Common use of INTRODUÇÃO Clause in Contracts

INTRODUÇÃO. 16. No dia 31 de agosto de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Guia De Boas Práticas Para a Contratação De Obras Geotécnicas Complexas, Guia De Boas Práticas Para a Contratação De Obras Geotécnicas Complexas

INTRODUÇÃO. 16Quando se fala de intervenção estatal na economia, a linha é tênue entre as competências dos órgãos reguladores e do órgão de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No dia 31 entanto, enquanto o órgão de agosto defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de 2017 foi publicado ação sobre o Decreto-Lei n.º 111-B/2017poder de mercado dos agentes, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EUórgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC inexiste uma obra complexa “isenção antitruste” do ponto de vista geotécnicolegal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, em que estrutura o desempenho Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do terrenoConselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da obra. 18concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivosAdicionalmente, o acompanhamento e análise dos resultados princípio da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da construção subterrânea em geralordem econômica (art. 170, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19IV, Constituição Federal). As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGCNesse sentido, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenospermitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”incluindo setores regulados, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa finalidade de contratação pública. 25preservar e/ou fomentar a concorrência. Dada Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados introdução do controle prévio de estruturas pela natureza geológica Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e geotécnica do terreno decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGCACC). Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade finalidade de serem atingidosatestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de o presente trabalho analisou todos os seus intervenientes. 28Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. Este documento dirige-O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédios antitruste que podem ser previstos nos acordos. A seção seguinte se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar ocupará da análise dos Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC entre abril de 2015 e abril de 2017 com a opção finalidade de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior verificar a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato natureza dos remédios negociados e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo função da atuação do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de PropostasCADE nesses casos. No capítulo 7 apresentam-se A última seção apresentará as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finaisconclusões. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Acordo Em Controle De Concentração (Acc), Acordo Em Controle De Concentração

INTRODUÇÃO. 16O interesse científico sobre o incumprimento contratual de um trabalhador numa relação laboral tem-se debruçado essencialmente na ótica da infração disciplinar. No dia 31 de agosto de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017Por outras palavras, que procedeu à nona alteração a análise deste tema tem sido circunscrita ao seu enquadramento enquanto violação dos deveres laborais por parte do trabalhador nos termos previstos no art. 128.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EUdo Trabalho1 e inerente consequência sancionatória. Na verdade, 2014/24/EUesta abordagem acaba por se tornar natural, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em vez que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18contrato individual de trabalho contém caraterísticas muito próprias. Com efeito, esta relação contratual atribui a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada partes – o empregador – o poder de sancionar a dificuldade contraparte – o trabalhador – em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é caso de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução incumprimento do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades por diversas vezes, a única consequência imputada a um trabalhador por violação do contrato de trabalho traduz-se no exercício do poder disciplinar por parte do empregador. Esta natureza resulta da relação de subordinação de uma parte à sua contraparte. Nesta medida, o efeito sancionatório que emana do poder de direção do empregador tem sido inclusivamente entendido como “o elemento coativo da norma ditada pelo empregador no exercício daquele poder”2. Com o desenvolvimento das relações de trabalho, aumentou a complexidade das obrigações do empregador e incertezas específicas associadas à construção do trabalhador. Assim, é possível apreender que o incumprimento contratual do trabalhador pode ter como consequência outros efeitos que não são “ressarcidos” com o direito sancionatório do empregador. Deste modo, do incumprimento do contrato de Obras Geotécnicas Complexas (OGC)trabalho podem resultar danos patrimoniais para o empregador que não são acautelados pela tutela disciplinar. Por outro lado, os procedimentos contratuais para danos causados pelo trabalhador e a sua execução responsabilidade civil daí adveniente, devem ser abordados enquadrados no âmbito do contrato de forma distinta do que acontece trabalho e não com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender mero recurso às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva regras dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGCcivis gerais. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 introdução do art. 43º 363.º, n.º 1 no Código do CCPTrabalho de 20033, ficou finalmente aberto o caminho para o reconhecimento legislativo dos princípios obrigacionais contratuais na 1 Na data da elaboração do presente estudo, está em vigor o vulgarmente designado Código do Trabalho de 2009, resultante da publicação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho. Deste modo, a referência a artigos do Código do Trabalho seguirá a sequência dos referidos diplomas. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Incumprimento Do Contrato De Trabalho, Employment Agreement

INTRODUÇÃO. 16. No dia 31 O contrato de agosto de 2017 trabalho intermitente foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, que procedeu à nona alteração inserido no ordenamento jurídico português através do Código do Trabalho de 2009, tratando-se, portanto, de recente modalidade contratual, o que por si só já justificaria a necessidade de estudar o tema. Contudo, o interesse no assunto vai muito além da sua novidade. Trata-se de modalidade contratual que se ajusta às flutuações do mercado naquelas empresas que exercem atividades descontínuas ou que tenham intensidade variável. Portanto, pode-se identificá-lo primeiramente como um mecanismo de flexibilização laboral, uma vez que é o empregador quem “gere aquela intermitência”1, definindo, dentro dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EUparâmetros da lei, 2014/24/EU, 2014/25/EU quando há trabalho e 2014/55/EU para o direito portuguêsquando este será paralisado, bem como corrigir possíveis distorções permite que o empregador, nos períodos de inatividade, reduza consideravelmente a retribuição do trabalhador. Ao mesmo tempo, o CTI também consiste em um instrumento para reduzir a precarização, haja vista tratar- se de efetivo contrato por prazo indeterminado, evitando a contratação por sucessivos contratos de trabalho a termo, bem como as consequências perversas de tal procedimento. O CTI é a mais nova modalidade de contrato de trabalho atípico no Direito Português. Como muito bem refere ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, poderíamos ser tentados a “associar precariedade e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação públicaatipicidade, dado o desfavorecimento estatutário que ambas parecem partilhar”2, 1 J. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇/▇. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Contrato de janeiro de 2018Trabalho Intermitente, in A. ▇▇▇▇▇▇▇ (coord. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneasXXI Congresso Nacional de Direito do Trabalho, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obrasCoimbra, 2009, pp. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra123. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Mestrado Em Ciências Jurídico Laborais

INTRODUÇÃO. 16Dentre as várias alterações trazidas pela Reforma Trabalhista aprovada em 2017 (Lei nº 13.467/2017), a introdução da nova modalidade de contratação denominada intermitente pode ser considerada uma de suas mais relevantes inovações. Essa modalidade segue em consonância com as tendências globais de flexibilização das relações entre capital e trabalho, a exemplo do zero hour contract na Inglaterra, configurando uma espécie de contrato sem a pactuação de horas pré-estabelecidas de prestação de serviço, no qual o empregado recebe alguma remuneração somente quando há demanda por parte do empregador, devendo estar disponível sempre que for convocado. O contrato de trabalho intermitente é figura adotada, a partir do final do Século XX, em diversos países, marcada pela remuneração do trabalho efetivamente prestado, em substituição ao pagamento de remuneração por tempo à disposição do empregador. Em 2017, no Brasil, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, inseriu-se o contrato de trabalho intermitente na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e, desde então, a interpretação jurisprudencial e doutrinária do termo vem sendo discutida, inclusive em relação à sua constitucionalidade e à sua convencionalidade, as quais, se não verificadas, implicam a nulidade dessa modalidade. Em síntese, o contrato de trabalho intermitente representa uma modalidade relativamente nova de acordo laboral, introduzida em algumas legislações trabalhistas para flexibilizar as relações entre empregadores e funcionários. Nesse arranjo, o trabalho é realizado de forma não contínua, ou seja, o funcionário é convocado para trabalhar apenas quando necessário, de acordo com a demanda do empregador. Esse tipo de contrato oferece maior flexibilidade tanto para empregadores quanto para empregados, mas, além das questões já mencionadas acerca de sua constitucionalidade e à sua convencionalidade, também traz desafios em termos de estabilidade financeira e segurança no emprego. Nesse contexto, o presente estudo pretende demonstrar a atual situação do contrato intermitente no Brasil diante da sua regulamentação no ano de 2017. Seu desenvolvimento se mostra relevante para demonstrar a evolução e as problemáticas jurídicas do contrato intermitente pós-regulamentação da reforma trabalhista brasileira. Sabe-se que as alterações na lei trabalhista foram significativas e trouxeram controvérsias quanto à constitucionalidade e aplicabilidade das novas regras. Em âmbito geral, o objetivo desta pesquisa é analisar as controvérsias geradas e evolução do contrato intermitente desde a sua regulamentação pela reforma trabalhista. De maneira mais específica, serão analisadas as questões evolutivas acerca do contrato de trabalho intermitente até o período pós-reforma trabalhista, bem como, buscará se discutir as problemáticas jurídicas existentes e a evolução dessa modalidade de contratação dentro do mercado de trabalho brasileiro. Para tanto, serão expostos conceitos e características que envolvem essa espécie de contrato, aspectos jurídicos inerentes ao tipo de contrato e os impactos no mercado de trabalho brasileiro. O estudo foi elaborado com base no método de análise de legislação (constitucional e trabalhista), jurisprudência dos tribunais superiores, doutrina e estudos realizados por órgãos como Ministério do Trabalho e, também, por pesquisadores da área trabalhista. No dia 31 primeiro capítulo, estão demonstrados, inicialmente, os conceitos relativos à contrato. Após, descreve-se conceitos inerentes ao contrato de agosto trabalho, seus elementos e tipos. Em seguida, são estabelecidas as bases legais do contrato de 2017 foi publicado trabalho e de suas espécies. No segundo capítulo, adentra-se de fato ao tema central do trabalho. Em primeiro momento, reflete-se sobre o Decretosurgimento do trabalho intermitente e sobre suas especificidades em outros países, tais como: Inglaterra, Alemanha, Espanha, Estados Unidos e Itália. Em continuidade, está relatada a linha temporal do surgimento do contrato intermitente no Brasil, iniciando-se pela crise econômica observada desde o ano de 2014, passando-se pelo Projeto de Lei n.º 111-B/2017(PL) nº 6.787/2016 e por suas alterações durante as discussões no Congresso Nacional, que procedeu até chegar à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EUpromulgação e publicação da Lei nº 13.467/2017 pelo então Presidente da República ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇. Na sequência, 2014/24/EU, 2014/25/EU são apresentados os conceitos relativos ao trabalho intermitente definidos por doutrinadores e 2014/55/EU para o direito portuguêspesquisadores, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação públicaas bases legais deste tipo de contrato. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC)Ao final, em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entendedescreve-se por OGC uma obra complexa do ponto as alterações legislativas e propostas de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com regulamentação observadas após a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostasnova lei trabalhista. No capítulo 7 apresentamterceiro capítulo, debate-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintesimplicações jurídicas relativas ao contrato intermitente, 8 e 9, abordapassando-se pela jurisprudência dos tribunais superiores e a importante temática da Gestão do Riscodiscussão acerca de sua constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. E, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10quatro e último capítulo, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 são demonstradas a evolução do Guia contrato intermitente no mercado de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” trabalho brasileiro e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo perfil do n.º 3 do art. 43º do CCPtrabalhador. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Trabalho De Conclusão De Curso

INTRODUÇÃO. 16O contrato intermitente é uma nova modalidade de contrato de trabalho que foi inserida na Consolidação das leis trabalhistas, pela lei nº 13.467/2017, ficando mais conhecida pelo termo Reforma trabalhista de 2017, a qual teve sua promulgação no dia 13 de julho de 2017. No dia 31 O objetivo desse trabalho é discorrer sobre o contrato de agosto trabalho intermitente, demonstrando os aspectos gerais, as principais características e como deverá ser implementado. Além de 2017 foi publicado demonstrar como essa mesma modalidade é praticada em outros países que também inseriram em sua legislação o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) contrato intermitente com o objetivo direito comparado. Vale considerar que o contrato intermitente é um contrato realizado de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, forma necessariamente expressa em que o desempenho do terrenotrabalhador não tem uma carga horária fixa, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivosou seja, o acompanhamento e análise dos resultados período de atividade pode ser alternado com período de inatividade, sendo acordado pelas partes da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20relação. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmosintuito da regulamentação de tal modalidade se deu em um momento de crise econômica no país, pelo que para sendo uma forma de diminuir o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental índice de desemprego que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21país se encontrava. Dada O objetivo da inserção foi a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de legalização do trabalho conhecido por Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunnelingbico”, ITA WG19ou seja, Report N.º 013daqueles trabalhos realizados de forma esporádica e a inclusão às leis trabalhista. Assegurando aos empregados, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no parte dos direitos já garantidos àqueles que possuem outra forma de contrato de empreitada trabalho. A questão controvertida será avaliada, com análise jurídico-dogmático, como essa nova modalidade de obra públicacontrato intermitente se relacionada não só com as normas e princípios basilares do direito do trabalho, como também, compatibilidade ou não com a Constituição Federal de 1988. Se Ademais, o presente trabalho também analisará se a inclusão da referida modalidade de contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais trabalho foi algo que trouxe benefícios para a construção população brasileira ou se representa apenas um mecanismo de precarização das leis trabalhistas. Nessa perspectiva, foram realizados estudos com pesquisa bibliográfica e descritiva da OGC durante a execução legislação e doutrina. Segundo ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Constituição Federal de 1988 e Consolidação das Leis do contratoTrabalho, além da própria lei 13.467/2017. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Trabalho De Conclusão De Curso

INTRODUÇÃO. 16A soberania popular expressamente consagrada no artigo art. No dia 31 1º, caput e parágrafo único da Constituição Federal de agosto 1988, implica não somente a escolha dos representantes de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017Estado, mas, também, que procedeu todo ato público se legitima deste mesmo valor. Considerando tais premissas, nossa Constituição Federal exige obediência, por parte da Administração, ao princípio da eficiência, dentre outros expressos no art. 37, caput. Neste ínterim, este trabalho foi realizado pautando que há interesse público, portanto, interesse do povo em garantir a eficiência na execução dos contratos administrativos. Invariavelmente a eficiência se consolida a partir do aprofundamento do conhecimento de como ocorre a dinâmica gestacional e operacional do serviço que está sendo contratado pela Administração e os protocolos inerentes a essa relação. ▇▇▇▇▇▇▇ et al (2018) complementa essa ideia quando defende a necessidade de desenvolver uma política de gestão de contratos eficientes, baseada em variáveis que satisfaçam e atendam ao dinamismo atualmente exigido do setor público. Faz-se necessário entender que a finalidade central da Administração Pública é o bem comum da coletividade, segundo Meirelles (2007). Este bem comum é garantido por via da prestação de serviços e da boa administração dos recursos públicos (MEI- RELLES, 2007. p. 66). Assim, a Administração Pública não é au- tossuficiente e precisa de bens e serviços que não são produzidos por sua estrutura. Ou seja, precisa contratar empresas que for- neçam os materiais e serviços necessários. Quando essa contratação for necessária, será obrigatório o procedimento licitatório anterior ao contrato administrativo, pois – diferentemente do contrato cele- brado na seara privada – a Administração tem deveres e meios preestabelecidos para contratar. Assim, o Poder Público realiza anualmente vários pro- cedimentos licitatórios para a aquisição dos mais diversos bens e serviços dos quais necessita dispor. Uma dessas necessidades é da aquisição de passagens de transporte de pessoas, tanto aéreas quan- to terrestres. Passagens que serão utilizadas por servidores em missão, alunos de Instituições de Ensino Federais em intercâmbios, por agentes políticos em encontros diplomáticos, dentre muitos outros motivos. Grande parte dos problemas enfrentados na aquisição da passagem aérea ocorre no momento da efetivação dos coman- dos contratuais, devido a diversos motivos possíveis: má fé da con- tratada, falta de conhecimento do fiscal, questões de mercado ou por fatos da própria Administração, motivos extracontratuais, etc. O importante é que são vários os casos em que o processo licitató- rio é realizado a contento, mas a execução do contrato torna-se onerosa ao erário, na medida em que pode ocorrer problemas rela- cionados à nona alteração má gestão, desvio de finalidade e fraudes durante a exe- cução do Código contrato administrativo, ocasionalmente gerando também o enriquecimento ilícito da contratada. Ante ao exposto, o objeto principal desta pesquisa se perfaz em analisar a fiscalização dos Contratos Públicos (CCP) contratos de passagens aéreas em âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional no âmbito federal, com vista à eficiência administrativa na sua fiscalização. Ademais, a presente pesquisa descritiva utiliza metodologia qualitativa, combinando análise documental e análise bibliográfica. Serão analisados diversos materiais sobre o assunto, em especial normas jurídicas acerca do tema analisado e jurisprudências. Assim, para atender ao objetivo proposto, o artigo será organizado por três seções. A primeira se perfaz nesta introdução, em que se expõe o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EUda pesquisa, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito portuguêsa metodologia adotada, bem como corrigir possíveis distorções e aborda sinteticamente cada capítulo a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17ser desenvolvido. A dificuldade segunda delimita linhas gerais de previsão atuação dos fiscais de contratos administrativos de agenciamento de viagens, discorrendo sobre o seu perfil, postura, atribuições desse responsável pela fiscalização dos contratos de passagens aéreas. A terceira seção aborda as irregularidades mais comuns na execução do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos contrato de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial passagens. A quarta seção apresenta as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnicoconsiderações finais, em que o desempenho do terrenoserão pontuados os principais resultados da pesquisa, expondo, nesse desiderato, abordagens contextualizadas dos institutos relacionados à fiscalização e, principalmente, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas problemáticas mais comuns na atividade do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que fiscal para o sucesso alcance da contratação e consequentemente da eficiência na execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres contrato administrativo de cada uma das partespassagens aéreas. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Public Contract for Airline Tickets

