HDI EMPRESA PROTEGIDA
HDI EMPRESA PROTEGIDA
CONDIÇÕES GERAIS
Índice
CONDIÇÕES GERAIS 4
CLÁUSULA 1ª – INFORMAÇÕES PRELIMINARES 4
CLÁUSULA 2ª – APRESENTAÇÃO 4
CLÁUSULA 3ª – ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO (APÓLICE/CONTRATO) 4
CLÁUSULA 4ª – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 5
CLÁUSULA 5ª – OBJETIVO 13
CLÁUSULA 6ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO 13
CLÁUSULA 7ª – DOCUMENTOS DO SEGURO 13
CLÁUSULA 8ª – RISCOS COBERTOS 14
CLÁUSULA 9ª – RISCOS NÃO COBERTOS 14
CLÁUSULA 10ª – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 18
CLÁUSULA 11ª – XXXXXXXXX XXX XXXXXXXXXXXX 00
CLÁUSULA 12ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 18
CLÁUSULA 13ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE/CONTRATO 20
CLÁUSULA 14ª – FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 21
CLÁUSULA 15ª – FORMAS DE CONTRATAÇÃO 21
CLÁUSULA 16ª – DETERMINAÇÃO DOS PREJUÍZOS E CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO 24
CLÁUSULA 17ª – PERDA TOTAL 26
CLÁUSULA 18ª – ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO 26
CLÁUSULA 19ª – VIGÊNCIA 27
CLÁUSULA 20ª – RENOVAÇÃO 27
CLÁUSULA 21ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO 28
CLÁUSULA 22ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 30
CLÁUSULA 23ª – DOCUMENTOS BÁSICOS 31
CLÁUSULA 24ª – SALVADOS 33
CLÁUSULA 25ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICE/CONTRATOS 33
CLÁUSULA 26ª – REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 34
CLÁUSULA 27ª – INSPEÇÃO 35
CLÁUSULA 28ª – ALTERAÇÃO DO RISCO 35
CLÁUSULA 29ª – PERDA DE DIREITOS 35
CLÁUSULA 30ª – RESCISÃO E CANCELAMENTO 37
CLÁUSULA 31ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 38
CLÁUSULA 32ª – PRESCRIÇÃO 38
CLÁUSULA 33ª – FORO 39
CLÁUSULA 34ª – BENEFICIÁRIOS 39
CLÁUSULA 35ª – SEGURO CONTRATADO POR LOCATÁRIO 39
CLÁUSULA 36ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE SEGUROS 39
CLÁUSULA 37ª – COMUNICAÇÃO 40
CLÁUSULA 38ª – ESTIPULANTE 40
CONDIÇÕES ESPECIAIS 43
0001 – Incêndio / Raio / Explosão 43
0007 – Danos Elétricos 44
1045 – Despesas Perduráveis 45
0031 – Perda ou Pagamento de Aluguel a Terceiros 46
0026 – Responsabilidade Civil – Operações 48
0025 – Roubo e Furto Qualificado de Bens 51
1070 – Vendaval até Fumaça com Impacto de Veículos 53
ASSISTÊNCIA 24 HORAS – HDI EMPRESA 55
CLÁUSULA 1ª DEFINIÇÕES 55
CLÁUSULA 2ª VIGÊNCIA 56
CLÁUSULA 3ª ÂMBITO TERRITORIAL 56
CLÁUSULA 4ª EXCLUSÕES GERAIS 56
CLÁUSULA 5ª OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 57
CLÁUSULA 6ª SERVIÇOS DE EVENTO PREVISTO E PROBLEMA EMERGENCIAL 57
6.1 Serviço de Contenção 57
6.2 Serviço de Chaveiro 57
6.3 Limpeza e Conservação 58
6.4 Segurança e Vigilância 59
6.5 Mudança e Guarda–Móveis 59
6.6 Mão de obra Hidráulica 60
6.7 Mão de obra Elétrica 60
6.8 Cobertura Provisória de Telhados 61
6.9 Locação de Microcomputador 62
6.10 Retorno Antecipado 62
6.11 Retorno do Veículo 63
6.12 Transmissão de Mensagens Urgentes 63
6.13 Vidraceiro 64
6.14 Colocação de Tapumes 64
6.15 Escritório Virtual 65
6.16 Inspeção Empresarial 66
6.17 Funcionário Substituto (Restaurantes) 67
CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO PLANO DE SEGURO HDI EMPRESA
CONDIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª – INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1. O registro deste plano na SUSEP (Processo nº 15.414.000533/2005-10) não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
3. A aceitação do presente seguro estará sujeita a análise do risco, conforme disposições constantes na cláusula 18ª, destas Condições Gerais.
4. As garantias contratadas deverão ser ratificadas na especificação da apólice.
CLÁUSULA 2ª – APRESENTAÇÃO
1. Apresentamos as Condições Contratuais do seu Seguro HDI Empresa, que estabelecem as formas de funcionamento das garantias contratadas.
2. Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas, discriminadas e contratadas, desprezando-se quaisquer outras.
3. Salientamos que, para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
4. Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
5. O Segurado, ao assinar a proposta de seguro, declara o recebimento das presentes Condições Contratuais.
CLÁUSULA 3ª – ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO (APÓLICE/CONTRATO)
1. Esta apólice/contrato está subdividida em três partes assim denominadas: Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares, as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais, fazendo parte integrante e inseparável desta apólice/contrato;
2. Denominamos Condições Gerais aquelas cláusulas comuns a todas as garantias e/ou modalidades desta apólice/contrato de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes, ou seja, do Segurado e da Seguradora, fazem parte delas, por exemplo: aceitação da proposta, vigência, renovação, pagamento de prêmio, foro, prescrição, entre outras;
3. Denominamos Condições Especiais o conjunto de cláusulas relativas a cada garantia deste plano de Seguro, normalmente descrevendo quais são os riscos cobertos, os riscos não cobertos, os bens não compreendidos para cada garantia, bem como o limite máximo de indenização por garantia, franquia e/ou a participação mínima
obrigatória do Segurado nos prejuízos, quando couber. Salientamos, ainda, que as Condições Especiais poderão alterar, modificar ou até cancelar disposições existentes nas Condições Gerais;
4. Denominamos Condições Particulares aquelas cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais desta apólice/contrato de seguro, projetadas para atender as peculiaridades do Segurado, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente ampliando ou restringindo garantias;
5. Quando as condições particulares e/ou especiais de uma determinada garantia, incluírem dentre os riscos cobertos algum(ns) risco(s) excluído(s) e/ou abranger algum(ns) bem(ns) não compreendido(s) conforme estipulado nas Cláusulas 9ª – “Riscos Não Cobertos” e Cláusula 12ª – “Bens Não Compreendidos no Seguro”, respectivamente, das Condições Gerais, haverá expressa ressalva da revogação da exclusão na respectiva condição especial e/ou particular, mediante a inclusão da seguinte expressão: “Sem prejuízo ao disposto na Cláusula 9ª – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula 12ª – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais, esta garantia garantirá...”.
6. O Segurado contrata as garantias de seu interesse, selecionadas entre aquelas existentes neste plano de seguro. Salientamos, entretanto, que as garantias enquadradas no ramo de pessoas não poderão ser contratadas isoladamente;
7. O Segurado após ter escolhido as garantias que deseja contratar deverá definir para cada uma um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, limitado ao que a Seguradora estabelecer, denominado Limite Máximo de Indenização por garantia (LMI), representando o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada garantia. Os Limites Máximos de Indenização não se somam, nem se comunicam. Deste modo, em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer garantia para compensação de eventual insuficiência de outra;
8. Sem prejuízo ao Limite Máximo de Indenização estipulado pelo Segurado por garantia, a Seguradora poderá estabelecer neste contrato o Limite Máximo de Garantia (LMG) por apólice/contrato, por evento ou séries de eventos.
CLÁUSULA 4ª – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para facilitar a compreensão dos termos utilizados em seguro, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais.
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas. Entidade sem fins lucrativo, responsável pela publicação e comercialização das Normas Técnicas pelos diferentes CB (Comitês Brasileiros) e dos Organismos de Normalização Setoriais (ONS), elaboradas pelas Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores industriais envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros).
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação de seguro que se concretiza com a emissão da respectiva apólice/contrato.
ACIDENTE PESSOAL: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta à morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando o disposto na cláusula específica.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação de um risco; aumento da probabilidade deste vir a ocorrer, ou, em caso de sinistro, previsão de intensificação dos danos esperados.
ÂMBITO GEOGRÁFICO: Termo que determina o território de abrangência de uma determinada garantia ou da apólice/contrato; extensão na qual o seguro ou a garantia é válido. Sinônimo: Perímetro de Garantia APÓLICE/CONTRATO: É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado. É subdividida em Condições Gerais do Ramo, Condições Especiais das garantias contratadas e, opcionalmente, Condições Particulares, variáveis de acordo com cada Segurado. Apresenta ainda, no seu frontispício, os riscos cobertos, a data da emissão, o início e o fim da vigência, o Limite Máximo de Garantia (LMG), o Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada garantia, o valor do prêmio, o custo da apólice/contrato e o imposto (I.O.F.) e, no caso de ser o prêmio fracionado, a taxa de juros praticada, o valor das parcelas e respectivos vencimentos, número de ordem da respectiva proposta. Devem constar, ainda, os dados básicos do Segurado, da Seguradora, do Corretor do seguro e o número com que o plano foi protocolado na SUSEP.
ATO ILÍCITO CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
ATO ILÍCITO DOLOSO: Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
AVISO DE SINISTRO: É a comunicação da ocorrência de um sinistro, que o Segurado deverá encaminhar à Seguradora, assim que tenha conhecimento do evento.
BENEFICIÁRIO: São as pessoas a quem deve ser paga a indenização na ocorrência de sinistro.
BENS SEGURÁVEIS: Todas as coisas, bens móveis ou imóveis, direitos e ações, que podem ser objeto de propriedade.
BENS IMÓVEIS: Consideram-se bens imóveis o solo e tudo quanto lhe incorporar natural ou artificialmente (art. 79 do Código Civil).
Não perdem o caráter de imóveis (art. 81 do Código Civil):
I. As edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local;
II. Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
BENS MÓVEIS: São os que possuem movimento próprio ou que podem ser removidos sem alteração da sua substância ou da sua destinação econômico - social (artigo 82 do Código Civil).
BOLETIM DE OCORRÊNCIA: Termo utilizado para designar documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.
BÔNUS DE RENOVAÇÃO: Desconto sobre o prêmio, em virtude da inexistência de sinistro na apólice/contrato de vigência anterior a que está sendo contratada.
CADUCIDADE DO SEGURO: É a anulação de sua garantia em consequência de faltas ou infrações cometidas pelo Segurado, em descumprimento às condições da apólice/contrato.
CANCELAMENTO DA APÓLICE/CONTRATO: Resolução antecipada do contrato de seguro, por acordo, por inadimplemento (quando couber) ou por pagamento de indenização correspondente ao Limite Máximo de Garantia e/ou Limite Máximo de Indenização.
CARÊNCIA: Período durante o qual, em caso de sinistro, a Seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o Segurado.
CASO FORTUITO: É o acontecimento imprevisível, independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis de serem evitados ou impedidos.
CLÁUSULA DE RATEIO: Cláusula que estipula a participação proporcional do Segurado em caso de sinistro, sempre que o valor segurado for insuficiente, isto é, inferior ao valor em risco.
CICLONE: Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidade de translação crescente.
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO: É uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar a ocorrência de sinistro à Seguradora, de imediato, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse do Segurado.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, do Segurado e do Segurador, de um mesmo plano de seguro.
CORRETOR DE SEGUROS: É o profissional legalmente habilitado e autorizado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a angariar e a promover contratos de seguro entre as Seguradoras e Segurados, cuja situação cadastral poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
COSSEGURO: Divisão de responsabilidade e garantia de um seguro entre várias Seguradoras.
CULPA GRAVE: Termo utilizado para expressar forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada por negligencia ou imprudência grosseira, sendo que, apesar de a ação resultar em consequências sérias ou mesmo trágica, não houve, por parte do agente, a intenção clara de obter o resultado, embora tivesse assumido a possibilidade da sua realização.
DANO: Alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa, ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente.
É o prejuízo sofrido pelo Segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro para uma garantia contratada.
DANO CORPORAL: Toda lesão exclusivamente física causada a pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
DANO EMERGENTE: Todo prejuízo ainda não ocorrido, mas cuja realização é desde logo previsível pelo fato da certeza do desenvolvimento de um prejuízo patrimonial ou corporal e atual, em evolução, mas incerto no que se refere à sua quantificação; enquadra-se neste tipo de dano todos os prejuízos e/ou perdas financeiras, tais como: despesas fixas, despesas especificadas, perda e/ou pagamento de aluguel, lucros cessantes, bem como reembolsos decorrentes de responsabilidade civil.
DANO ESTÉTICO: Subespécie de dano corporal que se caracteriza pela redução ou eliminação de padrão de beleza, mas sem ocorrência de sequelas que interfiram no funcionamento do organismo. Salvo disposição em contrário, esta espécie de dano não será garantida por esta apólice/contrato.
DANO IMATERIAL: Danos causados a bens incorpóreos. Inclui os danos morais, os prejuízos financeiros e as perdas financeiras, mas exclui os danos corporais.
DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização ou destruição do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, valores mobiliários, etc., que são consideradas prejuízos financeiros. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas na de perda financeira. Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas danos corporais. XXXX XXXXX: Entende-se por danos morais aqueles que trazem, como consequência, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que sem o advento de prejuízo econômico. Salvo disposição em contrário, esta espécie de dano não será garantida por esta apólice/contrato.
DECADÊNCIA: É o perecimento de um direito unilateral (potestativo), por não ter sido exercido durante período de tempo estabelecido pela lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: "Caducidade".
DEFICIÊNCIAS DE PRODUTOS: Os defeitos, as falhas, o mau funcionamento, a inadequação a normas técnicas, as doenças, as impurezas, a contaminação, o vazamento, os erros ou omissões em manuais de instruções, o mau acondicionamento e a má embalagem dos produtos e, em geral, quaisquer problemas por estes apresentados e dos quais resultem danos.
DEPRECIAÇÃO: Termo que designa a perda progressiva de valor dos bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, obsolescência, idade e estado de conservação. Redução do valor de um bem segurado, visando a apuração do seu valor atual, sendo considerada para efeitos de indenização.
DESCONTOS TÉCNICOS OU BÔNUS: Redução do valor do prêmio podendo assumir várias formas, como por exemplo: descontos por experiência de sinistro: aplicados normalmente nas renovações, ou em alguns casos na própria contratação do seguro, em função do segurado ter apresentado uma boa experiência de sinistros. Descontos por acumulação de garantias: são aqueles relacionados ao número de garantias contratadas pelo Segurado; descontos técnicos: leva em consideração a estrutura que o segurado possuiu para a prevenção e/ou combate a sinistros.
DOLO: Espécie de artifício, engano ou fraude empregada pelo Segurado para criar uma obrigação que a Seguradora não assumiu. É risco excluído de qualquer contrato de seguro. Se provado, cancela automaticamente o seguro, sem direito à restituição de prêmio, impedindo qualquer direito à indenização.
ENDOSSO/ADITIVO: É o documento emitido pela Seguradora durante a vigência do contrato de seguro, que expressa qualquer alteração na apólice/contrato. Este documento, sempre que emitido, torna-se parte integrante da apólice/contrato.
EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO: Consideram-se equipamentos
cinematográficos, fotográficos e de televisão: câmeras, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem.
EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO: Consideram-se equipamentos em exposição, equipamentos, máquinas, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios, quando expostos em feiras e/ou exposições temporárias (até o máximo de 180 dias), sendo permitida a inclusão dos “stands” e respectivas instalações (móveis e utensílios).
EQUIPAMENTO ELETRÔNICO: Entende-se por equipamentos eletrônicos, máquinas ou equipamentos que utilizam transistores e/ou circuitos impressos e conectados à rede elétrica (110V ou 220V), e usem a eletricidade para realizar funções que não seja a transformação em calor, frio ou movimento, que não transformem energia elétrica em energia mecânica ou térmica.
EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS: Considera-se equipamentos estacionários, máquinas e equipamentos do “tipo fixo”, quando instalados para operação permanente em local determinado.
EQUIPAMENTOS MÓVEIS: Entende-se por equipamentos móveis: equipamentos de nivelamento, escavação, compactação de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque; compressores, geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras, equipamentos agrícolas, veículos “DART” (caminhões basculante especial tipo pesado para serviços fora de estrada e transporte de terra e rocha) e outros de características semelhantes.
EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS: Entende-se por equipamentos ou objetos portáteis: caixas de ferramentas, equipamentos para testes e outros semelhantes, necessários à execução de serviços externos de reparo ou manutenção pelos prepostos ou empregados do Segurado e exclusivamente enquanto de posse dos mesmos.
EQUIPAMENTOS SOBRE ÁGUA: Consideram-se equipamentos sobre água:
- Equipamentos de pesquisa tais como: registradores de ondas, correntes, temperatura e salinidade;
- Equipamentos de varredura fixados à embarcação e com partes submersas tais como: ecobatímetros, sonares e similares;
- Equipamentos de pesquisa, registro e comunicação tais como: teodolitos, telurômetros, goniômetros, transceptores, trisponders e similares;
- Equipamentos de trabalho, tais como: guindastes, geradores, compressores, equipamentos de soldas e outros. ESTIPULANTE: Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras.
EVENTO: É o fato ou acontecimento cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado.
EXPLOSÃO: Termo utilizado para definir o resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta de tal reação é acompanhada por uma brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção, acarretando:
a) Rompimento de vasos, devido à diferença de pressão, ou seja, quando a interna é maior que a externa pela dilatação de líquidos, gases ou vapores, denominada explosão física;
b) Explosão de ar quente quando ocorre retorno de chama com força explosiva, em razão de uma admissão brusca e adicional de oxigênio ao fogo;
c) Explosão de nuvem de vapor provocada pela rápida vaporização de um líquido inflamável;
d) Explosão de pó provocada pela presença de pó ou resíduos de pó combustíveis em suspensão no ar;
e) Explosão química, etc.
EXTORSÃO: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
EXTORSÃO INDIRETA: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vitima ou contra terceiro.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO: Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.
FERMENTAÇÃO PRÓPRIA E/OU AQUECIMENTO ESPONTÂNEO: Entende-se por fermentação própria, combustão e/ou aquecimento espontâneo a capacidade de certos produtos, principalmente de origem vegetal, em determinadas condições de armazenamento ou empilhamento, de umidade própria ou de temperatura e umidade ambientes, de entrarem em processo natural e espontâneo de transformação química, que, por sua vez, gera calor. FORÇA MAIOR: É o acontecimento que, mesmo previsível, não pode ser evitado pela vontade ou ação humana.
FORO: Refere-se à localização do órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos deste contrato.
FRANQUIA: Entende-se por franquia o valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada garantia que for prevista a sua existência, representando a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada sinistro. Deste modo, a responsabilidade da Xxxxxxxxxx começa apenas e tão somente após alcançado o seu limite. Ver também “Participação Obrigatória do Segurado”.
FUMAÇA: Substância em estado gasoso que se desprende de um corpo em combustão ou muito aquecido, acompanhado de emissão de substância opaca, de cores variadas, devido a decomposição do mesmo.
FURACÃO: Vento de velocidade igual ou superior a 90km/h.
FURTO QUALIFICADO: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, caracterizado quando o crime é cometido:
I. Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II. Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III. Com emprego de chave falsa;
IV. Mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Salientamos, entretanto, que as garantias que venham garantir prejuízos decorrentes de furto qualificado, restringem-se apenas àqueles caracterizados quando o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
FURTO SIMPLES: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não garantido por qualquer das garantias previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata-se de um risco excluído.
GARANTIA: Designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador. São os eventos nos quais a Seguradora é responsável, de acordo com o valor contratado para cada uma delas e detalhados nas condições da garantia.
GRANIZO: Precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo.
GREVE: É o ajuntamento de mais de 03 (três) pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar.
IMPORTÂNCIA SEGURADA: É o valor que o Segurado estabelece para o objeto do seguro. A determinação deste valor é de inteira responsabilidade do Segurado. A Importância Segurada representa o limite máximo de responsabilidade assumido pela Seguradora em caso de sinistro.
INDENIZAÇÃO: É o pagamento do valor devido pela Seguradora ao Segurado em decorrência de sinistro coberto pela apólice/contrato.
INSPEÇÃO DE RISCO/VISTORIA: É a atividade preliminar à contratação do seguro, que objetiva a caracterização e a classificação do risco com relação à ocupação, à construção, ao isolamento e aos sistemas de proteção existentes. Pode ser requerida a qualquer momento, para verificar as condições do imóvel segurado, mediante comunicação ao Corretor e ao Segurado.
I.O.F.: Imposto sobre operações financeiras.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR GARANTIA (LMI): Expressamente estipulado pelo Segurado, representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada garantia contratada, não implicando, entretanto, em reconhecimento por parte da Seguradora como prévia determinação do valor real dos bens segurados.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE/CONTRATO (LMG): Expressamente estipulado pela Seguradora, representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela mesma para esta apólice/contrato, por evento ou série de eventos.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro. Sinônimo: "Regulação de Sinistros". É o processo de cálculo e pagamento de indenização ao Segurado ou aos seus beneficiários.
LOCAL SEGURADO/LOCAL DE RISCO: É o local do bem segurado, cujo endereço está indicado na apólice/contrato.
“LOCK-OUT": Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
NEGLIGÊNCIA: Deixar de fazer alguma coisa que deveria ser feita.
OBJETO DO SEGURO: É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO: Valor pelo qual o Segurado será responsável, na indenização que lhe for devida pela Seguradora, em função de um sinistro reclamado, em geral, indicado por um percentual dos prejuízos apurados e limitada por um montante mínimo.
PERÍODO INDENITÁRIO: É o período posterior à data de ocorrência de um evento coberto por esta apólice/contrato, que tenha causado qualquer interrupção ou perturbação no movimento de negócios, na produção ou no consumo do segurado. Neste caso, o período não excederá o número de meses consecutivos fixado na presente apólice/contrato.
PORTADORES: Empregados do segurado, devidamente registrados maiores de 18 (dezoito) anos de idade. PRAZO PRESCRICIONAL: Define o tempo permitido para que o prejudicado possa fazer reclamações, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.
PREJUÍZO: Dano material, ou prejuízo financeiro, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras. Representa as perdas sofridas pelo Segurado em determinado sinistro.
PRÊMIO: É o valor pago pelo Segurado à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.
PRÊMIO ADICIONAL: Prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos. Por exemplo, quando o Segurado, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior, ou deseja ampliar a garantia, contratando uma nova Garantia, etc.
PRESCRIÇÃO: É a extinção de direito de propor uma ação pela perda de prazo, determinado em lei.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Termo utilizado para definir forma de contratação de garantia em que a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos, até o montante do Limite Máximo de indenização por Garantia (LMI), não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO: É aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o Limite Máximo de Indenização por Garantia (LMI), desde que o valor em risco não ultrapasse determinado montante fixado na apólice. Se este montante for ultrapassado o segurado participará dos prejuízos como se o seguro fosse proporcional.
PRODUTOS: Termo utilizado na mais ampla acepção, abrangendo quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, seja de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais. (ver deficiências de produtos e produtos pelos quais o segurado é responsável)
PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL: São aqueles que tiverem sido por ele produzidos, fabricados, construídos, montados, criados, vendidos, locados, arrendados, emprestados, consignados, doados, dados em comodato, distribuídos ou de qualquer outra forma comercializados.
PROPONENTE: É a pessoa que pretende fazer um seguro, preenchendo e assinando uma proposta de seguro. PROPOSTA: É o instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro, contendo um questionário e/ou ficha de informações detalhado, que deve ser preenchido pelo candidato ao seguro e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da Seguradora. É parte integrante do contrato de seguro, juntamente com a apólice/contrato.
Qualquer dado omitido ou falseado na proposta que influencie na aceitação do risco acarretará a perda de direito à indenização, nos termos do Artigo 766 do Código Civil.
"PRO RATA TEMPORIS": Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já decorridos do contrato.
REGULAÇÃO: É o processo de análise da reclamação apresentada pelo Segurado, de verificação da garantia, apuração dos prejuízos e demais elementos que influem no cálculo da indenização devida ao Segurado e no direito do mesmo a essa indenização.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Garantia da Apólice/contrato, relativo a uma ou mais das garantias contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado, na mesma proporção em que foi reduzido em função de sinistro indenizado.
RENOVAÇÃO: É a possibilidade de dar continuidade no contrato de seguro após o término da vigência da apólice, mediante procedimentos e normas predeterminadas.
RISCO: É a possibilidade de um acontecimento externo, acidental ou inesperado, causador de dano material, emergente e/ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, futuro e independentemente da vontade das partes contratantes. Neste seguro o risco pode ser classificado, conforme o Valor em Risco contratado, em Comum ou Vultoso.
ROUBO: Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.
SALVADOS: São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que tenham sido indenizados, e que possuam valor comercial, os quais passam a ser de propriedade da Seguradora, por direito sub- rogatório.
SEGURADO: É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA: Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos contratos de seguro.
SINISTRO: É a ocorrência de um evento danoso, afetando um Segurado (ou terceiro, no caso do Seguro de Responsabilidade Civil), previsto e coberto pelo contrato de seguro. É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado risco excluído, sinistro não coberto ou evento não coberto.
SUB-ROGAÇÃO: De acordo com os artigos 346 a 351do Código Civil, é o direito atribuído à pessoa, física ou jurídica, de substituir credor nos direitos e ações que o mesmo teria em relação a devedor, por ter aquele assumido ou efetivamente pago dívida deste último. Por esta razão pode-se dizer que o novo credor sub-roga-se nos direitos e ações do antigo credor. Especialmente nos contratos de seguro, uma vez indenizado o Segurado (ou o terceiro prejudicado, no caso do Seguro de Responsabilidade Civil), a Seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que teria o Segurado de demandar o responsável direto pelo sinistro (artigo 786 do Código Civil), com as seguintes restrições:
- xxxxx xxxx, a sub-rogação não tem lugar contra o cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins (artigo 786, § 1º, Código Civil);
- nos seguros de pessoas, o Segurador não pode se sub-rogar nos direitos e ações do Segurado contra o causador do sinistro (artigo 800, Código Civil);
- nas garantias de responsabilidade civil, está implícito, em razão da natureza dessas garantias, que a sub- rogação não tem lugar contra o Segurado.
SUSEP: Órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. O registro do plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação e sua comercialização.
TABELA DE PRAZO CURTO: Aplica-se nos seguros com prazo de vigência inferior a um ano e nos casos de cancelamento a pedido do Segurado.
TABELA DE PRÓ-RATA TEMPORIS: Tabela proporcional ao número de dias, utilizada para cálculo de devolução ou cobrança de prêmio adicional. Aplica-se também nos casos de cancelamento a pedido da Seguradora.
TAXA: É o percentual que a Seguradora aplica sobre o Limite Máximo de Garantia da Apólice/contrato, que determinará o prêmio do seguro.
TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ilícito praticado por Xxxxxxxx. Os Seguros de Responsabilidade Civil procuram, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente os Segurados venham a ter em reclamações efetuadas por terceiro prejudicado.
TORNADO: Fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento, que se movimenta em círculo.
TUMULTO: É a ação de pessoas com características de aglomeração, que perturba a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
VALORES: Dinheiro em espécie, cheques em moeda nacional e vales refeição, alimentação e transporte. VALOR EM RISCO (VR): Representa o valor integral do objeto ou do interesse sobre o qual se contrata o seguro.
VALOR MATERIAL INTRÍNSECO: Valor do custo do material e da mão de obra necessário para confecção de um bem, sem se considerar qualquer valor artístico, científico ou estimativo. No caso de documentos, é o valor do material em branco mais o custo de copiar as informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sem se considerar quaisquer custos de pesquisa, recriação ou restauração.
VENDAVAL: Ventos de velocidade igual ou superior a 54 km/h e abaixo de 90 km/h.
XXXXX INTRÍNSECO / VÍCIO PRÓPRIO: Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DO CONTRATO / PERÍODO DE VIGÊNCIA: É o período de validade da garantia da apólice/contrato e/ou endosso, podendo ser inferior a um ano, anual ou plurianual.
CLÁUSULA 5ª – OBJETIVO
1. Este seguro tem por objetivo indenizar os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelas garantias contratadas, até o valor máximo de garantia definido pelo Segurado para cada uma delas, consoante às Condições Gerais, e de acordo com as Condições Especiais e/ou Particulares, enquanto permanecerem inalteradas as informações prestadas na proposta e/ou no questionário ou ficha de informações que serviram de base para emissão desta apólice/contrato ou lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida na cláusula 7ª destas Condições Gerais.
2. Salvo disposto em contrário nas Condições Especiais de qualquer garantia, os eventos restringem-se àqueles ocorridos no(s) local(is) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice/contrato de seguro, ocorridos durante a sua vigência.
CLÁUSULA 6ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
1. Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de cada garantia, as disposições deste seguro aplicam- se, exclusivamente, às perdas, reembolsos, prejuízos e danos ocorridos e reclamados em território nacional.
2. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento de indenização correrão totalmente a cargo da Seguradora.
CLÁUSULA 7ª – DOCUMENTOS DO SEGURO
1. São documentos do presente seguro a proposta e a apólice/contrato com seus anexos e, quando for o caso, o respectivo questionário e a ficha de informações.
1.1 Nenhuma alteração nesses documentos será valida se não for feita por escrito, receber concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade com o disposto na Cláusula 28ª destas Condições Gerais.
2. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
CLÁUSULA 8ª – RISCOS COBERTOS
1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas Condições Especiais e/ou nas Condições Particulares, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice/contrato, e nelas encontram-se expressamente ratificadas.
2. Para fins deste seguro ESTABELECIMENTO SEGURADO compreende o prédio, seus anexos e instalações de força, luz, água, bem como tudo que faça parte integrante de sua construção, assim como seu conteúdo, composto de maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos, instalações, mercadorias e matérias-primas, regularmente instaladas e/ou existentes no local de risco especificado na apólice/contrato, por conta própria e/ou de terceiros, desde que inerentes ao ramo de negócios do Segurado.
Quando o estabelecimento segurado estiver instalado em unidade autônoma de condomínio, este seguro abrangerá inclusive suas partes comuns, na proporção de sua cota parte.
3. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias garantias, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de garantias e seus limites máximos de garantia contratados.
CLÁUSULA 9ª – RISCOS NÃO COBERTOS
Além dos riscos excluídos especificamente descritos em cada garantia e, salvo contratação de garantia específica, este seguro não cobre quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente por, resultante de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor não supere 0,5% do LMI da garantia de Incêndio;
b) Guerra ou invasão, atos de inimigos estrangeiros, atos de hostilidade (com ou sem declaração de guerra), guerra civil, guerra química, guerra bacteriológica, operações bélicas, rebelião ou revolução, insurreição, poder militar usurpante ou usurpado ou atividades maliciosas de pessoas a favor de ou em ligação com qualquer organização política;
c) Atos de autoridade pública como confisco, nacionalização, requisição, sequestro, arresto, apreensão, destruição ou requisição que cause perdas ou danos aos bens segurados, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice/contrato;
d) Atos de vandalismo, saques, tumultos, motins, convulsões sociais, arruaças, greves, “lock-out” ou quaisquer outras perturbações de ordem pública, inclusive as ocorridas durante ou após o sinistro;
e) Contrabando, transporte ou comércio ilegal;
f) Danos elétricos;
g) Erupção vulcânica, terremoto, maremoto, maresia, ressaca, vendaval, furacão, ciclone, granizo, enchente por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora, ou qualquer outra convulsão da natureza;
h) Inundação, alagamento, enxurrada, chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do estabelecimento segurado ou de outros imóveis, água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
i) Desmoronamento do imóvel ou deslizamento de terra;
j) Radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduo nucleares ou material de armas nucleares, bem como, uso de material nuclear para fins bélicos, militares ou pacíficos, ainda que resultante de testes, experiências, transporte de armas e/ou projéteis, bem como o de explosões provocadas com qualquer finalidade;
k) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo Segurado, beneficiários ou seus representantes legais. Se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes legais;
l) Fumaça, fermentação própria e/ou combustão espontânea;
m) Queimadas em zonas rurais;
n) Ação de cupins e outros insetos;
o) Roubo ou furto qualificado mesmo quando praticado durante ou imediatamente após a ocorrência de qualquer evento coberto;
p) Furto simples, extravio, apropriação indébita, estelionato ou simples desaparecimento do bem segurado inclusive os ocorridos durante ou após os eventos cobertos;
q) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão de origem mecânica, térmica ou química, incrustação, ferrugem, fadiga, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, erosão, escamações, cavitação, manutenção inadequada, umidade e chuva;
r) Poluição, contaminação e vazamento ou qualquer outro dano ambiental e o eventual desentulho correspondente;
s) Danos causados por vírus de computador;
t) Perdas ou danos direta ou indiretamente causados por falha, interrupção ou desvio de valores nominais de qualquer serviço ou fornecimento de gás, água, eletricidade ou ar condicionado;
u) Danos emergentes, tais como perda de ponto, lucros cessantes, demoras de quaisquer espécie ou perda de mercado, incluindo, ainda, nesta modalidade os prejuízos ou perdas financeiras, tais como: despesas fixas, despesas especificadas, perda de prêmio, perda e/ou pagamento de aluguel;
v) Defeitos de fabricação, vício intrínseco, má qualidade, ruptura ou quaisquer outros danos por falta de manutenção, mau acondicionamento dos objetos segurados, erro de projeto, uso indevido ou negligência;
w) Perdas ou danos decorrentes da submissão dos bens segurados a quaisquer processos de tratamento, de aquecimento ou de enxugo;
x) Custos extras de reparo ou substituição exigidos por qualquer norma, regulamento, estatuto ou lei que restrinja o reparo, alteração, uso, operação, construção, reconstrução ou instalação no(s) local(is) segurado(s);
y) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o segurado por força de lei ou de contrato;
z) Detonação de minas, torpedos, bombas, granadas ou quaisquer outros engenhos de guerra, bem como explosão de fogos de artifícios;
aa) Indenizações relacionadas a processos trabalhistas, criminais ou vinculadas ao direito de família, bem como aqueles relacionados a descumprimento de obrigações assumidas pelo Segurado em contratos e/ou convenções, tais como: multas, fianças, sanções, juros e quaisquer outros encargos financeiros decorrentes deste descumprimento;
bb) Reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares; cc) Danos morais e/ou danos estéticos;
dd) Todo e qualquer acidente/erro de natureza médica, seja causado no tratamento ou na realização de exames, bem como suas consequências;
ee) Utilização do imóvel para fins distintos daquele informado na proposta de seguro; ff) Instalações elétricas irregulares;
gg) Danos genéticos, bem como os danos causados por amianto e/ou despesas com remoção de amianto, asbesto, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, ureia, formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intrauterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de infecção hospitalar, Hepatite B ou Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
hh) Não observância das normas técnicas vigentes quando elas forem aplicáveis para a proteção de cada um dos riscos garantidos;
ii) Quebra de vidros, mármores, espelhos, anúncios luminosos e antenas.
xx) Da responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro, abaixo transcrito:
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
kk) Da distribuição e/ou comercialização ilegal de quaisquer bens, de produtos com prazos de validade vencido, da utilização inadequada de produtos em virtude de propaganda enganosa, recomendações ou informações errôneas fornecidas pelo Segurado;
ll) Das deficiências apresentadas por produtos pelos quais o Segurado é responsável, depois de entregues a terceiros, em locais por ele não ocupados, administrados ou controlados;
mm) Da guarda ou custódia de quaisquer bens, documentos e valores de terceiros em poder do Segurado; nn) Sinistros garantidos por garantias não contratadas;
oo) Danos materiais e/ou corporais causados a terceiros por aeronaves, veículos terrestres motorizados, embarcações lacustres, fluviais e marítimas de propriedade e/ou sob controle/guarda do Segurado;
pp) Infidelidade;
qq) Prejuízos causados fora do território nacional;
rr) Falhas profissionais do Segurado e seus prepostos;
ss) Ato terrorista (uso de força ou de violência e/ou ameaça, de qualquer pessoa ou grupo de pessoas agindo sozinhas ou em nome de, ou com relação a qualquer organização ou governo, comprometido com propósitos políticos, religiosos, ideológicos ou semelhantes, inclusive com o propósito de influenciar qualquer governo e/ou para assustar o público), ou qualquer seção do público, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
tt) Riscos políticos, de crédito e de garantia financeira;
uu) Interpretação de Datas por Equipamentos Eletrônicos, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em:
1. Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
2. Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não.
vv) Quaisquer prejuízos ou danos materiais causados por mera cessação, total ou parcial, do trabalho ou de retardo ou interrupção ou cessação de qualquer processo ou operação, mesmo durante os acontecimentos cobertos;
ww) Perdas ou danos consequentes de operações de transporte, ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento expressamente indicado nesta apólice/contrato;
xx) Perdas ou danos causados por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro e que já eram de conhecimento do Segurado ou seus prepostos. Se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes legais;
yy) Apropriação ou destruição por força de regulamento alfandegário;
zz) Riscos de propriedade de pessoas físicas, exceto para os riscos inerentes à “profissionais liberais”, assim definidos na legislação vigente, tais como: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc. dentre outros, desde que os imóveis segurados, bem como os bens móveis lá constantes, sejam utilizados para o exercício de sua atividade profissional, observadas as disposições previstas nestas Condições Gerais, principalmente no que se referem as coberturas e riscos excluídos.
O Segurado desde a contratação do seguro tem pleno conhecimento dos riscos que não estão cobertos por esta apólice/contrato de seguro;
CLÁUSULA 10ª – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
Serão indenizáveis:
a) Os danos, as perdas e os prejuízos decorrentes dos riscos cobertos previstos e expressamente incluídos nesta apólice/contrato e de acordo com a Cláusula 13ª destas Condições Gerais.
b) Até o limite máximo de indenização da garantia, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano e salvar a coisa.
c) Nas garantias de Responsabilidade Civil, as quantias devidas e as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos causados a terceiros, desde que:
i. Os danos decorram de riscos previstos e expressamente incluídos nesta apólice/contrato;
ii. O Segurado tenha sido responsabilizado pelos mesmos, por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo expressamente autorizado pela Seguradora;
iii. Tenham sido atendidas, integralmente, as demais disposições desta apólice/contrato.
CLÁUSULA 11ª – XXXXXXXXX XXX XXXXXXXXXXXX
0. Para fins deste seguro, consideram-se prejuízos não indenizáveis além daqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais, os diretamente ou indiretamente decorrentes de:
a) Multas de qualquer natureza impostas ao Segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça;
b) Danos provenientes de desastres ecológicos, em particular os danos ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público.
CLÁUSULA 12ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além dos bens não compreendidos especificamente descrito em cada garantia e, salvo disposição expressamente em contrário, nas condições especiais de cada garantia este seguro não abrange:
a) Dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, selos, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólice/contratos de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;
b) Comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes, exceto se constituírem mercadorias inerentes à atividade do estabelecimento segurado;
c) Animais de qualquer espécie, mesmo se constituírem mercadorias inerentes à atividade do estabelecimento segurado;
d) Veículos terrestres de qualquer espécie, aeronaves, embarcações, motocicletas, motonetas e similares, equipamentos agrícolas, bem como, peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado, exceto se constituírem mercadorias (do segurado ou de terceiros para execução de serviço desde que comprovados através de notas fiscais ou ordem de serviço relativo a sua entrada) e que sejam inerentes à atividade do estabelecimento segurado;
e) O próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;
f) Imóveis em construção, reconstrução, vazios ou desocupados por período superior a 30 dias, ou que estejam sendo submetidos à alteração estrutural, ou que estejam sendo utilizados para fins distintos daqueles informados na proposta de seguro, bem como os seus respectivos conteúdos;
g) Imóveis tombados (que constituam o patrimônio cultural brasileiro) pela União, Estado ou Município;
h) Raridades e antiguidades, coleções, selos, joias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares, exceto se constituírem mercadorias inerentes à atividade do estabelecimento segurado, limitando-se a indenização ao valor material e intrínseco;
i) Outros bens não inerentes às atividades comerciais, industriais e/ou profissionais do Segurado;
j) Projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, matrizes e livros comerciais;
k) Objetos de uso pessoal de empregados;
l) Xxxx arrendados, bem como bens do segurado em poder e/ou cedidos a terceiros;
m) Bens de terceiros, exceto se constituírem mercadorias ou quando tais bens forem inerentes à atividade principal do estabelecimento e encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que comprovados através de notas fiscais ou ordem de serviço a sua entrada e existência no local segurado;
n) Árvores, jardins, gramados, plantas em geral e ornamentos, plantações, pastos e florestas;
o) Bens fora de uso e/ou sucata;
p) Mercadorias, matérias-primas e bens que se encontrem fora do(s) local(is) segurado(s);
q) Mercadorias, matérias-primas e bens existentes ao ar livre ou sob toldos ou lonas, em varandas, terraços, bem como em edificações abertas ou semiabertas, exceto os equipamentos que fizerem parte das instalações prediais ou fabris, tais como, equipamentos de refrigeração, caldeiras e reatores, bem como as mercadorias inerentes à atividade do segurado para a garantia básica (Incêndio);
r) Mercadorias, matérias-primas e quaisquer outros tipos de bens depositados em galpões de vinilona ou similares, bem como os próprios galpões;
s) Softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
t) Equipamentos de informática portáteis tais como notebooks, laptops e palmtops, bem como seus acessórios e pertences, exceto se constituírem mercadorias inerentes à atividade do estabelecimento segurado e com comprovação da existência dos bens através de nota fiscal;
u) Bens em trânsito, incluindo bagagens do Segurado e/ou de seus acompanhantes bem como de valores a ele pertencente para custeio de estadias e outras despesas pessoais;
v) Explosivos, armas e munições de qualquer espécie;
w) Minas subterrâneas e outras jazidas localizadas abaixo da superfície do solo;
x) Bens recebidos em garantia;
y) Letreiros, Anúncios Luminosos e Painéis inclusive as respectivas estruturas e bases;
z) Equipamentos portáteis, equipamentos cinematográficos, fotográficos, equipamentos de som e instrumentos musicais, bem como seus acessórios e pertences, exceto se constituírem mercadorias inerentes à atividade do estabelecimento segurado;
aa) Equipamentos em operação sobre água;
bb) Bens e mercadorias não comprovados através de notas fiscais ou livros contábeis; cc) Equipamentos de telefonia celular móvel e bipe.
O Segurado desde a contratação do seguro tem pleno conhecimento dos BENS que não estão cobertos por esta apólice/contrato de seguro
CLÁUSULA 13ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE/CONTRATO
1. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR GARANTIA
O Limite Máximo de Indenização (LMI), estipulado pelo Segurado, representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada garantia contratada, conforme especificado na apólice/contrato e obedecendo aos critérios de cálculo da indenização indicados nestas condições gerais, não implicando, entretanto, em reconhecimento por parte da Seguradora como prévia determinação do valor real dos bens segurados, respeitando o disposto no item 2 - Limite Máximo de Garantia da Apólice/contrato abaixo e, na cláusula 26ª - Reintegração do Limite Máximo de Indenização.
Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer garantia para compensação de eventual insuficiência de outra.
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o segurado terá direito, com base nas Condições Gerais desta apólice/contrato, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante desta apólice/contrato.
2. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE/CONTRATO
Sem prejuízo ao Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido pelo segurado, por garantia, a Seguradora poderá estabelecer expressamente nesta apólice/contrato, o Limite Máximo de Garantia (LMG) por apólice/contrato, por sinistro ou séries de sinistros.
É de contratação obrigatória a garantia básica de Incêndio, Raio e Explosão e no mínimo mais uma das garantias acessórias previstas no produto.
Fica estabelecido que o Limite Máximo de Indenização das garantias adicionais não poderá ultrapassar a 100% do Limite Máximo de Indenização da garantia básica de Incêndio, Raio e Explosão, por local.
CLÁUSULA 14ª – FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
1. Desde que acordado entre as partes serão aplicadas franquias e/ou participação mínima obrigatória do Segurado, estabelecidas por ocasião da contratação do seguro e expressamente constantes nesta apólice/contrato, nos prejuízos abrangidos pelas garantias contratadas.
2. Em caso de sinistro previsto e coberto, caberão ao Segurado os primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro conforme os percentuais ou valores especificados para as respectivas franquias.
3. Se duas ou mais franquias previstas nesta apólice/contrato forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser utilizada aquela correspondente a garantia escolhida pelo Segurado, conforme disposto no item 3 da cláusula 8ª – Riscos Cobertos.
CLÁUSULA 15ª – FORMAS DE CONTRATAÇÃO
1. Seguro a Primeiro Risco Absoluto
Este seguro será a primeiro risco absoluto desde que:
1.1 Para a garantia básica de Incêndio, Raio e Explosão e garantias do ramo de Xxxxxx Xxxxxxxxx:
a) O Valor em Risco expressamente declarado na apólice/contrato seja igual ou superior a 80% do valor em risco apurado no dia do sinistro;
b) O valor apurado no dia do sinistro em risco não seja superior a R$ 2.000.000,00;
1.2 Para os riscos de Escritórios e Consultórios.
1.3 Para as garantias adicionais
2. Primeiro Risco Relativo
Este seguro será a primeiro risco relativo desde que:
2.1 Para a garantia básica Incêndio, Raio e Explosão e Lucros Cessantes, do modo que se segue:
a) A relação LMI/VR nunca seja inferior a 40%;
b) Nos seguros de Riscos Comuns, as taxas aplicadas ao LMI/IS deverão ser agravadas de acordo com a tabela de coeficientes mínimos de agravação, conforme a seguir:
LMI/VR DANOS MATERIAIS (%) | COEFICIENTE DE AGRAVAÇÃO |
80 | 1,00 |
75 | 1,06 |
70 | 1,12 |
65 | 1,19 |
60 | 1,28 |
55 | 1,37 |
50 | 1,48 |
45 | 1,61 |
40 | 1,76 |
c) A aplicação de rateio caberá sempre que a relação valor em risco apurado/valor em risco declarado for superior a 1,25;
d) Em todos os seguros a 1º Risco Relativo deverá constar, na apólice, o valor em risco;
e) Não obstante a possibilidade de se operar, na cobertura de danos materiais, com Importância Segurada única para Prédio, Conteúdo e Mercadorias, recomenda-se a declaração na apólice de verbas distintas para cada um destes itens, por endereço segurado, com o objetivo de facilitar os trabalhos de regulação de sinistro.
f) Deverá ser atendida a seguinte Cláusula Particular:
Cláusula de 1º Risco Relativo Danos Materiais
“Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação em vigor, admite-se a contratação da cobertura básica, prevista nas Condições Gerais do seguro, a 1º Risco Relativo, respondendo a Seguradora pelos prejuízos cobertos que excedam a franquia estabelecida até o limite máximo de indenização previsto na apólice/contrato”.
