XXXXX, Xxxxxxx. Contratos Cláusulas Exemplificativas

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Atualizadores: Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx. Coord. Xxxxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro, 26ª Edição, 2007, p. 121. semelhantes, caberia ao código civil codifica-los positivando as diferenças existentes e os tutelando da maneira correta. Tendo em vista, a correta abordagem do conceito da conexão contratual, bem como de suas diferentes espécies, para melhor abordagem do tema proposto, imprescindível que fosse realizada revisão doutrinária sobre o instituto do inadimplemento contratual, utilizando-se de clássicos da doutrina civilista sobre o tema, bem como autores contemporâneos, foram abordados o conceito e os diferentes tipos de tal instituto jurídico. Em se tratando de matéria extremamente relevante para o direito brasileiro, tratar sobre de forma diminuta se revela como atividade desafiadora, no entanto se acredita que houve abordagem suficiente para que fossem formadas as convicções acerca do tema, diferenciando o mesmo em inadimplemento absoluto e relativo, sendo total e parcial, respectivamente. Ainda, retratada a questão da mora, amplamente debatida por livros e artigo jurídicos, coube tratar sobre temas cada vez mais relevantes para o direito, tal como a violação positiva do contrato, em que se destacam os ensinamentos colacionados de Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx00 e a hipótese do cumprimento inexato que, para Tartuce, trata-se de espécie de mora, onde não há o cumprimento conforme o pactuado97. Por sua vez, as duas últimas citadas representam as mudanças ocorridas na perspectiva com que a doutrina aborda o tema do inadimplemento, pois retratam as reformulações havidas para melhor aplicação da teoria. Uma vez que devidamente ambientados com o conceito dos contratos conexos e suas diferentes formas de conexão e termos revisitado a doutrina existente sobre o inadimplemento contratual, cria-se um escopo jurídico capaz de embasar teoricamente o ponto central a que se propõe o presente artigo, qual seja, os efeitos jurídicos do inadimplemento contratual dentro das relações jurídicas estabelecidas pela colocação dos instrumentos contratuais em um estado de conexão. No caso concreto, a dificuldade se estabelece em relação a falta de abordagem sobre o tema específico dos efeitos jurídicos do inadimplemento contratual dentro das conexões contratuais, para tanto, mostra-se ainda mais imprescindível os ensinamentos trazidos por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, que muito bem retrata os efeitos jurídicos partindo de análises feitas sobre jul...
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 383.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 26.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 24. que hodiernamente, não é apenas o estado37 que impõe limites ao pleno exercício da vontade enquanto nascedouro de obrigações, mas especialmente a sociedade em sua busca pelo bem comum. O fenômeno da massificação das relações negociais limitou drasticamente a possibilidade de escolha, quer de quem se pretende escolher como parceiro no contrato, quer ainda do conteúdo do negócio entabulado, em prejuízo quase que exclusivo da parte aderente, posto que sujeita a práticas contratuais construídas sobre a sombra de anos de experiência e repetição das mesmas condutas. Felizmente, fatores de estímulo ao aumento das desigualdades não foram ignorados pelo legislador civilista, que dá novos contornos ao princípio da autonomia privada, sujeitando-a aos limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato38, respeitados os ideais de justiça comutativa.39 Com efeito, ainda resta assegurado às partes, amplo poder de pactuar a norma, por conta do valor e da amplitude garantida pelo sistema à livre manifestação de vontade, bastando observar, de um modo geral, sob pena de invalidade do pacto firmado ou simplesmente da cláusula leonina, que este não seja antijurídico e ainda não produza efeitos anti-sociais.40 Não se busca limitar os efeitos da manifestação volitiva, ao contrário, pretende-se protegê- la na medida em que se afasta o dogma das codificações oitocentistas, nascidas no contexto político do estado liberal e que se embasam na tese de que toda contratação seria justa por ter nascido no livre exercício da vontade humana e conseqüentemente autoriza o reequilíbrio, quando necessário, das relações nascidas sob a égide da autonomia privada. A diminuição da intensidade da autonomia privada, diante do dirigismo estatal e da prática cada vez mais freqüente dos contratos de adesão, operou o enfraquecimento da ideologia do contrato como fruto da liberdade individual. Embora já se tenha afirmado o declínio e até mesmo a morte do contrato41, na realidade há a sua transformação para atender a novas realidades e desafios vividos pela sociedade42. Nas palavras de Xxxxxx, “o contrato já não é ordem estável, mas eterno vir a ser”. A noção de liberdade contratual havia sido construída como projeção da liberdade individual, ao mesmo tempo em que se atribuía à vontade o papel de criar direitos e obrigações. A força obrigatória do contrato era imposta como corolário da noção de direito subjetivo, do poder conferido ao credor sobre o devedor. Co...
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Atualização de Xxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 73.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 18 ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 36 incorpora-se ao ordenamento jurídico,constituindo uma verdadeira norma de direito”.52 Hoje em dia, o contrato é tido como um mecanismo que se alterada de acordo com a realidade social. O entendimento do princípio da função social do contrato faz parte dessa nova realidade. Sua função é possibilitar maior domínio das atividades das partes que se prendem em uma relação privada, com a finalidade de impedir estrago social devido de tal relação. Na concepção de Xxxxx citado por Xxxxxxxx “o grande espaço da função social já se observa no próprio código civil de 2002, por meio de outros institutos que amenizam a dureza da visão liberal do contrato”.53 Xxxxxxxx acrescenta que o Código Civil de 2002, causou uma conquista significativa no âmbito social: [...] “o sentido social” é uma das características mais marcantes do Projeto, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Civil ainda em vigor. [...] Se não houve a vitória do socialismo, houve o triunfo da “socialidade”, fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundante da pessoa humana. [...] o Projeto se distingue por maior aderência à realidade contemporânea, com a necessidade de revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do Direito Privado tradicional: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.54 O legislador assumiu uma atitude harmônica com a realidade atual, oferecendo maior ênfase aos interesses coletivos em detrimento dos individuais. A positivação do princípio da função social permite ao legislador evitar que a liberdade contratual seja desempenhada de maneira abusiva, assegurando o equilíbrio entre os pactuantes, evitando os vícios de consentimento e as prestações demasiadamente onerosas para uma das partes.55 O contrato busca, sobretudo, a segurança jurídica. Tem a função de levar em consideração à pessoa e aos interesses da coletividade, em face da intenção de personalização do Direito Privado.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 54.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 171. 70 Id., Ibid., p. 171.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1975. 3 XXXXX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Direito das obrigações. 4. ed. Coimbra: Almedina, 1984. p. 213. XXXXXX, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. Das obrigações em geral. 7. ed. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. v. 2, p. 277.