Common use of Prazo de pagamento Clause in Contracts

Prazo de pagamento. O pagamento será efetuado no prazo máximo de até ..... (....) xxxx, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura. Nota Explicativa: Diferentemente do que dispunha o artigo 40, XIV, “a”, da Lei nº 8.666/1993, a NLLC foi omissa quanto à estipulação de um parâmetro de prazo para pagamento. Competirá à entidade contratante, em cada caso concreto, à luz das especificidades do mercado relevante do objeto da contratação, da demanda e das características do contrato a ser firmado, definir o prazo mais adequado para pagamento. Vale ressaltar que a definição do prazo de pagamento deve ser objeto de adequada reflexão, já que o quanto definido neste âmbito tem o potencial de influir na equação econômico-financeira do contrato. Com efeito, quanto maior o prazo para pagamento, maior o custo financeiro a ser suportado pelo contratado, com reflexos na economicidade do contrato e no rol de potenciais interessados, em especial aqueles que não possuem capital de giro ou fluxo de caixa suficientes para suportar um interregno tão grande entre a prestação e o recebimento da contraprestação. Nota Explicativa 2: Considerando que o artigo 137, §2º, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021, define que o contratado tem direito à extinção em caso de atraso no pagamento superior a 2 meses, contados da data de emissão da nota fiscal, o prazo para pagamento deve ser inferior a esse limite. Observar que o limite máximo para pagamento é de 2 meses, sob pena de rescisão contratual, devendo a Administração considerar esse lapso temporal no prazo adotado para rotina de pagamento. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice XXXX de correção monetária. Nota Explicativa: Deverá a Administração indicar o índice de preços a ser utilizado para a atualização monetária do valor devido ao contratado.

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Samples: Termo De Contrato – Contratação Direta (Lei Nº 14.133/21) Serviços De Engenharia De Natureza Comum, Contract for Provision of Services, Contrato De Fornecimento De Bens

Prazo de pagamento. 7.3.1 O pagamento será efetuado no prazo máximo de até ..... 30 (....trinta) xxxxdias contados da finalização da liquidação da despesa, contados conforme seção anterior. 7.3.2 O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 7.3.3 Quando do recebimento pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 7.3.4 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da Nota Fiscal/Fatura. Nota Explicativa: Diferentemente realização do que dispunha o artigo 40pagamento, XIVos percentuais estabelecidos na legislação vigente. 7.3.5 O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, “a”, nos termos da Lei Complementar 8.666/1993123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 7.3.6 Os pagamentos dos serviços serão efetuados, mediante medições e faturas com entrada no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Braço do Norte/SC. 7.3.7 Para efeito da medição, serão consideradas as quantidades de serviços efetivamente executados e atestadas pela fiscalização. 7.3.8 Entre duas medições não poderão decorrer menos de 30 (trinta) dias, exceto a inicial e final que poderão abranger períodos inferiores a 30 (trinta) dias. 7.3.9 Caso a fiscalização venha constatar divergência quanto aos valores apurados, informará por escrito à CONTRATADA, que deverá apresentar nova medição corrigida, bem como as justificativas devidas e efetuar as correções requeridas. 7.3.10 Havendo antecipação do cronograma físico na execução da obra, a NLLC foi omissa quanto à estipulação de um parâmetro de prazo para pagamento. Competirá à entidade contratante, em cada caso concreto, à luz das especificidades do mercado relevante do objeto da contratação, da demanda e das características do contrato a ser firmado, definir CONTRATADA poderá solicitar o prazo mais adequado para pagamento. Vale ressaltar que a definição do prazo de pagamento deve ser objeto de adequada reflexão, já que o quanto definido neste âmbito tem o potencial de influir na equação econômico-financeira do contrato. Com efeito, quanto maior o prazo para pagamento, maior o custo financeiro qual será liberado mediante autorização do servidor especialmente designado pela CONTRATANTE. 7.3.11 A CONTRATADA deverá apresentar no ato da assinatura da Ordem de Serviço, a C.E.I. (Cadastro Específico do I.N.S.S.), quando cabível, sendo que os pagamentos só poderão ser suportado pelo contratado, com reflexos na economicidade do contrato e no rol de potenciais interessados, em especial aqueles que não possuem capital de giro ou fluxo de caixa suficientes para suportar um interregno tão grande entre a prestação e o recebimento da contraprestação. Nota Explicativa 2: Considerando que o artigo 137, §2º, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021, define que o contratado tem direito realizados à extinção em caso de atraso no pagamento superior a 2 meses, contados da data de emissão da nota fiscal, o prazo para pagamento deve ser inferior a esse limite. Observar que o limite máximo para pagamento é de 2 meses, sob pena de rescisão contratual, devendo a Administração considerar esse lapso temporal no prazo adotado para rotina de pagamento. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice XXXX de correção monetária. Nota Explicativa: Deverá a Administração indicar o índice de preços a ser utilizado para a atualização monetária do valor devido ao contratadoCONTRATADA.

