Common use of RELATÓRIO Clause in Contracts

RELATÓRIO. 02 de janeiro a 02 de abril de 2024 03 de abril a 03 de julho de 2024 09 de abril de 2024 10 de julho de 2024 13 04 de julho a 04 de setembro de 11 de setembro de 2024 ºRELATÓRIO 2024 Destaca-se que o contrato em tela alterou a sua vigência para a data de pagamento de sua primeira parcela, realizado no dia 22/06/2021. O próprio Tribunal de Contas do Estado adotou essa orientação na Resolução nº 120, de 29/08/2019, que dispõe sobre normas e procedimentos para o controle externo de contratos de gestão celebrados entre o Poder Público e as Organizações Sociais. Por isso, tanto o Relatório de Prestação de Contas da OS quanto o Relatório Técnico levam em consideração a data do pagamento da primeira parcela. Em observância à legislação aplicável à espécie, esta Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação elabora seus relatórios correspondentes a iguais períodos e encaminha ao Superintendente da SESOL, o qual verifica e toma as providências de estilo. O processo de elaboração do Relatório Técnico de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação se pautou no relatório apresentado pela OS e foi subsidiado com elementos intrínsecos ao objeto de avaliação – cumprimento de meta e de cláusula contratual – no período referenciado. A sua redação final ocorreu à conclusão da análise do relatório e dos documentos comprobatórios recebidos, do quanto constatado durante o acompanhamento. Importante relatar que a Contratada encaminhou o 11° Relatório Trimestral e seus respectivos documentos comprobatórios à Comissão com 41 dias de atraso. No que se refere ao cumprimento das cláusulas contratuais pela Contratada, observou-se consistência quanto ao quadro de recursos humanos compatíveis ao objeto do contrato, tendo sido assegurado à freqüência dos contratados via CLT, pontualidade e boa conduta profissional, obedecendo às normas trabalhistas; responderam pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados contratados para a execução dos serviços; efetuou o pagamento de taxas e impostos; movimentou os recursos financeiros transferidos pelo Estado da Bahia em acordo com as modalidades pactuadas.

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Sources: Contrato De Gestão

RELATÓRIO. 02 de janeiro a 02 de abril de 2024 03 de abril a 03 de julho de 2024 09 de abril de 2024 10 de julho de 2024 13 04 de julho a 04 de setembro 1. Em face da publicação da Lei nº 12.783, de 11 de setembro janeiro de 2024 ºRELATÓRIO 2024 Destaca-se que o contrato em tela alterou a sua vigência para a data de pagamento de sua primeira parcela, realizado no dia 22/06/2021. O próprio Tribunal de Contas do Estado adotou essa orientação na Resolução nº 120, de 29/08/20192013, que dispõe sobre normas a prorrogação das concessões de energia elétrica, o Decreto nº 8.461, de 2 de junho de 2015, regulamentou o art. 7º da referida Lei e procedimentos estabeleceu que a prorrogação das concessões de distribuições dependeria de expressa aceitação pela concessionária das condições do contrato. 2. A minuta do novo termo aditivo contratual foi aprovada pelo Despacho ANEEL nº 3.540, de 20 de outubro de 2015, consolidando as diretrizes do Decreto nº 8.461/2015, e encaminhada ao Poder Concedente com vistas à prorrogação das concessões aplicáveis. 3. O Despacho ANEEL nº 2.194, de 16 de agosto de 2016, permitiu às concessionárias não alcançadas pela prorrogação das concessões aderirem, por opção, a todos os itens do termo aditivo aprovado pelo Despacho ANEEL nº 3.540/2015, e não somente à cláusula econômica. 4. Com isso, a concessionária Enel Rio apresentou as suas considerações para assinatura de termo aditivo, nos termos do Despacho ANEEL nº 3.540/2015, resultando na celebração do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 05/1996-ANEEL, em 14 de março de 20171. O referido Contrato de Concessão trouxe a obrigatoriedade de cumprimento de determinados critérios de sustentabilidade econômico-financeira pela concessionária. 5. Em 10 de março de 2021, a Enel Rio, por meio da Carta 028-2021-RB2, apresentou Requerimento Administrativo, com pedido de medida cautelar, para suspender as condições dispostas na Subcláusula Primeira da Cláusula Décima Oitava, na Cláusula Sétima e no Anexo III do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 005/1996-ANEEL, de modo a afastar sua aplicabilidade e exigibilidade no ano de 2020, relativamente ao período afetado pelos efeitos gravosos da pandemia de Covid-19 e por lei estadual a ela correlatos. 6. Por meio do Despacho nº 953, de 6 de abril de 2021, a ANEEL afastou cautelarmente a consequência definida na Subcláusula Primeira da Cláusula Décima Oitava, na Cláusula Sétima e no Anexo III do Sexto Aditivo ao referido Contrato, até o encerramento da Consulta Pública nº 35/20203. 7. Em 29 de setembro de 2021, por meio da Carta 121-RB-20214, a Enel Rio requereu a alteração do termo final do Despacho nº 953/2021, que passaria a considerar o trânsito em julgado do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito do processo administrativo nº 48500.002233/2021-75. 8. Em 3 de novembro de 2021, por meio do Despacho nº 3.496, a ANEEL estendeu a decisão do Despacho nº 953/2021, até que fosse deliberada e publicada pela ANEEL a decisão sobre o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 5/1996. Com essa decisão, foi revogado o Despacho nº 953/2021. 9. Em 1º de outubro de 2021, por meio da Carta 123-2021-RB5, a Enel Rio solicitou esclarecimentos sobre o prazo e o valor de aporte de capital por descumprimento do Parâmetro Mínimo de Sustentabilidade e do Critério de Eficiência com relação à Gestão Econômico- Financeira, inclusive à luz da decisão da ANEEL quanto à possibilidade de se considerar o aporte 1 Sicnet nº 48500.005123/2016-06. 2 SicNet nº 48513.006508/2021-00 3 Instaurada pela ANEEL com o objetivo de obter subsídios para o controle externo aprimoramento da Resolução Normativa que regulamenta o Decreto nº 10.350/2020, quanto aos aspectos financeiros que o estado de contratos calamidade pública e de gestão celebrados entre o Poder Público emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid – 19 têm causado nas concessões e as Organizações Sociaispermissões de distribuição de Energia Elétrica. Por isso5 SicNet nº 48513.027162/2021-00 de capital realizado pela Light Serviços de Eletricidade S.A. – Light Sesa, tanto o Relatório de Prestação de Contas da OS quanto o Relatório Técnico levam em consideração a data para cumprimento dos dois indicadores no âmbito do pagamento da primeira parcelaProcesso nº 48500.004227/2019-38. Em observância à legislação aplicável à espécie, esta Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação elabora seus relatórios correspondentes a iguais períodos e encaminha ao Superintendente da SESOLOs esclarecimentos foram prestados por intermédio do Ofício nº 369/2021-SFF/ANEEL6, o qual verifica esclareceu que a extensão daquela decisão para Enel Rio carecia de nova deliberação da Diretoria Colegiada da ANEEL. 10. Em 28 de junho de 2022, por meio do Ofício nº 196/2022-SFF/ANEEL7, e toma com as providências devidas ressalvas em função do Despacho nº 3.496/2021, a SFF indicou o descumprimento do Parâmetro Mínimo de estiloSustentabilidade e do Critério de Eficiência com relação à Gestão Econômico-Financeira da ▇▇▇▇ ▇▇▇ referente ao exercício de 2021. O Em resposta, a ▇▇▇▇ ▇▇▇ encaminhou a Correspondência nº 086/2022-RB8 em que ressaltou a suspensão das consequências pelo descumprimento dos indicadores econômico-financeiros até que haja a deliberação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. 11. Em 28 de outubro de 2022, a Enel Rio encaminhou a Carta 145-2022-RB9, em que expõe o seu entendimento (Memorial) sobre o cumprimento das Cláusulas de Eficiência com relação à Gestão Econômico-Financeira para os anos de 2021 e 2022, solicitando que a ANEEL avalie os indicadores da Enel RJ para os anos de 2021 e 2022 à luz das considerações descritas nesse Memorial. 12. Em 10 de março de 2023, a Nota Técnica nº 37/2023-SFF/ANEEL10 (“Nota Técnica nº 37/2023”), analisou o requerimento interposto pela Enel Rio. 13. Em 30 de maio de 2023, por meio do Despacho nº 1.475, a ANEEL decidiu por conceder medida cautelar11 à Enel Distribuição Rio de Janeiro – Enel Rio CNPJ 33.050.071/0001- 58, complementar ao Despacho nº 3.496, de 3 de novembro de 2021, no sentido de suspender (i) as consequências definidas na Subcláusula Primeira da Cláusula Décima Oitava, na Cláusula Sétima e no Anexo III do Sexto Aditivo ao Contrato de Concessão nº 005/1996-ANEEL; e (ii) o prazo contratual para aporte de capital pelos sócios controladores, previsto na Subcláusula 6 SicNet nº 48536.003634/2021-00 7 Sicnet nº 48536.002346/2022-00 8 SicNet nº 48513.017922/2022-00 9 SicNet nº 48513.028923/2022-00 10 Sicnet nº 48536.000828/2023-00 11 Sicnet nº 48513.010779/2023-00 Quarta da Cláusula Décima Terceira, até a decisão de mérito sobre o valor a ser aportado e sobre o prazo de aporte a contar da referida decisão. 14. Em 31 de outubro de 2023, por meio do Despacho nº 4.089, a ANEEL, com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 5/1996, decidiu por (i) deferir parcialmente o pedido de Revisão Tarifária Extraordinária da Enel RJ, decorrente da pandemia da Covid-19 e da Lei Estadual nº 8.976/2020, considerando os valores de R$ 74.246.571,37 (setenta e quatro milhões duzentos e quarenta e seis mil quinhentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos) para o ano de 2020 e R$ 59.281.335,99 (cinquenta e nove milhões duzentos e oitenta e um mil trezentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos) para o ano de 2021, a serem devidamente atualizados como componente financeiro no processo tarifário subsequente; e (ii) determinar que a Superintendência de elaboração do Relatório Técnico de AcompanhamentoFiscalização Econômica, Monitoramento e Avaliação se pautou no relatório apresentado pela OS e foi subsidiado com elementos intrínsecos ao objeto de avaliação – cumprimento de meta Financeira e de cláusula contratual – no período referenciadoMercado, considere esses valores na apuração dos indicadores de sustentabilidade referentes aos anos de 2020 e 2021. 15. A sua redação final ocorreu Em 10 de abril de 2024, foi enviado o Memorando nº 69/2024-DIR/ANEEL12, solicitando parecer da Procuradoria Federal junto à conclusão da análise ANEEL acerca do relatório cálculo do aporte de capital a ser realizado para cumprimento dos Critérios de Eficiência com relação à Gestão Econômico- Financeira, à luz de disposições legais, normativas e dos documentos comprobatórios recebidoscontratuais. 16. Em 9 de maio de 2024, do quanto constatado durante a Procuradoria emitiu o acompanhamentoParecer n. 0075/2024/PFANEEL/PGF/AGU13, corroborado pelo Despacho nº 00830/2024/PFANEEL/PGF/AGU, de 20 de junho de 2024, em resposta à consulta formulada por essa relatoria. 17. Importante relatar que a Contratada encaminhou É o 11° Relatório Trimestral e seus respectivos documentos comprobatórios à Comissão com 41 dias de atraso. No que se refere ao cumprimento das cláusulas contratuais pela Contratada, observou-se consistência quanto ao quadro de recursos humanos compatíveis ao objeto do contrato, tendo sido assegurado à freqüência dos contratados via CLT, pontualidade e boa conduta profissional, obedecendo às normas trabalhistas; responderam pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados contratados para a execução dos serviços; efetuou o pagamento de taxas e impostos; movimentou os recursos financeiros transferidos pelo Estado da Bahia em acordo com as modalidades pactuadasrelatório.

