Common use of INTRODUÇÃO Clause in Contracts

INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural e a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ou

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são A Administração Pública é o arrendamento rural e a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma maior comprador do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causadosmercado brasileiro. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominadosvolume de aquisições anuais permite que o Poder Público determine as condições com que serão produzidos diversos produtos e materiais, visando demonstrar quebem como os pressupostos dirigentes da prestação de serviços e da execução de obras para o Estado. Por conta disso, por meio dos contratos agrários, também devesabe-se cumprir a função social da terra. Afinalque o Poder Público ostenta capacidade de induzir, pelo menos em alguns setores, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário forma com que o mercado desenvolverá produtos, serviços e é obras. As escolhas sobre contratações governamentais, neste cenário, têm o condão de levar a uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigenteeconomia mais sustentável. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terraO exercício dessa função regulatória das licitações, com a conservação e manejo dos recursos naturaisvistas à promoção da sustentabilidade, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisasconstitui objeto de marcos normativos importantes na ordem jurídica brasileira, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas serão examinados no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homenscapítulo 3. No caso do setor agrárioápice, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmentefiguram preceitos constitucionais principiológicos, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto estampados no art. 225, I caput e § 1º, inc. V. Entre as leis ambientais, sublinha-se os diplomas veiculadores da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), da Política Nacional de Mudanças Climáticas (PNMC) e da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Neste contexto, afigura-se necessário examinar se a legislação brasileira continuou a evoluir em termos de sustentabilidade nas contratações públicas, mediante análise do conteúdo da Lei n. 6.938/813 (BRASILnº 14.133, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológicaabril de 2021, que permiteveicula a Nova Lei de Licitações (NLL). Para tanto, abriga e rege a vida em todas serão abordados, inicialmente, as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; dimensões e a ecosfera: principiologia da sustentabilidade. Depois, o estudo avançará para a união do que advém aplicação da natureza (biosfera) sustentabilidade nas contratações públicas brasileiras, englobando os marcos normativos, a doutrina e a jurisprudência firmados até o advento da NLL. O último tópico investigado será a presença e aplicação da sustentabilidade no conjunto normativo trazido pela NLL, de sorte a vislumbrar se houve avanço ou retrocesso com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental novel diploma regente das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública oucontratações públicas nacionais.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados A internet tem cumprido sua função social: quebrar barreiras geográficas e permitir o acesso à informação de forma instantânea. Contudo, os imbróglios que esse mecanismo veloz apresenta são inúmeros, sobretudo quando se confronta a necessidade de abarcar mais mercados e, ao mesmo tempo, a violação de direitos básicos dos cidadãos. O presente relatório assume uma perspectiva dialética entre os direitos português e brasileiro, ao trazer os avanços e problemas que os dois sistemas jurídicos enfrentam especialmente no comércio eletrônico. Na verdade, o arrendamento rural estudo circunscreve a questão parcelar desse leque de situações, em especial aquelas relativas à compra e venda de mercadorias praticadas através da internet, sob a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g)perspectiva do consumidor. A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem desconfiança nesse tipo de transação, com origem da própria natureza que assume, somada à diminuta proteção legal que ampara os consumidores sempre foi preocupação do legislador europeu, sem olvidar 493 a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora busca desenfreada pelos fornecedores de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveisbens para esconder as políticas comerciais ávidas pelo lucro1. Assim, visando o bem-estar socialcom relevo para tal fato, o Estado limita a autonomia serão delineados no primeiro momento conceitos cruciais, desde fornecedor, consumidor, até as nuances da vontade dos contratantesvenda celebrada através da internet. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o climaNa sequência, o trabalho abordará a formação contratual, sem omitir de explicar os deveres pré-contratuais de informação e a técnicaas práticas abusivas bem corriqueiras nesse comércio virtual. Dentre as atividades agráriasO estudo será sustentado normativamente pelo Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e algumas leis esparsas do ordenamento brasileiro; já no sistema jurídico português o fator terra é a base sustentáculo será através da agricultura e da pecuáriaCarta Magna de 1976, fornecendo vegetais e animais para o bemregime jurídico das cláusulas gerais, passando pela lei de defesa do consumidor, Decreto-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais7/2004, de natureza indivisível7 de janeiro de 2004, culminando com novel diploma de 24/2014, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias 14 de fatofevereiro de 2014. Há necessidade de se conscientizar as pessoasCom base nas premissas normativas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, far-se-á um paralelo entre o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas instituto do direito de propriedadearrependimento no sistema português e brasileiro, cotejando suas principais similitudes e diferenças. Pode ser limitadoQuanto ao direito aplicável, restringido ou eliminado por meio o estudo apontará as singularidades do ordenamento jurídico brasileiro e a relação imbricada entre o sistema português e o da expropriação por utilidade pública ouUnião Europeia, trazendo questões ainda não pacificadas pela doutrina. Por fim, apresentar-se-ão sínteses conclusivas provisórias, que servirão de nascedouro para novos aprofundamentos sobre a questão, sem restar esgotado o tema vergastado. Assim, é de bom alvitre iniciar o presente estudo explicitando as congruências e os contrastes entre os institutos, em especial nas definições que servirão de esteio para o aprofundamento do tema.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são O Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas – CRATOD visando excelência na prestação de serviços públicos de saúde propõe a seleção de entidade privada, sem fins lucrativos, para celebração de Convênio visando prestação de serviços especializados no gerenciamento técnico administrativo na Linha de Cuidado dos setores assistenciais CAPS AD III CRATOD, Pronto Atendimento e Unidade de Observação. O CRATOD é uma instituição ligada à Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, no território de abrangência do Departamento Regional de Saúde1 - DRS 1, criado por decreto governamental (n.º 46860, 25/06/2002), considerado um dos primeiros serviços em São Paulo a ser habilitado como CAPS AD III. O CRATOD é um serviço de referência para atendimento das demandas relacionadas ao consumo de álcool e outras drogas no Estado de São Paulo e desde a sua criação o arrendamento rural serviço foi instituído com objetivo de ofertar assistência às pessoas que apresentem problemas relacionados ao uso de substâncias psicoativas, assim como ser um polo de capacitação relacionado à temática de álcool, tabaco e a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g)outras drogas. A Lei n. 4.947/66 instituição é localizada na região da Luz, região central do Município de São Paulo, onde está situada uma das maiores cenas de uso de drogas da cidade, conhecida popularmente como “cracolândia”, sendo este serviço criado para atender prioritariamente as pessoas que estão nesta cena de uso, apesar de em seu plano de trabalho considerar um território de maior abrangência que contempla todos os distritos da Subprefeitura Regional Sé, sendo eles: Bela Vista, Bom Retiro, Cambuci, Consolação, Liberdade, República, Santa Cecília e o Decreto n. 59.566/66 dispõem Sé. O serviço funciona de forma ininterrupta e realiza atendimentos a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FDdemandas de outras regiões e/UFGou Municípios do DRS 1, professora assim como de direito civil na Universidade Federal regiões de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário outros Departamentos Regionais de Goiás-UnigoiásSaúde do Estado de São Paulo. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar socialEm linhas gerais, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo CRATOD, de acordo com seu decreto de criação, tem como objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve(1) constituir-se cumprir em referência para a função social da terra. Afinaldefinição de políticas públicas para promoção de saúde, a conservação prevenção e tratamento dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir transtornos decorrentes do uso sustentável da terraindevido de substâncias psicoativas; (2) prestar assistência médica intensiva e não intensiva a pacientes com transtornos decorrentes de álcool, tabaco e outras drogas, nas diversas faixas etárias, incluindo o período de adolescência; (3) elaborar, promover e coordenar programas, cursos, projetos de capacitação, treinamento ou aperfeiçoamento de recursos humanos – incluindo a organização de programas especiais e campanhas; e (4) estabelecer parcerias com universidades para consolidação e validação de tecnologia. Em 2004, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891edição da Portaria nº 1.035/GM/MS, de 31/03/65 31 de maio e n. 56.792a Portaria SAS nº 442, de 26/08/65 13 de agosto de 2004 (BRASILposteriormente revogadas pela Portaria Conjunta MS nº 10, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência 16 de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício abril de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (19972020), o interesse que se visa tutelar se denomina difusoCRATOD junto a Secretaria de Estado da Saúde, porque são interesses ou direitos transindividuaisassumiu a função de Coordenação Estadual do Programa Estadual de Controle do Tabagismo - PECT, com a missão de capacitar, organizar e manter o Programa junto aos municípios paulistas. Com a publicação do decreto n.º 57.775, de natureza indivisível07 de fevereiro de 2012 do Governo do Estado de São Paulo, o CRATOD passa a funcionar 24 horas de forma ininterrupta, e a partir de edição da Portaria n.º 130/GM, em 26 de janeiro de 2012 e da Deliberação da CIB n.º 2, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias 18 de fato. Há necessidade janeiro de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público2013, o qual é CRATOD teve sua habilitação junto ao Sistema Único de Saúde alterada em abril de 2013, passando a ser classificado como CAPS AD III. Tendo como resultado um novo aporte de recursos financeiros e ampliação dos recursos humanos da instituição. Em 09 de maio de 2013, o fiscal Governo do Estado de São Paulo institui o Programa Estadual de Enfrentamento ao Crack, denominado Programa Recomeço que propunha um trabalho intersecretarial, composto pelas Secretarias de Estado: da leiSaúde, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorridoDesenvolvimento Social, da Justiça e da Defesa da Cidadania. A Constituição Federal no seu art. 5ºO decreto passou por algumas alterações ao longo de 2013 e em 02 de dezembro de 2015, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambientalpublicação do Decreto n.º 61.674, pois passou a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindodenominar-se aos brasileiros "Programa Estadual de Políticas sobre Drogas - Programa Recomeço: uma vida sem drogas", incluindo na discussão intersecretarial do Programa a Secretaria Estadual de Educação e aos estrangeiros residentes a Secretaria Estadual de Segurança Pública, não contempladas no País decreto inicial. Com relação a inviolabilidade do direito à vidaestrutura física, à liberdadeo CRATOD está situado em região envoltória de tombamento pelo Patrimônio Histórico, à segurança possui 4 pavimentos (subsolo, térreo, 1.º andar e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 20042.º andar). É mister examinar alguns conceitos não jurídicosSendo distribuído da seguinte forma: ▪ Subsolo – Setor de farmácia, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo refeitório e áreas administrativas; ▪ Térreo – Recepção, Pronto – Atendimento, salas de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3ºatendimento, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto sanitários e Unidade de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouObservação;

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Samples: Termo De Ciência E De Notificação

INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural e A figura do advogado empregado reflete uma realidade cotidiana em nosso país. Inobstante haja a parceria rural, regidos pelo previsão legal destes profissionais no Estatuto da terra Advocacia e da Ordem dos Advogados (OAB), Lei Federal n. 4.504/648.906/1994, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 subsistem dúvidas dos profissionais da advocacia quanto à matéria, especialmente no que tange aos elementos fáticos aptos a configurar os caracteres dispostos no artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002gCLT). A Lei n. 4.947/66 Sendo profissão tradicionalmente reconhecida como autônoma, diversos advogados atuam na prática enquanto legítimos empregados de outros advogados ou de escritórios de advocacia, porém, mais das vezes, sem as garantias e direitos previstos na lei trabalhista. Embora seja um tema conexo, o Decreto n. 59.566/66 dispõem presente trabalho não pretende debruçar-se sobre discussões acerca de eventuais intenções de fraude às normas celetistas por parte dos contratantes. Ao revés, busca apresentar os elementos fáticos como fatores a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFGcaracterizar o vínculo de emprego, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente independente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveisde contratação. Assim, visando a partir da legislação pertinente, de estudos produzidos no Brasil e de decisões recentes proferidas no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), apresentam-se subsídios à identificação do vínculo empregatício no âmbito fático das relações de trabalho de advogados, com foco no caractere da subordinação jurídica. No ano de 1994, a edição do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906) estabeleceu capítulo próprio contendo regras atinentes ao advogado empregado, reconhecendo uma realidade que já não era nova. Xxxxxx (2003) aponta que, no período do segundo pós-Guerra (1945), ocorre um movimento de deslocação dos advogados de profissionais autônomos para trabalhadores empregados. Dificuldades de cunho econômico teriam afetado a prática de profissões liberais, devido ao custo com montagem da infraestrutura e compra de equipamentos essenciais ao seu exercício. O aumento da concorrência de profissionais, com a multiplicação dos cursos de formação na área jurídica, também teria sido um fator a impulsionar que advogados laborassem de forma subordinada. Bomfim e Xxxxxxx destacam que também a sociedade de massa do capitalismo avançado provocou mudanças na advocacia. As profissões tradicionalmente consideradas liberais, como as de engenheiro, médico e advogado1, passam a ser exercidas dentro de uma lógica de organizações corporativas, guiadas pelo lucro. Os autores pontuam, ainda, que nesse quadro, a litigância de massa, exercida estrategicamente por diversas empresas, opera como fator de barateamento da mão-de-obra do advogado. A sociedade de massa do capitalismo avançado envolve organizações corporativas gigantes, que xxxxxx a concorrência pelo volume de negócios realizados. Só sobrevive no mercado quem concentra, para produzir o bemlucro pela quantidade de movimentação. [...] O atual fenômeno de concentração nos escritórios de advocacia decorre de dois processos, que se conjugam ao final: 1) a concorrência entre escritórios, fenômeno do atual estágio do capitalismo, utilizada como instrumento para enfrentar a judicialização de massa, 2) mas também é fruto das vantagens estratégicas ocasionadas pela judicialização de massa [...]. Quanto ao primeiro processo, as empresas buscam no mercado escritórios que lhe apresentem melhores preços e 1 “as profissões nobres do Século XX foram [...] a de engenheiro, a de médico e a de advogado. Todas [...] profissões liberais, ou seja, em sua etimologia, livres de sujeição a outrem. Os médicos atuando em seus próprios consultórios, hospitais e clínicas. Engenheiros em suas empresas de construção de edifícios ou maquinário. Advogados exercendo a profissão em seus próprios escritórios, onde atendiam os clientes de sua carteira. A nota que une essas profissões em sua forma clássica é a liberdade e a autonomia na condução de suas atividades e suas carreiras” (BOMFIM; CARELLI, 2017, online). organização para lidar com a judicialização em massa das questões [...]. O outro fenômeno correlato é que as grandes corporações, utilizando grandes escritórios, aproveitam-estar socialse da ineficácia das reformas processuais – ou até de sua conivência – e conseguem manter a litigância habitual como estratégia empresarial [...]. Às vezes, as corporações realizam competição direta entre alguns escritórios [...]. Estes baixam os seus preços para conquista do cliente, chegando a cobrar migalhas por uma audiência ou uma peça processual. (2017, online) No Brasil, atualmente, o Estado limita a autonomia mercado de trabalho da vontade advocacia tem se apresentado altamente competitivo. Em janeiro de 2020, os números informados pela Ordem dos contratantesAdvogados do Brasil constatam que são mais de 1,1 milhão de advogados inscritos2. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais Nesse contexto, há advogados que optam por laborar em proveito de escritórios já guarnecidos de infraestrutura, equipamentos e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causadosclientes. O objetivo dessa pesquisa é analisar advogado como um profissional particular de confiança do cliente, análogo ao médico de família, concede espaço a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominadosprofissionais concentrados em escritórios, visando demonstrar queque atuam como verdadeiras empresas, submetidos a contratações por meio dos contratos agráriosajustes precários, também devegeralmente em fuga ao direito trabalhista (BOMFIM; CARELLI, 2017). O recorte proposto no presente trabalho não pretende debruçar-se cumprir a função social da terra. Afinalsobre o tema das fraudes intencionais às normas celetistas eventualmente operadas por escritórios de advocacia, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trataembora trate-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambientaltema conexo à discussão apresentada. Consoante afirmado alhures, pois a região Centrovisa-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área se apresentar elementos fáticos passíveis de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma identificar a existência do vínculo de três idades distintas que marcam essa históriaemprego de advogados, independente dos termos formais da contratação do profissional. A primeira termina Com efeito, no século XVIII próximo tópico serão abordadas as formas mais comuns de contratação de advogados perante escritórios de advocacia ou outros advogados, quais sejam: contrato de sociedade, contrato de associação e se caracteriza pelo exercício contrato de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis trabalho nos moldes da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouCLT.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são Este Relatório Gerencial de Resultados tem como objetivo demonstrar o arrendamento rural desenvolvimento das atividades previstas no Contrato de Gestão (CG) nº. 002/2019 celebrado entre a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e a parceria ruralOrganização Social Instituto Elo, regidos pelo Estatuto no 13º Período Avaliatório (01/01/2022 a 31/03/2022). Em atendimento ao artigo 71 da terra Lei Estadual nº 23.081/2018 e ao artigo 50 do Decreto Estadual nº 47553/2018, Lei n. 4.504/64o presente documento apresentará o comparativo entre as metas estabelecidas e resultados alcançados, pela Lei n. 4.947 bem como informações relevantes acerca do contexto da execução das atividades previstas, as justificativas para os resultados não alcançados e as propostas de 06/04/66 ação para superação dos problemas enfrentados neste período avaliatório. Ao final, serão disponibilizados os comprovantes atualizados de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da OS. Dada a excepcionalidade do momento, antes de se tratar especificamente do 13º PA, é importante fazer uma breve contextualização histórica sobre a execução do CG nos últimos dois anos. Como é de amplo conhecimento, desde março de 2020, a pandemia do novo Coronavírus SARS- CoV-2 (Covid-19) tem imposto grandes desafios aos Estados, organizações e sociedade civil no Brasil e no mundo. No caso da Política de Prevenção Social à Criminalidade de Minas Gerais, uma das ações imediatas de enfrentamento da situação foi a suspensão das atividades presenciais em todas as Unidades de Prevenção do estado e o Decreto n. 59.566 estabelecimento de 14/11/66 (BRASILmedidas de engenharia financeira, 2002a, 2002b, 2002g)gerencial e administrativa necessárias à adequação do Contrato de Gestão às restrições orçamentárias e de saúde pública1. A Lei n. 4.947/66 Esse momento exigiu de todos os envolvidos na Política de Prevenção uma alta necessidade de se reinventar e o Decreto n. 59.566/66 dispõem tentar manter a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre qualidade da prestação dos serviços tradicionalmente realizados de forma presencial em direito agrário-FDformato remoto e/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista ou em teletrabalho. Tarefa realizada com significativo sucesso e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes apontada nos Relatórios Gerenciais 6 e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento7. A partir do momento que o homem tem uma visão holística último trimestre de 2020, seguindo as orientações e diretrizes emanadas da Supec/Sejusp e do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrárioPrograma Minas Consciente2, o rurícola desempenha várias funçõesInstituto Elo iniciou a retomada paulatina das atividades presenciais das Unidades de Prevenção à Criminalidade. Embora o momento exigisse 1 Para maior acesso a essas informações, ver o Relatório Gerencial referente ao 6º Período Avaliatório. 2 Criado pelo Governo de Minas Gerais, o Plano Minas Consciente estabelece critérios e protocolos sanitários para a retomada segura das atividades econômicas e sociais dos municípios mineiros que optarem por aderir ao programa. Para mais informações acesse: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-x-xxxxxxxx uma série de funções em prol da comunidade cuidados e das gerações vindourasrestrições, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator havia uma grande expectativa de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho melhoria continua dos indicadores de segurança sanitária e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento normalização do funcionamento das Unidades e dos povos Programas. Todavia, o início de 2021 revela um cenário bastante adverso. Como indicado nos 9º e proporciona 10º Relatórios Gerenciais, o primeiro de semestre é marcado por uma grande instabilidade em termos de avanços e recuos dos protocolos de biossegurança municipais e estadual, levando os programas a paz socialse reinventarem constantemente na sua forma de atuação (presencial e/ou teletrabalho) e nas estratégias para manter o vínculo e a aumentar a adesão do público alvo nos territórios onde estão inseridos. Além dissoEsse período tem os meses de março e abril como marcos de maior agravamento nos índices de contaminação da Covid-19, onde praticamente todas as regiões do estado mineiro foram posicionadas no nível roxo, o mais restritivo de todos pelo Minas Consciente. Já o segundo semestre de 2021 (11º e o 12º PA) é marcado pelo avanço da vacinação e um cenário mais positivo e estável em termos de controle da pandemia. Pela primeira vez desde o habitat início dessa crise sanitária, verifica-se a manutenção do nível verde em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, praticamente um semestre inteiro em todos os recursos municípios e regiões do estado. Apesar de o momento ainda exigir bastante atenção às medidas de biossegurança, de uma forma geral, no último semestre de 2021 foi possível reestabelecer os parâmetros metodológicos tradicionais da Política de Prevenção, com o retorno e manutenção dos atendimentos e ações dos programas no formato presencial, bem como pela “normalização” e reabertura dos serviços e instituições que compõem a mesma encerra, isto érede parceira em todos os municípios mineiros. De modo similar ao ano anterior, o arinício de 2022 é marcado por uma frustação em relação as expectativas de volta à “normalidade”. Embora os casos de evolução da Covid-19 para situações graves se encontrassem em patamares relativamente baixos, a águachegada de uma nova variante da doença elevou contaminação a níveis recordes, impactando diretamente na rotina de trabalho das equipes dos programas e na quantidade situações de atestados por adoecimento. Para se ter uma ideia, no dia 24/01, dos aproximadamente 360 funcionários do Instituto Elo, quase de 20% deles encontravam-se afastados ou em teletrabalho por confirmação ou espera de confirmação de Covid-19. Afortunadamente, esse pico de contaminação concentrou-se no mês de janeiro, retomando a flora níveis relativamente baixos nos meses de fevereiro e março e dando condições para a faunaretomada das atividades em suas condições metodológicas tradicionais, sem grandes intercorrências. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto éMais que isso, o respeito às normas que se desenhava para ter um desfecho negativo, graças à melhora das condições sanitárias e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo à dedicação de todos os povos, envolvidos foi possível cumprir quase que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder públicointegralmente todas as metas previstas para esse período avaliatório. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufaEm termos práticos, o aumento 13º período avaliatório traz outros destaques e informações importantes, dentre as quais destacam-se: I) a certificação de Alfenas como a primeira cidade do estado a receber e a completar o ciclo do Programa Selo Prevenção Minas; II) Processo de implantação da temperatura média UPC do Selo Prevenção em Patos de Minas, com previsão de inauguração para próximo período aviatório; III) cumprimento integral de todas as metas dos indicadores do Fica Vivo! e do Se Liga, sempre apontados nos relatórios anteriores como os Programas cujas ações principais foram as mais prejudicadas com as necessárias restrições de controle pandêmico, ao longo dos últimos dois anos; IV) Criação da Terra função e alterações contratação de dois profissionais responsáveis pela supervisão metodológica dos programas Selo Prevenção e Se Liga, com o objetivo de manter um padrão organizacional similar aos demais programas da política de prevenção e garantir, dentre outras questões, maior qualidade e alinhamento entre os aspectos de ordem estratégica, metodológica e de resultados com as equipes técnicas. V) Vale destacar que se tem verificado esse primeiro trimestre foi marcado pela execução de dois produtos ainda em andamento (Curso de Qualificação Profissional de Jovens atendidos pelos Programas de Prevenção e Elaboração do Diagnóstico de implantação da UPC do Selo na RISP 10) e pela intensa articulação entre a OS e a Supec para a execução de sete projetos previstos para esse ano, além dos processos de implementação do Projeto de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra Mulher, financiado pelo Ministério Público Estadual, e de outras Unidades de Prevenção Criminal no clima envolvem a própria condição de existência estado. Por fim, como será possível perceber, apesar da melhora do homemcontexto pandêmico e dos resultados positivos, os muitos desafios e dificuldades da execução dos programas continuam presentes no 00x XX. Segundo Xxxxxxxx (1997)Contudo, o interesse que se visa tutelar se denomina difusoesforço coletivo das equipes e de todas as pessoas envolvidas na construção da Política de Prevenção tem sido capaz de romper as adversidades e promover o cumprimento integralmente de grande parte dos objetivos pactuados. Na sequência, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindodescreve-se aos brasileiros os resultados e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade desafios apresentados ao longo do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais trimestre para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação cada um dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouindicadores.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são Nos capítulos anteriores definiu-se o arrendamento rural conceito de interesse contratual positivo e negativo e, em seguida, demonstrou-se a parceria ruraldivergência doutrinária havida sobre o tema, regidos inclusive, com a superação de velhos dogmas pelo Estatuto direito lusitano, não obstante os aparentes óbices do direito positivo lá em vigor. Neste capítulo, analisar-se-á o debate acerca do tema no âmbito jurisprudencial, iniciando com o precedente do Supremo Tribunal de Justiça português julgado no ano de 2010 que serviu de paradigma para a consolidação da terra mudança de posicionamento até então adota por aquela Corte. Ato contínuo, Lei n. 4.504/64estudaremos a jurisprudência pátria no âmbito do STJ e de algumas Cortes ordinárias. O exame é relevante, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 tanto para mostrar que a posição tradicional, oriunda da doutrina clássica portuguesa e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 defendida por parcela da doutrina brasileira, já foi superada mesmo naquele país (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002gem que se encontrava arraigada). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas ; quanto por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo revelar curiosa incoerência verificada entre os contratantes, ficando julgados brasileiro que enfrentam diretamente a parte inadimplente obrigada questão objeto desse trabalho e aqueles que não o fazem. Até o ano de 2010 predominava no STJP a ressarcir orientação tradicional no sentido de que a outra das perdas e danos causadosresolução contratual seria incompatível com a indenização pelo interesse positivo. O objetivo dessa pesquisa é analisar Tal posição mudou a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terrapartir do julgamento do Recurso de Revista nº1285/07.7TJVNF.P1.S1. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. TrataTratava-se de um assunto urgente para o Direito Agrário ação indenizatória por descumprimento de contrato de compra e Ambientalvenda comercial, pois cujo objeto era a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terracompra, com a conservação e manejo dos recursos naturaisfinalidade de revenda, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891pela autora, de 31/03/65 peças de vestuário produzidas pela ré, fabricante. Juntamente com a resolução contratual, a autora postulou (a) a devolução da parcela do preço paga relativa às mercadorias não entregues e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996b) e Xxxxxxx (1996). O objetivo indenização pelo descumprimento do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa históriacontrato. A primeira termina e a segunda instâncias portuguesas acolheram em parte a pretensão autoral, reconhecendo a resolução por culpa da fabricante e condenando-a apenas a restituir à compradora o preço das mercadorias. Refutaram, porém, o pedido “b”, acima mencionado, por entenderem, respectivamente, não ser ele compatível com a resolução contratual e dizer respeito a dano hipotético, já que o lucro esperado com as revendas dos produtos que não foram entregues poderia não se concretizar por inúmeros motivos inerentes ao risco do negócio e que não poderiam ser transferidos ao fabricante.89 A autora recorreu contra o acórdão da Relação, 2ª instância lusitana, levando a questão ao Supremo Tribunal de Justiça lusitano. Após realizar uma análise histórica da legislação portuguesa e reconhecer que a orientação firmada pela origem se alinhava com a doutrina tradicional e jurisprudência dominantes do STJP90 até então, aquela corte seguiu nova posição, no século XVIII e se caracteriza sentido de que “em regra (...) será admissível a cumulação da resolução do contrato com o pedido de indemnização pelo exercício interesse positivo” contanto que não haja “qualquer situação geradora de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. desequilíbrios ou benefícios injustificados” o 89 “A segunda termina na segunda metade do século XXfinal, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento Relação decidiu que o homem tem caso não reveste ‘a excepcionalidade exigível para obrigar a vendedora da mercadoria a suportar ainda o montante dos lucros esperados com as vendas que essa mercadoria podia trazer à esfera patrimonial da compradora, uma visão holística vez que essas vendas poderiam até nem se realizar por falta de clientes, furto, etc; se realizadas, poderia acontecer que o pagamento respectivo poderia não ser feito na totalidade ou em parte; a compradora não procede ao desconto da proporção de despesas com o estabelecimento (salários, rendas, publicidade); tudo riscos próprios da actividade do ambiente em que vivecomerciante, ele passa sujeita a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estritoálea, que não envolve transferiu para a participação vendedora da mercadoria, com o contrato resolvido. A lei não transfere riscos para o contrato resolvido. A boa fé não o exige, pelo contrário. A ponderação dos interesses em presença também não’, pelo que negou provimento ao recurso.” (trecho extraído do homemacórdão No 1285/07.7TJVNF.P1.S1, 7ª Seção, Rel. Conselheiro Xxxxxxx Xxxxx, x. 21.10.2010, do STJP, fonte: xxx.xxxx.xx) 90 “Em caso de resolução contratual, a posição clássica, comum a vários autores, é a de que a tutela do direito indemnizatório se resume ao interesse contratual negativo (cfr., entre outros Xxxxxxx Xxxxx, Direito das Obrigações, 6.ª ed., p. 918; Xxxxxxx Xxxxxx, Das Obrigações em Geral, vol. II, p. 109; Xxxxxxx Xxxxxx, Direito das Obrigações, II, p. 259), tendo sido igualmente essa a tecnosferaposição acolhida por grande parte da jurisprudência do STJ. (...) No entanto a posição, que é defendia a soma incompatibilidade de utensílios, produto da técnica humana; cumulação entre a resolução do contrato e a ecosfera: indemnização correspondente ao interesse positivo, tornou-se largamente dominante na doutrina, sobretudo com base nos argumentos dos efeitos retroactivos da resolução e da incoerência da posição do credor ao pretender, depois de ter optado por extinguir o contrato pela resolução, basear-se nele para obter uma indemnização correspondente ao interesse no seu cumprimento. E se assim foi na doutrina, também na jurisprudência a união orientação foi semelhante, no sentido de computar a indemnização exigida pelo credor como correspondendo ao interesse contratual negativo, não lhe permitindo reclamar uma indemnização pelo interesse no cumprimento, rompendo-se assim com a linha jurisprudencial seguida e defendida no domínio do Código de Seabra.” que advém deverá ser apurado “caso a caso, consoante o tipo de contrato e o circunstancialismo que o rodeia”.91 Firmada tal posição, o STJP passou, então, à fase de quantificação da natureza (biosfera) indenização, levando em consideração, conforme prescreve a teoria das diferenças, o valor das prestações devidas pela autora/credora.92 De forma bastante técnica, a Suprema Corte de Justiça lusitana afastou o posicionamento da Relação de que o dano seria hipotético93 e apurou a indenização de acordo com o preço das mercadorias não entregues, observada a margem histórica de lucro da Autora com a revenda e a perda de estoque, comprovados nos autos. Embora não tenha indicado, no cálculo da liquidação do dano concreto então em exame, o abatimento da contraprestação devida pela autora da respectiva indenização pelo interesse positivo, os fundamentos jurídicos que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUFconduziram o acórdão passaram a servir de paradigma para o direito lusitano, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória sendo replicados em inúmeros outros julgados até os dias de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouhoje.94

