Quitação de Débitos Cláusulas Exemplificativas

Quitação de Débitos. O sistema possibilita a negociação através de quitação dos débitos executados das ligações. A quitação de débitos contém as mesmas funcionalidades, até o ponto onde é informado o número da execução fiscal do processo interno; isto é, diferentemente do parcelamento, não há mais necessidade de informar nenhum dado para a conclusão da quitação. Dessa maneira, o procedimento será finalizado por meio da confirmação da quitação e emissão da(s) guia(s) de pagamento do(s) débito(s) (a quantidade de guias dependerá da quantidade de débitos, ou seja, se estes não couberem em uma guia somente). O sistema gerará uma NFA correspondente aos honorários (sucumbência), incorporada à guia de pagamento. O sistema deverá possuir meios para evitar a cobrança de honorários em duplicidade. Todos os documentos relacionados a pagamentos (NFA, guias, etc.) terão seus recebimentos processados nos moldes do que fora descrito quanto à arrecadação. Além disso, o extrato de débitos elaborado pelo atendente jurídico ou administrativo deverá conter o valor correspondente aos honorários advocatícios, quando a execução fiscal já estiver sido distribuída no fórum, de modo que o devedor pague conjuntamente todas as suas dívidas. Ademais, o valor pago a título de honorários advocatícios, seja em qualquer forma de pagamento, deverá sempre ser identificado, para que seja visualizado facilmente pelos operadores, tal como era identificado no sistema anterior como “NFA” – nota fiscal avulsa. Por fim, igual ao parcelamento, deve ser possível ao operador, ou a um supervisor com poderes para tanto, que não inclua determinada conta ou parcela no boleto de quitação, seja por motivo de revisão de consumo, liminar ou outro motivo justificado; tal como no parcelamento, a possibilidade de discriminar as faturas/parcelas para o boleto de quitação. Em determinado período (parametrizado pela autarquia), deverá ser possível a consulta de débitos em Dívida Ativa ainda não executados e de parcelamentos não cumpridos, para envio de uma nova execução ou reativação de uma, suspensa por acordo de parcelamento. O atual Sistema Comercial mantém históricos de execuções e acordos de cada ligação. Cada execução tem um número único, com seu conjunto de débitos incluso, que deve ser controlado por tela de consulta e manutenção, demonstrando os dados existentes nas execuções atuais:
Quitação de Débitos. Não será permitida a retirada de mercadorias de expositores que estiverem em débito com a Organizadora ou Montadora Oficial. Para a liberação das mercadorias o expositor inadimplente deverá quitar seus débitos, acrescidos de multa e encargos estabelecidos no contrato, em moeda corrente ou cheque.
Quitação de Débitos. O sistema possibilita a negociação através de quitação dos débitos executados. O procedimento será finalizado por meio da emissão da(s) guia(s) de pagamento do(s) débito(s) e confirmação da quitação. É possível ao operador, que não inclua determinada conta ou parcela no boleto de quitação, seja por motivo de revisão de consumo, liminar ou outro motivo justificado.

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  • PROTEÇÃO DE DADOS 16.1. As Partes deverão, nos termos deste Contrato, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com as diretrizes estabelecidas na “Lei de Proteção de Dados Pessoais” que, para fins desta cláusula, significam todas as leis, regras, regulamentos, ordens, decretos, orientações normativas e auto regulamentações aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem limitação, a Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”).

  • PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS A CONTRATADA REALIZARÁ O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE POR MEIO DO PRESENTE CONTRATO SEMPRE EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - “LGPD” (LEI FEDERAL 13.709/2018) E QUAISQUER OUTRAS REGULAMENTAÇÕES APLICÁVEIS SOBRE O TEMA, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA D) PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • Âmbito de aplicação Artigo 1.º (Objeto)

  • DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO Artigo 44 - A GESTORA poderá exercer todo e qualquer direito inerente aos ativos que compõem a carteira do FUNDO, especialmente, mas não se limitando, ao comparecimento e exercício do direito de voto, a seu próprio critério, nas reuniões ou assembleias gerais dos fundos de investimento ou companhias em que o fundo invista.

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  • DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Artigo 32 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes do FUNDO serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 15.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.

  • CESSÃO DE DIREITOS Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.

  • VENOSA, Sílvio de Salvo Direito civil: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 166.