RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidente da CPL, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise do Carta Convite, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO, DESTINADO ÀS SECRETARIAS DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO DE IGARAPÉ-AÇU”. 2. Instruem os autos os seguintes documentos: a) Ofício nº 068/2020 (formalização da demanda), de 17 de junho de 2020, da Secretaria Municipal de Administração; b) Termo de Referência; c) Departamento de Compras - Cotação de Preços; d) Autorização e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesa; e) Autuação em Processo de Carta Convite nº 002/2020 (processo administrativo nº 114/2020); f) Minuta de Edital; g) Minuta de Contrato. 3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta. 4. É o relatório.
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Samples: Carta Convite Para Contratação De Empresa Para Aquisição De Material Gráfico
RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidente da CPL, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi Trata-se de processo administrativo encaminhado a este órgão consultivo, em virtude do que constou no Despacho nº 106/2023-SEC-GERAL/2022, com origem da Secretaria Geral (e-DOC 9ECB31E0), para fins de assessoramento jurídico análise da regularidade jurídica relativa ao procedimento de contratação direta, na modalidade inexigibilidade, para a aquisição de licença do software Orçafascio (módulo orçamento, bases adicionais e Orçabim), com o presente processo para análise objetivo de atender as demandas da Assembleia Legislativa do Carta ConviteEstado de Rondônia, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICOpartir de requerimento oriundo da Secretaria de Engenharia e Arquitetura (e-DOC 9B28B0F3), DESTINADO ÀS SECRETARIAS DE ADMINISTRAÇÃOcom fundamento no art. 25, SAÚDEI, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO DE IGARAPÉ-AÇU”da Lei n° 8.666/93.
2. Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Ofício O objeto da contratação, conforme memorando nº 068/2020 104/2023/STI (formalização da demandae-DOC 9B28B0F3), consiste na “aquisição de 17 licenças do software Orçafascio com o módulo orçamento, bases adicionais e Orçabim para atender as demandas da Assembleia Legislativa do Estado de junho de 2020Rondônia”, da Secretaria Municipal de Administração;
b) conforme condições , quantidades , exigências e estimativas descritas e Termo de Referência;
c) Departamento de Compras - Cotação de Preços;
d) Autorização e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesa;
Referência nº 11/2023 – STI-SUP-TI (e) Autuação em Processo de Carta Convite nº 002/2020 (processo administrativo nº 114/2020-DOC DD99A886);
f) Minuta de Edital;
g) Minuta de Contrato.
3. Oportuno esclarecer O valor estimado para a referida compra é de R$ 3.197,00 (três mil e cento e noventa e sete reais), de acordo com a proposta apresentada pela sociedade empresária. Cumpre Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx.xx.xx.xxx.xx?x=xxxxxxxxxxxxx e informe o e-DOC 4BF87299 destacar, ainda, que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência objetivo e oportunidade a justificativa da contratação em si. Nada obstanteforam informados, recomendainicialmente, no item 5 do Termo de Referência nº 11/2023 – STI-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidadeSUP-TI (e-DOC DD99A886), que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consultatendo sido posteriormente complementadas.
4. É Em Despacho nº 338/2023/AG/ALERO (e-DOC D8CED8CF), esta Advocacia Geral devolveu os autos diante da ausência de documentação de comprovação de exclusividade, nos termos da legislação vigente, isto é, ausente atestado fornecido pelo órgão de registro de comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o relatórioserviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
5. As informações até então faltantes foram apresentadas pelas áreas responsáveis, inclusive, as justificativas constantes na Comunicação Interna n° 52/2033 (eDOC 132B90971) acerca da exclusividade, em documento assinado pelo servidor Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, reforçando a existência de ferramenta de inteligência artificial, perfazendo, nas palavras do signatário, ponto de exclusividade e vantajosidade à contratação pública. A seguir, transcrição: O primeiro ponto de exclusividade do software OrçaFascio frente aos demais programas de orçamento de obras disponíveis em mercado é o uso pioneiro de Inteligência Artificial. Com esse recurso, o programa ganha grande destaque ao trabalhar similarmente à inteligência humana, indo muito além de um simples conjunto de planilhas eletrônicas. O software possui um sistema próprio de aprendizagem e automatização, identificando e aprendendo as características de seus usuários e trabalhando com substituições e escolhas inteligentes. Como resultado positivo ao uso desta tecnologia, temos um aumento significativo da qualidade, produtividade e diminuição considerável do número de erros possíveis no processo de elaboração de um orçamento, atendendo, assim, as necessidades e expectativas de modernização dos recursos disponíveis para a orçamentação das obras da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia –ALE/RO.