INTRODUÇÃO. 169.1.1. No dia 31 A Contratada, se exigida pelo Contrato, deverá nomear e manter, durante toda a execução de agosto suas atividades nos termos do Contrato, um ou mais representantes com plenos poderes para debater assuntos técnicos e econômicos, especialmente para tratar de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017temas relacionados à saúde e segurança no trabalho, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito portuguêsa obrigações sociais relacionadas ao trabalho, bem como corrigir possíveis distorções respeito ao meio ambiente. 9.1.2. A ENEL reserva-se o direito, durante a execução do Contrato, de recusar o(s) referido(s) representante(s) por justa causa. Nessa hipótese, a Contratada deve nomear um representante(s) diferente(s) no prazo de dez (10) dias úteis, salvo indicação expressa em contrário no Contrato. 9.1.3. A ENEL compromete-se a fornecer, mediante solicitação da Contratada, todos os dados necessários para a realização das atividades contempladas no Contrato. Se os dados fornecidos pela ENEL forem insuficientes ou estiverem incompletos, a Contratada compromete-se a solicitar as informações faltantes em tempo hábil. 9.1.4. A ENEL tem o direito de examinar e verificar o cumprimento pela Contratada da totalidade das obrigações assumidas nos termos do Contrato e das instruções emitidas pela ENEL, bem como o atendimento apropriado e tempestivo por parte da Contratada de todas as atividades necessárias ao cumprimento do Contrato de acordo com os termos e condições estipulados no mesmo Contrato. 9.1.5. Sem prejuízo do seu direito de rescindir o Contrato, caso a ENEL, mediante o resultado das referidas vistorias e inspeções, de alguma forma e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou seu exclusivo critério, determine que a Contratada operou em vigor no dia 1 violação na execução correta do Contrato – consistindo igualmente em erros ou imprecisões –, a Contratada deverá solucionar as deficiências às suas próprias expensas, sem que tal ação venha de janeiro de 2018alguma forma afetar os prazos contratuais enquanto a Contratada estiver corrigindo suas deficiências. 179.1.6. Salvo expressamente acordado em contrário, os empregados da ENEL e/ou terceiros designados para esse efeito a critério da ENEL deverão ter acesso às oficinas ou armazéns da Contratada e/ou de eventuais Subcontratadas, para verificar as etapas de fabricação e testes e tomar conhecimento dos ciclos de processamento, bem como verificar a execução das obras ou serviços e os materiais usados pela Contratada. Fica acordado que tal acesso, bem como quaisquer observações a ele relacionadas, não deverão constituir de forma alguma uma interferência e/ou limitação da autonomia da Contratada no desempenho das atividades contratuais. 9.1.7. A dificuldade ENEL reserva-se o direito de previsão solicitar à Contratada, a qualquer momento, a antecipação de todo ou parte do comportamento dos terrenos objeto de execução do Contrato e o direito de avaliar um possível reconhecimento de um bônus econômico. A ENEL poderá solicitar a antecipação com um pedido específico por escrito e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC)Contratada comunicará, em especial as obras subterrâneassempre por escrito, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obraso seu acordo, aceitando expressamente o novo prazo solicitado pela ENEL. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em Fica entendido que o desempenho pedido da Enel para antecipar não produz um reconhecimento automático do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenosbônus econômico, ainda que especificamente aceito pela Contratada. O reconhecimento do bônus econômico, até o limite indicado no contrato, permanece sujeito à aceitação específica da Enel e sujeito à antecipação acima mencionada ser realizada pela Contratada em total conformidade com todas as mesmas não tenham suas obrigações legais e contratuais, especialmente no campo de trabalho, saúde e segurança. Nenhum bônus poderá ser reconhecido se tiverem sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta aplicadas penalidades à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC Contratada durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: General Contract Conditions

INTRODUÇÃO. 16No inicio da década de 1990, instituiu-se no Brasil uma reforma administrativa que provocou di- versas mudanças na estrutura e no funcionamento do aparelho estatal. O motivo principal da implantação da chamada Reforma Gerencial do Estado foi econô- mico, o país sofria uma crise fiscal que teve início no final da década de 1970, mas que se intensificou nos anos 1980 e 1990. Assim, a Administração Pública precisando enfrentar os sérios problemas que passa- va, deu início à reforma administrativa que se pauta- va, principalmente, nos seguintes objetivos: diminui- ção de gastos públicos, diminuição custos de servi- ços prestados pelo governo à sociedade e melhoria na qualidade desses serviços.1 Em decorrência do novo modelo de adminis- tração proposto, foi promulgada a Lei 9.637/98 (Lei das Organizações Sociais (O.S.)2 que passou a prever a possibilidade de certas entidades, antes pertencen- tes à Administração Pública, serem transformadas em Organizações Sociais (O.S.) e a partir daí, celebra- rem Contratos de Gestão com o Poder Público. Nesse sentido, versa o artigo 1º da Lei nº 9.637/98 : As O.S. são organizações privadas, pertencen- tes ao Terceiro Setor, que não fazem parte da Admi- nistração Pública Indireta, que não têm fins lucrati- vos e que devem prestar os serviços de interesse cole- tivo não exclusivos do Estado, ou seja, aqueles servi- ços em que é permitida a atuação concorrente de se- tores privados - ensino, pesquisa científica, saúde, desenvolvimento tecnológico, cultura e proteção e preservação do meio ambiente. É o Poder Executivo quem qualifica uma entidade como O.S. 3,4 (Art. 1º da Lei nº 9.637/98). Para que seja qualificada, a O.S. deve preen- cher alguns requisitos, tais como: que a natureza so- cial de seus objetivos seja relativa à respectiva área de atuação; que não possua finalidade lucrativa; con- te com um Conselho de Administração e uma Direto- ria, com suas composições e atribuições; que haja a participação de representantes do Poder Público e de membros da comunidade no órgão colegiado de deli- beração superior; que haja publicação dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão. A aprovação da sua qualificação como OS deve ser realizada pelo titular do órgão ou entidade super- visora da área de atividade correspondente ao seu objeto social.5 O contrato de gestão é o instrumento firmado entre Poder Público e a O.S.6, pelo qual se transfere daquele para esta a gestão dos serviços e equipamen- tos que fomentem a execução das atividades dispos- tas no primeiro artigo da lei. Por meio desse contrato, se estabelece um modelo de gestão em que há uma pactuação dos objetivos institucionais entre os exe- cutores das ações de saúde e os mantenedores, visan- do à melhoria dos mecanismos de gestão das Organi- zações de Saúde. No dia 31 contrato são estabelecidas as metas que deverão ser cumpridas pelas O.S. com os recursos públicos que lhe são repassados. Além dis- so, no instrumento devem estar estabelecidos os di- reitos e deveres das partes, suas atribuições, respon- sabilidades, obrigações e formas de agosto de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017controle. “Para os efeitos desta Lei, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entendeentende-se por OGC uma obra complexa con- trato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relati- vas às áreas relacionadas ao ensino, pesquisa cientí- fica, saúde, desenvolvimento tecnológico, cultura e proteção e preservação do ponto meio ambiente” (Art. 5º da Lei 9.637/98). Baseado na lei das O.S., o Governo do Estado de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeitoSão Paulo sancionou lei específica para a qualifi- cação de Organizações Sociais, a construção subterrânea é muito diferente Lei Complementar 846/987, restringindo as ações das O.S. nas áreas da saúde e cultura. trativo.8,9 O nível de qualquer outro autonomia administrativa e finan- ceira concedido às O.S., tanto para aquisição de bens e serviços quanto para contratação de recursos huma- nos, permite que, dentro dos limites orçamentários estabelecidos, sejam feitos todos os arranjos institu- cionais que garantam o melhor uso possível dos re- cursos a elas destinados. A aquisição de bens e servi- ços está condicionada exclusivamente à observância do preconizado pelo regulamento de compras estabe- lecido para este tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumentaorganização.10,11,12 Tratando-se a possibilidade Mater de serem atingidosuma maternidade com porta de entrada não exclusivamente por regulação, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirigetorna-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção necessário um modelo de construção governança capaz de uma Obra Geotécnica Complexa atender aos interesses do Estado e suas políticas de saúde, aos anseios da população, dos gestores hos- pitalares e dos profissionais de saúde. Em decorrên- cia disso, as Organizações Sociais de Saúde (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metrosOSS) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: demonstram o modelo de “duplo envelope” gestão mais eficiente e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação ade- quado para este tipo de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCPunidade. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Contract of Management

INTRODUÇÃO. 161. No dia 31 A disposição sobre juízo arbitral em sede societária é quase tão antiga quanto o registro do instituto em nosso direito positivo. 2. Conquanto permitida a arbitragem por previsão expressa na Constituição Política do Império, de agosto 1824, essa via de 2017 solução alternativa foi publicado o Decreto-introduzida no seio das sociedades através das edições, em 1850, dos Códigos Comercial (Lei n.º 111-B/2017n. 556, que procedeu à nona alteração de 25 de junho) e de Processo Comercial (Decreto n. 737, de 25 de novembro). 3. Tínhamos, então, dois tipos de arbitragem: a obrigatória ou necessária e a voluntária. 4. Por força do contido no artigo 294 do Código Comercial[1], o item 5 do seu artigo 302 impunha aos sócios o dever de constar da escritura de constituição da sociedade a forma da nomeação dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU árbitros para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018juízes das dúvidas sociais. 175. A dificuldade Era, assim, necessária a solução por arbitragem nas questões sociais existentes entre os sócios e nas relativas à liquidação da sociedade e à partilha de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC)seu acervo. 6. Para disputas envolvendo essas matérias, impunha-se forçosamente decisão por juízo arbitral. Era o que também determinava o Decreto n. 737, em especial seu Título VIII (art. 411, § 2º e segs.) ao dispor sobre as obras subterrâneasregras processuais do juízo arbitral. 7. Todos os demais conflitos sociais, conduzem a riscos únicos em termos inclusive os resultantes da construção destas obrasrelação sócio/empresa, poderiam ser resolvidos por arbitragem, se assim dispusesse o contrato. EntendeTratava-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local condição contratual facultativa a depender da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados manifestação da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma vontade legítima das partes. 218. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGCEnquanto algumas questões sociais revertiam, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenoscompulsoriamente, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contratosolução arbitral, outras tantas poderiam ser resolvidas nessa instância se assim acordassem livremente as partes. 239. AssimA autonomia era o divisor de águas. A plenitude desse preceito imperava no juízo arbitral voluntário, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção mas encontrava-se absolutamente renegado nas causas de Obras Geotécnicas Complexas (OGC)competência necessária do juízo arbitral. Enquanto este encerrava a vontade isolada do legislador, os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidadeaquele se prendia ao interesse exclusivo das partes. 2410. Apesar Mas esse sistema duplo de submissão de jurisdição, sabe-se lá o porquê, não prosperou. Menos de duas décadas após a vigência do Código Comercial, foi abolido o juízo arbitral obrigatório, por obra do então Ministro da existência Justiça, integrante do Gabinete de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica▇▇▇▇▇▇, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇. 2511. Dada Em 1866, a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projetoLei n. 1.350, de preparação autoria do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveispai de ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, desde retira do sistema legal brasileiro o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fimjuízo arbitral necessário e, no capítulo 10ano seguinte – 1867 – o Decreto n. 3.900, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia também de Boas Práticas para a Contratação iniciativa de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimentodisciplina o juízo arbitral facultativo (WALDECY LUCENA, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2p. 95). 3212. Nesta versão de 2021 do Guia*Por certo o mais pernicioso para o instituto da arbitragem foi o Decreto n. 3.900, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações quecujo artigo 9º acabou por impor à cláusula arbitral o viés meramente compromissório, por não seremrestando sua obrigatoriedade e eficácia, para jásingelamente, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento no plano da moral das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCPpartes. 3313. AssimFoi esse malfadado artigo o estopim da cultura da invalidade da cláusula compromissória que se arraigou por décadas na doutrina e na jurisprudência nacional e que baniu a via arbitral para a solução de qualquer controvérsia, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPCinclusive das causas fundadas no direito societário.

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Sources: Arbitration in Limited Liability Companies

INTRODUÇÃO. 16. No dia 31 de agosto de 2017 foi publicado o Decreto1.1 Esta Política Anticorrupção e Antissuborno da PROAMAR, aplica-Lei n.º 111-B/2017se aos seus funcionários, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EUdirigentes, 2014/24/EUadministradores, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito portuguêsestagiários, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 aos seus prestadores de janeiro de 2018serviços, doravante denominados “PESSOAL”. 17. 1.2 A dificuldade presente Política Anticorrupção e Antissuborno tem por objeto definir as regras, diretrizes e princípios éticos fundamentais para nortear diariamente a conduta profissional do PESSOAL na condução dos negócios e atividades da PROAMAR, visando assegurar um padrão de previsão do comportamento dos terrenos integridade e correção perante os clientes, prestadores de serviços, fornecedores, órgãos públicos em geral e funcionários. 1.3 Esta Política tem ainda por objetivo, promover a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos conformidade com leis aplicáveis relativas ao combate à corrupção, licitações e contratos e legislação correlata (Lei Federal Brasileira Anticorrupção – nº 12.846/2013, combinada com o Decreto nº 11.129/2022 ; Lei Antitruste – nº 12.529/2011; Lei de Obras Geotécnicas Complexas (OGCLicitações e Contratos Administrativos – nº 14.133/2021; Lei de Improbidade Administrativa – nº 8.249/1992), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto especialmente para que todos estejam engajados no objetivo de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obramitigar situações de risco. 18. Com efeito1.4 A PROAMAR, a construção subterrânea é muito diferente no desenvolvimento de qualquer outro tipo suas atividades, adota as leis anticorrupção e antissuborno nacionais aplicáveis, inclusive as Leis de construção “Prevenção e Combate à vista” pois as propriedades do material Corrupção de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistasAtividades, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumentasubmetendo-se a possibilidade tratados e leis de serem atingidoscombate à corrupção. Estas leis têm em comum a proibição de pagamentos a funcionários governamentais para induzir 1.5 As infrações a esta Política sujeitam seus autores à medidas disciplinares e/ou penalidades, com sucessobase em normativos internos da PROAMAR, os objetivos do empreendimento por parte legislação trabalhista, civil e penal, legislações anticorrupção nacionais e internacionais aplicáveis, inclusive as Leis de todos os seus intervenientesPrevenção e Combate à Corrupção, e correlatas, conforme o caso. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com 1.6 Esta Política é suplementar a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (outras políticas e procedimentos da PROAMAR em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construçãovigor. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis1.7 A Proamar se compromete a atender os requisitos desta política, desde o risco geotécnicobem como atender os requisitos da NBR ISO 37001 - Sistemas de Gestão Antissuborno, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou promovendo a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecidomelhoria contínua desse Sistema. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Política Anticorrupção E Antissuborno

INTRODUÇÃO. 16Os atrasos em execução de obras públicas são corriqueiros em contratos realizados pelo Estado do Rio Grande do Sul. No dia 31 Nestas situações, de agosto de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) acordo com o objetivo Art. 86 da Lei 8.666/1993, o atraso injustificado na execução do contrato sujeitaria o contratado à multa de transpor as diretivas europeias 2014/23/EUmora, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Há inúmeras causas para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou atrasos em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnicopúblicas, em que o desempenho citamos situações de caso fortuito, força maior, greve, atraso no pagamento pelo Estado, falta de planejamento da contratada, falta de efetivo suficiente, excesso de chuva, entre outras. No Rio Grande do terrenoSul, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18é comum as empresas embasarem suas justificativas fundamentadas no excesso de chuva. Com efeitoEstas justificativas, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, não se baseiam em análise técnica, nem sempre apresentam relatórios de precipitações pluviométricas, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em quando apresentados, se restringem ao período da obra, através sem comparar com o histórico de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27chuvas. A elaboração deste guia justifica-se poisAdministração, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações quenormalmente, por não serempossuir um referencial teórico adequado, para jáconcede as prorrogações, consensuaiscausando prejuízos ao erário mediante reajustes e novos custos de administração, necessitam além da postergação dos recebimentos das obras, que por muitas vezes são de maior debate necessidade imediata do Estado. No entanto, deve-se levar em consideração que as empresas participantes de certames licitatórios deveriam prever em seus orçamentos a ocorrência de chuvas, conforme orientações do manual SCIRO/DNIT e de manifestações do TCU. Visando orientar o fiscal da obra na análise jurídica: o modelo do mérito da justificativa pelo aditivo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação prazo, este trabalho propõe um roteiro de Concursos lançados avaliação se os dias de chuva ocorridos dão azo ao abrigo do n.º 3 do artpleiteado. 43º do CCPA metodologia apresentada está bem simplificada, sendo de rápida análise, além de não se tornar de difícil aplicação. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Aditivo Em Contratos De Obras Públicas

INTRODUÇÃO. 16tutela da informação3 nunca se fez tão presente na modernidade. No dia 31 Seja para proteger o consumidor, seja para resguardar direitos do fornecedor, não se pode olvidar o seu propósito: instrumento vetor capaz de agosto satisfazer os anseios das partes. Durante largo tempo a doutrina grassou a ideia de 2017 foi publicado que quanto mais extensa for a informação sobre um produto ou serviço, mais protegido estaria o Decreto-Lei n.º 111-B/2017consumidor. Entretanto, que procedeu à nona alteração tal assertiva, ao menos no comércio eletrônico, deve ser mitigada ou ponderada com parcimônia. O objeto do Código dos Contratos Públicos (CCP) presente trabalho tem raiz no fenômeno recente do excesso de informação no tocante aos contratos celebrados via internet com o objetivo consumidor. Em que pese o caráter garantista4 da norma de transpor as diretivas europeias 2014/23/EUconsumo em Portugal, 2014/24/EUdesde a alçada constitucional5, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito portuguêspassando pela lei de defesa do consumidor6, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este regime jurídico das cláusulas gerais7, decreto-lei entrou em vigor no dia 1 7/20048, culminando com a última diretiva de janeiro 24/2014 (proveniente da transposição da diretiva 2011/83/EU) que ampliou sobejamente os direitos pré-contratuais de 2018. 17informação, o sistema é ao mesmo tempo protetivo e falho. A dificuldade Seja porque o discurso de previsão “quanto mais informação melhor para o consumidor” sucumbe, na prática, na consequente desinformação por parte desse, seja porque o fornecedor, conscientemente ou não, lesa o consumidor com as informações ali expostas. Fixadas tais premissas, o corte metodológico do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, estudo será delimitado pelos casos em que o desempenho fornecedor preenche todos os requisitos normativos necessários acerca da informação do terrenoproduto ou serviço para com o consumidor antes da efetiva contratação eletrônica. contudo, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadasao fazê-lo excede seu dever, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23prejuízos ao consumidor e à sociedade como um todo, incorrendo numa espécie de abuso de dever. Assim, tendo em conta as particularidades vertente inovadora e incertezas específicas associadas à construção incipiente, o presente relatório demonstrará que a teoria do abuso do direito, sob o espeque do exercício de Obras Geotécnicas Complexas (OGC)posição dominante, os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projetopode ser, de preparação fato, entendida também como uma espécie de abuso de dever. Revista Luso-Brasileira de Direito do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29Consumo - Vol. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, VII | n. 25 | março 2017 recomendação ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano)informação, mas sim em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: abuso do direito (dever) por infringir a função social da obrigação ali em destaque, qual seja a proteção do consumidor, alçando-o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30a uma espécie de efeito erga omnes. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso PúblicoFinalmente, o estabelecimento presente estudo também terá como escopo esmiuçar as consequências jurídicas que o fornecedor poderá sofrer, numa perspectiva dialética com aquilo já proposto pela teoria do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão abuso do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finaisdireito. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Excesso De Informação

