação das Agências de Bacia, com o objetivo de prestar apoio administrativo, técnico e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os financeiro aos seus respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal. Nesse sentido, estaduaisem 2006, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão Agência Peixe Vivo foi criada para exercer as funções de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês Agência de Bacia Hidrográficapara o CBH Rio das Velhas. Atualmente, no âmbito a referida Agência está habilitada a exercer suas funções também para o CBH Pará, além do Comitê Federal da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) e CBH Rio Verde Grande. _____ A PNRH instituiu a cobrança pelo uso da água como mecanismo de sua área gestão. Na esfera Estadual, a Lei n° 13.199 de atuação1999 estabeleceu os critérios e detalhes a serem aplicados em Minas Gerais. Para a Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, dentre outras funçõesas especificações foram estabelecidas pela DN CBH Rio das Velhas nº 03/2009, promoverem com as alterações da DN CBH Rio das Velhas n°04/2009. O desenvolvimento de projetos hidroambientais na Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas está previsto na DN nº 07 do CBH Rio das Velhas, de 31 de outubro de 2017, que aprovou o debate Plano Plurianual de questões relacionadas a Aplicação (PPA) dos recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos nessa bacia, referente aos exercícios de 2018 a 2020. O Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas publicou a Deliberação nº 08/2016 e o Ofício Circular nº 07/2017, que convocaram as instituições ambientais, os subcomitês de bacia e as prefeituras dos municípios inseridos na referida bacia, a apresentarem demandas espontâneas de estudos, projetos e obras, visando à racionalização do uso e à melhoria dos aspectos qualitativos e quantitativos dos recursos hídricos. As Agências Após o encerramento dessas análises e da definição dos encaminhamentos, a Agência Peixe Vivo lançou 3 (três) Atos Convocatórios (AC) voltados para a Contratação de ÁguaConsultoria Especializada para Desenvolvimento e Elaboração de Termos de Referências para contratações de Projetos Hidroambientais na Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, consideradas “braço executivo sendo a Unidade Territorial Estratégica (UTE) Rio Ribeirão da Mata integrante do comitê” deverão exercer AC nº 003/2019. Salienta-se que a função demanda do SCBH Ribeirão da Mata, inicialmente, contemplava a elaboração de secretaria executiva Plano de Manejo para APA Cachoeira da Lajinha e o Refúgio de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográficaVida Silvestre Serra das Aroeiras. No entanto, em suas respectivas áreas reunião com o referido Subcomitê foi solicitada a substituição da segunda UC, pelo Parque Estadual Serra do Sobrado. Assim, por se tratarem de atuaçãoUC de domínios distintos, respectivamente, municipal e estadual, a demanda foi dividida em 2 (dois) termos de acordo com referência. _____ Este Termo de Referência (TDR) apresenta as competências que lhe são designadas no Art. 44 orientações, especificações, quantificações e demais informações necessárias para elaboração de Plano de Manejo da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências Área de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio Proteção Ambiental Cachoeira da União e dá outras providênciasLajinha.

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INTRODUÇÃO. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) é o órgão colegiado responsável por realizar a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco. Integrado pelo poder público, sociedade civil e empresas usuárias de água, visa à proteção dos seus mananciais e ao seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, foi criado por Decreto Presidencial em 5 de junho de 2001. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas, de 08 forma permanente, por uma Diretoria Colegiada (DIREC), que abrange a Diretoria Executiva (presidente, vice-presidente e secretário), e os coordenadores das Câmaras Consultivas Regionais (CCRs) das quatro regiões fisiográficas da bacia: Alto, Médio, Submédio e Baixo São Francisco. As ações do CBHSF abrangem essas quatro regiões e objetivam implementar a política de janeiro recursos hídricos aprovada em plenária, estabelecendo as regras de 1997conduta em favor dos usos múltiplos das águas. A lei que institui Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo (Agência Peixe Vivo) é uma associação civil de direito privado, composta por empresas usuárias de recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a execução da Política de Recursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em de setembro de 2006, a Agência Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade Delegatária às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), por meio de delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). Além deste Comitê de Bacia Federal, a Agência Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Agência de Bacia para o CBH Verde Grande e cria dois Comitês estaduais mineiros, o Sistema Nacional CBH Rio das Velhas e o CBH Rio Pará. Dentre as finalidades da Agência Peixe Vivo está a prestação de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseiaapoio técnico-se no fundamento de que a operativo à gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) bacias hidrográficas para as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir quais ela exerce as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e acompanhamento de ações, programas, projetos, pesquisas e quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos. No ano de 2016, foi aprovado o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PRH-SF, 2016-2025), por meio da Deliberação CBHSF n° 91, de 15 de setembro de 2016. O PRH-SF constatou a necessidade da definição de estratégias e de responsabilidades no atingimento das metas do Plano Nacional de Saneamento Básico para a bacia. Através do PRH-SF, o CBHSF estipulou seis grandes eixos de atuação, a saber: (i) Governança e mobilização social; (ii) Qualidade da água e saneamento; (iii) Quantidade de água e usos múltiplos; (iv) Sustentabilidade hídrica do semiárido; (v) Biodiversidade e requalificação ambiental; e (vi) Uso da terra e segurança de barragens. Cada eixo possui diversas metas e atividades. Dentro do eixo II foi estipulado como meta, até 2023 abastecer 93% dos domicílios totais com água, através de projetos, implantação e melhoria de sistemas de abastecimento de água (CBHSF, 2016). Neste contexto, o recurso da cobrança pelo uso da água na Bacia do Rio São Francisco tem sido investido, dentre outras ações, no apoio à gestão implantação e/ou ampliação de recursos hídricos sistemas públicos de domínio abastecimento de água. No ano de 2021, o CBHSF, em sua deliberação nº 131 2021, aprova o POA 2022 onde existe a previsão de execução do Estudo de viabilidade e levantamentos necessários para implantação da União barragem Santa Isabel no município de Paracatu/MG o qual o presente TDR aborda. Dando continuidade às determinações do CBHSF, a Agência Peixe Vivo, por meio deste Termo de Referência, estipula as condições para a contratação de empresa de engenharia para elaboração de estudo de viabilidade, realização de levantamentos, execução de projetos básicos e dá outras providênciasexecutivos para implementação de estrutura para regularização de vazão no ribeirão Santa Isabel, no município de Paracatu - MG.

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Samples: Contratação De Pessoa Jurídica Especializada

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasO presente estudo tem como enfoque temático O Impacto do RDC – Regime Diferenciado de Contratação no Direito Administrativo brasileiro’, tornadas bens a qual pode inicialmente colocar que este foi regulamentado em outubro de domínio público com 2011, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), Lei nº 12.462, representa um avanço no modelo tradicional de licitações, primando pela eficiência, encurtando o tempo do processo e o custo dos projetos, pois adota o critério de inversão de fases. Inicialmente utilizado para dar celeridade às obras da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016. Sua disciplina foi inicialmente apresentada como opção excepcional e transitória, ou seja, tempo de aplicação limitada para as licitações e para os contratos das referidas obras. Justifica a promulgação realização do presente estudo, visto se tratar de tema atual e que tem sido constantemente debatido na seara do Direito Administrativo que é o Regime Diferenciado de Contratação e suas Inovações, dando-se enfoque aos seus aspectos positivos e negativos. Esse estudo demonstra-se, portanto de total relevância na seara jurídica, pois, constitui uma nova modalidade de licitação, que de início foi criada em caráter excepcional pelos entes administrativos, porém, sua aplicação tem sido cada vez mais comum no âmbito das contratações públicas. Até porque ao longo dos anos de vigência da Lei 8666/93, críticas voltadas ao excesso de burocracia e ônus arcados pelo Poder Público culminaram na necessidade de se repensar o processo licitatório, à luz dos princípios constitucionais da Administração Pública, principalmente sob o princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, ao art. 37, caput, da Constituição da República de 1988 1988. Da tentativa de suplantar a insuficiência da Lei 8666/93 aos novos anseios da realidade brasileira nasceu a Lei 12.462 em 5 de agosto de 2011, conhecida como Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), e das Constituições Estaduaiseste estudo então visa responder as seguintes questões problemas: O RDC inovou a legislação administrativa brasileira, têm no que se refere às compras e contratações públicas? A burocracia excessiva da Lei nº 8.666/93 e ausência de acompanhamento do uso da Tecnologia da Informação nos processos de compras públicas foram sanadas no RDC? Tem-se então por objetivo geral então avaliar o Impacto do RDC – Regime Diferenciado de Contratação no Direito Administrativo brasileiro. E em caráter específico caracterizar a administração pública, seus usos disciplinados pela Lei Federal princípios administrativos relacionados à licitações públicas; descrever o Regime Diferenciado de Contratação (RDC);e por fim, analisar a eficácia do RDC no 9.433, de 08 de janeiro de 1997Direito Administrativo Brasileiro segundo literaturas. A lei que institui a Política Nacional metodologia utilizada é de Recursos Hídricos caráter bibliográfico utilizando apontamentos de doutrinadores como Xxxxxxxxxxx e cria o Sistema Nacional Xxxxx (2005); Xxxxx (2017); Baeta (2016); Xxxxxxxx Xxxxx (2018); Couto (2017); Xx Xxxxxx (2017); Xxxxxxxxx (2010); Xxxxxxxx (2018), assim como artigos digitais e legislações como Lei nº 8.666 de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 21 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos 1993 (Licitação); e a Lei nº 12.462 em 04 de gestão entre a Agência Nacional agosto de Águas e entidades delegatárias das funções 2011 (Regime Diferenciado de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasContratação).

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Samples: Research Paper

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: iI) o O Conselho Nacional de Recursos Hídricos; iiII) a A Agência Nacional de Águas; iiiIII) os Os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; ivIV) os Os Comitês de Bacia Hidrográfica; vV) os Os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e viVI) as As Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.

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Samples: Termo De Referência

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasTratam os autos de Auditoria Ordinária para verificar as obras de Construção de Complexo Desportivo, tornadas bens com área de domínio público com 6.636,04 m2, junto à EEB Xxx Xxxxxxxx do Município de Palhoça, celebrado entre a promulgação Secretaria de Estado da Constituição Educação e a empresa E.S.E Construções Ltda., no valor de 1988 R$ 7.619.637,77 (sete milhões, seiscentos e das Constituições Estaduaisdezenove mil, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997seiscentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos). A lei que institui a Política Nacional Auditoria, referente à Proposta nº 121 desta Diretoria de Recursos Hídricos Controle de Licitações e cria o Sistema Nacional Contratações – DLC, contida na Programação de Gerenciamento Auditoria 2015 deste Tribunal e autorizada pelo Presidente da Casa, foi autorizada por ato do Diretor Geral de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade Controle Externo no modelo de gerenciamento das águas no PaísMemorando DLC nº 036/2015 (fls. A Lei Federal no 9.433/97 baseia03). Ressalta-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada Unidade Gestora dessa obra é a Secretaria de Estado da Educação, diferente do que consta na Proposta no 121, onde havia sido apontado a SDR Grande Florianópolis. As obras de reforma geral da EEB Xxx Xxxxxxxx, que também faziam parte da Proposta no 121, são de responsabilidade da SDR – Grande Florianópolis e contar com serão analisadas em processo específico. Tendo por base as Matrizes de Planejamento e Procedimento (fls. 6 a participação do Poder Público9), dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional que definiram as seguintes questões de Gerenciamento de Recursos Hídricosauditorias a serem verificadas: i1) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;O projeto apresentado é completo e compatível com memoriais, especificações e orçamento? ii2) a Agência Nacional de Águas;A obra está sendo executada em conformidade com os projetos, memoriais e especificações técnicas existentes? iii3) os Conselhos de Recursos Hídricos Os preços dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, itens executados estão de acordo com os preços de mercado? 4) A obra está sendo medida e paga em conformidade com os serviços efetivamente executados? 5) A fiscalização das obras é adequada? 6) Os aditivos celebrados e as competências justificativas que lhe serviram de base para os aditivos são designadas pertinentes, no Arttocante a motivação, serviços e preços praticados? A DLC, em cumprimento às atribuições deferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição da República, Constituição Estadual, arts. 44 da 58 e 59, e pela Lei Federal no 9.433/97Complementar Estadual nº 202 de 15 de dezembro de 2000, art. Para operacionalização das Agências 1.º, inciso V e § 2.º c/c 6.º, realizou inspeção nas obras por meio dos Auditores Fiscais de ÁguaControle Externo Eng.a Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx (Coordenadora) e Eng.º Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional conforme Ofício de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881apresentação nº TCE/DLC 5.263/2015, de 09 13/05/2015 (fl. 05). A inspeção in loco foi realizada no dia 15/05/2015, sendo acompanhada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, engenheiro de junho projetos da Secretaria de 2004Estado da Educação. Com base nas informações obtidas na inspeção in loco, que dispõe sobre os contratos no Sistema Integrado de gestão entre Controle de Obras Públicas – SICOP e nos autos, esta equipe passa a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasrelatá-los.

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Samples: Construction Contract

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasNo caso particular dos Contratos Plurianuais de Construção, tornadas bens até à presente data, não existem estudos que mencionem os impactos da adoção do Sistema de domínio público Normalização Contabilística (SNC). Desta forma, a presente dissertação tem como objetivo analisar até que ponto as empresas que adotaram o SNC em 2010 e em 2011 cumpriram com a promulgação da Constituição os requisitos de 1988 e das Constituições Estaduaisdivulgação relacionados com os contratos de construção, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal bem como descrever as políticas contabilísticas adotadas no 9.433tratamento contabilístico desta temática, com o intuito de 08 de janeiro de 1997identificar aquelas que são significativamente mais utilizadas, quer ao nível do reconhecimento inicial, quer na mensuração subsequente. A lei seleção da amostra consistiu na recolha dos Relatórios e Contas Individuais de empresas portuguesas inseridas no setor de atividade da construção com valores mobiliários não admitidos à negociação no mercado oficial de valores mobiliários, respeitantes aos anos 2010 e 2011, relativos a seis empresas de construção extraídas das 500 maiores empresas apresentadas no ranking da Revista “Exame” no ano 2010. Apenas 64 empresas possuíam os seus relatórios e contas de 2010 e 2011 publicados no seu web site. Destas foram excluídas as Fundações e empresas SGPS, S.A, bem como empresas que institui não continham contratos de construção, dada a Política Nacional peculiaridade da atividade que exercem e da regulação exclusiva deste sector. Foram também excluídas quatro empresas por motivos de Recursos Hídricos apenas apresentarem contas consolidadas e cria o Sistema Nacional não publicação das demonstrações financeiras de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País2011. A Lei Federal no 9.433/97 amostra final é constituída por 6 empresas. A metodologia implementada para a realização desta dissertação baseia-se na técnica de análise de conteúdo e recolha de informação bibliográfica relevante sobre o tema, publicações internacionais e nacionais. Posteriormente, codificou-se a informação recolhida em itens de divulgação, tendo-se utilizado, como fonte de obtenção dos dados, os Relatórios e Contas Individuais de empresas incluídas na amostra, respeitantes aos anos 2010 e 2011. A lista de itens de divulgação utilizada foi desenvolvida tendo em conta os requisitos de divulgação em Anexo exigidos pela Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 19, a qual apresenta-se na Tabela 1. Tabela 1 - Tabela de itens de divulgação sobre contratos de construção A entidade possui contratos de construção? - Se sim, a entidade identifica o tipo de contrato de construção? - Contrato de preço fixado - ativo único? - Contrato de preço fixado - combinação de ativos? - Contrato de "cost plus" - ativo único? - Contrato de "cost plus" - combinação de ativos? - A entidade reconhece o rédito e os gastos do contrato: - Pelo método da percentagem de acabamento? - A entidade divulga os métodos usados para determinar a fase de acabamento dos contratos em curso? - Se sim, divulga: - A proporção em que os custos do contrato incorridos no fundamento trabalho executado até à data estejam para os custos estimados totais do contrato. - Levantamentos do trabalho e1ecutado. - Conclusão de uma proporção física do trabalho contratado. - Os cálculos da % de acabamento - Se não, apresenta os cálculos? - O codificador consegue identificar o método? - A proporção em que os custos do contrato incorridos no trabalho executado até à data estejam para os custos estimados totais do contrato - Levantamentos do trabalho executado - Pelo método do lucro nulo? - A entidade divulga: - A quantia do rédito do contrato reconhecida como rédito do período? - Os métodos usados para determinar o rédito reconhecido no período? - Para os contratos em curso à data do balanço, a entidade divulga: - A quantia de adiantamentos recebidos? - A quantia de retenções? No presente estudo, constata-se que o nível de divulgação não está correlacionado com a antiguidade da empresa. Por sua vez, relativamente à variável endividamento não foi possível corroborar a relação esperada de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada empresas com menor grau de endividamento divulguem mais informação, pelo facto de esta variável não ter apresentou resultados estatisticamente significativos em ambos os anos, 2010 e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências2011.

