Regime, Tipo e Modalidade da Licitação. 12.1.1. Da natureza dos bens e/ou serviços quanto ao tipo, em conformidade com o art. 1° da Lei n° 10.520/2002 e com o Decreto n° 5.450/2005, o OBJETO pretendido enquadra-se como SERVIÇO COMUM por apresentar, independentemente de sua complexidade, “padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”. 12.1.2. O regime da execução dos contratos é Empreitada por Preço Unitário, e o tipo e critério de julgamento da licitação é o menor preço por grupo para a seleção da proposta mais vantajosa, utilizado para compras e serviços de modo geral e para contratação de bens e serviços de informática. 12.1.3. De acordo com o Art. 4º do Decreto nº 5.450/2005, esta licitação deve ser realizada na modalidade de Pregão, em sua forma eletrônica, com julgamento pelo critério de menor preço por grupo. 12.1.4. A fundamentação pauta-se na premissa que a contratação de serviços baseia-se em padrões de desempenho e qualidade claramente definidos no Termo de Referência, havendo diversos fornecedores capazes de prestá-los. Caracterizando-se como “serviço comum” conforme Art. 9º, §2º do Decreto 7.174/2010. 12.1.5. A prestação de serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da eventual Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. 12.1.6. Modalidade, tipo de licitação e critério de julgamento 12.1.6.1. Na forma do art. 23 da IN/01//2019/SGD, são apresentados a seguir os critérios técnicos para avaliação e julgamento das propostas para a fase de SELEÇÃO DO FORNECEDOR, observando-se as disposições normativas e legais aplicáveis às contratações públicas. 12.1.6.2. Considerando a natureza dos bens a licitação será realizada na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO pelo Sistema de Registro de Preços do tipo Menor Preço observando, como critério de julgamento, o valor por GRUPO.
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Samples: Licensing Agreements
Regime, Tipo e Modalidade da Licitação. 12.1.1. Da natureza dos bens e/ou serviços quanto ao tipo, em conformidade com o art. 1° da Lei n° 10.520/2002 e com o Decreto n° 5.450/2005, o OBJETO pretendido enquadraTrata-se como SERVIÇO COMUM por apresentarde serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, independentemente de sua complexidadea ser contratado mediante licitação, “padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.
12.1.2. O regime da execução dos contratos é Empreitada por Preço Unitário, e o tipo e critério de julgamento da licitação é o menor preço por grupo para a seleção da proposta mais vantajosa, utilizado para compras e serviços de modo geral e para contratação de bens e serviços de informática.
12.1.3. De acordo com o Art. 4º do Decreto nº 5.450/2005, esta licitação deve ser realizada na modalidade de Pregãopregão, em sua forma eletrônica, com julgamento pelo critério de menor preço por grupo.
12.1.412.1.2. A fundamentação pautaOs serviços a serem contratados enquadram-se na premissa que a contratação de serviços baseia-se em padrões de desempenho e qualidade claramente definidos no Termo de Referência, havendo diversos fornecedores capazes de prestá-los. Caracterizando-se como “serviço comum” conforme Art. 9º, §2º nos pressupostos do Decreto 7.174/2010n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
12.1.512.1.3. A prestação de dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da eventual Contratada e a AdministraçãoAdministração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
12.1.4. As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no edital.
12.1.5. Os critérios de qualificação econômica a serem atendidos pelo fornecedor estão previstos no edital.
12.1.6. Modalidade, tipo Os critérios de licitação e critério aceitabilidade de julgamentopreços serão:
12.1.6.1. Na forma do art. 23 da IN/01//2019/SGDValor Global: R$ 1.504.914,00 (um milhão, são apresentados a seguir os critérios técnicos para avaliação quinhentos e julgamento das propostas para a fase de SELEÇÃO DO FORNECEDORquatro mil, observando-se as disposições normativas novecentos e legais aplicáveis às contratações públicasquatorze reais).
12.1.6.2. Considerando A proposta de preço a natureza ser informada no SISTEMA será o preço de mão-de-obra TOTAL (o somatório dos bens 18 itens) e o percentual de desconto sobre o TOTAL do valor estimado para as peças.