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Sources: Contract of Concession

RELATÓRIO. 02 Demanda encaminhada pelo Núcleo Técnico de janeiro Licitações e Contratos – NTLC, desta Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos - SEMURB, após solicitação da Diligência nº 20221520, item V.1 emanado da Controladoria Geral do Município- CGM, em atendimento ao artigo 38, da Lei nº 8.666/93. O memorando nº 181/2022-Div. Limpeza Urbana, solicitou a 02 contratação de abril remanescente para aquisição de 2024 03 ferramentas referente ao Instrumento Contratual nº 2021/003/1127-SEMURB. Com o Termo de abril a 03 de julho de 2024 09 de abril de 2024 10 de julho de 2024 13 04 de julho a 04 de setembro de 11 de setembro de 2024 ºRELATÓRIO 2024 DestacaRescisão Contratual nº 033/2021-SEMURB á fls. 04-05, foram adotadas as providências necessárias, adotando-se a ordem de classificação da licitação oriunda do Pregão eletrônico nº 009/2021-SEMURB, com as mesmas condições e valores oferecidos pelo licitante vencedor, o que se aplica nos termos legais a dispensa de nova licitação. O referido processo veio devidamente instruído contendo: Memorando nº 181/2022 para convocação do segundo colocado; Parecer do Controle Interno nº 20220615 para rescisão unilateral do contrato nº 033/2021-SEMURB; Termo de rescisão Contratual nº 033/2021-SEMURB; Aviso de Convocação do segundo lugar no pregão eletrônico 009/2021; Resposta ao aviso de convocação; Certidões de regularidades tributárias e trabalhistas da empresa; Memorando nº 200/2022-NLCC/SEMURB para contratação de empresa ao ordenador de despesas; Termo de Autuação; Demonstração de Saldo Orçamentário; Autorização do ordenador de despesas; Termo de Reserva Orçamentária; Extrato de Dispensa de Licitação; Certidão de Afixação e Divulgação; Termo de Ratificação de dispensa de licitação; Publicação no DOU; Portaria nº 019/2021- SEMURB de nomeação do fiscal do contrato; Contrato nº 015/2022-SEMURB e Memorando nº 626/2022-NAF-FMSA de reserva orçamentária. É bem verdade, que o contrato em tela alterou presente feito não é recente, e esta consultoria jurídica se manifestado sobre o presente procedimento, mas sobre outros nuances, qual seja, a sua vigência para aplicação de sanção administrativa a data de pagamento de sua primeira parcelaempresa contratada inicialmente, realizado no dia 22/06/2021. O próprio Tribunal de Contas mas realmente, observo que inexiste parecer jurídico abarcando todas as circunstancias do Estado adotou essa orientação na Resolução nº 120, de 29/08/2019, que dispõe sobre normas e procedimentos para o controle externo de contratos de gestão celebrados entre o Poder Público e as Organizações Sociais. Por isso, tanto o Relatório de Prestação de Contas da OS quanto o Relatório Técnico levam em consideração a data do pagamento da primeira parcela. Em observância à legislação aplicável à espécie, esta Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação elabora seus relatórios correspondentes a iguais períodos e encaminha ao Superintendente da SESOL, o qual verifica e toma as providências de estilo. O processo de elaboração do Relatório Técnico de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação se pautou no relatório apresentado pela OS e foi subsidiado com elementos intrínsecos ao objeto de avaliação – cumprimento de meta e de cláusula contratual – no período referenciado. A sua redação final ocorreu à conclusão da análise do relatório e dos documentos comprobatórios recebidos, do quanto constatado durante o acompanhamento. Importante relatar que a Contratada encaminhou o 11° Relatório Trimestral e seus respectivos documentos comprobatórios à Comissão com 41 dias de atraso. No que se refere ao cumprimento das cláusulas contratuais pela Contratada, observou-se consistência quanto ao quadro de recursos humanos compatíveis ao objeto do contrato, tendo sido assegurado à freqüência dos contratados via CLT, pontualidade e boa conduta profissional, obedecendo às normas trabalhistas; responderam pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados contratados para a execução dos serviços; efetuou o pagamento de taxas e impostos; movimentou os recursos financeiros transferidos pelo Estado da Bahia em acordo com as modalidades pactuadaspresente certame.

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Sources: Dispensa De Licitação

RELATÓRIO. 02 Tratam os autos de janeiro Consulta formulada pelo Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, Prefeito Municipal de Aracruz/ES, acompanhada de parecer jurídico do órgão consultivo (Evento 10: Peça Complementar 23711/2020-1), em que solicita que esta Corte de Contas responda à seguinte indagação: As despesas com profissionais da saúde, credenciados ao Consórcio Público para prestar serviços médicos, constituídos como Pessoa Jurídica de Direito Privado, se enquadram no disposto no art. 18, §1°, da Lei Complementar nº 101/2000? Inicialmente, o feito foi encaminhado ao Núcleo de Jurisprudência e Súmula, que por meio do Estudo Técnico de Jurisprudência 37/2020 (Evento 15), registrou a 02 inexistência de abril deliberações deste TCE-ES sobre o questionamento formulado pelo Consulente, mas encontrou entendimentos que se relacionam com o tema: Pareceres Consultas TC 013/2001 e TC 014/2006. Em seguida, os autos foram remetidos ao Núcleo de 2024 03 Recursos e Consulta, o qual, por meio de abril a 03 Instrução Técnica de julho Consulta – ITC 49/2020, opinou pelo conhecimento da presente Consulta e resposta nos seguintes termos: As despesas com profissionais da saúde credenciados ao consórcio público para prestar serviços médicos junto aos municípios consorciados devem ser enquadradas no disposto no artigo 18, parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº 101/2000 e contabilizadas como “outras despesas de 2024 09 pessoal” em cada ente federativo, na proporção dos recursos fornecidos no contrato de abril de 2024 10 de julho de 2024 13 04 de julho a 04 de setembro de 11 de setembro de 2024 ºRELATÓRIO 2024 Destaca-se que o contrato em tela alterou a sua vigência para a data de pagamento de sua primeira parcela, realizado no dia 22/06/2021rateio. O próprio Tribunal Ministério Público de Contas Contas, por sua vez, em Parecer 4685/2021 (Evento 20), da lavra do Estado adotou essa orientação Excelentíssimo Procurador Dr. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, anuiu aos argumentos aos argumentos fáticos e jurídicos delineados na Resolução nº 120, 16 - Instrução Técnica de 29/08/2019, que dispõe sobre normas e procedimentos para Consulta 00049/2020-1. É o controle externo de contratos de gestão celebrados entre o Poder Público e as Organizações Sociais. Por isso, tanto o Relatório de Prestação de Contas da OS quanto o Relatório Técnico levam em consideração a data do pagamento da primeira parcela. Em observância à legislação aplicável à espécie, esta Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação elabora seus relatórios correspondentes a iguais períodos e encaminha ao Superintendente da SESOL, o qual verifica e toma as providências de estilo. O processo de elaboração do Relatório Técnico de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação se pautou no relatório apresentado pela OS e foi subsidiado com elementos intrínsecos ao objeto de avaliação – cumprimento de meta e de cláusula contratual – no período referenciado. A sua redação final ocorreu à conclusão da análise do relatório e dos documentos comprobatórios recebidos, do quanto constatado durante o acompanhamento. Importante relatar que a Contratada encaminhou o 11° Relatório Trimestral e seus respectivos documentos comprobatórios à Comissão com 41 dias de atraso. No que se refere ao cumprimento das cláusulas contratuais pela Contratada, observou-se consistência quanto ao quadro de recursos humanos compatíveis ao objeto do contrato, tendo sido assegurado à freqüência dos contratados via CLT, pontualidade e boa conduta profissional, obedecendo às normas trabalhistas; responderam pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados contratados para a execução dos serviços; efetuou o pagamento de taxas e impostos; movimentou os recursos financeiros transferidos pelo Estado da Bahia em acordo com as modalidades pactuadassucinto relatório.

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Sources: Consulta

RELATÓRIO. 02 de janeiro a 02 de abril de 2024 03 de abril a 03 de julho de 2024 09 de abril de 2024 10 de julho de 2024 13 04 de julho a 04 de setembro de 11 de setembro de 2024 ºRELATÓRIO 2024 Destaca1. Trata-se de Parecer Referencial[1] que o contrato em tela alterou a sua tem por escopo apresentar as exigências normativas aplicáveis às prorrogações de vigência para a data de pagamento contratos administrativos executados de sua primeira parcelaforma contínua, realizado no dia 22/06/2021com fundamento nos arts. O próprio Tribunal de Contas do Estado adotou essa orientação na Resolução 57, II, da Lei 1208.666, de 29/08/20191993, que dispõe sobre normas e procedimentos para o controle externo na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05, de contratos 2017, a fim de gestão celebrados entre o Poder Público e as Organizações Sociais. Por isso, tanto o Relatório de Prestação de Contas da OS quanto o Relatório Técnico levam em consideração dispensar a data do pagamento da primeira parcela. Em observância à legislação aplicável à espécie, esta Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação elabora seus relatórios correspondentes a iguais períodos e encaminha ao Superintendente da SESOL, o qual verifica e toma as providências de estilo. O processo de elaboração do Relatório Técnico de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação se pautou no relatório apresentado pela OS e foi subsidiado com elementos intrínsecos ao objeto de avaliação – cumprimento de meta e de cláusula contratual – no período referenciado. A sua redação final ocorreu à conclusão da análise do relatório e dos documentos comprobatórios recebidos, do quanto constatado durante o acompanhamento. Importante relatar que a Contratada encaminhou o 11° Relatório Trimestral e seus respectivos documentos comprobatórios à Comissão com 41 dias de atraso. No que se refere ao cumprimento das cláusulas contratuais pela Contratada, observou-se consistência quanto ao quadro de recursos humanos compatíveis ao objeto do contrato, tendo sido assegurado à freqüência dos contratados via CLT, pontualidade e boa conduta profissional, obedecendo às normas trabalhistas; responderam pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outrosindividualizada desta CONJUR/MEC, na forma da legislação Orientação Normativa nº 55/2014 da Advocacia-Geral da União, de todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes sobre o tema. 2. Inicialmente, cabe ser destacado que a presente manifestação jurídica referencial irá substituir a anterior existente (PARECER n. 00199/2015/CONJUR-MEC/CGU/AGU – NUP: 00732.000241/2015-89) desta Consultoria Jurídica. 3. Considerando o teor da Orientação Normativa nº 55/2014 da Advocacia-Geral da União e, tendo em vigorvista ainda que a análise jurídica exercida nos processos que envolvem prorrogações de vigência de contratos administrativos se restringe à verificação do atendimento das exigências normativas a partir da simples conferência de documentos, relativos a elaboração de Parecer Referencial é medida que visa atender ao Princípio Constitucional da Eficiência, em razão do ganho de celeridade nas tramitações de processos. 4. A propósito, eis o teor da ementa da supramencionada Orientação Normativa da AGU, in verbis: O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993: I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos empregados contratados para termos da citada manifestação. II - Para a execução elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviçosserviços administrativos; efetuou e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. (grifei e sublinhei) É o pagamento de taxas e impostos; movimentou os recursos financeiros transferidos pelo Estado da Bahia em acordo com as modalidades pactuadassucinto relatório.

