Common use of RELATÓRIO Clause in Contracts

RELATÓRIO. Foi juntado aos autos solicitação de abertura de Processo Administrativo do Chefe de Divisão objetivando a Contratação de Pessoa Física para atuar Como Odontólogo/Dentista junto a Unidade de saúde da Família localizada no distrito de Javi, em regime de 40h (quarenta) horas semanais. A secretaria Municipal, após aprovação da solicitação, determinou a Comissão de Licitação que autuasse o processo, autorizando desde já que a mesma tomasse as providencias necessárias à realização do mesmo. Foi devidamente informado pelo Setor Contábil, que existe reserva orçamentária para prouver à despesa e que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Assim formados, vieram os autos a esta Consultoria Jurídica para análise e parecer. A Lei Federal 8.666/93 e suas alterações estabelecem normas gerais para que a Administração Pública, através dos entes e entidades, realize compras, execute serviços e obras entre outros. O procedimento técnico e legal utilizado para realizar tais contratações, via de regra, é a licitação, disputa esta organizada pela Administração Pública que tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para efetivar a contratação desejada. A Administração Pública, através da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, está autorizada a contratar com o particular sem realizar o procedimento licitatório, ou seja, de forma direta, desde que seja justificado e enquadrado nos preceitos legais. Entretanto, a contratação direta somente pode ser realizada de três formas: dispensada, dispensável ou inexigível. Vale dizer que, mesmo sendo uma forma de “contratação direta”, esta deve ser organizada através de processo administrativo e seguir o rito legal, onde deverá ser comprovado se o caso concreto se ajusta às disposições da lei, ou seja, se é realmente caso de contratação dispensável, dispensada ou inexigível. A inexigibilidade de licitação, foco principal deste parecer, é a forma de contratação direta que a Administração Pública pode deixar de licitar se, houver inviabilidade de competição, tendo em vista a singularidade da prestação de serviço pretendida pela Administração Pública. É justificável a inexigibilidade de licitação para a contratação deste já mencionado serviço, vez que a sua prestação reúne elementos particulares e necessários para satisfazer os interesses e pretensões da Contratante. Assim, comtemplando a contratação direta embasada em hipótese de inexigibilidade, apresentam-se as circunstancias previstas no art. 25 e nos seus incisos do estatuto das licitações, dentre o quais a do inciso II, in verbis:

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Sources: Contratação De Pessoa Física Para Prestação De Serviços De Odontologia

