Nulidade Absoluta e Relativa Cláusulas Exemplificativas

Nulidade Absoluta e Relativa. A invalidade dos atos defeituosos comporta graus. Se o defeito consiste na falta de um dos elementos constitutivos do negócio típico, como a vontade e a forma, ou na falta de um dos requisitos legais do objeto ou de capacidade jurídica específica para o negócio, este é nulo. É anulável se a vontade do agente for viciosa, ou se ele é relativamente incapaz e não estiver assistido. O Código Civil distingue os atos nulos (nulidade absoluta) dos atos anuláveis (nulidade relativa). O art. 145 do Código Civil diz que: É nulo o ato jurídico quando: I. celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II. for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III. o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV. não revestir a forma prescrita em lei; xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx V. for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade VI. tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII. a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. No art. 171, diz o Código Civil: Além dos casos expressamente declarados na lei, I. por incapacidade relativa do agente; II. por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Observa-se que as causas de nulidade absoluta, prendem-se aos elementos essenciais à validade dos negócios jurídicos. A nulidade absoluta tem as seguintes características: é imediata, absoluta, incurável e perpétua. É imediata, porque invalida o ato desde sua formação. Absoluta, porque pode ser alegada por qualquer interessado. Incurável, porque as partes não podem saná-la mediante confirmação, nem ao juiz é lícito supri-la. Por fim, é perpétua, no sentido de que, em princípio, se não extingue por efeito da prescrição. As consequências da nulidade absoluta são as seguintes: a nulidade opera de pleno direito; pode ser invocada por qualquer interessado; o negócio nulo não é suscetível de confirmação; o negócio nulo não convalesce pela prescrição. Já a nulidade relativa (anulabilidade), é o ato anulável que se pratica em desobediência a normas que protegem especialmente certas pessoas, e tutelam a vontade do agente contra os vícios que podem destorcê-la. A anulabilidade possui as seguintes características: é diferida, relativa, sanável e provisória. São características da anulabilidade: o negócio subsiste, até que seja destruído judicialmente; a anulação só pode ser promovida pela pessoa a quem a lei protege; o negócio anulável pode ser confirmado ou ratifi...

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