READMISSÃO. Ocorrendo readmissão entre a data de efetiva demissão e os 12 (doze) meses subseqüentes, o empregado não estará sujeito ao cumprimento de contrato de experiência, desde que readmitido para exercer a mesma função.
READMISSÃO. Readmitido empregado no prazo de um ano, contado a partir do termo final de seu contrato, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
READMISSÃO. 1 - As empresas poderão readmitir qualquer trabalhador que tenha pertencido aos seus quadros de pessoal.
2 - Se qualquer empresa readmitir um trabalhador cujo contrato tenha sido rescindido anteriormente, fica obrigado a contar para efeitos de antiguidade o período anterior à rescisão.
3 - A readmissão para a mesma categoria não está sujeita ao período experimental.
READMISSÃO. Empregados readmitidos para a mesma função estão desobrigados do período experimental.
READMISSÃO. Readmitido o empregado na mesma função, não será celebrado novo contrato de experiencia, no período de dois anos.
READMISSÃO. 1- A empresa que readmitir ao seu serviço um trabalha- dor cujo contrato tenha sido rescindido anteriormente fica obrigada a contar no tempo de antiguidade do trabalhador o período anterior à rescisão.
2- O trabalhador que, depois de vencido o período de ga- rantia estipulado no regulamento da Segurança Social, seja reformado por invalidez e a quem seja anulada a pensão de reforma em resultado do parecer da junta médica de revisão, nos termos do citado regulamento, será readmitido na sua anterior categoria, com todos os direitos e regalias que teria se sempre tivesse estado ao serviço, podendo no entanto vir a desempenhar outras funções que melhor se coadunem com as suas aptidões.
3- Para que a readmissão a que se refere o número anterior tenha lugar, o trabalhador deverá expressamente solicitála nos noventa dias posteriores à decisão da Segurança Social ou da data em que esta lhe venha a ser comunicada.
4- Qualquer readmissão para a mesma categoria e função, não está sujeita ao período experimental.
READMISSÃO. 1 — Se a empresa readmitir ao seu serviço um tra- balhador cujo contrato tenha sido rescindido anterior- mente, fica obrigada a contar no tempo de antiguidade do trabalhador o período anterior à rescisão.
2 — O trabalhador que, depois de vencido o período de garantia estipulado no regulamento da segurança social, seja reformado por invalidez e a quem seja anu- lada a pensão de reforma em resultado do parecer da junta médica de revisão, nos termos do citado regu- lamento, terá direito:
a) A ser readmitido na sua categoria ou em qual- quer categoria compatível com as suas aptidões, sem prejuízo da sua retribuição na anterior cate- goria, se à data da reforma tivesse cinco ou mais anos de serviço na empresa ou se a reforma se dever a acidente de trabalho ou doença pro- fissional verificados ao serviço da empresa;
READMISSÃO. 1- Os associados podem ser readmitidos nos termos e con- dições previstas para a admissão, salvo o disposto nos núme- ros seguintes:
2- No caso de o associado ter perdido essa qualidade por força do disposto no número 2, no número 3 e no número 4 do artigo anterior, a sua readmissão, implica, salvo decisão em contrário da direção devidamente fundamentada, o paga- mento de todas as quotas em atraso e até ao máximo de três anos de quotização.
READMISSÃO. Os associados podem ser readmitidos nos termos e con- dições previstas para a admissão, salvo o disposto nos núme- ros seguintes:
READMISSÃO. Os empregados readmitidos na mesma função a menos de três meses do desligamento não serão submetidos a contrato de experiência.