INTRODUÇÃO. 16Finalmente foi possível responder à aspiração dos trabalhadores de editarmos uma brochura com os conteúdos das normas do Contrato Colec- tivo de Trabalho (CCT), do sector do calçado negociado entre a FESETE e a Associação Patronal, APICCAPS. A edição desta brochura só foi possível com o apoio do Ministério do Trabalho e da Segurança Social e do Programa POAT/FSE-QREN. Os conteúdos desta brochura são o resultado das negociações colec- tivas sectoriais entre a FESETE e a APICCAPS entre 2006 e 2010. A aplicação das normas deste CCT tornou-se obrigatória a todas as empresas do calçado não filiadas na APICCAPS, através de publicação pelo Ministério do Emprego do Regulamento de Extensão, no BTE A edição desta brochura está incluída na Campanha de Informação, Avaliação e Prevenção dos Riscos Profissionais no Vestuário, Têxtil e Calçado. As normas negociadas que compõem este CCT, regulam os direitos e deveres nas relações de emprego nas empresas entre empresários e trabalhadores e esta ampla divulgação vai permitir uma maior informação sobre direitos e deveres e contribuir para uma maior conformidade entre as normas negociadas e as práticas empresariais nas empresas. De entre as normas deste CCT relevamos o capítulo sobre os direitos e deveres dos empresários e trabalhadores na Saúde, Segurança e Higiene no Trabalho, a eleição dos representantes dos trabalhadores e a constituição da Comissão de Higiene e Segurança no Trabalho. A avaliação dos riscos e doenças profissionais garante trabalho mais saudável e contribui para aumentar a produtividade das empresas. Esta brochura está organizada por Capítulos e por assuntos dentro de cada Capítulo, do CCT para uma mais fácil consulta. No dia 31 final desta brochura, incluímos, também, o texto integral do Regulamento de agosto de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017Extensão, que procedeu obriga todas as empresas destes sectores à nona alteração aplicação do Código presente CCT. Os custos de novas brochuras em suporte de papel são demasiado elevados. Assim, as futuras actualizações deste CCT, serão publicadas on-line no portal da FESETE e nos sítios dos Contratos Públicos (CCP) Sindicatos, com a mesma estrutura da presente brochura, podendo inclusivé serem impressas. Assim, recomendamos aos utilizadores desta brochura, que perio- dicamente consultem o objetivo Portal da FESETE e os Sítios dos Sindicatos onde terão uma informação actualizada sobre a evolução dos salários e de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU possíveis alterações das normas que regulam os deveres e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou direitos em vigor no dia 1 presente CCT. Se tiver dúvidas sobre a forma da aplicação de janeiro de 2018. 17algumas normas deste CCT, deve consultar o seu Sindicato. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos Direcção Nacional da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.FESETE

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Sources: Contrato Colectivo De Trabalho

INTRODUÇÃO. 16. No dia 31 de agosto de 2017 foi publicado Este relatório destina-se a cumprir o requisito exigido pelo artigo 5º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 111-B/2017nº 239/2007, que procedeu de 19 de Junho, ou seja, é redigido e apresentado para discussão pública no âmbito das provas académicas para obtenção do título de agregado. No caso vertente, é apresentado à nona alteração Universidade do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo Porto para obtenção do título de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou agregado em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17Linguística. A dificuldade unidade curricular sobre que incide o relatório é a disciplina de previsão Estruturas Fonológicas e Morfológicas do comportamento dos terrenos e Português, incluída no plano curricular de diversos cursos de licenciatura oferecidos presentemente pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto. Sendo a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos sua discussão em provas públicas de Obras Geotécnicas Complexas (OGC)agregação o desígnio formal deste documento, em especial as obras subterrâneaso relatório cumpre simultaneamente, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnicosubstancial, a função de contribuir para uma reflexão (auto)crítica: (i) sobre o trabalho docente desenvolvido pelo autor nesta e noutras disciplinas da sua área científica (dado que esta unidade curricular se insere num quadro institucional e histórico mais amplo no qual o autor tem participado há vários anos, colhendo dessa participação ensinamentos aplicados transversalmente na docência de várias disciplinas); e (ii) sobre o desenvolvimento futuro dessa experiência adquirida. Por outras palavras: este relatório parte, de forma determinante, de trabalho efectivamente realizado e de experiência adquirida ao longo de vários anos lectivos; concomitantemente, com base numa reflexão acerca desse trabalho e dessa experiência, é sistematizada uma proposta de planeamento e execução de conteúdos, procedimentos e actividades inseridas na disciplina de Estruturas Fonológicas e Morfológicas do Português. O relatório divide-se em três partes, como passamos a explicar. Na I Parte, que engloba os capítulos 1 e 2, reunimos um conjunto de reflexões gerais que, em grande medida, podem não ter a ver directamente com o planeamento concreto do trabalho a desenvolver na disciplina de Estruturas Fonológicas e Morfológicas do Português. No capítulo 1, são tecidas considerações preliminares que integram esta disciplina nos correspondentes planos curriculares da Faculdade de Letras da Universidade do Porto e que identificam os principais vectores temáticos trabalhados. Nesse capítulo, são ainda aprofundados alguns argumentos sobre o desempenho papel do terrenoensino da linguística a estudantes inscritos em cursos superiores em que esta não é a única área científica, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18nem, necessariamente, a área científica predominante. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente pensamos que um correcto planeamento do ensino oferecido aos estudantes da disciplina (bem como aos estudantes de qualquer outro tipo outra disciplina da área científica da linguística) só poderá ser bem sucedido se, à partida, houver uma consciência explícita e clara das razões pelas quais se opta pela manutenção desta área como um domínio científico integrado nos vários planos de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos estudo em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível ela se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostasencontra presente. No capítulo 7 apresentam2, é traçado um quadro sumário da inserção histórica desta disciplina (e da linguística em geral) no ensino e na investigação praticados na FLUP ao longo das várias fases da sua existência, por considerarmos que esse percurso poderá explicar, até certo ponto, não só o lugar reservado à linguística nos diversos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade, como também algumas características que consideramos distintivas desse ensino, tais como a abrangência, a pluralidade, a exigência e a profundidade das matérias e das áreas disciplinares contempladas. Transparece das observações antecedentes – e tornar-se-á patente no desenvolvimento do relatório – que a análise que fazemos da articulação da disciplina de Estruturas Fonológicas e Morfológicas do Português com outras unidades curriculares da Faculdade de Letras da Universidade do Porto não pode restringir-se as recomendações para de forma estanque à reflexão sobre a contratação presença das principais áreas contempladas pelo programa desta disciplina (a fonologia e a morfologia do português, num primeiro plano, e, a um segundo nível, a transcrição fonética, a fonética articulatória e a variação dialectal) na oferta formativa da Fiscalização destas OGC Faculdade. Tal análise deve estender- se, de forma mais lata, a uma reflexão mais geral sobre a presença de outras áreas da linguística enquanto ciência no plano mais global do ensino e da investigação praticados nesta instituição. É este motivo que explica que a contextualização desenvolvida nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do RiscoI Parte enverede, em particular o geotécnicocertos momentos, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação pelo campo de uma situação discussão mais alargada, nomeadamente acerca do estatuto reconhecido à linguística no tocante à formação dos estudantes de “projeto por cenários” (Anexo 1)vários cursos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2)indo tal discussão mais além dos limites mais estritos desta disciplina somente. 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Report

INTRODUÇÃO. 16Brasil e Portugal proíbem a despedida arbitrária ou sem justa causa nas relações de trabalho. É o que emana das respectivas Constituições vigentes. No dia 31 solo brasileiro, veremos, a norma tem eficácia contida. No entanto, esse desate contratual está proibido apenas quan- do formado um contrato de agosto trabalho. Noutros termos, para iman- tar a proteção constitucional e preceptivos legais, é necessário que se caracterize um contrato de 2017 foi publicado emprego1. Por isso, o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo presente 1 Trataremos contrato de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU trabalho e 2014/55/EU para o direito português, bem contrato de emprego como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17sinônimos. A dificuldade primeira expressão é utilizada com largueza no Código do Trabalho portu- guês e na Consolidação das Leis do Trabalho brasileira. Entretanto, a literatu- ra brasileira utiliza como sinonímias as expressões contrato de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos emprego ou relação de Obras Geotécnicas Complexas (OGC)emprego para designar as situações em que estão presentes os artigo tratará, em especial as obras subterrâneasbreves linhas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obrasdos requisitos de concepção des- se contrato de tipo nominado. Entende-se por OGC uma obra complexa Mas esse não será o escopo principal; embora importantes os pressupostos de configuração do ponto vínculo de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivosemprego, o acompanhamento estudo tem outra delimitação: abordar os diferentes matizes constitucio- nais – limitativos ou permissivos – respeitantes à dissolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. O problema central, pois, está vinculado às opções consti- tucionais de cada nação; visa abordar as restrições à liberdade de desvincular o trabalhador da empresa, pois Brasil e análise Portugal emprestam densidade protetiva diferente nesse domínio. Por isso, o conteúdo do presente ensaio não deixa de ser descritivo (no tocante aos limites da autonomia da vontade – por parte do em- pregador, para dissolver o contrato de trabalho). Para cumprir a rota programada, principiamos com um breve relato histórico do contrato de trabalho; em seguida, avançamos às formas de cessação dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea contratos em geral, e que ganham particular relevo na construção contemplando o contrato de túneis.1 19. As melhores práticas emprego; ao cabo, expor-se-ão as hipóteses de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obradissolução contratual, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmossempre por iniciativa do empregador, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os nos contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenostrabalho em Portugal e, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fimcomparativamente, no capítulo 10Brasil, tecem-se algumas Considerações Finaisvisando extrair considerações finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Employment Contract

INTRODUÇÃO. 16. No dia 31 de agosto de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017Responsabilidade civil é tema polêmico e inovador, que procedeu à nona alteração em face do Código dos Contratos Públicos Civil Brasileiro3 ter modificado as bases do reconhecimento da obrigação de indenizar, mais especificamente no que diz respeito à ampliação do conceito de ato ilícito, fato gerador 1 Acadêmica do Curso de Direito (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação públicaUNIFEBE). Este decretoE-lei entrou mail: ▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇. 2 Especialista em vigor no dia 1 de janeiro de 2018Direito Civil (FURB). E-mail: ▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇. 173 A abreviação CCB será usada ao longo da pesquisa para designar o Código Civil Brasileiro. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos sua aplicabilidade. Tal ampliação se deve ao fato de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entendeter-se por OGC uma obra complexa adotado no CCB as bases de outro parâmetro de boa fé, não mais voltado à subjetividade ou intenção volitiva dos sujeitos envolvidos, mas sim da objetividade, ou seja, da lealdade e honestidade, tendo como paradigma a boa fé objetiva. Responder civilmente significa, na área do ponto direito das obrigações, pagar a indenização na justa medida do mal ocasionado, quer de vista geotécnicoforma intencional ou não. Nessa delicada seara é que se localiza a temática da pesquisa e, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente ao se tratar estacionamento de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através veículos no pátio de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmosInstituição de Ensino, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretendedepara-se com este Guia a dúvida de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera está ou não tal veículo seguro ou se, em caso de furto, o proprietário poderá requerer da educadora a respectiva indenização. O presente ensaio tem como a mais adequada referente o estudo da Responsabilidade Civil das Instituições de Ensino e o contrato de depósito de veículos, analisando-se aspectos da doutrina e jurisprudência pátrias. O método que serviu de base para a contratação investigação, o tratamento dos dados e a elaboração do relato desta pesquisa foi o indutivo4, e as técnicas utilizadas foram as do referente5, a de empreitadas categorias6 e de conceitos operacionais7, a leitura dirigida, fichamento de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa consultas na rede mundial de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3computadores. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas Considerações Finais demonstram que o instituto jurídico da responsabilidade civil se renova tendo em vista os novos conceitos de ato ilícito, sempre no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação intuito de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finaissalvaguardar maior proteção ao direito lesado. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Contrato De Depósito

INTRODUÇÃO. 16A implementação do contrato de trabalho intermitente, por meio da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é uma das várias adições anteriormente desconhecidas ao sistema jurídico brasileiro que demonstra a revisão mais significativa da legislação trabalhista no Brasil desde o início da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). O processo legislativo que levou a essa reforma foi altamente controverso, o que obstruiu as discussões essenciais sobre as implicações das mudanças no sistema jurídico brasileiro e, particularmente, isso se aplica à modalidade de contratação intermitente, o que estabelece novos parâmetros para a relação de trabalho. O estado atual da legislação trabalhista brasileira está passando por uma transformação significativa, diferente de tudo já visto antes. A questão que surge é se o quadro existente do atual direito do trabalho, que ocupa uma posição crítica não apenas na Constituição Federal, mas também de acordo com as Convenções Internacionais aplicadas no nosso sistema jurídico, pode acomodar a integração de uma nova instituição como o contrato de trabalho intermitente. Desta forma, a pesquisa centra no objetivo de analisar o contrato de trabalho intermitente e suas condições dispostas nos artigos 443 e 452-A da CLT, em cotejo com o conceito de trabalho decente que dá garantia aos princípios que efetivam os direitos fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana. No dia 31 segundo capítulo, propõe-se examinar o trabalho decente à luz dos direitos fundamentais da pessoa humana, não no intuito de agosto de 2017 foi publicado esgotar o Decreto-Lei n.º 111-B/2017tema, que procedeu à nona alteração mas tão somente elucidar o caminho para o conceito aprofundado do Código dos Contratos Públicos (CCP) trabalho decente. E, com o objetivo de transpor representar a comunidade global na salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, vamos analisar o surgimento e importância da OIT (Organização Internacional do Trabalho), no contexto do trabalho decente e das garantias fundamentais, assim como a incorporação de normas internacionais à realidade brasileira. No terceiro capítulo, a pesquisa é direcionada ao estudo do contrato de trabalho intermitente, com enfoque na sua positivação no ordemanento jurídico brasileiro, por meio da análise do processo legislativo que culminou com a Reforma Trabalhista, e para as diretivas europeias 2014/23/EUcaracterísticas que envolvem o trabalho intermitente. Ainda neste capítulo, 2014/24/EUfazemos uma abordagem do modelo portugûes de trabalho intermitente, 2014/25/EU não como um estudo aprofundado de direito comparado, mas apenas com o apontamento de algumas características que possam contribuir e 2014/55/EU aperfeiçoar o modelo brasileiro. No quarto capítulo, fazemos o entrelaçamento dos temas, com apontamentos do contrato de trabalho intermitente e das garantias que são essenciais para o direito portuguêstrabalho decente, bem previstos constitucionalmente, a exemplo da remuneração adequada, liberdade do trabalho, gozo de férias remuneradas, garantia da Seguridade Social, melhoria da condição social do trabalhador, valor social do trabalho e função social da propriedade. No final do capítulo, sob ordem prática, estudamos como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação os Tribunais Superiores estão se posicionando acerca do contrato de trabalho intermitente. Utiliza-se, de forma predominante, o método dedutivo como técnica de pesquisa, com o estudo da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terrenodoutrina, das construções executadas leis, da jurisprudência e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local direito estrangeiro, partindo da obraforma geral para explicar o particular. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Dissertation

INTRODUÇÃO. 16Os marcos jurídicos que simbolizam a evolução dos direitos das mulheres no Brasil são muito recentes. No dia 31 Apenas em 1932, por exemplo, com a promulgação do novo Código Eleitoral (Decreto nº 21.076) é que se garantiu o direito de agosto de 2017 foi publicado o Decreto-voto às brasileiras. Três décadas mais tarde, em 1962, a criação do Estatuto da ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ (Lei n.º 111-B/2017nº 4.121) assegurou, dentre outros direitos, que procedeu a mulher não precisaria mais de autorização do marido para trabalhar. Alguns anos depois, em 1977, foi sancionada a Em virtude dessas balizas, é usual o discurso de que muito se avançou em relação à nona alteração conquista de direitos pelas mulheres e à diminuição da desigualdade de gênero em nosso país. Porém, atualmente, ainda é preciso questionar: em que esses avanços implicam politicamente? Em que condição eles colocam as mulheres na sociedade, na família e no mercado de trabalho? Na atualidade as mulheres podem votar, porém seguem sub-representadas politicamente, ocupando apenas 13,3% dos cargos eleitos, de acordo com estatística do Código dos Contratos Públicos Tribunal Superior Eleitoral.1 As esposas têm direito ao divórcio, porém o seu prenúncio e mesmo a separação são os principais motivos alegados para os feminicídios, correspondendo a 51% das ocorrências de assassinatos de mulheres.2 Conforme pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGCIBGE), as mulheres estão inseridas no mercado de trabalho, porém, em especial as obras subterrâneassua maioria, conduzem em empregos subalternizados em relação aos empregos dos homens e com salários inferiores.3 Ou seja, apesar da igualdade formal garantida pela Lei Maior, a riscos únicos em termos da construção destas obrasdiscriminação permanece aceitável nas estruturas sociais, como, por exemplo, a observada no mercado de trabalho. EntendePor causa desses contra-sensos, mostra-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnicourgente e imprescindível que os avanços jurídicos se materializem em efetivos avanços sociais. O presente artigo visa, em que assim, examinar o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local potencial uso da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios licitação e dos métodos construtivoscontratos administrativos como política pública afirmativa. Ou seja, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos pesquisar a utilização desse processo administrativo formal – de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto prestação de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto serviços e de uma Empreitada fornecimento de OGC (capítulos 5 bens – como verdadeiro instrumento de 1 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. "Eleições 2012 - Estatísticas e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base Resultados da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de PropostasEleição". No capítulo 7 apresentamDisponível em: <▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda▇▇▇▇▇▇▇▇-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra▇▇▇▇>. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações FinaisAcesso em: 04 mar. 2014. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Administrative Contract

