SUSPENSÃO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

SUSPENSÃO DO CONTRATO. 15.1 – Se o CONTRATANTE atrasar o pagamento da contraprestação por período superior a 60 (sessenta) dias, suspender-se-á, para todos os BENEFICIÁRIOS, a prestação de serviços e demais benefícios contratuais.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. Durante a execução do contrato de trabalho ocorrem fatos que motivam, temporariamente, a paralisação total ou parcial de seus efeitos. Os casos mais comuns são os de afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho. Em caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade ou de acidente do trabalho, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. Contudo, a suspensão do contrato de trabalho somente se efetiva a partir da data de percepção do benefício da Previdência Social. Isto porque, como durante os primeiros 15 dias do afastamento, a remuneração corre por conta do empregador, durante esse período o contrato fica interrompido e não suspenso. Assim sendo, se no curso do contrato a prazo certo o empregado se afasta por motivo de doença ou de acidente do trabalho, os 15 primeiros dias do afastamento serão normalmente computados na fluência do contrato, ficando suspensa a contagem do mesmo a partir do 16º dia do afastamento. Exemplificando, suponhamos que uma empresa contrate determinado empregado por 60 dias, e que, no 46º dia de vigência do contrato, o mesmo se afaste por motivo de doença por mais de 15 dias. Neste caso, uma vez que no período de afastamento (interrupção do contrato) a remuneração do empregado correrá por conta do empregador (primeiros 15 dias), o contrato se extinguirá normalmente na data prevista para a sua terminação, pois não houve suspensão do pacto laboral. Contudo, segundo a jurisprudência trabalhista, a rescisão do contrato somente poderá efetivar-se após a cessação do benefício previdenciário, quando for o caso. Agora, imaginemos que outro empregado admitido na situação anterior, e que o seu afastamento tenha ocorrido no 31º dia de vigência do contrato. Nessa hipótese, após a cessação do benefício o empregado deverá trabalhar mais 15 dias para completar o prazo do contrato, de vez que do 46º dia em diante o contrato manteve-se suspenso. Por outro lado, existem correntes que entendem não ser o acidente do trabalho motivo causador de suspensão do contrato de trabalho, tanto durante os primeiros 15 dias de afastamento, a cargo do empregador, como após o 16º dia (concessão do benefício pela Previdência Social). Nessa linha de entendimento, uma vez que não há suspensão e sim interrupção do contrato, a contagem do prazo flui normalmente até a ultimação do prazo preestabelecido, o que nos parece injusto, sobretudo por não haver distinção, do ponto de vista social, entre incapacidade por motivo d...
SUSPENSÃO DO CONTRATO. O contrato de trabalho, exceção ao de experiência, assim como o aviso prévio, ficará suspenso na hipótese de concessão do benefício previdenciário, completando o tempo nele previsto, após a cessação do benefício.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. 1. O segundo outorgante pode suspender o contrato por motivo de doença, maternidade ou paternidade durante um período não superior a seis meses. 2. Durante a suspensão do contrato não é devida pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, a bolsa mensal complementar e o subsídio de alimentação. 3. O primeiro outorgante pode suspender o contrato por facto a ele relativo, nomeadamente, por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a atividade, por período não superior a 1 mês. 4. A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, IP, concedida no prazo de 5 dias úteis após o pedido do primeiro ou do segundo outorgante, o qual deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento e a duração previsível da suspensão, com a antecedência mínima de 8 dias úteis ou, quando tal for manifestamente impossível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido de suspensão.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. Na suspensão do contrato não há efeito, ou seja, todas as cláusulas contratuais ficam paralisadas. A suspensão do contrato implica o empregado se afastar sem direito à percepção do seu salário e o período de afastamento não ser computado como tempo de serviço. Assim, o prazo de qualquer suspensão contratual não é incluído no tempo de serviço do empregado, quer para efeito de indenização, quer para efeito de estabilidade.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. Os contratos realizados a termo pelas empresas abrangidas por este Acordo Coletivo, serão suspensos a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalhador por auxílio-doença previdenciário e/ou acidente de trabalho, complementando-se o período previsto após a cessação do benefício previdenciário.