PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada, em DCC (Débito em Conta Corrente) ou Boleto Bancário, conforme acordo entre as partes e especificado na proposta de seguro, por meio de documento emitido pela SulAmérica, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data limite para o pagamento; 15.2 A cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. 15.3 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior. 15.4 Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte em que houver expediente bancário. 15.5 Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados. 15.6 A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento do contrato de seguro. 15.7 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir: Tabela de Prazo Curto 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365 15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado. 15.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. 15.10 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada. 15.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares. 15.12 Se o novo prazo de vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. 15.13 Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares. 15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei. 15.15 No caso de um sinistro ocorrido dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o mesmo -tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. 15.16 Os prêmios fracionados deverão obedecer as seguintes disposições: a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
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Samples: Insurance Agreement, Insurance Agreement, Insurance Policy
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 13.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou pago de forma fracionadaúnica, em DCC (Débito em Conta Corrente) mensal, bimestral, trimestral, semestral, anual ou Boleto Bancárioparcelado, conforme de acordo entre as partes e especificado na proposta com o estabelecido no Bilhete de seguro, por meio de documento emitido pela SulAmérica, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data limite para o pagamento;
15.2 A cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimentoSeguro.
15.3 13.2. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, Prêmio será a contida no respectivo documento de cobrança do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maiorSeguro.
15.4 Quando 13.3. Se a data limite cair para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
15.5 Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 13.4. A falta de pagamento da 1ª (primeira) primeira parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento do contrato Bilhete de seguroSeguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.7 Quando não houver o 13.5. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de quaisquer qualquer uma das parcelas subsequente subsequentes à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, da cobertura será ajustado pela relação em função do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto a seguir: Curto.
13.5.1. Tabela de Prazo Curto Curto. % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total do Bilhete de Seguro % a ser aplicado sobre a vigência original 13 15/365 20 30/365 27 45/365 30 60/365 37 75/365 40 90/365 46 105/365 50 120/365 56 135/365 60 150/365 66 165/365 70 180/365 % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total do Bilhete de Seguro % a ser aplicado sobre a vigência original 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 13.5.2. Para os percentuais não previstos na tabela acima acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 13.6. A Seguradora deverá informar informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita escrita, o novo prazo de vigência ajustadaajustado.
15.11 Se13.7. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acimaacrescidas dos encargos contratualmente previstos, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o dentro do novo prazo de vigência não houver expiradoajustada, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólicedo Bilhete de Seguro.
15.13 13.8. Findo o novo prazo de vigência ajustada, ajustada sem que tenha sido efetuado retomado o pagamento do prêmioprêmio ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará seguradora poderá cancelar o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, 13.9. Se o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 No caso de um sinistro ocorrido ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o mesmo -tenha tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.16 13.10. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
13.11. Não havendo restabelecimento do pagamento do prêmio, após o fim do prazo de vigência ajustado, a cobertura será automaticamente suspensa, e somente será reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado ou o Representante de seguro retomar o pagamento do prêmio. Os prêmios fracionados deverão obedecer as seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o sinistros ocorridos no período de parcelamento;cobertura suspensa ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.
13.12. No caso de seguros com cobrança postecipada, a reabilitação se dará com o pagamento dos valores referentes ao período em que houve cobertura.
13.13. Não será cobrada qualquer parcela de prêmio referente ao prazo de suspensão em caso de reabilitação da cobertura do seguro.
13.14. O prazo de suspensão por inadimplemento será de no máximo 90 (noventa) dias, conforme estabelecido no Bilhete de Seguro. Decorrido este prazo, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
13.15. É proibido recolher dos Segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora.
13.16. Nos em que o prêmio for recolhido juntamente com qualquer outra quantia, seja a que título for, é obrigatório o destaque no carnê, boleto bancário ou quaisquer outros documentos, o valor do prêmio do seguro.
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Samples: Insurance Policy, Insurance Agreement
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 16.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou da primeira parcela nos casos de forma fracionadafracionamento, será efetuado obrigatoriamente em até 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Apólice, em DCC (Débito em Conta Corrente) ou Boleto Bancário, conforme acordo entre as partes e especificado na proposta de segurorede bancária, por meio de documento emitido pela SulAméricaSeguradora, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação ou débito em vigor: • Nome ou razão social conta corrente do Segurado; • Valor do prêmio; • Data .
16.2. A Seguradora encaminhará o documento de emissão e cobrança a que se refere o número da proposta ou apólice do seguro; • Data limite para o pagamento;
15.2 A cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradoraitem 16.1, diretamente ao Segurado Segurado, seu represente legal ou a seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor Corretor de seguros, observada a Seguros com antecedência mínima de até 5 (cinco) dias úteis, em relação à úteis antes da data do vencimento do respectivo vencimentodocumento.
15.3 A data limite para 16.3. O pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 Quando deverá ser efetuado até a data limite cair em prevista para esse fim no documento de cobrança.
16.4. Se não houver expediente bancário no dia que não haja expediente bancáriodo vencimento previsto no documento de cobrança, o pagamento do prêmio poderá deverá ser efetuado feito no 1º (primeiro) primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancáriosubsequente.
15.5 Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento do contrato de seguro.
15.7 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir: Tabela de Prazo Curto 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
15.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 16.5. Se o novo prazo de vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
15.13 Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 No caso de ocorrer um sinistro ocorrido dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o mesmo -tenha este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.16 Os 16.6. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento da Apólice, as parcelas vincendas e vencidas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento, se este existir.
16.7. A falta de pagamento do prêmio à vista, nos seguros em parcela única, ou da 1ª (primeira) parcela nos casos de seguros com prêmios fracionados fracionados, até a data do vencimento prevista no documento de cobrança, implicará na não efetivação do contrato de seguro ou do endosso a ele referente, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
16.8. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada no mínimo a fração prevista na Tabela de Prazo Curto a seguir: 15/365 13 195/365 73 30/365 20 210/365 75 45/365 27 225/365 78 60/365 30 240/365 80 75/365 37 255/365 83 90/365 40 270/365 85 105/365 46 285/365 88 120/365 50 300/365 90 135/365 56 315/365 93 150/365 60 330/365 95 165/365 66 345/365 98 180/365 70 365/365 100
16.8.1. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão obedecer as seguintes disposições:ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
a) Os 16.9. A Seguradora deverá informar ao Xxxxxxxx ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
16.10. O atraso no pagamento do prêmio do seguro acarretará no acréscimo de encargos equivalentes à variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto de Geografia e Estatística, aplicação de juros de fracionamento mora equivalente a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês.
16.10.1. No caso de extinção do índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE – Índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que o substitua.
16.11. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido nesta cláusula, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro.
16.12. Findo o novo prazo de vigência da cobertura calculado como previsto no item 16.8, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou ainda, nos casos em que, a aplicação do disposto no referido subitem não poderão ser aumentados durante resultar em alteração do prazo de vigência, operará de pleno direito o período cancelamento do seguro.
16.13. O Segurado poderá antecipar o pagamento das parcelas a vencer, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
16.14. Fica vedado o cancelamento do contrato do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de parcelamento;pagar o financiamento.
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Samples: Seguro Condomínio, Seguro Condomínio
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 1. O pagamento do prêmio poderá deste seguro deverá ser feito à vista pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou de forma fracionada, outras formas admitidas em DCC (Débito em Conta Corrente) lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice/Certificado de Seguro ou Boleto Bancário, conforme acordo entre as partes e especificado na proposta no documento de seguro, por meio de documento cobrança emitido pela SulAméricaSeguradora, do o qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data limite para o pagamento;
15.2 A cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, encaminhado diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, ainda, ou ainda por expressa solicitação de qualquer um destes, desses ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de seguros até 5 (cinco) dias úteis, em relação à úteis antes da data do respectivo de seu vencimento.
15.3 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 1.1. Quando a data limite de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
15.5 Quando houver parcelamento 2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice/Certificado de Seguro.
2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, o é facultado ao Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelasdo prêmio fracionado, com a consequente total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 3. A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no cancelamento do contrato automático da Apólice/Certificado de seguroSeguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.7 Quando não houver o 4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de quaisquer qualquer uma das parcelas subsequente subsequentes à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, da cobertura será ajustado pela relação em função do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de acordo com a Prazo Curto.
4.1. Tabela de Prazo Curto % entre a seguir: Tabela parcela de Prazo Curto prêmio paga e o prêmio total da Apólice % a ser aplicado sobre a vigência original % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice % a ser aplicado sobre a vigência original 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 4.2. Para os percentuais não previstos na tabela acima Tabela de Prazo Curto do item 4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 4.3. A Seguradora deverá informar informará ao Segurado ou seu representante legal por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustadaajustado.
15.11 Se4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência não houver expiradoda cobertura, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apóliceApólice/Certificado de Seguro.
15.13 4.5. Findo o novo prazo de vigência ajustada, da cobertura sem que tenha sido efetuado retomado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará operará de pleno direito o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particularescancelamento do contrato de seguro.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
5. Se ocorrer um sinistro ocorrido dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, parcelas sem que o mesmo -tenha este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.16 Os prêmios fracionados 5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão obedecer as seguintes disposições:ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
a6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
8. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento automático do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
8.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a Seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga e, se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nesta nova data, será aplicado o disposto no item 8 desta cláusula.
9. No caso do seguro ser contratado por período superior a 12 (doze) Os juros meses o prêmio anual será ajustado conforme o previsto na Tabela de fracionamento Prazo Longo.
9.1. Tabela de Prazo Longo Prazo do Seguro (em Meses) (%) calculado sobre o prêmio anual Prazo do Seguro (em Meses) (%) calculado sobre o prêmio anual 13 108 37 278 14 116 38 284 15 124 39 291 16 132 40 297 17 140 41 303 18 147 42 309 19 155 43 315 20 162 44 321 21 169 45 327 22 176 46 333 23 183 47 338 24 (2 anos) 190 48 (4 anos) 344 25 197 49 350 26 205 50 356 27 212 51 362 28 219 52 367 29 226 53 373 30 233 54 379 31 239 55 384 32 246 56 389 33 252 57 394 34 259 58 400 35 265 59 405 36 (3 anos) 271 60 (5 anos) 410
9.2. Para os prazos não poderão previstos na Tabela de Prazo Longo do item 9.1 desta cláusula, deverão ser aumentados durante o período de parcelamento;aplicadas os percentuais relativos aos prazos imediatamente superiores.