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural e O presente trabalho aborda a parceria ruralfigura do empregado hipersuficiente, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, trazido ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 4.947 13.467/172, do parágrafo único ao art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho.3 O Direito do Trabalho tutela o empregado nas relações laborais a partir do princípio da proteção, tendo em vista sua condição de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 hipossuficiência no contexto dessa relação de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g)poder. A Lei n. 4.947/66 Reforma Trabalhista instituída foi formulada em um contexto de instabilidade no cenário econômico, político e social em que o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFGpaís atravessava, professora seu condão objetivava trazer liberdade nas relações de direito civil na Universidade Federal de Goiástrabalho, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar socialqual, o Estado limita propósito era a autonomia da vontade dos contratantesmodernização das relações trabalhistas, trazendo em seu bojo diversas alterações significativas que modificaram o ordenamento jurídico laboral. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por Neste cenário umas das inovações mais polêmicas deu-se devido à criação de uma das partes(nova) categoria de trabalhador, o contrato poderá ser rescindidoempregado “hipersuficiente”, pois tal infração torna expresso no artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado “hipersuficiente”, é, portanto, aquele que possui diploma de nível superior e percebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cuja disposição legal dota o hipersuficiente de capacidade jurídica para negociar de forma direta com seu empregador sem efeito o acordo entre os contratantesintermédio do ente sindical, ficando desconsiderando a parte inadimplente obrigada hipossuficiência dessa relação empregatícia. Sob o enfoque do empregado hipersuficiente, o presente artigo propõe-se analisar diante da ótica protecionista do direito do trabalho, se a ressarcir figura do (hiper)suficiente encontra respaldo na matriz principiológica constitucional e do direito do trabalho. Neste contexto, pretende-se verificar se o empregado hipersuficiente é abarcado pelas proteções principiológicas e constitucionais ao trabalhador, visto que altera a outra das perdas e danos causadosessência do Direito do Trabalho desprotegendo o trabalhador que possui as mesmas características de subordinação dentro da relação empregatícia. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar queDeste modo, por meio dos contratos agráriosde pesquisa bibliográfica e qualitativa, também deveutilizando-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homemanalisar-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a naturezase-á, primeiramente, para manter sua sobrevivênciaa evolução do direito do trabalho, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuaisbem 2 Lei nº 13.467, de natureza indivisível, 13 de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias julho de fato2017. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000- 2018/2017/lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido/l13467.htm. A Constituição Federal no seu artAcesso em: 18 set. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ou2021.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural e No dia 05 de abril de 2013 foi encaminhado a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64todos os concessionários, pela Superintendência de Exploração e Produção da ANP, o Ofício Circular nº 003/2013/SEP, que informava as implicações, para o procedimento de Cessões de Direitos e Obrigações dos Contratos de Concessão, da promulgação, em 30 de novembro de 2011, da Lei n. 4.947 nº 12.529/2011 (que entrou em vigor em 29 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 maio de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g2012). A No referido documento, a ANP comunicou aos concessionários que, a partir daquela data, passou a fazer parte do rol de documentos necessários para solicitação de autorização para Cessão de Direitos e Obrigações de Contratos de Concessão, comprovante da decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, de aprovação da aquisição de ativos relativos aos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; ou, alternativamente, declaração de Faturamento Bruto Anual ou Volume de Negócios no País, assinada pelos cedente(s) e cessionários(s), que comprove que as empresas não se enquadram nas hipóteses previstas no art.88 da Lei n. 4.947/66 n.º 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência). O comunicado da SEP/ANP gerou diversos pedidos de esclarecimentos, questionamentos e o Decreto n. 59.566/66 dispõem solicitações de informações direcionadas a respeito das cláusulas obrigatórias Coordenadoria de Defesa da Concorrência. Diante disto, observou-se que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora restaram questões que merecem ser esclarecidas a fim de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente que não permaneçam dúvidas acerca da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveismatéria. Assim, visando a presente Nota Técnica tem o bem-estar socialobjetivo de reiterar as modificações introduzidas pela Nova Lei de Defesa da Concorrência, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar queem especial no que se refere à obrigação de aprovação prévia, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores parte do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891Cade, de 31/03/65 cessões de Direitos e n. 56.792, Obrigações dos Contratos de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f)Concessão regulados por esta ANP. A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, 1 Originalmente elaborado como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouNota Técnica nº 029/2013/CDC.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural e a parceria ruralNo caso particular dos Contratos Plurianuais de Construção, regidos pelo Estatuto até à presente data, não existem estudos que mencionem os impactos da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 adoção do Sistema de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 Normalização Contabilística (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002gSNC). Desta forma, a presente dissertação tem como objetivo analisar até que ponto as empresas que adotaram o SNC em 2010 e em 2011 cumpriram com os requisitos de divulgação relacionados com os contratos de construção, bem como descrever as políticas contabilísticas adotadas no tratamento contabilístico desta temática, com o intuito de identificar aquelas que são significativamente mais utilizadas, quer ao nível do reconhecimento inicial, quer na mensuração subsequente. A Lei n. 4.947/66 seleção da amostra consistiu na recolha dos Relatórios e Contas Individuais de empresas portuguesas inseridas no setor de atividade da construção com valores mobiliários não admitidos à negociação no mercado oficial de valores mobiliários, respeitantes aos anos 2010 e 2011, relativos a seis empresas de construção extraídas das 500 maiores empresas apresentadas no ranking da Revista “Exame” no ano 2010. Apenas 64 empresas possuíam os seus relatórios e contas de 2010 e 2011 publicados no seu web site. Destas foram excluídas as Fundações e empresas SGPS, S.A, bem como empresas que não continham contratos de construção, dada a peculiaridade da atividade que exercem e da regulação exclusiva deste sector. Foram também excluídas quatro empresas por motivos de apenas apresentarem contas consolidadas e não publicação das demonstrações financeiras de 2011. A amostra final é constituída por 6 empresas. A metodologia implementada para a realização desta dissertação baseia-se na técnica de análise de conteúdo e recolha de informação bibliográfica relevante sobre o Decreto n. 59.566/66 dispõem tema, publicações internacionais e nacionais. Posteriormente, codificou-se a respeito das cláusulas obrigatórias que esses informação recolhida em itens de divulgação, tendo-se utilizado, como fonte de obtenção dos dados, os Relatórios e Contas Individuais de empresas incluídas na amostra, respeitantes aos anos 2010 e 2011. A lista de itens de divulgação utilizada foi desenvolvida tendo em conta os requisitos de divulgação em Anexo exigidos pela Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 19, a qual apresenta-se na Tabela 1. Tabela 1 - Tabela de itens de divulgação sobre contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFGde construção A entidade possui contratos de construção? - Se sim, professora a entidade identifica o tipo de direito civil na Universidade Federal contrato de Goiás, Universidade Paulista construção? - Contrato de preço fixado - ativo único? - Contrato de preço fixado - combinação de ativos? - Contrato de "cost plus" - ativo único? - Contrato de "cost plus" - combinação de ativos? - A entidade reconhece o rédito e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma os gastos do contrato: - Pelo método da percentagem de acabamento? - A entidade divulga os métodos usados para determinar a fase de acabamento dos contratos em curso? - Se sim, verbal ou escritodivulga: - A proporção em que os custos do contrato incorridos no trabalho executado até à data estejam para os custos estimados totais do contrato. - Levantamentos do trabalho e1ecutado. - Conclusão de uma proporção física do trabalho contratado. - Os cálculos da % de acabamento - Se não, essas cláusulas estão presentes apresenta os cálculos? - O codificador consegue identificar o método? - A proporção em que os custos do contrato incorridos no trabalho executado até à data estejam para os custos estimados totais do contrato - Levantamentos do trabalho executado - Pelo método do lucro nulo? - A entidade divulga: - A quantia do rédito do contrato reconhecida como rédito do período? - Os métodos usados para determinar o rédito reconhecido no período? - Para os contratos em curso à data do balanço, a entidade divulga: - A quantia de adiantamentos recebidos? - A quantia de retenções? No presente estudo, constata-se que o nível de divulgação não está correlacionado com a antiguidade da empresa. Por sua vez, relativamente à variável endividamento não foi possível corroborar a relação esperada de que empresas com menor grau de endividamento divulguem mais informação, pelo facto de esta variável não ter apresentou resultados estatisticamente significativos em ambos os anos, 2010 e são irrenunciáveis2011. AssimAtualmente, visando o bemPortugal encontra-estar socialse embrenhado numa crise económica e financeira, o Estado limita a autonomia qual obrigou a que fosse elaborado um pedido de ajuda financeira externa. A atual crise económica e financeira caracteriza-se pelas elevadas limitações à atividade das empresas do sector da vontade dos contratantesconstrução, sobretudo no que respeita ao decréscimo do investimento bem como à ruína financeira das empresas. Elas possuem duplo objetivo: assegurar No âmbito da evolução futura da produção do setor da construção, adivinha-se um cenário bastante desfavorável, pelo que se torna fundamental desenvolver soluções que permitam a conservação dos recursos naturais e a proteção implementação, em Portugal, de uma estratégia de recuperação, fundamentada no ónus social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgadoseconómico da construção. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. AfinalSegundo XXXXX (2011), a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea indústria da Constituição Federal vigente. Trataconstrução civil em Portugal revela-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambientalimportância significativa a nível da economia nacional, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, conforme podemos confirmar com a conservação leitura do Gráfico 1. Gráfico 1 – Peso do sector da construção no Produto Interno Bruto (%) Fonte: Euroconstruct 1 O setor da construção atualmente encontra-se inserido num cenário de espiral recessiva e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas apresenta nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis últimos 10 anos uma queda constante da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XXprodução, a qual envolve o 1 O Euroconstruct é marcada formado por representantes do sector da construção de 19 países da Europa Ocidental (alguns países da União Europeia e Suíça) e da Europa Central (República Checa, Hungria, Polónia e Eslováquia). conjunto dos segmentos de atividade, nomeadamente a Habitação, o Não Residencial e a Engenharia Civil. Tal situação pode ser comprovada através dos seguintes valores: Fonte: AECOPS (E) Estimativa (P) Previsão Da análise, constatamos que as previsões efetuadas pela industrializaçãoAECOPS (2013) indicam uma recente redução em 15% da produção do setor, onde o homem contraria o poder sendo grave a redução prevista de 18% na construção de habitação. De igual modo, prevê-se uma quebra de 14% na Engenharia Civil e de 13,8% no segmento Não Residencial. Estamos perante uma situação que futuramente poderá originar um grave risco de colapso económico do setor, a nível da naturezaeconomia e com efeitos imprevisíveis em termos sociais e políticos. No âmbito do contexto atual, torna-se expectável reconhecer três crises convergentes, as quais favorecem uma situação futuramente insustentável. A terceira fase crise de mercado abrange os segmentos fundamentais da construção, uma vez que origina simultaneamente uma redução na procura das famílias, das empresas e do Estado, inserido num cenário onde se inicia logo após a Declaração Universal verifica uma ausência de confiança comum por parte dos Direitos Humanosagentes económicos na evolução da economia portuguesa. De seguida, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Podefaz-se afirmar alusão aos valores dos segmentos, em termos acumulados, relativos aos anos 2009/2010, 2012 e 2013. Pela análise da informação da página seguinte, podemos verificar que houve uma quebra significativa em cada um dos segmentos. No que diz respeito ao segmento da Habitação, houve uma redução da procura da atividade em 75%, sendo que no Brasilsegmento Não Residencial a procura da produção apresenta uma queda de 60. Por outro lado, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), no que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput respeita ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindoinvestimento público verifica-se aos brasileiros uma redução de 52.4% e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vidanas adjudicações 83.7%. Fontes: AECOPS, à liberdadeINE, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo Banco de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouPortugal

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural Cuida-se do Contrato de Concessão para Prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Município de Uruguaiana/RS – Contrato Administrativo n°160/2011 (resultado do processo licitatório n° 1958/2010 – Concorrência n° 01/2010), celebrado entre a Prefeitura do Município de Uruguaiana (“Poder Concedente”) e a parceria ruralBRK Ambiental Uruguaiana S.A. (“Concessionária”), regidos pelo Estatuto datado de 26 de maio de 2011, cujo objeto consiste na outorga da terra prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na área de concessão, Lei n. 4.504/64em caráter de exclusividade, a ser prestado pela Lei n. 4.947 Concessionária aos usuários que se localizam nela (“Contrato de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002gConcessão”). A Lei n. 4.947/66 Este documento contempla o Relatório de Xxxxxxx, baseado na determinação disposta na cláusula 22, item “22.3”, do Contrato de Concessão, onde estabelece que: Com até 180 (cento e o Decreto n. 59.566/66 dispõem oitenta) dias de antecedência ao término de cada quinquênio de assinatura do presente CONTRATO, a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFGCONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar socialcom cópia ao CONCEDENTE, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partesdados necessários à análise do referido pedido de REVISÃO, acompanhado de “relatório técnico” ou “laudo pericial” que demonstre, inequivocamente, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre impacto ou a repercussão dos elementos mencionados no item acima sobre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas principais componentes de custos e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social seus reflexos sobre as receitas da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisasCONCESSIONÁRIA, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e definam o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f)valor da TARIFA. A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectivaDesse modo, o Direito Agrário mudou presente relatório visa reavaliar o seu escopo Contrato de análiseConcessão, como era anteriormente interpretado: homemconforme previsto na cláusula 22 do referido documento, terra contemplando o período dos últimos 5 (cinco) anos de execução contratual. Como será demonstrado na sequência, no contexto desta Revisão Ordinária é importante que sejam também considerados, além dos itens ordinariamente verificados pela Agência Reguladora, os eventos relacionados neste Relatório de Revisão, causadores de desequilíbrio econômico-financeiro e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem não relacionados a ações e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimentoomissões da Concessionária. A partir da assunção do momento Contrato de Concessão pela Concessionária, restou evidenciado o avançado estado de deterioração dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário instalados (que o homem tem uma visão holística até então eram operados pela Companhia Estadual do ambiente em que viveRio Grande do Sul – CORSAN) (“Sistemas”). Mais precisamente, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Podeverificou-se afirmar grandes diferenças entre os Sistemas que efetivamente foram entregues no Brasilinício da operação, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) quando comparados com o que foi criado pela mão estava previsto no edital de licitação. Tal situação exigiu da Concessionária grandes esforços e a realização de diversos investimentos emergenciais não previstos inicialmente no Contrato de Concessão – o que ocasionou despesas inesperadas, as quais acabaram por afetar o equilíbrio econômico- financeiro do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória Contrato de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouConcessão.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são A Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA - Lei nº 9.795/99 vem sendo implantada pelo Órgão Gestor-OG (MMA e MEC) desde a sua publicação em 1999. Como parte desse processo foi criada, a CIEA – Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, num esforço para criação de espaços coletivos nas Unidades Federativas buscando construir canais para efetiva implantação desta política. A CIEA é um colegiado composto por representantes de instituições de vários segmentos da sociedade, com atuação na educação ambiental tais como: instituições governamentais, não– governamentais, estaduais e municipais, do setor ambiental, do setor empresarial e dos trabalhadores, podendo incluir outros segmentos que estiverem inseridos no contexto de EA no estado, a exemplo das Comissões Organizadoras Estaduais das Conferencias e o arrendamento rural Coletivo jovem. Esse processo de rearticulação e fortalecimento destas comissões teve início em setembro de 2003. Dessa forma a CIEA- Ba, tem como objetivo principal estabelecer bases da Política Estadual de Educação Ambiental- PEEA e do Programa Estadual de EA, além de ser a instância de interlocução do OG no Estado. Na Bahia, essa comissão foi formada por representantes de diversos segmentos da sociedade, envolvendo o setor público, nas esferas municipais e estadual, o setor empresarial, ongs e movimentos sociais, além de representantes de entidades de classe, num total de 28 componentes. A composição buscou contemplar diferentes biomas e regiões do Estado e a parceria ruralescolha dos participantes foi feita de forma participativa e democrática. A metodologia de trabalho definida pela CIEA-Ba envolveu a divisão do grupo em 08 Câmaras Técnicas, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 para o aprofundamento dos temas e o Decreto n. 59.566 levantamento de 14/11/66 (BRASILsubsídios para a elaboração da PEEA. Para que se pudesse elaborar a PEEA, 2002acom maior precisão, 2002bconsiderou-se fundamental a realização de um Diagnóstico de EA no Estado, 2002g)surgindo, portanto a Câmara Técnica de Diagnóstico. A Lei n. 4.947/66 e Foi acordado no grupo da CIEA-Ba que a primeira etapa deste processo terá como objetivo a execução de um mapeamento das ações de EA no estado da Bahia, ou seja, serão coletadas informações que irão compor um banco de dados. Numa segunda etapa este banco de dados será analisado em seu conjunto, dando origem a um diagnóstico sobre o Decreto n. 59.566/66 dispõem estado da arte da EA na Bahia. Durante os trabalhos dessa Câmara Técnica foi definido que o seu papel seria o de elaborar um Termo de Referência para a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFGexecução do diagnóstico.O Termo de Referência para execução do diagnóstico se baseia nos princípios da PNEA. Estes, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiásconseqüentemente, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiásdeverão estar presentes no diagnóstico para garantir um resultado fiel às finalidades da comissão. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar socialCaberia também a esta CT, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais acompanhamento, o monitoramento e a proteção social avaliação do processo realizado pelos executores. Para tanto se definiu também que esta Câmara Técnica deve receber o apoio e econômica a colaboração das outras Câmaras Técnicas, com as quais deve permanecer em contato constante. Nortear as propostas de realização de diagnóstico de EA na BA a serem apresentados pela equipe executora. Apontar diretrizes metodológicas de levantamento de informações sobre ações e experiências de EA, sobre as formas de execução e análise dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partesdados, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causadosno Estado da BA. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se levantamento de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem informações deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termosconsiderar:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ou