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Samples: Dissertation

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com A cooperação entre os entes federativos para a promulgação proteção ao meio ambiente é uma prerrogativa da Constituição de 1988 Federal, em vista do disposto nos incisos III, VI e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal VII do caput e no 9.433, de 08 de janeiro de 1997parágrafo único do Art. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País23 da Constituição Federal: “Art. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público23: É competência comum da União, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduaisEstados, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com dos Municípios: (...) III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento poluição em qualquer de suas metasformas; VII - preservar as florestas, a fauna e estabelecer a flora. (...) Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os mecanismos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional” (Constituição Federal; 1988). A Política Nacional de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Meio Ambiente (Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Águanº 6.938/1981) instituiu o licenciamento ambiental como um instrumento da política ambiental, visando o cumprimento controle das atribuições estabelecidas atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental. Este instrumento pode ser exercido de maneira cooperada entre os entes federativos (União, Estados e Municípios), na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada forma como rege a Lei Complementar Federal no 10.881nº 140, de 09 08/12/2011. Em Minas Gerais, as diretrizes para a cooperação administrativa e técnica do Estado com os Municípios, visando ao repasse do licenciamento, fiscalização e controle de junho empreendimentos e atividades impactantes ambientalmente, de 2004responsabilidade do Estado, são estabelecidas pela Deliberação Normativa COPAM nº 102/2006. Em 07 de dezembro de 1999, a Prefeitura Municipal de Contagem e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) firmaram o Convênio de Cooperação Administrativa e Técnica. Atualmente o convênio é regido pela Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004 que dispõe sobre os contratos trata da classificação das atividades e empreendimentos segundo o porte potencial poluidor, e Deliberação Normativa COPAM nº 102/2006 A prefeitura Municipal de Contagem visa o licenciamento, fiscalização e controle das atividades classificado de 1 a 4 e requer a renovação com ampliação da autonomia da gestão entre no que tange ao licenciamento ambiental abrangendo as classes 5 e 6, conforme a Agência Nacional DN COPAM nº74/04. O requerimento tem como justificativa a alegação de Águas que o órgão ambiental municipal é dotado de equipe técnica multidisciplinar apropriada para exercer essa competência. No entanto, cabe ressaltar que a DN COPAM 102/2006 permite celebrar Convênios de Cooperação Administrativa e entidades delegatárias das funções Técnica com o municípios somente para licenciamento de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasempreendimentos/atividades até classe 4.

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Samples: Convênio De Cooperação Administrativa E Técnica

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasA Justiça Federal na Paraíba, tornadas bens nos termos do §3º do artigo 75 da Lei de domínio público nº 14.133/2021, DIVULGA aviso de contratação direta de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTEGRAÇÃO TELEFÔNICA VOIP, MANUTENÇÃO, REPASSE DE CONHECIMENTO E SUPORTE ESPECIALIZADO PARA ATENDER A JUSTIÇA FEDERAL ITEM DESCRIÇÃO ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS UNID. QUANTIDADE - Esta demanda requer empresa para prestação de serviços de integração telefônica VoIP, manutenção, repasse de conhecimento e suporte especializado, que deve, ao menos executar: a) Manutenção e suporte no software de gestão e gerenciamento do sistema de telefonia IP utilizado por esta Seccional; b) Configuração e manutenção dos equipamentos e sistemas dispostos no Anexo IV do presente documento (identificador de nº 3277198) ; c) Implantação de URAs (Unidades de Respostas Audíveis), conforme descrito no Anexo V do presente documento (identificador de n º 3277484); d) Assessoramento da migração do sistema de telefonia atual, conforme descrito no Anexo IV (identificador de nº 3277198), para o sistema de telefonia VOIP; e e) Repasse de conhecimento aos servidores responsáveis pelo sistema de telefonia desta Seccional. - A solução final a ser implementada pela Administração deverá possuir desempenho suficiente para atender ao seu volume de usuários sem degradação da performance. - Todo o serviço poderá ser executado à distância por meio de reuniões telepresenciais e acessos remotos com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a foco na execução do Plano objeto da presente contratação, à exceção da necessidade de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento 1 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTEGRAÇÃO TELEFÔNICA VOIP, MANUTENÇÃO, REPASSE DE CONHECIMENTO E SUPORTE ESPECIALIZADO PARA ATENDER A JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA uma reunião inicial obrigatoriamente na modalidade presencial. - O repasse de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões conhecimento deve vir acompanhado de um ou mais comitês bojo documental que possibilite à JFPB se beneficiar do conhecimento repassado no longo prazo, independentemente dos servidores do quadro atualmente responsáveis pelo sistema de bacia hidrográficatelefonia da instituição. - Os serviços contemplados na presente contratação serão agrupados nas fases a seguir elencadas, em suas respectivas áreas podendo a JFPB alterar a ordem de atuação, realização destas de acordo com as competências que lhe são designadas a conveniência e oportunidade: a) Reunião inicial de planejamento dos trabalhos (obrigatoriamente na modalidade presencial); b) Manutenção e suporte no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos software de gestão e gerenciamento do sistema de telefonia IP utilizado pela JFPB; c) Configuração e manutenção dos equipamentos e sistemas utilizados pela JFPB; d) Implantação de URAs (Unidades de Respostas Audíveis); e) Assessoramento da migração para o sistema de telefonia VOIP; e f) Repasse de conhecimento aos servidores responsáveis pelo sistema de telefonia da JFPB. - Para consecução dos objetivos da presente contratação, e de forma a garantir a implementação eficaz do sistema de telefonia VOIP, reuniões entre a Agência Nacional empresa contratada e os servidores responsáveis pelo sistema de Águas telefonia da JFPB serão necessárias, produzindo-se assim as condições para que a prestadora do serviço consiga proceder à execução de todas as fases supramencionadas. - A empresa contratada deverá propor e entidades delegatárias apoiar a implantação das funções melhores práticas do mercado no que concerne ao sistema de Agência telefonia VOIP. - Deverá a empresa contratada utilizar equipe técnica qualificada e experiente no desenvolvimento dos serviços técnicos escopo da contratação, bem como aplicar elevado padrão técnico de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.prestação dos serviços, sempre visando garantir o atingimento dos resultados pretendidos pela Administração. Meses 12

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Samples: Contratação De Serviços

INTRODUÇÃO. As No presente Projeto Básico de Licitação, elaborado para se constituir peça do processo de contratação de atividades complementares da implantação da Barragem Fronteiras, em Crateús/CE, são estabelecidos os requisitos para o desenvolvimento de projetos de engenharia, que tem como objetivo evitar que as águas brasileirasdo lago venham a interromper o tráfego sobre a BR 404, tornadas bens no trecho que faz a ligação entre a Sede do Município de domínio público Crateús e Ipaporanga, especificamente no que compreende a transposição sobre o Rio Pinheiro, entre os km´s 73,0 e 74,9, onde existe uma ponte com 210 metros de extensão. A viga da ponte está situada em cota (264,35 m) que poderá ser atingida com uma cheia centenária, cujo nível atingirá a cota 266,30 m. A inclusão do empreendimento "Barragem Fronteiras" no Plano de Aceleração do Crescimento - PAC do Governo Federal é a quitação de parte da dívida, da área de infraestrutura hídrica, que o governo federal mantém com a promulgação população dos Sertões de Crateús, constituído dos municípios cearenses de Ararendá, Catunda, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga e Tamboril, onde não existe açude de grande porte. Dentre os benefícios diretos que o empreendimento "Barragem Fronteiras" propiciará, são destaques: a minimização das cheias do Rio Poti, principalmente, em Teresina/PI; o abastecimento d’água para a população de distritos e povoados do município de Crateús; a irrigação de cerca de cinco mil (5.000) hectares; o desenvolvimento da Constituição piscicultura; criação de 1988 polo turístico de lazer etc. Ao lado da geração dos benefícios, a construção da barragem Fronteiras causa impactos adversos que precisam ser totalmente anulados, caso das intervenções que terão de realizadas nas Xxxxxxxx XX-000 x XX-000, ou mitigados, como deve acontecer com as agressões ao meio-ambiente. As intervenções nas estradas visam garantir o tráfego, que seria interrompido com a formação do futuro lago da Barragem Fronteiras, em trechos rodoviários situados em Crateús, município cearense de 73.000 habitantes, que é ponto de passagem de vias rodoviárias e das Constituições Estaduaisferroviárias importantes que, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433a partir do Ceará, demandam a mesorregião do Centro-Norte do Estado do Piauí - BR-226 e Ferrovia Tronco Norte - e a mesoregião do Norte Piauiense - Xxxxxxx XX-000. Entre as obras que deverão ser implementadas, de 08 modo a permitir a interação com os níveis do lago formado pela barragem, sem interrupção de janeiro tráfego, está uma ponte a ser construída sobre o Rio Pinheiro, a qual deverá substituir a existente, situada entre os km´s 73,0 e 74,9 da BR - 404, que, além das patologias que apresenta, teria de 1997ser elevada acima da cota 266,30 m, que é a cota da cheia de 100 anos, tempo de recorrência máximo adotado para pontes pelo DNIT. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade presente versão do Projeto Básico foi revisada para atendimento ao Parecer Jurídico nº 00047/2020/CAJ/PFE-DNOCS-SEDE/PGF/AGU, SEI 0534946, constante no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasprocesso nº 59400.008809/2019- 38.

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Samples: Consulting Agreement

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasO monitoramento ambiental é uma ferramenta de grande importância na gestão do meio ambiente, tornadas bens uma vez que permite a obtenção e análise sistemática das informações ambientais e assim auxiliar no processo decisório de domínio público com a promulgação gestão ambiental. O monitoramento da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento qualidade das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento da bacia de Rio das Ostras irá permitir o diagnóstico da qualidade da água da região e assim propor medidas que visem a gestão operação e uso sustentável dos recursos hídricos deva ser descentralizada da região. A Região Hidrográfica Macaé e contar da Ostras – RH VIII compreende, total ou parcialmente, o município de Rio das Ostras, Macaé, Nova Friburgo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu e Carapebus (Governo do Estado do Rio de Janeiro, 2014). O presente Estudo de Avaliação do Índice de Qualidade da Água (IQA) e Salinidade na Bacia do Rio das Ostras tem como objetivo geral analisar, monitorar e diagnosticar a qualidade da água com a participação do Poder Público, dos usuários disposição para agregar informações aos bancos de dados da Região Hidrográfica VIII-Macaé e das comunidadesOstras. Integram Como objetivos específicos tem-se: • Realizar campanhas de monitoramento; • Reunir e organizar os dados brutos levantados durante o Sistema Nacional período de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, monitoramento em suas respectivas áreas de atuaçãoplanilhas, de acordo com o previsto no escopo do projeto; • Analisar as competências que lhe são designadas amostras e elaborar Relatórios Técnicos referentes às campanhas e compará-los com a legislação vigente; • Elaborar relatório com análises estatísticas com a finalidade de caracterizar o Diagnóstico da Qualidade das Águas na Bacia Rio das Ostras; • Apresentar os resultados obtidos no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97monitoramento ao Comitê de Bacias Hidrográficas dos rios Macaé e das Ostras (CBH Macaé). Para operacionalização das Agências a execução deste monitoramento apresentamos abaixo o planejamento previsto para a execução, além da equipe técnica diretamente envolvida e respectivo cronograma. Ressalta-se que a empresa Centro de ÁguaBiologia Experimental Oceanus LTDA possui credenciamento e atende aos Planos de Monitoramento Sistemáticos de Qualidade do Instituto Estadual do Ambiente (INEA-RJ), visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional atendendo aos critérios estabelecidos pela Deliberação CECA nº 707 de Recursos Hídricos12/09/1985, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.atualmente regido pela NOP-INEA-003-Revisão

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Samples: Plano De Trabalho

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras1.1 – Torna-se público para conhecimento dos interessados que a Prefeitura Municipal de Valença - RJ, tornadas bens doravante denominada Prefeitura, sediada na Rua Dr. Figueiredo, n° 320, Centro, Valença - RJ, realizará licitação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA PARA REGISTRO DE PREÇO, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, para a aquisição de domínio público com materiais de consumo, gêneros alimentícios; materiais de higiene e limpeza; descartáveis e materiais de copa e cozinha da Secretaria Municipal de Administração, para atender aos órgãos e entidades da Prefeitura de Valença, devidamente descritos, caracterizados e especificados neste Edital e/ou no Termo de Referência, na forma da lei. 1.2 – A presente licitação se rege por toda a promulgação legislação aplicável à espécie, especialmente pelas normas de caráter geral da Constituição Lei Federal nº 14.133/2021, pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de 1988 e das Constituições EstaduaisPequeno Porte, têm seus usos disciplinados pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078/90 e suas alterações, pelo Decreto Municipal nº 236/2023, com suas alterações posteriores, bem como pelos preceitos de Direito Público, pelas disposições deste Edital e de seus Anexos, normas que as licitantes declaram conhecer e a elas se sujeitarem incondicional e irrestritamente. 1.3 – A presente licitação será processada exclusivamente por meio eletrônico, sendo utilizado o Sistema COMPRASNET, disponibilizado e processado no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx (Portal Nacional de Recursos Hídricos Compras), mantido pelo Governo Federal, e cria regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.024/2019, a que as licitantes interessadas se submetem, devendo providenciar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográficaseu credenciamento junto ao referido sistema, no âmbito sítio antes indicado, para obtenção da chave de sua área identificação e da senha, antes da data determinada para a realização do Pregão Eletrônico. 1.4 – As retificações do Edital obrigarão todas as licitantes e serão divulgadas pelos mesmos meios de atuaçãodivulgação do Edital. 1.5 – A licitação que é objeto do presente Edital poderá ser adiada ou revogada por razões de interesse público, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas sem que caiba às licitantes qualquer direito a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um reclamação ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuaçãoindenização por estes motivos, de acordo com o art.71, inciso II e 1.6 – As licitantes interessadas poderão obter o presente Edital e seus anexos no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. 1.7 – Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, endereçado ao correio eletrônico xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx 1.7.1 – O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a Administração. 1.8 – Os interessados poderão formular impugnações até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública por meio eletrônico, endereçado ao correio eletrônico: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx . 1.8.1 – Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação. 1.8.2 – A impugnação possui efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 1.8.3 – Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame. 1.9 – A licitação não prosseguirá nos atos ulteriores até que sejam prestados os esclarecimentos ou respondidas as competências que lhe são designadas impugnações existentes. Oferecida a resposta da Administração, a sessão de recebimento das propostas será realizada nos prazos indicados nos itens 1.7.1. ou 1.8.1., conforme o caso, no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências mesmo horário e local, salvo quando houver designação expressa de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional outra data pelo Pregoeiro a ser divulgada pelos mesmos meios de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasdivulgação do Edital.