Fica, outrossim, entendido que se o Valor em Risco, apurado no momento de qualquer sinistro, for superior a 1,25 do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à diferença entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro. Se houver mais de um Valor em Risco especificado na apólice, este ficará separadamente sujeito a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de Valor em Risco declarado em uma verba para compensação de insuficiência em outro.
A expressão Valor em Risco corresponde a todos os objetos, atingidos ou não pelo sinistro, cobertos pela verba ou verbas abrangendo os objetos “sinistrados”.
g) Nos seguros de Riscos Vultosos é obrigatória a aplicação da taxa do seguro sobre o VR total do endereço, utilizando a tabela de desconto pela relação LMI/VR, conforme tabela de coeficientes a seguir:
LMI/VR DANOS MATERIAIS (%) | COEFICIENTE DE DESCONTO |
100 | 1,00 |
90 | 0,97 |
80 | 0,94 |
70 | 0,91 |
60 | 0,88 |
50 | 0,85 |
40 | 0,81 |
30 | 0,76 |
20 | 0,70 |
Obs.:
(1) Para percentuais intermediários, utilizar o mais próximo.
(2) O LMI deverá ser de no mínimo 40% do VR total do endereço.
(3) A apuração da relação LMI/VR deverá tomar por base o maior risco isolado do endereço segurado.
No caso em que 40% do VR total do endereço for maior do que o valor em risco do maior risco isolado será admitido que o LMI seja igual ao valor em risco do maior risco isolado, independentemente da relação obtida frente ao VR total. Neste caso o desconto será calculado (considerando a tabela acima) com base na relação LMI/VR do endereço.
2.2 Cobertura de Xxxxxx Xxxxxxxxx:
a) A relação LMI/VR nunca seja inferior a 5%;
b) Nos seguros de Riscos Comuns as taxas aplicadas ao LMI/IS deverão ser agravadas de acordo com a tabela de coeficientes mínimos de agravação, conforme a seguir:
LMI/VR LUCROS CESSANTES (%) | COEFICIENTE DE AGRAVAÇÃO |
80 | 1,00 |
75 | 1,06 |
70 | 1,12 |
65 | 1,19 |
60 | 1,28 |
55 | 1,37 |
50 | 1,48 |
45 | 1,61 |
40 | 1,76 |
35 | 1,95 |
30 | 2,18 |
25 | 2,46 |
20 | 2,84 |
15 | 3,36 |
10 | 4,10 |
5 | 5,27 |
c) A aplicação de rateio caberá sempre que a relação valor em risco apurado/valor em risco declarado for superior a 1,25;
d) Em todos os seguros a 1º Risco Relativo deverá constar, na apólice/contrato, o valor em risco;
e) Nos seguros de Riscos Vultosos é obrigatória a aplicação da taxa do seguro sobre o VR total do endereço, utilizando a tabela de desconto pela relação LMI/VR, conforme tabela de coeficientes a seguir:
LMI / VR - LUCROS CESSANTES | COEFICIENTE DE DESCONTO |
100 | 1 |
90 | 0,97 |
80 | 0,94 |
70 | 0,91 |
60 | 0,88 |
50 | 0,85 |
40 | 0,81 |
30 | 0,76 |
20 | 0,70 |
10 | 0,64 |
5 | 0,58 |
Observação: A expressão Valor em Risco corresponde ao Xxxxx Xxxxx ou Xxxxx Xxxxxxx ou Despesas Fixas referente ao Período Indenitário (PI) contratado.
CLÁUSULA 16ª – DETERMINAÇÃO DOS PREJUÍZOS E CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
1. Para determinação dos prejuízos e cálculo da indenização, aplicam-se os seguintes critérios:
a) Edificação (o prédio propriamente dito, seus anexos, tais como: muros, cercas, garagens, edículas, churrasqueiras, instalações de força, luz, água, para-raios, antenas, interfones, motores, portão, elevadores, bem como tudo que faça parte integrante de suas construções):
A apuração dos prejuízos será feita com base no Valor Atual, ou seja, com base nos custos de reconstrução ou reparação com idênticas características tais como tipo de construção e acabamento, deduzida a depreciação em função da idade, uso e estado de conservação.
b) Conteúdo:
A indenização será calculada com base no Valor Atual, conforme tabelas a seguir:
Bens Diversos | |
Idade | % de Depreciação |
Até 1 ano | Sem depreciação |
De 1 a 2 anos | 10% |
De 2 a 3 anos | 20% |
De 3 a 4 anos | 30% |
De 4 a 5 anos | 40% |
De 5 a 7 anos | 50% |
De 7 a 9 anos | 60% |
Acima de 9 anos | 70% |
Informática | |
Idade | % de Depreciação |
Até 1 ano | Sem depreciação |
De 1 a 2 anos | 25% |
De 2 a 3 anos | 50% |
De 3 a 4 anos | 70% |
De 4 a 5 anos | 80% |
Acima de 5 anos | 90% |
Vestuário | |
Preexistência | % de Depreciação |
Com comprovação | 30% |
Sem comprovação | 50% |
2. Seja para edificação ou para o conteúdo, sendo iniciada a reparação ou reconstrução do imóvel dentro do prazo de 6 (seis) meses da data do sinistro, o segurado poderá solicitar por à Seguradora, a complementação da indenização, relativa à diferença entre o valor inicialmente recebido (Valor Atual) e o Valor de Novo dos materiais necessários à reparação/reconstrução do imóvel.
A referida indenização complementar relativa à depreciação, estará limitada a uma vez o Valor Atual, ou seja, a indenização total (inicial mais complementar) estará limitada ao dobro do Valor Atual. Uma vez que o limite máximo da garantia da cobertura atingida é automaticamente reduzido o valor da indenização paga, deverá também ser observado o saldo do limite máximo de garantia da cobertura contratada na data do sinistro, para a complementação da indenização.
3. Mediante acordo entre as partes, admitem-se as hipóteses de pagamento em dinheiro ou a reposição dos bens atingidos, e na impossibilidade de reposição dos bens atingidos, à época da liquidação do sinistro, a indenização devida será paga em dinheiro.
4. O pagamento de qualquer indenização, decorrente do presente seguro será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora e de todas as informações necessárias à comprovação do sinistro. Entretanto, fica reservado a Seguradora o direito de solicitar outros documentos que julgue necessários com base em dúvida fundada e justificável. Neste caso, será suspensa e reiniciada a contagem do prazo que trata o parágrafo anterior a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
5. Para o pagamento de qualquer indenização efetuado após o prazo pactuado acima, os valores serão atualizados estabelecidos conforme Cláusula 36ª Atualização de Valores Relativos às Operações de Seguros, destas condições gerais.
6. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importa por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
7. Para a cobertura Responsabilidade Civil, serão indenizáveis as quantias devidas e as despendidas pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos causados a terceiros, desde que:
a) Os danos decorram de riscos previstos e expressamente incluídos nesta apólice.
b) O Segurado tenha sido responsabilizado pelos mesmos, por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo expressamente autorizado pela Seguradora.
c) Xxxxxx sido atendidas, integralmente, as demais disposições desta apólice.
CLÁUSULA 17ª – PERDA TOTAL
1. Para fins deste contrato, a Perda Total será caracterizada quando ocorrer:
a) Perda Total Real; ou
b) Perda Total Construtiva (ou legal).
2. Ocorre a Perda Total Real quando:
2.1 O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado;
2.2 O Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado;
2.3 O objeto segurado é dado como roubado ou como tendo sido furtado como definido na cláusula IV – “Glossário”.
2. Ocorre Perda Total Construtiva quando:
3.1 O custo de reconstrução, reparação e/ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% do seu valor atual, na forma definida nas alíneas a.1) e b.1) da cláusula 16ª – “Valor em Risco, Prejuízos e Indenização” destas Condições Gerais;
3.2 Na aplicação do disposto no subitem anterior, não será levado em conta o valor do salvado.
CLÁUSULA 18ª – ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO
1. A contratação deste seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita que contenha os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, assinada pelo proponente, seu representante ou pelo corretor de seguro desde que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores.
2. A Seguradora poderá solicitar, simultaneamente à apresentação da proposta e, deste modo, fazendo parte integrante da mesma, questionário e/ou ficha de informação para um melhor exame do(s) risco(s) proposto(s).
3. A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de seu recebimento.
4. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise da proposta, conforme o estabelecido na circular SUSEP 251/2004, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos, alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou renovações.
4.1 No caso do proponente ser pessoa física, o prazo estabelecido no item 4 desta cláusula ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez. Reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos.
4.2 No caso do proponente ser pessoa jurídica, o prazo estabelecido no item 4 desta cláusula ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicitar documentos complementares para uma melhor análise do risco(s) proposto(s), reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação.
5. A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante ou ao seu corretor, por escrito, através de carta e mediante protocolo ou aviso de recebimento, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa.
6. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos anteriormente caracterizará a aceitação implícita do seguro.
7. Tendo havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, inicia-se um período de cobertura condicional. Em caso de não aceitação, a cobertura de seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, o valor dos prêmios eventualmente pagos, atualizados conforme Cláusula 36ª Atualização de Valores Relativos às Operações de Seguros, destas condições gerais.
8. A emissão desta apólice/contrato, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
9. As partes são obrigadas a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes, nos exatos termos do artigo 765 do Código Civil.
CLÁUSULA 19ª – VIGÊNCIA
1. Salvo estipulação expressa em contrário, esta apólice/contrato vigorará pelo prazo de 1 (um) ano a partir das 24 (vinte e quatro) horas dos dias expressos como início e término de vigência respectivamente.
2. No caso da proposta ter sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o seguro terá seu início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora.
3. No caso da proposta ter sido recepcionada, sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terá seu início de vigência a partir da data de aceitação da proposta ou com data posterior se solicitado pelo proponente, seu representante ou corretor de seguros.
CLÁUSULA 20ª – RENOVAÇÃO
1. A renovação do presente seguro poderá ou não ser automática.
2. No caso de renovação automática, a HDI Seguros SA:
2.1 Poderá fazer a atualização das condições do presente seguro, sendo o Limite Máximo da Garantia e o prêmio da Apólice/contrato corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), e, na hipótese de sua extinção será utilizado o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), podendo o Segurado desistir, cancelar ou alterar a proposta de renovação;
2.2 Poderá ser feita uma única vez a renovação da apólice/contrato.
3. No caso de renovação não automática:
3.1 Ao término de vigência da presente apólice/contrato, a HDI Seguros SA poderá propor a renovação deste seguro, atualizando as condições, sendo o Limite Máximo da Garantia e o prêmio da Apólice/contrato corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), e, na hipótese de sua extinção será utilizado o IPC/FGV (Índice
Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), podendo o Segurado desistir, cancelar ou alterar a proposta de renovação.
3.2 O Segurado, seu representante e/ou o corretor de seguros deverá enviar à Seguradora pedido de renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste seguro.
3.3 A Seguradora deverá fornecer ao Segurado, seu representante e/ou o corretor de seguros, protocolo que identifique o pedido de renovação por ela recepcionado com indicação da data e hora de seu recebimento.
3.4 A Seguradora terá um prazo de até 15 (quinze) dias para pronunciar-se em caso de recusa da proposta de renovação.
3.5 Fica suspenso o prazo estabelecido no subitem 3.4 desta cláusula, conforme os casos previstos nos itens
4.1 e 4.2 da cláusula 18ª – “Aceitação da Proposta de Seguro” das Condições Gerais desta apólice/contrato.
3.6 Decorrido esse prazo, sem que a Seguradora tenha dado qualquer declaração a respeito, a renovação deverá ser entendida como aceita pela Seguradora, desde a data prevista como início de vigência.
CLÁUSULA 21ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou parcelado, mediante acordo entre as partes;
2. A Seguradora encaminhará ao Segurado, seu representante ou, por expressa solicitação de algum desses, ao corretor de seguro documento de cobrança de prêmio ou de suas parcelas até 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento do respectivo documento, contendo no mínimo os seguintes elementos:
- Nome do segurado;
- Valor do prêmio;
- Data da emissão e número do instrumento de seguro;
- Data limite para pagamento;
3. Para o pagamento efetuado através da rede bancária, além das informações mínimas supra mencionadas, do documento de cobrança também constarão do documento de cobrança:
- Número da conta corrente da Seguradora;
- O nome e respectiva agência do banco recebedor; e, se for o caso,
- A informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos;
4. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio, em parcela única ou fracionada, poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte.
a) Pagamento de Prêmio em Parcela Única:
1. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice/contrato, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
2. Fica entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
3. Decorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado.
b) Pagamento do Prêmio Através de Fracionamento:
1. Os prêmios serão pagos em parcelas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas do custo de emissão, do respectivo imposto (IOF) e de juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, não podendo a primeira parcela ser paga em prazo superior a 30 dias, contados da emissão da apólice/contrato,
endosso ou aditivo, bem como a data de vencimento da última não poderá ultrapassar a vigência desta apólice/contrato.
2. O não pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento da apólice/contrato de pleno direito desde o início de vigência, independente de qualquer interpelação judicial e/ou extrajudicial.
3. No caso do não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira, o prazo de cobertura do seguro, independente de qualquer interpelação judicial e/ou extrajudicial, será ajustado proporcionalmente à parte do prêmio efetivamente paga, conforme estabelecido na tabela de prazo curto constante nesta cláusula.
TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE/CONTRATO | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
4. A Seguradora informará em destaque no documento de cobrança de cada parcela, o prazo de vigência original contratado e o novo prazo ajustado que vigorará o seguro na hipótese do não pagamento de cada parcela.
5. O Segurado poderá restabelecer o direito sobre as garantias contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, com a cobrança de juros legais, se previsto no documento de cobrança.
6. Ao término do prazo estabelecido pelo item 4, sem que haja o restabelecimento facultado no item 5, ficará caracterizada a mora e, esta apólice/contrato ficará cancelada de pleno direito.
7. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira implicará o cancelamento desta apólice/contrato de pleno direito.
8. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado o seu pagamento, o direito à indenização não ficará prejudicado se o prêmio respectivo for pago ainda naquele prazo. Se o sinistro acarretar a perda total, deverão ser quitadas as parcelas ainda não vencidas, e neste caso, serão excluídos os juros incidentes sobre estas parcelas;
9. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento deste contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o respectivo adicional de fracionamento.
CLÁUSULA 22ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
1. No caso de sinistro que venha a ser indenizável por esta apólice/contrato, deverá, o Segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
a) Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
b) Fazer constar da comunicação escrita: data, hora, local, bens sinistrados, estimativa e causas prováveis do sinistro;
c) Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos;
d) Xxxxxxxxx ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;
e) Preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora;
f) Aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, reparação, reconstrução ou reposição dos bens;
g) Xxxxxxxx, caso necessário, à imediata substituição dos bens sinistrados, visando evitar a diminuição da eficiência de seus serviços e o prosseguimento normal de suas atividades, sem prejuízo dos itens acima;
h) Colaborar com a correta tramitação do sinistro, comunicando à Seguradora qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que esteja relacionada ao sinistro. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, adquirir ou negar reclamações de terceiros prejudicados por sinistro, sem autorização expressa da Seguradora e nem tomar qualquer medida que possa prejudicar o direito de regresso da Seguradora contra o causador do dano;
i) Informar a existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos;
j) Facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais ou outras para elucidação do fato;
2. Além do já disposto no item 1 acima, fica entendido e acordado que nas coberturas de “Responsabilidade Civil”, são obrigações do Segurado:
a) O segurado, logo tenha notícias da ocorrência de acidente que possa imputar-lhe responsabilidade civil, deverá comunicar tal fato a Seguradora.
