Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO, REPRESENTADO PELOS SEUS DIRETORES GERAL E DE ASSUNTOS CORPORATIVO, DORAVANTE DENOMINADO ONS, E, DE OUTRO LADO AS SEGUINTES ENTIDADES SINDICAIS: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS (FNE), FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS (FENTEC), FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS (FISENGE), FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS (FNU), SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO RIO DE JANEIRO (SENGE/RJ), SINDICATO DOS ENGENHEIROS DE PERNAMBUCO (SENGE/PE), SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO DISTRITO FEDERAL (STIU/DF), SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DE PERNAMBUCO (SINDURB/PE), SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO (SINTERGIA) E SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS (SINERGIA), REPRESENTADOS POR SEUS DIRIGENTES AO FINAL ASSINADOS, DORAVANTE DENOMINADOS SINDICATOS.
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá as categorias profissionais representadas pelos SINDICATOS, com abrangência territorial no Distrito Federal/DF, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ e Florianópolis/SC.
CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados serão reajustados com o percentual de 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), retroativo à 01/09/2017, correspondendo à variação do IPCA acumulado no período de set/16 a ago/17.
CLÁUSULA 4ª - DATA DE PAGAMENTO SALARIAL
O ONS efetuará o pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado.
Parágrafo Único:
Na impossibilidade de cumprimento desta data, o ONS comunicará as Entidades Sindicais os motivos do eventual atraso.
CLÁUSULA 5ª - FORMA DE PAGAMENTO NO DESLOCAMENTO DE EMPREGADOS DOS TURNOS DE REVEZAMENTO
Por necessidade do ONS, quando houver deslocamento para o horário comercial dos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto em escala de revezamento, classificados como Operador de Sistema e Operador Supervisor, a base de cálculo da remuneração desse período de deslocamento terá os mesmos parâmetros utilizados por ocasião das férias, qual seja: salário + periculosidade + penosidade + média de horas extras do período aquisitivo + média do adicional noturno do período aquisitivo.
Parágrafo 1º
Para os empregados classificados como Coordenador de Tempo Real, a base de cálculo da remuneração desse período de deslocamento, quando houver, obedecerá
aos seguintes parâmetros: salário + penosidade + gratificação de função + média de horas extras do período aquisitivo+ média do adicional noturno do período aquisitivo.
Parágrafo 2º:
Essa Cláusula se aplicará para deslocamentos por período igual ou superior a 5 (cinco) dias corridos, limitado a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 6ª - HORAS EXTRAS
A hora extra, previamente autorizada pela gerência, será preferencialmente paga, podendo ser compensada, conforme acordado entre o gestor e o empregado.
Parágrafo 1º:
Serão consideradas horas extras aquelas trabalhadas adicionalmente à jornada diária de 8 (oito) horas, decorrentes de necessidade de trabalho e devidamente autorizadas pela respectiva gerência, respeitando sempre o calendário de compensação, os limites previstos na CLT e na Norma Corporativa Interna que regulamenta a utilização do Banco de Horas.
Parágrafo 2º:
Respeitando os critérios de elegibilidade previstos no Normativo Interno, o ONS assegurará a todo o empregado o pagamento de no mínimo 4 (quatro) horas extras, quando convocado pelo ONS nos seus dias de folga ou no período de descanso.
Parágrafo 3º:
A garantia de pagamento do mínimo de horas prevista no parágrafo anterior, não será considerada nos casos de extensão imediata da jornada de trabalho. Nesses casos o pagamento obedecerá ao período extraordinário efetivamente trabalhado.
Parágrafo 4º:
O presente procedimento para recebimento de horas extras não se aplica aos profissionais ocupantes dos cargos gerenciais.
Parágrafo 5º:
O ONS utilizará como base de cálculo para os pagamentos de horas extras, os mesmos percentuais previstos na CLT.
Parágrafo 6º:
A jornada normal de trabalho será administrada pela gerência de cada área, tomando como base a necessidade de cumprimento de uma jornada diária de 8 (oito) horas e observado o padrão de horário flexível definido pelo ONS.
Parágrafo 7º:
Em atendimento ao artigo 2º, da Portaria MTE nº 373/11, fica autorizada a utilização pelo ONS do atual sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho (FORPONTO).