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Samples: Aquisição De Licenças De Software
RELATÓRIO. 1. Por despacho Trata-se na espécie de processo administrativo, protocolado sob o SEI nº 23.0.000069142-9, que visa à contratação direta do serviço de gestão técnica e administrativa do acolhimento institucional do equipamento público Raio de Sol, por meio de dispensa de licitação, fundada em situação de emergência, em atendimento a demanda da Presidente da CPL, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão Secretaria Municipal de assessoramento jurídico o presente processo para análise do Carta Convite, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO, DESTINADO ÀS SECRETARIAS DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO DE IGARAPÉ-AÇU”Assistência Social – SMAS.
2. Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Ofício nº 068/2020 Como documentos mais relevantes que instruem o feito, pode-se destacar: Justificativa (formalização doc. 0517854); Pedido e Autorização – PA (doc. 0517853); Memorando informando andamento de ACP movida pelo MP (doc. 0517859); Promoção do MP pela manutenção das atividades ordinárias e extraordinárias do abrigo Raio de Sol (doc. 0517868); Manifestação de Interesse da demandaAção Social Santa Isabel (doc. 0517885); Ata da JOA (doc. 0550925); Notas de Reserva (docs. 0552008 e 0552012); Minuta do Contrato 010/2024 (doc. 0564947); e documentos de regularidade fiscal, de 17 de junho de 2020trabalhista e social da pretensa contratada (0517951, da Secretaria Municipal de Administração;
b) Termo de Referência;
c) Departamento de Compras - Cotação de Preços;
d) Autorização 0517954, 0517954, 0517955, 0517958 e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesa;
e) Autuação em Processo de Carta Convite nº 002/2020 (processo administrativo nº 114/20200517966);
f) Minuta de Edital;
g) Minuta de Contrato.
3. Oportuno esclarecer Registre-se, de antemão, que o exame deste órgão processo administrativo em epígrafe aportou nesta Diretoria Jurídica tão somente em 30/01/2024, ou seja, com o termo final do Contrato 41/2018 (11/02/2024), cujo objeto é a atual gestão do Xxxxxx Xxxx xx Xxx, se avizinhando, motivo pelo qual se adotou regime de assessoramento jurídico análise em caráter de urgência, o que não é feito nos termos do art. 38recomendável, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se já que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se pode fragilizar tanto a análise da Consultajurídica quanto o cumprimento das recomendações consignadas.
4. É o relatório. Passa-se à análise jurídica.
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Samples: Contratação Emergencial
RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidente da CPLrequerimento do Departamento de Licitação, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise do Carta ConviteProcesso de Dispensa de Licitação nº 031/2021, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MATERIAL GRÁFICOPINTURA DOS PRÉDIOS DAS ESCOLAS EMEF XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX, DESTINADO ÀS SECRETARIAS DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL EMEF XXXXXXXX XX XX XXXXX E EDUCAÇÃO DE IGARAPÉ-AÇUEMEF XXXXX XXXXX XXXXX”.
2. Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Ofício nº 068/2020 (formalização da demanda), Solicitação de 17 abertura de junho de 2020, da Secretaria Municipal de Administraçãoprocesso licitatório;
b) Termo de Referênciareferência;
c) Departamento Termo de Compras - Cotação de PreçosAutorização;
d) Solicitação de cotação de preços;
e) Resposta ao pedido de cotação de preços;
f) Pedido de informação orçamentária;
g) Resposta ao pedido de informação orçamentária;
h) Termo de Autorização e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesa;
ei) Autuação em Processo de Carta Convite nº 002/2020 (processo administrativo nº 114/2020)Autuação;
fj) Decreto nº 11/2021-GP/PMI, de 05 de janeiro de 2021;
k) Portaria 26/2021,-GP/PMI, de 11 de janeiro de 2021;
l) Documentos da empresa M R Matias da Silva LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.448.049/0001-59;
m) Minuta do contrato e termo de Edital;
g) Minuta Dispensa de ContratoLicitação.
3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão n) Xxxxxxxx solicitando elaboração de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consultaparecer jurídico.
4. É o relatório.
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Samples: Dispensa De Licitação
RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidente da CPL, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi Trata-se de processo administrativo encaminhado a este órgão pelo Núcleo de assessoramento jurídico o presente processo Licitações com Financiamento Externo – NULFEX para análise da contratação de uma consultoria individual para prestar serviços especializados em Tecnologias e Técnicas de Inteligência Artificial. A demanda visa atender ao projeto do Carta ConvitePrograma de Modernização do Judiciário Cearense – PROMOJUD e decorre da solução escolhida no estudo técnico preliminar – ETP (p. 25-39). O valor da contratação é de R$ 296.343,08 (duzentos e noventa e seis mil, objetivando trezentos e quarenta e três reais e oito centavos) por 12 (doze) meses (p. 53-54). O NULFEX garante que os documentos que constam nos autos atenderam aos requisitos estabelecidos pela política do Banco Interamericano de Desenvolvimento, e que a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICOcontratação pretendida está prevista no Plano de Aquisições elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE publicado no site do BID (p. 114-115). No caderno administrativo constam, DESTINADO ÀS SECRETARIAS DE ADMINISTRAÇÃOno que interessa, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO DE IGARAPÉ-AÇU”.
2. Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Ofício nº 068/2020 Documento de Oficialização da Demanda (formalização da demandap. 19-24), de 17 de junho de 2020, da Secretaria Municipal de Administração;
b) Termo de ReferênciaEstudo Técnico Preliminar – ETP (p. 25-39);
c) Departamento Termo de Compras - Cotação de PreçosReferência (p. 40-51);
d) Autorização e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesaplanilha detalhando o valor da contratação (p. 53-54);
e) Autuação em Processo de Carta Convite nº 002/2020 documentos que subsidiaram o valor da contratação (processo administrativo nº 114/2020p. 52);
f) Minuta de Editaljustificativa do valor da contratação (p. 120-124);
g) Minuta de Contrato.classificação/dotação orçamentária (p. 18-19)
3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade h) autorização da contratação em si(p. 16-17);
i) currículos apresentados pelos consultores(p. Nada obstante, recomenda61);
j) relatório de escolha do consultor individual (p. 62-se que a área responsável atente sempre para o princípio 68);
k) ata da impessoalidade, que deve nortear as compras negociação (p. 70-71);
l) comprovação de qualificação (p. 73-86);
m) certificado de elegibilidade e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passaintegridade (p. 87);
n) minuta de contrato (p. 88-se a análise da Consulta.110);
4o) parecer técnico do NULFEX (p. 114-115). É o relatório. Passamos ao parecer.
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Samples: Consultoria
RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidente da CPLrequerimento do Departamento de Licitação, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise do Carta ConviteProcesso de Dispensa de Licitação nº 023/2021, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO, DESTINADO ÀS SECRETARIAS PERMANENTE PARA REVITALIZAÇÃO DO POSTO DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO DE IGARAPÉ-AÇU”.
2. Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Ofício nº 068/2020 (formalização da demanda), Solicitação de 17 abertura de junho de 2020, da Secretaria Municipal de Administraçãoprocesso licitatório;
b) Termo de Referênciareferência;
c) Departamento Acordo de Compras - Cotação Cooperação Técnica de Preçosnº 005/2021-PCE/PMIA, entabulado entre a Polícia Civil do Estado do Pará e a Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu;
d) Publicação do extrato do Acordo de Cooperação Técnica de nº 005/2021-PCE/PMIA, no Diário Oficial do Estado, em 18 de fevereiro de 2021;
e) Termo de Autorização;
f) Solicitação de cotação de preços;
g) Resposta ao pedido de cotação de preços;
h) Pedido de informação orçamentária;
i) Resposta ao pedido de informação orçamentária;
j) Documentos da empresa Alcidione Tavares Mergulhão EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.056.282/0001-62;
k) Termo de Autorização e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesa;
el) Autuação em Processo de Carta Convite nº 002/2020 (processo administrativo nº 114/2020)Autuação;
fm) Decreto nº 11/2021-GP/PMI, de 05 de janeiro de 2021;
n) Minuta do contrato de Edital;
g) Minuta Dispensa de ContratoLicitação.
3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão o) Despacho solicitando elaboração de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consultaparecer jurídico.
4. É o relatório.
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Samples: Dispensa De Licitação
RELATÓRIO. 1A Fazenda Pública Estadual constituiu créditos tributários contra o contribuinte qualificado na peça inaugural, referentes à ICMS incidente nas saídas de mercadorias tributadas sem o destaque do imposto devido em operações de vendas de equipamentos (roteadores e modens) acobertadas por notas fiscais de serviços de telecomunicação simulando locação, nos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, totalizando o valor de R$ 660.714,08 (Seiscentos e sessenta mil setecentos e quatorze reais e oitocentos) (fls. Por despacho da Presidente da CPL02/04). Foram anexados pelo autuante ao presente processo procuração (fls. 05/06), dando prosseguimento nota explicativa dos fatos, demonstrativos de apuração dos créditos tributários (fls. 07/215), intimação feita ao trâmite processualsujeito passivo para apresentar os contratos de locação (fls. 216/217), resposta dada pelo sujeito passivo (fls. 218/219), contrato padrão de locação (fls. 220/231), planilha de solicitação dos contratos relativos à disponibilização de modens e roteadores de 2007 (fls. 232/233), notas fiscais de serviços de telecomunicação (fls. 234/247), planilha de solicitação dos contratos relativos à disponibilização de modens e roteadores de 2008 e 2009 (fls. 248/251), notas fiscais de serviços de telecomunicação (fls. 252/264), planilha de solicitação dos contratos relativos à disponibilização de modens e roteadores de 2009 (fls. 265/266), notas fiscais de serviços de telecomunicação (fls. 267/279). O sujeito passivo, por meio de seu procurador legalmente constituído, foi encaminhado intimado por ciência direta e apresentou impugnação, tecendo sobre a este órgão tempestividade e resenha dos fatos, alegando primeiramente em resumo que as operações realizadas e objeto do auto de assessoramento jurídico o presente processo para análise infração se referem à locação de equipamentos necessários a prestação de serviços de comunicação, que tais operações não estão sujeitas ao ICMS por se tratar de aluguel e não serviços, que parte do Carta Convitecrédito tributário (exercício de 2006) foi atingido pela decadência com fundamento no § 4o, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO, DESTINADO ÀS SECRETARIAS DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO DE IGARAPÉ-AÇU”.
2. Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Ofício nº 068/2020 (formalização da demanda), de 17 de junho de 2020, da Secretaria Municipal de Administração;
b) Termo de Referência;
c) Departamento de Compras - Cotação de Preços;
d) Autorização e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesa;
e) Autuação em Processo de Carta Convite nº 002/2020 (processo administrativo nº 114/2020);
f) Minuta de Edital;
g) Minuta de Contrato.
3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38150 do CTN, Parágrafo únicoconforme entendimento do STF e que a multa aplicada tem caráter confiscatório e abusivo. Para demonstrar suas alegações destaca preliminares de nulidade do auto de infração por indicação de dispositivos legais genéricos e desconsideração imotivada das operações realizadas, decadência das parcelas anteriores a 09/12/2006 e em suas razões de mérito se defende principalmente pela intributabilidade da locação de bens móveis e que não existe prestação de serviços, por fim afirma que a multa cominada em 100% tem caráter confiscatório e ao final pede pela improcedência do auto de infração e a concessão do prazo de quinze dias para juntada da procuração, substabelecimento e atos constitutivos, conforme determina art. 20 da Lei no 1.288/01 (fls. 280/300), faz juntada de cópia do Estatuto Social, ata de assembleia, procuração, OAB, cópia do Auto de infração, cópia de contrato de SERVIÇO TC CPE SOLUTIONS, fls. 301 a 368. O processo é encaminhado ao Contencioso Administrativo Tributário para julgamento de primeira instância, conforme recomenda a legislação (fls. 369). Em 05/01/2012, o sujeito passivo compareceu ao feito para juntada do substabelecimento e dos atos constitutivos com ratificação das razões da impugnação reiterando o pedido de cancelamento e extinção do crédito tributário, fls. 371/386. Em 09/02/2012 foi recepcionada guias de recolhimento do ICMS comunicação requerida pelo sujeito passivo por meio de seu procurador legalmente constituído e afirmação que com o pagamento do ICMS, está clara a decadência do crédito tributário no período anterior a 08/12/2006, com fundamento com fundamento no § 4o, do art. 150 do CTN e em jurisprudência do STJ e notas fiscais que demonstra que as prestações de serviços de comunicação são feitas de forma apartada das atividades de locação, sendo o serviço de comunicação tributado enquanto a locação não se trata de hipótese de incidência do ICMS, fls. 387/433. O processo foi redistribuído para julgamento de primeira instância a XXXX XXXXXX XXX e devolvido ao CAT (verso fls. 433). Em 18/05/2012 foi recepcionada guias de recolhimento do ICMS comunicação de 2006 e 2007 requerida pelo sujeito passivo por meio de seu procurador legalmente constituído reiterando à afirmação que com o pagamento do ICMS está clara a decadência do crédito tributário no período anterior a 08/12/2006, com fundamento no § 4o, do art. 150, do CTN e em jurisprudência do STJ e que foi juntada aos autos em 06/07/2012 e o processo foi redistribuído para julgamento de primeira instância a EDIVANETE XXXXXXX (verso fls. 434/443). A Agência de Atendimento em 03/12/2012 recepcionou procuração e os documentos de alteração estatutária à pedido do sujeito passivo, fls. 447 a 462. O processo foi redistribuído novamente para julgamento de primeira instância a XXXXXX XXXXX XXXXX que por sua vez, por meio de despacho nº 8.66660/2013 retorna o processo para saneamento (fls. 463/465). A autora do lançamento faz aditamento ao auto de infração alterando os campos 4.10, 4.13, 4.15, 5.10, 5.13, 5.15, 6.10, 6.13, 6.15, 7.10, 7.13 e 7.15, e o processo é encaminhado para intimação do sujeito passivo (fls. 467 e 468). Intimado o sujeito passivo por via postal, este apresenta impugnação ao termo de 21 aditamento reafirmando a sua tese anteriormente exposta e apresenta documentos (fls. 474/492). O processo retorna para a julgadora que novamente por meio de junho despacho nº 35/2013 pede saneamento à autoridade que aditou o auto de 1993infração, abstraindofls. 