JORNADA DE TRABALHO. I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
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JORNADA DE TRABALHO. I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitavavigésima terceira, inciso I.
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JORNADA DE TRABALHO. I - –Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para que as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábadosábado serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento), desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.26.
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JORNADA DE TRABALHO. I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.23.
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JORNADA DE TRABALHO. I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA –
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