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural e a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 O presente estudo tem como enfoque temático O Impacto do RDC – Regime Diferenciado de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Contratação no Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XXAdministrativo brasileiro’, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectivapode inicialmente colocar que este foi regulamentado em outubro de 2011, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), Lei nº 12.462, representa um avanço no modelo tradicional de licitações, primando pela eficiência, encurtando o tempo do processo e o custo dos projetos, pois adota o critério de inversão de fases. Inicialmente utilizado para dar celeridade às obras da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016. Sua disciplina foi inicialmente apresentada como opção excepcional e transitória, ou seja, tempo de aplicação limitada para as licitações e para os contratos das referidas obras. Justifica a realização do presente estudo, visto se tratar de tema atual e que tem sido constantemente debatido na seara do Direito Agrário mudou Administrativo que é o seu escopo Regime Diferenciado de análiseContratação e suas Inovações, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Podedando-se afirmar que no Brasilenfoque aos seus aspectos positivos e negativos. Esse estudo demonstra-se, a terra é o modo e meio portanto de vida da maioria dos homens. No caso do setor agráriototal relevância na seara jurídica, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmentepois, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal)constitui uma nova modalidade de licitação, que vai além de manter níveis satisfatórios início foi criada em caráter excepcional pelos entes administrativos, porém, sua aplicação tem sido cada vez mais comum no âmbito das contratações públicas. Até porque ao longo dos anos de produtividade (BRASILvigência da Lei 8666/93, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem críticas voltadas ao excesso de burocracia e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado ônus arcados pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há Poder Público culminaram na necessidade de se conscientizar repensar o processo licitatório, à luz dos princípios constitucionais da Administração Pública, principalmente sob o princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, ao art. 37, caput, da Constituição da República de 1988. Da tentativa de suplantar a insuficiência da Lei 8666/93 aos novos anseios da realidade brasileira nasceu a Lei 12.462 em 5 de agosto de 2011, conhecida como Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), e este estudo então visa responder as pessoasseguintes questões problemas: O RDC inovou a legislação administrativa brasileira, cobrar uma atitude efetiva no que se refere às compras e contratações públicas? A burocracia excessiva da Lei nº 8.666/93 e ausência de acompanhamento do Ministério Públicouso da Tecnologia da Informação nos processos de compras públicas foram sanadas no RDC? Tem-se então por objetivo geral então avaliar o Impacto do RDC – Regime Diferenciado de Contratação no Direito Administrativo brasileiro. E em caráter específico caracterizar a administração pública, seus princípios administrativos relacionados à licitações públicas; descrever o qual é o fiscal da leiRegime Diferenciado de Contratação (RDC);e por fim, atitudes para impedir ou exigir analisar a reparação eficácia do dano ambiental ocorridoRDC no Direito Administrativo Brasileiro segundo literaturas. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende metodologia utilizada é de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção caráter bibliográfico utilizando apontamentos de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros doutrinadores como Xxxxxxxxxxx e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio Xxxxx (BRASIL, 20042005). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 ; Xxxxx (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. 2017); Baeta (2016); Xxxxxxxx Xxxxx (2018); Couto (2017); Xx Xxxxxx (apud MALUF2017); Xxxxxxxxx (2010); Xxxxxxxx (2018), 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma assim como artigos digitais e legislações como Lei nº 8.666 de utensílios, produto da técnica humana21 de junho de 1993 (Licitação); e a ecosfera: a união do que advém da natureza Lei nº 12.462 em 04 de agosto de 2011 (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosferaRegime Diferenciado de Contratação). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ou.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural e a parceria rural, regidos pelo Estatuto Este Resumo Executivo apresenta os Planos das Coletas Seletivas Múltiplas adequados ao Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 Região Metropolitana de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 Sobral (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002gCGIRS-RMS). Estão apresentadas em sequência, os elementos do Diagnóstico realizado e do Planejamento desenvolvido pelas equipes técnicas locais com apoio da Consultoria. Os diagnósticos trabalharam as informações prestadas por agentes locais, de forma a compor um cenário suficientemente seguro para o período de planejamento das intervenções necessárias à correta gestão dos resíduos sólidos nesta Região. À luz das experiências dos técnicos envolvidos no projeto, foram eleitas algumas diretrizes como norteadoras de todo o processo, do levantamento de informações ao planejamento das intervenções necessárias. São estas diretrizes as descritas a seguir. Com exceção da Região Metropolitana de Sobral e do Médio Jaguaribe, há atualmente uma compreensão clara de que dotar o Estado, neste período, das soluções de aterramento necessárias é tarefa inexequível. Os aterros são obras complexas e caras, que não condizem com o atual período de dificuldades da economia nacional, e que por sua maturação lenta, não possibilitam uma agenda imediata de extensas atividades para as administrações que recém iniciaram seus mandatos. Estabelecida esta compreensão, reconheceu-se a inevitabilidade da convivência com os lixões na grande maioria dos municípios, mas, conforme um dos projetos em desenvolvimento pela SEMA, com o início do processo de recuperação destas áreas degradadas, conduzindo-as a um estágio controlado de soluções transitórias. A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem partir destas constatações, assumiu-se a respeito das cláusulas obrigatórias necessidade de desenvolvimento do que esses contratos devem 1 Mestre em direito agráriose denominou “políticas pré-FD/UFGaterro”, professora para que se inicie rapidamente um período de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que“ir menos aos lixões”, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente “coletas seletivas múltiplas” que conduzam os resíduos para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terradestinos diferenciados, com uma gestão de processo capacitada e estável a conservação e manejo dos recursos naturais, é cargo de consórcios públicos. Com estas perspectivas se tornou possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis ruptura da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida atual paralisia da maioria dos homensmunicípios cearenses, com iniciativas simples e imediatas. No caso do setor agrárioEm primeiro lugar, é necessário reconhecer que, se a nova legislação é exigente, por um lado, aponta caminhos, ao exigir a recuperação dos resíduos, utilizando seu potencial econômico e ambiental, definindo uma ordem de prioridade para o rurícola desempenha várias funçõesmanejo de resíduos, partindo da não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento, caminhando-se gradativamente para o envio apenas de rejeitos aos aterros sanitários. Adotam-se neste Plano soluções de manejo de baixa complexidade e que demandam pouco investimento inicial, uma vez que os municípios serão equipados com uma Central Municipal de Reciclagem (CMR) para: cultiva ✓ recebimento dos RCC classe A, advindos de residências; ✓ recebimento dos volumosos com desmonte de peças e destinação de partes plásticas e metálicas em conjunto com embalagens, e partes em madeira em conjunto com resíduos verdes; ✓ recebimento dos resíduos verdes, folhas e galharias de podas domésticas; ✓ acumulação dos resíduos de logística reversa, quando houver acordo setorial firmado. O atendimento aos objetivos das políticas públicas nacionais para saneamento básico e resíduos sólidos, que são responsabilidades municipais exigidas, só ocorrerá se o manejo dos resíduos for concebido em um sistema organizado, que permita a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis efetividade da integração nomeada na “gestão integrada de resíduos sólidos”. Essa integração ocorrerá em um sistema articulado de áreas de uso local - CMR e preserva o meio ambiente regional Central de Tratamento de Resíduos (art. 186, I CTR) e II da Constituição FederalEstação de Transbordo (ETR), que vai além reduz e simplifica investimentos e procedimentos operacionais. Com isso, privilegiam-se soluções de manter níveis satisfatórios menor custo de produtividade (BRASILinvestimento e que geram receitas, 2004)ficando os aterros como a última etapa da implementação da Lei servindo apenas para disposição final de rejeitos. A relação jurídico-agrária envolve o homem O antigo conceito de que coleta seletiva era sinônimo de coleta de resíduos recicláveis secos gerados nos domicílios devem ser substituído por outro mais amplo e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humanaadequado, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que pressupõe a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo segregação na fonte de todos os povostipos de resíduos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aplicado não apenas aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicosgeradores domiciliares, mas fundamentais para a compreensão da matériatodos os geradores de resíduos. O conceito normativo Consequentemente não se trata mais de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3ºplanejar uma coleta seletiva, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar mas sim as Coletas Seletivas Múltiplas que “meio ambiente é propiciem o conjunto melhor aproveitamento dos diferentes tipos de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouresíduos.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural A “Reforma Trabalhista” conhecida como Lei nº 13.467/2017, trouxe novos contornos ao Direito do Trabalho e, consequentemente, posicionamentos doutrinários favoráveis e contrários às normas instituídas. O presente artigo aborda a parceria ruraltemática do trabalho intermitente sob a ótica do direito estrangeiro, regidos pelo Estatuto no caso, Portugal, que muito tem a ensinar ao âmbito trabalhista nacional. Para entender essa nova modalidade trabalhista, a análise será em torno do posicionamento do legislador pela flexibilização das relações trabalhistas. Expondo a temática dentro do contexto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mailmudança do caráter maior dos diplomas laborais brasileiros: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social do trabalhador, e econômica dos arrendatários consequentemente a visão trazida por Portugal. Os questionamentos acerca dessa nova modalidade surgem a partir da segurança jurídica e dos parceiros- outorgados. Caso direitos anteriormente assegurados ao trabalhador brasileiro, levantando as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por seguintes indagações: Pode o trabalho intermitente ser fator de precarização dos direitos trabalhistas? A modalidade de contratação está em conflito com o espírito da lei trabalhista e com o ordenamento jurídico pátrio? Existe uma das partes, maneira de implementá-lo de forma equilibrada e concreta seguindo o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito exemplo estrangeiro? Para responder as indagações será discutido o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social impacto da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores adoção do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terratrabalho intermitente pelo ordenamento jurídico trabalhista pátrio, com a conservação finalidade de compreender os novos retratos conferidos às relações de trabalho e manejo propor adequações, a partir da compreensão do conceito e aplicação do trabalho intermitente à luz do Direito Estrangeiro e à luz da 292 Constituição Federal e dos recursos naturaisentendimentos da Organização Internacional do Trabalho. O Código de Trabalho português foi redigido de forma minuciosa e detalhada. O legislador português refletiu sobre cada ponto adotado, é possível um e como veremos, ele foi criado com o objetivo de reduzir o desemprego e incentivar o desenvolvimento ecologicamente sustentáveleconômico do país. Atualmente, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória o Contrato de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas Trabalho Intermitente está em pauta no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivoSupremo Tribunal Federal, com pesquisa bibliográfica junto a legislaçãoserias alegações de inconstitucionalidade. Desse modo, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985)entender o modelo contratual intermitente de Portugal, Antunes (1996), Xxxxxx (1996) possibilitará enxergar novos rumos ao modelo adotado pelo Brasil e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouaté possíveis modificações.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos No presente trabalho será analisado o conceito de mandato em Portugal, bem como seus elementos essenciais. Será verificado como, na sua configuração mais típica, o assunto ou nominados são negócio que é objeto da gestão pertence ao mandante, que é o arrendamento rural e titular da necessidade a parceria ruralcuja satisfação se dirige a atividade do mandatário1. Será esclarecido que, regidos pelo Estatuto da terra por outro lado, Lei n. 4.504/64não é essencial ao conceito de representação que os poderes representativos sejam conferidos no interesse do representado, podendo sê-lo no interesse do representante ou de terceiro, hipótese em que o mandato não se extingue por mero ato de vontade do mandante ou mesmo pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveissua morte. Assim, visando será demonstrado que há hipóteses nas quais o bem-estar socialmandato prevalece, podendo a procuração vinculada a esse mandato ser utilizada para a concretização do negócio mesmo após a morte do mandante, o Estado limita que é essencial nos casos de mandatos cujo objeto é a autonomia da vontade dos contratantestransferência de um imóvel. Elas possuem duplo objetivo: assegurar É o que demonstra a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgadosjurisprudência de Portugal, que será analisada. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agráriosSerá examinado como, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é lei admite que a procuração seja utilizada após o modo e meio de vida da maioria dos homensfalecimento do mandante nos casos em que sirva para concretizar um negócio realizado em vida. No caso do setor agrárioE o fundamento para tanto, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além dissocomo se provará, é o habitat mesmo que embasa a lei de Portugal: a extinção do mandato pela morte somente se aplica quando ele for conferido exclusivamente no interesse do mandante. Será examinada a jurisprudência do Brasil, para demonstrar que não há decisões uniformes nos diversos estados da federação. Por fim, será demonstrado como, nos casos em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o armandato tem como objeto interesse do mandatário ou de terceiro, a águatese de que não ocorre a sua extinção pela morte é a que melhor está de acordo com a interpretação jurídica, segundo a flora qual conclusões absurdas não serão aceitas. Deve haver razoabilidade na argumentação jurídica, sendo vedados o absurdo e a faunairracionalidade 2 . Cabe conservar Não é possível recusar uma vontade livremente manifestada pela pessoa, capaz e regenerar os recursos naturais renováveisem pleno gozo de suas faculdades mentais, para manter no 1 XXXXXXX, Xxxxxxxx xxxxx. – Xxxxxxx do Tribunal da Relação de Coimbra com o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuaisnúmero 1006/10.7TBCVL.C1, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato25/10/2011. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido[Em linha]. A Constituição Federal no seu art[Consult. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf29 ago. o art2018]. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida Disponível em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouxxxx://xxx.xxxx.xx.

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INTRODUÇÃO. O serviço consiste na substituição piso área externa da Diretoria de Tecnologia e Sistemas e Centro de Tecnologia e Sistemas (DTS/CTS) da Polícia Militar de Minas Gerais, em terreno situado na Xx. Xxxxxxxx, 0000 Xxxxxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx/XX, conforme Planilhas, Memorial Descritivo, Cronograma Físico-financeiro e Croqui de paginação que integram o Edital de Pregão Eletrônico nº 12/2012-CTS/PMMG. As dúvidas de execução deverão ser sanadas por escrito junto ao Fiscal da Obra e na sua falta o preposto do contrato. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural serviços deverão ser executados rigorosamente dentro das especificações apresentadas, observando-se ainda as Normas Brasileiras Regulamentadoras e a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g)Segurança do Trabalho. A Lei n. 4.947/66 empresa contratada deverá fazer contato com preposto da obra e com os técnicos responsáveis, após a assinatura do contrato e antes do início da obra, afim de agendar reunião para esclarecimento de dúvidas quanto ao processo executivo. A empresa deverá manter em seu canteiro de obras o Decreto n. 59.566/66 dispõem diário de obras rigorosamente atualizado. A empresa será obrigada a respeito fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco do trabalho que será desenvolvido e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI. Examinado e de acordo: Kenia Lúcia do Amaral Assessora Jurídica – OAB/MG 60.734 É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas na NR18 e compatíveis com a fase da obra. A observância do estabelecido na NR18 não desobriga os empregadores do cumprimento das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em direito agrário-FD/UFG, professora outras estabelecidas em negociações coletivas de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgadostrabalho. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partesos materiais a serem utilizados na obra, o contrato poderá forem diferentes dos especificados em memorial ou na planilha, a empresa contratada deverá apresentar laudo técnico dos materiais que serão utilizados e os mesmos deverão ser rescindidosubmetidos a aprovação técnica. A paginação, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantesplanilha, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas memorial descritivo e danos causadoscronograma físico-financeiro são documentos complementares. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominadosemprego, visando demonstrar quena execução da obra de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, por meio dos contratos agráriosdeverá ser de procedência legal, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se certificada ou de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente florestal sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouconforme Decreto Estadual 44903/08.

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Samples: Edital De Licitação

INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural A Lei 13.467/17 altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 fim de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 adequar a legislação às novas relações de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g)trabalho. A nova legislação trouxe várias modificações no ordenamento jurídico brasileiro, em especial a CLT inserindo vários assuntos novos e alterando outros já conhecidos, sendo um deles a inserção do art. 452-A, denominado Contrato Intermitente do Trabalho. Dessa forma a presente pesquisa busca discorrer sobre a nova modalidade de contrato de trabalho inserida no ordenamento jurídico brasileiro após Reforma Trabalhista. O tema abordado justifica-se, tendo em vista, que quando o respectivo contrato foi inserido na Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias 13.467/17os legisladores alegaram que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora seria um método 1Discente do curso de direito civil na Universidade Federal Direito da Faculdade Evangélica de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. EGoianésia- e-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conterxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx 2 Docente do curso de Direito da Faculdade Evangélica de Goianésia- e-mail: xxxx.xxxxxxx@xxxxxxx.xxx adotado para retirar o trabalhador da informalidade e reduzir o desemprego. Independentemente Sendo assim, a problematização desta pesquisa se resume da forma seguinte forma: Será que após a inserção do contrato intermitente na legislação brasileira, houve de fato a redução da informalidade no mercado de trabalho no país? O objetivo geral da pesquisa foi analisar o instituto do contrato de trabalho intermitente sob a perspectiva dos benefícios e malefícios para empregado e empregador. Dentre os objetivos específicos destacou-se verificar quais os benefícios e malefícios trazidos com a nova modalidade de contrato, verbal ou escritoquais as lacunas existentes na nova legislação, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveisalém de demonstrar as discussões acerca do assunto. AssimA metodologia utilizada foi pesquisa bibliográfica, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessáriodocumental, dentre outras coisasartigos científicos, dissertações, teses. Dentre os autores que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 serviram como fontes foram: Xxxxxx (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (19962017), Xxxxxx (19962018), Amorin (2018), Xxxxxx (2018) e Xxxxxxx (1996)dentre outros. O objetivo trabalho foi dividido em três partes. O primeiro tópico discorre sobre breves considerações sobre direito do trabalho, discorrendo sobre todo contexto histórico do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto do Trabalho em nosso país. O segundo tópico, disserta sobre o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção contrato de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que trabalho no Brasil, a terra demonstrado toda divisão, espécies de contratos no Brasil. Já no terceiro tópico é demonstrado o modo e meio cenário do Contrato de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem Trabalho Intermitente e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindourasReforma Trabalhista, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em demonstrando todos os recursos que a mesma encerrapontos positivos e negativos em relação ao contrato de trabalho intermitente, isto éas lacunas existentes, as discussões, benefícios e malefícios tanto para empregado e empregador. E por fim as considerações finais sobre o arassunto abordado, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com dando parecer final sobre o que foi criado pela mão estudado no decorrer da realização do homem (tecnosfera)estudo. (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação Considerando que parece existir uma precarização dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas direitos do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouempregador e complexidades justrabalhistas no trabalho intermitente que podem o considerar como maléfico ao ordenamento pátrio.

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Samples: repositorio.aee.edu.br

INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são A vigésima edição da copa do mundo terá como sede o arrendamento rural Brasil. Para a sua Candidatura, foi assinado com a FIFA (fédération Internationale de Football Association ) o documento ‘’ Hosting and Bidding Agreement ‘’, que exigia garantias Para a realização do evento no país . Dentre as garantias, estava a elaboração da ‘’lei geral da Copa’’. Entretanto, desde O projeto da tal lei, passou-se a questionar determinados dispositivos que feririam a soberania nacional. As críticas se intensificaram com a aprovação do projeto e publicação da lei, Concretizando-se a parceria ruralmitigação de princípios constitucionais da Republica federativa Do brasil para atender aos interesses da FIFA . viu-se, regidos dessa forma, uma série de arbitrariedades transformadas em legislação. Exemplo disso é a criação das áreas de restrição comercial e vias de acesso; fixação de cláusula penal para o Consumidor que se arrepender da compra, ferindo um direito garantido pelo Estatuto Código de defesa do consumidor; afronta da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 lei ao principio do acesso a justiça; Suspensão da norma do estatuto do torcedor que proíbe vendas de 06/04/66 bebidas Alcoólicas nos estádios; e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASILmenosprezo aos princípios da isonomia e da Impessoalidade, 2002acaracterizadores da Administração Pública. Contrapõem-se, 2002bassim, 2002g)os interesses da FIFA aos Estado Brasileiro. A Lei n. 4.947/66 Aquela, ao Impor seus interesses e angariar o Decreto n. 59.566/66 dispõem lucro oriundo da realização do evento, fragiliza a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e AmbientalSoberania nacional , pois a região Centrounião arca com os dispêndios e se responsabiliza por Todos os ônus. Importante discussão que tem sido alvo de polemica é sobre a suspensão Temporária de dispositivo do Estado do Torcedor (lei 10.671/03) pelo artigo 68, 1° da lei geral da Copa. Este artigo não foi alvo da sanção presidencial e, Permanece a retirada da proibição prevista no artigo 13-Oeste ocupa 22% A; II, DO Estatuto do território nacional Torcedor: Art: 13-A. São condições de acesso e constitui uma área permanência do torcedor no recinto esportivo , Sem prejuízo de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa outras condições previstas em lei: (Incluído pela lei n° 12.299, de produção agrária para o país2010). Somente (...) II-não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a partir do uso sustentável prática de atos de violência (...) Isso não significa a liberação expressa da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturaiscomercialização de bebidas alcoólicas. Entretanto, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891fácil perceber mais uma imposição da FIFA, de 31/03/65 e n. 56.792forma sutil. Ao suspender a proibição, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramentepermite essa venda , para manter sua sobrevivênciaseus acordos com patrocinadores fabricantes de bebidas, produzindo sem determinar de forma expressa o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouverdadeiro intuito.

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Samples: documentacao.saopaulo.sp.leg.br

INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural Este caderno se volta para estudo da estruturação do gerenciamento do recebimento, tratamento, destinação final de resíduos sólidos urbanos e a parceria ruralda disposição ambientalmente adequada de rejeitos, regidos pelo baseando-se, especialmente, nas normas prescritas nas Leis Federais nº11.445/07- Política Nacional de Saneamento, Lei Federal nº12.305/10- Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº9.605/98- Crimes ambientais, Lei nº11.079/04- Lei de PPPs, Lei Federal 4 nº8.987/95- Concessão de Serviços Públicos, Lei nº8666/93 – Lei de licitações e Contratos, Lei nº10.257/01- Estatuto da terra Cidade, Decreto nº 7.404/10- Regulamentação da PNRS, Lei n. 4.504/64nº11.107/05 – Consórcios Públicos, Lei ee6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 13.460/2017 – Código de Defesa do Usuário de Serviço Público, NBRs/ABNT: 404/08, 10004/04, 8419/92, 13896/97, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, e da Lei Estadual nº5.857/2006, que rege a Política Estadual de Resíduos Sólidos. Considerando o quanto contido nos cadernos anteriores, para a implantação e operação de unidade de recebimento, tratamento, destinação final de resíduos sólidos urbanos e, complementarmente, implantação e operação de aterro sanitário para disposição ambientalmente adequada de rejeitos na área compreendida pelo Consórcio Público de Saneamento Básico da Grande Aracaju – CONSBAJU, na forma do quanto previsto no Edital do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI 008/2019, tem-se que promover a análise jurídica envolvendo a fundamentação legal e regulatória, propondo formas de contratação, proposições de modalidades de contratação, com embasamento jurídico da viabilidade dos modelos institucionais alternativos, ou complementares, para financiamento e implantação do projeto. Este caderno tem por escopo, inicialmente, promover o seguinte: a) elenco das responsabilidades do Consórcio, dos Municípios integrantes do Consórcio, da Concessionária e da Agência Reguladora e de eventuais outros agentes envolvidos; b) análise jurídica das competências dos Entes Federados para a concessão dos serviços; c) Mapeamento das opções de que os Consórcios e seus Municípios integrantes possuem para viabilizar o arranjo jurídico necessário para a implantação do projeto. Após, será apresentado um Parecer Jurídico, da lavra da Profa. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, que é Doutora em Direto Urbanístico na PUC/SP, possui Graduação em Direito pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, da Bahia (1992); Especialização em Direito Processual pela Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente Federal da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx Bahia (1997), Mestrado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2003) e é Procuradora do Município do Salvador, Ex-Procuradora-Geral do Município do Salvador (2011/2013), Ex-Sub-Procuradora Geral (2009/2011), Ex-Presidente do Instituto de Previdência do Município do Salvador (2009), Ex-Subsecretaria de Administração do Município do Salvador (2006/2008), Ex-Subsecretaria de Saúde do Município do Salvador (2008), Presidente do Conselho Fiscal da CTS - Companhia de Transportes do Salvador(2009/2013), Ex-Presidente do Conselho de Mobilidade Urbana (2011-2013), Membro do IDAB - Instituto de Direito Administrativo da Bahia, Membro do IAB - Instituto dos Advogados da Bahia, Membro do IBDU- Instituo Brasileiro de Direito Urbanístico, Professora do Curso de Pós-graduação em Direito Empresarial da Faculdade Rio Branco/ SP. O objeto do Parecer Jurídico conterá os fundamentos da análise da viabilidade jurídica do modelo proposto (aspectos constitucionais, administrativos, ambientais, civis, trabalhistas e tributários), inclusive indicando casos similares anteriores, com menção a legislação, doutrina, jurisprudência administrativa e judicial sobre o interesse que se visa tutelar se denomina difusomodelo proposto. Em seguida serão apresentadas as minutas de anteprojetos de lei e de decretos, porque são interesses ou direitos transindividuaisminutas de editais e de contratos, contendo os arcabouços normativo e obrigacional sobre critérios de natureza indivisíveljulgamento das propostas, de que sejam titulares pessoas indeterminadas das qualificações técnica e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoaseconômico-financeira e condições precedentes para a abertura da licitação e celebração dos contratos, cobrar uma atitude efetiva além da previsão do Ministério Públicoprazo contratual, o qual é o fiscal mecanismo de remuneração (contraprestação) da leiconcessionária e fontes de receita, atitudes para impedir bem como a matriz de risco e as formas de sua mitigação. Nestas minutas ainda serão observados os seguintes aspectos: contrapartidas destinadas ao CONSBAJU ou exigir às Administrações Públicas Municipais e eventuais mecanismos de compartilhamento de receitas, a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5ºforma de inclusão das Cooperativas de Catadores na cadeia produtiva, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2seguros a serem obrigatoriamente contratados pelo concessionário, interligado está com a questão ambientalsanções e penalidades, pois a qualidade da vida humana depende mecanismos de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a leiregulação e fiscalização, sem distinção estrutura de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ougarantias.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos Brasil e Portugal proíbem a despedida arbitrária ou nominados são sem justa causa nas relações de trabalho. É o arrendamento rural que emana das respectivas Constituições vigentes. No solo brasileiro, veremos, a norma tem eficácia contida. No entanto, esse desate contratual está proibido apenas quan- do formado um contrato de trabalho. Noutros termos, para iman- tar a proteção constitucional e a parceria ruralpreceptivos legais, regidos pelo Estatuto da terra é necessário que se caracterize um contrato de emprego1. Por isso, Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 o presente 1 Trataremos contrato de 06/04/66 trabalho e o Decreto n. 59.566 contrato de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g)emprego como sinônimos. A Lei n. 4.947/66 primeira expressão é utilizada com largueza no Código do Trabalho portu- guês e o Decreto n. 59.566/66 dispõem na Consolidação das Leis do Trabalho brasileira. Entretanto, a respeito das cláusulas obrigatórias literatu- ra brasileira utiliza como sinonímias as expressões contrato de emprego ou relação de emprego para designar as situações em que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveisos artigo tratará, em breves linhas, dos requisitos de concepção des- se contrato de tipo nominado. Assim, visando Mas esse não será o bem-estar socialescopo principal; embora importantes os pressupostos de configuração do vínculo de emprego, o Estado limita a estudo tem outra delimitação: abordar os diferentes matizes constitucio- nais – limitativos ou permissivos – respeitantes à dissolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. O problema central, pois, está vinculado às opções consti- tucionais de cada nação; visa abordar as restrições à liberdade de desvincular o trabalhador da empresa, pois Brasil e Portugal emprestam densidade protetiva diferente nesse domínio. Por isso, o conteúdo do presente ensaio não deixa de ser descritivo (no tocante aos limites da autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partesparte do em- pregador, para dissolver o contrato poderá ser rescindidode trabalho). Para cumprir a rota programada, pois tal infração torna sem efeito principiamos com um breve relato histórico do contrato de trabalho; em seguida, avançamos às formas de cessação dos contratos em geral, contemplando o acordo entre os contratantescontrato de emprego; ao cabo, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis expor-se-ão as hipóteses de dissolução contratual, sempre por iniciativa do empregador, nos contratos agrários nominadosde trabalho em Portugal e, visando demonstrar quecomparativamente, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouvisando extrair considerações finais.

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Samples: Contrato De Trabalho E Despedida

