Contract
Mediante o pagamento do Prêmio e sujeito ao disposto nesta Apólice, observadas as Declarações do Segurado, a Seguradora e o Tomador acordam na forma do estabelecido nesta Apólice à Base de Reclamações com Notificação.
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos nos itens Definições e Glossário, relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais.
1. DEFINIÇÕES
1.1 Apólice à Base de Ocorrência
É aquela que define como objeto do seguro, o pagamento e/ou reembolso das quantias respectivamente devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
(i) Os danos tenham ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice; e
(ii) O Segurado pleiteie a garantia durante o Período de Vigência da Apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
1.2 Apólice à Base de Reclamações
É a forma de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define como objeto do seguro o pagamento e/ou reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros por um Segurado, a título de reparação de danos, estipulada por tribunal civil ou por composição amigável previamente aprovada pela Seguradora, desde que:
(i) A Prática Trabalhista Indevida tenha ocorrido durante o Período de Vigência ou durante o Período de Retroatividade quando aplicável; e
(ii) O terceiro proponha uma Reclamação contra um Segurado:
a) Durante o Período de Vigência;
b) durante o Prazo Complementar; quando aplicável; ou
c) durante o Prazo Suplementar, quando aplicável.
1.3 Apólice à Base de Reclamações com Notificação
Tipo especial de Apólice à Base de Reclamação, que se distingue das demais por responder, mesmo após o término de seu Período de Vigência, às Reclamações de terceiros vinculadas a fatos ou circunstâncias que tenham sido notificadas pelo Segurado.
A entrega da Notificação à Seguradora, dentro do Período de Vigência de uma Apólice à Base de Reclamações com Notificação, garante que as condições daquela particular Apólice serão aplicadas às Reclamações apresentadas por terceiros, em decorrência do fato ou circunstância notificados pelo Segurado.
A Apólice à Base de Reclamações com Notificação se equipara à Apólice à Base de Reclamações tradicional ordinária em relação às Reclamações de
terceiros vinculadas a fato ou circunstância que NÃO tenham sido previamente notificados pelo Segurado.
1.4 Data Limite de Retroatividade
A data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de Apólices à base de Reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro, especificada na Especificação da Apólice para fins da definição de Apólice à Base de Reclamações.
1.5 Limite Agregado
Valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada por um fator superior ou igual a um. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
1.6 Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada
Valor total máximo indenizável por cobertura e por Prática Trabalhista Indevida considerada a soma de todas as indenizações, relativo a Reclamações, ou série de Reclamações decorrentes da mesma Prática Trabalhista Indevida, correspondendo a cada importância estabelecida na Especificação da Apólice. Os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada estabelecidos são independentes, não se somando nem se comunicando.
Os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada são parte do valor e não em excesso ao Limite Máximo de Garantia da Apólice.
1.7 Limite Máximo de Garantia da Apólice
Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma Reclamação, ou série de Reclamações decorrentes da mesma Prática Trabalhista Indevida, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O Limite Máximo de Garantia da Apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada.
O Limite Máximo de Garantia da Apólice é o valor total que pode ser devido pela
Seguradora por força de esta Apólice.
Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes da mesma Prática Trabalhista Indevida, atingir o Limite Máximo de Garantia da Apólice, a apólice será cancelada.
1.8 Notificação
É o ato por meio do qual o Segurado comunica à Seguradora, por escrito, durante o Período de Vigência da Apólice, fatos ou circunstâncias, potencialmente danosos, ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término de vigência da Apólice.
1.9 Período de Retroatividade
Significa o intervalo de tempo limitado inicialmente pela Data Limite de Retroatividade (inclusive) e, finalmente, pela data de início do Período de Vigência do Seguro em uma Apólice à base de Reclamações.
1.10 Prazo Complementar
É o prazo adicional para a apresentação de Reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela Seguradora, sem cobrança de qualquer Prêmio adicional, tendo início na data do término do Período de Vigência da Apólice ou na data de seu cancelamento.
1.11 Prazo Suplementar
É o prazo adicional para a apresentação de Reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela Seguradora, mediante a cobrança facultativa de Prêmio adicional, tendo início na data do término do Prazo Complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo Segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na Apólice.
2 . GLOSSÁRIO
2.1 Apólice
É o documento pelo qual a Seguradora formaliza por escrito o contrato de seguro, estabelecendo os termos e condições pactuados incluindo a Especificação da Apólice, as Condições Gerais, os Endossos e as Declarações do Segurado.
Dependendo do contexto, “Apólice” pode significar uma ou mais Apólices anteriores, que tenham sido renovadas ininterrupta e sucessivamente com a mesma Seguradora resultando na presente.
2.2 Aviso de Sinistro
É o aviso ou notificação, por escrito, enviada pelo Tomador à Seguradora, da ocorrência de uma Reclamação.
2.3 Benefícios trabalhistas
(i) Gratificações ou benefícios indiretos;
(ii) Pagamentos relacionados a qualquer plano de benefícios ou pensões;
(iii) Opções de ações ou qualquer outro direito de compra, adquisição ou venda de ações ou ações de qualquer Sociedade; ou
(iv) Incentivo ou qualquer outro tipo de compensação além de salário, remuneração ou bônus.
2.4 Conselheiro
Qualquer pessoa física nomeada e/ou eleita para o cargo de membro do conselho de administração ou de qualquer outro conselho ou órgão estatutário de uma
entidade, cujo ato societário de nomeação e/ou eleição tenha sido aprovado pelos órgãos competentes.
2.5 Custos de Defesa
São todos os emolumentos, honorários advocatícios, custas judiciais e despesas necessárias incorridas, decorrentes exclusivamente de investigações, defesas ou recursos, por ou em nome de um Segurado, relacionados a uma Reclamação.
Inclui-se também na presente definição o custo para interposição de recurso quando da aplicação de multas e penalidades pecuniárias e não pecuniárias contra uma Pessoa Segurada.
Não integram os Custos de Defesa os valores relativos à remuneração ou qualquer outro benefício de qualquer Pessoa Segurada ou de empregados de uma Sociedade.
2.6 Custos de Fiança e Caução Judicial
O valor do prêmio (porém não de contra-garantias) previamente acordado pela Seguradora,de um seguro-garantia judicial ou outra modalidade de caução para garantir as contingências de uma Pessoa Segurada, em determinado valor exigido judicialmente no qual tramite uma Reclamação.
2.7 Custos de Investigação
Os custos, despesas e honorários (exceto remunerações de um Segurado, honorários e despesas incorridas por uma Sociedade) incorridos, por ou em nome da Xxxxxx Xxxxxxxx diretamente relacionadas a preparação para ou participação na Investigação.
2.8 Custos de Relações Públicas
Os custos, taxas e despesas com consultores de relações públicas e/ou assessoria de imprensa contratados por uma Pessoa Segurada incorridos, para mitigar os efeitos adversos na reputação da Pessoa Segurada advindos de uma Reclamação coberta feita pela primeira vez durante o Período de Vigência.
