Common use of RELATÓRIO Clause in Contracts

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa, C., S. A., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Banco R., S. A., concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente a presente acção e, independentemente da procedência dos fundamentos de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora, a título de indemnização, com fundamento na violação de deveres de informação, a quantia de € 867.933,21, acrescida das quantias que se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anteriores, e de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora a questão da competência do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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Samples: Arbitration Agreement, Arbitration Agreement

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível 1.1. O requerente, referindo que, no final de outubro de 2017, solicitou à requerida “a outorga do contrato de fornecimento de água e recolha de águas residuais” respeitante à fração autónoma designada pela letra “L”, destinada a habitação no concelho de Gondomar, alegou que a requerida se recusou a celebrar tal contrato, motivando tal recusa no facto de o anterior proprietário do imóvel ainda não ter procedido ao pagamento do sistema predial de distribuição de águas e drenagem de águas residuais da Instância Central da Comarca fração em causa. Mais acrescentou que “consequentemente, a requerida apenas aceitava outorgar o contrato de Lisboafornecimento de água desde que o aqui demandante efetuasse o pagamento do valor em dívida, C., S. A., intentou acção declarativa no montante de condenação€ 879,42”, sob pena de não abastecer o imóvel com água. Aduziu ainda que, embora se tenha insurgido contra tal pagamento, “temendo pela interrupção no fornecimento de água à sua fração (…), outorgou em 9 de fevereiro de 2018 contrato de fornecimento de água e recolha de águas residuais respeitantes à sua fração”, tendo sido coagido pela requerida a forma comumassinar um documento, contra Banco R.intitulado “Declaração de Dívida”, S. A.pelo qual se confessou devedor daquela quantia de € 879,42. Referiu, concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente a presente acção epor último, independentemente da procedência dos fundamentos de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado a pagar que já pagou à Autora, a título de indemnização, com fundamento na violação de deveres de informação, requerida a quantia de € 867.933,21109,98. Pede ao Tribunal que, acrescida das quantias julgando a ação procedente, declare que o requerente não é devedor à requerida “de qualquer quantia respeitante à ligação do imóvel identificado nos autos, ao sistema predial de distribuição de águas e drenagem de águas residuais” e, bem assim, condene a requerida a restituir ao requerente “todas as prestações já pagas e que este venha a pagar, durante a pendência deste processo, elencadas no documento junto sob o n.º 7”. 1.2. A requerida apresentou contestação escrita, na qual começou por se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anterioresdefender por exceção, invocando as exceções dilatórias de incompetência material deste Tribunal Arbitral e de juros legais à taxa ilegitimidade passiva, por preterição de 4%litisconsórcio necessário passivo com o município de Gondomar, desde para, de seguida, se defender por impugnação, alegando, no essencial, que o anterior proprietário do imóvel foi o empreiteiro – o qual nunca solicitou a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendocelebração de fornecimento de água e tratamento de águas residuais e com quem apenas foi celebrado contrato especial de fornecimento temporário de água para obras (com instalação de “contador de obras”) – e, deverá bem 1.3. Em sede de audiência de julgamento arbitral, o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria requerente, tendo sido convidado a identificar, de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora a questão da competência do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do maisforma precisa, a excepção dilatória que quantias se refere no primeiro pedido que formulou no petitório do seu requerimento inicial, esclareceu o Tribunal que tal pedido tem por objeto os preços de preterição do tribunal arbitral, ligação de água e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instânciade saneamento refletidos nas faturas juntas sob Doc. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir7 com o requerimento inicial.

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Samples: Contract for Water Supply and Wastewater Collection

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível Trata-se de ação rescisória cumulada com perdas e danos, na qual os autores alegam induzimento a erro durante as negociações que culminaria na assinatura do contrato de franquia. Informam que firmaram contrato preliminar de treinamento e outras providências com a intenção de firmar contrato de franquia, inclusive tendo a ré disponibilizado a COF antes da Instância Central assinatura, o que deu a sensação de negócio em vias de efetivação. Afirmam que passaram a estranhar a abordagem da Comarca franqueadora como uma espécie de Lisboacurso, C.mas considerando as tratativas iniciais e induzidos a crer que se tratava de uma fase para a formalização da franquia, S. A.não questionaram. Destacam que, intentou acção declarativa ao final do curso, perceberam que a reprovação ensejaria a não efetivação do negócio, com a retenção completa dos valores investidos. Solicitaram a revisão dos procedimentos, notas etc e esclarecimento, mostrando-se em demasia subjetivos. Em decorrência, requerem seja determinado à ré a inclusão da presente demanda em sua Circular de condenaçãoOferta de Franquia (COF), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa, bem como seja expedido ofício à Associação Brasileira de Franquias (ABF), noticiando a forma comumexistência da presente demanda. Postulam pela declaração de nulidade do contrato e pela condenação da ré ao pagamento das perdas e danos estimados em R$48.480,00 e outros que vierem a ser apurados em liquidação de sentença. A demandada apresenta defesa, contra Banco R.na qual alega que foi firmado pré-contrato de franquia entre as partes. Refere que a relação contratual foi válida, S. A.eficaz e livre de qualquer tipo de vício. Registra que, concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente na fase de negociação, os requerentes receberam a presente acção eCircular de Oferta de Franquia, independentemente dando ciência de todas as informações, inclusive da procedência dos fundamentos necessidade de invalidade ou resolução aprovação na seleção/treinamento. Destaca que o pagamento se deu tão somente para o ingresso ao treinamento, onde todos os integrantes receberam a avaliação por cada atividade realizada e orientação de como deveriam ter procedido. Afirma que os autores foram reprovados e que restou débito referente ao treinamento, no valor de R$5.333,33. Registra que cumpriu com todas as obrigações estabelecidas pela COF e contrato preliminar. Aduz que há regularidade do Contrato Swap 2008 atrás invocadoscontrato preliminar e que o direito ao arrependimento não pode culminar no inadimplemento das obrigações. Informa que não cabe o pedido de inserção do processo na Circular de Oferta, deverá já que o Réu ser condenado sentido da norma é dar ciência quanto aos questionamentos acerca do sistema a pagar à Autora, a título de indemnização, com fundamento na violação de deveres de informação, a quantia de € 867.933,21, acrescida das quantias que se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anterioresnível nacional, e de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora a questão da competência do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos mero aborrecimento que acomete os vistos legais, cumpre decidirautores.

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Samples: Franchise Agreement

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível O Sr. Ministro Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx: - Recurso especial (alínea a), desafiando acórdão assim ementado: Embargos de terceiros. Nulidade da Instância Central sentença. Inocorrência. Permuta de terreno por apartamentos. Falta de registro. Constituição de hipoteca em decorrência de financiamento contratado pela construtora. Art. 147, II, do CPC. Cancelamento do ônus real sobre imóveis do adquirente de boa fé. A fundamentação da Comarca decisão recorrida revela o criterioso exame dos fatos e do direito feito pelo MM Juiz a quo, que, por seu livre convencimento, elegeu, dentre esses, os mais relevantes ao desate da lide. Da mesma forma, não configurado julgamento ultra petita. Conquanto incontestável que o direito de Lisboaseqüela confere ao credor hipotecário a faculdade de perseguir e excutir o bem dado em garantia desimportando seu detentor, C.a hipoteca foi outorgada por quem, S. A.na oportunidade, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Banco R., S. A., concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente a presente acção já não detinha mais disponibilidade sobre os imóveis e, independentemente da procedência inobstante, ofereceu-os em garantia, incidindo, desta forma, na hipótese do art. 147, inc. II, do C. Civil, razão pela qual deve ser cancelado o respectivo ato constritivo, ainda que inexistentes, à época de constituição do gravame, os registros de propriedade dos fundamentos embargantes, terceiros de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora, a título de indemnização, com fundamento na violação de deveres de informação, a quantia de € 867.933,21, acrescida das quantias que se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anteriores, e de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora a questão da competência do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidirboa fé.

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Samples: Súmula

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível O município de Blumenau, por intermédio da Instância Central Diretoria de Compras e Licitações da Comarca Secretaria Municipal de LisboaAdministração (SEDEAD), C.lançou, S. A.através de licitação, intentou acção declarativa a abertura de condenaçãoConcorrência Pública que teve por objeto a seleção da melhor proposta para exploração e prestação do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros em Blumenau, sob mediante Concessão a forma comumtítulo oneroso. Nesse mesmo edital (1.2) está previsto o transporte convencional de passageiros, contra Banco R.mediante o pagamento de uma tarifa à ser paga pelos usuários, S. A.e que esta deveria ser fixada, concluindo nos seguintes termos: « … deverá ou pelo Concedente ou “por Agência Reguladora”. O Processo Licitatório desencadeado, levou o nº 038/2016, e tem o seu marco inicial em 15 de dezembro de 2016. Cabe aqui, tão somente à título de contextualização, relembrar que tal serviço executado no município de Blumenau, por razões e fatos que aqui não cabem ser julgada procedente mencionados, estava em situação muito aquém do mínimo desejado, culminando com a presente acção e, independentemente intervenção da procedência dos fundamentos de invalidade ou resolução administração municipal e o rompimento do Contrato Swap 2008 atrás invocadosaté então vigente, deverá o Réu ser condenado obrigando-se a pagar à Autoraadministração de Blumenau, a título promover o serviço através de indemnizaçãocontratos emergenciais, fatos este públicos e notórios. A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO Desde meados de 2007/2008, na Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí – AMMVI, por decisão dos senhores Prefeitos, os quais entenderam por bem criar uma instituição pública, de âmbito municipal, para atendimento aos ditames da Lei Federal nº 11.445/2007, ou seja, a criação de uma Agência de Regulação dos serviços do saneamento básico, que, com fundamento na violação o evoluir das tratativas, acabou se estendendo também para outros serviços públicos municipais. Como a legalização de deveres uma empresa/autarquia pública sempre exige mais cuidados, no caso de informaçãouma Agência Reguladora, formatada em forma de Consórcio Público, tendo como fundo legal a Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005 c/c o Decreto nº 6.017/2007, de 17/01/2007, isso não seria diferente, ou até mais complexo. Assim, para a alteração do Protocolo de Intenções, instrumento equivalente ao Contrato Social, por se tratar de uma Autarquia dos entes municipais, tais mudanças devem necessariamente ser legitimadas através de lei municipal aprovada regularmente pelo Poder Legislativo de cada consorciado, resguardadas as competências constituições do ente federado. No caso do município de Blumenau, isso ocorreu com a promulgação e publicação da Lei Complementar Municipal nº 8.363, de 15 de dezembro de 2016. Como a validade para fins regulatórios, deve ater-se a outras condições, a quantia real e efetiva validade para a atuação da AGIR, se deu a partir de € 867.933,2113 de abril de 2017, acrescida quando no Município de Doutor Xxxxxxxx foi promulgada a Lei Complementar de nº 136, ou seja, o oitavo município consorciado aderente às novas diretrizes regulatórias. Essa situação de ordem legal, não permitiu que a AGIR pudesse interagir de forma legal na formação do processo licitatório que, como dito, foi aberto em dezembro de 2016, tendo como resultado final a assinatura do Contrato de Concessão nº 042/2017, em data de 18 de abril de 2017. Esse, portanto o marco legal da atuação da Agência de Regulação. Naquele instrumento, por outro lado (Cláusula Sétima, §5º e Cláusula Oitava) estão previstas as responsabilidades do SETERB – Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transporte de Blumenau, tanto na qualidade de operador, como de fiscalizador da Concessão e do Contrato. Por isso, dentro do seu leque de competências, a AGIR, agora como reguladora do serviço de transporte coletivo do município de Blumenau e também de outros 7 (sete) municípios que integram o Consórcio, tem sobre a mesa, o pedido do primeiro reajuste do Contrato de Concessão de Blumenau. E, recebidos os primeiros pleitos, a AGIR, por seus setores específicos, passou a fazer os estudos minuciosos do pedido formulado pela empresa concessionária, a BLUMOB. Como resultados, além das quantias reuniões e troca de informações, tanto entre o SETERB como com a BLUMOB, registrando-se aqui que, quando necessário, reuniões foram realizadas, sempre com o fim de obter maiores informações que auxiliassem e fundamentassem as decisões. Assim, a Concessionária em 17/11/2017, apresentou o seu pedido de revisão, observando os prazos do Contrato, mais especificamente o Anexo V do Edital de Concorrência, juntamente com os elementos mínimos necessários para análise e conclusões. Para complementar o presente relatório, adoto e transcrevo as ponderações técnicas do Parecer Administrativo nº 040/2017, in verbis: O conteúdo expresso neste material aborda as questões definidas no Anexo V do Edital de Concorrência do Processo Licitatório nº 038/2016, Contrato nº 42/2017, bem como as demonstrações dos índices de preços definidos e os cálculos para determinação do IPKeP (Índice de Passageiro por Quilômetro equivalente Posterior). Para definição da variação do preço do combustível (Diesel S10) foram apresentadas as informações contidas na Figura 2, considerando o preço inicial aquele ocorrido em outubro de 2016 e o preço final definido com base em outubro de 2017. Esse período de doze meses, foi definido e justificado pela Concessionária, a fim de contemplar a variação de doze meses em cada índice. Observa-se venham também que foi utilizado a apurar nos termos dos arts.329º variação de Preço ao Consumidor e 333º anterioresnão a variação de Preço Distribuidora. Essa alteração foi justificada pela descontinuidade do levantamento destas informações em alguns municípios pela Agência Nacional de Petróleo - ANP. Abaixo, para melhor entendimento, a Figura 2 do Parecer Administrativo nº 040/2017 integra esta Decisão como Figura 1: Fonte: ANP (2016). Também apresenta a Concessionária a variação salarial com o índice de variação positiva de 1,83% (um vírgula oitenta e de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo três por ser subsumível à categoria de jogo e apostacento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, bem como aponta outros elementos com base em informações de publicações que foram aferidas pela equipe técnica da AGIR. Também, dentre as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora a questão da competência do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do maissuas atribuições, a excepção dilatória Assessoria Jurídica da AGIR lança seu Parecer, que toma o nº 078/2017, que aponta, em seu bojo, as ações necessárias e legais que podem ser adotadas para a prolação final do pedido de preterição do tribunal arbitral, reajuste. Esse o mínimo e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidirnecessário relatório.

