Common use of JURISPRUDÊNCIA Clause in Contracts

JURISPRUDÊNCIA. Observe a obrigatoriedade da adjudicação por item e não por preço global nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, conforme previsão contida no § 1 º do art. 23 da Lei 8.666/1993 e na Súmula 247 da Jurisprudência do TCU. Acórdão 520/2009 Plenário Preveja, quando se tratar de objeto divisível, nos termos do Enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, a adjudicação por itens ou por lotes de itens de natureza semelhante, reunidos de acordo com os ramos de fornecimento usualmente encontrados no mercado. Acórdão 171/2007 Primeira Câmara Depreende-se, portanto, que a divisão do objeto deverá ser implementada sempre que houver viabilidade técnica e econômica para a sua adoção. Nesse ponto, calha trazer à baila o escólio de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10. ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 209). Acórdão 1914/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator) Fracionamento ocorre quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior a recomendada pela legislação para o total da despesa ou para efetuar contratação direta. A Lei n. Impede, por exemplo, a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente sempre que a soma dos valores caracterizar o caso de tomada de preços. De igual forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência. Ressalvado o pregão, que pode ser adotado em qualquer caso, não é permitida utilização de modalidade inferior quando o somatório do valor em licitação apontar outra superior. Ou seja: Em resumo, se a Administração optar por realizar varias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado. Vale dizer, ilustrativamente: se a Administração tem conhecimento de que, no exercício, precisara substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandaria a realização de tomada de preços, não é lícita a realização de vários convites para compra das cadeiras, fracionando a despesa total prevista em varias despesas menores que conduzem à modalidade de licitação inferior a exigida pela lei. Em resumo, se a Administração optar por realizar varias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado. Vale dizer, ilustrativamente: se a Administração tem conhecimento de que, no exercício, precisara substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandaria a realização de tomada de preços, não é lícita a realização de vários convites para compra das cadeiras, fracionando a despesa total prevista em varias despesas menores que conduzem à modalidade de licitação inferior a exigida pela lei. Pela legislação pertinente, não se considera fracionamento a contratação de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço. É comum o gestor público não saber, ao longo do exercício, quanto, por exemplo, vai ser gasto efetivamente na contratação de bens, de execução de obras ou de prestação de serviços. Não tem o hábito de planejar. Não raras vezes, ocorre fracionamento da despesa pela ausência de planejamento da Administração. O planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente publico justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior aquela exigida para o total da despesa no ano, quando decorrente da

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Samples: Curso De Licitações E Contratos

