Contratos sucessivos Cláusulas Exemplificativas

Contratos sucessivos. Celebrado um contrato por prazo certo, não pode ser firmado outro, com um mesmo empregado, dentro do período de 6 meses, sob pena de o segundo contrato ser considerado como de prazo indeterminado. Essa regra não se aplica, apenas, aos casos em que a expiração do primeiro contrato decorreu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Assim, como o Contrato de Experiência é um contrato de prazo determinado, não se admite a sucessão desse tipo de contratação, com um mesmo empregado, dentro do período de 6 meses, ainda que para ocupar função ou cargo diverso. Isso porque há jurisprudência firmada no sentido de que não é compreensível que um mesmo empregado seja contratado, a título experimental, pelo mesmo empregador, num curto espaço de tempo.
Contratos sucessivos. 1- A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um perío- do de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações.
Contratos sucessivos. Aplica-se o disposto no art. 452 da CLT. Aplica-se o disposto no art. 452 da CLT.
Contratos sucessivos. A característica da excecionalidade destes contratos de trabalho a termo levou a que o legislador, através do disposto no artigo 143.º do CT, limitasse a contratação sucessiva de trabalhadores a termo para o mesmo posto de trabalho. Segundo o preceituado no n.º 1 daquele artigo, a regra da sucessão dos contratos a termo é a seguinte: a cessação dos contratos de trabalho a termo proíbe a nova admissão do trabalhador por via de outro contrato de trabalho a termo que se concretize precisamente no mesmo posto de trabalho. Aquela disposição impede ainda que seja o mesmo trabalhador colocado no referido posto de trabalho através de um contrato de prestação de serviços, quer seja para o mesmo empregador, quer seja para outro empregador que se encontre numa relação de domínio ou de grupo, ou que mantenha estruturas organizativas comuns. Em consequência destas duas situações, a sucessão só será possível quando já tenha decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações. Exemplificando: se um contrato de trabalho a termo teve a duração de três anos, incluindo renovações, o empregador não pode contratar novo trabalhador a termo para o mesmo posto de trabalho no período de um ano (um terço da duração do contrato) após a extinção do vínculo. Este impedimento não ocorre quando o motivo da cessação não for imputável ao trabalhador. Ou seja, se a cessação da relação laboral a termo ocorrer por iniciativa do trabalhador, nada impede que a entidade patronal proceda a nova contratação a termo. O Código do Trabalho prevê, todavia, casos em que não é aplicável aquele período de impedimento, nomeadamente nas alíneas do n.º 2 do mencionado artigo 143.º do CT, de que são exemplos o acréscimo excecional da atividade da empresa após a cessação do contrato, a atividade sazonal, entre outros. Também neste caso em que há o desrespeito pelo período de impedimento para a contratação sucessiva de contratos a termo, a consequência é considerar-se que se está perante um contrato por tempo indeterminado, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado em execução dos contratos sucessivos (alínea d) do n.º 1 do artigo 147.º do CT). Salienta-se que, de acordo com o artigo 144.º do CT (n.ºs 1 a 3), recaem sobre o empregador determinadas obrigações de informação que consistem na comunicação à comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado e à Autoridade para as Condições de Trabalh...

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