INTRODUÇÃO. O princípio da boa-fé permeia todas as etapas contratuais, constituindo- se no ponto central para se imputar eventual indenização decorrente da responsabilidade pela ruptura abusiva das tratativas contratuais, tendo em vista que os pactuantes devem ter o dever de se comportar no iter negocial sob a orientação do princípio da bona fides. O Código Civil de 2002 omitiu-se quanto às obrigações pré-contratuais, * Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá/RJ. Professor de Direito no Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ, no Instituto Três Rios. Pesquisador do CNPQ. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil – IAB, nas Comissões de Direito Constitucional e Direito do Consumidor. Email: xxxxxxxxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx.xx. ** Doutoranda em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense. Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professora de Direito no Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ, no Instituto Três Rios. Email: xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx limitando-se apenas a regular o “Contrato Preliminar”, nos artigos 462 a 466. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. Diferentemente do contrato preliminar que distingue-se da simples oferta ou proposta das negociações preliminares em preparo de contrato. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos. Para haver a responsabilidade pela ruptura das negociações contratuais se faz necessário a existência da responsabilização pelo descumprimento de qualquer tipo de contrato preliminar. As partes antes de estipularem contratualmente a obrigação de constituir um contrato entre si projetado. Desse proceder, as partes criam obrigações de fazer ou deixar de fazer. Caracterizando, nesse determinado momento, um vínculo obrigacional, em que cada parte pode exigir da outra o cumprimento de uma prestação pré-firmada. A teoria da responsabilidade pela ruptura das negociações contratuais decorre de outro campo. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural e a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente formam a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória encontro de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento duas declarações receptícias de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XXvontade, a qual é marcada pela industrializaçãoproposta de contrato e a subseqüente aceitação. Antes, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectivacontudo, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vivese consagram as declarações de vontade, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir realizam as partes uma série de funções em prol atos preparatórios. O contrato, portanto, são antecedidos por uma fase de negociação denominada atos formativos da comunidade e contratação que pode perdurar no tempo, dependendo do objeto do acordo ou da natureza da gestão negocial. O reconhecimento da responsabilidade pela ruptura das gerações vindourasnegociações contratuais requer toda a cautela por parte de operador do Direito, provocando o cumprimento da função social da terrajá que a sua configuração deve pressupor a presença de alguns elementos rígidos, sem os quais deve ser negado qualquer tipo de responsabilidade. A terra é fase das negociações contratuais envolve, pela sua própria natureza, uma incerteza quanto ao resultado das atividades praticadas pelas partes. Quem inicia negociações para o mais importante fator estabelecimento de produção agrária, juntamente um contrato não o faz com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar certeza de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder públicosua atividade trará resultados. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como parte que está negociando um contrato assume o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra risco de despender tempo e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, dinheiro sem distinção de obter qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouresultado.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são O presente anteprojeto de Lei foi elaborado para atender a etapa 6 do trabalho discriminado no termo de referência do edital de Manifestação de Interesse Nº 20140012/CEL 04/SCIDADES/CE Solicitação de Propostas (SDP) Nº 01. Tal etapa prevê a elaboração de dois anteprojetos de lei relacionados à mobilidade, contudo por ambos apresentarem descrição similar, optamos por propor a elaboração de apenas um anteprojeto de Lei de Mobilidade Urbana que contemple o arrendamento rural plano de mobilidade, o sistema viário, o transporte público e a parceria ruralacessibilidade, regidos pelo padrão adotado pela maioria das cidades brasileiras. O anteprojeto da Lei de Mobilidade Urbana de Massapê foi escrito baseado na Constituição Federal (1998), Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto da terra Cidade, Lei n. 4.504/6412.587/12 sobre a Política Nacional de Mobilidade Urbana, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro, Lei 10.098/2000, Lei 13.146/2015; Constituição do Estado limita do Ceará; Lei Orgânica do Município e na NBR 9.050/15. O conteúdo desenvolvido para o Plano de Mobilidade Urbana foi incorporado no anteprojeto de lei, fazendo com que as especificidades do município, extraídas diretamente do Produto 5 – Relatório Consolidado de Diretrizes e Propostas (Técnico e Comunitário) sejam levadas em conta em consonância com a autonomia legislação federal, estadual e municipal de referência. Houve um refinamento no conceito das diretrizes e propostas, separando-as em diretrizes e ações estratégicas a serem regulamentadas para a implementação das propostas do Plano de Mobilidade Urbano. As propostas em si não são transcritas para o anteprojeto da vontade dos contratantesLei de Mobilidade Urbana por serem detalhadas além do que deve ser regulamentado, ou seja, serão expressas na íntegra apenas no Plano de Mobilidade para que o poder público local tenha livre arbítrio em implantá-las de acordo com suas possibilidades. Elas possuem duplo objetivo: assegurar Xxxxxxxxxx-las integralmente na lei a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partesenrijeceria demasiadamente, o contrato poderá ser rescindidoque poderia torná-la impraticável. Xxxxxx, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre qual apresentará na íntegra as propostas desenvolvidas para todos os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causadoseixos. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. AfinalEm suma, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois Lei regulamentará a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, direção que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos seguir e o poder públicoPlano detalhará como isso deve ser feito. A preocupação Cabe ressaltar que os capítulos II, III e IV do Título III do anteprojeto da Lei de Mobilidade Urbana serão apresentado neste relatório em versão preliminar ainda não consolidada. O conteúdo que dará corpo a este trecho da lei proposta será desenvolvido apenas na Etapa 8, conforme estabelecido pelo Edital e respeitado no Plano de Trabalho. Sendo assim, a versão final consolidada do anteprojeto da Lei de Mobilidade Urbana, apresentada em anexo ao Plano de Mobilidade, contará com as adequações de acordo com o programa de monitoramento e avaliação a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel ruralser desenvolvido. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas Em relação aos perfis das vias optamos por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende apresenta-los na forma de um 2 cf. o art. 5º Quadro de Parâmetros Viários, em função da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção diversidade de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo tamanhos de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouvias encontrados nas cidades.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural e a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem Federal 12.305/10, que instituiu a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre Politica Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS cita em direito agrário-FD/UFGseu Art. 6º, professora em uma de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisassuas premissas, que a cláusula obrigatória visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos deve considerar as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de conservação saúde pública. É um dos recursos naturais objetivos da PNRS a articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos. A gestão dos resíduos no município de Ponta Grossa ocorre de diversas formas, mas basicamente começa na coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - RSU (resíduos recicláveis e lixo bruto), através de caminhões específicos, que são encaminhados para as associações de catadores, no caso dos recicláveis, e ao aterro do Botuquara, no caso do lixo bruto. O aterro recebe mensalmente em média 7.500 toneladas de RSU, que são confinados em células sanitárias, devidamente impermeabilizadas. Quando os resíduos chegam ao aterro ele é pesado, encaminhado para a frente de trabalho, compactado e coberto com argila. O chorume gerado pelos resíduos confinados são coletados e encaminhados ao sistema de tratamento de chorume existente. Salienta-se que o aterro recebeu obras no período do inverno de 2017 para ampliar a célula sanitária, contudo, é objetivo do poder público municipal encerrar as atividades de recebimento de RSU, tendo em vista o seu longo período de operação, sua localização próxima a unidades de conservação, sua localização sob uma formação geológica frágil (formação furnas) além da sua exaustão da jazida de argila e tratamento de chorume precário. É importante ressaltar a necessidade do aprimoramento da fiscalização dos serviços do destino final dos RSU. Será utilizado pelo município ferramentas de gestão como a auditoria ambiental, para controle operacionais e dos impactos e aspectos ambientais relativos as atividades do aterro, e um sistema informatizado, para controle da pesagem e entrada de resíduos no aterro a ser contratado. Outra questão importante é que esta contratação deverá incluir medidas de compensação ambiental financeira para que o passivo do aterro do Botuquara seja obedecida remediado, e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimosque seja fomentado melhorias no sistema de coleta seletiva, as normas estabelecidas no Código Florestal em especial atenção aos catadores. Devem ser levadas em conta neste processo licitatório premissas como: atividade devidamente licenciada / autorizada pelo órgão ambiental competente, aspectos geológicos favoráveis, distância de unidades de conservação, distância de grandes corpos hídricos, distância percorrida para a destinação final dos RSU, atendendo também o contido na Lei Federal 12.305/10 e afins. Em 01 de novembro de 2017 o município de Ponta Grossa, o Ministério Público Estadual – MPE e o cumprimento Poder Judiciário, através da 1ª Vara da Fazenda Pública, assinaram um termo em uma audiência de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 conciliação (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996processo 0031148-58.2017.8.16.0019) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase município se inicia logo após compromete a Declaração Universal licitar os serviços de destinação final dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra RSU em aterro privado e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre encerrar as atividades agráriasdo aterro do Botuquara. Desta forma o Município de Ponta Grossa, o fator terra é a base através da agricultura Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SMMA, torna público aos interessados que será aberto processo licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA MODELO “TECNICA E PREÇO”, objetivando selecionar e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais classificar proposta mais vantajosa para a compreensão da matéria. O conceito normativo exploração dos “SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - RSU’s”, gerados no Município de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouPonta Grossa/Pr.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são Em 02 de junho de 2003, a PETROBRAS encaminhou, junto ao Ofício ASSESSORIA- GE/AR-017/03, as Minutas do Contrato de Transporte (Gas Transportation Agreement - GTA) e dos Termos e Condições Gerais da prestação do serviço de transporte (General Terms and Conditions - GTC) a serem celebrados entre o arrendamento rural Consórcio Malhas Sudeste Nordeste e a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g)PETROBRAS. A Superintendência de Comercialização e Movimentação de Gás Natural da Agência Nacional do Petróleo (SCG/ANP) julgou pertinente a análise dos supracitados documentos, no sentido de verificar se o modelo de negócio proposto apresentava aderência à Lei n. 4.947/66 nº 9.478/97, especialmente no tocante ao acesso de outros Carregadores, além da PETROBRAS, às instalações de transporte das Malhas Sudeste e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre Nordeste, em direito agráriobases não-FD/UFGdiscriminatórias. Notou-se que, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar socialem geral, o Estado limita acesso de terceiros estava assegurado pelas disposições constantes dos Termos e Condições Gerais, documento anexo ao Contrato de Transporte a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais ser firmado entre o Consórcio Malhas e a proteção social e econômica PETROBRAS. Contudo, algumas condições expressas em ambos os documentos mereciam ser analisadas com maior profundidade, seja para destacar que a utilização dos arrendatários e dos parceiros- outorgadosgasodutos por novos Carregadores era contemplada, refletindo avanços em relação a contratos de transporte já celebrados na indústria brasileira de gás natural, seja para identificar termos discriminatórios de acesso. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partesNo dia 01 de julho de 2003, o contrato poderá ser rescindidoConsórcio Malhas Sudeste Nordeste, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre na condição de Transportador, e a PETROBRAS, na qualidade de Carregador, celebraram os contratantesreferidos Contratos de Transporte de Gás Natural. Cumpre enfatizar, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas contudo, que – conforme explicitado na CARTA GÁS&ENERGIA - 019/2003, de 15 de julho de 2003 –, tais documentos não contemplam as considerações realizadas pela SCG/ANP e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar queencaminhadas à PETROBRAS, por meio do Ofício nº 091/2003/SCG. A análise das Minutas do Contrato de Transporte e dos contratos agráriosTermos e Condições Gerais contratuais, também deve-se cumprir realizadas por esta Superintendência, é apresentada a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terraseguir, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891respaldo da Portaria ANP nº 001, de 31/03/65 e n. 56.79226 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 07 de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção janeiro de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ou2003.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são No contexto histórico recente de aperfeiçoamento de mecanismos de combate à corrupção, a Controladoria Geral da União (CGU) propôs um Programa de Integridade (CGU, 2016), que poderia/deveria ser adotado por organizações públicas com o arrendamento rural objetivo de reduzir o espaço para a corrupção. Apesar dos inegáveis méritos da iniciativa, o fato de ter sido produzido no âmbito federal faz com que sua aplicação em entes subnacionais – especialmente em municípios nos quais se pode esperar algum déficit de transparência, comprometimento limitado das lideranças políticas e a parceria ruralcapacidades estatais relativamente limitadas – ainda seja uma incógnita. Pretende-se nesta pesquisa apresentar especificidades da implementação do Programa de Integridade desenvolvido pela CGU, regidos pelo Estatuto da terra pensado no contexto do Governo Federal, Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g)em municípios no Estado do Ceará. A Lei n. 4.947/66 e execução desse programa levou a adaptações no modelo da CGU, alterando o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora grau de direito civil na Universidade Federal importância dado originalmente pela Controladoria aos pilares do seu modelo. Esses municípios foram analisados no período de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário julho de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido2018 até os dias atuais, pois foi quando nasceu no ordenamento jurídico brasileiro a exigência de governança através de Programa de Integridade, tal infração torna sem efeito qual prevê a Instrução Normativa Conjunta n. 01/2016. A pesquisa tem como objetivo geral analisar as dificuldades da implantação do Programa de Integridade elaborado pela Controladoria-Geral da União na realidade dos municípios no estado do Ceará. E tem como objetivos específicos: apresentar o acordo entre os contratantescontexto atual de combate à corrupção no Brasil e analisar as intervenções de implementação de modelos de programas de integridades em municípios no estado do Ceará. Com isso, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também devebusca-se cumprir contribuir, de forma exploratória, para a função social resposta à seguinte questão: quais as dificuldades da terra. Afinalimplantação do Programa de Integridade elaborado pela Controladoria-Geral da União na realidade dos municípios no estado do Ceará? Os municípios aqui analisados (Canindé, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores Juazeiro do Direito Agrário Norte, Paraipaba e é Horizonte) formam uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigenteamostra por conveniência. Trata-se de municípios no qual o autor trabalha ou trabalhou na implementação de Programas de Integridade, na qualidade de Procurador Geral do Município de Horizonte e, nas demais cidades, como consultor. Embora amostras por conveniência não permitam que achados de pesquisa sejam generalizados, elas “[...] podem ser facilmente justificáveis em um assunto urgente estágio exploratório da pesquisa, como uma base para o Direito Agrário geração de hipóteses e Ambientalinsights” (XXXXXXXX, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país2018, p. 5). Somente a partir do uso sustentável da terraDesta maneira, com suas limitações, trata-se de uma amostra adequada à natureza exploratória da pesquisa. Utilizou-se como recursos da pesquisa bibliográfica, e sua natureza empírica é descritiva e também exploratória. Segundo Xxx (2010), a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem se desenvolve por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida material já elaborado, especialmente colhido em livros e artigos científicos. Embora faça uso da maioria dos homens. No caso do setor agráriopesquisa bibliográfica, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra esta dissertação não é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado desenvolvida exclusivamente por meio da expropriação por utilidade pública oude fontes bibliográficas.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos Nos últimos anos têm-se verificado mudanças no mundo laboral que geram impacto nas carreiras e na gestão da carreira dos trabalhadores. Estas mudanças tiveram também impacto na empregabilidade e no contrato psicológico. No novo modelo de carreiras, a promessa de segurança no trabalho foi substituída pelo conceito de empregabilidade (Sok et al., 2013). Se antigamente a lealdade à organização, garantia um posto de trabalho duradouro ao trabalhador, esta relação nos dias de hoje já não se verifica. As organizações devem oferecer aos seus trabalhadores amplas oportunidades para o desenvolvimento de skills, para que estes possam desenvolver a sua empregabilidade externa e interna e estejam à altura do mercado de trabalho atual (Dries et al., 2014). Em termos gerais, a empregabilidade é vista como a capacidade do individuo conseguir e/ou nominados são o arrendamento rural manter um trabalho. A empregabilidade é caracterizada como uma atitude de adaptabilidade que permite aos trabalhadores identificarem e concretizarem oportunidades de carreira. Assim, a parceria ruralempregabilidade facilita a mudança entre funções dentro e fora da organização (Sok et al., regidos pelo Estatuto 2013). Sendo a empregabilidade um construto psicossocial, que inclui aspetos subjetivos e objetivos, a perceção de empregabilidade por parte dos trabalhadores corresponde à dimensão subjetiva da terra empregabilidade (Xxx xxx Xxxxxx e Xxx xxx Xxxxxxx, Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g2006). A Lei n. 4.947/66 perceção de empregabilidade pode ser definida como a perceção que o individuo tem sobre as suas possibilidades de conseguir e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias manter-se empregado. A perceção de empregabilidade é importante pois os comportamentos dos indivíduos são baseados principalmente nas suas perceções do que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFGna realidade objetiva (Xxxxxxxxx et al., professora 2014). As perceções de direito civil empregabilidade também contribuem para resultados positivos nas organizações e nos indivíduos, como aumento do desempenho, sucesso na Universidade Federal de Goiáscarreira, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar sociale satisfação (Xxxxxx e Mosquera, 2020). O interesse pelo estudo da perceção de empregabilidade tem vindo a crescer nos últimos anos, no entanto, o Estado limita estudo dos seus antecedentes ainda não teve muita atenção. Os poucos estudos feitos sobre os antecedentes da PE, foram principalmente focados na educação, competências e formação (e.g. Xxxxxx et al., 2014; Xxx xxx Xxxxxxx et al., 2009; Xxxxxxxxx et al., 2010). Um fator que nos parece relevante, mas pouco estudado na literatura diz respeito ao contrato psicológico. O contrato psicológico é a autonomia assunção de que uma promessa foi feita entre trabalhador e empregador e que os termos do contrato foram aceites por ambos (Xxxxxxxx, 1994). Neste trabalho iremos analisar dois tipos principais de contrato psicológico: o transacional e o relacional. O contrato transacional é caracterizado por obrigações que podem ser consideradas de natureza económica e que incluem a vontade de trabalhar, ter elevados níveis de desempenho em troca do respetivo pagamento, e de avisar antes de deixar a organização, mas sem a existência de um sentimento de lealdade para com a mesma. Enquanto o contrato relacional, é caracterizado pela perceção de obrigações por parte do colaborador e da vontade organização, de lealdade por parte do colaborador, e pela promoção da segurança e apoio no trabalho por parte da organização (Xxxxxxxx 1995 citado por Xxxxxxxx e Xxxxxxx, 1998). Os contratos transacionais tendem a ser de curta duração, enquanto os relacionais tendem a ser duradouros (Xxxxxxx, 1989; Xxxxxxx e Parks, 1993). Os millennials ou geração Y são os indivíduos nascidos entre 1981 e 2000 que viveram episódios como o início da internet, a liberalização económica, a tendência das redes sociais, a consciencialização ambiental e o aumento do terrorismo (Naim et al., 2018). Faz sentido estudar esta geração pois foi a primeira que começou a trabalhar com o novo contrato psicológico, que parece ter diferentes expetativas e atitudes em relação ao trabalho, do que gerações anteriores como Geração X ou Baby Boomers (Bottorf, 2011). De ressaltar, que no contexto português nunca foi realizado um estudo do contrato transacional e relacional relacionado com a perceção de empregabilidade nos millennials. Em relação ao contrato psicológico dos contratantesmillennials, é um tópico que não está bem esclarecido na literatura, há opiniões contraditórias e por isso, será alvo de estudo. Elas possuem duplo objetivoO contrato psicológico de gerações anteriores apresentava maior predominância de itens de carácter relacional do que transacional. Para os millennials, há autores que propõem que tem maior predominância de itens de carácter transacional (Xxxx e Jepsen, 2009) e há autores que pelo contrário, afirmam que os millennials têm como objetivo ter um contrato psicológico diferente de gerações anteriores, com por exemplo maior equilíbrio trabalho- vida pessoal, e outras características relacionais do contrato psicológico relacional (Xx Xxxx e Xx Xxx, 2010). Este estudo foi realizado numa altura de evolução da pandemia de Covid- 19 e em que se prevê o início de uma crise económica, e do aumento do desemprego. Os governos dos países estão a enfrentar sérias dificuldades em manter todos os postos de trabalho, assim como evitar que as empresas declarem falência. O aumento do desemprego faz parte do contexto atual e verificou-se uma diminuição das novas contratações face aos anos anteriores (Xxxxx e Weber, 2020). Nesta conjuntura, considerou-se relevante analisar os efeitos para os millennials dos medos decorrentes da Covid-19. Este estudo terá três objetivos: assegurar • Analisar os níveis dos diferentes tipos de contrato psicológico (transacional e relacional), da perceção de empregabilidade, e de medos relacionados com a conservação dos recursos naturais Covid-19 numa amostra de millennials. • Verificar se existem diferenças significativas entre os diferentes subgrupos de millennials no que diz respeito ao contrato psicológico, perceção de empregabilidade e medo da Covid-19. • Analisar as relações que se estabelecem entre a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partescovid-19, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando psicológico e a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causadosperceção de empregabilidade numa amostra de millennials. A presente dissertação é composta por quatro capítulos. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deveprimeiro capítulo refere-se cumprir a função social à presente introdução, onde se apresentam os principais objetivos de estudo. O segundo capítulo diz respeito à revisão da terra. Afinalliteratura sobre os principais conceitos utilizados no estudo, ou seja, o contrato psicológico, a conservação perceção de empregabilidade e a caracterização dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e millennials. No terceiro capítulo, é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigenteapresentado o estudo empírico realizado. TrataPor último, no quarto capítulo expõem-se de um assunto urgente para o Direito Agrário conclusões, incluindo os contributos e Ambientalas limitações do presente estudo, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, assim como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais algumas sugestões para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouinvestigação futura.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural O presente trabalho acadêmico propõe-se realizar um estudo sobre a ética do profissional de auditoria independente, contextualizando sua posição no mercado, e a parceria ruralvisão que deve manter perante a sociedade. Será feita uma pesquisa de campo, regidos pelo Estatuto da terra com o intuito de compreender o que os contratantes de auditoria externa consideram sobre a conduta dos profissionais contratados. Considerando o grande espaço que a contabilidade vem conquistando, Lei n. 4.504/64compreende-se a importância de agir de forma ética na profissão, independente do ramo de atuação, ou porte 1 Bacharel em Ciências Contábeis pela Lei n. 4.947 Faculdade de 06/04/66 Administração e o Decreto n. 59.566 Ciências Contábeis de 14/11/66 São Roque, 2013. 2 Pós-graduada em Controladoria pela Associação Educacional Nove de Julho (BRASILUninove), 2002a, 2002b, 2002g)graduada em Ciências Contábeis pela Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque e graduada em Letras português/espanhol pela Universidade Paulista UNIP. A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFGAutora do livro Usted! Curso de Espanhol para Brasileiros, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiáscastelhano, Universidade Paulista língua portuguesa e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiásmetodologia e professora do Ensino Superior. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conterda empresa. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deveSeguindo esse raciocínio considera-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui profissional de auditoria independente é muito requisitado por empresas, justamente por ser o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a naturezagrande conhecedor da situação contábil, primeiramentecapaz de identificar problemas, e definir estratégias, para manter sua sobrevivênciatudo de forma regular evitando complicações para as empresas no futuro próximo e distante, produzindo sendo assim, torna-se relevante compreender a perspectiva do contratante do serviço de auditoria externa de forma a identificar que tipo de profissional se encontra atualmente no mercado. Durante o seu alimentotrabalho será questionado o seguinte problema: sob a perspectiva dos contratantes do serviço de auditoria independente, e baseado do Código de Ética do Profissional Contábil, encontram-se profissionais éticos no mercado de trabalho atual? Uma hipótese preliminar será verificar com este trabalho que boa parte dos auditores externos contratados, individualmente ou como parte de alguma equipe, executam suas funções com ética, de acordo com o conhecimento dos respondentes, baseado no Código de Ética do Profissional Contábil. PosteriormenteO presente trabalho tem como objetivo geral analisar se, para circulação sob a perspectiva dos contratantes do serviço de auditoria independente, e produção baseado do Código de riquezaÉtica do Profissional Contábil, encontram-se profissionais éticos no mercado de trabalho atual. Xxxx (apud FRANCOO trabalho será elaborado através de uma pesquisa exploratória, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XXcom caráter qualitativo, a qual é marcada pela industrializaçãofim de proporcionar maior profundidade no entendimento do assunto. Para isso, onde serão utilizadas pesquisas bibliográficas, com coleta de informações de livros, revistas e páginas da internet, auxiliando assim no desenvolvimento teórico da pesquisa. Para ajudar a atingir os objetivos será adotado o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanoscritério de pesquisa descritiva, denominada a idade da naturezacom caráter quantitativo, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectivacom base na análise de dados obtidos através de estudo de caso que será realizado em empresas que contratam auditoria independente, o Direito Agrário mudou o seu escopo utilizando ferramentas de análise, pesquisas como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera)questionários. (MALUFGIL, 1997, p.1792010). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ou

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural O presente exercício criativo possui informações voltadas às empresas de assessoria de imprensa e comunicação interessadas em participar deste procedimento licitatório a parceria ruralser realizado pela Subsecretaria de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo, regidos pelo Estatuto da terra para atendimento às necessidades deste órgão quanto à prestação de serviços especializados de assessoria de imprensa, Lei n. 4.504/64especificamente no tocante às ações, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 projetos e programas voltados à preservação do patrimônio cultural, estímulo à produção artística, acesso aos bens culturais e o Decreto n. 59.566 desenvolvimento de 14/11/66 (BRASILaptidões artísticas, 2002abem como o fomento ao esporte e ao surgimento de aptidões esportivas, 2002be aqueles voltados às necessidades da população jovem cujo objeto é a contratação de serviços de assessoramento, 2002g)apoio e gerenciamento de serviços de assessoria de imprensa e comunicação. A Lei n. 4.947/66 Essas informações têm o objetivo de apresentar a Secretaria de Cultura, seus principais objetivos e sua forma de atuação, bem como, de modo mais específico, sua atuação como parte integrante e órgão setorial do SICOM – SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Mais especificamente, será detalhado o Decreto n. 59.566/66 dispõem tema principal do exercício criativo da presente licitação, criando a respeito das cláusulas obrigatórias base de conhecimento para o desenvolvimento do referido exercício. Dentro dos princípios que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFGregem a atividade governamental, professora com vistas à transparência e legalidade de direito civil na Universidade Federal de Goiásseus atos, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também devedestaque-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra todas as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativascomunicação deverão ter caráter legal, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivoeducativo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo informativo ou de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmenteorientação, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 37, I § 1º, da Lei n. 6.938/813 (BRASILConstituição Federal, 2002e): ao afirmar perseguindo a meta de eficiência, com permanente e sistemática avaliação dos resultados. Primeiramente, informamos que o foco central desta prestação de serviços é sempre o SICOM – SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, cujo órgão central é a SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual foi organizado inicialmente por meio ambiente é o conjunto do Decreto estadual nº 43.834/1999, posteriormente alterado pelo Decreto estadual nº 52.040, de condições07 de agosto de 2007, leisDecreto estadual nº 56.640, influências de 01 de janeiro de 2011, Decreto estadual nº 56.641, de 01 de janeiro de 2011, Decreto estadual nº 57.006 de 20 de maio de 2011 e interações Decreto estadual nº 57.477 de ordem física, química e biológica31 de outubro de 2011, que permiteestabeleceram as diretrizes para o seu funcionamento. A Subsecretaria de Comunicação do Estado de São Paulo foi organizada pelo Decreto Estadual nº 56.640, abriga de 1º de janeiro de 2011, com o objetivo institucional de assessorar, planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e rege avaliar, em nível central, as atividades de comunicação do Poder Executivo Estadual, propondo as políticas e diretrizes para a vida em todas as área de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo, além de promover a realização de estudos para desenvolvimento e aprimoramento do SICOM. Compõe a estrutura básica da Subsecretaria de Comunicação, como uma de suas formas”. Xxxxxx (apud MALUFunidades, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estritoa Unidade de Imprensa, que não envolve a participação do homem; a tecnosferacuja função primordial está estritamente relacionada ao objeto deste edital, que é a soma coordenação das relações do Governo com a Imprensa, supervisão das ações pertinentes à Imprensa, e organização do fluxo interno de utensílios, produto da técnica humana; informações do Governo e a ecosfera: produção de material para os meios de comunicação, que detectou a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória necessidade de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito atendimento específico e superveniente de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública outais necessidades no tocante à cultura e projetos culturais.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são Sabendo-se que o arrendamento rural Aterro Municipal de Registro/SP está em desconformidade com os padrões da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e que se encontra em funcionamento mediante multa diária imposta pela mesma, a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 Secretaria de 06/04/66 Desenvolvimento Agrário e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, Meio Ambiente vem por meio dos contratos agráriosdesta contratação regularizar tal situação e recuperar as áreas degradadas do Aterro Municipal evitando assim, também deve-diversos problemas ambientais e sociais. Vale ressaltartambém que se cumprir a função social da terra. AfinalPrefeitura Municipal de Registro não tomar as devidas providências, a conservação dos recursos naturais caracteriza poderá ter o Aterro interditado pela CETESB, acarretando em um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se enorme transtorno aos munícipes, devidoà falta de um assunto urgente local para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve depositar os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homensresíduos domiciliares. No caso do setor agráriode uma interdição, esta Prefeitura teria que optar pelo transbordo, como possível solução para dispor os resíduos sólidos urbanos, o rurícola desempenha várias funções: cultiva que traria grandes prejuízos aos cofres públicos. Nos últimos anos, o Aterro Municipal recebeu diversas empresas responsáveis para executar os serviços de operação e manutenção, porém, pela falta de fiscalização no término de cada contrato houve um acúmulo progressivo de falhas técnicas nos sistemas de drenagem de chorume e de gases, que atualmente encontram-se totalmente ineficientes, provocando um risco iminente de danos ambientais. Tal situação se tornou evidente e preocupante, após a terra racionalmenteempresa contratada para realizar os serviços de manutenção e operação do Aterro Municipalnão ter atendido o mínimo necessário, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis deixando este em condições totalmente irregulares perante as normas preconizadas pela CETESB. Atender exigências do Poder Judiciário, Ministério Público de São Paulo e preserva o meio ambiente Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (art. 186, I e II da Constituição FederalCETESB), que vai além a fim de manter níveis satisfatórios garantir principalmente a recuperação de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais áreas degradadas para a compreensão obtenção da matéria. O conceito normativo licença de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto operaçãoe a execução futura do projeto de condições, leis, influências e interações encerramento do Aterro Sanitário do Município de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouRegistro.