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)
O ONS assegurará aos seus empregados, admitidos até 31/08/2005, que não optaram pela antecipação do segundo quinquênio, a sua concessão na época devida, limitada a setembro/2015.
Parágrafo 1º:
O sistema e o percentual de pagamento (5%) do segundo quinquênio obedecerão aos mesmos critérios utilizados por ocasião do pagamento do primeiro quinquênio.
Parágrafo 2º:
O ATS será devido a partir do mês em que o profissional completar 10 (dez) anos de serviços prestados como empregado, tendo como referência de contagem o mês da efetiva admissão no ONS, observado os limites
estabelecidos no caput do presente dispositivo.
Parágrafo 3º:
O Adicional por Tempo de Serviço está extinto para todos os empregados admitidos a partir 01/09/2005, inclusive, bem como para os empregados admitidos até 31/08/2005 que optaram pelo recebimento antecipado do ATS através de bonificação, na forma do ACT 2005/2006.
CLÁUSULA 8ª - INSALUBRIDADE
O ONS analisará as solicitações dos empregados ou das entidades representativas dos mesmos, através da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, comprometendo-se, após os estudos devidos, a tornar salubre determinado ambiente ou implantar o adicional correspondente, se necessário.
CLÁUSULA 9ª - PENOSIDADE
Em atendimento ao Artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, o ONS manterá o pagamento do Adicional de Penosidade aos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto em escala de revezamento (Operador de Sistema, Operador Supervisor e Coordenador de Tempo Real).
Parágrafo Único:
Será concedido, a título de Adicional de Penosidade, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, aos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto em escala de revezamento ocupantes dos cargos de Operador de Sistema, Operador Supervisor e Coordenador de Tempo Real.
Esta concessão vigorará até que sobrevenha a regulamentação legal, passando esta última a prevalecer sobre a prevista no atual ACT, ainda que resulte em percentual ou valor inferior.
CLÁUSULA 10ª - PERFORMANCE ORGANIZACIONAL - 2018
O ONS atendendo a sua política de Remuneração Global, concederá abono salarial a título de Performance Organizacional, equivalente a até 2 (duas) remunerações, relativo ao período de janeiro/2018 a dezembro/2018, a ser paga até março de 2019.
Parágrafo 1º:
O Programa de Performance Organizacional será composto por metas, previamente definidas para cada ano e com ampla divulgação aos empregados.
Parágrafo 2º:
O valor a ser pago será proporcional ao cumprimento das metas estabelecidas e obedecerá ao calendário de pagamentos que será divulgado previamente aos empregados.
Parágrafo 3º:
Para todos os efeitos legais, este abono não se incorporará ao salário dos empregados.
Parágrafo 4º:
Na hipótese de implantação no ONS do Programa de Participação nos Resultados - PPR, nos termos da Lei nº 10.101/2000, as partes celebrarão um acordo específico, obedecendo as condições estabelecidas em Lei. A assinatura do acordo específico de PPR implicará na extinção da Performance Organizacional/2018, prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA 11ª - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O ONS concederá, a partir de 01/09/2017, a título de auxílio-alimentação, recargas
mensais no cartão refeição e/ou cartão alimentação, no valor total de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais).
Parágrafo 1º:
Os empregados, a cada 3 (três) meses, poderão optar pelo sistema de cartão refeição e/ou cartão alimentação em percentual igual a 100% (cem por cento) ou 50% (cinquenta por cento) / 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento)
/ 30% (trinta por cento).
Parágrafo 2º:
Não será concedido o benefício Auxílio Alimentação nas seguintes situações:
a) Licenças sem vencimentos;
b) Afastamentos de qualquer natureza, superior a 15 (quinze) dias;
Parágrafo 3º:
Quando das férias, será concedida uma recarga, equivalente a 2/3 (dois terços) do valor total estabelecido no caput da cláusula, proporcional aos dias de férias e na modalidade refeição/alimentação adotado pelo empregado. A referida recarga será realizada no mês subsequente ao retorno das férias.
Parágrafo 4º:
Além do previsto no caput desta cláusula, excepcionalmente, no mês de dezembro/17 será concedido um crédito em cartão alimentação no valor de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), considerando uma carga horária de 40 horas semanais.
CLÁUSULA 12ª - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
O ONS fornecerá transporte para os empregados que trabalharem em turno de revezamento no horário de 21h às 8h.