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. 1 — O Contrato pode ser suspenso por: a) Incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do RARII, RRC, RQS, ROI, RT e respetiva subregulamentação; b) Incumprimento do disposto no Contrato; c) Razões de interesse público, de serviço e de segurança, estabelecidas no RRC. d) Incumprimento da obrigação de reforço ou reposição da garantia, nos termos previstos na regulamentação complementar que estabelece o Regime de Gestão de Riscos e Garantias no Sistema Elétrico Nacional e Sistema Nacional de Gás. 2 — Sem prejuízo do disposto do n.º 6 do presente artigo, a suspensão do Contrato, por razões imputáveis ao Agente de Xxxxxxx ou por outras razões suscetíveis de pré-aviso, deve ser notificada pelo Operador da RNTG ao Agente de Mercado com a antecedência mínima de oito (8) dias. 3 — Da notificação referida no número anterior, deve constar a causa de suspensão do Contrato, bem como o prazo previsto e os respetivos procedimentos a adotar para a sua regu- larização. 4 — A suspensão do Contrato determina a cessação temporária dos seus efeitos, até à regu- larização das situações que constituíram causa para a sua suspensão. 5 — Suspenso o Contrato, o Agente de Mercado deve ser notificado pelo Operador da RNTG para, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, proceder à regularização comprovada das situações que motivaram a suspensão do Contrato, sob pena de, findo o referido prazo de regularização, o Contrato cessar nos termos do artigo seguinte. 6 — Os procedimentos e os prazos previstos nos números anteriores podem ser adaptados nos casos previstos no Regime da Gestão de Riscos e Garantias no Sistema Elétrico Nacional e no SNG, ao abrigo do RRC. 7 — A suspensão mencionada no n.º 5 — será comunicada ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas. 8 — A suspensão será também comunicada pelo Operador da RNTG aos Operadores da Rede de Distribuição e a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. Durante a execução do contrato de trabalho, ocorrem fatos que motivam, temporariamente, a paralisação total ou parcial de seus efeitos. Os casos mais comuns são os de afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho. Em caso de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio- doença) em virtude de doença ou de acidente do trabalho, o empre- gado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. Nessa situação, a suspensão do contrato de trabalho somente se efetiva a partir da data de percepção do benefício da Previdência Social. Isso porque, como durante os primeiros 15 dias de afasta- mento a remuneração corre por conta do empregador, nesse perío- do o contrato fica interrompido e não suspenso. Assim sendo, se no curso do contrato por prazo determinado o empregado se afasta por motivo de doença ou de acidente do trabalho, os 15 primeiros dias do afastamento serão normalmente computados na fluência do contrato, ficando suspensa a contagem do mesmo a partir do 16º dia do afastamento. Podemos concluir que, caso o término do contrato recaia durante os primeiros 15 dias de afastamento, a rescisão ocorrerá normalmente, já que o atestado não gera suspensão. Já na situação em que o benefício previdenciário tem início durante a vigência do contrato, após a alta previdenciária, o empregado deverá trabalhar os dias que faltavam para o término, já que o contrato por prazo determinado estará suspenso a partir do 16º dia de afastamento. Ocorrendo benefício previdenciário, este deverá ser comunicado ao eSocial, através do evento “S-2230 – Afastamento Temporário”, conforme analisado no item 22 desta Orientação.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. No caso de afastamento do empregado doméstico quando ocorrer o recebimento do auxílio- doença o contrato de trabalho será considerado suspenso. A legislação determina esta condição como licenciado, nos termos do art. 37 da Lei Complementar nº 150 de 2015.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. Sem prejuízo do direito do EMCDDA de suspensão do Contrato, o EMCDDA pode em qualquer altura e por quaisquer motivos suspender a execução do Contrato, das encomendas pendentes ou dos contratos específicos no todo ou em parte. A suspensão produzirá efeitos no dia em que o/a Contratante receber notificação por carta registada com aviso de receção ou equivalente ou numa data posterior, caso a notificação assim o preveja. O EMCDDA pode, em qualquer momento, após a suspensão avisar O/A Contratante para retomar o trabalho suspenso. O/A Contratante não terá direito a reclamar uma indemnização com base na suspensão, no todo ou em parte, do Contrato, das encomendas ou dos contratos específicos.