Da mesma forma, o segurado obriga-se a transmitir à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, logo após o recebimento, quaisquer avisos, notificações, citações, requerimentos e em geral todos os documentos judiciais ou extrajudiciais que com motivo de acidente coberto por este seguro sejam endereçados a ele ou ao seu causador.
b) Sem o consentimento escrito da Xxxxxxxxxx, o segurado abster-se-á de realizar ato algum que possa pré- julgar a sua culpa ou ser interpretada como reconhecimento da mesma.
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
c) Proposta qualquer ação judicial, o segurado nomeará, os advogados de defesa.
d) Embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente.
CLÁUSULA 23ª – DOCUMENTOS BÁSICOS
Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos, quando for o caso, de acordo com a garantia utilizada/contratada:
1. Comunicação por escrito de aviso de sinistro devendo conter a data e horário da ocorrência, bem como as circunstâncias do evento e as estimativas dos prejuízos;
2. Especificação detalhada de todos os prejuízos sofridos;
3. Boletim de Ocorrência Policial;
4. Comprovante de abertura de inquérito policial;
5. Laudo do Instituto de Meteorologia;
6. Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros;
7. Relatório interno do departamento de engenharia/segurança sobre o evento e suas consequências;
8. Ficha de Manutenção do Ativo Fixo;
9. Orçamento discriminativo para reparo e/ou substituição dos bens sinistrados;
10. Fatura comercial/nota fiscal dos reparos e/ou substituição executada;
11. Comprovação de propriedade do imóvel ou equipamento danificado;
12. Relação das despesas fixas com seus respectivos comprovantes;
13. Comprovantes das despesas efetuadas no combate ao sinistro;
14. Livro caixa;
15. Relação de cheques recebidos;
16. Demonstrativo contábil do movimento de caixa correspondente aos dias anteriores e posteriores ao evento e um específico para a data do evento;
17. Extratos bancários anteriores e posteriores ao evento;
18. Controle de Matérias-primas e produtos acabados;
19. Fatura comercial/nota fiscal dos produtos vendidos nos dias anteriores e posteriores ao evento;
20. Ficha de registro dos empregados;
21. Contrato de locação do imóvel com os respectivos recibos de pagamento dos aluguéis;
22. Contrato de locação das máquinas/equipamentos com os respectivos recibos de pagamento dos aluguéis;
23. Alvará de funcionamento do Estabelecimento ou outro documento que o substitua. Para Postos de Serviços é necessário Licença Ambiental.
GARANTIAS | DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
Incêndio / Raio / Explosão | 01, 02, 03, 06, 07, 09, 10, 11, 13, 18, 19, 23 |
Alagamento | 01, 02, 05, 09, 10, 11, 18, 19, 23 |
Anúncios Luminosos | 01, 02, 09, 10, 23 |
Bens do Segurado em Locais de Terceiros | 01, 02, 03, 09, 23 |
Danos Elétricos | 01, 02, 07, 09, 10, 23 |
Derrame de Material em Estado de Fusão | 01, 02, 07, 09, 10, 23 |
Derrame de Sprinklers | 01, 02, 07, 09, 10, 23 |
Desentulho | 01, 02, 23 |
Desmoronamento | 01, 02, 07, 11, 13, 23 |
Despesas com Instalação em Novo Local | 01, 02, 08, 09, 12, 14, 16, 17, 19, 20, 23 |
Despesas Extraordinárias | 01, 02, 12, 23 |
Despesas Perduráveis | 01, 02, 12, 23 |
Deterioração de Mercadorias em Ambientes Frigorificados | 01, 02, 07, 09, 11, 18, 30 |
Equip. Cinematográficos, Fotográficos e de Televisão | 01, 02, 07, 08, 09, 10, 11, 22, 23 |
Equipamentos Eletrônicos | 01, 02, 09, 10, 11, 22, 23 |
Equipamentos em Exposição | 01, 02, 09, 10, 11, 22, 23 |
Equipamentos Móveis / Estacionários | 01, 02, 09, 10, 11, 22, 23 |
Fidelidade de Empregados | 01, 02, 03, 04, 23 |
Flutuantes em Locais Especificados | 01, 02, 03, 09, 23 |
Impacto de Veículos | 01, 02, 03, 23 |
Xxxxxx Xxxxxxxxx | 01, 02, 08, 14, 16, 23 |
Moldes e Matrizes | 01, 02, 23 |
Objetos Portáteis | 01, 02, 09, 10, 11, 22, 23 |
Perda ou Pagamento de Aluguel | 01, 02, 21, 23 |
Quebra de Máquinas | 01, 02, 07, 09, 10, 11, 23 |
Quebra de Vidros | 01, 02, 09, 10, 11, 23 |
Queimadas em Zonas Rurais | 01, 02, 03, 06, 07, 09, 10, 11, 13, 18, 19, 23 |
Responsabilidade Civil | 01, 02, 23 |
Recomposição de Documentos | 01, 02, 08, 09, 12, 14, 16, 19, 20, 23 |
Roubo de Valores | 01, 02, 03, 04, 14, 15, 23 |
Roubo e Furto Qualificado de Bens | 01, 02, 03, 04, 19, 23 |
Terremotos/Tremores de Terra e Maremotos | 01, 02, 07, 11, 13, 23 |
Tumultos / Greves / Lock-Out | 01, 02, 03, 04, 07, 13, 23 |
Vazamento de Tanques e Tubulações | 01, 02, 07, 09, 23 |
Veículos Próprios | 01, 02, 03, 07, 23 |
Vendaval ao Ar Livre | 01, 02, 05, 07, 09, 10, 23 |
Vendaval até Fumaça com Impacto de Veículos | 01, 02, 05, 07, 09, 10, 23 |
Vendaval até Fumaça | 01, 02, 05, 07, 09, 10, 23 |
Obs.: Outros documentos necessários à comprovação dos prejuízos poderão ser solicitados no decorrer da regulação, em função do tipo de evento constatado no local.
CLÁUSULA 24ª – SALVADOS
1. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, tomar providências no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão o seu reconhecimento em indenizar os danos ocorridos.
2. O segurado deve usar todos os meios cabíveis para salvar e preservar os bens Segurados, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro.
3. No caso de sinistro indenizado, todos os itens indenizados e/ou substituído (salvados) passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta, exceto nos casos em que tenha sido deduzido o valor do salvado, quando da indenização.
4. Caso a Seguradora faça uso da opção de tomar posse de todo e qualquer bem indenizado e/ou substituído em razão do sinistro, o segurado se reserva o direito de, primeiramente, remover os seus emblemas, garantias, número de série, nomes e outras quaisquer outras evidências de seu interesse nos mesmos ou em relação aos mesmos.
CLÁUSULA 25ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICE/CONTRATOS
1. O Segurado que, na vigência da apólice/contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro abrigado por Garantia de Responsabilidade Civil, cuja indenização estará sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) As despesas COMPROVADAMENTE efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;
b) Os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
3. Analogamente, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro abrigado pelas demais garantias, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) As despesas de salvamento COMPROVADAMENTE efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) O valor referente aos danos materiais COMPROVADAMENTE causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Os prejuízos sofridos pelos bens segurados.
4. O valor total da indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em circunstância alguma, o valor do prejuízo vinculado à garantia considerada.
5. Na ocorrência de sinistro contemplado por garantias concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólice/contratos distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras se fará de acordo com as seguintes disposições:
I. Será calculada a Indenização Individual de cada garantia como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, o Limite Máximo de Indenização da garantia, e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “Indenização Individual Ajustada” de cada garantia, conforme as regras abaixo:
a) Se, para uma determinada apólice/contrato, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas garantias abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, as indenizações individuais de cada garantia serão recalculadas, determinando- se, assim, a Indenização Individual Ajustada de cada garantia. Para efeito deste recálculo, as Indenizações Individuais Ajustadas relativas às garantias que não apresentem concorrência com outra apólice/contratos serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização da Garantia. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice/contrato será distribuído entre as garantias concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas garantias.
b) Caso contrário, a “Indenização Individual Ajustada” será a Indenização Individual calculada de acordo com o inciso I.
III. Será definida a seguinte quantia: Soma das Indenizações Individuais Ajustadas das garantias concorrentes de diferentes apólice/contratos, relativas a um prejuízo comum, calculada de acordo com o inciso precedente;
IV. Se a quantia estabelecida no inciso III for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à garantia concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva Indenização Individual Ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à garantia concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo numericamente igual à razão entre a respectiva Indenização Individual Ajustada e a quantia estabelecida no inciso III.
6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção segundo a qual cada Seguradora tiver participado do pagamento da indenização.
7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 26ª – REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1. Se durante a vigência desta apólice/contrato ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável o Limite Máximo de Indenização do item sinistrado ficará reduzido da importância correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
2. É facultada ao Segurado a reintegração do Limite Máximo de Indenização do item sinistrado, desde que expressamente solicitado e com anuência da Seguradora, mediante cobrança do prêmio proporcional ao período a decorrer de vigência da apólice/contrato.
CLÁUSULA 27ª – INSPEÇÃO
A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência desta apólice/contrato, às inspeções e verificações que julgar necessárias com relação ao presente seguro. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundada e justificável.
CLÁUSULA 28ª – ALTERAÇÃO DO RISCO
1. As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência desta apólice/contrato, deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo Segurado ou quem representá-lo à Seguradora, para reanálise do risco e estabelecimento eventual de novas bases do contrato:
a) Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice/contrato;
b) Inclusão e exclusão de garantias;
c) Alteração da razão social da firma ou transmissão a terceiros de interesse no objeto segurado;
d) Alteração da natureza da ocupação exercida;
e) Desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados por mais de 30 (trinta) dias seguidos;
f) Remoção dos bens segurados, no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice/contrato;
g) Quaisquer obras civis de reforma, ampliação ou alteração estrutural do imóvel segurado, admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor total da obra não supere 0,5% do LMI da respectiva garantia de Incêndio contratada;
h) Quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco.
2. A agravação do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:
a) A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas contados a partir da data em que recebeu a comunicação do agravamento;
b) Em caso de não aceitação, a Seguradora cancelará a apólice/contrato a partir da data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice/contrato;
c) Em caso de aceitação, a Seguradora proporá ao Segurado a modificação correspondente no contrato de seguro, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias mencionado no item “a” desta cláusula;
d) O Segurado disporá de 15 (quinze) dias, após o recebimento da proposição, para aceitar ou não;
e) Em caso de não aceitação ou de silêncio do Segurado, a Seguradora, transcorrido este prazo, poderá rescindir o contrato na data subsequente ao prazo de 30 dias contados a partir da data de entrega da contraproposta apresentada pela Seguradora. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice/contrato.
CLÁUSULA 29ª – PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, quando:
a) Da inobservância, por parte do Segurado, seu representante ou do seu corretor, das obrigações convencionadas nesta apólice/contrato;
b) Houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as consequências de um sinistro, para obter indenização;
c) Se o sinistro for devido a dolo do segurado, beneficiário, representante quer de um quer de outro, ou do seu corretor de seguros.
d) O Segurado, o seu representante ou o seu corretor não comunicar a seguradora, logo que saiba, qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, se ficar comprovado que silenciou de má-fé;
e) O Segurado, seu representante ou o seu corretor de seguros não comunicar o sinistro ao segurador logo que o saiba;
f) Se o Segurado, seu representante, ou o seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento o prêmio vencido, de acordo com disposição expressa no artigo 766 do Código Civil;
g) Se as inexatidões e ou omissões a que se referem à alínea anterior não decorrer de má-fé do segurado, a Seguradora poderá:
g.1) Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
g.1.1) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
g.1.2) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível;
g.2) Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
g.2.1) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
g.2.2) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
g.3) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
g.3.1) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
h) O Segurado contratar novo seguro sobre os mesmos interesses e contra os mesmos riscos, sem comunicar previamente sua intenção a Seguradora.
i) Não observar as Normas Técnicas expedidas pela ABNT, INMETRO e/ou outros órgãos oficiais, bem como recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas e regulamentos vigentes para o funcionamento adequado dos equipamentos.
j) Recusar-se a apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados de acordo com a legislação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;
k) Efetuar qualquer modificação ou alteração no estabelecimento segurado, nos objetos segurados ou no ramo de atividade, que resultem na agravação do risco para a Seguradora, sem sua prévia e expressa anuência;
l) Prestar qualquer declaração inexata ou omitir informações na proposta de seguro que possam influir direta ou indiretamente no conhecimento, análise e aceitação do risco e na taxa do prêmio, inclusive omissão sobre existência de outro seguro cobrindo riscos idênticos, isenta a Seguradora do pagamento das indenizações e da restituição dos prêmios, salvo se o Segurado provar justa causa de erro;
m) Não informar a Seguradora sobre:
- A desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados por um período de mais de 30 (trinta) dias seguidos;
- A alteração da firma ou transmissão a terceiros do interesse no objeto segurado;
n) Ocasionar o sinistro (o Segurado ou seu representante) devido à culpa grave equiparável ao dolo, dolo, fraude, má fé, atos propositais, negligência flagrante ou intenção.
o) Não apresentar, quando solicitado, o Alvará de Funcionamento do estabelecimento Segurado, bem como, Licença Ambiental para Postos de Serviços.
CLÁUSULA 30ª – RESCISÃO E CANCELAMENTO
1. O presente contrato de seguro, além das demais situações previstas nestas Condições Gerais, será cancelado quando a indenização ou a série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização para as garantias especificamente discriminadas e/ou atingir o Limite Máximo de Garantia expressamente estabelecido nesta apólice/contrato.
2. Em razão do cancelamento referido não caberá nenhuma devolução de prêmio ao Segurado, nem mesmo quando, por força da efetivação de um dos riscos cobertos, resulte inoperante, parcial ou totalmente, a garantia de outros riscos previstos na apólice/contrato.
3. Não está prevista a devolução de prêmios das garantias não utilizadas, em virtude do desconto concedido pela contratação simultânea de mais de uma cobertura.
4. Sem prejuízo ao disposto nos itens anteriores, haverá, no entanto, devolução de prêmio quando se tratar de seguro por prazo longo (plurianual), caso em que a Seguradora devolverá ao Segurado o prêmio correspondente aos anos seguintes ao aniversário da apólice/contrato subsequente à data da ocorrência do sinistro, em base “pro-rata temporis”.
5. Por outro lado, o presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes e, neste caso, a Seguradora reterá o prêmio recebido, observando as seguintes condições:
a) Se a rescisão for por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, no máximo o prêmio calculado de acordo com a tabela abaixo:
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE/CONTRATO | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
a.1) Para os prazos não previstos na tabela constante da alínea “a” deste item, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo;
b) Se por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados conforme Cláusula 36ª Atualização de Valores Relativos às Operações de Seguros, destas condições gerais.
CLÁUSULA 31ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão de direitos, a Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou para ele tenham concorrido.
2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano for causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA 32ª – PRESCRIÇÃO
A prescrição ou a sua interrupção será regulada pelo Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 33ª – FORO
1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da presente apólice/contrato.