Custos de Relações Públicas inclui os gastos incorridos por um consultor de relações públicas para:
(i) Comprar um anúncio ou espaço em qualquer mídia impressa ou eletrônica, incluindo a internet;
(ii) Transmitir um anúncio ou declaração via rádio, televisão ou pela internet, fora dos Estados Unidos da América, seus estados, localidades, territórios ou possessões.
2.9 Data de Continuidade
A data aplicável e referida como tal na Especificação da Apólice, para fins de aplicação da Exclusão 6.6. Reclamações e circunstâncias anteriores.
2.10 Declarações do Segurado
Quaisquer questionários assinados, bem como dados, declarações e garantias neles contidos, e seus anexos. Os demonstrativos financeiros e outros documentos da Sociedade submetidos às autoridades regulatórias e todas as informações submetidas à Seguradora.
2.11 Diretor
As pessoas físicas que são diretores estatutários e as pessoas físicas que, sendo empregados, ocupam cargos de administração de uma entidade e sejam responsáveis pela tomada de decisões que impactem a situação administrativa, financeira, operacional ou jurídica de tal entidade.
2.12 Diretor de Entidade Externa
Uma pessoa física, que foi, é ou será, durante o Período de Vigência, eleito ou indicado pela Sociedade em assembléia ou órgão equivalente, um Conselheiro ou Diretor, ou posição equivalente em uma Entidade Externa.
2.13 Endosso
É o documento no qual se formaliza qualquer eventual alteração na Apólice, negociada entre Xxxxxxx e a Seguradora.
2.14 Entidade Externa
(i) qualquer empresa, com excepção:
(A) Se uma subsidiária, ou
(B) Qualquer empresa que na data de início de vigência da apólice:
1) Possua o patrimônio líquido negativo;
2) Possua o dever de cumprir as leis, ou possui funcionários que residam ou façam negócios nos Estados Unidos da América; e
(ii) Listada na Especificação da Apólice.
2.15 Empregado
qualquer pessoa física contratada pela Sociedade, seja em tempo integral, meio expediente, temporário ou ocasional, mediante contrato de trabalho e que atue sobre a supervisão da Sociedade, nas funções contratadas pela Sociedade.
Empregado não inclui:
(i) Qualquer sócio, conselheiro ou diretor da Sociedade;
(ii) Qualquer pessoa física que tenha sido ou esteja vinculado através de um contrato de prestação de serviço com a Sociedade.
2.16 Fato Gerador
Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do segurado.
2.17 Filiado
(i) Qualquer pessoa ou entidade que, direta ou indiretamente, através de um ou mais intermediários, controla ou é controlada por, ou esteja sob controle comum, com ou
(ii) Qualquer entidade que, direta ou indiretamente, através de um ou mais intermediários, é sucessor do interesse de qualquer Sociedade.
2.18 Franquia
A importância definida na Especificação da Apólice, representando a participação da Sociedade nos prejuízos conseqüentes de cada Perda.
2.19 Investigação
Qualquer investigação, inquérito ou audiência formal ou oficial sobre uma Pratica Trabalhista Indevida de uma Pessoa Segurada na qualidade de Pessoa Segurada da referida Sociedade:
(i) Tiver obrigatoriamente que comparecer; ou
(ii) Seja identificada por escrito pela autoridade investigatória como objeto de uma audiência, investigação ou inquérito (Não são Investigações os procedimentos de fiscalização ou verificação rotineiras, sindicâncias internas ou investigações focadas no setor e não na Sociedade ou na Pessoa Segurada); ou
Uma investigação deve ser presumida como tendo sido feita pela primeira vez quando a Pessoa Segurada for notificada, intimada ou inquirida pela primeira vez.
2.20 Operação
É qualquer dos seguintes eventos:
(i) A fusão ou incorporação do Tomador, bem como a venda total ou substancial de seus ativos a qualquer pessoa, sociedade, grupo de empresas e/ou pessoas; ou
(ii) Qualquer pessoa ou entidade que, individualmente ou em conjunto, passe a deter direta ou indiretamente uma concentração de mais de 50% (cinqüenta por cento) do direito de voto nas assembléias de acionistas do Tomador, ou controle a indicação de membros do conselho de administração que tenham a maioria dos votos nas reuniões do conselho de administração do Tomador.
2.21 Perda
(i) Quaisquer Custos de Defesa;
(ii) Quaisquer Custos de Investigação;
(iii) Indenização (incluindo lucros cessantes) e custas judiciais pelas quais o Segurado seja legalmente responsável, incluindo custos e despesas legais do reclamante;
(iv) A importância resultante de uma composição amigável com a anuência prévia e por escrito da Xxxxxxxxxx;
decorrentes de uma Reclamação contra o Segurado.
Perda também significa quaisquer outros pagamentos efetuados pela Seguradora
por força de qualquer extensão de cobertura expressamente contratada.
Perda não inclui:
(i) Multa de qualquer espécie ou qualquer outra sanção imposta por lei;
(ii) Danos sem carácter compensatório, incluindo dano punitivo, exemplar ou múltiplo;
(iii) Quaisquer tributos, remunerações ou Benefícios Trabalhistas;
(iv) Qualquer quantia pela qual o Segurado não é legalmente responsável;
(v) Indenização referente a obrigação contratual ou aviso prévio;
(vi) Importâncias que não sejam passíveis de seguro de acordo com as leis do país no qual a Reclamação tenha sido apresentada.
2.22 Período de Retroatividade
Corresponde ao espaço do tempo compreendido entre a Data Limite de Retroatividade e a do início do Período de Vigência da Apólice.
2.23 Período de Vigência
É o período pelo qual está contratado o seguro e relacionado na Especificação da Apólice. O Prazo Complementar e a contratação de Prazo Suplementar não acarretam, em hipótese alguma, para todos os efeitos, a ampliação do Período de Vigência.
2.24 Pessoa Segurada
Qualquer pessoa física que seja, tenha sido ou se torne durante o Período de Vigência, um:
(i) Conselheiro ou Diretor de uma Sociedade;
(ii) Empregado de uma Sociedade, em sua capacidade como tal;
(iii) Diretor de Entidade Externa, desde que atue para ou em nome da
Sociedade
(iv) Cônjuge de uma Pessoa Segurada, relacionada a uma Perda resultante de uma Reclamação por Prática Trabalhista Indevida de tal Pessoa Segurada; e
(v) Administrador, herdeiro, representante legal, ou representante de uma Pessoa Segurada falecida, incapaz ou insolvente, ou seu espólio, conforme o caso, por Xxxxx resultante de uma Reclamação por uma Prática Trabalhista Indevida de tal Xxxxxx Xxxxxxxx.
