Modificações e Add-Ons Cláusulas Exemplificativas

Modificações e Add-Ons. Exceto na medida expressamente autorizada pela legislação aplicável, o Cliente não pode fazer modificações no código-fonte ou nos metadados entregues do Serviço Cloud.
Modificações e Add-Ons. O Cliente fica autorizado a desenvolver e usar Modificações e/ou Add-Ons de Cliente e utilizar Add-ons Adicionais para o Software do Serviço SAP Cloud como auxílio para o uso autorizado do Serviço Cloud nos termos deste Contrato. O Cliente é responsável por toda a instalação, o gerenciamento e o suporte de todas as Modificações e Add- ons (para os fins deste parágrafo, Add-ons excluem os Add-ons disponibilizados como Serviço Cloud SAP ERP PCE). Cabe ao Cliente testar e resolver problemas de código-fonte, compatibilidade, vulnerabilidades de segurança ou outros conflitos possivelmente decorrentes de Modificações e Add-ons autorizados nos termos deste Contrato e quaisquer patches ou soluções alternativas ou outras alterações disponibilizadas pela SAP para o Software do Serviço Cloud em tempo hábil. As Modificações e Add-ons não permitem contornar restrições estabelecidas no Contrato, nem prejudicar ou degradar o desempenho, a disponibilidade do sistema, a operabilidade ou a segurança do Serviço Cloud. O Cliente informará à SAP sem demora injustificada sobre problemas ou vulnerabilidades com as Modificações, Add-ons de Cliente ou Add-ons Adicionais que possam prejudicar ou degradar o Serviço Cloud. Para evitar dúvidas, a SAP reserva-se o direito de restringir ou exigir a remoção de qualquer Add-on que possa representar qualquer risco ao Serviço Cloud. Os Add-ons de Cliente e todos os direitos a eles associados estarão sujeitos à propriedade exclusiva do Cliente, sujeito aos direitos da SAP e ao Serviço Cloud e aos Materiais Cloud conforme indicado neste Contrato, desde que o Cliente não comercialize os Add-ons de Cliente desenvolvidos de acordo com este Contrato. O Cliente concede à SAP (inclusive à SAP SE, suas Afiliadas e subcontratados) o direito não exclusivo de processar, usar e exibir Dados de Cliente para fornecimento e suporte do Serviço Cloud, nos termos definidos no Contrato. Em troca do direito de desenvolver Add-ons de Cliente de acordo com o Contrato, o Cliente assegura, em seu nome e de seus sucessores e cessionários, que não reivindicará da SAP SE ou de suas Afiliadas ou licenciadoras, direitos sobre Add-ons de Cliente ou outras reivindicações de quaisquer direitos em relação a produto, serviço ou futuro desenvolvimento da SAP.
Modificações e Add-Ons. 3.1. Regras e Requisitos relativos a Modificações e Add-ons
Modificações e Add-Ons. O Cliente fica autorizado a desenvolver e usar Modificações e/ou Add-Ons de Cliente para o Software do Serviço Cloud (exceto softwares de terceiros) como auxílio para o uso autorizado do Serviço Cloud nos termos deste Contrato. Além disso, Add-ons do Software do Serviço Cloud (excluindo software de terceiros) podem ser usados somente se expressamente permitido pela SAP. O Cliente é responsável por toda a instalação, o gerenciamento e o suporte de todos os Add-ons (excluindo Add-ons disponibilizados como pacote S/4HANA, edição em nuvem privada). Cabe ao Cliente testar e resolver problemas de código-fonte, compatibilidade ou outros conflitos possivelmente decorrentes de Modificações e Add-ons autorizados nos termos deste Contrato e quaisquer patches ou soluções alternativas ou outras alterações disponibilizadas pela SAP para o Software do Serviço Cloud. O Cliente deverá informar imediatamente à SAP sobre quaisquer Modificações ou Add-ons de Cliente. As Modificações e Add-ons não permitem contornar restrições estabelecidas no Contrato, nem prejudicar ou degradar o desempenho, a disponibilidade do sistema ou a segurança do Serviço Cloud. Os Add-ons de Cliente e todos os direitos a eles associados estarão sujeitos à propriedade exclusiva do Cliente, sujeito aos direitos da SAP e ao Serviço Cloud e aos Materiais Cloud, desde que o Cliente não comercialize os Add-ons de Cliente desenvolvidos de acordo com o Cliente. Em troca do direito de desenvolver Add-ons de Cliente de acordo com o Contrato, o Cliente assegura, em seu nome e de seus sucessores e cessionários, que não reivindicará da SAP SE ou de suas Afiliadas ou licenciadoras, direitos sobre Add-ons de Cliente ou outras reivindicações de quaisquer direitos em relação a produto, serviço ou futuro desenvolvimento da SAP.
Modificações e Add-Ons. Sujeito ao licenciamento dos direitos de desenvolvimento necessários ao abrigo de um contrato separado, o Fornecedor terá o direito de desenvolver Modificações e Add-ons para o Software e ser-lhe-á permitido utilizar as Modificações e os Add-ons com o Software, de acordo com a concessão de licença relativa ao Software, estipulada na Secção 3.1 do presente documento. O Fornecedor notificará, de imediato, a SAP se e quando o Fornecedor estiver a planear desenvolver Modificações ou Add-ons para o Software. A notificação fornecida pelo Fornecedor incluirá uma descrição de alto nível das funcionalidades pretendidas e do calendário para esse desenvolvimento. Além disso, quaisquer Modificações ou Add- ons não podem i) comprometer, degradar ou reduzir, de forma injustificável, o desempenho ou a segurança do Software; ii) permitir que se ignorem ou contornem restrições da licença da SAP e/ou fornecer aos utilizadores acesso ao Software para o qual esses utilizadores não estejam directamente licenciados; e/ou iii) permitir a extracção em massa de dados ou metadados de um software SAP para um software não SAP, com a finalidade de substituir o Software como o sistema de registo de dados. No que se refere à alínea iii) acima mencionada, o Fornecedor remeterá qualquer Cliente que solicite essas informações para a SAP.
Modificações e Add-Ons. Sujeito ao licenciamento dos direitos de desenvolvimento necessários nos termos de um contrato separado, o Provedor ficará autorizado a desenvolver Modificações e Add-ons para o Software e a Usar Modificações e Add-ons com o Software de acordo com a licença concedida para o Software estabelecido na Cláusula 3.1 deste instrumento. O Provedor deverá notificar imediatamente a SAP se e quando estiver planejando desenvolver Modificações ou Add-ons para o Software. A notificação encaminhada pelo Provedor deverá descrever detalhadamente a funcionalidade planejada e o prazo de desenvolvimento previsto. Além disso, qualquer Modificação ou Add-on não poderá (i) injustificadamente prejudicar, degradar ou reduzir o desempenho ou a segurança do Software; (ii) permitir o desvio ou burlar as restrições de licenciamento da SAP e/ou o acesso ao Software de usuários não diretamente licenciados; e/ou (iii) permitir a extração em massa de dados ou metadados de um Software da SAP para um software de terceiros visando a substituição do Software como sistema de registro de dados. Em relação ao item (iii) acima, o Provedor deverá encaminhar à SAP qualquer Cliente que solicite informações desse tipo.