RELATÓRIO. Companhia de Investimento A Limitada, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso contencioso da Deliberação da Comissão de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos de 30 de Novembro de 2017 que deliberou manter a matéria colectável do exercício de 2014 em MOP17.545.600,00 e do agravamento fixado sobre a colecta de 0,2%, contra Comissão de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos da Direcção dos Serviços de Finanças. Foi juntado aos autos solicitação proferida sentença na qual foi julgado improcedente o recurso contencioso e mantido o acto recorrido. Não se conformando com a sentença proferida veio a Recorrente interpor o presente recurso, concluindo e pedindo que: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de abertura 12 de Processo Administrativo do Chefe Setembro de Divisão objetivando a Contratação 2019 que julgou improcedente, o recurso contencioso interposto pela Recorrente quanto à deliberação da Comissão de Pessoa Física para atuar Como Odontólogo/Dentista junto a Unidade Revisão de saúde Imposto Complementar de Rendimentos da Família localizada no distrito Direcção de Javi, Serviços de Finanças de 30 de Novembro de 2017 que manteve o rendimento colectável da ora Recorrente relativo ao ano de 2014 em regime MOP$17,545,600.00 com um agravamento de 40h (quarenta) horas semanais0.2%. 2. A secretaria Municipaldouta sentença recorrida incorreu numa aplicação errada da lei, após aprovação da solicitaçãomormente, determinou dos artigos 19.º, 20.º e 21.º do RIRC e artigos 114.º e 115.º do CPAC, por parte do tribunal a Comissão de Licitação que autuasse o processo, autorizando desde já que a mesma tomasse as providencias necessárias à realização do mesmo. Foi devidamente informado pelo Setor Contábil, que existe reserva orçamentária para prouver à despesa e que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentáriasquo. Assim formadoscomo, vieram os autos violou o iter jurídico e inverteu as regras d o silogismo jurídico. 3. Assim, ao invés de usar como premissa, como ponto de partida para a esta Consultoria Jurídica tomada de decisão, a classificação jurídica do contrato celebrado entre a Recorrente e a sociedade XXX Retail, bem como a natureza jurídica das prestações debitórias a cargo da ora Recorrente no citado contrato, usa como premissa a qualificação do montante afecto, afasta de imediato e aprioristicamente a sua natureza de custo, recorre para análise e parecer. A Lei Federal 8.666/93 e suas alterações estabelecem normas gerais para que tal a Administração Públicauma norma de carácter exemplificativa do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos (artigo 21º do RICR), através dos entes e entidades, realize compras, execute serviços e obras entre outros. O procedimento técnico e legal utilizado para realizar tais contratações, via atribui desde logo àquele montante a natureza de regra, é a licitação, disputa esta organizada pela Administração Pública que tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para efetivar a contratação desejada. A Administração Pública, através da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, está autorizada a contratar com o particular sem realizar o procedimento licitatóriorédito/rendimento, ou seja, o tribunal a quo, inicia o processo lógico-jurídico pela conclusão (classificação do chamado “natureza do montante afecto” declarado custo ou rédito) para tratar das premissas do silogismo jurídico a final (natureza jurídica do contrato e das prestações debitórias, sem cuidar da necessidade legal da aplicação das Normas de forma diretaContabilidade e de Relato Financeiro- (NCRF). 4. A fundamentação da decisão inicia-se pela classificação jurídica do “montante afectado”, desde tratando logo de aferir se aquele montante representa custos ou lucros repartidos. 5. Ora o silogismo jurídico que seja justificado fundamenta a decisão impõe primeiro a classificação jurídica do contrato, das c ontra-prestações devidas e enquadrado nos preceitos legaisrealizadas, para a final poder concluir se se trata de ré dito ou custo, e como deveria ser escriturado na contabilidade da recorrente e do beneficiário das prestações, e como seria aquele valor tributado num e noutro caso. 6. EntretantoA sentença ora recorrida parte da premissa - classificação do “montante afectado” sem curar de que o montante afectado resultava de prestações devidas pela Recorrente à XXX Retail ao abrigo do contrato celebrado com a XXX Retail e a esta pagas, a contratação direta somente título de renda variável, no âmbito da execução de um contrato misto de locação e exploração temporária de um estabelecimento comercial de diversão nocturno. Para tal socorre-se da uma norma (artigo 21.º RICR), que tem natureza exemplificativa e não taxativa, como se verifica da simples leitura daquele normativo. 7. Ora, a norma supra referida, que não é uma norma taxativa, do que podem ser custos para efeitos da lei fiscal na operação de uma empresa, não pode ser realizada a base legal para per si, determinar que o “montante afectado” constitui custo e não rendimento. 8. E também não é através desta norma que se faz distinção técnico -fiscal entre rédito e custo, no âmbito de três formas: dispensadaum contrato misto de locação e exploração de um estabelecimento comercial, dispensável ou inexigívelsendo o caminho lógico o clausulado do contrato que, 9. Vale dizer queEntende a sentença recorrida a indispensabilidade de demonstração de que os tais custos foram afectos à actividade empresarial da Recorrente, mesmo sendo uma forma de “contratação direta”, esta deve ser organizada através de processo administrativo e seguir o rito legal, onde deverá ser comprovado se o caso concreto se ajusta às disposições da leique houve efectiva realização dos mesmos, ou seja, pagamento à XXX Retail, e recorre a uma interpretação insular de algumas cláusulas do Operating Agreement, desinserindo- as do contexto de um contrato misto de locação e exploração de estabelecimento comercial, para concluir que aquilo que a Recorrente classifica de custo operacional, mais não é do que rendimento/lucro distribuído. 10. Ora, tal não se pode conceder porque o iter lógico jurídico e as regras do silogismo jurídico foram completamente ignoradas e violadas, sendo que o tribunal deveria ter começado a sua análise pela classificação jurídica do contrato celebrado entre Recorrente e XXX Retail, para aferir de que forma deveria classificar as contra-prestações devidas, mormente, a declarada pela Recorrente, ainda que, erradamente a título de “profit sharing”, e proceder a uma correcta aplicação das normas de relato financeiro vigentes em Macau, instruções constantes das Normas de Contabilidade e Relato Financeiro (NCRF), segundo as quais importa a substância do contrato e não a forma que ele reveste, para a final se apurar se tal montante correspondia a um custo ou a um rédito, se constituía ou não um rendimento objecto da norma de incidência fiscal, em sede de imposto complementar de rendimentos, e como tal deveria ou não ser tributado. 11. Não foi isto que sucedeu, e para além da natureza mista do contrato, já por 12. Na medida em que, a sentença recorrida inverteu o iter lógico jurídico e ao não seguir o silogismo jurídico inerente à decisão judicial, partindo da conclusão para as premissas, como supra melhor expendido, e ao interpretar de forma não holística, cláusulas fulcrais para a definição do regime jurídico do contrato misto de locação é realmente exploração do estabelecimento comercial, em causa nos presente autos, tal resulta em interpretação contra legem das mesmas, pelo que a sentença recorrida, violou as alíneas b) e d) do artigo 571.º do Código de Processo Civil, ao abrigo artigo 1.º do Código de Procedimento Administrativo, pelo que, deve, assim, ser considerada nula. 13. Atendendo à natureza do contrato, e às prestações debitórias constantes no mesmo a cargo da Recorrente chegamos a urna conclusão radicalmente diferente da propugnada pelo tribunal a quo. 14. Nos termos da cláusula 3.1 do Operating Agreement ficou acordado entre XXX Retail e Operador que seria paga urna quantia, que se traduziria na receita líquida, à qual seria deduzida “Royalty”, “Base Fee” e custos operacionais, apenas tendo sido alterada através do “Supplemental Agreement”, passando de 75% para 60%. 15. Pese embora, tenha sido declarado que 60% dos rendimentos líquidos seriam distribuídos à XXX Retail, no valor de MOP$7,179,489.00, tal designação teve por base apenas e só o termo “profit sharing” constante do acordo existente entre a Recorrente e a XXX Retail, que, na verdade não consiste em nada mais do que uma remuneração variável, como retribuição contratual a pagar pela Recorrente pela exploração do espaço (exploração do estab elecimento comercial e diversão nocturna) que acresce à remuneração fixa suportada pela ora Recorrente, paga pela Recorrente à XXX Retail, em função da locação do espaço. 16. Indo, assim, de encontro à classificação do contrato como um contrato MISTO (locação operacional, designação adoptada para este tipo de contratos, por contraposição à locação financeira, pelas regras internacionais de contabilidade e de relato financeiro, vigentes na RAEM), com elementos de locação e de exploração temporária do estabelecimento, em que há lugar a um pagamento de uma renda fixa e de uma renda contigente, o que seria possível alcançar através de uma análise curada do clausulado pelo tribunal a quo, o que não sucedeu. 17. O valor como declarado, é uma contrapartida devida pelo uso e exploração do espaço cedido pela XXX Retail à Recorrente, indispensável para a realização do fim próprio do contrato, não se entendendo a dúvida do julgador quanto à “verificação do requisito de indispensabilidade para poder qualificar o respectivo montante como custos fiscais no caso sub judice”. 18. E em matéria fiscal, apesar do recurso aos conceitos de outros ramos de direito temos que encontrar a específica regulamentação que in casu cabe, tanto mais que está abrangido por normas de contabilidade e relato financeiro internacional, vigentes na RAEM, que esta tem que obedecer, pelo que, nos termos das instruções constantes das Normas de Contabilidade e Relato Financeiro (NCRF) vigentes em Macau, como acima referidas, em matéria de relato contabilístico impo rta a substância do contrato e não a forma que ele reveste. 19. A este respeito, um trabalho elaborado por ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, que tem por base as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro de Portugal, que tem como fonte comum com as normas vigentes em Macau a versão oficial das Normas Internacionais de Relato Financeiro emanadas do International Accounting Standards Board (IASB), que adoptam a classificação da locação como financeira ou operacional, e manda recorrer à substância do contrato e não apenas à forma, e que na locação operacional não se transfere os riscos e vantagens inerentes à propriedade, o que sucede no presente caso. 20. O montante pago pela Recorrente, e que esta contabilizou corno gasto, cabe na previsão de renda contingente, definida na seguinte forma nas Normas Internacionais de Relato Financeiro: “Renda contingente: é a parte dos pagamentos da locação que não está fixada em quantia mas antes baseada na futura quantia de um factor que se altera sem ser pela passagem do tempo (por exemplo, percentagem de futuras vendas, quantidade de futuro uso, futuros índices de preços, futuras taxas de juro do mercado.” - conforme parágrafo 4 da NCRF 9 - Locações. 21. Sendo também referido que os pagamentos na locação operacional deverão ser considerados como um gasto e, que as rendas na locação operacional têm uma parte fixa e outra variável. 22. O tribunal a quo está adstrito ao tipo legal de contrato que as partes quiseram estabelecer bem como, à aplicação das normas de contabilidade e de relato financeiro que, com clareza, no caso sub judice, indicam como proceder ao relato contabilístico das rendas na locação operacional, não se concedendo a análise subjectiva e desinserida do regime jurídico aplicável in casu feita pelo tribunal a quo, no que respeita às cláusulas do contrato, que interpreta a vontade das partes sem qualquer correspondência na letra do contrato e no regime jurídico aplicável ao mesmo, i.e., o regime misto de locação e exploração de estabelecimento comercial, com o inerente regime de incumprimento, que não tem que estar integralmente plasmado nas cláusulas do próprio contrato como parece erroneamente pretender a sentença ora em crise. 23. Na verdade, no caso em apreço, as normas internacionais de contabilidade e relato financeiro vigentes na RAEM permitem, com segurança escriturar os valores fixos e variáveis das rendas operacionais, prevista no Operating Agreement e Supplemental Agreement, como custos na execução do contrato de locação e de exploração pela Recorrente. 24. A isto acresce que, da análise do clausulado do Operating Agreement, retira-se que: “(i) a falta de pagamento de qualquer quantia devida ao abrigo daquele contrato constitui o operador numa situação de incumprimento;” e (ii) na cláusula 8.2 são indicadas várias consequências para o incumprimento, sendo a resolução do contrato e devolução imediata do espaço, uma delas. 25. Contrariamente ao entendimento propugnado pelo tribunal a quo, a cláusula 8.1 é suficientemente clara quando enumera as situações em que se incorre em incumprimento, assim, como a cláusula seguinte, as consequências que advêm do incumprimento, assim como, a estatuição do tempo das prestações devidas, que decorre das cláusulas 3.1. do Operating Agreement e 2.2. e 2.3 do Supplemental Agreement, que estabelecem o mês como tempo para cálculo da prestação fixa e da prestação variável e as causas e sanções para o caso de contratação dispensávelincumprimento. 26. Ou seja, dispensada há uma deficiente e errónea interpretação do contrato pela sentença recorrida, que distorce o estabelecido pelas partes e esquece que em tudo em que as partes não previram está regulado no regime legal dos tipos contratuais aplicáveis in casu ao contrato misto inominado de locação e exploração do estabelecimento comercial. 27. O montante declarado pela Recorrente, ainda que sob a designação de lucro, escriturado na rubrica (B.III.9), relativa a gastos e perdas, não constitui um lucro, pois, este montante, pago pela Recorrente, entrou na esfera jurídica da XXX Retail como rendimento resultante do cumprimento do contrato misto inominado, e foi alvo de tributação fiscal em sede de imposto complementar de rendimentos declarados pela XXX Retail, como é, ou inexigíveldevia ser do conhecimento oficioso da recorrida, por força do princípio do inquisitório previsto nos n.º 2 e 3 do artigo 62.º RICR, na busca da verdade material, que deve nortear todo o procedimento tributário na fixação do rendimento colectável. 28. A inexigibilidade declaração de licitaçãorendimento do contribuinte tem que ser fiel à realidade, foco principal deste parecerfazendo 29. O mesmo montante ao ser considerado e tributado simultaneamente como rédito a duas entidades distintas, Recorrente XXX Retail, constitui uma situação de dupla tributação económica, pois o mesmo rendimento é a forma objecto de contratação direta que a Administração Pública pode deixar de licitar setributação, houver inviabilidade de competiçãoduas vezes, tendo em vista como sujeito passivo duas empresas, entidades jurídicas distintas. Se entrou como pagamento, incremento patrimonial numa empresa, não pode ser classificado como rendimento, incremento patrimonial, da empresa que pagou aquele valor, como custo operacional, pela execução de um contrato de locação e exploração comercial de estabelecimento de diversão nocturno. 30. Ora, a singularidade sentença recorrida ao fazer uma incorrecta interpretação do clausulado, das normas fiscais, i.e., artigos 19.º, 20.º e 21.º do RIRC, ao não aplicar os princípios estruturantes do sistema fiscal, maxime princípio da prestação tributação real, ao desatender e não aplicar as normas jurídicas inerentes ao contrato misto de serviço pretendida locação e de exploração de estabelecimento comercial, desatendendo e não aplicando in casu as normas de contabilidade e relato financeiro, e, ao não avaliar o vício invocado pela Administração Pública. É justificável a inexigibilidade recorrente de licitação para a contratação deste já mencionado serviçofalta de fundamentação, vez que a sua prestação reúne elementos particulares e necessários para satisfazer os interesses e pretensões padece do vício de erro na aplicação da Contratante. Assimlei, comtemplando a contratação direta embasada em hipótese de inexigibilidade, apresentam-se as circunstancias previstas no art. 25 e nos seus incisos do estatuto das licitações, dentre o quais a do inciso II, in verbis:devendo ser revogada.

