Penalidade por DESEQUILÍBRIO Cláusulas Exemplificativas

Penalidade por DESEQUILÍBRIO. 4.5.1 Se o CARREGADOR não corrigir o SALDO DE DESEQUILÍBRIO DO PORTFÓLIO DO CARREGADOR na forma prevista no item 1.10 do Apêndice II do TCG, o CARREGADOR pagará ao TRANSPORTADOR uma penalidade por DESEQUILÍBRIO no valor igual ao produto da parcela do SALDO DE DESEQUILÍBRIO DO PORTFÓLIO DO CARREGADOR em questão que exceda o limite estabelecido na Cláusula 1.5.2 deste Apêndice II do TCG, convertido para MMBTU tomado por base o PCR, por (ii) 3 vezes o somatório da TARIFA CAPACIDADE DE ENTRADA, a TARIFA DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE, da TARIFA DE CAPACIDADE DE SAÍDA e da TARIFA DE CAPACIDADE- EMPACOTAMENTO. A penalidade imposta, ao CARREGADOR, por DESEQUILÍBRIO DO PORTFÓLIO se soma à penalidade de VARIAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO DIÁRIA. Considerando este contexto, se mantido o cálculo em 5 vezes o somatório da TARIFA CAPACIDADE DE ENTRADA, a TARIFA DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE, da TARIFA DE CAPACIDADE DE SAÍDA e da TARIFA DE CAPACIDADE- EMPACOTAMENTO, o valor potencial total da penalidade seria da ordem de 7 vezes o valor da tarifa, o que inviabiliza economicamente o valor da molécula e não tem precedentes, sequer nos custos de tarifa para os contratos de curto prazo. Trata-se de um valor abusivo e que não se justifica, pensando que se trata de um cenário de composição de penalidades. Não acatado. Existem diversos precedentes internacionais (como na França, EUA, Australia, Argentina) que utilizam multiplicadores para cobrança de tais encargos.
Penalidade por DESEQUILÍBRIO. 9.4.1 Se o CARREGADOR não corrigir o SALDO DE DESEQUILÍBRIO na forma prevista no item 9.3.2. deste Contrato, desde que tal correção não se refira ao último MÊS de vigência do CONTRATO, o CARREGADOR pagará ao TRANSPORTADOR uma penalidade no valor igual ao produto (i) da parcela do SALDO DE DESEQUILÍBRIO em questão que exceda 5% (cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA por (ii) 2 (duas) vezes o somatório da TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTAORDINÁRIO. Sem prejuízo do pagamento dessa penalidade, o CARREGADOR pagará ao TRANSPORTADOR qualquer importância correspondente às penalidades impostas ao TRANSPORTADOR, no caso de tal SALDO DE DESEQUILÍBRIO ter causado a redução ou a interrupção do SERVIÇO DE TRANSPORTE de QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA nos termos de outros CONTRATOS.
Penalidade por DESEQUILÍBRIO. 16.3.1 Se o CARREGADOR não corrigir o SALDO DE DESEQUILÍBRIO na forma prevista no item 11.5 deste TCG, desde que tal correção não se refira ao último MÊS de vigência do CONTRATO, o CARREGADOR pagará ao TRANSPORTADOR uma penalidade no valor igual ao produto (i) da parcela do SALDO DE DESEQUILÍBRIO em questão que exceda 5% (cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA por

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  • PENALIDADES Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas antecedentes a esta, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).

  • PENALIDADE A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para as Entidades convenentes, se for o caso.

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  • Departamento de Licitações e Contratos E-mail: xxxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx - CNPJ: 16.416.158/0001-87 EDITAL DE LICITAÇÃO - Pag. 013 Proc. Licitatório nº 138/2017 – Pregão Presencial nº 58/2017