2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item anterior.
CLÁUSULA 34ª – BENEFICIÁRIOS
São as pessoas indicadas pelo segurado ou reconhecidos como tais por força da legislação em vigor ou indicados por decisão judicial.
CLÁUSULA 35ª – SEGURO CONTRATADO POR LOCATÁRIO
Salvo estipulação expressa na proposta de seguro, nos seguros contratados por locatários o limite máximo da garantia será entendido como sendo destinada a maquinismos, móveis, utensílios, mercadorias e matérias-primas, excluída a edificação.
CLÁUSULA 36ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE SEGUROS
Através desta cláusula, fica entendido e acordado a adoção dos seguintes critérios para atualização dos valores relativos às operações de seguros de danos, conforme abaixo:
1. Do Índice:
Quando da correção de valores, serão utilizados os índices IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), e, na hipótese de sua extinção será utilizado o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), ficando esta seguradora sujeita à taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos.
2. Prazo de Exigibilidade:
Estarão sujeitas à atualização as obrigações pecuniárias descritas nos itens abaixo, devendo, para tanto, observar os respectivos prazos de exigibilidade.
2.1) Devolução de prêmios devidos por alterações na especificação do item contratado, por solicitação do segurado:
A exigibilidade para atualização ocorrerá após o protocolo de recebimento do pedido de alteração pela seguradora, sem que tenha havido a emissão de endosso/aditivo com a respectiva devolução do prêmio.
2.2) Devolução de prêmios devidos por exclusão de garantias e/ou por cancelamento do contrato ou do item contratado:
A exigibilidade para atualização ocorrerá a partir da data do recebimento da solicitação ou a data do seu efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
2.3) Devolução de prêmio recebido antecipadamente para risco não aceito pela seguradora:
A exigibilidade ocorrerá a partir da data de formalização da recusa ao segurado ou ao seu representante legal, sem que tenha havido a efetiva devolução do prêmio.
2.4) Devolução de prêmio recebido indevidamente:
A exigibilidade ocorrerá a partir da data de recebimento do prêmio, devendo sua devolução ocorrer imediatamente após identificada a irregularidade.
2.5) Pagamento de indenizações:
A exigibilidade ocorrerá a partir da data de ocorrência do evento, se não atendido o disposto nas condições gerais do referido produto, indicados nos itens que referem-se à liquidação de sinistro.
3. Cálculo da Atualização
A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
CLÁUSULA 37ª – COMUNICAÇÃO
1. Qualquer comunicação relacionada a este contrato de seguro deverá, obrigatoriamente, ser feita por escrito e merecer expressa concordância de ambas as partes.
2. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem na apólice/contrato e seus anexos, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do parágrafo anterior.
3. Quaisquer ordens emitidas pelo Segurado ou negociações realizadas por telefone ou via serviço CENTRAL DE ATENDIMENTO com a Seguradora poderão ser gravadas, sendo, portanto, admitidas como meio de prova e evidência das transações e/ou solicitações, com o que o Segurado desde já concorda e autoriza.
CLÁUSULA 38ª – ESTIPULANTE
Para as apólices contratadas por Estipulantes, os itens abaixo serão considerados:
1. Obrigações do Estipulante:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações solicitadas para fins de análise e aceitação do risco, inclusive os dados cadastrais;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Xxxxxxxx ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice;
g) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) Comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa;
i) Incluir, nos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos Segurados, as seguintes informações: o valor do prêmio do seguro, a razão social da Seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios e a notícia de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento da cobertura do seguro;
j) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para liquidação dos sinistros;
k) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
l) Xxxxxxxx à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
m) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
2. Seguros Contributários
Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora pelo Estipulante nos prazos contratualmente estabelecidos pode acarretar o cancelamento da apólice.
2.1 Vedações
É expressamente vedado ao estipulante nos seguros contributários:
a) cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
3. Remuneração
Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, é obrigatório constar no certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser informado também sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
4. Obrigações da Seguradora
A Seguradora fica obrigada a informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante sempre que lhe solicitado.
5. Modificação na Apólice
Qualquer modificação na apólice que implicar em ônus ou dever para os segurados, dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
CONDIÇÕES ESPECIAIS GARANTIAS
0001 – Incêndio / Raio / Explosão
1. Riscos Cobertos
1.1 Sem prejuízo ao disposto na Cláusula 9ª – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula 12ª – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, pelas perdas e/ou danos materiais causados ao Estabelecimento Segurado, em consequência de:
a) Incêndio, inclusive os prejuízos decorrentes de incêndio em função de tumultos, greve e lockout, para os quais não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas para a sua repressão;
b) Queda de raio, ocorrido dentro da área do terreno ou edificação onde estiverem localizados os bens segurados desde que se verifiquem vestígios inequívocos da ocorrência da descarga no local, exceto os danos elétricos por ele provocados;
c) Explosão e/ou implosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não ao negócio do Segurado.
d) Deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelho, desde que resultante exclusivamente de incêndio.
e) Impacto involuntário de aeronaves ou outros engenhos espaciais.
1.2 Consideram-se, ainda, abrangidas pelo seguro as despesas decorrentes das seguintes medidas:
a) Providências tomadas no combate à propagação dos riscos cobertos;
b) Salvamento e proteção dos bens segurados;
c) Desentulho do local.
2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos
Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula 12ª – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice/contrato, esta garantia não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Perdas ou danos em consequência de fermentação própria ou aquecimento espontâneo;
b) Danos elétricos, inclusive os decorrentes de queda de raio;
c) Danos causados a veículos, embarcações e aeronaves, e seus respectivos acessórios, exceto quando constituírem-se em mercadorias (do segurado ou de terceiros para execução de serviço desde que comprovados através de notas fiscais ou ordem de serviço relativo a sua entrada) e que sejam inerentes ao negócio do estabelecimento segurado.
Entende-se por mercadoria os bens, do Segurado ou de terceiros em consignação, que se destinarem exclusivamente para venda, sendo a venda destes bens a atividade fim do Segurado. Os bens em consignação deverão estar devidamente comprovados através de notas fiscais ou contratos específicos;
d) Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de incêndio;
e) Perdas ou danos ocasionados em zonas rurais por incêndio ou explosão, resultante de queima de floresta, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo;
f) Bens de terceiros, exceto se constituírem mercadorias ou quando tais bens forem inerentes à atividade principal do estabelecimento e encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que comprovados através de notas fiscais ou ordem de serviço a sua entrada e existência no local segurado.
Se, na ocorrência de sinistro, as condições de proteção contra incêndio da empresa, indicadas pelo Segurado na proposta, estiverem inoperantes ou não forem verdadeiras, a indenização desta garantia será reduzida na mesma proporção entre o prêmio pago e o que seria devido sem os descontos concedidos.
3. Franquia (Quando adotada)
Em caso de sinistro, o Segurado participará com uma franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis e conforme o valor mínimo estipulado na especificação da apólice. Esta franquia será sempre deduzida da indenização.
4. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta garantia.
0007 – Danos Elétricos
1. Riscos Cobertos
Sem prejuízo ao disposto na Cláusula 9ª – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula 12ª – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, pelas perdas e/ou danos materiais causados a quaisquer máquinas, equipamentos, inclusive notebooks, ou instalações eletrônicas ou elétricas, pertencentes ao Estabelecimento Segurado, devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica.
2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos
Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula 12ª – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice/contrato, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Sobrecarga, entendendo-se como tal, as situações que superem as especificações em virtude de negligência do Segurado para operação das máquinas, equipamentos ou instalações;
b) Falta de manutenção, manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atende às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante, má conservação, deficiência de funcionamento, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, instalação, montagem e/ou teste, desgaste, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação e fadiga;
c) Desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
d) Falhas ou defeitos preexistentes à contratação desta cobertura, que já eram de conhecimento do Segurado ou de seus representantes, independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora;
e) Danos em consequência de curtos-circuitos causados por água de chuva ou de vazamento da rede hidráulica ou de esgoto originados no local do risco, alagamento, inundação, ressaca ou xxxxxxxx;
f) Chama residual;
g) Danos a fusíveis, relês térmicos, resistências, baterias, acumuladores de energia, válvulas termiônicas (inclusive de raio-x), tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contatores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como todos aqueles bens que necessitem de substituição periódica;
h) Danos a quaisquer peças e componentes não elétricos;
i) Componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), ou químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similar), bem como a mão de obra aplicada em sua reparação ou substituição, mesmo que em consequência de risco coberto. Estão cobertos, no entanto, o óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos e transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento, e que sejam necessários sua substituição ou reparos.
j) Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas;
k) Arranhões ou defeitos estéticos;
l) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
m) Danos decorrentes da interrupção/falha no fornecimento de energia por parte da geradora ou distribuidora do serviço, mesmo que a devida interrupção/falha seja programada.
3. Franquia (Quando adotada)
Em caso de sinistro, o Segurado participará com uma franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis e conforme o valor mínimo estipulado na especificação da apólice. Esta franquia será sempre deduzida da indenização.
4. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta garantia.
1045 – Despesas Perduráveis
1. Riscos Cobertos
1.1 Sem prejuízo ao disposto na Cláusula 9ª – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula 12ª – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, pelas despesas fixas do estabelecimento segurado, relativas exclusivamente ao pagamento de despesas com: salários, honorários de diretoria, encargos sociais, aluguéis, impostos, propaganda, prêmios de seguros, água, luz, gás, telefone, condomínio e assinatura de jornais/revistas especializadas, quando necessária ao funcionamento do negócio e desde que:
a) Pré-existentes à data do sinistro;
b) Não variem diretamente com o nível de produção; e
c) Perdurem após a ocorrência de evento (coberto por este seguro) que paralise total ou parcialmente o estabelecimento segurado.
1.2 Serão indenizáveis também os gastos com instalação definitiva em outro local, compreendendo obras de adaptação, colocação de vitrinas, balcões, prateleiras e outras instalações, inclusive o fundo de comércio para obtenção de novo ponto equivalente ao original sinistrado, e desde que tais gastos tenham evitado ou atenuado as despesas perduráveis.
1.3 Em qualquer hipótese, tais gastos deverão ser comprovados para serem reembolsados a título de indenização.
1.4 Fica ainda estabelecido que estes gastos serão pagos até o limite da indenização que seria devida a título de despesas perduráveis. A soma das indenizações pagas a qualquer título ficará restringida ao limite máximo da garantia da apólice/contrato.
1.5 A indenização devida por esta garantia será mensal, mediante comprovante apresentado pelo Segurado, observando-se a proporção com a parte paralisada e período de paralisação, até o máximo de 12 (doze) meses consecutivos.
1.6 Considera-se Valor em Risco, para efeito desta garantia:
a) Quando o período indenitário fixado na apólice/contrato for inferior a 1 ano:
O total das Despesas Fixas apuradas durante o mesmo número de meses do Período Indenitário fixado na especificação da apólice/contrato, com início da apuração no mês de ocorrência do sinistro, porém no ano anterior ao evento, realizando-se os ajustamentos necessários, considerando-se a tendência da marcha das atividades do negócio, suas variações e as circunstâncias especiais que as afetam, quer antes, quer depois do evento, ou que teriam afetado, se o evento não tivesse ocorrido.
b) Quando o período indenitário fixado na apólice/contrato for igual ou superior a 1 ano:
O total das Despesas Fixas apuradas durante o mesmo número de meses do Período Indenitário fixado na especificação da apólice/contrato, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro, realizando-se os ajustamentos necessários, considerando-se a tendência da marcha das atividades do negócio, suas variações e as circunstâncias especiais que as afetam, quer antes, quer depois do evento, ou que teriam afetado, se o evento não tivesse ocorrido.
2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos
Conforme estipulado na Cláusula 9ª – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula 12ª - “Bens não Compreendidos no Seguro” constante das Condições Gerais.
3. Franquia (Quando adotada)
Fica acordado que esta garantia está sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do Segurado conforme estipulado na especificação da apólice/contrato. Esta franquia será sempre deduzida da indenização.
4. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta garantia.
Processo SUSEP Secundário: 15414.004385/2006-93
0031 – Perda ou Pagamento de Aluguel a Terceiros
1. Riscos cobertos
Sem prejuízo ao disposto na Cláusula 9ª – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula 12ª – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas despesas de aluguel e demais despesas contratuais, caso o imóvel não possa ser ocupado, em decorrência de eventos cobertos e contratados neste seguro, observadas as seguintes disposições:
a) Se o Segurado for o proprietário do imóvel:
- Cobre a perda de aluguel, caso o imóvel seja alugado e o contrato de locação não preveja cláusula responsabilizando o locatário pela continuidade do pagamento do aluguel após a ocorrência de sinistro;
- Cobre a despesa com aluguel que o Segurado tiver de pagar a terceiro(s), caso seja compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar.
b) Se o Segurado for o locatário do imóvel:
- Cobre o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel se o contrato de locação obrigar à continuidade do seu pagamento após a ocorrência de sinistro;
1.1 A indenização devida será paga em prestações mensais, calculadas tomando-se por base o Limite Máximo de Indenização e o período indenitário para o qual foi contratada a cobertura. As prestações mensais serão pagas durante o período de reparos ou de reconstrução, até o limite do período indenitário, não podendo, em caso algum, o montante de cada uma delas exceder o aluguel mensal legalmente auferido ou pago no mês de ocorrência, ou o valor de mercado do aluguel do imóvel em condições físicas e de localização semelhantes ao bem segurado, no caso de pagamento de aluguel a terceiros;
1.2 O período indenitário terá início na data a partir da qual ocorrer a perda efetiva do aluguel ou iniciar o pagamento do aluguel à terceiros e sua duração estará limitada conforme estipulado pelo Segurado no ato da contratação e discriminado na apólice/contrato, não podendo ultrapassar o máximo de 12 (doze) meses.
1.3 Estão abrangidas nesta garantia as eventuais despesas com alteração do domicílio.
2. Riscos Não Cobertos
Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula 12ª - “Bens não Compreendidos no Seguro” constante das Condições Gerais, esta garantia não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Despesas de aluguel e demais despesas contratuais, caso o imóvel não possa ser ocupado, quando a receita do aluguel for uma das principais rendas do Segurado.
b) Despesas de aluguel de equipamentos.
3. Valor em Risco
Fica entendido e acordado que, para efeito desta cobertura, considera-se valor em risco o produto obtido pela soma dos valores de cada um dos alugueis expressamente garantidos por esta cobertura pelo número de meses do período indenitário, conforme expressão abaixo:
⎛ ⎞
VR = ⎜∑ Pj ⎟ x N
⎝ ⎠
onde:
Pj – valor de um pagamento do aluguel do imóvel;
N – número de meses do período indenitário estipulado pelo Segurado.
4. Franquia (Quando adotada)
Em caso de sinistro, o Segurado participará com uma franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis e conforme o valor mínimo estipulado na especificação da apólice. Esta franquia será sempre deduzida da indenização.
5. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta garantia.
0026 – Responsabilidade Civil – Operações
1. Riscos Cobertos
1.1 Sem prejuízo ao disposto na Cláusula 9ª – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula 12ª – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, pelo reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, pelos danos materiais e/ou corporais causados involuntariamente a terceiros, ocorridos durante a vigência deste seguro no interior do(s) estabelecimento(s) segurado(s) especificado(s) nesta apólice/contrato, exclusivamente decorrentes dos seguintes riscos:
a) Existência, conservação, vigilância e uso do imóvel especificado neste seguro;
b) Operações comerciais e/ou industriais do Segurado, desenvolvidas no referido imóvel, inclusive operações de carga e descarga em local de terceiros;
c) Existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros, anúncios e/ou antenas pertencentes ao Segurado e instalados no imóvel especificado neste seguro;
d) Eventos programados pelo Segurado, sem cobrança de ingressos, limitado aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas;
e) Danos causados por mercadorias transportadas pelo Segurado ou a seu mando, em local de terceiros ou em via pública, excluídos, todavia os danos decorrentes de acidente com o veículo transportador.