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Sources: Contratos De Cedência De Loja Ou Espaço Em Centro Comercial

RELATÓRIO. Foi juntado aos autos solicitação de abertura de Processo Administrativo do Chefe de Divisão objetivando a Contratação de Pessoa Física para atuar Como Odontólogo/Dentista junto a Unidade de saúde da Família localizada no distrito de Javi, em regime de 40h (quarenta) horas semanais. A secretaria Municipal, após aprovação da solicitação, determinou a Comissão de Licitação que autuasse o processo, autorizando desde já que a mesma tomasse as providencias necessárias à realização do mesmo. Foi devidamente informado pelo Setor Contábil, que existe reserva orçamentária para prouver à despesa e que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Assim formados, Nestes termos vieram os autos a esta Consultoria Jurídica do processo para análise e pareceremissão do parecer jurídico, em conformidade com o parágrafo único do art. A Lei Federal 8.666/93 e suas alterações estabelecem normas gerais para que a Administração Pública, através dos entes e entidades, realize compras, execute serviços e obras entre outros. O procedimento técnico e legal utilizado para realizar tais contratações, via de regra, é a licitação, disputa esta organizada pela Administração Pública que tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para efetivar a contratação desejada. A Administração Pública, através 38 da Lei nº. 8.666/93, contratação de Licitações e Contratos Administrativos, está autorizada a contratar com o particular sem realizar o procedimento licitatório, ou seja, de forma direta, desde que seja justificado e enquadrado nos preceitos legais. Entretanto, a contratação direta somente pode ser realizada de três formas: dispensada, dispensável ou inexigível. Vale dizer que, mesmo sendo uma forma de “contratação direta”, esta deve ser organizada através de processo administrativo e seguir o rito legal, onde deverá ser comprovado se o caso concreto se ajusta às disposições da lei, ou seja, se é realmente caso de contratação dispensável, dispensada ou inexigível. A inexigibilidade de licitação, foco principal deste parecer, é a forma de contratação direta que a Administração Pública pode deixar de licitar se, houver inviabilidade de competição, tendo em vista a singularidade da empresa para prestação de serviço pretendida de dedetização, descupização, desratização e controle de pragas para atender necessidades das secretarias e da Prefeitura Municípipal de Prainha. Preliminarmente, o parecer jurídico tem o fito de embasar a autoridade no controle da legalidade administrativa quantos aos atos a serem praticados ou já conclusos. Nesse mesmo sentido, a manifestação jurídica envolve o exame prévio do processo administrativo a ser celebrado e publicado. A Procuradoria Jurídica tem o dever de apontar possíveis riscos quanto a legalidade no processo licitatório e embasar a autoridade assessorada e recomendar a tomar providências em casos de vícios que venham trazer insegurança jurídica no bojo do processo. Para instruir os autos, foi acostado ao presente pedido, além de outros, os seguintes documentos: autuação do processo em epígrafe, solicitação do Setor Demandante (Memo. Nº 037/2023-PMP/SEMAP, 146/2023/SEMAP, 52/2023-SEMAS, SOLICITAÇÃO – SEMAS, justificativa com especificação do objeto, Projeto Básico devidamente aprovado pela Administração Públicaautoridade competente, dotação orçamentária, declaração de adequação orçamentária, autorização da autoridade competente, Minuta do Edital e seus anexos, bem como Minuta do Contrato. É justificável a inexigibilidade de licitação para a contratação deste já mencionado serviçoEm seguida, vez que a sua prestação reúne elementos particulares e necessários para satisfazer os interesses e pretensões da Contratante. Assim, comtemplando a contratação direta embasada em hipótese de inexigibilidade, apresentam-se as circunstancias previstas no por força do parágrafo único do art. 25 38 da Lei nº 8.666/93 e nos seus incisos do estatuto das licitaçõesart. 30, dentre inciso IX, do Decreto nº 5.450/2005, no que se refere o quais ato administrativo pelo qual dará caminho as aquisições pretendidas previamente analisadas por esta Procuradoria Jurídica no que se refere as minutas e procedimentos, tendo como fundamento conferir higidez jurídica no que envolve a do inciso IImatéria, in verbis:conforme dispõe o artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Eis o relatório.

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Sources: Licitação

RELATÓRIO. Foi juntado aos autos solicitação Colhe-se do processo licitatório constitui objeto deste termo o registro de abertura preços para eventual contratação de Processo Administrativo do Chefe empresa para aquisição de Divisão objetivando equipamentos e material permanentes, para atender a Contratação Secretaria de Pessoa Física para atuar Como Odontólogo/Dentista junto a Unidade Estado de saúde da Família localizada no distrito de JaviAgricultura - SEAGRI. Preliminarmente, em regime de 40h (quarenta) horas semanais. A secretaria Municipal, após aprovação da solicitação, determinou a Comissão de Licitação que autuasse o processo, autorizando desde já saliento que a mesma tomasse as providencias necessárias à realização licitação se destina a garantir a observância do mesmo. Foi devidamente informado pelo Setor Contábil, que existe reserva orçamentária para prouver à despesa princípio constitucional da isonomia e que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Assim formados, vieram os autos a esta Consultoria Jurídica para análise e parecer. A Lei Federal 8.666/93 e suas alterações estabelecem normas gerais para que a Administração Pública, através dos entes e entidades, realize compras, execute serviços e obras entre outros. O procedimento técnico e legal utilizado para realizar tais contratações, via de regra, é a licitação, disputa esta organizada pela Administração Pública que tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para efetivar a contratação desejadaadministração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. A Administração PúblicaCompulsando os autos, verifica-se que o processo teve impugnação e pedido de esclarecimento (9516514 9516519), em razão disso foi suspenso até a resposta de ambos, através da Lei 1º Notificação ( 9574011), em seguida, conforme marcado na publicação de Licitações reabertura, o Pregão Eletrônico n° 552/2023 teve a sessão aberta normalmente, em três oportunidades a sessão foi suspensa temporariamente para elaboração de Parecer Técnico no Órgão demandante, após o aceite das empresas que restaram como classificadas em primeiro lugar e Contratos Administrativosaprovadas pelo Parecer, está autorizada ao término da sessão a contratar com pregoeira abriu o particular sem realizar o procedimento licitatórioprazo de intenção de recurso onde as empresas DCCO SOLUÇÕES EM ENÉRGIA E EQUIPAMENTOS LTDA, ou seja, de forma direta, desde que seja justificado LIUGONG LATIN AMERICA MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO PESADA LTDA e enquadrado nos preceitos legaisMOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA manifestaram- se tempestivamente. EntretantoPor conseguinte, a contratação direta somente pode ser realizada decisão da pregoeira (0010516949) acolheu parcialmente as razões recursais, mantendo o entendimento para o item 02 e voltando os atos para o item 01, dessa forma, marcando uma nova sessão de três formas: dispensada, dispensável ou inexigível. Vale dizer que, mesmo sendo uma forma de “contratação direta”, esta deve ser organizada através de processo administrativo e seguir o rito legal, onde deverá ser comprovado se o caso concreto se ajusta às disposições da lei, ou seja, se é realmente caso de contratação dispensável, dispensada ou inexigívelata complementar para dar sequência ao estabelecido. A inexigibilidade sessão foi aberta normalmente e suspensa temporariamente para elaboração de licitaçãonovo Parecer Técnico no Órgão demandante, foco principal deste parecero qual aprovou a empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA para o item 01, é ao término da sessão abriu o prazo de intenção de recurso onde a forma de contratação direta que a Administração Pública pode deixar de licitar se, houver inviabilidade de competição, tendo em vista a singularidade da prestação de serviço pretendida pela Administração Pública. É justificável a inexigibilidade de licitação para a contratação deste já mencionado serviço, vez que a sua prestação reúne elementos particulares e necessários para satisfazer os interesses e pretensões da Contratante. Assim, comtemplando a contratação direta embasada em hipótese de inexigibilidade, apresentamempresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA manifestou-se as circunstancias previstas no art. 25 e nos seus incisos do estatuto das licitações, dentre o quais a do inciso II, in verbis:tempestivamente.

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Sources: Decisão Administrativa