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Sources: Prorrogação De Contratos Administrativos

RELATÓRIO. 02 Vem ao exame dessa Procuradoria, o processo em referência para análise e parecer sobre a regularidade dos atos praticados no procedimento de janeiro contratação direta, fundamentada no art. 24, inciso X, da Lei de Licitações, para locação de Imóvel, para sediar a 02 Secretaria Municipal de abril Desenvolvimento Econômico, situada na ▇▇▇▇. ▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ – ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇, com prazo de 2024 03 vigência de abril 12 (doze) meses, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Para instruir os autos, foi acostado ao presente pedido, além de outros, os seguintes documentos: Memorando nº 50/2022 – encaminhando solicitações para instauração de processo licitatório (fls. 02); Memorando nº 45/2022 – solicitando autorização para instauração de processo licitatório (fls. 03); Ofício nº 170/2022 da Secretária de Assistência Social solicitando a 03 abertura de julho processo licitatório (fls. 04); Ofício nº 1028/2021 que solicitou aditivo do contrato nº 2021038 (fls. 05); Termo de 2024 09 Referência e Justificativa com especificação do objeto (fls. 06-09); Solicitação de abril despesa nº 20220321006 (fls. 10); Documentos pessoais da locadora e contrato particular de 2024 10 compra e venda do imóvel (fls. 11-14); Certidões fiscais atinentes ao imóvel e em nome da locadora (fls. 14-19); Autorização do Gestor Municipal, para abertura de julho licitação pública (fls. 21); Instauração do Processo Administrativo (fls. 22); Parecer técnico de 2024 13 04 avaliação do imóvel (fls. 23-27); Despacho solicitando informações do setor de julho contabilidade (fls. 28); Informações do Diretor de Contabilidade sobre a 04 existência de setembro crédito orçamentário (fls. 29); Despacho encaminhando o processo Administrativo ao Gabinete do Prefeito (fls. 30); Autorização do Gestor Municipal, para abertura do procedimento licitatório (fls. 31); Portaria de 11 nomeação dos membros da comissão permanente de setembro de 2024 ºRELATÓRIO 2024 Destacalicitação (fls. 32); Minuta do Contrato (fls. 38-46) e; ▇▇▇▇▇▇▇▇ encaminhando o processo licitatório a esta Procuradoria (fls. 47). É o relatório, passa-se que o contrato em tela alterou a sua vigência para a data de pagamento de sua primeira parcela, realizado no dia 22/06/2021. O próprio Tribunal de Contas do Estado adotou essa orientação na Resolução nº 120, de 29/08/2019, que dispõe sobre normas e procedimentos para o controle externo de contratos de gestão celebrados entre o Poder Público e as Organizações Sociais. Por isso, tanto o Relatório de Prestação de Contas da OS quanto o Relatório Técnico levam em consideração a data do pagamento da primeira parcela. Em observância à legislação aplicável à espécie, esta Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação elabora seus relatórios correspondentes a iguais períodos e encaminha ao Superintendente da SESOL, o qual verifica e toma as providências de estilo. O processo de elaboração do Relatório Técnico de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação se pautou no relatório apresentado pela OS e foi subsidiado com elementos intrínsecos ao objeto de avaliação – cumprimento de meta e de cláusula contratual – no período referenciado. A sua redação final ocorreu à conclusão da análise do relatório e dos documentos comprobatórios recebidos, do quanto constatado durante o acompanhamento. Importante relatar que a Contratada encaminhou o 11° Relatório Trimestral e seus respectivos documentos comprobatórios à Comissão com 41 dias de atraso. No que se refere ao cumprimento das cláusulas contratuais pela Contratada, observou-se consistência quanto ao quadro de recursos humanos compatíveis ao objeto do contrato, tendo sido assegurado à freqüência dos contratados via CLT, pontualidade e boa conduta profissional, obedecendo às normas trabalhistas; responderam pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados contratados para a execução dos serviços; efetuou o pagamento de taxas e impostos; movimentou os recursos financeiros transferidos pelo Estado da Bahia em acordo com as modalidades pactuadasparecer opinativo.

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Sources: Dispensa De Licitação

RELATÓRIO. 02 Vieram os autos a esta assessoria jurídica para análise sobre a possibilidade de janeiro rescisão contratual de forma amigável referente ao contrato nº. 043/2020 SEMSA, pela modalidade PREGÃO ELETRÔNICO nº. 004/2020, cujo objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA, LINK DEDICADO, VIA FIBRA ÓPTICA COM INSTALAÇÃO INCLUSA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE- SEMSA, firmado com empresa MWM TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET LTDA-ME – Inscrita no CNPJ nº. 22.791.220/0001-13. Consta nos autos justificativa para rescisão amigável pelo contratante, tendo em vista o novo processo licitatório na modalidade pregão eletrônico nº. 002/2023. Especificamente no que diz respeito ao pedido da contratante acerca da análise da rescisão contratual, ora pretendida, foram juntados aos autos os seguintes documentos: • Oficio nº 013/2023 SEMSA – Comunicado a 02 empresa MWM TELECOMUNICAÇÕES da Rescisão contratual amigável; • DESPACHO; • Termo de abril autuação- Procedimento Administrativo nº. 016/2023; • Contrato nº. 043-2020; • Justificativa de 2024 03 Rescisão Amigável; • Minuta do Termo de abril Rescisão Amigável. Pois bem, Cumpre esclarecer que, toda verificação desta assessoria Jurídica tem por base as informações prestadas e a 03 de julho de 2024 09 de abril de 2024 10 de julho de 2024 13 04 de julho a 04 de setembro de 11 de setembro de 2024 ºRELATÓRIO 2024 Destacadocumentação encaminhada pelos órgãos competentes e especializados da Administração Pública. Portanto, tornam-se as informações como técnicas dotadas de verossimilhanças, pois não possui a esta assessoria o dever, os meios ou sequer a legitimidade de deflagrar investigações para aferir o acerto, a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos a serem realizados, impulsionados pelo processo licitatório. Importante frisar que a solicitação do pedido de rescisão contratual será de forma amigável, tendo em vista que a secretaria de saúde realizou novo processo licitatório na modalidade pregão eletrônico nº. 002/2023 com duas empresa vencedora no certame. De acordo com o contrato em tela alterou Manual de Licitações e Contratos do TCU, a sua vigência rescisão contratual pode ser: - unilateral ou administrativa: quando a Administração frente a situações de descumprimento de cláusulas contratuais por parte do contratado (Lentidão, atraso, paralisação ou por razoes de interesse público decide, por ato administrativo unilateral e motivado rescindir o contrato) e/ou amigável: por acordo formalizado no processo entre a Administração e o contratado, desde que haja conveniência para a data Administração. Ademais, de pagamento de sua primeira parcela, realizado no dia 22/06/2021. O próprio acordo com precedentes do mesmo Tribunal de Contas do Estado adotou essa orientação na Resolução da União (Acórdão 740/2013-Plenário, TC 016.087/2012-7 e Acórdão 1206.101/2009- 2ª Câmara), a rescisão dita “amigável” apenas pode ocorrer quando não houver nenhuma das hipóteses de rescisão unilateral, ou seja, de 29/08/2019descumprimento de obrigações contratuais, e, ainda, restar comprovada a conveniência para a Administração. Tal modalidade de extinção requer, como não poderia ser diferente, a devida motivação pela autoridade competente – o art. 79, § 1º da Lei nº 8.666/93 , a qual exigem prévia autorização escrita e fundamentada da autoridade competente –, apta a demonstrar que dispõe sobre normas e procedimentos para se trata de solução condizente com o controle externo de contratos de gestão celebrados entre o Poder Público e as Organizações Sociais. Por isso, tanto o Relatório de Prestação de Contas da OS quanto o Relatório Técnico levam em consideração a data do pagamento da primeira parcela. Em observância à legislação aplicável à espécie, esta Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação elabora seus relatórios correspondentes a iguais períodos e encaminha ao Superintendente da SESOL, o qual verifica e toma as providências de estilo. O processo de elaboração do Relatório Técnico de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação se pautou no relatório apresentado pela OS e foi subsidiado com elementos intrínsecos interesse público correlacionado ao objeto contratual, não podendo ocasionar prejuízo a ele. Assim, a rescisão amigável de avaliação – cumprimento de meta sucinta abordagem em doutrina e de cláusula contratual – até mesmo pouca utilização na prática administrativa, está disposta no período referenciado. A sua redação final ocorreu à conclusão artigo 79, II, da análise do relatório e dos documentos comprobatórios recebidosLei n 8.666/1993, do quanto constatado durante o acompanhamento. Importante relatar que a Contratada encaminhou o 11° Relatório Trimestral e seus respectivos documentos comprobatórios à Comissão com 41 dias de atraso. No que se refere ao cumprimento das cláusulas contratuais pela Contratada, observou-se consistência quanto ao quadro de recursos humanos compatíveis ao objeto do contrato, tendo sido assegurado à freqüência dos contratados via CLT, pontualidade e boa conduta profissional, obedecendo às normas trabalhistas; responderam pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados contratados para a execução dos serviços; efetuou o pagamento de taxas e impostos; movimentou os recursos financeiros transferidos pelo Estado da Bahia em acordo com as modalidades pactuadas.in verbis:

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Sources: Rescisão Contratual Amigável

RELATÓRIO. 02 Para que esta Assessoria Jurídica procedesse à análise, foi encaminhado pelo Setor de janeiro Licitações e Contratos, minuta de edital e de contrato administrativo, que enseja o Processo Administrativo nº 122/2022 – PMVX, encaminhado com o propósito de se aferir sobre a 02 de abril de 2024 03 de abril observância das formalidades legais e receberem ou não a 03 de julho de 2024 09 de abril de 2024 10 de julho de 2024 13 04 de julho a 04 de setembro de 11 de setembro de 2024 ºRELATÓRIO 2024 Destacaanuência para o seu prosseguimento. A documentação supra referendada, trata-se da proposta de edital de licitação na modalidade Pregão Presêncial, que por meio das solicitações apresentadas pela Prefeitura Municipal e as Secretarias Municipais do Município de Vitória do Xingu, foi solicitado ao Setor de Licitações e Contratos a realização de licitação que Refere-se ao Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de Materiais de Construção. Feitas essas considerações, compulsando os autos verificamos, ainda em análise, que consta no processo entregue a esta assessoria jurídica , Minuta do Edital, e Minuta do contrato do Pregão Presencial – e anexos, quais sejam: ANEXO I - Termo de Referência; ANEXO II - Modelo de Proposta; ANEXO III – Termo de Credenciamento; ANEXO IV - Declaração de Elaboração Independente de Proposta; ANEXO V – Declaração de Cumprimento dos Requisitos de habilitção; ANEXO VI- Declaração de Inexistência de fato superviniente impeditivo da habilitação; ANEXO VII – Declaração relativa à proibição do trabalho do menor (Lei nº 9.854/99); ANEXO VIII – Declaração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; ANEXO IX – Solicitação de Atestado de Adimplência; ANEXO X – Modelo da declaração de recebimentos do Edital e seus anexos; ANEXO XI – Modelo da declaração de Inexistência de Parentesco; ▇▇▇▇▇ ▇▇▇ – Modelo da declaração autorizando a PREFEITURA DE VITÓRIA DO XINGU para investigações complementares que se fizerem necessárias; ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ – Modelo da declaração de fidelidade e veracidade dos documentos apresentados; ANEXO XIV – Modelo de Comprovante de Retirada do Edital, emitido pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio; ANEXO XVI - Minuta da ata de registro de preços; ANEXO XVII: Minuta de contrato administrativo; Estes são os fatos. Passemos a análise jurídica que o contrato em tela alterou a sua vigência para a data de pagamento de sua primeira parcela, realizado no dia 22/06/2021. O próprio Tribunal de Contas do Estado adotou essa orientação na Resolução nº 120, de 29/08/2019, que dispõe sobre normas e procedimentos para o controle externo de contratos de gestão celebrados entre o Poder Público e as Organizações Sociais. Por isso, tanto o Relatório de Prestação de Contas da OS quanto o Relatório Técnico levam em consideração a data do pagamento da primeira parcela. Em observância à legislação aplicável à espécie, esta Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação elabora seus relatórios correspondentes a iguais períodos e encaminha ao Superintendente da SESOL, o qual verifica e toma as providências de estilo. O processo de elaboração do Relatório Técnico de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação se pautou no relatório apresentado pela OS e foi subsidiado com elementos intrínsecos ao objeto de avaliação – cumprimento de meta e de cláusula contratual – no período referenciado. A sua redação final ocorreu à conclusão da análise do relatório e dos documentos comprobatórios recebidos, do quanto constatado durante o acompanhamento. Importante relatar que a Contratada encaminhou o 11° Relatório Trimestral e seus respectivos documentos comprobatórios à Comissão com 41 dias de atraso. No que se refere ao cumprimento das cláusulas contratuais pela Contratada, observou-se consistência quanto ao quadro de recursos humanos compatíveis ao objeto do contrato, tendo sido assegurado à freqüência dos contratados via CLT, pontualidade e boa conduta profissional, obedecendo às normas trabalhistas; responderam pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados contratados para a execução dos serviços; efetuou o pagamento de taxas e impostos; movimentou os recursos financeiros transferidos pelo Estado da Bahia em acordo com as modalidades pactuadascaso requer.

