JUSTIFICATIVA PARA A INEXIGIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Cláusulas Exemplificativas

JUSTIFICATIVA PARA A INEXIGIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CHAMAMENTO PÚBLICO. O chamamento público terá lugar nas situações em que existir mais de uma entidade potencialmente interessada em firmar avença com Administração, sem que se possa com todas celebrar parceria, conjugada com possibilidade de competição, enquanto o credenciamento caberá quando Administração Pública estiver disposta Secretária Adjunta de Obras Públicas e Urbanismo a celebrar Acordo de Cooperação com todas as entidades que demonstrarem interesse em executar o objeto por ela delimitado, sem que escolha de uma entidade privada implique em detrimento de outra(s). Conforme disposto no Art. 31 da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e ratificação no inciso IV do art. 20 do Decreto Municipal nº. 8.110, de 07 de agosto de 2017, será considerado inexigível o chamamento público, quando houver inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria a ser realizada, ou se as metas propostas só puderem ser atingidas por uma entidade específica. Nesse sentir, urge destacar primeiramente, a necessidade de se tratar de organização financiadora do Instituto Votorantim localizada neste município, eis que, haja vista, o curto prazo para a elaboração do plano, que há tempos vem sendo solicitado pela população. Assim, se a organização fosse situada fora deste Município inviabilizaria o cumprimento das metas em alcançar o maior número de expositores. Dentre as organizações localizadas neste Município, a única capaz de atingir todas as metas propostas pela municipalidade seria o Instituto Votorantim, sob financiamento da CBA, eis que, a mesma é a única que possui vasta experiência nesse tipo de gestão, estudos, elaboração de projetos oferecendo os serviços propostos pelo Município. Desta feita, exposta a natureza singular do objeto da parceria e que as metas propostas pelo município só podem ser alcançadas pelo Instituto Votorantim, torna-se inexigível no presente caso a realização de Chamamento Público para o Acordo de Cooperação. Para que uma OSC venha celebrar acordo de cooperação deverá comprovar: exercício, em anos anteriores, de atividades referentes ao objeto da parceria; qualificação técnica e/ou capacidade operacional para gestão do instrumento. Em homenagem aos princípios da impessoalidade da moralidade administrativa, não se recomenda celebração de Acordo de Cooperação com OSC que:

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