JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO DO OBJETO Cláusulas Exemplificativas

JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO DO OBJETO. Trata-se de justificativa quanto à essencialidade do agrupamento dos itens do presente processo licitatório, o qual tem como objeto contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, situado no Estado de Pernambuco, de acordo com os argumentos exposto a seguir: É cabível, inicialmente, ressaltar o artigo 23, §1º da Lei 8.666/93, in verbis: “As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala”. No mesmo sentido, ressalta-se a Súmula nº 247 do TCU, a qual estabelece que: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. Importa salientar que, conforme os dispositivos supramencionados, percebe-se que a regra para os processos licitatórios é que a aquisição seja por item, entretanto, faz-se necessário que as contratações não ensejem prejuízo quanto à viabilidade técnica e econômica. Conclui-se, portanto, que o presente processo licitatório do tipo MENOR PREÇO POR LOTE enseja mais vantajosidade à Administração, uma vez que ocasiona mais celeridade, eficiência, e respeito ao interesse público, sem que haja o prejuízo à competitividade. Tal visa, dentre outros, preservar a qualidade, o bom andamento do serviço e a logística da Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de Transporte Escolar de alunos para atender às demandas da rede pública estadual de Ensino no Município de Pesqueira, situado no Estado de Pernambuco, e justo por isso, optou-se por um LOTE único assegurando-se a logística e a eficiência da contratação pública. Assim, restou demonstrado que as viabilidades técnicas e econômicas não estarão prejudicadas no procedimento ...
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO DO OBJETO. (inciso I, § 2º, Art. 12 da IN nº. 01/2019 SGD/ME) 12.3.1. Nos termos do inciso I, § 2º, Art. 12 da IN nº. 01/2019 SGD/ME, o parcelamento do objeto se mostra viável, do ponto de vista econômico, administrativo e técnico, considerando os seguintes aspectos e elementos abaixo: a) Complexa logística para centralização e concentração do serviço, considerando a localização física de cada unidade técnica regional e local vinculada à SFA-MG/MAPA distribuídas em diversos pontos do Estado de Minas Gerais;
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO DO OBJETO. Considerando o Enunciado nº45 da PGE-RJ, justifica-se a divisão da presente licitação sendo mais satisfatória do ponto de vista da eficiência técnica. Pois por consolidar a execução do serviço a partir de uma única empresa vencedora do referido LOTE, gera-se maior eficiência na execução do serviço, diminuindo a incidência de possibilidades de atrasos. Ademais, ressaltamos que ao agregar o quantitativo de recursos dentro do LOTE, conseguem-se maiores vantagens nos preços em relação à contratação segmentada, pois haverá um montante maior de serviços de limpeza a serem prestados por determinada empresa, atendendo o princípio da razoabilidade e da economicidade para a Administração.

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  • PRAZO PARA PAGAMENTO O pagamento será efetuado 30 dias após o recebimento e aceitação do material/serviço pela CESAN.