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Samples: Contrato De Concessão

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de LisboaA Autora propôs ação declarativa, C., S. A., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma com processo comum, contra Banco R.a Ré, S. A.alegando, concluindo nos seguintes termosem síntese, ter celebrado com esta em 18.10.2018 um contrato de subagência, com pacto de exclusividade e não concorrência, no qual acordaram na fixação de uma cláusula penal de 50.000,00€, pela sua violação, tendo a Ré em 18.03.2019 cessado, unilateralmente, o contrato e passado a prestar os mesmos serviços para outra rede imobiliária, violando a obrigação de não concorrência expressamente acordada. Concluiu, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe € 50.000,00, acrescidos de juros de mora legais desde a citação. A Ré contestou, alegando, em síntese, o seguinte: « … deverá ser julgada - A Ré não teve qualquer intervenção na redação do contrato, tendo o mesmo lhe sido apresentado já redigido, pelo que se limitou a assiná-lo, sem que tenha sido informada do seu teor. - Apesar de ter começado a trabalhar para outra agência imobiliária, após a cessação do contrato com a Autora, nunca tirou partido de qualquer know how adquirido quando trabalhava com a Autora, até porque não teve qualquer formação. - A cláusula de não concorrência é nula, por violação do regime das cláusulas contratuais gerais e por não ter sido acordada qualquer compensação. Concluiu pela improcedência da ação. Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação improcedente, tendo absolvido a Ré do pedido formulado. A Autora recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação que, por acórdão proferido em Conferência, confirmando anterior decisão sumária do Desembargador Relator, revogou a decisão da 1.ª instância, tendo julgado a ação procedente e condenado a presente acção Ré no peticionado. A Ré recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: A) O acórdão do Venerando Tribunal da Relação ... que confirmou o teor da decisão singular impugnada e que, consequentemente, decidiu revogar a douta sentença de 12-02-2020 do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Cível ... – Juiz ... que julgou improcedente a ação instaurada contra a aqui recorrida, substituindo-a por decisão que determina a validade da cláusula de não concorrência estipulada em contrato de agência, sem contrapartida de compensação a favor da agente/subagente e, independentemente da procedência dos fundamentos consequentemente, condenando a mesma no pagamento à apelante de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autorauma indemnização de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), a título de cláusula penal, pela violação da obrigação de não concorrência, acrescida de juros de mora desde a sua citação, padece de grave erro de interpretação jurídica, não só a decorrente do regime jurídico do contrato de agência, como também do sistema jurídico, como um todo unitário e indivisível. B) Salvo melhor opinião, o acórdão em causa viola a lei substantiva, na medida em que se traduz em flagrante erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis decorrentes do “Regime Jurídico do Contrato de Agência”, instituído pelo Decreto Lei nº 178/86 de 3 de Julho. C) O erro de interpretação de tal regime consiste na não interpretação, de forma unitária e conciliadora, do disposto no artigo 9º e alínea g) do artigo 13º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho. D) Acresce que a condenação no pagamento de uma indemnização, com fundamento na a título de cláusula penal, pela violação do pacto de deveres de informação, a quantia de € 867.933,21, acrescida das quantias que se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anteriores, e de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendoconcorrência, deverá levar em linha de conta a verificação “in casu” das razões materiais subjacentes à mesma, sujeitas a um juízo valorativo de acordo com o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria sistema jurídico global, sujeito aos princípios jurídicos constitucionais de jogo necessidade, adequação e apostaproporcionalidade. E) A falta de estipulação de uma compensação, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º pela obrigação de não concorrência após a 251º. Finalmentecessação do contrato, quando assim desvirtua a natureza “onerosa e sinalagmática” do pacto de não se julgueconcorrência, o que, salvo melhor opinião, deverá o conduzir à nulidade do mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora a questão da competência do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu da cláusula penal a ele associado. F) Acresce que independentemente da instância. Inconformadanatureza do contrato, a autora interpôs recurso daquela sentençagénese ou razão de ser da fixação de cláusula penal para o caso de violação do pacto de exclusividade e/ou não concorrência, reside no ressarcimento do investimento formativo levado a cabo pela autora, com transmissão de “know-how” especializado, o que, no caso “sub judice” não resultou provado. G) Atendendo aos princípios da boa fé negocial; necessidade; proporcionalidade e adequação, não se verificando “in casu” a motivação factual que legitima a razão ser do pacto de não concorrência, não poderá o mesmo ser invocado nem muito menos atendido, sob pena de se estar a cair no instituto jurídico do “abuso de direito”, mormente por não ter sido estipulado a favor da “parte contratualmente mais fraca” a devida compensação; H) Que sentido tem afirmar que se está na presença de um contrato oneroso e sinalagmático, natureza jurídica que é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência, se houve uma falta total de estipulação de compensação a favor do subagente, ora recorrido, à revelia do previsto na alínea g) do artigo 13º do Regime Jurídico do Contrato de Agência? I) Configura ou não, tal omissão, um flagrante desequilíbrio na relação contratual, ofensivo aos básicos princípios de boa-fé, necessidade, adequação e proporcionalidade, que conduz à indeterminabilidade do objeto imediato do negócio jurídico e à consequente nulidade prevista no art. Produzidas as alegações 280º nº 1 do Código Civil? J) Ainda que não se entendesse dessa forma, a nulidade de tal cláusula impor- se-ia com fundamento na interpretação da lei conforme a Constituição da República Portuguesa, decisão que foi seguida pelo Tribunal da Relação do Porto e colhidos os vistos legaispelo Supremo Tribunal de Justiça (conforme, cumpre decidirde resto, encontra-se referido na douta sentença proferida em 1ª instância) no âmbito do processo nº 2521/16.4T8STS.P1 no qual foi relatora a Meritíssima Xxxx Xxxxxxxxxxxxxx, Dra. Xxxxxxx Xxxxxxxx, e que, pela sua importância, abaixo se reproduz: “I – O subagente é o agente do agente, por ser contratado pelo agente, no âmbito da autonomia (elemento definidor do contrato de agência) que este dispõe nomeadamente no que se refere à organização da sua actividade.

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Samples: Contrato De Agência

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível O Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito: Banco de Crédito Nacional S.A. ingressa com agravo regimental inconformado porque neguei provimento ao agravo de instrumento em despacho assim fundamentado: Vistos. Banco de Crédito Nacional S.A. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Instância Central Constituição Federal, 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, 82, 135, 145, 147, inciso II, 178, § 9º, inciso V, alínea b, 755 e 809 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra acórdão assim ementado: Apelação. Falência. Sistema Financeiro Imobiliário. Adquirentes promitentes de unidades residenciais dadas em hipoteca mesmo sendo público que a incorporadora passava por enormes dificuldades financeiras. Ofensa aos princípios da Comarca boa-fé consagrados no C.D.C. Não prevalece diante de Lisboaterceiro adquirente de boa-fé a hipoteca constituída pela incorporadora junto a instituição financeira porque a estrutura não só do Código de Defesa do Consumidor, C.como também, S. A.do próprio sistema habitacional, intentou acção declarativa foi consolidada para respeitar o direito do consumidor. O fato de condenaçãoconstar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora não tem o efeito que se lhe procura atribuir, sob para atingir também o terceiro adquirente, pois que ninguém que tenha adquirido imóvel pelo SFH assumiu a forma comumresponsabilidade de pagar a sua dívida e mais dívida da construtora perante o seu financiador. Apelo improvido (fls. 35-36). Os embargos de declaração (fls. 234 a 237) foram rejeitados (fls. 238 a 246). Decido. A irresignação não prospera. Inicialmente, contra Banco R.anote-se que descabe, S. A., concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente a presente acção e, independentemente da procedência dos fundamentos de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autoranesta sede, a título análise de indemnizaçãoviolação a dispositivo constitucional. Com relação à prescrição, já decidiu esta Corte que “a hipoteca e um direito real de garantia, mas a ação prescreve juntamente com fundamento a obrigação garantida, no caso, em vinte anos (artigo 177 do CC)” (REsp n. 30.027-RJ, Quarta Turma, Relator o Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, DJ de 06.03.1995). O agravante insiste em que o instrumento de compra e venda firmado entre o terceiro adquirente e a construtora não pode prevalecer sobre a hipoteca, garantia de direito real. Quanto à alegada ausência de oportuno registro do instrumento de compra e venda, não afasta o direito do terceiro adquirente, baseado na violação aquisição de deveres boa- fé, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 84-STJ. No caso, o julgador de informaçãoprimeiro grau justificou a nulidade da hipoteca, ressaltando que a quantia mesma foi registrada após a celebração da compra e venda. Para casos assim, o entendimento da Corte efetivamente é no sentido de € 867.933,21afastar o gravame hipotecário. Vejamos: Direito Imobiliário. Recurso especial. Ação de embargos de terceiro à execução. Construção e incorporação. Contrato de financiamento para a construção de imóvel (prédio com unidades autônomas). Outorga, acrescida das quantias pela construtora, de hipoteca sobre o imóvel ao agente financiador. Prévia celebração de compromisso de compra e venda com terceiro adquirente. Invalidade da hipoteca. - É nula a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda com o promissário-comprador. - Recurso especial a que se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anteriores, e de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendoconhece (REsp n. 409.076-SC, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria Terceira Turma, Relatora a Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, DJ de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora a questão da competência do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir09.12.2002).

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Samples: Súmula

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de LisboaPor apenso à execução que A move contra, C.no que ora releva, S. A.B e C, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Banco R., S. A., concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente a presente acção e, independentemente da procedência dos fundamentos de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora, a título de indemnização, com fundamento na violação de deveres de informação, a quantia de € 867.933,21, acrescida das quantias que se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anteriores, e de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora a questão da competência do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestoudeduziram estes últimos os presentes EMBARGOS DE EXECUTADO, invocando, além do maispara tanto, em síntese, por um lado, que a excepção dilatória obrigação exequenda é inexigível por carecer de preterição do tribunal arbitralinterpelação extrajudicial, e, por outro, que a exequente obstou à celebração de contratos de venda de bens hipotecados por não ter curado de distratar os bens em causa. Os embargos foram recebidos e concluindoo(a) exequente regularmente notificado(a) para contestar, assim, desde logo, pugnou pela sua absolvição da instânciaimprocedência. FoiFoi proferido despacho saneador no qual se enunciou o objecto do litígio e se enunciaram os temas de prova, entãoque não foi objecto de qualquer reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, proferida sentença após o que, conhecendo da invocada excepçãocom data de 18/1/2021, julgou a mesma procedente foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório: Em face de tudo quanto ficou exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de executado e, consequentementeem consequência, absolveu os autos principais de execução devem prosseguir. * Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos pelos aqui Recorrentes. No entender dos Recorrentes, o Tribunal a ré da instância. Inconformadaquo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito na sentença recorrida, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas uma vez que: A. através dos factos dados como provados n.°s 9 e 10, ficou demonstrado que os Recorrentes não receberam as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.cartas de interpelação alegadamente enviadas;

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Samples: Contract of Loan

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Trata-se de apelação interposta por Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da Instância Central ação de conhecimento ajuizada por , julgou parcialmente procedente o pedido apresentado na petição inicial para determinar revisão da Comarca cláusula 4.2 do contrato de Lisboalocação firmado entre as partes, C.de modo que o IGP-DI seja substituído pelo IPCA, S. A.a contar da renovação contratual no mês de outubro de 2021 até setembro de 2022 (ID 38339910). Ante a sucumbência, intentou acção declarativa a parte ré foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Os embargos de condenaçãodeclaração opostos contra a sentença foram rejeitados (ID 38339920). Nas razões recursais (ID 38339924), sob a forma comum, contra Banco R., S. A., concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente parte apelante sustenta que não houve desequilíbrio contratual que pudesse justificar a presente acção revisão do índice de reajuste do valor do aluguel. Descreve as medidas adotadas para contornar os efeitos negativos trazidos pela pandemia da covid-19 à situação econômicofinanceira dos lojistas que fazem parte do shopping center (Park Shopping). Assinala que as partes celebraram contrato atípico de locação comercial em shopping centers e, independentemente por isso, devem prevalecer as condições livremente pactuadas, conforme o art. 54 da procedência Lei n. 8.245/1991, à luz dos fundamentos princípios de invalidade ou resolução probidade, boa-fé contratual e autonomia e livre iniciativa das instituições privadas. Destaca a natureza empresarial da relação jurídica existente entre as partes e a capacidade econômica da pessoa jurídica , ora apelada. Considera que a mera exposição do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora, a título faturamento da sociedade empresarial não é suficiente para comprovar as alegações de indemnização, com fundamento na violação de deveres de informação, a quantia de € 867.933,21, acrescida das quantias que se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anteriores, desequilíbrio contratual e de juros legais à taxa de 4%, desde onerosidade excessiva das obrigações. Afirma que a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não sentença se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com fundou em suposições sobre os reflexos da pandemia no negócio firmado entre as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora a questão da competência do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidirpartes.

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Samples: Contrato De Locação Comercial

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa, C., S. A., intentou presente acção declarativa de condenaçãocondenação proposta por “(…) e (…) – Intermediários de Crédito, sob Lda.” e “(…) e (…) – Mediação Imobiliária, Lda.” contra (…), as sociedades Autoras vieram interpor recurso da sentença proferida. * Foi deduzido pedido em que se reclama a forma comumcondenação do Réu a pagar à: a) Autora “(…) e (…) – Intermediários de Crédito, contra Banco R.Lda.” a indemnização de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), S. A.acrescida de juros de mora, concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente à taxa legal, desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento, pelo incumprimento da cláusula atinente ao pré-aviso; e, b) Autora “(…) e (…) – Mediação Imobiliária, Lda.” a indemnização de € 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros), atinente à violação da cláusula de não concorrência. A estas quantias deveriam acrescer de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sua citação e até integral e efectivo pagamento. * O Réu apresentou contestação, onde nega os factos de suporte às pretensões apresentadas e invoca a nulidade das cláusulas contratuais gerais em discussão. * As sociedades Autoras pronunciaram-se sobre a matéria da excepção. * Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem que tenha sido apresentada qualquer reclamação. * Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo decidiu julgar a presente acção eimprocedente, independentemente da procedência dos fundamentos de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocadospor não provada, deverá absolvendo o Réu ser condenado dos pedidos que contra si foram deduzidos. * As recorrentes não se conformaram com a pagar à Autorareferida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas [1] [2] [3] [4] [5]. 1. Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença que julgou a título de indemnizaçãopresente acção improcedente, com fundamento na violação de deveres de informação, a quantia de € 867.933,21, acrescida das quantias que se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anteriorespor não provada, e em consequência absolveu o Réu dos pedidos formulados pelas Autoras. 2. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, não podem as aqui recorrentes conformar-se com o entendimento vertido na douta sentença proferida, seja no que diz respeito à decisão proferida quanto à matéria de juros legais facto, seja no que tange à taxa inerente decisão de 4%direito, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora especialmente no que incide sobre a questão da competência aplicação do tribunalregime das cláusulas contratuais gerais. 3. Pelas razões que infra se aduzirão, concluindo entendem as Recorrentes, e sempre com o merecido respeito por entendimento divergente, que a douta decisão recorrida incorreu em violação do disposto nos artigos nos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85, entre outros. 4. Assim, e como se propõem as recorrentes demonstrar infra, andou mal o Mm.º Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto. 5. Adicionalmente, e em consequência dessa alteração à decisão de facto, haverá que alterar a decisão proferida no que diz respeito à aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85. 6. Por último, e no que diz respeito às cláusulas penais em que se estribam os pedidos formulados pelas AA., e com especial relevo para o pacto de não concorrência vertido nas cláusulas 16ª e 17ª constante dos contratos de subagência celebrados entre as partes, não se mostram inquinadas de qualquer vício, devendo julgar-se plenamente válidas e eficazes e aplicáveis in casu. 7. Sendo certo que, apesar da existência atenta a factualidade que efectivamente resultou provada, deverá ter-se por demonstrado que o R. incumpriu o prazo de uma cláusula pré-aviso contratualmente fixado para a cessação do contrato por sua iniciativa, e, de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadroigual sorte, é violou o foro judicial o competente para julgar a presente acçãoobrigação de não concorrência que sobre si impendia. 8. A ré contestouO que determina que, invocandonos termos que infra se exporão, além do mais, deverá a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitraldecisão proferida ser revogada, e concluindosubstituída por outra que condene o R. a indemnizar as Autoras, assimaqui apelantes, desde logonos precisos moldes peticionados nos autos. 9. O que se deixa expressamente alegado, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos para todos os vistos devidos efeitos legais, cumpre decidir.

