PROJETOS DE COPRODUÇÃO INTERNACIONAL Cláusulas Exemplificativas

PROJETOS DE COPRODUÇÃO INTERNACIONAL. 5.1. Projetos de coprodução internacional deverão observar os termos do inciso V do artigo 1º da Medida Provisória nº 2228-1, de 06 de setembro de 2001. 5.2. A coprodução deverá ser comprovada por meio de contrato com empresa estrangeira, dispondo sobre as obrigações das partes no empreendimento, os valores e aportes financeiros envolvidos e a divisão de direitos patrimoniais e de receitas sobre a obra. 5.3. Os contratos e outros documentos deverão conter a assinatura dos responsáveis legais das empresas coprodutoras e, quando originalmente redigidos em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para a língua portuguesa. 5.4. Os recursos a serem investidos, assim como o cálculo da participação do FSA sobre as receitas da obra, terão como base o total de itens financiáveis de responsabilidade da parte brasileira. 5.5. Na divisão dos territórios estabelecida no contrato de coprodução, o FSA terá participação sobre as receitas proporcionais à parte brasileira em todos e quaisquer segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, observando as condições sobre retorno do investimento dispostas no Regulamento Geral do PRODAV. 5.6. No momento da contratação do investimento, será exigido o reconhecimento provisório da coprodução internacional (RPCI) emitido pela ANCINE, nos termos da Instrução Normativa nº 106, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o reconhecimento do regime de coprodução internacional de obras audiovisuais não- publicitárias brasileiras ou norma equivalente que a substitua. 5.7. Coproduções internacionais estabelecidas após a decisão final de investimento no projeto estarão sujeitas à análise do FSA para revisão das condições de retorno do investimento, desde que exista o reconhecimento provisório da coprodução pela ANCINE.
PROJETOS DE COPRODUÇÃO INTERNACIONAL. 16.1 Projetos de coprodução internacional deverão observar os termos do inciso V do artigo 1º da Medida Provisória nº 2228-1, de 6 de setembro de 2001, e da Instrução Normativa ANCINE nº 106, de 24 de julho de 2012. 16.2 Os recursos a serem investidos, assim como o cálculo da participação do FSA sobre as receitas da obra, terão como base o total de Itens Financiáveis de responsabilidade da parte brasileira. 16.3 Na divisão dos territórios estabelecida no contrato de coprodução, o FSA terá participação sobre as receitas proporcionais à parte brasileira em todos e quaisquer segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, observando as condições sobre retorno do investimento dispostas no Regulamento Geral do PRODAV e nas minutas de contrato de investimento. 16.4 No momento da contratação do investimento, será exigido o Reconhecimento Provisório da Coprodução Internacional (RPCI) emitido pela ANCINE.
PROJETOS DE COPRODUÇÃO INTERNACIONAL. Projetos de coprodução internacional deverão observar os termos do inciso V do artigo 1º da Medida Provisória nº 2228-1, de 06 de setembro de 2001.
PROJETOS DE COPRODUÇÃO INTERNACIONAL. 6.1 A coprodução deverá ser comprovada por meio de contrato com empresa estrangeira, dispondo sobre as obrigações das partes no empreendimento, os valores e aportes financeiros envolvidos e a divisão de direitos patrimoniais sobre a obra. 6.2 Os contratos e outros documentos deverão conter a assinatura dos responsáveis legais das empresas coprodutoras. No caso de contratos originalmente redigidos em língua estrangeira, deverá ser apresentada cópia em português com traduçãojuramentada. 6.3 Os recursos a serem investidos, assim como o cálculo da participação do FSA sobre as receitas da obra, terão como base o total de itens financiáveis de responsabilidade da parte brasileira. 6.4 Na divisão de territórios no contrato de coprodução, o FSA terá participação sobre as receitas proporcionais à parte brasileira em todos e quaisquer segmentos de mercado existentes ou que venham a ser criados, observando as condições sobre retorno do investimento e, subsidiariamente, o Regulamento Geral do PRODAV.
PROJETOS DE COPRODUÇÃO INTERNACIONAL. Projetos de coprodução internacional deverão observar os termos do inciso V do artigo 1º da MP Nº 2.228-1, de 2001, e ser comprovados por meio de contrato ou pré-contrato com empresa estrangeira, redigido em língua portuguesa, dispondo sobre as obrigações das partes no empreendimento, os valores e aportes financeiros e a divisão de direitos sobre a obra. Os recursos a serem investidos assim como o cálculo da participação do FSA terão como base o orçamento de produção de responsabilidade da parte brasileira. Da mesma forma, o FSA terá participação sobre as receitas proporcionais à parte brasileira na divisão dos territórios. Será exigido o reconhecimento prévio da coprodução internacional pela ANCINE no momento da contratação do investimento.

