Contratos sucessivos Cláusulas Exemplificativas

Contratos sucessivos. 1- A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um perío- do de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações.
Contratos sucessivos. Celebrado um contrato por prazo certo, não pode ser firmado outro, com um mesmo empregado, dentro do período de 6 meses, sob pena de o segundo contrato ser considerado como de prazo indeterminado. Essa regra não se aplica, apenas, aos casos em que a expiração do primeiro contrato decorreu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Assim, como o Contrato de Experiência é um contrato de prazo determinado, não se admite a sucessão desse tipo de contratação, com um mesmo empregado, dentro do período de 6 meses, ainda que para ocupar função ou cargo diverso. Isso porque há jurisprudência firmada no sentido de que não é compreensível que um mesmo empregado seja contratado, a título experimental, pelo mesmo empregador, num curto espaço de tempo.
Contratos sucessivos. 1 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize para o mesmo posto de trabalho ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço de duração do contrato incluindo as suas renovações.
Contratos sucessivos. A característica da excecionalidade destes contratos de trabalho a termo levou a que o legislador, através do disposto no artigo 143.º do CT, limitasse a contratação sucessiva de trabalhadores a termo para o mesmo posto de trabalho. Segundo o preceituado no n.º 1 daquele artigo, a regra da sucessão dos contratos a termo é a seguinte: a cessação dos contratos de trabalho a termo proíbe a nova admissão do trabalhador por via de outro contrato de trabalho a termo que se concretize precisamente no mesmo posto de trabalho. Aquela disposição impede ainda que seja o mesmo trabalhador colocado no referido posto de trabalho através de um contrato de prestação de serviços, quer seja para o mesmo empregador, quer seja para outro empregador que se encontre numa relação de domínio ou de grupo, ou que mantenha estruturas organizativas comuns. Em consequência destas duas situações, a sucessão só será possível quando já tenha decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações. Exemplificando: se um contrato de trabalho a termo teve a duração de três anos, incluindo renovações, o empregador não pode contratar novo trabalhador a termo para o mesmo posto de trabalho no período de um ano (um terço da duração do contrato) após a extinção do vínculo. Este impedimento não ocorre quando o motivo da cessação não for imputável ao trabalhador. Ou seja, se a cessação da relação laboral a termo ocorrer por iniciativa do trabalhador, nada impede que a entidade patronal proceda a nova contratação a termo. O Código do Trabalho prevê, todavia, casos em que não é aplicável aquele período de impedimento, nomeadamente nas alíneas do n.º 2 do mencionado artigo 143.º do CT, de que são exemplos o acréscimo excecional da atividade da empresa após a cessação do contrato, a atividade sazonal, entre outros. Também neste caso em que há o desrespeito pelo período de impedimento para a contratação sucessiva de contratos a termo, a consequência é considerar-se que se está perante um contrato por tempo indeterminado, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado em execução dos contratos sucessivos (alínea d) do n.º 1 do artigo 147.º do CT). Salienta-se que, de acordo com o artigo 144.º do CT (n.ºs 1 a 3), recaem sobre o empregador determinadas obrigações de informação que consistem na comunicação à comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado e à Autoridade para as Condições de Trabalh...
Contratos sucessivos. Aplica-se o disposto no art. 452 da CLT. Aplica-se o disposto no art. 452 da CLT.

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  • CONTRATO 15.1.Após a homologação pela autoridade superior do ORC, o adjudicatário será convocado para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias consecutivos da data de recebimento da notificação, assinar o respectivo contrato, quando for o caso, elaborado em conformidade com as modalidades permitidas pela Lei 8.666/93, podendo o mesmo sofrer alterações na forma definida pela referida Lei. 15.2.Não atendendo à convocação para assinar o contrato, e ocorrendo esta dentro do prazo de validade de sua proposta, o licitante perderá todos os direitos que porventura tenha obtido como vencedor da licitação. 15.3.É permitido ao ORC, no caso do licitante vencedor não comparecer para assinatura do contrato no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação e sucessivamente, para fazê-lo em igual prazo do licitante vencedor. 15.4.O contrato que eventualmente venha a ser assinado pelo licitante vencedor, poderá ser alterado, unilateralmente pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Arts. 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93. 15.5.O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • DADOS PESSOAIS Nome completo: Cidade/ Estado Telefone para contato E-mail: Data de nascimento: / /

  • Seguro-garantia A apólice de seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital. Caso tal cobertura não conste expressamente da apólice, a licitante vencedora poderá apresentar declaração firmada pela seguradora emitente afirmando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital.

  • OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO Com a finalidade de expandir o atendimento do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), será implantado o Ponto SAC no município de Paripiranga/BA, objetivando ampliar e facilitar o acesso das comunidades aos serviços públicos, através da emissão de documentos essenciais para o exercício da cidadania, como Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Antecedentes Criminais e Cadastro de Pessoa Física (CPF), dentre outros. O principal benefício do Ponto SAC é a ampliação da oferta de serviços a custos mais reduzidos, viabilizando o atendimento mais acessível, com o aumento da qualidade e reduzindo o prazo de entrega dos documentos. Por sua vez, o Município com as aquisições de material permanente e de consumo, que tem como objetivo dotar o Ponto SAC local com estrutura interna com móveis, equipamentos de informática, eletrodomésticos e equipamentos diversos, necessários para atender as necessidades de funcionamento e um atendimento com eficiência e comodidade à população usuária dos serviços ali prestados. Assim, visando prestar um atendimento diário a servidores e à população, urge a organização e estruturação dos espaços internos para que o serviço seja mais motivador, tenha qualidade, cumpra os prazos estabelecidos e não gere graves transtornos à administração e consequentemente aos interesses públicos. Todos os itens licitados são padrões exigidos e especificados pelo Estado da Bahia no Termo de Convênio firmado, e são compostos de objetos de naturezas diversas. Por essa razão, justifica-se a escolha de uma licitação por lotes, agrupando os itens conforme suas especificações, possibilitando melhor e mais eficiente gerenciamento e fiscalização da integridade qualitativa dos objetos, vez que vários fornecedores poderiam implicar em descontinuidade da padronização exigida pelo Estado, comprometendo a execução do convênio.

  • DA GARANTIA DO CONTRATO 176.Não será exigida garantia da execução do contrato, mas o CONTRATANTE poderá reter 5% (cinco por cento) de cada montante a pagar, para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pelo CONTRATADO, retenção esta que será paga ao CONTRATADO quando do último pagamento devido, deduzida, se for o caso, das multas, indenizações e ressarcimentos.

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