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Samples: Contratação De Pessoa Jurídica Para Pavimentação Asfáltica, Registro De Preços

Prazo de pagamento. O pagamento será efetuado no prazo máximo de até ..... (....) xxxxdias, contados do recebimento da Nota Fiscal/FaturaXxxxxx. Nota Explicativa: Diferentemente do que dispunha o artigo 40, XIV, “a”, da Lei nº 8.666/1993, a NLLC foi omissa quanto à estipulação de um parâmetro de prazo para pagamento. Competirá à entidade contratante, em cada caso concreto, à luz das especificidades do mercado relevante do objeto da contratação, da demanda e das características do contrato a ser firmado, definir o prazo mais adequado para pagamento. Vale ressaltar que a definição do prazo de pagamento deve ser objeto de adequada reflexão, já que o quanto definido neste âmbito tem o potencial de influir na equação econômico-financeira do contrato. Com efeito, quanto maior o prazo para pagamento, maior o custo financeiro a ser suportado pelo contratado, com reflexos na economicidade do contrato e no rol de potenciais interessados, em especial aqueles que não possuem capital de giro ou fluxo de caixa suficientes para suportar um interregno tão grande entre a prestação e o recebimento da contraprestação. Nota Explicativa 2: Considerando que o artigo 137, §2º, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021, define que o contratado tem direito à extinção em caso de atraso no pagamento superior a 2 meses, contados da data de emissão da nota fiscal, o prazo para pagamento deve ser inferior a esse limite. Observar que o limite máximo para pagamento é de 2 meses, sob pena de rescisão contratual, devendo a Administração considerar esse lapso temporal no prazo adotado para rotina de pagamento. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice XXXX de correção monetária. Nota Explicativa: Deverá a Administração indicar o índice de preços a ser utilizado para a atualização monetária do valor devido ao contratado.

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Samples: Contratação Direta, Contratação Direta

Prazo de pagamento. 16.1. O pagamento será efetuado realizado de forma Mensalmente, no prazo máximo de valor proporcional aos quantitativos demandados e efetivamente executados no período. 16.2. O pagamento do objeto deverá ser realizado até ..... 30 (....trinta) xxxx, contados do recebimento dias após o atesto da Nota Fiscal/FaturaFiscal e emissão do Termo de Recebimento Definitivo pelo Gestor do Contrato, nos termos desta seção, respeitada a ordem cronológica conforme Decreto Estadual n° 9.561 de novembro de 2019. 16.3. Nota Explicativa: Diferentemente A Administração somente efetuará o pagamento à proponente vencedora referente às Notas Fiscais ou documento de cobrança equivalente, estando vedada a negociação de tais títulos com terceiros. 16.4. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo Fornecedor. 16.5. Será considerada data do pagamento o dia em que dispunha o artigo 40, XIV, “a”, da Lei nº 8.666/1993, constar como emitida a NLLC foi omissa quanto à estipulação de um parâmetro de prazo ordem bancária para pagamento. 16.6. Competirá à entidade contratanteSobre os valores da Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalengte, em cada caso concreto, à luz das especificidades do mercado relevante do objeto da contratação, da demanda e das características do contrato a ser firmado, definir o prazo mais adequado para pagamento. Vale ressaltar que a definição do prazo de pagamento deve ser objeto de adequada reflexão, já que o quanto definido neste âmbito tem o potencial de influir não quitadas na equação econômico-financeira do contrato. Com efeito, quanto maior o prazo para pagamento, maior o custo financeiro a ser suportado pelo contratado, com reflexos na economicidade do contrato e no rol de potenciais interessados, em especial aqueles que não possuem capital de giro ou fluxo de caixa suficientes para suportar um interregno tão grande entre a prestação e o recebimento da contraprestação. Nota Explicativa 2: Considerando que o artigo 137, §2º, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021, define que o contratado tem direito à extinção em caso de atraso no pagamento superior a 2 meses, contados da data de emissão da nota fiscalsues respectivos vencimentos, incidirá juros simples de 0,5% (meio por cento) a.m., "prorata die", desde que soicitada pela Contratada. 16.7. Caso se faça necessária a reapresentção de qualquer Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, o prazo para pagamento deve ser inferior de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a esse limitesua contagem a partir da data da respectiva reapresentação. 16.8. Observar que o limite máximo para pagamento é de 2 meses, sob pena de rescisão contratual, devendo a Administração considerar esse lapso temporal no prazo adotado para rotina de pagamento. ConsideraA Contratante reserva-se ocorrido o recebimento direito de recusar o pagamento se, no ato da nota fiscal atestação, o objeto não estiver de acordo com as especificações contratuais. 16.9. Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a constatação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou fatura quando relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não impede o órgão ingresso do crédito na ordem cronológica de exigibilidade, e a unidade contratante atestar pode reter parte do montante devido ao Fornecedor, limitada a execução retenção ao valor do objeto débito verificado. 16.10. Quando do contratopagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 16.11. A Contratante, ao efetuar o pagamento à Contratada, fica obrigada a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) ao Estado de Goiás com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores. 16.12. O Fornecedor regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123 de dezembro de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No caso entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de atraso pelo Contratantecomprovação, os valores devidos por meio de documento oficial, de que faz jus ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice XXXX de correção monetária. Nota Explicativa: Deverá a Administração indicar o índice de preços a ser utilizado para a atualização monetária do valor devido ao contratadotratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.