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Samples: Seguro Imobiliário Residencial, Seguro Imobiliário Residencial
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 12.1. O prazo limite para o pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou é a data de forma fracionada, em DCC (Débito em Conta Corrente) ou Boleto Bancário, conforme acordo entre as partes e especificado na proposta vencimento estipulada no documento de seguro, por meio de documento emitido pela SulAmérica, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data limite para o pagamento;
15.2 A cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.3 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 Quando a cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancárioexpediente. O documento de cobrança será encaminhado ao segurado, ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.5 Quando houver parcelamento com juros12.2. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, o Segurado poderá antecipar o pagamento à vista ou de qualquer uma das de suas parcelas, com sem que ele se ache efetuado, o direito a consequente redução proporcional dos juros pactuadosindenização não ficará prejudicado.
15.6 A falta 12.3. O não pagamento do prêmio, com pagamento único ou da primeira parcela no caso de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou apólice fracionada, até a data do prêmio à vista vencimento, implicará no o cancelamento automático do contrato de seguro.
15.7 Quando não houver o 12.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de quaisquer qualquer uma das parcelas subsequente subseqüentes à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, da cobertura será ajustado pela relação em função do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com pago, observada, no mínimo, a Tabela de Prazo Curto fração prevista na tabela a seguir, sendo o segurado ou seu representante legal, informado por meio de comunicação escrita, sobre o novo prazo de vigência ajustado: Tabela Relação % entre a parcela de Prazo Curto prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 365/365 Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
15.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o novo prazo de vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer 12.5. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da parcela vencida, acrescida dos cobrança de juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Geraisde mora de 1% ao mês, dentro desse do novo prazoprazo de vigência, ficando ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apóliceapólice (vide tabela de curto prazo).
15.13 Findo 12.6. A seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o segurado alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.
12.7. O segurado obriga-se a comunicar à seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a seguradora relativamente à efetiva ciência do segurado.
12.8. Na hipótese de sinistro durante o período em que o segurado esteve em mora, porém beneficiado, no mínimo, pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas pendentes.
12.9. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência ajustadadevidamente ajustado, sem que tenha sido efetuado quitado o respectivo débito, as coberturas do seguro ficarão automaticamente suspensas.
12.10. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até o 75º dia posterior ao seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 horas do dia subseqüente ao pagamento do prêmio em atraso.
12.11. Decorridos 75 (setenta e cinco) dias da data da suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particularescobertura não poderá ser reativada.
15.14 Havendo mora do Segurado no 12.12. No caso de fracionamento de prêmio, será garantido ao segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradorafracionado total ou parcialmente, o débito ficará sujeito a mediante redução proporcional dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da leipactuados.
15.15 No caso 12.13. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de um sinistro ocorrido dentro seguro, as parcelas vincendas do prazo prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
12.14. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
12.15. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista ou de qualquer uma de suas parcelasvista, sem mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o mesmo -tenha sido efetuado, segurado deixar de pagar o direito à indenização não ficará prejudicadofinanciamento.
15.16 Os prêmios fracionados deverão obedecer as seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
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Samples: Condições Gerais De Seguro, Condições Gerais De Seguro
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada, em DCC (Débito em Conta Corrente) ou Boleto Bancário, conforme acordo entre as partes e especificado na proposta de seguro, por meio de documento emitido pela SulAmérica, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data prazo limite para o pagamento;
15.2 A pagamento do Prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente O respectivo documento de cobrança do prêmio à vista será encaminhado ao Tomador ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.3 A data limite para . Se a Reclamação ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio Prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ficará prejudicado. O não pagamento do Prêmio com pagamento único ou da conta mensalprimeira parcela no caso de Apólices fracionadas, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 Quando até a data limite cair em dia que não haja expediente bancáriodo vencimento, implicará o pagamento cancelamento automático do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
15.5 Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o contrato de seguro. No caso de fracionamento do Prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento do contrato de seguro.
15.7 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente subseqüentes à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo Período de vigência do contrato, Vigência da cobertura será ajustado pela relação em função do prêmio Prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com pago, observada, no mínimo, a Tabela de Prazo Curto fração prevista na tabela a seguir: Tabela , sendo o Tomador ou seu representante legal, informado por meio de Prazo Curto comunicação escrita sobre o novo Período de Vigência ajustado. Relação % entre a parcela de Prêmio paga e o Prêmio total da Apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de Prêmio paga e o Prêmio total da Apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 Para 365/365 Nota: para percentuais não previstos na tabela acima acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio . Na hipótese da Reclamação ocorrer durante o período em que o Tomador esteve em mora, porém beneficiado pelo Período de comunicação escrita Vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo a Reclamação indenizável, serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrida a data estabelecida para pagamento do Prêmio, obedecido o novo prazo Período de vigência ajustada.
15.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o novo prazo de vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
15.13 Findo o novo prazo de vigência ajustadaVigência devidamente ajustado, sem que tenha sido efetuado quitado o respectivo débito, este poderá ser pago até o 60º dia posterior ao vencimento do Prêmio ou da parcela em atraso, e será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos, com a conseqüente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização. Decorrido o prazo definido no item acima e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que cobertura não poderá ser exigido por via executiva nos termos reativada. Na hipótese de reativação da lei.
15.15 cobertura da Apólice pela regularização do pagamento do(s) Prêmio(s) em atraso, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do Ato Danoso que provocou a Reclamação, tenha sido quitado o respectivo débito. No caso de um sinistro ocorrido dentro do prazo fracionamento de Prêmio, será garantida ao Tomador a possibilidade de antecipar o pagamento do Prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do Prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. A Seguradora enviará comunicado, por meio de correspondência ao Tomador, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que a Segurada alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. O Tomador obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Tomador permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado. O pagamento do Prêmio do seguro de forma parcelada não implicará a quitação total deste, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista ou de qualquer uma de suas parcelasmediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, sem nos casos em que o mesmo -tenha sido efetuadoTomador deixar de pagar o financiamento. No caso de recebimento indevido de Prêmio, o direito os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos à indenização não ficará prejudicadoatualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
15.16 Os prêmios fracionados deverão obedecer as seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil Para Administradores D&o, Seguro De Responsabilidade Civil Para Administradores D&o
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 21.1. O pagamento do prêmio poderá deste seguro deverá ser feito à vista pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de forma fracionadavencimento estabelecidas na Apólice, em DCC (Débito em Conta Corrente) ou Boleto Bancário, conforme acordo entre as partes e especificado na proposta no documento de seguro, por meio de documento cobrança emitido pela SulAméricaSeguradora, do o qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data limite para o pagamento;
15.2 A cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, encaminhado diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, destes ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de até 5 (cinco) dias úteis, em relação à úteis antes da data do respectivo de seu vencimento.
15.3 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 21.1.1. Quando a data limite de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancáriohouver.
15.5 Quando houver parcelamento 21.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice.
21.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, o é facultado ao Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelasdo prêmio fracionado, com a consequente total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 21.3. A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no o cancelamento do contrato automático da Apólice, independente de seguroqualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.7 Quando não houver o 21.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de quaisquer qualquer uma das parcelas subsequente subseqüentes à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, da cobertura será ajustado pela relação em função do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido pago, observada no mínimo a fração prevista na Tabela de acordo com a Prazo Curto.
21.4.1. Tabela de Prazo Curto a seguir: 15/365 13 195/365 73 30/365 20 210/365 75 45/365 27 225/365 78 60/365 30 240/365 80 75/365 37 255/365 83 90/365 40 270/365 85 105/365 46 285/365 88 120/365 50 300/365 90 135/365 56 315/365 93 150/365 60 330/365 95 165/365 66 345/365 98 180/365 70 365/365 100
21.4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acimaitem 21.4.1 desta cláusula, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 21.4.3. A Seguradora deverá informar informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita escrita, o novo prazo de vigência ajustadaajustado.
15.11 Se21.4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acimaacrescidas dos encargos contratualmente previstos, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o dentro do novo prazo de vigência não houver expiradoda cobertura, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apóliceApólice.
15.13 21.4.5. Findo o novo prazo de vigência ajustada, da cobertura sem que tenha sido efetuado retomado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará operará de pleno direito o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particularescancelamento do contrato de seguro.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 21.4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
21.5. Se ocorrer um sinistro ocorrido dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, parcelas sem que o mesmo -tenha este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.16 21.5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
21.5.2. Nos casos de contratação de frota, ocorrendo a perda total de alguma das Embarcações seguradas, real ou construtiva, as prestações vincendas referentes à Embarcação sinistrada serão exigíveis por ocasião do pagamento da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
21.6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
21.7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
21.8. Os pagamentos de prêmios fracionados deverão obedecer as seguintes disposições:
a) Os juros efetuado por meio de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período cheques, só serão considerados para efeito de parcelamento;cobertura após a competente compensação dos mesmos perante os bancos sacados.
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Samples: Seguro De Embarcações Comerciais, Seguro De Embarcações Comerciais
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 1. O pagamento do prêmio poderá deste seguro deverá ser feito à vista pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou de forma fracionada, outras formas admitidas em DCC (Débito em Conta Corrente) lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice/Certificado de Seguro ou Boleto Bancário, conforme acordo entre as partes e especificado na proposta no documento de seguro, por meio de documento cobrança emitido pela SulAméricaSeguradora, do o qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data limite para o pagamento;
15.2 A cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, encaminhado diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, ainda, ou ainda por expressa solicitação de qualquer um destes, desses ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de seguros até 5 (cinco) dias úteis, em relação à úteis antes da data do respectivo de seu vencimento.
15.3 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 1.1. Quando a data limite de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
15.5 Quando houver parcelamento 2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice/Certificado de Seguro.
2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, o é facultado ao Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelasdo prêmio fracionado, com a consequente total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 3. A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no cancelamento do contrato automático da Apólice/Certificado de seguroSeguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.7 Quando não houver o 4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de quaisquer qualquer uma das parcelas subsequente subsequentes à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, da cobertura será ajustado pela relação em função do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de acordo com a Prazo Curto.
4.1. Tabela de Prazo Curto % entre a seguir: Tabela parcela de Prazo Curto prêmio paga e o prêmio total da Apólice % a ser aplicado sobre a vigência original % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice % a ser aplicado sobre a vigência original 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 4.2. Para os percentuais não previstos na tabela acima Tabela de Prazo Curto do item 4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 4.3. A Seguradora deverá informar informará ao Segurado ou seu representante legal por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustadaajustado.
15.11 Se4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência não houver expiradoda cobertura, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apóliceApólice/Certificado de Seguro.
15.13 4.5. Findo o novo prazo de vigência ajustada, da cobertura sem que tenha sido efetuado retomado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará operará de pleno direito o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particularescancelamento do contrato de seguro.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
5. Se ocorrer um sinistro ocorrido dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, parcelas sem que o mesmo -tenha este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.16 Os prêmios fracionados 5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão obedecer as seguintes disposições:ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
a6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
8. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento automático do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
8.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a Seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga e, se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nesta nova data, será aplicado o disposto no item 8 desta cláusula.
9. No caso do seguro ser contratado por período superior a 12 (doze) Os juros meses o prêmio anual será ajustado conforme o previsto na Tabela de fracionamento Prazo Longo.
9.1. Tabela de Prazo Longo Prazo do Seguro (em Meses) (%) calculado sobre o prêmio anual Prazo do Seguro (em Meses) (%) calculado sobre o prêmio anual
9.2. Para os prazos não poderão previstos na Tabela de Prazo Longo do item 9.1 desta cláusula, deverão ser aumentados durante o período de parcelamento;aplicados os percentuais relativos aos prazos imediatamente superiores.
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Samples: Seguro Imobiliário, Seguro Imobiliário
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 15.1. O custeio poderá ser contributário ou não, dependendo da escolha do estipulante.
a) contributário, no caso em que os segurados pagam o prêmio, total ou parcialmente; ou
b) não contributário, no caso em que os segurados não pagam o prêmio, ficando o pagamento a cargo do estipulante.
15.2. Para garantir o direito à cobertura dos segurados, o estipulante deverá efetuar o pagamento ou repasse do prêmio do seguro até a data de vencimento e conforme estabelecido nas demais condições gerais do seguro, sob pena de cancelamento do seguro.
15.2.1. O prêmio poderá ser feito à vista único ou de forma fracionadaperiódico (conforme previsto na proposta, em DCC (Débito em Conta Corrente) ou Boleto Bancário, apólice / certificado individual).
15.3. O prêmio do seguro deverá ser pago conforme acordo entre as partes e especificado periodicidade prevista na proposta de segurocontratação / adesão durante o período de vigência da apólice/certificado individual, por meio de documento emitido pela SulAmérica, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome podendo ser mensal ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data anual
15.4. Se a data limite para o pagamento;
15.2 A cobrança pagamento do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor uma de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, suas parcelas coincidir com dia em relação à data do respectivo vencimento.
15.3 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
15.5 Quando houver parcelamento com juros15.5. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que ele tenha sido quitado, ele poderá ser pago até o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas59º dia posterior ao vencimento da parcela em atraso. Será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou cobrança do prêmio à vista implicará no cancelamento do contrato devido, com multa, aplicada de seguro.
15.7 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeirauma só vez, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir: Tabela de Prazo Curto 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
15.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o novo prazo de vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
15.13 Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso.
15.5.1. Além da multa anteriormente citada, será acrescida ao valor do débitoprêmio a atualização monetária, tendo como base a variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, desde a data do vencimento da parcela em atraso até a data de seu efetivo pagamento, acrescida de juros de mora fixados em 1% a.m. (um por cento ao mês), em base pro rata temporis.
15.6. Decorrido o prazo definido na cláusula anterior, e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reabilitada. Nesse caso, não caberá qualquer restituição, pela seguradora dos prêmios anteriormente pagos.
15.7. A seguradora enviará comunicado, ao segurado/estipulante, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato ou do certificado individual, o qual será efetuado ainda que o estipulante alegue o não recebimento da citada correspondência, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da leifuncionará apenas como um aviso de cancelamento.
15.15 15.8. Caso ocorra um sinistro no período de inadimplência e antes do cancelamento final do seguro, a seguradora realizará o pagamento da indenização ao(s) beneficiário(s), com cobrança dos prêmios em atraso, multa e demais encargos aplicáveis.
15.9. Após 60 (sessenta) dias de atraso no pagamento de qualquer parcela dos prêmios devidos, o seguro será automaticamente cancelado, independentemente de haver parcela(s) em atraso intercalada(s) com parcela(s) paga(s).
15.10. O pagamento de uma parcela posterior não quita as parcelas anteriores ainda não pagas.
15.11. A reabilitação da apólice ou do certificado individual, quando possível, ocorrerá na data em que a seguradora receber o comprovante de pagamento do valor devido pela reabilitação da apólice ou do certificado individual. Nesse caso, a seguradora responderá pelos sinistros ocorridos a partir de então.
15.12. O estipulante e os segurados obrigam-se a comunicar à seguradora eventual mudança de endereço, de modo que ela possa manter o seu cadastro permanentemente atualizado. O descumprimento dessa obrigação desobrigará a seguradora da expedição de tal correspondência.
15.13. É vedada ao estipulante a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou de intermediação do segurado, ou o recolhimento a título de prêmio do seguro de qualquer valor além daquele fixado pela seguradora e a ela devido.
15.14. Caso o estipulante receba, qualquer outro valor com o prêmio, fica obrigado a destacar, no documento utilizado na cobrança ou no recolhimento, o valor do prêmio de cada segurado.
15.15. Salvo em caso de cancelamento do certificado individual de seguro, o estipulante, nos seguros contributários, só poderá interromper o desconto do valor do prêmio em folha mediante expressa solicitação do segurado, o qual assumirá a obrigação de pagamento do prêmio.
15.16. Em casos de cessação de cobertura, em que já tenha havido pagamento do prêmio, os valores pagos serão devolvidos devidamente atualizados de acordo com a regulamentação em vigor, da data do pagamento do prêmio até a data efetiva da restituição pela seguradora, descontando pro rata temporis o período em que vigorou a cobertura, conforme a tabela de prazo curto especificada a seguir: 13 15/365 20 30/365 27 45/365 30 60/365 37 75/365 40 90/365 46 105/365 50 120/365 56 135/365 60 150/365 66 165/365 70 180/365 73 195/365 75 210/365 78 225/365 80 240/365 83 255/365 85 270/365 88 285/365 90 300/365 93 315/365 95 330/365 98 345/365 100 365/365
15.17. No caso de um sinistro ocorrido dentro recebimento indevido de prêmio pela seguradora, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos à atualização monetária a partir da data de recebimento até a data de devolução, com base na variação positiva do prazo índice IPCA/IBGE.
15.18. De acordo com as características do seguro, não estão previstos a devolução nem o resgate de prêmios ao segurado, ao(s) beneficiário(s) ou ao estipulante, pois se trata de regime de repartição simples.
15.19. Quando o pagamento do prêmio for efetivado por meio de consignação em folha, a ausência do repasse à vista sociedade seguradora dos prêmios recolhidos por consignante que não corresponda à figura de estipulante não poderá causar qualquer prejuízo aos segurados ou de qualquer uma de suas parcelas, sem respectivos beneficiários no que o mesmo -tenha sido efetuado, o direito se refere à indenização não ficará prejudicadocobertura e demais direitos oferecidos.
15.16 Os prêmios fracionados deverão obedecer as seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
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PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 17.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada, em DCC (Débito em Conta Corrente) ou Boleto Bancário, conforme acordo entre as partes e especificado na proposta de seguro, por meio de documento emitido pela SulAmérica, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data prazo limite para o pagamento;
15.2 pagamento do PRÊMIO é a data de vencimento estipulada na Especificação da APÓLICE. Quando esta data limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do PRÊMIO poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente. A SEGURADORA encaminhará o documento de cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, diretamente ao Segurado TOMADOR, ou a seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destesdo TOMADOR, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, úteis em relação à data do respectivo de seu vencimento.
15.3 A data limite para 17.2. Se o SINISTRO ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólicePRÊMIO, da fatura à vista ou da conta mensalde qualquer uma de suas parcelas, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossossem que este tenha sido efetuado, o que for maiordireito à INDENIZAÇÃO securitária previsto nesta APÓLICE não ficará prejudicado.
15.4 17.3. A falta de pagamento da primeira parcela ou do valor total do PRÊMIO à vista implicará no cancelamento da APÓLICE.
17.4. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento da INDENIZAÇÃO acarretar o cancelamento do prêmio poderá contrato de seguro, as parcelas vincendas do PRÊMIO deverão ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte em que houver expediente bancáriodeduzidas do valor da INDENIZAÇÃO, excluído o adicional de fracionamento.
15.5 Quando houver 17.5. No caso de parcelamento com jurosdo pagamento do PRÊMIO, o Segurado poderá é garantido ao TOMADOR a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 A 17.6. No caso de parcelamento do pagamento do PRÊMIO e configurada a falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio de qualquer uma das parcelas subsequentes à vista implicará no cancelamento do contrato primeira na sua data de seguro.
15.7 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio parceladovencimento, o prazo de vigência do contrato, VIGÊNCIA DO SEGURO previsto nesta APÓLICE será ajustado pela relação em função do prêmio PRÊMIO efetivamente pago com pago, ficando a SEGURADORA obrigada a informar por meio de comunicação escrita ao TOMADOR o do prêmio devido de acordo com novo prazo, observada, no mínimo, a Tabela de Prazo Curto fração prevista na tabela a seguir: Tabela de Prazo Curto 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
15.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o novo prazo de vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer 17.7. Restabelecido o pagamento do prêmio da parcela vencidaPRÊMIO das parcelas ajustadas, acrescida dos acrescidas de juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
15.13 Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da mês e de atualização monetária segundo a pela variação positiva do IPCA/IBGE, tudo até dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o efetivo pagamentoprazo de vigência original desta APÓLICE.
17.8. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre uma só vez, juntamente com os demais valores da APÓLICE.
17.9. Findo o valor do débitonovo prazo de vigência, que poderá ser exigido por via executiva conforme reduzido nos termos da lei.
15.15 No caso de um sinistro ocorrido dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelasdas Cláusulas 17.6 e 17.6.1. acima, sem que tenha sido retomado o mesmo -tenha sido efetuadopagamento do PRÊMIO, o direito à indenização não esta APÓLICE ficará prejudicadoimediatamente cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, ficando a SEGURADORA desobrigada de qualquer responsabilidade e obrigação de pagamento da INDENIZAÇÃO.
15.16 Os prêmios fracionados deverão obedecer as seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
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Samples: Insurance Policy
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada, em DCC (Débito em Conta Corrente) ou Boleto Bancário, conforme acordo entre as partes e especificado na proposta de seguro, por meio de documento emitido pela SulAmérica, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data prazo limite para o pagamento;
15.2 A pagamento do Prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, diretamente encaminhado ao Segurado ou a ao seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.3 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após . Se a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
15.5 Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento do contrato de seguro.