2.25 Práticas Trabalhistas Indevidas
Qualquer um dos seguintes acontecimentos:
(i) Demissão, dispensa ou rescisão contratual de empregado, supostamente injusta ou ilegal, quer seja real ou presumida;
(ii) Falha do empregador relacionada à promoção e contratação, avaliação e/ou privação injusta de oportunidades na carreira ou fornecimento de informação
incorreta cometida involuntariamente, incluindo questões relativas à indisciplina e estabilidade;
(iii) Assédio sexual no local de trabalho, incluindo abordagens indesejadas, solicitações de favores sexuais ou outra conduta verbal ou física de natureza sexual, usado como condição para contratação ou como base para decisões relativas a emprego ou criando um ambiente de trabalho que interfere no desempenho;
(iv) Constrangimento de qualquer espécie no local de trabalho, incluindo a alegação de promoção ou permissão de ambiente de trabalho constrangedor;
(v) Ocorrências em relações empregatícias envolvendo:
a) Invasão de privacidade;
b) Difamação ou calúnia;
c) Promoção injusta de sofrimento emocional;
d) Discriminação , incluindo mas não limitado à idade, sexo, raça ou etnia, cor, nacionalidade, credo, estado civil, orientação ou preferência sexual, gravidez ou deficiência física;
(vi) Rebaixamento funcional ilícito;
(vii) Falha em fornecer de forma adequada as políticas e os procedimentos para os
Empregados;
(viii) Aplicação de penalidade disciplinar sem motivo justificável; ou
(ix) a violação dos direitos civis relativos a quaisquer das hipóteses acima desde que tal ocorrência, ato, erro, omissão ou fatos sejam relacionados ao emprego de qualquer Pessoa Segurada no passado, presente ou futuro ou possível empregado de uma Sociedade .
2.26 Prêmio
É o preço do seguro. Ou seja, é o valor que o Tomador ou Segurado paga à
Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
2.27 Proposta
Documento no qual o Tomador ou Segurado ou seu Corretor de Seguros define as condições da Apólice.
2.28 Reclamação
(i) Uma reivindicação ou um requerimento escrito ou um processo judicial, administrativo ou arbitral ou regulatório buscado reparação por uma Prática Trabalhista Indevida.
(ii) Com relação a Pessoas Seguradas, uma Investigação;
Em nenhuma hipótese, Reclamação inclui qualquer alegação ou processo referente a um acordo coletivo de trabalho.
2.29 Segurado
Qualquer Pessoa Segurada e qualquer Sociedade.
2.30 Seguradora
Corresponde à companhia de seguros, devidamente constituída e autorizada a funcionar no Brasil e definida na Especificação da Apólice.
2.31 Sociedade
Corresponde ao Tomador, ou qualquer Subsidiária.
2.32 Subsidiária
Uma entidade na qual o Tomador ou uma Organização, direta ou indiretamente, por intermédio de uma ou mais entidades:
(i) Detenha o direito exclusivo de eleger, indicar ou nomear a maior parte dos membros do conselho de administração ou, se a entidade não possuir um conselho de administração, de sua Diretoria;
(ii) Detenha mais da metade do capital votante; ou
(iii) Detenha mais da metade do capital social;
Antes ou na data de início do Período de Vigência desta Apólice ou, apenas com relação à Extensão Novas Subsidiárias, durante o Período de Vigência.
Subsidiária não significa qualquer entidade incorporada ou domiciliada nos Estados Unidos da América, seus estados, localidades, territórios ou possessões
2.33 Tomador
A entidade identificada como tal na Especificação da Apólice.
3. OBJETIVO DO SEGURO
O objetivo do seguro é o pagamento, a título de Perdas, devido a terceiros pelo Segurado
decorrente de uma Reclamação.
Sob a presente Apólice, terão validade para efeito de cobertura as Reclamações feitas durante o Período de Vigência, Prazo Complementar ou Prazo Suplementar (quando cabíveis) resultante de quaisquer Práticas Trabalhistas Indevidas.
As seguintes Garantias e Extensões de Garantia aplicam-se apenas às Reclamações ocorridas pela primeira vez durante o Período de Vigência e comunicadas à Seguradora na forma prevista nesta Apólice e desde que:
(i) Uma Reclamação proposta contra um Segurado durante o Período de Vigência; ou, ainda, durante o Prazo Complementar, quando cabível; ou ainda, durante o Prazo Suplementar, quando cabível; e
(ii) Que tal Reclamação esteja vinculada a Práticas Trabalhistas Indevidas ocorridas durante o Período de Vigência ou durante o Período de Retroatividade.
Consideram-se integrantes de uma mesma Reclamação todas as notificações relacionadas a uma mesma Prática Trabalhista Indevida.
4. GARANTIA
4.1 Pessoas Seguradas
a) A Seguradora pagará as Perdas de cada Pessoa Segurada referente a
Práticas Trabalhistas Indevidas.
b) A Seguradora pagará as Perdas de um Diretor de Entidade Externa
referentes a Práticas Trabalhistas Indevidas
4.2 Reembolso à Sociedade
Se uma Sociedade efetuar o pagamento de uma Perda de uma Pessoa Segurada referente a Práticas Trabalhistas Indevidas cobertas pela Apólice, a Seguradora reembolsará a Sociedade por tal Perda.
4.3 Cobertura à Sociedade
A Seguradora pagará as Perdas de cada Sociedade referente a Práticas Trabalhistas Indevidas.
5. EXTENSÕES DE GARANTIA
Quando contratadas pelo Tomador na Especificação da Apólice, as seguintes Extensões de Garantia se aplicarão, observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na Especificação da Apólice:
5.1 Novas Subsidiárias
Se o Tomador adquirir ou obtiver, durante o Período de Vigência, direta ou indiretamente, através de uma ou mais de suas Subsidiárias:
(i) Controle sobre a composição do conselho de administração;
(ii) Controle de mais da metade das ações com direito a voto; ou
(iii) Participação de mais da metade das ações do capital social, de qualquer entidade, a expressão Subsidiária se estenderá para incluir a referida entidade, exceto se, na época da aquisição ou obtenção do referido controle ou participação, a entidade
a) Possua ativos totais que excedesse o percentual, constante na Especificação da Apólice, dos ativos totais consolidados do Tomador no início do Período de Vigência; ou
b) Seja incorporado ou domiciliada nos Estados Unidos da América, seus estados, localidades, territórios ou possessões.
Se esta entidade se enquadrar em qualquer das condições a) ou b) acima, o Tomador pode solicitar a extensão desta Apólice para tal entidade, desde que o Tomador forneça à Seguradora dados suficientes que permitam à Seguradora fazer um levantamento e avaliar o potencial aumento de sua exposição de risco. Deve ser permitido à Seguradora aditar os termos e condições da Apólice, durante o Período de Vigência, inclusive mediante a cobrança de um prêmio adicional.
5.2 Proteção da Imagem Pessoal
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada constante na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará todos os Custos de Relações Públicas de cada Pessoa Segurada.
6. EXCLUSÕES
A Seguradora não será responsável por qualquer Perda com base em qualquer Garantia e Extensão:
6.1 Conduta
Resultante de, baseada em ou atribuível a:
(i) Uma Prática Trabalhista Indevida destinada a assegurar ou que assegure o ganho de lucro ou vantagem ao qual o Segurado não tenha direito; ou
(ii) Um ato ilícito doloso ou culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro ou com sua conivência, incluindo desonestidade e fraude, ou infração criminal de lei ou norma. Este item também se aplica aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
Para fins de aplicação da Exclusão 6.1 Conduta, nenhum ato, erro ou omissão de qualquer Segurado será imputado a qualquer outra Pessoa Segurada.