12.1.6.3. Para efeito desta licitação, o fornecedor deverá apresentar a licitação será realizada na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO pelo Sistema proposta física de Registro preços da seguinte forma:
a) Valor (hora/homem) para cada item;
b) Percentual de Preços do tipo Menor Preço observando, como desconto para o valor total estimado pela administração para aquisição de peças.
12.1.6.4. O valor final (por item) da proposta NÃO PODERÁ ser superior ao estimado pela administração; OBS: O modelo da propostas está disponibilizado neste TR (ANEXO II)
12.1.7. O critério de julgamentojulgamento da proposta é o menor preço global.
12.1.8. As regras de desempate entre propostas são as discriminadas no edital.
12.1.9. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
12.1.10. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
12.1.11. A demanda do órgão tem como base as seguintes características: Os equipamentos objetos da manutenção possuem características específicas seja no material de sua constituição, na tecnologia de funcionamento, na finalidade de emprego, estando subdivididos em itens na planilha.
12.1.12. Com base nos custos anuais médios de despesas com conserto, necessidade de manutenção apresentada por diversas máquinas e equipamentos e pesquisa de mercado realizada elaborou-se as planilhas estimativas deste Termo de Referência.
12.1.13. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
12.1.14. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
12.1.15. Para o correto dimensionamento e elaboração da proposta, o valor licitante poderá realizar vistoria nas instalações do local de execução dos serviços, acompanhado por GRUPOservidor designado para esse fim, de segunda-feira à sexta-feira, das 09:00 horas ás 16:00 horas, conforme endereço e contatos abaixo: Identificação Endereço Agendamento de Vistoria IFRS IFRS – Campus Sertão Xxx XX 000, Xx 00. Xxxxxxxx Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, RS – Brasil. XXX 00.000-000 Fone: (00) 0000-0000 xxx.xxxxxx@xxxxxx.xxxx.xxx.xx xxx.xxxxxx@xxxxxx.xxxx.xxx.xx Xxxxx ou Xxxxxxxx
12.1.15.1. O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública.
12.1.15.2. Para a vistoria o licitante, ou o seu representante legal, deverá estar devidamente identificado, apresentando documento de identidade civil e documento expedido pela empresa comprovando sua habilitação para a realização da vistoria.
12.1.15.3. A não realização da vistoria, quando facultativa, não poderá embasar posteriores alegações de desconhecimento das instalações, dúvidas ou esquecimentos de quaisquer detalhes dos locais da prestação dos serviços, devendo a licitante vencedora assumir os ônus dos serviços decorrentes.
12.1.15.4. A licitante deverá declarar que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
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Samples: Contract for Services
Regime, Tipo e Modalidade da Licitação. 12.1.115.3.1. Da natureza dos bens e/ou serviços quanto Por ser o Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO empresa pública vinculada ao tipoMinistério da Fazenda, criado pela Lei nº 4.516/1964, a presente contratação se dará por dispensa de licitação, em conformidade com o art. 1° 24, inciso XVI, da Lei n° 10.520/2002 nº 8.666/93 e art. 2º da Lei nº 5.615/70.
15.3.1.1. Conforme inciso XVI do art. 24 da Lei nº 8.666/93: “para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico”
15.3.1.2. Conforme art. 2º da Lei nº 5.615/70: "É dispensada a licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO pela União, por intermédio dos respectivos órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, relacionados com o Decreto n° 5.450/2005, o OBJETO pretendido enquadra-se como SERVIÇO COMUM por apresentar, independentemente as atividades de sua complexidade, “padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, especialização."
15.3.2. A contração por meio do inciso XVI pressupõe:
15.3.2.1. Que o CONTRATANTE seja pessoa jurídica de especificações usuais no mercado”.direito público interno;
12.1.215.3.2.2. O regime Que o CONTRATADO seja órgão ou entidade que integra a Administração Pública;
15.3.2.3. Que o CONTRATADO tenha sido criado para o fim específico do objeto pretendido pela Administração Pública contratante; e
15.3.2.4. Que o objeto da execução dos contratos é Empreitada por Preço Unitário, e o tipo e critério de julgamento da licitação é o menor preço por grupo para a seleção da proposta mais vantajosa, utilizado para compras e serviços de modo geral e para contratação de bens e seja serviços de informática.