Related to Modificações e Add-Ons

  • DO CONTEÚDO DO ENVELOPE “DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO 1 - O Envelope "Documentos de Habilitação" deverá conter os documentos a seguir relacionados os quais dizem respeito a:

  • DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE 14.1. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias após a protocolização e aceitação pela contratante das Notas Fiscais e/ou Faturas devidamente atestadas pelo setor competente e a quitação de eventuais multas que tenham sido impostas à licitante vencedora.

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • ALTERAÇÃO DO CONTRATO Este Contrato não poderá ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, conforme Decreto Municipal n.º 13.757/2009, sob pena de incorrer em ilegalidade, exceto nas condições previstas no § 3º do art. 1º, quando serão obedecidos os limites legais previstos no §1º, do art. 65, da Lei n.º 8.666/1993 e observados, para a formalização do aditamento, os procedimentos estabelecidos no Decreto Municipal n.º 16.361/2016.

  • DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO Fazem parte integrante do presente contrato:

  • DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 5.1. Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE 3.1 Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93 será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela CONTRATADA, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual;

  • DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 7.1. Desconexão. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • DOS PREÇOS E DO REAJUSTE A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços objeto deste contrato pelo preço mensal de R$ ( ), perfazendo o total de R$ ( ), mediante os seguintes valores unitários: (...) Nos preços acima estão incluídos, além do lucro, todas as despesas e custos diretos e indiretos relacionados à prestação dos serviços, tais como tributos, remunerações, despesas financeiras e quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto desta licitação, inclusive gastos com transporte. Caso a CONTRATADA seja optante pelo Simples Nacional e, por causa superveniente à contratação, perca as condições de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte ou, ainda, torne-se impedida de beneficiar-se desse regime tributário diferenciado por incorrer em alguma das vedações previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, não poderá deixar de cumprir as obrigações avençadas perante a Administração, tampouco requerer o reequilíbrio econômico-financeiro, com base na alegação de que a sua proposta levou em consideração as vantagens daquele regime tributário diferenciado. Os preços a que se refere o caput serão reajustados anualmente, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica: R = Po . [ ( IPC – 1 ) ] IPCo Onde: • R = parcela de reajuste; • Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; • IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste. A periodicidade anual de que trata o Parágrafo Terceiro será contada a partir da data da apresentação da proposta, que será considerada a data de referência dos preços.

  • Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.