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Samples: Contrato N° (De Origem

INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural e a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área relatório de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa auditoria prevista no Plano Anual de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terraControle Interno (PACI 2015) desta Secretaria, com o objetivo de avaliar a conservação conformidade e manejo a eficácia dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisascontroles internos administrativos relacionados aos procedimentos de implantação de estações de transmissão do sinal digital da TV Câmara pelo território nacional. A implantação do mencionado sistema de transmissão faz parte do projeto de expansão da cobertura da Rede Legislativa de TV Digital (Ato da Mesa nº 52/2012)1, que busca o compartilhamento de canais consignados e custos entre a cláusula obrigatória Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. O Acordo de Cooperação nº 40/2012, firmado com o Senado Federal, prevê que cada uma das casas que compõem o Congresso Nacional adquira e instale os equipamentos das estações para transmissão do sinal aberto e digital para a TV Câmara e TV Senado em treze capitais, dividindo o canal e, por consequência, os custos de transmissão. A parceria se estende com os acordos de cooperação técnica2 celebrados entre a Câmara dos Deputados e as Assembleias Estaduais para transmissão dos sinais das TVs Legislativas. Cabe às Assembleias Estaduais a assunção da responsabilidade pelos custos de conservação da infraestrutura (espaço, água, energia elétrica, segurança, limpeza, aluguel da torre etc.), manutenção dos recursos naturais seja obedecida equipamentos adquiridos e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 operação dos sistemas (BRASIL, 2002e, 2002fpessoal etc.). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XXAssim, a qual é marcada pela industrializaçãoCâmara dos Deputados investiu mais de R$ 22 milhões3 no mencionado projeto, onde dos quais cerca de R$ 20 milhões se referem a bens tombáveis4, referentes à instalação das estações de transmissão de TV nas seguintes capitais: 1 CamaraNet. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxx-xxxxxxxxxxx-xxxxx-xx>. Acesso em: 15 fev. 2016. 2 Vide Anexo I a este Relatório. 3 Valor total dos contratos que inclui equipamentos, serviços e materiais de consumo, excetuando o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo valor investido na estação de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder transmissão de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encaráBrasília-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouDF.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural As condições de mobilidade e a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 dos serviços de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 transporte coletivo nas grandes cidades constituem importante fator de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção inclusão social e econômica de democratização do acesso à cidade. Promover condições de acessibilidade dos arrendatários cidadãos aos bens e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por serviços essenciais, ao trabalho, à moradia e ao lazer, é uma das partesdiretrizes básicas da Prefeitura de Goiânia. No que diz respeito ao setor de mobilidade urbana e sua efetiva concretização de melhoria requer atenção para o enfrentamento de duas questões principais: os problemas relacionados à circulação e tráfego e ao transporte coletivo. No que se refere ao sistema de circulação e tráfego em Goiânia, o contrato poderá ser rescindidoem geral, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas problemas encontrados estão diretamente relacionados à estrutura do sistema viário e danos causadosao volume de tráfego proporcional. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominadossistema viário implantado em estrutura radiocêntrica, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável plano original da terracidade cresceu inicialmente em direção a Campinas-GO, por intermédio da formação do eixo Leste–Oeste (Av. Anhanguera), principal eixo de expansão da cidade. O segundo vetor de crescimento (Av. Goiás e Rua 84) surgiu posteriormente na direção Sul do município. O desenvolvimento desses corredores e a repetição do modelo radiocêntrico na expansão da rede viária do município vêm ocasionando uma sobrecarga na malha viária central que já apresenta fortes sinais de saturação. Por outro lado, os acessos rodoviários ao município têm se configurado como indutores de ocupação, estruturando-se em grandes avenidas que se integram à malha urbana de forma pontual, obrigando um fluxo de passagem pela rede viária urbana que dificulta a drenagem do tráfego geral. Apesar do sistema viário apresentar vias de boa capacidade, muitas vezes não há conexão entre o acesso viário local com a conservação rede viária principal, e manejo dos recursos naturaisalém disto, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentávelvários eixos de escoamento de tráfego não apresentam continuidade criando locais de sobrecarga e estrangulamento do tráfego. Outro aspecto refere-se ao fato de que, geralmente, ao longo de importantes eixos viários, surge uma ocupação lindeira voltada para isso é necessárioo comércio e serviços, dentre outras coisasdependentes do automóvel, que a cláusula obrigatória impõe atritos laterais às vias, em função: Da dicotomia gerada pela necessidade de conservação dos recursos naturais seja obedecida espaços destinados aos estacionamentos de veículos particulares, e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e do compartilhamento do tráfego gerado pelas atividades com o cumprimento tráfego geral de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f)passagem. A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996)rede viária urbana de Goiânia apresenta uma configuração planejada apenas no núcleo central tradicional. O objetivo restante da malha apresenta deficiências nas ligações diametrais, correspondentes às ligações Norte–Sul, situadas no quadrante sudoeste e às ligações Leste–Oeste, situadas no quadrante centro–sul do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem aglomerado urbano. Essa deficiência obriga grande parte dos deslocamentos, por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XXveículos individuais, a qual é marcada pela industrialização, onde cruzarem a área central e como consequência sobrecarregam o homem contraria o poder da naturezasistema viário central. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectivaComo agravante, o Direito Agrário mudou o seu escopo tráfego de análisepassagem, como era anteriormente interpretado: homemproveniente das rodovias, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, também utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouessa rede viária urbana.

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INTRODUÇÃO. Os A soberania popular expressamente consagrada no artigo art. 1º, caput e parágrafo único da Constituição Federal de 1988, implica não somente a escolha dos representantes de Estado, mas, também, que todo ato público se legitima deste mesmo valor. Considerando tais premissas, nossa Constituição Federal exige obediência, por parte da Administração, ao princípio da eficiência, dentre outros expressos no art. 37, caput. Neste ínterim, este trabalho foi realizado pautando que há interesse público, portanto, interesse do povo em garantir a eficiência na execução dos contratos agrários típicos ou nominados são administrativos. Invariavelmente a eficiência se consolida a partir do aprofundamento do conhecimento de como ocorre a dinâmica gestacional e operacional do serviço que está sendo contratado pela Administração e os protocolos inerentes a essa relação. Xxxxxxx et al (2018) complementa essa ideia quando defende a necessidade de desenvolver uma política de gestão de contratos eficientes, baseada em variáveis que satisfaçam e atendam ao dinamismo atualmente exigido do setor público. Faz-se necessário entender que a finalidade central da Administração Pública é o arrendamento rural e a parceria ruralbem comum da coletividade, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 segundo Meirelles (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g2007). A Lei n. 4.947/66 Este bem comum é garantido por via da prestação de serviços e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFGda boa administração dos recursos públicos (MEI- RELLES, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás2007. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveisp. 66). Assim, visando a Administração Pública não é au- tossuficiente e precisa de bens e serviços que não são produzidos por sua estrutura. Ou seja, precisa contratar empresas que for- neçam os materiais e serviços necessários. Quando essa contratação for necessária, será obrigatório o bem-estar socialprocedimento licitatório anterior ao contrato administrativo, pois – diferentemente do contrato cele- brado na seara privada – a Administração tem deveres e meios preestabelecidos para contratar. Assim, o Estado limita Poder Público realiza anualmente vários pro- cedimentos licitatórios para a autonomia aquisição dos mais diversos bens e serviços dos quais necessita dispor. Uma dessas necessidades é da vontade aquisição de passagens de transporte de pessoas, tanto aéreas quan- to terrestres. Passagens que serão utilizadas por servidores em missão, alunos de Instituições de Ensino Federais em intercâmbios, por agentes políticos em encontros diplomáticos, dentre muitos outros motivos. Grande parte dos contratantesproblemas enfrentados na aquisição da passagem aérea ocorre no momento da efetivação dos coman- dos contratuais, devido a diversos motivos possíveis: má fé da con- tratada, falta de conhecimento do fiscal, questões de mercado ou por fatos da própria Administração, motivos extracontratuais, etc. Elas possuem duplo objetivo: assegurar O importante é que são vários os casos em que o processo licitató- rio é realizado a conservação dos recursos naturais contento, mas a execução do contrato torna-se onerosa ao erário, na medida em que pode ocorrer problemas rela- cionados à má gestão, desvio de finalidade e fraudes durante a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgadosexe- cução do contrato administrativo, ocasionalmente gerando também o enriquecimento ilícito da contratada. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partesAnte ao exposto, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa objeto principal desta pesquisa é se perfaz em analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio fiscalização dos contratos agráriosde passagens aéreas em âmbito da Administração Pública direta, também deve-se cumprir a função social da terraautárquica e fundacional no âmbito federal, com vista à eficiência administrativa na sua fiscalização. AfinalAdemais, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores presente pesquisa descritiva utiliza metodologia qualitativa, combinando análise documental e análise bibliográfica. Serão analisados diversos materiais sobre o assunto, em especial normas jurídicas acerca do Direito Agrário tema analisado e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigentejurisprudências. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentávelAssim, para isso é necessárioatender ao objetivo proposto, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem artigo será organizado por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa históriaseções. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais perfaz nesta introdução, em que se submetiam às leis expõe o objetivo da naturezapesquisa, a metodologia adotada, bem como aborda sinteticamente cada capítulo a ser desenvolvido. A segunda termina na segunda metade do século XXdelimita linhas gerais de atuação dos fiscais de contratos administrativos de agenciamento de viagens, a qual é marcada discorrendo sobre o seu perfil, postura, atribuições desse responsável pela industrialização, onde o homem contraria o poder da naturezafiscalização dos contratos de passagens aéreas. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal seção aborda as irregularidades mais comuns na execução do contrato de passagens. A quarta seção apresenta as considerações finais, em que serão pontuados os principais resultados da pesquisa, expondo, nesse desiderato, abordagens contextualizadas dos Direitos Humanosinstitutos relacionados à fiscalização e, denominada a idade da naturezaprincipalmente, caracterizada pela necessidade das problemáticas mais comuns na atividade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução fiscal para o seu desenvolvimento. A partir alcance da eficiência na execução do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo contrato administrativo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública oupassagens aéreas.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são O ano de 2016 foi particularmente importante para a Casa das Rosas: primeiramente, porque o arrendamento rural e a parceria ruralMuseu passou, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável segundo semestre, a estabelecer conexões conceituais e de programação com as outras casas literárias da terra, Secretaria de Estado da Cultura geridas em parceria com a conservação Poiesis: a Casa Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx – Centro de Estudos de Tradução Literária e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisasa Oficina Cultural Casa Xxxxx xx Xxxxxxx. Tal processo de diálogo e sinergia, que a cláusula obrigatória se encontra em desenvolvimento, já propiciou avanços na coerência e na consistência das ações, ao mesmo tempo em que tem colaborado para uma definição mais nítida da identidade do Museu, observando-se seus diferenciais no conjunto das três instituições que integram o mesmo âmbito de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f)atuação. A pesquisa utilizou o método dedutivoatual diretriz persegue a consolidação de um perfil museológico para a Casa das Rosas, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) que associe seu papel de ícone das transformações urbanas e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homemda preservação de um patrimônio da cidade ao de centro de memória das renovações artístico-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade culturais do século XX, nela representadas pelo emblemático movimento da poesia concreta, uma vez que preserva o acervo bibliográfico que pertenceu a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo um de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamenteseus criadores. Além do aspecto repressivonítido crescimento quantitativo de público (50% em relação ao obtido no ano anterior), colheram-se frutos de ações marcantes do Museu, como: - A abertura, em junho, da exposição de longa duração "A Estrutura Explodida", dedicada à obra de Xxxxxxx xx Xxxxxx; - A realização da exposição temporária "As ideias concretas – poesia 60 anos adiante", celebrativa dos 60 anos da poesia concreta, que tem recebido expressiva visitação e incorpora mais de 50 obras do próprio acervo da Casa; - A itinerância da exposição sobre o homem deve buscar escritor Xxxxx Xxxxx "Um corpo estranho – 100 anos de publicação de A Metamorfose", em parceria com a prevenção Academia Mineira de Letras em Belo Horizonte, que obteve público de 4.000 pessoas entre maio e junho; - O atendimento de 14 municípios do Estado de São Paulo com a realização de oficinas de escrita criativa pelo Centro de Apoio ao Escritor; - A criação do projeto Tutoria, também pelo CAE, destinado a orientar autores cujos projetos de livros encontram-se em andamento; - A realização, bem-sucedida, em novembro, do I Encontro de Escrita Criativa do Brasil, promovido pelo CAE; - A abertura, na Casa, de livraria especializada em literatura, por meio de parceria com a editora e rede de livrarias Giostri; - O lançamento do livro de Gatos a galáxias, uma apresentação da obra de Xxxxxxx xx Xxxxxx dirigida ao público jovem; - A realização de mais dois eventos anuais – Hora H e Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx (com o tema “Poesia rebelionária”) – pelo Centro de Referência Xxxxxxx xx Xxxxxx, bem como solução a publicação de expressivo novo número da revista on-line Circuladô; - A realização, em parceria com a OS APAA, no Teatro Xxxxxx Xxxxxxx, de saraus, apresentação do Coral da Casa das Rosas e de uma turma do CLIPE – Curso Livre de Preparação do Escritor; - O início de parceria com as Fábricas de Cultura administradas pela Poiesis, por meio do projeto “Pegue livros”, realizado na unidade de Brasilândia, e da realização de visita educativa na Casa com quatro turmas de aprendizes da unidade do Jardim São Luís; - A realização, em dezembro, do evento “Paulista poética”, em comemoração aos 12 anos da Casa como Espaço Xxxxxxx xx Xxxxxx de Poesia e Literatura, que atraiu um público de 3.857 visitantes. Deve-se destacar, ainda, que em 2016: o Espaço da Palavra teve um aumento de 30% nas consultas locais; o Centro de Apoio ao Escritor atendeu 33.412 pessoas; o Núcleo Educativo atendeu 6.421 visitantes e realizou parceria com o Museu de Arte Sacra para visitas conjuntas dentro do projeto “Faz do colo uma casa”. Os avanços quantitativo e qualitativo da Casa das Rosas – Espaço Xxxxxxx xx Xxxxxx de Poesia e Literatura, no último ano, consolida uma trajetória de empenho pela ampliação do alcance de suas ações e pelo aprimoramento de seus processos, bem como a obtenção de melhores resultados, caminho que se renova e aponta, de modo promissor, para seu prosseguimento atual e futuro. Durante o seu desenvolvimentoperíodo foram realizadas as atividades de rotinas na conservação e higienização dos acervos museológicos, arquivísticos e bibliográficos. Em 2016 foi elaborado, consolidado e aprovado pela Secretaria de Cultura, no 3º trimestre, a Política de Acervo do Museu Casa das Rosas – Espaço Haroldo de Campos de Poesia e Literatura. Durante o ano, foi finalizado o processo de higienização de 1.000 itens do acervo e restaurados 10 livros do acervo bibliográfico. A partir restauração foi realizada por empresa especializada. Com a finalização do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo processo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo catalogação de todos os povositens, a Instituição deverá dedicar atenção à realização, na medida do possível, da digitalização de obras raras do acervo. O acervo arquivístico da Instituição passa por um processo contínuo de catalogação, higienização e digitalização que vem sendo cumprido de acordo com o planejamento definido para a Casa das Rosas. O acervo bibliográfico passa ainda por um trabalho visando à retirada de documentos do seu interior. O trabalho está em fase de finalização de coleta e passará por tratamento de acondicionamento e catalogação. Nas últimas exposições realizadas na Casa das Rosas buscou-se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder públicoutilizar as obras do Acervo Xxxxxxx xx Xxxxxx. A preocupação Em 2016, volumes do acervo foram expostos em diversas mostras, como: “Estrutura explodida – vidobra de Xxxxxxx xx Xxxxxx” (início: 25/6/16 – exposição de longa duração com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997alternância das obras), o interesse que se visa tutelar se denomina difusocom curadoria de Xxxxx Xxxxxxxx; Mostra: “Quase roteiro – centenário de Xxxxxx Xxxxxx” (5 a 29/7/16), porque são interesses ou direitos transindividuaiscom curadoria de Cleber A. Xxxxxx; "As Ideias Concretas – Poesia 60 anos adiante” (2/12/16 a 28/2/17), com curadoria de Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx; e, por fim, “Um corpo estranho: Centenário de A Metamorfose, de natureza indivisívelXxxxx” (7/11/15 a 29/3/16), com curadoria de Xxxxxxxx Xxxxxxx. Neste ano foram atendidos 22 pesquisadores, de que sejam titulares pessoas indeterminadas diversos países e ligadas por circunstâncias estados do Brasil, e 26 visitantes ao acervo. Foram consultadas 1.136 obras. Os dois depoimentos sobre Xxxxxxx xx Xxxxxx para o Núcleo de fatoMemória Oral do Centro de Referência Xxxxxxx xx Xxxxxx foram realizados. Há necessidade No primeiro semestre Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx narrou sobre a gênese de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) sua relação com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera)Xxxxxxx xx Xxxxxx. (MALUF, 1997, p.179)No segundo semestre registramos a entrevista de Xxxxx Xxxxx falando sobre Xxxxxxx xx Xxxxxx e outras curiosidades. Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise Segue abaixo o detalhamento da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública oufala.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural No dia 11.11.2017, entrou em vigor a Lei 13.467, de 13.07.2017, também chamada de Reforma Trabalhista, que alterou vários dispositivos legais, principalmente os da Consolidação das Leis do Trabalho. Entre as modificações e novidades elaboradas pelo legislador merece ênfase a parceria ruralprevisão de uma nova modalidade de contrato de trabalho, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partesqual seja, o contrato poderá ser rescindidode trabalho intermitente, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando amparado no artigo 443 do novo texto da CLT. Esta nova modalidade de contrato está mudando a parte inadimplente obrigada dinâmica e a ressarcir a outra formas das perdas contratações que eram conhecidas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que praticadas até então no Brasil, embora se comente que a terra ideia para a criação do contrato intermitente é a de formalizar o modo “bico” de trabalhadores informais e meio aumentar as oportunidades de vida emprego. 1Aluno do Curso de Direito da maioria Fundação de Ensino Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Marília, São Paulo; 2Professora Ms. do Curso de Direito da Fundação de Ensino Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Marília, São Paulo; Trabalho de Conclusão de Curso em Direito apresentado à Fundação de Ensino Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Mantenedora do Centro universitário Eurípides de Marília, para obtenção do grau de bacharel em Direito. O contrato intermitente deve ser muito discutido, visto que as suas regras podem ser objeto de muitas críticas, seja pela incompatibilidade constitucional, pela fragilidade que trará ao trabalho humano e pela contradição com as regras da CLT. A presente pesquisa é importante pelo estudo que realiza sobre os efeitos gerados pela criação de uma nova norma jurídica na realidade dos homensempregadores e trabalhadores brasileiros e também, por versar sobre um tema atual cercado de debates e indagações, sendo um dos temas mais controvertidos trazidos pela reforma trabalhista. No caso A metodologia utilizada neste artigo será bibliográfica e crítico dialética, na medida em que será realizado um estudo da legislação concernente ao tema, de forma crítica, essencialmente no que diz respeito aos principios fundamentais do setor agrárioDireito do Trabalho. O contrato de trabalho intermitente pode ser definido como aquele no qual a prestação de serviços não é contínua, embora com subordinação. Salienta-se que não é uma novidade no Brasil, já tendo sido adotado em vários países em circunstâncias de intensa crise econômica, com o objetivo de flexibilizar a legislação trabalhista e promover a criação de empregos para aquecer o mercado empresarial, para o melhor entendimento do contato intermitente é necessário analisar a sua aplicação em outros países. Na Itália, conforme a Lei nº 30, de 14 de fevereiro de 2003, conhecida como “Lei Biaggi”, o rurícola desempenha várias funções: cultiva contrato intermitente foi criado com o objetivo de garantir direitos as relações de trabalho não protegidas, nesse contrato só podem ser contratados os trabalhadores com menos de 25 anos ou com mais de 55 anos, com permissão em negociação coletiva ou pelo Ministério do Trabalho. O trabalho só é permitido por um período de 400 dias a terra racionalmentecada três anos com o mesmo empregador, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis com exceção dos setores de entretenimento, turismo e preserva serviços em locais abertos ao público, se for ultrapassado o meio ambiente (artcontrato passa a ser por tempo integral e prazo indeterminado. 186, I e II da Constituição Federal)O Decreto Legislativo n. 81/2015, que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve dispõe sobre o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termoscontrato intermitente diz que:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ou

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são Após o arrendamento rural e a parceria ruralcolapso provocado pela quebra da bolsa de valores de Nova Iorque em 1929, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social dos interesses envolvidos no mercado financeiro somente voltou a re- ceber devida atenção em razão das crises econômicas mundiais de 2001 e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história2007. A primeira termina no século XVIII teve como motivos propulsores os escândalos contábeis relacionados a grandes companhias norte-americanas, os quais provocaram a promulgação do Sarba- nes-Oxley Act. Essa lei visou coibir manipulações nas demonstrações contábeis dessas instituições e, para isso, criou um organismo regulador das empresas de auditoria, impu- tando penas e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da naturezaresponsabilidades a seus administradores que praticassem ilícitos1. A segunda termina na segunda metade foi precipitada, dentre outros fatores, pela falência do século XXtradicional banco de investimento estadunidense Lehman Brothers. Por causa das consequências desse evento, o encontro dos membros do G20 promovido em Los Cabos (Méxi- co/2012) ressaltou, dentre suas conclusões, a qual é marcada pela industrializaçãonecessidade de esforço conjunto para or- ganização, onde prevenção e recuperação das economias em crise. No que diz respeito aos países da União Européia, restou assentado que eles de- vem tomar todas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade e a estabilidade de suas áreas de abrangência. Dessa maneira, estão incumbidos, especificamente, de aprimorar o homem contraria funcionamento dos mercados financeiros e quebrar o poder da naturezacírculo rotativo de prejuízos entre os Estados e as instituições financeiras2. A terceira fase se inicia logo após Apesar de também sentir os efeitos dessa última crise, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectivaeconomia brasileira não teve seu crescimento paralisado, o Direito Agrário mudou que possibilitou considerável multiplicação do volu- me de negócios efetuados no mercado de valores mobiliários. Consequentemente, inves- timentos em companhias abertas foram popularizados entre pessoas detentoras de pouco conhecimento acerca da dinâmica regulatória e operacional desse setor da economia. Por outro lado, recentes avanços tecnológicos também aceleraram o seu escopo progresso das transações financeiras, por ampliarem o acesso à bolsa de análisevalores, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, permitindo que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público1 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel ruralSarbanes-Oxley Act. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homemDisponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx>. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fatoAcesso em: 14 jan. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ou2014.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são Uma das apostas do governo Xxxxxx Xxxxx para combater o arrendamento rural desemprego e a parceria ruralcrise econômica no país, regidos que teve início em 2014, foi o projeto de lei nº 6.787/2016, encaminhado pelo Estatuto Presidente da terra República à Câmara dos Deputados. Após ser acrescido de inúmeras emendas, Lei n. 4.504/64o projeto foi aprovado e encaminhado para o Senado Federal, pela Lei n. 4.947 sendo aprovado em 11 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASILjulho por 50 a 26 votos. Dois dias após, 2002afoi sancionado, 2002b, 2002g)sem vetos pelo Presidente da República. A Lei n. 4.947/66 partir de 11 de novembro do mesmo ano (120 dias após a publicação no diário oficial), passa-se então a vigorar a nova lei 13.467/17, mais conhecida como Reforma Trabalhista de 2017. A nova lei supracitada acarretou em mudanças significativas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), tornando as normas laborais mais flexíveis e maleáveis, sendo possível o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista ajuste entre empregados e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente empregadores da forma do contratomais adequada e produtiva. Dentre as inúmeras mudanças inseridas na CLT pós-reforma, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bemdestaca-estar socialse uma nova modalidade de trabalho, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantesTrabalho Intermitente. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partesNeste sentido, o contrato poderá ser rescindidoessa nova modalidade de trabalho será abordada no presente trabalho, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também devepretendendo-se cumprir a função social expor da terraforma mais clara e possível, todos os pontos indicados, como o seu conceito, suas características, suas formas de aplicação e extinção, dentre outros pontos. AfinalA pesquisa, a conservação dividida em capítulos que se correlacionam entre si, será auxiliada e fundamentada em obras de doutrinadores de notório saber jurídico. Dentre eles, destacam-se: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx X. Leite Bezerra. No primeiro capítulo, serão abordadas as questões históricas acerca dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores direitos trabalhistas ao longo do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para tempo, desde o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terraperíodo imperial, com a conservação e manejo dos recursos naturaisprimeira Constituição Federal (1824), é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentávelaté a atual Constituição (1988). Já no segundo capítulo, para isso é necessário, dentre outras coisasserão expostas as fontes do direito do trabalho, que a cláusula obrigatória servem de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução alicerce para o seu desenvolvimentosurgimento das normas laborais e de entendimentos jurisprudenciais, sendo classificadas em fontes formais e fontes materiais. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vivePor fim, ele passa no terceiro e último capítulo, será explorada a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, como o trabalho intermitente funciona e a técnica. Dentre as atividades agráriasé aplicado na prática dos contratos, o fator terra é a base da agricultura bem como seu conceito e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública oucaracterísticas.