Parágrafo 1º:
Por solicitação do empregado, o ONS poderá substituir o fornecimento de transporte por ajuda financeira visando ressarcir as despesas decorrentes do uso de carro próprio, de acordo com as regras previstas no Normativo Interno.
Parágrafo 2º:
O ONS fornecerá transporte nos domingos e feriados trabalhados, para todos os empregados que tiverem atividades em escala de revezamento, face à precariedade de transporte nesses dias. Tal benefício poderá ser extinto caso o problema de transporte nas localidades sejam resolvidos.
CLÁUSULA 13ª – AUXÍLIO EDUCACIONAL
O ONS manterá o reembolso em 80% (oitenta por cento) das despesas relativas à educação/ensino, devidamente comprovadas, limitadas a R$ 1.052,00,00 (hum mil e cinquenta e dois reais) para todos os filhos dos empregados na faixa de 0 (zero) a 7 (sete) anos, respeitando sempre o ano fiscal, aplicando-se os demais requisitos da norma interna existente.
CLÁUSULA 14ª - PLANO DE SAÚDE
O ONS manterá para todos os seus empregados, em parceria com os mesmos, dentro dos padrões atuais, um Plano de Saúde composto de assistência médica e odontológica, respeitando os limites orçamentários determinados pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 1º:
É facultado ao empregado aposentado ou que se aposentar, inclusive seus dependentes, cujo o tempo de contribuição e o vínculo empregatício tenha sido de
no mínimo 10 (dez) anos, o direito de manutenção como beneficiário na apólice contratada, nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do Plano. Para períodos inferiores a 10 (dez) anos será assegurado o direito de se manter no plano à razão de 01(um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
Parágrafo 2º:
O ONS acompanhará continuamente o desempenho da Seguradora para a gestão destes benefícios, substituindo-as quando tais serviços não estiverem atendendo as cláusulas contratuais.
CLÁUSULA 15ª - PECÚLIO POR MORTE E POR INVALIDEZ PERMANENTE
O ONS propiciará aos empregados (participantes ativos) do seu Plano Previdenciário, em parceria com os mesmos, o pecúlio por morte e por invalidez permanente.
Parágrafo 1º:
Não haverá carência para a concessão desse benefício.
Parágrafo 2º:
O valor do pecúlio será pago ao empregado ou seu beneficiário, obedecendo o tempo de vinculação e valores, conforme tabela abaixo:
Tipo de Vinculação | Valor |
Até 15 anos | 40 vezes a última remuneração |
Entre 15 e 20 anos | 35 vezes a última remuneração |
Entre 20 e 25 anos | 30 vezes a última remuneração |
Entre 25 e 30 anos | 25 vezes a última remuneração |
Acima de 30 anos | 15 vezes a última remuneração |
CLÁUSULA 16ª - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO/SOCIAL
O ONS, mediante solicitação por escrito do empregado ou do seu gestor imediato, analisará através da Gerência de Recursos Humanos a situação clínica, social e financeira do empregado, a fim de emitir um parecer conclusivo, para concessão de auxílios de natureza médica e assistencial.
CLÁUSULA 17ª - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
O ONS procederá as homologações das rescisões contratuais dos empregados desligados perante os Sindicatos signatários, respeitadas as bases territoriais.
Parágrafo 1º:
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverá ser efetuado no prazo previsto no parágrafo 6º, do Art. 477 da CLT.
Parágrafo 2º:
De acordo com o previsto no parágrafo anterior, o prazo máximo para agendamento pelos Sindicatos para as homologações das rescisões não poderá ser superior a 10 (dez) dias contados a partir da data da solicitação da Empresa.
CLÁUSULA 18ª - ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O ONS, na vigência do presente acordo, estenderá a todas as localidades nas quais mantém estabelecimento a sistemática para a emissão da ART, conforme
determinações legais.
CLÁUSULA 19ª - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Quando da introdução de mudanças tecnológicas/organizacionais, o ONS viabilizará programas de requalificação profissional para os empregados atingidos pelas respectivas mudanças.
CLÁUSULA 20ª - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
As despesas resultantes de transferência de empregado serão pagas de acordo com a legislação e com as normas internas do ONS, quando forem realizadas de comum acordo entre as partes ou realizadas por interesse do ONS.
