XXXXX, Xxxxxxx. Contratos Cláusulas Exemplificativas

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 117.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 475. entre as partes, e onerosos, por haver uma contraprestação presente em qualquer das relações estabelecidas. As relações jurídicas a serem destacadas, são aquelas de maior peso no organismo do funcionamento do cartão e que juntas formam a relação triangular básica do sistema, tendo como foco o consumidor. São as relações formadas entre os emissores, os portadores e os estabelecimentos comerciais, e, conforme já mencionado anteriormente, consideraremos para fins do estudo aqui proposto, um modelo de três partes, em que o emissor e a credenciadora formam um único ente. Dentro do sistema contratual do cartão de crédito, o emissor é aquele que tem um relacionamento direto com o titular do cartão. Podendo ser instituição financeira ou administradora de cartões de crédito, que emite ao titular ou a seu adicional, o cartão solicitado e permite, dessa forma, que este faça parte do sistema. Quando o emissor do cartão for uma administradora, ela buscará junto aos bancos a concessão de financiamento necessário para o titular, ao contrário dos bancos que poderão oferecer esse financiamento diretamente. Atualmente são poucas as empresas administradoras existentes, sendo o mais comum o cartão de crédito bancário, emitido pelos bancos. O cartão é emitido sempre em nome de uma pessoa física, mesmo aqueles emitidos às empresas para fins corporativos e de uso de seus empregados, que neste caso, serão os legítimos portadores. Quando isso ocorre, é a pessoa jurídica a responsável pela quitação dos débitos efetuados pelos portadores dos cartões. Além do portador titular, poderão também coexistir outros que se utilizarão do mesmo cartão, que são os portadores adicionais. Por cartão aqui, não falamos do “plástico”, mas sim da conta atrelada ao objeto. Ou seja, mesmo que existam cartões plásticos diferentes, um para cada portador adicional, eles se utilizarão do mesmo número do cartão do titular, existindo, portanto, uma única fatura de cobrança, um único vínculo com a entidade emissora. Aqui é o titular quem responde pelas obrigações ligadas ao cartão, como por exemplo, o pagamento dos débitos contraídos pelos portadores adicionais. Desse modo, a relação a ser demonstrada nesta ocasião é aquela mantida entre o emissor e o portador titular do cartão. Preliminarmente à emissão do cartão, o cliente interessado na aquisição do produto deve preencher a proposta de adesão apresentada pelo emissor, informando seus dados cadastrais, para que...
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26.ed.Atualizado por Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx x Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.231-232.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 475. contraentes, não devendo propiciar a realização de negócios nulos ou anuláveis” (grifamos). A respeito do tema, discorre Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de Godoy27: [...] o atual Código Civil foi explícito ao atribuir ao corretor o dever, primeiro, de informar seu cliente sobre o andamento dos negócios que esteja a promover ou inter- mediar. Mas não só. Incumbe ainda ao corretor o dever mesmo de esclarecer, de aconselhar seu cliente sobre a segurança e o risco do negócio, portanto incluindo o dever de informar sobre as condições dos interessados em entabulá-lo [...] que impli- ca, decerto, sua obrigação de informar sobre tudo quanto possa influir na realização do contrato. Tanto assim que, acrescente-se, deve o corretor informar sobre alteração de preços dos objetos dos negócios a serem firmados, informando até sobre o que seja relevante a evitar, por exemplo, negócios inválidos. Tudo sobre pena de responder por perdas e danos. É de se ressaltar, contudo, que tal entendimento não é uníssono na jurispru- dência. Em julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não obstante a imobiliária ter deixado de solicitar as certidões em nome dos vendedores, enten- deu-se que “o corretor não é garante do negócio jurídico” e que: a responsabilidade, in casu, deve ser atribuída integralmente aos compradores, por- quanto deveriam ter exigido além da certidão vintenária atualizada do imóvel que consta dos autos, àquelas referentes as ações no Foro competente contra os vendedo- res, possibilitando a verificação se o vendedor era ou não legítimo proprietário do bem28. A despeito de tal julgado, a maioria dos acórdãos de nossa investigação apon- tam a responsabilidade dos corretores de imóveis e das empresas que realizam a intermediação imobiliária quando deixam de obter documentos relevantes antes de o negócio jurídico ser concluído, causando danos futuros aos adquirentes29. Esse 27 XXXXX, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de. Coord. XXXXXX, Xxxxx. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Ed. Manole, 2007, p. 585.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 245. aplicadas concomitantemente para ajudar a investigação da in- tenção das partes. (Grifo no original) A interpretação objetiva seria guiada pelos princípios da boa-fé, da conservação do contrato e da extrema ratio (menor peso e equilíbrio das prestações)34. Aos princípios elencados por Xxxxxxx Xxxxx, a jurista Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx adiciona o princípio da finalidade econômica, que estabelece que o intér- prete deve observar o fim econômico pretendido pelas partes para a execução do contrato, e o princípio da interpretação do contrato como um todo, que permite uma interpretação sistemá- tica do conjunto de direitos e obrigações assumidas naquele ins- trumento contratual, que transcende uma mera soma das cláusu- las35. Contudo, diante de um contrato incompleto, a mera in- terpretação contratual não será suficiente para solucionar even- tual controvérsia existente entre as partes e permitir a execução satisfatória do contrato, na medida em que a interpretação é rea- lizada justamente a partir das disposições ou previsões consubs- tanciadas no contrato. Assim, caso existam lacunas no contrato, o intérprete valer-se-á da interpretação integrativa, que tem por função “aclarar as disposições já reguladas no contrato”36, ou da integração contratual, buscando elementos externos ao contrato para determinar o conteúdo e os efeitos daquela relação contra- tual. Segundo Xxxx Xxxxxx, trata-se, portanto, de estabelecer “uma relação entre a qualidade relativa ao ser e a qualidade re- lativa ao dever-ser contratual”37. A interpretação pressupõe a existência de uma manifestação de vontade (declarativa e ade- 34 Ibid.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 171. 70 Id., Ibid., p. 171.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 20.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1975. 3 XXXXX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Direito das obrigações. 4. ed. Coimbra: Almedina, 1984. p. 213. XXXXXX, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. Das obrigações em geral. 7. ed. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. v. 2, p. 277.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. atualizada por Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 7.