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Samples: Contratação De Instituição Financeira Para Prestação De Serviços De Custódia Qualificada

Prazo de pagamento. O pagamento será efetuado no prazo máximo de em até ..... 30 (....trinta) xxxx, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura. Nota Explicativa: Diferentemente do que dispunha o artigo 40, XIV, “a”, da Lei nº 8.666/1993, a NLLC foi omissa quanto à estipulação de um parâmetro de prazo para pagamento. Competirá à entidade contratante, em cada caso concreto, à luz das especificidades do mercado relevante do objeto da contratação, da demanda e das características do contrato a ser firmado, definir o prazo mais adequado para pagamento. Vale ressaltar que a definição do prazo de pagamento deve ser objeto de adequada reflexão, já que o quanto definido neste âmbito tem o potencial de influir na equação econômico-financeira do contrato. Com efeito, quanto maior o prazo para pagamento, maior o custo financeiro a ser suportado pelo contratado, com reflexos na economicidade do contrato e no rol de potenciais interessados, em especial aqueles que não possuem capital de giro ou fluxo de caixa suficientes para suportar um interregno tão grande entre a prestação e o recebimento da contraprestação. Nota Explicativa 2: Considerando que o artigo 137, §2º, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021, define que o contratado tem direito à extinção em caso de atraso no pagamento superior a 2 mesesdias, contados da data de emissão finalização da nota fiscalliquidação da despesa, o prazo para pagamento deve ser inferior a esse limite. Observar que o limite máximo para pagamento é de 2 meses, sob pena de rescisão contratual, devendo a Administração considerar esse lapso temporal no prazo adotado para rotina de pagamento. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contratoconforme seção anterior. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice XXXX IGP-M de correção monetária. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. A Contratada no ato do envio de suas notas fiscais deverá apresentar também a “Declaração do regime tributário” ao qual a empresa está submetida e em caso de alteração do regime tributário, fica a empresa Contratada na obrigação de imediatamente informar à Contratante nova Declaração. A Contratada, em sendo optante do Simples Nacional, está obrigada a enviar em anexo à nota fiscal, o extrato do Simples Nacional ou o recibo do PGDAS da última competência para conferência da alíquota aplicada/informada na Nota Explicativa: Deverá Fiscal, de acordo com art. 21 da Lei Complementar 123/2006, em seu § 4º. A Contratada que seja beneficiada com o regime de CPRB – Contribuição Patronal sobre a Administração indicar Receita Bruta, deverá apresentar a Declaração em anexo à Nota Fiscal. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o índice pagamento ficará condicionado à apresentação de preços a ser utilizado para a atualização monetária do valor devido comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao contratadotratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.