1.2 Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) O dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano;
b) O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
2. Riscos Não Cobertos
Além das exclusões previstas na Cláusula “Riscos Excluídos” e na Cláusula “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais da Apólice/contrato, esta garantia não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Danos causados a/ou por embarcações de qualquer espécie;
b) Competições e jogos de qualquer natureza;
c) Prestação de serviço em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
d) Danos a bens em poder do Segurado, mesmo que para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
e) Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
f) Danos consequentes de inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
g) Danos causados por atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas, exceto se decorrentes de eventos previstos nesta apólice/contrato de seguro;
h) Multas impostas ao Segurado bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
i) Danos causados por ação constante de temperatura, vapores, umidade, infiltrações, gases, fumaça e vibrações;
j) Danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, e ainda os danos relacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves e aeroportos;
k) Danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
l) Danos decorrentes da atuação de campos magnéticos de qualquer natureza;
m) Em nenhuma hipótese estarão cobertas as indenizações a título punitivo;
n) Não caberá qualquer indenização por este seguro quando, entre o Segurado e o terceiro reclamante, existir participação acionária ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante;
o) Danos materiais e/ou corporais sofridos pelos empregados ou prepostos do Segurado quando comprovadamente a seu serviço;
p) Danos a veículos sob guarda do Segurado, sendo que esta exclusão não se aplica a veículos que comprovadamente se encontram dentro do local segurado, sob guarda ou custódia de Postos de Combustíveis e Oficinas, desde que estas estejam enquadradas na atividade Automóveis;
q) Danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do Segurado;
r) Danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado;
s) Danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros. Serviços profissionais são aqueles prestados por pessoas com conhecimentos ou treinamento técnico especializado, habilitados por órgãos competentes de âmbito nacional e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros,
contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.;
t) Falhas profissionais do Segurado e seus prepostos. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.
3. Obrigações do Segurado O Segurado se obriga a:
a) Dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste contrato;
b) Comunicar à Seguradora no prazo de cinco dias da data do seu recebimento, qualquer citação, carta ou documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato;
c) Zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venham a sofrer os referidos bens; e
d) Dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos neste contrato.
4. Liquidação de Sinistros
A liquidação de sinistro coberta por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) Apurada a responsabilidade civil do Segurado, nos termos desta garantia, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;
b) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de indenização desta garantia, constante na especificação da apólice/contrato;
c) Xxxxxxxx acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
d) Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso a Seguradora, nomeando, os advogados de defesa;
e) Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir diretamente na mesma, na qualidade de assistente;
f) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea “c” anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de quinze dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
g) Dentro do limite máximo previsto na especificação da apólice/contrato para esta garantia, a Seguradora responderá, também pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados;
h) Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de indenização previsto na especificação da apólice/contrato para esta garantia, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome(s) da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
5. Prescrição
A data da apresentação ao segurado da reclamação de terceiro - judicial ou extrajudicial - determinará o início da contagem do prazo prescricional estabelecido no Código Civil, o que igualmente se aplica as hipóteses de paralisação do procedimento judicial ou extrajudicial por culpa do Segurado.
6. Franquia (Quando adotada)
Em caso de sinistro, o Segurado participará com uma franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis e conforme o valor mínimo estipulado na especificação da apólice. Esta franquia será sempre deduzida da indenização.
7. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta garantia.
Processo SUSEP Secundário: 15414.004416/2006-14
0025 – Roubo e Furto Qualificado de Bens
1. Riscos Cobertos
1.1 Sem prejuízo ao disposto na Cláusula 9ª – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula 12ª – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, pelas perdas e/ou danos materiais causados por roubo ou furto qualificado ocorrido dentro do local discriminado nesta apólice/contrato, como “endereço do local segurado”.
Para efeito deste seguro, entende-se por:
- ROUBO: subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.
- FURTO QUALIFICADO: subtração de coisa alheia móvel praticada mediante destruição ou rompimento de obstáculos, escalada ou destreza, desde que tenham sido deixados vestígios materiais inequívocos ou tenham sido constatados por inquérito policial.
1.2 Esta cobertura abrange também, desde que decorrentes da consumação ou tentativa de roubo ou furto qualificado:
a) danos materiais diretamente causados aos seus imóveis ou a seus bens;
b) danos causados a portas, janelas, fechaduras, objetos do imóvel (pias, maçanetas, bidês) e outras partes do imóvel principal e de dependências onde se encontram os bens cobertos.
1.3 A indenização só será paga mediante a comprovação da existência dos bens, através de nota fiscal ou, na falta desta, outros documentos que se façam necessários, como por exemplo, o manual original do bem sinistrado ou, ainda, mediante constatação de sua existência.
2. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos
Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula 12ª – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice/contrato, esta garantia não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Infidelidade de sócios e funcionários;
b) Roubo e furto de qualquer natureza de objetos de uso pessoal de sócios, diretores, funcionários, síndicos e condôminos e de seus familiares e empregados;
c) Roubo e furto de qualquer natureza de automóveis, motocicletas, motonetas, seus componentes, peças, acessórios e pertences, exceto se constituírem mercadorias inerentes ao negócio do estabelecimento segurado.
Entende-se por mercadoria os bens, do Segurado ou de terceiros em consignação, que se destinarem exclusivamente para venda, sendo a venda destes bens a atividade fim do Segurado. Os bens em consignação deverão estar devidamente comprovados através de notas fiscais ou contratos específicos;
d) Bens existentes ao ar livre, exceto os veículos, quando tratarem-se de mercadorias inerentes ao ramo de atividade do Segurado;
e) Bens existentes em varandas, terraços, edificações abertas ou semiabertas, galpões, alpendres ou semelhantes;
f) Outras formas de furto não citadas anteriormente, furto simples, desaparecimento inexplicável, perda ou simples extravio;
g) Apropriação indébita, extorsão indireta ou mediante sequestro;
h) Xxxxx qualificado decorrente de abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza (exceto caso tenham sido deixados vestígios materiais inequívocos ou tenham sido constatados por inquérito policial); com emprego de chave falsa; ou mediante concurso de duas ou mais pessoas (sem que tenha ocorrido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa);
i) Bens de terceiros em poder do Segurado, exceto quando tais bens forem inerentes à atividade principal do estabelecimento e encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que comprovados através de notas fiscais ou ordem de serviço a sua entrada e existência no local segurado;
j) Bens existentes em imóvel desabitado;
k) Perdas e danos causados por atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas.
Se, na ocorrência de sinistro, as condições de segurança do estabelecimento segurado, indicadas pelo Segurado na proposta estiverem inoperantes ou não forem verdadeiras, a indenização desta garantia será reduzida na mesma proporção entre o prêmio pago e o que seria devido sem os descontos concedidos.
3. Franquia (Quando adotada)
Em caso de sinistro, o Segurado participará com uma franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis e conforme o valor mínimo estipulado na especificação da apólice. Esta franquia será sempre deduzida da indenização.
4. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta garantia.
1070 – Vendaval até Fumaça com Impacto de Veículos
1. Riscos Cobertos
1.1. Sem prejuízo ao disposto na Cláusula 9ª – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula 12ª – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização, expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia, pelas perdas e/ou danos materiais causados ao Estabelecimento Segurado, em consequência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, impacto involuntário de veículos, máquinas, equipamentos.
Para efeito deste seguro, entende-se por:
- VENDAVAL: ventos de velocidade igual ou superior a 54 km/h;
- FUMAÇA: proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho, integrante ou formando parte da instalação de calefação, aquecimento de cozinha no edifício segurado e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumaça. Estão também garantidos os danos por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o local segurado;
- GRANIZO: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo.
- FURACÃO: vento cuja velocidade é superior a 90 km/h;
- CICLONE: tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidade de translação crescente;
- TORNADO: fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento.
1.2. A Seguradora responderá também pela quebra vidros devidamente instalados no estabelecimento segurado, exclusivamente, em vitrinas, portas, janelas, balcões, prateleiras, paredes divisórias e provadores, em consequência de vendaval, furação, ciclone, tornado, granizo, conforme definições acima, desde com efetiva caracterização da relação de causa e efeito entre o vendaval, furação, ciclone, tornado, granizo e o dano aos vidros.
2. Riscos Não Cobertos
Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª – “Riscos Não Cobertos” e na Cláusula 12ª – “Bens Não Compreendidos” das Condições Gerais da Apólice/contrato, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Mercadorias e matérias-primas ao ar livre ou sob toldos ou xxxxx, marquises e semelhantes;
b) Toldos, entendidos como coberturas destinadas à proteção de chuva ou sol, geralmente cobertos por lona ou por outros materiais, tais como polímeros (exemplos: plásticos, policarbonatos, acrílicos e similares);
c) Totens, entendidos como estrutura vertical de identificação, podendo ser luminoso ou não, geralmente construídos de materiais metálicos ou por outros materiais, tais como polímeros (exemplos: plásticos, policarbonatos, acrílicos e similares). Estarão entretanto cobertos na garantia de Anúncios Luminosos caso tenha sido contratada nesta apólice;
d) Painéis de revestimentos de fachadas, cercas, tapumes e muros divisórios;
e) Danos causados a veículos, embarcações e aeronaves, e seus respectivos acessórios. Nos sinistros de vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, estarão cobertos os veículos, unicamente quando tratarem-se de mercadorias inerentes ao ramo de atividade do Segurado, prevalecendo a exclusão constante da alínea “a”;
f) Danos causados ao imóvel segurado por impacto de veículos quando o condutor do veículo for o próprio segurado ou pessoas que tenham vínculo de parentesco, dependência econômica ou relação de trabalho com o mesmo.
3. Franquia (Quando adotada)
Em caso de sinistro, o Segurado participará com uma franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis e conforme o valor mínimo estipulado na especificação da apólice. Esta franquia será sempre deduzida da indenização.
4. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta garantia.
ASSISTÊNCIA 24 HORAS – HDI EMPRESA
Todos os serviços deverão ser solicitados em nossa Central de Atendimento 0800 770 0809. Não serão Reembolsados os serviços providenciados diretamente pelo usuário e não autorizados pela central de Atendimento.
Atenção: Consulte a sua apólice de Seguro. O tipo de plano de Assistência 24 horas deverá ser ratificado na especificação da apólice.
CLÁUSULA 1ª DEFINIÇÕES
As definições abaixo descritas devem ser analisadas em conjunto com as condições de cada serviço, para determinar a sua liberação em acordo com as coberturas fornecidas e limites previstos.
Usuário: é a pessoa física ou jurídica titular ou usuária da apólice de seguro empresarial.
Imóvel: designa a área territorial (terreno + construções) da empresa segurada, dentro do território nacional, tal como especificado na apólice de seguro.
Manutenção Geral: designa o conjunto de cuidados técnicos para manter o imóvel em plenas condições de funcionamento, como conservação, adequação, restauração e substituição preventiva.
Evento Previsto: são eventos externos, súbitos e fortuitos, involuntários que provoquem danos materiais no imóvel segurado decorrentes das seguintes situações:
• Roubo ou Furto Qualificado;
• Incêndio / Raio / Explosão;
• Dano Elétrico (caracterizado pela sobrecarga de energia);
• Desmoronamento;
• Vendaval / Granizo / Fumaça;
• Alagamento (dano por água proveniente, súbita e imprevistamente, de rupturas ou entupimentos da rede interna de água);
• Impacto de Veículos;
• Queda de Aeronaves.
Problema Emergencial: é um evento súbito, inesperado, ocasionado pela danificação ou desgaste de materiais no imóvel segurado, independente da ocorrência de Evento Previsto, que exige um atendimento imediato para evitar a seriedade dos danos ou diminuir suas consequências, em caráter exclusivamente reparatório.
Assistência: é o serviço que será prestado pela HDI Seguros, obedecendo-se às condições gerais do contrato.
Roubo e Furto: correspondem, respectivamente, às definições dadas pela Lei Penal Brasileira a esses eventos ocorridos no imóvel segurado, desde que tenham sido oficialmente comunicados às Autoridades Competentes.
Domicílio: é o Município de domicílio do segurado constante na apólice de seguro.
Limite: é o critério de limitação ou exclusão do direito ao serviço de assistência a ser prestado, estabelecido em função de:
a) Modalidade do evento;
b) Valor máximo de cada um dos serviços;
c) Número máximo de acionamento de um Serviço de Assistência por um mesmo segurado dentro do período de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA 2ª VIGÊNCIA
O serviço de assistência será prestado durante a vigência da apólice de seguro. CLÁUSULA 3ª ÂMBITO TERRITORIAL
Os serviços terão extensão para todo o território brasileiro.
CLÁUSULA 4ª EXCLUSÕES GERAIS
a) Reembolso de serviços providenciados diretamente pelo usuário e não autorizados pela central de Atendimento;
b) Despesas de qualquer natureza, sem autorização prévia da Central de Atendimento, não previstas nestas condições gerais ou superiores aos limites fixados;
c) Evento Previsto e/ou Problema Emergencial decorrente de guerra, invasão, operação bélica, rebelião, revolução, greves e tumultos.
d) Evento Previsto e/ou Problema Emergencial decorrente de acidentes radioativos ou atômicos.
e) Confisco ou requisição por ordem de autoridades governamentais ou públicas.
f) Despesas com peças de reposição ou para reparos, bem como gastos em hotéis e restaurantes.
g) Eventos decorrentes de problemas ocorridos anteriormente ao início de vigência da apólice de seguro ou que caracterizem falta de manutenção do Imóvel.
h) Eventos ou consequências causadas por dolo do usuário.
i) Perdas ou danos ocasionados por incêndio ou explosão decorrente, direta ou indiretamente, de terremotos, erupção vulcânica, inundação ou qualquer outro convulsão da natureza.
j) Evento Previsto e/ou Problema Emergencial e suas consequências, decorrentes de alagamento provocado por chuvas, transbordamento de rios, córregos, lagos ou qualquer outro evento natural;
k) Eventos hidráulicos que haja necessidade de utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica.
CLÁUSULA 5ª OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
a) O segurado deverá envidar esforços no sentido de atenuar e restringir os efeitos de uma emergência;
b) O Segurado deverá enviar à central de atendimento documentos e recibos originais para o cumprimento das formalidades necessárias;
CLÁUSULA 6ª SERVIÇOS DE EVENTO PREVISTO E PROBLEMA EMERGENCIAL
6.1 Serviço de Contenção
I - Riscos Cobertos
Reparos e serviços de conservação e/ou pequena benfeitoria necessários ao imóvel segurado. Os serviços correspondem as seguintes especialidades:
a) Pedreiros;
b) Vidraceiros;
c) Marceneiros e serralheiros.
II - Riscos Excluídos
a) despesa com material;
b) custos de execução do serviço que excederem os limites especificados no item III desta cláusula.
III – Limites
Limite de até R$ 300,00 (trezentos reais) por evento e máximo de 2 (duas) intervenções por vigência. IV - Atendimento
Horário de Atendimento: Comercial. V – Observação
A HDI Seguros dará 3 meses de garantia sobre os serviços.
