Modalidades do concurso público Cláusulas Exemplificativas

Modalidades do concurso público. O CCP prevê as seguintes modalidades de concurso público: • Concurso público “normal” (artigos 130.º a 154.º); • Concurso público urgente (artigos 155.º a 161.º). O concurso público “normal” pode ainda, no caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, ter (ou não) leilão eletrónico (n.º 1 do art.º 140.º). Concurso Público ou Limitado SEM anúncio no JOUE Quando o respetivo anúncio também for publicado no JOUE, a escolha do concurso público permite a celebração de contratos de qualquer valor (independentemente do objeto do contrato e da entidade adjudicante). O art.º 28.º do CCP permite a adoção do concurso público, sem publicação do respetivo anúncio no JOUE, nos casos em que pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo de critérios materiais – com exceção daqueles em que só seja possível convidar uma entidade e do caso previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 27.º (serviços de natureza intelectual). A decisão de contratar marca o início de qualquer procedimento pré-contratual e cabe ao órgão competente para a decisão de autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar (esta competência é atribuída pelo regime de realização da despesa pública). Caso o órgão competente apenas profira a decisão de autorizar a despesa, o CCP considera que a decisão de contratar está nela implícita. No seguimento da decisão de contratar e da decisão de autorização da despesa, o órgão competente para a decisão de contratar toma a decisão de escolher o procedimento. De acordo com o n.º 2 do art.º 40 do CCP, as peças do procedimento são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar. O júri do procedimento está consagrado no n.º 1 do art.º 67.º do CCP e determina que salvo no caso de ajuste direto em que tenha sido apresentada uma única proposta, os procedimentos para a formação de contratos são conduzidos por um júri, designado pelo órgão competente para a decisão de contratar, composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes. Na AC estes quatro primeiros passos são efetuados numa única folha de procedimento. De acordo com o n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, os anúncios a publicar no DRE são enviados à Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A., através de meios eletrónicos, conforme o formato e as modalidades de transmissão indicados no portal da Internet xxx.xxx.xx. Por sua vez, os anúncios a publicar no JOUE são enviados ao...

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  • OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO 17.1 – Fica obrigado o contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

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