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Samples: Contrato De Agência

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível da Instância Central da Comarca A Sra. Ministra Xxxxx Xxxxxxxx: Cuida-se de Lisboa, C., S. A., intentou acção declarativa dois Recursos Especiais interpostos por Banco do Estado de condenação, sob a forma comum, contra Banco R., S. A., concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente a presente acção e, independentemente da procedência dos fundamentos de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora, a título de indemnizaçãoSão Paulo S/A - Banespa, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdãos do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, proferidos, respectivamente, em apelação e em embargos infringentes. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx e outros, ora recorridos, opuseram embargos de terceiro em execução hipotecária promovida pelo Banco, ora recorrente, contra Construtora Briquet S/A, na violação qual foram penhoradas unidades condominiais, requerendo o cancelamento das hipotecas que recaíam sobre tais bens. Alegava-se que aquela Construtora realizara contrato de deveres financiamento com o Banespa, vinculado ao SFH (Lei n. 4.380/1964, fls. 306), para a construção de informaçãoum prédio de apartamentos, dando em garantia hipotecária “de 1º grau” o terreno sobre o qual seria construído o prédio denominado Edifício Arthur Labes, registrado em cartório em 16.12.1991. Posteriormente, a quantia Construtora celebrou novo contrato, registrado em 14.10.1994, denominado “Aditivo”, prorrogando o prazo do financiamento e constituindo hipoteca “de € 867.933,212º grau”, acrescida desta feita, sobre as unidades de apartamentos do edifício (fls. 327-328), algumas das quantias quais já haviam sido alienadas, por promessa de compra e venda, aos ora recorridos. Alegou-se, ainda, que, no compromisso de compra e venda das unidades, a Construtora Briquet S/A se obrigara a transferir a propriedade dos bens, livres de quaisquer ônus. Todavia, como a promitente-vendedora, Construtora Briquet S/A deixara de pagar as prestações do financiamento feito com o Banespa, deu causa à execução e à penhora dos mencionados bens. Rejeitados os embargos, apelaram os autores, ora recorridos, tendo sido provido o apelo, por maioria, em acórdão assim ementado: Execução hipotecária. Existência de compromissos de compra e venda celebrados com a Construtora. Inadimplemento da mesma perante ao credor hipotecário, sem comunicação aos compromissários compradores. Terceiros de boa-fé cujos interesses devem prevalecer sobre aqueles do credor hipotecário. Recurso provido, por maioria, para julgar procedentes embargos de terceiro, para o efeito de tornar insubsistente as penhoras, vencido o relator sorteado que não cancelava a hipoteca, mas protegia a posse dos embargantes. (fl. 692). Interpuseram embargos de declaração, que restaram rejeitados e, em seguida, embargos infringentes, somente com relação à questão do cancelamento da hipoteca ou sua subsistência. Os embargos infringentes foram rejeitados, ao fundamento de que, in verbis: Com efeito, “se o direito decorrente da hipoteca defendida pelo embargado não pode ser exercido, não lhe serve à satisfação do crédito, há que se venham entender tenha havido o seu perecimento. Nesse sentido os artigos 77 e 78 do Código Civil. É que perece o direito perecendo seu objeto (artigo 77). E a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anteriores, e de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, perda do objeto do direito ocorre quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato perde suas qualidades essenciais e seu valor econômico (artigo 78). Ora, no caso a garantia hipotecária, não mais podendo ser resolvido por alteração das circunstânciasutilizada para satisfazer o crédito do banco exeqüente, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão préviaperdeu suas características essenciais, colocou a autora a questão da competência do tribunale, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, bem assim, desde logo, pela sua absolvição da instânciaseu valor econômico. FoiNão se justifica, então, proferida sentença quereconhecer que ela permanece mantida, conhecendo da invocada excepçãopois já pereceu, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instânciajuntamente com o perecimento do objeto que o direito protegia.” (fl. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença757-758). Produzidas as alegações Novos embargos de declaração foram interpostos e colhidos os vistos legais, cumpre decidirmais uma vez restaram rejeitados.

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Samples: Súmula

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa“AA, C., S. A., S.A.” intentou acção declarativa de condenação, sob a forma comumde processo ordinário, contra Banco R.a BB, S. A.pedindo, concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente a presente acção e, independentemente da procedência dos fundamentos de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autorana respectiva procedência, a título sua condenação no pagamento das seguintes quantias pecuniárias: “a) € 78.396,07, referentes aos créditos financiados e não pagos pela Ré, em conformidade com o alegado na petição inicial; b) €2.221,00, referente a despesas por si suportadas, em conformidade com o alegado na petição inicial; c)juros vincendos, à taxa legal, desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento.” Alega, em síntese, que no exercício da sua actividade, celebrou com a sociedade Construtora CC, Lda., em 28 de indemnizaçãoMaio de 1999, com fundamento um contrato de factoring, nos termos do qual adquiriu a tal sociedade créditos sobre terceiros, nomeadamente, os créditos sobre a BB, aqui Ré, no valor global de € 156.910,51, titulados em facturas discriminadas na violação de deveres de informaçãopetição inicial. A ré notificada da celebração desse contrato, aceitou fazer os pagamentos à autora e chegou mesmo a liquidar algumas facturas. Contudo, relativamente às supra aludidas, não o fez, sendo, por isso devedora da quantia de € 867.933,21156.910,51, referente aos aludidos créditos titulados pelas mesmas facturas, ainda que seja esse o montante total em divida. A Autora pede nesta acção tão somente os valores financiados e entregues ao aderente no âmbito do contrato financiado, na quantia de € 78.396,07, acrescida do montante das quantias despesas na celebração e manutenção do contrato, no montante de € 2.221,00 e, ainda, dos juros de mora. Xxxxxx, a Ré contestou, alegando que se venham o contrato de factoring invocados na petição inicial – e a apurar cessão de créditos que o mesmo encerra – é nulo ou inválido, pois que o cedente não podia ceder à Autora os créditos sobre a Ré, por a tal estar vedado nos termos do contrato de empreitada de obras públicas celebrado e que esteve na base da constituição dos arts.329º e 333º anteriorescréditos em causa. Por outro lado, e de juros legais à taxa de 4%tal contrato não pode produzir efeitos relativamente a si, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora a questão da competência do tribunal, concluindo pois que, apesar nos termos do sobredito contrato de empreitada, a construtora não poderia ceder ou dar como garantia tal contrato de empreitada ou quaisquer dos direitos ou obrigações nele estipulados, sem prévio acordo escrito da contestante. Sucede que não houve acordo escrito prévio ou posterior à celebração do contrato de factoring, pelo que a Construtora do CC nunca poderia ceder à Autora os créditos que detinha sobre si. Impugnou, por falsos ou porque desconhecidos, os factos alegados na petição inicial e afirmou que jamais o seu representante legal assinou, reconheceu ou assumiu a existência de uma cláusula qualquer cessão de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadrocréditos, é o foro judicial o competente para julgar sendo que todos os pagamentos relacionados com a presente acção. A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção dilatória empreitada em causa sempre foram feitos através de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição cheques emitidos à ordem da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidirconstrutora.

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Samples: Contrato De Factoring

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa1. H..., C.SA, S. A.com sede em ..., intentou acção declarativa ação executiva para pagamento de condenaçãoquantia certa de 2.405.716,40€, contra C..., S.A – Em Liquidação, com sede em ..., com base em 4 empréstimos datados de 2010 a 2012, com sucessivas alterações, que a executada não pagou, apesar de a tanto instada. A executada deduziu embargos, peticionando que na procedência dos mesmos a execução fosse declarada extinta. Para tanto, alegou que é detida pela Sociedade D..., que tem 97,451% do capital social, e pela exequente, que tem 0,035% do capital social. A exequente entrou no capital social da embargante por volta de 2010. Desde que é accionista da embargante a exequente celebrou com ela uma série de contratos de suprimentos, que vieram a ser objecto de aditamentos, onde foi alterada a taxa remuneratória dos suprimentos e diferido o prazo de reembolso dos mesmos. Os referidos contratos de suprimentos foram celebrados por escrito e sob a forma comumde documento particular, contra Banco R.bem como os aditamentos que lhe sucederam, S. A.e as partes não fazem qualquer menção à força executiva dos mesmos. O último prazo de reembolso foi fixado para 31.12.2014, concluindo tendo a embargante sido dissolvida em Outubro de 2014. Os suprimentos foram conferidos com carácter de permanência, nunca tendo sido reclamado o seu pagamento pelo período de 5 anos e não obstante a exequente participar ativamente nas deliberações da embargante. Inclusivamente esta durante alguns exercícios contabilísticos à suspensão do cálculo dos juros dos suprimentos para não degradar os capitais próprios sob pena de entrar em insolvência e o processo de liquidação ficar sem efeito. Assim, e porque a mesma emprestou dinheiro à embargante na qualidade de acionista, com tal carácter de permanência, o contrato celebrado entre as partes foi de suprimento e não de mútuo. Foi estabelecido em Assembleia Geral que na liquidação primeiro se pagavam os credores e só depois, com o remanescente, se pagavam os suprimentos. O crédito ainda não é exigível, pelo que o título é insuficiente. Ao usar o presente meio processual, de molde a ultrapassar o disposto no art. 245º, nº 3, do CSC e o direito dos restantes credores da embargante, age em abuso do direito, nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente termos do disposto no art. 334º do CC. A exequente contestou, infirmando toda a presente acção alegação da embargante. * Em despacho saneador-sentença foi proferida decisão que julgou procedentes os embargos de executado, e, independentemente em consequência, absolveu a embargante da procedência dos fundamentos de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado instância executiva e declarou extinta a pagar à Autora, a título de indemnização, com fundamento na violação de deveres de informação, a quantia de € 867.933,21, acrescida das quantias que se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anteriores, e de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º»execução. 2. A título de questão prévia, colocou a autora a questão da competência do tribunalexequente/embargada recorreu, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção: ... 3. A ré contestouembargante contra-alegou, invocando, além pugnando pela improcedência do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidirrecurso.

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Samples: Contrato De Suprimento

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível O Sr. Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx: Xxxx Xxxxx e s/m opuseram embargos de terceiro à penhora realizada no processo de execução promovido por Delfin S/A - Crédito Imobiliário (em liquidação) contra a Unimov - Empreendimentos e Construções S/A, que recaiu sobre o apartamento n. 42 do Edifício Ouro Verde, situado na Xxxxxxx Xxxxx, x. 000, xx Xxx Xxxxx-XX, alegando que são promissários compradores e possuidores do imóvel desde 08 de outubro de 1973, conforme escritura pública inscrita no Registro de Imóveis, outorgada pela Construtora Marcovena S/A, antecessora da Instância Central executada Unimov - Empreendimentos e Construções S/A. A sentença julgou procedentes os embargos de terceiro, declarando insubsistente a penhora. A embargada apelou e a eg. Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por votação majoritária, negou provimento ao recurso, extraindo-se do v. acórdão o seguinte passo: (...) Todavia, no caso, não se pode falar em execução da Comarca unidade compromissada porque integra o edifício, cuja construção foi financiada e porque teriam os embargantes pago mal, pagando à “Unimov”. Com efeito, examinando-se o contrato de Lisboamútuo e garantia hipotecária, C.de fls. 110-123, S. A.verifica-se que a financiadora instituiu como sua mandatária a Construtora Xxxxxxxxx S/A, intentou acção declarativa que depois foi adquirida pela Unimov, que incorporou a obra, podendo compromissar as vendas e receber o preço das unidades para repasse em seguida. É o que se vê das cláusulas 20 a 22, do contrato de condenaçãofinanciamento, sob às fls. 118-119 dos autos, sendo certo que, no caso, em não tendo havido o repasse dos créditos pela mutuária à mutuante, os adquirentes por tal descumprimento não podem responder com suas unidades porque integrariam elas a forma comumgarantia hipotecária. Assim, contra Banco R.face aos termos do contrato a mutuante, S. A.em verificando a inadimplência da mutuária e sabedora das vendas, concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente a presente acção e, independentemente da procedência dos fundamentos de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado deveria notificar os compromissários para que passassem a pagar à Autoraseus débitos diretamente em seus escritórios. E não simplesmente aguardar os débitos se avolumarem para, escudando-se na garantia hipotecária, executar os adquirentes, que não foram inadimplentes, que cumpriram com seus compromissos e que se encontram na posse direta dos imóveis. Portanto, a título execução da mutuária, no caso, não pode prejudicar os direitos dos compradores, eis que não se houveram com culpa, sendo que o mesmo não se pode afirmar em relação à embargada. Por tais motivos nega-se provimento ao recurso, mantendo a bem lançada sentença de indemnizaçãoprimeiro grau. (fls. 510-511). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. A embargada Xxxxxx opôs embargos infringentes, com fundamento no d. voto vencido, tendo a eg. Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil acolhido o recurso em acórdão com a seguinte fundamentação, no que interessa: “É de se notar que do compromisso de compra e venda realizado entre os embargados e a mutuária construtora, devidamente registrado, consta expressamente a existência do ônus da hipoteca sobre o imóvel transacionado (fl. 53). F., na violação certidão expedida pelo 13º Cartório de deveres Registro de informaçãoImóveis, da Capital há também menção expressa dessa garantia real” (fl. 54). Assim, valendo-se do direito real hipotecário que possui gravando o imóvel, a quantia embargante na execução que move à mutuária construtora fez efetivar penhora sobre o mesmo. O insígne Xxxxxx Xxxxxxxxx após analisar o instituto da hipoteca nos diversos sistemas jurídicos contemporâneos, passa a considerá-lo à luz do nosso direito, afirmando que adere à coisa gravada, seguindo-a por toda a parte, sendo exclusiva, provida de € 867.933,21ação real, acrescida prevalecendo contra todos (Direito das quantias Coisas - II Vol. - 5ª Ed. - p. 131 - Forense – S/D - Rio). Traz como conseqüência ao credor o denominado direito de seqüela. O preclaro juiz prolator do voto vencido analisou a questão sub judice e com acerto e precisão dando-lhe o único enfoque possível, data venia dos votos vencedores, à luz do direito pátrio. Já o eminente Xxxxxxxx definia a hipoteca como sendo direito real constituído em favor do credor sobre imóvel do devedor ou de terceiro, tendo por fim sujeitá- la, exclusivamente ao pagamento da dívida, sem todavia tirá-la da posse do dono (Direito das Coisas - 172 a 278). O art. 810, I e II, do CC ao dispor que os imóveis e seus acessórios podem ser objeto de hipoteca, refere-se aqueles do art. 43, I e II, e do art. 61, III, do mesmo estatuto legal. Este Sodalício por diversas vezes teve a oportunidade de apreciar casos semelhantes aos dos presentes autos, figurando em um dos pólos da ação a embargante, e a e. Xxxxxx Xxxxxx, tendo como relator o eminente juiz Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, na Apel. n. 506.906-1-SP, decidiu que: Diante da publicidade do registro da hipoteca, inscrita em 05.01.1973 (fls. 109), não podiam os adquirentes, quer ignorá-la, quer pactuar como se não existisse ou o gravame fosse ônus de outrem (...) Inoponível, portanto, o direito possessório invocado, com base em direito de cessão de compromisso de compra e venda de imóvel, uma vez que é prevalente o regramento especial do direito hipotecário sobre a regra genérica do art. 1.046 do CPC: insuscetível de tutela a posse ou propriedade, a teor do art. 1.046 do CPC quando ao ingressar na posse do imóvel, já havia a publicidade do registro hipotecário anterior, por cuja ignorantia neminem excusat; o ingresso na posse e propriedade do apartamento pela embargante deu- se ciente, presumidamente, a adquirente, do débito hipotecário que eventualmente poderia ter executado, não pode a embargante beneficiar- se agora da própria negligência, quando da aquisição do imóvel, devendo assumir os riscos do negócio, pela forma e ousadia realizada. Assevera o ilustre relator que a credora hipotecária é terceira quanto ao pactuado, alheia às obrigações que só vinculam os contratantes embargados e mutuária construtora, assumindo os primeiros os riscos da segunda não cumprir com o que prometeu, ou seja, assumir a responsabilidade pela liquidação do débito para com a mutuante embargante. Mesmo que se venham conclua ter a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anterioresembargante anuído tacitamente com a venda da unidade autônoma para os embargados, e de juros legais à taxa de 4%não está por tal motivo afastado o ônus real que grava o imóvel, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim eis que não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria insere nas hipóteses de jogo sua extinção elencada no art. 849 e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora a questão da competência seus incisos do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidirCC.