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Samples: Pregão Eletrônico

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasEste Código de Conduta e Política Anticorrupção da GRANEL, tornadas bens aplica-se aos seus funcioná- rios, dirigentes, administradores, acionistas, conselheiros, estagiários, bem como aos seus prestadores de domínio público serviços, doravante denominados “PESSOAL”. O presente Código de Conduta e Política Anticorrupção (“CÓDIGO”) tem por objeto definir as regras, diretrizes e princípios éticos fundamentais para nortear diariamente a conduta profissional do PESSOAL na condução dos negócios e atividades da GRANEL, visando as- segurar um padrão de integridade e correção perante os clientes, prestadores de serviços, fornecedores, órgãos públicos em geral e funcionários. Este CÓDIGO tem ainda por objetivo, promover a conformidade com a promulgação da Constituição de 1988 leis aplicáveis relati- vas ao combate à corrupção, licitações e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela contratos e legislação correlata (Lei Brasileira Anti- corrupção - Lei Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013; Lei Antitruste (Lei 12.529/2011); Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993); Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992); Lei de Crimes de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 12.683/2012), especialmente para que todos estejam engajados no 9.433, objetivo de 08 mitigar situações de janeiro de 1997risco. A lei que institui GRANEL, no desenvolvimento de suas atividades, adota as leis anticorrupção nacionais aplicáveis, inclusive as Leis de Prevenção e Combate à Corrupção de Atividades, subme- tendo-se a Política Nacional tratados e leis de Recursos Hídricos combate à corrupção. Estas leis têm em comum a proibição de pagamentos a funcionários governamentais para induzir ações, e cria exigem a manuten- ção de livros e registros contábeis precisos e um sistema de controles internos. Além da legislação e dos tratados internacionais, no Brasil, a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) proíbe terminantemente os atos de corrupção, comumente conhecidos como pagamento de propina e benefícios para obtenção de facilidades ou ilegalidades. As infrações a este CÓDIGO sujeitam seus autores a medidas disciplinares e/ou penalida- des, com base em normativos internos da GRANEL, legislação trabalhista, civil e penal, le- gislação anticorrupção nacionais e internacionais aplicáveis, inclusive as Leis de Prevenção e Combate à Corrupção, e correlatas, conforme o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no Paíscaso. A Lei Federal no 9.433/97 baseialegislação aplicável pode ser acessada na página da internet da GRANEL, link www. xxxxxx.xxx.xx. A legislação acima referida poderá sofrer alterações, porém, deverá ser cumprida sem necessidade de aditamento do presente documento, levando-se no fundamento de em consideração que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada legislação aplicável também se encontra a disposição para consulta na página da internet da GRANEL. Este CÓDIGO é suplementar a outras políticas e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidadesprocedimentos da GRANEL em vigor. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.ÍNDICE

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Samples: Código De Conduta E Política Anticorrupção

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasO presente Relatório de Prestação de Contas, tornadas bens referente ao período de domínio público com 28/12/2022 a promulgação da Constituição 28/03/2023, respectivamente o 7º trimestre de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, execução do contrato de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais009/2020, do Distrito Federal Centro Público de Economia Solidária do Território de Identidade do Piemonte da Diamantina e municipais cujas competências se relacionem municípios de Andorinha, Antônio Gonçalves, Filadélfia, Jaguarari, Senhor do Bonfim e Morro do Chapéu, gerido pela Organização Social - Associação de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável e Solidário do Estado da Bahia – ADESBA, foi elaborado de acordo com o disposto nos art. 15, 16 e 26 da Lei Estadual n 8.647/2003, que regulamenta o Programa Estadual de Organizações Sociais. Este relatório tem o objetivo geral de prestar informações para documentar e apoiar na prestação de contas do desempenho da ADESBA na execução do Contrato de Gestão nº 009/2021, por meio de comparativo específico das metas pactuadas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, fornecendo ainda informações complementares, considerando o Plano de Trabalho. O referido Contrato de Gestão tem ainda o objeto da gerência do Serviço de Assistência Técnica aos Empreendimentos Associativos Populares e Solidários, sediado no Centro Público de Economia Solidária do Território de Identidade do Piemonte da Diamantina e municípios de Andorinha, Antônio Gonçalves, Filadélfia, Jaguarari, Senhor do Bonfim e Morro do Chapéu, Estado da Bahia, em conformidade com as especificações e obrigações constantes no Instrumento Convocatório, com as condições previstas no Contrato e na Proposta de Trabalho apresentada pela Organização Social. Nesse 7º trimestre a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funçõesconforme previsto no contrato de gestão foi consolidada, promoverem com o debate total de questões relacionadas 128 Empreendimentos Econômicos Solidários (cento e vinte e oito) EES. Como fatos relevantes em destaque nesse 7º Trimestre, podemos destacar ações que envolveram além da execução rotineira, uma série de ações de articulação interinstitucional e que fazem – se necessário para uma boa governança, sobretudo na ampliação nas redes de articulação de que tanto dependem a recursos hídricos economia solidária, uma vez que um dos princípios desse tipo de economia é a colaboração em rede. Assim, destaca-se a seguir, um conjunto de ações realizadas, onde destacamos as mais relevantes. Entre os dias 17 e articular 19 de março de 2023, o CESOL PDeM participou da Feira Baiana de Artesanato e Economia Solidária, realizada no Museo de Arte de Arte Moderna (MAM), em Salvador – BA. O CESOL recebeu o Secretário de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte (SETRE), no dia 04 de fevereiro de 2023, o qual realizou uma visita a atuação Feira Livre de entidades intervenientes; aprovar Senhor do Bonfim – BA, conhecendo diversos feirantes que são da economia solidária. Na sequência visitou a loja do Cesol (Empório do Piemonte) e acompanhar participou de uma reunião com a execução equipe técnica deste Cesol, onde foram apresentados um relatório das ações obtidas e que segue em anexo a esse documento. Também no dia 04/03/2023, com a presença do Plano Secretário Davidson Magalhães, ocorreu o ato de recursos hídricos assinatura da bacia parceria entre a ADESBA e sugerir as providências necessárias ao cumprimento a Associação Tareco e Mariola, com o objetivo de suas metas; e estabelecer os mecanismos cessão de cobrança pelo uso de recursos hídricosequipamentos de cozinha comunitária e de confecções, para a instalação de unidade de incubadoras de apoio a economia solidária. Dessa forma o Cesol pretende ampliar o apoio aos EES que são atendidos, sendo através de cursos, treinamentos e até cedendo o espaço para a produção. No dia 08/03/2023, o CESOL PDeM, em comemoração ao Dia Internacional de Luta das Mulheres, o CESOL PDeM publicou cards em suas redes sociais, homenageando as suas colaboradoras e publicou um vídeo curto (reels) com a participação da Xxxxxxxxx Xxxxxxx da tapioca recheada da Canavieiras. No dia 09/03/2023, a convite da Secretária de Agricultura e Recursos Hídricos em parceria com a Cooperativa COOMPAB participamos de uma reunião que contou também com a do CESOL Piemonte Norte e Municípios, com o objetivo de discutir sobre o Projeto da 2°Expo Feira de Animais de e Produtos da Agricultura Familiar de Jaguarari. No dia 10/03/2023, Professores da Univasf realizam visita técnica ao Cesol Piemonte da Diamantina e Municípios. Os docentes e técnica administrativa, atuam no mestrado Profissional de Extensão Rural e no Doutorado em Agroecologia e Desenvolvimento Territorial. O encontro teve como foco selar parceria para auxiliar a pesquisa cientifica do mestrado acadêmico em extensão rural que ocorrerá na comunidade quilombola de Tijuaçu, zona rural do município de Senhor do Bonfim. No dia 14/03/2023, o CESOL PDeM, recebeu 20 novas barracas para apoiar na comercialização dos produtos dos empreendimentos da economia solidária. Os equipamentos integram um conjunto de ações voltadas para fortalecer o escoamento da produção do setor na área de atuação do Cesol Piemonte da Diamantina e Munícipios. As Agências barracas tem o tamanho de Água2,0 X 1,0 coberta, consideradas “braço executivo e garante uma melhor distribuição dos alimentos e maior higiene do comitê” deverão exercer espaço de comercialização. E as barracas são uma demanda solicitada pela ADESBA. No dia 15 de março de 2023, a função coordenação de secretaria executiva articulação institucional desse Cesol, realizou reunião com o Prefeito Municipal Auciclei Costa Rodrigues de Saúde sobre o Projeto de Lei (PL) que propõe beneficiar os empreendedores econômicos solidários do município. Também participaram da reunião a vice- prefeita e Secretária de Assistência Social, Xxxxx Xxxxxxx, da secretária de Agricultura, Xxxx Xxxxxxx e da procuradora do Município, Xxxxxxx Xxxxx. Entre os dias 20 e 23 de março de 2023, o CESOL PDeM recebeu a equipe técnica da SETRE. Estado presentes a Srª Xxxxxx Xxxx (Coordenadora) e a Srª Xxxxx Xxxxx, Monitora do Contrato de Gestão 009/2021. O objetivo foi de realizar visitas técnicas em alguns empreendimentos, participara de reunião com o representante do Consórcio Intermunicipal do Piemonte Norte do Itapicuru e conversar com a equipe técnica do CESOL PDeM sobre orientações técnicas para a boa gestão do Centro Público e a melhor apresentação do relatório técnico trimestral No dia 23/03/2023, ocorreu junto a Feira Agroecológica e Orgânica de Senhor do Bonfim – BA, uma ação de empresa subsidiária da Embasa, a qual realizou atividade de atendimento a população com serviços básicos de saúde e de implementar distribuição de mudas de árvores. Essa ação foi uma atividade alusiva a comemoração ao Dia Mundial da Água (22 de março). No dia 27/03/2023, recebemos no CESOL PDeM a visita do Secretario de Desenvolvimento Econômico de Jaguarari, o Sr Grande e sua equipe técnica. Na oportunidade o mesmo solicitou atendimento para os grupos de artesãos e artesãs que ficam no povoado de Santa Rosa, além outras localidades. Ficando acertado de ser realizada as decisões visitações durante o 8º trimestre. O CESOL PDeM participou de um ou mais comitês PPA participativo, do Piemonte Norte do Itapicuru no dia 28/03/2023, realizado em Senhor do Bonfim – BA e no dia 30/03/2023 (já por ocasião da data, ser o 8º trimestre), participou do PPA do Piemonte da Diamantina, representado pelo agente socioprodutivo e liderança local, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx. Durante o período do 7º Trimestre, alguns empreendimentos buscaram atendimento diretamente no escritório, como a Associação dos Produtores da Comunidade de bacia hidrográficaQuicé (APAQ), a qual obteve apoio da equipe técnica do CESOL para o cadastramento de seus produtos junto a SUAF/SDR em suas respectivas áreas relação ao Selo da Agricultura Familiar e em relação a solicitação de atuaçãoalteração de registro de rótulo junto a ADAB/SEAGRI. Já o representante do Empreendimento da Comunidade Quilombola Cazumba I, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização solicitou apoio para orientação na distribuição das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas máquinas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasequipamentos em sua nova cozinha comunitária.

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o ao cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas Água relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.União..

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas Contrato de Gestão nº 028/2020 - Ato Convocatório nº 020/2021 na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas Água relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasO Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados criado pela Decreto-Lei Federal no 9.433nº 1.731, de 08 4 de janeiro maio de 1997. A lei que institui a Política Nacional 1946, é uma autarquia com sede e foro no Município de Recursos Hídricos Belo Horizonte, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos Mobilidade - SEINFRA, e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricosconforme Decreto nº 47.839/2020 tem como competências: i) o Conselho Nacional I – assegurar soluções adequadas de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional transporte e trânsito rodoviário de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados pessoas e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográficabens, no âmbito do Estado; II – planejar, projetar, coordenar e executar obras de sua área engenharia rodoviária, de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva edificações e de implementar infraestrutura de interesse da Administração Pública; III – manter as decisões condições de um operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade e em parceria com os órgãos e as entidades da Federação; IV – expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado; V – conceder licença de uso ou mais comitês ocupação da faixa de bacia hidrográficadomínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, nas hipóteses especificadas em suas respectivas áreas decreto; VI – atuar como entidade executiva rodoviária, nos termos do art. 21, do Código de atuaçãoTrânsito Brasileiro – CTB; VII – exercer, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política por delegação do Departamento Nacional de Recursos HídricosInfraestrutura de Transportes – DNIT e de outras entidades, foi publicada as atribuições respectivas em relação às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado; VIII – explorar, diretamente ou mediante permissão, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano; IX – gerenciar, mediante convênio com município, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi convencional; X – controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos municípios. Tendo em vista a Lei Federal necessidade constante de melhoria dos processos e do papel preponderante do DER-MG em projetos que impactam diretamente no 10.881desenvolvimento socioeconômico do Estado de Minas Gerais, vislumbra-se a oportunidade de 09 realização de junho diagnóstico funcional com o fim último de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas modernização e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciaseficiência administrativa do departamento.

