Remuneração e Atualização Monetária Cláusulas Exemplificativas

Remuneração e Atualização Monetária. 4.2.1. O Valor Nominal Unitário da Debênture ou seu saldo, conforme o caso, farão jus a uma remuneração referente a juros remuneratórios equivalentes a 10% (dez por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, capitalizados e pagos mensalmente (“Remuneração”), e contemplará a atualização monetária pela variação Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IPCA/IBGE”), considerando apenas as variações positivas mensais e, caso a variação seja negativa, deve ser desconsiderada. A Remuneração será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, incidente sobre o Valor Nominal Unitário acrescido da atualização monetária da Debênture desde a Data de Integralização da respectiva Série da Debênture, até a data do seu efetivo pagamento, respeitado o Período de Carência, e de acordo com a fórmula definida na Cláusula 4.2.1.1., abaixo. 4.2.1.1. O cálculo da Remuneração obedecerá às seguintes fórmulas: R = Remuneração, nos termos desta Escritura; At = Atualização Monetária, nos termos desta Cláusula; SDa = Valor Nominal Unitário da Debênture de cada Série atualizado, antes do cômputo dos juros remuneratórios do mês, conforme Cláusula 4.2.1. acima. Valor em reais, calculado com 08 (oito) casas decimais, com arredondamento; SDn = Valor Nominal Unitário da Debênture de cada Série relativo ao mês anterior, após a amortização (respeitado o Período de Carência), pagamento ou incorporação de juros, se houver, o que ocorrer por último. Valor em reais calculado com 08 (oito) casas decimais, com arredondamento; C = Fator da variação mensal do IPCA/IBGE referente ao mês anterior e divulgado no mês NIa = Valor do número índice do IPCA/IBGE, divulgado no mês de vigente; NIb = Valor do número índice do IPCA/IBGE divulgado no mês anterior ao mês de divulgação de NIa;
Remuneração e Atualização Monetária. 5.1. Atualização Monetária dos CRI da Primeira Série: Os CRI da Primeira Série não estarão sujeitos à atualização monetária. 5.2. Atualização Monetária dos CRI da Segunda Série: Os CRI da Segunda Série terão o Valor Nominal Unitário dos CRI da Segunda Série ou o saldo do Valor Nominal Unitário dos (i) o número-índice do IPCA/IBGE deverá ser utilizado considerando-se idêntico número de casas decimais daquele divulgado pelo IBGE; (ii) a aplicação do IPCA/IBGE incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor; Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx X Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xx Xxxx Xxxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código 77E4-1A30-47B3-F4CD. (iii) para fins de cálculo considera-se como data de aniversário dos CRI da Segunda Série, todo dia 15 (quinze) de cada mês, e caso referida data não seja Dia Útil, o primeiro Dia Útil subsequente (“Data de Aniversário”); (iv) o fator resultante da expressão ( 𝑁𝐼𝑘 )𝑑𝑢𝑡 é considerado 𝑁𝐼𝑘−1 (v) Os valores dos finais de semana ou feriados serão iguais ao valor do Dia Útil subsequente, apropriando o pro rata do último Dia Útil anterior; (vi) Caso o número índice do IPCA/IBGE a ser utilizado não tenha sido divulgado até a data de cálculo, deverá ser utilizado o último número índice divulgado pelo IBGE; e (vii) o produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando–se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento. 5.2.1. Caso o IPCA/IBGE não esteja disponível quando da apuração da atualização monetária dos CRI da Segunda Série e/ou na hipótese de extinção e/ou não divulgação do IPCA/IBGE por mais de 10 (dez) Dias Úteis consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso de impossibilidade legal de aplicação do IPCA/IBGE aos CRI da Segunda Série, conforme o caso, por proibição legal ou judicial, será utilizado, em sua substituição, o seu substituto legal. Na hipótese de: (i) não haver um substituto legal para o IPCA/IBGE; ou (ii) havendo substituto legal para o IPCA/IBGE, na hipótese de extinção, limitação e/ou não divulgação do substituto legal para o IPCA/IBGE por mais de 10 (dez) Dias Úteis após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou...

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  • LICENÇA NÃO REMUNERADA As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10 (dez) dias alternados no ano.

  • DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO 5.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes. 5.2. O reajuste das tabelas e tarifas mencionadas e dos valores mínimos dos Pacotes de Serviços, observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, independentemente da data de inclusão do serviço ou produto neste contrato. 5.3. O prazo estipulado no subitem 5.2 poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser. 5.3.1. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 5.3.2. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.2, os mesmos serão estabelecidos nos Anexos dos serviços Específicos. 5.3.3. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em conformidade com o Art.70, I da Lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o Portaria n°152 de 09 de julho de 1997 do Ministério da Fazenda. 5.4. O valor mínimo de faturamento será revisto quando da atualização das tabelas e tarifas ou dos Pacotes de Serviços.

  • Juros Remuneratórios Os juros são devidos à taxa efetiva de 4 % ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculados sobre o saldo devedor atualizado pela variação acumulada das taxas médias diárias dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxas Selic), divulgadas pelo Banco Central do Brasil, calculados sobre o saldo devedor, de acordo com o exposto na cláusula dos ENCARGOS FINANCEIROS.

  • COMPENSAÇÃO DE HORAS É admitida a compensação de horas, sendo que estas compensações serão objeto de acordo individual entre a empresa interessada e seus trabalhadores.

  • Pagamento da Remuneração Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de eventual vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Notas Comerciais Escriturais, do Resgate Antecipado Facultativo, da Amortização Extraordinária Facultativa, da Aquisição Facultativa ou do resgate das Notas Comerciais Escriturais em virtude de uma Oferta de Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais Escriturais, nos termos previstos neste Termo de Emissão, a Remuneração será paga semestralmente, conforme tabela abaixo, sem carência, a partir da Data de Emissão, no dia 25 dos meses de janeiro e julho, sendo o primeiro pagamento devido em 25 de janeiro de 2025 e o último na Data de Vencimento (cada uma delas, indistintamente, uma “Data de Pagamento da Remuneração”).

  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não incluí a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.

  • REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.

  • DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais advindas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em duas parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de setembro de 2022.

  • DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA Nos casos de eventuais atrasos de pagamento nos termos deste instrumento, e desde que o Contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, será admitida a compensação financeira, devida desde a data limite fixada para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com utilização da seguinte fórmula: EM = N × VP × I, onde: EM = encargos moratórios; N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga; e I = índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX ÷ 100) ÷ 365, sendo TX = percentual do IPCA–IBGE acumulado nos últimos doze meses ou, na sua falta, um novo índice adotado pelo Governo Federal que o substitua. Na hipótese do referido índice estabelecido para a compensação financeira venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

  • DESCONTOS SALARIAIS Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico- odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.