15.7 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir: Tabela de Prazo Curto 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
15.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o novo prazo de vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
15.13 Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 No caso de um sinistro ocorrido Reclamação ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio Prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o mesmo -tenha sido ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.16 Os prêmios fracionados deverão obedecer as seguintes disposições:
a) Os . O não pagamento do Prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro. No caso de fracionamento do Prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o Período de Vigência da cobertura será ajustado em função do Prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir, sendo o Segurado ou seu representante legal, informado por meio de comunicação escrita sobre o novo Período de Vigência ajustado. PRAZO – DIAS % DO PRÊMIO ANUAL PRAZO - DIAS % DO PRÊMIO ANUAL 15 dias 13 195 dias 73 30 dias 20 210 dias 75 45 dias 27 225 dias 78 60 dias 30 240 dias 80 75 dias 37 255 dias 83 90 dias 40 270 dias 85 105 dias 46 285 dias 88 120 dias 50 300 dias 90 135 dias 56 315 dias 93 150 dias 60 330 dias 95 165 dias 66 345 dias 98 180 dias 70 365 dias 100 Restabelecido o pagamento do Prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de juros de fracionamento não poderão ser aumentados mora de 1% (hum por cento) ao mês, dentro do novo Período de Vigência, ficará automaticamente restaurado o Período de Vigência original da Apólice (vide tabela de curto prazo). Na hipótese da Reclamação ocorrer durante o período em que o Tomador esteve em mora, porém beneficiado pelo Período de parcelamento;Vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo a Reclamação indenizável, serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrida a data estabelecida para pagamento do Prêmio, obedecido o novo Período de Vigência devidamente ajustado, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, este poderá ser pago até o 60º dia posterior ao vencimento do Prêmio ou da parcela em atraso, e será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos, com a conseqüente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização. Decorrido o prazo definido no item acima e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada. Na hipótese de reativação da cobertura da Apólice pela regularização do pagamento do(s) Prêmio(s) em atraso, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do Ato Danoso que provocou a Reclamação, tenha sido quitado o respectivo débito. No caso de fracionamento de Prêmio, será garantida ao Tomador a possibilidade de antecipar o pagamento do Prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do Prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que a Segurada alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do segurado. O pagamento do Prêmio do seguro de forma parcelada não implicará a quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento. No caso de recebimento indevido de Prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos à atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
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Samples: Insurance Policy
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 11.1. O pagamento do prêmio poderá deste seguro deverá ser feito à vista ou de forma fracionada, em DCC (Débito em Conta Corrente) ou Boleto Bancário, conforme acordo entre as partes e especificado na proposta de seguro, pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice ou no documento de cobrança emitido pela SulAméricaSeguradora, do o qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data limite para o pagamento;
15.2 A cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, encaminhado diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, ainda, ou ainda por expressa solicitação de qualquer um destes, desses ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de seguros até 5 (cinco) dias úteis, em relação à úteis antes da data do respectivo de seu vencimento.
15.3 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 11.1.1. Quando a data limite de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
15.5 Quando houver parcelamento 11.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado pelo fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice.
11.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, o será facultado ao Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente total ou parcialmente mediante redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 11.3. A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no o cancelamento do contrato automático da Apólice, independente de seguroqualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.7 Quando não houver o 11.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de quaisquer qualquer uma das parcelas subsequente subseqüentes à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, da cobertura será ajustado pela relação em função do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com pago, observada no mínimo a fração prevista na Tabela de Prazo Curto a seguir: Tabela de Prazo Curto 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 11.4.1. Para percentuais não previstos na tabela acima Tabela de Prazo Curto do item 11.4 acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 11.4.2. A Seguradora deverá informar informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita escrita, o novo prazo de vigência ajustadaajustado.
15.11 Se11.4.3. Restabelecido o pagamento do prêmio em atraso das parcelas ajustadas, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência não houver expiradoda cobertura, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apóliceApólice.
15.13 11.4.4. Findo o novo prazo de vigência ajustada, ajustada sem que tenha sido efetuado retomado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará operará de pleno direito o contratocancelamento do contrato de seguro, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particularesindependente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 11.4.5. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
11.5. Se ocorrer um sinistro ocorrido dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, parcelas sem que o mesmo -tenha esse pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.16 Os prêmios fracionados 5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão obedecer as seguintes disposições:ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
a11.6. Nos contratos de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro se o Segurado deixar de pagar o financiamento.
11.7. Será considerada quitada a parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático quando da confirmação do pagamento da parcela pela instituição bancária, sendo que, se não houver saldo suficiente ou o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
11.8. No seguro mensal, o não-pagamento do prêmio mensal e/ou do extrato mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará o cancelamento automático do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.8.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a Seguradora poderá ou não, mediante acordo com o Segurado, propor nova(s) Os juros data(s) de fracionamento vencimento(s) para a parcela não poderão ser aumentados durante paga e, se ainda assim não ocorrer o período de parcelamento;débito ou pagamento nessa nova data, será aplicado o disposto no item 11.8 desta cláusula.
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Samples: Seguro Condomínio
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual, ou ainda fracionado, de forma fracionadaacordo com a opção do Segurado, em DCC (Débito em Conta Corrente) Estipulante e/ou Boleto BancárioSub-Estipulante, conforme acordo entre definido no Contrato. O prêmio do seguro será calculado considerando-se o capital segurado, as partes garantias contratadas, a idade do Na cobrança de prêmio mediante carnê, a Seguradora providenciará para que o Estipulante, Sub-Estipulante e/ou Caso o Estipulante, Sub-Estipulante e/ou Segurado não receba o novo carnê até o prazo estabelecido, e especificado na proposta de desde que não tenha havido cancelamento do seguro, por meio de documento emitido pela SulAmérica, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e é seu direito efetuar o número da proposta ou apólice do seguro; • Data limite para o pagamento;
15.2 A cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.3 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossosmediante depósito bancário na conta indicada no carnê anterior, o que for maior.
15.4 deve ser feito antes do início do novo período de cobertura. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) primeiro dia útil seguinte subsequente em que houver expediente bancário.
15.5 Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento este expediente. No caso de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento do contrato de seguro.
15.7 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir: Tabela de Prazo Curto 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 A Seguradora deverá informar vencimento posterior ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
15.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expiradocobertura, qualquer indenização somente passa a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o novo prazo de vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer ser devida depois que o pagamento do prêmio da parcela vencidafor realizado à Seguradora, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Geraiso que deve ser feito, dentro desse novo prazono máximo, ficando automaticamente restaurado o prazo até a data limite prevista no respectivo documento de vigência original da apólice.
15.13 Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
15.14 Havendo mora do Segurado no cobrança. O não pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela parte do Estipulante ou Sub-Estipulante nos seguros não contributários ou, por parte do Segurado nos seguros contributários, até a data de vencimento estabelecida no respectivo documento de cobrança, acarretará o cancelamento automático da apólice a partir do dia subsequente ao término do período de cobertura a que se referir esta cobrança. A eventual aceitação, por parte da Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1quaisquer pagamentos de prêmios, depois de vencidos, não constituirá tolerância ou novação das condições ora pactuadas. RELAÇÃO % (um por cento) ao mêsENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL 13 15/365 20 30/365 27 45/365 30 60/365 37 75/365 40 90/365 46 105/365 50 120/365 56 135/365 60 150/365 66 165/365 70 180/365 RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL Entretanto, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 No no caso de um sinistro ocorrido dentro do prazo vencimento antecipado ao período de cobertura, o não pagamento do prêmio à vista por parte do Estipulante, Sub-Estipulante ou Segurado até a data estabelecida no respectivo documento de qualquer uma cobrança, acarretará o cancelamento automático da apólice a partir do primeiro dia do período de suas parcelas, sem cobertura a que o mesmo -tenha sido efetuadose referir esta cobrança. No caso da cobrança do prêmio se efetuar através de desconto ou consignação em folha, o empregador, salvo nos casos de cancelamento da apólice, somente poderá interromper o recolhimento em caso de perda do vínculo empregatício ou mediante pedido formal do Segurado. Nos seguros coletivos contributários, se o Estipulante ou Sub-Estipulante deixar de repassar à Seguradora, no prazo devido, os prêmios recolhidos dos Segurados, estes não serão prejudicados no direito à indenização não ficará prejudicadogarantia do seguro, respondendo a Seguradora pelo pagamento das indenizações devidas, ficando o Estipulante sujeito às imposições legais.
15.16 Os prêmios fracionados deverão obedecer as seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
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Samples: Insurance Agreement
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 14.1 O pagamento do prêmio seguro poderá ser feito à efetuado a vista ou de forma fracionada, em DCC (Débito em Conta Corrente) ou Boleto Bancário, parcelas mensais conforme acordo entre as partes condições disponibilizadas pela Porto Seguro e especificado na proposta de seguro, por meio de documento emitido pela SulAmérica, a opção do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data segurado;
14.2 A data-limite para o pagamentopagamento do prêmio (integral ou parceladamente) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança;
15.2 A cobrança 14.3 Quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o Segurado poderá pagar o prêmio no primeiro dia útil em que houver expediente bancário;
14.4 Endossos realizados nos 30 (trinta) dias anteriores ao término de vigência da apólice ou certificado do seguro de- verão ser pagos obrigatoriamente a vista;
14.5 Impostos serão acrescidos no cálculo do prêmio à vista ou parceladaa ser pago pelo Segurado;
14.6 É garantida ao Segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados;
14.7 O boleto de cobrança será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, encaminhado diretamente ao Segurado ou a ao seu representante legalRepresentante, ou, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor Corretor de segurosSeguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.;
15.3 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
15.5 Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento do contrato de seguro.
15.7 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir: Tabela de Prazo Curto 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
15.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 14.7.1 Se o novo prazo de vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
15.13 Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 No caso de um sinistro ocorrido ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, parcelas sem que o mesmo -tenha tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas serão deduzidas integralmente do valor da indenização e os juros advindos do fracionamento serão excluídos de forma proporcional;
15.16 Os prêmios fracionados deverão obedecer 14.8 Na hipótese de não pagamento do prêmio, serão observadas as seguintes disposições:
a) Os juros Cancelamento do seguro decorridos os prazos para quitação do respectivo prêmio, o contrato ou aditamento a ele referente ficará cancelado, automaticamente e de fracionamento não poderão ser aumentados durante pleno direito, independentemente de qualquer interpela- ção judicial ou extrajudicial, observado o período de parcelamentodisposto no item seguinte;
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Samples: Insurance Agreement
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 1. O pagamento do prêmio poderá deste seguro deverá ser feito à vista pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de forma fracionada, em DCC (Débito em Conta Corrente) vencimento estabelecidas na Apólice ou Boleto Bancário, conforme acordo entre as partes e especificado na proposta no documento de seguro, por meio de documento cobrança emitido pela SulAméricaSeguradora, do o qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data limite para o pagamento;
15.2 A cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, encaminhado diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, destes ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de seguros até 5 (cinco) dias úteis, em relação à úteis antes da data do respectivo de seu vencimento.
15.3 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 1.1. Quando a data limite de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
15.5 Quando houver parcelamento 2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice.
2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, o será facultado ao Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelasdo prêmio fracionado, com a consequente total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 3. A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no o cancelamento do contrato automático da Apólice, independente de seguroqualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.7 Quando não houver o 4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de quaisquer qualquer uma das parcelas subsequente subseqüentes à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, da cobertura será ajustado pela relação em função do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de acordo com a Prazo Curto.