Os itens (i) e (ii) acima somente serão aplicados no caso de que qualquer dos atos acima seja reconhecido como tal por decisão final judicial ou arbitral, ou admitido por escrito pelo Segurado.
6.2 Danos Materiais e Danos Corporais
Resultante de, baseada em ou atribuível a danos corporais, doenças, morte ou transtorno emocional, bem como dano material, destruição, inutilização ou perda de qualquer bem; ressalvado, entretanto que, esta exclusão não se aplicará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação por Prática Trabalhista Indevida versando sobre transtorno emocional.
6.3 Reclamações e circunstâncias anteriores resultante de, baseada em ou atribuível a:
(i) Fatos, ou Práticas Trabalhistas Indevidas, alegados ou referidos em qualquer:
a) Circunstância notificada; ou
b) Reclamação avisada, a uma companhia seguradora em apólice anterior;
(ii) Quaisquer processos cíveis, criminais, administrativos, regulatórios, investigativos e arbitrais anteriores ou pendentes a Data de Continuidade, ou que versem sobre ou derivem dos mesmos, ou essencialmente dos mesmos fatos alegados em tais processos, se antes da Data de Continuidade qualquer Segurado tinha conhecimento que tais
processos ou fatos poderiam resultar em uma Reclamação contra um
Segurado.
6.4 Reclamações de um Diretor de Entidade Externa
Resultante de, baseada em ou atribuível a uma Prática Trabalhista Indevida de um Segurado na capacidade de um Diretor de Entidade Externa desde que tal Reclamação for realizada por outro diretor de uma Entidade Externa ou por um acionista de uma Entidade Externa.
6.5 Reclamações apresentadas por um Segurado
Reclamações apresentadas por qualquer Segurado; no entanto, essa exclusão não se aplica a uma Reclamação apresentada por um Empregado da Sociedade exceto com relação a um Empregado que seja ou foi um Diretor do Tomador.
6.6 Benefícios
resultante de, baseada em ou atribuível a qualquer Direito Constitucional do Trabalhador e/ou da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, incluindo disposições regulamentares referentes ao salário mínimo, a remuneração dos trabalhadores, benefícios por incapacidade, subsídio de desemprego ou indenização, seguro-desemprego, aposentadoria, benefícios sociais ou qualquer lei similar ou sua obrigação; ressalvado, entretanto, que a presente exclusão não se aplique a qualquer Reclamação por Retaliação
6.7 Reintegração do Empregado
resultante de, baseada em ou atribuível a qualquer julgamento ou decisão de uma corte ou tribunal referente a reintegração de um Empregado; ressaltado, entranto, que a presente exclusão não se aplique a qualquer Custos de Defesa incorridos nos processos desta corte ou tribunal.
6.8 Reclamações de Acionistas
resultante de, baseada em ou atribuível a qualquer Reclamação apresentada por um acionista da Sociedade ou por um Filiado na capacidade ou em nome da Sociedade, ou de um Filiado, ou por forma direta ou ação de classe.
6.9 Reclamações Contratuais
Reclamações apresentadas por, ou que alegue uma violação de qualquer lei da República Federativa do Brasil e resultante de, baseada em ou atribuível a qualquer responsabilidade ou obrigação contratual, real ou presumida, de uma Sociedade ou de qualquer Segurado sobre um contrato ou acordo incluindo, mas não limitado a, qualquer acordo de compensão em caso do termino de um contrato de qualquer Segurado; ressalvado, entranto, que a presente exclusão não se aplique caso a responsabilidade não decorra de um contrato expresso ou acordo, ou incumprimento real ou presumido.
6.10 Reclamação nos EUA
resultante de, baseada em ou atribuível a qualquer Reclamação dentro da jurisdição ou com fulcro nas leis dos Estados Unidos da América, seus estados, localidades, territórios ou possessões.
6.11 Modificação de bens
Resultante de, baseada em ou atribuível a qualquer Reclamação apresentada por responsabilidades ou despesas do Segurado com a modificação de bens móveis ou imóveis ou com a prestação de serviço que tenha por finalidade tornar um móvel ou imóvel mais acessível para pessoas portadoras de deficiência.
7. LIMITES E FRANQUIA
7.1 Limite Máximo de Garantia da Apólice e Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada
O valor total que pode ser devido pela Seguradora por força desta Apólice não excederá ao Limite Máximo de Garantia da Apólice durante o Período de Vigência, Prazo Complementar ou Prazo Suplementar, caso contratados. Os Limites Máximos de Indenização por Coberturas Contratadas são parte daquele valor e não coberturas em excesso ao Limite Máximo de Garantia da Apólice.
Os valores totais de responsabilidade da Seguradora por força de quaisquer garantias e extensões de garantia sujeitas aos Limites Máximos de Indenização por Xxxxxxxxxx Contratadas não excederão ao valor aplicável especificado como tal para aquela Extensão. A inclusão de mais de um Segurado nesta Apólice não importa em aumento do valor total de responsabilidade da Seguradora nos termos desta Apólice.
Os Custos de Defesa se incluem dentro do conceito de Perda e devem também estar sujeitos ao Limite Máximo de Garantia da Apólice.
Cada Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada indicado na Especificação da Apólice é o valor máximo que a Seguradora indenizará por força desta Apólice a título de Perda para cada garantia ou extensão aplicável, por cobertura, relativo à Reclamação, ou série de Reclamações decorrentes da mesma Prática Trabalhista Indevida, sendo independentes, não se somando nem se comunicando.
O Limite Máximo de Garantia da Apólice não está sujeito à reintegração depois de exaurido, e na hipótese de a soma das indenizações atingir o Limite Máximo de Garantia da Apólice, a Apólice será cancelada.
O Limite Máximo de Garantia da Apólice dar-se-á a primeiro risco absoluto.
7.2 Limite Agregado
O Limite Agregado é o valor máximo de garantia da Seguradora, para cada uma das garantias e extensões, previamente fixado e estipulado como produto do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada por um fator igual a um. A Seguradora não terá responsabilidade em excesso aos referidos limites, independentemente do número de Segurados ou Reclamações realizadas durante o Período de Vigência ou Prazo Complementar ou Prazo Suplementar se aplicáveis; incluindo, Reclamações ou Reclamações conexas que sejam aceitas como realizadas durante o Período de Vigência de acordo com a disposição geral da Cláusula 8.3 Reclamação conexa, Reclamação Única.
Os Limites Agregados estabelecidos são independentes, não se somando nem se comunicando.
Qualquer importância paga pela Seguradora por força desta Apólice, inclusive a título de Custos de Defesa, deverá corresponder à responsabilidade da Seguradora por Perda dentro do Limite Agregado.
O Limite Agregado desta Apólice não está sujeito à reintegração depois de exaurido, sendo a cobertura cancelada na hipótese de pagamento de indenizações, vinculadas à mesma, esgotando o Limite Agregado.
