RESERVA DE LOTES PARA ME E EPP Cláusulas Exemplificativas

RESERVA DE LOTES PARA ME E EPP. Somente poderão participar da disputa dos lotes 01, 02, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 23, 25, 26, 28, 30, 31 e 32 as empresas que se enquadrem na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, conforme o disposto no art. 48, incisos I e III, da Lei Complementar n.º 123/2006. As empresas que não estejam enquadradas na condição de microempresas e empresas de pequeno porte, poderão participar dos demais lotes classificados como de ampla concorrência. Se a ME ou EPP for vencedora do(s) lote(s) reservado(s) e do(s) lote(s) de ampla concorrência, a contratação deverá ocorrer pelo menor preço.
RESERVA DE LOTES PARA ME E EPP. Somente poderão participar da disputa do(s) lote(s) XXXX, XXXX e XXXX as empresas que se enquadrem na condição de microempresa, de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, conforme o Procuradoria-Geral do Estado do Paraná Minuta Padronizada para aquisição de bens sem objeto definido – Lei Federal n.º 14.133, de 2021 – Decreto Estadual n.º 10.086, de 2022. Atualização: Setembro/2022. disposto no art. 48, incisos I e III, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006. As empresas que não estejam enquadradas na condição de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual, poderão participar dos demais lotes classificados como de ampla concorrência. Se a ME, a EPP ou a MEI for vencedora do(s) lote(s) reservado(s) e do(s) lote(s) de ampla concorrência, a contratação deverá ocorrer pelo menor preço. Será concedido tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, para as sociedades cooperativas mencionadas no artigo 34 da Lei n.º 11.488, de 2007, e para o microempreendedor individual - MEI, nos limites previstos da Lei Complementar n.º 123, de 2006. – EDITAL (página 5 de 76) Pregão Eletrônico n° Protocolo n° Este tópico deverá ser removido, caso não haja lote(s) reservado(s) para microempresa e empresa de pequeno porte e microempreendedor individual. Quando não for possível a realização de licitação exclusiva para ME e EPP ou de reserva de cota nos objetos divisíveis, é preciso justificativa do órgão licitante, demonstrando a subsunção do caso ao disposto no art. 49, da Lei Complementar 123/06. De todo modo, é preciso realçar que a aplicação do art. 48, da Lei Complementar 123/06, não pode resultar em mitigação de vantajosidade, a ponto de superar os benefícios nacionais trazidos pelo tratamento diferenciado a essas empresas. Exige-se ponderação na decisão administrativa, como é próprio da solução de antinomias (princípio da vantajosidade x tratamento favorecido a ME e EPP). Ou seja, na fase interna da licitação, a Administração deverá justificar a inaplicabilidade do art. 48, da Lei Complementar 123/06, porque não vantajoso, à luz do disposto no art. 120, do Decreto Estadual 10.086/2022.
RESERVA DE LOTES PARA ME E EPP. Somente poderão participar da disputa do lote 01, as empresas que se enquadrem na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, conforme o disposto no art. 48, incisos I e III, da Lei Complementar n.º 123/2006. As empresas que não estejam enquadradas na condição de microempresas e empresas de pequeno porte somente poderão participar do lote 02, classificado como de ampla concorrência. Se a ME ou EPP for vencedora dos lotes reservados e dos lotes de ampla concorrência, a contratação deverá ocorrer pelo menor preço.

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  • DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº10.520, de 17 de julho de 2002, c.c. o artigo 15 da Resolução CEGP10 de 19 de novembro de 2002.

  • SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 8.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal de Pariquera-Açu, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

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  • DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 5.1. O recebimento, o local e o prazo de entrega dos bens deverão ocorrer de acordo com o estabelecido no Edital e Termo de Referência, Anexo I do Edital.

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  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.