XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX. (antiga 02059), CPF e RG desconhecidos. Pouso Alegre, 14 de novembro de 2017. Procurador Municipal OAB/MG 76.455 Mat. 10392 Código Identificador:00D807C9 A Coordenadora de Vigilância Sanitária do Município de Pouso Alegre - MG, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 20, inciso IV e Art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 13.317/99 e Art. 25, §2º, inciso I e II da Lei Municipal nº 3451/98 c/ Emendas dadas pela Lei Municipal nº 3591/99 e Art. 143, inciso XI da Lei Orgânica do município de Pouso Alegre – MG, em reunião realizada com as Autoridades Sanitárias Farmacêuticos Bioquímicos; considerando o interesse manifestado pelas diversas entidades e representações da sociedade, relativo à aquisição de medicamentos, produtos de higiene e produtos para a saúde, através de Distribuidoras; considerando que, não há legislação vigente proibindo que as Distribuidoras, vendam medicamentos, produtos de higiene e produtos para a saúde para as Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI’s; considerando que, os residentes destas ILPI’s são assistidos por médicos e outros profissionais de saúde, e toda prescrição é acompanhada de receita médica; considerando que, o único intuito em adquirir medicamentos, produtos de higiene e produtos para a saúde através de Distribuidoras é apenas o custo benefício, para os residentes das ILPI’s; considerando que, pela análise técnica dos profissionais de Vigilância Sanitária do município de Pouso Alegre – MG, esta prática não implica em nenhum risco eminente à saúde;
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX. Sócio-Administrador Samaia IT Integradora de Sistemas Ltda.
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX. Superintendente Federal Segundo Termo Aditivo ao Termo de Cooperação Mútua, celebrado entre a União Federal, através da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Mato Grosso do Sul - SFA/MS, CNPJ/MF nº 00.396.895/0060-85, situada na Xxx Xxx Xxxxxx xx 2696 em Campo Grande - MS e o Centro Universitário da Grande Dourados - UNIGRAN, CNPJ/MF nº 03.361.110/0001-77, sediada na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx em Dourados - MS, assinado em 22/05/2020; OBJETIVO: Alteração da Cláusula Nona (Vigência) do Termo de Cooperação Mutua firmado em 22 de maio de 2014. VIGÊNCIA: 22/05/2020 a 22/05/2023. Número do Contrato: 5/2019. Nº Processo: 21032001181201911. PREGÃO SISPP Nº 2/2019. Contratante: MINISTERIO DA AGRICULTURA, -PECUARIA E ABASTECIMENTO. CNPJ Contratado: 33000118000179. Contratado : TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM -RECUPERACAO JUDICIAL. Objeto: Prorrogar por 12 (doze) meses a vigência do Contrato 05/2019, referente à prestação deserviços continuados de Telefonia Fixa e Comutada para a SFA-PB. Fundamento Legal: Lei 8.66/93 . Valor Total: R$34.470,85. Fonte: 100000000 - 2019NE800759. Data de Assinatura: 28/08/2020. (SICON - 09/09/2020) Número do Contrato: 2/2019. Nº Processo: 21050004062201993. PREGÃO SRP Nº 1/2019. Contratante: MINISTERIO DA AGRICULTURA, -PECUARIA E ABASTECIMENTO. CNPJ Contratado: 05340639000130. Contratado : PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA -EMPRESARIAL LTDA. Objeto: Prorrogação da vigencia do contrato através de termo aditivo. Fundamento Legal: Lei 8.666/93 . Vigência: 11/09/2020 a 10/09/2021. Valor Total: R$1.086.855,00. Fonte: 144000000 - 2020NE800481 Fonte: 144000000 - 2020NE800442 Fonte: 150013038 - 2020NE800475. Data de Assinatura: 09/09/2020. (SICON - 09/09/2020) 130072-00001-2020NE800026 Nº Processo: 21181000898201923. PREGÃO SISPP Nº 5/2020. Contratante: MINISTERIO DA AGRICULTURA, -PECUARIA E ABASTECIMENTO. CNPJ Contratado: 11383621000118. Contratado : SIE SERVICOS, CURSOS E COMERCIO DEPECAS INDUSTRIAIS LT. Objeto: O objeto do presente instrumento é a prestação de serviços continuados de manutenção preventiva, corretiva, incluindo inspeção anual NR-13 e fornecimento de peças em caldeiras a vapor para atenderas demandas do LFDA/MG. Fundamento Legal: Lei Federal nº 8666/93, Lei nº 10.520/02, Decreto nº 9.507/18, IN 05/2017. Vigência: 10/09/2020 a 10/09/2021. Valor Total: R$149.000,00. Fonte: 144000000 - 2020NE800342. Data de Assinatura: 09/09/2020. (SICON - 09/09/2020) 130058-00001-2020NE8...
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX. Presidente da CPL

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  • XXXXXXX, Xxxxxxx Direito do Trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. p. 31. o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento inscrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços. O princípio do contrato realidade autoriza, assim, por exemplo, a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos fáticos-jurídicos da relação de emprego (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação).85 E, assim, se verifica que, para o direito do trabalho, a realidade fática é o que realmente importa, é ela que poderá direcionar a decisão para o reconhecimento ou não de um vínculo empregatício, não permitindo que contratos de trabalho se mascarem sob outra forma de relação, ou seja, são privilegiados, portanto, os fatos, a realidade, sobre a forma ou a estrutura empregada86, sendo sua aplicação no Direito de Trabalho de suma importância, principalmente, diante, das inúmeras tentativas de se mascarar a realidade, notadamente no tocante à existência do vínculo de emprego. Com efeito, é comum a utilização de técnicas fraudulentas, por exemplo, a utilização de cooperativas “de fachada”, estágios irregulares, terceirização irregular, entre outros artifícios. Ressalte-se que, com a Reforma Trabalhista de 2017, tal princípio se tornou ainda mais importante, ao passo que a lei aparentemente passou a legitimar diversas situações que, na prática, muitas vezes configurarão fraude à relação de emprego. [...] Nestes casos, diante da flagrante incompatibilidade entre o contrato formal e a realidade fática encontrada, cabe ao operador do direito (Juiz e Auditor Fiscal do Trabalho, principalmente), em homenagem ao princípio da primazia da realidade, e com base no supramencionado art. 9º da CLT87, afastar a máscara e exigir a conformação dos fatos à figura legal respectiva88. E, desta forma, da análise do quanto exposto e estudado acima, resta claro que, estando presentes, no mundo dos fatos, os elementos caracterizadores da relação de emprego, pouco importa o que foi formalizado contratualmente, pois pode- se estar frente a contratos que mascaram a situação real fática, a fim de burlar as normas trabalhistas e o reconhecimento do vínculo empregatício seria a consequência esperada, restando aos operadores do Direito primar para que esse Princípio seja devidamente aplicado.

  • XXXXXX, Xxxxxxxx O BMW Bank poderá transmitir os seus dados para o Banco de Portugal (para mais detalhes relativamente a este tratamento, consultar o ponto 7.4 (a) da presente Informação de Privacidade). Conexamente com os processos de tratamento atrás referidos, poderá igualmente libertar o BMW Bank das suas obrigações para consigo relativas ao sigilo bancário.