OCORRÊNCIA DE INCIDENTES Cláusulas Exemplificativas

OCORRÊNCIA DE INCIDENTES. 2.3.1. No caso de detecção de algum incidente de segurança, a CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE dentro do período estabelecido no SLA, para que sejam tomadas as medidas corretivas e legais necessárias. 2.3.1.1. São considerados incidentes de segurança: os acessos indevidos, instalação de códigos maliciosos, ataques por força bruta, ou qualquer outra ação que vise prejudicar a funcionalidade ou a disponibilidade dos serviços da CONTRATANTE. 2.3.2. A CONTRATADA comunicará imediatamente a CONTRATANTE, para que possam ser tomadas ações preventivas, nos casos de tentativas, sem sucesso, de acessos indevidos, de instalação de códigos maliciosos, ou de qualquer outra ação que venha pôr em risco a segurança do ambiente do CONTRATANTE, em que seja evidenciada a insistência, por parte da pessoa mal- intencionada. 2.3.3. A CONTRATADA disponibilizará todas as informações necessárias (origem do ataque, tipo de ataque, data e hora, logs, etc.) para que sejam apurados os incidentes de segurança reportados.
OCORRÊNCIA DE INCIDENTES. 4.2.11.1. No caso de detecção de algum incidente de segurança, a Contratada deve acionar a Contratante imediatamente, para que sejam tomadas as medidas corretivas e legais necessárias, de acordo com o procedimento de resposta a incidentes aqui especificado; 4.2.11.2. Serão considerados incidentes de segurança, por exemplo: os acessos indevidos, instalação de códigos maliciosos, indisponibilidade dos serviços (DoS), ataques por força bruta, ou qualquer outra ação que vise prejudicar a funcionalidade dos serviços da ABDI; 4.2.11.3. A Contratada deverá comunicar em até 1 (uma) hora a Contratante, para que possa ser tomada ações preventivas, nos casos de tentativas de acessos indevidos, de instalação de códigos maliciosos, ou de qualquer outra ação que venham colocar em risco a segurança do ambiente da ABDI, mesmo que sem sucesso, mas que seja detectada a insistência por parte da pessoa mal-intencionada; 4.2.11.4. A Contratada deverá disponibilizar todas as informações necessárias (origem do ataque, tipo de ataque, data e hora, logs) para que sejam apurados os incidentes de segurança reportados; 4.2.11.5. Dependendo do grau do incidente, a Contratada deverá disponibilizar recurso técnico capaz de dar suporte ao problema, para compor o tempo de resposta da Contratante, visando dirimir quaisquer dúvidas e dar suporte nas providências a serem customizadas.
OCORRÊNCIA DE INCIDENTES. 8.9.1. No caso de detecção de algum incidente de segurança, a CONTRATADA deverá acionar o CAU/BR imediatamente, para que sejam tomadas as medidas corretivas e legais necessárias.
OCORRÊNCIA DE INCIDENTES. 9.17.1. No caso de detecção de algum incidente de segurança, a CONTRATADA deverá acionar o CAU/BR imediatamente, para que sejam tomadas as medidas corretivas e necessárias, devendo observar o limite de tempo descrito abaixo: Incidente SLA 9.17.2. São considerados incidentes de segurança: os acessos indevidos, instalação de códigos maliciosos, negação dos serviços (DoS), ataques por força bruta, ou qualquer outra ação que vise prejudicar a funcionalidade dos serviços do CAU/BR. 9.17.3. As tentativas de acessos indevidos, de instalação de códigos maliciosos, ou de qualquer outra ação que venham pôr em risco a segurança do ambiente do CAU/BR, sem sucesso, mas que seja detectada insistência por parte da pessoa mal-intencionada, a CONTRATADA deverá ser comunicada imediatamente para que possam ser tomadas ações preventivas. 9.17.4. A CONTRATADA deverá disponibilizar no Portal de Acompanhamento de Serviços todas as informações necessárias (origem do ataque, tipo de ataque, data e hora, logs, etc.) para que sejam apurados os incidentes de segurança reportados. O CAU/BR deverá informar previamente as pessoas autorizadas a solicitar e obter estas informações. 9.17.5. Dependendo do grau do incidente, a CONTRATADA deverá deslocar recurso técnico capaz de dar suporte ao problema, para compor o Time de Resposta do CAU/BR, visando tirar quaisquer dúvidas e dar suporte nas providências a serem customizadas. 9.17.6. O eventual deslocamento de técnicos para as dependências do CAU/BR, localizadas em Brasília, não deve gerar ônus adicionais para o CONTRATANTE. 9.17.7. O atendimento referido neste item se dará em horário comercial, sendo de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais, de 08:00 às 18:00hs.

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  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PERICULOSIDADE

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES 7.1. Reputa-se direito: I - DA CONTRATANTE – ser imediatamente atendido pela CONTRATADA quanto ao fornecimento do objeto licitado, desde que atendida às condições de fornecimento estabelecidas na Cláusula Terceira retro mencionada.

  • DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da carteira serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aos empregados que prestam ou que venham a prestar serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional, incidente sobre o salário mínimo vigente, correspondente a 40% (quarenta por cento) no grau de risco máximo, 20% (vinte por cento) no grau de risco médio e 10% (dez por cento) no grau de risco mínimo, deixando de perceber o respectivo adicional, aquele empregado que deixar de prestar serviços em condições insalubres, conforme reza a lei.

  • Cláusula Décima Terceira EXTINÇÃO. 13.1. O PRESENTE TERMO DE CONTRATO PODERÁ SER EXTINTO: 13.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas no inciso I do art. 138 da Lei nº 14.133/2021, e com as consequências indicadas no art. 139 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital; 13.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. 13.2. A extinção contratual deverá ser formalmente motivada nos autos de processo administrativo assegurado à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa, verificada a ocorrência de um dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021. 13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 115 da Lei nº 14.133/2021. 13.4. O TERMO DE RESCISÃO SERÁ PRECEDIDO DE RELATÓRIO INDICATIVO DOS SEGUINTES ASPECTOS, CONFORME O CASO: 13.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 13.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 13.4.3. Indenizações e multas.

  • POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Os resultados do FUNDO serão automaticamente incorporados ao seu patrimônio.

  • Desenvolvimento Se o Comitê Operacional declarar a comercialidade de uma Descoberta, o Operador deverá, logo que possível, apresentar aos demais Consorciados um Plano de Desenvolvimento, nos termos do Contrato. Após o recebimento do Plano de Desenvolvimento e antes de qualquer prazo aplicável nos termos do Contrato, o Comitê Operacional deve se reunir para analisar e definir o Plano de Desenvolvimento. Caso a ANP exija mudanças no Plano de Desenvolvimento, o assunto deverá ser submetido ao Comitê Operacional para nova análise.

  • ESCALA DE REVEZAMENTO Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art. 59-A, da CLT. I – Consideram-se já remunerados a prorrogação do trabalho noturno e o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso. II – Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção do emprego por 06 (seis) meses dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão. III – Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não será aplicável a indenização ou a manutenção de emprego previsto no inciso anterior. IV – Quando houver dissolução de contrato de prestação de serviços entre a empresa empregadora e a cliente, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver. V – O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de, no mínimo 30 (trinta) minutos, nos termos do art. 611-A, da CLT. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na presente Xxxxx Xxxxxxxx. VI - O intervalo previsto no inciso V não poderá ser usufruído durante as duas primeiras e a duas últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.