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Samples: Public Call Notice

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasA Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo (AGB Peixe Vivo) é uma associação civil de direito privado, tornadas bens composta por empresas usuárias de domínio público recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a execução da Política de Recursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em 15 de setembro de 2006, a AGB Peixe Vivo tem suas funções equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica (denominação das Agências de Água definida no Estado de Minas Gerais, de acordo com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433Estadual nº. 13.199, de 08 29 de janeiro de 19971999) desde o ano de 2007, por solicitação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas. A lei que institui Integram a Política sua composição a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva. Atualmente, a Agência está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade Equiparada às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) – de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) nº. 114, de 10 de junho de 2010 – e cria de dois Comitês estaduais mineiros, o Sistema Nacional CBH Rio das Velhas (Unidade de Gerenciamento Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos – UPGRH SF5) – de acordo com a Deliberação nº. 56, de 18 de julho de 2007, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais (CERH-MG) – e modernidade no modelo o CBH Rio Pará (UPGRH SF2) – de gerenciamento das águas no Paísacordo com a Deliberação CERH-MG nº. 187, de 26 de agosto de 2009. A Lei Federal no 9.433/97 baseiaDentre as finalidades da AGB Peixe Vivo está a prestação de apoio técnico-se no fundamento de que a operativo à gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e contar com a participação do Poder Públicoacompanhamento de ações, dos usuários programas, projetos, pesquisas e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos: i. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas (CBH Rio das Velhas) é o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com órgão colegiado responsável por realizar a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos descentralizada e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio das Velhas, bem como desenvolver diversos programas de melhorias ambientais na bacia, dentre eles os projetos hidroambientais. Integrado pelo poder público, sociedade civil e sugerir as providências necessárias empresas usuárias de água, visa à proteção dos seus mananciais e ao cumprimento seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, foi criado pelo Decreto Estadual nº. 39.692, de suas metas; e estabelecer os mecanismos 29 de junho de 1988. O desenvolvimento de projetos hidroambientais na Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas está previsto na Deliberação Normativa (DN) do CBH Rio das Velhas nº. 010, de 15 de dezembro de 2014, que aprovou o Plano Plurianual de Aplicação (PPA) dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricoshídricos nessa bacia, referente aos exercícios de 2015 a 2017. As Agências O PPA foi organizado em três grupos, a saber: I – Programas e Ações de ÁguaGestão; II – Programas e Ações de Planejamento; e III – Programas e Ações Estruturais de Revitalização. Contrato de Gestão no. 002/2012 – Ato Convocatório no 019/2017 Os Programas e Ações de Gestão englobam: (I.1) Programa de Fortalecimento Institucional: Apoio ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas; Comunicação e divulgação; Treinamento na bacia hidrográfica do Rio das Velhas; Apoio ao desenvolvimento de projetos de demanda espontânea; (I.2) Instrumentos de Gestão: Estudos e pesquisas; Atualização do plano de bacia hidrográfica do Rio das Velhas; Implementação do sistema de informações do CHB Rio das Velhas; e Estudos especiais, consideradas “braço executivo totalizando R$ 15.940.000,00, o que representa 30,6% do comitê” deverão exercer investimento previsto no PPA. Os Programas e Ações de Planejamento – Apoio às Metas do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, por sua vez, são compostos por: (II.1) Agenda Marrom – Saneamento: Projetos de sistemas de saneamento básico (água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem); Planos Municipais de Saneamento Básico; Revitalização de bacias urbanas; (II.2) Agendas Verde e Azul – Recuperação, Conservação e Revitalização: Estudos e projetos das metas do Plano Diretor de Recursos Hídricos (PDRH); (II.3) Agenda Laranja – Nascentes e Aquíferos: Programa de Conservação de Mananciais e Recarga de Aquíferos; (II.4) Estudos e Projetos: Apoio a função Projetos de secretaria executiva instituições de pesquisa e de implementar as decisões instituições de um ensino; e Projetos especiais. Para a implementação dessas ações estão previstos R$ 11.000.000,00, o que corresponde a 21,1% do investimento previsto no PPA. Os Programas e Ações Estruturais contemplam: (III.1) Agenda Marrom – Saneamento: Implantação de sistemas simplificados de saneamento básico; (III.2) Agendas Verde e Azul – Recuperação, Conservação e Revitalização: Implantação de projetos estruturadores e hidroambientais de demanda espontânea; (III.3) Agenda Laranja – Nascentes e Aquíferos: Programa de conservação de mananciais e Recarga de Aquíferos (Implantação); (III.4) Execução de Serviços e Obras Especiais: Serviços e obras de caráter excepcional; totalizando R$ 25.200.000,00, o que representa 48,3% do investimento previsto no PPA. É importante ressaltar que 34,5% do investimento total do PPA são destinados à implantação de projetos estruturadores e hidroambientais de demanda espontânea, o que evidencia a preocupação do Comitê com questões ligadas a projetos de melhoria da qualidade e quantidade das águas na Bacia do Rio das Velhas. Em consonância com a Agenda Verde e Azul dos Programas e Ações Estruturais, a Deliberação Normativa nº. 01, de 11 de fevereiro de 2015, vem dispor sobre os mecanismos para a seleção de demandas espontâneas de estudos, projetos e obras que poderão ser beneficiados com os recursos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, no âmbito do CBH Rio das Velhas, detalhados no Plano Plurianual de Aplicação, para execução em 2015 a 2017. Em atendimento ao disposto na referida DN, o Ofício Circular nº. 097/2015 do CBH Rio das Velhas realiza chamamento público convidando instituições ambientais, subcomitês de bacia vinculados ao CBH Rio das Velhas e prefeituras dos municípios inseridos na bacia a apresentarem demandas para a elaboração de projetos e ações hidroambientais nas Unidades Territoriais Estratégicas (UTEs) da Bacia do Rio das Velhas. O objetivo principal dessas demandas é promover a racionalização do uso e Contrato de Gestão no. 002/2012 – Ato Convocatório no 019/2017 a melhoria dos recursos hídricos no tocante à quantidade e qualidade, em consonância com o Plano Diretor de Recursos Hídricos aprovado em 25 de março de 2015. No tocante às linhas de atuação e proponentes elegíveis, merecem destaque, no âmbito das demandas hidroambientais, a Implantação de Projetos Estruturadores Hidroambientais e de Produção de Água e a Elaboração de Estudos e Projetos de Revitalização da Bacia em Área Urbana (Fundo de Vale). No total, foram apresentadas ao CBH Rio das Velhas 42 (quarenta e duas) demandas espontâneas, uma vez que 21 (vinte e uma) UTEs receberam uma ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, propostas. Todas elas foram consideradas conformes de acordo com o Parecer Técnico nº. AT/187/2015 da AGB Peixe Vivo. Dando prosseguimento ao processo, o parecer da Agência foi encaminhado à Câmara Técnica de Planejamento, Projetos e Controle (CTPC) do CBH Rio das Velhas, à qual coube a responsabilidade de priorizar as competências que lhe são designadas no Artdemandas apresentadas. 44 Após exposição oral das demandas espontâneas pelos proponentes, em reunião ordinária da Lei Federal no 9.433/97CTPC, as mesmas foram discutidas e avaliadas pelos conselheiros da Câmara, com o apoio da Diretoria Técnica da AGB Peixe Vivo, tendo sido aprovadas e hierarquizadas 38 (trinta e oito) demandas. Para operacionalização Dessas, foram sugeridas 26 (vinte e seis) para contratação imediata, das Agências quais 17 (dezessete) foram classificadas como projetos hidroambientais e 9 (nove) como projetos de Águasaneamento básico. Após o encerramento dessas análises e da definição dos encaminhamentos, visando o cumprimento a AGB Peixe Vivo lançou três Atos Convocatórios voltados para a Contratação de Consultoria Especializada para Desenvolvimento e Elaboração de Termos de Referências para Contratações de Projetos Hidroambientais na Bacia Hidrográfica do Rio das atribuições estabelecidas Velhas, sendo a UTE Ribeirão Arrudas integrante do Ato Convocatório no. 001/2016. Cabe ressaltar que, ao longo da última década, foram desenvolvidos diversos projetos hidroambientais na Política Nacional Bacia do Rio das Velhas, a saber: Valorização dos cursos d’água em áreas rurais da Bacia Hidrográfica do Ribeirão da Mata; Recomposição de Recursos Hídricosmatas ciliares degradadas e manutenção florestal na Bacia Hidrográfica do Rio Taquaraçu; Diagnóstico das Pressões Ambientais na Bacia do Rio Itabirito; Monitoramento qualitativo de águas superficiais na área da Sub-Bacia do Rio Caeté/Sabará; Valorização das nascentes urbanas nas Bacias Hidrográficas dos Ribeirões Arrudas e Onça, foi publicada entre outros. Nesse cenário, os projetos contemplados neste Termo de Referência seguem em continuidade às ações de cunho hidroambiental já iniciadas pelo CBH Rio das Velhas e pela AGB Peixe Vivo. Este Termo de Referência, portanto, apresenta as demandas, orientações, especificações, quantificações e demais informações necessárias para a Lei Federal no 10.881Recuperação e Conservação de Nascentes Urbanas na Bacia Hidrográfica do Ribeirão Arrudas, de 09 de junho de 2004em Belo Horizonte, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas Sabará e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasContagem, Minas Gerais.

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) foi instituída em 1997 sob a Lei Federal Nº 9.433, tendo por objetivos: assegurar a disponibilidade de água; promover a utilização racional e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos integrada dos recursos hídricos; prevenir e modernidade no modelo de gerenciamento defender contra eventos hidrológicos críticos; incentivar e promover a captação e aproveitamento das águas no Paíspluviais. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento Nesse contexto, estabelece a instituição dos Comitês de que a gestão dos Bacia Hidrográfica (CBH), com representantes da sociedade civil, usuários de recursos hídricos deva ser e o poder público, a fim de propiciar uma gestão participativa e descentralizada e contar dos mesmos. Em 1998, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas foi instituído pelo Decreto Estadual nº 39.692, com a participação finalidade de promover a viabilização técnica e econômico-financeira do Poder Públicoprograma de investimento e consolidação da política de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentado da Bacia. As peculiaridades encontradas ao longo da Bacia Hidrográfica, aliadas ao objetivo de descentralizar a tomada de decisões e potencializar o envolvimento de atores locais, conduziram à criação dos usuários Subcomitês de Bacia Hidrográfica (SCBH), por meio da Deliberação Normativa (DN) CBH Rio das Velhas n°02/2004. No âmbito da gestão de recursos hídricos, a Lei Nº 9.433 instituiu, ainda, a implantação das Agências de Bacia, com o objetivo de prestar apoio administrativo, técnico e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os financeiro aos seus respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográficaNesse sentido, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre 2006 a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das Peixe Vivo foi criada para exercer as funções de Agência de Águas relativas Bacia para o CBH Rio das Velhas. Atualmente, a referida Agência está habilitada a exercer suas funções também para o CBH Pará, além do CBH do Rio São Francisco (CBHSF) e CBH Rio Verde Grande. O CBH Rio das Velhas publicou a DN nº 08/2016 e o Ofício Circular nº 07/2017, que convocaram as instituições ambientais, os subcomitês de bacia e as prefeituras dos municípios inseridos na referida bacia, a apresentarem demandas espontâneas de estudos, projetos e obras, visando à gestão racionalização do uso e à melhoria dos aspectos qualitativos e quantitativos dos recursos hídricos. Este Termo de recursos hídricos Referência (TDR) apresenta orientações, especificações, quantificações e demais informações voltadas para a produção de domínio da União água na UTE Rio Cipó, nos municípios de Santana de Pirapama e dá outras providênciasSantana do Riacho, Jaboticatubas e Baldim na UTE Jabo-Baldim.

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INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:Constituição i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas Água relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.

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INTRODUÇÃO. As águas brasileirasEste Termo de Referência tem por objetivo apresentar as diretrizes a serem consideradas na realização dos serviços necessários à elaboração do PROJETO EXECUTIVO de Engenharia por meio de procedimentos, tornadas bens critérios e padrões a serem adotados, respeitadas as Normas, Especificações, Estudos e Recomendações, de domínio conhecimento público nacional e internacional necessários para a IMPLANTAÇÃO DA 3ª FAIXA DE ROLAMENTO NA BR-020, no segmento compreendido entre o entroncamento com a promulgação da Constituição rodovia DF-003 (EPIA), desde o BALÃO DO COLORADO, passando pela cidade de 1988 SOBRADINHO, e com término na AV. INDEPENDÊNCIA – PLANALTINA/DF, possuindo extensão aproximada de 25,00 km, em cada uma das Constituições Estaduaispistas existentes, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433e extensão total considerando as 02 pistas de 50,00 km, a serem desenvolvidas para o Departamento de 08 Estradas de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, em rodovia federal sob responsabilidade do DER/DF, mediante convênio celebrado junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. Esta implantação ocorrerá nas faixas de acostamento, ou nas antigas faixas de acostamento existentes na lateral da faixa da esquerda (em cada sentido da rodovia) em alguns trechos das vias não utilizadas após a duplicação, ao longo da rodovia BR-020, mediante o desenvolvimento e municipais cujas competências se relacionem com a gestão realização de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográficatodos os estudos, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos adequações e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar projetos necessários para a execução da obra pretendida. Este Projeto Executivo deverá ser realizado em atendimento às “DIRETRIZES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS RODOVIÁRIOS – ESCOPOS BÁSICOS / INSTRUÇÕES DE SERVIÇO” (Publicação IPR – 726, de 2006), do Plano Departamento Nacional de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento Infraestrutura de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográficaTransportes – DNIT, em suas respectivas áreas especial à EB-107: PROJETO EXECUTIVO DE ENGENHARIA PARA MELHORAMENTOS EM RODOVIA PARA ADEQUAÇÃO DA CAPACIDADE E SEGURANÇA, bem como das orientações e modificações constantes neste Termo de atuaçãoReferência, e cujas publicações poderão ser obtidas no sítio xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/. A FASE DE PROJETO BÁSICO deverá considerar tanto os itens atinentes a essa fase, como também itens relativos à FASE DE PROJETO EXECUTIVO que têm a finalidade de acordo com detalhar a solução a ser adotada, fornecendo as competências plantas, desenhos, notas de serviço e estudos técnicos que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências permitam a realização dos serviços, devendo englobar os seguintes elementos: a) informações que possibilitem o estudo e a dedução de Águamétodos construtivos, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada instalações provisórias e condições organizacionais para a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.obra;

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Samples: Contract for Engineering Services

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens Os Planos Municipais de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: iSaneamento Básico (PMSB) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) são instrumentos exigidos pelas Leis Federais nº 11.445/2007 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217/2010) e nº 12.305/2010 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010) que instituíram, respectivamente, as decisões Políticas Nacionais de um ou mais comitês Saneamento Básico e de bacia hidrográficaResíduos Sólidos. Suas implementações possibilitarão planejar as ações de Saneamento Básico dos municípios na direção da universalização do atendimento. Com a intenção de potencializar a resolução de problemas comuns, qualificar os resultados e otimizar a aplicação de recursos, o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEDURB) optou pela contratação da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) para a elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMSB/PMGIRS) para os municípios de Alegre, Castelo, Conceição da Barra, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Iúna, Jaguaré, Marataízes, Muniz Freire, Muqui, Nova Venécia, Pinheiros e Sooretama. O prazo de vigência do contrato será de 16 (dezesseis) meses, a contar do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial do Estado com prazo de execução dos serviços de 12 (doze) meses, contados da emissão da Ordem de Serviço (emitida em suas respectivas áreas 08/12/2015). Dentro da UFES, os trabalhos serão gerenciados pelo Laboratório de atuação, Gestão do Saneamento Ambiental (LAGESA) com apoio do Programa de acordo com as competências que lhe são designadas no ArtPós-Graduação em Engenharia e Desenvolvimento Sustentável (PPGES). 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, O LAGESA foi publicada a Lei Federal no 10.881instituído pela Portaria nº 1310, de 09 de junho de 20042014, que dispõe da UFES com o objetivo de desempenhar atividades de apoio a elaboração de políticas públicas (planos, programas, projetos e ações) relacionados ao saneamento ambiental. Já o PPGES teve início em 2008 com a Portaria nº 458, de 10 de abril de 2008, do Ministério da Educação e visa capacitar os profissionais para atuarem em empresas públicas e privadas envolvidas com ações de saneamento ambiental, divulgando o conceito de produção limpa como alternativa para o equacionamento dos problemas de saúde pública e de preservação ambiental. Finalmente, o presente Plano de Trabalho será apresentado à equipe contratada para elaboração dos planos objeto de contrato pela SEDURB, constituindo a descrição das etapas de desenvolvimento dos trabalhos de acordo com o Termo de Referência (SEDURB, 2015). As atividades globais dentro do Plano de Trabalho da Equipe encontram-se apresentadas no Quadro A-1 do Apêndice A. O Quadro 1-1 apresenta informações sobre os contratos de gestão entre população e área dos municípios contemplados. 1 Alegre 30.768 32.205 772,00 2 Castelo 34.747 37.829 664,06 3 Conceição da Barra 28.449 31.127 1.184,91 4 Xxxxxxxx Xxxxxxx 31.847 34.416 1.228,35 5 Iúna 27.328 29.585 461,08 6 Jaguaré 24.678 28.644 659,75 7 Marataízes 34.140 37.923 133,08 8 Muniz Freire 18.397 18.909 679,32 9 Muqui 14.396 15.626 327,49 10 Nova Venécia 46.031 50.294 1.442,16 11 Pinheiros 23.895 26.589 973,14 12 Sooretama 23.843 27.966 586,42 Já a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasFigura 1-1 apresenta a localização dos municípios contemplados no Estado do Espírito Santo.