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Sources: Registro De Preços

RELATÓRIO. 02 A Fazenda Publica Estadual constituiu credito tributário através do auto de janeiro infração n° 2012/000748, contra o contribuinte com emissão de documentos fiscais e escrituração nos livros fiscais como isentas, nos exercícios de 2008 (4.1), 2009 (5.1), 2010 (6.1) e 2011 (7.1). Foram anexados aos autos planilhas demonstrando os créditos tributários, cópia de algumas notas fiscais de serviço de telecomunicações e portfolio dos serviços prestados pela empresa (fls. 07/85). A autuada foi intimada do auto de infração por via postal (fls.380), apresentando impugnação, tempestivamente, alegando que (fls. 88/107): Que, preliminarmente, a 02 ação fiscal é nula, por ter sido lavrada após o trânsito em julgado de abril mandado de 2024 03 segurança que determinou a não incidência de abril ICMS sobre receitas decorrentes dos serviços relacionados na Clausula Primeira do Convenio ICMS n° 69/98. Não sendo possível a 03 sua exigência, fundamentando sua alegação, nos termos do art. 156, X, do Código Tributário Nacional; que a auto de julho infração foi lavrado em 22.05.2012, portanto, apos a decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do Mandado de 2024 09 Segurança n° 42892009 (transito certificado pelo TJ/TO em 28.07.2011), a qual determinou ao Secretario da Fazenda do Estado do Tocantins que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, de abril autuar a empresa impugnante pelo não pagamento do ICMS sobre receitas decorrentes dos serviços relacionados no Convenio ICMS 69/98; conforme Mandado de 2024 10 Segurança, Acordão proferido pelo TJ/TO e certidão atestando o transito em julgado, anexos; que segundo o Código Tributário Nacional e de julho acordo com entendimento jurisprudencial, a decisão transitada em julgado é causa extinta do credito tributário, caso ainda não tenha havido lançamento do credito tributário, como no presente caso, fundamentando sua alegação no art. 156, X, do Código Tributário Nacional e posicionamento do STJ; que, diante da decisão transitada em julgado, não pode ser efetuado o lançamento relativo as atividades mencionadas pelo Convenio n° 69/98, dentre as qual se insere a assinatura mensal do plano de 2024 13 04 controle, assinatura Ommi e Facilidade Expansível e Max GVT, mesmo que seja para se evitar a decadência, pois a decisão é impeditiva do lançamento, sendo portanto os créditos tributários relativos a esses serviços ilegítimos, pois sendo extintos não poderão ser lançados pelo fisco, assim, requer que o auto de julho infração seja declarado nulo de pleno direito, vedando o lançamento dos respectivos créditos tributários; que Que o ICMS-comunicado somente pode incidir quando ha efetiva comunicação, ou seja, nos termos da LC n° 87/96, quando haja geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação do sinal comunicativo, sendo assim as atividades preparatórias e conexas ao serviço de comunicação, que não envolvem a 04 consecução de setembro uma efetiva relação comunicativa, fogem a hip6tese de 11 incidência do ICMS, portanto, as atividades previstas como tributadas pelo ICMS no Convenio ICMS n° 69/98, não são fatos geradores do imposto em tela, fundamentando seus argumentos em posicionamentos do STJ e com base na ordem de setembro segurança transitada em julgado exarada pelo e. TJ/TO; que o montante devido a titulo de 2024 ºRELATÓRIO 2024 Destacamulta fiscal sobre o lançamento perfaz o percentual de 100% do credito tributário apurado, em relação as autuações nos exercícios de 2008 e 2009, com fulcro na Lei 1.287/2001, e de 150% no tocante as autuações referentes aos exercícios de 2010 e 2011, consoante as alterações introduzidas pela Lei 2.253/2009 no diploma legal retro citado, sendo abusivas e desproporcionais as referidas multas, acarretando flagrante violação ao princípio do não-confisco em matéria tributária. Fez juntada de procuração, termos de substabelecimento, documentos pessoas de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, 25ª Alteração Contratual, auto de infração, planilhas demonstrando os créditos tributários, algumas notas fiscais de serviços de Telecomunicação, portfólio dos serviços prestados pela impugnante, cópia do pedido de mandado de segurança TJTO contra o Secretário de Fazendo deste Estado, cópia do mandado de segurança no 4289/09 expedido pelo TJTO e comprovante (DARE) de pagamento do crédito tributário que entende ser legítimo. Por sua vez a julgadora de primeira instância, por meio de despacho, fls. 234, retornou o processo a origem para que as autores do procedimento se manifestassem sobre as alegações da impugnante, uma vez que se trata de matéria polemica e para melhor convicção no julgamento. A auditora designada se manifesta argumentando que não constam auto de infração as serviços relativos ao mandado de segurança, obedecendo a determinação judicial e em conformidade com a relação apresentada pela empresa, e que somente as demais serviços que são passivos de incidência do ICMS e se encontravam sem o devido pagamento do imposto foram relacionados nas planilhas anexas e efetuadas as autuações, fazendo juntada da 7ª intimação empresa, do protocolo de entrega dos documentos relativos a 7ª intimação, portfolio dos serviços prestados pela empresa e do Convenio ICMS 69/98 (as fls. 236/242). Que admitir que a fazenda pública estadual esteja impedida de efetivar o lançamento do credito tributário, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de ordem judicial, implica reconhecimento de interrupção do prazo decadencial, o que não compatível com a natureza do instituto.Vale esclarecer que a fluência do prazo da decadência não é afetada com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O art. 151, do Código Tributário Nacional trata-se da suspensão da exigibilidade do credito tributário e não do prazo decadencial. A liminar concedida em sede de Mandado de Segurança foi no sentido de que a Fazenda Publica Estadual se abstenha de cobrar o imposto e não proibir a efetivação do lançamento tributário, como requer a impugnante. A liminar tem o condão de suspender, tão somente, os procedimentos de cobrança do imposto, como a inscrição em divida ativa, a execução fiscal e a penhora de bens, mas não impede a autoridade fazendária de proceder a sua regular constituição do credito tributário, para evitar a decadência do direito do lançamento; que quando da realização do procedimento fiscal houve separação e identificação, dentre os serviços constantes do portfolio da empresa, daqueles que não se encaixam as definições dos serviços constantes da Clausula Primeira do Convenio 69, onde a autuação se refere a serviços que são tributados, conforme manifestação da auditora designada em substituição às autuantes (as fls. 234); que a alegação de que o contrato em tela alterou percentual de multa aplicado é confiscatório, não tem guarida, pois o referido percentual esta previsto no nosso Código Tributário Estadual, não cabendo aos julgadores se manifestar sobre a sua vigência para legalidade, mas sim aplica-los, tendo em vista que a data de pagamento de sua primeira parcelaatividade fiscal é vinculada a obrigatória, realizado no dia 22/06/2021nos termos do paragrafo Única do art. O próprio Tribunal de Contas do Estado adotou essa orientação na Resolução nº 120, de 29/08/2019, que dispõe sobre normas e procedimentos para o controle externo de contratos de gestão celebrados entre o Poder Público e as Organizações Sociais. Por isso, tanto o Relatório de Prestação de Contas da OS quanto o Relatório Técnico levam em consideração a data do pagamento da primeira parcela. Em observância à legislação aplicável à espécie, esta Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação elabora seus relatórios correspondentes a iguais períodos e encaminha ao Superintendente da SESOL, o qual verifica e toma as providências de estilo. O processo de elaboração do Relatório Técnico de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação se pautou no relatório apresentado pela OS e foi subsidiado com elementos intrínsecos ao objeto de avaliação – cumprimento de meta e de cláusula contratual – no período referenciado. A sua redação final ocorreu à conclusão da análise do relatório e dos documentos comprobatórios recebidos142, do quanto constatado durante Código Tributário Nacional; que considerando que o acompanhamento. Importante relatar que a Contratada encaminhou o 11° Relatório Trimestral e seus respectivos documentos comprobatórios à Comissão com 41 dias de atraso. No que se refere ao cumprimento das cláusulas contratuais pela Contratada, observou-se consistência quanto ao quadro de recursos humanos compatíveis ao objeto do contrato, tendo sido assegurado à freqüência dos contratados via CLT, pontualidade e boa conduta profissional, obedecendo às normas trabalhistas; responderam pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados contratados para a execução dos serviços; sujeito passivo efetuou o pagamento de taxas parte dos campos 5.11, 6.11 a 7.11 e impostosque conforme dispõe o inciso I do art. 156 do Código Tributário Nacional, o credito tributário se extingue pelo pagamento, é consentâneo afirmar que parte dos campos 5.11, 6.11 e 7.11, totalizando cada um respectivamente, os valores de R$ 25,77, R$ 56,79 e R$ 1.110,95, estes valores estão extintos pelo pagamento conforme comprovado por meio do documento de fls. 231, portanto parte dos referidos campos não se encontram em julgamento. Diante do exposto, julga PROCEDENTE o auto de infração nº 2012/000748, CONDENANDO o sujeito passivo ao pagamento dos CRÉDITOS TRIBUTARIOS: Campo 4.11 - no valor de R$ 7.505,91 (sete mil quinhentos e cinco reais e noventa e um centavos), com aplicação da penalidade do campo 4.15, mais cominações legais; movimentou Parte do Campo 5.11 - no valor de R$ 10.761,48 (dez mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), com aplicação da penalidade do campo 5.15, mais cominações legais; Parte do Campo 6.11 - no valor de R$ 17.229,75 (dezessete mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), com aplicação da penalidade do campo 6.15, mais cominações legais; Parte do Campo 7.11 - no valor de R$ 20.661,40 (vinte mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), com aplicação da penalidade do campo 7.15, mais cominações legais. Ciente da decisão prolatada em primeira instância a empresa apresentou recurso voluntario tempestivo (fls. 253/262) a este Conselho, com os recursos financeiros transferidos mesmos argumentos em sede de impugnação. A Representação Fazendária, em parecer às fls. 328/329, pede que seja confirmada a decisão da sentença proferida pela Julgadora Singular. Em cumprimento a nova redação dada pela Lei n° 1.288/2001, através da Medida Provisória n° 06, de 23 de janeiro de 2014, o processo foi remetido Procuradoria Geral do Estado do Tocantins. Foi emitido parecer pelo Estado Subprocurador Fiscal e Tributário (fls.330), em conformidade com o art. 5°-B, inciso IV, da Bahia em acordo com as modalidades pactuadasLei 1.288/2001, onde adota a manifestação exposta pelo Representante Fazendário e determina o retorno dos autos à origem para providências legais. E o relatório.

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Sources: Contencioso Administrativo Tributário

RELATÓRIO. 02 1.1 Em apreciação, RECURSO ORDINÁRIO interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JARINU contra o v. acórdão da C. Primeira Câmara1, que julgou irregulares o Edital de janeiro Licitação nº 61/2012, regramento da Concorrência nº 01/2012, e o Contrato de Concessão nº 01/2012, celebrado em 08-08-12 entre a 02 PREFEITURA RECORRENTE e a FUNERÁRIA SAN 1 Prolatado em sessão de abril 01-12-20, pelo voto da Conselheira ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Presidente e Relatora, e dos Conselheiros ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (fls. 1789/1791). MARCO LTDA EPP, objetivando a prestação de 2024 03 serviços públicos de abril a 03 natureza essencial e contínua, consistentes na instalação de julho de 2024 09 de abril de 2024 10 de julho de 2024 13 04 de julho a 04 de setembro de 11 de setembro de 2024 ºRELATÓRIO 2024 Destaca-se que o contrato em tela alterou a sua vigência uma Agência Funerária para a data disponibilização de pagamento serviços funerários obrigatórios e facultativos2, com valor estimado de sua primeira parcelaR$ 1.052.013,60 para o prazo de vigência inicial de 10 (dez) anos3. No mesmo aresto, realizado o Colegiado julgou improcedente representação contra o certame licitatório, apreciada nos autos do TC- 013838/026/11. Em consequência da irregularidade dos atos, determinou o acionamento do artigo 2º, XV, XVI e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para as comunicações e adoção de medidas pertinentes. Segundo o disposto no dia 22/06/2021voto condutor (fls. O próprio Tribunal 1771/1784), o decreto de Contas irregularidade foi proclamado em razão das seguintes falhas: a) ausência de estudos e projetos antecedentes, indicativos de viabilidade econômico-financeira da concessão, exigidos pelo artigo 18, inciso IV, da Lei nº 8.987/95; b) utilização de Tabela SEFESP sem indicação de data-base, em detrimento de ampla e prévia pesquisa de preços; c) manutenção do Estado adotou essa orientação na Resolução valor estimativo apurado no início de 2011 para a publicação da versão revisada do edital em maio de 2012, indicativa de defasagem dos preços, em afronta ao artigo 43, inciso IV, da Lei 1208.666/93; d) falta de publicação prévia de ato justificando a conveniência da concessão dos serviços, requisitada pelo artigo 5º da Lei nº 8.987/95; e) excesso de 29/08/2019disposições restritivas, sem motivação, para a participação no certame, que dispõe sobre normas reclamaram valor elevado de capital social, visita técnica em data única e procedimentos para o controle externo instalação de contratos de gestão celebrados entre o Poder Público e as Organizações Sociais. Por isso, tanto o Relatório de Prestação de Contas da OS quanto o Relatório Técnico levam em consideração a data do pagamento da primeira parcela. Em observância à legislação aplicável à espécie, esta Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação elabora seus relatórios correspondentes a iguais períodos e encaminha ao Superintendente da SESOL, o qual verifica e toma as providências de estilo. O processo de elaboração do Relatório Técnico de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação se pautou sede ou filial no relatório apresentado pela OS e foi subsidiado com elementos intrínsecos ao objeto de avaliação – cumprimento de meta e de cláusula contratual – no período referenciado. A sua redação final ocorreu à conclusão da análise do relatório e dos documentos comprobatórios recebidos, do quanto constatado durante o acompanhamento. Importante relatar que a Contratada encaminhou o 11° Relatório Trimestral e seus respectivos documentos comprobatórios à Comissão com 41 dias de atraso. No que se refere ao cumprimento das cláusulas contratuais pela Contratada, observou-se consistência quanto ao quadro de recursos humanos compatíveis ao objeto do contrato, tendo sido assegurado à freqüência dos contratados via CLT, pontualidade e boa conduta profissional, obedecendo às normas trabalhistas; responderam pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados contratados para a execução dos serviços; efetuou o pagamento de taxas e impostos; movimentou os recursos financeiros transferidos pelo Estado da Bahia em acordo com as modalidades pactuadas.Município;