494. Após as manifestações é feito novo aditamento por outro Auditor em substituição a autuante e o processo é encaminhado para intimação do sujeito passivo (fls. 499/501). Intimado o sujeito passivo por via postal do termo de aditamento, este apresenta impugnação ao termo de aditamento reafirmando e repetindo a sua tese anteriormente exposta em sede de impugnação ao auto de infração e termo de aditamento e o processo é devolvido ao CAT para julgamento (fls. 506/520). O processo foi redistribuído para julgamento a XXXXX XXXX XX XXXXX (verso fls. 521) que devolve o processo tendo em vista a sua remoção a Delegacia Regional de Araguaína, fls. 522 e redistribuído ao Julgador XXXXX XXXX XXXXXXXXX, fls. 523, que por sua vez devolve o processo para saneamento (fls. 524/525). O Auditor em substituição a autuante se manifesta através do despacho nº 005/2016, fls. 528 e 529 e o processo é encaminhada ao CAT e é redistribuído a julgadora XXXXXX XXXXX XXXXX. A julgadora retorna o processo à origem para intimar o sujeito passivo da manifestação de fls. 528/529 (fls. 532). Notificado o sujeito passivo por via postal, este comparece tempestivamente alegando preliminarmente nulidade do auto de infração por impossibilidade da fiscalização desconsiderar os lançamentos promovidos em sua escrita fiscal e por falta de fundamentação legal e preliminar de decadência das parcelas anteriores a 09/12/06 com fundamento no § 4o, do art. 150, do CTN e em suas razões de mérito alega que se tratam de operações de locação que não podem ser tributadas pelo ICMS, por se referir a disponibilização onerosa de meios para terceiros, cita jurisprudência dos Conselhos administrativos de São Paulo e de Minas Gerais e ao final pede que o presente auto de infração seja improcedente e o processo foi encaminhado ao CAT e distribuído novamente para julgamento de primeira instância (fls. 536 a 540). Novamente a julgadora retorna o processo à origem para saneamento e intimar o sujeito passivo da manifestação (fls. 542/543). O Auditor em substituição a autuante, manifesta-se ao processo através do parecer nº 005/2016, fls. 545 a 548 e retorna para julgamento. A julgadora devolve o processo à origem para intimar o sujeito passivo da manifestação, fls. 550. O sujeito passivo foi intimado e compareceu ao feito arguindo preliminar de nulidade do auto de infração por indicação de dispositivos legais (tipificação) genéricos e pela desconsideração imotivada das operações realizadas pela empresa, nos moldes do art. 142 do CTN e reiterando a extinção dos créditos tributários anteriores a 08/12/2006 pela decadência e em suas razões de mérito alega que o ICMS deve incidir exclusivamente sobre a efetiva prestação de serviço de comunicação e não sobre as atividades conexas; que a locação não atrai a incidência do ICMS porque não se trata de serviço; que o auto de infração não exige ICMS sobre as operações de locações, mas sim na suposta simulação de locação de equipamentos que a empresa promoveu quando na verdade teria promovido operação de vendas de equipamentos, entendendo ser inaplicável a fundamentação do parecer no presente caso, vez que o auto de infração exige ICMS por suposta simulação promovida pelo contribuinte e que não foi comprovada; que é intributável a locação de bens móveis, inexistindo prestação de serviços de comunicação com fundamento no § 4o, do art. 150, do CTN e ao final pede a desconsideração do Parecer 005/2016 e o cancelamento do presente auto de infração e o processo é remetido para julgamento (fls. 553 a 560). Em sentença prolatada pela Julgadora de primeira instancia, foi relatado que todos os aspectos requisitos mínimos e necessários a serem observados na lavratura do auto de conveniência infração estão previstos no art. 35 da Lei no 1.288/01, com as alterações dadas pela Lei no 2.521/11. O sujeito passivo argüiu preliminar de extinção dos créditos tributários anteriores a 08/12/2006 pela decadência, tendo em vista a existência de pagamentos do ICMS, com fundamento no § 4o, do art. 150, do CTN, porém os créditos tributários anteriores a 08/12/2006 não estão extintos pela decadência, pois não se referem a imposto declarado e oportunidade da contratação em sié justamente nesse fato que a Súmula 555 do STJ se pautou para fins de aplicação do art. Nada obstante173 do CTN, recomendamelhor dizendo, se o débito não foi declarado e portanto, não foi pago, aplica-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidadeprazo decadencial do art. 173 e, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Públicapor outro lado, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação diretao débito foi declarado, exceção à regra da licitação. Dito isso, passaaplica-se a regra do artigo 150, ambos do CTN. Do texto da referida Súmula se retira que ela não trata do pagamento ou pagamento