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Samples: Plano De Trabalho

INTRODUÇÃO. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) é o órgão colegiado responsável por realizar a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco. Integrado pelo poder público, sociedade civil e empresas usuárias de água, visa à proteção dos seus mananciais e ao seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, foi criado por Decreto Presidencial em 5 de junho de 2001. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas, de 08 forma permanente, por uma Diretoria Colegiada (DIREC), que abrange a Diretoria Executiva (presidente, vice- presidente e secretário), e os coordenadores das Câmaras Consultivas Regionais (CCRs) das quatro regiões fisiográficas da bacia: Alto, Médio, Submédio e Baixo São Francisco. As ações do CBHSF abrangem essas quatro regiões e objetivam implementar a política de janeiro recursos hídricos aprovada em plenária, estabelecendo as regras de 1997conduta em favor dos usos múltiplos das águas. A lei que institui Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo (Agência Peixe Vivo) é uma associação civil de direito privado, composta por empresas usuárias de recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a execução da Política de Recursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em setembro de 2006, a Agência Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade Delegatária às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), por meio de delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). Além deste Comitê de Bacia Federal, a Agência Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Agência de Bacia para o CBH Verde Grande e cria dois Comitês estaduais mineiros, o Sistema Nacional CBH Rio das Velhas e o CBH Rio Pará. Dentre as finalidades da Agência Peixe Vivo está a prestação de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseiaapoio técnico-se no fundamento de que a operativo à gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) bacias hidrográficas para as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir quais ela exerce as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e acompanhamento de ações, programas, projetos, pesquisas e quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos. No ano de 2016, foi aprovado o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PRH-SF, 2016-2025), por meio da Deliberação CBHSF n° 91, de 15 de setembro de 2016. O PRH-SF constatou a necessidade da definição de estratégias e de responsabilidades no atingimento das metas do Plano Nacional de Saneamento Básico para a bacia. Através do PRH-SF, o CBHSF estipulou seis grandes eixos de atuação, a saber: (i) Governança e mobilização social; (ii) Qualidade da água e saneamento; (iii) Quantidade de água e usos múltiplos; (iv) Sustentabilidade hídrica do semiárido; (v) Biodiversidade e requalificação ambiental; e (vi) Uso da terra e segurança de barragens. Cada eixo possui diversas metas e atividades. Dentro do eixo II foi estipulado como meta, até 2023 abastecer 93% dos domicílios totais com água, através de projetos, implantação e melhoria de sistemas de abastecimento de água (CBHSF, 2016). Neste contexto, o recurso da cobrança pelo uso da água na Bacia do Rio São Francisco tem sido investido, dentre outras ações, no apoio à gestão implantação e/ou ampliação de recursos hídricos sistemas públicos de domínio abastecimento de água. No ano de 2021, o CBHSF, em sua deliberação nº 131 2021, aprova o POA 2022 onde existe a previsão de execução da União e dá outras providênciaselaboração de projeto para reforma do sistema de reservação de Feliz Deserto - AL. Dando continuidade às determinações do CBHSF, a Agência Peixe Vivo, através deste Termo de Referência, estipula as condições para a contratação da elaboração de projeto para reforma do sistema de reservação de Feliz Deserto - AL.

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Samples: Contract for Engineering Services

INTRODUÇÃO. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) é o órgão colegiado responsável por realizar a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco. Integrado pelo poder público, sociedade civil e empresas usuárias de água, visa à proteção dos seus mananciais e ao seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, foi criado por Decreto Presidencial em 5 de junho de 2001. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas, de 08 forma permanente, por uma Diretoria Colegiada (DIREC), que abrange a Diretoria Executiva (presidente, vice- presidente e secretário), e os coordenadores das Câmaras Consultivas Regionais (CCRs) das quatro regiões fisiográficas da bacia: Alto, Médio, Submédio e Baixo São Francisco. As ações do CBHSF abrangem essas quatro regiões e objetivam implementar a política de janeiro recursos hídricos aprovada em plenária, estabelecendo as regras de 1997conduta em favor dos usos múltiplos das águas. A lei que institui Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo (Agência Peixe Vivo) é uma associação civil de direito privado, composta por empresas usuárias de recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a execução da Política de Recursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em de setembro de 2006, a Agência Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade Delegatária às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), por meio de delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). Além deste Comitê de Bacia Federal, a Agência Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Agência de Bacia para o CBH Verde Grande e cria dois Comitês estaduais mineiros, o Sistema Nacional CBH Rio das Velhas e o CBH Rio Pará. Dentre as finalidades da Agência Peixe Vivo está a prestação de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseiaapoio técnico-se no fundamento de que a operativo à gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e contar com a participação do Poder Públicoacompanhamento de ações, dos usuários programas, projetos, pesquisas e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos: i) . No ano de 2016, foi aprovado o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos Plano de Recursos Hídricos dos Estados da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PRH-SF, 2016-2025), por meio da Deliberação CBHSF n° 91, de 15 de setembro de 2016. O PRH-SF constatou a necessidade da definição de estratégias e de responsabilidades no atingimento das metas do Distrito Federal; iv) os Comitês Plano Nacional de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federalSaneamento Básico para a bacia. Através do PRH-SF, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área o CBHSF estipulou seis grandes eixos de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate a saber: (i) Governança e mobilização social; (ii) Qualidade da água e saneamento; (iii) Quantidade de questões relacionadas a recursos hídricos água e articular a atuação de entidades intervenientesusos múltiplos; aprovar (iv) Sustentabilidade hídrica do semiárido; (v) Biodiversidade e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metasrequalificação ambiental; e estabelecer os mecanismos (vi) Uso da terra e segurança de barragens. Cada eixo possui diversas metas e atividades. Dentro do eixo II foi estipulado como meta, até 2023 abastecer 93% dos domicílios totais com água, através de projetos, implantação e melhoria de sistemas de abastecimento de água (CBHSF, 2016). Neste contexto, o recurso da cobrança pelo uso de recursos hídricoshídricos na Bacia do Rio São Francisco tem sido investido, dentre outras ações, no apoio à implantação e/ou ampliação de sistemas de abastecimento de água. As Agências No ano de Água2022, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográficao CBHSF, em suas respectivas áreas sua deliberação nº 137 2022, aprova o POA 2023 onde existe a previsão de atuaçãoexecução da elaboração de projeto básico e executivo para a captação e solução de tratamento de água em Curralinho, distrito do município de acordo com as competências que lhe são designadas no ArtSão Gabriel - BA. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de ÁguaDando continuidade às determinações do CBHSF, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional Peixe Vivo, através deste Termo de Águas Referência, estipula as condições para a contratação do projeto básico e entidades delegatárias das funções executivo para a captação e solução de Agência tratamento de Águas relativas à gestão água em Curralinho, distrito do município de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasSão Gabriel - BA.

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Samples: Contratação De Pessoa Jurídica Especializada

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasO Produto 8 - Revisão da Legislação Urbanística contempla a revisão do marco urbanístico da cidade e a elaboração de minutas de lei para complementação de eventuais lacunas. Entre as normas a serem revistas estão: • Lei de Parcelamento, tornadas bens Uso e Ocupação do Solo; • Código de domínio público com a promulgação da Constituição Obras, Edificações e Posturas; • Lei dos Instrumentos de 1988 e das Constituições EstaduaisPolíticas Urbanas; • Lei do Sistema Viário; Como inicialmente não é possível estimar todas as peças legais construídas, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, para fim de 08 de janeiro de 1997gestão do contrato será emitida uma parte deste produto para cada minuta. A lei que institui primeira parte é a Política Nacional Parte A: Lei de Recursos Hídricos Parcelamento, Uso e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação Ocupação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004Solo (LPUOS), que será encaminhado para a Câmara de Vereadores como Projeto de Lei Complementar, a qual dispõe sobre os contratos o parcelamento do solo do município de gestão entre a Agência Nacional de Águas Cerquilho, regulamenta o uso e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União ocupação do solo e dá outras providências. O parcelamento do solo é previsto através da Lei 6.766/1979, e estabelece regras e requisitos para a implantação de novos loteamentos e desmembramentos, atribuindo as respectivas responsabilidades dos novos parcelamentos com o Município e do Município para/com a população após o processo. Segundo Xxxxxxxx (2010, p. 454), o zoneamento é um tipo de instrumento com fundamental importância no contexto de um plano diretor, atuando como um garantidor para os gestores municipais no que tange às diversas atividades desenvolvidas no território abrangido (econômicas, sociais, turísticas etc), contribuindo ainda para a redução das desigualdades socioeconômicas. O diploma legal a seguir, na forma de uma Lei Complementar, disciplina como Cerquilho deve zonear seu território, envidando esforços para conciliar a exploração da paisagem natural e dos corpos hídricos com a sustentabilidade ambiental, ao passo que também busca definir parâmetros que conduzam aos usos adequados do solo urbano, prezando pela adequada diversidade de usos. Considera-se o zoneamento como o elemento que dá, na forma da lei, força para os produtos anteriores, como os Produtos 2 e 3 (Levantamentos e Diagnósticos) e os Produtos 4 e 5 (Prioridades e Propostas), partes integrantes do Contrato 141/2019. A Parte B: Código de Obras, Edificações e Posturas (COEP) possui o objetivo-chave de revisar a regulamentação do Código de Obras e Edificações e do Código de Posturas, possibilitando à Administração pública Municipal controlar e fiscalizar o espaço edificado e seu entorno, garantindo assim a segurança e a salubridade das edificações. Este projeto de lei tem dois objetivos secundários. O primeiro de modernizar e simplificar os instrumentos do Código de Obras e Edificações e do Código de Posturas, garantindo uma melhor conformidade com a atualidade e possibilitando um melhor entendimento e aplicação da lei. O segundo é de integrar os dois códigos em uma lei única, reunindo assim as normais e parâmetros obrigatórios relacionados as edificações em um único documento, facilitando assim o entendimento e utilização do instrumento. No atual produto, Parte C: Instrumentos e Políticas Urbanas, o conjunto de projetos de lei compõe um importante alicerce do Plano Diretor, uma vez que os instrumentos justificados no capítulo seguinte são essenciais para o bom funcionamento do Plano. Sem eles, o Poder Executivo enfrentará substanciais dificuldades para garantir que o solo urbano seja utilizado da melhor maneira.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasComo órgão da administração pública, tornadas bens a Secretaria de domínio público com Estado da Educação do Paraná – SEED, adota a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433n.º 14.133, de 08 2021, Lei de janeiro Licitações e Contratos Administrativos, que “estabelece normas gerais de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos licitação e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Públicofundacionais da União, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduaisEstados, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem dos Municípios”, inovando em relação à fiscalização dos contratos administrativos de serviços terceirizados. Em consonância com a gestão Lei Federal n.º 14.133, de recursos hídricos; e vi) 2021, que “estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Agências Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a Secretaria de Água. Compete aos Comitês Estado da Educação do Paraná, órgão que compõem a administração pública, adota o Decreto Estadual n.º 10.086, de Bacia Hidrográfica2022, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, à fiscalização dos contratos administrativos de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricosserviços terceirizados. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuaçãoA Lei Federal n.º 14.133, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art2021 confere maior detalhamento à fiscalização contratual, um dos mais relevantes temas da gestão pública contemporânea, pertinente à execução dos contratos administrativos. 44 da Os novos princípios trazidos pela Lei Federal no 9.433/97n.º 14.133, de 2021 proporcionarão maior transparência às responsabilidades dos fiscais de contratos, ratificando a centralidade das suas ações para a boa execução contratual. Para operacionalização das Agências Dentre os aspectos relevantes, destaca-se a necessidade da capacitação dos fiscais de Águacontratos, visando promovendo mudanças concernentes à aplicação de sanções. Consonantemente, promove uma mudança de paradigma, alterando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional foco para a governança e obtenção de Recursos Hídricosresultados nos contratos administrativos. Com intuito de promover o ajuste de foco, foi publicada a Lei Federal no 10.881n.º 14.133, de 09 2021, vincula o regramento geral das licitações e contratos administrativos a princípios particularmente inovadores, como a celeridade e a segurança jurídica. A seguir, estão elencados os princípios licitatórios e contratuais existentes na Lei Federal n.º 14.133, de junho 2021: − Princípio da legalidade; − Princípio da impessoalidade; − Princípio da moralidade; − Princípio da publicidade; − Princípio do julgamento objetivo; − Princípio da economicidade; − Princípio da celeridade; − Princípio da segregação de 2004funções; − Princípio do desenvolvimento nacional sustentável; − Princípio da proporcionalidade; − Princípio da eficiência; − Princípio do interesse público; − Princípio da probidade administrativa; − Princípio da igualdade; − Princípio do planejamento; − Princípio da transparência; − Princípio motivação; − Princípio da razoabilidade; − Princípio da competitividade; − Princípio da vinculação ao edital; − Princípio da eficácia; − Princípio da segurança jurídica. Um dos principais ganhos da nova lei de licitações e contratos administrativos é a incorporação de princípios voltados à governança e à obtenção de resultados. Assim, que dispõe os princípios da competitividade, da economicidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica são voltados, fundamentalmente, para a governança das licitações e contratos, isto é, a capacidade de a Administração efetivamente deter poder decisório, dentro dos limites constitucionais e legais, sobre os as licitações e contratos administrativos. Os princípios da celeridade e da eficácia se voltam, por seu turno, essencialmente, para a obtenção dos resultados esperados de gestão entre a Agência Nacional de Águas forma rápida e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciaseficiente.

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Samples: Manual De Fiscalização Dos Contratos De Prestação De Serviços Terceirizados

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasO Conselho Municipal do Idoso de São Pedro da Água Branca (CMDI/SPAB) é órgão permanente paritário, tornadas bens deliberativo e consultivo, com o objetivo de domínio público formular políticas públicas para o idoso, assim como exercer o controle das ações, conforme o artigo 204, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; promovendo o seu implemento, assegurando-lhes os direitos sociais, promovendo sua ampla, total e irrestrita cidadania. Está vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, na forma da Lei n°222, de 02 de julho de 2018. É criado de acordo com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433n°10.741, de 08 de janeiro outubro de 19972003, do Estatuto do Idoso, que afirma aos Conselhos Municipais dos Idosos zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso. A lei construção deste Plano de Ação e Aplicação se deu a partir do trabalho da Comissão Permanente de Orçamento e Gerenciamento do FMDI, composta por membros da Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Educação e da sociedade civil organizada, representada por entidades não governamentais, do Município de São Pedro da Água Branca/Maranhão. Nesse sentido, este plano estará norteado nos princípios da política nacional do idoso, descritos abaixo: A família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; - 0 processo de envelhecimento diz respeito a sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; As diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei. Pensando desta forma o conselho municipal dos direitos do idoso elaborou um plano de ação com o objetivo de assegurar aos idosos todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Outro ponto que institui merece atenção é sobre a Política Nacional quem recai o dever de Recursos Hídricos proteger o idoso. Apesar de muitos acreditarem que esse dever recai apenas ao Estado e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos à família do idoso, não é só isso. Além da família e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários também é dever da comunidade e das comunidadesda sociedade assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à: Vida; Saúde; Alimentação; Educação; Cultura; Esporte; Lazer; Trabalho; Cidadania; Liberdade; Dignidade; Respeito; e Convivência familiar e comunitária. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e Caberá ao CMDI acompanhar a execução do deste Plano de Ação e Aplicação, utilizando-se, para este fim, de balanços contábeis e financeiros fornecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social; visitas técnicas; relatórios de atividades de ações e projetos pactuados; dentre outros meios de fiscalização deliberados pelos conselheiros/as, garantindo, assim, que os recursos hídricos da bacia sejam utilizados em conformidade com as metas e sugerir as providências necessárias prazos deste documento. Compete, ainda, ao cumprimento de suas metas; CMDI, conferir ampla divulgação e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de publicidade com relação à execução dos recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuaçãoFMDI, de acordo com as competências regras e princípios da transparência, uma vez que lhe são designadas no Artse referem a verbas públicas sujeitas a controle externo interno dos órgãos reguladores competentes. 44 da O presente Plano de Ação e Aplicação tem periodicidade anual, referindo-se ao ano de 2024 e devendo constar na Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada Orçamentária Anual relativa a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciaseste período.

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Samples: Extrato De Contrato

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela A Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei , que institui instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade (PNRH), define no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de artigo 1º, inciso VI, que a gestão dos recursos hídricos deva deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Públicopoder público, dos usuários e das comunidades. Integram Por sua vez, o inciso V desse mesmo artigo, define que “a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i”. Assim, a bacia hidrográfica é definida como unidade territorial de planejamento e gestão, em detrimento de outras unidades político-administrativas como municípios, estados e regiões. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) é o órgão colegiado responsável por realizar a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco. Integrado pelo poder público, sociedade civil e empresas usuárias de água, visa à proteção dos seus mananciais e ao seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, foi criado por Decreto Presidencial em 5 de junho de 2001. As atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas, de forma permanente, por uma Diretoria Colegiada (DIREC), que abrange a Diretoria Executiva (presidente, vice-presidente e secretário), e os coordenadores das Câmaras Consultivas Regionais (CCRs) das quatro regiões fisiográficas da bacia: Alto, Médio, Submédio e Baixo São Francisco. As ações do CBHSF abrangem essas quatro regiões e objetivam implementar a política de recursos hídricos aprovada em plenária, estabelecendo as regras de conduta em favor dos usos múltiplos das águas. A Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo (Agência Peixe Vivo) é uma associação civil de direito privado, composta por empresas usuárias de recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a execução da Política de Recursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em 15 de setembro de 2006, a Agência Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade Delegatária às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), por meio de delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) Hídricos (CNRH). Além deste Comitê de Bacia Federal, a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com Peixe Vivo está legalmente habilitada a gestão de recursos hídricos; e vi) exercer as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas Bacia para o CBH Verde Grande e dois Comitês mineiros, o CBH Rio das Velhas (Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH SF5) e o CBH Rio Pará (UPGRH SF2). Dentre as finalidades da Agência Peixe Vivo está a prestação de apoio técnico-operativo à gestão de dos recursos hídricos das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de domínio Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e acompanhamento de ações, programas, projetos, pesquisas e quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos. No ano de 2016, foi aprovada a atualização do Plano de Recursos Hídricos da União Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PRH-SF, 2016-2025), através da Deliberação CBHSF n° 91, de 15 de setembro de 2016. O PRH-SF indica a necessidade de definição de estratégias e dá outras providênciasde responsabilidades no atingimento das metas do Plano Nacional de Saneamento Básico para a bacia, além de apontar a necessidade de recuperação hidroambiental da bacia.

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. Promover a eficiência da Administração Pública é, sem sombra de dúvida, o maior desafio da atualidade no Brasil. Aumentar a eficiência da máquina estatal significa fazer que os recursos dos impostos e contribuições arrecadados da sociedade sejam revertidos para o cumprimento do principal objetivo dessa máquina, isto é, prover bens e serviços públicos à população ao menor custo possível. As águas brasileirasdimensões técnica e alocativa da eficiência do Estado passam necessariamente pela eficiência dos órgãos públicos na aquisição dos insumos de suas funções de produção. Isso justifica uma atenção especial aos procedimentos e ao arcabouço institucional das compras públicas no Brasil. O presente trabalho insere-se dentro de um primeiro mapeamento desses aspectos, tornadas bens à luz da Teoria Econômica de domínio Contratos e da Teoria de Leilões. * O autor agradece pela competente assistência a Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxxx, e o valioso auxílio da equipe de Xxxxxxx Xxxxxxx, especialmente Xxxxx Xxxxxx. Discussões com técnicos do Ipea, da CGU, do TCU, do Ministério da Saúde e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, especialmente Cléber Bueno (MPOG), Xxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx (MS), além de Xxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx (Ipea), foram de suma importância para o entendimento das entrelinhas da lei. O autor agradece também ao Ministério da Justiça, ao MPOG e à ENAP pela possibilidade de participar dos cursos de Elaboração de Editais e Registro de Preços – que foram fundamentais para o primeiro aprendizado sobre licitações públicas – e do treinamento na ferramenta Data Warehouse do ComprasNet. Naturalmente todos os erros remanescentes são de inteira responsabilidade do autor. 240 XXXXXXX X. X. FIUZA Diferentemente daquilo que fazem as firmas privadas, que escolhem com relativa liberdade seus fornecedores, o Estado em geral obedece a critérios bem mais rígidos de seleção de fornecedor e de apreçamento de suas compras, pois deve respeitar os critérios de impessoalidade, isonomia, legalidade e publicidade, entre outros, deixando ao gestor público pouca margem de manobra. No caso brasileiro, em particular, em contraste com outros países, optou-se por prever em leis e decretos quase tudo que rege o processo licitatório e os contratos públicos. Por outro lado, onde a promulgação legislação é omissa, os órgãos têm grande poder discricionário. No meio do caminho, há pouca normatização infralegal – como guidelines para formulação de editais, contratos ou padronização de produtos. O resultado é que os gestores de compras torcem para que algum deles faça um bom trabalho e todos possam sair copiando-o, ou aderindo à sua ata de registro de preços, num típico e ineficiente comportamento caronista (ineficiente porque gera níveis subótimos de esforço de aprimoramento das práticas de compras e de contratos. Além disso, ao aplicar-se o mero controle do fluxo de insumos, tem-se obti- do no Brasil um processo de compras cada vez mais engessado por formalidades burocráticas – o maior número de requisitos para habilitação de fornecedores numa abrangente amostra de países feita por Carpineti, Piga e Zanza (2006b). Como resultado, mesmo gestores benevolentes têm enorme dificuldade de adqui- rir insumos essenciais ao seu trabalho com tempestividade ou mesmo qualidade. Isso, por sua vez, leva a estratégias defensivas e ineficientes, como, por exemplo, a manutenção de estoques excessivos. Neste trabalho, eu foco um aspecto da Constituição organização do sistema de 1988 compras ainda pouco explorado pelos economistas, principalmente no Brasil: as deficiências na governança contratual. A Teoria Econômica de Contratos tem muito a dizer sobre o tema, e das Constituições Estaduaissão suas contribuições que ora compilo aqui. O trabalho se divide em cinco seções, têm seus usos disciplinados além desta introdução. Na seção 2, comento a racionalidade econômica da licitação. Nas seções 3 e 4, resenho as principais definições e princípios básicos que norteiam uma licitação. A quinta seção é a principal e a maior de todas: nela estão resenhados os tipos de contratos disponíveis na literatura e são discutidos incentivos e governança contratuais – seja da qualidade contratável ou da não contratável – e os riscos, tanto do contratante quanto do contratado. Ao longo do texto, relaciono o tema com o que é estabele- cido pela Lei Federal de Licitações (Lei no 9.433, 8.666/93) e com o que está previsto no Projeto de 08 de janeiro de 1997Lei que a reforma (PL no 7.709/2007). A lei que institui a Política Nacional sexta seção conclui, compilando as principais recomendações de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva política e de implementar as decisões linhas de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciaspesquisa.

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Samples: Licitação E Governança De Contratos

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasNo dia 05 de abril de 2013 foi encaminhado a todos os concessionários, tornadas bens pela Superintendência de domínio público com Exploração e Produção da ANP, o Ofício Circular nº 003/2013/SEP, que informava as implicações, para o procedimento de Cessões de Direitos e Obrigações dos Contratos de Concessão, da promulgação, em 30 de novembro de 2011, da Lei nº 12.529/2011 (que entrou em vigor em 29 de maio de 2012). No referido documento, a promulgação ANP comunicou aos concessionários que, a partir daquela data, passou a fazer parte do rol de documentos necessários para solicitação de autorização para Cessão de Direitos e Obrigações de Contratos de Concessão, comprovante da Constituição decisão do Conselho Administrativo de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433Defesa Econômica - Cade, de 08 aprovação da aquisição de janeiro ativos relativos aos Contratos de 1997. A lei que institui a Política Nacional Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Recursos Hídricos Petróleo e cria o Sistema Nacional Gás Natural; ou, alternativamente, declaração de Gerenciamento Faturamento Bruto Anual ou Volume de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas Negócios no País, assinada pelos cedente(s) e cessionários(s), que comprove que as empresas não se enquadram nas hipóteses previstas no art.88 da Lei n.º 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência). A Lei Federal no 9.433/97 baseiaO comunicado da SEP/ANP gerou diversos pedidos de esclarecimentos, questionamentos e solicitações de informações direcionadas a Coordenadoria de Defesa da Concorrência. Diante disto, observou-se no fundamento que restaram questões que merecem ser esclarecidas a fim de que não permaneçam dúvidas acerca da matéria. Assim, a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram presente Nota Técnica tem o Sistema Nacional objetivo de Gerenciamento reiterar as modificações introduzidas pela Nova Lei de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos Defesa da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográficaConcorrência, em suas respectivas áreas especial no que se refere à obrigação de atuaçãoaprovação prévia, por parte do Cade, de acordo com as competências que lhe são designadas no Artcessões de Direitos e Obrigações dos Contratos de Concessão regulados por esta ANP. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências1 Originalmente elaborado como Nota Técnica nº 029/2013/CDC.

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Samples: Cessão De Direitos E Obrigações

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras1.1 – O MUNICÍPIO DE COLORADO, tornadas bens por meio do Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXX, torna público que fará realizar licitação, sob a modalidade de domínio público com CONCORRÊNCIA PÚBLICA, na forma presencial, pelo critério de julgamento de menor preço global, para a promulgação realização, sob o regime de empreitada por preço global, das obras de engenharia devidamente descritos, caracterizados e especificados no no Projeto Executivo, na forma da Constituição lei. 1.2 – A presente licitação se rege por toda a legislação aplicável à espécie, especialmente pelas normas de 1988 caráter geral da Lei Federal nº 14.133/2021, pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e das Constituições Estaduaisda Empresa de Pequeno Porte, têm seus usos disciplinados pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal no 9.433nº 8.078/90 e pelo Decreto Municipal nº 041/2023, bem como pelos preceitos de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Direito Público, pelas disposições deste Edital e de seus Anexos, normas que as licitantes declaram conhecer e a elas se sujeitarem incondicional e irrestritamente. 1.3 – As retificações do Edital obrigarão todas as licitantes e serão divulgadas pelos mesmos meios de divulgação do Edital. 1.4 – A licitação que é objeto do presente Edital poderá ser adiada ou revogada por razões de interesse público, sem que caiba às licitantes qualquer direito a reclamação ou indenização por estes motivos. 1.5 – As licitantes interessadas poderão obter o presente Edital e seus anexos no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx e pelo site da Prefeitura de xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx 1.6 – Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao Presidente da Comissão/Agente de Contratação, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, endereçado ao correio eletrônico xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx 1.7 – O Presidente da Comissão/Agente de Contratação responderá os pedidos de esclarecimentos no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos usuários anexos. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas na imprensa oficial e vincularão os participantes e a Administração. 1.8 – Os interessados poderão formular impugnações até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública por meio eletrônico, endereçado ao correio eletrônico xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx 1.9 – Caberá ao Presidente da Comissão/Agente de Contratação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação. 1.10 – A impugnação possui efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 1.11 – Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame, se for o caso. 1.12 – A licitação não prosseguirá nos atos ulteriores até que sejam prestados os esclarecimentos ou respondidas as impugnações existentes. Oferecida a resposta da Administração, a sessão de recebimento das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográficapropostas será realizada nos prazos já estabelecidos, no âmbito mesmo horário e local, salvo quando houver designação expressa de sua área outra data pelo Presidente da Comissão/Agente de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate Contratação a ser divulgada pelos mesmos meios de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução divulgação do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasEdital.

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Samples: Contratação De Empresa Da Construção Civil

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasNo decorrer da instituição das assessorias jurídicas de licitações e de contratos administrativos, tornadas bens pode ser observado que a mesma foi regida por algumas normas e legislações sendo algumas de domínio público forma infraconstitucional e, por fim constitucionalmente. Mesmo possuindo delegação constitucional, foi buscando melhorias dentro do contexto, com a promulgação intencionalidade de favorecer a celeridade e legalidade aos processos licitatórios, assim como as contratações. Com o surgimento da Constituição nova lei de 1988 licitação e das Constituições Estaduaiscontratos públicos sancionada em 2021, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997é perceptível muitas mudanças dentro do contexto. A lei Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que institui a Política Nacional estabelece normas gerais de Recursos Hídricos licitação e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Públicofundacionais da União, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduaisEstados, do Distrito Federal e municipais cujas competências dos Municípios trouxe inúmeras inovações em relação ao procedimento licitatório, sobretudo no que se relacionem com refere à atuação do Órgão de Assessoramento Jurídico nos Processos de Contratação Pública. Consoante disposição legal contida no § único do artigo 38 da Lei nº 8666/93, as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração, ao passo que na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) se observa relevante amplificação das atribuições inerentes à função, portanto a gestão problemática deste estudo girou em torno de: Qual o papel do Órgão de recursos hídricos; e vi) as Agências Assessoramento Jurídico nos Processos de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, Contratação Pública de acordo com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos? Portanto, pretendeu mediante a este novo contexto, uma análise deste novo ordenamento e delineamento deste órgão perante aos legisladores, logo o objetivo geral do estudo foi em, analisar a atuação do Órgão de Assessoramento Jurídico nos Processos de Contratação Pública à luz da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Contando com o delineamento do estudo em partes menores a fim de compreender o macro. Logo, os objetivos específicos girou em torno de, abordar acerca da atuação do Órgão de Assessoramento Jurídico nos Processos de Contratação Pública. Examinar as competências inovações trazidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada tange a Lei Federal no 10.881atuação desses agentes e, de 09 averiguar o posicionamento dos Órgãos de junho Controle concernente a atuação do Órgão de 2004Assessoramento Jurídico nos Processos de Contratação Pública. A metodologia adotada foi a bibliográfica, meio utilizado por diversos acadêmicos, com a intencionalidade de verificação e comprovação dos temas abordados, sendo analisados, artigos, monografias, dissertações e teses que dispõe abordam o tema, assim como legislações e doutrinas, além de livros que versam sobre o tema. Nos dias contemporâneo os pesquisadores contam com a facilidade de diversos acervos proporcionados de forma virtual, o que facilita o sua pesquisa, cabendo ao mesmo o cuidado de verificação da veracidade das fontes. Foram utilizadas palavras chaves nesta busca, como, contratos públicos, licitações, assessoria jurídica, leis que abrange o setor e acima de gestão entre tudo a Agência Nacional nova lei, sancionada em 2021, portanto, a pesquisa abrangeu um período diversificado, pelo fator de Águas e entidades delegatárias das funções verificação de Agência documentos que balizava anteriormente o setor, mas também aborda um período bem recente, pelo período recente de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio aprovação da União e dá outras providênciasnova legislatura concernente ao contexto.