4.1. Tabela de Prazo Curto a seguir: continuação 73 195/365 88 285/365 75 210/365 90 300/365 78 225/365 93 315/365 80 240/365 95 330/365 83 255/365 98 345/365 85 270/365 100 365/365
4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acimaitem 4.1 desta cláusula, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 4.3. A Seguradora deverá informar informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita escrita, o novo prazo de vigência ajustadaajustado.
15.11 Se4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acimaacrescidas dos encargos contratualmente previstos, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o dentro do novo prazo de vigência não houver expiradoda cobertura, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apóliceApólice.
15.13 4.5. Findo o novo prazo de vigência ajustada, da cobertura sem que tenha sido efetuado retomado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará operará de pleno direito o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particularescancelamento do contrato de seguro.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
5. Se ocorrer um sinistro ocorrido dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, parcelas sem que o mesmo -tenha este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.16 Os prêmios fracionados 5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão obedecer as seguintes disposições:ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
a) Os juros 6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro, se o Segurado deixar de pagar o financiamento.
7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não poderão ser aumentados durante houver saldo suficiente ou se o período de parcelamento;débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
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PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 O pagamento 11.1 A cobrança do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada, em DCC (Débito em Conta Corrente) ou Boleto Bancário, conforme acordo entre as partes e especificado na proposta de seguro, será efetuada por meio de documento emitido pela SulAméricaSeguradora, do qual constarãodeverão constar, pelo menosno mínimo, os seguintes elementos, independentemente de outros que sejam exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social :
a) nome do Segurado; • Valor ;
b) valor do prêmio; • Data ;
c) data de emissão e o emissão;
d) número da proposta ou apólice do seguro; • Data apólice;
e) data limite para o pagamento;. Condições Gerais–Xxxxx Xxxxxxx Individual – Processo SUSEP n°15414.004313/2005-65 Versão 12/2021 PLANO INDIVIDUAL 15414.004313/2005-65
15.2 11.1.1 A cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de Seguradora encaminhará o documento emitido pela sociedade seguradora, a que se refere o subitem 11.1 desta Cláusula diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, legal ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.3 A data limite para 11.2 O Segurado poderá optar pelo pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta de forma mensal, do aditivo bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual e cada pagamento será correspondente a cada período de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maiorcobertura.
15.4 11.3 Caso o Segurado opte pelo pagamento dos prêmios de forma mensal, cada pagamento será correspondente a um mês de cobertura. Na hipótese de rescisão do presente contrato em que os prêmios sejam pagos na forma mensal, nenhuma devolução de prêmio será devida.
11.4 Caso o Segurado opte pelo pagamento de prêmios de forma anual, cada pagamento será correspondente a um ano de cobertura.
11.4.1 No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes e com a concordância recíproca, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
11.5 Qualquer que seja a forma de pagamento do prêmio adotada, ficará a Seguradora obrigada a manter registro das datas das operações realizadas.
11.6 O pagamento do prêmio será feito à Seguradora por meio da rede bancária, débito em conta corrente ou outras formas admitidas em lei, acordadas previamente entre o Segurado e a Seguradora na Proposta de Contratação.
11.6.1 Quando o pagamento for efetuado por meio da rede bancária, além das informações mínimas a que se refere o subitem 11.1 da Cláusula 11 destas Condições Gerais, deverá constar do documento de cobrança, e se for o caso, a indicação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
11.7 Se a data limite cair do vencimento do prêmio coincidir com dia em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
15.5 Quando houver parcelamento com juros11.8 A Seguradora providenciará aviso alertando a inadimplência, o Segurado poderá antecipar o pagamento no prazo máximo de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados10 (dez) dias contados da data de vencimento da primeira parcela não paga.
15.6 A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento do contrato de seguro.
15.7 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir: Tabela de Prazo Curto 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
15.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 11.9 Se o novo prazo de vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
15.13 Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 No caso de um sinistro ocorrido ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o mesmo -tenha tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, caso haja cobertura; todavia, caso ocorra após o prazo de pagamento de prêmio, sem que tenha sido efetuado, a indenização não será paga, mesmo se houver cobertura.
15.16 Os 11.10 O(s) prêmio(s) do seguro pagos em atraso terá (ao) seu(s) valor (es) atualizado(s) monetariamente a partir da data de vencimento original da parcela até a data do efetivo pagamento pelo índice indicado no subitem 9.2 destas Condições Gerais
11.10.1 Sem prejuízo do item anterior incidirá (ão) ainda sobre, o(s) Prêmios de Seguro referente(s) ao período em atraso, juros moratórios de 12% ao ano, calculados pró-rata-die.
11.11 A falta de pagamento do prêmio, por um período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, implicará no cancelamento automático do seguro.
11.11.1 Durante os 60 (sessenta) dias mencionados no item 11.11 desta Cláusula, as coberturas previstas na apólice não ficarão prejudicadas.
11.12 Este seguro está estruturado sob Regime Financeiro de Repartição Simples, que não contempla o resgate ou a devolução de prêmios fracionados deverão obedecer as seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;pagos pelo Segurado.
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Samples: Insurance Policy
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 O 11.1 A forma e a periodicidade de pagamento do prêmio de seguro serão fixadas na Apólice de Seguro.
11.2 O prêmio pago ao Representante de Seguro considera-se feito a Seguradora.
11.3 Este seguro poderá ser feito à vista ou pago de forma fracionada, em DCC (Débito em Conta Corrente) única ou Boleto Bancáriofracionado, conforme acordo entre as partes e especificado estabelecido na proposta Apólice de seguro, por meio de documento emitido pela SulAmérica, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data limite para o pagamento;
15.2 A cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimentoSeguro.
15.3 11.3.1 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar será a contida no respectivo documento de cobrança do Seguro.
11.3.2 Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossospagamento tenha sido efetuado, o que for maiordireito à indenização não ficará prejudicado.
15.4 Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário11.3.3 Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio poderá fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
11.4 Em caso de não pagamento do prêmio à vista ou da 1ª (primeira) parcela do prêmio até a data do seu vencimento não será efetivada a contratação do seguro.
11.5 No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura do risco será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observado no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
11.5.1 Tabela de Prazo Curto. 15 13 135 56 255 83 30 20 150 60 270 85 45 27 165 66 285 88 60 30 180 70 300 90 75 37 195 73 315 93 90 40 210 75 330 95 105 46 225 78 345 98 120 50 240 80 365 100
11.5.2 Para percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto acima, deverá ser efetuado utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
11.5.3 A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência calculado pela aplicação da Tabela de Prazo Curto.
11.6 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro.
11.7 Findo o novo prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio ou no 1º (primeiro) dia útil seguinte caso de fracionamento em que houver expediente bancárioa aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência ajustada, a Seguradora poderá cancelar o contrato, observadas as disposições do item 11.11.
15.5 Quando houver parcelamento com juros11.8 Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
11.8.1 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
11.9 O Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará no 11.10 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguroseguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
15.7 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência 11.11 Não havendo restabelecimento do contrato, será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir: Tabela de Prazo Curto 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
15.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o novo prazo de vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado após o prazo de vigência original da apólice.
15.13 Findo o novo fim do prazo de vigência ajustada, sem a cobertura será automaticamente suspensa, e somente será reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que tenha sido efetuado o Segurado retomar o pagamento do prêmio. Os sinistros ocorridos no período de cobertura suspensa ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particularespor todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.
15.14 Havendo mora 11.11.1 Não será cobrada qualquer parcela de prêmio referente ao prazo de suspensão em caso de reabilitação da cobertura do Segurado no pagamento do prêmio seguro.
11.11.2 O prazo de suspensão por risco decorrido assumido pela Seguradorainadimplemento poderá ser de até 90 (noventa) dias. Decorrido este prazo, o débito seguro ficará sujeito a juros moratórios automaticamente e de 1% (um por cento) ao mêspleno direito cancelado, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 No caso de um sinistro ocorrido dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou independentemente de qualquer uma de suas parcelasinterpelação judicial ou extrajudicial, sem que o mesmo -tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicadocaiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
15.16 Os prêmios fracionados deverão obedecer as seguintes disposições:11.11.3 A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de Vigência do Seguro.
a) Os juros 11.11.4 Se o seguro for cancelado por ocorrência de fracionamento sinistro, não poderão ser aumentados durante o período haverá devolução do prêmio das coberturas não utilizadas em função do desconto concedido pela contratação simultânea de parcelamento;duas ou mais coberturas.
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PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 14.1. O pagamento do prêmio deste seguro poderá ser feito pago à vista ou de forma fracionadaparcelada, em DCC (Débito em Conta Corrente) ou Boleto Bancáriodependendo do tipo de seguro contratado, conforme acordo entre as partes e especificado na proposta a seguir.
14.1.1. Se tratando de seguroSeguro Anual, o Segurado poderá optar por meio pagamento do prêmio a vista ou parcelado.
14.1.2. Se tratando de documento emitido pela SulAméricaSeguro de vigência Mensal, ao Segurado será permitida apenas a forma de pagamento mensal. A renovação automática do qual constarãocontrato de seguro só poderá ser feita uma única vez. A cada fim de vigência mensal, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome o Segurado deverá aprovar ou razão social não a renovação do Segurado; • Valor seguro para mais 1 (um) mês.
14.2. O pagamento do prêmio; • Data de emissão e o número prêmio deverá ser efetuado conforme a opção constante da proposta ou e apólice do seguro; • Data de seguro e não poderá ultrapassar a data de vencimento.
14.2.1. Se a data limite para o pagamento;
15.2 A cobrança pagamento do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor uma de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, suas parcelas coincidir com dia em relação à data do respectivo vencimento.
15.3 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
15.5 Quando 14.3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, na data limite para pagamento, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
14.4. Em caso de parcelamento do prêmio, não será cobrado valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento, ficando facultado à Seguradora a cobrança de juros pelo fracionamento do prêmio de seguro.
14.5. Exceto nos casos de seguro mensal, do qual a falta de pagamento resulta o processo descrito conforme item 14.9, nos demais casos, quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento do contrato de seguro.
15.7 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente subsequentes à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, da cobertura será ajustado pela relação em função do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto Curto, a seguirseguir apresentada: Tabela Relação % entre parcela de Prazo Curto prêmio paga e o prêmio total do seguro Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro Fração a ser aplicada sobre a vigência original 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término 14.5.1. Deve-se observar o percentual obtido a partir do prazo estabelecido na tabela acimacálculo entre o valor e o devido (líquido de impostos). Se o percentual não constar da tabela, sem que haja aplica-se o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente canceladoimediatamente superior.
15.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 14.6. A Seguradora deverá informar informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita escrita, ou através de meio remoto utilizado para contratação ou adendo para relacionamento, o novo prazo de vigência ajustadaajustado, nos termos do item 14.5 acima.
15.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o novo prazo de vigência não houver expirado, o 14.7. O Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado restaurar o prazo de vigência original da apóliceapólice desde que restabeleça o pagamento do prêmio das parcelas pactuadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência referido no item 14.6 acima.
