SALÁRIO PROFISSIONAL Cláusulas Exemplificativas

SALÁRIO PROFISSIONAL. Ajustam as partes que enquanto estiver em vigor a Lei nº 4950 A/66, ou venha esta a ser substituída por uma outra lei, os empregados representados pela FISENGE receberão um salário-mínimo profissional equivalente a 8,5 salários-mínimos, considerados o valor do salário-mínimo nacional, sendo sua jornada de trabalho equivalente a oito (08) horas diárias.
SALÁRIO PROFISSIONAL. A Perpart cumprirá o salário profissional previsto na Lei no 4.950 – A, de 22 de abril de 1966, em favor dos servidores investidos nos cargos efetivos que exijam formação universitária em engenharia, agronomia, veterinária, química e arquitetura. Os servidores beneficiários do disposto no subitem anterior renunciam ao direito às diferenças salariais e repercussões oriundas de eventual inadimplência da Perpart ao salário profissional previsto na lei acima citada, anteriores a 01 de junho de 2011. A renúncia prevista no item acima deste instrumento normativo, não se aplica aos processos trabalhistas ajuizados até a data da celebração do ACT de 2009.
SALÁRIO PROFISSIONAL. Fica instituído o salário base dos empregados enquadrados nos cargos de Engenheiros e Arquitetos, no valor de R$ 8.109,00 (oito mil, cento e nove reais.) para a jornada de 40 horas semanais em atendimento a Lei 4.950-A/1966 ou outra que venha a substituí-la.
SALÁRIO PROFISSIONAL. Ajustam as partes que enquanto estiver em vigor a Lei nº 4950 A/66, ou venha esta a ser substituída por uma outra lei, os empregados Engenheiros e Arquitetos, receberão um salário mínimo profissional equivalente a 8,5 salários mínimos, considerados o valor do salário-mínimo nacional, sendo sua jornada de trabalho equivalente a oito (08) horas diárias.
SALÁRIO PROFISSIONAL. A partir de 01 de setembro de 2018, ficam estabelecido pisos salariais para: Motorista de ônibus – Micro- ônibus - Cobrador – Motorista de ônibus horistas - Agente de vendas e mínimo da categoria, conforme segue: A) Motorista de Ônibus: R$ 2.034,19 (dois mil, e trinta e quatro reais e dezenove centavos), mensais;
SALÁRIO PROFISSIONAL. A partir de 1º de Agosto de 2016, sem prejuízo do reajuste salarial devido nos termos da Lei anteriormente ao período do presente Acordo, serão garantidos os seguintes salários profissionais, os quais foram acrescidos dos respectivos índices conforme abaixo: Jornada de 220 horas mensais Correspondente no País / Similar: R$ 1.170,00 Jornada de 180 horas mensais Correspondente no País / Similar: R$ 1.000,00
SALÁRIO PROFISSIONAL. O salário profissional é válido apenas para os empregados que tenham registrado em sua CTPS as funções de: a) OPERADOR DE CENTRO DE USINAGEM COM COMANDO NUMÉRICO (CBO 7214-05); b) OPERADOR DE CENTRO DE USINAGEM DE MADEIRA/CNC (CBO 7735-05); c) OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO (USINAGEM DE MADEIRA) (CBO 7733-45); d) OPERADOR DE TORNO COM COMANDO NUMÉRICO (CBO 7214-30); e) OPERADOR DE XXXXXX XXXXXXXXX (CBO 6420-15) e OPERADOR DE EMPILHADEIRA (CBO 7822-20): – Fica assegurado um salário profissional, a ser praticado pelas empresas dentro do período que compreende o mês de maio de 2017 até outubro de 2017 inclusive, no valor de R$ 1.511,40 (hum mil, quinhentos e onze reais e quarenta centavos) mensais, ou R$ 6,87 (seis reais e oitenta e sete centavos) por hora. Já, dentro do período que compreende o mês de novembro de 2017 até abril de 2018, fica assegurado um salário profissional no valor de R$ 1.555,40 (hum mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) mensais, ou R$ 7,07 (sete reais e sete centavos) por hora. A presente cláusula não poderá gerar qualquer tipo de equiparação salarial para quaisquer efeitos trabalhistas, valendo, único e exclusivamente, para a hipótese do trabalhador que exerce em tempo integral a função acima definida.
SALÁRIO PROFISSIONAL. A Perpart cumprirá o salário profissional previsto na Lei no 4.950 – A, de 22 de abril de 1966, em favor dos servidores investidos nos cargos efetivos que exijam formação universitária em engenharia, agronomia, veterinária, química e arquitetura. Parágrafo Primeiro: O valor do referido piso será estendido a todos os empregados de nível superior. Parágrafo Segundo: Para os empregados de nível médio, será pago o percentual de 66% (sessenta e seis por cento) do referido piso. Parágrafo Terceiro: Para os empregados de nível fundamental, será pago o percentual de 46% (quarenta e seis por cento) do referido piso.1. Os servidores beneficiários do disposto no subitem anterior renunciam ao direito às diferenças salariais e repercussões oriundas de eventual inadimplência da Perpart ao salário profissional previsto na lei acima citada, anteriores a 01 de junho de 2011. 2. A renúncia prevista no item acima deste instrumento normativo, não se aplica aos processos trabalhistas ajuizados até a data da celebração do ACT de 2009.
SALÁRIO PROFISSIONAL. A partir de 1º de janeiro de 2021 o salário profissional da categoria passa a ser de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais).
SALÁRIO PROFISSIONAL. O Salário Profissional da categoria passa a ser R$-1.129,69 (um mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), a contar de 1º de setembro de 2018, que corresponde a primeira faixa do salário profissional.