JURISPRUDÊNCIA. tação de serviços a serem executados de forma contínua que poderão ter sua duração prorrogada...”. Os serviços enquadráveis neste dispositivo são todos aqueles que são executados de forma contínua, não importando se é essencial, ou que sua interrupção provoque dano à Administração. Basta que seja execu- tado de forma contínua. Ainda, válida é a invocação do antigo brocardo: Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (Onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir)3. Perceba-se que a essencialidade não é exigida para os contratos de prestação de serviços contínuos, como explica Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também as ne- cessidades públicas permanentes relacionadas om atividades de menor relevância (tal como limpeza, por exemplo). O que é fundamental é a ne- cessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço” (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários a lei de licitação e contra- tos administrativos. 15 ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 831) Como tal essencialidade não se encontra prevista na norma, nem é exigida para a prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, não deve essa ser erigida como requisito para a dilatação do prazo de contratos de forneci- mentos contínuos. Respondendo especificamente à indagação feita, é possível a interpretação extensiva da regra do art. 57, II, da Lei n. 8.666/93 para abranger as hipóteses de contratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado à Administra- ção municipal; Atente-se que, embora a resposta à consulta tenha se adstrito a possibilidade da interpretação extensiva da regra do art. 57, inc. II, da Lei n. 8.666/93, aos contra- tos de fornecimento contínuo, os mesmos requisitos que se impõe à faculdade de prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos obrigados devem ser atendidos quando da dilatação do prazo daqueles. O segundo questionamento mostra-se redundante, pelo menos, na sua primei- ra parte, e prejudicado na segunda. Eis sua redação para uma melhor intelecção: Caso positivo, seria cabível a prorrogação destes contratos de forneci- mento por até sessenta meses, conforme o referido art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93, ou pelo tempo necessário à realização de novo procedimento licitatório e consequente contratação?” A resposta à primeira indagação foi positiva, admitindo a interpretação exten- siva do art. 57, inc. II, da Lei n.º 8.666/93 para abranger as hipóteses de contratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado à Administração Pública,
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JURISPRUDÊNCIA. tação EMENTA: ADMINISTRATIVO. ADITAMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE OBRA COM VERBAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRATO VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o malferido, fixa: “A nulidade [do contrato] não exonera a Administração do dever de serviços indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a serem executados data em que ela for declarada, contando que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de forma contínua que poderão ter sua duração prorrogada...quem lhe deu causa”. Os serviços enquadráveis neste dispositivo são todos aqueles que são executados de forma contínua4. Esta Corte, não importando se é essencialao interpretar o dispositivo, ou que sua interrupção provoque dano à Administração. Basta que seja execu- tado de forma contínua. Aindadecidiu, válida é a invocação do antigo brocardo: Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (Onde a lei não distingueinúmeras vezes, não pode o intérprete distinguir)3. Perceba-se que a essencialidade existência de nulidade contratual não é exigida para os contratos mitiga a necessidade de prestação pagamento pelas obras efetivamente realizadas. Precedentes. Ensinamentos de serviços contínuos, como explica Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também as ne- cessidades públicas permanentes relacionadas om atividades de menor relevância (tal como limpeza, por exemplo). O que é fundamental é a ne- cessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço” (XXXXXX XXXXXX XXXXX, XxxxxxXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX e do saudoso HELY XXXXX MEIRELLES. Comentários 5. No caso, o réu sequer cogitou – ou o aresto recorrido tangenciou – suposta má-fé da autora. O contrato foi declarado nulo por vício intrínseco, qual seja, ausência de prazo para início e execução da obra, que somente pode ser imputado ao Município de Guarulhos, responsável – exclusivo – pela realização do certame licitatório e elaboração do contrato administrativo. Como se sabe, o contrato administrativo é de adesão, elaborado unilateralmente, sem a lei participação ou discussão de licitação e contra- tos administrativossuas cláusulas com o administrado vencedor da licitação. 