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Samples: Súmula

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível 1. A Direção-Geral de Recursos da Instância Central Defesa Nacional, em representação do Ministério da Comarca Defesa Nacional, interpôs recurso ordinário, para o Plenário da 1.ª Secção, do Ac. n.º 18/2022 – 1.ª S/SS, de Lisboa3/6, C.que recusou o visto ao «Contrato Interadministrativo entre o Ministério da Defesa Nacional e a IdD-Portugal Defence, S. A.S.A. para a Gestão do Programa de Aquisição de Seis Navios de Patrulha Oceânicos (NPO) da Classe “Viana do Castelo” Destinados à Marinha Portuguesa», intentou acção declarativa celebrado em 28/1/2022 e com prazo de condenaçãoexecução entre 2022 e 2029, tendo o valor máximo de 2. Esta recusa de visto fundamentou-se, em síntese, na preterição total do procedimento legalmente exigido para a celebração do contrato em apreço, viciando de nulidade o ato praticado, nos termos do disposto no Art.º 161.º, n.º 1, alínea l), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para que remete o n.º 2 do Art.º 284.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aplicável ex vi do estabelecido no Art.º 65.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 104/2011 de 6/11. Mais foi entendido que, por essa via, esse contrato sob apreciação se encontrava afetado de nulidade, o que é fundamento absoluto de recusa de visto – cfr. Art.º 44.º, n.º 3, alínea a) e n.º 4 (a forma comumcontrario) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) -, contra Banco R.sendo ainda considerado que a ilegalidade verificada tinha inegável influência no resultado financeiro do contrato. 3. A recorrente Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) apresentou as alegações constantes dos autos, S. A.que aqui se dão por reproduzidas, concluindo nos onde formula as seguintes termos: « … deverá conclusões: I. O douto Acórdão recorrido, ao recusar o Visto ao contrato da ora Recorrente, relativo ao processo de Fiscalização Prévia n.º 139/2022, não fez a exacta interpretação do regime legal aplicável à celebração do "Contrato interadministrativo entre o Ministério da Defesa Nacional e a IdD-Portugal S.A. para a gestão do programa de aquisição de seis navios de patrulha oceânicos (NPO) da classe "Viana do Castelo" destinados à Marinha Portuguesa". II. O “Contrato” encontra-se objetivamente submetido ao regime inscrito no Decreto-Lei n.º 104/2011. III. Em função da dimensão substancialmente delegatória do Contrato, este deve ser julgada procedente a presente acção entendido como desprovido de interesse concorrencial e, independentemente ex vi o artigo 14.º, n.º 1 a contrario desse diploma, estando dele objetivamente excluído. IV. No domínio da procedência defesa, o interesse público assume uma dimensão predominantemente nacional que se manifesta, designadamente, na obrigação de salvaguardar a segurança da informação classificada e de garantir a segurança no fornecimento os quais são subsumíveis à noção de interesses essenciais de segurança. V. A alínea b), do n.º 1, do art.º 34C.º, do TFUE, constitui, em relação às matérias e nos casos a que expressamente se refere, uma derrogação do conjunto das disposições do Tratado, sejam estas de natureza processual ou material, sendo irrelevante que as medidas nacionais alterem as condições de concorrência no mercado interno, caso se trate de produtos destinados a fins especificamente militares. VI. O artigo 34C.º, n.º 1, alínea b) do TFUE permite a aquisição de equipamento de natureza e finalidade puramente militares, vulgarmente designado como material militar stricto sensu (hard defence material ou military harware), bem como as atividades com este diretamente relacionadas – atividades diretamente relacionadas, por exemplo, as atividades de assistência técnica ou de formação dos fundamentos operadores de invalidade ou resolução determinado equipamento militar. VII. O legislador europeu acolheu, nas diretivas sobre equipamento militar, as manifestações específicas do Contrato Swap 2008 atrás invocadosinteresse público, deverá de forma a proporcionar aos Estados-Membros a possibilidade de os acautelar sem terem que recorrer, para tal, à alínea b), do n.º 1, do artigo 34C.º do TFUE. VIII.O princípio da prossecução do interesse público assume primazia face ao princípio da concorrência no âmbito da contratação no setor da defesa. IX. Estando prevista uma disciplina própria para a formação dos contratos públicos previstos no Decreto-Lei n.º 104/2011, e havendo uma relação de especialidade entre este diploma legal e o Réu ser condenado a pagar à AutoraCCP, terá que obrigatoriamente se aplicar aquela disciplina, impondo-se o CCP, nos termos do artigo 73.º, do Decreto-Lei n.º 104/2011, a título tudo o que ali não esteja expressamente regulado. X. A Diretiva n.º 2009/81/CE recorda, ao longo de indemnizaçãodiversas disposições, tais como o artigo 25.º, 1.º parágrafo ou o artigo 47.º, n.º 1, que o regime de contratação pública civil se mostra aplicável subsidariamente. XI. De acordo com fundamento o princípio da interpretação conforme ao Direito da União Europeia (também designado por princípio do efeito indirecto), o órgão jurisdicional nacional é obrigado a interpretar a respectiva lei nacional, na violação medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva. XII. O Decreto-Lei n.º 104/2011 definiu diferentes tipos de deveres procedimentos pré-contratuais com uma característica comum: a da existência obrigatória de informação, a quantia uma fase de € 867.933,21, acrescida das quantias que se venham a apurar nos termos qualificação dos arts.329º e 333º anteriores, e de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º»candidatos. XIII. A título excepção in-house não é um procedimento pelo que não pode, por natureza, estar prevista no Decreto- Lei n.º 104/2011. XIV.A excepção in-house foi erguida pelo TJUE, prima facie, como princípio geral de questão prévia, colocou direito e apenas mais tarde veio a autora a questão ser materializada nas diretivas sobre contratação pública de 2014. XV. Nos termos em que foi modelada pelo TJUE e no quadro do Direito da competência do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do maisUnião Europeia, a excepção dilatória in-house tem uma vocação geral, não contrariada pelas especialidades da contratação pública no domínio da segurança e da defesa. XVI. A excepção ou contratação in-house expressa uma cedência normativamente justificada em que o “perímetro da concorrência” cede por se reconhecer que a operação in-house é, em primeira linha, uma tradução do princípio da liberdade de preterição auto-organização do tribunal arbitralsector público. XVII. No caso sub judice ficou demonstrado o cumprimento, pela entidade fiscalizada, da obediência aos critérios cumulativos previstos no artigo 5.º-A, n.ºs 1 e 5 do CCP. XVIII. O entendimento do Tribunal de Contas vertido no acórdão sob recurso, ao proibir a aplicação da excepção ou contratação in-house no setor da defesa, e concluindoao exigir o consequente lançamento de procedimentos pré- contratuais para a gestão e construção de navios NPO, assimcoloca seriamente em causa a segurança nacional e a defesa do Estado Português e é gravemente lesiva do interesse público. XIX. A eventual abertura de procedimento concursal para a aquisição de NPO é apta a por em causa a segurança nacional e a soberania do Estado Português, desde logo, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou tornando legítima a mesma procedente e, consequentemente, absolveu existência de razões imperiosas de interesse geral que devem ser ponderadas pelo Tribunal de Contas em ordem a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidirconceder o visto ao “Contrato”.

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Samples: Prestação De Serviços

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fibra Construtora e Incorporadora LTDA contra sentença, id. 5552389, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Instância Central Capital, nos autos da Comarca Ação de LisboaObrigação de Fazer c/c Reparação por Xxxxx Xxxxxxxxx e Morais ajuizada por Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx em desfavor da recorrente. Os autores ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer, C.com a finalidade de obter a declaração de nulidade da cláusula que estabelece 180 (cento e oitenta dias) de tolerância, S. A.multa por atraso, intentou acção declarativa aluguéis referentes ao período de atraso, devolução em dobro dos juros de obra, danos morais e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento). O juizo a quo, ponderou que “a data de entrega prevista no contrato firmado entre as partes é agosto/2014, porém considerando os 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, o prazo final é fevereiro/2015. A presente ação foi distribuída em maio/2015, data em que as chaves ainda não haviam sido entregues aos Autores” (grifo nosso). Nesse contexto, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a devolução simples dos juros de obra, multa contratual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). In fine, fixou os honorários em 20% do valor da condenação, sob com ônus de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a forma comum, contra Banco R., S. A., concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente a presente acção e, independentemente da procedência dos fundamentos de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora, a título de indemnização, com fundamento na violação de deveres de informação, a quantia de € 867.933,21, acrescida das quantias que se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anteriores, e de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título promovida apelou, id. 5552391, arguindo preliminar de questão préviaincompetência da justiça estadual, colocou por entender que existe litisconsórcio passivo oriundo da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal. Sustenta que houve atraso de apenas três meses. Expõe que após a autora assinatura do contrato de promessa de compra e venda, houve a questão assinatura do contrato de compra e venda e que este se sobrepõe as estipulações anteriores. Assevera que a multa não encontra previsão no contrato e que é vedada a cumulação da competência indenização com pena convencional dos juros de obra. Pontua que não é parte legítima para o adimplemento dos aludidos juros. Discorre que o atraso se deu à necessidade de alteração do tribunalprojeto elétrico outrora aprovado pela Caixa Econômica, concluindo querazão pela qual entende que houve culpa exclusiva da aludida instituição bancária. Acrescenta que não deu causa ao dano moral. Contrarrazões, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acçãoid. 5552398. A ré contestouProcuradoria de Justiça lançou parecer, invocandoid. 5748728, além do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instânciasem manifestação meritória. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidirÉ o relatório.

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Samples: Ação De Obrigação De Fazer C/C Reparação Por Danos Materiais E Morais

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa, C., S. A., intentou acção declarativa de condenação1. AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Banco R.BB e Minfo - Comércio de Micro Informática, S. A.Limitada, concluindo pedindo que: a) Seja reconhecido o direito a haver para si o prédio rústico (que melhor identificou) vendido pela 1.ª Ré (BB) à 2.ª Ré (Minfo - Comércio de Micro Informática, Limitada), mediante o pagamento do preço declarado na escritura pública de compra e venda; b) Seja ordenado o cancelamento do registo da aquisição e inscrição relativa à apresentação 4202 de 11/10/2019, do dito prédio a favor da 2.ª Ré. Alegou para o efeito, e em síntese, que: É arrendatária rural do prédio identificado nos seguintes termosautos, por contrato escrito de 16 de Setembro de 1969, objeto de duas denúncias escritas sucessivas e de uma prorrogação, por acordo das suas partes iniciais. Desde sempre explorou o dito imóvel, fazendo-o agora com a ajuda de dois filhos, que com ela vivem. Mais alegou que, não obstante ter sido notificada pela 1.ª Ré, na qualidade de sua atual senhoria, por carta de 7 de Dezembro de 2018, para exercer o direito legal de preferência na venda do dito prédio rústico à 2.ª Ré, pelo preço de € 82.500,00, viu sucessivamente ignoradas as duas cartas que lhe enviou, informando-a de que pretendia preferir e pedindo informações mais detalhadas sobre o negócio. Alegou ainda que o negócio se realizou, transmitindo a favor da 2.ª Ré a propriedade do prédio rústico de que é arrendatária, assistindo-lhe por isso o direito de preferir na venda havida, cujos contornos concretos nunca lhe chegaram a ser indicados, impedindo-a de exercer o direito aqui em causa. 2. Regularmente citadas, apenas a 2.x Xx veio contestar, pedindo que a ação fosse julgada improcedente, sendo ela própria absolvida da instância. Além disso, deduziu reconvenção, pedindo que: a) Seja declarado que o prédio por si adquirido à 1.ª Ré e onde se inclui a área ocupada pela Autora é sua propriedade; b) Xxxx a Autora condenada a restituir-lhe esse prédio, bem como a abster-se da prática de quaisquer atos que impeçam ou diminuam a sua utilização por si própria; c) Seja a Autora condenada no pagamento da quantia de € 750,00, por cada mês que dure a ocupação do prédio, a contar da notificação da reconvenção. Alegou para o efeito e em síntese, que: « … deverá A lei exige a redução a escrito de qualquer contrato de arrendamento rural, pelo que o invocado pela Autora é nulo. Além disso, não tendo sido junto com a petição inicial esse contrato de arrendamento rural, deve ser declarada a extinção da instância. Mais alegou que a própria Autora reconheceu, na sua petição inicial, ter exercido o seu pretenso direito de preferência depois de decorrido o prazo de oito dias que lhe tinha sido fixado para o efeito, tendo por isso o mesmo caducado. Ainda assim, impugnou os factos alegados pela Autora, negando designadamente que a mesma seja arrendatária rural do prédio em causa. Por fim, defendeu ter adquirido validamente o dito prédio rústico, ocupando a Autora parte dele, sem qualquer título que o legitime. 3. A Autora replicou, pedindo que, quer as exceções deduzidas, quer o pedido reconvencional formulado, fossem julgados totalmente improcedentes, e reiterando o seu pedido inicial. 4. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho a admitir a reconvenção. No saneador, foi julgada improcedente a exceção dilatória inominada de falta de contrato escrito de arrendamento rural, bem como a exceção perentória de caducidade do exercício do direito de preferência em causa. 5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente e a presente acção reconvenção totalmente improcedente. 6. Inconformada com esta decisão, a 2.ª Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação …. que proferiu acórdão a julgar improcedente o recurso, bem como o pedido de condenação da Ré como litigante de má-fé, confirmando integralmente a sentença recorrida. 7. De novo irresignada, a 2ª Ré veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como revista «normal» e, independentemente subsidiariamente, como revista excecional, formulando as seguintes conclusões: 1 - Nos termos do artigo 671°, n° 1 do C.P.C., cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da procedência Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa. 2 - A presente ação é de valor superior a 30 000,00 € que é a alçada dos fundamentos tribunais da Relação, sendo o Supremo Tribunal de invalidade Justiça competente para conhecer, em recurso, da presente causa - artigos 42°, n° 2 e 44°, n° 1 da Lei n° 62/2013, de 26 de Agosto, pelo que o presente recurso de revista é legalmente admissível nos precisos termos em que é formulado. 3 - A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que indeferiu a junção aos autos do documento apresentado pela recorrente com as suas alegações de recurso, nem com o segmento decisório que julgou improcedente a exceção dilatória de inutilidade e/ou resolução impossibilidade supervenientes da lide, nem com o entendimento do Contrato Swap 2008 atrás invocadosTribunal de que a A. foi notificada por ser arrendatária e que a preferência não continha todos os elementos necessários. 4 - Com o recurso para o Tribunal da Relação a Recorrente juntou, com as suas alegações de recurso, certidão de uma escritura pública epigrafada «DISTRATE DE COMPRA E VENDA», celebrada em 09 de Março de 2020, através do qual as partes distrataram a referida escritura de Compra e Venda, tendo a constituinte do primeiro outorgante já restituído à sociedade MINFO-COMÉRCIO DE MICRO INFORMÁTICA LDA o preço que ela pagou na escritura revogada, através do cheque número …04, sacado sobre o Banco Santander Totta, no dia da escritura. 5 - O documento é superveniente, pois a escritura pública apenas foi celebrada em 09 de Março de 2020, o que impossibilitou a sua junção aos autos pela recorrente com os articulados. 6 - Conforme resulta do disposto no art. 651°, n.° 1, do C. P. Civil, as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425°, do C. P. Civil, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na Ia instância. 7 - As partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excecional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância, cabendo à parte que pretende oferecer o documento demonstrar a referida superveniência objetiva ou subjetiva; ora, a sentença foi proferida em 04 de Dezembro de 2019, a escritura pública de Distrate de Compra e Venda foi celebrada em 09 de Março de 2020 e foi junto com as alegações de Recurso interpostas pela recorrente em 16-03-2020, logo, estamos perante um documento superveniente. 8 - Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, deverá o Réu acórdão ser condenado revogado nesta matéria e substituído por outro que admita a pagar à Autorajunção aos autos do documento apresentado pela recorrente com as suas alegações de recurso denominado por Distrate de Compra e Venda. 9 -Tendo a 1ª Ré (BB) e a 2ª Ré (aqui recorrente) celebrado, em 09 de Março de 2020, uma escritura pública de «DISTRATE DE COMPRA E VENDA» do prévio negócio de alienação do prédio rústico de que a título de indemnizaçãoAutora (AA) se reclama arrendatária, e por isso onde pretende preferir no lugar da adquirente, com fundamento na violação de deveres de informação, a quantia de € 867.933,21, acrescida das quantias que se venham existência daquele documento a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anteriores, e de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 instância deve ser declarado nulo extinta por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora a questão inutilidade superveniente da competência do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidirlide.

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Samples: Contrato De Arrendamento Rural

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível da Instância Central da Comarca Trata-se de Lisboaapelação interposta por (ID 40064587) contra a sentença de ID 40064546, C.proferida nos autos de ação monitória ajuizada por , S. A.que julgou procedente o pedido inicial para declarar constituído, intentou acção declarativa de condenaçãopleno direito, sob a forma comum( ) “por força do disposto no art. 701, contra Banco R.§2º, S. A.do Código de Processo Civil o título executivo judicial, concluindo nos seguintes termos: « … deverá refere ao contrato de prestação de serviços de construção civil, anexado na inicial. Os valores deverão ser julgada procedente a presente acção e, independentemente da procedência dos fundamentos acrescidos de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora, a título de indemnização, com fundamento na violação de deveres de informação, a quantia de € 867.933,21, acrescida das quantias que se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anteriores, correção monetária pelo INPC e de juros legais à taxa de 4%, desde mora de 1% a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria contar do vencimento de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º»cada obrigação mensal” (ID 40064546 – pág. A título de questão prévia, colocou a autora a questão da competência do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção8). A ré contestou, invocando, além do maisPreliminarmente, a excepção dilatória parte apelante suscita a ausência de preterição pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do tribunal arbitralprocesso pela inépcia da petição inicial ao argumento de que não seria cabível o procedimento monitório diante das diversas controvérsias técnicas que embasam a pretensão autoral, asseverando que um laudo produzido por um terceiro seria mero começo de prova escrita insuficiente para amparar o pleito. No mérito, defende que a sentença incorre em erros materiais na formulação dos cálculos finais e que o acolhimento integral do pedido inicial levaria, no máximo, à constituição de um título no valor de R$361.235,90 (trezentos e sessenta e um mil e duzentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), e concluindonão no importe final de R$952.684,52 (novecentos e cinquenta e dois mil reais e seiscentos e oitenta quatro reais e cinquenta e dois centavos) estipulado na sentença recorrida. Assevera que não houve mora da sua parte no cumprimento do avença e que os prazos foram elastecidos justificadamente em razão de decretos municipais e estaduais que suspenderam as atividades durante a pandemia instaurada pela Covid. Argumenta que não houve a plena execução do serviço porque a parte apelante/autora não cumpriu com sua parte em pagar a integralidade do preço ajustado, assimdevendo ser aplicado ao caso a exceção do contrato não cumprido. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar e decretada a extinção da ação monitória, desde logosem julgamento de mérito, em razão da falta de título hábil a embasar o pleito monitório. Acaso ultrapassada a preliminar, no mérito, requer seja reconhecida a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido e que os valores finais considerem a diferença entre o valor pago pela sua absolvição construção e o valor da instânciaobra construído. FoiPreparo no ID 40064588 e no ID 40064589. Contrarrazões no ID 40064594. Pela decisão de ID 41791793 recebi a apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 1.012, entãocaput, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instânciado Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidirÉ o relatório.

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Samples: Ação Monitória

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível Vieram os autos a esta assessoria jurídica para analise sobre a possibilidade de rescisão contratual e cancelamento da Instância Central ata de registro de preços referente ao pregão eletrônico nº. 010/2021, a qual está vigente e cujo o contrato de nº. 026/2022-SEMSA, firmado entre esta secretaria de saúde e a empresa XXXXX X XXXXXXXX, CNPJ Nº. 35.884.141/0001-07. A contratada, alega que, dentro outros fatores, os aumentos constante do combustível impossibilitando o cumprimento do contrato em análise. Especificamente no que respeita ao pedido da Comarca análise da rescisão contratual, ora pretendida, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Contrato 026/2022/SEMSA; Solicitação do contratado para reequilíbrio econômico; Notas fiscais e outros documentos; Oficio nº05/2022-SEMSA- Resposta ao pedido do ordenador de Lisboadespesa; Oficio da Contratada da não concordância; Justificativa do Ordenador de Despesas para a rescisão; minuta do Termo de Rescisão Amigável. Pois bem, C.Cumpre esclarecer que, S. A.toda verificação desta assessoria Jurídica tem por base as informações prestadas e a documentação encaminhada pelos órgãos competentes e especializados da Administração Pública. Portanto, intentou acção declarativa tornam-se as informações como técnicas dotadas de condenaçãoverossimilhanças, sob pois não possui a esta assessoria o dever, os meios ou sequer a legitimidade de deflagrar investigações para aferir o acerto, a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos a serem realizados, impulsionados pelo processo licitatório. Importante frisar que surgiu do contratado o pedido de reequilíbrio econômico financeiro, bem como a inciativa de ambas na rescisão contratual de forma comumamigável, contra Banco R.ou seja conforme alega a contratada e corrobora a secretaria municipal de saúde, S. A.os aumentos constantes nos preços do combustível impossibilita o cumprimento do contrato em análise. De acordo com o Manual de Licitações e Contratos do TCU, concluindo nos seguintes termosa rescisão contratual pode ser: « … deverá ser julgada procedente - unilateral ou administrativa: quando a presente acção Administração frente a situações de descumprimento de cláusulas contratuais por parte do contratado (Lentidão, atraso, paralisação ou por razoes de interesse público decide, por ato administrativo unilateral e motivado rescindir o contrato) e/ou amigável: por acordo formalizado no processo entre a Administração e o contratado, desde que haja conveniência para a Administração. Ademais, de acordo com precedentes do mesmo Tribunal de Contas da União (Acórdão 740/2013-Plenário, TC 016.087/2012-7 e Acórdão nº 6.101/2009- 2ª Câmara), a rescisão dita “amigável” apenas pode ocorrer quando não houver nenhuma das hipóteses de rescisão unilateral, ou seja, de descumprimento de obrigações contratuais, e, independentemente da procedência ainda, restar comprovada a conveniência para a Administração. Em princípio, estamos aqui diante de uma rescisão amigável, já que consta uma minuta de rescisão do contrato que não ocorreu de forma unilateral, nem ao menos judicial. Também não consta dos fundamentos autos notícia de invalidade ou resolução descumprimento contratual por parte do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora, a título de indemnização, com fundamento na violação de deveres de informação, a quantia de € 867.933,21, acrescida das quantias que se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anteriores, e de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º»contratado. A título rescisão amigável, de questão préviasucinta abordagem em doutrina e até mesmo pouca utilização na prática administrativa, colocou a autora a questão está disposta no artigo 79, II, da competência do tribunalLei n 8.666/1993, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.in verbis:

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Samples: Rescisão Contratual