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras1.1 – O MUNICÍPIO DE COLORADO, tornadas bens por meio do Prefeito Municipal em Exercício, Sr. XXXXXX XXX XXXXXX, torna público que fará realizar licitação, sob a modalidade de domínio público com CONCORRÊNCIA PÚBLICA, na forma presencial, pelo critério de julgamento de menor preço global, para a promulgação realização, sob o regime de empreitada por preço global, das obras de engenharia devidamente descritos, caracterizados e especificados no no Projeto Executivo, na forma da Constituição lei. 1.2 – A presente licitação se rege por toda a legislação aplicável à espécie, especialmente pelas normas de 1988 caráter geral da Lei Federal nº 14.133/2021, pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e das Constituições Estaduaisda Empresa de Pequeno Porte, têm seus usos disciplinados pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal no 9.433nº 8.078/90 e pelo Decreto Municipal nº 041/2023, bem como pelos preceitos de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Direito Público, pelas disposições deste Edital e de seus Anexos, normas que as licitantes declaram conhecer e a elas se sujeitarem incondicional e irrestritamente. 1.3 – As retificações do Edital obrigarão todas as licitantes e serão divulgadas pelos mesmos meios de divulgação do Edital. 1.4 – A licitação que é objeto do presente Edital poderá ser adiada ou revogada por razões de interesse público, sem que caiba às licitantes qualquer direito a reclamação ou indenização por estes motivos. 1.5 – As licitantes interessadas poderão obter o presente Edital e seus anexos no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx e pelo site da Prefeitura de xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx 1.6 – Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao Presidente da Comissão/Agente de Contratação, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, endereçado ao correio eletrônico xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx 1.7 – O Presidente da Comissão/Agente de Contratação responderá os pedidos de esclarecimentos no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos usuários anexos. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas na imprensa oficial e vincularão os participantes e a Administração. 1.8 – Os interessados poderão formular impugnações até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública por meio eletrônico, endereçado ao correio eletrônico xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx 1.9 – Caberá ao Presidente da Comissão/Agente de Contratação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação. 1.10 – A impugnação possui efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 1.11 – Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame, se for o caso. 1.12 – A licitação não prosseguirá nos atos ulteriores até que sejam prestados os esclarecimentos ou respondidas as impugnações existentes. Oferecida a resposta da Administração, a sessão de recebimento das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográficapropostas será realizada nos prazos já estabelecidos, no âmbito mesmo horário e local, salvo quando houver designação expressa de sua área outra data pelo Presidente da Comissão/Agente de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate Contratação a ser divulgada pelos mesmos meios de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução divulgação do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasEdital.

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Samples: Contract for Civil Engineering Services

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasO presente trabalho trata do tema envolvendo a concorrência entre a jurisdição nacional e a estrangeira, tornadas bens tanto no que se refere à eleição do foro competente, como principalmente da lei que deve reger as relações contratuais, indicando uma tendência dos países estrangeiros em admitir uma ampla aplicação da lex fori, até mesmo diante da ausência de domínio público qualquer vínculo das partes com a promulgação jurisdição escolhida para dirimir o conflito. No discorrer da Constituição temática, observar-se-á que essa opção vai ao encontro das novas necessidades do comércio internacional, tendo em vista a crescente transnacionalização das relações comerciais, num claro prestígio à autonomia das partes e, em contrapartida, com menor intervenção estatal * Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal de 1988 Minas Gerais, especialista em Gestão em Poder Judiciário pela UNB-Brasília, especialista em Processo Civil pela Universidade Gama Filho-Rio de Janeiro, professora de Direito Constitucional pela Faculdade Xxxxxx Xxxxxx em Belo Horizonte e professora orientadora no curso de formação inicial de Juízes de Direito Substituto da Escola Judicial Des. Xxxxxx Xxxxxxxxx (EJEF). nessa seara. Nesse cenário, países da Europa e os Estados Unidos da América se mostraram sensíveis a essas necessidades, e muitos contratos internacionais elegem o tribunal estrangeiro, assim como a respectiva legislação, em função da segurança e da estabilidade que esse modelo propicia. Em consequência, há um incremento das Constituições Estaduaisatividades econômicas desses países, têm diante das condições atrativas para a realização dos negócios jurídicos. A partir do direito comparado, busca-se refletir sobre a mudança de paradigmas no plano do nosso ordenamento jurídico brasileiro, inclusive levando em conta o impacto da jurisdição nacional, por meio das decisões judiciais que, ao relativizarem os contratos e o princípio da autonomia das partes, acabam por prejudicar o cenário de desenvolvimento econômico interno. 1 Panorama da jurisdição nacional e estrangeira: a cláusula de eleição de foro e a cláusula da lei aplicável (lex fori ou lex voluntatis) Como sabido, a jurisdição reflete a soberania de um Estado, e cada qual exerce sua respectiva jurisdição, a partir de interesses e conveniências. Com isso, o Estado define os contornos de sua atuação jurisdicional voltado para seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433escopos próprios. Nesse cenário, em linha de princípio, não há interesse dos Estados em julgar causas em que não haja nenhum interesse envolvido, de 08 modo que normalmente se estabelece um vínculo em função das partes envolvidas, do local de janeiro cumprimento da obrigação, dentre outros. Por isso que, como alerta a doutrinadora Xxxxx xx Xxxxxx (2020, p. 166), nas causas sem nenhum ponto de 1997contato local, o Estado é juridicamente indiferente ao resultado do litígio. A lei No Brasil, não é diferente, de modo que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de pode afirmar que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada chamada competência internacional limita o exercício legítimo da jurisdição brasileira, que, por conveniência e contar com a participação do Poder Públicoviabilidade, dos usuários só pode se dar sobre causas que sejam relevantes para o Estado Brasileiro e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências que resultem em decisões às quais se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográficapossa dar cumprimento, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 nome da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasefetividade.

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Samples: Autonomia Da Vontade Em Contratos Internacionais

INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A (PNRH) foi instituída em 1997 sob a Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento Nº 9.433, tendo por objetivos: assegurar a disponibilidade de que água; promover a gestão utilização racional e integrada dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Águaprevenir e defender contra eventos hidrológicos críticos; incentivar e promover a captação e aproveitamento das águas pluviais. Compete aos Nesse contexto, estabelece a instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito com representantes da sociedade civil, usuários de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular o poder público, a atuação fim de entidades intervenientes; aprovar propiciar uma gestão participativa e acompanhar descentralizada dos mesmos. No ano seguinte, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas foi instituído pelo Decreto Estadual nº 39.692, com a execução finalidade de promover a viabilização técnica e econômico-financeira do Plano programa de investimento e consolidação da política de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentado da Bacia. As peculiaridades encontradas ao longo da Bacia Hidrográfica, aliadas ao objetivo de descentralizar a tomada de decisões e potencializar o envolvimento de atores locais, conduziram à criação dos Subcomitês de Bacia Hidrográfica (SCBH), por meio da Deliberação Normativa (DN) CBH Rio das Velhas n°02/2004. No âmbito da gestão de recursos hídricos hídricos, a Lei Nº 9.433 instituiu, ainda, a implantação das Agências de Bacia, com o objetivo de prestar apoio administrativo, técnico e financeiro aos seus respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica. Nesse sentido, em 2006 a Agência Peixe Vivo foi criada para exercer as funções de Agência de Bacia para o CBH Rio das Velhas. Atualmente, a referida Agência está habilitada a exercer suas funções também para o CBH Pará, além do Comitê Federal da bacia Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) e sugerir CBH Rio Verde Grande. _____ A Política Nacional dos Recursos Hídricos instituiu a cobrança pelo uso da água como mecanismo de gestão. Na esfera Estadual, a Lei n° 13.199 de 1999 estabeleceu os critérios e detalhes a serem aplicados em Minas Gerais. Para a Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, as providências necessárias ao cumprimento especificações foram estabelecidas pela DN CBH Rio das Velhas nº 03/2009, com as alterações da DN CBH Rio das Velhas n°04/2009. O desenvolvimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos projetos hidroambientais na Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas está previsto na DN nº 07 do CBH Rio das Velhas, de 15 de dezembro de 2020, que aprovou o Plano Plurianual de Aplicação (PPA) dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos nessa bacia, referente aos exercícios de 2021 a 2023. O Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas publicou a DN nº 08/2016 e o Ofício Circular nº 07/2017, que convocaram as instituições ambientais, os subcomitês de bacia e as prefeituras dos municípios inseridos na referida bacia, a apresentarem demandas espontâneas de estudos, projetos e obras, visando à racionalização do uso e à melhoria dos aspectos qualitativos e quantitativos dos recursos hídricos. As Agências de ÁguaApós o encerramento dessas análises e da definição dos encaminhamentos, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional Peixe Vivo lançou 3 (três) Atos Convocatórios (AC) voltados para a Contratação de Águas Consultoria Especializada para Desenvolvimento e entidades delegatárias Elaboração de Termos de Referências para contratações de Projetos Hidroambientais na Bacia Hidrográfica do Rio das funções Velhas, sendo a Unidade Territorial Estratégica (UTE) Rio Paraúna integrante do AC nº 006/2020. Este Termo de Agência Referência (TDR) apresenta orientações, especificações, quantificações e demais informações voltadas para a produção de Águas relativas à gestão água na Sub-bacia do Córrego Dona Inês, integrante da Bacia Hidrográfica do Rio Paraúna, mais precisamente situada no município de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providênciasConceição do Mato Dentro/MG.

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Samples: Contratação De Pessoa Jurídica Para Execução De Projeto Hidroambiental

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasA Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo (Agência Peixe Vivo) é uma associação civil de direito privado, tornadas bens composta por empresas usuárias de domínio público com recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a promulgação execução da Constituição Política de 1988 e das Constituições EstaduaisRecursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em 15 de setembro de 2006, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433a Agência Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade Delegatária às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), por meio de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). Além deste Comitê de Bacia Federal, a Agência Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Agência de Bacia para o CBH Verde Grande e cria dois Comitês estaduais mineiros, o Sistema Nacional CBH Rio das Velhas (Unidade de Gerenciamento Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos – UPGRH SF5) e modernidade no modelo o CBH Rio Pará (UPGRH SF2). Dentre as finalidades da Agência Peixe Vivo está a prestação de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseiaapoio técnico-se no fundamento de que a operativo à gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e contar com a participação do Poder Públicoacompanhamento de ações, dos usuários programas, projetos, pesquisas e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos: i. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) é o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com órgão colegiado responsável por realizar a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos descentralizada e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco. Integrado pelo poder público, sociedade civil e sugerir as providências necessárias empresas usuárias de água, visa à proteção dos seus mananciais e ao cumprimento de suas metas; seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, deliberativas e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricosconsultivas, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 criado por Decreto Presidencial em 5 de junho de 20042001. As atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas, de forma permanente, por uma Diretoria Colegiada (DIREC), que dispõe sobre abrange a Diretoria Executiva (presidente, vice- presidente e secretário), e os contratos de gestão entre coordenadores das Câmaras Consultivas Regionais (CCRs) das quatro regiões fisiográficas da bacia: Alto, Médio, Submédio e Baixo São Francisco. As ações do CBHSF abrangem essas quatro regiões e objetivam implementar a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão política de recursos hídricos aprovada em plenária, estabelecendo as regras de domínio da União e dá outras providênciasconduta em favor dos usos múltiplos das águas.

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasA Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo (AGB Peixe Vivo) é uma associação civil de direito privado, tornadas bens composta por empresas usuárias de domínio público recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a execução da Política de Recursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em 15 de setembro de 2006, a AGB Peixe Vivo tem suas funções equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica (denominação das Agências de Água definida no Estado de Minas Gerais, de acordo com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433Estadual nº. 13.199, de 08 29 de janeiro de 19971999) desde o ano de 2007, por solicitação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas. Integram a sua composição a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva. Atualmente, a Agência está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade Equiparada às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) nº. 114, de 10 de junho de 2010, que delega competência à AGB Peixe Vivo para o exercício de funções inerentes à Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. Além do Comitê Federal, a AGB Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Agência de Bacia para dois Comitês estaduais mineiros, o CBH Rio das Velhas (Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH SF5) e o CBH Rio Pará (UPGRH SF2). Dentre as finalidades da AGB Peixe Vivo está a prestação de apoio técnico-operativo à gestão dos recursos hídricos das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e acompanhamento de ações, programas, projetos, pesquisas e quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) é o órgão colegiado responsável por realizar a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco. Integrado pelo poder público, sociedade civil e empresas usuárias de água, visa à proteção dos seus mananciais e ao seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, foi criado por Decreto Presidencial em 5 de junho de 2001. O CBHSF é vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão colegiado do Ministério do Meio Ambiente (MMA), e se reporta à Agência Nacional de Águas (ANA), órgão responsável pela coordenação da gestão compartilhada e integrada dos recursos hídricos no país. As atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas, de forma permanente, por uma Diretoria Colegiada (DIREC), que abrange a Diretoria Executiva (presidente, vice-presidente e secretário), e pelos coordenadores das Câmaras Consultivas Regionais (CCRs) das quatro regiões fisiográficas da bacia: Alto, Médio, Submédio e Baixo São Francisco. _____________ As ações do CBHSF abrangem essas quatro regiões e objetivam implementar a política de recursos hídricos aprovada em plenária, estabelecendo as regras de conduta em favor dos usos múltiplos das águas. A lei que institui a Secretaria Executiva do CBHSF, conforme preconizado pela Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), é exercida pela AGB Peixe Vivo, selecionada em processo seletivo público para ser a sua Agência de Bacia. Para o exercício das funções de Agência de Água, a ABG Peixe Vivo e cria a ANA assinaram o Sistema Nacional Contrato de Gerenciamento Gestão nº. 14, em 30 de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo junho de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar 2010, com a participação anuência do Poder PúblicoCBHSF. Esse contrato estabelece o Programa de Trabalho da Agência, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federalobrigando-a, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre entre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a analisar e emitir pareceres sobre obras e projetos financiados com recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos, propor os planos de aplicação desses recursos ao CBHSF e aplicá-los em atividades previstas no plano e aprovadas pelo Comitê. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho No ano de 2004, o Plano Decenal de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PBHSF) foi aprovado pela Deliberação CBHSF nº. 7. Elaborado para o período de 2004 a 2013 (e hoje em fase de atualização), o PBHSF constatou que dispõe as atividades econômicas rurais (como a agricultura e a pecuária), as atividades de mineração (particularmente concentradas na região do Alto São Francisco) e o processo de urbanização da bacia são responsáveis pela remoção da vegetação nativa e por acelerarem os processos de erosão e assoreamento (ANA et al., 2004). Tal cenário indica a necessidade de recuperação ambiental das áreas degradadas com vistas à mitigação dos impactos sobre os contratos recursos hídricos, como a adoção de gestão entre práticas conservacionistas do solo: plantio direto; adequação e manutenção de estradas rurais; manejo integrado de sub-bacias etc. O PBHSF também indica a necessidade de adoção de uma linha de intervenção que atue nas origens dos problemas e que se insira nas agendas setoriais e locais, de forma a engajar os atores diretamente responsáveis pelos setores envolvidos e a multiplicar os efeitos das intervenções planejadas e recursos investidos. Foi entendido Que todo esforço de preservação ou recuperação será insuficiente se no processo já instalado de produção (que tende a ampliar e intensificar) não forem incorporadas tecnologias, processos ou práticas de conservação de solo e água que tenham aplicação ampla no processo produtivo para pequenos, médios e grandes produtores no território da Bacia (ANA et al., 2004). Ainda em 2004, as Deliberações CBHSF nº. 14 e nº. 15 estabelecem, respectivamente, o “conjunto de intervenções prioritárias para a recuperação e conservação hidroambiental na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, como parte integrante do Plano de Recursos Hídricos da Bacia” e “o conjunto de investimentos prioritários a serem realizados na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, no período de 2004 a 2013, como parte integrante do Plano de Recursos Hídricos da Bacia do rio São _____________ Xxxxxxxxx”. Nesta ocasião, é também promulgada a Deliberação CBHSF no. 16, que estabelece “as diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos na Bacia do Rio São Francisco”. Diante da necessidade de recuperação e conservação hidroambiental da bacia, no ano de 2011 foi assinada a Carta de Petrolina por representantes de governo de seis das sete unidades federativas banhadas pelo Rio São Francisco (Bahia, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Minas Gerais e Distrito Federal), além de órgãos estaduais e federais, como a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias os Ministérios da Integração Nacional, do Meio Ambiente, da Saúde, das funções Cidades e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em continuidade aos esforços já realizados em prol da revitalização da Bacia do Rio São Francisco. Nesta Carta foram estabelecidas como metas um conjunto de Agência ações a serem desenvolvidas pelos poderes públicos, usuários, sociedade civil e populações tradicionais, visando à (i) universalização do abastecimento de Águas relativas água para as populações urbanas e rurais até o ano de 2020, (ii) universalização da coleta e tratamento de esgotos, da coleta e destinação final dos resíduos sólidos e a implantação de medidas para a solução dos problemas críticos de drenagem pluvial, prevenção e controle de cheias no ambiente urbano até o ano de 2030 e (iii) implementação de intervenções necessárias para a proteção de áreas de recarga e nascentes e para recomposição das vegetações e matas ciliares. No ano de 2011, seguindo as Deliberações do CBHSF, bem como os objetivos do PBHSF e as Metas Intermediárias da Carta de Petrolina, a AGB Peixe Vivo contratou uma Consultoria Técnica Especializada para elaboração dos primeiros 22 (vinte e dois) projetos de recuperação hidroambiental da Bacia do Rio São Francisco. Em 2012 a AGB Peixe Vivo contratou a elaboração de outros 25 (vinte e cinco) projetos hidroambientais, também, assim como os primeiros, provenientes de demandas espontâneas. Em resumo, foram implantados 14 (quatorze) projetos para a região do Alto São Francisco, 10 (dez) para o Médio, 7 (sete) para o Submédio e 8 (oito) para o Baixo, totalizando 39 (trinta e nove) projetos hidroambientais. Soma-se a esses, a demanda de projeto objeto desta contratação. Nos anos de 2012 e 2013 foram contratadas as empresas para execução das obras previstas nos projetos. II.3.1). A alínea II.3.1.1/032 estima uma verba de R$ 3,25 milhões para a elaboração de estudos, formatação de projetos e elaboração de Termos de Referência relativos a projetos de revitalização da bacia. _____________ Para a execução dos projetos previstos, o Componente III das Ações Estruturais – Serviços e Obras de Recursos Hídricos e Uso da Terra – prevê, no Subcomponente III.3.1, a Implantação de projetos hidroambientais, divididos entre as quatro regiões fisiográficas da Bacia do Rio São Francisco. Para essas obras foi estimado um montante de R$ 20 milhões para o período de 2013 a 2015. Juntos, os Estudos e Projetos hidroambientais e a Implantação de projetos hidroambientais somam mais de 25% dos recursos previstos no PAP (3,6% e 21,9%, respectivamente), o que indica a considerável importância que assumem frente às demais ações previstas para a bacia. As demandas por projetos de recuperação hidroambiental que o CBHSF vem implantando em diversos pontos da bacia surgiram de reivindicações comunitárias, motivadas por graves problemas de degradação do Rio São Francisco, notadamente a poluição de mananciais e a erosão de terrenos próximos aos mesmos, com reflexos diretos sobre a qualidade e a quantidade de água disponível. As intervenções propostas/realizadas visam a controlar a erosão e a proteger nascentes, tendo como foco micro ou pequenas bacias hidrográficas. As principais ações se voltam para a construção de curvas nível, paliçadas, terraços e barraginhas para a contenção de águas de chuva; melhorias ecológicas nas estradas vicinais; recomposição vegetal e cercamento de nascentes; além de mobilização das comunidades com foco em iniciativas de educação ambiental. Nesse esforço e dando continuidade às determinações do CBHSF, a AGB Peixe Vivo segue contratando a execução de projetos hidroambientais com vistas à gestão recuperação ambiental e à melhoria da qualidade de recursos hídricos vida dos povos da bacia. Este Termo de domínio Referência, portanto, apresenta as demandas, orientações, especificações, quantificações e demais informações necessárias para que o Projeto de Recuperação Hidroambiental da União e dá outras providênciasSub-Bacia do Rio Pardo possa ser executado.