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Samples: Dispensa De Licitação

Prazo de pagamento. 17.1 O pagamento será efetuado feito através de ordem bancária na conta corrente da empresa contratada, no prazo máximo de até ..... (....05(cinco) xxxxdias úteis ao mês subseqüente ao vencido da prestação dos serviços, contados condicionado o pagamento à aprovação, pela AEM/MS, dos serviços executados. 17.1.1. Para a execução do recebimento da pagamento de que trata o item 17.1 à empresa deverá fazer constar na Nota Fiscal/FaturaFatura correspondente, emitida sem rasura e legível o nome da Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul, CNPJ/MF 03.080.427/0001-35, informando os seus dados bancários. 17.1.2. A Nota Explicativa: Diferentemente Fiscal/Fatura deverá ser emitida pela própria licitante, obrigatoriamente com o número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e proposta, não se admitindo Nota Fiscal/Fatura emitida com outros CNPJ’s, mesmo aqueles das filiais. 17.1.3. Caso a empresa seja optante pelo SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES, deverá apresentar anexada à Nota Fiscal a devida comprovação a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições conforme legislação em vigor. 17.1.4. Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura ou circunstância que dispunha impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida à empresa e o artigo 40, XIV, “a”, da Lei nº 8.666/1993, a NLLC foi omissa quanto à estipulação de um parâmetro de prazo para pagamento. Competirá à entidade contratante, em cada caso concreto, à luz das especificidades do mercado relevante do objeto da contratação, da demanda e das características do contrato a ser firmado, definir o prazo mais adequado para pagamento. Vale ressaltar pagamento ficará pendente até que a definição do prazo de pagamento deve ser objeto de adequada reflexão, já que o quanto definido neste âmbito tem o potencial de influir na equação econômico-financeira do contratomesma providencie as medidas saneadoras. Com efeito, quanto maior o prazo para pagamento, maior o custo financeiro a ser suportado pelo contratado, com reflexos na economicidade do contrato e no rol de potenciais interessados, em especial aqueles que não possuem capital de giro ou fluxo de caixa suficientes para suportar um interregno tão grande entre a prestação e o recebimento da contraprestação. Nota Explicativa 2: Considerando que o artigo 137, §2º, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021, define que o contratado tem direito à extinção em caso de atraso no pagamento superior a 2 meses, contados da data de emissão da nota fiscalNeste caso, o prazo para o pagamento deve ser inferior iniciar- se-á após a esse limite. Observar que o limite máximo para pagamento é regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal isentando esta AEM/MS de 2 meses, sob pena de rescisão contratual, devendo a Administração considerar esse lapso temporal no prazo adotado para rotina de pagamento. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice XXXX de correção monetária. Nota Explicativa: Deverá a Administração indicar o índice de preços a ser utilizado para a atualização monetária do valor devido ao contratadoqualquer ônus.