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INTRODUÇÃO. Os O presente trabalho visa analisar se o Estado tem responsabilidade por danos cometidos pelas concessionárias de serviço público, e em caso afirmativo, qual tipo de responsabilidade o Poder Público contratador da concessionária terá. Demonstrar-se-á que o assunto não possui consenso, e que para alguns doutrinadores, devido o Estado ser titular do serviço público, e ter transferido apenas o seu exercício à concessionária, havendo prejuízo realizado por esta, o Poder Público não pode afastar do seu dever principal de prestar serviços adequados e reparar o dano em caso de má-fé ou falta de serviços, respondendo de forma solidária e objetiva. Por outro lado, outros teóricos acreditam que a concessionária é a única responsável, porque age em nome próprio por sua conta e risco. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, por exemplo, afirma que a responsabilidade do Estado é subsidiária, e não solidária, frente aos danos cometidos pelos concessionários, tendo em vista que o Estado só irá responder quando estas deixarem de cumprir com a sua obrigação, o que acontece com a insolvência da empresa concessionária. Outra questão polêmica que será respondida neste trabalho é se a responsabilidade objetiva da concessionária se estende apenas às vítimas usuárias do serviço público, ou também, às vítimas não usuárias do serviço. Observar-se-á a intenção do legislador e os posicionamentos majoritários dos doutrinadores e da jurisprudência. O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, Dr. Xxxxxxx Xxxxxx, requereu que a pesquisa fosse feita sobre qualquer assunto referente à contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural e a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g)administrativos. A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem Optou-se explanar a respeito da “Concessão de Serviços Públicos”, por se tratar do mais relevante contrato administrativo brasileiro, e na seara da “responsabilidade civil”, em razão de existir várias questões polêmicas e que geram debates profundos na doutrina. Em relação ao desenvolvimento da pesquisa, como a concessão de serviço público é um tipo de contrato administrativo, antes de adentrar no tema de concessão, ressaltar-se-á sobre os aspectos mais discutidos sobre contrato. Dessa forma, no primeiro capítulo abordará o conceito e as características do contrato administrativo. Sobre o conceito, verificar-se-á a diferença entre contratos privados da administração e contratos administrativos, mesmo que ambos podem ser celebrados pela Administração Pública. Em seguida, no segundo capítulo mencionar-se-á exemplos mais recorrentes de cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, o significado do equilíbrio econômico-financeiro e das cláusulas obrigatórias que esses teorias da imprevisão, bem como sobre a duração e as formas de rescisão dos contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFGadministrativos. Por fim, professora no terceiro e último capítulo serão expostos o conceito de direito concessão de serviço público, a maneira pela qual as concessionárias são remuneradas, sobre a responsabilidade civil na Universidade Federal de Goiásconcessão, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma tanto das concessionárias, quanto do contratoEstado contratador das concessionárias, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa as formas de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável extinção da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouconcessão.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são A auditoria que alicerça o arrendamento rural e a parceria ruralpresente relatório, regidos originou-se pelo Estatuto OF. Nº 8759/2012 TCE/DAP de 03/05/2012, oriundo da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 Diretoria de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 Controle de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g)Atos de Pessoal - fls. A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social24, o Estado limita qual, apresentou a autonomia equipe que procederia a auditoria de regularidade na Prefeitura de Brusque no período de 07 a 11/05/2012, bem como, as questões que seriam analisadas pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas. O objeto da vontade auditoria de regularidade em atos de pessoal foi definido na proposta nº 03 constante no Memo. DAP 0015/2012 de 26/04/2012 – fl. 3, e consistiu na verificação in loco dos contratantesitens relativos a comissionados e efetivos, cessão de servidores, contratação por tempo determinado, controle de frequência e controle interno, tudo previamente planejado e executado com amparo nas Matrizes de Planejamento e Procedimentos – fls. Elas possuem duplo objetivo: assegurar 9 a conservação 23 dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causadosautos. O objetivo dessa pesquisa é analisar da auditoria foi verificar a cláusula assecuratória legalidade dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominadosatos de pessoal junto à Prefeitura de Brusque, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir expedidos ou referentes ao período de 01 de janeiro de 2011 a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se 11 maio de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f)2012. A pesquisa utilizou fim de proceder à fiscalização foram definidas as seguintes questões de auditoria: 1) O sistema de controle interno está emitindo o método dedutivoParecer de legalidade em atos de admissão de pessoal, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se conforme disposto no art. 37 da Resolução (TCE) 06/2001 e art. 12, I da Instrução Normativa (TCE) 11/2011?; 2) A Prefeitura de Brusque realiza o controle de frequência da jornada laboral de seus servidores conforme Lei 143/2009 – arts. 38 e 39 e Lei 147/2009 (Estatuto do Servidores Públicos), art. 24?; 3) A Prefeitura de Brusque realizou a admissão de servidores comissionados conforme dispõe a Lei Municipal nº 143/2009, art. 18 e, artigo 37, II e V, da CF/88?; 4) A situação funcional dos servidores que se encontram cedidos para outros órgãos/entidades, ou daqueles oriundos de outros órgãos/entidades e que se encontrem cedidos à Prefeitura, no mês de abril de 2012, está de acordo com Lei Complementar Municipal nº 147/2009?; 5) As vantagens remuneratórias são pagas nos conformes da Lei n. 6.938/813 (BRASILMunicipal nº 147/2009, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é art. 59 e seguintes e demais normas aplicáveis, bem como, as remunerações apresentam como limite o conjunto teto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) acordo com o que foi criado pela mão do homem art. 37, XI, da CF/88?; 6) O quadro de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo está de acordo com o previsto nas Leis ns. 143/2009 e 147/2009 (tecnosferaEstatuto dos Servidores). (MALUF?; 7) A Prefeitura realizou a contratação de pessoal em caráter temporário conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 2.174/97 e artigo 37, 1997IX, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveisCF/88?. A função social referida pelo artmetodologia utilizada para obtenção das informações foi a técnica de análise documental com solicitação dos dados à Unidade Gestora. 186 O benefício da Constituição Federal é a fonte fundamental fiscalização, embora não quantificado, traduz-se na cessação das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouirregularidades apontadas.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos A Prefeitura Municipal de Bombinhas detentora da titularidade dos serviços objeto deste Projeto Básico conforme prescrito no art. 10 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que “institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos”, e de acordo com a Lei Municipal nº 1.131, de 26 de agosto de 2009, que “estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências”, em seu art. 8º se apresenta como responsável por “organizar e prestar direta ou nominados são indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local”. Portanto, por meio do PRESENTE DOCUMENTO PRETENDE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRADOS DE LIMPEZA PÚBLICA com base na sustentabilidade ambiental cujas ações priorizem, além do desenvolvimento econômico e social, a preservação dos ecossistemas, minimizando ao máximo os impactos ambientais e garantindo a promoção e proteção da saúde pública e do meio ambiente. Segundo a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 (e seu Decreto regulamentador n° 7.217, de 21 de junho de 2010), que “estabelece diretrizes nacionais para o arrendamento rural saneamento básico” em seu art. 3º, inciso I, alínea c, saneamento básico se constitui e se caracteriza como um serviço que, além do abastecimento de água, esgotamento sanitário e das obras de drenagem pluvial, envolve a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 limpeza urbana e o Decreto n. 59.566 manejo adequado de 14/11/66 resíduos através da execução de um “conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas”. Hoje, o elevado número de pessoas no mundo, o incentivo ao consumo exagerado e desnecessário, a facilidade de acesso a produtos descartáveis, muito tem contribuído não somente para o significativo aumento da produção diária de lixo, mas principalmente para os efeitos negativos desses sobre o meio ambiente. É por preocupação e precaução com a saúde (BRASILglobal) que o amparo legal se apresenta como fortes componentes democráticos, 2002adescentralizadores e participativos voltados para o bem comum quando da implementação das Políticas Nacionais de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), 2002bMeio Ambiente (Lei nº 6.931/1981) e Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997). Desde a Constituição Federal de 1988, 2002gem seu art. 225 que afirma ser direito de todos um “[...] meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, portanto, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (§ 3º, desta). A gestão inadequada dos resíduos sólidos leva seus geradores e responsáveis a cumprir as sanções legais e administrativas, principalmente aquelas estabelecidas na Lei n. 4.947/66 nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências” art. 54 que “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora” resulta em pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. E mais especificamente, no inciso V se o Decreto n. 59.566/66 dispõem crime “ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos” a respeito das cláusulas obrigatórias pena é reclusão, de um a cinco anos. Nesse sentido para atender as normas legais vigentes, percebe-se a urgente necessidade de um processo de gestão integrada dos resíduos sólidos cujas soluções adotadas sejam viáveis e cabíveis sob o ponto de vista econômico e ambiental não deixando de envolver as condições política, econômica, ambiental, cultural e social local sob a ótica do desenvolvimento sustentável. Portanto, promover o gerenciamento dos resíduos é proteger a saúde pública, preservar o meio ambiente e promover a mudança de hábitos e costumes. Em simples palavras, é (re)avaliar e planejar ações optando por aquelas que esses contratos devem 1 Mestre se voltam para os princípios básicos da minimização da geração de lixo, incentivando a redução de consumo, a reutilização/reaproveitamento de materiais e a reciclagem como alternativa para preservação dos recursos naturais; é escolher formas de tratamento e disposição final cabíveis, eficientes e segura tanto para o meio ambiente como para a saúde pública ponto este a ser priorizado neste Projeto Básico; é, também, promover a valorização dos resíduos como prática precedente ao aterramento, ou seja, é encaminhada para o aterro sanitário, ou outro possível destino final, somente uma pequena parcela de lixo (somente os rejeitos) refletindo direta e positivamente na redução de custos. Um desafio para a Administração Pública e todos os que, assim como esta, almejam que os serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos se concretizem com base em direito agrário-FD/UFGações que priorizem a melhoria contínua, professora a minimização de direito civil na Universidade Federal de Goiáscustos e riscos à saúde e ao meio ambiente, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma além do contratoincentivo a não geração, verbal ou escritoa redução, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assima reutilização, visando o bem-estar sociala reciclagem, o Estado limita tratamento e disposição final ambientalmente adequados sem deixar de lado o uso de tecnologias limpas, processo produtivo ecoeficiente e recuperação energética. Diante do exposto, a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partesAdministração Pública espera, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar queatravés deste, por meio dos contratos agráriospropostas concretas de gestão integrada, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário sustentável e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente responsável a partir do uso sustentável da terrade tecnologias, com a conservação maquinários e de assessoria técnica especializada para o manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória diversos tipos de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouresíduos sólidos.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural e Esta Nota Técnica tem por objeto a parceria rural, regidos pelo Estatuto análise econômico-regulatória da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 Proposta de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 Antecipação da Prorrogação do Contrato de 14/11/66 Concessão COMGÁS (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985CSPE 99), Antunes em suporte à Consulta Pública da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP nº 10/2021, em 1º de julho de 2021 (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996“CP 10/21”). O objetivo trabalho foi realizado por solicitação da ABIVIDRO – Associação Brasileira das Indústrias Automatizadas de Vidro, ABRACE - Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres, ABIQUIM – Associação Brasileira da Indústria Química, ASPACER – Associação Paulista das Cerâmicas de Revestimentos, ANFACER – Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimentos, Louças Sanitárias e Congêneres e ANACE – Associação Nacional dos Consumidores de Energia, e tem natureza de esclarecimento técnico-regulatório frente à forma e às conclusões avançadas no material disponibilizado pela reguladora ARSESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Direito Agrário é Estado de São Paulo à coleta de contribuições pela CP 10/21. Realizou-se avaliação das 1133 páginas e planilhas dos 63 documentos acostados ao procedimento pela Agência Reguladora, indicando-se, nos devidos contextos, o uso de outras referências técnicas ou informativas. Considerando a agrariedade importância de decisões e repercussões que envolve poderão perdurar pelos próximos 28 anos na área da Concessão hoje outorgada à COMGÁS, a atividade agrária exiguidade de tempo disponibilizado aos interessados para a análise dos referidos materiais exigiu significativo esforço de organização e síntese na apresentação final. Não houve, contudo, qualquer prejuízo à robustez e ao amparo técnico das conclusões encontradas. Há boa clareza no diagnóstico. Por opção didática, esta tem por objeto o meio ambienteNota Técnica concentrou-se na avaliação dos meios e fundamentos trazidos a público para apresentação e motivação de Interesse Público na assinatura da Minuta do 7º Aditivo ao Contrato Comgás (a “Minuta”), abrangendo com ênfase nas metodologias usadas para a atuação do homem sobre a naturezaanálise econômico-regulatória e conclusões decorrentes. Daí surge a relação homemNa Seção 2, realiza-naturezase breve contextualização da problemática envolvida. A terra constitui Seção 3 avalia os referenciais metodológicos e informacionais usados no procedimento administrativo em que se considera o elemento estáticopleito antecipado pela COMGÁS, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relaçãodetectando-se fragilidades na base de dados utilizada, desconfortos pela imposição de prazos insuficientes, necessidade de atenção ao potencial desequilíbrio na estrutura de incentivos do contrato objeto do pedido de prorrogação, ausência de Análise de Impacto Regulatório ou aprofundamentos técnicos equivalentes. Ele atua sobre a naturezaNa Seção 4, primeiramenteabordam-se as perspectivas de impacto tarifário prejudicial à modicidade tarifária por eventual deferimento antecipado da Prorrogação nos termos da Minuta, para manter sua sobrevivênciaidentificando-se problema metodológico nos cálculos usados pela ARSESP que, produzindo o seu alimento. Posteriormentesob premissas mais consistentes, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa históriarevela prejudicialidade. A primeira termina no século XVIII Seção 5 é dedicada à avaliação das inovações propostas na Minuta para a aplicação do Termo K, que indicam neutralização da potência do instrumento e se caracteriza pelo exercício consequências esperadas pela alteração do Regime Regulatório de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da naturezaPreços-Teto do Contrato CSPE 01/99 para outro, mais próximo ao de Teto de Receitas. A segunda termina Seção 6 é voltada à análise de prudência do conhecimento e trâmite da solicitação de Prorrogação, destacando estarem na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar atípica e pronunciada antecipação as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o principais razões que impedem seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública oudeferimento.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural O presente documento destina-se a registrar as minutas preliminares de respostas às contribuições e aos questionamentos recebidos e realizados, respectivamente, durante a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 audiência pública e o Decreto n. 59.566 período de 14/11/66 consulta pública, ambas referentes à concessão dos serviços cemiteriais envolvendo a gestão, operação, manutenção, exploração, revitalização e expansão dos 22 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002gvinte e dois) cemitérios e crematórios públicos e da prestação de serviços funerários no Município de São Paulo (“Concessão”). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem Cabe relatar que a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas Audiência Pública fora realizada por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar quevideoconferência, por meio dos contratos agráriosda Plataforma “Zoom”. As sugestões e manifestações da sociedade civil apresentadas por ocasião no referido procedimento de participação popular, também deverealizado em 19 de novembro de 2021, estão indicadas na ata da audiência pública, constante do Anexo I deste documento. O período de Consulta Pública, por sua vez, iniciou-se cumprir a função social em 28 de outubro de 2021 e encerrado em 30 de novembro de 2021. Ao final, contribuições foram apresentadas por empresas interessadas na Concessão em questão e membros da terrasociedade civil, cujo conteúdo apresentou variações de perguntas e sugestões. AfinalTais contribuições passaram pelo escrutínio técnico desta SP Parcerias, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigenteconforme pode ser observado na continuidade (Anexo II). TrataNesse sentido, ressalta-se de um assunto urgente para o Direito Agrário que os documentos anexos visam consolidar e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional reunir as contribuições e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terraquestionamentos recebidos, com a conservação as correspondentes avaliações e manejo dos recursos naturaissugestões de resposta, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentávelem consonância ao esperado como produto 01 da Fase 04, para isso é necessáriosegundo previsão da Ordem de Serviço nº19/2020/CD. Por fim, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homemconsigna-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto se que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade apoio técnico prestado por meio do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Podepresente produto insere-se afirmar que no Brasilâmbito do Contrato nº 14/2019-SGM, a terra é o modo e meio Ordem de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrárioServiço nº 19/2020/CD, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem celebrado entre esta SP Parcerias S.A. e a terra condicionando-o a cumprir uma série Secretaria de funções em prol da comunidade e das gerações vindourasGoverno Municipal. Realizada no dia 19 de novembro de 2021, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agráriaàs 15h00, juntamente com a águapor videoconferência, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouPlataforma “Zoom”. A gravação realizada da Audiência Pública Virtual pode ser acessada através do link: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx?x=xxxXxXx0XX0.

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Samples: Ata Da Audiência Pública Virtual Da Concessão Dos Serviços De Gestão, Operação, Manutenção, Exploração, Revitalização E Expansão Dos 22 (Vinte E Dois) Cemitérios E Crematórios Públicos E Da Prestação De Serviços Funerários No Município De São Paulo

INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são A Agência de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo – Agência Peixe Vivo é uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado, composta por empresas usuárias de recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a execução da Política de Recursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica. A Agência Peixe Vivo, criada em 15 de setembro de 2006, e equiparada no ano de 2007 à Agência de Bacia Hidrográfica (denominação das Agências de Água definida no Estado de Minas Gerais, de acordo com a Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999) por solicitação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas é composta por Assembleia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva. Além de comitês estaduais mineiros, a Agência Peixe Vivo participou do processo de seleção para escolha da Entidade Delegatária das funções de Agência de Águas do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), sendo atualmente, também, a Agência desta importante bacia no cenário nacional. Recentemente, a Agência Peixe Vivo tornou-se a entidade delegatária das funções de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pará (CBH Pará) e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande (CBH Verde Grande), sendo o arrendamento rural e a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 primeiro estadual e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g)segundo federal. A Lei n. 4.947/66 Agência Peixe Vivo tem como finalidade prestar o apoio técnico-operativo à gestão dos recursos hídricos das bacias hidrográficas a ela integradas, mediante o planejamento, a execução e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFGacompanhamento de ações, professora programas, projetos, pesquisas e quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada Comitê de direito civil na Universidade Federal Bacia ou pelos Conselhos de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-UnigoiásRecursos Hídricos Estaduais ou Federais. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povosNeste contexto, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder públicofaz necessário a contratação de “máquina virtual” servidor de arquivos na nuvem por um período de 24 meses para que a Agência possa executar tarefas que necessitam de computação de alto desempenho utilizando um servidor na nuvem. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição Contrato de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouGestão nº 014/2010 - Ato Convocatório nº 016/2018

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Samples: cdn.agenciapeixevivo.org.br

INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural O Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho trata das convenções e a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 acordos coletivos de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g)trabalho. A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem Dispõem sobre a natureza. Daí surge matéria os artigos 611 a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade 625 do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorridodiploma consolidado. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende reconhece as convenções e acordos coletivos de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedadetrabalho, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio artigos 7º, inciso XXVI e 8º, inciso VI. † Advogado e Parecerista. Professor de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito da PUCRS (BRASILGraduação, 2004Especialização, Mestrado e Doutorado). É mister examinar alguns conceitos não jurídicosCoordenador do Departamento de Direito Público e Social da Faculdade de Direito da PUCRS. Coordenador do Curso de Pós-Graduação – Especialização em Direito e Processo do Trabalho da Faculdade de Direito da PUCRS. Pesquisador Líder do Grupo de Pesquisa “Estado, mas fundamentais para Processo e Sindicalismo” do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) da Faculdade de Direito da PUCRS. Mestre em Direito pela PUCRS. Doutor em Direito do Trabalho pela UFSC. Pós-Doutorando em Direito pela UFSC Ano 1 (2012), nº 9, 5687-5701 / xxxx://xxx.xxx-xxxx.xxx/ No Título X da Consolidação, estão dispostas as regras sobre o processo judiciário do trabalho e, no capítulo IV do referido título, a compreensão da matérialei dispõe sobre os dissídios coletivos. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológicaA seção III, que permiteabriga os artigos 868 a 871, abriga e rege trata da extensão das decisões, ou seja, da possibilidade que o Tribunal do Trabalho tem de estender normas coletivas vigentes em uma parte da categoria para outra, ou, ainda, de estender normas coletivas de uma mesma categoria, de uma base territorial para outra, na mesma jurisdição. Outra fonte formal de direito a vida em todas as suas formas”tratar dos dissídios coletivos era a Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho de nº 4, de 08 de junho de 1993 que, embora revogada, continua a dar substrato ao procedimento. Xxxxxx (apud MALUFDa mesma forma, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estritoa Lei nº 8.984, de 08 de fevereiro de 1995, que não envolve dispõe sobre a participação “competência da Justiça do homem; Trabalho para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.” Por outro lado, a tecnosferaEmenda Constitucional nº 45, que é de dezembro de 2004, alterando a soma de utensíliosredação do parágrafo 2º, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 artigo 114 da Constituição Federal é Federal, mitigou mas não extinguiu o Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Dispõe a fonte fundamental das limitações administrativas nova redação do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública oureferido dispositivo:

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Samples: Negociação Coletiva De Trabalho Como Fundamento Da Liberdade Sindical X Poder Normativo Da Justiça Do Trabalho

INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são Com vistas a fortalecer a capacidade de gestão dos governos municipais, o arrendamento rural Governo do Estado do Ceará, promoveu licitação para "Contratação de pessoa jurídica para desenvolvimento dos serviços técnicos necessários para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, Lote 1: Vale do Acaraú, constituído pelos municípios de Cariré, Coreaú, Forquilha, Irauçuba, Massapê e a parceria ruralSantana do Acaraú no Estado do Ceará", regidos pelo Estatuto da terra no âmbito Programa de Desenvolvimento Urbano de Polos Regionais - Vale do Jaguaribe e Vale do Acaraú, Lei n. 4.504/64executado pela Secretaria das Cidades, pela Lei n. 4.947 e financiado mediante Acordo de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 Empréstimo firmado junto ao Banco Interamericano de 14/11/66 Desenvolvimento (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002gBID). A Lei n. 4.947/66 Vencedor do certame, Consórcio Técnico Água & Solo / M. Laydner, constituído pelas empresas Água e o Decreto n. 59.566/66 dispõem Solo Estudos e Projetos Ltda. (empresa líder) e M. Laydner Serviços Ltda. – ME firmou contrato com a respeito Secretaria das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FDCidades (Contrato 033/UFGCIDADES/2018) para elaboração do referido serviço, professora conforme Termos de direito civil Referência presentes na Universidade Federal Manifestação de GoiásInteresse Nº 20170014/CEL 04/SCIDADES/CE - Solicitação de Propostas (SDP) Nº 01. Os trabalhos, Universidade Paulista desenvolvidos entre agosto de 2018 a novembro de 2019, permitiram disponibilizar a cada município um instrumento de planejamento e Anhangüera:Centro Universitário gestão territorial para os serviços de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contratosaneamento, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita sendo submetido a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, apreciação popular por meio dos contratos agráriosprocessos participativos de consulta e de duas audiências públicas, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente cujo material encontra-se disposto disponível no art. 3ºendereço xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxx.xxx/. Este Resumo Executivo sintetiza os produtos obtidos ao longo da execução contratual, I a seguir relacionados: • Produto 1 - Plano Executivo de Trabalho • Produto 2 - Documento contendo o Diagnóstico Técnico; • Produto 3 - Relatório da Lei n. 6.938/813 (BRASILConsulta Pública e Registro da Audiência Pública; • Produto 4 - Documento contendo Programas, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto Projetos e Ações; • Produto 5 - Documento contendo os Estudos de condições, leis, influências viabilidade; • Produto 6 - Relatório da Consulta Pública e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto Registro da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouAudiência Pública;

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são O presente 25° Relatório Trimestral da Concessão contempla as informações atualizadas até 31/12/2018. Em atendimento à solicitação feita pela Agência Reguladora através da ATA n° 001 de 08/05/2015, a Concessionária passou a encaminhar os Relatórios Contratuais em meio digital, com intuito de dar agilidade processual e facilitar a disponibilização das informações, além de evitar o arrendamento rural consumo desnecessário de papel para as vias impressas destinadas aos órgãos. A Concessão do Serviço Público de Esgotamento Sanitário da cidade de Blumenau teve início em 2010 e tinha compromisso com previsão inicial de investimentos na ordem de R$ 310 milhões¹, a parceria ruralserem aplicados na modernização e ampliação do Sistema de Esgoto do município. As ações iniciaram a partir das instalações das Estações de Tratamento de Esgoto (ETE- Garcia e ETE-Fortaleza), regidos pelo Estatuto na construção de estações elevatórias de esgoto, na recuperação e adequação de poucas redes coletoras existentes e na implantação das demais infraestruturas necessárias à efetivação do Sistema Público de Esgotamento Sanitário da terra cidade , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 tal como a construção de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 uma nova Estação (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002gETE-Itoupava). A Lei n. 4.947/66 Apesar das grandes diferenças apontadas entre o sistema existente e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFGefetivamente recebido no início da Operação, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que estava previsto no Edital de Licitação, a Concessionária conseguiu avançar e os resultados podem ser verificados no dia-a-dia da população. Em 2010, Blumenau possuía o sistema de coleta e tratamento de esgotos domésticos para menos de 5% de sua população, já na ordem de 300 mil habitantes. Neste sentido, podemos verificar um salto de qualidade, apresentando o Sistema Público de Esgotamento Sanitário disponível para cerca de 43% da população atual da cidade. Para garantir o sucesso desse trabalho, a Concessioná ria envolve a Comunidade em ações Socioambientais, apoiando e criando programas, tais como: o ETE - Portas Abertas, Interação com a Comunidade, Oficina de Encanadores, o Programa Ambiental “Rio Limpo Começa na Nossa Casa” desenvolvido em parceria com vários órgãos parceiros, dentre outros. ¹ Valor não inflacionado, previsto para universalização do Serviço Público de Esgotamento Sanitário, de acordo com o item 2.7.2 do Plano Municipal de Saneamento publicado na data de 24.04.2009, através do Decreto Municipal n° 8.907/2009. O Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário de Blumenau apresenta a seguinte cronologia de documentos: ✓ Em fev.2010 houve a assinatura do Contrato de Concessão; ✓ Em abr.2010 houve a assunção do Sistema através da assinatura da Ordem de Serviço do Contrato de Concessão; ✓ Em nov.2010 foi criado firmado o Primeiro Termo Aditivo (TA-01); ✓ Em dez.2012 foi firmado o Segundo Termo Aditivo (TA-02); ✓ Em fev.2014 foi firmado o Terceiro Termo Aditivo (TA-03); ✓ Em fev.2015 foi concluída a 1° Revisão Ordinária do Contrato (quadrienal); ✓ Em fev.2015 foi firmado o Quarto Termo Aditivo (TA-04); As definições contidas nestes documentos, somadas à legislação vigente geram as diretrizes que conduzem a execução dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário, prestados pela mão Concessionária, no município de Blumenau – SC. Ao longo deste 25° Relatório Trimestral estão evidenciadas as informações do homem (tecnosfera). (MALUFcumprimento das metas firmadas entre Concedente e Concessionária , 1997com acompanhamento da Agência Intermunicipal de Regulação, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória Controle e Fiscalização de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas Serviços Públicos Municipais do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouMédio Vale do Itajaí – AGIR.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural O ius retentionis é um direito real de garantia, previsto nos arts.754.º e a parceria ruralss do CC1. Inserido na Secção VII, regidos pelo Estatuto da terra do Xxx.XX, Lei n. 4.504/64do Tít.I, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar socialLiv.II, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma instituto que nos propomos abordar consiste numa garantia especial do cumprimento das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar obrigações que, por meio isso, acresce à garantia comum dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se credores de um assunto urgente para mesmo devedor: o Direito Agrário seu património. Tipificado e Ambientalregulamentado pela lei civil, pois o direito sob a região Centro-Oeste ocupa 22% nossa apreciação cumpre o princípio do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o paísnumerus clausus dos direitos reais. Somente a partir do uso sustentável da terraAnotamos, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisasportanto, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida o nosso estudo versa, em termos gerais, sobre os princípios e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal regras relativas ao cumprimento das obrigações e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996)às garantias reais da prestação creditícia. O objetivo art.754.º define genericamente o direito de retenção como o poder de um sujeito prorrogar a detenção da coisa obrigada a restituir a outro sujeito, devedor de um crédito resultante de despesas feitas por causa da coisa ou de um dano por ela causado. O art.755.º prevê casos especiais de atribuição da garantia, fora do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambienteâmbito geral traçado pela primeira norma. Numa perspectiva intersubjectiva, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto casos haverá em que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a naturezatitular de um direito de retenção, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação bloquear as utilidades da coisa, verá a sua situação confrontada com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo posição jurídica de uma maneira menos predatória pessoa estranha ao facto gerador da garantia, e mais conservacionistaque, por ser titular de um direito real de gozo ou de garantia sobre a coisa retida, perturba o livre exercício da retentio. Ora, não estando perante um simples direito obrigacional, coloca-se um problema de conflito de direitos reais cujos critérios resolutivos, classicamente apontados, nem sempre respondem cabalmente às várias interrogações que surgem consoante a facti species sob análise. Com efeito, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasilprioridade temporal ou registal, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o preferência na graduação dos direitos de garantia nem sempre nos permitem alcançar uma solução justa e equilibrada – equitativa – no que diz respeito a cumprir uma série específicas situações de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terraconflitos de direitos reais. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, É precisamente neste quadro que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com move a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem nossa investigação: a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm colisão entre o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção retenção e outros direitos reais de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros gozo e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto garantia de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública outerceiros.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são Brasil é um dos principais produtores de cereais do mundo. Alguns fatores naturais imprescindí- veis para a atividade agrícola, tais como o arrendamento rural clima, a regularidade das chuvas e a parceria ruralenergia solar, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 acres- cido do fato de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 Brasil possuir 388 milhões de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e hectares de terras agricultáveis – o Decreto n. 59.566/66 dispõem que corresponde a respeito 22% das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma terras agricultáveis do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando mundo –,2 evidenciam a vocação brasi- leira para o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causadosagronegócio. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento protagonismo exercido pelo setor agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionistaecono- mia brasileira, a ponto de procurar servir como esteio seguro para o desenvolvimento sustentadopaís atravessar a grave e profunda crise em que se encontra, man- tendo a competitividade no mercado internacional de 1 Doutorando na Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, Porto Alegre- RS, Brasil. Pode-se afirmar que no Brasil2 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; LIMA, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx de. Evolução do agronegócio brasileiro: desafios e perspectivas. Disponível em: <xxxx://xxx.xx- xxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxx/xx/00/xxxx.xxx>. Acesso em: 25 jul. 2016. 1/3 (um terço) do PIB brasileiro e por 27 milhões de empregos.3 E, não raro, a terra produção primária é resultado do trabalho reali- zado por produtores que possuem apenas a posse temporária das áreas agricultáveis, portanto, exercem a atividade rural a partir de um contrato de arrendamento rural ou de um contrato de par- ceria rural. Dentre os proprietários, por outro lado, inúmeros são aqueles que adquiriram as terras após ingressarem na atividade primária na qualidade de arrendatários ou parceiros outorgados.4 No que tange à relevância jurídica do tema estudado, Tais fatores justificam os esforços para aprimorar e pre- cisar o modo conteúdo normativo e meio o alcance dos dispositivos legais de vida da maioria dos homens. No caso do setor caráter protetivo previstos no direito contratual agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva e evi- denciam a terra racionalmente, utiliza adequadamente relevância socioeconômica que os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além dois tipos de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ou3 Ibid.

