Incidentes de Segurança Cláusulas Exemplificativas

Incidentes de Segurança. Na ocorrência de qualquer Incidente de Segurança, conforme definido abaixo, que envolva Dados Pessoais compartilhados com base neste instrumento, a Parte que venha a tomar conhecimento de tal ocorrência deverá: a) comunicar a outra Parte sobre o ocorrido imediatamente, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado a partir da ciência do Incidente de Segurança, sendo permitindo, ainda, complementar as informações em prazo ser oportunamente ajustado entre as Partes; b) consultar a outra Parte sobre medidas a serem adotadas no tratamento do Incidente de Segurança; e c) Colaborarem as Partes para, conjuntamente e na medida de suas respectivas responsabilidades, limitar o alcance do vazamento, impedir novas ocorrências, bem como mitigar, eliminar, indenizar ou de outra forma tratar os efeitos do Incidente de Segurança.
Incidentes de Segurança. AS PARTES notificarão imediatamente a respeito da ocorrência de incidentes relacionados à segurança dos DADOS, em relação às atividades de tratamento realizadas por si ou por subcontratados, assim entendido como qualquer evento adverso, confirmado ou sob suspeita, que possa afetar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade daqueles. A notificação deverá conter: (i) data e hora do incidente; (ii) data e hora da ciência pela PARTE responsável; (iii) descrição dos dados pessoais afetados; (iv) número de titulares afetados; (v) relação dos titulares envolvidos; (vi); riscos relacionados ao incidente; (vii) indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados; (viii) motivos da demora, no caso de a comunicação não haver sido imediata; (ix) medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo; (x) o contato do Encarregado de Proteção de Dados ou de outra pessoa junto à qual seja possível obter maiores informações sobre o ocorrido; Na hipótese de incidentes relacionados à segurança dos DADOS, as PARTES atuarão em regime de cooperação de modo a: (i) definir e implementar as medidas necessárias para fazer cessar o incidente e minimizar seus impactos; (ii) prover as informações necessárias à apuração do ocorrido no menor prazo possível; (iii) definir o padrão de respostas a serem dadas aos TITULARES, terceiros, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e demais autoridades competentes. As PARTES poderão compartilhar informações referentes a eventuais incidentes de segurança com os TITULARES, autoridades judiciais, Autoridade Nacional de Proteção de Dados e demais instituições fiscalizadoras. As PARTES deverão colaborar entre si para responder a demandas formuladas por TITULARES, autoridades judiciais, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados ou outras instituições fiscalizadoras.
Incidentes de Segurança. Em caso de incidente de segurança com dados pessoais, efetivo ou razoavelmente suspeito, a Operadora notificará à Controladora, por escrito e em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas de sua ciência. A Operadora empreenderá, às suas próprias expensas, uma investigação apropriada e envidará todos os esforços necessários de remediação para corrigir e impedir a recorrência de incidente de segurança, fornecendo todas as informações e requisitos previstos pela Legislação de Proteção de Dados à Controladora, permitindo que esta cumpra com as suas obrigações.
Incidentes de Segurança. 6.3.2.4.1 O atendimento deste tipo de incidente deverá ser realizado por equipe de segundo nível e/ou terceiro nível, com apoio da equipe de Resposta a Incidentes; 6.3.2.4.2 A CONTRATANTE deverá ser notificada através do sistema de chamados, e-mail e/ou por telefone, conforme previamente acordado com a CONTRATANTE; 6.3.2.4.3 As informações sobre os incidentes deverão ser repassadas pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, através da abertura de chamados no sistema da CONTRATANTE; 6.3.2.4.4 As ações para ajustes e resolução do incidente nas soluções serão realizadas pela CONTRATADA com o apoio da CONTRATANTE, caso julgue necessário.
Incidentes de Segurança. Em conformidade ao art. 48 da Lei nº 13.709/2018, a CONTROLADORA comunicará ao TITULAR e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em período razoável, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao TITULAR.
Incidentes de Segurança. O Fornecedor concorda em comunicar prontamente ao Plano qualquer Incidente de Segurança do qual tome ciência.
Incidentes de Segurança. 5.1. O Fornecedor deverá notificar o Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário - Fundação do ABC, por meio de seu Encarregado de Dados, através do e-mail xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, imediatamente após tomar conhecimento ou suspeitar de um incidente de segurança que possa comprometer a integridade, confidencialidade e/ou disponibilidade de qualquer dado pessoal. A notificação deverá conter, no mínimo: (i) a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; (ii) as informações sobre os Titulares dos Dados envolvidos; (iii) as informações sobre as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados; (iv) a descrição das prováveis consequências e riscos relacionados ao incidente de segurança; (v) a descrição das medidas tomadas ou propostas para abordar o incidente de segurança; e (vi) a descrição das medidas que foram ou serão tomadas para reverter ou mitigar os efeitos das perdas relacionadas ao incidente de segurança.
Incidentes de Segurança. A empresa Operadora deverá manter plano estruturado que estabelece medidas de resposta para casos de incidente de segurança envolvendo dados pessoais. O documento deverá determinar, dentre outros fatores: (i) medidas para identificação;
Incidentes de Segurança. Notificar imediatamente a CONTRATANTE sobre qualquer acesso ilegal ou não autorizado aos dados pessoais, investigar o incidente, fornecer relatório de impacto e adotar medidas para mitigar danos.
Incidentes de Segurança. Na ocorrência de qualquer Incidente de Segurança, conforme definido abaixo, que envolva Dados Pessoais compartilhados com base neste instrumento, a Parte que