RETORNO DO INVESTIMENTO. O Retorno do Investimento ao FSA dar-se-á na forma de participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD), Receita Líquida do Produtor (RLP) e OUTRAS RECEITAS, conforme estipulado nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Cláusula, pelo Prazo de Retorno Financeiro.
RETORNO DO INVESTIMENTO. 9.1. O retorno dos valores investidos pelo FSA será definido de acordo com as normas dispostas na seção VIII do Capítulo IV do Regulamento Geral do PRODAV, no que couber à projetos de distribuição.
9.2. O retorno dos valores investidos pelo FSA se dará na forma de participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD), nos termos do item 75 do Regulamento Geral do PRODAV, e de retenção prioritária da Receita Líquida de Distribuição (RLD), nos termos dos itens 9.3 a 9.9 deste anexo.
9.3. Será exigida a retenção prioritária da Receita Líquida de Distribuição (RLD) até a recuperação do valor integral do investimento do FSA no projeto de distribuição.
9.4. Entende-se por Receita Líquida de Distribuição - RLD o valor da Receita Bruta de Distribuição (RBD), deduzidos os valores correspondentes às comissões de Distribuição e/ou Venda.
9.5. A retenção prioritária do FSA será proporcional à participação do investimento do FSA no total dos itens financiáveis do orçamento do projeto de distribuição, considerando-se apenas as fontes de financiamento recuperáveis, que deverão ser comprovadas na prestação de contas do projeto.
9.6. Caso as despesas de comercialização recuperáveis efetivamente realizadas sejam inferiores ao orçamento apresentado na inscrição da proposta ao FSA, a retenção prioritária do FSA será recalculada proporcionalmente às despesas de comercialização recuperáveis efetivamente comprovadas pela distribuidora interveniente.
9.7. Entende-se como fontes de financiamento recuperáveis os aportes realizados pela distribuidora ou por terceiros que serão retidos anteriormente à apuração da receita líquida do produtor, excluídos recursos de natureza não-reembolsável.
9.8. A retenção prioritária do FSA cessará com a recuperação integral, não corrigida, do valor investido.
9.9. Caso a retenção prioritária do FSA sobre a Receita Líquida de Distribuição (RLD) não seja suficiente para o retorno do investimento do FSA, tal retenção se aplicará aos demais segmentos de mercado, até o retorno integral do valor investido pelo FSA.
RETORNO DO INVESTIMENTO. 13.1. O retorno dos valores investidos pelo FSA será definido de acordo com as normas dispostas na seção VIII do Capítulo IV do Regulamento Geral do PRODAV.
13.2. A participação do FSA decorrente de qualquer alteração no orçamento dos itens financiáveis deverá ser maior ou igual à participação calculada no momento da contratação do projeto.
13.3. Somente as alterações que impliquem redução superior a 10% (dez por cento) no valor total dos itens financiáveis do projeto motivarão novo cálculo da participação devida ao FSA.
13.4. No caso de obras cinematográficas de longa-metragem destinadas às salas de cinema, o limite de dedução a título de despesas de comercialização recuperáveis será fixado com base no número de salas de exibição da obra, na semana cinematográfica de maior distribuição, calculada nos termos do item 78.2 do Regulamento Geral do PRODAV.
RETORNO DO INVESTIMENTO. O Retorno do Investimento ao FSA dar-se-á na forma de participação sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP), receitas referentes ao Pré-Licenciamento e Outras Receitas de Licenciamento, obtidas pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, conforme estipulado nesta Cláusula, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado existentes e que venham a ser criados, pelo Prazo de Retorno Financeiro.
RETORNO DO INVESTIMENTO. 16.1. O retorno dos valores investidos pelo FSA será definido de acordo com as normas dispostas na seção VIII do Capítulo IV do Regulamento Geral do PRODAV, ou outras que venham a substituí-las, respeitadas as eventuais disposições transitórias.
16.2. A participação do FSA decorrente de qualquer alteração no orçamento dos itens financiáveis deverá ser maior ou igual à participação calculada a partir do total de itens financiáveis aprovado pela ANCINE no momento da contratação do investimento.
16.3. Somente alterações que impliquem redução superior a 10% (dez por cento) no valor total dos itens financiáveis do projeto motivarão novo cálculo da participação devida aoFSA.
16.4. É vedado o estabelecimento de participações sobre as receitas de distribuição acima do limite total de 25% (vinte e cinco por cento) para o segmento de salas de exibição, somados todos os agentes que a ela fazem jus, não incluída a participação do FSA na Receita Bruta de Distribuição.
RETORNO DO INVESTIMENTO. 10.1. O retorno dos valores investidos pelo FSA será definido de acordo com as normas dispostas na seção VIII do Capítulo IV do Regulamento Geral do PRODAV.
10.2. O limite de dedução a título de despesas de comercialização recuperáveis será fixado com base no número de salas de exibição da obra, na semana cinematográfica de maior distribuição, calculada nos termos do Regulamento Geral do PRODAV.