INTRODUÇÃO. 169.1.1. No dia 31 A Contratada, se exigida pelo Contrato, deverá nomear e manter, durante toda a execução de agosto suas atividades nos termos do Contrato, um ou mais representantes com plenos poderes para debater assuntos técnicos e econômicos, especialmente para tratar de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017temas relacionados à saúde e segurança no trabalho, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito portuguêsa obrigações sociais relacionadas ao trabalho, bem como corrigir possíveis distorções respeito ao meio ambiente. 9.1.2. A ENEL reserva-se o direito, durante a execução do Contrato, de recusar o(s) referido(s) representante(s) por justa causa. Nessa hipótese, a Contratada deve nomear um representante(s) diferente(s) no prazo de dez (10) dias úteis, salvo indicação expressa em contrário no Contrato. 9.1.3. A ENEL compromete-se a fornecer, mediante solicitação da Contratada, todos os dados necessários para a realização das atividades contempladas no Contrato. Se os dados fornecidos pela ENEL forem insuficientes ou estiverem incompletos, a Contratada compromete-se a solicitar as informações faltantes em tempo hábil. 9.1.4. A ENEL tem o direito de examinar e verificar o cumprimento pela Contratada da totalidade das obrigações assumidas nos termos do Contrato e das instruções emitidas pela ENEL, bem como o atendimento apropriado e tempestivo por parte da Contratada de todas as atividades necessárias ao cumprimento do Contrato de acordo com os termos e condições estipulados no mesmo Contrato. 9.1.5. Sem prejuízo do seu direito de rescindir o Contrato, caso a ENEL, mediante o resultado das referidas vistorias e inspeções, de alguma forma e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou seu exclusivo critério, determine que a Contratada operou em vigor no dia 1 violação na execução correta do Contrato – consistindo igualmente em erros ou imprecisões –, a Contratada deverá solucionar as deficiências às suas próprias expensas, sem que tal ação venha de janeiro de 2018alguma forma afetar os prazos contratuais enquanto a Contratada estiver corrigindo suas deficiências. 179.1.6. Salvo expressamente acordado em contrário, os empregados da ENEL e/ou terceiros designados para esse efeito a critério da ENEL deverão ter acesso às oficinas ou armazéns da Contratada e/ou de eventuais Subcontratadas, para verificar as etapas de fabricação e testes e tomar conhecimento dos ciclos de processamento, bem como verificar a execução das obras ou serviços e os materiais usados pela Contratada. Fica acordado que tal acesso, bem como quaisquer observações a ele relacionadas, não deverão constituir de forma alguma uma interferência e/ou limitação da autonomia da Contratada no desempenho das atividades contratuais. 9.1.7. A dificuldade ENEL reserva-se o direito de previsão solicitar à Contratada, a qualquer momento, a antecipação de todo ou parte do comportamento dos terrenos objeto de execução do Contrato e o direito de avaliar um possível reconhecimento de um bônus econômico. A ENEL poderá solicitar a antecipação com um pedido específico por escrito e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC)Contratada comunicará, em especial as obras subterrâneassempre por escrito, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obraso seu acordo, aceitando expressamente o novo prazo solicitado pela ENEL. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em Fica entendido que o desempenho pedido da ▇▇▇▇ para antecipar não produz um reconhecimento automático do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenosbônus econômico, ainda que especificamente aceito pela Contratada. O reconhecimento do bônus econômico, até o limite indicado no contrato, permanece sujeito à aceitação específica da Enel e sujeito à antecipação acima mencionada ser realizada pela Contratada em total conformidade com todas as mesmas não tenham suas obrigações legais e contratuais, especialmente no campo de trabalho, saúde e segurança. Nenhum bônus poderá ser reconhecido se tiverem sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta aplicadas penalidades à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC Contratada durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: General Contract Conditions

INTRODUÇÃO. 161.1. No dia 31 O presente Termo de agosto Referência tem por objetivo detalhar as condições a serem observadas no desenvolvimento dos ESTUDOS TÉCNICOS objeto do Edital de 2017 foi publicado PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI SEGER Nº. XX/2022, assim como estabelecer as diretrizes e as premissas que orientarão sua elaboração. 1.2. Os ESTUDOS TÉCNICOS para a estruturação do PROJETO deverão conter, detalhadamente, todos os dados, informações, procedimentos adotados, justificativas e resultados obtidos referentes aos itens constantes deste TERMO DE REFERÊNCIA, de maneira a permitir que possam ser avaliados e alterados, a critério do ente competente. 1.3. Este TERMO DE REFERÊNCIA estabelece o Decreto-Lei n.º 111-B/2017apoio técnico a ser prestado pelo PROPONENTE AUTORIZADO, que procedeu à nona alteração tiver seu estudo selecionado, até a assinatura do Código Contrato resultante dos Contratos Públicos (CCP) ESTUDOS TÉCNICOS apresentados. 1.4. Durante o período de elaboração dos ESTUDOS TÉCNICOS, os PROPONENTES AUTORIZADOS, sempre que solicitados, deverão disponibilizar informações que permitam a avaliação parcial, tanto do conteúdo quanto do cronograma referente aos trabalhos em desenvolvimento. 1.5. A estrutura e o conteúdo definidos neste TERMO DE REFERÊNCIA são referenciais, não vinculantes, e devem ser interpretados em conjunto com o objetivo as diretrizes constantes deste Termo, admitindo-se alterações, desde que devidamente justificadas, em função de: I. Inovações tecnológicas ou aprimoramento de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU técnicas e 2014/55/EU meios para o direito portuguêslevantamento e tratamento de dados e informações; II. Aprimoramento na modelagem da Concessão e nas estruturas das minutas de EDITAL e Contrato; III. Síntese de dois ou mais tópicos em um, bem subdivisão de um tópico em dois ou mais, mudança de nomenclatura técnica, alteração na sequência de apresentação e outras alterações restritas aos aspectos de “forma” dos documentos que resultem em ganhos em termos de clareza, concisão, coerência e precisão; IV. Determinações, orientações e premissas estabelecidas pela AUTORIDADE SOLICITANTE, assim como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018eventuais ajustes apresentados durante o desenvolvimento dos ESTUDOS. 171.6. A dificuldade avaliação dos ESTUDOS TÉCNICOS será realizada pela COMISSÃO TÉCNICA - CT instituída para a análise do Objeto deste TERMO DE REFERÊNCIA, a seleção será realizada pela Secretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES e homologada pelo Conselho Gestor de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obraParcerias - CGP. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 201.7. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmosESTUDO selecionado poderá ser utilizado nas demais etapas necessárias à continuidade do PROJETO, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8incluindo, mas não podese limitando às audiências públicas, nunca, ser menosprezado ou esquecidoà avaliação pelo Tribunal de Contas do Estado e ao processo licitatório propriamente dito. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Consultation Agreement

INTRODUÇÃO. 16O Direito Autoral tutela as obras literárias, artísticas e científicas, o presente artigo analisa a gestão coletiva da obra musical que é portadora de especificidades próprias e peculiares que devem ser devidamente mensuradas para o aperfeiçoamento do sistema de gestão coletiva. A composição ou obra musical receberá tutela jurídica por ser considerada uma obra artística, desde que, possua os seguintes elementos fundamentais: melodia, harmonia e o ritmo, mormente ainda, o título e a letra possam ser também considerados como tal, quando se tratar de uma obra litero-musical. A gestão coletiva de direitos autorais relativos à música tem importância econômica significativa, neste setor convivem grupos de entidades representativas dos titulares dos direitos de autor e conexos. A instituição da gestão coletiva dos direitos autorais decorre da necessidade de se tutelar os interesses patrimoniais dos autores de sua obra intelectual num mercado cada vez mais globalizado.2 Assim a gestão coletiva é uma forma do viabilizar e facilitar o exercício dos direitos autorais reconhecidos nas Convenções Internacionais e presentes nas diversas legislações nacionais, na medida em que se apercebe a impossibilidade de que os titulares dos direitos por sua própria conta realizem a gestão individual de seus direitos. No dia 31 Brasil recentemente houve uma alteração na legislação que regulamenta a Gestão Coletiva de Direitos Autorais por meio da Lei 12.853/133, implicando numa readequação da atividade do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD4, que é uma instituição privada, sem fins 2 “As entidades de gestão coletiva são indispensáveis no esquema do direito autoral, na sociedade de massas em que vivemos. Em casos como o do contrato de edição, por exemplo, o autor tem a capacidade de celebrar por si os seus contratos, porque são poucos e individualmente controláveis. Mas já no domínio da canção nem os autores nem os intérpretes podem controlar individualmente as utilizações que se fazem, em clubes ou nos meios de comunicação de massa. Ainda que o pudessem fazer (o que poderá vir a ser possível com os meios digitais de gestão, uma das vertentes do chamado DRM, digital rights management) verifica-se que na grande maioria dos casos não têm aptidão para tal, porque uma coisa é a vocação literária, artística ou científica e outra, o desembaraço negocial. São forçados a recorrer nesses casos a entidades de gestão coletiva. Há mesmo a pressão para multiplicar os casos de gestão coletiva obrigatória. E então surge uma nova dependência, em relação às entidades gestoras. Estas entidades autojustificam-se com frequência num panorama miserabilista da condição do autor ou artista. Mas também com frequência as entidades são ricas. É difícil o controlo das contas, de que a legislação vigente não cuida. Também são frequentemente opacos os critérios de repartição dos proventos conseguidos.” ASCENSÃO, ▇▇▇▇ ▇▇ ▇. Direito de Autor e Liberdade de Criação. in WACHOWICZ, M, Propriedade Intelectual & Internet. Vol II. Curitiba: Editora Juruá, 2011, p. 25. 3 LEI Nº 12.853, de 14 de agosto de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/20172103 alterou os artigos 5º, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU68, 2014/24/EU97, 2014/25/EU 98, 99 e 2014/55/EU para o direito português100, bem como corrigir possíveis distorções como, acrescenta artigos ▇▇-▇, ▇▇-▇, ▇▇-▇, ▇▇-▇, ▇▇-▇, ▇▇▇-▇, 100-B e a deficiente aplicação 109-A, revogando o artigo. 94 da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 Lei nº 9.610, de janeiro 19 de 2018. 17. A dificuldade fevereiro de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC)1998, em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação cumpra as exigências de empreitadas transparência e eficiência na gestão coletiva de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitosdireitos autorais. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Gestão Coletiva De Direitos Autorais

INTRODUÇÃO. 16O ordenamento jurídico brasileiro busca sempre acompanhar os fatos e relações jurídicas atuais, em todas as áreas do direito, no direito do trabalho não é diferente. No dia 31 de agosto de 2017 foi publicado o Decreto-A reforma trabalhista trazida pela promulgação da Lei n.º 111-B/2017nº 13.467/17, que procedeu teve como intuito à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação adequação da legislação vigente sobre contratação públicaàs novas relações de trabalho, dentre elas, a modalidade de trabalho intermitente. Este decretoO trabalho intermitente é aquele através do qual a prestação de serviços não se dá de forma contínua, mas sim, com alternância entre os períodos de execução e inatividade, observadas as peculiaridades constantes na legislação para a celebração do contrato. Com o advento da lei supracitada, o legislador buscou regulamentar de forma ampla as relações de trabalho, reduzir a informalidade e beneficiar tanto o empregado quanto o empregador, porém, não é o que se vê na prática. Ainda que se trate de uma lei relativamente nova, verificam-lei entrou em vigor se incongruências nos dispositivos que tratam do trabalho intermitente, o que gerou manifestações contrárias de juristas e doutrinadores respeitados. Isso se dá, principalmente, pelo fato de que a modalidade de contrato não oferece garantias ao trabalhador, como a remuneração não inferior à um salário mínimo, a jornada de trabalho e muito menos a continuidade da relação de emprego. Além disso, no dia 1 trabalho intermitente o empregado deve estar à disposição do empregador, sendo chamado apenas de janeiro acordo com a necessidade deste. Nesse sentido, tramitam atualmente no Supremo Tribunal Federal, Ações Diretas de 2018. 17Inconstitucionalidade, com argumentações acerca da inconstitucionalidade dos dispositivos referentes ao contrato de trabalho intermitente inseridos na legislação trabalhista. A dificuldade O presente trabalho possui como objetivo geral tecer considerações a respeito do contrato individual de previsão do comportamento trabalho, analisar o contrato de trabalho intermitente, suas características, vantagens e desvantagens e o reflexo nos direitos dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC)trabalhadores, em especial as obras subterrâneasobservância às disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho após a reforma trazida pela Lei nº 13.467/17. Possui ainda, conduzem como objetivos específicos, analisar a riscos únicos em termos ocorrência de supressão de direitos do trabalhador e ofensa aos princípios constitucionais, verificar o reflexo da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa introdução do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção trabalho intermitente no cenário brasileiro e abordar as posições da OGC durante a execução do contratodoutrina e da jurisprudência. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Contrato De Trabalho Intermitente

INTRODUÇÃO. 16. No dia 31 O presente artigo pretende contextualizar as alterações advindas com a Lei 13.467 de agosto de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito2017, a construção subterrânea é muito diferente qual alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, passando a entrar em vigência em 11 de qualquer outro tipo novembro de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 32017. As alterações às Modificações Objetivas advindas com a Lei tiveram grande impacto no direito material e processual do Trabalho. Deste modo, o presente artigo visa de forma genérica abranger acerca do Contrato de ▇▇▇▇▇▇▇▇, incluindo assim seus requisitos fundamentais de acordo com o entendimento dos autores abordados. O artigo pretende, de forma inicial, abranger o Contrato de Trabalho indeterminado, determinado ou a termo, e quais suas implicações para o empregado e para o empregador. O contrato de trabalho é uma garantia tanto ao empregado quanto ao empregador, porém como visto, este não necessita obrigatoriamente ser escrito, podendo inclusive ser tácito, entretanto, criara uma relação jurídica entre as partes, fazendo com que ambas tenham direitos e obrigações. Ainda assim, o artigo visa ilustrar a sua aplicação às OGC Reforma Trabalhista na criação do artigo 452-A da CLT, que abrange acerca do Contrato de Trabalho intermitente. Neste tipo de Contrato resta demonstrando que poderá abranger os dois tipos de contrato, determinado ou indeterminado, porém em ambos será de forma transitória para serviços descontínuos. A doutrina explica a criação desta nova modalidade de contratação como uma Institucionalização do chamado “bico”, ou seja, prestações de serviços descontinuadas apenas para suprir uma necessidade do empregador, são apresentadas no capítulo 4 agora reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Nesta modalidade de contratação, serão abordados inúmeros requisitos para configurar o contrato intermitente, que estão previstos nos parágrafos do artigo 452-A, que regula, garante e em seguida tecemobriga as partes ao contrato entabulado. Em que pese à criação desta modalidade de contratação tenha o intuito de promover a criação de novos empregos, a doutrina vem entendendo que tal forma de contratação precariza o trabalho. Nesse sentido, pode-se algumas Recomendações afirmar que o contrato de trabalho é um direito tanto do empregado quanto empregador, a fim de que se registre com base nos requisitos do contrato o que foi entabulado entre as partes. Serve de forma primordial para garantir ao trabalhador a continuidade ao emprego. A reforma trabalhista apresentou várias alterações em seu texto de ▇▇▇. Uma das novidades, a modalidade de contratação intermitente é trazida ao estudo a fim de um Projeto e verificar as peculiaridades do caso através do entendimento de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não seremdoutrinadores, para que assim, consensuais, necessitam se verifique as peculiaridades da nova forma de maior debate contrato e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCPas possibilidades para melhorias. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Contrato De Trabalho E Contrato De Trabalho Intermitente

INTRODUÇÃO. 16. No dia 31 O Contrato de agosto de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor trabalho intermitente teve inicio no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas Brasil com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa lei 13.467 de conflitos. 272017. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano)Essa espécie apresentada pela reforma era inédita na legislação, mas em qualquer situação existe contra partida já estava consolidada em outros países como EUA, Inglaterra, Portugal, Itália e entre outros. A lei tem como principal objetivo com a introdução dessa nova espécie de contrato a regulamentação dos trabalhos informais, trazendo maiores direitos aos subordinados, e também busca diminuir a grande incidência de desemprego que afetara o Brasil nos últimos anos. A presente lei trouxe além do contrato de trabalho intermitente, novidades legislativas, o predomínio do acordado sobre do legislado e entre outros muitos institutos. (▇▇▇▇▇; ▇▇▇▇▇▇▇▇, 2018, p. 73). Essa nova espécie apresentou um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações amplo leque para a contratação dos trabalhadores informais. Mas além dos benefícios que trouxe, surgiram muitas dúvidas e lacunas, principalmente na questão remuneratória e previdenciária. Pois conforme a presente legislação não existe um mínimo mensal de remuneração, sendo assim totalmente possível que através do contrato o trabalhador receba o inferior a um Projeto salário mínimo, ainda que vedado essa possibilidade pela Constituição Federal de 1988, além disso, para que o período laborado seja computado para fins previdenciários o próprio trabalhador precisa arcar com essa contribuição, quando sua remuneração for inferior ao mínimo. Dessa forma pode-se verificar o quão oneroso é essa espécie de contrato para o trabalhador, uma forma de trabalho que veio com o intuito de trazer uma maior regulamentação e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6)benefício para os próprios subordinados, que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostasacabou trazendo maior onerosidade. No capítulo 7 apresentamtocante a isso o presente trabalho busca trazer uma solução na questão previdenciária um tema que a reforma até se atentou com a introdução com esse regime de labor, no artigo 452-A, §8º da CLT, porém não tratou tal hipótese profundamente. Pois em regra a contribuição previdenciária será descontada com base no salário contribuição que corresponde a salário mínimo vigente no país, e se as recomendações a remuneração do colaborador for inferior a esse salário, deve ocorrer à complementação por parte do subordinado para que o tempo laborado seja computado em face ao INSS, para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão manutenção do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obradireito à cobertura previdenciária. Por fimesse motivo os trabalhadores ao invés de celebrar essa espécie de contrato, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finaispreferem ficar na informalidade. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Contrato De Trabalho Intermitente

INTRODUÇÃO. 16A internet tem cumprido sua função social: quebrar barreiras geográficas e permitir o acesso à informação de forma instantânea. No dia 31 Contudo, os imbróglios que esse mecanismo veloz apresenta são inúmeros, sobretudo quando se confronta a necessidade de agosto abarcar mais mercados e, ao mesmo tempo, a violação de 2017 direitos básicos dos cidadãos. O presente relatório assume uma perspectiva dialética entre os direitos português e brasileiro, ao trazer os avanços e problemas que os dois sistemas jurídicos enfrentam especialmente no comércio eletrônico. Na verdade, o estudo circunscreve a questão parcelar desse leque de situações, em especial aquelas relativas à compra e venda de mercadorias praticadas através da internet, sob a perspectiva do consumidor. A desconfiança nesse tipo de transação, com origem da própria natureza que assume, somada à diminuta proteção legal que ampara os consumidores sempre foi publicado preocupação do legislador europeu, sem olvidar 493 a busca desenfreada pelos fornecedores de bens para esconder as políticas comerciais ávidas pelo lucro1. Assim, com relevo para tal fato, serão delineados no primeiro momento conceitos cruciais, desde fornecedor, consumidor, até as nuances da venda celebrada através da internet. Na sequência, o trabalho abordará a formação contratual, sem omitir de explicar os deveres pré-contratuais de informação e as práticas abusivas bem corriqueiras nesse comércio virtual. O estudo será sustentado normativamente pelo Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e algumas leis esparsas do ordenamento brasileiro; já no sistema jurídico português o sustentáculo será através da Carta Magna de 1976, regime jurídico das cláusulas gerais, passando pela lei de defesa do consumidor, Decreto-Lei n.º 111-B/2017lei 7/2004, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 7 de janeiro de 2018. 172004, culminando com novel diploma de 24/2014, de 14 de fevereiro de 2014. A dificuldade Com base nas premissas normativas, far-se-á um paralelo entre o instituto do direito de previsão arrependimento no sistema português e brasileiro, cotejando suas principais similitudes e diferenças. Quanto ao direito aplicável, o estudo apontará as singularidades do comportamento dos terrenos ordenamento jurídico brasileiro e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC)relação imbricada entre o sistema português e o da União Europeia, em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados trazendo questões ainda não pacificadas pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obradoutrina. Por fim, no capítulo 10, tecemapresentar-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaramse-se dois Anexos na parte final do documentoão sínteses conclusivas provisórias, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões servirão de apresentação e esclarecimentonascedouro para novos aprofundamentos sobre a questão, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: sem restar esgotado o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33tema vergastado. Assim, todas é de bom alvitre iniciar o presente estudo explicitando as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos congruências e os contrastes entre os institutos, em especial nas definições que servirão de esteio para o aprofundamento do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPCtema.