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Sources: Concession Agreement

RELATÓRIO. 02 Estão presentes: Oficio 140/2022 como Requisição do Objeto, Projeto básico/Termo de janeiro Referência, memorial técnico descritivo, ART Nº PA20220803315, Parecer de acesso- Geração Distribuída, relacionamento operacional gestão distribuída entre Equatorial e Câmara Municipal de Paragominas, formulário de troca de padrão, Diagrama Unifilar, Formulário e troca de Padrão, Despacho do Presidente de nº 075/2022, termo de abertura de processo, Portaria nº 068/2022, mapa de estimativa de preços, Oficio nº 344/2022 ao departamento orçamentário e financeiro; Oficio 105/2022 emitido pelo Departamento financeiro informando a 02 cerca da Declaração de abril Dotação Orçamentária; oficio 166/2022; Declaração de 2024 03 Dotação Orçamentária e Autorização da Autoridade Competente; portaria 068/2022, Autuação pelo Presidente da CPL, Justificativa do Presidente da CPL, minuta do edital e seus anexos, oficio nº 346/2022 encaminhando processo ao jurídico e parecer jurídico exarado em 05/09/2022 sendo favorável ao prosseguimento do processo, parecer da controladoria de abril a 03 nº 163/2022 exarado em 05/09/2022 sendo favorável ao prosseguimento do processo, extrato de julho publicação edital e seus anexos, retificação do edital e termo de 2024 09 de abril de 2024 10 de julho de 2024 13 04 de julho a 04 de setembro de 11 de setembro de 2024 ºRELATÓRIO 2024 Destaca-se referência que o contrato em tela alterou a sua vigência para a data de pagamento de sua primeira parcela, realizado no dia 22/06/2021. O próprio Tribunal de Contas do Estado adotou essa orientação na Resolução nº 120, de 29/08/2019, que dispõe sobre normas e procedimentos para o controle externo de contratos de gestão celebrados entre o Poder Público e as Organizações Sociais. Por isso, tanto o Relatório de Prestação de Contas da OS quanto o Relatório Técnico levam em consideração a data do pagamento da primeira parcela. Em observância à legislação aplicável à espéciecertame para o dia 14 setembro de 2022, esta Comissão documentos de Acompanhamentocredenciamento, Monitoramento habilitação e Avaliação elabora seus relatórios correspondentes a iguais períodos proposta de preço das empresas participantes do primeiro certame deste processo que ocorreu em 14 de setembro as 09h00min o que posterior desencadeou recursos apresentados por ambas as empresas que foram juntados ao processo e encaminha encaminhados ao Superintendente da SESOLjurídico, consta anexo parecer do jurídico sugerindo que o processo seja fracassado, e o parecer desta controladoria Interna de nº 188/2022 que sugeriu que ambas as empresas fossem inabilitadas nova data fosse agendada para retomada deste processo, o qual verifica que fora acatado pelo pregoeiro do certame, fora anexado no processo o edital de repetição, agendado para o dia 18/11/2022 as 09h00min e toma compareceram as providências seguintes empresas MRF Construtora EIRELI e WI Soluções em Tecnologia EIRELI, com seus envelopes de estilocredenciamento, proposta de preço e habilitação. O E iniciada a fase de lances obtiveram o menor valor de R$ 362.800,00 por parte da empresa WI Soluções em Tecnologia EIRELI, onde a empresa MRF Construtora EIRELI declinou, posterior a oferta de lances, foi iniciado a habilitação, e a empresa MRF Construtora EIRELI pontuou questões acerca da habilitação de sua adversária, e ao ouvir o pregoeiro declarou que enviaria o processo a assessoria jurídica para manifestação de elaboração do Relatório Técnico parecer e para a presidência desta casa para decisão, este processo chegou a esta controladoria em 29 de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação se pautou no relatório apresentado pela OS e foi subsidiado com elementos intrínsecos ao objeto novembro de avaliação – cumprimento de meta e de cláusula contratual – no período referenciado. A sua redação final ocorreu à conclusão da análise do relatório e dos documentos comprobatórios recebidos, do quanto constatado durante o acompanhamento. Importante relatar que a Contratada encaminhou o 11° Relatório Trimestral e seus respectivos documentos comprobatórios à Comissão com 41 dias de atraso2022. No dia 22 de novembro foi inserido ao processos um termo de desistência de interposição de recurso por parte da empresa WI Soluções em Tecnologia EIRELI, e posterior a isso o processo foi encaminhado a assessoria jurídica que se refere manifestou seu parecer sendo favorável ao cumprimento das cláusulas contratuais pela Contratadaprosseguimento da habilitação da empresa MRF Construtora EIRELI e verificou que de fato a empresa WI Soluções em Tecnologia EIRELI descumpriu o item 6.1.5, observou-se consistência quanto ao quadro de recursos humanos compatíveis ao objeto 6.5.5 e 6.5.9 do contratoedital, tendo sido assegurado à freqüência dos contratados via CLTestando portanto inabilitada. Segue nossa analise, pontualidade e boa conduta profissional, obedecendo às normas trabalhistas; responderam pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados contratados para a execução dos serviços; efetuou é breve o pagamento de taxas e impostos; movimentou os recursos financeiros transferidos pelo Estado da Bahia em acordo com as modalidades pactuadas.relatório;

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Sources: Parecer De Regularidade

RELATÓRIO. 02 A Consulente, Câmara Municipal de janeiro Paragominas/PA, encaminhou a 02 está Consultoria o Processo Administrativo nº 068/2023-CMP, que versa sobre a Inexigibilidade de abril Licitação n° 003/2023, e tem como objeto a “Contratação de 2024 03 empresa especializada na prestação de abril serviços de assessoria e consultoria contábil para implantação, apoio administrativo aos servidores, envio e acompanhamento das informações do eSocial em cumprimento à IN 2.163/23, visando atender as necessidades da Câmara Municipal de Paragominas”, solicitando a 03 emissão de julho Parecer Jurídico sobre a possibilidade de 2024 09 contratação direta da empresa FLP Av. Presidente ▇▇▇▇▇▇, Anexo do Posto Uraim, sala ▇-▇, ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/PA, CEP: 68.625-130 Fones (91): 99240-2777, e-mail: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇.▇▇▇ Página 1 de abril 6 CONTABIL LTDA-ME, CNPJ/MF: 01.682.935/0001-68, no valor mensal de 2024 10 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pelo prazo de julho de 2024 13 04 de julho a 04 de setembro de 11 de setembro de 2024 ºRELATÓRIO 2024 Destaca-se que o contrato em tela alterou a sua vigência para a data de pagamento de sua primeira parcela, realizado no dia 22/06/202112 (doze) meses. O próprio Tribunal pleito foi iniciado por expediente da Diretora do Departamento Administrativo informando a necessidade de Contas do Estado adotou essa orientação na Resolução nº 120contratação, “tendo em vista o cumprimento das obrigatoriedades de envio de informações via eSocial, e levando em consideração a IN 2.163/23 que altera a Instrução Normativa RFB Nº 2.043, de 29/08/201912 de agosto de 2021, que dispõe sobre normas a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e procedimentos Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, dessa forma, é de grande importância o suporte técnico para a prestação de contas quanto aos serviços de: Retenções Previdenciárias; Retenções Ampla de IRRF; Eventos Família R-2000; Eventos Família R-4000; Fechamento e Reabertura; DctfWEB e PerDcomPweb”; Em seguida, a Secretaria Geral consultou à empresa FLP CONTABIL LTDA-ME que já prestou bons serviços para a Casa de Leis, sobre o controle externo interesse na contratação e solicitou os documentos a serem encaminhados. Após, por meio do Ofício nº 119/2023-SG-CMP, solicitou autorização para abertura de contratos procedimento licitatório junto ao Presidente. Ato seguinte, o Presidente despachou os autos aprovando o Termo de gestão celebrados entre Referência e autorizando a abertura do procedimento. Além dos documentos retromencionados, constam nos autos: o Poder Público Ofício solicitando Proposta de Trabalho e os documentos referentes à contratação; o Ofício de resposta ao expediente da Secretaria contendo os documentos pertinentes a empresa, os documentos pessoais do proprietário, os Atestados de Capacidade Técnica, as Organizações Sociais. Por issodeclarações pertinentes, tanto as Certidões de Regularidade Fiscal; a Portaria que Designou a CPL; a Análise da Proposta de Trabalho; o Ofício de consulta de disponibilidade de dotação orçamentária para fazer frente às futuras despesas e o Ofício de resposta confirmando a disponibilidade; a Declaração de Adequação Financeira Orçamentária e a autorização de autuação da Autoridade competente; a Autuação e o Relatório de Prestação de Contas da OS quanto o Relatório Técnico levam em consideração CPL; e, a data minuta do pagamento da primeira parcela. Em observância à legislação aplicável à espécie, esta Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação elabora seus relatórios correspondentes a iguais períodos e encaminha ao Superintendente da SESOL, o qual verifica e toma as providências de estilo. O processo de elaboração do Relatório Técnico de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação se pautou no relatório apresentado pela OS e foi subsidiado com elementos intrínsecos ao objeto de avaliação – cumprimento de meta e de cláusula contratual – no período referenciado. A sua redação final ocorreu à conclusão da análise do relatório e dos documentos comprobatórios recebidos, do quanto constatado durante o acompanhamento. Importante relatar que a Contratada encaminhou o 11° Relatório Trimestral e seus respectivos documentos comprobatórios à Comissão com 41 dias de atraso. No que se refere ao cumprimento das cláusulas contratuais pela Contratada, observou-se consistência quanto ao quadro de recursos humanos compatíveis ao objeto do contrato, tendo sido assegurado à freqüência dos contratados via CLT, pontualidade e boa conduta profissional, obedecendo às normas trabalhistas; responderam pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados contratados para a execução dos serviços; efetuou o pagamento de taxas e impostos; movimentou os recursos financeiros transferidos pelo Estado da Bahia em acordo com as modalidades pactuadasContrato Administrativo.