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Samples: Pregão Eletrônico

Prazo de pagamento. 5.3.1 O pagamento será efetuado realizado no prazo máximo de até ..... 30 (....trinta) xxxxdias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal/Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo fornecedor registrado. 5.3.2 Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. Nota Explicativa: Diferentemente do que dispunha o artigo 40, XIV, “a”, da Lei nº 8.666/1993, a NLLC foi omissa quanto à estipulação de um parâmetro de prazo para pagamento. Competirá à entidade contratante, em cada caso concreto, à luz das especificidades do mercado relevante do objeto da contratação, da demanda e das características do contrato a ser firmado, definir o prazo mais adequado para pagamento. Vale ressaltar que a definição do prazo de pagamento deve ser objeto de adequada reflexão, já que o quanto definido neste âmbito tem o potencial de influir na equação econômico-financeira do contrato. Com efeito, quanto maior o prazo para pagamento, maior o custo financeiro a ser suportado pelo contratado, com reflexos na economicidade do contrato e no rol de potenciais interessados, em especial aqueles que não possuem capital de giro ou fluxo de caixa suficientes para suportar um interregno tão grande entre a prestação e o recebimento da contraprestação. Nota Explicativa 2: Considerando que o artigo 137, §2º, inciso IV, 75 da Lei nº 14.133, de 2021, define o prazo máximo para o recebimento definitivo será de até 10 (dez) dias úteis. 5.3.3 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, mediante apresentação da certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União e Certidão de Regularidade do FGTS – CRF. 5.3.4 A Nota Fiscal/Fatura deverá destacar o valor do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, alíquota correspondente e demais contribuições incidentes, para fins de retenção na fonte de acordo com o Artigo 1º, §6º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº. 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores e do Decreto Municipal nº 10/2023, ou informar a isenção, não incidência, ou alíquota zero e o respectivo enquadramento legal, sob pena de retenção do Imposto de Renda e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço. 5.3.5 Não estarão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no Artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores. 5.3.6 Caso o fornecedor registrado seja inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), tal informação deverá constar expressamente na Nota Fiscal/Fatura, o que dispensará a retenção de IR, conforme estabelecido no Artigo 1º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº. 765, de 02 de agosto de 2017. 5.3.7 Para efeito da retenção do ISS na fonte, a ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, é responsável por informar, no documento fiscal, a alíquota de incidência do ISS correspondente à faixa de receita bruta no mês anterior ao da prestação do serviço, conhecida como alíquota efetiva (Art. 21, § 4º, VI). Caso o serviço esteja sendo prestado no mês de início da atividade a alíquota efetiva é de 2%. (Art. 21, § 4º, II). 5.3.8 A falta de informação da alíquota no documento fiscal acarretará, para o prestador do serviço, a cobrança da alíquota máxima, que é de 5% (cinco por cento) a ser retida pela contratante, conforme determina a LC nº 123/2006 em seu art. 21, § 4º, V, da LCF nº 123/2006. 5.3.9 A Nota Fiscal/Fatura deverá ser preenchida por completo, contendo em seu aceite os valores e as respectivas alíquotas de IRRF e ISS. Informada isenção, esta deverá ser acompanhada do respectivo enquadramento legal. 5.3.10 Caso durante a vigência da ata de registro de preços o fornecedor registrado realize mudança de regime tributário, a situação deverá ser comunicada a contratante, através de ofício encaminhado ao fiscal e, por conseguinte, as Notas Fiscais/Faturas posteriores deverão constar expressamente o novo regime adotado. 5.3.11 Caso o fornecedor registrado seja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), deverá informar na Nota Fiscal/Fatura a forma de recolhimento de ISS, destacando se realiza recolhimento mensal mediante documento único de arrecadação, na forma prevista no Artigo 13, inciso XIV, alínea a, da Lei Complementar nº 123/2006, ou se o imposto deverá ser retido pelo Tomador de Serviços na forma discriminada no Art. 21, §4º, da Lei Complementar nº 123/2006. Na primeira hipótese, deverá, ainda, apresentar documento de comprovação do recolhimento de ISS através do sistema PGDAS. 5.3.12 As empresas que realizam cessão ou locação de mão de obra não poderão recolher os tributos na forma do Simples Nacional, conforme Art. 17, inciso XII, da Lei Federal nº 123/2006, salvo as exceções previstas no §5º -C, do Art. 18, da Lei Complementar nº 123/2006, conforme estabelecido no item 5.2. do Anexo VII, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº. 5, de 25 de maio de 2017. 5.3.13 Para efeito de comprovação do disposto no item acima, o fornecedor registrado deverá apresentar cópia do ofício enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação. 5.3.14 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado tem direito à extinção em caso de atraso no pagamento superior a 2 meses, contados da data de emissão da nota fiscalfornecedor registrado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento deve ser inferior iniciar-se-á após a esse limite. Observar comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante. 5.3.15 Persistindo a irregularidade, o fornecedor registrado deverá adotar as medidas necessárias ao cancelamento da Ata de Registro de Preços nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao fornecedor registrado a ampla defesa. 5.3.16 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o limite máximo fornecedor registrado não tenha concorrido, de alguma forma, para pagamento é tanto, o valor devido deverá ser acrescido de 2 mesesatualização financeira, sob pena e sua apuração se fará desde a data de rescisão contratual, devendo a Administração considerar esse lapso temporal no prazo adotado para rotina de pagamento. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de sua efetiva realizaçãomora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas: EM = I x N x VP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do índice XXXX de correção monetária. Nota Explicativa: Deverá a Administração indicar o índice de preços efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser utilizado para a atualização monetária do valor devido ao contratado.paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) I = ( 6 / 100 ) I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%

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Samples: Contratação De Serviços De Arbitragem