15.13 14.8. Para seguro anual, findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 14.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito e com efeito imediato o cancelamento do contrato de seguro, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
14.9. Para seguro mensal, a Seguradora identificando a falta de pagamento da parcela corrente do seguro, realizará repiques de cobrança no Cartão de Crédito informado pelo Segurado por até 5 dias corridos ou conta corrente, quando for possível fazê-lo, durante este período a cobertura do seguro estará suspensa. Superado este prazo sem a identificação do pagamento da parcela, a apólice de seguro será automaticamente cancelada.
14.10. Findo o novo prazo de vigência ajustadada cobertura referido no item 14.6, sem que tenha sido efetuado retomado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará operará de pleno direito e com efeito imediato o contratocancelamento do contrato de seguro, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particularesindependente de qualquer aviso ou notificação.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, 14.11. Ocorrendo o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 No caso de um sinistro ocorrido dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou por de qualquer uma de suas parcelas, sem que o mesmo -tenha tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.16 Os prêmios fracionados 14.12. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio, referente a todas as coberturas, deverão obedecer ser pagas imediatamente ou deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. No caso de pagamento do premio quitado, não haverá devolução de premio das coberturas não utilizadas, exceto no seguro mensal, que será encerrado imediatamente.
14.13. Se o Segurado antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, a Seguradora procederá à redução proporcional dos juros pactuados, exceto quando tratar-se de Seguro Mensal, no qual não é permitido antecipar as seguintes disposições:parcelas.
a) Os 14.14. É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento, exceto quando tratar-se de Seguro Mensal.
14.15. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
14.16. Fica reservado à Seguradora o direito de recalcular o prêmio no fim da vigência do contrato de seguro, caso venha a ocorrer a necessidade de reenquadramento de taxas, sendo aplicadas apenas nas renovações dos seguros. As alterações previstas serão demonstradas por estudos técnicos- atuariais.
14.17. No caso de fracionamento não poderão em 12 (doze) parcelas, o atraso de qualquer parcela implica na suspensão da cobertura securitária, por aplicação da tabela Prazo Curto.
14.18. No caso de seguro de vigência mensal, os repiques de cobrança das parcelas serão cancelados e a apólice é cancelada imediatamente.
14.19. Em caso de substituição do veículo segurado ou qualquer alteração com emissão de endosso que importe em alteração de prêmio, deverá ser aumentados durante observado o critério de cobrança ou devolução da diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período de parcelamento;a decorrer.
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Samples: Seguro Auto Com Rastreador
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada, em DCC (Débito em Conta Corrente) ou Boleto Bancário, conforme acordo entre as partes e especificado na proposta de seguro, por meio de documento emitido pela SulAmérica, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data limite para o pagamento;
15.2 A cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.3 11.1 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) trigésimo dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo bilhete de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 seguro. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
11.1.1 O prêmio pago ao Representante de Seguro considera-se feito a Seguradora.
11.2 O prêmio poderá ser pago de forma única ou mensal, de acordo com o estabelecido no Bilhete de Seguro.
11.2.1 A data limite para pagamento do prêmio será a contida no respectivo documento de cobrança do Seguro.
11.2.2 Se a data limite para o pagamento de prêmio à vista ou de qualquer uma de suas mensalidades coincidirem com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte subsequente a esta data.
11.3 Fica vedado o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que houver expediente bancárioo segurado deixar de pagar o financiamento.
15.5 Quando houver 11.4 A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará no Cancelamento do Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.5 No caso de pagamento mensal, a falta de pagamento do prêmio na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará na Suspensão da Cobertura, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.6 Em caso de parcelamento com jurosdo prêmio, não será cobrado nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, ficando facultado à Seguradora apenas a cobrança de juros pelo financiamento do prêmio do seguro.
11.7 Configurada a falta de pagamento, no caso de fracionamento do prêmio, de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função da razão entre o prêmio pago e o prêmio devido. Deste resultado apura-se o percentual correspondente aos dias de cobertura proporcional, conforme definido na Tabela de Prazo Curto.
11.7.1 Tabela de Prazo Curto. Prazo em dias % do prêmio anual Prazo em dias % do prêmio anual Prazo em dias % do prêmio anual 15 13 135 56 255 83 30 20 150 60 270 85 45 27 165 66 285 88 60 30 180 70 300 90 75 37 195 73 315 93 90 40 210 75 330 95 105 46 225 78 345 98 120 50 240 80 365 100
11.7.2 Para percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto acima, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
11.7.3 A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência calculado pela aplicação da Tabela de Prazo Curto.
11.7.4 A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência calculado pela aplicação da Tabela de Prazo Curto.
11.8 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro.
11.9 Findo o novo prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência ajustada, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
11.10 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
11.10.1 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
11.11 O Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou 11.12 Não havendo restabelecimento do prêmio à vista implicará no cancelamento do contrato de seguro.
15.7 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir: Tabela de Prazo Curto 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
15.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o novo prazo de vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado após o prazo de vigência original da apólice.
15.13 Findo o novo fim do prazo de vigência ajustada, sem a cobertura será automaticamente suspensa, e somente será reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que tenha sido efetuado o Segurado retomar o pagamento do prêmio. Os sinistros ocorridos no período de cobertura suspensa ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particularespor todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 11.12.1 No caso de um sinistro ocorrido dentro do seguro com cobrança postecipada, a reabilitação se dará com o pagamento dos valores referentes ao período em que houve cobertura.
11.12.2 No caso de seguro com cobrança postecipada, a reabilitação se dará com o pagamento dos valores referentes ao período em que houve cobertura.
11.12.3 Não será cobrada qualquer parcela de prêmio referente ao prazo de pagamento suspensão em caso de reabilitação da cobertura do prêmio à vista ou seguro.
11.12.4 O prazo de suspensão por inadimplemento poderá ser de até 90 (noventa) dias. Decorrido este prazo, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer uma de suas parcelasinterpelação judicial ou extrajudicial, sem que o mesmo -tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicadocaiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
15.16 Os prêmios fracionados deverão obedecer as seguintes disposições:11.12.5 A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de Vigência do Seguro.
a) Os juros 11.12.6 Se o seguro for cancelado por ocorrência de fracionamento sinistro, não poderão ser aumentados durante o período haverá devolução do prêmio das coberturas não utilizadas em função do desconto concedido pela contratação simultânea de parcelamento;duas ou mais coberturas.
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PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 1. O pagamento prêmio do prêmio seguro poderá ser feito pago à vista ou de forma fracionadaparcelado, em DCC (Débito em Conta Corrente) ou Boleto Bancário, conforme mediante acordo entre as partes e especificado na proposta de seguro, por meio de documento emitido pela SulAmérica, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data limite para o pagamentopartes;
15.2 2. A cobrança do prêmio à vista ou parceladaSeguradora encaminhará ao Segurado, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destesalgum desses, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima seguro documento de cobrança de prêmio ou de suas parcelas até 5 (cinco) dias úteis, em relação à úteis antes da data de vencimento do respectivo vencimento.
15.3 A data documento, contendo no mínimo os seguintes elementos: - Nome do segurado; - Valor do prêmio; - Data da emissão e número do instrumento de seguro; - Data limite para pagamento;
3. Para o pagamento efetuado através da rede bancária, além das informações mínimas supra mencionadas, do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou documento de cobrança também constarão do documento de cobrança: - Número da conta mensalcorrente da Seguradora; - O nome e respectiva agência do banco recebedor; e, se for o caso, - A informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do aditivo mesmo ou de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.outros bancos;
15.4 4. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio prêmio, em parcela única ou fracionada, poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte em que houver expediente bancárioseguinte.
15.5 Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento a) Pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.Prêmio em Parcela Única:
15.6 1. A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento do contrato de seguro.
15.7 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir: Tabela de Prazo Curto 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
15.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o novo prazo de vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer o data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original emissão da apólice/contrato, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
15.13 Findo 2. Fica entendido e ajustado que se o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 No caso de um sinistro ocorrido ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelasprêmio, sem que o mesmo -tenha sido ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.16 Os prêmios fracionados deverão obedecer as seguintes disposições:
a) Os juros 3. Decorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de fracionamento não poderão ser aumentados durante cobrança, o período contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de parcelamento;pleno direito cancelado.
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Samples: Insurance Contract
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 17.1. O pagamento do prêmio poderá deste seguro deverá ser feito à vista pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de forma fracionada, em DCC (Débito em Conta Corrente) vencimento estabelecidas na Apólice/Certificado de Seguro ou Boleto Bancário, conforme acordo entre as partes e especificado na proposta no documento de seguro, por meio de documento cobrança emitido pela SulAméricaSeguradora, do o qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data limite para o pagamento;
15.2 A cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, encaminhado diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, desses ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de seguros até 5 (cinco) dias úteis, em relação à úteis antes da data do respectivo de seu vencimento.
15.3 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 17.1.1. Quando a data limite de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) primeiro dia útil seguinte em que houver haja expediente bancário.
15.5 Quando houver parcelamento 17.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice/Certificado de Seguro.
17.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, o será facultado ao Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelasdo prêmio fracionado, com a consequente total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 A falta de 17.3. O não pagamento do Prêmio único ou da 1ª (primeira) parcela do prêmio, respeitada a periodicidade definida na Proposta de Seguro ou no documento de cobrança, até a data de seu vencimento, caracteriza a não efetivação do Seguro.
17.4. No caso de fracionamento do prêmio à vista implicará no cancelamento do contrato e configurada a falta de seguro.
15.7 Quando não houver o pagamento de quaisquer qualquer uma das parcelas subsequente subsequentes à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, da cobertura será ajustado pela relação em função do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de acordo com a Prazo Curto.
17.4.1. Tabela de Prazo Curto % entre a seguir: Tabela parcela de Prazo Curto prêmio paga e o prêmio total da Apólice % a ser aplicado sobre a vigência original % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice % a ser aplicado sobre a vigência original 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 17.4.2. Para percentuais os porcentuais não previstos na tabela acima Tabela de Prazo Curto do subitem 17.4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais porcentuais imediatamente superiores.
15.10 17.4.3. A Seguradora deverá informar informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita escrita, o novo prazo de vigência ajustadaajustado.
15.11 Se17.4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência não houver expiradoda cobertura, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apóliceApólice/Certificado de Seguro.
15.13 17.4.5. Findo o novo prazo de vigência ajustada, da cobertura sem que tenha sido efetuado retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
17.4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 No caso de 17.5. Se ocorrer um sinistro ocorrido dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, parcelas sem que o mesmo -tenha este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.16 Os prêmios fracionados 17.5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão obedecer as seguintes disposições:ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
a17.6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
17.7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
17.8. Em caso de atraso no pagamento da parcela do prêmio, a seguradora enviará notificação prévia ao segurado e/ou estipulante e/ou subestipulante (se houver) Os juros comunicando-o acerca do atraso no pagamento do prêmio, advertindo-o da necessidade de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período quitação da(s) parcela(s) do prêmio do seguro em atraso, sob pena de parcelamento;cancelamento do seguro.