RELATÓRIO. Nos autos de inventário para partilha de bens na sequência do divórcio decretado entre B e A, foi proferido despacho a fls. 58 (traduzidos a fls. 134 e ss.) daqueles autos, datado de 05.03.2020 segundo o qual foi julgado válido o acordo de divórcio celebrado em 29.03.2017. Não se conformando com o despacho referido a interessada A veio interpor recurso daquele apresentando as seguintes conclusões e pedido: 1. Em 13 de Janeiro de 2005, a recorrente e o recorrido contraíram casamento em Macau no regime da participação nos adquiridos. Em 30 de Março de 2017, eles pediram instaurar o processo de divórcio por mútuo consentimento, em 1 de Junho de 2017 a decisão de declaração da dissolução do casamento transitou -se em julgada. 2. Em 29 de Março de 2017, antes de apresentação do pedido de divórcio por mútuo consentimento, a recorrente e o recorrido celebraram o acordo de divórcio, no qual não são enumerados os bens do recorrido desfrutáveis, ao contrário, só são enumerados os bens imóveis da recorrente a distribuir directamente ao recorrido por meios diversos. 3. Em 23 de Maio de 2019, o recorrido pediu instaurar o processo de inventário (o presente processo) ao abrigo do art.º 1028.º do Código de Processo Civil, em conjugação com o art.º 963.º n.º 1 e ss., e juntou o acordo de divórcio ao pedido. 4. Na 1ª Secção conclusão do despacho recorrido, o Tribunal a quo suporta, por um lado, que, após o divórcio, a recorrente e o recorrido devem valorar todos os bens para calcular o crédito; por outro lado, indica que, os cônjuges já distribuíram a maioria dos bens pelo acordo de divórcio, portanto, os outros bens não incluídos no acordo não podem ser distribuídos segundo o regime da p articipação nos adquiridos. 5. O Tribunal a quo apoia ou opõe-se à aplicação do regime da participação nos adquiridos à recorrente e o recorrido? 6. Com base nisso, a recorrente entende que o despacho recorrido padece do vício de nulidade previsto pelo art.º 571 .º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, portanto, pede-se que seja julgado nulo o despacho recorrido. 7. O despacho recorrido qualifica o acordo de divórcio como contrato-promessa de partilha dos bens previamente constituído para a distribuição dos be ns do casamento com o fim de divórcio. 8. Todavia, a recorrente e o recorrido escolheram o regime da participação nos adquiridos, ao abrigo dos art.º 1582.º e 1603.º do Código Civil, aquando da dissolução do casamento, a recorrente e o recorrido só têm, pelo mais, a relação de crédito e dívida, isto é, os bens próprios da recorrente e do recorrido não são bens comuns do casamento. 9. Desde que a recorrente e o recorrido não têm bens comuns do casamento, onde há coisa comum a partilhar? Onde há objecto de partilha? 10. Se o objecto de partilha (bens comuns do casamento) não existe desde o início, a celebração do acordo constitui a impossibilidade do objecto, então, o acordo de partilha entre a recorrente e o recorrido é nulo, ao abrigo do art.º 273.º n.º 1 do Código Civil, em conjugação com o art.º 395.º n.º 1 e 3. 11. Além disso, no acordo de divórcio não são enumerados os bens de ambos cônjuges, nem são calculados e confirmados o titular e o valor do crédito decorrente do regime da participação nos adquiridos, o acordo limita-se a distribuir directamente os bens próprios da recorrente ao recorrido. 12. Por isso, o acordo de divórcio altera por ele próprio a fracção do crédito imperativamente prevista pelo art.º 1582 n.º 2 do Código Civil. Ao abrigo do art.º 1582.º n.º 4 do Cód igo Civil, a alteração da fracção no acordo de divórcio é nula. 13. E mais, ao abrigo dos art.º 287.º e 273.º n.º 1 do Código Civil, O acordo de divórcio viola as disposições legais de carácter imperativo, portanto, é nulo. 14. Por outro lado, o acordo de xxxxxxxx nunca menciona o crédito decorrente do regime da participação nos adquiridos de forma qualquer, até não menciona qualquer património do recorrido desfrutável, mas sim distribui directamente os bens da recorrente, origina-se aqui a renúncia ao crédito. 15. Ao abrigo do art.º 1597.º n.º 1 do Código Civil, “É nula qualquer renúncia antecipada ao crédito na participação.” Por isso, o acordo de divórcio é nulo por conter a renúncia antecipada ao crédito. 16. O despacho recorrido qualifica o acordo de divórcio como contrato-promessa de partilha dos bens, porém, o acordo exige à recorrente alienar incondicionalmente ao recorrido os seus bens próprios (o Apartamento H do 18º andar do Edf. Pearl On The Lough, que foi comprado pelo preço de MOP$14.420.000,00 e o parque de estacionamento n.º 72 do Edf. Pearl On The Lough, que foi comprado pelo preço de 1.955.100,00), descontando o valor do empréstimo bancário não quitado, o recorrido poderá obter os interesses dos 2 bens imóveis pelo menos no valor de HKD$7.500.000,00 e no valor de MOP$1.955.100,00. 17. Deste modo, o acordo exclui a aplicação do art.º 1582.º n.º 2 do Código Civil (disposição sobre o crédito e a dívida no regime da participação nos adquiridos) e demanda directamente que a recorrente preste ao recorrido pelo menos uma quantia de HKD$7.500.000,00 e uma quantia de MOP$1.955.100,00. Portanto, o acordo altera o regime de bens do casamento entre a recorrente e o recorrido, tem a natureza de convenção pós-nupcial. 18. Ao abrigo dos art.º 1578.º n.º 3 e 1574.º do Código Civil, a s convenções pós- nupciais só são válidas se forem celebradas por escritura pública ou pela forma consagrada nas leis do registo civil. Porém, o acordo de divórcio foi celebrado por documento particular, ao abrigo do art.º 212.º do Código Civil, o acordo de divórcio é nulo por carecer da forma legalmente prescrita. Ou 19. O acordo de divórcio distribui directamente ao recorrido os bens imóveis da recorrente, pode-se ver que, no acordo a recorrente presta 2 declarações de vontade de liberalidade. 20. Nos termos do art.º 934.º n.º 1 do Código Civil, “Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”, deste modo, o acordo de divórcio é obviamente um contrato de doação dos bens imóveis. 21. Ao abrigo do art.º 941.º n.º 1 do Código Civil em conjugação com o art.º 94.º n.º 1 do Código do Notariado, o contrato de doação de bens imóveis tem que ser celebrado por escritura pública. Pelo que, ao abrigo do art.º 212.º do Código Civil, o acordo de divórcio é nulo por carecer da forma legalmente prescrita. Ou 22. A recorrente e o recorrido celebraram antes do divórcio o acordo de divórcio, no qual só dispõe que, após o divórcio, a recorrente deve dar gratuitamente ao recorrido o Apartamento H do 18º andar e o parque de estacionamento n.º 72 do Edf. Pearl On The Lough. 23. O acordo de divórcio foi previamente constituído com o fim de divórcio, é contrato-promessa ao abrigo dos art.º 404. º n.º 1 e art.º 934.º n.º 1 do Código Civil. 24. Segundo o conteúdo do acordo, após o divórcio, a recorrente deve dar gratuitamente ao recorrido os seus bens imóveis próprios, a recorrente prestou declarações de vontade de liberalidade, o recorrido vai beneficiar-se da liberalidade da recorrente. 25. Nos termos do art.º 934.º n.º 1 do Código Civil, “Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”, deste modo, o acordo de divórcio é obviamente um contrato de doação. 26. Tendo em conta que um componente do contrato de doação é a declaração de vontade de liberalidade, em vista da natureza da obrigação assumida no contrato de doação, não se pode celebrar um contrato da natureza de promessa para realizar um acto de doação, por isso, o acordo de divórcio é um contrato- promessa de doação e, assim sendo, nulo. 27. Mesmo que o Tribunal reconheça que o acto de doacção pode ser realizado através de celebração do contrato-promessa, o contrato de doação depende do animus do agente (xxxxxx) como requisito, por isso, quando haja um contrato- promessa de doação e o doador não queira cumprir a obrigação, não se pode substituir o doador por meio judicial para cumprir a sua devida prestação. 28. Em face da natureza da obrigação assumida no acordo de divórcio como contrato-promessa de doação, não se pode forçar a recorrente (doadora) a realizar a prestação, nem o Tribunal pode fazer a declaração de vontade de prestação em substituição da recorrente (doadora). 29. Pelo que, mesmo que o acordo de divórcio em crise seja considerado como contrato-promessa de doação celebrado com o fim de divórcio e, assim, seja visto válido, com base na natureza do contrato-promessa de doação e do acto de doação, o Tribunal a quo não pode fazer a declaração de vontade de prestação em substituição da recorrente, nem pode forçar a recorrente a cumprir o teor do acordo de divórcio 30. Pelo exposto, tendo em conta as referidas alegações sobre a qualificação jurídica do acordo de divórcio em questão (convenção pós-nupcial, contrato de doação ou contrato-promessa de doação), se o Tribunal concorde com qualquer entendimento acima deduzido, pede-se que seja declarado inválido ou inexecutável o acordo de divórcio e, por conseguinte, seja anulado ou revogado o despacho recorrido (incluindo a qualificação do acordo feita pelo Tribunal a quo e a ordem de executar o acordo no presente processo de inventário), e seja ordenado tratar os bens (crédito decorrente do regime da participação nos adquiridos) conforme as disposições legais no presente processo de inventário no regime da participação nos adquiridos. 31. O recorrido pediu instaurar o processo de inventário para resolver a questão dos bens adquiridos no seu regime da participação nos adquiridos. No processo de inventário no regime da participação nos adquiridos, devem seguir o art.º 1028.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. 32. Especialmente segundo o art.º 1028.º n.º 2 alínea a) do Códi go de Processo Civil, só está em causa enumerar os bens da recorrente e do recorrido desfrutáveis para fixar o crédito e a obrigação decorrentes do regime da participação nos adquiridos. 33. Contudo, na relação de bens entregue pelo recorrido, não são enumerad os os valores dos bens possuídos pela recorrente e o recorrido no momento de casamento, mas sim apenas os bens possuídos no momento de divórcio, nem faz a redução e a compensação entre os bens activos e negativos da recorrente, até não aprecia se a natureza dos bens é desfrutável ou não. 34. Mais importantemente, o Tribunal a quo não corrigiu os erros no inventário do recorrido no regime da participação nos adquiridos, nem exigiu-lhe enumerar os bens no momento de casamento e de divórcio, tampouco seguiu a disposição do art.º 1028 n.º 2 do Código de Processo Civil. 35. Apenas com fundamento da existência do acordo de divórcio, o Tribunal a quo excluiu a aplicação do regime da participação nos adquiridos, tal decisão viola as regras procedimentais do art.º 1028.º n.º 2 do Código de Processo Civil, bem como viola o art.º 1582.º do Código Civil, uma vez que o regime da participação nos adquiridos gera crédito, mas não partilha bens. 36. Pede-se que sejam anulados ou revogados o despacho recorrido e os actos que estão a ser realizados no processo de inventário e violam as disposições legais, seja ordenado tratar o presente processo de inventário segundo as regras do art.º 1028.º n.º 2 do Código de Processo Civil. 37. Em 23 de Maio de 2019, o recorrido pediu instaurar o processo de inventário, indicou no requerimento que “…ao abrigo do art.º 1028.º do Código de Processo Civil, em conjugação com o art.º 963.º n.º 1 e ss., venho pedir instaurar o processo de inventário…”, e pediu que “…pelo exposto, pede-se que sejam considerados os referidos factos e fundamentos jurídicos, seja admitido o requerimento para partilhar os bens do casamento desfrutável nos termos da lei, seja nomeado o requerente B como cabeça-de-casal, seja fixada a data para prestar juramento e declaração de nomeação do cabeça-de-casal. …” (vide as fls. 2 a 6 dos autos) 38. O recorrido pediu instaurar o processo de inventário em questão nos termos do art.º 1028.º do Código de Processo Civil, pediu partilhar os bens do casamento desfrutáveis nos termos da lei, pode-se ver que o recorrido não pediu tratar os bens adquiridos durante o casamento segundo o conteúdo do acordo de divórcio. 39. Sem que o recorrido peça distribuir os bens segundo o acordo de divórcio, o Tribunal a quo não pode demandar à recorrente, em substituição da parte, executar o acordo de divórcio, a decisão obviamente viola o princípio da iniciativa das partes e o princípio dispositivo, respectivamente previstos pelo art.º 3.º n.º 1 e pelo art.º 5.º do Código de Processo Civil, também padece do víc io de nulidade previsto pelo art.º 571.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil porque conheceu a matéria que não pode conhecer. 40. Pelo que, o despacho recorrido viola o princípio da iniciativa das partes e o princípio dispositivo, pede-se que seja anulado ou revogado o despacho recorrido e ordenado tratar os bens (crédito decorrente do regime da participação nos adquiridos) conforme as disposições legais no presente processo de inventário no regime da participação nos adquiridos. 41. O despacho recorrido qualificou o acordo de divórcio como contrato-promessa de partilha, no processo de inventário tomou a iniciativa de decidir que a recorrente deve executar o acordo, isto é, o Tribunal a quo prestou a declaração de vontade em substituição da recorrente de transferir ao recorrido a propriedade dos bens imóveis da recorrente. 42. Se o recorrente entendesse válido o acordo de divórcio e que a recorrente não cooperou para transferir a sua propriedade dos bens imóveis ao recorrido, deveria intentar acção de execução específica em processo comum de declaração, para proporcionar ao Tribunal prestar a declaração de vontade de celebrar o contrato prometido em substituição da recorrente. 43. É de apontar que, a competência do Tribunal de Família e de Menores é regulamentada pelo art.º 29.º-D da lei de bases da organização judiciária, porém, não lhe é conferida a competência sobre o cumprimento obrigatório do contrato. Ao contrário, nos termos do art.º 28.º da mesma Lei, a matéria de execução específica do contrato-promessa está sujeita à competência do Juízo Cível, isto é, o Tribunal a quo não tem poder de decidir que a recorrente deve realizar a prestação conforme o teor do acordo de divórcio, uma vez que só o Juízo Cível da Instância Central da Comarca é competente nesta matéria. 44. O processo de Lisboa, C., S. A., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma inventário é diferente do processo comum, contra Banco R., S. A., concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente o Tribunal a presente acção e, independentemente da procedência dos fundamentos quo deve deixar as partes resolver em processo comum de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora, a título de indemnização, com fundamento na violação de deveres de informação, a quantia de € 867.933,21, acrescida das quantias que se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anteriores, e de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora declaração a questão da competência validade e qualificação do tribunalacordo de divórcio, concluindo ao abrigo do art.º 971.º n.º 2 do Código de Processo Civil. 45. Pelo que, apesar da existência quando o Tribunal a quo demandou à recorrente no processo de inventário cumprir efectivamente o acordo de divórcio, já superou a sua competência, pede-se que seja anulado ou revogado o despacho recorrido, seja ordenado ao Tribunal a quo não tratar o acordo de divórcio por incompetência, uma cláusula vez que o Tribunal de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar Família e de Menores não deve resolver a presente acção. A ré contestou, invocando, além execução específica do mais, a excepção dilatória acordo de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidirdivórcio.

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Samples: Divorce Settlement Agreement

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível Trata-se de processo administrativo que cuida da Instância Central da Comarca possibilidade, ou não, de Lisboalicenciamento por término de tempo de serviço, C.de praças não estáveis sujeitas a inquérito policial militar ou a processo na Justiça Militar. A questão, S. A.há tempos discutida, intentou acção declarativa teve o primeiro parecer emitido por provocação dos então Ministérios Militares (Parecer nº Y-005, de condenação1985), sob ao passo que o Parecer nº S-017, de fevereiro de 1986, que lhe sucedeu, foi emitido em resposta à representação do STM nº 1.055-6/85. "Não há, portanto, óbice legal ou regulamentar ao licenciamento de praça que, ao concluir o tempo de serviço, responda a forma comuminquérito policial militar ou processo na Justiça Militar". A seu turno, contra Banco R.o Parecer S-017, S. A.de fevereiro de 1986, concluindo ao reexaminar o Parecer nº Y-005, restou ementado nos seguintes termos: « … deverá "EMENTA: O incorporado que responde a inquérito policial militar ou a processo no foro militar, permanecerá na sua unidade, enquanto perdurar essa situação, durante a qual não lhe poderá ser julgada procedente aplicada a presente acção einterrupção do tempo de serviço, independentemente por motivo de anulação da procedência incorporação, desincorporação, expulsão e deserção, como também não poderá ser licenciado, transferido ou removido (esta a orientação que deve prevalecer, em substituição à do Parecer CGR Y-5/85, cujo reexame vem de operar-se, em face das razões constantes da Representação STM 1.053-6/85)." Visando elucidar dúvidas de interpretação quanto ao Parecer S-017, sobrevieram os Pareceres nº AGU/MP-15/2006, de dezembro de 2006; AGU/MP nº 11/2007, de junho de 2007; e Parecer nº AGU/MP-16/2007, de setembro de 2007. Mais adiante, face ao expediente oriundo da Procuradoria-Geral da Justiça Militar solicitando a revisão do Parecer S-017, para fins de coadunação com a realidade das Corporações Militares e dos fundamentos julgados da Justiça Federal e Superior Tribunal de invalidade ou resolução Justiça, sobreveio o Parecer nº 100/2013/DECOR/CGU/AGU, que concluiu pela manutenção do Contrato Swap 2008 atrás invocadosentendimento anteriormente adotado. Após regular processamento, deverá por força da Nota n. 00005/2017/CONJUR-MD/CGU/AGU, devidamente aprovada pelo Consultor Jurídico do Ministério da Defesa, o Réu ser condenado feito restou novamente encaminhado para análise do Diretor do DECOR e do Consultor-Geral da União tendo em vista a pagar "importância e sensibilidade da matéria para o Ministério da Defesa e para os Comandos Militares". Em momento posterior, foi remetido à AutoraAdvogada-Geral da União o Ofício nº 646/GAB-PGJM/MPM, por meio do qual o Procurador- Geral da Justiça Militar solicitou informações quanto à existência de novas manifestações da AGU sobre a título controvérsia envolvendo o licenciamento de indemnizaçãomilitares sub judice. No ensejo, o signatário externa a preocupação do Parquet Castrense com o tema, com fundamento na violação especial ênfase para o desligamento de deveres desertores, tendo em vista entendimento ainda prevalecente no Supremo Tribunal Federal. Em resposta ao expediente supra, foi encaminhado o Ofício nº 054/2017, de informaçãolavra do Consultor-Geral da União. Por força do Despacho n. 00119/2018/NAMI/CGU/AGU, a quantia foram os autos distribuídos à signatária, tendo sido produzido, em julho de € 867.933,212018, acrescida das quantias que o Parecer nº 00076/2018/NAMI/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n. 00020/2019/NAMI/CGU/AGU. O Ministério Público Militar, por meio do Ofício nº 885/GAB-PGJM/MPM, de abril de 2019, manifestou-se venham a apurar nos favoravelmente aos termos do Parecer nº 00076/2018/NAMI/CGU/AGU. Por fim, face à necessidade de atualização dos arts.329º precedentes jurisprudenciais e 333º anterioresdiante da possibilidade de submissão da matéria à apreciação presidencial, e sobreveio o Despacho n. 00192/2019/CONSUNIAO/CGU/AGU para fins de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá revisão final. É o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora a questão da competência do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidirsucinto relatório.