7.3 Franquia
A Seguradora indenizará apenas o valor da Perda que exceder a Franquia. O valor da Franquia não será considerado como Perda para fins de Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada. A Franquia deverá ser paga pelo Tomador e não deve ser passível de qualquer contratação de outra Apólice de seguro.
Apenas uma única Franquia deverá incidir para todas as Perdas geradas por uma ou mais Reclamações, relacionadas a Práticas Trabalhistas Indevidas contínuas, recorrentes ou conexos. Na hipótese de se aplicar mais de uma Franquia a uma Reclamação, a Franquia mais alta será aplicada.
8. RECLAMAÇÕES
8.1 Território
Na medida legalmente permitida, esta Apólice cobrirá qualquer Reclamação realizada contra um Segurado em qualquer lugar do mundo, exceto pelos países contra os quais o Escritório de Controle de Bens Estrangeiros (Office of Foreign Assets Control) do Departamento de Tesouro dos Estados Unidos aplique embargos e sanções econômicas e comerciais, observados os limites e restrições previstos nessa Apólice.
8.2 Divisibilidade das Disposições e Boa-fé
No tocante às Declarações do Segurado, nenhuma declaração feita ou ciência adquirida por uma Pessoa Segurada será imputada a qualquer outra Pessoa Segurada na determinação de aplicabilidade de cobertura para uma Reclamação
feita contra Pessoa Segurada diversa.
8.3 Reclamação conexa, Reclamação única
Qualquer Reclamação apresentada depois do término do Período de Vigência (ou Prazo Complementar e Prazo Suplementar, conforme o caso) que alegue ou do qual resulte, baseie ou seja atribuível a qualquer fato alegado, ou Prática Trabalhista Indevida relacionada a qualquer:
(i) Reclamação primeiramente apresentada durante o Período de Vigência (ou
Prazo Complementar ou Suplementar, se aplicáveis); ou
(ii) circunstância da qual se possa razoavelmente esperar que gere uma Reclamação,que tenha sido avisada à Seguradora na forma prevista nesta Apólice, serão aceitas pela Seguradora como tendo ocorrido na mesma data em que a Reclamação mencionada no item (i) acima tenha sido objeto de um Aviso de Sinistro ou a circunstância referida no item (ii) acima tenha sido objeto de uma Notificação.
Da mesma forma, qualquer Reclamação ou série de Reclamações resultantes ou relacionadas a Prática Trabalhista Indevida continuadas, recorrentes ou conexas deverão ser considerados como uma única Reclamação.
8.4 Defesa e acordos referentes a Reclamações
Cada Segurado deverá contestar e se defender em qualquer Reclamação apresentada contra eles. A Seguradora terá o direito de participar ativamente em tal defesa e na negociação de um acordo que envolva ou aparente ser provável que envolva ou possa envolver o Segurado.
A Seguradora aceitará como razoável e necessário a contratação de advogados distintos se isso for necessário devido a um conflito material de interesses entre quaisquer Segurados.
A Sociedade, e para todos os efeitos o responsável legítimo por débitos e obrigações contratados pela Sociedade, mesmo quando contraídas em nome de seus representantes legais, deverá empreender seus melhores esforços para evitar a responsabilização das Pessoas Seguradas de serem considerados culpados pelo pagamento de tais débitos e obrigações.
Se uma Reclamação for apresentada contra uma Pessoa Segurada pela Sociedade, a Seguradora não terá qualquer dever ou a obrigação de se comunicar com qualquer outra Pessoa Segurada ou com a Sociedade em relação a tal Reclamação.
8.5 Adiantamentos de Custos de Defesa
A Seguradora adiantará ao Segurado, antes da decisão final acerca da procedência da Reclamação, os Custos de Defesa, Custos de Investigação ou todos outros custos cobertos relativos a todas as coberturas abrangidas por esta Apólice.
Os pagamentos de adiantamento feitos pela Seguradora serão reembolsados à mesma pela Sociedade ou pelo Segurado, separadamente, em conformidade com suas respectivas responsabilidades no caso e à medida que a Sociedade ou o
Segurado não tenham direito ao pagamento das Perdas sob os termos e condições desta Apólice.
8.6 Consentimento
Nenhum Segurado deverá admitir ou assumir responsabilidade, celebrar acordo ou transação, ou fazer confissão em juízo sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora. Somente condenações resultantes de demandas defendidas na forma do disposto nesta Apólice estarão sujeitas a recuperação como Perda por força desta Apólice. Se um Segurado se comprometer ou transigir em qualquer Reclamação ou Reclamação em potencial, sem o prévio consentimento expresso da Seguradora, de forma a limitar ou impossibilitar a indenização ou recurso contra tal Segurado ou de ativos detidos ou possuídos por tal Xxxxxxxx, e que efetivamente possibilite ao demandante, efetivo ou em potencial, o acionamento desta Apólice ou da Seguradora, esta Apólice não estenderá cobertura com relação à Reclamação, seja ela efetiva ou potencial.
8.7 Alocação
Na eventualidade de que alguma Reclamação envolva matérias cobertas e matérias ou não-cobertas por esta Apólice, a justa e correta alocação de quaisquer Custos de Defesa, condenações e/ou acordos deverá ser feita entre o Tomador e a Seguradora levando-se em conta as relativas exposições e benefícios legais e financeiros atribuídos às matérias cobertas e às matérias não-cobertas por esta Apólice.
O Tomador deverá indenizar a Seguradora por quaisquer pagamentos que se determine não estarem cobertos por esta Apólice e que já tiver sido pago pelo Tomador.
8.8 Atitude fraudulenta
Se um Segurado proceder com um Aviso de Sinistro ou requerer indenização sobre uma Perda com base nesta Apólice sabendo que tal Aviso de Sinistro tem base falsa ou fraudulenta; ou, se um Segurado, antes do início do Período de Vigência, tiver conhecimento a respeito de uma falsidade ou omissão material nas Declarações do Segurado, em tais casos, esta Apólice não dará cobertura para cada Segurado, conforme o caso.
8.9 Prazo de Pagamento da Indenização
A regulação e o pagamento de indenização da Seguradora para o Tomador deverão ser feitos dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento de todos os documentos exigidos para comprovar a Perda, conforme disposto nesta Apólice e na legislação aplicável. O prazo de 30 (trinta) dias será suspenso se os documentos apresentados pelo Tomador forem insuficientes para comprovar a Perda ou se houver dúvida razoável fundada e justificável que embase solicitação de documentos ou informações adicionais pela Seguradora, e voltará a correr após a apresentação pelo Tomador de tais documentos e informações adicionais.
O valor da indenização de sinistro da Reclamação ficará sujeito a juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir do primeiro dia após o fim do período de 30 (trinta) dias, caso a Seguradora deixe de efetuar o pagamento da indenização dentro de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação a respeito da Reclamação e de toda a documentação comprobatória da Perda.Atualização Monetária da Indenização
O valor da indenização de Reclamações sujeitar-se-á à correção monetária, a partir da data da quantia desembolsada pelo Tomador a um terceiro mediante decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, não sujeita a qualquer recurso, ou acordo realizado até a data do reembolso de tal valor pela Seguradora com base na variação positiva do [IPCA], quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias, contratado nas Condições Gerais para pagamento da indenização.