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Samples: Seguro Colheita Garantida
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 12.1. O pagamento do prêmio poderá PRÊMIO deste seguro deverá ser feito à vista pago de acordo com as formas admitidas em lei e previstas no BILHETE ou nos documentos de forma fracionadacobrança aplicáveis, em DCC (Débito em Conta Correnteaté a(s) ou Boleto Bancário, conforme acordo entre as partes e especificado na proposta data(s) de seguro, por meio vencimento estabelecida(s) nos documentos de documento emitido pela SulAmérica, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data limite para o pagamento;
15.2 A cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimentocobrança.
15.3 A data limite para 12.1.1. Caso a forma de pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo imponha necessidade de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 Quando pagamento na rede bancária e a data limite cair de vencimento coincida com dia em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
15.5 Quando houver 12.1.2. No caso de parcelamento de prêmio, a SEGURADORA, a seu critério, poderá cobrar juros sobre o valor parcelado, de acordo com a legislação pertinente. A taxa de juros, quando houver, deverá constar no BILHETE.
12.1.3. No caso de parcelamento de prêmio que o Segurado poderá SEGURADO opte por antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com será efetuada a consequente redução proporcional dos juros pactuados, quando houver.
15.6 12.2. A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio PRÊMIO à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no cancelamento automático do BILHETE, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.3. No caso de fracionamento do PRÊMIO e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o PERÍODO DE COBERTURA/VIGÊNCIA DA COBERTURA será ajustado em função do PRÊMIO efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto a seguir:
12.3.1. Tabela de Prazo Curto Relação a ser aplicada sobre a vigência da cobertura original para obtenção de prazo em dias % DO PRÊMIO 15/365 13 30/365 20 45/365 27 60/365 30 75/365 37 90/365 40 105/365 46 120/365 50 135/365 56 150/365 60 165/365 66 180/365 70 195/365 73 210/365 75 225/365 78 240/365 80 255/365 83 270/365 85 285/365 88 300/365 90 315/365 93 330/365 95 345/365 98 365/365 100
12.3.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 12.3.1 desta cláusula, deverá ser utilizado percentual imediatamente superior.
12.3.3. Para os seguros com vigência superior a 365 dias, utilizar-se-á a proporcionalidade de prazos constantes na tabela de curto prazo do item 12.3.1 desta Cláusula.
12.3.4. A SEGURADORA informará ao SEGURADO ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência calculado pela aplicação da Tabela de Prazo Curto.
12.3.5. Restabelecido o pagamento do PRÊMIO das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do BILHETE.
12.3.6. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do PRÊMIO, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
15.7 Quando não houver 12.3.7. A SEGURADORA poderá cancelar o pagamento contrato no caso de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto a seguir: Tabela de Prazo Curto 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término não resulte em alteração do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente canceladoPERÍODO DE COBERTURA / VIGÊNCIA DA COBERTURA.
15.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
15.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 12.4. Se o novo prazo de vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
15.13 Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (ocorrer um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 No caso de um sinistro ocorrido SINISTRO dentro do prazo de pagamento do prêmio PRÊMIO à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, parcelas sem que o mesmo -tenha este tenha sido efetuado, o direito à indenização INDENIZAÇÃO não ficará prejudicado.
15.16 Os prêmios fracionados 12.4.1. Quando o pagamento da INDENIZAÇÃO acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do PRÊMIO deverão obedecer as seguintes disposições:ser deduzidas do valor da INDENIZAÇÃO, excluído o adicional de fracionamento.
a) Os juros 12.5. Nos contratos de seguros cujo PRÊMIO tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a SEGURADORA não poderá cancelar o seguro nos casos em que o SEGURADO deixar de pagar o financiamento.
12.6. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do PRÊMIO na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não poderão ser aumentados durante houver saldo suficiente ou se o período débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
12.7. No seguro mensal, o não-pagamento do PRÊMIO mensal na data indicada no respectivo documento de parcelamento;cobrança implicará no cancelamento automático do seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.7.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a SEGURADORA poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga e se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nessa nova data, será aplicado o disposto no item 12.7 desta cláusula.
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PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada, em DCC (Débito em Conta Corrente) ou Boleto Bancário, conforme acordo entre as partes e especificado na proposta de seguro, por meio de documento emitido pela SulAmérica, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data prazo limite para o pagamento;
15.2 A pagamento do Prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, diretamente encaminhado ao Segurado ou a ao seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.3 A data limite para . Se a Reclamação ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio Prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ficará prejudicado. O não pagamento do Prêmio com pagamento único ou da conta mensalprimeira parcela no caso de apólices fracionadas, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 Quando até a data limite cair em dia que não haja expediente bancáriodo vencimento, implicará o pagamento cancelamento automático do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
15.5 Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o contrato de seguro. No caso de fracionamento do Prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento do contrato de seguro.
15.7 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente subseqüentes à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo Período de vigência do contrato, Vigência da cobertura será ajustado pela relação em função do prêmio Prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com pago, observada, no mínimo, a Tabela de Prazo Curto fração prevista na tabela a seguir: Tabela , sendo o Segurado ou seu representante legal, informado por meio de Prazo Curto comunicação escrita sobre o novo Período de Vigência ajustado. Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
15.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o novo prazo de vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer 365365 Restabelecido o pagamento do prêmio Prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da parcela vencida, acrescida dos cobrança de juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
15.13 Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um hum por cento) ao mês, calculados pro rata diadentro do novo Período de Vigência, além ficará automaticamente restaurado o Período de Vigência original da atualização monetária segundo Apólice (vide tabela de curto prazo). Na hipótese da Reclamação ocorrer durante o período em que o Tomador esteve em mora, porém beneficiado pelo Período de Vigência concedido conforme a variação Tabela de Prazo Curto, sendo a Reclamação indenizável, serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrida a data estabelecida para pagamento do IPCAPrêmio, tudo obedecido o novo Período de Vigência devidamente ajustado, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, este poderá ser pago até o efetivo pagamento60º dia posterior ao vencimento do Prêmio ou da parcela em atraso, bem como à pena convencional e será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos, com a conseqüente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização. Decorrido o prazo definido no item acima e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser exigido por via executiva nos termos reativada. Na hipótese de reativação da lei.
15.15 cobertura da Apólice pela regularização do pagamento do(s) Prêmio(s) em atraso, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência da Prática Trabalhista Indevida que provocou a Reclamação, tenha sido quitado o respectivo débito. No caso de um sinistro ocorrido dentro do prazo fracionamento de Prêmio, será garantida ao Tomador a possibilidade de antecipar o pagamento do Prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do Prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que a Segurada alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do segurado. O pagamento do Prêmio do seguro de forma parcelada não implicará a quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista ou de qualquer uma de suas parcelasmediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, sem nos casos em que o mesmo -tenha sido efetuadoSegurado deixar de pagar o financiamento. No caso de recebimento indevido de Prêmio, o direito os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos à indenização não ficará prejudicadoatualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
15.16 Os prêmios fracionados deverão obedecer as seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
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Samples: Insurance Policy
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 14.1. O pagamento do prêmio poderá deste seguro deverá ser feito à vista pago, obrigatoriamente, através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de forma fracionada, em DCC (Débito em Conta Corrente) vencimento estabelecidas na apólice/certificado de seguro ou Boleto Bancário, conforme acordo entre as partes e especificado na proposta no documento de seguro, por meio de documento cobrança emitido pela SulAméricaSeguradora, do o qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data limite para o pagamento;
15.2 A cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, encaminhado diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, desses ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de seguros até 5 (cinco) dias úteis, em relação à úteis antes da data do respectivo de seu vencimento.
15.3 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 14.1.1. Quando a data limite de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) primeiro dia útil seguinte em que houver haja expediente bancário.
15.5 Quando houver 14.1.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na apólice/certificado de seguro.
14.2. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, o será facultado ao Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelasdo prêmio fracionado, com a consequente total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 A falta de 14.3. O não pagamento do Prêmio único ou da 1ª (primeira) parcela do prêmio, respeitada a periodicidade definida na proposta de seguro ou no documento de cobrança, até a data de seu vencimento, caracteriza a não efetivação do prêmio à vista implicará no cancelamento do contrato de seguro.
15.7 Quando não houver o 14.4. Configurado atraso no pagamento de quaisquer parcelas subsequente do prêmio, subsequentes à primeira, dos seguros com no caso de fracionamento, haverá cobrança de multa equivalente a 2% (dois por cento), aplicada de uma só vez, e juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
14.5. No caso de fracionamento do prêmio parceladoe configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência do contrato, da cobertura será ajustado pela relação em função do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de acordo com a prazo curto.
14.5.1. Tabela de Prazo Curto prazo curto % entre a seguir: Tabela parcela de Prazo Curto prêmio paga e o prêmio total da apólice % a ser aplicado sobre a vigência original 13 15/365 20 30/365 27 45/365 30 60/365 37 75/365 40 90/365 46 105/365 50 120/365 56 135/365 60 150/365 66 165/365 70 180/365 % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice % a ser aplicado sobre a vigência original 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 14.5.2. Para os percentuais não previstos na tabela acima de prazo curto do subitem 14.5.1. desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais porcentuais imediatamente superiores.
15.10 14.5.3. A Seguradora deverá informar informará ao Segurado ou seu Representante Legal, por meio de comunicação escrita escrita, o novo prazo de vigência ajustadaajustado.
15.11 Se14.5.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência não houver expiradoda cobertura, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice/certificado de seguro.
15.13 14.5.5. Findo o novo prazo de vigência ajustada, da cobertura sem que tenha sido efetuado retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
14.5.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 No caso de 14.6. Se ocorrer um sinistro ocorrido dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, parcelas sem que o mesmo -tenha este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.16 Os prêmios fracionados 14.6.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão obedecer as seguintes disposições:ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
a14.7. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
14.8. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
14.9. No caso do seguro ser contratado por período superior a 12 (doze) Os juros meses o prêmio anual será ajustado conforme o previsto na tabela de fracionamento prazo longo.