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Sources: Contratos De Consumo

INTRODUÇÃO. 16Diante da pandemia do Corona Vírus muitos casais de namorados decidiram viver a quarentena juntos e a convivência no mesmo teto fez com que a busca para realização do contrato de namoro ganhasse maior proporção, já que no momento presente o casal não tem o intuito de constituir uma união estável. No dia 31 O namoro apesar de agosto não ser conceituado pela lei, pode ser entendido por alguns doutrinadores como uma relação afetiva entre duas pessoas que se unem pelo desejo de 2017 foi publicado partilharem experiências. A união estável encontra definição na Constituição Federal em seu art. 226 § 3º e no Código Civil no artigo 1.723, expondo como entidade familiar equiparável ao casamento, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família. Dessa forma, percebe-se que na prática não é tão fácil de diferenciar as duas modalidades de relacionamento. Sendo assim, será analisado cada caso de forma concreta, observando de maneira individual os requisitos referidos para reconhecer o Decreto-Lei n.º 111-B/2017contrato de namoro e a união estável. Diante disso, o namoro vem ganhando cada vez mais intimidade, sobretudo pelo entendimento balizado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp n. 1.263.015/RN, sob a Relatoria Eminente Ministra ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, da terceira turma, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) em 2012 estabeleceu uma distinção entre namoro e união estável, em que na primeira é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, mas Para o STJ a convivência com o objetivo expectativa de transpor as diretivas europeias 2014/23/EUconstituir família no futuro não configura união estável. Dessa maneira, 2014/24/EUdestacou-se também a distinção entre união estável e namoro qualificado, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito portuguêsque vem principalmente pelo requisito de constituição de família, bem como corrigir possíveis distorções pelos compromissos assumidos na vida e no patrimônio, de modo que a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 união estável não existe mais o “meu” e o “seu”, mas o “nosso”, com um entrelaçamento de janeiro interesses de 2018. 17vida. A dificuldade de previsão importância das diferenças que norteiam ambos são as consequências jurídicas. Na união estável diferente do comportamento dos terrenos namoro não existe o direito a alimentos, partilha, bens e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC)herança, em especial as obras subterrâneasou seja, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obrasvínculos patrimoniais. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivosAlém disso, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos direito de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geralfamília envolve uma prática de princípios constitucionais que estão vinculadas também as discussões, e que ganham particular relevo na construção via de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obraregra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, matrimoniais como é o caso paradigmático dos túneisdo contrato de namoro, sendo necessário o juiz analisar cada caso com base no princípio da autonomia da vontade, autonomia privada, intervenção do estado, livre planejamento e boa-fé. Esta metodologia conjuga É importante destacar que o carácter particular das obras geotécnicas complexascasal geralmente opta por esta modalidade de união, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Públicosaber, o estabelecimento do Preço Base da empreitada contrato de namoro, pois não precisam se preocupar em escolher um regime específico de bens e os Critérios consequentemente na partilha destes, no momento em que o relacionamento chegar ao fim por incompatibilidade de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obragênios. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finaisserão analisadas as correntes contra e a favor do contrato de namoro e quais as ideias defendidas por cada autor e sobre qual corrente prevalece entre as doutrinas. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Contrato De Namoro

INTRODUÇÃO. 16Dentro de um processo de globalização e de interdependência humana, e em um mundo que perdeu fronteiras econômicas, políticas e jurídicas, é mister que se façam estudos comparados, e, ante esta proposta, debruçar-se-á sobre cláusula de “reserva de domínio/propriedade”, ainda pouco discutida no Brasil, mas nem por isso de menor importância ao direito. Embora com terminologias diferentes em Brasil e Portugal, tem a mesma essência e o mesmo espírito, como se verá adiante. A finalidade desta cláusula contratual especial, quer no Direito brasileiro, quer no Direito português, é a segurança para o vendedor do recebimento integral do preço. No dia 31 Código Civil brasileiro atribuiu-se a denominação “reserva de agosto domínio” e no Código Português “reserva de 2017 foi publicado propriedade”1. O Código Civil brasileiro no art. 521, estabelece que “na venda de coisa móvel, pode o Decretovendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago”, seguindo de um estatuto distribuído por mais sete artigos. A princípio percebe-Lei n.º 111-B/2017se que o objeto na reserva de domínio, que procedeu à nona alteração somente pode ser coisa móvel. O dispositivo se mostra objetivo quanto ao pagamento do preço, devendo ser em dinheiro. A reserva de propriedade em Portugal está prevista no art. 409º do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo Civil, estabelecida não só para os contratos de transpor as diretivas europeias 2014/23/EUcompra e venda, 2014/24/EUmas para qualquer contrato de alienação2 de coisas móveis e imóveis. Dispõe ainda que, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e alienante é lícito reservar para si a deficiente aplicação propriedade da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e coisa até o cumprimento total da obrigação ou a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente realização de qualquer outro tipo evento, in verbis: ARTIGO 409º 1. Nos contratos de construção “alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à vista” pois as propriedades do material verificação de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenosqualquer outro evento. 202. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros. Pela leitura do dispositivo, pode-se extrair a conclusão de que a reserva de propriedade é admitida em termos latos: podendo ser convencionada em contratos que tenham 1 O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres Código Civil brasileiro usa a expressão “reserva de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunnelingdomínio”, ITA WG19que no entender de ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, Report N.º 0132005, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível p. 66, pode-se tal estiver contemplado no contrato dizer que trata-se de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obrassinônimos, pois nenhum contraste especial decorre desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidadediferença terminológica. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Retention of Title Clause

INTRODUÇÃO. 16A lei n° 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, promoveu a chamada Reforma Trabalhista. No dia 31 Essa inovação é responsável por ter reinventado os contratos de agosto trabalho e como são encarados, bem como a relação de 2017 emprego em si. A reforma trabalhista foi publicado alvo de muitas criticas, dentre elas a introdução do Contrato intermitente na legislação brasileira. Instaurado em prol da flexibilização das relações de emprego, o Decreto-Lei n.º 111-B/2017texto que o rege tem a premissa de promover uma formalização aos trabalhadores em postos informais e combater o desemprego. Contudo, que procedeu à nona alteração o texto legislativo aprovado é muito aberto e deixou lacunas quanto aos limites da aplicação do Código dos Contratos Públicos (CCP) com contrato, gerando uma inquietação na doutrina acerca de uma possível precarização do trabalho mediada pelo regime intermitente, bem como uma afronta às garantias já estabelecidas como constitucionais ao empregado. O trabalho aqui exposto tem o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EUexplorar o conteúdo que rege o contrato intermitente enquanto teoria e aplicação, 2014/24/EUlevantando o questionamento da constitucionalidade do mesmo, 2014/25/EU tendo em vista o caráter unitário do Direito. Bem como verificar se é efetivo na formalização dos trabalhadores brasileiros e 2014/55/EU para combate ao desemprego. Para tal, foi empregado aqui o direito portuguêsmétodo dedutivo, a pesquisa bibliográfica e exploratória em artigos, livros e em legislações, tanto do Direito do Trabalho clássico, quanto referentes à Reforma Trabalhista e o Regime Intermitente. Sob a luz dos autores pertinentes, foi realizada uma análise crítica do tema proposto, bem como corrigir possíveis distorções um estudo comparativo do Direito brasileiro e internacional, mediante o uso de jurisprudências e do direito comparado. Este estudo tem caráter reflexivo, não pretendendo esgotar as discussões quanto ao tema, principalmente dada à natureza recente deste. É um trabalho relevante dada a análise crítica aqui empregada, levantando o debate acerca da constitucionalidade de um tema tão polêmico na mídia. Dado isso, se reitera a importância do presente estudo para a fomentação e celebração do debate acerca da aplicabilidade do Contrato Intermitente. Nesse sentido, o presente trabalho é dividido em doze capítulos, além desta introdução. Sendo o segundo capítulo uma abordagem acerca da necessidade da divisão do Direito enquanto Direito Trabalhista, o terceiro é uma contextualização histórica do Direito do Trabalho Brasileiro. Em seguida, são introduzidos os capítulos de conceituação das relações de trabalho e emprego, bem como seus elementos. No sexto, é explorado o desmonte do conceito clássico de contrato, bem como os contratos clássicos. No sétimo capítulo é aprofundado o contrato intermitente em si, em seguida é tecida uma exploração dos seus parâmetros bem como a apresentação de julgados, Direito comparado e a deficiente aplicação discussão acerca da legislação vigente sobre contratação públicaconstitucionalidade do regime. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e Ao final é apresentada a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC)conclusão, em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica reflexão do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização tema apresentado acerca da constitucionalidade do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato intermitente e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 efetividade enquanto força flexibilizadora das relações de trabalho e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finaiscombate ao desemprego. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Trabalho Acadêmico

INTRODUÇÃO. 16▇▇▇▇▇ tem se discutido acerca das inovações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, popularmente conhecida como “Pacote Anticrime”. No dia 31 de agosto de 2017 Dentre essas inovações, foi publicado o Decretoinserido no artigo 28-Lei n.º 111-B/2017, que procedeu à nona alteração A do Código dos Contratos Públicos de Processo Penal o acordo de não persecução penal (CCP) com ANPP). O aludido instituto foi criado como um instrumento de justiça negocial que tem por objetivo aprimorar o objetivo sistema punitivo brasileiro e desafogar o judiciário. Previsto anteriormente na Resolução nº 181/17 do Conselho Nacional do Ministério Público, o acordo de transpor não persecução penal foi formalmente introduzido na legislação pátria como um instrumento pré-processual que visa à solução consensual de delitos de baixa à média ofensividade. Trata-se de um negócio jurídico celebrado entre o Ministério Público e o investigado, devidamente assistido por seu defensor, por meio do qual este assume a responsabilidade da infração penal investigada e aceita voluntariamente cumprir determinadas condições em troca do compromisso por parte do Órgão acusador de não promover a ação penal, ainda que presente a justa causa. Ocorre que, até a promulgação da aludida lei, as diretivas europeias 2014/23/EUdemais formas de justiça penal negociada, 2014/24/EUtais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, 2014/25/EU não exigiam o reconhecimento da culpa pelo investigado. Essa exigência pode acarretar uma série de questões problemáticas quando não houver o cumprimento das condições pelo investigado ou quando o juiz se recusar a homologar o acordo. Isso porque, ao ser instaurada a ação penal após a rescisão do acordo, o investigado já terá assumido a responsabilidade pelo fato delituoso e 2014/55/EU confessado o crime detalhadamente. Confissão essa que terá sido realizada de maneira extrajudicial, sem que haja, necessariamente, a observância das garantias constitucionalmente previstas. À vista desse contexto, este trabalho possui como problemática de pesquisa a seguinte questão: a exigência de confissão para o direito portuguêsa celebração do acordo de não persecução penal viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência, bem como corrigir possíveis distorções seus consectários? Para tanto, a pesquisa é considerada qualitativa e realizada por meio da metodologia dedutiva e de pesquisa bibliográfica. Também será empregado o método comparativo, uma vez que serão examinados outros modelos e instrumentos de justiça penal negociada existentes no ordenamento jurídico brasileiro. O marco teórico adotado no trabalho é o de um processo penal constitucional, por meio de pesquisa acerca dos reflexos da justiça criminal negocial sobre garantias fundamentais dos indivíduos. Dessa maneira, o presente estudo será desenvolvido a deficiente aplicação partir da legislação vigente análise de informações e dados encontrados sobre contratação públicao tema, com foco no art. Este decreto28-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17A do CPP, sua justificação e adequação ao processo penal brasileiro. A dificuldade de previsão estrutura do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento trabalho encontra-se resumido dividida em dois capítulos, com dois subtópicos no primeiro capítulo “Sumário Executivo”e três no segundo. Após esta Introdução segueNo primeiro capítulo, busca-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato apresentar um panorama acerca da justiça penal negociada, sua conceituação e a sua aplicação às OGC são apresentadas razão de ter sido adotada e desenvolvida em diversos países, como no capítulo 4 e em seguida tecem-Brasil. Nesse contexto, serão abordados os principais mecanismos por meio dos quais se algumas Recomendações manifesta esse modelo de justiça, com enfoque no acordo de não persecução penal. Na sequência, serão feitas consideração críticas sobre a maneira como tem sido adotada a justiça penal negocial para a contratação resolução dos casos criminais de um Projeto menor complexidade, por meio do aprofundamento teórico acerca desse modelo de justiça que exige compreensão e reflexão. Já no segundo capítulo, abordar-se-á especificamente o requisito da confissão formal e circunstancial para a celebração do acordo de uma Empreitada não persecução penal. Nesse contexto, primeiramente será estudado o valor probatório dessa confissão, sua abrangência e forma de OGC (capítulos 5 e 6)obtenção. A partir disso, que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada serão analisados as disposições legais e os Critérios princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de Qualificação dos Candidatos inocência, bem como seus consectários, confrontando-os com a exigência da confissão por parte do investigado para participar do acordo. Por último, serão feitas considerações acerca da relevância e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações utilidade desse requisito para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintescelebração do acordo, 8 e 9, aborda-a fim de se averiguar se a importante temática da Gestão do Riscoreferida exigência é, de fato, necessária para se alcançar os propósitos, em particular o geotécnicotese, e fazem- se propostas que facilitem esperados com a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, inserção desse instrumento no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finaisprocesso penal brasileiro. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Termo De Responsabilidade

INTRODUÇÃO. 16A secagem racional da madeira é uma das mais importantes operações dentro da indústria madeireira. No dia 31 A remoção de agosto sua umidade até um teor adequado irá melhorar sua estabilidade dimensional, o que resultará em um produto final de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017alta qualidade. É primordial que a secagem seja conduzida seguindo um programa racional, isto é, uma seqüencia estudada de temperaturas e umidades relativas, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) visa reduzir a umidade da madeira até um teor pré-determinado com o objetivo mínimo possível de transpor defeitos. Porém, a maioria dos programas utilizados atualmente são conservadores, resultando em uma secagem consideravelmente demorada. Esse fato tem motivado diversos autores (▇▇▇▇▇▇▇▇, 1969; ▇▇▇▇▇, 1970; GALVÃO, 1976; dentre outros) a pesquisar as diretivas europeias 2014/23/EUpossibilidades de se diminuir o tempo dispendido na secagem da madeira, 2014/24/EUatravés da elaboração de programas para secagem acelerada. Durante o processo de secagem, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entendeágua presente na madeira movimenta-se por OGC uma obra complexa do interior das peças até a superfície evaporante, dando origem a um gradiente de umidade. Esse fluxo de umidade é limitado pela permeabilidade natural da madeira enquanto o teor de umidade estiver acima do ponto de vista geotécnicosaturação das fibras, passando a sofrer a influencia do gradiente de umidade quando diminuir a umidade da peça em secagem. Analisando o efeito da velocidade de circulação do ar na taxa de secagem, HILDEBRAND (1970) pondera que velocidades iguais ou superiores a 3,0 m/seg. são economicamente vantajosas apenas para madeira muito úmida, decrescendo sua influência à medida em que o desempenho do terrenoa madeira perde umidade. Essa afirmação foi comprovada experimentalmentepor ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (1980), das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, cujos resultados mostraram que a construção subterrânea é muito diferente taxa de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC secagem durante a execução remoção da água capilar é função da velocidade de circulação do contrato. 23ar, passando a sofrer ainfluencia da temperatura durante a remoção da água higroscópica. De acordo com ▇▇▇▇ (1966), tanto o gradiente de umidade como as tensões internas são importantes na secagem racional da madeira, estando intimamente associados com a sua permeabilidade natural. * Professor Assistente do Departamento de Silvicultura – ESALQ/USP. ** Engenheiro Florestal, pós-graduando em Engenharia Florestal. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção o presente trabalho tem por objetivo estudar a variação do gradiente de Obras Geotécnicas Complexas (OGC)umidade ao longo da secagem da madeira Pinus caribaea var. hondurensis, quantificando os procedimentos contratuais defeitos de secagem de modo a fornecer subsídios para a sua execução devem ser abordados elaboração de forma distinta do que acontece com outros tipos programas de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidadesecagem acelerada. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Research and Development

