Oferta de Resgate Antecipado Facultativo Cláusulas Exemplificativas

Oferta de Resgate Antecipado Facultativo. A Emitente poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, a partir Data de Emissão, realizar oferta de resgate antecipado facultativo das Notas Comerciais Escriturais, endereçada a todos os Titulares de Notas Comerciais Escriturais, sendo assegurado a todos os Titulares de Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas Comerciais Escriturais por eles detidas (“Oferta de Resgate Antecipado Facultativo”). A Oferta de Resgate Antecipado Facultativo será operacionalizada da seguinte forma:
Oferta de Resgate Antecipado Facultativo. 4.16.1. A Emissora poderá realizar, a seu exclusivo critério, oferta facultativa de resgate antecipado da totalidade das Debêntures, desde que observados os termos da Lei 12.431, da Resolução CMN 4.751 e desde que se observem: (a) o prazo médio ponderado 4.16.1.1. A Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de publicação de anúncio a ser amplamente divulgado nos termos da Cláusula 4.22, abaixo, com, no mínimo, 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da Oferta de Resgate Antecipado, em ambos os casos com cópia para o Agente Fiduciário, B3, Agente de Liquidação e Escriturador, o(s) qual(is) deverá(ão) descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, incluindo: (a) a forma e o prazo de manifestação, à Emissora, pelos Debenturistas que aceitarem a Oferta de Resgate Antecipado; (b) a data efetiva para o resgate das Debêntures e pagamento aos Debenturistas, que deverá ser, obrigatoriamente, um Dia Útil; (c) que a Oferta de Resgate Antecipado estará condicionada à aceitação de todas as Debêntures; (d) o valor e/ou o percentual do prêmio de resgate antecipado, caso exista, que não poderá ser negativo; e (e) as demais informações necessárias para a tomada de decisão e operacionalização pelos Debenturistas ("Edital de Oferta de Resgate Antecipado"). 4.16.1.2. Após a publicação ou comunicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Debenturistas que optarem pela adesão à referida oferta, terão que comunicar diretamente à Emissora, com cópia para o Agente Fiduciário, no prazo disposto no Edital de Oferta de Resgate Antecipado. Ao final deste prazo, a Emissora terá 10 (dez) Dias Úteis para proceder à liquidação da Oferta de Resgate Antecipado, sendo certo que todas as Debêntures serão resgatadas na data indicada no Edital de Oferta de Resgate Antecipado, observado que é legalmente vedada a oferta facultativa de resgate antecipado parcial das Debêntures. 4.16.1.3. O valor a ser pago aos Debenturistas no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado, será equivalente ao Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescidos dos Juros Remuneratórios, calculados pro rata temporis, a partir da primeira Data de Integralização ou da Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do resgate, e de eventual prêmio de resgate antecipado, se aplicável. 4.16.1.4. Caso (i) as Debêntures estejam custodiadas eletronicamente na B3, o resgate antecipado das Debêntures deverá ocorrer conforme os procedimentos operacionai...
Oferta de Resgate Antecipado Facultativo. A LS Energia GD III poderá realizar oferta de resgate antecipado para a totalidade das Debêntures (“Oferta de Resgate Antecipado Facultativo”), conforme previsto na legislação e regulamentação aplicáveis. Referida oferta poderá ser realizada pela LS Energia GD III, a seu exclusivo critério, e deverá abranger a totalidade das Debêntures, devendo ser endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas entre si, para aceitar a oferta de resgate antecipado das respectivas Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo, bem como na legislação e regulamentação aplicáveis, a qual poderá resultar no resgate total ou parcial das Debêntures, em função da adesão dos respectivos Debenturistas.
Oferta de Resgate Antecipado Facultativo. A Emissora poderá realizar oferta de resgate antecipado parcial ou da totalidade das Debêntures, a seu exclusivo critério, devendo ser endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas, para aceitar a oferta de resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado Facultativo”). 5.13.1 A Emissora poderá realizar Oferta de Resgate Antecipado Facultativo mediante (i) o envio de comunicação escrita aos Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário; e
Oferta de Resgate Antecipado Facultativo. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo a partir do 30º (trigésimo) mês contado da Data de Emissão, oferta de resgate antecipado, total, dos Valores Mobiliários, com o consequente cancelamento de tais Valores Mobiliários, que será endereçada a todos os Investidores, sem distinção, sendo assegurada a igualdade de condições a todos os Investidores, para aceitar o resgate antecipado dos Valores Mobiliários de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado”). 5.1.11.1 A Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação e de publicação de anúncio, por meio da BRAAIM (“Edital de Oferta de Resgate Antecipado”), o qual deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, incluindo: (i) se a Oferta de Resgate Antecipado abrangerá todos os Valores Mobiliários ou a quantidade de Valores Mobiliários a serem objeto da Oferta de Resgate Antecipado; (ii) se a Oferta de Resgate Antecipado estará condicionada à aceitação desta por Investidores que representem uma quantidade mínima de Valores Mobiliários; (iii) o valor do prêmio de resgate antecipado, o qual não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do Valor Nominal Unitário acrescido dos Juros Remuneratórios ainda não pagos, nos termos da Cláusula‌
Oferta de Resgate Antecipado Facultativo. Alternativamente, caso a Emissora tenha interesse em realizar o resgate antecipado das Debêntures, a Emissora poderá realizar, a qualquer momento a partir da Data de Integralização, oferta de resgate antecipado da totalidade das Debêntures, com o consequente cancelamento das mesmas, a qual deverá ser direcionada à totalidade das Debêntures, podendo a Debenturista aceitar ou não a oferta de resgate antecipado, de acordo com a manifestação de adesão à oferta de resgate antecipado pelos Titulares dos CRA (“Oferta de Resgate Antecipado Facultativo”). 5.2.1. Para realizar a Oferta de Resgate Antecipado Facultativo a Emissora deverá notificar por escrito a Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRA, informando que 5.2.2. O valor proposto para a Oferta de Resgate Antecipado Facultativo, que deverá abranger o Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido (a) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data de Integralização dos CRA (inclusive), ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive), conforme o caso, até a data do efetivo resgate antecipado referente à Oferta de Resgate Antecipado Facultativo (exclusive);
Oferta de Resgate Antecipado Facultativo. Alternativamente, caso a Emissora tenha interesse em realizar o resgate antecipado das Debêntures, a Emissora poderá realizar, a qualquer momento a partir da Data de Integralização, oferta de resgate antecipado da totalidade das Debêntures, com o consequente cancelamento das mesmas, a qual deverá ser direcionada à totalidade das Debêntures, podendo a Debenturista aceitar ou não a oferta de resgate antecipado, de acordo com a manifestação de adesão à oferta de resgate antecipado pelos Titulares dos CRA (“Oferta de Resgate Antecipado Facultativo”). 5.2.1. Para realizar a Oferta de Resgate Antecipado Facultativo a Emissora deverá notificar por escrito a Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRA, informando que 5.2.2. O valor proposto para a Oferta de Resgate Antecipado Facultativo, que deverá abranger o Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido (a) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data de Integralização dos CRA (inclusive), ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive), conforme o caso, até a data do efetivo resgate antecipado referente à Oferta de Resgate Antecipado Facultativo (exclusive);