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Sources: Inexigibilidade De Licitação

RELATÓRIO. 02 O Presidente da Câmara Municipal de janeiro Castanhal/PA solicitou a 02 esta Assessoria Jurídica análise e manifestação acerca da legalidade para formalização do 3º termo de abril aditamento ao contrato nº 013/2020, assinado dia 25 de 2024 03 março de abril 2020, cujo objeto é a 03 de julho de 2024 09 de abril de 2024 10 de julho de 2024 13 04 de julho alteração da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA, prorrogando a 04 de setembro de 11 de setembro de 2024 ºRELATÓRIO 2024 Destaca-se que o contrato em tela alterou a sua vigência para a data de pagamento de sua primeira parcela, realizado no dia 22/06/2021. O próprio Tribunal de Contas do Estado adotou essa orientação na Resolução nº 120, de 29/08/2019, que dispõe sobre normas e procedimentos para o controle externo de contratos de gestão celebrados entre o Poder Público e as Organizações Sociais. Por isso, tanto o Relatório de Prestação de Contas da OS quanto o Relatório Técnico levam em consideração a data do pagamento da primeira parcela. Em observância à legislação aplicável à espécie, esta Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação elabora seus relatórios correspondentes a iguais períodos e encaminha ao Superintendente da SESOL, o qual verifica e toma as providências de estilo. O processo de elaboração do Relatório Técnico de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação se pautou no relatório apresentado pela OS e foi subsidiado com elementos intrínsecos ao objeto de avaliação – cumprimento de meta e de cláusula contratual – no período referenciado. A sua redação final ocorreu à conclusão da análise do relatório e dos documentos comprobatórios recebidos, do quanto constatado durante o acompanhamento. Importante relatar que a Contratada encaminhou o 11° Relatório Trimestral e seus respectivos documentos comprobatórios à Comissão com 41 dias de atraso. No que se refere ao cumprimento das cláusulas contratuais pela Contratada, observou-se consistência quanto ao quadro de recursos humanos compatíveis ao objeto do contrato, tendo sido assegurado por igual e sucessivo período até o dia 25 de março de 2023, conforme o Processo de Aditamento ao contrato nº 013/2020 encaminhado pela Comissão Permanente de Licitação. Os autos foram regularmente formalizados e encontram-se instruídos com a seguinte documentação: 1. Abertura do processo administrativo nº 0132020/03; 2. Memorando nº 08/2022 do Fiscal de Contrato Administrativo à freqüência Diretoria Administrativa sugerindo a formalização de termo aditivo com a empresa contratada; 3. Cópia do contrato nº 013/2020 – Pregão Presencial nº 002/2020; 4. Cópia do Termo de Aditamento 1º/2021; 5. Cópia do Termo de Aditamento 2ª/2021 6. Memorando nº 022/2022/DA/CMC da Diretora Administrativa ao Presidente da Câmara expondo os motivos para formalização de termo aditivo, para continuação dos contratados via CLTserviços prestados pela empresa atualmente contratada, pontualidade solicitando autorização para a prorrogação do prazo contratual por mais 12 (doze) meses; 7. Termo de Aditamento 3º/2021 (Processo nº 0132020/03); 8. Despacho do Presidente da CMC solicitando realização de pesquisa de mercado ao Setor de ▇▇▇▇▇▇▇; 9. Proposta de preço apresentada pela empresa CAP – Consultoria em Administração Pública no valor total de R$240.000,00 para prestação de serviços, pelo período de 12 meses; 10. Cópia do Contrato 002/2021 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Marapanim e boa conduta profissional, obedecendo às normas trabalhistas; responderam pelas obrigações, a empresa ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ Assessoria em Gestão Pública no valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); 11. Cópia do Contrato 002/2021 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bujaru e a empresa ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ Assessoria em Gestão Pública no valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); 12. Cópia do 1º Termo Aditivo de Prazo ao contrato 002/2021 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bujaru e a empresa ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ Assessoria em Gestão Pública; 13. Cópia do Contrato 20210027 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Eldorado de Carajás e a empresa ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ Assessoria em Gestão Pública no valor total de R$ 268.800,00 (duzentos e sessenta e oito mil e oitocentos reais); 14. Cópia do Contrato 166.2021.02.7.023 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Alenquer e a empresa ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Sociedade Individual de Advocacia cujo valor da contratação é de R$300.000,00 (trezentos mil reais); 15. Mapa comparativo de preços no qual consta a média do valor da contratação pretendida no importe global de R$231.800,00 (duzentos e trinta e um mil e oitocentos reais); 16. Despacho do Presidente da Câmara solicitando manifestação sobre a existência de recursos orçamentários para cobertura das despesas, encargos trabalhistascom vistas à alteração do instrumento contratual nº 013/2020, securitáriosatravés de termo aditivo de prazo, previdenciários com despesa total de R$225.600,00 (duzentos e outrosvinte e cinco mil e seiscentos reais); 17. Declaração de disponibilidade orçamentária pela existência de recursos orçamentários no valor de R$225.600,00 (duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais); 18. Despacho do Presidente da Câmara solicitando análise e manifestação desta assessoria jurídica; Relatado o pleito, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados contratados para passo a execução dos serviços; efetuou o pagamento de taxas e impostos; movimentou os recursos financeiros transferidos pelo Estado da Bahia em acordo com as modalidades pactuadasanálise jurídica.

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Sources: Consultoria E Assessoria Em Licitação E Contratos

RELATÓRIO. 02 Trata-se de janeiro procedimento instaurado para a 02 apuração de abril irregularidades na prestação de 2024 03 garantias dos aditivos dos contratos nº 03/2015, 17/2014 e 32/2014, repactuados com a empresa ANDRADE SERVIÇOS GERAIS LTDA em 2018, que têm por objeto a prestação de abril serviços de conservação, limpeza e jardinagem. De acordo com o despacho do Departamento de Contratos acostado ao mov. 2, fl. 04, apesar de reiterados pedidos, a 03 garantia referente ao contrato nº 03/2015 nunca teria sido prestada e as referentes aos contratos nº 17/2014 e 32/2014 teriam sido canceladas por falta de julho pagamento. Diante do indício de 2024 09 ocorrência de abril falta contratual, foi determinada a instauração de 2024 10 procedimento administrativo específico (mov. 2, fls. 138-140). Após notificação da Comissão Especial designada para apuração dos fatos, a empresa apresentou defesa ao mov. 2, fls. 218-220, alegando que foram emitidas garantias para os contratos 17/2014 e 32/2014 em 07/02/2019, sem informação de julho cancelamento, e apresentou todas as garantias emitidas até então referentes ao contrato 03/2015 (mov. 2, fls. 226–234). Em face da alegação da empresa de 2024 13 04 ausência de julho informação sobre o cancelamento das garantias referentes aos aditivos dos contratos 17/2014 e 32/2014, foi expedido ofício à Companhia Blue Life Garantias para que prestasse esclarecimentos, não tendo referido ofício obtido retorno. Foi apresentado relatório final pela Comissão Especial ao mov. 9, fls. 246-257, em que se concluiu pela aplicação de sanção em relação aos contratos nº DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ 17/2014 e 32/2014, bem como pela inexistência de infração contratual em relação ao contrato nº 03/2015. A empresa apresentou alegações finais ao mov. 18, fls. 268-279, em que requereu a 04 não aplicação de setembro sanções, sob o argumento, em síntese, de 11 que teria deixado de setembro pagar as garantias dos contratos nº 17/2014 e 32/2014 em razão da falta de 2024 ºRELATÓRIO 2024 Destacaenvio do boleto pela seguradora, bem como que a irregularidade não teria causado danos à contratante. Foi proferida decisão ao mov. 20, fls. 281-290, em que foi determinada a aplicação à empresa de multa de 0,5%, calculada sobre o valor total do contrato, por dia útil, em razão da violação aos contratos 17/2014 e 32/2014. Quanto ao contrato 03/2015, entendeu-se que as garantias teriam sido devidamente prestadas. A empresa apresentou recurso ao mov. 27 (fls. 298-303), requerendo, em síntese, a reconsideração da multa aplicada. A fim de verificar o devido preenchimento dos parâmetros do art. 15 da Deliberação CSDP 11/2015, em especial a reincidência, foi requerido por esta Conselheira que fosse certificado pelo Departamento de Contratos se haveria registro da empresa no Cadastro de Sanções Administrativas da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Em caso positivo, que fosse apresentado o respectivo relatório. A diligência foi devidamente cumprida aos movs. 35 a 40 (fls. 311-317). Em nova vista, verificou-se que o contrato feito não estava instruído com os termos aditivos objeto de garantia, bem como que as garantias apresentadas ao mov. 2, fls. 226-234, referentes aos Contrato nº 03/2015 não diziam respeito à repactuação de 2018. Dessa forma, o feito foi novamente baixado em tela alterou a sua vigência diligência para a data de pagamento de sua primeira parcelajuntada dos termos aditivos e para intimação da empresa recorrente, realizado no dia 22/06/2021. O próprio Tribunal de Contas do Estado adotou essa orientação na Resolução nº 120em razão da possibilidade, em tese, de 29/08/2019, que dispõe sobre normas e procedimentos para reformatio in pejus. É o controle externo de contratos de gestão celebrados entre o Poder Público e as Organizações Sociaisrelatório. Por isso, tanto o Relatório de Prestação de Contas da OS quanto o Relatório Técnico levam em consideração a data do pagamento da primeira parcela. Em observância à legislação aplicável à espécie, esta Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação elabora seus relatórios correspondentes a iguais períodos e encaminha ao Superintendente da SESOL, o qual verifica e toma as providências de estilo. O processo de elaboração do Relatório Técnico de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação se pautou no relatório apresentado pela OS e foi subsidiado com elementos intrínsecos ao objeto de avaliação – cumprimento de meta e de cláusula contratual – no período referenciado. A sua redação final ocorreu à conclusão da análise do relatório e dos documentos comprobatórios recebidos, do quanto constatado durante o acompanhamento. Importante relatar que a Contratada encaminhou o 11° Relatório Trimestral e seus respectivos documentos comprobatórios à Comissão com 41 dias de atraso. No que se refere ao cumprimento das cláusulas contratuais pela Contratada, observou-se consistência quanto ao quadro de recursos humanos compatíveis ao objeto do contrato, tendo sido assegurado à freqüência dos contratados via CLT, pontualidade e boa conduta profissional, obedecendo às normas trabalhistas; responderam pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados contratados para a execução dos serviços; efetuou o pagamento de taxas e impostos; movimentou os recursos financeiros transferidos pelo Estado da Bahia em acordo com as modalidades pactuadas.DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ

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Sources: Contratos De Prestação De Serviços

RELATÓRIO. 02 Para que esta Assessoria Jurídica procedesse à análise, foi encaminhado pelo Setor de janeiro Licitações e Contratos, minuta de edital e de contrato administrativo, que enseja o Processo Administrativo nº.9/2021-028 – PMVX, encaminhado com o propósito de se aferir sobre a 02 de abril de 2024 03 de abril observância das formalidades legais e receberem ou não a 03 de julho de 2024 09 de abril de 2024 10 de julho de 2024 13 04 de julho a 04 de setembro de 11 de setembro de 2024 ºRELATÓRIO 2024 Destacaanuência para o seu prosseguimento. A documentação supra referendada, trata-se da proposta de edital de licitação na modalidade Pregão Presencial nº 9/2021-28, Refere-se à Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de Peças e Manutenção de máquinas pesadas. Por meio dos ofícios nº 0167/2021 – SEINFRA VTX eo ofício nº 0167/2021- SEMAPA, foi solicitado ao Setor de Licitações e Contratos a realização de licitação para Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de Peças e Manutenção de Máquinas Pesadas. A necessidade de se contratar os serviços acima é justificada; Feitas essas considerações, compulsando os autos verificamos: 1- nº 0167/2021 – SEINFRA VTX eo ofício nº 0167/2021- SEMAPA; 2- Pedidos de Bens e Serviços - PBS, Nº 019/2021-SEINFRA e Nº 018/2021- SEMAPA; 3- Justifivativa; 4- Pesquisa de Preço; 5- Justitficativa Pregão Presencial; 6- Dotação Orçamentária; 7- Autorização; 8- Portaria nº 0019/2021 – SEMAD, nomeando fiscais de contrato; 9- Decreto nº 0026/2021 – Gabinete do Prefeito nomeando o pregoeiro e sua equipe de apoio, conforme exige a lei; 10- Certificado do Pregoeiro; 11- Termo de Autuação; 12- Ainda em análise, consta no processo o Termo de Referência, Minuta do Edital, e Minuta do contrato do Pregão Eletrônico nº 9/2021-028 – e anexos, quais sejam: Anexo I - Termo de Referência; Anexo II - Modelo de Proposta; Anexo III – Termo de Credenciamento; Anexo IV - Declaração de Elaboração Independente de Proposta; Anexo V – Declaração de Cumprimento dos Requisitos de habilitção; Anexo VI- Declaração de Inexistência de fato superviniente; Anexo VII – Declaração do Cumprimento do Inciso XXXIII do Art. 7º da CF; Anexo VIII – Declaração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; Anexo IX – Minuta da Ata de Registro de Preços; Anexo X – Minuta do Contrato; Estes são os fatos. Passemos a análise jurídica que o contrato em tela alterou a sua vigência para a data de pagamento de sua primeira parcela, realizado no dia 22/06/2021. O próprio Tribunal de Contas do Estado adotou essa orientação na Resolução nº 120, de 29/08/2019, que dispõe sobre normas e procedimentos para o controle externo de contratos de gestão celebrados entre o Poder Público e as Organizações Sociais. Por isso, tanto o Relatório de Prestação de Contas da OS quanto o Relatório Técnico levam em consideração a data do pagamento da primeira parcela. Em observância à legislação aplicável à espécie, esta Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação elabora seus relatórios correspondentes a iguais períodos e encaminha ao Superintendente da SESOL, o qual verifica e toma as providências de estilo. O processo de elaboração do Relatório Técnico de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação se pautou no relatório apresentado pela OS e foi subsidiado com elementos intrínsecos ao objeto de avaliação – cumprimento de meta e de cláusula contratual – no período referenciado. A sua redação final ocorreu à conclusão da análise do relatório e dos documentos comprobatórios recebidos, do quanto constatado durante o acompanhamento. Importante relatar que a Contratada encaminhou o 11° Relatório Trimestral e seus respectivos documentos comprobatórios à Comissão com 41 dias de atraso. No que se refere ao cumprimento das cláusulas contratuais pela Contratada, observou-se consistência quanto ao quadro de recursos humanos compatíveis ao objeto do contrato, tendo sido assegurado à freqüência dos contratados via CLT, pontualidade e boa conduta profissional, obedecendo às normas trabalhistas; responderam pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados contratados para a execução dos serviços; efetuou o pagamento de taxas e impostos; movimentou os recursos financeiros transferidos pelo Estado da Bahia em acordo com as modalidades pactuadascaso requer.

