Quadro institucional da CTB Cláusulas Exemplificativas

Quadro institucional da CTB. O quadro de referência geral em que opera a CTB é a lei belga sobre a Cooperação para o Desenvolvimento de 19 março de 20131 bem como a lei belga de 21 de Dezembro de 1998 que estabelece a Cooperação Técnica Belga como uma empresa de direito público2. Os seguintes desenvolvimentos são também um leitmotiv nas operações da CTB: Citamos como exemplos principais: • No domínio da cooperação internacional: as metas do milênio das Nações Unidas e a Declaração de Paris sobre a harmonização e alinhamento da ajuda são pedras fundamentais importantes; 1 Boletim Oficial belga de 30 de Dezembro de 1998, de 17 de Novembro de 2001, de 6 de Julho de 2012, de 15 de Janeiro de 2013 e de 26 de Março de 2013. 2 Belgian Official Gazette of 1 July 1999. BTC, Belgian development agency • No domínio da luta contra a corrupção: a Lei de 8 de Maio de 2007 que aprova a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adoptada em Nova York em 31 de Outubro de 20033 , bem como a Lei de 10 de Fevereiro de 1999 sobre a Supressão da Corrupção que transpõe a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais; • No domínio dos Direitos Humanos: a Declaração Universal das Nações Unidas dos Direitos Humanos (1948), bem como as oito convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho4 sobre Liberdade Sindical (C. n°87), sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (C. n°98), sobre Trabalho Forçado (C. n°29), sobre a Igualdade de Remuneração e sobre a Discriminação em matéria de Emprego (C. n°100 e 111), sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (C. n°138), sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil (C. n°182); • No domínio do respeito ao meio ambiente: a Agenda 21 (Cimeira do Rio de 1992), o Plano de Implementação da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo, 2002), bem como as iniciativas da União Europeia, como, por exemplo, a Estratégia da União Europeia para Desenvolvimento Sustentável, que foi adoptada em 2001 em Gotemburgo. • No domínio da protecção ambiental: a Convenção-Quadro sobre as Alterações Climáticas em Paris, 12 de Dezembro de 2015; • O quarto contrato de gestão entre a CTB e o Estado belga (aprovado pelo Decreto Xxxx xx 00 xx Xxxxx xx 0000, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx de 10 de Junho de 2014) que estabelece as regras e as condições especiais para a implementação de tarefas de serviço público que a CTB executa em nome do Estado belga. The following, am...

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  • DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os empregados lotados na mão de obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem, ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de microtrator e jardineiro, terão direito à percepção de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo. Os capinadores de córrego, canais e sistemas de drenagens terão direito à percepção de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo.

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA 8.1. Encerrada a etapa de negociação, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação neste Edital e em seus anexos, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26 do Decreto n.º 10.024/2019.

  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:

  • DA GARANTIA DO OBJETO A garantia será prestada de acordo com o estabelecido na Proposta e no Termo de Referência (Anexos I e II deste Contrato), independentemente do término da vigência contratual.

  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais:

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto no padrão normativo interno.