RELATÓRIO. Foi juntado aos autos solicitação Trata-se de abertura requerimento formulado pela empresa R S MOREIRA EIRELI, sobre a possibilidade de Processo Administrativo aditamento dos Contratos n. 20220144-20220145- 20220192-20220200-20220247 – Pregão Eletrônico nº PE 11/2022 - PMI, firmados com a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA, tendo como objeto do Chefe contrato a contratação de Divisão objetivando empresa para eventual aquisição de material permanente (mobiliários diversos eletrodomésticos) a Contratação fim de Pessoa Física para atuar Como Odontólogo/Dentista junto atender a Unidade de saúde atual demanda da Família localizada no distrito de Javi, em regime de 40h (quarenta) horas semanaisAdministração Municipal. A secretaria Municipalempresa requerente justifica o pedido de reequilíbrio econômico- financeiro nas consecutivas altas dos produtos/itens adjudicados e homologados do certame, após aprovação juntando planilha com comparação de preço, bem como notas fiscais de produtos que apresentaram aumento. Foi acostada no presente processo justificativa relacionando, pormenorizadamente, os acréscimos e supressões dos itens contratuais provenientes da solicitaçãoalteração de valores, determinou demonstrando a Comissão necessidade do aditivo, bem como as certidões fiscais pertinentes. Há de Licitação se ressaltar que autuasse o processopresente parecer, autorizando desde já não tem caráter vinculativo e nem decisório, o qual, obrigatoriamente deve ser submetido à autoridade superior para decisão final, não tendo à autoridade superior a obrigação de acatamento. É o relatório, passa-se ao parecer opinativo. Saliente-se, inicialmente, que a mesma tomasse as providencias necessárias à realização do mesmopresente análise está adstrita aos aspectos jurídicos que permeiam a solicitação objeto dos autos, estando ressalvados, desde logo, quaisquer aspectos técnicos, econômicos, financeiros e/ou orçamentários não abrangidos pela alçada desta Procuradoria. Foi devidamente informado pelo Setor Contábil, que existe reserva orçamentária para prouver à despesa e Na análise dos autos entende-se que o aumento objetivo principal do Termo Aditivo é o acréscimo no valor dos itens contratuais, a fim de se manter a continuidade no fornecimento de material permanente (mobiliários diversos eletrodomésticos) a fim de atender a atual demanda da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentáriasAdministração Municipal. Assim formadossendo, vieram os autos a esta Consultoria Jurídica para análise e parecerno caso dos autos, propõe-se uma modificação do conteúdo original do contrato que se caracteriza como uma alteração de valores por acordo entre as partes, isto é, valor contratual é acrescido em 25%, correspondendo assim um acréscimo no valor total do contrato. A Lei Federal 8.666/93 e suas alterações estabelecem normas gerais para que n.º 8.666, de 1993, a Administração Públicateor de seu artigo 65, através dos entes e entidadesinciso II, realize comprasb, execute serviços e obras entre outros. O procedimento técnico e legal utilizado para realizar tais contrataçõesc/c seu § 1º, via de regra, é prevê a licitação, disputa esta organizada pela possibilidade da Administração Pública que tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para efetivar a contratação desejada. A Administração Públicarealizar, através da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, está autorizada a contratar com o particular sem realizar o procedimento licitatório, ou seja, de forma diretaem seus contratos, desde que seja justificado e enquadrado nos preceitos legaisjustificado, por fatores supervenientes à contratação, acréscimos quantitativos no objeto original, observados os percentuais máximos ali previstos. EntretantoCom efeito, a contratação direta somente pode ser realizada de três formas: dispensada, dispensável ou inexigível. Vale dizer que, mesmo sendo uma forma de “contratação direta”, esta deve ser organizada através de processo administrativo e seguir preceitua o rito legal, onde deverá ser comprovado se o caso concreto se ajusta às disposições da lei, ou seja, se é realmente caso de contratação dispensável, dispensada ou inexigível. A inexigibilidade de licitação, foco principal deste parecer, é a forma de contratação direta que a Administração Pública pode deixar de licitar se, houver inviabilidade de competição, tendo em vista a singularidade da prestação de serviço pretendida pela Administração Pública. É justificável a inexigibilidade de licitação para a contratação deste já mencionado serviço, vez que a sua prestação reúne elementos particulares e necessários para satisfazer os interesses e pretensões da Contratante. Assim, comtemplando a contratação direta embasada em hipótese de inexigibilidade, apresentam-se as circunstancias previstas no art. 25 e nos seus incisos do estatuto das licitações65, dentre o quais a do inciso II, b da Lei Federal, in verbis:

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Sources: Aditivo De Valor

RELATÓRIO. Foi juntado aos autos solicitação Em petição protocolizada em 24/03/2011, a consulente, por seu representante legal, com fundamento na Instrução Normativa RFB n. 740, de abertura 2 de Processo Administrativo maio de 2007, vem formular a seguinte consulta sobre a legislação pertinente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos seguintes termos: “Em ***** a Consulente firmou o "instrumento particular de contrato regulador de direitos e obrigações relativos à implantação de .loteamento, venda dos respectivos lotes, recebimento de valores, partilha e outras avenças" com três pessoas físicas, conforme documento anexo. Em apertada síntese, por meio do Chefe de Divisão objetivando referido contrato a Contratação de Pessoa Física para atuar Como Odontólogo/Dentista junto Consulente se obrigou a Unidade de saúde da Família localizada no distrito de Javiimplantar um loteamento e comercializar os respectivos lotes. As pessoas físicas, em regime de 40h (quarenta) horas semanaispor outro lado, se obrigaram a disponibilizar a área onde o loteamento seria construído. A secretaria MunicipalO contrato previa, após aprovação da solicitação, determinou a Comissão de Licitação que autuasse o processo, autorizando desde já que a mesma tomasse as providencias necessárias à realização do mesmo. Foi devidamente informado pelo Setor Contábilainda, que existe reserva orçamentária as obras para prouver à despesa a implantação do loteamento seriam realizadas por conta da Consulente (terraplanagem, pavimentação, água e que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentáriasesgoto etc). Assim formados, vieram os autos a esta Consultoria Jurídica para análise e parecer. A Lei Federal 8.666/93 e suas alterações estabelecem normas gerais para que a Administração Pública, através dos entes e entidades, realize compras, execute serviços e obras entre outros. O procedimento técnico e legal utilizado para realizar tais contratações, via de regra, é a licitação, disputa esta organizada pela Administração Pública que tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para efetivar a contratação desejada. A Administração Pública, através da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, está autorizada a contratar com o particular sem realizar o procedimento licitatório, ou seja, de forma direta, desde que seja justificado e enquadrado nos preceitos legais. Entretanto, a contratação direta somente pode ser realizada de três formas: dispensada, dispensável ou inexigível. Vale dizer Sucede que, mesmo sendo uma forma de “contratação direta”no curso da execução do contrato, esta deve ser organizada através de processo administrativo e seguir o rito legal, onde deverá ser comprovado se o caso concreto se ajusta às disposições da lei, ou seja, se é realmente caso de contratação dispensável, dispensada ou inexigível. A inexigibilidade de licitação, foco principal deste parecer, é quando a forma de contratação direta que a Administração Pública pode deixar de licitar se, houver inviabilidade de competição, tendo em vista a singularidade da prestação de serviço pretendida pela Administração Pública. É justificável a inexigibilidade de licitação Consulente já tinha feito investimentos para a contratação deste já mencionado serviçoimplantação do loteamento, vez que a sua prestação reúne elementos particulares e necessários para satisfazer os interesses e pretensões proprietários da Contratanteárea resolveram desfazer o negócio, pois receberam uma oferta irrecusável de compra da área. Assim, comtemplando as partes contratantes firmaram o instrumento de distrato e os proprietários da área indenizaram a contratação direta embasada Consulente pelas despesas até então despendidas por esta. Como se pode perceber pela natureza do negócio, o valor recebido pela Consulente não representa renda, rendimento ou acréscimo patrimonial. O que ficou ajustado no distrato foi apenas o ressarcimento das despesas gastas pela Consulente nas obras para implantação do empreendimento, ou simplesmente uma indenização. Ou seja, uma mera recomposição daquilo que foi investido, o que nem de longe pode ser tratado como um acréscimo real ao patrimônio da Consulente. Enfim, o que a Consulente pretende dizer é que, por não provocar aumento patrimonial, o valor recebido, que nada mais é do que uma espécie de indenização, não deve ser tributado pelo IRPJ/CSLL, e por não ter natureza de receita ou faturamento, não deve sofrer a incidência do PIS e da COFINS. Amparada por decisões administrativas e judiciais que corroboram o entendimento no sentido de que indenizações e ressarcimentos estão excluídos do campo de incidência de impostos e contribuições, já que não provocam aumento patrimonial - exigência básica para que possam incidir - nem representam faturamento, a Consulente poderia deixar de oferecer o valor à tributação (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Porém, como a política da empresa é zelar pela segurança jurídica de suas decisões, e como existem algumas poucas decisões administrativas em hipótese sentido contrário ao que ela entende, a Consulente decidiu formular a presente consulta, de inexigibilidademodo que seja confirmado que o valor recebido não deve ser tributado, apresentamna esteira do entendimento predominante da jurisprudência administrativa e judicial. Pelo exposto, para efeito da aplicação da legislação tributária, formula-se as circunstancias previstas no art. 25 a presente consulta a fim de que seja esclarecido se o valor ressarcido à Consulente, de natureza indenizatória, não deve ser tributado pelo IRPJ, CSLL, PIS e nos seus incisos do estatuto das licitações, dentre o quais a do inciso II, in verbis:COFINS.”

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Sources: Indemnification & Liability