10.3. A participação do FSA decorrente de qualquer alteração no orçamento deverá ser maior ou igual à participação calculada a partir do total de itens financiáveis informado no momento da decisão de investimento do projeto nesta Chamada Pública.
10.4. Somente as alterações que impliquem redução superior a 10% (dez por cento) no valor total dos itens financiáveis do projeto motivarão novo cálculo da participação devida ao FSA.
RETORNO DO INVESTIMENTO. 13.1. O FSA fará jus a participação sobre a Receita Líquida de Distribuição (RLD) de acordo com as normas dispostas na Seção VIII do Regulamento Geral do PRODAV e sobre a RBD (Receita Bruta de Distribuição) na proporção de 2% (dois por cento) pelo período de 7 (sete) anos após a data de primeira exibição comercial no segmento de salas de exibição.
13.2. Deve ser observado o limite de 25% de participação total sobre as receitas de distribuição, somados todos os agentes que a ela fazem jus, não incluída a participação do FSA na Receita Bruta de Distribuição.
RETORNO DO INVESTIMENTO. O retorno dos valores investidos pelo FSA será definido de acordo com as normas e componentes relacionados no Anexo C desta Chamada Pública.
RETORNO DO INVESTIMENTO. 5.1. O CONSUMIDOR realizará o retorno do investimento efetuado pela EDP ESPÍRITO SANTO, nos termos do EDITAL DA CPP 001/2022 - Anexo II do presente CONTRATO (“RETORNO DO INVESTIMENTO”), observando, também, o disposto nos subitens abaixo:
5.1.1. O RETORNO DO INVESTIMENTO deverá ser realizado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses, por meio do pagamento de parcelas mensais, que serão devidas após o prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Termo de Encerramento de Obra, vencendo-se as demais parcelas, consecutivamente, nos 30 (trinta) dias imediatamente posteriores ao primeiro pagamento, nos termos do EDITAL DA CPP 001/2022 - Anexo II.
5.1.2. As parcelas mensais referentes ao RETORNO DO INVESTIMENTO serão calculadas conforme o disposto no EDITAL DA CPP 001/2022 – Anexo II, utilizando-se como base para cálculo a economia de energia e a redução de demanda realizada no PROJETO.
5.1.3. Referidas parcelas serão pagas integralmente por meio da conta de energia elétrica do CONSUMIDOR.
5.1.4. O saldo devedor mencionado no subitem 5.1.2 acima, será atualizado com base nas variações positivas no IGP-M – Índice Geral de Preço de Mercado, divulgados pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou no caso de sua extinção, outro índice similar que venha a substituí-lo.
5.1.5. O valor do IGP-M a ser adotado na atualização do saldo devedor será o acumulado de 12 meses, vigente na data de encerramento do projeto, sendo o mesmo atualizado anualmente até o término das parcelas.
5.1.6. Em caso de atraso do pagamento de quaisquer parcelas haverá incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, sobre o valor da fatura, que serão cobrados no mês seguinte.
5.1.7. O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas acarretará o vencimento antecipado das parcelas remanescentes referentes ao RETORNO DO INVESTIMENTO e execução da garantia apresentada.
5.1.8. Por solicitação escrita, o CONSUMIDOR poderá antecipar o pagamento das parcelas.
5.1.9. O CONSUMIDOR se compromete a assinar o Termo de Confissão de Dívida (“TCD”), nos exatos termos constantes no Anexo III que é parte integrante do CONTRATO, logo após a definição das parcelas mensais referentes ao RETORNO DO INVESTIMENTO, observando o prazo limite para pagamento estabelecido no subitem 5.1.1.
5.1.10. Não ocorrendo a quitação integral do TCD dentro do prazo estabelecido, os valores remanescentes serão vencidos antecipadamente, sendo que deverão ser quit...
RETORNO DO INVESTIMENTO. 17.1 O FSA terá direito à participação nas receitas decorrentes da exploração comercial do jogo eletrônico, seus elementos e obras derivadas, no período compreendido entre a data de inscrição do projeto na Chamada Pública e até 7 (sete) anos após a data de lançamento do jogo, entendida como a data da primeira disponibilização comercial do jogo concluído, sem considerar o acesso dos consumidores a versões beta, alfa e anteriores.
17.2 O retorno dos valores investidos pelo FSA será definido de acordo com as normas dispostas na Seção VIII do Capítulo IV do Regulamento Geral do PRODAV, ou outras que venham a substituí-las, respeitadas as eventuais disposições transitórias. Prestação de Contas
17.3 A contratada do projeto selecionado deverá apresentar o conjunto de documentos e materiais que proporcionem a aferição do cumprimento de objeto do projeto e a correta e regular aplicação dos recursos.
17.4 O período para admissão de documentos fiscais que comprovem despesas relativas aos itens financiáveis pelo FSA será compreendido entre as seguintes datas: