XXXXX, Xxxxxxx. Contratos Cláusulas Exemplificativas
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 54.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 18. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 47.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 24. que hodiernamente, não é apenas o estado37 que impõe limites ao pleno exercício da vontade enquanto nascedouro de obrigações, mas especialmente a sociedade em sua busca pelo bem comum. O fenômeno da massificação das relações negociais limitou drasticamente a possibilidade de escolha, quer de quem se pretende escolher como parceiro no contrato, quer ainda do conteúdo do negócio entabulado, em prejuízo quase que exclusivo da parte aderente, posto que sujeita a práticas contratuais construídas sobre a sombra de anos de experiência e repetição das mesmas condutas. Felizmente, fatores de estímulo ao aumento das desigualdades não foram ignorados pelo legislador civilista, que dá novos contornos ao princípio da autonomia privada, sujeitando-a aos limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato38, respeitados os ideais de justiça comutativa.39 Com efeito, ainda resta assegurado às partes, amplo poder de pactuar a norma, por conta do valor e da amplitude garantida pelo sistema à livre manifestação de vontade, bastando observar, de um modo geral, sob pena de invalidade do pacto firmado ou simplesmente da cláusula leonina, que este não seja antijurídico e ainda não produza efeitos anti-sociais.40 Não se busca limitar os efeitos da manifestação volitiva, ao contrário, pretende-se protegê- la na medida em que se afasta o dogma das codificações oitocentistas, nascidas no contexto político do estado liberal e que se embasam na tese de que toda contratação seria justa por ter nascido no livre exercício da vontade humana e conseqüentemente autoriza o reequilíbrio, quando necessário, das relações nascidas sob a égide da autonomia privada. A diminuição da intensidade da autonomia privada, diante do dirigismo estatal e da prática cada vez mais freqüente dos contratos de adesão, operou o enfraquecimento da ideologia do contrato como fruto da liberdade individual. Embora já se tenha afirmado o declínio e até mesmo a morte do contrato41, na realidade há a sua transformação para atender a novas realidades e desafios vividos pela sociedade42. Nas palavras de Xxxxxx, “o contrato já não é ordem estável, mas eterno vir a ser”. A noção de liberdade contratual havia sido construída como projeção da liberdade individual, ao mesmo tempo em que se atribuía à vontade o papel de criar direitos e obrigações. A força obrigatória do contrato era imposta como corolário da noção de direito subjetivo, do poder conferido ao credor sobre o devedor. Co...
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 6 MONTEI RO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 2ª parte. Vol. 5, São Paulo: Saraiva, 1995. p.5. Não podemos dessa forma, considerá-lo como um instrumento de opressão, mais sim de realização. Todo contrato deve observar sua função social. Lamentavelmente, não é raro um dos contratantes pretender utilizá-lo como açoite, visando a subjugar a parte mais fraca, em franco desrespeito à sua função social. O saudoso Clóvis Beviláqua7, ao tratar do tema, ainda sob um enfoque de índole historicista, já ressaltava esse aspecto de socialização, consoante deflui da análise do seguinte trecho, Pode-se, portanto, considerar o contracto como um conciliador dos interesses collidentes, como um pacificador dos egoísmos em lucta. É certamente esta a primeira e mais elevada funcção social do contrato. E para avaliar-se de sua importância, basta dizer que, debaixo deste ponto de vista, o contracto corresponde ao direito, substitui a lei no campo restricto do negócio por elle regulado. Ninguém dirá que seja o contracto o único factor de pacificação de interesses, sendo o direito mesmo o principal delles, o mais geral e o mais forte, mas impossível será desconhecer que também lhe cabe essa nobre função socializadora. Vede uma creança em tenra idade. Appetece um objecto, com que outra se diverte; seu primeiro impulso é arrebatá-lo, num ímpeto de insoffrido egoísmo, das mãos frágeis, que, o detém. A experiência, porém, pouco e pouco, lhe ensina que encontrará resistência, sempre que assim proceder. Seu proceder vae amoldando-se às circunstâncias e, em vez de apoderar-se à força, pede, solicita, propõe trocas, seduz com promessas capitosas e, esgotados os meios brandos, passará, então, à violência, ou aos gritos, último recurso dos fracos. Assim foi o homem primitivo, assim seria o homem civilizado, se não o contivessem os freios do direito, da religião, da opinião pública, de todas as disciplinas sociaes empenhadas na tarefa de trazer bem enjaulada a fera, que cada homem traz dentro de si. Nesse diapasão, o contrato somente atenderá a sua função social no instante em que, sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada, respeitar a dignidade da pessoa humana, traduzida, sobretudo, nos direito e garantias fundamentais; admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes, somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria; consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetiv...
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. atualizada por Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 7.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 103.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 20ª ed. Atualização de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 325.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1975. 3 XXXXX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Direito das obrigações. 4. ed. Coimbra: Almedina, 1984. p. 213. XXXXXX, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. Das obrigações em geral. 7. ed. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. v. 2, p. 277.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 245. aplicadas concomitantemente para ajudar a investigação da in- tenção das partes. (Grifo no original) A interpretação objetiva seria guiada pelos princípios da boa-fé, da conservação do contrato e da extrema ratio (menor peso e equilíbrio das prestações)34. Aos princípios elencados por Xxxxxxx Xxxxx, a jurista Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx adiciona o princípio da finalidade econômica, que estabelece que o intér- prete deve observar o fim econômico pretendido pelas partes para a execução do contrato, e o princípio da interpretação do contrato como um todo, que permite uma interpretação sistemá- tica do conjunto de direitos e obrigações assumidas naquele ins- trumento contratual, que transcende uma mera soma das cláusu- las35. Contudo, diante de um contrato incompleto, a mera in- terpretação contratual não será suficiente para solucionar even- tual controvérsia existente entre as partes e permitir a execução satisfatória do contrato, na medida em que a interpretação é rea- lizada justamente a partir das disposições ou previsões consubs- tanciadas no contrato. Assim, caso existam lacunas no contrato, o intérprete valer-se-á da interpretação integrativa, que tem por função “aclarar as disposições já reguladas no contrato”36, ou da integração contratual, buscando elementos externos ao contrato para determinar o conteúdo e os efeitos daquela relação contra- tual. Segundo Xxxx Xxxxxx, trata-se, portanto, de estabelecer “uma relação entre a qualidade relativa ao ser e a qualidade re- lativa ao dever-ser contratual”37. A interpretação pressupõe a existência de uma manifestação de vontade (declarativa e ade- 34 Ibid.