Oferta de Resgate Antecipado Facultativo Cláusulas Exemplificativas

Oferta de Resgate Antecipado Facultativo. 5.3.1. A Emitente poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, a partir Data de Início de Rentabilidade, realizar oferta de resgate antecipado facultativo das Notas Comerciais Escriturais, endereçada a todos os Titulares de Notas Comerciais Escriturais, sendo assegurado a todos os Titulares de Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas Comerciais Escriturais por eles detidas (“Oferta de Resgate Antecipado Facultativo”). A Oferta de Resgate Antecipado Facultativo será operacionalizada da seguinte forma:
Oferta de Resgate Antecipado Facultativo. A LS Energia GD V poderá realizar oferta de resgate antecipado para a totalidade das Debêntures (“Oferta de Resgate Antecipado Facultativo”), conforme previsto na legislação e regulamentação aplicáveis. Referida oferta poderá ser realizada pela LS Energia GD V, a seu exclusivo critério, e deverá abranger a totalidade das Debêntures, devendo ser endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas entre si, para aceitar a oferta de resgate antecipado das respectivas Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo, bem como na legislação e regulamentação aplicáveis, a qual poderá resultar no resgate total ou parcial das Debêntures, em função da adesão dos respectivos Debenturistas.
Oferta de Resgate Antecipado Facultativo. A Emissora poderá realizar oferta de resgate antecipado parcial ou da totalidade das Debêntures, a seu exclusivo critério, devendo ser endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas, para aceitar a oferta de resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado Facultativo”).
Oferta de Resgate Antecipado Facultativo. 6.2.1 A Emissora poderá realizar, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, a partir da Data de Emissão, oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade das Debêntures, endereçada a todos os Debenturistas, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado Facultativo”), sendo vedada a oferta facultativa de resgate antecipado parcial das Debêntures:
Oferta de Resgate Antecipado Facultativo. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo a partir do 30º (trigésimo) mês contado da Data de Emissão, oferta de resgate antecipado, total, dos Valores Mobiliários, com o consequente cancelamento de tais Valores Mobiliários, que será endereçada a todos os Investidores, sem distinção, sendo assegurada a igualdade de condições a todos os Investidores, para aceitar o resgate antecipado dos Valores Mobiliários de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado”).
Oferta de Resgate Antecipado Facultativo. 5.3.1. A Emitente poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, a partir da Data de Emissão, realizar oferta de resgate antecipado facultativo das Notas Comerciais Escriturais, endereçada a todos os Titulares de Notas Comerciais Escriturais, sendo assegurado a todos os Titulares de Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas Comerciais Escriturais por eles detidas (“Oferta de Resgate Antecipado Facultativo”). A Oferta de Resgate Antecipado Facultativo será operacionalizada da seguinte forma: 4.20 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado Facultativo”) com, no mínimo, 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate da Notas Comerciais, sendo que na referida comunicação deverá constar: (i) se a Oferta de Resgate Antecipado Facultativo será relativa à totalidade ou a parte das Notas Comerciais Escriturais e, no caso de Oferta de Resgate Antecipado Facultativo parcial das Notas Comerciais Escriturais, indicar a quantidade de Notas Comerciais Escriturais objeto da referida oferta, observada a Cláusula 5.3.2 abaixo;
Oferta de Resgate Antecipado Facultativo. 5.2.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, desde que seja autorizado pela legislação e/ou regulamentação aplicáveis, e respeitada a Cláusula 5.2.1.1 abaixo, observado, quando aplicável, o disposto na Resolução CMN 4.751 e na Lei 12.431, realizar oferta de resgate
Oferta de Resgate Antecipado Facultativo. 4.13.1. A Emissora poderá realizar oferta de resgate antecipado facultativo destinada à totalidade dos titulares das Debêntures, sem distinção, sendo assegurado a todos os titulares das Debêntures igualdade de condições para aceitar ou recusar, a seu exclusivo critério, a oferta de resgate antecipado das Debêntures por eles detidas, observados os termos da presente Escritura de Emissão e da Lei das Sociedades por Ações (“Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures”).
Oferta de Resgate Antecipado Facultativo. 4.16.1. A Emissora poderá realizar, a seu exclusivo critério, oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade das Debêntures, desde que observados os termos da Lei 12.431, da Resolução CMN 4.751 e desde que se observem: (a) o prazo médio ponderado
Oferta de Resgate Antecipado Facultativo. 5.21.1 Exclusivamente na hipótese prevista na Cláusula 5.27.3 abaixo e caso venha a ser expressamente autorizado pelas regras expedidas pelo CMN e pela legislação e regulamentação aplicáveis, a Emissora poderá realizar oferta de resgate antecipado das Debêntures. Neste caso, referida oferta poderá ser realizada pela Emissora, nos termos previstos na Cláusula 5.27.3 abaixo, e deverá abranger a totalidade das Debêntures, devendo ser endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar a oferta de resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo, bem como com as regras que venham a ser expedidas pelo CMN e pela legislação e regulamentação aplicáveis (“Oferta de Resgate Antecipado Facultativo”):