RELATÓRIO. Foi juntado Vem para exame e parecer desta assessoria jurídica o processo administrativo nº 30/2020, Concorrência Pública nº 01/2020-PMJ, no qual informa que em relação ao processo de licitação – tipo concorrência pública, cujo objeto é contratação de pessoa jurídica para realização de pavimentação asfáltica, teve um erro constatado pelo setor de engenharia em relação a planilha de preços unitário em relação a alguns itens, constando equívoco de valor na planilha apresentada na licitação com relação à planilha correta nos termos e parâmetros da tabela SINAPI, utilizada como referência para as licitações que envolvem projetos de engenharia. De fato, ao exame aos autos solicitação do processo constata-se que ocorreu erro de abertura de Processo Administrativo do Chefe de Divisão objetivando a Contratação de Pessoa Física para atuar Como Odontólogo/Dentista junto a Unidade de saúde da Família localizada natureza fundamental no distrito de Javiprocesso, em regime de 40h (quarenta) horas semanais. A secretaria Municipal, após aprovação da solicitação, vez que determinou a Comissão fixação de Licitação um valor global excessivo que autuasse poderia gerar ilegalidade quando do julgamento das propostas das empresas interessadas, pois o processopreço está acima do mercado (conforme parecer técnico naqueles autos). Desta forma, autorizando desde já que tendo sido constatado o erro por parte da administração o próprio setor de licitações da Prefeitura ou realizar-se-ia retificação e nova publicação do edital com reabertura do prazo total de 30 (trinta) dias, conforme modalidade de licitação tipo concorrência pública. Ocorre que, conforme informações da Secretaria da Administração e Finanças, a mesma tomasse as providencias necessárias à realização do mesmoobra em questão é de grande importância para a comunidade, assim como está vinculada a repasse de verbas que, não havendo a execução imediata, acarreta na perda destes valores. Foi devidamente informado pelo Setor ContábilTal situação é evidenciada com o fato de que, que existe reserva orçamentária para prouver à despesa e que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual correção do edital e compatibilidade com reabertura do prazo de 30 dias, o plano plurianual julgamento e com adjudicação da proposta aconteceria após a lei data de diretrizes orçamentárias. Assim formados, vieram os autos a esta Consultoria Jurídica para análise e parecer. A Lei Federal 8.666/93 e suas alterações estabelecem normas gerais para que a Administração Pública, através dos entes e entidades, realize compras, execute serviços e obras entre outros. O procedimento técnico e legal utilizado para realizar tais contratações, via 15 de regra, é a licitação, disputa esta organizada pela Administração Pública que tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para efetivar a contratação desejada. A Administração Pública, através da Lei agosto de Licitações e Contratos Administrativos, está autorizada a contratar com o particular sem realizar o procedimento licitatório2020, ou seja, dentro do período de forma direta, desde que seja justificado e enquadrado nos preceitos legais. Entretanto, a contratação direta somente pode ser realizada vedação de três formas: dispensadameses antes da data de eleição, dispensável ou inexigívelque excepcionalmente foram transferidas em 2020 (eleições para 15 de novembro (primeiro turno) através da Emenda Constitucional nº 107/2020), em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Vale dizer quePor se tratar de recurso oriundo de financiamento de órgão federal estando o processo de licitação ainda não concluído até 3 meses antes da eleição poderá incidir a restrição contida na Lei Federal nº 9.407/93, mesmo sendo uma forma de artigo 73, VI, contratação diretaa”, que dispõe sobre a vedação nos três meses que antecedem o pleito de realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados casos de obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado e também nos casos de atendimento de situações de emergência e de calamidade pública. Constata-se, destratem que a repetição da licitação na modalidade concorrência, conforme informação do órgão municipal poderia ensejar na não realização da obra no presente exercício e com isto até ocasionar possíveis perdas de recursos de financiamento. Também, em relação ao caso concreto, devido a urgência e interesse público na realização da obra, consulta-se esta deve ser organizada Assessoria Jurídica sobre a possibilidade de realização da presente licitação, após as devidas correções do edital, através de processo administrativo e seguir o rito legalpregão, onde deverá ser comprovado se o caso concreto se ajusta às disposições da lei, ou seja, se é realmente caso de contratação dispensável, dispensada ou inexigível. A inexigibilidade de licitação, foco principal deste parecer, é a forma de contratação direta que a Administração Pública pode deixar de licitar se, houver inviabilidade de competição, tendo em vista a singularidade da prestação de serviço pretendida pela Administração Pública. É justificável a inexigibilidade de licitação para a contratação deste já mencionado serviço, uma vez que a sua prestação reúne elementos particulares e necessários para satisfazer os interesses e pretensões da Contratantereferida obra pode ser caracterizada como serviços comum de engenharia. Assim, comtemplando feito o relatório dos fatos passamos a contratação direta embasada em hipótese análise de inexigibilidade, apresentam-se as circunstancias previstas no art. 25 e nos seus incisos do estatuto das licitações, dentre o quais a do inciso II, in verbismérito dos pontos destacados:

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Sources: Licitação Para Obra De Pavimentação Asfáltica

RELATÓRIO. Foi juntado aos autos solicitação 4.1. Importa esclarecer, que a presente questão, embora sugira análise em tese, deriva de abertura caso concreto, sendo a consulta formulada nos seguintes termos: Estamos com processo de Processo Administrativo do Chefe Investigação Preliminar Sumária-IPS em andamento, quanto à possibilidade de Divisão objetivando a apuração de responsabilidades sobre Conflito de Interesses em Contratação de Pessoa Física para atuar Como Odontólogo/Dentista junto a Unidade de saúde da Família localizada no distrito de JaviJurídica, firmado em regime de 40h (quarenta) horas semanais. A secretaria Municipal2017, após aprovação da solicitação, determinou a Comissão de Licitação que autuasse o processo, autorizando desde que a mesma tomasse as providencias necessárias à realização do mesmo. Foi devidamente informado pelo Setor Contábil, que existe reserva orçamentária para prouver à despesa e que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual realizado e com vigência extinta, por meio de Dispensa de Licitação, entre a lei EBC e Empresa de diretrizes orçamentárias. Assim formados, vieram os autos a esta Consultoria Jurídica para análise e parecer. A Lei Federal 8.666/93 e suas alterações estabelecem normas gerais para que a Administração Pública, através dos entes e entidades, realize compras, execute serviços e obras entre outros. O procedimento técnico e legal utilizado para realizar tais contratações, via de regra, é a licitação, disputa esta organizada pela Administração Pública que tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para efetivar a contratação desejada. A Administração Pública, através da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, está autorizada a contratar com o particular sem realizar o procedimento licitatório, ou seja, de forma direta, desde que seja justificado e enquadrado nos preceitos legais. Entretantodireito privado, a qual o representante legal é cônjuge e sócio de empregada da EBC. No Projeto Básico, consta como critério a ser atendido para viabilidade da contratação direta somente pode o seguinte: "B.2.3.7 Não ser realizada de três formas: dispensadamilitar, dispensável servidor público ou inexigível. Vale dizer queempregado público, mesmo sendo uma forma de “contratação direta”, esta deve ser organizada através de processo administrativo e seguir o rito legal, onde deverá ser comprovado se o caso concreto se ajusta às disposições da lei, ou seja, se é realmente caso de contratação dispensável, dispensada ou inexigível. A inexigibilidade de licitação, foco principal deste parecer, é a forma de contratação direta que a Administração Pública pode deixar de licitar se, houver inviabilidade de competição, tendo em vista a singularidade da prestação de serviço pretendida pela Administração Pública. É justificável a inexigibilidade de licitação para a contratação deste já mencionado serviço, vez que a sua prestação reúne elementos particulares e necessários para satisfazer os interesses e pretensões da Contratante. Assim, comtemplando a contratação direta embasada em hipótese de inexigibilidade, apresentam-se salvo as circunstancias exceções previstas no art. 25 37, inciso XVI, da Constituição Federal." Critério atendido pelo licitante com apresentação de Declaração, mesmo sendo esposo e sócio da empregada da EBC. Ocorre que nos seus incisos argumentos utilizados em resposta à Solicitação de Auditoria pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República - CISET/PR, a área de Contratação da EBC utilizou o Acórdão 2057/2014-TCU , Plenário rel. Min. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, com os entendimentos: Importante ressaltar que a empregada não é lotada ou atuante na área de licitação e contratação, mesmo à época da contratação, e que não foi identificado nos autos do estatuto das licitaçõesProcesso, dentre consulta individual prévia à participação do certame à Comissão de Ética da EBC, via área de Gestão de Pessoas, sobre o quais a do caso concreto que possa suscitar dúvida quanto à incidência, prevenção ou impedimento de situações de Conflito de Interesses, conforme previsto no inciso II, in verbisdo subitem 4.1, da Norma de Conflito de Interesses -NOR 308, da EBC e § 1o, do art. 4o, da Lei 12813/2013 - Lei de Conflito de Interesses: 4.1 Cabe ao empregadoe ao ocupante de cargo comissionado equiparado ao Grupo DAS-4 ou inferior, conforme tabela de equivalência anexa a esta norma:

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Sources: Nota Técnica

RELATÓRIO. Foi juntado aos Versam os presentes autos solicitação de abertura requerimento da Comissão de Processo Licitação da Secretária Municipal de Saúde de Igarapé-Miri/PA para que seja analisada juridicamente a legalidade e possibilidade de se aditivar o Contrato Administrativo do Chefe de Divisão objetivando nº 032/2023-SEMSA, que versa sobre a Contratação de Pessoa Física para atuar Como OdontólogoPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLATAÇÃO, MANUTENÇÃO E SUPORTE DE SOLUÇOES DE DISPARO DE MENSAGENS DE TEXTO AOS USUARIOS E PESQUISA DE SATISFAÇÃO COM OUVIDORIA PARA AS UNIDADE DE SAÚDE DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI/Dentista junto a Unidade de saúde da Família localizada no distrito de Javi, em regime de 40h (quarenta) horas semanaisPA. A secretaria MunicipalSolicitante deseja realizar aditivo contratual relativo a este contrato administrativo firmado, após aprovação de modo a prorrogar apenas a duração do contrato por mais 12 (doze) meses e manter-se as demais condições contratuais, inclusive de preço, na forma do artigo 57 e seguintes da solicitaçãoLei nº 8.666/93, determinou dada a Comissão boa e fiel prestação dos serviços contratados que o Gestor da pasta manifestou interesse em continuar, tendo o Contratado também apresentado seu interesse em continuar com a avença da forma proposta, juntamente com suas certidões negativas. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de Licitação que autuasse o processoassessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, autorizando desde já Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo- se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a mesma tomasse as providencias necessárias à realização do mesmo. Foi devidamente informado pelo Setor Contábilárea responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que existe reserva orçamentária para prouver à despesa deve nortear as compras e que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Assim formados, vieram os autos a esta Consultoria Jurídica para análise e parecer. A Lei Federal 8.666/93 e suas alterações estabelecem normas gerais para que a contratações realizadas pela Administração Pública, através dos entes e entidades, realize compras, execute serviços e obras entre outros. O procedimento técnico e legal utilizado para realizar tais contratações, via ainda com mais rigidez em se tratando de regra, é a licitação, disputa esta organizada pela Administração Pública que tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para efetivar a contratação desejada. A Administração Pública, através da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, está autorizada a contratar com o particular sem realizar o procedimento licitatório, ou seja, de forma direta, desde que seja justificado e enquadrado nos preceitos legais. Entretanto, a contratação direta somente pode ser realizada de três formas: dispensada, dispensável ou inexigível. Vale dizer que, mesmo sendo uma forma de “contratação direta”, esta deve ser organizada através de processo administrativo e seguir o rito legal, onde deverá ser comprovado se o caso concreto se ajusta às disposições exceção à regra da lei, ou seja, se é realmente caso de contratação dispensável, dispensada ou inexigível. A inexigibilidade de licitação, foco principal deste parecer, é a forma de contratação direta que a Administração Pública pode deixar de licitar se, houver inviabilidade de competição, tendo em vista a singularidade da prestação de serviço pretendida pela Administração Pública. É justificável a inexigibilidade de licitação para a contratação deste já mencionado serviçoo Relatório, vez que a sua prestação reúne elementos particulares e necessários para satisfazer os interesses e pretensões da Contratante. Assim, comtemplando a contratação direta embasada em hipótese de inexigibilidade, apresentampassa-se as circunstancias previstas no art. 25 e nos seus incisos do estatuto das licitações, dentre o quais a do inciso II, in verbis:ao parecer opinativo.

