Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures Cláusulas Exemplificativas

Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures. 4.12.1. A Emissora poderá realizar oferta de resgate antecipado facultativo destinada à totalidade dos titulares das Debêntures, sem distinção, sendo assegurado a todos os titulares das Debêntures igualdade de condições para aceitar ou recusar, a seu exclusivo critério, a oferta de resgate antecipado das Debêntures por eles detidas, observados os termos da presente Escritura de Emissão e da Lei das Sociedades por Ações (“Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures”).
Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures. 6.1.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Debêntures, sendo assegurado a todos os Debenturistas igualdade de condições para aceitar o resgate das Debêntures por eles detidas, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado”).
Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures. 7.18.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado total ou parcial das Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurando igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar ou não o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, com o cancelamento, pela Emissora, das Debêntures que tenham sido objeto do resgate antecipado, observados os termos e condições previstos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado”).
Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar oferta de Resgate Antecipado Total ou parcial das Debêntures endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, a qualquer tempo, em uma ou mais vezes, assegurando a todos os Debenturistas igualdade de condições para aceitar ou não o resgate das Debêntures de que forem titulares (“Resgate Antecipado Total” e “Oferta de Resgate Antecipado”, respectivamente), da seguinte forma. 9.24.1.A Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de publicação de anúncio a ser amplamente divulgado nos termos da Cláusula 9.19 acima, ou envio de comunicado aos Debenturistas com cópia ao Agente Fiduciário, o(s) qual(is) deverá(ão) descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, incluindo: (i) a forma de manifestação, à Emissora, pelo titular das Debêntures que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (ii) a data efetiva para o resgate antecipado das Debêntures e pagamento aos Debenturistas, que deverá ser um Dia Útil; (iii) o valor a ser pago pela Emissora, para o titular das Debêntures que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (iv) informação sobre o pagamento ou não, aos Debenturistas, a exclusivo critério da Emissora, de prêmio para aqueles que aderirem a Oferta de Resgate Antecipado, o qual não poderá ser negativo; e (v) as demais informações necessárias para a tomada de decisão e operacionalização pelos Debenturistas (“Edital da Oferta de Resgate Antecipado”). 9.24.2.Após a publicação ou comunicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Debenturistas que optarem pela adesão à referida oferta terão que comunicar diretamente à Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo disposto no Edital da Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures. Ao final deste prazo, a Emissora terá 30 (trinta) dias para proceder à liquidação da Oferta de Resgate Antecipado, sendo certo que todas as Debêntures que aderirem à Oferta de Resgate Antecipado serão resgatadas em uma única data. 9.24.3.Quando a Oferta de Resgate Antecipado for destinada à aquisição de parcela das Debêntures e se verifique adesão de Debêntures em número superior ao delimitado pela Oferta de Resgate Antecipado, deverá ser realizado procedimento de sorteio a ser coordenado pelo Agente Fiduciário, conforme previsto no artigo 55, parágrafo segundo, alínea (i) da Lei das Sociedades por Ações, sendo certo que todas as etapas deste processo tais como validação, apuração e quantidades serão realizadas fora do âmbito da B3. Este doc...
Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures. Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 12.431, observada a Resolução 4.751 e demais regulamentações aplicáveis, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar oferta de resgate antecipado total das Debêntures endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, em uma ou mais vezes, assegurando a todos os Debenturistas, igualdade de condições para aceitar ou não o resgate das Debêntures de que forem titulares, conforme o caso (“Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures”), da seguinte forma: da

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  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/10/03