INTRODUÇÃO. 16No Brasil, ainda se discute a flexibilização das leis trabalhistas, como objeto de uma futura e ampla Reforma Trabalhista, a qual, estabeleceria que os Sindicatos como detentores do poder de representação coletiva, negociariam em prol dos empregados, mesmo as garantias mínimas concedidas ao trabalhador na CLT. No dia 31 entanto, não é necessária uma análise mais acurada, para supor que esta reforma já foi estabelecida, de agosto maneira bastante ampla, por meio de 2017 foi publicado Institutos como a Terceirização, o Decreto-Lei n.º 111-B/2017Cooperativismo de Trabalho, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com a Jornada a Tempo Parcial, o objetivo Banco de transpor as diretivas europeias 2014/23/EUHoras, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções a redução de salário e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação públicaredução de salário e jornada, mediante Acordo ou Convenção Coletiva, dentre outros casos de flexibilização. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e Recentemente, o que mais gerou polêmica, neste contexto, foi a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeitoEmenda n. 31, a construção subterrânea é muito diferente qual proibia a intervenção de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistasfiscais, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados mesmo em havendo possível irregularidade na contratação da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em mão-de-obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28uma tomadora de serviços. Este documento dirigeE, inclusive, a francesa ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇-se não só às entidades adjudicantes ▇▇▇▇▇, tratando da saúde do trabalhador no ambiente de trabalho, escreveu o livro “Travailler peut nuire gravement à votre santé”(“O trabalho pode fazer muito mal à sua saúde”), onde revela que já decidiram avançar com a opção terceirização foi um dos grandes fatores das más condições do ambiente de construção trabalho, diante da precarização das mesmas relações, levando muitas vezes o trabalhador a adoecer em decorrência deste. Outras situações de uma Obra Geotécnica Complexa (precariedade, por exemplo, túneiscasos de trabalho penoso nas lavouras de cana-de-açúcar, fundações especiais profundascomo os cortadores de cana, fundações os quais noticia a reportagem da Folha de barragensSão Paulo, fundações datada de obras portuárias3/5/2007, obras teriam vida útil de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projetotrabalho, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e apenas 1 Incluída pelos parlamentares na lei que depois vão também acompanhar criou a obra durante Super-Receita, a sua construçãoemenda proíbe o auditor fiscal de multar empresas que contratam profissionais que constituíram uma empresa para prestar serviços. A emenda foi vetada pelo Presidente ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Not Applicable

INTRODUÇÃO. 16“Ninguém aqui achará novidades. No dia 31 Direito Civil não se inventa.”1 A Exceptio Non Adimpleti Contractus, designada pelo Código Civil Brasileiro como Exceção de agosto Contrato Não Cumprido, também conhecida como “Exceção de 2017 foi publicado o DecretoInadimplemento” ou “Exceção de Inexecução” é um mecanismo jurídico que permite ao contratante adimplente recusar-Lei n.º 111se legitimamente a cumprir sua obrigação enquanto a outra parte não tiver adimplido a prestação que lhe cabe, anterior ou simultaneamente. Fundamentada no vínculo sinalagmático, a “exceção” faz-B/2017se necessária para a preservação da reciprocidade e equilíbrio das obrigações em contratos bilaterais, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo sendo tanto um mecanismo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU defesa quanto um instrumento de coerção para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17adimplemento por parte do inadimplente. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumentapresente monografia propõe-se a possibilidade contribuir para a análise do referido instituto, partindo do estudo do texto positivado no Código Civil. Diferentemente do enfoque tradicional, que retrata o instituto majoritariamente como um meio de serem atingidosdefesa processual, a abordagem aqui adotada busca enfatizar sua dimensão substancial e prática, destacando sua funcionalidade como um direito potestativo que permite ao contratante fiel suspender o cumprimento de sua obrigação enquanto perdurar o inadimplemento da contraparte. Ou melhor dizendo. A Exceção de Contrato Não Cumprido será analisada em seus aspectos centrais – fundamentos, requisitos e efeitos – mas sem adentrar, ao menos diretamente, em seu caráter processual. O presente trabalho é dividido em três capítulos distintos. No primeiro capítulo, portanto, será feita uma abordagem inicial sobre o conceito de “exceção”, incluindo sua evolução histórica e aplicação em ordenamentos jurídicos estrangeiros, seguida de uma proposta de definição do instituto na dogmática pátria. Além disso, discute-se os institutos congêneres, como a compensação, o direito de retenção e a Exceptio Non Rite Adimpleti Contractus, estabelecendo as diferenças que os distinguem do referido instituto. O segundo capítulo será dedicado ao estudo dos pressupostos que legitimam a aplicação da Exceção de Contrato Não Cumprido. Dessa maneira, discorrer-se-á sobre o 1 MENDONÇA, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ de. Contratos no Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense. 1957. p. 23. vínculo sinalagmático nos contratos bilaterais, a exigência de simultaneidade das prestações e o conceito de inadimplemento, com sucessodestaque para os desdobramentos da Boa-Fé Objetiva e sua interação com o regime contratual. No terceiro capítulo, serão explorados os objetivos efeitos da “exceção”, tanto no âmbito das partes envolvidas quanto em relação a terceiros. Tal tópico abrangerá discussões sobre a Assunção de Dívida, Cessão de Crédito, Cessão de Contrato, Estipulação em Favor de Terceiro, Sub-Rogação e Títulos de Crédito, considerando a complexidade das modernas relações mercadológicas e o impacto do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28instituto em redes contratuais e negócios jurídicos coligados. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar Em conformidade com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemploestrutura delineada, túneiso presente estudo é fundamentado em fontes do Direito Privado Brasileiro. Contudo, fundações especiais profundasdada a histórica e constante influência europeia sobre o ordenamento jurídico nacional, fundações de barragenstambém serão consideradas fontes do Direito Estrangeiro. Além das fontes normativas, fundações a análise contempla a doutrina histórica e hodierna, cujo estudo fundamentará o levantamento crítico de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construçãoemblemáticas na sistemática nacional. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Trabalho De Conclusão De Curso

INTRODUÇÃO. 16. No dia 31 Esta pesquisa se debruça no esclarecimento sobre a celebração do contrato de agosto de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017namoro, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) confeccionado com o objetivo intuito de transpor as diretivas europeias 2014/23/EUafastar os efeitos da união estável e, 2014/24/EUconsequentemente, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação públicaos reflexos patrimoniais decorrentes desse instituto do Direito das Famílias. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. EntendeObjetiva-se promover uma discussão sobre a validade ou invalidade do instrumento de contrato de namoro para proteger o patrimônio dos contratantes e afastar a configuração da união estável, uma vez que há posicionamentos doutrinários a favor desse contrato ante o princípio da autonomia privada das vontades dos contratantes, assim como, há posicionamentos contrários a esse contrato, por OGC ser inexistente e desprovido de eficácia atual no ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, urge salientar que o presente estudo se mostra de grande relevância social e jurídica, considerando que hodiernamente, muitos casais de namorados têm procurado celebrar um contrato de namoro como forma para proteger seu patrimônio para que não seja configurado o relacionamento como união estável. Por outro lado, não há previsão legal expressa dessa modalidade de contrato, havendo portanto, uma obra complexa lacuna legislativa ante a incapacidade de acompanhamento legislativo das mudanças na sociedade, motivo pela qual, torna-se possível o contrato de namoro sob a ótica do ponto princípio da autonomia privada das vontades, da probidade e boa-fé dos contratantes ao confeccionarem o referido contrato e lavrarem no cartório de vista geotécnico, notas para que se torne público e aplicável na relação amorosa em que estão vivendo. Ante o desempenho exposto, deve-se frisar a problemática da presente pesquisa acadêmica, questiona se, é válido e eficaz o contrato de namoro firmado entre as partes para que seja afastada a configuração da união estável e, consequentemente, os direitos adquiridos com esse instituto do terrenoDireito de Família, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18como forma de proteger o seu patrimônio. Com efeitoMetodologicamente, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo será utilizado na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obradesse artigo científico revisões bibliográficas e jurisprudenciais, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) artigos científicos e outras obras geotécnicas fontes de pesquisa que dialoguem com elevada incerteza associada) mas também o tema proposto no presente estudo, sendo assim, utilizar-se-ão livros, artigos, documentos, legislações e pesquisas de dados disponíveis na internet acerca do tema. as diferenças e semelhanças entre a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal união estável e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obranamoro. Por fim, no capítulo 10será abordado sobre o contrato de namoro, tecemtendo como embasamento as noções gerais e os princípios inerentes aos contratos, especificamente quanto aos princípios da boa-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas fé e probidade dos contratantes, da autonomia privada das vontades e a função social dos contrados, assim como, os requisitos para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não seremvalidade dos contratos, para que se chegue à análise se o contrato de namoro terá implicações jurídicas no ordenamento brasileiro, consensuais, necessitam com base nos posicionamentos doutrinários ante a inexistência de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCPacompanhamento legislativo dessa mudança social nos relacionamento amorosos brasileiros. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Contrato De Namoro

INTRODUÇÃO. 16O instituto da paridade, de assento constitucional, vigorou muitos anos no Direito brasileiro e, até os dias de hoje, gera muitas incompreensões e litígios. No dia 31 Servidores públicos aposentados e pensionistas de agosto todas as esferas da federação têm recorrido em massa ao Poder Judiciário, almejando a majoração de 2017 foi publicado seus proventos sempre que se modifica o Decretoestatuto jurídico das categorias de que, no passado, fizeram parte. Todas as vezes que se concede algum benefício remuneratório aos servidores públicos em atividade, a Administração Pública deve ter cuidado ao avaliar a sua automática extensão aos titulares do direito de paridade, a fim de evitar a formação de um passivo financeiro relevante e impacto inesperado no orçamento público. Nesse trabalho, procurar-Lei n.º 111se-B/2017á, que procedeu sem pretensão de esgotar o tema, lançar algumas luzes sobre o instituto jurídico em tela, no intuito de afastar alguns equívocos e dificuldades de aplicação. Em um primeiro momento, será feita uma breve descrição da evolução histórica do assunto nas constituições brasileiras. Depois, serão referidas de forma objetiva as reformas previdenciárias na vigência da Constituição de 1988, com enfoque no direito de paridade. Em seguida, serão apresentadas diversas decisões judiciais sobre a questão, a fim de ilustrar o entendimento dos Tribunais nacionais acerca dessa matéria. Ao longo do texto, a par da definição do instituto, serão expostas as principais características do direito de paridade, sua extensão e alcance, à nona alteração luz da jurisprudência. O estudo e análise de acórdãos selecionados sob a forma de resenha jurisprudencial fornecerá uma visão abrangente sobre as principais discussões em torno do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo direito de transpor paridade e de como as diretivas europeias 2014/23/EUcortes brasileiras têm equacionado os litígios entre ex-servidores, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções seus dependentes e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20Administração Pública. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para presente artigo procurará retratar o sucesso da contratação e consequentemente da execução entendimento atual dos tribunais pátrios sobre as principais disputas em torno do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres direito de cada uma das partesparidade. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Terceirização E Sucessão De Contratos Administrativos

INTRODUÇÃO. 16Este artigo aborda a terceirização, também conhecida como outsourcing, baseia-se na premissa que as empresas de- vem centrar seus esforços em sua atividade-fim, transferindo para terceiros aquelas que não são fundamentais na obten- ção de seu produto final. (SILVA, 2012). Desta forma, com o advento da produção enxuta, que surgiu no pós-guerra, a terceirização tornou-se uma tendência mundial na iniciativa privada, pois através dela as organizações reduziam custos, horizontalizavam a produção e adquiriam flexibilidade de ação em relação ao mercado. Sekido (2010) destaca que a terceiri- zação nada mais é do que uma ferramenta de gestão, onde por meio de um contrato, se possibilita a redução de custos e especialização na prestação dos serviços ou fornecimento de bens, permitindo que o contratante foque esforços em suas atividades principais, tornando-se mais competitivo. No dia Brasil, na década de 80, a partir de uma grave crise econômica cujo debate apontou o tamanho do Estado como uma das principais causas, ganhou força a ideia de que o Es- tado deveria delegar algumas de suas atividades a terceiros, contendo desta forma o crescimento do déficit público e o tamanho da máquina administrativa. (DIEESE, 2015). Assim, a partir do processo de reforma da administração pública, que buscou reduzir o tamanho da máquina estatal, como forma de torná-la mais eficiente e voltada para o atendimento ao cidadão, a terceirização passou a ser utilizada largamente pela administração pública. Embora a terceirização do trabalho não seja um assunto novo, uma nova lei que regulamenta a terceirização de servi- ços, a Lei nº13.429, de 31 de agosto março de 2017 foi publicado 2017, trouxe à tona o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, assunto e se iniciou uma discussão na sociedade. Esta nova lei que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor está sendo discutida sobre vários aspectos, uns acham que ela será benéfica, criando empregos, diminuindo custos. Em recente publicação no dia 1 Jornal do Comér- cio, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas Lima (OGC2017), em especial Vice-presidente de Relações do Trabalho da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH-RS), afirmou que a legislação sobre o as- sunto abre portas para as obras subterrâneasempresas e para os trabalhadores, conduzem modernizando o assunto e criando novas oportunidades de empregos. Por outro lado, instituições como as associações e centrais sindicais, entre elas Associação Nacional dos Magis- trados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), União Geral dos Trabalha- dores (UGT) e Central Única dos Trabalhadores (CUT), relatam entre outras coisas, a riscos únicos em termos precarização do serviço realizado, que não houve discussão suficiente com a sociedade e dentro do governo (base aliada e oposição), afirmam que salários podem ser menores que os contratados diretamente, enfim, muito ainda se discutirá sobre este tema. Frente ao exposto, o objetivo principal deste artigo foi verificar as vantagens e desvantagens da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto contratação de vista geotécnicoser- viços terceirizados, em que o desempenho empresa pública, nas funções admi- nistrativas, na percepção de três gestores. Após a definição do terrenoprincipal objetivo desta pesquisa, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeitoforam delineados três objetivos específicos, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois são eles: a) caracterizar os motivos pelos quais os gestores públicos terceirizam atividades administra- tivas; b) identificar as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso vantagens da contratação de serviços terceirizados, no serviço público, nas funções administrativas, na percepção de três gestores da organização pesquisada; e consequentemente c) identificar as desvantagens da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fimserviços tercei- rizados, no capítulo 10serviço público, tecem-se algumas Considerações Finaisnas funções administrativas, na percepção de três gestores da organização pesquisada. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Terceirização De Serviços

INTRODUÇÃO. 161 Graduanda em direito pela Faculdade Multivix Cachoeiro de Itapemirim 2 Especialista em Direito Processo Civil pela Faculdade Damásio de Jesus, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, Professor de Direito e Advogado. No dia 31 São inegáveis as alterações sofridas no campo dos relacionamentos afetivos no mundo globalizado: a validação legal de agosto relações homoafetivas; a popularização de 2017 foi publicado relacionamentos envolvendo mais de duas pessoas (o Decretochamado poliamor ou trisal), o reconhecimento do vínculo afetivo de um ex-Lei n.º 111-B/2017casal com seus animais, possibilitando decisão judicial de “guarda compartilhada” aos animais, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU antes eram apenas bens móveis para o direito portuguêscivil, bem como corrigir possíveis distorções dentre outras mudanças latentes. Além disso, com a globalização; mercado de trabalho mais competitivo e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeitocrises financeiras, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições população jovem tem deixado a casa dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de pais cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenosvez mais tarde, ainda que estejam em um longo relacionamento afetivo. Surge então a preocupação com o patrimônio adquirido na constância desses relacionamentos e as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuaisobrigações dos que nele estão envolvidos. 1 Retirado Visando acompanhar as alterações sociais, o direito brasileiro passou a regulamentar novas formas de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”se configurar uma família, ITA WG19e alguns doutrinadores passaram a defender, Report N.º 013além das modalidades de união já previstas em lei (casamento, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades união estável e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGCconcubinato), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto contrato de normas namoro. Correntes doutrinárias opostas, sustentam a irrelevância jurídica deste instituto, considerando-o uma forma de dissimular a realidade e recomendações internacionais afastar as imposições legais aos casais, tais como os regimes de contratação dos projetos bens estipulados em lei e das empreitadas suas decorrências práticas no campo patrimonial. O presente estudo destina-se, através da revisão bibliográfica, à pesquisa do contrato de obras com grande complexidade geotécnicanamoro, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos suas diferenciações de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) outros institutos já regulamentados e a impossibilidade validade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e meio jurídico, posto que o namoro não é definido, nem possui qualquer proteção da lei, trazendo relativa insegurança aos interessados em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finaisregulamentar seus relacionamentos. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Dating Contracts

