XXXXX, Xxxxxxx. Contratos Cláusulas Exemplificativas

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 17. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 74.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 24. ed. atualização e notas de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Rio de Janeiro: Forense, p. 36. 9-1990, arts. 51, 52, § 2º, 53).16 Sobre essa ótica, se percebe que o interesse do estado sempre se sobressai sobre o interesse individual do cidadão. Tendo em vista que se de algum contrato tiver uma clausula que ira de certa forma contrariar o interesse do estado, este contrato deverá ser revisto e caso persistir ele poderá ser anulado. Para Xxxxx Xxxxxxxxx: o princípio da supremacia da ordem pública é aquele, no qual se estabelecem limites relativos aos termos da legislação. Portanto, resguardam-se o princípio da moral e da ordem pública, pois além de restringir o princípio da autonomia da vontade, oferece maior ênfase ao interesse público.17 Sabemos então que sempre quando houver colisão entre os direitos individuais sobre os direitos do interesse público, este deverá se sobressair em relação ao outro, justamente pela supremacia do interesse público sobre o individual. O princípio do consensualismo é conceituado a partir do consentimento dado na formação do contrato. É a vontade da parte de dar o seu consentimento nas cláusulas, ou seja, a partir deste consentimento entende-se que tudo o que está descrito no contrato está de acordo para as partes. Segundo Xxxxx Xxxxxx Xxxxx este princípio é segundo o qual: o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o contrato válido, pois, como apontamos alhures, não se exige, em regra, qualquer forma especial para a formação do vínculo contratual. Embora alguns contratos, por serem solenes, tenham sua validez condicionada à observância de certas formalidades estabelecidas em lei, a maioria deles é consensual, já que o mero consentimento tem o condão de criá-los, sendo suficiente para a sua perfeição e validade.18 De acordo com este princípio tem-se a validade do contrato firmado, pois a partir do consentimento entende-se que tudo está conforme se espera. Este princípio dará engajamento ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos. Segundo preleciona Xxxxxx Xxxxxxxxx: o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos ou da relatividade das convenções é aquele que contém a idéia de que os efeitos do vínculo contratual só se manifestam entre as partes, não aproveitando nem lesando terceiras pessoas, o que, na verdade, é lógico, uma vez que a relação contratual decorre da manifestação de vontade das partes envolvidas nela. Este princípio, aliás, representa um pressuposto de segurança, uma vez que
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro, Forense, 2009. p. 27.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 24. que hodiernamente, não é apenas o estado37 que impõe limites ao pleno exercício da vontade enquanto nascedouro de obrigações, mas especialmente a sociedade em sua busca pelo bem comum. O fenômeno da massificação das relações negociais limitou drasticamente a possibilidade de escolha, quer de quem se pretende escolher como parceiro no contrato, quer ainda do conteúdo do negócio entabulado, em prejuízo quase que exclusivo da parte aderente, posto que sujeita a práticas contratuais construídas sobre a sombra de anos de experiência e repetição das mesmas condutas. Felizmente, fatores de estímulo ao aumento das desigualdades não foram ignorados pelo legislador civilista, que dá novos contornos ao princípio da autonomia privada, sujeitando-a aos limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato38, respeitados os ideais de justiça comutativa.39 Com efeito, ainda resta assegurado às partes, amplo poder de pactuar a norma, por conta do valor e da amplitude garantida pelo sistema à livre manifestação de vontade, bastando observar, de um modo geral, sob pena de invalidade do pacto firmado ou simplesmente da cláusula leonina, que este não seja antijurídico e ainda não produza efeitos anti-sociais.40 Não se busca limitar os efeitos da manifestação volitiva, ao contrário, pretende-se protegê- la na medida em que se afasta o dogma das codificações oitocentistas, nascidas no contexto político do estado liberal e que se embasam na tese de que toda contratação seria justa por ter nascido no livre exercício da vontade humana e conseqüentemente autoriza o reequilíbrio, quando necessário, das relações nascidas sob a égide da autonomia privada. A diminuição da intensidade da autonomia privada, diante do dirigismo estatal e da prática cada vez mais freqüente dos contratos de adesão, operou o enfraquecimento da ideologia do contrato como fruto da liberdade individual. Embora já se tenha afirmado o declínio e até mesmo a morte do contrato41, na realidade há a sua transformação para atender a novas realidades e desafios vividos pela sociedade42. Nas palavras de Xxxxxx, “o contrato já não é ordem estável, mas eterno vir a ser”. A noção de liberdade contratual havia sido construída como projeção da liberdade individual, ao mesmo tempo em que se atribuía à vontade o papel de criar direitos e obrigações. A força obrigatória do contrato era imposta como corolário da noção de direito subjetivo, do poder conferido ao credor sobre o devedor. Co...
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 20ª ed. Atualização de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 325.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 245. aplicadas concomitantemente para ajudar a investigação da in- tenção das partes. (Grifo no original) A interpretação objetiva seria guiada pelos princípios da boa-fé, da conservação do contrato e da extrema ratio (menor peso e equilíbrio das prestações)34. Aos princípios elencados por Xxxxxxx Xxxxx, a jurista Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx adiciona o princípio da finalidade econômica, que estabelece que o intér- prete deve observar o fim econômico pretendido pelas partes para a execução do contrato, e o princípio da interpretação do contrato como um todo, que permite uma interpretação sistemá- tica do conjunto de direitos e obrigações assumidas naquele ins- trumento contratual, que transcende uma mera soma das cláusu- las35. Contudo, diante de um contrato incompleto, a mera in- terpretação contratual não será suficiente para solucionar even- tual controvérsia existente entre as partes e permitir a execução satisfatória do contrato, na medida em que a interpretação é rea- lizada justamente a partir das disposições ou previsões consubs- tanciadas no contrato. Assim, caso existam lacunas no contrato, o intérprete valer-se-á da interpretação integrativa, que tem por função “aclarar as disposições já reguladas no contrato”36, ou da integração contratual, buscando elementos externos ao contrato para determinar o conteúdo e os efeitos daquela relação contra- tual. Segundo Xxxx Xxxxxx, trata-se, portanto, de estabelecer “uma relação entre a qualidade relativa ao ser e a qualidade re- lativa ao dever-ser contratual”37. A interpretação pressupõe a existência de uma manifestação de vontade (declarativa e ade- 34 Ibid.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense. 2008, p. 4.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 171. 70 Id., Ibid., p. 171.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 4. 6 XXXXXX, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. Das obrigações em geral. 7 ed. rev. atual. Coimbra: Livraria Almedina, 1991. v. 1. p. 225. 7 XXXXX, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx. op. cit., p. 20.