Parágrafo 1º:
No caso de transferência por solicitação do empregado, a viabilidade do pagamento estará vinculada a uma prévia análise do ONS.
Parágrafo 2º:
Entende-se por transferência, para os efeitos desta cláusula, a que acarretar, necessariamente, em mudança de domicílio do empregado conforme previsto no Art. 469 da CLT.
CLÁUSULA 21ª - NORMATIZAÇÃO DE CLÁUSULAS
O ONS se compromete a inserir em seus normativos internos as cláusulas deste acordo que digam respeito aos seguintes assuntos:
(a) Concessão de Férias (Remuneração de Férias / Gratificação de Férias);
(b) Adiantamento do pagamento do 13º salário;
(c) Gratificação por substituição;
(d) Lanche relacionado a prorrogação de jornada,
(e) Abono de faltas;
(f) Sobreaviso;
(g) Exame Médico Periódico.
Parágrafo Único:
As cláusulas constantes do caput desta cláusula, incorporadas aos Normativos Internos do ONS, só poderão ser alteradas mediante prévia negociação com os Sindicatos.
CLÁUSULA 22ª - AMAMENTAÇÃO
O ONS concederá uma redução de duas horas da carga horária diária de trabalho à empregada que estiver amamentando, durante os 30 (trinta) dias seguintes ao término da licença-maternidade concedida pelo ONS, de 180 (cento e oitenta) dias, na forma estabelecida de comum acordo entre a empregada e o gestor imediato.
CLÁUSULA 23ª - BANCO DE HORAS
O Banco de Horas instituído de comum acordo entre as partes, continuará a ser praticado de acordo com a Norma Corporativa Interna, que regulamenta a sua aplicação.
Parágrafo 1º:
A Norma Corporativa Interna poderá ser objeto de alteração/revisão no curso do presente ACT, mediante acordo entre as partes por ocasião da realização das reuniões de acompanhamento.
Parágrafo 2º:
Durante o período de novembro/2016 e abril/2017, de comum acordo entre as partes, a Norma do Banco de Horas será objeto de reavaliação, visando a celebração de acordo específico.
CLÁUSULA 24ª - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Por solicitação do empregado e com a devida anuência do ONS, o fracionamento de férias será concedido a todos os empregados conforme as seguintes alternativas:
1º PERÍODO | 2º |
30 dias | - |
15 dias | 15 dias |
12 dias | 18 dias |
18 dias | 12 dias |
19 dias | 11 dias |
11 dias | 19 dias |
16 dias | 14 dias |
14 dias | 16 dias |
20 dias | _ |
10 dias | 10 dias |
CLÁUSULA 25ª - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
O Pagamento da Gratificação de Férias obedecerá às regras previstas no Normativo Interno.
CLÁUSULA 26ª - LICENÇA MATERNIDADE
Além dos 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, estipulados pelos artº 392 e 392-A da CLT, o ONS concederá o adicional de 60 (sessenta) dias de licença complementar, já incluído os 15 (quinze) dias do período de aleitamento, sem prejuízo do direito de amamentação, conforme estabelecido no presente acordo.
CLÁUSULA 27ª - LICENÇA PATERNIDADE
Além dos 5 (cinco) dias já previstos na Constituição Federal, o ONS concederá adicionalmente mais 15 (quinze) dias corridos a título de licença paternidade.
CLÁUSULA 28ª - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
O ONS oferecerá ao empregado, considerado por órgão competente inapto para a função, quando do retorno de licença médica, as condições necessárias para readaptação, bem como local apropriado para o desempenho de suas novas atividades.
Parágrafo Único:
Os Sindicatos terão acesso aos resultados da avaliação, desde que autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA 29ª - FILIAÇÃO SINDICAL
O ONS fornecerá, trimestralmente, aos signatários do Acordo a relação nominal dos novos empregados e permitirá, dentro dos critérios vigentes, a circulação de propostas de filiação sindical.
CLÁUSULA 30ª - REPRESENTANTES e/ou DELEGADOS SINDICAIS
Respeitando a autonomia de representação de cada sindicato signatário do ACT, o ONS reconhecerá como representante ou delegado sindical, os empregados eleitos na seguinte proporção:
Até 150 empregados representados | 1 (um) representante ou delegado |
De 151 a 300 empregados | Até (dois) representantes ou |
Acima de 301 empregados | Até 3 (três) representantes ou |
Parágrafo 1º
O ONS somente reconhecerá como representante ou delegado sindical após a demonstração do cumprimento de todas as formalidades legais, bem como a comunicação formal do resultado da eleição e de sua investidura pelos Sindicatos.