INTRODUÇÃO. 16Para iniciar ao estudo do poder empregatício no contrato de aprendizagem, julga- se interessante desenvolver o tema a partir da figura do aprendiz, para terminar na proposta da monografia, qual seja: reunir elementos que demonstrem que apesar de não se constituir em um Contrato de ▇▇▇▇▇▇▇▇ (art. No dia 31 442 CLT), podemos aplicar ao Contrato de agosto Aprendizagem (art.428 CLT) as mesmas prerrogativas do Poder Empregatício estabelecido a partir do art. 2º da CLT. Por conseguinte, na primeira parte consta o estudo da origem do aprendiz, a evolução da legislação que regulariza o instituto de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito portuguêsaprendizagem, bem como corrigir possíveis distorções uma abordagem da própria norma, isto é, a Lei n. 10.097, de 2000, e a deficiente aplicação importância da legislação vigente formação profissionalizante para propiciar a inclusão do jovem ao mercado de trabalho. Posteriormente, o estudo se dirige ao levantamento jurídico da relação entre o empregado e o aprendiz, considerando relevante mencionar desde a relação de trabalho até o contrato de trabalho, detalhando os sujeitos e obrigações do acordo. Assim, pretende-se entender a base do contrato de aprendizagem, a fim de verificar como o poder empregatício pode ser considerado integrante nesta relação. No desenvolvimento do capítulo posterior, “o contrato de aprendizagem e contrato de trabalho”, pode-se comparar os dois institutos mencionados, detalhando as obrigações dos sujeitos. Propõe-se entender como o contrato vincula o empregado e empregador, da mesma forma que o aprendiz e o empregador segundo o contrato de aprendizagem. Para finalizar a monografia, inclui-se a pesquisa do fenômeno do poder empregatício para compreender se tal poder se aplica no contrato de aprendizagem. O estudo do poder empregatício consiste na sua conceituação, na citação da subordinação pela sua natureza, o desdobramento do poder empregatício nas suas dimensões de ocorrência, considerações sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17os fundamentos e natureza jurídica do mencionado poder, bem como a indicação dos seus limites. A dificuldade monografia pretende responder ao questionamento sobre a existência do poder empregatício no contrato de previsão aprendizagem, visto que a aprendizagem, orientada pela Lei n. 10.097/2000, regularizada em 2005, pelo Decreto n. 5.598/2005, é uma matéria que ainda não se efetivou completamente no meio empresarial, tão pouco se percebe em doutrinas, talvez pela vigência recente, ou falta de fiscalização para implantação; menos porém pela importância, pois tem valor social indiscutível. Também pelo mencionado, ainda tem-se poucos casos de jurisprudência. São poucas as lides por motivos de hora extra, tempo de averbação no instituto da previdência ou por acidente de trabalho envolvendo aprendiz sem treinamento adequado. O estudo busca conhecer a incidência do comportamento dos terrenos fenômeno do poder empregatício, pois entende que o esclarecimento das regras da relação de aprendizagem para todos agentes envolvidos contribui para evitar conflitos e, principalmente, evitar a extinção do contrato de aprendizagem por falta grave cometida pelo aprendiz, beneficiando todas as partes: a empresa, o aprendiz, a instituição de ensino, família e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos sociedade, prevenindo prejuízos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC)ordem econômica e moral. A pesquisa realizada seguiu metodologia hipotética com base bibliográfica nas doutrinas e leis, em especial as obras subterrâneaspara confirmar ou não a expectativa anunciada: a existência do poder empregatício no contrato de aprendizagem. Por intermédio de uma coletânea de ensinamentos doutrinários, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entendecaminha-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnicoum raciocínio dedutivo, na medida em que o desempenho do terreno, das construções executadas se busca encontrar argumentos para verificar e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeitojustificar, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades existência do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução fenômeno do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado poder empregatício no contrato de empreitada de obra pública. Se aprendizagem, já que diretamente não existe esta definição, porém indiretamente o contrato não incluir estudo visa constatar tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contratosituação. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Monografia

INTRODUÇÃO. 16A prática de transferir a posição de contratante não é uma atividade moderna, pelo contrário. No dia 31 O instituto da cessão da posição contratual está presente no direito pátrio antes mesmo da vigência do Código Civil de agosto 1916, a partir, por exemplo, da realização muito comum à época de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017transferência de clientela, que procedeu à nona alteração não cessava com a mera transmissão do Código estabelecimento comercial e aviamento1. Muitas vezes, um dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entendecontratantes deseja excluir-se por OGC integralmente de uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeitorelação contratual já existente, a construção subterrânea é muito diferente fim de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de transferir todos os seus intervenientes. 28direitos e obrigações oriundos de tal relação a um terceiro. Este documento dirigeEste, por sua vez, deseja assumir o contrato, para ocupar o lugar do contratante originário, passando a contrair todos os direitos e deveres provenientes daquela relação jurídica. E, para isso, a celebração do contrato de cessão da posição contratual é a forma mais célere e direta de se realizar a sua transferência. De modo introdutório, pode-se não só às entidades adjudicantes dizer que já decidiram avançar com o instituto consiste na transferência da posição contratual do cedente a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentarterceiro, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica a ocupar o lugar daquele na relação jurídica. Conforme observa ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, “[o] efeito típico principal da obra. Por fimcessão de contrato, caracterizador da sua função económico-social, é a transferência da posição contratual, no capítulo 10estádio de desenvolvimento em que se encontrava no momento da eficácia do negócio, tecemde uma das partes do contrato para outra” 2, verificando-se algumas Considerações Finais. 31“a extinção subjectiva da relação contratual, quanto ao cedente” 3. Na versão 2020 do Guia A despeito da sua relevância prática, grande parte dos sistemas jurídicos existentes ainda não disciplinam a cessão da posição contratual, e, no Brasil não é diferente. Mesmo havendo previsão em inúmeros dispositivos da legislação especial4, o Código Civil de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram2002 ausentou-se dois Anexos na parte final do documentode disciplinar especificamente a cessão de posição contratual. Tal ausência, todavia, não impede que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação inúmeros contratos sejam cotidianamente cedidos a terceiros, tornando ainda mais indispensável os esforços da doutrina e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto da jurisprudência para encontrar soluções jurídicas para os impactos gerados por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2)este instituto. 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Cessão De Posição Contratual

INTRODUÇÃO. 16A sociedade brasileira é regida por leis e decretos que mantém a ordem e a harmonia entre as pessoas físicas e jurídicas, de forma que as relações de trabalho sejam bem empregadas e atualizadas de acordo com as normas e regras preestabelecidas. Nesse contexto, para que se tenha início uma relação de emprego entre as partes, empregado e empregador, não necessariamente se faz obrigatória adoção de termos oficiais, contratos firmados por meio de solenidade ou com homologação de agentes fiscalizadores do trabalho. No dia 31 entanto, a mesma prática não acontece quando há cessação do contrato de agosto trabalho, pois sua terminação requer um documento específico de 2017 foi publicado quitação do pacto laboral e a homologação de agente fiscalizador do trabalho. Não é raro que o Decreto-Lei n.º 111-B/2017término da relação de trabalho traga algum tipo de discordância entre as partes diretamente envolvidas, empregado e empregador. No término da relação trabalhista é que procedeu são aparentes os problemas e tanto o empregado requer que seus direitos trabalhistas sejam respeitados, quanto o empregador que o ônus desse término de relação seja o mínimo possível. Neste momento em que será legitimado o fim da relação trabalhista entra a figura do profissional da área responsável pela execução dos cálculos das verbas rescisórias e pela junção de todos os documentos exigidos por lei trabalhista, para que se legitime o fim do contrato de trabalho e a quitação de verbas a que se faz jus o empregado. O presente estudo visa à nona alteração pesquisa dos Novos Termos de Rescisão do Código dos Contratos Públicos Contrato de Trabalho (CCPTRCT) homologados através da portaria nº 1.057/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), suas principais mudanças em relação ao modelo válido até 31/10/2012, regido pela portaria MTE nº 1.621/2010. Serão objeto de pesquisa também as chamadas verbas rescisórias que são os valores devidos no término do pacto laboral e que compõem os Novos TRCT. O desenvolvimento da presente pesquisa se dará em 4 capítulos, no qual inicia o primeiro capítulo com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito portuguêsa Introdução abordando a problemática, bem como corrigir possíveis distorções contextualização e definição temática e objetivos: geral e específico, apresentando os aspectos a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos serem analisados na pesquisa e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20sua estrutura metodológica. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que segundo capítulo será destinado para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGCreferencial teórico, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa bibliografia sobre o tema. Nele que será explorado o desenvolvimento teórico da pesquisa, bem como os pensamentos dos autores sobre o tema de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostasestudo. No capítulo 7 apresentam-terceiro será apresentada a metodologia de pesquisa, onde se as recomendações para dará a contratação conhecer o caminho percorrido pelo qual se deu a elaboração da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se presente monografia. No quarto será abordado o estudo proposto Por último será apresentada a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finaisconclusão bem como suas referências bibliográficas. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Rescisão Do Contrato De Trabalho

INTRODUÇÃO. 16O desenvolvimento de relações de cooperação entre empresas é um dos traços mais marcantes da atual vida económica. No dia 31 A todo o momento se ouve falar de agosto joint ventures, consórcios, agrupamentos de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017empresas, acor- dos de cooperação e alianças estratégicas. De entre a multiplicidade de manifestações da cooperação interempresarial, desde logo ocorrem certos exemplos paradigmáticos, que procedeu à nona alteração permitem uma primeira aproximação a este fenómeno e às suas diversas facetas. (*) O presente trabalho foi elaborado com vista aos Estudos em Homenagem ao Professor Doutor ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇. (**) Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Praticamente todas as grandes empreitadas de obras públicas são realizadas por uma pluralidade de empresas que se agrupam para o efeito. Na maioria dos casos, estes grupos incluem empresas que relevam de paí- ses diferentes. É assim frequente que sociedades sediadas e estabelecidas em países estrangeiros se associem com sociedades portuguesas para con- correrem e, em caso de adjudicação, executarem, uma empreitada de obras públicas em Portugal. Segundo o art. 54.º/4 do Código dos Contratos Públicos (CCP) Públicos, “Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento”. A modalidade jurídica prevista no programa do procedimento é frequente- mente a de consórcio externo. As empresas agrupam-se igualmente para concorrerem e executa- rem importantes contratos de concessão. Sirva de exemplo a concessão de obra pública e de exploração e manutenção da nova travessia rodo- viária sobre o Tejo, que foi atribuída a um consórcio internacional. Nos termos do regime legal aplicável e do contrato de concessão, deve cons- tituir-se uma sociedade concessionária, com sede em Portugal, contro- lada pelo “agrupamento” vencedor do concurso, com a qual é celebrado o objetivo contrato de transpor as diretivas europeias 2014/23/EUconcessão, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU um agrupamento complementar de empresas para o direito portuguêsdesenvolvimento das atividades de projeto e construção da nova travessia e uma sociedade “operadora”, bem como corrigir possíveis distorções que desenvolverá as atividades de operação das travessias e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação públicade manutenção do empreendimento conces- sionado. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos Os projetos de Obras Geotécnicas Complexas desenvolvimento de um novo produto envolvendo avultados investimentos têm sido na grande maioria dos casos levados a cabo por duas ou mais empresas. Refira-se, como exemplos, o desenvolvi- mento em conjunto da aeronave Concorde pela sociedade francesa Sud Aviation e pela sociedade inglesa British Aircraft Company e o estabeleci- mento em Portugal de uma empresa comum, a Autoeuropa, tendo por objeto o desenvolvimento e produção de um veículo para fins múltiplos, pela Ford da Europa, filial da sociedade dos EUA Ford Motor Company, e pela sociedade alemã Volkswagen AG (OGCa Ford saiu posteriormente desta empresa que é hoje detida exclusivamente pela Volkswagen), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. EntendeTambém os grandes financiamentos são normalmente assegurados por consórcios bancários. Pense-se no consórcio bancário formado por OGC uma obra complexa instituição financeira portuguesa e uma instituição financeira rele- vando do ponto Direito de vista geotécnicooutro Estado da União Europeia, para financiar um grande projeto industrial a ser realizado num país africano de língua oficial portuguesa e em que o contrato de consórcio estabelece qual a quota do financiamento que cada uma deve conceder e prevê mecanismos de assun- ção em comum dos riscos da operação. Enfim, e sem qualquer pretensão de exaustividade, refira-se o agru- pamento de empresas na atividade de prospeção, pesquisa, desenvolvi- mento e exploração de petróleo, em que frequentemente se associam empresas transnacionais com parceiros locais. O paradigma dos contratos de cooperação económica é o desempenho do terrenocontrato de sociedade. Outros contratos nominados de cooperação económica são, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeitodesignadamente, no Direito português, o contrato de consórcio, o contrato institutivo de um Agrupamento Complementar de Empresas e, a construção subterrânea é muito diferente nível europeu, o contrato institutivo do Agrupamento Europeu de qualquer outro tipo Interesse Eco- nómico. Dediquei a minha tese de construção “à vista” pois as propriedades doutoramento, concluída em 1996, ao tema do material contrato de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a prioriempreendimento comum em Direito Internacional Pri- vado(1). As condições imprevistasTanto quanto tenho conhecimento, foi o primeiro estudo de grande fôlego sobre o tema no mundo. Em todo o caso, creio que para além do estudo aprofundado do tema, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados principal inovação da monitorização e os inevitáveis riscos minha tese foi a chamada de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais atenção para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assimpluralidade de planos de regulação desta modalidade contratual, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais relevante também para a sua execução devem ser abordados teoria geral do Direito Internacionl Privado. Passados mais de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras25 anos, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretendeverificaram-se com este Guia naturalmente novos desen- volvimentos, que justificam novas reflexões que, sem pretenderem ser exaustivas nem porem em causa o quadro conceptual e metodológico da investigação concluía em 1996, incidem principalmente sobre a regulação do contrato internacional de Boas Práticas abordarempreendimento comum pelo Direito autó- nomo do comércio internacional e pela ordem jurídica estadual. Em todo o caso, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, parece-me útil incluir uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6)síntese, que inclui algumas breves notas de atualização, sobre o Modelo do Concurso Públicoconceito e tipologia desta modalidade con- tratual, o estabelecimento do Preço Base sobre a sua conformação por sistemas nacionais selecionados e sobre a sua regulação pelo Direito Internacional Público e pelo Direito da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações FinaisUnião Europeia. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Joint Venture Agreement

INTRODUÇÃO. 16. No dia 31 de agosto de 2017 foi publicado o Decreto-Com a Reforma Trabalhista, Lei n.º 111-B/201713.467/17, o advento da pejotização ganhou certa relevância ante as questões acerca da terceirização pois, através desse instituto, os empregadores passaram a ter mais autonomia para realizar a contratação de quaisquer serviços terceirizados, favorecendo assim o cenário de contratação de pessoas físicas como se jurídicas fossem, sem que sejam adquiridas as obrigações acessórias do contrato de labor, visto que esse tipo de relação entre as partes não caracteriza vínculo empregatício. De acordo com ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (2013) a alternativa para superação da crise que a chamada pejotização criou deve ser firmada a fim de manter os direitos trabalhistas para proteger os direitos laborais dos Obreiros que ficam em desvantagem nas relações empregatícias, ainda, a flexibilização dos direitos dos trabalhadores deve ser repugnada, assim como a criação de legislação específica, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e estaria legitimando a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17fraude aos direitos trabalhistas daqueles que tão só são empregados. A dificuldade chamada pejotização equivale a contratação de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC)uma pessoa física como se jurídica fosse, em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obragrande parte como Microempreendedor Individual (MEI), através de uma resposta rápida às mudanças nas condições contratos de prestação de serviços. Esse fenômeno possui certos fundamentos que lhe dão aparência de legalidade, no entanto, é necessário explorar e ponderar quais as vantagens e desvantagens desse instituto para o obreiro em razão da fragilização dos terrenos. 20direitos trabalhistas. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmosestudo em comento fora confeccionado com uso de doutrinas, pelo análises documentais e de jurisprudências, assim como uso da legislação pátria. No que para tange aos fins, trata-se de pesquisa descritiva do tipo qualitativa. Em continuidade, o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGCpresente artigo tem por objetivo levantar, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC)primeiramente, os procedimentos contratuais direitos e garantias fundamentais, posteriormente os pressupostos necessários para a sua execução devem ser abordados distinção entre as relações de forma distinta do que acontece com outros tipos de obrasemprego e trabalho, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto legalidade do instituto da pejotização e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 suas vantagens e 6)desvantagens, que inclui o Modelo assim como demonstração das categorias mais afetadas pela ocorrência do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada fenômeno e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finaisa incidência da precarização nas relações laborais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Pejotização E Fraude Às Relações De Trabalho

INTRODUÇÃO. 16A Lei Federal 12.305/10, que instituiu a Politica Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS cita em seu Art. No dia 31 6º, em uma de agosto suas premissas, que a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos deve considerar as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública. É um dos objetivos da PNRS a articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos. A gestão dos resíduos no município de Ponta Grossa ocorre de diversas formas, mas basicamente começa na coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - RSU (resíduos recicláveis e lixo bruto), através de caminhões específicos, que são encaminhados para as associações de catadores, no caso dos recicláveis, e ao aterro do Botuquara, no caso do lixo bruto. O aterro recebe mensalmente em média 7.500 toneladas de RSU, que são confinados em células sanitárias, devidamente impermeabilizadas. Quando os resíduos chegam ao aterro ele é pesado, encaminhado para a frente de trabalho, compactado e coberto com argila. O chorume gerado pelos resíduos confinados são coletados e encaminhados ao sistema de tratamento de chorume existente. Salienta-se que o aterro recebeu obras no período do inverno de 2017 foi publicado para ampliar a célula sanitária, contudo, é objetivo do poder público municipal encerrar as atividades de recebimento de RSU, tendo em vista o Decreto-Lei n.º 111-B/2017seu longo período de operação, sua localização próxima a unidades de conservação, sua localização sob uma formação geológica frágil (formação furnas) além da sua exaustão da jazida de argila e tratamento de chorume precário. É importante ressaltar a necessidade do aprimoramento da fiscalização dos serviços do destino final dos RSU. Será utilizado pelo município ferramentas de gestão como a auditoria ambiental, para controle operacionais e dos impactos e aspectos ambientais relativos as atividades do aterro, e um sistema informatizado, para controle da pesagem e entrada de resíduos no aterro a ser contratado. Outra questão importante é que procedeu à nona alteração esta contratação deverá incluir medidas de compensação ambiental financeira para que o passivo do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo aterro do Botuquara seja remediado, e que seja fomentado melhorias no sistema de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC)coleta seletiva, em especial as obras subterrâneasatenção aos catadores. Devem ser levadas em conta neste processo licitatório premissas como: atividade devidamente licenciada / autorizada pelo órgão ambiental competente, conduzem aspectos geológicos favoráveis, distância de unidades de conservação, distância de grandes corpos hídricos, distância percorrida para a riscos únicos em termos da construção destas obrasdestinação final dos RSU, atendendo também o contido na Lei Federal 12.305/10 e afins. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto Em 01 de vista geotécnico, em que novembro de 2017 o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente município de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivosPonta Grossa, o acompanhamento Ministério Público Estadual – MPE e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obrao Poder Judiciário, através da 1ª Vara da Fazenda Pública, assinaram um termo em uma audiência de uma resposta rápida às mudanças nas condições conciliação (processo 0031148-58.2017.8.16.0019) onde o município se compromete a licitar os serviços de destinação final dos terrenos. 20RSU em aterro privado e encerrar as atividades do aterro do Botuquara. O relacionamento entre os intervenientes Desta forma o Município de Ponta Grossa, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SMMA, torna público aos interessados que será aberto processo licitatório na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA MODELO Guidelines on Contractual Aspects of Conventional TunnelingTECNICA E PREÇO”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais objetivando selecionar e classificar proposta mais vantajosa para a construção da OGC durante a execução do contratoexploração dos “SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - RSU’s”, gerados no Município de Ponta Grossa/Pr. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Licensing Agreements