Prazo de pagamento. 9.1. O pagamento será efetuado realizado no prazo máximo de até ..... (....) xxxx30 dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal/Fiscal ou Fatura. Nota Explicativa: Diferentemente do que dispunha o artigo 40, XIVatravés de ordem bancária, “a”para crédito em banco, da Lei nº 8.666/1993, a NLLC foi omissa quanto à estipulação de um parâmetro de prazo para pagamento. Competirá à entidade contratante, em cada caso concreto, à luz das especificidades do mercado relevante do objeto da contratação, da demanda agência e das características do contrato a ser firmado, definir o prazo mais adequado para pagamento. Vale ressaltar que a definição do prazo de pagamento deve ser objeto de adequada reflexão, já que o quanto definido neste âmbito tem o potencial de influir na equação econômico-financeira do contrato. Com efeito, quanto maior o prazo para pagamento, maior o custo financeiro a ser suportado conta corrente indicados pelo contratado, com reflexos na economicidade do contrato e no rol de potenciais interessados, em especial aqueles que não possuem capital de giro ou fluxo de caixa suficientes para suportar um interregno tão grande entre a prestação e o recebimento da contraprestação. Nota Explicativa 2: Considerando que o artigo 137, §2º, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021, define que o contratado tem direito à extinção em caso de atraso no pagamento superior a 2 meses, contados da data de emissão da nota fiscal, o prazo para pagamento deve ser inferior a esse limite. Observar que o limite máximo para pagamento é de 2 meses, sob pena de rescisão contratual, devendo a Administração considerar esse lapso temporal no prazo adotado para rotina de pagamentosempre após a 9.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando no momento em 9.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 Lei nº 14.133/2021. 9.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o órgão pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante. 9.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 9.6. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada de forma on-line consulta aos sítios eletrônicos oficiais para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. 9.7. Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. 9.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta on-line mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais para identificar possível suspensão temporária de participação em 9.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante atestar deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 9.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa. 9.10.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 9.11. Quando do objeto do contratopagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 9.11.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No caso entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de atraso pelo Contratantecomprovação, os valores devidos por meio de documento oficial, de que faz jus ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice XXXX de correção monetária. Nota Explicativa: Deverá a Administração indicar o índice de preços a ser utilizado para a atualização monetária do valor devido ao contratado.tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei

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Samples: Contratação De Fornecimento De Material De Construção