12.1.315.3.3. De acordo O SERPRO, conforme estatuto, é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Economia e tem como objeto “desenvolver, prover, integrar, comercializar e licenciar soluções em tecnologia...”. Além disso, o objeto dessa contratação é “serviços de extração de dados” o que claramente se refere a “serviços de informática”. Sendo assim, os requisitos para contratação com o base no Art. 4º do Decreto nº 5.450/200524, esta licitação deve ser realizada na modalidade de Pregão, inciso XVI estão atendidos em sua forma eletrônica, com julgamento pelo critério de menor preço por grupototalidade.
12.1.415.3.4. A fundamentação pauta-se na premissa que a contratação de serviços baseia-se em padrões de desempenho e qualidade claramente definidos no Termo de ReferênciaPor fim, havendo diversos fornecedores capazes de prestá-losimportante ressaltar o Acórdão 255/2004 – Plenário – TCU: “9.1. Caracterizando-se como “serviço comum” conforme Art. 9º, §2º do Decreto 7.174/2010.
12.1.5. A prestação de serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da eventual Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
12.1.6. Modalidade, tipo de licitação e critério de julgamento
12.1.6.1. Na forma do art. 23 da IN/01//2019/SGD, são apresentados a seguir os critérios técnicos para avaliação e julgamento das propostas para a fase de SELEÇÃO DO FORNECEDOR, observando-se as disposições normativas e legais aplicáveis às contratações públicas.
12.1.6.2. Considerando a natureza dos bens a licitação será realizada na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO pelo Sistema de Registro de Preços do tipo Menor Preço observando, como critério de julgamento, o valor por GRUPO.(...)
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Regime, Tipo e Modalidade da Licitação. 12.1.1. Da natureza dos bens e/ou serviços quanto ao tipo, em conformidade com o art. 1° da Lei n° 10.520/2002 e com o Decreto n° 5.450/2005, o OBJETO pretendido enquadra-se como SERVIÇO COMUM por apresentar, independentemente de sua complexidade, “padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.
12.1.213.1.1. O regime da execução dos contratos é Empreitada por Preço Unitárioo de prestação de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, e o tipo e critério de julgamento da licitação é o menor preço por grupo item para a seleção da proposta mais vantajosa, utilizado para compras e serviços de modo geral e para contratação de bens e serviços de informática.
12.1.313.1.2. Será declarada vencedora a licitante que apresentar o menor preço e que atender a todos os requisitos e exigências do certame referentes aos serviços a serem contratados.
13.1.3. Não serão aceitos valores unitários acima dos estabelecidos como referência.
13.1.4. De acordo com o Art. 4º do Decreto nº 5.450/2005, esta licitação deve ser realizada na modalidade de Pregão, em preferencialmente na sua forma eletrônica, com julgamento pelo critério de menor preço por grupoitem.
12.1.413.1.5. A fundamentação pauta-se na premissa que a contratação de serviços baseia-se baseia em padrões de desempenho e qualidade claramente definidos no Termo de Referência, havendo diversos fornecedores capazes de prestá-los. Caracterizando-se como “"serviço comum” " conforme Art. 9º, §2º do Decreto 7.174/2010.
12.1.513.1.6. A prestação Os serviços que constituem o objeto desta contratação são caracterizados como serviços comuns, em conformidade com a Lei nº 10.520/2002 e o Decreto nº 7.174/2010, por possuir especificações usuais de serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da eventual Contratada mercado, nos termos dos referidos diplomas legais e a Administração, vedandoconforme o Acórdão 2.471/2008 - TCU - Plenário.
13.1.7. Os critérios de habilitação destinam-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade à avaliação dos LICITANTES sob os aspectos de capacidade jurídica, técnica e subordinação direta.