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Sources: 1º Termo Aditivo De Prazo Do Contrato Nº 032/2023

RELATÓRIO. Foi juntado aos autos solicitação A advogada ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, inscrita na OAB/RJ sob o nº 141.148, formula a seguinte CONSULTA: “Se é LEGAL o protesto do próprio contrato de abertura honorários ad- vocatícios (título de Processo Administrativo do Chefe natureza civil, e não mercantil), firmado entre advo- gado e cliente (1.e, bilateral, e não unilateral) ante o não pagamento pelo contratante (mandante)”? A consulta vem acompanhada de Divisão objetivando a Contratação de Pessoa Física para atuar Como Odontólogo/Dentista junto a Unidade de saúde da Família localizada no distrito de Javifundamentação jurídica, em regime breve resumo, as- sim posta. Que o protesto de 40h contrato de honorários advocatícios é amparado pela legisla- ção, especialmente a Lei Federal nº9.492/97 (quarenta) horas semanaisLei de Protesto), é título de natureza civil, não se enquadrando na vedação do artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, posto que este veda única e exclusivamente o “saque” de duplicata ou qualquer outro título de crédito de natureza “mercantil”, quanto este é feito de forma “unilateral” pelo credor. A secretaria MunicipalDia ainda, após aprovação da solicitação, determinou a Comissão de Licitação que autuasse o processo, autorizando desde já que a mesma tomasse as providencias necessárias à realização nacionalidade do mesmo. Foi devidamente informado pelo Setor Contábilaludido artigo 42 do CED se deve porque, quando um título de crédito de natureza mercantil é emitido, o emitente confere a este título “autonomia”, executividade” e circularidade”, atributos esses que existe reserva orçamentária para prouver à despesa e desvinculam o título da causa que o aumento originou, dotando-o de plena força executiva e permitindo sua livre negociação com terceiros. Que a força executiva desses contratos (de natureza civil e não mercantil), con- ferida pelo artigo 24 do Estatuto da despesa tem adequação orçamentária OAB, possibilita ao credor (advogado) o manejo de medidas extrajudiciais e financeira com judiciais contra o devedor (tomador da prestação do serviço de advocacia) para a lei orçamentária anual cobrança e compatibilidade com execução de valores que lhes são devidos, dentre os quais, logicamente, o plano plurianual e com procedimento de Protesto. Que se houvesse restrição ao protesto, a lei de diretrizes orçamentárias. Assim formadosteor do artigo 42 citado, vieram os autos restaria violada a esta Consultoria Jurídica para análise e parecer. A Lei Federal 8.666/93 e suas alterações estabelecem normas gerais para que 9.492/97, a Administração PúblicaLei 8.935/94, através dos entes e entidadesbem assim, realize comprasa Constituição Federal (art. 22, execute serviços e obras entre outros. O procedimento técnico e legal utilizado para realizar tais contratações, via XXV) por se tratar o protesto de regra, é títulos matéria concernente a licitação, disputa esta organizada pela Administração Pública que tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para efetivar a contratação desejada. A Administração Pública, através da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, está autorizada a contratar com o particular sem realizar o procedimento licitatório, ou sejaregistros públicos, de forma diretacompetên- cia privativa da União Federal. E que até mesmo o título desprovido de eficácia executiva pode ser levado a protesto, desde que seja justificado segundo a Súmula 236 do TJ/RJ. Em apoio à sua fundamentação, traz o exemplo do Convênio firmado entre a OAB/RJ e enquadrado nos preceitos legais. Entretantoo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - IEPTB, a contratação direta somente pode ser realizada partir de três formas: dispensadaAto Normativo TJ N 11/2009, dispensável ou inexigível. Vale dizer que, mesmo sendo uma forma de “contratação direta”, esta deve ser organizada através de processo administrativo e seguir o rito legal, onde deverá ser comprovado se o caso concreto se ajusta às disposições da lei, ou seja, se é realmente caso de contratação dispensável, dispensada ou inexigível. A inexigibilidade de licitação, foco principal deste parecer, é a forma de contratação direta que a Administração Pública pode deixar de licitar se, houver inviabilidade de competição, tendo em vista a singularidade da prestação de serviço pretendida pela Administração Pública. É justificável a inexigibilidade de licitação para a contratação deste já mencionado serviço, vez que a sua prestação reúne elementos particulares e necessários para satisfazer os interesses e pretensões da Contratante. Assim, comtemplando a contratação direta embasada em hipótese de inexigibilidade, apresentam-se as circunstancias previstas no art. 25 e nos seus incisos firmado pelo Presidente do estatuto das licitações, dentre o quais a do inciso II, in verbis:TJ daquele Estado.

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Sources: Protesto De Contrato De Honorários Advocatícios

RELATÓRIO. Foi juntado aos O Município de IGARAPÉ-MIRI, por intermédio do Secretário Municipal de Saúde, submete à apreciação desta Procuradoria Jurídica o presente processo licitatório, no qual se requer análise jurídica acerca da legalidade da legalidade e possibilidade de se aditivar pela primeira vez o contrato administrativo nº 076/2023 – CPL/SEMSA, firmado com a empresa AZUL CONSTRUÇOES LTDA, cujo objeto é “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS NECESSARIOS PARA REFORMA, ADEQUAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPAROS DO Verifica-se que a presente manifestação tem por referência os elementos constantes dos autos solicitação do processo administrativo em epígrafe. Compete a esta Procuradoria Jurídica prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe sendo possível adentrar a análise da conveniência e da oportunidade da prática de abertura atos administrativos e nem ainda manifestar-se sobre os aspectos de Processo Administrativo natureza eminentemente técnico-administrativa. Oportunamente, após analises técnicas, vamos analise da parte interna na qual o processo licitatório está instruído, até o presente momento, com: • Capa • Ofício do Chefe Fiscal de Divisão objetivando Contrato – SEMSA • Minutas do Contrato administrativo • Solicitação Aceite da empresa quanto ao aditivo • Justificativa do setor de Engenharia • Cronograma físico financeira (readequado) • Dotação Orçamentaria e Financeira • Portaria Municipal nº 088/2024 com designação do Agente Contratação • Termo de Autuação do procedimento de prorrogação com a Contratação devida Justificativa • Minutas do Contrato administrativo de Pessoa Física para atuar Como Odontólogo/Dentista junto a Unidade de saúde da Família localizada no distrito de Javi, em regime de 40h (quarenta) horas semanaisaditivo. A secretaria empresa interessada, por sua vez também acostou ao requerimento certidões positivas com efeitos Negativos e Negativa de débitos relativos aos tributos federais e estaduais, bem como as Dividas Ativas da União e Estado. Faltando de FGTS e Municipal, após aprovação da solicitação, determinou a Comissão . Após recebimento dos pedidos formulados pelo senhor Agente de Licitação que autuasse o processo, autorizando desde já que a mesma tomasse as providencias necessárias à realização do mesmo. Foi devidamente informado pelo Setor Contábil, que existe reserva orçamentária para prouver à despesa e que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Assim formados, Contratação vieram os autos a esta Consultoria Jurídica para análise e parecer. A Lei Federal 8.666/93 e suas alterações estabelecem normas gerais para que a Administração Pública, através dos entes e entidades, realize compras, execute serviços e obras entre outros. O procedimento técnico e legal utilizado para realizar tais contratações, via de regra, é a licitação, disputa esta organizada pela Administração Pública que tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para efetivar a contratação desejada. A Administração Pública, através da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, está autorizada a contratar com o particular sem realizar o procedimento licitatório, ou seja, de forma direta, desde que seja justificado e enquadrado nos preceitos legais. Entretanto, a contratação direta somente pode ser realizada de três formas: dispensada, dispensável ou inexigível. Vale dizer que, mesmo sendo uma forma de “contratação direta”, esta deve ser organizada através de processo administrativo e seguir o rito legal, onde deverá ser comprovado se o caso concreto se ajusta às disposições da lei, ou seja, se é realmente caso de contratação dispensável, dispensada ou inexigível. A inexigibilidade de licitação, foco principal deste parecer, é a forma de contratação direta que a Administração Pública pode deixar de licitar se, houver inviabilidade de competição, tendo em vista a singularidade da prestação de serviço pretendida pela Administração Pública. É justificável a inexigibilidade de licitação para a contratação deste já mencionado serviço, vez que a sua prestação reúne elementos particulares e necessários para satisfazer os interesses e pretensões da Contratante. Assim, comtemplando a contratação direta embasada em hipótese de inexigibilidade, apresentam-se as circunstancias previstas no art. 25 e nos seus incisos do estatuto das licitações, dentre o quais a do inciso II, in verbis:procuradoria.

