STJ Cláusulas Exemplificativas

STJ. 17-06-1998 (Torres Paulo), in Boletim do Ministério da Justiça, 0000, 000, 000 e ss.. Afirma-se que na prestação de serviço é o cliente que suporta o risco da não obtenção do resultado por si visado, enquanto na empreitada o risco é do empreiteiro88. Quando a Doutrina maioritária afirma garantir-se na empreitada um resultado, isso não significa a negação de existir um resultado (num certo sentido) na prestação de serviços atípica89. Faz sim, também ela, apelo a uma contraposição linguística ou verbal; significa um modo de dizer ter o resultado específico da empreitada certas características que permitem a sua qualificação como uma obra, e é essa a distinção entre o resultado da empreitada e o resultado das prestações de serviços de outra natureza. Se se quiser, o objecto da empreitada é, de facto, o resultado de um resultado, o que nada tem de ilógico ou incompreensível. Aliás, se bem se atentar nos exemplos referidos pela generalidade da Xxxxxxxx a propósito da distinção entre prestação de meios e de resultados verifica-se como muitas das hipóteses ilustrativas da primeira são casos de prestação de serviços: assim, diz-se, na prestação do serviço médico, de advocacia, etc.90, se o obrigado apenas se vinculou a desenvolver os melhores esforços a falta de resultado só lhe pode ser imputada se se mostrar não ter posto em acção o cuidado suficiente. Nas hipóteses referidas – descontada a actuação sem as cautelas devidas – nenhum dos prestadores de serviços está obrigado a conseguir o resultado da cura do doente ou o ganho da causa. E o mesmo se dirá em tantos outros casos de prestação de serviço: pense-se na eventualidade de alguém contratar uma empresa de segurança para vigiar um local; uma empresa de limpeza para limpar uma nódoa que pode, ou não, sair, etc.91. Em todas estas situações o único resultado é o ontologicamente associado a toda a actividade humana: se se quiser é, apenas, e tão-só essa mesma actividade. Por isso, o resultado referido no art. 1154.º do CC, ao considerar o contrato de prestação de serviço como «(…) aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição», não é, senão, o implicado na própria actividade humana e no melhor esforço necessários, ambos, à prestação do serviço ou trabalho. Se se quiser, o resultado inerente a toda a acção final. Não se trata, pois, de um qualquer resultado particular susceptível de se separar dessa acção, como sucede, na...
STJ. Resp 660026/ RJ (2004/0073295-7) - Relator Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxxx - Quarta Turma. jul. 03/05/2005. de adquirir o telefone pelo preço veiculado. O Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação dos arts. 30 e 35 CDC, em decorrência da responsabilidade do risco-proveito do empreendimento.12 Outra questão que impõe aplicação do CDC é a da multa con- tratual. O STJ reconheceu a aplicação da multa de 2% ao invés de 10%, na forma do art. 52, § 1º do CDC, aos contratos de telefonia em que ocorra o inadimplemento do consumidor, muito embora o contrato não envolva outorga de crédito ou concessão de financia- mento. Consigna o decisum do STJ, in verbis; “Aplica-se o disposto no art. 52, § 1º do CDC (Lei n. 8.078/1990) aos contratos de prestação de serviços de telefonia, uma vez que há relação de consumo, logo incidirá o percentual de 2% em decorrência de atraso no pagamento pela prestação dos serviços telefônicos. A Portaria n. 127/1989 do Ministé- rio das Comunicações, a qual estabeleceu multa de 10% a ser cobrada pelo inadimplemento de contas telefônicas, não pode sobrepor-se a uma lei ordinária, de interesse público e hierarquicamente superior àquela. Assim, a Turma, ao pros- seguir o julgamento, negou provimento ao recurso”.13 Finalizando, é direito básico do consumidor a informação por parte do serviço telefônico, em atenção ao principio da transparên- cia máxima, previsto no art.6, III do CDC. Não pode o usuário estar obrigado ao pagamento do que não lhe foi previamente informado, conforme disposto no art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteú- do, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a di- ficultar a compreensão de seu sentido e alcance.” A Lei n.º 9.472/97, Lei Geral das Telecomunicações, estabelece, no art. 3º, inc. IV e IX, que:
STJ. 17-06-1998 (Torres Paulo), in Boletim do Ministério da Justiça, 1998, 478, 351 (contrato de prestação de serviçocontrato de empreitada (interpretação restritiva) – contrato de elaboração de projectos e estudos de construção civil – contrato de prestação de serviço inominado: regime – contrato de informações – contrato de mandato).