14.9.1. Tabela de prazo longo Prazo do seguro (em meses) (%) calculado sobre o prêmio anual 13 108 14 116 15 124 16 132 17 140 18 147 19 155 20 162 21 169 22 176 23 183 24 (2 anos) 190 25 197 26 205 27 212 28 219 Prazo do seguro (em meses) (%) calculado sobre o prêmio anual 36 (3 anos) 271 Prazo do seguro (em meses) (%) calculado sobre o prêmio anual 48 (4 anos) 344 60 (5 anos) 410
14.9.2. Para os prazos não poderão previstos na tabela de prazo longo do item 14.9.1. desta cláusula, deverão ser aumentados durante aplicadas os percentuais relativos aos prazos imediatamente superiores. 14.10.Em caso de atraso no pagamento da parcela do prêmio, a seguradora enviará notificação prévia ao segurado e/ou estipulante e/ou subestipulante (se houver) comunicando-o período acerca do atraso no pagamento do prêmio, advertindo-o da necessidade de parcelamento;quitação da(s) parcela(s) do prêmio do seguro em atraso, sob pena de cancelamento do seguro.
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Samples: Insurance Agreement
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 13.1 O pagamento do prêmio seguro poderá ser feito à efetuado a vista ou em parcelas mensais conforme as condições disponibilizadas pela Porto Seguro e a opção do segurado;
13.2 A data-limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de forma fracionadacobrança;
13.3 Quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o Segurado poderá pagar o prêmio no primeiro dia útil em DCC que houver expediente bancário;
13.4 Endossos realizados nos 30 (Débito em Conta Correntetrinta) dias anteriores ao término de vigência da apólice ou Boleto Bancário, conforme acordo entre as partes e especificado na proposta certificado do seguro deverão ser pagos obrigatoriamente a vista;
13.5 Impostos serão acrescidos no cálculo do prêmio a ser pago pelo Segurado;
13.6 No prêmio total da apólice ou certificado de seguro/endosso pago em parcelas em reais (R$), por meio mensais e sucessivas, não haverá custo administrativo de documento emitido pela SulAmérica, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data limite para o pagamentoparcelamento;
15.2 A 13.7 É garantida ao Segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados;
13.8 O boleto de cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, encaminhado diretamente ao Segurado ou a ao seu representante legalRepresentante, ou, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor Corretor de segurosSeguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.;
15.3 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
15.5 Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento do contrato de seguro.
15.7 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir: Tabela de Prazo Curto 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
15.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 13.8.1 Se o novo prazo de vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
15.13 Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 No caso de um sinistro ocorrido ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, parcelas sem que o mesmo -tenha tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.16 Os prêmios fracionados deverão obedecer as seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
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Samples: Condições Gerais De Seguro
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista vista, mensal, anual, ou ainda fracionado, de forma fracionada, em DCC (Débito em Conta Corrente) acordo com a opção do Estipulante e/ou Boleto BancárioSub-Estipulante, conforme acordo entre definido no Contrato. O prêmio do seguro será calculado considerando-se o capital segurado, as partes garantias contratadas, a taxa média e especificado na proposta outros critérios eventualmente estabelecidos no Contrato. Na cobrança de prêmio mediante carnê, a Seguradora providenciará para que o Estipulante, Sub-Estipulante receba o novo carnê de pagamento até 15 (quinze) dias antes do vencimento de sua primeira parcela. Caso o Estipulante, Sub-Estipulante não receba o novo carnê até o prazo estabelecido, e desde que não tenha havido cancelamento do seguro, por meio de documento emitido pela SulAmérica, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor é seu direito efetuar o pagamento do prêmio; • Data , mediante depósito bancário na conta indicada no carnê anterior, o que deve ser feito antes do início do novo período de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data limite para o pagamento;
15.2 A cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, diretamente ao Segurado ou cobertura. Quando a seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.3 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) primeiro dia útil seguinte subsequente em que houver expediente bancário.
15.5 Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento do contrato de seguro.
15.7 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir: Tabela de Prazo Curto 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
15.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o novo prazo de vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer este expediente. Caso o pagamento do prêmio seja feito fora dos prazos estipulados no Contrato, qualquer indenização dependerá de prova de que antes da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
15.13 Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento ocorrência do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 No caso de um sinistro ocorrido dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o mesmo -tenha este já havia sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.16 Os prêmios fracionados deverão obedecer as seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;. RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL 13 15/365 20 30/365 27 45/365 30 60/365 37 75/365 40 90/365 46 105/365 50 120/365 56 135/365 60 150/365 66 165/365 70 180/365 RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL 73 195/365 75 210/365 78 225/365 80 240/365 83 255/365 85 270/365 88 285/365 90 300/365 93 315/365 95 330/365 98 345/365 100 365/365
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Samples: Condições Gerais De Seguro
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada, em DCC (Débito em Conta Corrente) ou Boleto Bancário, fracionada conforme acordo entre as partes e especificado na proposta de segurono frontispício da apólice, por meio de documento emitido pela SulAmérica, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data Seguradora. O prazo limite para o pagamento;
15.2 A cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.3 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo é a data de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 Quando a vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
15.5 Quando houver parcelamento com juros, o expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelasou ao seu representante legal, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 A falta antecedência mínima de pagamento da 1ª 5 (primeiracinco) parcela ou dias úteis em relação à data do prêmio à vista implicará no cancelamento do contrato de seguro.
15.7 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir: Tabela de Prazo Curto 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.10 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
15.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 respectivo vencimento. Se o novo prazo de vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
15.13 Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
15.15 No caso de um sinistro ocorrido ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o mesmo -tenha sido ele se ache efetuado, o direito à a indenização não ficará prejudicado.
15.16 Os prêmios fracionados deverão obedecer as seguintes disposições:
a) Os . Fica entendido e ajustado que nos Seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na nota de Seguro. O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de Seguro. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de Prazo Curto constante nesta cláusula, devendo o Segurado ou seu representante legal ser informado por meio de correspondência escrita sobre o novo prazo de vigência ajustado. 15 dias 13 195 dias 73 30 dias 20 210 dias 75 45 dias 27 225 dias 78 60 dias 30 240 dias 80 75 dias 37 255 dias 83 90 dias 40 270 dias 85 105 dias 46 285 dias 88 120 dias 50 300 dias 90 135 dias 56 315 dias 93 150 dias 60 330 dias 95 165 dias 66 345 dias 98 180 dias 70 365 dias 100 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de multa de 2% mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. Findo o novo prazo de vigência, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não poderão ser aumentados resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, se operará o cancelamento da apólice. A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de parcelamento;vigência concedido conforme a tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas pendentes. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de Xxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. Fica vedado o cancelamento do contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
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Samples: Insurance Contract
PAGAMENTO DO PRÊMIO. 15.1 7.16.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada, em DCC (Débito em Conta Corrente) ou Boleto Bancário, conforme acordo entre as partes e especificado na proposta de seguro, por meio de documento emitido pela SulAmérica, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor: • Nome ou razão social do Segurado; • Valor do prêmio; • Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro; • Data prazo limite para o pagamento;
15.2 A cobrança do prêmio à vista ou parcelada, será efetuada por meio de documento emitido pela sociedade seguradora, diretamente ao Segurado ou a seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.3 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo Prêmio é a data de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou 20º dia após a emissão da apólice ou endossos, o que for maior.
15.4 Quando a vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio Prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancárioexpediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Tomador do Seguro, ao seu representante ou ao seu Corretor de Seguros, conforme endereço de correspondência informado na proposta de contratação do seguro, com antecedência mínima de cinco (5) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. Se o Sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do Prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à Indenização não ficará prejudicado.
15.5 Quando 7.16.2. Fica entendido e ajustado que nos Prêmios pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela quando o pagamento for fracionado, qualquer Indenização por força do presente Apólice somente passa a ser devida depois que o pagamento do Prêmio houver parcelamento com jurossido realizado pelo Segurado, o Segurado poderá antecipar que deverá ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim no documento de cobrança.
7.16.3. O não pagamento do Prêmio em parcela única ou da primeira parcela no caso de pagamento fracionado, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático da Apólice.
7.16.4. No caso de fracionamento do Prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6 A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento do contrato de seguro.
15.7 Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente subsequentes à primeira, dos seguros com prêmio parcelado, o prazo de vigência do contrato, Vigência da Cobertura será ajustado pela relação em função do prêmio Prêmio efetivamente pago com pago, observada a fração prevista na tabela de prazo curto constante neste item 7.16.4, devendo o do prêmio devido Segurado ser informado por meio de acordo com correspondência escrita sobre o novo prazo de Vigência ajustado. TABELA DE PRAZO CURTO Relação % entre a Tabela parcela de Prazo Curto Prêmio paga e o Prêmio total da apólice Fração a seguir: Tabela ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de Prazo Curto Prêmio paga e o Prêmio total da Apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
15.8 Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
15.9 365/365 Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima deverão acima, deverá ser aplicados os percentuais aplicado o percentual imediatamente superioressuperior.
15.10 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
15.11 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
15.12 Se o novo prazo de vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer 7.16.5. Restabelecido o pagamento do prêmio Prêmio das parcelas inadimplidas, acrescidas da parcela vencida, acrescida dos cobrança de juros moratórios conforme disposto na Cláusula 16ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
15.13 Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
15.14 Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela Seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata diadentro do novo prazo de Vigência ajustado consoante a tabela de prazo custo acima, além ficará automaticamente restaurado o prazo de Vigência original da atualização monetária segundo a variação do IPCA, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da leiApólice.
15.15 7.16.6. A Seguradora enviará comunicado ao Tomador do Seguro, até dez (10) dias antes do término do prazo de Vigência ajustado consoante a tabela de prazo curto acima, advertindo-o quanto à necessidade de pagamento das parcelas do Prêmio inadimplidas, sob pena de cancelamento da Apólice. Ao final do prazo de vigência ajustado, não sendo pagas as parcelas pendentes do Prêmio, a Apólice ficará automaticamente cancelada.
7.16.7. O Tomador do Seguro obriga- se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter seu cadastro permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente ao Tomador do Seguro e aos Segurados.
7.16.8. Na hipótese de Sinistro durante o período em que o Tomador do Seguro ou Segurado estiver em mora, porém beneficiado pelo prazo de Vigência ajustado conforme a tabela de prazo curto acima, sendo o Sinistro coberto as parcelas pendentes do Prêmio serão descontadas da Indenização.
7.16.9. No caso de um sinistro ocorrido fracionamento de Prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do Prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
7.16.10. Se o Sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à Prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o mesmo -tenha tal pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização Indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da Indenização acarretar o cancelamento da Apólice, as parcelas vincendas do Prêmio deverão ser deduzidas do valor da Indenização, excluído o adicional de fracionamento.
15.16 Os prêmios fracionados deverão obedecer 7.16.11. O pagamento do Prêmio de forma parcelada não implicará a quitação total do mesmo, caso todas as seguintes disposições:parcelas não tenham sido pagas.
a) Os juros 7.16.12. Em caso de fracionamento parcelamento do Prêmio, não poderão ser aumentados durante será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
7.16.13. Fica vedado o período cancelamento da Apólice cujo Prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o Tomador do Seguro ou o Segurado deixar de parcelamento;pagar o financiamento.
7.16.14. No caso de recebimento indevido de Prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos à atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
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