15 edAssim, se foi anulado por não conter uma cláusula obrigatória, o vício somente pode ser imputado à Administração, nunca ao particular que com ela contrata. São Paulo: Dialética, 20126. p. 831) Como tal essencialidade não se encontra prevista na norma, nem é exigida para É fato incontroverso nos autos que a prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuosempresa autora vinha cumprindo todas as suas obrigações contratuais. Nesses termos, não deve essa lhe pode ser erigida como requisito para imputado o prejuízo por qualquer vício do contrato, cabendo-lhe a dilatação remuneração pelos serviços já prestados até a data da anulação. Não se pode admitir que a Administração Pública se enriqueça às custas do prazo de contratos de forneci- mentos contínuosadministrado, que não deu causa à anulação da avença, recebendo serviços gratuitamente, sem o correlato pagamento previsto no contrato, até a data da anulação. Respondendo especificamente à indagação feitaCaso contrário, é possível a interpretação extensiva haverá ofensa inequívoca ao postulado que veda o enriquecimento sem causa e, em última análise, ao princípio da regra do artmoralidade administrativa. 577. Recurso especial provido (REsp 1.306.350/SP, IISTJ – Segunda Turma, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, julgamento: 17.09.2013, DJe: 04.10.2013) (grifos da Lei n. 8.666/93 para abranger as hipóteses de contratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado à Administra- ção municipal; Atente-se que, embora a resposta à consulta tenha se adstrito a possibilidade da interpretação extensiva da regra do artautora). 57, incPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. II, da Lei n. 8.666/93, aos contra- tos de fornecimento contínuo, os mesmos requisitos que se impõe à faculdade de prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos obrigados devem ser atendidos quando da dilatação do prazo daquelesAÇÃO CIVIL PÚBLICA. O segundo questionamento mostra-se redundante, pelo menos, na sua primei- ra parte, e prejudicado na segundaCONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Eis sua redação para uma melhor intelecção: Caso positivo, seria cabível a prorrogação destes contratos de forneci- mento por até sessenta meses, conforme o referido artPERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. 57, II, da Lei n.º 8.666/93, ou pelo tempo necessário à realização de novo procedimento licitatório e consequente contratação?” A resposta à primeira indagação foi positiva, admitindo a interpretação exten- siva do artTRANSPORTE PÚBLICO.PRECARIEDADE. 57, inc. II, da Lei n.º 8.666/93 para abranger as hipóteses de contratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado à Administração Pública,PRORROGAÇÃO.
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Samples: Contratos Administrativos
JURISPRUDÊNCIA. tação Observe a obrigatoriedade da adjudicação por item e não por preço global nos editais das licitações para a contratação de serviços obras, serviços, compras e alienações cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, conforme previsão contida no § 1 º do art. 23 da Lei 8.666/1993 e na Súmula 247 da Jurisprudência do TCU. Acórdão 520/2009 Plenário Preveja, quando se tratar de objeto divisível, nos termos do Enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, a serem executados adjudicação por itens ou por lotes de forma contínua que poderão ter sua duração prorrogada...”itens de natureza semelhante, reunidos de acordo com os ramos de fornecimento usualmente encontrados no mercado. Os serviços enquadráveis neste dispositivo são todos aqueles que são executados de forma contínuaAcórdão 171/2007 Primeira Câmara Depreende-se, não importando se é essencialportanto, ou que sua interrupção provoque dano à Administração. Basta que seja execu- tado de forma contínua. Ainda, válida é a invocação do antigo brocardo: Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (Onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir)3. Perceba-se que a essencialidade não é exigida divisão do objeto deverá ser implementada sempre que houver viabilidade técnica e econômica para os contratos a sua adoção. Nesse ponto, calha trazer à baila o escólio de prestação de serviços contínuos, como explica Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também as ne- cessidades públicas permanentes relacionadas om atividades de menor relevância (tal como limpeza, por exemplo). “O que é fundamental é fracionamento em lotes deve respeitar a ne- cessidade pública permanente e contínua integridade qualitativa do objeto a ser satisfeita através executado. Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de um serviçoimpossibilidade de execução satisfatória.” (XXXXXX XXXXX, XxxxxxComentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Comentários a lei de licitação e contra- tos administrativos10. 15 ed. São Paulo: Dialética, 20122004. p. 831209). Acórdão 1914/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator) Como tal essencialidade Fracionamento ocorre quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior a recomendada pela legislação para o total da despesa ou para efetuar contratação direta. A Lei n. Impede, por exemplo, a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente sempre que a soma dos valores caracterizar o caso de tomada de preços. De igual forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência. Ressalvado o pregão, que pode ser adotado em qualquer caso, não é permitida utilização de modalidade inferior quando o somatório do valor em licitação apontar outra superior. Ou seja: Em resumo, se a Administração optar por realizar varias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado. Vale dizer, ilustrativamente: se a Administração tem conhecimento de que, no exercício, precisara substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandaria a realização de tomada de preços, não é lícita a realização de vários convites para compra das cadeiras, fracionando a despesa total prevista em varias despesas menores que conduzem à modalidade de licitação inferior a exigida pela lei. Em resumo, se a Administração optar por realizar varias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado. Vale dizer, ilustrativamente: se a Administração tem conhecimento de que, no exercício, precisara substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandaria a realização de tomada de preços, não é lícita a realização de vários convites para compra das cadeiras, fracionando a despesa total prevista em varias despesas menores que conduzem à modalidade de licitação inferior a exigida pela lei. Pela legislação pertinente, não se encontra prevista considera fracionamento a contratação de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço. É comum o gestor público não saber, ao longo do exercício, quanto, por exemplo, vai ser gasto efetivamente na normacontratação de bens, nem é exigida para a prorrogação de contratos execução de obras ou de prestação de serviços contínuosserviços. Não tem o hábito de planejar. Não raras vezes, ocorre fracionamento da despesa pela ausência de planejamento da Administração. O planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não deve essa ser erigida como requisito pode o agente publico justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior aquela exigida para a dilatação do prazo de contratos de forneci- mentos contínuos. Respondendo especificamente à indagação feitao total da despesa no ano, é possível a interpretação extensiva da regra do art. 57, II, da Lei n. 8.666/93 para abranger as hipóteses de contratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado à Administra- ção municipal; Atente-se que, embora a resposta à consulta tenha se adstrito a possibilidade da interpretação extensiva da regra do art. 57, inc. II, da Lei n. 8.666/93, aos contra- tos de fornecimento contínuo, os mesmos requisitos que se impõe à faculdade de prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos obrigados devem ser atendidos quando da dilatação do prazo daqueles. O segundo questionamento mostra-se redundante, pelo menos, na sua primei- ra parte, e prejudicado na segunda. Eis sua redação para uma melhor intelecção: Caso positivo, seria cabível a prorrogação destes contratos de forneci- mento por até sessenta meses, conforme o referido art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93, ou pelo tempo necessário à realização de novo procedimento licitatório e consequente contratação?” A resposta à primeira indagação foi positiva, admitindo a interpretação exten- siva do art. 57, inc. II, da Lei n.º 8.666/93 para abranger as hipóteses de contratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado à Administração Pública,decorrente da
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Samples: Curso De Licitações E Contratos
