SUSPENSÃO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

SUSPENSÃO DO CONTRATO. 15.1 – Se o CONTRATANTE atrasar o pagamento da contraprestação por período superior a 60 (sessenta) dias, suspender-se-á, para todos os BENEFICIÁRIOS, a prestação de serviços e demais benefícios contratuais.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. Durante a execução do contrato de trabalho ocorrem fatos que motivam, temporariamente, a paralisação total ou parcial de seus efeitos. Os casos mais comuns são os de afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho. Em caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade ou de acidente do trabalho, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. Contudo, a suspensão do contrato de trabalho somente se efetiva a partir da data de percepção do benefício da Previdência Social. Isto porque, como durante os primeiros 15 dias do afastamento, a remuneração corre por conta do empregador, durante esse período o contrato fica interrompido e não suspenso. Assim sendo, se no curso do contrato a prazo certo o empregado se afasta por motivo de doença ou de acidente do trabalho, os 15 primeiros dias do afastamento serão normalmente computados na fluência do contrato, ficando suspensa a contagem do mesmo a partir do 16º dia do afastamento. Exemplificando, suponhamos que uma empresa contrate determinado empregado por 60 dias, e que, no 46º dia de vigência do contrato, o mesmo se afaste por motivo de doença por mais de 15 dias. Neste caso, uma vez que no período de afastamento (interrupção do contrato) a remuneração do empregado correrá por conta do empregador (primeiros 15 dias), o contrato se extinguirá normalmente na data prevista para a sua terminação, pois não houve suspensão do pacto laboral. Contudo, segundo a jurisprudência trabalhista, a rescisão do contrato somente poderá efetivar-se após a cessação do benefício previdenciário, quando for o caso. Agora, imaginemos que outro empregado admitido na situação anterior, e que o seu afastamento tenha ocorrido no 31º dia de vigência do contrato. Nessa hipótese, após a cessação do benefício o empregado deverá trabalhar mais 15 dias para completar o prazo do contrato, de vez que do 46º dia em diante o contrato manteve-se suspenso. Por outro lado, existem correntes que entendem não ser o acidente do trabalho motivo causador de suspensão do contrato de trabalho, tanto durante os primeiros 15 dias de afastamento, a cargo do empregador, como após o 16º dia (concessão do benefício pela Previdência Social). Nessa linha de entendimento, uma vez que não há suspensão e sim interrupção do contrato, a contagem do prazo flui normalmente até a ultimação do prazo preestabelecido, o que nos parece injusto, sobretudo por não haver distinção, do ponto de vista social, entre incapacidade por motivo d...
SUSPENSÃO DO CONTRATO. Na suspensão do contrato não há efeito, ou seja, todas as cláusulas contratuais ficam paralisadas. A suspensão do contrato implica o empregado se afastar sem direito à percepção do seu salário e o período de afastamento não ser computado como tempo de serviço. Assim, o prazo de qualquer suspensão contratual não é incluído no tempo de serviço do empregado, quer para efeito de indenização, quer para efeito de estabilidade.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. O contrato de trabalho, exceção ao de experiência, assim como o aviso prévio, ficará suspenso na hipótese de concessão do benefício previdenciário, completando o tempo nele previsto, após a cessação do benefício.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. 1 — O Contrato pode ser suspenso por: N.º 246 23 de dezembro de 2022 Pág. 52
SUSPENSÃO DO CONTRATO. Os contratos realizados a termo pela empresa abrangida por este Acordo Coletivo, serão suspensos a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalhador por auxílio-doença previdenciário e/ou acidente de trabalho, complementando-se o período previsto após a cessação do benefício previdenciário.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. 1. O segundo outorgante pode suspender o contrato por motivo de doença, maternidade ou paternidade durante um período não superior a seis meses.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. 10.1.1 Nos casos em que a Neoenergia tiver direito a rescindir o Contrato, na forma da cláusula 10.2 (e sem prejuízo do direito de rescindir), a Neoenergia poderá suspender a execução de todo ou parte da Obra e/ou Serviço durante o período o que lhe convier ante as causas ensejadoras da rescisão. Neste caso, a Neoenergia não estará obrigada a pagar ao Fornecedor o preço da Obra e/ou Serviços nem os custos, tarifas, encargos ou outras quantias devidas.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. 14.1. Poderá haver a suspensão da execução deste Contrato, por acordo entre as partes, desde que devidamente motivada e justificada a inviabilidade de sua continuação.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. 16.1. Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, a PRIMAVERA procederá à suspensão do licenciamento do Software, ficando o Cliente impossibilitado de aceder ao Software, ou dos Serviços, ou de ambos, em caso de incumprimento pelo Cliente de qualquer uma das suas obrigações contratuais ou das suas obrigações de pagamento, conforme estabelecidas nas Condições Específicas.