12.1.6econômico-financeira, de regularidade fiscal e trabalhista. Modalidade, tipo de licitação Caberá a área técnica a fixação e critério de julgamento
12.1.6.1. Na forma do art. 23 verificação da IN/01//2019/SGD, são apresentados a seguir os critérios técnicos para avaliação e julgamento das propostas qualificação técnico-operacional dos LICITANTES para a fase execução dos serviços pretendidos, sendo que o não atendimento aos critérios de SELEÇÃO DO FORNECEDOR, observando-se as disposições normativas e legais aplicáveis às contratações públicashabilitação técnica implicará na inabilitação do LICITANTE. As demais condições de habilitação serão verificadas conforme descrito no Edital.
12.1.6.2. Considerando a natureza dos bens a licitação será realizada na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO pelo Sistema de Registro de Preços do tipo Menor Preço observando, como critério de julgamento, o valor por GRUPO.
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Samples: Termo De Referência
Regime, Tipo e Modalidade da Licitação. 12.1.1. Da natureza dos bens e/ou serviços quanto ao tipoConsiderando a caracterização da solução descrita acima, em conformidade com o e que, nos termos do art. 1° °, parágrafo único, da Lei n° 10.520/2002 e com o Decreto n° 5.450/200510.520/2002, o OBJETO pretendido enquadra-se como SERVIÇO COMUM por apresentar, independentemente de sua complexidade, “os padrões de desempenho e qualidade que possam desta contratação podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.
12.1.2, esta deve ser licitada na modalidade pregão. O regime da execução dos contratos é Empreitada por Preço Unitário, e o tipo e Será adotado como critério de julgamento e classificação das propostas o Menor Preço Global, sendo o regime de execução indireta, em conformidade com o art. 4º, inciso X, da licitação Lei 10.520/2002. Todas as licenças deverão ser adquiridas por meio de registro de preço, não sendo garantida quantidade mínima de instalação, exceto as licenças M365 que serão solicitadas no mínimo 250 unidades devido a exigências Microsoft. Segundo Marçal "o sistema de registro de preços é uma das soluções mais adequadas para assegurar a flexibilização em contratações administrativas" (Xxxxxx Xxxxx, Marçal: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16° edição, p. 251). Conforme determina o menor artigo 15, inciso I, da Lei 8.666/93, as compras, sempre que possível, deverão ser processadas por meio de sistema de registro de preços. Já o artigo 3° e seus incisos, do Decreto n° 7.892, de 23 de janeiro de 2013, traz rol, exemplificativo, de hipóteses em que é cabível a utilização do sistema de registro de preços no âmbito da Administração Pública Federal. A presente contratação, conforme apontado em Estudo Técnico Preliminar, se dará por meio de registro de preço por grupo para a seleção em virtude da proposta mais vantajosapossibilidade de aquisições parceladas, utilizado para compras conforme priorização do órgão e serviços de modo geral e para contratação de bens e serviços de informática.
12.1.3. De acordo com disponibilização orçamentária à época das aquisições (em consonância com inciso II e IV, artigo 3°, do referido decreto). Ainda se vislumbra a possibilidade de participação de outros órgãos/entidades da Administração Pública no certame, o Art. 4º que pode representar um maior desconto em face do aumento de escala (nos termos do inciso III, artigo 3°, do Decreto nº 5.450/2005, esta licitação deve ser realizada na modalidade de Pregão, em sua forma eletrônica, com julgamento pelo critério de menor preço por grupoFederal).
12.1.4. A fundamentação pauta-se na premissa que a contratação de serviços baseia-se em padrões de desempenho e qualidade claramente definidos no Termo de Referência, havendo diversos fornecedores capazes de prestá-los. Caracterizando-se como “serviço comum” conforme Art. 9º, §2º do Decreto 7.174/2010.
12.1.5. A prestação de serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da eventual Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
12.1.6. Modalidade, tipo de licitação e critério de julgamento
12.1.6.1. Na forma do art. 23 da IN/01//2019/SGD, são apresentados a seguir os critérios técnicos para avaliação e julgamento das propostas para a fase de SELEÇÃO DO FORNECEDOR, observando-se as disposições normativas e legais aplicáveis às contratações públicas.
12.1.6.2. Considerando a natureza dos bens a licitação será realizada na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO pelo Sistema de Registro de Preços do tipo Menor Preço observando, como critério de julgamento, o valor por GRUPO.
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Samples: Termo De Referência