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Sources: Contract

RELATÓRIO. 02 Trata-se de janeiro consulta formulada pela Secretária de Estado de Administração (f. 61 - verso) para orientação quanto à situação dos empregados públicos afastados de suas funções há mais de cinco anos em decorrência de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ante a 02 incerteza se estes seriam desligados ou teriam seus contratos suspensos, bem como sobre a possibilidade de redistribuição desses servidores lotados na Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio - EGRHD que fora transformada ** Ex-Promotora de Justiça no Estado de Mato Grosso; Procuradora do Estado de Mato Grosso do Sul, desde 2005; Coordenadora da Coordenadoria Jurídica da PGE na SAD. (Lei [Estadual] nº 3.993/2010 que alterou a Lei [Estadual] nº 2.152/2000) em Empresa de Gestão de Recursos Minerais – MS-Mineral, a qual não possui quadro de pessoal, para a Secretaria de Gestão de Recursos Humanos - SEGRH, também criada pelas alterações introduzidas na Lei (Estadual) nº 2.152/2000. Pois bem. Os autos iniciam-se com a Comunicação Interna nº xxx/2010 – Unidade de Recursos Humanos - EGRHP (f. 02), que solicita determinação referente à vida funcional dos servidores em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez desde o ano de 1997. Os autos foram encaminhados para a Assessoria Jurídica da EGRHP que através do PARECER/ASJUR/SEGRH nº 001/2011 (f. 12/13), entendeu que: a) no caso de aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho fica suspenso por cinco anos, conforme o artigo 475 da CLT c/c artigo 47, inciso I da Lei (Federal) nº 8.213/1991, Súmula 217 do STF e jurisprudências; b) que no caso de auxílio-doença o segurado será considerado como licenciado nos termos do artigo 476 da CLT, c/c os artigos 60, 62 e 63 da Lei (Federal) nº 8.213/1991 e de acordo com a jurisprudência; c) no que toca a rescisão de contrato do empregado falecido esta se dará na data do falecimento e; d) por fim, concluiu que em todos os casos citados na CI (f. 02) a rescisão indireta do contrato de trabalho está autorizada com base na legislação citada. O assessor Jurídico da SEGRH concorda com o PARECER/ASJUR/SEGRH nº 001/2011 (f. 12/13), bem como acrescenta que a rescisão do contrato de trabalho em decorrência da aposentadoria por invalidez de empregado contratado sob o regime da CLT não possui posicionamento unânime nos Tribunais, porém, decisões recentes demonstrariam que o contrato de trabalho é rescindido após o transcurso de 05 (cinco) anos da data do início do benefício (f. 49). Após, os autos foram encaminhados para a Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos para deliberação (f. 50). Ocorre que o RH/SEGRH em contato com a DIGERH, tomou conhecimento que haveria mais aposentadorias por invalidez com mais de cinco anos em outros órgãos do poder executivo, logo, encaminhou-se os autos para a Coordenadoria de Administração – SEGRH para análise e determinação (f. 51-53). Assim, relacionados os servidores que estão aposentados por invalidez há mais de cinco anos (f. 54/55), os autos foram remetidos para a ASJUR/SEGRH (f. 56) para análise quanto à redistribuição dos servidores da EGRHD para SEGRH. Por sua vez, a ASJUR/SEGRH exarou seu entendimento no sentido de que os órgãos que receberam as atribuições da EGRH, por força das alterações na Lei (Estadual) nº 2.152/2000 trazidas pela Lei (Estadual) nº 3.993/2010, podem receber por redistribuição os empregados daquela empresa, nos termos do art. 4º1 da Lei (Estadual) nº 3.993/2010, bem como que os empregados não redistribuídos farão parte do quadro de pessoal da MS- Mineral em decorrência de sucessão natural, conforme dispõe o artigo 83, inciso II, d, da Lei (Estadual) nº 2.152/20002 (f. 57). Destacou ainda que o artigo 4º da Lei (Estadual) nº 3.993/2010 estabeleceu o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a redistribuição de pessoal dos órgãos e das entidades que trata esta lei, o qual fora prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, conforme Decreto (Estadual) nº 13.171 de 29 de abril de 2024 03 de abril a 03 de julho de 2024 09 de abril de 2024 10 de julho de 2024 13 04 de julho a 04 de setembro de 11 de setembro de 2024 ºRELATÓRIO 2024 Destaca-se que o contrato em tela alterou a sua vigência para a data de pagamento de sua primeira parcela, realizado no dia 22/06/2021. O próprio Tribunal de Contas do Estado adotou essa orientação na Resolução nº 120, de 29/08/2019, que dispõe sobre normas e procedimentos para o controle externo de contratos de gestão celebrados entre o Poder Público e as Organizações Sociais. Por isso, tanto o Relatório de Prestação de Contas da OS quanto o Relatório Técnico levam em consideração a data do pagamento da primeira parcela. Em observância à legislação aplicável à espécie, esta Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação elabora seus relatórios correspondentes a iguais períodos e encaminha ao Superintendente da SESOL, o qual verifica e toma as providências de estilo. O processo de elaboração do Relatório Técnico de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação se pautou no relatório apresentado pela OS e foi subsidiado com elementos intrínsecos ao objeto de avaliação – cumprimento de meta e de cláusula contratual – no período referenciado. A sua redação final ocorreu à conclusão da análise do relatório e dos documentos comprobatórios recebidos, do quanto constatado durante o acompanhamento. Importante relatar que a Contratada encaminhou o 11° Relatório Trimestral e seus respectivos documentos comprobatórios à Comissão com 41 dias de atraso. No que se refere ao cumprimento das cláusulas contratuais pela Contratada, observou-se consistência quanto ao quadro de recursos humanos compatíveis ao objeto do contrato, tendo sido assegurado à freqüência dos contratados via CLT, pontualidade e boa conduta profissional, obedecendo às normas trabalhistas; responderam pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados contratados para a execução dos serviços; efetuou o pagamento de taxas e impostos; movimentou os recursos financeiros transferidos pelo Estado da Bahia em acordo com as modalidades pactuadas2011.

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Sources: Manifestação Pge/Cjur Sad

RELATÓRIO. 02 Nos autos a empresa, (...) requer a celebração de janeiro a 02 Termo de abril Acordo de 2024 03 Regime Especial – TARE com fim específico de abril a 03 concessão de julho Crédito Especial para Investimento nos termos dos artigos 19 ao 29 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário de 2024 09 Estado de abril Goiás, em função da implantação de 2024 10 sua unidade industrial de julho fabricação de 2024 biocombustíveis, solicitação datada de 13 04 de julho a 04 de setembro de 11 2019. Para análise do pedido constante na inicial, os autos foram encaminhados à Gerência de setembro Controle e Incentivos Fiscais e posteriormente à Gerência de 2024 ºRELATÓRIO 2024 DestacaRegimes Especiais que se manifestou, através do Despacho nº 341/2020-GERE, constatando a necessidade de análise do projeto relativo ao empreendimento, encaminhando os autos ao Instituto ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – IMB. Após emissão do Parecer SCP-Superintendência Central de Planejamento (000015750091), os autos retornaram à Gerência de Regimes Especiais que, por sua vez, solicitou a manifestação do Grupo de Trabalho de Controle de Incentivos Fiscais, relativamente ao controle e acompanhamento do investimento industrial proposto. Foi então realizada a vistoria in loco e constatado que a empresa encontra-se com a unidade industrial implantada e com funcionamento previsto para o mês de janeiro de 2021. Por meio do Parecer GTCIF nº 107/2020, o Grupo de Trabalho de Controle de Incentivos Fiscais conclui que “o pedido da empresa para celebração do TARE para concessão de Crédito Especial para Investimentos para implantação, lhe falta um elemento essencial a sua formação: ausência de objeto, considerando que a fase pré-operacional, conforme relatório de vistoria anexo (000016657238), já se esgotou e, por consequência, o estabelecimento industrial já está implantado com funcionamento previsto para janeiro de 2021” Por fim, por meio do Despacho nº 856/2020-GTCIF, o Grupo de Trabalho de Controle de Incentivos Fiscais expõe entendimento de que o contrato em tela alterou a sua vigência para a data de pagamento de sua primeira parcelaartigo 2º, realizado no dia 22/06/2021. O próprio Tribunal de Contas do Estado adotou essa orientação na Resolução inciso V, alínea “a” da Lei 120, de 29/08/2019, que dispõe sobre normas e procedimentos 13.194/1997 não detalha marco temporal para o controle externo momento de contratos de gestão celebrados entre o Poder Público início da implantação industrial, e assim demonstra divergências interpretativas da norma, restando dúvidas sobre as Organizações Sociais. Por issoquais solicita, tanto o Relatório de Prestação de Contas da OS quanto o Relatório Técnico levam em consideração a data do pagamento da primeira parcela. Em observância à legislação aplicável à espécieesta Gerência, esta Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação elabora seus relatórios correspondentes a iguais períodos e encaminha ao Superintendente da SESOL, o qual verifica e toma as providências de estilo. O processo de elaboração do Relatório Técnico de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação se pautou no relatório apresentado pela OS e foi subsidiado com elementos intrínsecos ao objeto de avaliação – cumprimento de meta e de cláusula contratual – no período referenciado. A sua redação final ocorreu à conclusão da análise do relatório e dos documentos comprobatórios recebidos, do quanto constatado durante o acompanhamento. Importante relatar que a Contratada encaminhou o 11° Relatório Trimestral e seus respectivos documentos comprobatórios à Comissão com 41 dias de atraso. No que se refere ao cumprimento das cláusulas contratuais pela Contratada, observou-se consistência quanto ao quadro de recursos humanos compatíveis ao objeto do contrato, tendo sido assegurado à freqüência dos contratados via CLT, pontualidade e boa conduta profissional, obedecendo às normas trabalhistas; responderam pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados contratados para a execução dos serviços; efetuou o pagamento de taxas e impostos; movimentou os recursos financeiros transferidos pelo Estado da Bahia em acordo com as modalidades pactuadasmanifestação formal visando seu saneamento.