JURISPRUDÊNCIA. Observe EMENTA: ADMINISTRATIVO. ADITAMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE OBRA COM VERBAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRATO VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o malferido, fixa: “A nulidade [do contrato] não exonera a obrigatoriedade da adjudicação por item e não por preço global nos editais das licitações para Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a contratação de obrasdata em que ela for declarada, serviços, compras e alienações cujo objeto seja divisível, desde contando que não haja prejuízo para lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”. 4. Esta Corte, ao interpretar o conjunto ou complexo ou perda de economia de escaladispositivo, conforme previsão contida no § 1 º do art. 23 da Lei 8.666/1993 e na Súmula 247 da Jurisprudência do TCU. Acórdão 520/2009 Plenário Prevejadecidiu, quando se tratar de objeto divisível, nos termos do Enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, a adjudicação por itens ou por lotes de itens de natureza semelhante, reunidos de acordo com os ramos de fornecimento usualmente encontrados no mercado. Acórdão 171/2007 Primeira Câmara Depreende-se, portantoinúmeras vezes, que a divisão existência de nulidade contratual não mitiga a necessidade de pagamento pelas obras efetivamente realizadas. Precedentes. Ensinamentos de XXXXXX XXXXXX XXXXX, XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX e do objeto deverá saudoso HELY XXXXX MEIRELLES. 5. No caso, o réu sequer cogitou – ou o aresto recorrido tangenciou – suposta má-fé da autora. O contrato foi declarado nulo por vício intrínseco, qual seja, ausência de prazo para início e execução da obra, que somente pode ser implementada sempre imputado ao Município de Guarulhos, responsável – exclusivo – pela realização do certame licitatório e elaboração do contrato administrativo. Como se sabe, o contrato administrativo é de adesão, elaborado unilateralmente, sem a participação ou discussão de suas cláusulas com o administrado vencedor da licitação. Assim, se foi anulado por não conter uma cláusula obrigatória, o vício somente pode ser imputado à Administração, nunca ao particular que houver viabilidade técnica e econômica para com ela contrata. 6. É fato incontroverso nos autos que a sua adoçãoempresa autora vinha cumprindo todas as suas obrigações contratuais. Nesse pontoNesses termos, calha trazer não lhe pode ser imputado o prejuízo por qualquer vício do contrato, cabendo-lhe a remuneração pelos serviços já prestados até a data da anulação. Não se pode admitir que a Administração Pública se enriqueça às custas do administrado, que não deu causa à baila anulação da avença, recebendo serviços gratuitamente, sem o escólio de Xxxxxx correlato pagamento previsto no contrato, até a data da anulação. Caso contrário, haverá ofensa inequívoca ao postulado que veda o enriquecimento sem causa e, em última análise, ao princípio da moralidade administrativa. 7. Recurso especial provido (REsp 1.306.350/SP, STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, julgamento: “O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto17.09.2013, fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.” DJe: 04.10.2013) (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10. ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 209grifos da autora). Acórdão 1914/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator) Fracionamento ocorre quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior a recomendada pela legislação para o total da despesa ou para efetuar contratação diretaPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. A Lei n. Impede, por exemplo, a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente sempre que a soma dos valores caracterizar o caso de tomada de preçosAÇÃO CIVIL PÚBLICA. De igual forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrênciaCONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Ressalvado o pregão, que pode ser adotado em qualquer caso, não é permitida utilização de modalidade inferior quando o somatório do valor em licitação apontar outra superiorPERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Ou seja: Em resumo, se a Administração optar por realizar varias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratadoTRANSPORTE PÚBLICO.PRECARIEDADE. Vale dizer, ilustrativamente: se a Administração tem conhecimento de que, no exercício, precisara substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandaria a realização de tomada de preços, não é lícita a realização de vários convites para compra das cadeiras, fracionando a despesa total prevista em varias despesas menores que conduzem à modalidade de licitação inferior a exigida pela lei. Em resumo, se a Administração optar por realizar varias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado. Vale dizer, ilustrativamente: se a Administração tem conhecimento de que, no exercício, precisara substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandaria a realização de tomada de preços, não é lícita a realização de vários convites para compra das cadeiras, fracionando a despesa total prevista em varias despesas menores que conduzem à modalidade de licitação inferior a exigida pela lei. Pela legislação pertinente, não se considera fracionamento a contratação de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço. É comum o gestor público não saber, ao longo do exercício, quanto, por exemplo, vai ser gasto efetivamente na contratação de bens, de execução de obras ou de prestação de serviços. Não tem o hábito de planejar. Não raras vezes, ocorre fracionamento da despesa pela ausência de planejamento da Administração. O planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente publico justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior aquela exigida para o total da despesa no ano, quando decorrente daPRORROGAÇÃO.

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Samples: Contratos Administrativos