8.10 Aviso de Sinistro e Notificação
(i) Todas as comunicações relacionadas a Reclamações ou circunstâncias devem ser dirigidas por escrito para a Seguradora no endereço abaixo. Será considerada como data do aviso/notificação aquela do protocolo de entrega e recebimento pelo referido departamento da Seguradora. Se feita através de correio, igualmente será considerada a data do aviso aquela constante do aviso de recebimento pela Seguradora.
(ii) O recebimento pela Seguradora será a comprovação do aviso/notificação;
AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Departamento de Sinistros
Rua Gomes de Carvalho, 1306 – 14º andar 00000-000 Xxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx, XX
e-mail: xx.xxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx
(iii) Toda Reclamação deve ser apresentada à Seguradora em um prazo máximo de 60 dias após o Segurado tomar conhecimento da mesma:
a) Durante o Período de Vigência da Apólice, ou Prazo Complementar
ou Prazo Suplementar (quando aplicáveis); ou
b) Após o Período de Vigência da Apólice, ou Prazo Complementar ou Prazo Suplementar (quando aplicáveis), desde que o Segurado tenha recebido tal Reclamação dentro do período de 60 dias anteriores ao final do Período de Vigência da Apólice, ou do Prazo Complementar ou do Prazo Suplementar (quando aplicáveis).
(iv) Qualquer Segurado poderá, durante o Período de Vigência, apresentar uma ou mais de uma Notificação. A Notificação deverá incluir as razões pelas quais se antecipe a possibilidade de tal fato ou circunstância gerar uma Reclamação, citando as datas, atos e pessoas envolvidas;
(v) Esta Apólice cobre, também, Reclamações futuras de terceiros prejudicados, relativas a fatos ou circunstâncias ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término de vigência da Apólice, desde que tenham sido notificadas pelo Segurado, durante o Período de Vigência da Apólice;
(vi) A entrega de Notificação, à Seguradora, dentro do Período de Vigência da Apólice, garante que as condições daquela particular Apólice serão aplicadas às Reclamações futuras de terceiros, vinculadas ao fato ou à circunstância notificados pelo Segurado/Tomador;
(vii) A cláusula de Notificação somente produzirá efeitos se o Segurado tiver apresentado, durante o Período de Vigência da Apólice, a notificação relacionada ao fato, ou às circunstâncias, que gerou a Reclamação efetuada pelo terceiro prejudicado;
(viii) O Segurado deverá indicar no Aviso de Sinistro e/ou na Notificação a ser apresentada à Seguradora:
a) Lugar, data, horário e descrição sumária do ocorrido;
b) Se possível, nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do terceiro prejudicado ou falecido, se for o caso, bem como nome e domicílio de eventual testemunha; e
c) Natureza dos danos ou das lesões corporais e de suas possíveis conseqüências;
(ix) De acordo com a Circular SUSEP no 380/08, para o reajuste e pagamento de sinistro relativo à Reclamação, o Tomador deverá apresentar os seguintes documentos:
• Contrato Social e a última Alteração Contratual;
• Cópia do cartão do CNPJ;
• Cópia de Identidade e CPF do representante do Tomador com poderes para vincular a companhia, receber pagamento e dar quitação;
• Documento de identificação do Terceiro reclamante;
• Data da ocorrência do sinistro;
• Resumo descritivo do sinistro;
• Cópia da ação civil movida contra o Segurado por reparação de Xxxxxx ,quando aplicável;
• Certidão de ocorrência da polícia local, quando cabível;
• A data que Xxxxxxxx ficou ciente pela primeira vez sobre o evento notificado e descrição de como ficou ciente.
(x) O contrato pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro;
(xi) Deverá ser uma condição precedente às obrigações da Seguradora que as
Xxxxxxx Xxxxxxxxx e as Sociedades deverão, a seu próprio custo:
a) Fornecer à Seguradora todos os detalhes de uma circunstância ou Reclamação avisadas o mais rápido possível anexando os documentos relevantes; e
b) Auxiliar e cooperar com a Seguradora nas investigações, defesas, acordos ou recursos relacionados à Reclamação ou circunstância avisada.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Análise de Propostas
A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco, contados da data do recebimento da Proposta pela Seguradora, seja para seguros novos ou renovações, bem como alterações que impliquem modificação do risco. A emissão desta Apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da Proposta.
No caso de o proponente ser pessoa física, o prazo estabelecido acima ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos.
No caso de o proponente ser pessoa jurídica, o prazo estabelecido acima ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicitar documentos complementares para uma melhor análise do(s) risco(s) proposto(s), voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação.
A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido.
Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspondência comunicando e justificando a recusa, e, na hipótese da proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recuso pela Seguradora, e no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos ao proponente descontado a parcela “pro rata temporis” relativa ao período em que prevaleceu a cobertura atualizados pelo índice IPCA/IBGE da data da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora. Neste caso não será concedido o Prazo Complementar ou o Prazo Suplementar, salvo quando se tratar de renovação de Apólice e sujeito as condições estabelecidas nos pontos 9.19 e 9.20 das presentes Disposições Gerais
Dentre as condições necessárias para a aceitação da Proposta, está a apresentação, por parte do Segurado, de declaração informando desconhecer a ocorrência durante o proposto Período de Retroatividade, de quaisquer fatos ou atos que poderiam dar origem, no futuro, a uma Reclamação garantida pelo seguro, aplicável tanto na contratação inicial do seguro, quando acordado Período de Retroatividade, quanto na hipótese de transferência desta apólice para outra Seguradora, se houver manutenção, ainda que parcial, do Período de Retroatividade do seguro transferido.
9.2 Vigência
A Apólice tem vigência anual, sendo que quando não houver adiantamento do Prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da Proposta ou outra data distinta, desde que acordado expressamente pelas partes, e na hipótese de recepção da Proposta com adiantamento parcial ou total do prêmio, seu início
será a partir das 24 horas do dia de recebimento da Proposta pela Seguradora, sendo seu término também às 24 horas, inclusive seus respectivos endossos.
Em nenhuma hipótese o Prazo Complementar e Prazo Suplementar alterarão o
Período de Vigência da referida Apólice.
Excetuam-se da exigência de vigência mínima de 1 (um) ano os casos em que o Tomador pretenda fazer coincidir o término de vigência da Apólice com o término de vigência de outras apólices por ele contratadas na mesma seguradora.
9.3 Renovação
A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação.
Em caso de renovações sucessivas em uma mesma Seguradora, é obrigatória a concessão do Período de Retroatividade de cobertura da Apólice anterior.
O Segurado tem direito a ter fixada como Data Limite de Retroatividade, em cada renovação de uma Apólice à base de Reclamações, a data pactuada por ocasião da contratação da primeira Apólice, facultada, mediante acordo entre as partes, a fixação de outra data, anterior àquela, hipótese em que a nova data prevalecerá nas renovações futuras.
