Penalidade por DESEQUILÍBRIO Cláusulas Exemplificativas

Penalidade por DESEQUILÍBRIO. Se o CARREGADOR não corrigir o SALDO DE DESEQUILÍBRIO na forma prevista no item 11.4 deste TCG, desde que tal correção não se refira ao último MÊS de vigência do CONTRATO, o CARREGADOR pagará ao TRANSPORTADOR uma penalidade no valor igual ao produto (i) da parcela do SALDO DE DESEQUILÍBRIO em questão que exceda 5% (cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA por (ii) 2 (duas) vezes o somatório da TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXTRAORDINÁRIO. Sem prejuízo do pagamento dessa penalidade, o CARREGADOR pagará ao TRANSPORTADOR qualquer importância correspondente às penalidades impostas ao TRANSPORTADOR, no caso de tal SALDO DE DESEQUILÍBRIO ter causado a redução ou a interrupção do SERVIÇO DE TRANSPORTE de QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA nos termos de outros CONTRATOS.
Penalidade por DESEQUILÍBRIO. 16.3.1 Se o CARREGADOR não corrigir o SALDO DE DESEQUILÍBRIO na forma prevista no item 11.5 deste TCG, desde que tal correção não se refira ao último MÊS de vigência do CONTRATO, o CARREGADOR pagará ao TRANSPORTADOR uma penalidade no valor igual ao produto (i) da parcela do SALDO DE DESEQUILÍBRIO em questão que exceda 5% (cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA por
Penalidade por DESEQUILÍBRIO. 4.5.1 Se o CARREGADOR não corrigir o SALDO DE DESEQUILÍBRIO DO PORTFÓLIO DO CARREGADOR na forma prevista no item 1.10 do Apêndice II do TCG, o CARREGADOR pagará ao TRANSPORTADOR uma penalidade por DESEQUILÍBRIO no valor igual ao produto da parcela do SALDO DE DESEQUILÍBRIO DO PORTFÓLIO DO CARREGADOR em questão que exceda o limite estabelecido na Cláusula 1.5.2 deste Apêndice II do TCG, convertido para MMBTU tomado por base o PCR, por (ii) 3 vezes o somatório da TARIFA CAPACIDADE DE ENTRADA, a TARIFA DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE, da TARIFA DE CAPACIDADE DE SAÍDA e da TARIFA DE CAPACIDADE- EMPACOTAMENTO. A penalidade imposta, ao CARREGADOR, por DESEQUILÍBRIO DO PORTFÓLIO se soma à penalidade de VARIAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO DIÁRIA. Considerando este contexto, se mantido o cálculo em 5 vezes o somatório da TARIFA CAPACIDADE DE ENTRADA, a TARIFA DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE, da TARIFA DE CAPACIDADE DE SAÍDA e da TARIFA DE CAPACIDADE- EMPACOTAMENTO, o valor potencial total da penalidade seria da ordem de 7 vezes o valor da tarifa, o que inviabiliza economicamente o valor da molécula e não tem precedentes, sequer nos custos de tarifa para os contratos de curto prazo. Trata-se de um valor abusivo e que não se justifica, pensando que se trata de um cenário de composição de penalidades. Não acatado. Existem diversos precedentes internacionais (como na França, EUA, Australia, Argentina) que utilizam multiplicadores para cobrança de tais encargos.

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  • PENALIDADES Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184, 185 e 199 da Lei estadual no 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.

  • PENALIDADE A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para as Entidades convenentes, se for o caso.

  • MULTA POR DESCUMPRIMENTO O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA D) PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATADA 5.2.1. Indicar formalmente preposto apto a representá-lo junto à CONTRATANTE, que deverá responder pela fiel execução do contrato.

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE a) Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;

  • DA RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS 10.1 - A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução do presente contrato e ainda por multas que vierem a ser aplicadas por infração aos dispositivos legais, regulamentares e contratuais, por parte da CONTRATADA, ou em virtude de qualquer ato ou omissão de seus prepostos subcontratados.

  • OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE 10.1. Caberá à CONTRATANTE providenciar, através da FISCALIZAÇÃO, à CONTRATADA:

  • OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA CLÁUSULA OITAVA - Além das obrigações constantes em cláusulas próprias deste instrumento de contrato, do Edital da Licitação e seus anexos, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual de Licitações, cabe à CONTRATADA:

  • Departamento de Licitações e Contratos E-mail: xxxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx - CNPJ: 16.416.158/0001-87 EDITAL DE LICITAÇÃO - Pag. 02