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Samples: Contract for Environmental Recovery Services

INTRODUÇÃO. O Comitê da Bacia Hidrográfica do rio São Francisco (CBHSF) foi criado em 5 de junho de 2001 para realizar a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos da bacia, contribuindo para a preservação dos mananciais e para o desenvolvimento sustentável. O CBHSF é composto por representantes do poder público, sociedade civil e empresas usuárias de água. No total são 62 membros titulares que expressam os principais interesses dos usuários dos recursos hídricos. Por ser uma bacia de grande extensão territorial, o CBHSF conta com quatro Câmaras Consultivas Regionais (CCRs), sendo uma para cada região fisiográfica da bacia: Alto, Médio, Submédio e Baixo São Francisco. As águas brasileirasatividades político-institucionais do Comitê são exercidas por uma Diretoria Colegiada, tornadas bens constituída pela Diretoria Executiva (presidente, vice-presidente e secretário) e os coordenadores das CCRs. Esses dirigentes têm mandatos coincidentes os quais são renovados de domínio público com a promulgação três em três anos, através de eleição direta do plenário. No âmbito Federal, o CBHSF é vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, órgão colegiado do Ministério do Meio Ambiente, e se reporta à Agência Nacional de Águas – ANA que é órgão responsável pela coordenação da Constituição de 1988 gestão compartilhada e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal integrada dos recursos hídricos no 9.433, de 08 de janeiro de 1997país. A lei que institui a Agência Peixe Vivo tem como finalidade prestar apoio técnico-operativo à gestão dos recursos hídricos, por meio do planejamento, execução e acompanhamento de ações, programas, projetos, pesquisas e quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados pelos comitês para os quais ela exerce função de agência de bacia ou pelos Conselhos de Recursos Hídricos Estaduais ou Federais. Os planos de recursos hídricos estão entres os instrumentos de gestão estabelecidos pela Política Nacional de Recursos Hídricos Lei n° 9.433/97 e cria têm como finalidade fundamentar e orientar a implementação dessa Lei e o Sistema Nacional gerenciamento da água (ANA, 2019). Em 2016, o plano de Gerenciamento recursos da bacia do Rio São Francisco - 2016-2025 (PRH-SF-2016- 2025) foi atualizado. Nesse plano, foram definidas as ações necessárias para a utilização sustentável dos recursos hídricos. De acordo com o Plano de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseiada Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PRH-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; iiSF 2016-2025) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados bacia do rio São Francisco possui três biomas bem distintos, sendo a caatinga, o cerrado e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federala mata atlântica, estaduaisrepresentando, do Distrito Federal respectivamente 55, 40 e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos 5% da flora da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasA Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo (AGB Peixe Vivo) é uma associação civil de direito privado, tornadas bens composta por empresas usuárias de domínio público recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a execução da Política de Recursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica a ela integrados. Criada em 15 de setembro de 2006, a AGB Peixe Vivo tem suas funções equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica (denominação das Agências de Água definida no Estado de Minas Gerais, de acordo com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433Estadual nº. 13.199, de 08 29 de janeiro de 19971999) desde o ano de 2007, por solicitação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas. Integram a sua composição a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva. Atualmente, a Agência está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade Equiparada às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) nº. 114, de 10 de junho de 2010, que delega competência à AGB Peixe Vivo para o exercício de funções inerentes à Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. Além do Comitê Federal, a AGB Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Agência de Bacia para dois Comitês estaduais mineiros, o CBH Rio das Velhas (Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH SF5) e o CBH Rio Pará (UPGRH SF2). Dentre as finalidades da AGB Peixe Vivo está a prestação de apoio técnico-operativo à gestão dos recursos hídricos das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e acompanhamento de ações, programas, projetos, pesquisas e quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselhos Estaduais ou Federal de Recursos Hídricos. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) é o órgão colegiado responsável por realizar a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco. Integrado pelo poder público, sociedade civil e empresas usuárias de água, visa à proteção dos seus mananciais e ao seu desenvolvimento sustentável. Com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, foi criado por Decreto Presidencial em 5 de junho de 2001. O CBHSF é vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão colegiado do Ministério do Meio Ambiente (MMA), e se reporta à Agência Nacional de Águas (ANA), órgão responsável pela coordenação da gestão compartilhada e integrada dos recursos hídricos no país. As atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas, de forma permanente, por uma Diretoria Colegiada (DIREC), que abrange a Diretoria Executiva (presidente, vice-presidente e secretário), e pelos coordenadores das Câmaras Consultivas Regionais (CCRs) das quatro regiões fisiográficas da bacia: Alto, Médio, Submédio e Baixo São Francisco. As ações do CBHSF abrangem essas quatro regiões e objetivam implementar a política de recursos hídricos aprovada em plenária, estabelecendo as regras de conduta em favor dos usos múltiplos das águas. A lei que institui a Secretaria Executiva do CBHSF, conforme preconizado pela Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), é exercida pela AGB Peixe Vivo, selecionada em processo seletivo público para ser a sua Agência de Bacia. Para o exercício das funções de Agência de Água, a ABG Peixe Vivo e cria a ANA assinaram o Sistema Nacional Contrato de Gerenciamento Gestão nº. 14, em 30 de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo junho de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar 2010, com a participação anuência do Poder PúblicoCBHSF. Esse contrato estabelece o Programa de Trabalho da Agência, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federalobrigando-a, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre entre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a analisar e emitir pareceres sobre obras e projetos financiados com recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos, propor os planos de aplicação desses recursos ao CBHSF e aplicá-los em atividades previstas no plano e aprovadas pelo Comitê. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho No ano de 2004, o Plano Decenal de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (PBHSF) foi aprovado pela Deliberação CBHSF nº. 7. Elaborado para o período de 2004 a 2013 (e hoje em fase de atualização), o PBHSF constatou que dispõe as atividades econômicas rurais (como a agricultura e a pecuária), as atividades de mineração (particularmente concentradas na região do Alto São Francisco) e o processo de urbanização da bacia são responsáveis pela remoção da vegetação nativa e por acelerarem os processos de erosão e assoreamento (ANA et al., 2004). Tal cenário indica a necessidade de recuperação ambiental das áreas degradadas com vistas à mitigação dos impactos sobre os contratos recursos hídricos, como a adoção de gestão entre práticas conservacionistas do solo: plantio direto; adequação e manutenção de estradas rurais; manejo integrado de sub-bacias etc. O PBHSF também indica a necessidade de adoção de uma linha de intervenção que atue nas origens dos problemas e que se insira nas agendas setoriais e locais, de forma a engajar os atores diretamente responsáveis pelos setores envolvidos e a multiplicar os efeitos das intervenções planejadas e recursos investidos. Foi entendido que “todo esforço de preservação ou recuperação será insuficiente se no processo já instalado de produção (que tende a ampliar e intensificar) não forem incorporadas tecnologias, processos ou práticas de conservação de solo e água que tenham aplicação ampla no processo produtivo para pequenos, médios e grandes produtores no território da Bacia”. Ainda em 2004, as Deliberações CBHSF nº. 14 e nº. 15 estabelecem, respectivamente, o “conjunto de intervenções prioritárias para a recuperação e conservação hidroambiental na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, como parte integrante do Plano de Recursos Hídricos da Bacia” e “o conjunto de investimentos prioritários a serem realizados na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, no período de 2004 a 2013, como parte integrante do Plano de Recursos Hídricos da Bacia do rio São Francisco”. Nesta ocasião, é também promulgada a Deliberação CBHSF no. 16, que estabelece “as diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos na Bacia do Rio São Francisco”. Diante da necessidade de recuperação e conservação hidroambiental da bacia, no ano de 2011 foi assinada a Carta de Petrolina por representantes de governo de seis das sete unidades federativas banhadas pelo Rio São Francisco (Bahia, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Minas Gerais e Distrito Federal), além de órgãos estaduais e federais, como a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias os Ministérios da Integração Nacional, do Meio Ambiente, da Saúde, das funções Cidades e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em continuidade aos esforços já realizados em prol da revitalização da Bacia do Rio São Francisco. Nesta Carta foram estabelecidas como metas um conjunto de Agência ações a serem desenvolvidas pelos poderes públicos, usuários, sociedade civil e populações tradicionais, visando à (i) universalização do abastecimento de Águas relativas à gestão água para as populações urbanas e rurais até o ano de recursos hídricos 2020, (ii) universalização da coleta e tratamento de domínio esgotos, da União coleta e dá outras providênciasdestinação final dos resíduos sólidos e a implantação de medidas para a solução dos problemas críticos de drenagem pluvial, prevenção e controle de cheias no ambiente urbano até o ano de 2030 e (iii) implementação de intervenções necessárias para a proteção de áreas de recarga e nascentes e para recomposição das vegetações e matas ciliares. No ano de 2011, seguindo as Deliberações do CBHSF, bem como os objetivos do PBHSF e as Metas Intermediárias da Carta de Petrolina, a AGB Peixe Vivo contratou uma Consultoria Técnica Especializada para elaboração dos primeiros 22 (vinte e dois) projetos de recuperação hidroambiental da Bacia do Rio São Francisco. Em 2012 a AGB Peixe Vivo contratou a elaboração de outros 25 (vinte e cinco) projetos hidroambientais, também, assim como os primeiros, provenientes de demandas espontâneas. Em resumo, foram implantados 14 (quatorze) projetos para a região do Alto São Francisco, 10 (dez) para o Médio, 7 (sete) para o Submédio e 8 (oito) para o Baixo, totalizando 39 (trinta e nove) projetos hidroambientais. Soma-se a esses, a demanda de projeto objeto desta contratação. Nos anos de 2012 e 2013 foram contratadas as empresas para execução das obras previstas nos projetos.

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Samples: Contrato De Gestão

INTRODUÇÃO. As águas brasileirasEm 02 de junho de 2003, tornadas bens a PETROBRAS encaminhou, junto ao Ofício ASSESSORIA- GE/AR-017/03, as Minutas do Contrato de domínio público Transporte (Gas Transportation Agreement - GTA) e dos Termos e Condições Gerais da prestação do serviço de transporte (General Terms and Conditions - GTC) a serem celebrados entre o Consórcio Malhas Sudeste Nordeste e a PETROBRAS. A Superintendência de Comercialização e Movimentação de Gás Natural da Agência Nacional do Petróleo (SCG/ANP) julgou pertinente a análise dos supracitados documentos, no sentido de verificar se o modelo de negócio proposto apresentava aderência à Lei nº 9.478/97, especialmente no tocante ao acesso de outros Carregadores, além da PETROBRAS, às instalações de transporte das Malhas Sudeste e Nordeste, em bases não-discriminatórias. Notou-se que, em geral, o acesso de terceiros estava assegurado pelas disposições constantes dos Termos e Condições Gerais, documento anexo ao Contrato de Transporte a ser firmado entre o Consórcio Malhas e a PETROBRAS. Contudo, algumas condições expressas em ambos os documentos mereciam ser analisadas com maior profundidade, seja para destacar que a promulgação da Constituição utilização dos gasodutos por novos Carregadores era contemplada, refletindo avanços em relação a contratos de 1988 transporte já celebrados na indústria brasileira de gás natural, seja para identificar termos discriminatórios de acesso. No dia 01 de julho de 2003, o Consórcio Malhas Sudeste Nordeste, na condição de Transportador, e das Constituições Estaduaisa PETROBRAS, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433na qualidade de Carregador, celebraram os referidos Contratos de Transporte de Gás Natural. Cumpre enfatizar, contudo, que – conforme explicitado na CARTA GÁS&ENERGIA - 019/2003, de 08 15 de julho de 2003 –, tais documentos não contemplam as considerações realizadas pela SCG/ANP e encaminhadas à PETROBRAS, por meio do Ofício nº 091/2003/SCG. A análise das Minutas do Contrato de Transporte e dos Termos e Condições Gerais contratuais, realizadas por esta Superintendência, é apresentada a seguir, com o respaldo da Portaria ANP nº 001, de 26 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 07 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências2003.

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Samples: Gas Transportation Agreement