Prazo de pagamento. 12.1 - A Contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pela Contratada com base nas medições mensais de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas neste instrumento. 12.2 - O pagamento será efetuado mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, acompanhada dos demais documentos comprobatórios das obrigações da Contratada, com respectivo aceite emitido pelo setor requisitante (atesto do servidor responsável), acompanhada do relatório das etapas efetivamente cumpridas, no prazo máximo de até ..... 30 (....trinta) xxxxdias corridos, e depositado em Banco e Conta Corrente indicados pela CONTRATADA, desde que entregues em tempo hábil para o seu processamento; 12.2.1 - pagamentos de despesas cujos valores não ultrapassem o valor de que trata o inciso II, do art. 24. da Lei nº. 8.666/93, deverão ser efetuados, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. 12.3 - A Nota Fiscal/Fatura será emitida pela CONTRATADA de acordo com os seguintes procedimentos: 12.3.1 - Ao final de cada etapa da execução contratual, conforme previsto no Cronograma Físico- Financeiro, a CONTRATADA apresentará a medição prévia dos serviços executados no período, através de planilha e memória de cálculo detalhadas. 12.3.1 - A etapa será considerada efetivamente concluída quando os serviços previstos para aquela etapa, no Cronograma Físico-Financeiro, estiverem executados em sua totalidade. 12.3.2 - Se a Contratada vier a adiantar a execução dos serviços, em relação à previsão original constante no Cronograma Físico-Financeiro, poderá apresentar a medição prévia correspondente, ficando a cargo da Contratante aprovar a quitação antecipada do recebimento valor respectivo, desde que não fique constatado atraso na execução dos serviços entendidos como críticos. 12.3.2 - Juntamente com a primeira medição de serviços, a CONTRATADA deverá apresentar comprovação de matrícula da obra junto à Previdência Social, se for o caso. 12.3.3 - A CONTRATADA também apresentará, a cada medição, os documentos comprobatórios da procedência legal dos produtos e subprodutos florestais utilizados naquela etapa da execução contratual, quando for o caso. 12.3.4 - A CONTRATANTE terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da apresentação da medição, para aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, a medição prévia relatada pela CONTRATADA, bem como para avaliar a conformidade dos serviços executados, inclusive quanto à obrigação de utilização de produtos e subprodutos florestais de comprovada procedência legal. 12.3.5 - No caso de etapas não concluídas, sem prejuízo das penalidades cabíveis, serão pagos apenas os serviços efetivamente executados, devendo a Contratada regularizar o cronograma na etapa subsequente. 12.3.6 - A aprovação da medição prévia apresentada pela CONTRATADA não a exime de qualquer das responsabilidades contratuais, nem implica aceitação definitiva dos serviços executados. 12.3.7 - Após a aprovação, a CONTRATADA emitirá Nota Fiscal/Fatura no valor da medição definitiva aprovada, acompanhada da planilha de medição de serviços e de memória de cálculo detalhadas. 12.3.8 - O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura. Fatura apresentada pela CONTRATADA, acompanhada dos demais documentos exigidos neste Instrumento Convocatório. 12.3.9 - O “atesto” da Nota Explicativa: Diferentemente do Fiscal/Xxxxxx fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA com os serviços efetivamente executados, bem como às seguintes comprovações, que dispunha o artigo 40, XIV, “a”, deverão obrigatoriamente acompanhá-la: a. Do pagamento da Lei nº 8.666/1993, a NLLC foi omissa quanto à estipulação de um parâmetro de prazo para pagamento. Competirá à entidade contratante, em cada caso concreto, à luz das especificidades do mercado relevante do objeto da contratação, da demanda remuneração e das características contribuições sociais (Fundo de Garantia do contrato a ser firmadoTempo de Serviço e Previdência Social), definir o prazo mais adequado para pagamento. Vale ressaltar que a definição do prazo de pagamento deve ser objeto de adequada reflexão, já que o quanto definido neste âmbito tem o potencial de influir na equação econômico-financeira do contrato. Com efeito, quanto maior o prazo para pagamento, maior o custo financeiro a ser suportado pelo contratado, com reflexos na economicidade do contrato e no rol de potenciais interessados, em especial aqueles que não possuem capital de giro ou fluxo de caixa suficientes para suportar um interregno tão grande entre a prestação e o recebimento correspondentes ao mês da contraprestação. Nota Explicativa 2: Considerando que o artigo 137, §2º, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021, define que o contratado tem direito à extinção em caso de atraso no pagamento superior a 2 meses, contados da data de emissão da nota fiscal, o prazo para pagamento deve ser inferior a esse limite. Observar que o limite máximo para pagamento é de 2 meses, sob pena de rescisão contratual, devendo a Administração considerar esse lapso temporal no prazo adotado para rotina de pagamento. Considera-se ocorrido o recebimento da última nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a vencida, quanto aos empregados diretamente vinculados à execução do objeto do contrato. No caso de atraso pelo Contratantecontratual, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice XXXX de correção monetária. Nota Explicativa: Deverá a Administração indicar o índice de preços a ser utilizado para a atualização monetária do valor devido ao contratado.nominalmente identificados;

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Samples: Contract for Engineering Services