antecipado, mas sim de ser o imposto declarado ou não pelo sujeito passivo. A regra do § 4o, do art. 150, do CTN é aplicável quando o crédito tributário é lançado, apurado e informado ao Fisco e não pago no prazo legal e neste caso o Fisco exige ICMS incidente sobre as vendas de modens e roteadores que simuladamente fizeram parte da operação de locação e, portanto é situação que foi ocultada em decorrência da simulação das operações de prestações de serviços de comunicação e não de declaração do ICMS declarado, desta forma rejeita a preliminar de extinção dos créditos tributários anteriores a 08/12/2006 pela decadência e passa a análise da Consultapreliminar de nulidade do auto de infração por indicação de dispositivos legais (tipificação) genéricos e pela desconsideração imotivada das operações realizadas pela empresa, nos moldes do art. 142 do CTN. Pois bem, as infrações foram assim descritas nos campos 4.1, 5.1, 6.1 e 7.1: “deixou de recolher ICMS..., referente às saídas de mercadorias tributadas sem destaque do imposto devido, decorrente de operação de vendas de equipamentos (roteadores e modens) acobertadas por documentos fiscais indevidos (nota fiscal de serviço de telecomunicação – NFST) simulando locação (aluguel)...” A tipificação das infrações foi enquadrada, conforme termo de aditamento (fls. 499/500) nos seguintes dispositivos legais, conforme a legislação vigente a época: - campo 4.13: inciso III, do art. 44, inciso IV, do art. 43 e art. 46, todos da Lei no 1.287/01 e incisos I e II, do art. 101, art. 103, § 1o, inciso IV, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto no 462/97: - campos 5.13, 6.13 e 7.13: inciso III, do art. 44, inciso IV, do art. 43 e art. 46, todos da Lei no 1.287/01 e incisos I e II, do art. 127 e art. 134, § único, inciso IV, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912/06.
4. É o relatório.
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Samples: Tax Assessment
RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidente Presidência da CPL, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise do Carta ConviteTomada de Preço, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE MATERIAL GRÁFICOUM SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA LOCALIDADE DA VILA SANTO ANTÔNIO DO PRATA, DESTINADO ÀS SECRETARIAS DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU, REFERENTE AO CONVÊNIO Nº 802765/2014 (PLATAFORMA MAIS BRASIL)”.
2. Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Ofício Memorando nº 068/2020 02/2021-SEMOB (formalização da demanda), de 17 13 de junho janeiro de 20202021, da Secretaria Municipal de AdministraçãoObras;
b) Termo de Referência;
c) Departamento de Compras - Cotação de Preços;
d) Autorização e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesa;
e) Autuação em Processo de Carta Convite Tomada de Preços nº 002/2020 (processo administrativo nº 114/2020)001/2021;
f) Minuta de Edital;
g) Minuta de Contrato.
3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta.
4. É o relatório.
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Samples: Contratação De Empresa Especializada Na Construção De Um Sistema De Abastecimento De Água
RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidente Presidência da CPL, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise do Carta ConviteTomada de Preço, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO ESPECIALIZADA NA PERFURAÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO05 POÇOS TUBOLARES PROFUNDOS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA (BAIRRO DA COLINA, DESTINADO ÀS SECRETARIAS BAIRRO JARDIM IMPERIAL E TV. MARECHAL RONDON) E ZONA RURAL (VILA DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL SÃO LUIZINHO E EDUCAÇÃO COMUNIDADE DO PARAJÁ) NO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU”.
2. Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Ofício nº 068/2020 18/2020–SEMOB/IGA (formalização da demanda), de 17 22 de junho julho de 2020, da Secretaria Municipal de AdministraçãoObras;
b) Termo de Referência;
c) Departamento de Compras - Cotação de Preços;
d) Autorização e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesa;
e) Autuação em Processo de Carta Convite Tomada de Preços nº 002/2020 (processo administrativo nº 114/2020)004/2020;
f) Minuta de Edital;
g) Minuta de Contrato.
3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta.
4. É o relatório.