JURISPRUDÊNCIA. Observe EMENTA: ADMINISTRATIVO. ADITAMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE OBRA COM VERBAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRATO VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o houver executado até a obrigatoriedade da adjudicação por item e não por preço global nos editais das licitações para a contratação de obrasdata em que ela for declarada, serviços, compras e alienações cujo objeto seja divisível, desde contando que não haja prejuízo para lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”. 4. Esta Corte, ao interpretar o conjunto ou complexo ou perda de economia de escaladispositivo, conforme previsão contida no § 1 º do art. 23 da Lei 8.666/1993 e na Súmula 247 da Jurisprudência do TCU. Acórdão 520/2009 Plenário Prevejadecidiu, quando se tratar de objeto divisível, nos termos do Enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, a adjudicação por itens ou por lotes de itens de natureza semelhante, reunidos de acordo com os ramos de fornecimento usualmente encontrados no mercado. Acórdão 171/2007 Primeira Câmara Depreende-se, portantoinúmeras vezes, que a divisão existência de nulidade contratual não mitiga a necessidade de pagamento pelas obras efetivamente realizadas. Precedentes. Ensinamentos de XXXXXX XXXXXX XXXXX, XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX e do objeto deverá saudoso HELY XXXXX MEIRELLES. 5. No caso, o réu sequer cogitou – ou o aresto recorrido tangenciou – suposta má-fé da autora. O contrato foi declarado nulo por vício intrínseco, qual seja, ausência de prazo para início e execução da obra, que somente pode ser implementada sempre imputado ao Município de Guarulhos, responsável – exclusivo – pela realização do certame licitatório e elaboração do contrato administrativo. Como se sabe, o contrato administrativo é de adesão, elaborado unilateralmente, sem a participação ou discussão de suas cláusulas com o administrado vencedor da licitação. Assim, se foi anulado por não conter uma cláusula obrigatória, o vício somente pode ser imputado à Administração, nunca ao particular que houver viabilidade técnica e econômica para com ela contrata. 6. É fato incontroverso nos autos que a sua adoçãoempresa autora vinha cumprindo todas as suas obrigações contratuais. Nesse pontoNesses termos, calha trazer não lhe pode ser imputado o prejuízo por qualquer vício do contrato, cabendo-lhe a remuneração pelos serviços já prestados até a data da anulação. Não se pode admitir que a Administração Pública se enriqueça às custas do administrado, que não deu causa à baila anulação da avença, recebendo serviços gratuitamente, sem o escólio de Xxxxxx correlato pagamento previsto no contrato, até a data da anulação. Caso contrário, haverá ofensa inequívoca ao postulado que veda o enriquecimento sem causa e, em última análise, ao princípio da moralidade administrativa. 7. Recurso especial provido (REsp 1.306.350/SP, STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, julgamento: “O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto17.09.2013, fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.” DJe: 04.10.2013) (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10. ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 209grifos da autora). Acórdão 1914/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator) Fracionamento ocorre quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior a recomendada pela legislação para o total da despesa ou para efetuar contratação diretaPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. A Lei n. Impede, por exemplo, a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente sempre que a soma dos valores caracterizar o caso de tomada de preçosAÇÃO CIVIL PÚBLICA. De igual forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrênciaCONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Ressalvado o pregão, que pode ser adotado em qualquer caso, não é permitida utilização de modalidade inferior quando o somatório do valor em licitação apontar outra superiorPERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Ou seja: Em resumo, se a Administração optar por realizar varias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratadoTRANSPORTE PÚBLICO.PRECARIEDADE. Vale dizer, ilustrativamente: se a Administração tem conhecimento de que, no exercício, precisara substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandaria a realização de tomada de preços, não é lícita a realização de vários convites para compra das cadeiras, fracionando a despesa total prevista em varias despesas menores que conduzem à modalidade de licitação inferior a exigida pela lei. Em resumo, se a Administração optar por realizar varias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado. Vale dizer, ilustrativamente: se a Administração tem conhecimento de que, no exercício, precisara substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandaria a realização de tomada de preços, não é lícita a realização de vários convites para compra das cadeiras, fracionando a despesa total prevista em varias despesas menores que conduzem à modalidade de licitação inferior a exigida pela lei. Pela legislação pertinente, não se considera fracionamento a contratação de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço. É comum o gestor público não saber, ao longo do exercício, quanto, por exemplo, vai ser gasto efetivamente na contratação de bens, de execução de obras ou de prestação de serviços. Não tem o hábito de planejar. Não raras vezes, ocorre fracionamento da despesa pela ausência de planejamento da Administração. O planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente publico justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior aquela exigida para o total da despesa no ano, quando decorrente daPRORROGAÇÃO.

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Samples: Contratos Administrativos