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Samples: Despacho Do Presidente Da República

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, os Juízes acordam em Conferência, em nome do Povo: , com residência habitual na , em Luanda, intentou recurso contencioso de acto administrativo, consubstanciado no despacho confiscatório conjunto nº481/06, de 20.11.2006 da Instância Central autoria do MINISTRO DA JUSTIÇA E DO URBANISMO E AMBIENTE aduzindo, em resumo, o seguinte: a) Que o presente recurso contencioso incide sobre o despacho conjunto (confiscatório) nº481/06, proferido pelos Ministros Recorridos, publicado no D.R. nº 140 - I Série - de 20.11.2006 e, cumulativa e subsidiariamente, também sobre o acta de indeferimento tácito da reclamação de precedência obrigatória apresentada, junto dos mesmos Ministros, contra esse despacho, nos termos da LIAA; b) Que o dito Despacho Ministerial Conjunto nº481/06, ( ... ), declarou confiscado, textualmente, "o prédio sito em Luanda, no , inscrito na Matriz Predial da Repartição de Finanças do 2º Bairro Fiscal, sob o nº 1148, em nome de , e descrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o nº 4675, a folhas 38, verso, do livro B-18, inscrito por transmissão, a folhas 81, verso, do livro G-39, sob o nº 35761, em nome de "; c) Que nos termos textuais da parte inicial do preâmbulo deste Despacho Confiscatório, o fundamento arranjado para o confisco foi "ausência injustificada, por período de tempo superior a 45 dias, durante a vigência da Lei 43/76, de 19 de Junho”; d) Que contra o que sugere o preâmbulo do diploma confiscatório, a ora Recorrente não mudou de domicílio e, para estudar no estrangeiro, a par dos seus filhos, criou em Lisboa, C.Portugal, S. A.um domicílio alternativo meramente eventual; e) Que a Lei Constitucional só tem eficácia retroactiva, intentou acção declarativa em sede de condenaçãodireitos fundamentais, sob quando crie um regime mais favorável do que o anteriormente vigente no tocante a forma comumesses direitos; f) Que o confisco é, contra Banco R.por definição, S. A., concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente a presente acção uma sanção de natureza administrativa (não de natureza penal e, independentemente muito menos, de natureza civil), consabidamente ditada ou por uma causa económica ou por uma causa política; g) Que o abandono visto hoje pelo ângulo dos direitos fundamentais da procedência Lei Constitucional actual, deixou de merecer qualquer sanção, inclusive sanção de confisco; h) Que a Constituição da República de Angola (C.R.A) diz textualmente no seu art. 46.°, nº2, "Todo o cidadão é livre de emigrar e de sair do território nacional e de a ele regressar, sem prejuízos das limitações decorrentes do cumprimento dos fundamentos deveres legais"; i) Que este princípio jusconstitucional limita-se a repetir o que já era letra da lei na 1ª Lei de invalidade Revisão Constitucional, de 1991, assim como já era a letra na 2ª Lei de Revisão Constitucional, de 1992 (art.15.°); j) Que além disso, diz textualmente o art.26.°, nº2, da C.R.A: "Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos", uma e outra (DUDH E CADHP), consagradoras do direito à mudança, provisória ou resolução permanente, de domicílio para o estrangeiro; k) Que no caso presente da Recorrente, nem sequer há, propriamente, uma mudança de domicílio, existindo somente uma duplicação de domicílio; l) Que a mudança de domicílio é um direito e, mais do Contrato Swap 2008 atrás invocadosque isso, deverá é um direito com consagração constitucional, o Réu uso desse direito não pode sujeitar o seu autor a uma sanção, inclusive a um confisco; m) Que a mudança transnacional de domicílio deixou, portanto, de ser condenado fundamento invocável de confisco, em quaisquer circunstâncias, elas forem, desde 1991; n) Que quando um cidadão, angolano ou estrangeiro, muda de domicílio, temporariamente ou não, de Angola para o estrangeiro, limita-se a pagar exercer o direito de mudar de domicílio; o) Que o art.37.°, nº1 da C.R.A diz textualmente: " A todos é garantido o direito à Autorapropriedade privada e à sua transmissão, nos termos da Constituição e da Lei"; p) Que o desrespeito pela propriedade privada, imputável, por acção ou omissão, à Administração Pública, quando não fundamentado em lei conforme com a C.R.A configura uma inconstitucionalidade material; q) Que segundo o actual figurino angolano do Estado de Direito Democrático, o Tribunal Supremo, como órgão de soberania, não está sujeito a directivas, instruções ou discursos do Ministro da Justiça ou do Executivo pelo contrário tem competência para fiscalizar a legalidade dos actos do Ministro da Justiça e de todo o Executivo; r) Que porque o confisco decretado não foi precedido dum procedimento administrativo onde tivesse havido, minimamente que fosse, a título preocupação de indemnizaçãoverificar quais as circunstâncias e qual o motivo e natureza da ausência da ora Recorrente e, portanto, não foram colhidos dados que permitissem ajuizar se a ausência foi realmente injustificada, o despacho de confisco, nesta parte, está inquinado de violação; s) Que o confisco decretado peca por falta de fundamentação de direito e de facto; t) Que o confisco é um acto administrativo, terá de resultar dum instrumento que concreta e individualmente o decrete, mesmo que esse acto seja implícito, disfarçando o confisco em mera ordem de averbamento registral, segundo moda inventada pelo Gabinete Jurídico do Ministério da Justiça, durante o Consulado do Ministro Sr. Dr. Miguel Aragão; u) Que a Recorrente tinha o direito de mudar o seu domicílio para Portugal e, de facto passou a ter, há anos, dois domicílios alternativos: um em Luanda, o principal, onde nunca deixou de ter a sua casa montada e habitada por familiares do seu agregado familiar, e outro em Lisboa, onde acompanhou os filhos nos estudos e ela própria estudou; v) Que mesmo que a C. R. A, por hipótese, não reconhecesse a todos os cidadãos o direito à mudança de domicílio, a Recorrente teria toda a facilidade em provar que a sua mudança foi ditada por interesses de educação própria e dos seus filhos em Escolas secundárias e Universidades que asseguravam uma preparação melhor do que as correspondentes angolanas; w) Que no ultra-sumaríssimo procedimento confiscatório, que não respeitou as normas legais do procedimento administrativo, a Recorrente não foi ouvida nem achada, processando-se o confisco sem qualquer contraditório; x) Que o despacho Confiscatório Ministerial Conjunto, redigido em sumaríssimo estilo perfunctório, reproduziu o chão abstracto da Lei do Confisco, sem citar ou sequer contra analisar, superficialmente, qualquer facto que pudesse servir de suporte ao confisco; y) Que a Lei do Confisco tem de se conformar, na sua aplicação, com fundamento na violação a Lei Constitucional, que em Angola institui o Estado de deveres de informaçãoDireito Democrático, a quantia de € 867.933,21, acrescida das quantias menos que se venham queira reduzir a apurar nos termos Constituição a um papel meramente cosmético para a comunidade internacional; Terminou pedindo que: a) Com base em ilegalidades, traduzidas em vícios de violação (material) da lei e em vícios de forma e, em qualquer dos arts.329º casos, em inconstitucionalidades. b) A revogação anulatória do despacho confiscatório do seu prédio. O recurso foi admitido como sendo o próprio e 333º anterioresseguidamente, ordenou-se a notificação dos Recorrentes para remeterem a este Tribunal o correspondente Procedimento Administrativo bem assim as correspondentes contestações (fls.76). Todavia, os Recorridos não observaram o ordenado. Ordenada a notificação das partes para apresentarem as alegações (fls.90), apenas os Recorrentes assim procederam tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 97-185): a) Que na sua alegação inicial deste r.c.i, a Recorrente pediu textualmente a esse Tribunal que o procedimento administrativo pré-contencioso, inclusão feita da reclamação de precedência obrigatória (r.p.o) e de juros legais todos os documentos sem excepção, fosse requisitado aos Ministros Recorridos, " com a cominação, para o caso de não-acatamento atempado da requisição, de ser havido como incumprido o ónus da prova e de ser determinada a inversão deste ónus (vide. Art. 344.°, nº 2); b) Que os Recorridos não remeteram o procedimento administrativo pré-contencioso, que, entre o mais de peças, incluía a reclamação de precedência obrigatória (r.p.o) acompanhada de 26 documentos (importantes); c) Que a L.I.A.A e legislação complementar não fixam, para a eventualidade de falta de remessa, qualquer cominação plena, que, a existir, se traduza, processualmente, na automática procedência do recurso; d) Que o facto de não estar legalmente prevista a cominação plena, traduzida em forçosa procedência do recurso, por falta de remessa do procedimento a Juíza, não significa que não sejam aplicáveis ao caso as pertinentes regras de reparação do ónus da prova, descritas nos arts.342.°e 344.°, nº2, do Código Civil; e) Que o direito do Estado a confiscar bens de particulares é um direito potestativo constitutivo, visto que, por via desse direito, o Estado assume a propriedade originária dum bem dum particular; f) Que de qualquer modo, para efeito de ónus da prova, "em caso de dúvida", os factos devem ser considerados como constitutivo do direito (nº 3 do art. 342.° do Código Civil); g) Que no caso concreto, aplicadas estas regras em conjugação com o regime do confisco, ao Estado caberia provar que a Recorrente, sujeito passivo do confisco, se ausentou de Angola por mais de 45 dias, em determinada fase diacrónica; h) Que a Recorrente caberia provar que, no período em que esteve ausente, criou e usou um domicílio alternativo em Portugal, para estudar e para acompanhar os estudos dos filhos; i) Que este domicílio alternativo em Portugal é facto extintivo do direito ao confisco; j) Que a obstaculização dos Recorridos, criada por via da recusa de remessa do procedimento administrativo requisitado, dá lugar à taxa inversão do ónus da prova. Logo, caberia aos Ministros Xxxxxxxxxx fazer prova de 4%que a Recorrente esteve em Portugal, desde mas não para estudar e para acompanhar os estudos dos filhos; k) Que na r.p.o foram apresentados 26 documentos, referidos ao longo desta peça e arroladas 5 testemunhas, que não foram inquiridas; l) Que a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendofalta de autuação neste r.c.i dos 26 documentos anexados à r.p.o e a falta de inquirição das testemunhas arroladas, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo omissões que podem influir no exame e apostana decisão da causa, constituem nulidades processuais. Terminou pedindo que, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmentebase em ilegalidades, quando assim não se julguetraduzidas em vícios de violação (material) da lei e em vícios de forma e, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstânciasem qualquer dos casos, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora a questão da competência do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do maisem inconstitucionalidades, a excepção dilatória de preterição revogação anulatória do tribunal arbitraldespacho confiscatório do seu prédio. Remetidos os autos para vista do Ministério Público, e concluindoeste, assim, desde logo, pela sua absolvição da instânciapromoveu a improcedência do presente recurso (fls. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância188 ). Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos Correram os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

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Samples: Recursos Contenciosos

RELATÓRIO. Na 1. O Município de Matosinhos interpôs recurso ordinário, para o Plenário da Secção Cível da Instância Central da Comarca Secção, do Acórdão n.º 2 de Lisboa2015, C.que recusou o visto às 12 cessões de posição contratual em contratos de locação financeira, S. A.em que figuravam como entidades locadoras o Banco Santander Totta, intentou acção declarativa de condenaçãoS.A. e a Caixa Leasing e Factoring, sob a forma comumI.F.C., contra Banco R., S. A., concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente a presente acção e, independentemente da procedência dos fundamentos de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora, a título de indemnização, com fundamento na violação de deveres de informação, a quantia de € 867.933,21, acrescida das quantias que se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anterioresS.A., e de juros legais à taxa de 4%como entidade locatária a MS-Matosinhos Sport, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo E.E.M. (“Matosinhos Sport”) com base na alíneas a) e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º»b) do nº 3 do artigo 44º da LOPTC. 2. A título recorrente, nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: a) O único entendimento razoável e aceitável do disposto nos artigos 62.º e 70.º do RJAEL aponta inequivocamente no sentido de questão prévianão subsistir, colocou a autora a questão actualmente, qualquer obrigação de proceder à dissolução da competência do tribunalMatosinhos Sport, concluindo que, apesar da existência uma vez que esta deixou de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente preencher os pressupostos conducentes à respectiva dissolução e, consequentemente, absolveu deve-se considerar que se extinguiu o dever legal previsto naqueles normativos legais. b) Caso assim não se entenda, então não há como concluir senão que a norma contida no artigo 70.º do RJAEL viola frontalmente o princípio da instância. Inconformadaautonomia local (artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa) e, bem assim, os princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança, enquanto declinações ou dimensões constitutivas irrenunciáveis do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa), inconstitucionalidades essas que se deixam aqui expressamente invocadas para todos os efeitos constitucionalmente relevantes. c) Independentemente da persistência desse dever legal de dissolução da Matosinhos Sport, o certo é que não se pode fazer daí derivar qualquer incapacidade geral da mesma para a prática de quaisquer atos, incluindo a celebração de contratos, sobretudo aqueles que vão dirigidos direta e imediatamente à prossecução do respetivo objeto social, não podendo por isso concluir-se, com esse fundamento, pela respetiva invalidade. d) As cessões de posição contratual em apreço não podem ainda ser reconduzidas a autênticos subsídios ao investimento vedados por lei (artigo 36.º, n.º 1, do RJAEL), na medida em que se encontra perfeitamente demonstrado que não só os activos transferidos para o Município de Matosinhos são claramente superiores aos passivos associados, como, além disso, porque a esta transmissão de passivos está ligada a privação de subsídios ao investimento destinados a cobrir os respectivos custos, sendo esta, no mínimo, uma operação de efeitos neutros em termos dos fluxos financeiros efectivos entre o Município de Matosinhos e a Matosinhos Sport. e) As operações em causa não violam igualmente o princípio da proibição de duplicação de tarefas inserto no artigo 6.º, n.º 2, do RJAEL, e isto porque apesar da transferência dos bens de equipamento para o município, quem continua a suportar a responsabilidade pela gestão dos mesmos é, única e exclusivamente, a autora interpôs recurso daquela sentençaMatosinhos Sport. f) Por fim, as cessões de posição contratual ora em crise não se encontravam sujeitas a qualquer deliberação autorizatória prévia da Assembleia Municipal, porquanto a lei (artigos 49.º, n.º 5 da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro e 25.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro) apenas faz esta exigência para a contratação de empréstimos e não já para a celebração de contratos de locação financeira. Produzidas as alegações Mod. TC 1999.001 g) A verdade, porém, é que essa autorização prévia acabou por ser concedida pela Assembleia Municipal, ainda que implicitamente, em duas sessões ordinárias realizadas, respectivamente, em 27 de Dezembro de 2012 e colhidos em 4 de Novembro de 2013. h) De todo o modo, a falta dessa autorização nunca poderia redundar na nulidade derivada dos contratos celebrados (os vistos legaisquais não enfermam, cumpre decidircomo demonstrado, de qualquer invalidade própria), dado que a ausência de tal deliberação autorizatória apenas poderia determinar a mera anulabilidade do acto decisório que esteve na origem dos mesmos e esta já não se encontrava em tempo de ser suscitada. 3. O Ministério Público emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso.