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  • SEGURO TRANSPORTE INTERNACIONAL Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. X X X X X X Carta protocolizada, convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. X X X X X X Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso. X X X X X X Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. X X X X X X Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso. X X X X X X Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes. X X Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. X X Declaração de Importação/Exportação. X X X X X X DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). X X X X X X Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. X X X X X X Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. X X Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. X X X X X X Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. X X Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. X X Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. X X Guia de recolhimento dos impostos. X X X X X X Certificado de origem, qualidade ou da Saúde Pública, se o caso indicar. X X X X X X

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 14.1. O Gerente da Gerência de Obras e Xxxxxxxxxx - XXXX será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas ao Contrato; 14.2. O servidor encarregado de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e a entrega dos produtos contratados, nos termos do artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados; 14.3. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas necessárias; 14.4. Além das demais atribuições, deverá o Fiscal do Contrato: 14.4.1. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou solicitação de fornecimento/prestação de serviço que foi executado com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado; 14.4.2. Formalizar o devido dossiê das providências adotadas para materialização dos fatos que poderá resultar na aplicação da sanção cabível e, a reincidência levará à rescisão contratual. Esse dossiê terá efeitos também para expedir atestado de capacidade técnica; 14.4.3. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado em Edital de Licitação e no presente Contrato. 14.4.4. Observar para o correto recebimento, a hipótese de outro serviço/produto, oferecido em proposta, no certame licitatório, com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração; 14.4.5. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento por parte da CONTRATADA, quanto às solicitações efetuadas pela fiscalização, desde que em conformidade com as condições contratuais e com a devida prova materializada do fato, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação das sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida.

  • Desenvolvimento Se o Comitê Operacional declarar a comercialidade de uma Descoberta, o Operador deverá, logo que possível, apresentar aos demais Consorciados um Plano de Desenvolvimento, nos termos do Contrato. Após o recebimento do Plano de Desenvolvimento e antes de qualquer prazo aplicável nos termos do Contrato, o Comitê Operacional deve se reunir para analisar e definir o Plano de Desenvolvimento. Caso a ANP exija mudanças no Plano de Desenvolvimento, o assunto deverá ser submetido ao Comitê Operacional para nova análise.

  • GARANTIAS DO SEGURO 3.1. As garantias abrangidas por este seguro estão definidas nas respectivas Condições Especiais e sendo estabelecidas nas Condições Contratuais em conformidade com o Estipulante e Segurado. 3.2. As Garantias do Seguro, a seguir descritas, dividem-se em Básica e Especiais: 3.2.1. Garantias Básicas: a) Morte, qualquer causa; b) Indenização Especial de Morte por Acidente (IEA), é a garantia de pagamento de um capital, em caso de morte por acidente pessoal; c) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), é a garantia do pagamento de uma indenização, relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente pessoal. d) Assistência Funeral, é a garantia do reembolso das despesas efetivamente gastas com o funeral do Segurado, até o valor do Capital contratado, em caso de morte. e) Diária por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente Pessoal (DIT), é a Garantia que gerará o pagamento de diárias ao Segurado titular, caso este venha a se afastar temporariamente do exercício de sua ocupação remunerada em decorrência de doença ou acidente pessoal coberto. O valor da diária a ser indenizada deve ser compatível com a renda perdida pelo segurado em razão deste ter ficado impossibilitado ao exercício de sua ocupação profissional remunerada em decorrência de doença ou acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência do seguro. O Segurado fará jus a esta Garantia se ficar total, continuo e ininterruptamente, por período temporário, impossibilitado de exercer sua ocupação remunerada em caráter profissional durante o período em que se encontrar em tratamento médico, observados para cada evento o período indenitário, a franquia, a carência e o Módulo contratado ("1" ou "2"), nos termos das condições especiais.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO 11.1 O acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto desta Carta Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE. 11.2 A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos nesta Carta, e no Termo de Referência. 11.3 O Fiscal ou substituto desta Carta Contrato exigirá o cumprimento da descrição dos materiais em conformidade com o Termo de Referência, assim como a ordem e forma de execução dos serviços de modo a não interferirem no andamento dos trabalhos nos setores da CONTRATANTE. 11.4 O Fiscal ou o substituto desta Carta deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais. 11.5 O Fiscal ou substituto desta Carta, ao verificar qualquer inconformidade deverá comunicar à Superintendência Administrativa e Financeira - SUAFI, em tempo hábil, para que sejam adotadas as medidas convenientes e necessárias a cada caso, ensejando notificação à CONTRATADA, para a adequação contratual. 11.6 O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas nesta Carta e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 11.7 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.

  • Seguro-garantia A apólice de seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital. Caso tal cobertura não conste expressamente da apólice, a licitante vencedora poderá apresentar declaração firmada pela seguradora emitente afirmando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital.

  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.

  • Objetivo Geral ampliar a regularização e titulação nos projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais passíveis de regularização fundiária sob domínio da União ou do Incra.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24