Parágrafo 2º
Os mandatos em vigor serão devidamente respeitados pelo ONS.
Parágrafo 3º
Para liberação do representante sindical, o ONS avaliará o pleito, mediante prévia solicitação, por escrito, dos Sindicatos, com um mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.
CLÁUSULA 31ª - DIRIGENTES SINDICAIS
Será garantida a liberação, sem ônus para o ONS, de 01 (um) Dirigente por Sindicato signatários deste Acordo.
Parágrafo Único:
O ONS após a eleição e mediante solicitação por escrito, estudará a viabilidade da liberação de dirigente eleito com ônus para o ONS.
CLÁUSULA 32ª - MENSALIDADE DOS SINDICATOS
O ONS compromete-se a repassar o desconto em folha da mensalidade dos empregados sindicalizados no prazo máximo de até 08 (oito) dias após o recolhimento, obrigando-se a enviar, mensalmente, para os Sindicatos, as relações nominais dos descontos.
CLÁUSULA 33ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E /OU CONFEDERATIVA
O ONS procederá ao desconto, em folha de pagamento, das Contribuições Assistenciais e/ou Confederativas (art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal), respeitando as bases territoriais das categorias profissionais do ONS, efetuando o repasse em até 15 (quinze) dias após o desconto, mediante as seguintes condições:
(a) O Sindicato garantirá a ampla divulgação da convocação das Assembleias que irão definir o valor e/ou percentuais das contribuições;
(b) Cada Sindicato, após a realização das assembleias, remeterá ao ONS as atas das respectivas assembleias em que conste o percentual ou valor a ser descontado de cada empregado;
Parágrafo 1º:
No tocante à Contribuição Assistencial e/ou Confederativa, fica garantido o direito de oposição do empregado ao desconto, desde que se manifeste tempestivamente, nos termos da lei e jurisprudência. Os critérios estabelecidos em assembleia, deverão ser devidamente divulgados para todos os empregados e para o ONS com antecedência mínima de 7 (sete) dias antes do prazo de oposição, sendo garantido aos empregados no mínimo 2 (dois) dias para o referido exercício.
Parágrafo 2º:
A implementação do desconto da contribuição assistencial e/ou confederativa, estará sempre condicionada ao recebimento pelo ONS da referida ata da assembleia e da relação nominal dos profissionais que apresentaram as suas cartas de oposição se houver.
CLÁUSULA 34ª - QUADRO DE AVISOS
O ONS fixará no Escritório Central e em cada Unidade Regional, para uso dos Sindicatos, um quadro de avisos para a divulgação de suas atividades.
Parágrafo Único:
Os Sindicatos se comprometem a utilizar tais quadros apenas para a colocação de mensagens ou notícias de interesse dos empregados, assumindo total responsabilidade, inclusive legal, pelo teor dos documentos neles afixados, vedada a veiculação de matéria:
(a) Com conotação político-partidária;
(b) Com conteúdo racista e/ou discriminatório de qualquer natureza;
(c) Com conteúdo religioso; e
(d) Quando redigida de forma ofensiva à honra, reputação ou dignidade de qualquer pessoa ou do ONS.
CLÁUSULA 35ª - COMPROMISSO
As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
CLÁUSULA 36ª - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
O ONS, juntamente com os Sindicatos, realizará reuniões trimestrais para o acompanhamento da execução deste Acordo, cabendo às partes, em conjunto, agendar as datas para tais acontecimentos.
Parágrafo 1º:
Diante de situações que julgarem excepcionais, qualquer das partes poderá solicitar o agendamento de reuniões extraordinárias.
Parágrafo 2º:
Os Sindicatos e o ONS enviarão com 10 (dez) dias de antecedência a pauta dos assuntos a serem discutidos.
CLÁUSULA 37ª - MULTA
Pelo descumprimento das obrigações constantes no presente Acordo fica estipulada multa correspondente a 5% (cinco por cento) do menor salário praticado pelo ONS, por infração e por empregado prejudicado, revertendo o resultado em benefício de todos empregados.