STJ. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 681571/GO. MANDATO DO EX-PREFEITO. INTERCORRÊNCIA PRESCRICIONAL NÃO RECONHECIDA. SÚMULA 106 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO ART. 23, I DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO PESSOAL DE AGENTE POLÍTICO, VERSANDO SOBRE INTERESSE PRIVADO, VOLTADO CONTRA O ÓRGÃO PÚBLICO A QUE SERVE, NÃO PODE SER DEFENDIDO POR ADVOGADO, COM PAGAMENTO DOS COFRES PÚBLICOS DO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. IMORALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÍVEL LICITAÇÃO. PRESENÇA DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. O ENQUADRAMENTO NO ART. 10 E INCISOS DA LEI 8429/92 PRESSUPÕE CONDUTAS QUE CAUSEM PREJUÍZO AO ERÁRIO O QUE INOCORREU NO CASO. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DOS ENVOLVIDOS, OS COMEMORATIVOS DOS FATOS E A PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. APENAMENTO QUE NÃO TEM A CARACTERÍSTICA DE CUMULAÇÃO, E SIM, DE ALTERNATIVIDADE, COM EVENTUAL CUMULAÇÃO, INTEGRAL OU PARCIAL, FACE AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS PENAS, EM ESPECIAL O DA PROPORCIONALIDADE. APELOS PROVIDOS PARCIALMENTE.”10 (grifou-se) Por sua vez, no âmbito do Tribunal de Contas da União observamos a existência de inúmeras decisões que afastam a possibilidade de contratação de serviços advocatícios para a defesa de gestores/dirigentes quando estes, desobedecendo normas internas ou a legislação vigente, praticam atos contrários aos interesses da entidade a que estão vinculados: “Acórdão (...)
STJ. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial (Resp) 650728 SC. Segunda Turma. Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxx. Publicado em 23/10/2007. Disponível em: xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxx_xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxx-xxxxxxx-xxxxxxxxxx- 2015_238.pdf. Acesso em: 28 abr. 2019.
STJ. Súmula 283: “As empresas administradoras de cartões de créditos são instituições financeiras, e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei da Usura”. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 283. Disponível em: <xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxx_xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxx-xxxxxxx-xxxxxxx- 2011_21_capSumula283.pdf>. Acesso em: 11 jun. 2016. consumidor/titular, sempre que este faz uso do crédito rotativo disponibilizado pelo cartão de crédito. A cobrança abusiva de juros ainda gera questionamentos na doutrina e na jurisprudência. Por fim, no que tange à alteração unilateral do contrato pela entidade emissora, é visível a vulnerabilidade em que reside o consumidor. Pelo contrato entre consumidor e emissor ser considerado um contrato de adesão, nos termos do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor e conforme já estabelecido neste Trabalho, as cláusulas lá constantes são impostas para o titular, sem que este possa se opor a elas, podendo apenas não as aceitar e não firmar a contratação, mas não poderá modificar o já definido pelo emissor. Normalmente, o emissor pode alterar qualquer condição do contrato enviando ao titular um simples aviso. De acordo com o artigo 51, inciso XIII, são nulas as cláusulas contratuais que “autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”.62 Contudo, caso a alteração realizada pelo emissor seja de cunho operacional ou beneficie o titular, ela não será considerada abusiva, ao contrário de alterações que tragam ao titular novas obrigações ou prejuízos. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx disserta no mesmo sentido, apontando que cabe ao titular apenas a opção de aderir ou recusar o negócio jurídico ofertado. Para ele, as cláusulas desse contrato devem ser interpretadas com restrição ao princípio da autonomia da vontade, com a finalidade de reequilibrar a hipossuficiência do titular, e devem ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.63 Verifica-se, portanto, que as cláusulas abusivas aqui descritas e outras existentes, inseridas nos contratos formalizados com o titular, é mais comum do que se imagina, e mesmo com todas as restrições impostas pela legislação, ainda são reiteradamente praticadas pelas entidades emissoras.
STJ. REsp 1.656.643/RJ. Min. Relator Xxxxx Xxxxxxxx, Terceira Turma. Julgado em 9.4.2019.
STJ. AgRg no CC nº 69.689/RJ, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma. Julgado em 23.9.2009.
STJ. SEX nº 856/EX, Min. Rel. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito, Corte Especial. Julgado em 18.5.2005.
STJ. 2ª Seção. Rcl 12.062-GO, Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Informativo 552). [...]88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior6 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. Enfim, a frustração das licitações com diversos municípios implicará em condenação que, por conta de norma expressa da Lei 8666/93, resultará na declaração de inidoneidade da empresa ré ou imposição de suspensão para contratar com a Administração Pública, conforme balizas decisórias deste i. Juízo.