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Sources: 1º Termo Aditivo De Prorrogação Dos Prazos De Execução E Contratual Do Contrato Nº 076/2023 – Semsa – Ad

RELATÓRIO. Foi juntado aos autos A Prefeitura municipal de Prainha, através da secretaria municipal de saúde deflagrou processo licitatório para aquisição de lancha para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. E, para verificação da formalidade, legalidade e regularidade do procedimento licitatório adotado (art. 38, Parágrafo único da Lei 8666/93), antes de dar início as próximas fases do processo, solicita a presidente da Comissão Permanente de Licitação parecer jurídico desta Procuradoria. É o relatório, passamos a OPINAR. II - PARECER: Trata -se de deflagração de processo licitatório para aquisição de lancha para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. O procedimento licitatório deverá estar numerado, assinado e autuado, atendendo a exigência contida do Art. 38 da lei 8.666/93 (Lei de Licitações). O serviço objeto da licitação foi devidamente demonstrado com a instauração do processo, na respectiva solicitação de abertura atendendo a exigência do Art. 38 “caput” da lei 8.666/93. Houve também, conforme exigência legal, a comprovação de Processo Administrativo dotação orçamentária própria para atender a despesa, tendo sido igualmente atestada à previsão de recursos financeiros suficientes para esta despesa. Em vista do Chefe de Divisão objetivando a Contratação de Pessoa Física para atuar Como Odontólogo/Dentista junto a Unidade de saúde valor total estimado da Família localizada no distrito de Javi, em regime de 40h (quarenta) horas semanais. A secretaria Municipal, após aprovação da solicitação, determinou a Comissão de Licitação que autuasse o processo, autorizando desde já que a mesma tomasse as providencias necessárias à realização do mesmo. Foi devidamente informado pelo Setor Contábil, que existe reserva orçamentária para prouver à despesa e por se tratar de contração de bem ou serviço comum, foi eleito o Pregão Presencial, por se enquadrar dentro do limite previsto na lei 10.520/02, no que agiu a comissão permanente de licitação de acordo com a lei. Após analise do instrumento convocatório, constatou-se que o aumento item 11.2 do edital, poderá ensejar interpretação equivocada da despesa tem adequação orçamentária exigência legal, uma vez que quando da habilitação das empresas licitantes vencedoras decorrentes da fase de lances, a exigência legal é que os documentos que comprovem a regularidade fiscal deverão ser apresentados e financeira somente se houver alguma pendência, caso sejam EPP ou ME, poderão se valer das prerrogativas conferidas pela lei 123, com a lei orçamentária anual e compatibilidade com concessão de prazo. No entanto, pela leitura do referido item, fica a ideia de que qualquer licitante após vencer o plano plurianual e com a lei certame terá o prazo de diretrizes orçamentárias. Assim formados, vieram os autos a esta Consultoria Jurídica 5 dias para análise e parecer. A Lei Federal 8.666/93 e suas alterações estabelecem normas gerais para que a Administração Pública, através dos entes e entidades, realize compras, execute serviços e obras entre outros. O procedimento técnico e legal utilizado para realizar tais contratações, via de regra, é a licitação, disputa esta organizada pela Administração Pública que tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para efetivar a contratação desejada. A Administração Pública, através da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, está autorizada a contratar com o particular sem realizar o procedimento licitatóriose regularizar, ou seja, de forma diretaqualquer licitante poderá participar do certame, desde que seja justificado ser declarada vencedora mesmo irregular, e enquadrado nos preceitos legais. Entretanto, a contratação direta somente pode ser realizada de três formas: dispensada, dispensável ou inexigível. Vale dizer que, mesmo sendo uma forma de “contratação direta”, esta deve ser organizada através de processo administrativo e seguir o rito legal, onde deverá ser comprovado se o caso concreto se ajusta às disposições da lei, ou seja, se é realmente caso de contratação dispensável, dispensada ou inexigível. A inexigibilidade de licitação, foco principal deste parecer, é a forma de contratação direta que a Administração Pública pode deixar de licitar se, houver inviabilidade de competição, tendo em vista a singularidade da prestação de serviço pretendida pela Administração Pública. É justificável a inexigibilidade de licitação ainda assim lhe seria concedido prazo para a contratação deste já mencionado serviço, vez que a sua prestação reúne elementos particulares e necessários para satisfazer os interesses e pretensões da Contratanteregularização. Assim, comtemplando o interessante seria que o item 11.2 tivesse seu texto reorganizado para que não deixe margem para interpretações diversas da exigência legal e cause qualquer embaraço quanto a contratação direta embasada em hipótese de inexigibilidadeinterpretação. Por fim, apresentamconstata-se as circunstancias previstas que a os demais item da minuta do Edital, efetivamente preenchem os requisitos contidos no artArt. 25 e nos seus incisos do estatuto das licitações40, dentre motivo pelo qual podemos informar que o quais a do inciso II, in verbis:mesmo obedece aos termos da lei 8.666/93.

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Sources: Licensing Agreements

RELATÓRIO. Foi juntado aos autos solicitação Concluída a Sessão do Pregão Eletrônico, o procedimento licitatório foi encaminhado a esta assessoria jurídica para emissão de abertura parecer jurídico conclusivo. A Assessoria Jurídica, no uso de suas atribuições, principalmente as contidasnaLein°8.666, de 21 de junho de 1993, notadamente o art. 38, VI e parágrafo único; e demais legislação pertinente , emite o, presente PARECER JURIDICO CONCLUSIVO sobre o Processo Administrativo Licitatório, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob n° 003/2020, fazendo-o consoante o seguinte articulado. Ressalvo, que a presente análise dispensa o exame do Chefe de Divisão objetivando a Contratação de Pessoa Física para atuar Como Odontólogo/Dentista junto a Unidade de saúde da Família localizada no distrito de Javiedital, em regime razão desta Assessoria, tendo em vista, já ter emitido o parecer relativo à minuta de 40h (quarenta) horas semanaistal peça processual, analisando mais dedicadamente os demais atos do procedimento licitatório realizados até então. A secretaria Municipaltema.” No mesmo sentido, após aprovação ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ assevera que “a homologação corresponde à manifestação de concordância da solicitaçãoautoridade competente para assinar o contrato, determinou com os atos de até então praticados pela omissão. Essa concordância se refere a Comissão dois aspectos: à legalidade dos atos praticados pela comissão e à conveniência de Licitação que autuasse o processo, autorizando desde já que ser mantida a mesma tomasse as providencias necessárias à realização do mesmolicitação”. Foi devidamente informado pelo Setor Contábil, que existe reserva orçamentária para prouver à despesa e Cumpre destacar que o aumento presente parecer visará ao exame da despesa tem adequação orçamentária e financeira conformidade dos atos com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o processo licitatório presente, levando-se em consideração, caso constatado alguma irregularidade, a natureza e extensão do vício quando for recomendada a homologação, o saneamento de algum ato, bem como a eventual anulação do certame. Dessa forma esse parecer restringir-se-á tão-somente ao plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentáriaslegalidade, cabendo à autoridade competente deliberar acerca da conveniência da licitação. Assim formados, vieram os autos a esta Consultoria Jurídica para análise e parecer. A Lei Federal 8.666/93 e suas alterações estabelecem normas gerais para que a Administração Pública, através dos entes e entidades, realize compras, execute serviços e obras entre outros. O procedimento técnico e legal utilizado para realizar tais contratações, via de regra, é a licitação, disputa esta organizada pela Administração Pública que tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para efetivar a contratação desejada. A Administração Pública, através Ainda no plano da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, está autorizada a contratar com o particular sem realizar Legalidade cabe destacar o procedimento licitatóriosucessivo da modalidade licitatória que requer parecer do controle interno, ou sejanão presente no processo em epígrafe, pois considerando a Constituição Federal de forma direta1988, desde que seja justificado em seu art. 74, estabelece as finalidades do sistema de controle interno, dentre outras competências, realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e enquadrado auditoria nos preceitos legaissistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional relativos às atividades administrativas das Unidades da Prefeitura, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Entretanto, a contratação direta somente pode ser realizada de três formas: dispensada, dispensável ou inexigível. Vale dizer que, mesmo sendo uma forma de “contratação direta”, esta deve ser organizada através de processo administrativo e seguir o rito legal, onde deverá ser comprovado se o caso concreto se ajusta às disposições da lei, ou seja, se é realmente caso de contratação dispensável, dispensada ou inexigível. A inexigibilidade de licitação, foco principal deste parecer, é a forma de contratação direta que a Administração Pública pode deixar de licitar se, houver inviabilidade de competiçãoAssim, tendo em vista a singularidade da prestação de serviço pretendida pela Administração Pública. É justificável a inexigibilidade de licitação para que a contratação deste já mencionado serviçosub examine, vez que implica em realização de despesa, resta demonstrada a sua prestação reúne elementos particulares competência da controladoria, análise e necessários para satisfazer os interesses e pretensões da Contratante. Assim, comtemplando a contratação direta embasada em hipótese de inexigibilidade, apresentam-se as circunstancias previstas no art. 25 e nos seus incisos do estatuto das licitações, dentre o quais a do inciso II, in verbis:manifestação.

