DA JUNTA MÉDICA. A CONTRATADA garante, no caso de situações de divergência médica, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo beneficiário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais nomeados.
21.1. Cada uma das partes pagará os honorários do profissional que nomear, exceto se o médico-assistente escolhido pelo beneficiário pertencer à rede credenciada ou própria da CONTRATADA, que nesse caso, arcará com os honorários de ambos os nomeados. A remuneração do terceiro desempatador deverá ser paga pela operadora.
DA JUNTA MÉDICA. As divergências de natureza médica sobre o atendimento previsto no contrato, incluindo o sentido da terminologia utilizada no presente contrato, serão dirimidas por uma Junta Médica constituída por três membros, sendo um nomeado pelo CONTRATANTE, outro pela CONTRATADA e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados;
DA JUNTA MÉDICA. As divergências de natureza médica sobre as coberturas e atendimentos previstos pelo plano serão dirimidas por uma junta constituída de 3 (três) médicos, conforme a natureza do atendimento, sendo um nomeado pela operadora, outro pelo usuário, e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados; cada uma das partes pagará os honorários do médico que nomear e a remuneração do terceiro desempatador ficará a cargo da operadora.
13.4.1. Se não houver acordo na escolha do médico desempatador, a sua designação será solicitada a ANS, na forma do artigo 4º, V, da Resolução CONSU 8/1998.
DA JUNTA MÉDICA. A CONTRATADA garante, no caso de situações de divergência médica, sobre solicitações de cobertura de exames, procedimentos especiais de diagnóstico e tratamento, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo beneficiário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais nomeados.
DA JUNTA MÉDICA. 4.1. A CONTRATADA garante, no caso de situações de divergência técnica assistencial, que a definição do impasse será através de junta médica constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo beneficiário sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pela CONTRATADA, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do profissional que nomear, exceto se o médico assistente escolhido pelo beneficiário pertencer à rede credenciada ou própria da CONTRATADA, que nesse caso, arcará com os honorários de ambos os nomeados. A remuneração do terceiro desempatador deverá ser paga pela operadora. A junta médica será regida pela Resolução Normativa nº 424/2017 ou eventual dispositivo regulatório que vier a sucedê-lo.
DA JUNTA MÉDICA. 9.4.1 Em situações de divergência médica, quando for solicitada autorização pelo beneficiário, para realização de exames, procedimentos ambulatoriais ou hospitalares, a CONTRATADA poderá exigir que a definição do impasse seja resolvida através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo beneficiário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais nomeados. Para esta avaliação, serão considerados os prazos previstos na RN 566/2022 e suas atualizações, contados do primeiro dia útil subsequente à data da entrega de todos os documentos solicitados.
9.4.2 Cada uma das partes pagará os honorários do profissional que nomear, exceto se o médico assistente escolhido pelo beneficiário pertencer à rede credenciada ou própria da CONTRATADA, que nesse caso, arcará com os honorários de ambos os nomeados. A remuneração do terceiro desempatador deverá ser paga pela operadora.
9.4.3 A junta médica, formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde, seguirá os requisitos do normativo vigente à época do evento.
DA JUNTA MÉDICA. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou avaliação do estado de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, a Sociedade Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação do segurado, a constituição de junta médica.
DA JUNTA MÉDICA. A Operadora de Saúde garante, no caso de situações de divergência médica, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo beneficiário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais nomeados.
DA JUNTA MÉDICA. 7.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou avaliação do estado de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação do Segurado, a constituição de junta médica.
7.2. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
7.3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado. Os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
7.4. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
DA JUNTA MÉDICA. 16.6.1 Em caso de divergência de natureza médica sobre o direito às coberturas previstas no contrato, garante-se ao(a) beneficiário(a) e a EMGEPRON-PAMSE, a prerrogativa de constituir junta médica, constituída por três membros, sendo um nomeado pela EMGEPRON-PAMSE, outro pelo(a) beneficiário(a), e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
16.6.1.1 Se não houver acordo na escolha do médico desempatador, sua designação será solicitada à sociedade médica da aludida especialidade, reconhecida oficialmente.
16.6.1.2 Cada parte arcará com as despesas de seu médico assistente, caso o escolhido pelo(a) beneficiário(a) da EMGEPRON-PAMSE não seja um credenciado da operadora. Os honorários do terceiro serão suportados pela EMGEPRON-PAMSE.
16.6.1.3 Após a análise da junta médica, fica reservada a EMGEPRON-PAMSE o direito de recusar atendimento aos pedidos abusivos, desnecessários e/ou que não se enquadrem nas condições estabelecidas neste regulamento.