9.4 Cancelamento
O presente contrato de seguro será cancelado:
(i) Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Garantia da Apólice, não tendo o Segurado direito a qualquer restituição de Prêmio;
(ii) Total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes:
a) Se a pedido do Xxxxxxxx, a Seguradora retiver, no máximo, além dos emolumentos, o Prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto contida na cláusula 9.6 (“Pagamento do Prêmio”).Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento.
b) Se por iniciativa da Xxxxxxxxxx, esta retiver do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo cancelamento.
O cancelamento desta Apólice não extingue qualquer garantia conferida pela Extensão Prazo Complementar Perpétuo para Aposentados e Demissões Voluntárias.
Como data de exigibilidade para este seguro será considerado a data de ocorrência do evento
9.5 Aumento do Limite Máximo de Indenização da Apólice
O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova Proposta ou solicitar emissão de Endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, desde que também seja enviado a Seguradora o termo de garantia limpa, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do Prêmio.
Em caso de solicitação de aumento do Limite Máximo de Indenização das coberturas durante o Período de Vigência do seguro ou renovação da Apólice com limite máximo da importância segurada superior ao da Apólice anterior, porém com retroatividade, esta Seguradora aplicará o novo limite apenas para as Reclamações relativas a danos que venham a ocorrer a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para as Reclamações relativas aos danos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da Data Limite de Retroatividade.
9.6 Pagamento do Prêmio
O prazo limite para o pagamento do Prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente.
O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
Se a Reclamação ocorrer dentro do prazo de pagamento do Prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. O não pagamento do Prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro.
No caso de fracionamento do Prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o Período de Vigência da cobertura será ajustado em função do Prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir, sendo o Segurado ou seu representante legal, informado por meio de comunicação escrita sobre o novo Período de Vigência ajustado.
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365365 |
Nota:Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente inferiores.
Restabelecido o pagamento do Prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, dentro do novo Período de Vigência, ficará automaticamente restaurado o Período de Vigência original da Apólice (vide tabela de curto prazo).
Na hipótese da Reclamação ocorrer durante o período em que o Tomador esteve em mora, porém beneficiado pelo Período de Vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo a Reclamação indenizável, serão descontadas as parcelas pendentes.
Decorrida a data estabelecida para pagamento do Prêmio, obedecido o novo Período de Vigência devidamente ajustado, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, este poderá ser pago até o 60º dia posterior ao vencimento do Prêmio ou da parcela em atraso, e será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos, com a conseqüente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização.
Decorrido o prazo definido no item acima e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada.
Na hipótese de reativação da cobertura da Apólice pela regularização do pagamento do(s) Prêmio(s) em atraso, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência da Prática Trabalhista Indevida que provocou a Reclamação, tenha sido quitado o respectivo débito.
No caso de fracionamento de Prêmio, será garantida ao Tomador a possibilidade de antecipar o pagamento do Prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do Prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que a Segurada alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.
O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do segurado.
O pagamento do Prêmio do seguro de forma parcelada não implicará a quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
No caso de recebimento indevido de Prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos à atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
9.7 Temporalidade
As Garantias e Extensões aplicáveis a Reclamações contra uma Sociedade ou Pessoa Segurada de uma Sociedade deverão se aplicar somente para Práticas Trabalhistas Indevidas cometidos enquanto tal entidade for uma Subsidiária e enquanto tal indivíduo estiver na qualidade de uma Pessoa Segurada.
9.8 Alteração no risco
(i) Operações
A Seguradora não será responsável por qualquer Perda com base em qualquer Garantia e Extensão resultante de, baseada em ou atribuível a qualquer Prática Trabalhista Indevida cometida após a data de efetivação da Operação.
Todavia, a Seguradora continua responsável pelos eventos ocorridos entre o início de vigência e data de efetivação da Operação. Esta Apólice não poderá ser cancelada pela Seguradora após a data efetiva de uma Operação e o Prêmio total por esta Apólice deverá ser considerado ganho até essa data.
9.9 Concorrência de Apólices
(i) O Segurado que, no Período de Vigência, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
(ii) O prejuízo total relativo a qualquer Reclamação amparada por cobertura indenizável nos termos desta Apólice de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições desta Apólice, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado e/ou da Sociedade durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em, julgado e/ou por acordo entre partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
(iii) De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer Reclamação amparada pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo Segurado
e/ou da Sociedade durante e/ou após a ocorrência da Reclamação;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Xxxxx sofridos pelos bens Segurados.
(iv) A indenização relativa a qualquer Reclamação não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
(v) Na ocorrência de Perda contemplada por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, Xxxxxxxxx, participações obrigatórias do Segurado e/ou da Sociedade, Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada por cobertura e cláusulas de rateio;
b) Será calculada a indenização individual ajustada de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
1) Se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pela Reclamação é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia da Apólice, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
2) Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
3) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
d) Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
(vi) A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
(vii) Salvo a disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e
repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação as demais participantes.
9.10 Perda de Direitos
O Tomador perderá direito a indenização por força desta Apólice e continuará obrigado ao pagamento do Prêmio se, por conta própria ou por seu corretor ou Xxxxxx Xxxxxxxx:
(i) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
(ii) Por qualquer meio ilícito, o Segurado, seu representante legal e beneficiário procurar obter benefícios do presente contrato.
(iii) Fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento prêmio vencido.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do
Tomador, a Seguradora poderá:
a) na hipótese de não ocorrência de uma Reclamação: Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro , cobrando a diferença de prêmio cabível.
b) na hipótese de ocorrência de Reclamação, sem indenização integral: Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
(iv) Vier a agravar intencionalmente o risco objeto do contrato
(v) Deixar de comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A Seguradora, desde que o faça dentro de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
(vi) à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
9.11 Cooperação
Deverá ser uma condição precedente às obrigações da Seguradora que as
Xxxxxxx Xxxxxxxxx e as Sociedades deverão, a seu próprio custo:
(i) Fornecer à Seguradora todos os detalhes de uma circunstância ou Reclamação avisadas o mais rápido possível anexando os documentos relevantes; e
(ii) Auxiliar e cooperar com a Seguradora nas investigações, defesas, acordos ou recursos relacionados à Reclamação ou circunstancia avisada.
Na ocorrência de uma Reclamação, cada Segurado deverá tomar medidas que visem mitigar Perdas.
9.12 Sub-rogação
Paga a indenização, a Seguradora subroga-se, nos limites do valor respectivo, a todo e qualquer ressarcimento a que a(s) Pessoa(s) Segurada(s) ou a Sociedade tenham direito, ficando a Sociedade ou a(s) Pessoa(s) Segurada(s) obrigado a cooperar com a Seguradora no que for necessário.
É ineficaz qualquer ato da Sociedade ou da(s) Pessoa(s) Segurada(s) que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos à sub-rogação.
No entanto, a Seguradora não deverá exercer seus direitos de sub-rogação contra uma Pessoa Segurada com relação a uma Reclamação a menos que a Seguradora possa comprovar que a exclusão da Cláusula 6.1. Conduta se aplique à Reclamação e ao Segurado.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, cosanguíneos ou afins.
9.13 Outro seguro e indenização
O seguro desta Apólice se aplica em excesso a outros seguros e indenizações disponíveis por qualquer outra Companhia de Seguros ou por qualquer outro meio.
