REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Cláusulas Exemplificativas

REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Poderá o empregador, mediante acordo individual de trabalho, reduzir o intervalo intrajornada de todos os seus empregados, ou apenas daqueles que integrem determinados setores ou departamentos da empresa, respeitando- se sempre o mínimo de 30 (trinta) minutos para as jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias.
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. As empresas associadas ao Sindicato Patronal que detém local apropriado para alimentação do empregado (refeitório/cozinha), poderão, mediante comunicação previa ao Sindicato Laboral, reduzir o intervalo intrajornada até o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas.
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Havendo concordância das partes contratantes, empregado e empregador poderão pactuar a redução do intervalo intrajornada, mediante acordo coletivo de trabalho, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, devendo ser firmado documento informando expressamente o horário do intervalo e fornecida uma cópia ao empregado.
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Nas jornadas de trabalho acima de 6 horas diárias, o intervalo intrajornada poderá ser reduzido para até 30 minutos diários, desde que solicitado pelo empregado, podendo ser o início da jornada de trabalho prorrogado ou o final antecipado.
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Ao empregador é facultado reduzir o intervalo intrajornada dos empregados, nos termos do que dispõe a cláusula trigésima quarta.
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. As empresas em dia com as obrigações junto ao STESSMAR, que detém local apropriado para alimentação do empregado (refeitório/cozinha), poderão, mediante comunicação previa ao Sindicato Laboral, reduzir o intervalo intrajornada até o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas.

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