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Sources: Termo De Acordo De Regime Especial – Tare

RELATÓRIO. 02 de janeiro a 02 de abril de 2024 03 de abril a 03 de julho de 2024 09 de abril de 2024 10 de julho de 2024 13 04 de julho a 04 de setembro de 11 de setembro de 2024 ºRELATÓRIO 2024 DestacaTrata-se da análise da Minuta de Edital do Pregão Eletrônico n. 39/2021, visando à contratação de empresa especializada para fornecimento e instalação, implantação e integração, em regime “turn key” (a Contratada fica obrigada a entregar a Solução em condições de pleno funcionamento), com aderência no Nível (Classe ou Rated) 3 TIA942B, e/ou ANSI BICSI 002, e/ou ISO-IEC 22237 1 a 7, de 2 (duas) soluções idênticas de Datacenter Container Modular Seguro Outdoor, com espaço de quadros elétricos, sistema de UPS de racks com 10 (dez) racks de ativos de TI e rede, sistema de refrigeração, área externa de utilidades e adaptações nas instalações existentes, para uso do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. O Expediente 001612.39-2021 foi inaugurado pelo Documento de Oficialização da Demanda n. 03/2021-DC, subscrito pelo Departamento da Conectividade, em que o contrato em tela alterou consta a sua vigência justificativa para a data contratação de pagamento serviços para salas seguras do Poder Judiciário do Estado de sua primeira parcelaMato Grosso, realizado e que a demanda observa a prescrição da Resolução n. 182/CNJ (Andamento n. 2), assim como o Diretor daquele mesmo setor juntou no dia 22/06/2021Andamento n. 3, a Comunicação Interna n. 212/2021-DC. No Andamento n. 9 foi proferida a Decisão da Presidência, que autorizou o prosseguimento do feito. Desse modo, os autos foram autuados, conforme Certidão de Autuação no Andamento 2, do principal, e juntada, em seguida a Certidão de Similaridade (Andamento n. 3). No Andamento n. 26, foi anexado o Despacho n. 1445/2021-C. ADM: “Devidamente lavrada a Portaria nº 423/2021-DA, que designa os membros da Equipe de Planejamento de Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos para as salas seguras do PJMT, faço a conclusão destes autos virtuais a Excelentíssima Senhora Desembargadora ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ Póvoas, Presidente deste Tribunal, para que, caso entenda pela oportunidade e conveniência, assine-a”. A Coordenadoria Administrativa deu prosseguimento ao feito, conforme consta no Despacho n. 1456/2021-C-ADM (Andamento n. 31). Realizadas as providências necessárias, juntou-se no Andamento n. 36 a Portaria da Presidência n. 423/2021-DA que institui a Equipe de Planejamento de Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos para das salas seguras do PJMT. Em ato contínuo, nos Movimentos n. 38, 39 e 40 foi anexada a Publicação no DJE – Portaria 243/2021-DA, a Certidão de encaminhamento via e-mail da cópia da Portaria 423/2021-DA aos membros da Equipe de Planejamento da Contratação e à Coordenadoria de Informática. No Andamento n. 43 os autos foram remetidos também à COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, em cumprimento ao despacho n. 1456/2021-C.ADM. No mais, no Andamento n. 68, foram juntados os respectivos expedientes e documentos: -Expediente n. 0009873-12.2021: Comunicação Interna n. 17/2021- NC; NC; -Expediente n. 0018902-86.2021: Comunicação Interna n. 32/2021- -Expediente n. 0004389-16.2021: Descrição da Demanda, Comunicação Interna n. 5/2021-NC (Andamento n. 2), Formulário DOC e outros (Andamento n. 5), Arquivo para o preenchimento do Estudo Preliminar e Comunicação n. 16/2021-NC, Estudo Preliminar – Fase 1 (Andamento n. 16), Estudo Preliminar – Fase 2 (Andamento n. 33), Validação do Fiscal (Andamento n. 42), Comunicação Interna n. 28/2021-NC (Andamento n. 45), Comunicação Interna n. 247/2021-DC (Andamento n. 54), Comunicação Interna n. 253/2021-DC (Andamento n. 62), Comunicação Interna n. 265/2021-DC (Andamento n. 70), Comunicação Interna n. 313/2021-DC (Andamento n. 77), Termo Referência – aspectos técnicos (Andamento n. 87), Estudos Preliminares e Comunicação Interna n. 81/2021-NC (Andamento n. 90), -Expediente n. 0031792-57.2021: Ofício n. 22/2021-DC, subscrito pelo Sr. Gerente de Data center e Network, encaminhado ao Juiz de Direito e Diretor do Fórum da Comarca de Cuiabá, Lídio ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, Informação n. 14/2021-GIB, o Magistrado, ao seu turno, aprovou o local sugerido para construção do projeto do novo Datacenter do Fórum da Capital (Andamento n. 8), Informação n. 035/2021 (Andamento n. 12). Já nos Andamentos n. 71 e 72, dos autos principais, observa-se os seguintes documentos: -Estimativa de Custo; -Desembolso Financeiro Container Datacenter; -Orçamentos Container-Datacenter; -Estudo Preliminar; -Termo de Referência 01/2021-DC. No movimento n. 73 a C.I n. 504/2021-DC, do Diretor do Departamento de Conectividade, corrobora a essencialidade da contratação solicitada: Posteriormente, foi anexado ao Andamento n. 76 a Ficha Estratégica n. 05/2021- CTI.DC, conforme o seguinte: A Coordenadoria de Planejamento – COPLAN apresentou a Informação Orçamentária n. 178/2021 assegurando a disponibilidade orçamentária (Andamento n. 77). Em seguida, está o CHECK-LIST do TERMO DE REFERÊNCIA n. 69/2021- C.ADM (Andamento n. 83). No Andamento n. 87, consta a Decisão da Presidência, nos seguintes termos: Na Movimentação n. 90 observa-se o Despacho n. 2778/2021- C-ADM, encaminhando os autos ao Departamento Administrativo/Divisão de Compras para elaborar o Relatório Sintético, Planilha de Despesas e demais procedimentos elencados na Instrução Normativa SLC n. 01/20211 versão 2. Tais documentos foram juntados nos Andamentos n. 95 e 96. O próprio Tribunal de Contas do Estado adotou essa orientação na Resolução nº 120Processo Administrativo n. 63/2021 – CIA 0016312- 39.2021.8.11.0000 foi reclassificado como Pregão Eletrônico n. 39/2021 (Andamento n. 117 CIA). Em contrapartida, de 29/08/2019no Andamento n. 119, foi anexada a Portaria n. 574/2021-DA que revogou a Portaria n. 390/2021-PRES, e designou novos servidores para as equipes desta licitação. No Andamento n. 122 consta o CHECK-LIST 36/2021-GL, que dispõe sobre normas apresenta a LISTA DE VERIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO 39/2021. A Minuta de Edital encontra-se juntada no Andamento n. 123, para análise e procedimentos para o controle externo de contratos de gestão celebrados entre o Poder Público e as Organizações Sociaisaprovação. Por issofim, tanto os autos vieram conclusos a esta Assessoria para parecer. É o Relatório de Prestação de Contas da OS quanto o Relatório Técnico levam em consideração a data do pagamento da primeira parcela. Em observância à legislação aplicável à espécie, esta Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação elabora seus relatórios correspondentes a iguais períodos e encaminha ao Superintendente da SESOL, o qual verifica e toma as providências de estilo. O processo de elaboração do Relatório Técnico de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação se pautou no relatório apresentado pela OS e foi subsidiado com elementos intrínsecos ao objeto de avaliação – cumprimento de meta e de cláusula contratual – no período referenciado. A sua redação final ocorreu à conclusão da análise do relatório e dos documentos comprobatórios recebidos, do quanto constatado durante o acompanhamento. Importante relatar que a Contratada encaminhou o 11° Relatório Trimestral e seus respectivos documentos comprobatórios à Comissão com 41 dias de atraso. No que se refere ao cumprimento das cláusulas contratuais pela Contratada, observou-se consistência quanto ao quadro de recursos humanos compatíveis ao objeto do contrato, tendo sido assegurado à freqüência dos contratados via CLT, pontualidade e boa conduta profissional, obedecendo às normas trabalhistas; responderam pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados contratados para a execução dos serviços; efetuou o pagamento de taxas e impostos; movimentou os recursos financeiros transferidos pelo Estado da Bahia em acordo com as modalidades pactuadasessencial.

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Sources: Pregão Eletrônico

RELATÓRIO. 02 Para que esta Assessoria Jurídica procedesse à análise, foi encaminhado pelo Setor de janeiro Licitações e Contratos, minuta de edital e de contrato administrativo, que enseja o Processo Administrativo nº 083/2022 – FME, encaminhado com o propósito de se aferir sobre a 02 de abril de 2024 03 de abril observância das formalidades legais e receberem ou não a 03 de julho de 2024 09 de abril de 2024 10 de julho de 2024 13 04 de julho a 04 de setembro de 11 de setembro de 2024 ºRELATÓRIO 2024 Destacaanuência para o seu prosseguimento. A documentação supra referendada, trata-se da proposta de edital de licitação na modalidade Pregão Presencial, que por meio da solicitação apresentada pela Secretaria Muncipal de Educação, foi solicitado ao Setor de Licitações e Contratos para a realização de licitação que Refere- se à Registro de Preços para Futura e Eventual contratação de empresa especializada em desenvolvimento de sistemas informatizados de gestão educacional aplicado exclusivamente ao setor público, para o fornecimento de licença de uso de software, manutenção evolutivas e corretivas, serviço de conversão de dados legado, serviço de capacitação, implantação, suporte e atendimento técnico de todos aplicativos e módulos. Feitas essas considerações, compulsando os autos verificamos, ainda em análise, que consta no processo entregue a esta assessoria jurídica , Minuta do Edital, e Minuta do contrato do Pregão Presencial – e anexos,quais sejam: ] Anexo I - Termo de Referência; Anexo II - Modelo de Proposta; Anexo III – Termo de Credenciamento; Anexo IV - Declaração de Elaboração Independente de Proposta; Anexo V – Declaração de Cumprimento dos Requisitos de habilitção; Anexo VI- Declaração de Inexistência de fato superviniente; Anexo VII – Declaração do Cumprimento do Inciso XXXIII do Art. 7º da CF; Anexo VIII – Declaração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; Anexo IX – Solicitação de Atestado de Adimplência; ANEXO X – Modelo da declaração de recebimentos do Edital e seus anexos. ▇▇▇▇▇ ▇▇ – Modelo da declaração de Inexistência de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇; ▇▇▇▇▇ ▇▇▇ – Modelo da declaração autorizando a PREFEITURA DE VITÓRIA DO XINGU para investigações complementares que se fizerem necessárias. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ – Modelo da declaração de fidelidade e veracidade dos documentos apresentados. ANEXO XIV – Modelo de Comprovante de Retirada do Edital, emitido pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio. ANEXO XVI: Minuta da ata de registro de preços; ANEXO XVII: Minuta de contrato administrativo. Estes são os fatos. Passemos a análise jurídica que o contrato em tela alterou a sua vigência para a data de pagamento de sua primeira parcela, realizado no dia 22/06/2021. O próprio Tribunal de Contas do Estado adotou essa orientação na Resolução nº 120, de 29/08/2019, que dispõe sobre normas e procedimentos para o controle externo de contratos de gestão celebrados entre o Poder Público e as Organizações Sociais. Por isso, tanto o Relatório de Prestação de Contas da OS quanto o Relatório Técnico levam em consideração a data do pagamento da primeira parcela. Em observância à legislação aplicável à espécie, esta Comissão de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação elabora seus relatórios correspondentes a iguais períodos e encaminha ao Superintendente da SESOL, o qual verifica e toma as providências de estilo. O processo de elaboração do Relatório Técnico de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação se pautou no relatório apresentado pela OS e foi subsidiado com elementos intrínsecos ao objeto de avaliação – cumprimento de meta e de cláusula contratual – no período referenciado. A sua redação final ocorreu à conclusão da análise do relatório e dos documentos comprobatórios recebidos, do quanto constatado durante o acompanhamento. Importante relatar que a Contratada encaminhou o 11° Relatório Trimestral e seus respectivos documentos comprobatórios à Comissão com 41 dias de atraso. No que se refere ao cumprimento das cláusulas contratuais pela Contratada, observou-se consistência quanto ao quadro de recursos humanos compatíveis ao objeto do contrato, tendo sido assegurado à freqüência dos contratados via CLT, pontualidade e boa conduta profissional, obedecendo às normas trabalhistas; responderam pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados contratados para a execução dos serviços; efetuou o pagamento de taxas e impostos; movimentou os recursos financeiros transferidos pelo Estado da Bahia em acordo com as modalidades pactuadascaso requer.

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Sources: Registro De Preços