9.14 Isenção de responsabilidade por serviços
Os serviços de terceiros disponibilizados por força desta Apólice serão prestados diretamente pelo terceiro aos Segurados, como seus clientes, sem a supervisão da Seguradora. Dessa forma, a Seguradora não pode e não presta quaisquer garantias ou representações a respeito de tais serviços ou a falta de sua prestação; e a Seguradora não terá responsabilidade por atos, erros ou omissões de qualquer terceiro prestador de serviço ou de outra forma por prejuízos, perdas e danos por responsabilidade na prestação de tais serviços.
9.15 Representação e autoridade
O Xxxxxxx deverá representar todos os Segurados com relação a todos os assuntos referentes a esta Apólice.
9.16 Cessão
Esta Apólice e os direitos por ela estabelecidos não poderão ser cedidos sem o consentimento escrito da Xxxxxxxxxx.
9.17 Interpretação da Apólice
Qualquer interpretação desta Apólice ou questão relacionada à sua construção, validade ou operação deverá ser determinada pelas leis do Brasil. Qualquer aditivo a esta Apólice somente será válido se feito por escrito.
Nas Condições Contratuais seguirá a seguinte interpretação:
(i) Títulos das seções são apenas descritivos, e não uma ajuda de interpretação;
(ii) Singular inclui o plural, e vice-versa;
(iii) O masculino inclui o feminino e gênero neutro;
(iv) Todas as referências a uma legislação específica inclui suas alterações, aditivos e reedições e de normas correlatas de qualquer jurisdição na qual a Reclamação seja feita; e
(v) Referências a posições, cargos ou títulos deverão incluir seus equivalentes em qualquer jurisdição na qual a Reclamação seja feita.
9.18 Prazo Complementar
Será concedido ao Segurado, sem qualquer ônus, o prazo complementar especificado na Especificação da Apólice, onde o Tomador pode apresentar um Aviso de Sinistro à Seguradora de uma Reclamação, a partir do cancelamento ou do término do Período de Vigência da Apólice, por uma Prática Trabalhista Indevida, exceto quanto ao sub-item (iv) abaixo, do Período de Retroatividade, nas seguintes hipóteses:
(i) Se a Apólice não for renovada e não for substituída por outra Apólice;
(ii) Se a Apólice for transferida para outra seguradora que não admita, integralmente, a Período de Retroatividade da Apólice precedente;
(iii) Se a Apólice for substituída por uma Apólice à base de ocorrência, ao final do Período de Vigência , na mesma sociedade Seguradora ou em outra; ou
(iv) Se a Apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do Prêmio ou pelo fato de as indenizações por Perda terem exaurido o Limite Máximo de Garantia da Apólice.
Em derrogação ao que está especificado na Especificação da Apólice, em caso de renovação da Apólice, ou de sucessivas renovações, se aplica um Prazo Complementar de apenas 1(um) ano às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da Apólice, desde que estas não tenham sido canceladas por determinação legal, ou por falta de pagamento do Prêmio.
O Prazo Complementar concedido não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo Limite Agregado.
As disposições desta cláusula não alteram o Período de Vigência da Apólice, aplicando-se apenas às Reclamações por Atos danosos que tenham ocorrido em data anterior ao término do Período de Vigência ou do cancelamento.
9.19 Prazo Suplementar
É o período adicional, de contratação opcional (facultativa) que se inicia imediatamente ao término do Prazo Complementar, durante o qual o Tomador pode, mediante o pagamento de um Prêmio adicional, apresentar um Aviso de Sinistro à Seguradora.
Neste caso, a Reclamação deve ser feita contra o Segurado, relativa a uma Prática Trabalhista Indevida ocorrido entre a Data Limite de Retroatividade, se contratado, e a data do término do Período de Vigência. O Prazo Suplementar é válido desde que o Segurado exerça o direito de contratação e efetue o pagamento do prêmio adicional referido na Especificação da Apólice dentro do prazo de 30 (trinta) dias antes do término do Prazo Complementar.
Cabe ao Segurado optar pela contratação ou não do Prazo Suplementar de 1 (um) ano, uma única vez, pagando prêmio adicional correspondente. O Segurado poderá solicitar a contratação de um Prazo Suplementar superior a um ano estando este condicionado a prévia e expressa análise e aceitação desta Seguradora, e ao pagamento de um prêmio adicional correspondente ao período solicitado a ser determinado pela Seguradora.
Não será concedido o Prazo Suplementar, mesmo quando contratado, para aquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido, o respectivo Limite Agregado, ou se for atingido o Limite Maximo de Garantia da Apólice.
As disposições desta cláusula não alteram o Período de Vigência da Apólice, aplicando-se apenas às Reclamações por Atos danosos que tenham ocorrido em data anterior ao término do Período de Vigência ou do cancelamento.
9.20 Transferência de Apólice
Em caso de transferência desta Apólice para outra sociedade seguradora, que preveja a transferência plena dos riscos compreendidos na Apólice precedente, o seguinte se aplicará:
(i) A nova sociedade seguradora poderá, mediante cobrança de Prêmio adicional e desde que não tenha havido solução de continuidade do seguro, admitir o Período de Retroatividade de cobertura da Apólice precedente;
(ii) Uma vez fixada Data Limite de Retroatividade igual ou anterior à da Apólice vencida, a sociedade seguradora precedente ficará isenta da obrigatoriedade de conceder Prazo Complementar e Prazo Suplementar;
(iii) Se a Data Limite de Retroatividade, fixada na nova Apólice, for posterior à Data Limite de Retroatividade precedente, o Segurado, na Apólice vencida, terá direito à concessão de Prazo Complementar e, quando contratado, de Prazo Suplementar; e
(iv) Na hipótese prevista no inciso anterior, a aplicação dos prazos adicionais ficará restrita à apresentação de Reclamações de terceiros relativas a danos
ocorridos no período compreendido entre a data Data Limite de Retroatividade precedente, inclusive, e a nova Data Limite de Retroatividade.
9.21 Documentos do Seguro
São documentos do presente seguro as Declarações do Segurado, a Proposta e a Apólice com os seus anexos.
A contratação e nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, mediante Proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e receber concordância de ambas as partes contratantes, devendo a Seguradora fornecer obrigatoriamente o protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
9.22 Do Pagamento de Atualização Monetária e Xxxxx.
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se- á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9.23 Arbitragem
Havendo interesse, em caso de litígio acerca dos termos deste contrato, as partes, se assim desejarem e acordarem, submeterá o mesmo à Arbitragem, com os efeitos do estatuído na Lei n.º 9307, de 23 de setembro de 1996.
A contratação da cláusula de Arbitragem é facultativamente aderida pelo Segurado, que ao concordar com sua aplicação estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
9.24 Prescrição
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados pelas leis aplicáveis.
9.25 Foro
O Juízo da cidade de domicílio do Tomador será competente para analisar e julgar qualquer disputa resultante desta Apólice.
9.26 Informações
(i) A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco;
(ii) O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização; e
(iii) O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.