6.2 Serviço de Chaveiro
I - Riscos Cobertos
a) Abertura e uma cópia de chave da porta externa em decorrência de Perda, Quebra de chaves na fechadura, Roubo ou Furto de chaves que cause o impedimento de acesso à empresa segurada.
b) Conserto, provisório ou se possível definitivo, de portas ou fechaduras em caso de Arrombamento, Roubo ou Furto na empresa segurada e esta ficar vulnerável.
II - Riscos Excluídos
a) confecção de novas chaves;
b) despesa com material;
c) custos de execução do serviço que excederem os limites especificados no item III desta cláusula.
III – Limites
a) Perda ou Roubo das chaves: Limite de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por evento e máximo de 3 (três) intervenções por vigência.
b) Furto ou Roubo da Empresa: Limite de até R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por evento e máximo de 3 (três) intervenções por vigência.
IV - Atendimento
Horário de Atendimento: 24 horas.
6.3 Limpeza e Conservação
I - Riscos Cobertos
Limpeza de pisos, paredes ou tetos para a retirada de sujeiras ou vestígios em consequência de lama, água, fuligem ou semelhante que atrapalhem as condições de uso do imóvel segurado, ao ser alvo de Evento Previsto.
O serviço será realizado desde que a limpeza não descaracterize o evento previsto, fato causador do dano.
II - Riscos Excluídos
a) atos de vandalismo, invasão, arrombamento;
b) limpeza de resíduos provocados por atos de vandalismo;
c) serviços de faxina;
d) limpeza de bens móveis e resíduos que não tenham vínculo com o evento previsto;
e) despesa com material;
f) custos de execução do serviço que excederem os limites especificados no item III desta cláusula;
g) locação de caçamba para retirada de entulho ou sujeira.
Limite de até R$ 600,00 (seiscentos reais) e máximo de 1 (uma) intervenção por vigência. IV - Atendimento
Horário de Atendimento: Horário Comercial.
6.4 Segurança e Vigilância
I - Riscos Cobertos
Segurança e vigilância da empresa segurada devido a roubo, furto, arrombamento, quebra de vidros que deixem o estabelecimento segurado vulnerável.
II - Riscos Excluídos
a) custos de execução do serviço que excederem os limites especificados no item III desta cláusula;
III – Limites
Limite de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, período máximo de até 5 (cinco) dias e máximo de 2 (duas) intervenções por vigência.
IV - Atendimento
Horário de Atendimento: 24 horas.
6.5 Mudança e Guarda–Móveis
I - Riscos Cobertos
a) Retirada de móveis, por razões de segurança e devido a ocorrência de evento previsto, bem como, a reparos ou reformas que exijam a ausência temporária dos funcionários;
b) Transporte (ida e volta) até o local especificado pelo segurado, desde que dentro de um raio de 50 km, contados a partir da empresa segurada atingida por evento previsto;
c) Guarda dos móveis e objetos da empresa segurada, desde que seja solicitado o serviço descrito na alínea “a” acima;
II - Riscos Excluídos
a) custos de execução do serviço que excederem os limites especificados no item III desta cláusula;
Limite de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento e máximo de 2 (duas) intervenções por vigência. IV - Atendimento
Horário de Atendimento: Horário Comercial.
6.6 Mão de obra Hidráulica
I - Riscos Cobertos
a) Mão de obra para a contenção emergencial de vazamento em tubulações (aparentes) de 1 a 4 polegadas, ou em dispositivos hidráulicos como: torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de descarga, registro, entupimento de ramais internos em pias, vasos sanitários e tanques, desde que não haja necessidade de utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica;
b) Mão de obra para contenção provisória do alagamento, por ruptura de canos ou entupimento de ramais internos da tubulação, nos casos em que o imóvel segurado estiver alagado ou em risco de alagamento em função de eventos previstos, súbitos e fortuitos, alheios a vontade do segurado.
II - Riscos Excluídos
a) casos de inundação, enchentes ou eventos da natureza;
b) tubulações de esgoto e caixa de gordura;
c) reparos definitivos;
d) despesas com material;
e) locação de andaime;
f) utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica.
g) custos de execução do serviço que excederem os limites especificados no item III desta cláusula.
III – Limites
Limite de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) por evento e máximo de 2 (duas) intervenções por vigência. IV - Atendimento
Horário de Atendimento: 24 horas.
6.7 Mão de obra Elétrica
I – Riscos Cobertos
a) Despesas com Mão de obra para contenção emergencial para tomadas queimadas, interruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis danificados, chaves facas, troca de resistências de chuveiros ou torneiras elétricas (não blindados) decorrentes de problema funcional ou que possam vir a acarretar curto circuito ou interrupção de energia na rede de baixa tensão na empresa segurada.
b) Despesas com Mão de obra para realização de reparos necessários para restabelecer a energia elétrica, na empresa segurada, em decorrência de falhas ou avarias nas instalações elétricas, ocasionada por raio ou sobrecarga de energia.
II – Riscos Excluídos
a) custos com materiais;
b) custos de execução do serviço que excederem os limites especificados no item III desta cláusula.
III – Limites
Limite de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) por evento e máximo de 3 (três) intervenções por vigência. IV - Atendimento
Horário de Atendimento: 24 horas.
6.8 Cobertura Provisória de Telhados
I – Riscos Cobertos
Cobertura provisória de telhados através de lona, plástico ou outro material apropriado, para proteger provisoriamente o interior do estabelecimento segurado destelhado por evento previsto. A HDI Seguros dará garantia de 48 horas pelo serviço realizado provisoriamente.
II – Riscos Excluídos
a) reparos no madeiramento ou similar que constitua a estrutura de sustentação do telhado;
b) reparos em calhas, forros e beirais;
c) locação de andaime;
d) custos de execução do serviço que excederem os limites especificados no item III desta cláusula.
III – Limites
Limite de até R$ 700,00 (setecentos reais) por evento e máximo de 2 (duas) intervenções por vigência. IV - Atendimento
Horário de Atendimento: 24 horas.
6.9 Locação de Microcomputador
I – Riscos Cobertos
Aluguel de microcomputador (es) equivalente (s) ao (s) utilizado (s) pela empresa segurada, para substituição do (s) equipamento (s) danificado (s) em consequência de evento previsto.
II – Riscos Excluídos
a) custos de execução do serviço que excederem os limites especificados no item III desta cláusula.
III – Limites
Limite de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, máximo de 2 (duas) intervenções por vigência, até 2 (dois) equipamentos e 30 (trinta) dias de locação.
IV - Atendimento
Horário de Atendimento: 24 horas.
6.10 Retorno Antecipado
I – Riscos Cobertos
Despesas com passagem aérea ou rodoviária, por linha comercial, para que o responsável pela empresa segurada, quando em viagem, possa retornar em caso de ocorrência de evento previsto.
Nota: A HDI Seguros poderá usar, negociar, providenciar, compensar, junto às companhias aéreas ou agentes de viagens e operadores turísticos, os bilhetes de transporte do segurado, caso ele tenha utilizado esse tipo de transporte, dentro ou fora do prazo estipulado, de forma a assegurar o retorno do mesmo.
II – Riscos Excluídos
a) quantidades que excederem os limites especificados no item III desta cláusula.
III - Limites
1 (uma) passagem aérea ou rodoviária, desde que o segurado esteja a mais de 100 (cem) quilômetros do local segurado. Este serviço fica limitado a 2 (duas) intervenções por vigência.
IV - Atendimento
Horário de Atendimento: 24 horas.
6.11 Retorno do Veículo
I – Riscos Cobertos
Despesas com o custo de passagem aérea ou rodoviária para que o segurado possa providenciar o retorno de seu veículo, do local em que se encontrava quando em viagem até a empresa segurada e desde que tenha havido retorno antecipado do segurado, conforme definido no subitem 6.10 acima. O segurado poderá solicitar esse serviço no prazo estipulado no item III desta cláusula.
II – Riscos Excluídos
a) quantidades que excederem os limites especificados no item III desta cláusula.
III - Limites
1 (uma) passagem aérea ou rodoviária, solicitada no prazo de 5 (cinco) dias após o retorno antecipado à empresa segurada (conforme definido no subitem 6.10).
IV - Atendimento
Horário de Atendimento: 24 horas.
6.12 Transmissão de Mensagens Urgentes
I – Riscos Cobertos
Despesas com transmissão de mensagens, relacionadas a Evento Previsto ocorrido com a empresa segurada, para uma ou mais pessoas residentes no Brasil e por ele especificadas.
II – Riscos Excluídos
a) ligações telefônicas internacionais.
III - Limites
Ligações Locais e Interurbanas. IV - Atendimento
Horário de Atendimento: 24 horas.
6.13 Vidraceiro
I – Riscos Cobertos
Contenção ou quando possível, execução de serviços definitivos em decorrência de quebra de vidros de portas, vitrines ou janelas externas.
O Limite é exclusivo para Mão de obra e o material básico de reposição necessário (vidro canelado, liso ou martelado, até 4mm de espessura)
II – Riscos Excluídos
a) Localização de vidros temperados, jateados, especiais ou que estejam fora de linha de fabricação;
b) Substituição de materiais idênticos aos existentes ou pela manutenção de questões estéticas da empresa;
c) Quantidades que excederem os limites especificados no item III desta cláusula.
Observação: Os custos de execução do serviço que excederem os limites serão de responsabilidade exclusiva do usuário. A escolha do material básico a ser utilizado fica a critério da HDI, cuja premissa é a resolução do problema em caráter emergencial, visando o não agravamento da situação. Caso não seja possível a realização do serviço de vidraceiro nos termos acima mencionados, a HDI fornecerá a colocação de tapume, neste caso o serviço será encerrado e o prestador não voltará para a troca do vidro.
III - Limites
Limite de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por evento e máximo de 2 intervenções por vigência. IV - Atendimento
Horário Comercial.
6.14 Colocação de Tapumes
I – Riscos Cobertos
Colocação de tapume para proteger áreas de acesso (portas e/ou janelas), caso o imóvel fique vulnerável na ocorrência de arrombamento, roubo ou furto qualificado, vendaval, desmoronamento, impacto de veículos, queda de aeronaves, incêndio e explosão.
II – Riscos Excluídos
a) Quantidades que excederem os limites especificados no item III desta cláusula.
III - Limites
Limite de até R$150,00 (cento e cinquenta reais) por evento e máximo de 2 intervenções por vigência. IV - Atendimento
24 horas.
6.15 Escritório Virtual
I – Riscos Cobertos
Disponibilização de infraestrutura para manutenção do negócio, de acordo com as necessidades do usuário e especificações pertinentes ao negócio, se houver impossibilidade temporária de uso ou permanência no imóvel em decorrência de: Roubo ou Furto Qualificado, Incêndio / Raio / Explosão, Dano Elétrico (caracterizado pela sobrecarga de energia), Desmoronamento, Vendaval / Granizo / Fumaça, Alagamento (dano por água proveniente, súbita e imprevistamente, de rupturas ou entupimentos da rede interna de água), Impacto de Veículos e Queda de Aeronaves:
a) Estação de Trabalho (com telefone e computador);
b) Central de Fax (para envio e recebimento);
c) Atendimento Telefônico (recepção e transmissão de recados / atendimento ao cliente);
d) Sala de Reunião;
e) Sala de Treinamento;
f) Secretária;
g) Recepcionista;
h) Office Boy / Courier.
Nota: O usuário poderá configurar o plano com os itens que melhor atenderem as especificações do momento.
II – Riscos Excluídos
a) Quantidades que excederem os limites especificados no item III desta cláusula.
III - Limites
Limite de até R$ 600,00 (seiscentos reais), máximo de 10 dias (o que ocorrer primeiro) e 1 intervenção por vigência. IV - Atendimento
Horário Comercial.
IV - Observações
Este serviço abrange todas as cidades brasileiras em que existam infraestrutura adequada e disponível. Caso na cidade solicitada não haja a infraestrutura necessária para a prestação dos serviços de assistência, o usuário será instruído pela Central de Atendimento sobre como proceder, observando em qualquer caso os limites previstos no presente serviço de assistência.
6.16 Inspeção Empresarial
I – Riscos Cobertos
Profissionais para a execução de manutenção preventiva na empresa, podendo realizar, se tecnicamente possível, pequenos reparos, revisões ou instalações para os seguintes serviços:
a) Limpeza de Ar-Condicionado: Limpeza de filtros e Limpeza do frontal caso não seja necessária a remoção do aparelho. Este serviço está limitado a 4 aparelhos por intervenção. Os aparelhos abrangidos por esse serviço são os compactos ou “Mini Split”.
b) Porta de Aço Comercial: Mão de obra especializada para limpeza e lubrificação de portas de aço.
c) Troca de Soleira: Mão de obra especializada para a remoção e instalação de uma nova soleira.
d) Colocação de Fechadura “Tetra”: Em portas de ferro, madeira e aço comercial. Para a execução deste serviço será necessária uma visita inicial para avaliação preliminar dos locais selecionados para instalação das fechaduras (medida, modelo, etc.).
e) Lubrificação de Portas: Lubrificação de fechaduras e dobradiças em portas ou portões de madeira ou ferro, desde que não implique em desmontagem ;
f) Instalação de Olho Mágico: Em portas de madeira ;
g) Instalação de Interfone: Fixação externa de aparelhos convencionais, sem sistema de vídeo acoplado, sem a passagem de fiação e sem envolver quebra de alvenaria;
h) Verificação de Extintores: Inspeção básica - mangueira, manômetro, validade da carga, lacre, estado geral do cilindro.
II – Riscos Excluídos
a) Colocação de Fechadura “Tetra” e Instalação de Olho Mágico,: Não inclui o material;
b) Lubrificação de Portas: não compreende partes eletrônicas de portas ou portões automatizados;
c) Instalação de Interfone: Não inclui o material e a HDI não se responsabiliza pela desobstrução de conduítes embutidos avariados ou obstruídos que impossibilitem a prestação do serviço;
d) Verificação de Extintores: sem reparos nos equipamentos;
e) Quantidades que excederem os limites especificados no item III desta cláusula.
III – Limites
a) Até R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por serviço e máximo de 2 serviços por vigência.
b) Colocação de Fechadura “Tetra”: máximo de até 02 portas por intervenção;
c) Lubrificação de Portas: máximo de até 2 portas;
d) Instalação de Olho Mágico: máximo de até 02 portas por intervenção;
e) Instalação de Interfone: 1 Aparelho + 04 extensões por intervenção; IV – Atendimento
Horário Comercial V – Observações
Caso a HDI não possua prestadores em determinada cidade para execução dos serviços acima, a Central estudará outra alternativa para solucionar o problema do usuário. Os custos de execução do serviço que excederem os limites acima serão de responsabilidade exclusiva do usuário. Este serviço será oferecido nas capitais e nas cidades com mais de 100.000 habitantes. Nas cidades sem infra-estrutura será oferecido reembolso mediante avaliação da Central de Atendimento.
6.17 Funcionário Substituto (Restaurantes)
I – Riscos Cobertos
Na hipótese de Acidente de Trabalho exclusivamente para funcionários de bares e restaurantes que cause o afastamento de suas atividades no mínimo por 2 (dois) dias, e a empresa cadastrada precisar de um profissional substituto, a HDI Seguros se encarregará de reembolsar as despesas até o limite contratado, desde que autorizado antecipadamente pela Central de Atendimento.
Para a efetivação do reembolso será necessária a comprovação através da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) + Atestado Médico.
II – Riscos Excluídos
a) Serviços providenciados diretamente pelo usuário;
b) Despesas de qualquer natureza superiores aos limites de responsabilidade da HDI Seguros ou, ainda, aqueles contratados diretamente pelo interessado, sem prévia autorização da Central de Atendimento.
III – Limites
Até R$ 200,00 (duzentos reais) – 1 intervenção ao ano.
IV – Atendimento Horário Comercial