JURISPRUDÊNCIA. tação EMENTA: ADMINISTRATIVO. ADITAMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE OBRA COM VERBAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRATO VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o houver executado até a data em que ela for declarada, contando que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de serviços a serem executados de forma contínua que poderão ter sua duração prorrogada...quem lhe deu causa”. Os serviços enquadráveis neste dispositivo são todos aqueles que são executados de forma contínua4. Esta Corte, não importando se é essencialao interpretar o dispositivo, ou que sua interrupção provoque dano à Administração. Basta que seja execu- tado de forma contínua. Aindadecidiu, válida é a invocação do antigo brocardo: Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (Onde a lei não distingueinúmeras vezes, não pode o intérprete distinguir)3. Perceba-se que a essencialidade existência de nulidade contratual não é exigida para os contratos mitiga a necessidade de prestação pagamento pelas obras efetivamente realizadas. Precedentes. Ensinamentos de serviços contínuos, como explica Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também as ne- cessidades públicas permanentes relacionadas om atividades de menor relevância (tal como limpeza, por exemplo). O que é fundamental é a ne- cessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço” (XXXXXX XXXXXX XXXXX, XxxxxxXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX e do saudoso HELY XXXXX MEIRELLES. Comentários 5. No caso, o réu sequer cogitou – ou o aresto recorrido tangenciou – suposta má-fé da autora. O contrato foi declarado nulo por vício intrínseco, qual seja, ausência de prazo para início e execução da obra, que somente pode ser imputado ao Município de Guarulhos, responsável – exclusivo – pela realização do certame licitatório e elaboração do contrato administrativo. Como se sabe, o contrato administrativo é de adesão, elaborado unilateralmente, sem a lei participação ou discussão de licitação e contra- tos administrativossuas cláusulas com o administrado vencedor da licitação. 15 edAssim, se foi anulado por não conter uma cláusula obrigatória, o vício somente pode ser imputado à Administração, nunca ao particular que com ela contrata. São Paulo: Dialética, 20126. p. 831) Como tal essencialidade não se encontra prevista na norma, nem é exigida para É fato incontroverso nos autos que a prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuosempresa autora vinha cumprindo todas as suas obrigações contratuais. Nesses termos, não deve essa lhe pode ser erigida como requisito para imputado o prejuízo por qualquer vício do contrato, cabendo-lhe a dilatação remuneração pelos serviços já prestados até a data da anulação. Não se pode admitir que a Administração Pública se enriqueça às custas do prazo de contratos de forneci- mentos contínuosadministrado, que não deu causa à anulação da avença, recebendo serviços gratuitamente, sem o correlato pagamento previsto no contrato, até a data da anulação. Respondendo especificamente à indagação feitaCaso contrário, é possível a interpretação extensiva haverá ofensa inequívoca ao postulado que veda o enriquecimento sem causa e, em última análise, ao princípio da regra do artmoralidade administrativa. 577. Recurso especial provido (REsp 1.306.350/SP, IISTJ – Segunda Turma, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, julgamento: 17.09.2013, DJe: 04.10.2013) (grifos da Lei n. 8.666/93 para abranger as hipóteses de contratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado à Administra- ção municipal; Atente-se que, embora a resposta à consulta tenha se adstrito a possibilidade da interpretação extensiva da regra do artautora). 57, incPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. II, da Lei n. 8.666/93, aos contra- tos de fornecimento contínuo, os mesmos requisitos que se impõe à faculdade de prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos obrigados devem ser atendidos quando da dilatação do prazo daquelesAÇÃO CIVIL PÚBLICA. O segundo questionamento mostra-se redundante, pelo menos, na sua primei- ra parte, e prejudicado na segundaCONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Eis sua redação para uma melhor intelecção: Caso positivo, seria cabível a prorrogação destes contratos de forneci- mento por até sessenta meses, conforme o referido artPERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. 57, II, da Lei n.º 8.666/93, ou pelo tempo necessário à realização de novo procedimento licitatório e consequente contratação?” A resposta à primeira indagação foi positiva, admitindo a interpretação exten- siva do artTRANSPORTE PÚBLICO.PRECARIEDADE. 57, inc. II, da Lei n.º 8.666/93 para abranger as hipóteses de contratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado à Administração Pública,PRORROGAÇÃO.
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