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Samples: Contratação De Empresa Especializada Na Perfuração De Poços Tubolares
RELATÓRIO. 1. Por despacho Cuida-se de processo administrativo protocolado no sistema SEI sob o nº 23.0.000062520-5, através do qual se pretende o acréscimo de valores e serviços ao Contrato nº 83/2023, onde figura na condição de contratada a Fundação Municipal de Tecnologia da Presidente da CPL, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão Informação e Comunicação de assessoramento jurídico o presente processo para análise do Carta Convite, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO, DESTINADO ÀS SECRETARIAS DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO DE IGARAPÉ-AÇU”Canoas – CANOASTEC.
2. Instruem os autos O processo está instruído com os seguintes documentos:
a, dentre outros: (i) Ofício nº 068/2020 Pedido e Autorização – P.A; (formalização ii) justificativas assinadas pelos Secretários Municipais respectivos; (iii) proposta financeira apresentada pela contratada; (iv) propostas apresentadas por outras empresas; (v) ata da demanda), JOA; (vi) cópia do contrato e ordem de 17 início de junho serviço; (vii) termo de 2020, designação de fiscal do contrato; (viii) manifestação da Secretaria Municipal fiscalização do contrato e relatório de Administração;
bprestação de contas; (ix) Termo notas de Referência;
creserva orçamentária; (x) Departamento certidões negativas e de Compras - Cotação regularidade; (xi) comprovante de Preços;
dinscrição no CNPJ; (xii) Autorização e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesa;
eatos constitutivos da contratada; (xiii) Autuação em Processo de Carta Convite nº 002/2020 (processo administrativo nº 114/2020);
f) Minuta de Edital;
g) Minuta de Contratodeclarações.
3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomendaRegistre-se que os presentes autos aportaram anteriormente nesta Diretoria Jurídica, ocasião na qual consignaram-se recomendações por meio dos despachos de doc. 0797998 e 0801516. Dada a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidadesua importância, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Públicaconsideram-se tais despachos como parte integrante do presente parecer, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passarecomendando-se a análise da Consultasua leitura.
4. Consigna-se ainda que a análise dos autos foi iniciada antes mesmo que estes fossem remetidos à Diretoria Xxxxxxxx, o que explica o exíguo lapso temporal entre a chegada do processo e a finalização do presente parecer.
5. É o relatório.
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Samples: Termo Aditivo
RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidente da CPLVem ao exame dessa Procuradoria, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo em referência para análise do Carta Convite, objetivando e parecer sobre a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO, DESTINADO ÀS SECRETARIAS DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO DE IGARAPÉ-AÇU”.
2. Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Ofício nº 068/2020 (formalização da demanda), de 17 de junho de 2020, da Secretaria Municipal de Administração;
b) Termo de Referência;
c) Departamento de Compras - Cotação de Preços;
d) Autorização e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesa;
e) Autuação em Processo de Carta Convite nº 002/2020 (processo administrativo nº 114/2020);
f) Minuta de Edital;
g) Minuta de Contrato.
3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando regularidade dos atos praticados no procedimento de contratação direta, exceção à regra fundamentada no art. 24, inciso X, da licitaçãoLei de Licitações, para locação de Imóvel, para sediar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, situada na Rodovia Transamazônica, s/nº, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dito issoPara instruir os autos, foi acostado ao presente pedido, além de outros, os seguintes documentos: Memorando nº 39/2022 – solicitando autorização para realização de processo licitatório (fls. 01); Termo de Referência e Justificativa com especificação do objeto (fls. 02-04); Documentos pessoais e comprovante de residência do locadora e Certidões fiscais atinentes ao imóvel a ser locado (fls. 05-10); Recibo de compra e venda de imóvel em nome da locadora (fls. 11); Autorização do Gestor Municipal, para abertura de licitação pública (fls. 12); Despacho de instauração de Processo Administrativo (fls. 13); Parecer Técnico do imóvel realizado por profissional habilitado, o qual constatou que o imóvel em questão está em boas condições de uso sendo adequado a utilização a que se destina com a locação (fls. 12-18); Informações do Diretor de Contabilidade sobre a existência de crédito orçamentário (fls. 20); Autorização do Gestor Municipal, para abertura do procedimento licitatório (fls. 22) e; Minuta do Contrato. É o relatório, passa-se a análise da Consultaao parecer opinativo.
4. É o relatório.
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Samples: Locação De Imóvel
RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidente da CPLComissão Permanente de Licitação, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise do Carta Conviteda contratação direta, por dispensa de licitação, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO/AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO, DESTINADO ÀS SECRETARIAS DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL MEDICAMENTOS CONTROLADOS E EDUCAÇÃO FARMÁCIA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU”, de forma emergencial, com base no inciso IV do Artigo 24 da Lei nº 8.666/93.
2. Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Ofício Memorando nº 068/2020 144/2020 (formalização da demanda), de 17 18 de junho de 2020, da Secretaria Municipal de AdministraçãoSaúde;
b) Termo de Referência;
c) Departamento de Compras - Cotação de Preços;
d) Autorização e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesa;
e) Autuação em Processo de Carta Convite nº 002/2020 (processo administrativo nº 114/2020)Dispensa de Licitação;
f) Minuta Termo de EditalDispensa (Objeto, Fundamentação, Justificativa da Contratação, Justificativa da escolha do fornecedor e Justificativa do Preço);
g) Minuta de Contrato.
3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta.
4. É o relatório.
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RELATÓRIO. 11.1. Constituem-se, os autos, a partir dos Ofícios nº 7013/2023 (53046886) e 7014/2023 (53046962), encaminhados pelo Diretor-Presidente da Saneamento de Goiás S.A. (SANEAGO) ao Secretário-Geral da Microrregião de Saneamento Básico do Oeste, por meio dos quais solicita autorização para a prestação direta dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em Municípios integrantes da MSB Oeste, bem como o alinhamento de prazos contratuais. As medidas, segundo narra, contribuem para a modicidade tarifária e a universalização dos serviços de saneamento no Estado.
1.2. Por despacho da Presidente da CPL, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise ocasião do Carta Convite, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO, DESTINADO ÀS SECRETARIAS DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO DE IGARAPÉ-AÇU”.
2. Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Ofício nº 068/2020 7013/2023 (formalização 53046886) e do Requerimento (53046877) sustenta que, atualmente, dos 88 (oitenta e oito) Municípios integrantes da demanda)MSB do Oeste, 79 (setenta e nove) possuem contratos celebrados com a SANEAGO. Destes, 30 (trinta) atingiram o seu termo extintivo, encontrando-se em regime de 17 de junho de 2020"contrato provisório" (art. 11-B, § 8º, da Secretaria Municipal Lei nº 11.445/2007). Tal situação levaria à restrição de Administração;
b) Termo acesso aos recursos públicos da União ou de Referência;
c) Departamento de Compras - Cotação de Preços;
d) Autorização e Declaração de Adequação Orçamentáriaentidades financiadoras federais, expedida pelo Ordenador de Despesa;
e) Autuação em Processo de Carta Convite nº 002/2020 (processo administrativo nº 114/2020);
f) Minuta de Edital;
g) Minuta de Contrato.
3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 3850 da Lei n. 11.445/2007 e art. 11 do Decreto Federal n. 11.599/2023. O "contrato provisório", Parágrafo únicosustenta, configura situação precária, que exige transição para solução mais estável, que pode se dar "mediante delegação, por meio de concessão, ou pela autorização de prestação direta, cabendo tal decisão ao titular dos serviços – ou àquele que exerça a titularidade".
1.3. Ademais, aponta que, dos 49 (quarenta e nove) contratos vigentes, 6 (seis) têm por objeto, apenas, a prestação do serviço público de abastecimento de água (não englobam, portanto, o esgotamento sanitário), o que estaria em desconformidade com o princípio da prestação conjugada, na forma prescrita pelo art. 10, §3º, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da ConsultaComplementar Estadual n. 182/2023.
41.4. Por fim, solicita autorização para prestação direta nos Municípios listados no anexo intitulado "Documento 2" (53046877), da seguinte forma: i) nos 30 (trinta) Municípios que se encontram com contratos vencidos, propõe a prestação direta dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; ii) nos 6 (seis) Municípios cujo contrato engloba, tão somente, o abastecimento de água, requer a prestação direta do serviço de esgotamento sanitário.
1.5. Via Ofício nº 7014/2023 (53046962) e Requerimento (53046882), por sua vez, considerando os contratos celebrados com Municípios da MSB do Oeste que ainda se encontram em vigor (no total de 49 contratos, como explicitado supra), bem como as implicações jurídicas e econômicas que o desalinhamento de prazos contratuais ocasiona, requer a uniformização dos prazos de 49 contratos. Para tanto, sugere, como termo extintivo, o dia 17 de dezembro de 2049 (em conformidade com o prazo atualmente pactuado com o Município de Goiânia). Justifica sua pretensão apontando que o mandamento legal de inclusão de novas metas de universalização (art. 11-B, Lei n. 11.445/2007) implica em desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e, por conseguinte, o alinhamento dos prazos emergiria como meio apto à promoção do reequilíbrio.
1.6. Ato contínuo, por intermédio do Despacho nº 133/2023 (53276082) e do Despacho nº 154/2023 (53808113), a Superintendência de Planejamento de Saneamento encaminha os autos à Procuradoria Setorial, para análise jurídica quanto às solicitações descritas.
1.7. É o relatóriobreve relato. Passa-se à análise.
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Samples: Parecer Jurídico