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INTRODUÇÃO. Este documento visa complementar as informações contidas nos projetos, planilhas, projeto básico e é trabalhado em conjunto com a Especificação Geral de Materiais da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG e Lei 8.666/93. As dúvidas de execução deverão ser sanadas por escrito junto ao Fiscal Administrativo do Contrato da Unidade que submeterá a documentação à análise e aprovação do Fiscal de Obra do Centro de Projetos e Obras – CPO, e na sua falta o Responsável Técnico dos projetos. Para cada convênio, acordo, ajuste ou congênere celebrado deverá estar designado pelo menos um Fiscal Administrativo do Contrato pela PMMG, que atuará como gerente do respectivo instrumento jurídico, o qual será responsável pelas atribuições que constam na Resolução 4.234/12-CG, de 13 de dezembro de 2012, especialmente o artigo 34. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural serviços deverão ser executados rigorosamente dentro das especificações apresentadas, observando-se ainda as Normas Brasileiras Regulamentadoras e de Segurança do Trabalho, em suas respectivas versões mais recentes. Qualquer falha decorrente da execução e não conformidade com projetos, planilha, memorial e demais especificações poderá ser cobrada a correção a qualquer tempo pela CONTRATANTE. Cabe à CONTRATADA elaborar, de acordo com as necessidades do local, projetos complementares e detalhamentos de execução. Esses projetos serão previamente examinados e autenticados pela Administração Pública Militar CONTRATANTE. Caberá ao Fiscal Administrativo de Contrato e a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e CPARM fiscalizar o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891das disposições contratuais, de 31/03/65 na esfera administrativa e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmentejurídica, em todos os recursos que a mesma encerraseus aspectos, isto é, o ar, a água, a flora podendo formalizar solicitação de assessoramento técnico do Centro de Projetos e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveisObras - CPO, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo emissão de todos os povos, parecer técnico ou boletim de medição nos casos em que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder públicojulgar necessário. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento empresa CONTRATADA deverá disponibilizar Responsável Técnico (RT) para acompanhamento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Públicoconstrução, o qual é deverá permanecer diariamente no local de sua execução, por período igual ou superior a 06 (seis) horas diárias. Esse responsável deverá providenciar confecção e entrega das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) em até 05 (cinco) dias úteis, Documento assinado. Verifique a autenticidade em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxx/xxx/xxxxxxx?xx=XX0X00000X0X ao Fiscal Administrativo do Contrato, após a expedição da nota de empenho da prestação de serviço e entregar as vias à CONTRATANTE devidamente assinadas. Após a assinatura do contrato e antes do início dos serviços, o fiscal Fiscal Administrativo do contrato deverá solicitar, via Painel Administrativo à Seção de Engenharia e Arquitetura o agendamento de reunião, na qual se fará presente, bem como, o responsável técnico pela empresa vencedora, Ordenador de Despesas e assessor jurídico da leiUnidade, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorridoe esclarecimento de dúvidas. A Constituição Federal empresa deverá manter em seu canteiro o diário de serviços rigorosamente atualizado. A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores e aos fiscais, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI. O canteiro de serviços deverá oferecer condições adequadas de proteção contra roubo e incêndio e suas instalações, maquinário e equipamentos deverão propiciar condições adequadas de proteção e segurança aos trabalhadores e a terceiros. É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no seu art. 5ºcanteiro, caput ao afirmar sem que “todos têm o direito à vida”2, interligado está estejam assegurados pelas medidas previstas na NR-18 e compatíveis com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cffase em execução. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros A observância do estabelecido na NR-18 não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASILde trabalho, 2004)determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho. É mister examinar alguns conceitos não jurídicosCaso os materiais a serem utilizados, mas fundamentais para forem diferentes dos especificados em projetos, memorial ou na planilha, a compreensão da matériaempresa CONTRATADA deverá apresentar laudo técnico dos materiais que serão utilizados e os mesmos deverão ser submetidos à aprovação técnica. O conceito normativo emprego, na execução do projeto de meio ambiente encontra-se disposto no artprodutos e subprodutos de madeira de origem nativa, deverá ser de procedência legal, certificada ou de manejo florestal sustentável, conforme Decreto Estadual 44903/08. Os termos usados como referência neste documento (obra, I da Lei n. 6.938/813 (BRASILreforma, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condiçõesserviços, leisintervenção, influências etc.) são termos técnicos utilizados na engenharia e interações de ordem físicaarquitetura, química independente dos empreendimentos executados e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação origem do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ourecurso financeiro.

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Samples: Termo De Compromisso

INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural e a parceria ruralA empresa M&G Fibras Brasil S/A, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deveencontra-se cumprir instalada no município Poços de Caldas desde 1976 e obteve sua primeira Licença de Operação (LO) em 14/04/1988. Em 04/12/2014 obteve a função social revalidação de sua licença ambiental, na 16ª Reunião Ordinária da terraURC Sul de Minas, com validade até 01/12/2022. AfinalEm 07/05/2018 (protocolo R085138/2018) o empreendedor requereu a alteração da condicionante 2 do Certificado de RevLO n. 163/2014-SM, permitindo a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores alienação da área1B, e caso, eventualmente, haja no futuro uma eventual intenção de mudança de uso, que esta pretensão seja precedida de prévia anuência à SUPRAM SM. Segue a transcrição do Direito Agrário texto da referida condicionante. 02 Fica proibido o parcelamento e é uma cláusula pétrea edificação do imóvel, bem como a alienação a terceiros da Constituição Federal vigente. área denominada 1B. Durante a vigência da LO Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área pedido de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável alteração da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XXcondicionante nº 2, a qual impõe a proibição do parcelamento e edificação do imóvel, bem como alienação a terceiro da área denominada 1B. A área denominada 1B, é marcada uma área é pertencente a empresa, adjacente a sua área industrial, a qual esteve em processo de investigações e medidas de controle ambiental. Esta área foi utilizada pela industrializaçãoempresa para descarte de resíduos industriais compostos basicamente de sobras de resina PET e fibras de poliéster, onde o homem contraria o poder da naturezaresíduos este não perigosos. A terceira fase se inicia logo após empresa realizou o monitoramento semestral da Área 1B e todos os relatórios foram protocolados. Os resultados demonstraram que no período de 2004 a Declaração Universal 2013 todos os parâmetros definidos estavam abaixo dos Direitos Humanospadrões de referência e ás águas subterrâneas da área em avaliação manteve sua qualidade inalterada. Os estudos que foram encaminhados para a Feam não apontaram contaminação e o nome da empresa não consta no Inventário de Áreas Suspeitas de Contaminação e Contaminadas – 2012, denominada documento elaborado sob a idade coordenação da naturezaGerência de Qualidade do Solo/Feam. No entanto, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturaisa empresa não tem intenção de utilizar a área para outros usos, tendo inclusive já sido revegetada. Nessa perspectivaPorém, pretende deter novamente os plenos direitos de sua alienabilidade. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, o Direito Agrário mudou o seu escopo entendimento no sentido de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações responsabilidade civil pela reparação dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e danos ambientais adere à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASILcomo obrigação propter rem, 2004)sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos, inclusive de forma solidária entre eles. É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matériaAMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no artDANO AMBIENTAL. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”RECUPERAÇÃO. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera)RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOVO PROPRIETÁRIO. (MALUF, 1997, p.179)IMPOSIÇÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA. Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouRESTRIÇÃO DE DISPOSIÇÃO DO BEM.

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INTRODUÇÃO. O princípio da boa-fé permeia todas as etapas contratuais, constituindo- se no ponto central para se imputar eventual indenização decorrente da responsabilidade pela ruptura abusiva das tratativas contratuais, tendo em vista que os pactuantes devem ter o dever de se comportar no iter negocial sob a orientação do princípio da bona fides. O Código Civil de 2002 omitiu-se quanto às obrigações pré-contratuais, * Mestre em Direito pela Universidade Xxxxxxx xx Xx/RJ. Professor de Direito no Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ, no Instituto Três Rios. Pesquisador do CNPQ. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil – IAB, nas Comissões de Direito Constitucional e Direito do Consumidor. Email: xxxxxxxxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx.xx. ** Doutoranda em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense. Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professora de Direito no Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ, no Instituto Três Rios. Email: xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx limitando-se apenas a regular o “Contrato Preliminar”, nos artigos 462 a 466. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. Diferentemente do contrato preliminar que distingue-se da simples oferta ou proposta das negociações preliminares em preparo de contrato. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos. Para haver a responsabilidade pela ruptura das negociações contratuais se faz necessário a existência da responsabilização pelo descumprimento de qualquer tipo de contrato preliminar. As partes antes de estipularem contratualmente a obrigação de constituir um contrato entre si projetado. Desse proceder, as partes criam obrigações de fazer ou deixar de fazer. Caracterizando, nesse determinado momento, um vínculo obrigacional, em que cada parte pode exigir da outra o cumprimento de uma prestação pré-firmada. A teoria da responsabilidade pela ruptura das negociações contratuais decorre de outro campo. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural e a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente formam a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória encontro de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento duas declarações receptícias de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XXvontade, a qual é marcada pela industrializaçãoproposta de contrato e a subseqüente aceitação. Antes, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectivacontudo, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vivese consagram as declarações de vontade, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir realizam as partes uma série de funções em prol atos preparatórios. O contrato, portanto, são antecedidos por uma fase de negociação denominada atos formativos da comunidade e contratação que pode perdurar no tempo, dependendo do objeto do acordo ou da natureza da gestão negocial. O reconhecimento da responsabilidade pela ruptura das gerações vindourasnegociações contratuais requer toda a cautela por parte de operador do Direito, provocando o cumprimento da função social da terrajá que a sua configuração deve pressupor a presença de alguns elementos rígidos, sem os quais deve ser negado qualquer tipo de responsabilidade. A terra é fase das negociações contratuais envolve, pela sua própria natureza, uma incerteza quanto ao resultado das atividades praticadas pelas partes. Quem inicia negociações para o mais importante fator estabelecimento de produção agrária, juntamente um contrato não o faz com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar certeza de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder públicosua atividade trará resultados. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como parte que está negociando um contrato assume o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra risco de despender tempo e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, dinheiro sem distinção de obter qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouresultado.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos O presente artigo tem por premissa estimular o debate sobre a praxe comercial transnacional, também identificada como nova lex mercatoria ou nominados são o arrendamento rural ius mercatorum1, na ∗ Advogada. Doutoranda em Diritto e a parceria ruraltutela: esperienza contemporanea, regidos pelo Estatuto da terra comparazione, Lei n. 4.504/64sistema giuridico romanistico junto à Xxxxxxxxxx xxxxx Xxxxx xx Xxxx “Xxx Xxxxxxx”, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASILXxxx, 2002a, 2002b, 2002g)Xxxxxx. A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFGSistemi giuridici contemporanei pela Xxxxxxxxxx xxxxx Xxxxx xx Xxxx “Xxx Xxxxxxx”, professora Xxxx, Xxxxxx, com diploma reconhecido no Brasil pela Universidade de direito São Paulo - USP. Especialista em Direito processual civil na pela Universidade Federal Cândido Mendes - UCAM. Especialista em Agronegócios pelo Instituto Avançado de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário Ensino Superior de Goiás-UnigoiásBarreiras - Faculdade São Francisco de Barreiras - FASB. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conterxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx. Independentemente condição de um direito anacional amplamente utilizado e responsável pela incisiva difusão de modelos negociais, módulos standard e contratos-tipo de matriz anglo-estadunidense, sem uma precisa mediação pacificadora de eventuais dialéticas e incompatibilidades. Para tanto, com base em uma pesquisa bibliográfica, será desenvolvida uma análise crítica quanto ao problema da forma justiça contratual, não só trazendo à luz a questão da tipicidade causal do contrato, verbal ou escritocomo ainda a questão da boa-fé como um de seus conteúdos inderrogáveis. De antemão, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita será pontuada a autonomia divergência existente entre a concepção contratual da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais experiência jurídica de common law e a proteção social concepção contratual da tradição jurídica de civil law2, para, em seguida, evidenciar a presença disseminada e econômica nem sempre tranquila dos arrendatários e dos parceiros- outorgadoselementos contratuais anglo-estadunidenses nos países de tradição jurídica civilística. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. AfinalSem deixar de advertir, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea respeito, sobre o deficit de valor jurídico observado em certas cláusulas contratuais da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimentopraxe negocial transnacional. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCOrealizando uma incursão na dogmática jurídica dos romanos, 1994), ao interpretar a relação homembuscar- se-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos á demonstrar que a mesma encerraestrutura de contrato por eles erigida, isto éno II século a.C., o ar, pode servir de parâmetro e de estímulo aos juristas de nosso tempo na tomada de posição que favoreça a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo exclusiva validação de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição pactuações negociais providas de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuaisvalor jurídico, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, maneira a render mais équo o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública oucontemporâneo ius mercatorum.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados No presente Projeto Básico de Licitação, elaborado para se constituir peça do processo de contratação de atividades complementares da implantação da Barragem Fronteiras, em Crateús/CE, são estabelecidos os requisitos para o arrendamento rural desenvolvimento de projetos de engenharia, que tem como objetivo evitar que as águas do lago venham a interromper o tráfego sobre a BR 404, no trecho que faz a ligação entre a Sede do Município de Crateús e Ipaporanga, especificamente no que compreende a parceria ruraltransposição sobre o Rio Pinheiro, regidos pelo Estatuto da terra entre os km´s 73,0 e 74,9, Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 onde existe uma ponte com 210 metros de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g)extensão. A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias viga da ponte está situada em cota (264,35 m) que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindidoatingida com uma cheia centenária, pois tal infração torna sem efeito cujo nível atingirá a cota 266,30 m. A inclusão do empreendimento "Barragem Fronteiras" no Plano de Aceleração do Crescimento - PAC do Governo Federal é a quitação de parte da dívida, da área de infraestrutura hídrica, que o acordo entre governo federal mantém com a população dos Sertões de Crateús, constituído dos municípios cearenses de Ararendá, Catunda, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga e Tamboril, onde não existe açude de grande porte. Dentre os contratantesbenefícios diretos que o empreendimento "Barragem Fronteiras" propiciará, ficando são destaques: a parte inadimplente obrigada minimização das cheias do Rio Poti, principalmente, em Teresina/PI; o abastecimento d’água para a ressarcir população de distritos e povoados do município de Crateús; a outra irrigação de cerca de cinco mil (5.000) hectares; o desenvolvimento da piscicultura; criação de polo turístico de lazer etc. Ao lado da geração dos benefícios, a construção da barragem Fronteiras causa impactos adversos que precisam ser totalmente anulados, caso das perdas intervenções que terão de realizadas nas Xxxxxxxx XX-000 x XX-000, ou mitigados, como deve acontecer com as agressões ao meio-ambiente. As intervenções nas estradas visam garantir o tráfego, que seria interrompido com a formação do futuro lago da Barragem Fronteiras, em trechos rodoviários situados em Crateús, município cearense de 73.000 habitantes, que é ponto de passagem de vias rodoviárias e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar ferroviárias importantes que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terraCeará, com demandam a conservação mesorregião do Centro-Norte do Estado do Piauí - BR-226 e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, Ferrovia Tronco Norte - e a mesoregião do Norte Piauiense - Xxxxxxx XX-000. Entre as obras que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891deverão ser implementadas, de 31/03/65 e n. 56.792modo a permitir a interação com os níveis do lago formado pela barragem, sem interrupção de 26/08/65 (BRASILtráfego, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou está uma ponte a ser construída sobre o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XXRio Pinheiro, a qual é marcada pela industrializaçãodeverá substituir a existente, onde o homem contraria o poder situada entre os km´s 73,0 e 74,9 da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos HumanosBR - 404, denominada a idade que, além das patologias que apresenta, teria de ser elevada acima da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosferacota 266,30 m, que é a soma cota da cheia de utensílios100 anos, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória tempo de conservação dos recursos naturais renováveisrecorrência máximo adotado para pontes pelo DNIT. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas presente versão do direito de propriedade. Pode ser limitadoProjeto Básico foi revisada para atendimento ao Parecer Jurídico nº 00047/2020/CAJ/PFE-DNOCS-SEDE/PGF/AGU, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouSEI 0534946, constante no processo nº 59400.008809/2019- 38.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são A Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A. – MGO Rodovias, sediada em Uberlândia – MGO, foi constituída em 28 de outubro de 2013, com o arrendamento rural e propósito de explorar o lote correspondente ao trecho rodoviário da Rodovia BR-050/GO/MG - Entroncamento com a parceria ruralBR-040 (Cristalina/GO) - Divisa MG/SP. Para tal, regidos pelo Estatuto em 05 de dezembro de 2013, a MGO Rodovias firmou com a União, por intermédio da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar socialANTT, o Estado limita Contrato de Concessão cujo objeto consiste na exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a autonomia execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração, conforme apresentado no Programa de Exploração da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partesRodovia - PER, o contrato poderá ser rescindidomediante Tarifa Quilométrica Básica de Pedágio (TBP/km) no valor inicial de R$ 0,04534, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se referenciada ao mês de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área maio de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável2012, para isso é necessáriocada praça de pedágio implantada, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória ajustada pelo Trecho de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento Cobertura de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 Pedágio (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996TCP). O objetivo do Direito Agrário prazo de vigência da concessão é de 30 (trinta) anos contados a agrariedade partir da data de Assunção da Rodovia, que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrializaçãoassinatura do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens ocorrida no dia 08 de janeiro de 2014. Vale ressaltar que à época da assunção da rodovia existiam obras em fase de execução pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, onde e que por este motivo as mesmas não seriam transferidas à Concessionária. Essas obras foram listadas no anexo “B” do termo mencionado acima para seu futuro aditamento, a saber: • Duplicação do subtrecho localizado entre o homem contraria km 0+000 e o poder km 65+200, entre os municípios de Araguari e Uberlândia – MG. • Obras de travessia urbana localizadas no subtrecho localizado entre o km 174+000 e o km 180+000, no município de Uberaba – MG. Para iniciar as atividades objeto da naturezaconcessão, a MGO Rodovias obteve junto aos órgãos competentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias, incluindo as licenças ambientais em concordância com o normativo vigente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. A terceira fase se inicia logo após Sobre as licenças ambientais, especificamente, foi firmado o Termo de Compromisso e Regularização Ambiental - TCRA, com intuito de regularizar o empreendimento até a Declaração Universal dos Direitos Humanosobtenção da Licença de Operação. O TCRA foi assinado no dia 10 de janeiro de 2014, denominada e autoriza a idade da naturezamanutenção (conservação, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectivarecuperação e restauração), o Direito Agrário mudou o seu escopo de análisemelhoramento até 5km, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol ampliação da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz socialcapacidade até 25km. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve no dia 30 de janeiro de 2014, a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmenteConcessionária, em todos os recursos que conjunto com a mesma encerraANTT, isto é, o ar, realizou a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo vistoria de todos os povostrechos da rodovia que seriam objeto das obras de ampliação da capacidade e melhorias do PER, para identificação dos trechos que se deve cumprir poderiam ser enquadrados no Programa de Rodovias Federais Ambientalmente Sustentáveis – PROFAS. Este Programa foi instituído pela Portaria Interministerial MMA/MT n° 288/2013, para regulamentar as normas que possibilitam a regularização ambiental das rodovias federais pavimentadas até a emissão do licenciamento ambiental. No caso da MGO, a Licença de Instalação foi emitida em 01 de julho de 2015. Essa data representa o marco para as metas e fazer cumprir pelos cidadãos os prazos da Frente de Ampliação da Capacidade e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações Manutenção do imóvel rural. Questões como o efeito estufaNível de Serviço (duplicação, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição execução de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997)retornos, o interesse que se visa tutelar se denomina difusopassarelas, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004etc). É mister examinar alguns conceitos não jurídicosDito isto, mas fundamentais vale discorrer sobre as atividades em andamento no período corrente, em que a Concessionária tem atuado nas diversas frentes, a saber: • Recuperação e Manutenção, • Ampliação de Capacidade e Manutenção do Nível de Serviço, • Conservação, • Serviços Operacionais. No que concerne à frente de recuperação e manutenção, neste momento, a Concessionária tem envidado esforços para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é fresagem e recomposição do pavimento em todo o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública outrecho concessionado.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados As recentes e substanciais alterações na Lei 9.615/98, a denominada “Lei Pelé”, decorrentes da promulgação da Lei 12.395 em 16 de março de 2011, reacenderam os debates em torno das questões que envolvem o desporto e, mais especificamente, o contrato de trabalho de atleta profissional. Muitos são os encontros acadêmicos, congressos e seminários em que novos e antigos temas são debatidos com ávido interesse, não só em face do diploma legal agora aprovado, mas também porque divergências doutrinárias e jurisprudenciais que já existiam na vigência dos regramentos anteriores não chegaram a ser totalmente superadas. Xxxx xxxxx, assim, a disciplina jurídica do Direito Desportivo. Este breve estudo, focado na duração do trabalho do atleta profissional e acréscimos remuneratórios previstos em lei, enfrenta também o arrendamento rural tormentoso tema da natureza jurídica do contrato especial de trabalho em que se assentam estas e a parceria rural1 Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. xxxxxxxx@xxx0.xxx.xx outras obrigações, regidos pelo Estatuto confrontando os dispositivos pertinentes da terra legislação específica, Lei n. 4.504/64da Consolidação das Leis do Trabalho e da Constituição da República, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 com apoio da doutrina e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g)da jurisprudência. A Lei n. 4.947/66 12.395/11“condensa uma peculiaridade que a torna diferente e ímpar: foi objeto de três aprovações na Câmara Federal e duas aprovações no Senado Federal”, conforme salienta o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias Prof. Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx0, relator do anteprojeto e respectiva exposição de motivos do Ministério dos Esportes, encaminhados ao Legislativo e que esses contratos devem 1 Mestre redundaram no conhecido PL 5.186/05. Lembra, com propriedade, o Prof. Xxxxxx Xxxxx0: No seu percurso legislativo, foi – como PL nº 5.186/05 – aprovada em direito agrário-FD/UFGfevereiro de 2010, professora na Câmara, e em julho de direito civil 2010, no Senado. Contudo, em face de nove (9) emendas na Universidade Federal de Goiáscasa revisora, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiásretornou à apreciação da Câmara Federal. E, enquanto aguardava oportunidade de inclusão em pauta, trancada por medidas provisórias, teve todo o seu conteúdo inserido como emenda na MP nº 502/2010, obtendo mais uma vez aprovação, já em 2011, na Câmara Federal. Empós, seguiu para o Senado Federal que, novamente, aprovou a matéria com uma única emenda, obrigando a nova apreciação pela Câmara Federal. Esta casa legislativa ratificou a emenda do Senado Federal e a novel lex sportiva foi sancionada, transfundindo-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conterse na lei nº 12.395/11, com repercussões estruturais na lei nº 9.615/98. Independentemente da forma Uma tramitação com tantas intercorrências, se por um lado deixa transparecer intensa participação, com audiências públicas, propostas, emendas e exaustivos debates, por outro dificulta sobremaneira conhecer a vontade do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar sociallegislador, o Estado limita que de resto está longe de ser decisivo no ato de interpretação da lei4. Obviamente, se o processo legislativo foi tão intrincado, muitos foram os pontos de choque, a autonomia partir de interesses conflitantes levados ao parlamento ou nascidos do próprio debate. Não é demais supor que muitos desses impasses – e nisso o parlamento brasileiro é próspero – somente tenham sido superados com a 2 XXXX XXXXX, Xxxxxx. Nova Lei Pelé: avanços e impactos. Rio de Janeiro: Maquinaria, 2011, p. 15. 3 XXXX XXXXX, Ibid. 4 “A vontade do legislador é com freqüência incognoscível; muitos antecedentes do texto não são públicos ou não são suscetíveis de prova. Noutros casos há uma intervenção de várias pessoas na feitura da lei: qual das intenções, que podem ser inteiramente divergentes, deve ser considerada a intenção do legislador? Se há um projecto, que é dado a conhecer e sujeito a discussão pública, que é emendado, que é debatido pelas Câmaras, alterado e enfim aprovado, que é promulgado pelo Chefe de Estado, onde se encontra a vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar do legislador? Como será possível, no meio de tantos intervenientes, determinar qual é a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partesintenção decisiva?” (XXXXXXXX, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causadosXxxx xx Xxxxxxxx. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominadosDireito: introdução e teoria geral. Lisboa: Calouste Gulbenkian, visando demonstrar que1977, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se p. 352) aprovação de um assunto urgente para o Direito Agrário texto minimamente claro e Ambiental, pois suficientemente dúbio a região Centro-Oeste ocupa 22% ponto de os defensores das diversas correntes em disputa se sentirem de alguma forma albergados. O parágrafo 4º do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável artigo 28 da terraLei 9.615/98, com a conservação e manejo dos recursos naturaisredação dada pela Lei 12.395/11, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que passou a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termosdispor:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ou

