REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Cláusulas Exemplificativas

REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa, a partir de 01/03/2013, até o limite de R$ 1.023,72 (um mil, vinte e três reais e setenta e dois centavos) com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos. Esta Cláusula tem caráter excepcional e transitório.
REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a cooperativa arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa durante a vigência dessa convenção, até o limite de R$ 1.289,72 (hum mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados os critérios mais vantajosos. O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer à cooperativa a vantagem estabelecida. A cooperativa efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex- empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso. A cooperativa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as Financeiras arcarão com as despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 01/06/2022 até o limite de R$ 1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais) com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino, entidade sindical ou associações de classe, respeitados critérios mais vantajosos.
REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1º.09.2016, até o limite de R$ 1.457,68 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta oito centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.
REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1º.09.2012, até o limite de R$ 1.047,11 (um mil, quarenta e sete reais e onze centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos. O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida. O banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso. O banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado. Os empregados dispensados até 31.08.2012, estão abrangidos pelas condições da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012.
REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o Banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1°.09.2014, até o valor equivalente ao piso salarial do da Categoria Profissional,. com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional.
REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. O SEEB-BH e Região arcará com despesas realizadas pelo ex-empregado, até o limite de R$ 1.130,88 (hum mil cento e trinta reais e oitenta e oito centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, quando este for dispensado sem justa causa.
REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1º.09.2020, até o limite de R$ 1.640,44 (um mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.
REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. Quando da introdução de mudanças tecnológicas/organizacionais, o ONS viabilizará programas de requalificação profissional para os empregados atingidos pelas respectivas mudanças.
REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, com o intuito de requalificar o empregado e reintegra-lo ao mercado de trabalho, desde que previamente autorizados pelo EMPREGADOR, será disponibilizado a todos os EMPREGADOS inclusive os dispensados sem justa causa um Curso de Qualificação ministrado por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos, homologadas pelo SINDCON e SINDIVEL respectivamente, voltado especificamente para as funções contidas nas revendedoras de veículos.