Prazo de pagamento. 7.2.1. Em todos os fornecimentos, o pagamento será feito por crédito em conta corrente na instituição bancária, ou excepcionalmente, pela Secretaria da Fazenda, em até 30 (trinta) dias, após recebimento definitivo pela unidade requisitante do objeto, mediante apresentação da Nota Fiscal devidamente liquidada. 7.2.2. A Nota Fiscal /Fatura Discriminativa deverá ser apresentada conforme descrito no Termo de Referência. 7.2.3. A Prefeitura efetuará o pagamento no prazo e condições descritas no Termo de Referência, conforme Nota Fiscal. 7.2.4. O pagamento será efetuado no prazo máximo das faturas seguirá a estrita ordem cronológica das datas de até ..... (....) xxxxsuas exigibilidades, contados do recebimento cabendo à Beneficiária/Detentora da Nota Fiscal/Fatura. Nota Explicativa: Diferentemente do que dispunha o artigo 40, XIV, “a”, da Lei nº 8.666/1993, a NLLC foi omissa quanto à estipulação Ata de um parâmetro Registro de prazo para pagamento. Competirá à entidade contratante, em cada caso concreto, à luz das especificidades do mercado relevante do objeto da contratação, da demanda e das características do contrato a ser firmado, definir o prazo mais adequado para pagamento. Vale ressaltar que a definição do prazo de pagamento deve ser objeto de adequada reflexão, já que o quanto definido neste âmbito tem o potencial de influir na equação econômico-financeira do contrato. Com efeito, quanto maior o prazo para pagamento, maior o custo financeiro a ser suportado pelo contratado, com reflexos na economicidade do contrato e no rol de potenciais interessados, em especial aqueles que não possuem capital de giro ou fluxo de caixa suficientes para suportar um interregno tão grande entre a prestação e o recebimento da contraprestação. Nota Explicativa 2: Considerando que o artigo 137, §2º, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021, define que o contratado tem direito à extinção em caso de atraso no pagamento superior a 2 meses, contados da data de emissão da nota fiscal, o prazo para pagamento deve ser inferior a esse limite. Observar que o limite máximo para pagamento é de 2 meses, sob pena de rescisão contratual, devendo a Administração considerar esse lapso temporal no prazo adotado para rotina de pagamento. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar Preços manter durante toda a execução do objeto objeto, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 7.2.5. Não será efetuado qualquer pagamento à Detentora da Ata de Registro de Preços enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade. 7.2.6. O preço referido registrado inclui todos os custos e benefícios decorrentes da prestação do contratoserviço, de modo a constituírem a única e total contraprestação; 7.2.7. No caso O Município poderá sustar o pagamento a que a Detentora tenha direito, enquanto não sanados os defeitos, vícios ou incorreções resultantes da prestação do serviço. 7.2.8. Caso a Detentora da Ata de atraso pelo ContratanteRegistro de Preços não tenha conta no Banco do Brasil e o pagamento seja feito por meio de transferência bancária, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo a tarifa bancária (TED) será paga pela Detentora. 7.2.9. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento não justificados, provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de sua efetiva realizaçãomora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, mediante aplicação da seguinte fórmula: EM = N x VP x I onde: EM = Encargos moratórios; VP = Valor da parcela em atraso; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento (vencimento) e a do índice XXXX efetivo pagamento; I = Índice de correção monetária. Nota Explicativacompensação financeira, assim apurado: Deverá a Administração indicar o índice I = (TX / 100) 30 TX = Percentual da taxa de preços a ser utilizado para a atualização monetária do valor devido ao contratado.juros de mora mensal definida no edital/contrato

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Samples: Pregão Eletrônico

Prazo de pagamento. O pagamento será efetuado no prazo máximo de até ..... (....) xxxxdias, contados do recebimento da Nota Fiscal/FaturaXxxxxx. Nota Explicativa: Diferentemente do que dispunha o artigo 40, XIV, “a”, da Lei nº 8.666/1993, a NLLC Lei nº 14.133/21 foi omissa quanto à estipulação de um parâmetro de prazo para pagamento. Competirá à entidade contratante, em cada caso concreto, à luz das especificidades do mercado relevante do objeto da contratação, da demanda e das características do contrato a ser firmado, definir o prazo mais adequado para pagamento. Vale ressaltar que a definição do prazo de pagamento deve ser objeto de adequada reflexão, já que o quanto definido neste âmbito tem o potencial de influir na equação econômico-financeira do contrato. Com efeito, quanto maior o prazo para pagamento, maior o custo financeiro a ser suportado pelo contratado, com reflexos na economicidade do contrato e no rol de potenciais interessados, em especial aqueles que não possuem capital de giro ou fluxo de caixa suficientes para suportar um interregno tão grande entre a prestação e o recebimento da contraprestação. Nota Explicativa 2: Considerando que o artigo 137, §2º, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021, define que o contratado tem direito à extinção em caso de atraso no pagamento superior a 2 meses, contados da data de emissão da nota fiscal, o prazo para pagamento deve ser inferior a esse limite. Observar que o limite máximo para pagamento é de 2 meses, sob pena de rescisão contratual, devendo a Administração considerar esse lapso temporal no prazo adotado para rotina de pagamento. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice XXXX de correção monetária. Nota Explicativa: Deverá a Administração indicar o índice de preços a ser utilizado para a atualização monetária do valor devido ao contratado.

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Samples: Contratação Direta