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Sources: Contract

RELATÓRIO. Foi juntado aos autos solicitação Trata-se de abertura petição direcionado à Presidência do Tribunal de Processo Administrativo Contas do Chefe Estado do Piauí pelo Sr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Prefeito Municipal de Divisão objetivando Dom Inocêncio-PI, protocolizada em 26.08.2013, autuada como processo de consulta (TC/013331/2013), requerendo desta Corte de Contas informação sobre a Contratação possibilidade de Pessoa Física contratação de cooperativa de trabalho para atuar Como Odontólogo/Dentista junto a Unidade prestação de saúde da Família localizada no distrito de Javi, em regime de 40h (quarenta) horas semanais. A secretaria Municipal, após aprovação da solicitação, determinou a Comissão de Licitação que autuasse o processo, autorizando desde já que a mesma tomasse as providencias necessárias à realização do mesmo. Foi devidamente informado pelo Setor Contábil, que existe reserva orçamentária serviços para prouver à despesa e que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Assim formados, vieram os autos a esta Consultoria Jurídica para análise e parecer. A Lei Federal 8.666/93 e suas alterações estabelecem normas gerais para que a Administração Pública, através dos entes nos termos da Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012. Registra-se que foram anexadas cópias do diploma e entidadesata de posse no cargo, realize compraso que legitima o consulente para a postulação, execute serviços nos termos do art. 201, II, “a”, do RITCE-PI. Ressalta-se, ainda, que a presente consulta cumpre os requisitos previstos no § 1º do art. 201 da Resolução TCE nº 13/2011 (Regimento Interno), uma vez que há nos autos a indicação precisa e obras entre outrosanalítica de seu objeto, e segue instruída com parecer técnico da assessoria jurídica, além da cópia da Lei que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho, pertinente ao objeto questionado. O procedimento técnico Por oportuno, destaca-se que, conforme entendimento esboçado pelo consulente, e legal utilizado para realizar tais contrataçõestambém defendido pela subscritora do parecer jurídico anexado, via de regra, é a licitação, disputa esta organizada pela Administração Pública que tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para efetivar referida lei possibilitou a contratação desejada. A de Cooperativas de Trabalho para a prestação de serviços junto à Administração Pública, através por força do § 2º do art. 10 da Lei nº 12.960/12 (impede a vedação de participação em licitações públicas de cooperativas de trabalho), ressaltando-se, porém, por se tratar de contrato administrativo, a necessidade da observância da Lei de Licitações e Contratos AdministrativosContratos, está autorizada a contratar com o particular sem realizar o procedimento licitatório, ou seja, de forma direta, desde que seja justificado e enquadrado nos preceitos legais. Entretantoisto é, a obrigatoriedade que a contratação direta somente pode ser realizada de três formas: dispensada, dispensável ou inexigível. Vale dizer que, mesmo sendo uma forma de “contratação direta”, esta deve ser organizada através seja precedida de processo administrativo licitatório. Devido à observância dos requisitos preestabelecidos no Regimento Interno, a Exma. Conselheira Relatora admitiu a consulta, encaminhando-a a Comissão de Regimento e seguir Jurisprudência, que informou a ausência de prejulgado ou decisão reiterada sobre o rito legaltema e remeteu os autos a esta Divisão Técnica para instrução (RITCE/PI, onde deverá ser comprovado se arts. 337 e 338). Esse é o caso concreto se ajusta às disposições da leibreve relatório, ou seja, se é realmente caso de contratação dispensável, dispensada ou inexigível. A inexigibilidade de licitação, foco principal deste parecer, é a forma de contratação direta que a Administração Pública pode deixar de licitar se, houver inviabilidade de competição, tendo em vista a singularidade da prestação de serviço pretendida pela Administração Pública. É justificável a inexigibilidade de licitação para a contratação deste já mencionado serviço, vez que a sua prestação reúne elementos particulares e necessários para satisfazer os interesses e pretensões da Contratante. Assim, comtemplando a contratação direta embasada em hipótese de inexigibilidade, apresentampassa-se as circunstancias previstas no art. 25 e nos seus incisos à análise da matéria objeto do estatuto das licitações, dentre o quais a do inciso II, in verbis:questionamento.

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Sources: Contratação De Cooperativas De Trabalho

RELATÓRIO. Foi juntado aos autos solicitação Por meio do Formulário (3776922), a 6ª Promotoria de abertura Justiça de Alfenas–MG, solicita análise do contrato elaborado pela operadora de plano de saúde. Trata-se do Processo Administrativo do Chefe - Procon-MG n.° MPMG - 0016.14.000409-0, instaurado ex officio pela Promotoria de Divisão objetivando a Contratação Justiça consulente, no dia 20 de Pessoa Física para atuar Como Odontólogo/Dentista junto a Unidade fevereiro de 2015, no intuito de apurar eventuais irregularidades no contrato de plano de saúde. Ressalta-se que essa Assessoria Jurídica, no dia 21 de julho de 2017, elaborou o Parecer Técnico 03/2017, tendo como assunto Processo Administrativo - PROCON N° MPMG - 0024.17.000543-3 - Contrato de plano de saúde - Alfenas - Legalidade das cláusulas contratuais, após consulta encaminhada pela 6ª Promotoria de Justiça da Família localizada no distrito Comarca de JaviAlfenas/MG, solicitando análise quanto a legalidade das cláusulas constantes do contrato disponibilizado pela operadora de plano de saúde, em regime janeiro de 40h 2015. De acordo com o referido Parecer Técnico, foram identificadas 03 (quarentatrês) horas semanaisirregularidades, quais sejam: abusividade na cláusula de exclusão da cobertura de procedimentos, previsão de taxa de juros de 0,15% ao dia, totalizando 4,5% ao mês, e na cobrança de taxa de adesão ou inclusão no plano. Outrossim, o Parecer Técnico apontou para abusividade da Cláusula 4, do contrato de plano de saúde (fls. 16/19), referente à exclusão de cobertura de doenças, procedimentos, técnicas, materiais e exames, sob o fundamento de que extrapola o rol de procedimentos previstos no artigo 10 da Lei Federal 9.656/1998, implicando renúncia de direitos dos consumidores, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Dada ciência do Parecer Técnico do Procon-MG à operadora de plano de saúde, essa informou, em síntese, que, a limitação de cobertura/exclusões atende perfeitamente os preceitos legais, não havendo ilegalidades e que não há proibição legal quanto à imposição de taxa de adesão. A secretaria Municipalempresa concordou com adequação da imposição de juros de mora limitados a 1% mediante a celebração de TAC. A operadora de planos de saúde também informou que as exclusões de cobertura estão segundo os preceitos legais aplicáveis à espécie. Ante o exposto, após aprovação da solicitação, determinou a Comissão de Licitação que autuasse o processo, autorizando desde já que a mesma tomasse as providencias necessárias à realização do mesmo. Foi devidamente informado pelo Setor Contábil, que existe reserva orçamentária para prouver à despesa e consulente concluiu que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei Parecer Técnico não enfrentou uma por uma as previsões contratuais de diretrizes orçamentárias. Assim formados, vieram os autos a esta Consultoria Jurídica para análise e parecer. A Lei Federal 8.666/93 e suas alterações estabelecem normas gerais para que a Administração Pública, através dos entes e entidades, realize compras, execute serviços e obras entre outros. O procedimento técnico e legal utilizado para realizar tais contratações, via exclusão de regra, é a licitação, disputa esta organizada pela Administração Pública que tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para efetivar a contratação desejada. A Administração Pública, através da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, está autorizada a contratar com o particular sem realizar o procedimento licitatório, ou seja, de forma direta, desde que seja justificado e enquadrado nos preceitos legais. Entretanto, a contratação direta somente pode ser realizada de três formas: dispensada, dispensável ou inexigível. Vale dizer que, mesmo sendo uma forma de “contratação direta”, esta deve ser organizada através de processo administrativo e seguir o rito legal, onde deverá ser comprovado se o caso concreto se ajusta às disposições da lei, ou seja, se é realmente caso de contratação dispensável, dispensada ou inexigível. A inexigibilidade de licitação, foco principal deste parecer, é a forma de contratação direta que a Administração Pública pode deixar de licitar se, houver inviabilidade de competição, tendo em vista a singularidade da prestação de serviço pretendida pela Administração Pública. É justificável a inexigibilidade de licitação para a contratação deste já mencionado serviço, vez que a sua prestação reúne elementos particulares e necessários para satisfazer os interesses e pretensões da Contratante. Assim, comtemplando a contratação direta embasada em hipótese de inexigibilidade, apresentam-se as circunstancias cobertura além daquelas previstas no art. 25 e nos seus incisos 10 da Lei Federal n.º 9.656/1998, bem como não indicou quais itens estariam em desacordo com as exigências mínimas previstas na referida lei, entendendo assim, a necessidade da análise pormenorizada de todas as exclusões. Outrossim, a Promotoria de Justiça oficiou o representante da operadora de planos de saúde, no dia 02 de junho de 2022, para apresentar cópia do estatuto das licitaçõesatual contrato particular de plano de assistência à saúde disponibilizado aos clientes, dentre uma vez que é de 2015 o quais a do inciso II, in verbis:contrato juntado aos autos. É breve o relato. Passa-se à análise contratual.

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Sources: Instrumento Particular De Contratação Da Atividade Cooperativa