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Samples: Regime Jurídico Da Atividade Empresarial Local

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que lhes move a CAIXA AA, S.A., os executados BB e CC deduziram embargos de executado, pedindo que seja declarada a inexigibilidade da Instância Central obrigação exequenda em virtude do alegado abuso do direito. Alegaram, em síntese, que celebraram os contratos de mútuo com hipoteca dados à execução, celebrando também os seguros de vida que lhes foram impostos como condição da Comarca celebração dos contratos, com a DD - Companhia de LisboaSeguros, C.S.A., S. A.sendo tomador a exequente e pagando os respectivos prémios. Mais alegaram que têm uma incapacidade superior a 70%, intentou muito embora só a executada mulher pode beneficiar das garantias da apólice, atenta a idade inferior a 60 anos, à data da verificação da incapacidade, o que foi comunicado à Exequente. A Seguradora incumpriu os contratos de seguro, discordando do grau de incapacidade fixada, recusando-se a pagar o valor mutuado e seguro, ficando os executados surpreendidos com a instauração desta execução, uma vez que esperavam que a exequente intentasse a acção declarativa contra a seguradora. Por fim, alegaram que encetaram diligências com a exequente para reestruturar o empréstimo não garantido pelo seguro, não tendo tal negociação sido dada como encerrada, agindo a exequente com abuso de condenaçãodireito, sob sendo ilegítima a forma comumexigência da obrigação exequenda. Contestou a exequente/embargada, alegando que instaurou a execução apensa para cobrança de três financiamentos, sendo que as últimas prestações pagas remontam aos anos de 2012 e 2013. Mais alegou que os executados são devedores solidários das quantias exequendas, nada impedindo a exequente de os demandar, uma vez que possui título executivo contra Banco R.os mesmos, S. A.o que não se verifica com a Seguradora, concluindo nos não existindo qualquer obrigação de demandar esta. Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução. Os embargantes interpuseram recurso de apelação e a Relação, por acórdão de 02.05.2019, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Os embargantes interpuseram recurso de revista excepcional, tendo formulado as seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente CONCLUSÕES: I – Vem o presente recurso interposto do Acórdão da Relação de Xxxxxxxxx, que julgou improcedente a presente acção apelação e confirmou a sentença recorrida, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado e, independentemente em consequência, determinou o prosseguimento da procedência instância da acção executiva apensa. II – O inconformismo dos fundamentos de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocadosrecorrentes relativamente ao decidido em primeira e segunda instância prende- se, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora, a título de indemnizaçãoessencialmente, com fundamento o erro na violação aplicação do direito, no que tange ao invocado abuso do direito, instituto previsto no artigo 334º do Código Civil. III – Os embargantes, no seu requerimento inicial de deveres oposição à execução, entendem que é inexigível a obrigação exequenda, porque ilegítima, por via do alegado abuso de informaçãodireito, atenta a quantia celebração de € 867.933,21um contrato de seguro para os dois primeiros empréstimos e a situação de invalidez da executada mulher, acrescida alegando, quanto ao terceiro crédito, que encetaram negociações com a exequente, para o reestruturar, que não foram encerradas. IV – Ora, conforme se irá demonstrar ao longo das presentes alegações, o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Xxxxxxxxx violou o instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334º do C. Civil, considerando que a exequente/embargada celebrou com os executados/embargantes três contratos de mútuo garantido por hipoteca, dois dos quais com um seguro de vida associado que impôs aos executados como condição do mútuo, seguro de que a exequente é beneficiária, tendo sido informada do sinistro coberto pelo referido contrato de seguro, e accionou os mutuários/segurados, em vez de accionar directamente a seguradora, quando estava a ser renegociada a reestruturação do valor da dívida não coberto pelo seguro. V – Face à factualidade que consideraram provada, ambas as instâncias decidiram que não constitui abuso de direito instaurar uma execução para cobrar créditos, emergentes de três contratos de mútuo, em dívida há pelo menos quatro anos, quando a seguradora já declinou efectuar o pagamento das quantias em dívida relativamente a dois desses contratos garantidos por seguro, sendo que a exequente não está obrigada a negociar a restruturação do terceiro crédito não objecto de contrato de seguro. VI – Na esteira da lição do Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, página 285, não obstante a modificação da decisão da matéria de facto, operada pelo Tribunal da Relação recorrido, designadamente no que concerne à aditada sob os números 21 e 22, tal não será relevante para se venham considerar “fundamentação essencialmente diferente”, porquanto não implicou uma modificação essencial da motivação jurídica, só esta servindo de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões, só aquela justificando o recurso de revista normal. VII – A opção pelo recurso à revista excepcional não obstará a apurar que a Formação ainda possa decidir a admissibilidade da revista nos termos dos arts.329º e 333º anterioresgerais, e por força do disposto no número 5 do artigo 672º do C. P. Civil. VIII – Como supra se referiu, no requerimento de juros legais recurso, o presente recurso de revista excepcional baseia- se nas alíneas a), b) ec) do número 1 do artigo 672º do C. P. Civil. IX – No que concerne à taxa alínea a), entendemos estar em causa no presente recurso de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de revista excepcional “uma questão prévia, colocou a autora a questão da competência do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logocuja apreciação, pela sua absolvição relevância jurídica é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. X – Como bem acentua o acórdão recorrido, “a controvérsia dos autos emerge do facto de os executados, em 31.08.2004, terem subscrito junto da instância. FoiDD - Companhia de Seguros, entãoS.A., proferida sentença um contrato de seguro, denominado “Seguro de Vida Grupo”, para garantia do valor mutuado através dos dois primeiros contratos (empréstimos das quantias de €75.000,00 e de €50.000,00), ou seja, os aludidos em 3) e 7), com a cobertura de invalidez e morte”, pelo que “os embargantes entendem, por um lado, que a obrigação exequenda não é exigível, atenta a celebração do contrato de seguro para os dois primeiros empréstimos e a situação de invalidez da executada mulher e, por outro, quanto ao terceiro empréstimo, por terem encetado negociações com a exequente, para o reestruturar, que não foram encerradas”. XI – Na verdade, no caso dos autos, está em causa a aplicabilidade ou a inaplicabilidade do instituto “abuso do direito”, objectivamente consagrado no artigo 334º do C. Civil, no caso de o banco mutuante accionar os mutuários, em vez de accionar directamente a companhia seguradora, do mesmo grupo financeiro, provando-se, por documento autêntico, a ocorrência de um sinistro, que ao banco mutuante foi comunicado, ao abrigo de um contrato de seguro de vida associado ao crédito que o banco mutuante impôs aos mutuários como condição de concessão do crédito, de que o banco exequente/embargado é beneficiário, o que sucede no caso dos dois primeiros empréstimos, sendo que o caso do terceiro empréstimo, também concedido para habitação própria, foi renegociado com os demais, com vista à sua restruturação, estando todos em incumprimentos há cerca de quatro anos, tendo sido executado, logo que ocorreu o sinistro, pelo que não sendo abrangido pelo seguro, estava garantido por hipoteca, e, sendo assim, se fosse accionado o seguro, facilmente seria feita a sua restruturação. XII – A questão jurídica em análise é controversa, sobretudo na Jurisprudência, por ser bastante complexa, o que deriva da natureza do referido instituto, enquanto válvula de escape do exercício legítimo dos direitos, e da natureza inovadora da sua aplicação a casos como o dos autos, designadamente no caso do mútuo coberto por seguro, o que justifica a intervenção do STJ, para evitar dissonâncias interpretativas, que ponham em causa a boa aplicação do direito, desde logo pelas dificuldades exegéticas que suscitam e que demandam a sua resolução unívoca por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça. XIII – Já quanto ao fundamento da alínea b), entendemos estar em causa no presente recurso “interesses de particular relevância social”. XIV – Com efeito, o acórdão recorrido, além de prejudicar os interesses dos recorrentes, põe em causa interesses mais vastos, de particular relevo social, atinentes sobretudo ao direito de habitação, constitucionalmente consagrado no artigo 65º do CRP, onde se centra a estrutura familiar dos executados, que têm de ser preservado dos ataques dos Bancos mutuantes, contra os mutuários sinistrados, cobertos por seguros de vida de que os mesmos bancos são beneficiários, os quais concedem o crédito à habitação na dependência do seguro associado, contratado por seguradora do mesmo grupo financeiro do banco mutuante, pondo fim à negociação da restruturação de todos os créditos, depois de lhe ter sido comunicado o sinistro relativamente a dois empréstimos, sendo então fácil restruturar o terceiro, que, conhecendo da invocada excepçãonão estando coberto por seguro de vida, julgou estava garantido por xxxxxxxx, que antes garantia os três empréstimos. XV – Finalmente, no que respeita à alínea c), entendemos que o acórdão recorrido, no caso dos dois empréstimos concedidos com seguro de vida associado, o que já não sucede no caso do terceiro empréstimo, sem cobertura do seguro de vida, está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 24/11/2016, relativo ao processo número 7531/12.8TBMTS-A.P1.S1, de que foi relator o Exmo Conselheiro Xxxxxxx xx Xxxxx, cuja certidão ora se junta. XVI – No nosso entender, ambos os acórdãos incidem sobre a mesma procedente equestão fundamental de direito, consequentementeprecisamente a aplicabilidade/inaplicabilidade do instituto “abuso do direito” do artigo 334º do C. Civil na cobrança de créditos garantidos por seguro de vida, absolveu de que é beneficiário o banco mutuante, que, depois de informado do sinistro, accionou o mutuário/segurado, em vez da seguradora, tendo celebrado com os executados um contrato de mútuo garantido por hipoteca e com um seguro de vida de seguradora do mesmo grupo financeiro que impôs ao segurado como condição do mútuo. XVII – Quanto a nós, existe contradição entre a resposta dada à controvérsia essencial da instância. Inconformadareferida questão de direito pelo acórdão recorrido e pelo acórdão referido deste Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado. XVIII – Em suma, seja pelo via da execução embargada em causa no Acórdão recorrido, seja por via da reclamação de créditos em causa no referido acórdão do STJ, já transitado em julgado, a autora interpôs controvérsia incide sobre a questão essencial de direito de saber se constitui ou não abuso do direito a cobrança do mútuo pelo banco mutuante directamente do mutuário/segurado, depois de informado do sinistro coberto por contrato de seguro de vida que aos mutuários impôs como condição do mútuo. XIX – A divergência em causa ocorre a propósito da aplicação do artigo 334º do C. Civil, que tem uma redacção que mantém inalterado o quadro normativo que subjaz ao Acórdão recorrido e ao invocado acórdão do STJ, inexistindo acórdão de uniformização sobre a questão jurídica em causa. XX – Verifica-se assim cada um e todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso daquela sentençade revista excepcional, enunciados sob as alíneas a), b) e c) do artigo 672º do C. P. Civil. Produzidas as alegações Atenta a matéria de facto provada e colhidos a que foi aditada pelo Acórdão recorrido, sob o ponto 21, atinente aos dois empréstimos garantidos por seguro de vida, e sob o ponto 22, com interesse para o terceiro empréstimo, susceptível de reestruturação isolada, com garantia da hipoteca, haverá sempre que enquadrar a actuação da exequente no instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334º do C. Civil, por a mesma, em vez de accionar o seguro de vida, com vista à satisfação dos dois créditos seguros, contratados a seu favor, por contrato válido e em vigor à data do sinistro, que lhe foi comunicado pelos executados, ter accionado os vistos legaissegurados, cumpre decidirque sabiam fragilizados e estavam a diligenciar com a Xxxxx exequente para reestruturar o terceiro crédito, também executado, não garantido pelo seguro de vida, para evitar a venda do bem hipotecado, que os embargantes destinam a sua habitação própria e permanente.

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Samples: Acórdão

RELATÓRIO. Na 1ª Secção O Sr. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx: 1. Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e Hermes Menezes Fagundes ajuizaram ação de cobrança em face de RGE - Rio Grande Energia - e CEEE - Companhia Estadual de Energia Elétrica -, visando restituição de valores despendidos para construção de rede de eletrificação rural. Informaram que, após concluída a obra, esta foi incorporada ao patrimônio da RGE, ocasião em que foi firmado contrato entre os autores e a RGE, em que esta se obrigou a restituir, após o decurso do prazo de quatro anos, as quantias investidas pelo seu valor histórico. Diante da inércia dos réus em cumprir o contrato, requereram os autores a restituição dos valores, corrigidos monetariamente pelo IGPM. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Instância Central da Comarca comarca de Lisboa“Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx”, C.reconhecendo a prescrição trienal, S. A.julgou extinto o processo, intentou acção declarativa com resolução de condenaçãomérito, sob a forma comumnos termos do artigo 269, contra Banco R.IV, S. A., concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente a presente acção e, independentemente da procedência dos fundamentos do Código de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado a pagar à AutoraProcesso Civil. Em grau de apelação, a título sentença foi mantida, por maioria de indemnização, com fundamento na violação de deveres de informação, a quantia de € 867.933,21, acrescida das quantias que se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anteriores, e de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora a questão da competência do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logovotos, pela sua absolvição da instânciaNona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instânciaAÇÃO DE COBRANÇA. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentençaREDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidirPRESCRIÇÃO.

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Samples: Súmula

RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível O Sr. Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Junior: Rede Ferroviária Federal S/A, sucedida pela União (fls. 189/191), interpõe, pela letra a do art. 105, III, da Instância Central da Comarca Constituição, recurso especial contra acórdão do Tribunal de LisboaAlçada do Estado de Minas Gerais, C.que julgou improcedentes os embargos à execução promovida em seu desfavor por Soldesp Ltda. Alega a recorrente que celebrou com a recorrida contrato para recuperação de dois eixos de compressores marcas GM e GE em 31.05.1985, S. A.celebrado, intentou acção declarativa portanto, antes do Decreto-Lei n. 2.284/1986, que implantou o chamado “Plano Cruzado”; que ela, RFFSA, liquidou os títulos a tempo e modo, de condenaçãoacordo com a nova ordem econômica vigente no país, sob nos termos do art. 8º do aludido Decreto-Lei, que determinava a forma comumincidência de tabela de conversão com deflação, contra Banco R.exatamente para mitigar custos que, S. A.por previstos antes, concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente a presente acção eem período de elevada inflação, independentemente da procedência embutiam-na no preço dos fundamentos serviços; que o contrato em comento foi ajustado sem cláusula de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocadosreajustamento, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora, a título de indemnizaçãoisto é, com fundamento na violação de deveres de informaçãopreço fixo, a quantia de € 867.933,21exatamente dentro da hipótese do caput do art. 8º, acrescida das quantias que se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anteriores, e de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e apostarestou violado pelo aresto estadual. Contra-razões às fls. 128/134, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º preliminar de ausência de prequestionamento. No mérito, diz a 251º. Finalmenterecorrida que os prazos previstos para a entrega dos serviços findavam, quando assim não se julguerespectivamente, deverá em 30.08.1985 e 25.11.1985, com pagamento em 30 dias a partir da entrega; que os serviços, no entanto, foram concluídos e entregues apenas em 12.08.1986 e 31.12.1986, época em que já vigorava o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstânciasPlano Cruzado, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º que substituíra o Cruzeiro como moeda em curso no país, de sorte que inaplicável a 294º»deflação à espécie, posto que o pagamento foi ulterior também. A título O recurso especial foi admitido na instância de questão préviaorigem pelo despacho presidencial de fls. 136/137. Incidente sobre a legitimidade e representação da parte recorrente às fls. 171/174 e fls. 189/191. Parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República às fls. 183/187, colocou a autora a questão da competência pelo Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, no sentido do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é conhecimento e provimento do recurso. É o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidirrelatório.

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Samples: Contrato De Promessa De Compra E Venda De Imóvel