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são O instituto da paridade, de assento constitucional, vigorou muitos anos no Direito brasileiro e, até os dias de hoje, gera muitas incompreensões e litígios. Servidores públicos aposentados e pensionistas de todas as esferas da federação têm recorrido em massa ao Poder Judiciário, almejando a majoração de seus proventos sempre que se modifica o arrendamento rural e a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 estatuto jurídico das categorias de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agráriosno passado, também deve-fizeram parte. Todas as vezes que se cumprir a função social da terra. Afinalconcede algum benefício remuneratório aos servidores públicos em atividade, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois Administração Pública deve ter cuidado ao avaliar a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam automática extensão aos titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedadeparidade, a fim de evitar a formação de um passivo financeiro relevante e impacto inesperado no orçamento público. Pode ser limitadoNesse trabalho, restringido ou eliminado por meio procurar-se-á, sem pretensão de esgotar o tema, lançar algumas luzes sobre o instituto jurídico em tela, no intuito de afastar alguns equívocos e dificuldades de aplicação. Em um primeiro momento, será feita uma breve descrição da expropriação por utilidade pública ouevolução histórica do assunto nas constituições brasileiras. Depois, serão referidas de forma objetiva as reformas previdenciárias na vigência da Constituição de 1988, com enfoque no direito de paridade. Em seguida, serão apresentadas diversas decisões judiciais sobre a questão, a fim de ilustrar o entendimento dos Tribunais nacionais acerca dessa matéria. Ao longo do texto, a par da definição do instituto, serão expostas as principais características do direito de paridade, sua extensão e alcance, à luz da jurisprudência. O estudo e análise de acórdãos selecionados sob a forma de resenha jurisprudencial fornecerá uma visão abrangente sobre as principais discussões em torno do direito de paridade e de como as cortes brasileiras têm equacionado os litígios entre ex-servidores, seus dependentes e a Administração Pública. O presente artigo procurará retratar o entendimento atual dos tribunais pátrios sobre as principais disputas em torno do direito de paridade.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são o arrendamento rural e a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 nº 13.979/2020 que, dentre diversas ações, introduziu, no cenário das contratações públicas, a hipótese de dispensa de licitação para as aquisições de bens e insumos e contratação de serviços, inclusive os de engenharia, destinados especificamente ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, gerou bons debates em torno de suas disposições, mesmo após o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora término de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar socialsua vigência, o Estado limita que ocorreu em 31/12/2020. Um dos debates que nos chamou atenção se refere à defesa da possibilidade, por meio de interpretação ampliativa e sistemática, de aplicação da dispensa de licitação trazida pela novel legislação para objetivar a autonomia contratação de obras de engenharia. Esse parece ter sido o entendimento adotado por algumas consultorias jurídicas de entes da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar Federação, a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partesexemplo da Procuradoria Geral do Estado, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio da Nota Técnica SURG nº 6/20201, concluiu em torno da possibilidade de obras serem contratadas por meio da dispensa de licitação instituída pelo art. 4º da Lei nº 13.979/2020. No presente artigo, mostraremos o nosso posicionamento em relação à temática em voga, fundamentando-o à luz do que se tem denominado de “direito provisório” ou “direito administrativo de crise”, sem desconsiderar os conceitos dos contratos agráriosinstitutos jurídicos em discussão. Por óbvio, também devenão se pretende esgotar a temática, tampouco desprestigiar entendimentos em sentido divergentes, aos quais manifestamos nosso total respeito. Pretender-se cumprir se-á, tão somente, enfrentar a função social da terra. Afinalproblemática com objetivo de trazer a orientação mais segura ao gestor público, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigentequem incumbe a difícil tarefa de idealizar as políticas públicas em tal cenário de crise. Trata-Ademais, o que defendemos neste artigo se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891aplica à atual Medida Provisória nº 1.047, de 31/03/65 e n. 56.7923 de maio de 2021, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f)baixada pelo Exmo. A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996)Sr. O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis Presidente da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XXRepública, a qual é marcada pela industrialização, onde reedita o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionistaregime anterior previsto na Lei nº 13.979/2020, a ponto qual deixou de procurar o desenvolvimento sustentadoestar vigente em 31/12/2020, já que estava vinculada ao Decreto Legislativo nº 06/2020. Pode1 Procuradoria-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio Geral do Estado de vida São Paulo. Subprocuradoria Geral da maioria dos homensConsultoria Geral. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (artNota Técnica nº 6/2020. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções Disponível em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxx/Xxxx/Xxxxxxx.xxxx?xxxxx=. Acesso em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ou06/05/2020.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são No inicio da década de 1990, instituiu-se no Brasil uma reforma administrativa que provocou di- versas mudanças na estrutura e no funcionamento do aparelho estatal. O motivo principal da implantação da chamada Reforma Gerencial do Estado foi econô- mico, o arrendamento rural país sofria uma crise fiscal que teve início no final da década de 1970, mas que se intensificou nos anos 1980 e a parceria rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis1990. Assim, visando o bem-estar sociala Administração Pública precisando enfrentar os sérios problemas que passa- va, o Estado limita deu início à reforma administrativa que se pauta- va, principalmente, nos seguintes objetivos: diminui- ção de gastos públicos, diminuição custos de servi- ços prestados pelo governo à sociedade e melhoria na qualidade desses serviços.1 Em decorrência do novo modelo de adminis- tração proposto, foi promulgada a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar Lei 9.637/98 (Lei das Organizações Sociais (O.S.)2 que passou a conservação dos recursos naturais prever a possibilidade de certas entidades, antes pertencen- tes à Administração Pública, serem transformadas em Organizações Sociais (O.S.) e a partir daí, celebra- rem Contratos de Gestão com o Poder Público. Nesse sentido, versa o artigo 1º da Lei nº 9.637/98 : As O.S. são organizações privadas, pertencen- tes ao Terceiro Setor, que não fazem parte da Admi- nistração Pública Indireta, que não têm fins lucrati- vos e que devem prestar os serviços de interesse cole- tivo não exclusivos do Estado, ou seja, aqueles servi- ços em que é permitida a atuação concorrente de se- tores privados - ensino, pesquisa científica, saúde, desenvolvimento tecnológico, cultura e proteção social e econômica preservação do meio ambiente. É o Poder Executivo quem qualifica uma entidade como O.S. 3,4 (Art. 1º da Lei nº 9.637/98). Para que seja qualificada, a O.S. deve preen- cher alguns requisitos, tais como: que a natureza so- cial de seus objetivos seja relativa à respectiva área de atuação; que não possua finalidade lucrativa; con- te com um Conselho de Administração e uma Direto- ria, com suas composições e atribuições; que haja a participação de representantes do Poder Público e de membros da comunidade no órgão colegiado de deli- beração superior; que haja publicação dos arrendatários relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão. A aprovação da sua qualificação como OS deve ser realizada pelo titular do órgão ou entidade super- visora da área de atividade correspondente ao seu objeto social.5 O contrato de gestão é o instrumento firmado entre Poder Público e a O.S.6, pelo qual se transfere daquele para esta a gestão dos parceiros- outorgadosserviços e equipamen- tos que fomentem a execução das atividades dispos- tas no primeiro artigo da lei. Caso Por meio desse contrato, se estabelece um modelo de gestão em que há uma pactuação dos objetivos institucionais entre os exe- cutores das ações de saúde e os mantenedores, visan- do à melhoria dos mecanismos de gestão das Organi- zações de Saúde. No contrato são estabelecidas as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma metas que deverão ser cumpridas pelas O.S. com os recursos públicos que lhe são repassados. Além dis- so, no instrumento devem estar estabelecidos os di- reitos e deveres das partes, o contrato poderá ser rescindidosuas atribuições, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre respon- sabilidades, obrigações e formas de controle. “Para os contratantesefeitos desta Lei, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deveentende-se cumprir por con- trato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terraentidade qualificada como organização social, com a conservação vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e manejo dos recursos naturaisexecução de atividades relati- vas às áreas relacionadas ao ensino, é possível um pesquisa cientí- fica, saúde, desenvolvimento ecologicamente sustentáveltecnológico, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida cultura e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal proteção e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo preservação do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o artArt. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante Lei 9.637/98). Baseado na lei das O.S., o Governo do Estado de São Paulo sancionou lei específica para a leiqualifi- cação de Organizações Sociais, sem distinção a Lei Complementar 846/987, restringindo as ações das O.S. nas áreas da saúde e cultura. trativo.8,9 O nível de qualquer naturezaautonomia administrativa e finan- ceira concedido às O.S., garantindotanto para aquisição de bens e serviços quanto para contratação de recursos huma- nos, permite que, dentro dos limites orçamentários estabelecidos, sejam feitos todos os arranjos institu- cionais que garantam o melhor uso possível dos re- cursos a elas destinados. A aquisição de bens e servi- ços está condicionada exclusivamente à observância do preconizado pelo regulamento de compras estabe- lecido para este tipo de organização.10,11,12 Tratando-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vidaMater de uma maternidade com porta de entrada não exclusivamente por regulação, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontratorna-se disposto no artnecessário um modelo de governança capaz de atender aos interesses do Estado e suas políticas de saúde, aos anseios da população, dos gestores hos- pitalares e dos profissionais de saúde. Em decorrên- cia disso, I da Lei n. 6.938/813 as Organizações Sociais de Saúde (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é OSS) se demonstram o conjunto modelo de condições, leis, influências gestão mais eficiente e interações ade- quado para este tipo de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouunidade.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são O Direito Agrário, como ramo da ciência jurídica, é de estudo recente no Brasil. A União passou a ter competência para legislar sobre a matéria a partir da Emenda Constitucional nº. 10 de 10.11.1964. Em 30.11.1964 foi promulgada a Lei nº. 4504, o arrendamento rural e Estatuto da Terra, que recebeu regulamentação pelo Decreto 59.566, de 14.11.1966. O Estatuto da Terra trouxe uma idéia radical de mudança na estrutura do campo. Abandonou-se o sistema que vigorava, em que as relações advindas do campo eram reguladas pelas normas de direito civil, as quais embasavam-se na liberdade contratual, para a parceria adoção de um diploma nitidamente protetivo tanto em relação ao trabalhador rural, regidos pelo Estatuto da terra , Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação quanto à preservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social racional exploração da terra. AfinalDessa maneira, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores através da análise das normas do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea Estatuto da Constituição Federal vigente. TrataTerra, tem-se um „contrato base‟, ou seja, as partes têm liberdade de um assunto urgente pactuar acerca de matéria não nele disposta, sem todavia contrariarem os princípios gerais por ele instituídos. Com base nisso e diante da não previsão de institutos para garantirem o Direito Agrário e Ambientalpagamento do aluguel, pois no arrendamento rural _ como o faz a região CentroLei de Locações Urbanas (Lei nº. 8245/91), em seu art 37_, se dispõem o presente artigo a 1 Advogada no Rio Grande do Sul. Pós-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área graduanda em direito constitucional pela UNISUL/IELF. Professora substituta da Universidade Federal de desenvolvimento agrícola recente e ainda é Santa Maria – UFSM. trazer uma alternativa aos arrendadores e arrendatários no que tange a inserção de produção agrária para cláusula prevendo garantia ao pagamento do aluguel no contrato de arrendamento rural. Isso se faria através da celebração de contrato de penhor rural, penhor esse que viria a garantir o paísrecebimento do valor referente ao aluguel por parte do arrendador em caso de inadimplência do arrendatário. Somente a partir O recebimento do uso sustentável da terravalor referente ao aluguel ocorreria através de venda judicial ou amigável, com a conservação e manejo esta última se prevista no contrato, dos recursos naturaisbens dados em garantia, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentávelou seja, para isso é necessário, dentre outras coisas, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f)bens empenhados. A pesquisa utilizou possibilidade de venda decorre do direito que possui o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectivacredor pignoratício, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do denominado direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouexcussão.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são Este adendo visa subsidiar o arrendamento rural Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais - CID do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM no julgamento do PA Nº 00560/2001/005/2014. Em 26/07/2017, na 6ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Industriais – CID, houve o pedido de vistas do processo pela representante da FIEMG, Sra. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e a parceria ruralpela representante da XXXXX, regidos pelo Estatuto Xxx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, tendo sido apresentado relatório que concluiu pela revalidação da terra licença do empreendimento, Lei n. 4.504/64com um prazo menor. Em 23/08/2017, pela Lei n. 4.947 ocasião da 8ª Reunião Ordinária da Câmara de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar socialAtividades Industriais - CID, o Estado limita processo foi baixado em diligência a autonomia pedido da vontade dos contratantesSUPRAM-ASF. Elas possuem duplo objetivo: assegurar Considerando que no empreendimento encontram-se instaladas as medidas de controle e de mitigação necessárias ao seu correto funcionamento, estando este apto a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partesoperar, o contrato poderá ser rescindidopresente adendo sugere a reconsideração do indeferimento. Dessa forma, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores foram solicitadas as informações complementares necessárias ao saneamento do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terra, com a conservação e manejo dos recursos naturais, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisasprocesso, que a cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas serão discutidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz socialpresente Adendo. Além disso, é neste adendo serão propostas as condicionantes a serem cumpridas pelo empreendimento durante a vigência de sua licença. Quanto à documentação requerida, foi apresentado contrato social e Declaração de Inexistência de Áreas Suspeitas de Contaminação ou Contaminadas. Cabe ressaltar que o habitat empreendedor se manifestou nos autos do processo pela continuidade do processo na modalidade já formalizada, conforme preconiza a Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 (protocolo R0067134/2018). Além disso, foi juntado o Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP do empreendimento, válido até 16/06/2018. Consta, também, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental CTF/AIDA da empresa de consultoria Sanear Consultoria Ambiental Ltda. (válido até 03/07/2018) e do Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, profissional responsável pela elaboração do RCA e PCA (válido até 16/06/2018). Foram juntados, ainda, o comprovante de inscrição no CTA/AIDA do Sr. Xxxxxx Xxxxx, responsável pelo monitoramento ambiental – ART nº 2875890 (válido até 29/06/2018) e do Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, responsável pelo Estudo Técnico de Capacidade Instalada – ART nº14201700000004004281, (válido até 12/06/2018). No que tange ao impasse quanto à capacidade instalada verificado em vistoria e já descrito no Parecer Único nº 0558070/2017, foi solicitado através de ofício de informações a apresentação de um relatório técnico conclusivo elaborado por profissional capacitado e acompanhado de ART, a fim de atestar a capacidade instalada real do empreendimento. Em cumprimento, o empreendedor apresentou o documento intitulado de Estudo de Capacidade Instalada, elaborado sob responsabilidade técnica do engenheiro mecânico Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, conforme ART nº14201700000004004281, juntada aos autos. O referido estudo se baseou no levantamento dos equipamentos, na capacidade de projeto e na medição da capacidade efetiva e tem a conclusão que vive e se desenvolve a vida humanasegue, que importa usar e aproveitar racionalmenteassinada pelo responsável técnico pela elaboração do estudo: “Conforme estudo descrito acima, em todos os recursos declaro que a mesma encerraempresa Carbometal Produtos Siderúrgicos Ltda., isto éinscrita no CNPJ: 23.756.034/0002-06, localizada na xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 2760 Distrito Industrial Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx, possui capacidade técnica máxima de produção instalada de 70 t/h perfazendo um total de 616,00t/dia.” Dessa forma, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo processo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos revalidação será mantido não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouhavendo sua reorientação.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são Este projeto básico apresenta o arrendamento rural resultado de um estudo desenvolvido junto ao município de Santa Bárbara do Sul, no que tange aos serviços de coleta de resíduos sólidos orgânicos e recicláveis, bem como o transporte e a parceria ruraldestinação final em aterro sanitário. Todos os parâmetros, regidos pelo Estatuto da terra fórmulas e teorias aplicadas nesse trabalho foram buscadas, Lei n. 4.504/64principalmente junto ao manual de Orientação Técnica de Serviços de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, desenvolvido pela Lei n. 4.947 direção de 06/04/66 controle e o Decreto n. 59.566 fiscalização supervisão de 14/11/66 auditoria municipal do Tribunal de Contas do Estado – RS (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g2017 e 2019). A Lei n. 4.947/66 e o Decreto n. 59.566/66 dispõem fim de determinar a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar socialcomposição dos custos, o Estado limita presente memorial visou contemplar todas as atividades necessárias na elaboração do termo de referência (Projeto Básico) e planilha de custos que darão suporte na elaboração do edital para contratação de empresa responsável para a autonomia da vontade prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares, coleta seletiva, transporte e destino final dos contratantesresíduos domiciliares e comerciais do município de Santa Bárbara do Sul/RS. Elas possuem duplo objetivoDessa forma, seguem, na sequência, as atividades necessárias e realizadas: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se Coleta de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambiental, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área resíduos sólidos domiciliares orgânicos Os serviços realizados contemplaram: elaboração de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa termo de produção agrária para o país. Somente a partir do uso sustentável da terrareferência (Projeto Básico), com a conservação descrição de todas as atividades desenvolvidas na coleta dos resíduos sólidos; levantamento dos roteiros a serem realizados na coleta, determinando a quilometragem, horários, dias da semana, bem como número e manejo porte de veículos e equipamentos necessários; determinação do número de horas e funcionários necessários para coleta e supervisão dos recursos naturaisserviços realizados; levantamento dos EPIs e uniformes necessários para a equipe de trabalho, é possível um desenvolvimento ecologicamente sustentável, para isso é necessário, dentre outras coisas, que bem como a cláusula obrigatória sua durabilidade e qualidade; levantamento das exigências necessárias de conservação dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimos, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891, de 31/03/65 e n. 56.792, de 26/08/65 (BRASIL, 2002e, 2002f). A pesquisa utilizou o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica junto qualificação técnica da empresa a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto que o homem constitui o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a natureza, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produçãoser contratada; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo realização de uma maneira menos predatória estimativa de toneladas de resíduos a serem recolhidas com base na série histórica ou por parâmetros referenciais; determinação dos quantitativos e mais conservacionistacustos dos veículos, a ponto equipamentos e ferramentas; elaboração do BDI (bonificações e despesas indiretas) aplicado sobre os custos diretos; elaboração da planilha de procurar o desenvolvimento sustentadocustos com base nos dados levantados. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo Foram tecnicamente apurados cada um dos itens destacados e meio foi embasada na “Orientação Técnica de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além Serviços de manter níveis satisfatórios Coleta de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado Resíduos Sólidos Domiciliares” emitida pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública ouTCE/RS.

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INTRODUÇÃO. Os contratos agrários típicos ou nominados são Embora países desenvolvidos tenham despertado para questões de recuperação ambiental, o arrendamento rural mundo como um todo, percorre um caminho não sustentável frente a um sistema de produção e consumo de curto prazo. De modo, tanto a Fabula para o Amanhã de Carson (1969), proferindo a Primavera Silenciosa que procedeu da ineficiência do uso de recursos naturais, quanto o papel do desenvolvimento das relações econômicas e políticas para a expansão da liberdade social posta por Sen (2000), demonstram serem preocupações atuais. A nível de Estado, contrapondo o mercado financeiro com uma visão restrita de crescimento e liquidez, os bancos de desenvolvimento atuam concedendo financiamento a projetos de longo prazo em vista ao desenvolvimento de determinadas áreas. A atuação destas instituições poderá equilibrar o aspecto de crescimento para o desenvolvimento (Xxxxxxxxx & Xxxxxxxxx, 2006; Xxxxxxxxx et al, 2015; Sen, 2000). No Brasil, esse papel compete Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que é o maior banco de desenvolvimento da América Latina e um dos maiores do mundo, representando mais de 20% do total de crédito ao setor privado e a parceria ruralmaior parte do crédito de longo prazo (Xxxxxxxxx et al., regidos pelo Estatuto da terra 2015; Xxxxx et al., Lei n. 4.504/64, pela Lei n. 4.947 de 06/04/66 e o Decreto n. 59.566 de 14/11/66 (BRASIL, 2002a, 2002b, 2002g2015). A Lei n. 4.947/66 Fornecendo 73% do financiamento de longo prazo (empréstimos em três anos) no Brasil (Doctor, 2015). Para Xxxxxx et al. (2016) o BNDES tem papel relevante, porém, algumas vezes, controverso no desenvolvimento econômico, tanto como provedor de financiamento a longo prazo, quanto como impulsionador político de curto prazo. Isto porque a história do BNDES coincide com os diferentes estágios de desenvolvimento políticos no Brasil, dos quais a instituição promovia financiamento de temas (áreas) a serem desenvolvidas, alinhadas com as propostas governamentais. Disto, surgem anseios para compreender o que o BNDES representa nacionalmente e como tem trabalhado o Decreto n. 59.566/66 dispõem a respeito das cláusulas obrigatórias que esses contratos devem 1 Mestre em direito agrário-FD/UFG, professora de direito civil na Universidade Federal de Goiás, Universidade Paulista e Anhangüera:Centro Universitário de Goiás-Unigoiás. E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx conter. Independentemente da forma do contrato, verbal ou escrito, essas cláusulas estão presentes e são irrenunciáveis. Assim, visando o bem-estar social, o Estado limita a autonomia da vontade dos contratantes. Elas possuem duplo objetivo: assegurar a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros- outorgados. Caso as cláusulas obrigatórias sejam infringidas por uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, pois tal infração torna sem efeito o acordo entre os contratantes, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados. O objetivo dessa pesquisa é analisar a cláusula assecuratória dos recursos naturais renováveis nos contratos agrários nominados, visando demonstrar que, por meio dos contratos agrários, também deve-se cumprir a função social da terra. Afinal, a conservação dos recursos naturais caracteriza um dos princípios norteadores do Direito Agrário e é uma cláusula pétrea da Constituição Federal vigente. Trata-se de um assunto urgente para o Direito Agrário e Ambientaldesenvolvimento sustentável, pois a região Centro-Oeste ocupa 22% do território nacional e constitui uma área de desenvolvimento agrícola recente e ainda é uma alternativa de produção agrária sua missão consiste em viabilizar soluções financeiras que adicionem investimentos para o paísdesenvolvimento sustentável no contexto nacional. Somente a partir do uso Para tanto, pergunta-se: Quais os temas relacionados ao desenvolvimento sustentável da terrao BNDES tem trabalhado? Para responder essa questão, objetiva-se analisar, com a conservação ótica da teoria da legitimidade, quais os temas relacionados ao desenvolvimento sustentável que o BNDES tem trabalhado no relato integrado. Compreende-se que a instituição adotar o com a perspectiva desenvolvimento sustentável a longo prazo pode ser visto como alternativa para atingir coesão social, conectar-se ao progresso mundial e manejo legitimar na sociedade como desenvolvedor sustentável. No Brasil a Lei 13.303/2016 (para empresas estatais e mistas) determina a obrigatoriedade da divulgação anual de Relato Integrado ou de Sustentabilidade, no entanto o BNDES aderiu a proposta do IIRC em 2013, quando ainda era um aspecto voluntário. A normativa mais recente é do Tribunal de Contas da União (TCU 170 de 19/09/2018)i com a decisão de adotar o para a prestação de contas da Administração Pública Federal. Para delimitação da proposta, utilizou-se a análise de conteúdo dos recursos naturaisRelatos Integrado entre os anos de 2013 e 2016, é possível período este de publicação pelo BNDES. Com objetivo secundário para a resposta de pesquisa, foi realizado um levantamento biográfico do percurso do BNDES entre as décadas de 1960 e os anos 2000. A justifica para este estudo está em considerar que os elementos divulgados no Relato Integrado do BNDES apresentam uma janela do que seriam os atributos setoriais e regionais para o desenvolvimento ecologicamente sustentável do Brasil e efetiva transformação (desenvolvimento) da sociedade brasileira. Em outras palavras, os elementos divulgados possibilitam evidenciar se o caminho desse contrato social, de ser sustentável, está sendo percorrido e em quais projetos estão sendo incentivados. As diretrizes para isso as operações realizadas ao longo desse tempo é necessáriouma questão importante para a academia (Xxxxx et al., dentre outras coisas2015), mas, como posto por Xxxxxxxxx et al. (2015), apesar da importância, não se tem uma compreensão clara do que o banco de desenvolvimento faz na prática. Embora haja uma vasta literatura examinando-o, grande parte é representada por pesquisas incentivadas ou financiada pelo próprio BNDES, levando a cláusula obrigatória uma generosa O Percurso do Contrato de conservação Legitimação para o Desenvolvimento Sustentável: Análise dos recursos naturais seja obedecida e fiscalizada pelos órgãos competentes Essa cláusula envolve os prazos mínimosTemas Atrelados no Relato Integrado do BNDES interpretação (Xxxxxx, as normas estabelecidas no Código Florestal e o cumprimento de práticas agrícolas fixadas nos Decretos n. 55.891Xxxxx, de 31/03/65 e n. 56.792Xxxxxxxxx, de 26/08/65 (BRASILXxxxx, 2002e& Xxxxxxx, 2002f2016, p.827 ). A E na área de ciências sociais aplicadas a parcela de publicação é ainda menor. As principais contribuições dessa pesquisa utilizou consistem em relacionar pressupostos da teoria da legitimidade como um processo de retorno as pressões políticas e sociais para com o método dedutivoBNDES. Em termos práticos contribui, com pesquisa bibliográfica junto a legislação, doutrina respaldada nos autores Alvarenga (1985), Antunes (1996), Xxxxxx (1996) e Xxxxxxx (1996). O objetivo do Direito Agrário é a agrariedade que envolve a atividade agrária e esta tem por objeto o meio ambiente, abrangendo a atuação do homem sobre a natureza. Daí surge a relação homem-natureza. A terra constitui o elemento estático, enquanto para evidenciar que o homem constitui BNDES incorporou o elemento dinâmico desta relação. Ele atua sobre a naturezaparadigma do desenvolvimento sustentável, primeiramente, para manter sua sobrevivência, produzindo o seu alimento. Posteriormente, para circulação e produção apesar de riqueza. Xxxx (apud FRANCO, 1994), ao interpretar a relação homem-terra, afirma a existência de três idades distintas que marcam essa história. A primeira termina no século XVIII e se caracteriza pelo exercício de atividades agrícolas as quais se submetiam às leis da natureza. A segunda termina na segunda metade do século XX, a qual é marcada pela industrialização, onde o homem contraria o poder da natureza. A terceira fase se inicia logo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, denominada a idade da natureza, caracterizada pela necessidade do homem adequar as suas atividades à soberania das leis naturais. Nessa perspectiva, o Direito Agrário mudou o seu escopo de análise, como era anteriormente interpretado: homem, terra e produção; para uma análise mais abrangente em torno das atividades agrárias: homem e natureza. Hoje há um amplo aparato legal que protege a natureza contra as ações do homem. Limita o seu poder de ação com sanções administrativas, civis e penais como será visto oportunamente. Além do aspecto repressivo, o homem deve buscar a prevenção como solução para o seu desenvolvimento. A partir do momento que o homem tem uma visão holística do ambiente em que vive, ele passa a encará-lo de uma maneira menos predatória e mais conservacionista, a ponto de procurar o desenvolvimento sustentado. Pode-se afirmar que no Brasil, a terra é o modo e meio de vida da maioria dos homens. No caso do setor agrário, o rurícola desempenha várias funções: cultiva a terra racionalmente, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente (art. 186, I e II da Constituição Federal), que vai além de manter níveis satisfatórios de produtividade (BRASIL, 2004). A relação jurídico-agrária envolve o homem e a terra condicionando-o a cumprir uma série de funções em prol da comunidade e das gerações vindouras, provocando o cumprimento da função social da terra. A terra é o mais importante fator de produção agrária, juntamente com a água, o clima, o trabalho e a técnica. Dentre as atividades agrárias, o fator terra é a base da agricultura e da pecuária, fornecendo vegetais e animais para o bem-estar de todos. Esta constitui a causa de crescimento e desenvolvimento dos povos e proporciona a paz social. Além disso, é o habitat em que vive e se desenvolve a vida humana, que importa usar e aproveitar racionalmente, em todos os recursos que a mesma encerra, isto é, o ar, a água, a flora e a fauna. Cabe conservar e regenerar os recursos naturais renováveis, para manter o presente e resguardar as gerações futuras. Manter o equilíbrio ecológico, isto é, o respeito às normas e às relações dos seres vivos com seu meio, é um dever moral, derivado da lei natural e também um dever legal sancionado pelo direito positivo de todos os povos, que se deve cumprir e fazer cumprir pelos cidadãos e o poder público. A preocupação com a qualidade ambiental extrapola as confrontações do imóvel rural. Questões como o efeito estufa, o aumento da temperatura média da Terra e alterações que se tem verificado no clima envolvem a própria condição de existência do homem. Segundo Xxxxxxxx (1997), o interesse que se visa tutelar se denomina difuso, porque são interesses não ter conseguido medir ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Há necessidade de se conscientizar as pessoas, cobrar uma atitude efetiva do Ministério Público, o qual é o fiscal da lei, atitudes para impedir ou exigir a reparação do dano ambiental ocorrido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput ao afirmar que “todos têm o direito à vida”2, interligado está com a questão ambiental, pois a qualidade da vida humana depende de um 2 cf. o art. 5º da C.F.: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:..” meio ambiente sadio (BRASIL, 2004). É mister examinar alguns conceitos não jurídicos, mas fundamentais para a compreensão da matéria. O conceito normativo de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I da Lei n. 6.938/813 (BRASIL, 2002e): ao afirmar que “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Xxxxxx (apud MALUF, 1997) esclarece que: [meio ambiente] é ele formado pela biosfera: natureza em sentido estrito, que não envolve a participação do homem; a tecnosfera, que é a soma de utensílios, produto da técnica humana; e a ecosfera: a união do que advém da natureza (biosfera) com o que foi criado pela mão do homem (tecnosfera). (MALUF, 1997, p.179). Dentro desta perspectiva deve ser feita a análise da cláusula obrigatória de conservação dos recursos naturais renováveis. A função social referida pelo art. 186 da Constituição Federal é a fonte fundamental das limitações administrativas do direito de propriedade. Pode ser limitado, restringido ou eliminado por meio da expropriação por utilidade pública oumensurar.

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