INTRODUÇÃO. 16Em regra, para os alunos de Direito, o estudo da contratação pública – e em especial do regime jurídico licitatório – revela-se uma tarefa árida. No dia 31 Como a temática é posta hoje, parece que a licitação se trata apenas de agosto um conjunto de 2017 foi publicado regras burocráticas utilizadas para que a Administração contrate ou adquira o Decretoque demanda e que nem sempre são capazes de garantir a integridade da relação econômica. Um dos problemas mais usuais das compras públicas refere-Lei n.º 111-B/2017, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo se às suspeitas ou até evidências – por vezes não passíveis de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 serem cabalmente comprovadas – de janeiro ocorrência de 2018. 17. A dificuldade práticas de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC)cerceamento concorrencial nos certames, em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obrasde formações de cartéis pelos agentes privados que neles atuam. EntendeNo estudo jurídico nota-se por OGC pouca preocupação em buscar compreender que a licitação compreende uma obra complexa relação econômica, pautada em normas regulatórias do ponto Estado que se fundamentam na busca de vista geotécnicoeficiência alocativa. A partir dessa constatação, emergem duas consequências imediatas: (1) ocorrendo o procedimento licitatório em que o desempenho do terreno, das construções executadas uma realidade econômica e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeitodevendo buscar alcançar eficiência alocativa, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem higidez concorrencial precisa ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, uma preocupação; (2) sendo o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização desenho do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de jurídico licitatório uma forma rígida sem atender às suas especificidades de ∗ Doutorando e Mestre em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós- Graduado em Direito do Estado e da Regulação pela Fundação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ (FGV-Rio). Procurador do Estado do Rio de Janeiro e Advogado. regulação estatal em uma atividade econômica de extrema relevância, está sujeito a eventuais falhas de mercado – como são inadequados quando aplicados aos projetos os casos dos comportamentos anticompetitivos adotados pelos particulares – e também a falhas de OGC. 26regulação, como a produção de consequências não previstas. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordarno presente estudo analisar, ao abrigo ainda que brevemente, as questões acima e indicar que uma melhor regulação licitatória pode contribuir para uma mais hábil prevenção à cartelização nas licitações públicas. Para tanto, o artigo divide-se em seis seções, além da atual legislação de contratação públicaintrodução e da conclusão. Em primeiro lugar, uma metodologia que se considera como suscitar-se-á a mais adequada relevância da associação entre Direito e Economia para a contratação melhor compreensão do regime jurídico licitatório. Após, almeja- se indicar que o desenho do regime licitatório é uma forma de empreitadas de obras geotécnicas complexasregulação estatal para, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexasato contínuo, com as novas possibilidades contratuais criadas ressaltar na seção seguinte a relação da teoria econômica com a entrada em vigor regulação do regime jurídico licitatório. Em continuação, apontar-se-á que comportamentos anticompetitivos nas licitações são uma espécie de falha de mercado. Em seguida, será visto que da atual versão do CCPregulação licitatória podem advir consequências acidentais ou não antecipadas, nomeadamente no que se refere capazes de, por vezes, criarem incentivos perversos à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obracartelização. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas serão indicados alguns caminhos para que as questões suscitadas nesse trabalho possam contribuir para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) melhor prevenção à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2)cartelização nos certames. 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Regime Jurídico Licitatório

INTRODUÇÃO. 16Os Subcomitês de Bacia Hidrográfica (SCBH) foram criados por meio da Deliberação Normativa (DN) 02/2004, do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas (CBH Rio das Velhas). No dia 31 A medida é uma reafirmação da descentralização da gestão das águas na bacia do Rio das Velhas, partindo do pressuposto de agosto que a participação dos subcomitês permitiria a inserção dos atores locais qualificando os debates e análises sob a responsabilidade do CBH Rio das Velhas. Os Subcomitês seriam, segundo o artigo 1° da DN 02/2004 do CBH Rio das Velhas, “grupos consultivos e propositivos”, com atuação nas sub-bacias hidrográficas do Rio das Velhas. Sua constituição, tal qual nos Comitês de 2017 foi publicado o DecretoBacia, exige a presença de representantes da sociedade civil organizada, dos usuários de água e do poder público. “Os subcomitês poderão ser consultados sobre conflitos referentes aos recursos hídricos e, também, poderão levar ao conhecimento do CBH Rio das Velhas e dos órgãos e entidades competentes os problemas ambientais porventura constatados em sua sub-Lei n.º 111bacia” (SEPULVEDA, 2006). Desta forma, os subcomitês foram criados para incentivar a participação direta dos atores sociais nos processos de tomada de decisão. Sua atuação significa um grande avanço na representatividade e na articulação de entidades existentes nas sub-B/2017bacias do Rio das Velhas. A proposta de elaboração deste projeto na bacia do rio Paraúna, afluente do rio das Velhas, se deu a partir da realização de oficina temática, ao final do ano de 2011, que procedeu teve por finalidade compreender e definir as ações que o subcomitê julga pertinentes, para solucionar ou minimizar problemas existentes em seu território de planejamento. A oficina foi desenvolvida em dois encontros, sendo o primeiro destinado à nona alteração apresentação da proposta por parte do Código CBH Rio das Velhas, durante o qual foi feito o levantamento inicial dos Contratos Públicos (CCP) principais problemas existentes na bacia. A partir do primeiro encontro foi possível elaborar um pré-projeto que foi apresentado ao Subcomitê no segundo momento, encontro no qual, discussões, críticas e sugestões permitiram o aprimoramento da proposta inicial. Nos encontros realizados com o objetivo Subcomitê da bacia hidrográfica do Rio Paraúna, vários tópicos foram levantados pelos seus integrantes como poluidores potenciais da bacia. Dentre os quais o assoreamento do rio foi o assunto discutido com maior veemência entre os membros presentes, apesar de transpor as diretivas europeias 2014/23/EUafirmarem não possuir conhecimento suficiente para realizar a proposição de ações estruturais na bacia. Após algum tempo, 2014/24/EUcom a ampliação das discussões no âmbito das instâncias do CBH Rio das Velhas, 2014/25/EU notadamente, da Câmara Técnica de Planejamento, Projetos e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas Controle (OGCCTPC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos com o início dos trabalhos de atualização do Plano Diretor de Recursos Hídricos da construção destas obras. EntendeBacia Hidrográfica do Rio das Velhas (PDRH-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, Rio das construções executadas Velhas) e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa nova contextualização da elaboração de contratação públicaProjetos Hidroambientais demonstrativos na bacia, surge a oportunidade da realização deste projeto. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Consultancy Agreement

INTRODUÇÃO. 16A “Reforma Trabalhista” conhecida como Lei nº 13.467/2017, trouxe novos contornos ao Direito do Trabalho e, consequentemente, posicionamentos doutrinários favoráveis e contrários às normas instituídas. No dia 31 de agosto de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017O presente artigo aborda a temática do trabalho intermitente sob a ótica do direito estrangeiro, no caso, Portugal, que procedeu muito tem a ensinar ao âmbito trabalhista nacional. Para entender essa nova modalidade trabalhista, a análise será em torno do posicionamento do legislador pela flexibilização das relações trabalhistas. Expondo a temática dentro do contexto da mudança do caráter maior dos diplomas laborais brasileiros: a proteção do trabalhador, e consequentemente a visão trazida por Portugal. Os questionamentos acerca dessa nova modalidade surgem a partir da segurança jurídica e dos direitos anteriormente assegurados ao trabalhador brasileiro, levantando as seguintes indagações: Pode o trabalho intermitente ser fator de precarização dos direitos trabalhistas? A modalidade de contratação está em conflito com o espírito da lei trabalhista e com o ordenamento jurídico pátrio? Existe uma maneira de implementá-lo de forma equilibrada e concreta seguindo o exemplo estrangeiro? Para responder as indagações será discutido o impacto da adoção do trabalho intermitente pelo ordenamento jurídico trabalhista pátrio, com a finalidade de compreender os novos retratos conferidos às relações de trabalho e propor adequações, a partir da compreensão do conceito e aplicação do trabalho intermitente à nona alteração luz do Direito Estrangeiro e à luz da 292 Constituição Federal e dos entendimentos da Organização Internacional do Trabalho. O Código dos Contratos Públicos (CCP) de Trabalho português foi redigido de forma minuciosa e detalhada. O legislador português refletiu sobre cada ponto adotado, e como veremos, ele foi criado com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU reduzir o desemprego e 2014/55/EU para incentivar o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação públicadesenvolvimento econômico do país. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivosAtualmente, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos Contrato de construção são fatores típicos da construção subterrânea Trabalho Intermitente está em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas pauta no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), os procedimentos contratuais para a sua execução devem ser abordados de forma distinta do que acontece com outros tipos de obras, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers), nenhuma delas é totalmente compatível com a atual legislação portuguesa de contratação pública. 25. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexasSupremo Tribunal Federal, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCPserias alegações de inconstitucionalidade. Desse modo, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnico, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos, sem os deixar evoluir e aumentar, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obra. Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: entender o modelo contratual intermitente de “duplo envelope” Portugal, possibilitará enxergar novos rumos ao modelo adotado pelo Brasil e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCPaté possíveis modificações. 33. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.

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Sources: Intermittent Working Contract

INTRODUÇÃO. 16O tempo tem importante papel na estabilização das relações jurídicas de seguro. No dia 31 Nelas, assim como ocorre nas demais relações jurídicas de agosto de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017direito privado, a qualificação jurídica do tempo tanto se estabelece pelos prazos que se concedam a quem tenha direitos ou poderes a exercer, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com se condicionem ou limitem no período previsto na lei,1 quanto pode ser fator que mede e qualifica expectativa da parte sobre o objetivo comportamento futuro.2 A confiança que é despertada pelo tempo em que se exerce ou se deixa de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 realizar certo exercício jurídico é passível de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC)tutela, em especial as obras subterrâneaspela boa-fé, conduzem por intermédio da figura da supressio.3 A passagem do tempo consolida situações e permite identificar realidades na qual é elemento integrador.4 O tempo é fator determinante tanto para o surgimento de direitos e pretensões quanto para a riscos únicos em termos extinção de direitos e pretensões. Por longa tradição, a disciplina dos efeitos do tempo nas relações jurídicas privadas, inclusive de seguro, se dá por meio da construção destas obrasprescrição. EntendePor meio dela, relações jurídicas são estabilizadas e se promove a segurança jurídica. Diz-se por OGC uma obra complexa prescrição aquisitiva quando o possuidor adquire a propriedade de modo originário em razão da posse mansa e pacífica pelo tempo previsto na lei (a par de outras condições). Diz-se prescrição extintiva a que extingue a pretensão pelo seu não exercício no tempo previsto em lei. Função semelhante é desempenhada pela decadência, que extingue o direito potestativo em razão do ponto seu não exercício em determinado prazo. No direito privado brasileiro, no que se inclui a disciplina do contrato de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas seguro e das construções relações jurídicas dele decorrentes, a extinção de direitos e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pretensões pelo decurso do tempo pela imprevisibilidade das condições geotécnicas prescrição e pela decadência se estabelece com critérios distintos e não sem alguma confusão durante a vigência do local Código Civil de 1916.5 O Código Civil de 2002, por sua vez, sistematiza a distinção a partir de critério conceitual, definindo a prescrição como instituto que visa à extinção da obra. 18pretensão, e à decadência, como fenômeno extintivo do direito subjetivo (potestativo). Com efeitoisso supera a discussão sobre o objeto de extinção pela prescrição – se a ação ou o direito – coordenando tanto a definição dos institutos da prescrição e decadência quanto a sua funcionalidade. A definição, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização os prazos e os inevitáveis riscos aspectos operativos da prescrição são previstos na parte geral do Código Civil (LGL\2002\400) (com exceção da prescrição aquisitiva, disciplinada em conjunto com os modos originários de construção são fatores típicos aquisição da construção subterrânea em propriedade, no direito das coisas). No caso da decadência, disciplinam-se apenas aspectos gerais na parte geral, deixando-se os prazos decadenciais, como regra, acompanhando a previsão específica do direito a que se referem, na parte especial (excepcionam a regra, por exemplo, os artigos 178 e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19179 do Código Civil (LGL\2002\400)). As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obraDesse modo, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução pela sistemática do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19, Report N.º 013, May 2013 22. Uma rápida resposta à alteração das condições do terreno só é possível se tal estiver contemplado no contrato de empreitada de obra pública. Se o contrato não incluir tal possibilidade, existe um elevado risco de virem a ocorrer disputas prolongadas sem decisões atempadas, causando dificuldades adicionais para a construção da OGC durante a execução do contrato. 23. Assim, tendo em conta as particularidades e incertezas específicas associadas à construção de Obras Geotécnicas Complexas Código Civil (OGCLGL\2002\400), os procedimentos contratuais para prazos prescricionais são apenas aqueles previstos nos artigos 205 e 206. Os demais, relacionados na previsão específica do direito, em regra, na parte especial, são decadenciais.6 Trata-se de solução metodológica adotada pelo legislador com a sua execução devem ser abordados finalidade de forma distinta tornar a aplicação dos prazos prescricionais e decadenciais o mais operacional possível. A disciplina da prescrição da parte geral do que acontece com outros tipos Código Civil (LGL\2002\400) aplica-se às relações jurídicas de obrasseguro. Dela resultam tanto normas gerais e abstratas, pois só desta forma os mesmos podem, duma forma adequada, acautelar aplicáveis às mais diversas relações jurídicas de direito privado (arts. 189 a sua especificidade. 24. Apesar da existência de um vasto conjunto de normas e recomendações internacionais de contratação dos projetos e das empreitadas de obras com grande complexidade geotécnica, aceites e reconhecidas pelo meio técnico (como por exemplo as recomendações da ITA – International Tunneling and Underground Space Association, ou os modelos de contratação FIDIC - International Federation of Consulting Engineers204), nenhuma delas é totalmente compatível com quanto prazos prescricionais delineados segundo a atual legislação portuguesa natureza da relação jurídica (arts. 205 e 206). Os prazos prescricionais próprios da relação jurídica de contratação pública. 25seguro se encontram previstos no art. Dada a incerteza inerente aos trabalhos que são condicionados pela natureza geológica e geotécnica do terreno (por ex. os trabalhos de escavação e suporte de um túnel) e a impossibilidade de utilização do regime de série de preços ao abrigo do novo CCP206, os modelos contratuais usualmente utilizados de uma forma rígida sem atender às suas especificidades são inadequados quando aplicados aos projetos de OGC. 26. Pretende-se com este Guia de Boas Práticas abordar§ 1º, ao abrigo da atual legislação de contratação pública, uma metodologia que se considera como a mais adequada para a contratação de empreitadas de obras geotécnicas complexas, como é o caso paradigmático dos túneis. Esta metodologia conjuga o carácter particular das obras geotécnicas complexas, com as novas possibilidades contratuais criadas com a entrada em vigor da atual versão do CCP, nomeadamente no que se refere à modificação objetiva dos contratos e resolução alternativa de conflitos. 27. A elaboração deste guia justifica-se pois, conforme já acima referido, pelo facto das formas “tradicionais” de contratação não tratarem de forma adequada as particularidades das OGC. Com a metodologia nele definida aumenta-se a possibilidade de serem atingidos, com sucesso, os objetivos do empreendimento por parte de todos os seus intervenientes. 28. Este documento dirige-se não só às entidades adjudicantes que já decidiram avançar com a opção de construção de uma Obra Geotécnica Complexa (por exemplo, túneis, fundações especiais profundas, fundações de barragens, fundações de obras portuárias, obras de escavação que atinjam uma profundidade significativa (em geral, superior a 15 metros) e outras obras geotécnicas com elevada incerteza associada) mas também a todos os intervenientes no processo de elaboração do projeto, de preparação do procedimento concursal e das peças procedimentais e que depois vão também acompanhar a obra durante a sua construção. 29. O risco numa obra deste tipo assume diversas variáveis, desde o risco geotécnico, ao arqueológico, ou mesmo o risco do desconhecimento da exata localização das interferências à superfície ou a pequena profundidade (das infraestruturas concessionadas quando a obra decorre em meio urbano), mas em qualquer situação existe um princípio que deve ser sempre cumprido: o risco deve ser partilhado e alocado à parte que melhor o gere, como exposto no capítulo 8, mas não pode, nunca, ser menosprezado ou esquecido. 30. Este documento encontra-se resumido no primeiro capítulo “Sumário Executivo”. Após esta Introdução segue-se uma breve explicação do enquadramento e Âmbito de Aplicação deste Guia no capítulo 3. As alterações às Modificações Objetivas do Contrato e a sua aplicação às OGC são apresentadas no capítulo 4 e em seguida tecem-se algumas Recomendações para a contratação de um Projeto e de uma Empreitada de OGC (capítulos 5 e 6), que inclui o Modelo do Concurso Público, o estabelecimento do Preço Base da empreitada e os Critérios de Qualificação dos Candidatos e de Avaliação de Propostas. No capítulo 7 apresentam-se as recomendações para a contratação da Fiscalização destas OGC e nos capítulos seguintes, 8 e 9, aborda-se a importante temática da Gestão do Risco, em particular o geotécnicoII, e fazem- se propostas que facilitem a Resolução Expedita de Conflitos§ 3º, sem os deixar evoluir e aumentarIX, que passa também por uma correta e eficaz Gestão Técnica da obrado Código Civil (LGL\2002\400). Por fim, no capítulo 10, tecem-se algumas Considerações Finais. 31. Na versão 2020 do Guia de Boas Práticas para a Contratação de OGC acrescentaram-se dois Anexos na parte final do documento, que pretendem dar resposta às dúvidas que foram levantadas durante as sessões de apresentação e esclarecimento, respeitantes i) à exemplificação de uma situação de “projeto por cenários” (Anexo 1), e também ii) às respostas diretas a “Perguntas Frequentes”(Anexo 2). 32. Nesta versão de 2021 do Guia*, foi incorporada a revisão do IMPIC tendo-se retirado duas recomendações que, por não serem, para já, consensuais, necessitam de maior debate e análise jurídica: Dispõe o modelo de “duplo envelope” e o ressarcimento das melhores propostas técnicas na situação de Concursos lançados ao abrigo do n.º 3 do art. 43º do CCP. 33206, § 1º, II: “Art. Assim, todas as recomendações deste Guia* são subscritas pelos elementos do Grupo de Trabalho conjunto e pelas entidades que representam: OE, CPT e APPC.206. Prescreve:

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Sources: Insurance Contract