JURISPRUDÊNCIA. Observe tação de serviços a obrigatoriedade da adjudicação por item e serem executados de forma contínua que poderão ter sua duração prorrogada...”. Os serviços enquadráveis neste dispositivo são todos aqueles que são executados de forma contínua, não por preço global importando se é essencial, ou que sua interrupção provoque dano à Administração. Basta que seja execu- tado de forma contínua. Ainda, válida é a invocação do antigo brocardo: Ubi lex non distinguit nec nos editais das licitações para distinguere debemus (Onde a contratação de obraslei não distingue, serviços, compras e alienações cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para pode o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, conforme previsão contida no § 1 º do artintérprete distinguir)3. 23 da Lei 8.666/1993 e na Súmula 247 da Jurisprudência do TCU. Acórdão 520/2009 Plenário Preveja, quando Perceba-se tratar de objeto divisível, nos termos do Enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, a adjudicação por itens ou por lotes de itens de natureza semelhante, reunidos de acordo com os ramos de fornecimento usualmente encontrados no mercado. Acórdão 171/2007 Primeira Câmara Depreende-se, portanto, que a divisão do objeto deverá ser implementada sempre que houver viabilidade técnica e econômica essencialidade não é exigida para a sua adoção. Nesse pontoos contratos de prestação de serviços contínuos, calha trazer à baila o escólio de como explica Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também as ne- cessidades públicas permanentes relacionadas om atividades de menor relevância (tal como limpeza, por exemplo). O fracionamento em lotes deve respeitar que é fundamental é a integridade qualitativa do objeto ne- cessidade pública permanente e contínua a ser executado. Não é possível desnaturar satisfeita através de um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.serviço” (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei a lei de Licitações licitação e Contratos Administrativoscontra- tos administrativos. 10. 15 ed. São Paulo: Dialética, 20042012. p. 209). Acórdão 1914/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator831) Fracionamento ocorre quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior a recomendada pela legislação para o total da despesa ou para efetuar contratação direta. A Lei n. Impede, por exemplo, a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente sempre que a soma dos valores caracterizar o caso de tomada de preços. De igual forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência. Ressalvado o pregão, que pode ser adotado em qualquer caso, não é permitida utilização de modalidade inferior quando o somatório do valor em licitação apontar outra superior. Ou seja: Em resumo, se a Administração optar por realizar varias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado. Vale dizer, ilustrativamente: se a Administração tem conhecimento de que, no exercício, precisara substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandaria a realização de tomada de preços, não é lícita a realização de vários convites para compra das cadeiras, fracionando a despesa total prevista em varias despesas menores que conduzem à modalidade de licitação inferior a exigida pela lei. Em resumo, se a Administração optar por realizar varias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado. Vale dizer, ilustrativamente: se a Administração tem conhecimento de que, no exercício, precisara substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandaria a realização de tomada de preços, não é lícita a realização de vários convites para compra das cadeiras, fracionando a despesa total prevista em varias despesas menores que conduzem à modalidade de licitação inferior a exigida pela lei. Pela legislação pertinente, Como tal essencialidade não se considera fracionamento encontra prevista na norma, nem é exigida para a contratação prorrogação de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço. É comum o gestor público não saber, ao longo do exercício, quanto, por exemplo, vai ser gasto efetivamente na contratação de bens, de execução de obras ou contratos de prestação de serviçosserviços contínuos, não deve essa ser erigida como requisito para a dilatação do prazo de contratos de forneci- mentos contínuos. Não tem o hábito Respondendo especificamente à indagação feita, é possível a interpretação extensiva da regra do art. 57, II, da Lei n. 8.666/93 para abranger as hipóteses de planejarcontratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado à Administra- ção municipal; Atente-se que, embora a resposta à consulta tenha se adstrito a possibilidade da interpretação extensiva da regra do art. Não raras vezes57, ocorre fracionamento inc. II, da despesa pela ausência Lei n. 8.666/93, aos contra- tos de planejamento fornecimento contínuo, os mesmos requisitos que se impõe à faculdade de prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos obrigados devem ser atendidos quando da Administraçãodilatação do prazo daqueles. O planejamento segundo questionamento mostra-se redundante, pelo menos, na sua primei- ra parte, e prejudicado na segunda. Eis sua redação para uma melhor intelecção: Caso positivo, seria cabível a prorrogação destes contratos de forneci- mento por até sessenta meses, conforme o referido art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93, ou pelo tempo necessário à realização de novo procedimento licitatório e consequente contratação?” A resposta à primeira indagação foi positiva, admitindo a interpretação exten- siva do exercício deve observar o princípio art. 57, inc. II, da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente publico justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade Lei n.º 8.666/93 para abranger as hipóteses de licitação inferior aquela exigida para o total da despesa no ano, quando decorrente dacontratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado à Administração Pública,

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Samples: Prorrogação De Contrato De Fornecimento